Os papéis de Miguel e Thomaz Fabrício das Neves (4)
Xilogravura de Jayro Schmidt feita no final da década
de 1970 para o jornal mimeografado
Cooperativando, editado em Florianópolis-SC.
Xilogravura de Jayro Schmidt feita no final da década
de 1970 para o jornal mimeografado
Cooperativando, editado em Florianópolis-SC.
No dia 20 de maio de 1913, Miguel Fabrício das Neves e Thomaz Fabrício das Neves foram levados da Cadeia Pública de Palmas à presença do juiz, sendo novamente interrogados à partir das 14 horas em audiência realizada na sala da Câmara Municipal. (PI, fls 254)
“Interrogatório do réu Miguel Fabrício das Neves”
Miguel estava “livre de ferros e sem constrangimento algum”. Disse morar há 16 anos no Faxinal de Irani, sendo natural do Rio Grande do Sul (Passo Fundo).
“Onde estava quando aconteceu o crime?
Em sua casa no Faxinal.
Conhece as pessoas que juraram neste processo? Há quanto tempo?
Conhece-as há muito tempo.
Tem algum motivo particular a que atribua a denúncia?
Não.
Tem fato a alegar ou provas que justifique ou prove sua inocência?
Respondeu que tem e são as constantes na alegação que oferece e pede sejam juntas aos autos”. (PI, fls 254b-255)
“Interrogatório do réu Thomaz Fabrício das Neves”
Logo depois foi ouvido Thomaz, igualmente “livre de ferros”.
Disse se chamar Thomaz Fabrício das Neves, natural do Rio Grande do Sul, residindo no Faxinal de Irani há cerca de 20 anos, lavrador. Disse que estava em casa na hora do combate. Conhece há muito tempo, as pessoas que juraram no processo. Não vê motivo particular para a denúncia. Se tinha fato a alegar ou prova a apresentar, disse que as mesmas constavam das alegações apresentadas por seu tio Miguel.
A defesa por escrito apresentada pelos réus foi juntada aos autos. (PI, fls 256)
Miguel Fabrício das Neves e Thomaz Fabrício das Neves muito respeitosamente vêem perante Vossa Excelência alegar as razões, que provam, as suas inocências e bem, assim, a do seu camarada Paulo José de Ramos, no processo que lhes instauraram a pública justiça pelos sucessos de Irani. Os indiciados jamais tiveram intenção de tomar parte no combate entre o bando de fanáticos sob o mando do monge José Maria e as forças legais do finado Coronel João Gualberto Gomes de Sá Filho, achando-se em suas residências juntamente com seu camarada Paulo José de Ramos, quis o acaso que o bando de fanáticos, dias antes do combate acampasse em suas moradas em atitude pacífica, sem que houvesse da parte dos mesmos o menor vestígio das funestas conseqüências que se desenrolaram dias depois. Os indiciados não tomaram parte no combate e muito menos prestaram auxilio para que o mesmo se realizasse; aí estão os depoimentos das testemunhas, que em sua unanimidade asseveram essa verdade. O fato de terem os fanáticos se hospedado em suas residências não pode, absolutamente, ser considerado como participação no crime que se [...], não só pela falta de intenção da parte dos indiciados, como porque estes jamais poderiam negar-lhe, tal hospedagem, diante a força numérica dos fanáticos. O fato fora, portanto, natural, sem que fosse presumir a figura do crime; [...] porque esperam dos mesmos que Vossa Excelência tomará na devida consideração estas alegações para o fim de impronunciar os suplicantes e ao seu camarada Paulo José de Ramos [...]”.
Palmas-PR, 20 de maio de 1913
Miguel Fabrício das Neves
Thomaz Fabrício das Neves
(PI, fls 257, 258)
Sentença final
Terminada a audiência, tio e sobrinho foram novamente acorrentados e levados à Cadeia Pública de Palmas-PR. No dia seguinte, 21 de maio de 1913, retornaram sob escolta à presença do juiz Júlio Abelardo Teixeira.
Os autos são enviados ao promotor Augusto de Souza Guimarães, que assim se pronunciou: “Verifica-se pelas testemunhas que foram ouvidas no sumário, que em dias do mês de outubro do ano passado”, o monge José Maria apareceu no Irani, vindo de Curitibanos-SC, com 40 homens armados, “e ali acampado conseguiu reunir de 200 a 300 homens”. Que o coronel João Gualberto, por ordem do Governo do Estado e do Chefe de Polícia, foi ao local “dispersar aquele agrupamento sedicioso, que era uma afronta às autoridades e constituía ameaça à segurança e tranqüilidade deste Estado e de Santa Catarina”.
No final da madrugada do dia 22 de outubro de 1912, no Banhado Grande (Irani), João Gualberto foi “assaltado pelos fanáticos sob a imediata direção do citado Monge, que em número muito superior, travaram horrível luta com a força deste Estado e apesar da resistência por esta [Força] empregada, foi impossível evitar a sua derrota”. Na ocasião morreram o coronel João Gualberto, dois sargentos e oito praças, e ferimentos em oficiais e praças.
Tomaram parte da luta ao lado de José Maria, segundo o promotor, “prestando-lhe todo o auxílio os denunciados” José Fabrício das Neves, José Alves Perão, conhecido por José Felisberto, Praxedes Gomes Damasceno, “Luiz de tal, filho de João Luiz”, Manoel Barreto, Emiliano Glória, e “Maurílio de Tal, conhecido por Pepino Branco”.
Opina “esta Promotoria que os mesmos sejam pronunciados” no artigo 119 parágrafo 3º, combinado com o artigo 124 parágrafo 1º, no artigo 294, parágrafo 1º, com referencia aos artigos 18 e 63 do Código Penal, "visto concorrerem as circunstancias agravantes do art. 39 parágrafo 5º e 8º do mesmo Código." E,“quanto aos denunciados Miguel Fabrício das Neves e Thomaz Fabrício das Neves, nenhuma prova existe contra os mesmos, assim como não existem contra os demais denunciados, que são quase todos desconhecidos das testemunhas. Palmas, 24.5.1913. Augusto de Souza Guimarães, Promotor Público”. (PI, fls 259-263)
O juiz de Direito Júlio Abelardo Teixeira acatou integralmente a manifestação do promotor Augusto de Souza Guimarães, transformando-a na sentença final do Processo do Irani.
“Interrogatório do réu Miguel Fabrício das Neves”
Miguel estava “livre de ferros e sem constrangimento algum”. Disse morar há 16 anos no Faxinal de Irani, sendo natural do Rio Grande do Sul (Passo Fundo).
“Onde estava quando aconteceu o crime?
Em sua casa no Faxinal.
Conhece as pessoas que juraram neste processo? Há quanto tempo?
Conhece-as há muito tempo.
Tem algum motivo particular a que atribua a denúncia?
Não.
Tem fato a alegar ou provas que justifique ou prove sua inocência?
Respondeu que tem e são as constantes na alegação que oferece e pede sejam juntas aos autos”. (PI, fls 254b-255)
“Interrogatório do réu Thomaz Fabrício das Neves”
Logo depois foi ouvido Thomaz, igualmente “livre de ferros”.
Disse se chamar Thomaz Fabrício das Neves, natural do Rio Grande do Sul, residindo no Faxinal de Irani há cerca de 20 anos, lavrador. Disse que estava em casa na hora do combate. Conhece há muito tempo, as pessoas que juraram no processo. Não vê motivo particular para a denúncia. Se tinha fato a alegar ou prova a apresentar, disse que as mesmas constavam das alegações apresentadas por seu tio Miguel.
A defesa por escrito apresentada pelos réus foi juntada aos autos. (PI, fls 256)
A defesa de Miguel e Thomaz
“Meritíssimo Senhor Juiz de DireitoMiguel Fabrício das Neves e Thomaz Fabrício das Neves muito respeitosamente vêem perante Vossa Excelência alegar as razões, que provam, as suas inocências e bem, assim, a do seu camarada Paulo José de Ramos, no processo que lhes instauraram a pública justiça pelos sucessos de Irani. Os indiciados jamais tiveram intenção de tomar parte no combate entre o bando de fanáticos sob o mando do monge José Maria e as forças legais do finado Coronel João Gualberto Gomes de Sá Filho, achando-se em suas residências juntamente com seu camarada Paulo José de Ramos, quis o acaso que o bando de fanáticos, dias antes do combate acampasse em suas moradas em atitude pacífica, sem que houvesse da parte dos mesmos o menor vestígio das funestas conseqüências que se desenrolaram dias depois. Os indiciados não tomaram parte no combate e muito menos prestaram auxilio para que o mesmo se realizasse; aí estão os depoimentos das testemunhas, que em sua unanimidade asseveram essa verdade. O fato de terem os fanáticos se hospedado em suas residências não pode, absolutamente, ser considerado como participação no crime que se [...], não só pela falta de intenção da parte dos indiciados, como porque estes jamais poderiam negar-lhe, tal hospedagem, diante a força numérica dos fanáticos. O fato fora, portanto, natural, sem que fosse presumir a figura do crime; [...] porque esperam dos mesmos que Vossa Excelência tomará na devida consideração estas alegações para o fim de impronunciar os suplicantes e ao seu camarada Paulo José de Ramos [...]”.
Palmas-PR, 20 de maio de 1913
Miguel Fabrício das Neves
Thomaz Fabrício das Neves
(PI, fls 257, 258)
Página do Processo com trecho da defesa de Miguel e Thomaz.
Reprodução: Paulo Pinheiro Machado (Fórum de Palmas-PR).
Reprodução: Paulo Pinheiro Machado (Fórum de Palmas-PR).
Sentença final
Terminada a audiência, tio e sobrinho foram novamente acorrentados e levados à Cadeia Pública de Palmas-PR. No dia seguinte, 21 de maio de 1913, retornaram sob escolta à presença do juiz Júlio Abelardo Teixeira.
Os autos são enviados ao promotor Augusto de Souza Guimarães, que assim se pronunciou: “Verifica-se pelas testemunhas que foram ouvidas no sumário, que em dias do mês de outubro do ano passado”, o monge José Maria apareceu no Irani, vindo de Curitibanos-SC, com 40 homens armados, “e ali acampado conseguiu reunir de 200 a 300 homens”. Que o coronel João Gualberto, por ordem do Governo do Estado e do Chefe de Polícia, foi ao local “dispersar aquele agrupamento sedicioso, que era uma afronta às autoridades e constituía ameaça à segurança e tranqüilidade deste Estado e de Santa Catarina”.
No final da madrugada do dia 22 de outubro de 1912, no Banhado Grande (Irani), João Gualberto foi “assaltado pelos fanáticos sob a imediata direção do citado Monge, que em número muito superior, travaram horrível luta com a força deste Estado e apesar da resistência por esta [Força] empregada, foi impossível evitar a sua derrota”. Na ocasião morreram o coronel João Gualberto, dois sargentos e oito praças, e ferimentos em oficiais e praças.
Tomaram parte da luta ao lado de José Maria, segundo o promotor, “prestando-lhe todo o auxílio os denunciados” José Fabrício das Neves, José Alves Perão, conhecido por José Felisberto, Praxedes Gomes Damasceno, “Luiz de tal, filho de João Luiz”, Manoel Barreto, Emiliano Glória, e “Maurílio de Tal, conhecido por Pepino Branco”.
Opina “esta Promotoria que os mesmos sejam pronunciados” no artigo 119 parágrafo 3º, combinado com o artigo 124 parágrafo 1º, no artigo 294, parágrafo 1º, com referencia aos artigos 18 e 63 do Código Penal, "visto concorrerem as circunstancias agravantes do art. 39 parágrafo 5º e 8º do mesmo Código." E,“quanto aos denunciados Miguel Fabrício das Neves e Thomaz Fabrício das Neves, nenhuma prova existe contra os mesmos, assim como não existem contra os demais denunciados, que são quase todos desconhecidos das testemunhas. Palmas, 24.5.1913. Augusto de Souza Guimarães, Promotor Público”. (PI, fls 259-263)
O juiz de Direito Júlio Abelardo Teixeira acatou integralmente a manifestação do promotor Augusto de Souza Guimarães, transformando-a na sentença final do Processo do Irani.