Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA No 2.164-41, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.

Altera a Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, para dispor sobre o trabalho a tempo parcial, a suspens�o do contrato de trabalho e o programa de qualifica��o profissional, modifica as Leis nos 4.923, de 23 de dezembro de 1965, 5.889, de 8 de junho de 1973, 6.321, de 14 de abril de 1976, 6.494, de 7 de dezembro de 1977, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 9.601, de 21 de janeiro de 1998, e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

        Art. 1o  Acrescentem-se os seguintes arts. 58-A, 130-A, 476-A e 627-A � Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT (Decreto-Lei n� 5.452, de 1o de maio de 1943):

"Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja dura��o n�o exceda a vinte e cinco horas semanais.

� 1o  O sal�rio a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial ser� proporcional � sua jornada, em rela��o aos empregados que cumprem, nas mesmas fun��es, tempo integral.

� 2o  Para os atuais empregados, a ado��o do regime de tempo parcial ser� feita mediante op��o manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negocia��o coletiva." (NR)

"Art. 130-A.  Na modalidade do regime de tempo parcial, ap�s cada per�odo de doze meses de vig�ncia do contrato de trabalho, o empregado ter� direito a f�rias, na seguinte propor��o:

I - dezoito dias, para a dura��o do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, at� vinte e cinco horas;

II - dezesseis dias, para a dura��o do trabalho semanal superior a vinte horas, at� vinte e duas horas;

III - quatorze dias, para a dura��o do trabalho semanal superior a quinze horas, at� vinte horas;

IV - doze dias, para a dura��o do trabalho semanal superior a dez horas, at� quinze horas;

V - dez dias, para a dura��o do trabalho semanal superior a cinco horas, at� dez horas;

VI - oito dias, para a dura��o do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.

Par�grafo �nico.  O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do per�odo aquisitivo ter� o seu per�odo de f�rias reduzido � metade." (NR)

"Art. 476-A.  O contrato de trabalho poder� ser suspenso, por um per�odo de dois a cinco meses, para participa��o do empregado em curso ou programa de qualifica��o profissional oferecido pelo empregador, com dura��o equivalente � suspens�o contratual, mediante previs�o em conven��o ou acordo coletivo de trabalho e aquiesc�ncia formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolida��o.

� 1o  Ap�s a autoriza��o concedida por interm�dio de conven��o ou acordo coletivo, o empregador dever� notificar o respectivo sindicato, com anteced�ncia m�nima de quinze dias da suspens�o contratual.

� 2o  O contrato de trabalho n�o poder� ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no per�odo de dezesseis meses.

� 3o  O empregador poder� conceder ao empregado ajuda compensat�ria mensal, sem natureza salarial, durante o per�odo de suspens�o contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em conven��o ou acordo coletivo.

� 4o  Durante o per�odo de suspens�o contratual para participa��o em curso ou programa de qualifica��o profissional, o empregado far� jus aos benef�cios voluntariamente concedidos pelo empregador.

� 5o  Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do per�odo de suspens�o contratual ou nos tr�s meses subseq�entes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagar� ao empregado, al�m das parcelas indenizat�rias previstas na legisla��o em vigor, multa a ser estabelecida em conven��o ou acordo coletivo, sendo de, no m�nimo, cem por cento sobre o valor da �ltima remunera��o mensal anterior � suspens�o do contrato.

� 6o  Se durante a suspens�o do contrato n�o for ministrado o curso ou programa de qualifica��o profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficar� descaracterizada a suspens�o, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos sal�rios e dos encargos sociais referentes ao per�odo, �s penalidades cab�veis previstas na legisla��o em vigor, bem como �s san��es previstas em conven��o ou acordo coletivo.

� 7o  O prazo limite fixado no caput poder� ser prorrogado mediante conven��o ou acordo coletivo de trabalho e aquiesc�ncia formal do empregado, desde que o empregador arque com o �nus correspondente ao valor da bolsa de qualifica��o profissional, no respectivo per�odo." (NR)

"Art. 627-A.  Poder� ser instaurado procedimento especial para a a��o fiscal, objetivando a orienta��o sobre o cumprimento das leis de prote��o ao trabalho, bem como a preven��o e o saneamento de infra��es � legisla��o mediante Termo de Compromisso, na forma a ser disciplinada no Regulamento da Inspe��o do Trabalho." (NR)

        Art. 2o  Os arts. 59, 143, 628, 643 e 652 da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT passam a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 59.  ............................................................................

..........................................................................................

� 2o  Poder� ser dispensado o acr�scimo de sal�rio se, por for�a de acordo ou conven��o coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminui��o em outro dia, de maneira que n�o exceda, no per�odo m�ximo de um ano, � soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite m�ximo de dez horas di�rias.

..........................................................................................

� 4o  Os empregados sob o regime de tempo parcial n�o poder�o prestar horas extras." (NR)

"Art. 143.  ...........................................................................

...........................................................................................

� 3o  O disposto neste artigo n�o se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial." (NR)

"Art. 628.  Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verifica��o em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela exist�ncia de viola��o de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infra��o.

.................................................................................." (NR)

"Art. 643.  ...........................................................................

...........................................................................................

� 3o  A Justi�a do Trabalho � competente, ainda, para processar e julgar as a��es entre trabalhadores portu�rios e os operadores portu�rios ou o �rg�o Gestor de M�o-de-Obra - OGMO decorrentes da rela��o de trabalho." (NR)

"Art. 652.  ...........................................................................

a) .......................................................................................

...........................................................................................

V - as a��es entre trabalhadores portu�rios e os operadores portu�rios ou o �rg�o Gestor de M�o-de-Obra - OGMO decorrentes da rela��o de trabalho;

.................................................................................." (NR)

        Art. 3o  O art. 1o da Lei n� 4.923, de 23 de dezembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte altera��o:

"Art. 1o  ..............................................................................

� 1o  As empresas que dispensarem ou admitirem empregados ficam obrigadas a fazer a respectiva comunica��o �s Delegacias Regionais do Trabalho, mensalmente, at� o dia sete do m�s subseq�ente ou como estabelecido em regulamento, em rela��o nominal por estabelecimento, da qual constar� tamb�m a indica��o da Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social ou, para os que ainda n�o a possu�rem, nos termos da lei, os dados indispens�veis � sua identifica��o pessoal.

� 2o  O cumprimento do prazo fixado no � 1o ser� exigido a partir de 1o de janeiro de 2001." (NR)

        Art. 4o  O art. 18 da Lei n� 5.889, de 8 de junho de 1973, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 18.  As infra��es aos dispositivos desta Lei ser�o punidas com multa de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) por empregado em situa��o irregular.

� 1o  As infra��es aos dispositivos da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT e legisla��o esparsa, cometidas contra o trabalhador rural, ser�o punidas com as multas nelas previstas.

� 2o  As penalidades ser�o aplicadas pela autoridade competente do Minist�rio do Trabalho e Emprego, de acordo com o disposto no T�tulo VII da CLT.

� 3o  A fiscaliza��o do Minist�rio do Trabalho e Emprego exigir� dos empregadores rurais ou produtores equiparados a comprova��o do recolhimento da Contribui��o Sindical Rural das categorias econ�mica e profissional." (NR)

        Art. 5o  Acrescentem-se os seguintes �� 2o e 3o ao art. 2o da Lei no 6.321, de 14 de abril de 1976, transformando-se o par�grafo �nico do artigo mencionado em � 1o:

"� 2�  As pessoas jur�dicas benefici�rias do Programa de Alimenta��o do Trabalhador - PAT poder�o estender o benef�cio previsto nesse Programa aos trabalhadores por elas dispensados, no per�odo de transi��o para um novo emprego, limitada a extens�o ao per�odo de seis meses.

� 3o  As pessoas jur�dicas benefici�rias do PAT poder�o estender o benef�cio previsto nesse Programa aos empregados que estejam com contrato suspenso para participa��o em curso ou programa de qualifica��o profissional, limitada essa extens�o ao per�odo de cinco meses." (NR)

       Art. 6o  O � 1o do art. 1o da Lei no 6.494, de 7 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte reda��o:                 (Revogado pela Lei n� 11.788, de 2008)

"� 1o  Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar freq�entando cursos de educa��o superior, de ensino m�dio, de educa��o profissional de n�vel m�dio ou superior ou escolas de educa��o especial." (NR)                      (Revogado pela Lei n� 11.788, de 2008)

        Art. 7o  O inciso II do art. 2o da Lei n� 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a reda��o seguinte:

"II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preserva��o do emprego, promovendo, para tanto, a��es integradas de orienta��o, recoloca��o e qualifica��o profissional." (NR)

        Art. 8o  Acrescentem-se os seguintes arts. 2o-A, 2o-B, 3o-A, 7o-A, 8o-A, 8o-B e 8o-C � Lei n� 7.998, de 1990:

"Art. 2o-A.  Para efeito do disposto no inciso II do art. 2o, fica institu�da a bolsa de qualifica��o profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, � qual far� jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participa��o em curso ou programa de qualifica��o profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em conven��o ou acordo coletivo celebrado para este fim." (NR)

"Art. 2o-B.  Em car�ter excepcional e pelo prazo de seis meses, os trabalhadores que estejam em situa��o de desemprego involunt�rio pelo per�odo compreendido entre doze e dezoito meses, ininterruptos, e que j� tenham sido beneficiados com o recebimento do Seguro-Desemprego, far�o jus a tr�s parcelas do benef�cio, correspondente cada uma a R$ 100,00 (cem reais).

� 1o  O per�odo de doze a dezoito meses de que trata o caput ser� contado a partir do recebimento da primeira parcela do Seguro-Desemprego.

� 2o  O benef�cio poder� estar integrado a a��es de qualifica��o profissional e articulado com a��es de emprego a serem executadas nas localidades de domic�lio do beneficiado.

� 3o  Caber� ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT o estabelecimento, mediante resolu��o, das demais condi��es indispens�veis ao recebimento do benef�cio de que trata este artigo, inclusive quanto � idade e domic�lio do empregador ao qual o trabalhador estava vinculado, bem como os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT." (NR)

"Art. 3o-A.  A periodicidade, os valores, o c�lculo do n�mero de parcelas e os demais procedimentos operacionais de pagamento da bolsa de qualifica��o profissional, nos termos do art. 2o-A desta Lei, bem como os pr�-requisitos para habilita��o ser�o os mesmos adotados em rela��o ao benef�cio do Seguro-Desemprego, exceto quanto � dispensa sem justa causa." (NR)

"Art. 7o-A.  O pagamento da bolsa de qualifica��o profissional ser� suspenso se ocorrer a rescis�o do contrato de trabalho." (NR)

"Art. 8o-A.  O benef�cio da bolsa de qualifica��o profissional ser� cancelado nas seguintes situa��es:

I - fim da suspens�o contratual e retorno ao trabalho;

II - por comprova��o de falsidade na presta��o das informa��es necess�rias � habilita��o;

III - por comprova��o de fraude visando � percep��o indevida da bolsa de qualifica��o profissional;

IV - por morte do benefici�rio." (NR)

"Art. 8o-B.  Na hip�tese prevista no � 5o do art. 476-A da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, as parcelas da bolsa de qualifica��o profissional que o empregado tiver recebido ser�o descontadas das parcelas do benef�cio do Seguro-Desemprego a que fizer jus, sendo-lhe garantido, no m�nimo, o recebimento de uma parcela do Seguro-Desemprego." (NR)

"Art. 8o-C.  Para efeito de habilita��o ao Seguro-Desemprego, desconsiderar-se-� o per�odo de suspens�o contratual de que trata o art. 476-A da CLT, para o c�lculo dos per�odos de que tratam os incisos I e II do art. 3o desta Lei." (NR)

       Art. 9o  A Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 19-A.  � devido o dep�sito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hip�teses previstas no art. 37, � 2o, da Constitui��o Federal, quando mantido o direito ao sal�rio.

Par�grafo �nico.  O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo at� 28 de julho de 2001, nas condi��es do caput, que n�o tenha sido levantado at� essa data, ser� liberado ao trabalhador a partir do m�s de agosto de 2002." (NR)

"Art. 20.  ...........................................................................

.........................................................................................

II - extin��o total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou ag�ncias, supress�o de parte de suas atividades, declara��o de nulidade do contrato de trabalho nas condi��es do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorr�ncias implique rescis�o de contrato de trabalho, comprovada por declara��o escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decis�o judicial transitada em julgado;

.........................................................................................

XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do v�rus HIV;

XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em est�gio terminal, em raz�o de doen�a grave, nos termos do regulamento;

XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos.

................................................................................" (NR)

"Art. 29-C.  Nas a��es entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, n�o haver� condena��o em honor�rios advocat�cios." (NR)  (Vide ADI n� 2.736)

"Art. 29-D.  A penhora em dinheiro, na execu��o fundada em t�tulo judicial em que se determine cr�dito complementar de saldo de conta vinculada do FGTS, ser� feita mediante dep�sito de recursos do Fundo em conta vinculada em nome do exeq�ente, � disposi��o do ju�zo.

Par�grafo �nico.  O valor do dep�sito s� poder� ser movimentado, ap�s libera��o judicial, nas hip�teses previstas no art. 20 ou para revers�o ao Fundo." (NR)

        Art. 10o  O caput do art. 2o da Lei no 9.601, de 21 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 2o  Para os contratos previstos no art. 1o, s�o reduzidas, por sessenta meses, a contar da data de publica��o desta Lei:" (NR)

        Art. 11.  Ao empregado com contrato de trabalho suspenso nos termos do disposto no art. 476-A da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT aplica-se o disposto no art. 15, inciso II, da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.

        Art. 12.  Cabe ao Minist�rio do Trabalho e Emprego a ado��o das provid�ncias administrativas necess�rias � implementa��o da bolsa de qualifica��o profissional, disponibilizando o acesso ao benef�cio a partir de 1o de janeiro de 1999.

        Art. 13.  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria no 2.164-40, de 27 de junho de 2001.

        Art. 14.  Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

        Bras�lia, 24 de agosto de 2001; 180o da Independ�ncia e 113o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 27.8.2001

*