Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 7.998, DE 11 DE JANEIRO DE 1990.

Texto compilado

Mensagem de veto

(Vide Lei complementar n� 150, de 2015)

Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Esta Lei regula o Programa do Seguro-Desemprego e o abono de que tratam o inciso II do art. 7�, o inciso IV do art. 201 e o art. 239, da Constitui��o Federal, bem como institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)

Do Programa de Seguro-Desemprego

Art. 2� O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:

Art. 2� O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:         (Reda��o dada pela Lei n� 8.900, de 30.06.94)

I - prover assist�ncia financeira tempor�ria ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa;

I - prover assist�ncia financeira tempor�ria ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta;          (Reda��o dada pela Lei n� 8.900, de 30.06.94)

I - prover assist�ncia financeira tempor�ria ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho for�ado ou da condi��o an�loga � de escravo;        (Reda��o dada pela Lei n� 10.608, de 20.12.2002)

II - auxiliar os trabalhadores requerentes ao seguro-desemprego na busca de novo emprego, podendo para esse efeito, promover a sua reciclagem profissional.

II - auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, a��es integradas de orienta��o, recoloca��o e qualifica��o profissional.        (Reda��o dada pela Lei n� 8.900, de 30/06/94)

II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preserva��o do emprego, promovendo, para tanto, a��es integradas de orienta��o, recoloca��o e qualifica��o profissional.      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)

Art. 2o-A.  Para efeito do disposto no inciso II do art. 2o, fica institu�da a bolsa de qualifica��o profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, � qual far� jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participa��o em curso ou programa de qualifica��o profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em conven��o ou acordo coletivo celebrado para este fim. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)

Art. 2o-B.  Em car�ter excepcional e pelo prazo de seis meses, os trabalhadores que estejam em situa��o de desemprego involunt�rio pelo per�odo compreendido entre doze e dezoito meses, ininterruptos, e que j� tenham sido beneficiados com o recebimento do Seguro-Desemprego, far�o jus a tr�s parcelas do benef�cio, correspondente cada uma a R$ 100,00 (cem reais).        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 665, de 2014)        (Revogado pela Lei n� 13.134, de 2015)

� 1o  O per�odo de doze a dezoito meses de que trata o caput ser� contado a partir do recebimento da primeira parcela do Seguro-Desemprego.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)           (Revogado pela Medida Provis�ria n� 665, de 2014)        (Revogado pela Lei n� 13.134, de 2015)

� 2o  O benef�cio poder� estar integrado a a��es de qualifica��o profissional e articulado com a��es de emprego a serem executadas nas localidades de domic�lio do beneficiado.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 665, de 2014)        (Revogado pela Lei n� 13.134, de 2015)

� 3o  Caber� ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT o estabelecimento, mediante resolu��o, das demais condi��es indispens�veis ao recebimento do benef�cio de que trata este artigo, inclusive quanto � idade e domic�lio do empregador ao qual o trabalhador estava vinculado, bem como os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)   (Revogado pela Medida Provis�ria n� 665, de 2014)        (Revogado pela Lei n� 13.134, de 2015)

Art. 2o-C O trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho for�ado ou reduzido a condi��o an�loga � de escravo, em decorr�ncia de a��o de fiscaliza��o do Minist�rio do Trabalho e Emprego, ser� dessa situa��o resgatado e ter� direito � percep��o de tr�s parcelas de seguro-desemprego no valor de um sal�rio m�nimo cada, conforme o disposto no � 2o deste artigo.       (Inclu�do pela Lei n� 10.608, de 20.12.2002)

� 1o  O trabalhador resgatado nos termos do caput deste artigo ser� encaminhado, pelo Minist�rio do Trabalho e Emprego, para qualifica��o profissional e recoloca��o no mercado de trabalho, por meio do Sistema Nacional de Emprego - SINE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.      (Inclu�do pela Lei n� 10.608, de 20.12.2002)

� 2o  Caber� ao CODEFAT, por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, estabelecer os procedimentos necess�rios ao recebimento do benef�cio previsto no caput deste artigo, observados os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT, ficando vedado ao mesmo trabalhador o recebimento do benef�cio, em circunst�ncias similares, nos doze meses seguintes � percep��o da �ltima parcela.        (Inclu�do pela Lei n� 10.608, de 20.12.2002)

Art. 3� Ter� direito � percep��o do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido sal�rios de pessoa jur�dica ou pessoa f�sica a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores � data da dispensa; 

I - ter recebido sal�rios de pessoa jur�dica ou pessoa f�sica a ela equiparada, relativos:        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 665, de 2014)     (Vig�ncia)

a) a pelo menos dezoito meses nos �ltimos vinte e quatro meses imediatamente anteriores � data da dispensa, quando da primeira solicita��o;           (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 665, de 2014)     (Vig�ncia)

b) a pelo menos doze meses nos �ltimos dezesseis meses imediatamente anteriores � data da dispensa, quando da segunda solicita��o; e           (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 665, de 2014)      (Vig�ncia)

c) a cada um dos seis meses imediatamente anteriores � data da dispensa quando das demais solicita��es;          (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 665, de 2014)      (Vig�ncia)

I - ter recebido sal�rios de pessoa jur�dica ou de pessoa f�sica a ela equiparada, relativos a:          (Reda��o dada pela Lei n� 13.134, de 2015)

a) pelo menos 12 (doze) meses nos �ltimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores � data de dispensa, quando da primeira solicita��o;          (Inclu�do pela Lei n� 13.134, de 2015)

b) pelo menos 9 (nove) meses nos �ltimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores � data de dispensa, quando da segunda solicita��o; e          (Inclu�do pela Lei n� 13.134, de 2015)

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores � data de dispensa, quando das demais solicita��es;          (Inclu�do pela Lei n� 13.134, de 2015)

II - ter sido empregado de pessoa jur�dica ou pessoa f�sica a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como aut�noma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos �ltimos 24 (vinte e quatro) meses;         (Vide Lei 8.845, de 1994)           (Revogado pela Medida Provis�ria n� 665, de 2014)

II - (Revogado);          (Reda��o dada pela Lei n� 13.134, de 2015)

III - n�o estar em gozo de qualquer benef�cio previdenci�rio de presta��o continuada, previsto no Regulamento dos Benef�cios da Previd�ncia Social, excetuado o aux�lio-acidente e o aux�lio suplementar previstos na Lei n� 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de perman�ncia em servi�o previsto na Lei n� 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - n�o estar em gozo do aux�lio-desemprego; e

V - n�o possuir renda pr�pria de qualquer natureza suficiente � sua manuten��o e de sua fam�lia.

VI - matr�cula e frequ�ncia, quando aplic�vel, nos termos do regulamento, em curso de forma��o inicial e continuada ou de qualifica��o profissional habilitado pelo Minist�rio da Educa��o, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Forma��o Trabalhador concedida no �mbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino T�cnico e Emprego (Pronatec), institu�do pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educa��o profissional e tecnol�gica.          (Inclu�do pela Lei n� 13.134, de 2015)

� 1o  A Uni�o poder� condicionar o recebimento da assist�ncia financeira do Programa de Seguro-Desemprego � comprova��o da matr�cula e da frequ�ncia do trabalhador segurado em curso de forma��o inicial e continuada ou qualifica��o profissional, com carga hor�ria m�nima de 160 (cento e sessenta) horas.         (Inclu�do pela Lei n� 12.513, de 2011)

� 2o  O Poder Executivo regulamentar� os crit�rios e requisitos para a concess�o da assist�ncia financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no � 1o, considerando a disponibilidade de bolsas-forma��o no �mbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educa��o profissional e tecnol�gica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos benefici�rios.          (Inclu�do pela Lei n� 12.513, de 2011)

� 3o  A oferta de bolsa para forma��o dos trabalhadores de que trata este artigo considerar�, entre  outros crit�rios, a capacidade de oferta, a reincid�ncia no recebimento do benef�cio, o n�vel de escolaridade e a faixa et�ria do trabalhador.        (Inclu�do pela Lei n� 12.513, de 2011)

� 4o  O registro como Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, n�o comprovar� renda pr�pria suficiente � manuten��o da fam�lia, exceto se demonstrado na declara��o anual simplificada da microempresa individual.         (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016)  Produ��o de efeito

Art. 3o-A.  A periodicidade, os valores, o c�lculo do n�mero de parcelas e os demais procedimentos operacionais de pagamento da bolsa de qualifica��o profissional, nos termos do art. 2o-A desta Lei, bem como os pr�-requisitos para habilita��o ser�o os mesmos adotados em rela��o ao benef�cio do Seguro-Desemprego, exceto quanto � dispensa sem justa causa.           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)

Art. 4� O benef�cio do seguro-desemprego ser� concedido ao trabalhador desempregado, por um per�odo m�ximo de 4 (quatro) meses, de forma cont�nua ou alternada, a cada per�odo aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data de dispensa que deu origem � primeira habilita��o.         (Vide Lei n� 8.900, de 1994).  

Par�grafo �nico. O benef�cio do seguro-desemprego poder� ser retomado a cada novo per�odo aquisitivo, satisfeitas as condi��es arroladas no art. 3� desta Lei, � exce��o do seu inciso II.

Art. 4o  O benef�cio do seguro-desemprego ser� concedido ao trabalhador desempregado por um per�odo m�ximo vari�vel de tr�s a cinco meses, de forma cont�nua ou alternada, a cada per�odo aquisitivo, cuja dura��o, a partir da terceira solicita��o, ser� definida pelo Codefat.          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 665, de 2014)       (Vig�ncia)

� 1o  O benef�cio do seguro-desemprego poder� ser retomado a cada novo per�odo aquisitivo, satisfeitas as condi��es arroladas nos incisos I, III, IV e V do caput do art. 3o.         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 665, de 2014)   (Vig�ncia)

� 2o  A determina��o do per�odo m�ximo mencionado no caput observar� a seguinte rela��o entre o n�mero de parcelas mensais do benef�cio do seguro-desemprego e o tempo de servi�o do trabalhador nos trinta e seis meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o c�mputo de v�nculos empregat�cios utilizados em per�odos aquisitivos anteriores:          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 665, de 2014)   (Vig�ncia)

I - para a primeira solicita��o:        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 665, de 2014)      (Vig�ncia)

a) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar v�nculo empregat�cio com pessoa jur�dica ou pessoa f�sica a ela equiparada, de no m�nimo dezoito e no m�ximo vinte e tr�s meses, no per�odo de refer�ncia; ou         (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 665, de 2014)     (Vig�ncia)

b) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar v�nculo empregat�cio com pessoa jur�dica ou pessoa f�sica a ela equiparada, de no m�nimo vinte e quatro meses, no per�odo de refer�ncia;          (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 665, de 2014)     (Vig�ncia)

II - para a segunda solicita��o:          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 665, de 2014)   (Vig�ncia)

a) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar v�nculo empregat�cio com pessoa jur�dica ou pessoa f�sica a ela equiparada, de no m�nimo doze meses e no m�ximo vinte e tr�s meses, no per�odo de refer�ncia; ou  (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 665, de 2014)   (Vig�ncia)

b) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar v�nculo empregat�cio com pessoa jur�dica ou pessoa f�sica a ela equiparada, de no m�nimo vinte e quatro meses, no per�odo de refer�ncia; e       (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 665, de 2014)   (Vig�ncia)

III - a partir da terceira solicita��o:          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 665, de 2014)   (Vig�ncia)

a) tr�s parcelas, se o trabalhador comprovar v�nculo empregat�cio com pessoa jur�dica ou pessoa f�sica a ela equiparada, de no m�nimo seis meses e no m�ximo onze meses, no per�odo de refer�ncia;          (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 665, de 2014)   (Vig�ncia)

b) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar v�nculo empregat�cio com pessoa jur�dica ou pessoa f�sica a ela equiparada, de no m�nimo doze meses e no m�ximo vinte e tr�s meses, no per�odo de refer�ncia; ou  (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 665, de 2014)      (Vig�ncia)

c) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar v�nculo empregat�cio com pessoa jur�dica ou pessoa f�sica a ela equiparada, de no m�nimo vinte e quatro meses, no per�odo de refer�ncia.          (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 665, de 2014)   (Vig�ncia)

� 3o  A fra��o igual ou superior a quinze dias de trabalho ser� havida como m�s integral para os efeitos do � 2o.           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 665, de 2014)      (Vig�ncia)

� 4o  O per�odo m�ximo de que trata o caput poder� ser excepcionalmente prolongado por at� dois meses, para grupos espec�ficos de segurados, a crit�rio do Codefat, desde que o gasto adicional representado por este prolongamento n�o ultrapasse, em cada semestre, dez por cento do montante da Reserva M�nima de Liquidez de que trata o � 2o do art. 9o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990.           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 665, de 2014)      (Vig�ncia)

� 5o  Na hip�tese de prolongamento do per�odo m�ximo de percep��o do benef�cio do seguro-desemprego, o Codefat observar�, entre outras vari�veis, a evolu��o geogr�fica e setorial das taxas de desemprego no Pa�s e o tempo m�dio de desemprego de grupos espec�ficos de trabalhadores.           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 665, de 2014)       (Vig�ncia)

Art. 4o O benef�cio do seguro-desemprego ser� concedido ao trabalhador desempregado, por per�odo m�ximo vari�vel de 3 (tr�s) a 5 (cinco) meses, de forma cont�nua ou alternada, a cada per�odo aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem � �ltima habilita��o, cuja dura��o ser� definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).          (Reda��o dada pela Lei n� 13.134, de 2015)

� 1o O benef�cio do seguro-desemprego poder� ser retomado a cada novo per�odo aquisitivo, satisfeitas as condi��es arroladas nos incisos I, III, IV e V do caput do art. 3o.          (Inclu�do pela Lei n� 13.134, de 2015)

� 2o A determina��o do per�odo m�ximo mencionado no caput observar� a seguinte rela��o entre o n�mero de parcelas mensais do benef�cio do seguro-desemprego e o tempo de servi�o do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o c�mputo de v�nculos empregat�cios utilizados em per�odos aquisitivos anteriores:          (Inclu�do pela Lei n� 13.134, de 2015)

I - para a primeira solicita��o:           (Inclu�do pela Lei n� 13.134, de 2015)

a) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar v�nculo empregat�cio com pessoa jur�dica ou pessoa f�sica a ela equiparada de, no m�nimo, 12 (doze) meses e, no m�ximo, 23 (vinte e tr�s) meses, no per�odo de refer�ncia; ou          (Inclu�do pela Lei n� 13.134, de 2015)

b) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar v�nculo empregat�cio com pessoa jur�dica ou pessoa f�sica a ela equiparada de, no m�nimo, 24 (vinte e quatro) meses, no per�odo de refer�ncia;          (Inclu�do pela Lei n� 13.134, de 2015)

II - para a segunda solicita��o:          (Inclu�do pela Lei n� 13.134, de 2015)

a) 3 (tr�s) parcelas, se o trabalhador comprovar v�nculo empregat�cio com pessoa jur�dica ou pessoa f�sica a ela equiparada de, no m�nimo, 9 (nove) meses e, no m�ximo, 11 (onze) meses, no per�odo de refer�ncia;          (Inclu�do pela Lei n� 13.134, de 2015)

b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar v�nculo empregat�cio com pessoa jur�dica ou pessoa f�sica a ela equiparada de, no m�nimo, 12 (doze) meses e, no m�ximo, 23 (vinte e tr�s) meses, no per�odo de refer�ncia; ou          (Inclu�do pela Lei n� 13.134, de 2015)

c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar v�nculo empregat�cio com pessoa jur�dica ou pessoa f�sica a ela equiparada de, no m�nimo, 24 (vinte e quatro) meses, no per�odo de refer�ncia;          (Inclu�do pela Lei n� 13.134, de 2015)

III - a partir da terceira solicita��o:       (Inclu�do pela Lei n� 13.134, de 2015)

a) 3 (tr�s) parcelas, se o trabalhador comprovar v�nculo empregat�cio com pessoa jur�dica ou pessoa f�sica a ela equiparada de, no m�nimo, 6 (seis) meses e, no m�ximo, 11 (onze) meses, no per�odo de refer�ncia;          (Inclu�do pela Lei n� 13.134, de 2015)

b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar v�nculo empregat�cio com pessoa jur�dica ou pessoa f�sica a ela equiparada de, no m�nimo, 12 (doze) meses e, no m�ximo, 23 (vinte e tr�s) meses, no per�odo de refer�ncia; ou          (Inclu�do pela Lei n� 13.134, de 2015)

c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar v�nculo empregat�cio com pessoa jur�dica ou pessoa f�sica a ela equiparada de, no m�nimo, 24 (vinte e quatro) meses, no per�odo de refer�ncia.           (Inclu�do pela Lei n� 13.134, de 2015)

� 3o A fra��o igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho ser� havida como m�s integral para os efeitos do � 2o.          (Inclu�do pela Lei n� 13.134, de 2015)

� 4o Nos casos em que o c�lculo da parcela do seguro-desemprego resultar em valores decimais, o valor a ser pago dever� ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.          (Inclu�do pela Lei n� 13.134, de 2015)

� 5o O per�odo m�ximo de que trata o caput poder� ser excepcionalmente prolongado por at� 2 (dois) meses, para grupos espec�ficos de segurados, a crit�rio do Codefat, desde que o gasto adicional representado por esse prolongamento n�o ultrapasse, em cada semestre, 10% (dez por cento) do montante da reserva m�nima de liquidez de que trata o � 2o do art. 9o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990.          (Inclu�do pela Lei n� 13.134, de 2015)

� 6o Na hip�tese de prolongamento do per�odo m�ximo de percep��o do benef�cio do seguro-desemprego, o Codefat observar�, entre outras vari�veis, a evolu��o geogr�fica e setorial das taxas de desemprego no Pa�s e o tempo m�dio de desemprego de grupos espec�ficos de trabalhadores.          (Inclu�do pela Lei n� 13.134, de 2015)

� 7o O Codefat observar� as estat�sticas do mercado de trabalho, inclusive o tempo m�dio de perman�ncia no emprego, por setor, e recomendar� ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego a ado��o de pol�ticas p�blicas que julgar adequadas � mitiga��o da alta rotatividade no emprego.              (Inclu�do pela Lei n� 13.134, de 2015)

Art. 4o-A.  (VETADO).          (Inclu�do pela Lei n� 13.134, de 2015)

Art. 4-B.  Sobre os valores pagos ao benefici�rio do seguro-desemprego ser� descontada a respectiva contribui��o previdenci�ria e o per�odo ser� computado para efeito de concess�o de benef�cios previdenci�rios.            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)     Vig�ncia            (Revogada pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

Art. 4-B.  Sobre os valores pagos ao benefici�rio do seguro-desemprego ser� descontada a respectiva contribui��o previdenci�ria e o per�odo ser� computado para efeito de concess�o de benef�cios previdenci�rios.            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)     Vig�ncia          (Vig�ncia encerrada)

Art. 5� O valor do benef�cio ser� fixado em B�nus do Tesouro Nacional (BTN), devendo ser calculado segundo 3 (tr�s) faixas salariais, observados os seguintes crit�rios:

I - at� 300 (trezentos) BTN, multiplicar-se-� o sal�rio m�dio dos �ltimos 3 (tr�s) meses pelo fator 0,8 (oito d�cimos);

II - de 300 (trezentos) a 500 (quinhentos) BTN aplicar-se-�, at� o limite do inciso anterior, a regra nele contida e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco d�cimos);

III - acima de 500 (quinhentos) BTN, o valor do benef�cio ser� igual a 340 (trezentos e quarenta) BTN.

� 1� Para fins de apura��o do benef�cio, ser� considerada a m�dia dos sal�rios dos �ltimos 3 (tr�s) meses anteriores � dispensa, devidamente convertidos em BTN pelo valor vigente nos respectivos meses trabalhados.

� 2� O valor do benef�cio n�o poder� ser inferior ao valor do sal�rio m�nimo.

� 3� No pagamento dos benef�cios, considerar-se-�:

I - o valor do BTN ou do sal�rio m�nimo do m�s imediatamente anterior, para benef�cios colocados � disposi��o do benefici�rio at� o dia 10 (dez) do m�s;

II - o valor do BTN ou do sal�rio m�nimo do pr�prio m�s, para benef�cios colocados � disposi��o do benefici�rio ap�s o dia 10 (dez) do m�s.

Art. 6� O seguro-desemprego � direito pessoal e intransfer�vel do trabalhador, podendo ser requerido a partir do s�timo dia subseq�ente � rescis�o do contrato de trabalho.

Art. 7� O pagamento do benef�cio do seguro-desemprego ser� suspenso nas seguintes situa��es:

I - admiss�o do trabalhador em novo emprego;

II - in�cio de percep��o de benef�cio de presta��o continuada da Previd�ncia Social, exceto o aux�lio-acidente, o aux�lio suplementar e o abono de perman�ncia em servi�o;

III - in�cio de percep��o de aux�lio-desemprego.

IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de a��es de recoloca��o de emprego, conforme regulamenta��o do Codefat.          (Inclu�do pela Lei n� 13.134, de 2015)

Art. 7o-A.  O pagamento da bolsa de qualifica��o profissional ser� suspenso se ocorrer a rescis�o do contrato de trabalho.          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)

Art. 8� O benef�cio do seguro-desemprego ser� cancelado:

I - pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualifica��o e remunera��o anterior;

II - por comprova��o de falsidade na presta��o das informa��es necess�rias � habilita��o;

III - por comprova��o de fraude visando � percep��o indevida do benef�cio do seguro-desemprego;

IV - por morte do segurado.

Par�grafo �nico. Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, ser� suspenso por um per�odo de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de car�ncia, o direito do trabalhador � percep��o do seguro-desemprego, dobrando-se este per�odo em caso de reincid�ncia.

Art. 8o  O benef�cio do seguro-desemprego ser� cancelado:          (Reda��o dada pela Lei n� 12.513, de 2011)

I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualifica��o registrada ou declarada e com sua remunera��o anterior;            (Reda��o dada pela Lei n� 12.513, de 2011)

II - por comprova��o de falsidade na presta��o das informa��es necess�rias � habilita��o;       (Reda��o dada pela Lei n� 12.513, de 2011)

III - por comprova��o de fraude visando � percep��o indevida do benef�cio do seguro-desemprego; ou           (Reda��o dada pela Lei n� 12.513, de 2011)

IV - por morte do segurado.       (Reda��o dada pela Lei n� 12.513, de 2011)

� 1o  Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, ser� suspenso por um per�odo de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de car�ncia, o direito do trabalhador � percep��o do seguro-desemprego, dobrando-se este per�odo em caso de reincid�ncia.        (Inclu�do pela Lei n� 12.513, de 2011)

� 2o  O benef�cio poder� ser cancelado na hip�tese de o benefici�rio deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o � 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.       (Inclu�do pela Lei n� 12.513, de 2011)

Art. 8o-A.  O benef�cio da bolsa de qualifica��o profissional ser� cancelado nas seguintes situa��es:       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)

I - fim da suspens�o contratual e retorno ao trabalho;        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)

II - por comprova��o de falsidade na presta��o das informa��es necess�rias � habilita��o;       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)

III - por comprova��o de fraude visando � percep��o indevida da bolsa de qualifica��o profissional;       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)

IV - por morte do benefici�rio.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)

Art. 8o-B.  Na hip�tese prevista no � 5o do art. 476-A da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, as parcelas da bolsa de qualifica��o profissional que o empregado tiver recebido ser�o descontadas das parcelas do benef�cio do Seguro-Desemprego a que fizer jus, sendo-lhe garantido, no m�nimo, o recebimento de uma parcela do Seguro-Desemprego.           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)

Art. 8o-C.  Para efeito de habilita��o ao Seguro-Desemprego, desconsiderar-se-� o per�odo de suspens�o contratual de que trata o art. 476-A da CLT, para o c�lculo dos per�odos de que tratam os incisos I e II do art. 3o desta Lei.         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)

Do Abono Salarial

Art. 9� � assegurado o recebimento de abono salarial no valor de um sal�rio m�nimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:

Art. 9o  � assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor m�ximo de um sal�rio m�nimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 665, de 2014)

Art. 9o � assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor m�ximo de 1 (um) sal�rio-m�nimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:          (Reda��o dada pela Lei n� 13.134, de 2015)      (Produ��o de efeitos)

I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integra��o Social (PIS) ou para o Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico (Pasep), at� 2 (dois) sal�rios m�nimos m�dios de remunera��o mensal no per�odo trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base;

I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integra��o Social - PIS ou para o Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico - Pasep, at� dois sal�rios m�nimos m�dios de remunera��o mensal no per�odo trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada ininterrupta por pelo menos cento e oitenta dias no ano-base; e          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 665, de 2014) 

I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integra��o Social (PIS) ou para o Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico (Pasep), at� 2 (dois) sal�rios m�nimos m�dios de remunera��o mensal no per�odo trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base;

II - estejam cadastrados h� pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participa��o PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.

Par�grafo �nico. No caso de benefici�rios integrantes do Fundo de Participa��o PIS-Pasep, ser�o computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais.         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 665, de 2014)

� 1o  No caso de benefici�rios integrantes do Fundo de Participa��o PIS-Pasep, ser�o computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 665, de 2014)

� 2o  O valor do abono salarial anual de que trata o caput ser� calculado proporcionalmente ao n�mero de meses trabalhados ao longo do ano-base.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 665, de 2014)

� 2o O valor do abono salarial anual de que trata o caput ser� calculado na propor��o de 1/12 (um doze avos) do valor do sal�rio-m�nimo vigente na data do respectivo pagamento, multiplicado pelo n�mero de meses trabalhados no ano correspondente.        (Inclu�do pela Lei n� 13.134, de 2015)      (Produ��o de efeitos)

� 3o A fra��o igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho ser� contada como m�s integral para os efeitos do � 2o deste artigo.        (Inclu�do pela Lei n� 13.134, de 2015)      (Produ��o de efeitos)

� 4o O valor do abono salarial ser� emitido em unidades inteiras de moeda corrente, com a suplementa��o das partes decimais at� a unidade inteira imediatamente superior.        (Inclu�do pela Lei n� 13.134, de 2015)      (Produ��o de efeitos)

Art. 9�-A.  O abono ser� pago pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econ�mica Federal mediante:         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 665, de 2014)

I - dep�sito em nome do trabalhador;            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 665, de 2014)

II - saque em esp�cie; ou            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 665, de 2014)

III - folha de sal�rios.             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 665, de 2014)

� 1�  Ao Banco do Brasil S.A. caber� o pagamento aos servidores e empregados dos contribuintes mencionados no art. 14 do Decreto-Lei n� 2.052, de 3 de agosto de 1983, e � Caixa Econ�mica Federal, aos empregados dos contribuintes a que se refere o art. 15 do mesmo Decreto-Lei.              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 665, de 2014)

� 2�  As institui��es financeiras pagadoras manter�o em seu poder, � disposi��o das autoridades fazend�rias, por processo que possibilite a sua imediata recupera��o, os comprovantes de pagamentos efetuados. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 665, de 2014)

Art. 9o-A.  O abono ser� pago pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econ�mica Federal mediante:            (Inclu�do pela Lei n� 13.134, de 2015)

Art. 9�-A.  O abono ser� pago por meio de institui��es financeiras, mediante:              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)            (Revogada pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

Art. 9�-A.  O abono ser� pago por meio de institui��es financeiras, mediante:              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

Art. 9o-A.  O abono ser� pago pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econ�mica Federal mediante:            (Inclu�do pela Lei n� 13.134, de 2015)

I - dep�sito em nome do trabalhador;            (Inclu�do pela Lei n� 13.134, de 2015)

II - saque em esp�cie; ou            (Inclu�do pela Lei n� 13.134, de 2015)

III - folha de sal�rios.            (Inclu�do pela Lei n� 13.134, de 2015)

� 1o Ao Banco do Brasil S.A. caber� o pagamento aos servidores e empregados dos contribuintes mencionados no art. 14 do Decreto-Lei no 2.052, de 3 de agosto de 1983, e � Caixa Econ�mica Federal, aos empregados dos contribuintes a que se refere o art. 15 desse Decreto-Lei.                (Inclu�do pela Lei n� 13.134, de 2015)                (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)            (Revogada pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

� 1� Ao Banco do Brasil S.A. caber� o pagamento aos servidores e empregados dos contribuintes mencionados no art. 14 do Decreto-Lei no 2.052, de 3 de agosto de 1983, e � Caixa Econ�mica Federal, aos empregados dos contribuintes a que se refere o art. 15 desse Decreto-Lei.                (Inclu�do pela Lei n� 13.134, de 2015)                (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)            (Revogada pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

� 1o Ao Banco do Brasil S.A. caber� o pagamento aos servidores e empregados dos contribuintes mencionados no art. 14 do Decreto-Lei no 2.052, de 3 de agosto de 1983, e � Caixa Econ�mica Federal, aos empregados dos contribuintes a que se refere o art. 15 desse Decreto-Lei.            (Inclu�do pela Lei n� 13.134, de 2015)

� 2o As institui��es financeiras pagadoras manter�o em seu poder, � disposi��o das autoridades fazend�rias, por processo que possibilite sua imediata recupera��o, os comprovantes de pagamentos efetuados.            (Inclu�do pela Lei n� 13.134, de 2015)

Do Fundo de Amparo ao Trabalhador

Art. 10. � institu�do o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), vinculado ao Minist�rio do Trabalho, destinado ao custeio do Programa de Seguro-Desemprego, ao pagamento do abono salarial e ao financiamento de programas de desenvolvimento econ�mico.

Art. 10.  � institu�do o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), vinculado ao Minist�rio do Trabalho e Emprego, destinado ao custeio do Programa de Seguro-Desemprego, ao  pagamento do abono salarial e ao financiamento de programas de educa��o profissional e tecnol�gica e de desenvolvimento econ�mico.            (Reda��o dada pela Lei n� 12.513, de 2011)

Par�grafo �nico. O FAT � um fundo cont�bil, de natureza financeira, subordinando-se, no que couber, � legisla��o vigente.

Art. 11. Constituem recursos do FAT:

I - o produto da arrecada��o das contribui��es devidas ao PIS e ao Pasep;

II - o produto dos encargos devidos pelos contribuintes, em decorr�ncia da inobserv�ncia de suas obriga��es;

III - a corre��o monet�ria e os juros devidos pelo agente aplicador dos recursos do fundo, bem como pelos agentes pagadores, incidentes sobre o saldo dos repasses recebidos;

IV - o produto da arrecada��o da contribui��o adicional pelo �ndice de rotatividade, de que trata o � 4� do art. 239 da Constitui��o Federal.

V - outros recursos que lhe sejam destinados.

Art. 12. (Vetado).

Art. 13. (Vetado).

Art. 14. (Vetado).

Art. 15. Compete aos Bancos Oficiais Federais o pagamento das despesas relativas ao Programa do Seguro-Desemprego e ao abono salarial conforme normas a serem definidas pelos gestores do FAT.           (Vide lei n� 8.019, de 12.5.1990)

Art. 15.  Os pagamentos dos benef�cios do Programa Seguro-Desemprego e do abono salarial ser�o realizados por meio de institui��es financeiras, conforme regulamento editado pela Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia.               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)            (Revogada pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

Art. 15.  Os pagamentos dos benef�cios do Programa Seguro-Desemprego e do abono salarial ser�o realizados por meio de institui��es financeiras, conforme regulamento editado pela Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia.               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

Art. 15. Compete aos Bancos Oficiais Federais o pagamento das despesas relativas ao Programa do Seguro-Desemprego e ao abono salarial conforme normas a serem definidas pelos gestores do FAT.           (Vide lei n� 8.019, de 12.5.1990)

Par�grafo �nico. Sobre o saldo de recursos n�o desembolsados, os agentes pagadores remunerar�o o FAT, no m�nimo com corre��o monet�ria.

Art. 16. No que alude ao recolhimento das contribui��es ao PIS e ao Pasep, observar-se-� o seguinte:            (Revogado pela Lei n� 8.019, de 11/04/90)

I - os contribuintes dever�o recolher as contribui��es aos agentes arrecadadores nos prazos e condi��es estabelecidas na legisla��o em vigor;            (Revogado pela Lei n� 8.019, de 11/04/90)

II - os agentes arrecadadores dever�o, no prazo de 2 (dois) dias �teis, repassar os recursos ao Tesouro Nacional;

III - (Vetado).             (Revogado pela Lei n� 8.019, de 11/04/90)

Art. 17. As contribui��es ao PIS e ao Pasep ser�o arrecadadas pela Caixa Econ�mica Federal, mediante instrumento pr�prio, de conformidade com normas e procedimentos a serem definidos pelos gestores do FAT.         (Revogado pela Lei n� 8.019, de 11/04/90)

Gest�o

Art. 18. � institu�do o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), composto de 9 (nove) membros e respectivos suplentes, assim definidos:

I - 3 (tr�s) representantes dos trabalhadores;

II - 3 (tr�s) representantes dos empregadores;

III - 1 (um) representante do Minist�rio do Trabalho;

IV - 1 (um) representante do Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social;

V - 1 (um) representante do BNDES.

Art. 18.  ï¿½ institu�do o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, composto por representa��o de trabalhadores, empregadores e �rg�os e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)    (Vide Decreto n� 11.496, de 2023)

� 1� O mandato de cada Conselheiro � de 3 (tr�s) anos.         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)

� 2� Na primeira investidura, observar-se-� o seguinte:             (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)

I - 1/3 (um ter�o) dos representantes referidos nos incisos I e II do caput deste artigo ser� designado com mandato de 1 (um) ano; 1/3 (um ter�o), com mandato de 2(dois) anos e 1/3 (um ter�o), com mandato de 3(tr�s) anos;             (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)

II - o representante do Minist�rio do Trabalho ser� designado com o mandato de 3 (tr�s) anos; o representante do Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social, com o mandato de 2 (dois) anos; o representante do BNDES, com o mandato de 1 (um) ano.           (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)

� 3� Os representantes dos trabalhadores ser�o indicados pelas centrais sindicais e confedera��es de trabalhadores; e os representantes dos empregadores, pelas respectivas confedera��es.

� 4� Compete ao Ministro do Trabalho a nomea��o dos membros do Codefat.

� 5� A Presid�ncia do Conselho Deliberativo, anualmente renovada, ser� rotativa entre os seus membros.          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)

� 6� Pela atividade exercida no Codefat seus membros n�o ser�o remunerados.

Art. 19. Compete ao Codefat gerir o FAT e deliberar sobre as seguintes mat�rias:

I - (Vetado).

II - aprovar e acompanhar a execu��o do Plano de Trabalho Anual do Programa do Seguro-Desemprego e do abono salarial e os respectivos or�amentos;

III - deliberar sobre a presta��o de conta e os relat�rios de execu��o or�ament�ria e financeira do FAT;

IV - elaborar a proposta or�ament�ria do FAT, bem como suas altera��es;

V - propor o aperfei�oamento da legisla��o relativa ao seguro-desemprego e ao abono salarial e regulamentar os dispositivos desta Lei no �mbito de sua compet�ncia;

VI - decidir sobre sua pr�pria organiza��o, elaborando seu regimento interno;

VII - analisar relat�rios do agente aplicador quanto � forma, prazo e natureza dos investimentos realizados;

VIII - fiscalizar a administra��o do fundo, podendo solicitar informa��es sobre contratos celebrados ou em vias de celebra��o e quaisquer outros atos;

IX - definir indexadores suced�neos no caso de extin��o ou altera��o daqueles referidos nesta Lei;

X - baixar instru��es necess�rias � devolu��o de parcelas do benef�cio do seguro-desemprego, indevidamente recebidas;

XI - propor altera��o das al�quotas referentes �s contribui��es a que alude o art. 239 da Constitui��o Federal, com vistas a assegurar a viabilidade econ�mico-financeira do FAT;

XII - (Vetado);

XIII - (Vetado);

XIV - fixar prazos para processamento e envio ao trabalhador da requisi��o do benef�cio do seguro-desemprego, em fun��o das possibilidades t�cnicas existentes, estabelecendo-se como objetivo o prazo de 30 (trinta) dias;

XV - (Vetado);

XIV - (Vetado);

XVII - deliberar sobre outros assuntos de interesses do FAT.

Art. 19-A.  O Codefat poder� priorizar projetos das entidades integrantes do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) desde que:          (Inclu�do pela Lei n� 12.594, de 2012)      (Vide)

I - o ente federado de vincula��o da entidade que solicita o recurso possua o respectivo Plano de Atendimento Socioeducativo aprovado;          (Inclu�do pela Lei n� 12.594, de 2012)      (Vide)

II - as entidades governamentais e n�o governamentais integrantes do Sinase que solicitem recursos tenham se submetido � avalia��o nacional do atendimento socioeducativo.          (Inclu�do pela Lei n� 12.594, de 2012)      (Vide)

Art. 20. A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo ser� exercida pelo Minist�rio do Trabalho, e a ela caber�o as tarefas t�cnico-administrativas relativas ao seguro-desemprego e abono salarial.

Art. 21. As despesas com a implanta��o, administra��o e opera��o do Programa do Seguro-Desemprego e do abono salarial, exceto as de pessoal, correr�o por conta do FAT.

Art. 22. Os recursos do FAT integrar�o o or�amento da seguridade social na forma da legisla��o pertinente.

Da Fiscaliza��o e Penalidades

Art. 23. Compete ao Minist�rio do Trabalho a fiscaliza��o do cumprimento do Programa de Seguro-Desemprego e do abono salarial.

Art. 23. Compete ao Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia a fiscaliza��o do cumprimento do Programa de Seguro-Desemprego e do abono salarial, bem como do pagamento, pelas empresas, da bolsa de qualifica��o profissional de que trata o art. 2�-A desta Lei, ou de benef�cios de programas institu�dos para promover a manuten��o de empregos ou a qualifica��o de trabalhadores, custeados com recursos do FAT.        (Reda��o dada pela Lei n� 10.261, de 2021)

Art. 24. Os trabalhadores e empregadores prestar�o as informa��es necess�rias, bem como atender�o �s exig�ncias para a concess�o do seguro-desemprego e o pagamento do abono salarial, nos termos e prazos fixados pelo Minist�rio do Trabalho.

Art. 24. Os trabalhadores, os empregadores e os servi�os nacionais de aprendizagem ou entidades qualificadas em forma��o t�cnico profissional, bem como os trabalhadores de programas institu�dos para promover a manuten��o de empregos ou a qualifica��o de trabalhadores, prestar�o as informa��es necess�rias, bem como atender�o �s exig�ncias para a concess�o do seguro-desemprego e o pagamento do abono salarial e da bolsa de qualifica��o profissional de que trata o art. 2�-A desta Lei, ou de benef�cios de programas institu�dos para promover a manuten��o de empregos ou a qualifica��o de trabalhadores, nos termos e nos prazos fixados pelo Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia.        (Reda��o dada pela Lei n� 10.261, de 2021)

Art. 25. O empregador que infringir os dispositivos desta Lei estar� sujeito a multas de 400 (quatrocentos) a 40.000 (quarenta mil) BTN, segundo a natureza da infra��o, sua extens�o e inten��o do infrator, a serem aplicadas em dobro, no caso de reincid�ncia, oposi��o � fiscaliza��o ou desacato � autoridade.

� 1� Ser�o competentes para impor as penalidades as Delegacias Regionais do Trabalho, nos termos do T�tulo VII da Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT).

� 2� Al�m das penalidades administrativas j� referidas, os respons�veis por meios fraudulentos na habilita��o ou na percep��o do seguro-desemprego ser�o punidos civil e criminalmente, nos termos desta Lei.

Art. 25.  As infra��es �s disposi��es desta Lei pelo empregador acarretam a aplica��o da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943.          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)        (Vig�ncia encerrada)

Art. 25.  As infra��es �s disposi��es desta Lei pelo empregador acarretam a aplica��o da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943.          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)            (Revogada pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

Art. 25. O empregador que infringir os dispositivos desta Lei estar� sujeito a multas de 400 (quatrocentos) a 40.000 (quarenta mil) BTN, segundo a natureza da infra��o, sua extens�o e inten��o do infrator, a serem aplicadas em dobro, no caso de reincid�ncia, oposi��o � fiscaliza��o ou desacato � autoridade.

� 1� Ser�o competentes para impor as penalidades as Delegacias Regionais do Trabalho, nos termos do T�tulo VII da Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT).

� 2� Al�m das penalidades administrativas j� referidas, os respons�veis por meios fraudulentos na habilita��o ou na percep��o do seguro-desemprego ser�o punidos civil e criminalmente, nos termos desta Lei.

Art. 25-A. O trabalhador que infringir o disposto nesta Lei e houver percebido indevidamente parcela de seguro-desemprego sujeitar-se-� � compensa��o autom�tica do d�bito com o novo benef�cio, na forma e no percentual definidos por resolu��o do Codefat. (Inclu�do pela Lei n� 13.134, de 2015)

� 1o O ato administrativo de compensa��o autom�tica poder� ser objeto de impugna��o, no prazo de 10 (dez) dias, pelo trabalhador, por meio de requerimento de revis�o simples, o qual seguir� o rito prescrito pela Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.             (Inclu�do pela Lei n� 13.134, de 2015)

� 2o A restitui��o de valor devido pelo trabalhador de que trata o caput deste artigo ser� realizada mediante compensa��o do saldo de valores nas datas de libera��o de cada parcela ou pagamento com Guia de Recolhimento da Uni�o (GRU), conforme regulamenta��o do Codefat.             (Inclu�do pela Lei n� 13.134, de 2015)

Das Disposi��es Finais e Transit�rias

Art. 26. (Vetado).

Art. 27. A primeira investidura do Codefat dar-se-� no prazo de 30 (trinta) dias da publica��o desta Lei.

Art 28. No prazo de 30 (trinta) dias, as contribui��es ao PIS e ao Pasep arrecadadas a partir de 5 de outubro de 1988 e n�o utilizadas nas finalidades prevista no art. 239 da Constitui��o Federal ser�o recolhidas � Carteira do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial (CSA) do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Art. 28. No prazo de trinta dias as contribui��es ao PIS e ao Pasep, arrecadadas a partir de 5 de outubro de 1988 e n�o utilizadas nas finalidades previstas no art. 239 da Constitui��o Federal, ser�o recolhidas como receita do FAT.        (Reda��o dada pela Lei n� 8.019, de 11/04/90)

Par�grafo �nico. (Vetado).

Art. 29. Os recursos do PIS/Pasep repassados ao BNDES, em decorr�ncia do � 1� do art. 239 da Constitui��o Federal, antes da vig�ncia desta Lei, integrar�o a Carteira de Desenvolvimento Econ�mico (CDE) do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), assegurados corre��o monet�ria pela varia��o do IPC e juros de 5% a.a. (cinco por cento ao ano), calculados sobre o saldo m�dio di�rio.         (Revogado pela Lei n� 8.019, de 11/04/90)

Art. 30. O Poder Executivo regulamentar� esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias e apresentar� projeto lei regulamentando a contribui��o adicional pelo �ndice de rotatividade, de que trata o � 4� do art. 239 da Constitui��o Federal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 32. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 11 de janeiro de 1990; 169� da Independ�ncia e 102� da Rep�blica.

JOS� SARNEY
Mailson Ferreira da N�brega
Dorothea Werneck
J�der Fontenelle Barbalho

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 12.1.1990

*