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Crimes de Plástico e os Crimes Comuns

2020, Brazilian Applied Science Review

Esse trabalho de pesquisa acadêmica, foi elaborado com o intuito de compreender o que levou o direito penal ao início e à aplicação quanto à adoção das medidas em crimes comuns e em crimes de plástico e a sua aplicação na atualidade, também de saber-se quais esses tipos de crimes, gerando uma certa característica penal. Em igual sentido, tivemos o escopo de chegar a uma hipótese de como nascem esses crimes e qual a sua relevância ou influencia para o direito penal, bem como investigar por meio de revisão documental e literária, e pesquisas bibliográficas, quais são as consequências desse nascimento de crimes diferentes para o direito penal, se isso possui relevância penal ou não. Para tanto, foi utilizada a metodologia de pesquisa documental e revisão literária, baseando-se em artigos científicos e doutrinas do ramo do direito penal. Assim, ao final buscaremos saber se isso poderia ser uma forma de escape ou não e como o direito penal pode ou não se deixar influenciar e influenciar o Estado ante a um crime de plástico. Palavras chave: crimes, inovação, crimes de plástico.

1174 Brazilian Applied Science Review Crimes de Plástico e os Crimes Comuns / Plastic Crimes and Common Crimes DOI:10.34115/basrv4n3-034 Recebimento dos originais: 05/04/2020 Aceitação para publicação: 14/05/2020 Antonio Rogerio Neres Pinto Acadêmica do Curso de Bacharelado em Direito do Centro Universitário Estácio da Amazônia [email protected] Flavia Cardoso Magalhaes Acadêmica do Curso de Bacharelado em Direito do Centro Universitário Estácio da Amazônia [email protected] Cleidiomar Lopes Magalhaes Acadêmico do Curso de Bacharelado em Direito do Centro Universitário Estácio da Amazônia [email protected] Nathalie de Azevedo Kjaer Acadêmica do Curso de Bacharelado em Direito do Centro Universitário Estácio da Amazônia [email protected] Rui Machado Junior Orientador: Docente do Curso de Graduação e Pós-Graduação em Direito do Centro Universitário Estácio da Amazônia, Mestrando em Segurança Pública, Direitos Humanos e Cidadania (UERR), Especialista em estudos de Criminalidade e Segurança Pública (UFMG), Escrivão da Polícia Federal [email protected] RESUMO Esse trabalho de pesquisa acadêmica, foi elaborado com o intuito de compreender o que levou o direito penal ao início e à aplicação quanto à adoção das medidas em crimes comuns e em crimes de plástico e a sua aplicação na atualidade, também de saber-se quais esses tipos de crimes, gerando uma certa característica penal. Em igual sentido, tivemos o escopo de chegar a uma hipótese de como nascem esses crimes e qual a sua relevância ou influencia para o direito penal, bem como investigar por meio de revisão documental e literária, e pesquisas bibliográficas, quais são as consequências desse nascimento de crimes diferentes para o direito penal, se isso possui relevância penal ou não. Para tanto, foi utilizada a metodologia de pesquisa documental e revisão literária, baseando-se em artigos científicos e doutrinas do ramo do direito penal. Assim, ao final buscaremos saber se isso poderia ser uma forma de escape ou não e como o direito penal pode ou não se deixar influenciar e influenciar o Estado ante a um crime de plástico. Palavras chave: crimes, inovação, crimes de plástico. Braz. Ap. Sci. Rev.,Curitiba, v. 4, n. 3, p. 1174-1182 mai/jun. 2020 ISSN 2595-3621 1175 Brazilian Applied Science Review ABSTRACT This academic research work was designed with the aim of understanding what led criminal law to start and apply in relation to the adoption of measures in common crimes and plastic crimes and its application today, also to know which ones these types of crimes, generating a certain criminal characteristic. In the same sense, we had the scope to arrive at a hypothesis of how these crimes are born and what is their relevance or influence for criminal law, as well as investigating through documentary and literary review, and bibliographic research, what are the consequences of this birth of different crimes to criminal law, whether this has criminal relevance or not. To this end, the methodology of documentary research and literary review was used, based on scientific articles and doctrines in the field of criminal law. Thus, in the end we will seek to know if this could be a way of escape or not and how criminal law can or cannot be influenced and influences the State in the face of a plastic crime. Keywords: crimes, innovation, plastic crimes 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho de pesquisa acadêmica busca desenvolver uma análise científica acerca da concordância jurisprudencial e penal no que à classificação dos crimes naturais e de plástico. A partir da análise de doutrinas pretende-se versar sobre a classificação dos crimes, principalmente nos crimes de plástico, citando alguns exemplos de crimes de plástico. Constata-se que é possível que haja um certo desenvolvimento penal, embora o Estado Democrático de Direito pressuponha que, nenhum fato ou conduta pode ser considerado crime sem que haja previsão legal previa, há condutas que outrora não eram consideradas criminosas e que atualmente são. Esse trabalho tem por principal objetivo esclarecer ao leitor as semelhanças e diferenças entre os crimes naturais e de plástico. E tem por objetivos específicos tratar especialmente dos crimes de plástico na esfera penal. Não há que negar que o direito penal brasileiro por diversas vezes foi questionado e levantadas questões por operadores do direito de renome, sobre a questão de crimes novos. A maior questão talvez seja não só os crimes de plástico, nem só o fato de surgirem sempre crimes novos, mas também a criminalização social e a mais importante de todas, a ressocialização do indivíduo pois, uma mesma turma que considera o princípio da insignificância, por exemplo, em algum crime, não o recepciona em outro, embora haja preenchido todos os pressupostos. Ora, o autor intriga-se com tantos direitos sendo violados, não se tem respeitado o princípio da fragmentariedade e da mínima interferência do direito penal, onde busca-se não Braz. Ap. Sci. Rev.,Curitiba, v. 4, n. 3, p. 1174-1182 mai/jun. 2020 ISSN 2595-3621 1176 Brazilian Applied Science Review criar cada vez mais crimes e sim deixar para o direito penal apenas a tutela aos bens jurídicos mais relevantes. Assim, esse trabalho de pesquisa acadêmica busca demonstrar se há ou não a criminalização de algumas condutas de forma desnecessária ou se realmente a subsidiariedade do direito penal tem sido respeitada utilizando a esfera penal apenas como última ratio, Por isso, essa temática mostrou-se importante com a intenção de trazer á baila um questionamento para o leitor a saber se o legislador ao criar novos crimes na sociedade atual tem se preocupado em deixar para o direito penal apenas as tutelas mais importantes. Ao final dessa pesquisa espera-se ter respondido tais questionamentos e feito brotar no leitor um senso crítico próprio, a fim de que este possa formar opinião pessoal a despeito da temática então abordada. Os conceitos e pontuações trazidos nesse trabalho foram coletados por meio de pesquisa documental e bibliográfica, a fim de corroborar a hipótese dos autores de que o sistema penal tem sido encharcado com novas condutas sendo criminalizadas, embora busque penalizar àqueles que causam danos á terceiros é necessário que se entenda que o direito penal é uma última ratio, devendo ser utilizado apenas quando nenhum dos outros ramos puderem resolver. Aplicar uma pena atualmente tem sido tarefa a ser perpetrada pelo judiciário, no entanto, com a tecnologia e o súbito interesse populacional pelo direito penal, este está constantemente sendo questionado pela sociedade em suas ações. Isso denota um nível elevado de insatisfação populacional quanto ao caráter retributivo da pena. As pessoas notadamente deixaram de acreditar na justiça e esse senso comum pode de determinada forma alterar como a sociedade lida com a relação entre o crime e a justiça. Dito isto, pode-se ter que a função da pena, ora tida como de ressocialização, encontrase em, talvez, seu momento mais crítico, onde é indubitável que há, por parte da sociedade, um sentimento de descrença na justiça. Nessa toada, a sociedade tende a, cada vez mais, se tornar mais exigente com o poder judiciário podendo inclusive prejudicar sua visão quanto ao criminoso. Utilizando-se de metodologia de pesquisa bibliográfica e revisão documental, tem-se o objetivo de discutir os tipos de crimes, e os crimes de plástico e os comuns. Busca-se também fazer referência sobre as diferenças e se houver, semelhanças desses crimes. Ao final, serão apresentados os resultados dessa pesquisa onde será abalizada as principais características esses crimes. Para isso, inicia-se o trabalho com um breve contexto histórico e alguns conceitos para facilitar o melhor entendimento do tema. Braz. Ap. Sci. Rev.,Curitiba, v. 4, n. 3, p. 1174-1182 mai/jun. 2020 ISSN 2595-3621 1177 Brazilian Applied Science Review Após, se discorrerá sobre questões norteadoras do tema a fim de demonstrar a importância do estudo dessa temática. Ainda, será traçado uma breve explanação sobre a importância desses crimes para o direito penal e a sociedade. 2 PERCURSO METODOLÓGICO Por meio de pesquisa bibliográfica e documental, utilizou-se de método indutivo, na busca de traçar um panorama acerca do tema de crimes comuns e crimes de plástico, bem como, compreender como esse fenômeno se deu, e demonstrar a existência da sua importância para o direito Penal e seus efeitos. E por fim, irá se discutir quais as diferenças e semelhanças desses crimes. 3 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA De início, deve-se dizer que este tema é de interesse público e de alta relevância, posto que a sociedade vem enfrentando momentos de crise prisional e criminalidade em alta. Desta forma, cabe trazer à baila axiomas capazes de reger o entendimento do tema por completo. A começar pela fala de Prado (2011), ao aduzir que a legislação penal : “atua não como limite da liberdade pessoal, mas sim como seu garante”. antigamente, a democracia era vislumbrada apenas como mais um fator político ou sociólogo, assim corrobora Ranieri (2013): A constitucionalização de princípios e valores voltados à garantia dos direitos fundamentais, vinculando a legislação e condicionando a legitimidade do sistema jurídico e político à sua promoção, proteção e garantia, conferiu ao princípio democrático uma dimensão substantiva. (RANIERI, 2013, p. 318) Ao se tratar da temática de crimes de plástico e crimes comuns, deve-se primeiramente, destacar características marcadas por Toledo (2007), por exemplo, o caráter fragmentário, Para começar o contexto histórico, traz-se as palavras de Coulanges: Felizmente, o passado nunca morre por completo para o homem. O homem pode esquecê-lo, mas continua sempre a guarda-lo em seu íntimo, pois o seu estado em determinada época é produto e resumo de todas as épocas anteriores. Se ele descer à sua alma, poderá encontrar e distinguir nela as diferentes épocas pelo que cada uma deixou gravada em si mesmo (COULANGES, 1864, p. 14) Por isso mesmo é que o direito penal deve acompanhar a evolução da humanidade, assim diz Noronha (2017) “ele surge como homem e o acompanha através dos tempos, isso porque o crime, qual sombra sinistra, nunca dele se afastou” . Braz. Ap. Sci. Rev.,Curitiba, v. 4, n. 3, p. 1174-1182 mai/jun. 2020 ISSN 2595-3621 1178 Brazilian Applied Science Review Crimes, contravenções e delitos formam o grupo de infrações penais, isso se utilizar-se da classificação tripartite, já que para a bipartite utiliza-se apenas crimes e contravenções. Para a classificação tripartida tem-se países como Alemanha e França, no entanto, a classificação adotada pelo direito penal brasileiro é a bipartida, assim como Portugal, apesar de que o ordenamento jurídico brasileiro é bastante influenciado pelo alemão. Assim, ainda por Noronha (NORONHA E. M., 2017) “(...) a contravenção é um crime menor, menos grave que o delito”. No entanto, isso não pode ser definido a critério pessoal, por exemplo, há que ser definido em lei, cabendo ao legislador analisar através do grau de gravidade da infração qual se encaixa em qual, a se saber pelos bens jurídicos violados. Levando-se em conta sempre a gravidade do ato e as circunstâncias em que foram cometidos e executados. Vejamos o que Damásio (1999) diz que: Não há diferença ontológica, de essência, entre crime (ou delito), e contravenção. O mesmo fato pode ser considerado crime ou contravenção pelo legislador, de acordo com a necessidade da prevenção social. Assim, um fato que hoje é contravenção pode no futuro vir a ser definido como crime. (DAMASIO, 1999, p. 152) Já Carrara (1973) aduz que o crime é “(...) a infração da lei do Estado, promulgada para proteger a segurança dos cidadãos, resultante de um ato externo do homem, positivo ou negativo, moralmente imputável e politicamente danoso.]”. Mesmo assim, a doutrina atual teve de classificar um conceito para crime, posto que o legislador se absteve disto ao escrever o código penal brasileiro, vigente atualmente. Nesse sentido aduz Mirabte (2002) “Crime é uma conduta (ação ou omissão) contrária ao direito, a que a lei atribui uma pena”. Senão vejamos, conforme artigo 1º do Código Penal: Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativamente ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção a infração penal a que a lei comina isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente. (BRASIL, 2007) Esse artigo foi perpetrado pelo legislador na intenção de conceituar crime, no entanto, Mirabete (2002), conceituou que “Crime é a ação ou omissão que, a juízo do legislador, contrasta violentamente com valores ou interesses do corpo social, de modo a exigir seja protegida sob ameaça de pena, ou que se considere afastável somente através da sanção de pena”. (MIRABETE, 2002, p. 96) Braz. Ap. Sci. Rev.,Curitiba, v. 4, n. 3, p. 1174-1182 mai/jun. 2020 ISSN 2595-3621 1179 Brazilian Applied Science Review Assim, tem-se que crime é aquele ato lesivo perpetrado pelo individuo, na mesma toada, corrobora Capez: É aquele que busca estabelecer a essência do conceito, isto é, o porquê de determinado fato ser considerado criminoso e outro não, sob esse enfoque, crime pode ser definido como todo fato humano que, propositada ou descuidadamente, lesa ou expõe a perigo bens jurídicos considerados fundamentais para existência da coletividade e da paz social. (CAPEZ, 2006, p. 112) Então temos que, crime é um ato, cometido por um ser humano, ao qual atinge ou expõe a perigo um bem jurídico de terceiro cujo direito penal tutela. Nesse mesmo sentido aduz Prestes (2003): (...) não há razão para a criminalização de comportamentos que não afetem terceiros. Se a conduta somente atinge bem jurídico do próprio autor, sem que haja ofensa de interesses alheios, não se encontra razão para a sua punição. Em consonância com este entendimento encontra-se o princípio da alteridade pelo qual se proíbe a incriminação de comportamentos imorais ou puramente internos que não ofendam interesses de terceiros. Assim, é vedada a tipificação de atitudes de exteriorização, meramente subjetivas que não lesionem interesses alheios. Segundo esta orientação o próprio código penal não pune. (PRESTES, 2003, p. 59) Passa-se agora a abalizar conceitos e características sobre a classificação dos crimes. Para Damásio (1999), “os crimes comuns são os descritos no Direito Penal Comum”. Diferente dos crimes especiais que se encontram em legislações extravagantes ou no direito penal especial. No entanto, existem também os chamados crimes naturais, vejamos o que Masson (2016) aduz: “Crimes naturais (ou mala per se) são aqueles que violam valores éticos absolutos e universais, a exemplo do homicídio, o qual atenta contra a vida humana.” Ou seja, os crimes comuns, diferente dos crimes de plástico, sempre foram crimes. Já que os crimes de plástico são crimes que outrora não eram considerados como infração, na verdade variam de acordo com o momento social vivido, a exemplo temos o porte de arma, que há muito era comum que todos os homens possuíssem armas. No entanto, com o passar dos anos, viu-se a necessidade de que o Estado viesse a controlar essa atividade, de forma a legalizar o não somente o porte, mas também a posse de armas de fogo, tornando crime quem a possuir ou portar ilegalmente. Nesse sentido, tem-se os crimes classificados como crimes e plástico são aqueles que em algum determinado momento histórico não deram considerados como crimes, e em outro passaram a ser tipificados. Outro exemplo é a lei 11.340, onde no Brasil era comum a mulher ser posse do marido e sofrer agressões físicas como “castigo’, atualmente é considerado crime. Nessa toada, Ponte (2016), assevera que: Braz. Ap. Sci. Rev.,Curitiba, v. 4, n. 3, p. 1174-1182 mai/jun. 2020 ISSN 2595-3621 1180 Brazilian Applied Science Review Existem condutas que sempre foram reprimidas em qualquer sociedade com um mínimo de organização, como o homicídio, o roubo, o estupro, etc. São chamados crimes naturais, previstos no passado, sendo punidos hoje, e certamente, serão objetos de censura no futuro (…). Contrapõem-se a esse modelo os crimes de plástico, que são condutas que apresentam um particular interesse em determinada época ou estágio da sociedade organizada, de acordo com as necessidades políticas do momento, tal como ocorre atualmente nos crimes contra relações de consumo, os crimes contra o meio ambiente e os delitos de informática, etc. (PONTE, 2016, p. 56) Segundo Flávia: A expressão "crime de plástico" foi cunhada originariamente pelo Dr. Maximiliano Roberto Ernesto Führer, jurista e Promotor de Justiça do Estado de São Paulo, no seu livro História do Direito Penal - "Crime Natural e Crime de Plástico", lançado em 2005 pela Editora Malheiros. (Flávia, 2016, p. 37) Nesse mesmo sentido, vejamos o que diz Bianca Paulino Suavinha (2017): A nomenclatura jurídica crimes de plástico se deve ao surgimento de determinadas necessidades políticas do momento, isto ocorre como forma de demonstrar para a sociedade que o Direito Penal representa forte influência no combate a criminalidade, em especial nos crimes modernos que denotam ruptura sistemática com os crimes clássicos. O surgimento dos crimes de plástico decorre de condutas que caracterizam um particular interesse em determinadas épocas, são exemplos os crimes contra a relação de consumo, meio ambiente, delitos cibernéticos, invasão de dispositivo informático, dentre outros. Nesse sentido, surge então o Direito Penal como solução para os novos problemas sociais. O Direito Penal nem sempre é visto como instrumento idôneo para o combate da criminalidade, portanto o surgimento de novos tipos penais contribui para o que chamamos da proliferação e hipertrofia do Direito Penal, visto que as novas normas incriminadoras na verdade representam falsa solução para os males sociais. (SUAVINHA, 2017, p. 23) Desta forma, pode-se inferir que os crimes de plástico são aqueles que anteriormente não existiam para o direito penal e que devido a um contexto histórico e social, passaram a ser tipificados pelo direito penal como crimes. 4 ANÁLISE E RESULTADOS De início, foi conceituado crimes, e algumas classificações, o que é o crime natural e o crime de plástico, bem como as semelhanças e diferenças entre esses crimes, posto que os crimes comuns ou naturais e os crimes de plástico são visivelmente diferentes e não podem ser confundidos um com o outro, já que se sabe que crimes naturais são aqueles que sempre se entenderam como crimes ou como algo proibido, isso sem importar a época ou momento histórico, assim por exemplo o furto ou o assassinato, são crimes que sempre violaram preceitos morais e éticos de qualquer meio social. Já no caso dos crimes de plástico são condutas tipificadas de acordo com o momento social vivido à época, isso porque determinadas condutas nem sempre foram consideradas como criminosas. Braz. Ap. Sci. Rev.,Curitiba, v. 4, n. 3, p. 1174-1182 mai/jun. 2020 ISSN 2595-3621 1181 Brazilian Applied Science Review 5 CONSIDERAÇÕES Por fim, conclui-se dizendo que os crimes naturais sempre existiram e os crimes de plástico nem sempre foram consideradas concdutas criminosas, no entanto, como o desenvolvimento social ccada vez mais surgirão novas condutas a serem criminalizadas, e esse fato deve ter uma atenção dobrada por parte dos legisladores e doutrinadoras a fim de que não seja banalizado o uso do direito penal. E, conclui-se dizendo que, aqui foi conceituado alguns tipos de crimes, que são crimes que naturais e de plástico, sendo um exemplo da doutrina que adota a classificação bipartida, e por fim sintetizou que esses crimes não podem ser confundidos. Ou seja, os crimes de plástico sempre existiram e sempre irão existir, pois, enquanto a sociedade continuar a se desenvolver e a criminalidade a criar novas condutas ofensivas, o direito penal irá buscar desenvolver-se para acompanhar essa evolução. REFERÊNCIAS BRASIL, P. d. (2007). Decreto Lei 2.848 de 07 de Dezembro de 1940 Dispõe sobre o Código Penal. São Paulo: Saraiva. CAPEZ, F. (2006). Curso de Direito Penal - Vol. 1. São Paulo: Saraiva. COULANGES, F. d. (1864). A cidaade Antiga. DAMASIO, J. (1999). Direito Penal. São Paulo: Saraiva. Flávia. (2016). Crime de plástico X Crimes naturais. Fonte: JusBrasil: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/artigos/263553377/crime-de-plastico-x-crimesnaturais MASSON, C. (2016). . Direito penal esquematizado – Parte geral – Vol 1 – 10ª, ed. Ver., atual. E ampl. – Rio de Janeiro:: Forense. MIRABETE, J. F. (2002). Manual de Direit Penal - Parte Geral - Arts 1 ao 120 do CP. São Paulo: Atlas. Braz. Ap. Sci. Rev.,Curitiba, v. 4, n. 3, p. 1174-1182 mai/jun. 2020 ISSN 2595-3621 1182 Brazilian Applied Science Review NORONHA, C. a. (1973). Direito Penal Vol. 2. São Paulo : Saraiva. NORONHA, E. M. (2017). Direito Penal – Volume 1 (Introdução e Parte Geral). São Paulo: Saraiva. PONTE, A. C. (2016). Crimes eleitorais. São Paulo: Saraiva. PRADO, L. R. (2011). Bem-juridico Penal e Constituição. São Paulo: Revista dos Tribunais. PRESTES, C. V. (2003). O principio da insignificancia como causa excludente da tipicidade no direito penal . São Paulo: Memória Jurídica. RANIERI, N. B. (2013). Teoria do Estado. Barueri: Manole. SUAVINHA, B. P. (Março de 2017). Crimes de Plástico. Fonte: JurisWAY: https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=18781 TOLEDO, F. d. (2007). Principios Básicos do Direito Penal. Sao Paulo: Saraiva. Braz. Ap. Sci. Rev.,Curitiba, v. 4, n. 3, p. 1174-1182 mai/jun. 2020 ISSN 2595-3621