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Brazilian Applied Science Review
Crimes de Plástico e os Crimes Comuns
/
Plastic Crimes and Common Crimes
DOI:10.34115/basrv4n3-034
Recebimento dos originais: 05/04/2020
Aceitação para publicação: 14/05/2020
Antonio Rogerio Neres Pinto
Acadêmica do Curso de Bacharelado em Direito do Centro Universitário Estácio da
Amazônia
[email protected]
Flavia Cardoso Magalhaes
Acadêmica do Curso de Bacharelado em Direito do Centro Universitário Estácio da
Amazônia
[email protected]
Cleidiomar Lopes Magalhaes
Acadêmico do Curso de Bacharelado em Direito do Centro Universitário Estácio da
Amazônia
[email protected]
Nathalie de Azevedo Kjaer
Acadêmica do Curso de Bacharelado em Direito do Centro Universitário Estácio da
Amazônia
[email protected]
Rui Machado Junior
Orientador: Docente do Curso de Graduação e Pós-Graduação em Direito do Centro
Universitário Estácio da Amazônia, Mestrando em Segurança Pública, Direitos Humanos e
Cidadania (UERR), Especialista em estudos de Criminalidade e Segurança Pública (UFMG),
Escrivão da Polícia Federal
[email protected]
RESUMO
Esse trabalho de pesquisa acadêmica, foi elaborado com o intuito de compreender o que levou
o direito penal ao início e à aplicação quanto à adoção das medidas em crimes comuns e em
crimes de plástico e a sua aplicação na atualidade, também de saber-se quais esses tipos de
crimes, gerando uma certa característica penal. Em igual sentido, tivemos o escopo de chegar a
uma hipótese de como nascem esses crimes e qual a sua relevância ou influencia para o direito
penal, bem como investigar por meio de revisão documental e literária, e pesquisas
bibliográficas, quais são as consequências desse nascimento de crimes diferentes para o direito
penal, se isso possui relevância penal ou não. Para tanto, foi utilizada a metodologia de pesquisa
documental e revisão literária, baseando-se em artigos científicos e doutrinas do ramo do direito
penal. Assim, ao final buscaremos saber se isso poderia ser uma forma de escape ou não e como
o direito penal pode ou não se deixar influenciar e influenciar o Estado ante a um crime de
plástico.
Palavras chave: crimes, inovação, crimes de plástico.
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ABSTRACT
This academic research work was designed with the aim of understanding what led criminal
law to start and apply in relation to the adoption of measures in common crimes and plastic
crimes and its application today, also to know which ones these types of crimes, generating a
certain criminal characteristic. In the same sense, we had the scope to arrive at a hypothesis of
how these crimes are born and what is their relevance or influence for criminal law, as well as
investigating through documentary and literary review, and bibliographic research, what are the
consequences of this birth of different crimes to criminal law, whether this has criminal
relevance or not. To this end, the methodology of documentary research and literary review was
used, based on scientific articles and doctrines in the field of criminal law. Thus, in the end we
will seek to know if this could be a way of escape or not and how criminal law can or cannot
be influenced and influences the State in the face of a plastic crime.
Keywords: crimes, innovation, plastic crimes
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho de pesquisa acadêmica busca desenvolver uma análise científica
acerca da concordância jurisprudencial e penal no que à classificação dos crimes naturais e de
plástico.
A partir da análise de doutrinas pretende-se versar sobre a classificação dos crimes,
principalmente nos crimes de plástico, citando alguns exemplos de crimes de plástico.
Constata-se que é possível que haja um certo desenvolvimento penal, embora o Estado
Democrático de Direito pressuponha que, nenhum fato ou conduta pode ser considerado crime
sem que haja previsão legal previa, há condutas que outrora não eram consideradas criminosas
e que atualmente são.
Esse trabalho tem por principal objetivo esclarecer ao leitor as semelhanças e diferenças
entre os crimes naturais e de plástico. E tem por objetivos específicos tratar especialmente dos
crimes de plástico na esfera penal.
Não há que negar que o direito penal brasileiro por diversas vezes foi questionado e
levantadas questões por operadores do direito de renome, sobre a questão de crimes novos.
A maior questão talvez seja não só os crimes de plástico, nem só o fato de surgirem sempre
crimes novos, mas também a criminalização social e a mais importante de todas, a
ressocialização do indivíduo pois, uma mesma turma que considera o princípio da
insignificância, por exemplo, em algum crime, não o recepciona em outro, embora haja
preenchido todos os pressupostos.
Ora, o autor intriga-se com tantos direitos sendo violados, não se tem respeitado o
princípio da fragmentariedade e da mínima interferência do direito penal, onde busca-se não
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criar cada vez mais crimes e sim deixar para o direito penal apenas a tutela aos bens jurídicos
mais relevantes.
Assim, esse trabalho de pesquisa acadêmica busca demonstrar se há ou não a
criminalização de algumas condutas de forma desnecessária ou se realmente a subsidiariedade
do direito penal tem sido respeitada utilizando a esfera penal apenas como última ratio,
Por isso, essa temática mostrou-se importante com a intenção de trazer á baila um
questionamento para o leitor a saber se o legislador ao criar novos crimes na sociedade atual
tem se preocupado em deixar para o direito penal apenas as tutelas mais importantes.
Ao final dessa pesquisa espera-se ter respondido tais questionamentos e feito brotar no
leitor um senso crítico próprio, a fim de que este possa formar opinião pessoal a despeito da
temática então abordada.
Os conceitos e pontuações trazidos nesse trabalho foram coletados por meio de pesquisa
documental e bibliográfica, a fim de corroborar a hipótese dos autores de que o sistema penal
tem sido encharcado com novas condutas sendo criminalizadas, embora busque penalizar
àqueles que causam danos á terceiros é necessário que se entenda que o direito penal é uma
última ratio, devendo ser utilizado apenas quando nenhum dos outros ramos puderem resolver.
Aplicar uma pena atualmente tem sido tarefa a ser perpetrada pelo judiciário, no entanto,
com a tecnologia e o súbito interesse populacional pelo direito penal, este está constantemente
sendo questionado pela sociedade em suas ações.
Isso denota um nível elevado de insatisfação populacional quanto ao caráter retributivo
da pena. As pessoas notadamente deixaram de acreditar na justiça e esse senso comum pode de
determinada forma alterar como a sociedade lida com a relação entre o crime e a justiça.
Dito isto, pode-se ter que a função da pena, ora tida como de ressocialização, encontrase em, talvez, seu momento mais crítico, onde é indubitável que há, por parte da sociedade, um
sentimento de descrença na justiça.
Nessa toada, a sociedade tende a, cada vez mais, se tornar mais exigente com o poder
judiciário podendo inclusive prejudicar sua visão quanto ao criminoso.
Utilizando-se de metodologia de pesquisa bibliográfica e revisão documental, tem-se o
objetivo de discutir os tipos de crimes, e os crimes de plástico e os comuns. Busca-se também
fazer referência sobre as diferenças e se houver, semelhanças desses crimes.
Ao final, serão apresentados os resultados dessa pesquisa onde será abalizada as
principais características esses crimes. Para isso, inicia-se o trabalho com um breve contexto
histórico e alguns conceitos para facilitar o melhor entendimento do tema.
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Após, se discorrerá sobre questões norteadoras do tema a fim de demonstrar a
importância do estudo dessa temática. Ainda, será traçado uma breve explanação sobre a
importância desses crimes para o direito penal e a sociedade.
2 PERCURSO METODOLÓGICO
Por meio de pesquisa bibliográfica e documental, utilizou-se de método indutivo, na busca
de traçar um panorama acerca do tema de crimes comuns e crimes de plástico, bem como,
compreender como esse fenômeno se deu, e demonstrar a existência da sua importância para o
direito Penal e seus efeitos. E por fim, irá se discutir quais as diferenças e semelhanças desses
crimes.
3 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
De início, deve-se dizer que este tema é de interesse público e de alta relevância, posto
que a sociedade vem enfrentando momentos de crise prisional e criminalidade em alta.
Desta forma, cabe trazer à baila axiomas capazes de reger o entendimento do tema por
completo. A começar pela fala de Prado (2011), ao aduzir que a legislação penal : “atua não
como limite da liberdade pessoal, mas sim como seu garante”.
antigamente, a democracia era vislumbrada apenas como mais um fator político ou
sociólogo, assim corrobora Ranieri (2013):
A constitucionalização de princípios e valores voltados à garantia dos direitos
fundamentais, vinculando a legislação e condicionando a legitimidade do sistema
jurídico e político à sua promoção, proteção e garantia, conferiu ao princípio
democrático uma dimensão substantiva. (RANIERI, 2013, p. 318)
Ao se tratar da temática de crimes de plástico e crimes comuns, deve-se primeiramente,
destacar características marcadas por Toledo (2007), por exemplo, o caráter fragmentário,
Para começar o contexto histórico, traz-se as palavras de Coulanges:
Felizmente, o passado nunca morre por completo para o homem. O homem pode
esquecê-lo, mas continua sempre a guarda-lo em seu íntimo, pois o seu estado em
determinada época é produto e resumo de todas as épocas anteriores. Se ele descer à
sua alma, poderá encontrar e distinguir nela as diferentes épocas pelo que cada uma
deixou gravada em si mesmo (COULANGES, 1864, p. 14)
Por isso mesmo é que o direito penal deve acompanhar a evolução da humanidade, assim
diz Noronha (2017) “ele surge como homem e o acompanha através dos tempos, isso porque o
crime, qual sombra sinistra, nunca dele se afastou” .
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Crimes, contravenções e delitos formam o grupo de infrações penais, isso se utilizar-se
da classificação tripartite, já que para a bipartite utiliza-se apenas crimes e contravenções. Para
a classificação tripartida tem-se países como Alemanha e França, no entanto, a classificação
adotada pelo direito penal brasileiro é a bipartida, assim como Portugal, apesar de que o
ordenamento jurídico brasileiro é bastante influenciado pelo alemão.
Assim, ainda por Noronha (NORONHA E. M., 2017) “(...) a contravenção é um crime
menor, menos grave que o delito”. No entanto, isso não pode ser definido a critério pessoal, por
exemplo, há que ser definido em lei, cabendo ao legislador analisar através do grau de gravidade
da infração qual se encaixa em qual, a se saber pelos bens jurídicos violados.
Levando-se em conta sempre a gravidade do ato e as circunstâncias em que foram
cometidos e executados.
Vejamos o que Damásio (1999) diz que:
Não há diferença ontológica, de essência, entre crime (ou delito), e contravenção. O
mesmo fato pode ser considerado crime ou contravenção pelo legislador, de acordo
com a necessidade da prevenção social. Assim, um fato que hoje é contravenção pode
no futuro vir a ser definido como crime. (DAMASIO, 1999, p. 152)
Já Carrara (1973) aduz que o crime é “(...) a infração da lei do Estado, promulgada para
proteger a segurança dos cidadãos, resultante de um ato externo do homem, positivo ou
negativo, moralmente imputável e politicamente danoso.]”.
Mesmo assim, a doutrina atual teve de classificar um conceito para crime, posto que o
legislador se absteve disto ao escrever o código penal brasileiro, vigente atualmente. Nesse
sentido aduz Mirabte (2002) “Crime é uma conduta (ação ou omissão) contrária ao direito, a
que a lei atribui uma pena”.
Senão vejamos, conforme artigo 1º do Código Penal:
Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de
detenção, quer isoladamente, quer alternativamente ou cumulativamente com a pena
de multa; contravenção a infração penal a que a lei comina isoladamente, pena de
prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente. (BRASIL,
2007)
Esse artigo foi perpetrado pelo legislador na intenção de conceituar crime, no entanto,
Mirabete (2002), conceituou que
“Crime é a ação ou omissão que, a juízo do legislador, contrasta violentamente com
valores ou interesses do corpo social, de modo a exigir seja protegida sob ameaça de
pena, ou que se considere afastável somente através da sanção de pena”.
(MIRABETE, 2002, p. 96)
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Assim, tem-se que crime é aquele ato lesivo perpetrado pelo individuo, na mesma toada,
corrobora Capez:
É aquele que busca estabelecer a essência do conceito, isto é, o porquê de determinado
fato ser considerado criminoso e outro não, sob esse enfoque, crime pode ser definido
como todo fato humano que, propositada ou descuidadamente, lesa ou expõe a perigo
bens jurídicos considerados fundamentais para existência da coletividade e da paz
social. (CAPEZ, 2006, p. 112)
Então temos que, crime é um ato, cometido por um ser humano, ao qual atinge ou expõe
a perigo um bem jurídico de terceiro cujo direito penal tutela.
Nesse mesmo sentido aduz Prestes (2003):
(...) não há razão para a criminalização de comportamentos que não afetem terceiros.
Se a conduta somente atinge bem jurídico do próprio autor, sem que haja ofensa de
interesses alheios, não se encontra razão para a sua punição. Em consonância com este
entendimento encontra-se o princípio da alteridade pelo qual se proíbe a incriminação
de comportamentos imorais ou puramente internos que não ofendam interesses de
terceiros. Assim, é vedada a tipificação de atitudes de exteriorização, meramente
subjetivas que não lesionem interesses alheios. Segundo esta orientação o próprio
código penal não pune. (PRESTES, 2003, p. 59)
Passa-se agora a abalizar conceitos e características sobre a classificação dos crimes. Para
Damásio (1999), “os crimes comuns são os descritos no Direito Penal Comum”. Diferente dos
crimes especiais que se encontram em legislações extravagantes ou no direito penal especial.
No entanto, existem também os chamados crimes naturais, vejamos o que Masson (2016) aduz:
“Crimes naturais (ou mala per se) são aqueles que violam valores éticos absolutos e universais,
a exemplo do homicídio, o qual atenta contra a vida humana.”
Ou seja, os crimes comuns, diferente dos crimes de plástico, sempre foram crimes. Já que
os crimes de plástico são crimes que outrora não eram considerados como infração, na verdade
variam de acordo com o momento social vivido, a exemplo temos o porte de arma, que há muito
era comum que todos os homens possuíssem armas.
No entanto, com o passar dos anos, viu-se a necessidade de que o Estado viesse a controlar
essa atividade, de forma a legalizar o não somente o porte, mas também a posse de armas de
fogo, tornando crime quem a possuir ou portar ilegalmente.
Nesse sentido, tem-se os crimes classificados como crimes e plástico são aqueles que em
algum determinado momento histórico não deram considerados como crimes, e em outro
passaram a ser tipificados. Outro exemplo é a lei 11.340, onde no Brasil era comum a mulher
ser posse do marido e sofrer agressões físicas como “castigo’, atualmente é considerado crime.
Nessa toada, Ponte (2016), assevera que:
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Existem condutas que sempre foram reprimidas em qualquer sociedade com um
mínimo de organização, como o homicídio, o roubo, o estupro, etc. São chamados
crimes naturais, previstos no passado, sendo punidos hoje, e certamente, serão objetos
de censura no futuro (…). Contrapõem-se a esse modelo os crimes de plástico, que
são condutas que apresentam um particular interesse em determinada época ou estágio
da sociedade organizada, de acordo com as necessidades políticas do momento, tal
como ocorre atualmente nos crimes contra relações de consumo, os crimes contra o
meio ambiente e os delitos de informática, etc. (PONTE, 2016, p. 56)
Segundo Flávia:
A expressão "crime de plástico" foi cunhada originariamente pelo Dr. Maximiliano
Roberto Ernesto Führer, jurista e Promotor de Justiça do Estado de São Paulo, no
seu livro História do Direito Penal - "Crime Natural e Crime de Plástico", lançado
em 2005 pela Editora Malheiros. (Flávia, 2016, p. 37)
Nesse mesmo sentido, vejamos o que diz Bianca Paulino Suavinha (2017):
A nomenclatura jurídica crimes de plástico se deve ao surgimento de determinadas
necessidades políticas do momento, isto ocorre como forma de demonstrar para a
sociedade que o Direito Penal representa forte influência no combate a criminalidade,
em especial nos crimes modernos que denotam ruptura sistemática com os crimes
clássicos.
O surgimento dos crimes de plástico decorre de condutas que caracterizam um
particular interesse em determinadas épocas, são exemplos os crimes contra a relação
de consumo, meio ambiente, delitos cibernéticos, invasão de dispositivo informático,
dentre outros. Nesse sentido, surge então o Direito Penal como solução para os novos
problemas sociais.
O Direito Penal nem sempre é visto como instrumento idôneo para o combate da
criminalidade, portanto o surgimento de novos tipos penais contribui para o que
chamamos da proliferação e hipertrofia do Direito Penal, visto que as novas normas
incriminadoras na verdade representam falsa solução para os males sociais.
(SUAVINHA, 2017, p. 23)
Desta forma, pode-se inferir que os crimes de plástico são aqueles que anteriormente não
existiam para o direito penal e que devido a um contexto histórico e social, passaram a ser
tipificados pelo direito penal como crimes.
4 ANÁLISE E RESULTADOS
De início, foi conceituado crimes, e algumas classificações, o que é o crime natural e o
crime de plástico, bem como as semelhanças e diferenças entre esses crimes, posto que os
crimes comuns ou naturais e os crimes de plástico são visivelmente diferentes e não podem ser
confundidos um com o outro, já que se sabe que crimes naturais são aqueles que sempre se
entenderam como crimes ou como algo proibido, isso sem importar a época ou momento
histórico, assim por exemplo o furto ou o assassinato, são crimes que sempre violaram preceitos
morais e éticos de qualquer meio social.
Já no caso dos crimes de plástico são condutas tipificadas de acordo com o momento
social vivido à época, isso porque determinadas condutas nem sempre foram consideradas como
criminosas.
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5 CONSIDERAÇÕES
Por fim, conclui-se dizendo que os crimes naturais sempre existiram e os crimes de
plástico nem sempre foram consideradas concdutas criminosas, no entanto, como o
desenvolvimento social ccada vez mais surgirão novas condutas a serem criminalizadas, e esse
fato deve ter uma atenção dobrada por parte dos legisladores e doutrinadoras a fim de que não
seja banalizado o uso do direito penal.
E, conclui-se dizendo que, aqui foi conceituado alguns tipos de crimes, que são crimes
que naturais e de plástico, sendo um exemplo da doutrina que adota a classificação bipartida, e
por fim sintetizou que esses crimes não podem ser confundidos.
Ou seja, os crimes de plástico sempre existiram e sempre irão existir, pois, enquanto a
sociedade continuar a se desenvolver e a criminalidade a criar novas condutas ofensivas, o
direito penal irá buscar desenvolver-se para acompanhar essa evolução.
REFERÊNCIAS
BRASIL, P. d. (2007). Decreto Lei 2.848 de 07 de Dezembro de 1940 Dispõe sobre o Código
Penal. São Paulo: Saraiva.
CAPEZ, F. (2006). Curso de Direito Penal - Vol. 1. São Paulo: Saraiva.
COULANGES, F. d. (1864). A cidaade Antiga.
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(2016).
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Fonte:
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https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/artigos/263553377/crime-de-plastico-x-crimesnaturais
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E ampl. – Rio de Janeiro:: Forense.
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NORONHA, E. M. (2017). Direito Penal – Volume 1 (Introdução e Parte Geral). São Paulo:
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PONTE, A. C. (2016). Crimes eleitorais. São Paulo: Saraiva.
PRADO, L. R. (2011). Bem-juridico Penal e Constituição. São Paulo: Revista dos Tribunais.
PRESTES, C. V. (2003). O principio da insignificancia como causa excludente da tipicidade
no direito penal . São Paulo: Memória Jurídica.
RANIERI, N. B. (2013). Teoria do Estado. Barueri: Manole.
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