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AULA DE DIREITO PENAL 2

AULA DE DIREITO PENAL 2 02/02/2010 Email: [email protected] AV1 – 13/04/2010 T1 – 11/03/2010 (resenha c/2 a 4 laudas) AV2 – 10/06/2010 AV3 – 17/06/2010 EMENTA: - Concurso de Pessoas - Concurso de Crimes - Pena Criminal - Medida de Segurança - Direitos da Execução Penal - Extinção da Punibilidade METODOLOGIA DE ENSINO: - Visita ao Presídio - Aluno vai apresentar tópico em sala de aula - Encontro aos Sábados p/ palestras - Tópicos no email - Texto na Xexox AULA DE DIREITO PENAL 2 04/02/2010 AULA DE DIREITO PENAL 2 09/02/2010 DO CONCURSO DE PESSOAS V – AUTOR E PARTICIPE OBS: TEORIA DO DOMINIO DO FATO V.1 – AUTOR CONCEITO ESPECIES DE AUTORIA b.1 – AUTORIA MEDIATA OBS: é possível a Autoria Mediata em Crime Próprio (é aquele que só pode ser praticado por um grupo limitado de pessoas. ex: crime de peculato). Somente será cabível quando o autor mediato reúna as condições que o tipo penal exige (fazer parte do grupo sendo um funcionário público). OBS 2: NÃO é possível Autoria Mediata em Crime de Mão Própria (é aquele grupo de delitos que exige que o agente o pratique pessoalmente sem possibilidades de delegação. Ex: falso testemunho). b.2 – AUTORIA COLATERAL Ocorre a Autoria Colateral quando varias pessoas executam um crime sem prévio ajuste (se não existe o Liame psicológico não há falar-se em Concurso de Pessoas). Em outros termos é dizer que na Autoria Colateral a conduta dos agentes envolvidos na prática delituosa, embora convergindo quanto ao resultado, não atuam unidos pelo liame subjetivo. OBS: na Autoria colateral sendo possível identificar de quem partiu a conduta causadora do resultado delituoso um dos agentes responderá na forma consumada e outro na forma tentada. b.3 – AUTORIA INCERTA Na hipótese da Autoria Colateral em que não é possível identificar o sujeito que produziu o resultado delitivo, por questões de política criminal os agentes responderão pelo crime na sua forma tentada. V.2 – CO-AUTORIA CONCEITO Temos a Co-autoria na situação em que 2 ou mais pessoas praticam a conduta descrita na lei penal ou quando na divisão de tarefas os sujeitos guardam o domínio do fato. OBS: Espécies de Co-autoria; 1 - Co-autoria Intelectual (é aquele sujeito que tem o domínio do fato em especial quando organiza, dirige ou planeja a prática delituosa. 2 – Co-autoria de Execução (o sujeito pratica materialmente os atos de execução). 3 – Co-autoria Funcional (é o sujeito que não pratica materialmente os atos de execução, mas contribui de alguma forma para o sucesso do evento criminoso). V.3 – PARTICIPE a) CONCEITO - é aquele sujeito que não detém o domínio do fato, mas contribui de alguma forma para a sua realização. AULA DE DIREITO PENAL 2 18/02/2010 V.3 – PARTICIPE b) TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA – O Participe esta para o Autor numa relação de Principal e Acessório. Também de acordo com ela o Participe só será penalizado quando o Autor praticar um Fato Típico e Antijurídico, dispensando a análise da Culpabilidade. Ex. matar (fato típico) sem legitima defesa (antijurídico). c) ESPECIES DE PARTICIPAÇÃO A doutrina divide a participação em dois grupos a Participação Moral e a Material. c.1) PARTICIPAÇÃO MORAL – ocorre por meio do induzimento e da instigação. Por induzimento devemos entender como o comportamento do participe que faz nascer a idéia criminosa na mente do Autor, já a instigação é o comportamento do Participe reforçando a idéia na mente do Autor. c.2) PARTICIPAÇÃO MATERIAL – nesta espécie de participação o sujeito colabora por meio de uma conduta material, tal como emprestar uma arma, ceder uma casa, etc. VI – RESPONSABILIDADE PENAL NO CONCURSO DE PESSOAS a) PARTICIPAÇÃO IMPUNÍVEL – encontra previsão no art. 31 do CP, o Participe não terá responsabilidade quando a sua colaboração não for idônea o suficiente para fazer que o Autor pratique o delito. Em outros termos é dizer a participação será impunível quando o ajuste, a determinação ou a instigação dada pelo Participe para o Autor, não fizer com que o mesmo pratique atos de execução. Ex:João fornece a arma para Paulo matar sua esposa, entretanto o mesmo desiste. OBS: sabemos que o Participe não será responsabilizado quando o comportamento do sujeito que recebeu a colaboração não entrar na fase de execução do crime. Porém a Legislação Penal ressalva a situação do bando ou quadrilha e do crime de pretecho para a falsificação de moeda, dado que nestas situações mesmo que o Autor não pratique atos executórios o Participe será punido. b) PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – encontra previsão no art. 29 do #1 do CP e ocorre toda vez que o comportamento do individuo for de pequena monta em relação a conduta do Autor. Nestes casos a pena será reduzida de 1/6 a 1/3. c) COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA – é também chamada de desvio subjetivo de conduta que ocorre toda vez que a conduta executada difere da conduta idealizada ou acertada previamente entre os concorrentes, que neste caso responderão até onde foram acertados. OBS: na Cooperação Dolosamente Distinta temos uma exceção a Teoria Monista ou Unitária, segunda a qual os agentes responderão pelo mesmo crime. VII – COMUNICABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS, CONDIÇÕES E ELEMENTARES Segundo o art. 30 do CP não se comunicam entre os vários participantes de um crime as circunstâncias e condições de caráter pessoal, SALVO QUANDO ELEMENTARES DO CRIME. OBS: Circunstâncias são aqueles fatores que compõe um crime, mas não são indispensáveis para a sua sobrevivência, podendo ser retirado da situação sem desconfigurar a sua criação. Elementares são aqueles fatores que integram e compõe uma figura típica que sem ele o crime deixa de existir. AULA DE DIREITO PENAL 2 23/02/2010 TEORIA DA PENA I – CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS Segundo Bitencourt a pena é uma exigência amarga de seres imperfeitos. Ela é um mal necessário. Toda vez que o sujeito pratica um crime o Estado aplicará uma pena como conseqüência da infração delituosa. Todavia, num Estado Constitucional de Direito, a pena não poderá violar um catálogo de direitos fundamentais consagrado em favor do individuo. II – ORIGENS DAS CONSEQUENCIAS JURÍDICAS DO DELITO A doutrina não sabe precisar ao certo a origem da pena, sua história é tão antiga quanto a história da humanidade. Mesmo sendo um mal necessário, a história da Pena de Prisão não é a história de sua abolição, e sim de sua reforma. A) NA ANTIGUIDADE - a Pena de Prisão era concebida como uma anti-sala da verdadeira Pena, que era a corporal (morte). A Pena de Prisão nesta fase era chamada de Pena Custódia. B) NA IDADE MÉDIA – a Pena continua com o objetivo de custódia. Neste período como o delito era encarado como pecado a Pena servia para despertar no sujeito a necessidade de meditação, além de servir como custódia para as distrações dos bárbaros. C) NA IDADE MODERNA – em especial com o movimento iluminista é que encontramos o germe da Pena de prisão como ela é concebida atualmente. III – FINALIDADES DA PENA A doutrina discutiu qual a verdadeira finalidade da Pena para quem praticou um ilícito penal, e nesse contexto duas teorias se destacaram. III.1 – TEORIA ABSOLUTA – o retribucionista pregava que a Pena tinha um fim em si mesmo, não buscando nenhuma outra finalidade senão o castigo puro e simples. III.2 – TEORIA RELATIVA OU DA PREVENÇÃO - a Pena não tem um fim em si mesmo, pois ela busca a prevenção do crime. III.2.1 – PREVENÇÃO GERAL – tem como objeto de estudo a sociedade, a comunidade. A) POSITIVA “RESPEITO PELO DIREITO” – de acordo com esta teoria a Pena teria como finalidade assegurar o respeito pelas normas postas, dado que geraria na consciência coletiva ou da comunidade, a necessidade de respeito a determinados valores e deveres. B) NEGATIVA “COAÇÃO PSICOLÓGICA” – também chamada de prevenção por intimidação, a Pena teria por finalidade exercer uma espécie de coação psicológica na sociedade. III.2.2 - PREVENÇÃO ESPECIAL – tem como objeto de estudo o Individuo. A) POSITIVA “EVITAR A REINCIDÊNCIA” – esta direcionada para o individuo e afirmava que a Pena teria por finalidade evitar a pratica de futuros delitos, evitando assim a reincidência. B) NEGATIVA “NEUTRALIZAÇÃO DO SUJEITO” – afirma que a Pena teria por finalidade retirar o individuo momentaneamente da sociedade neutralizando-o. IV – TEORIA ADOTADA PELO CPB – ART. 59 DO CP Segundo o art. 59 do CP adotamos a Teoria Mista ou Unificadora, dado que tanto as lições da Teoria absoluta como a da relativa são adotadas. Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: VI – ESPECIES DE PENA Segundo o art. 32 do CP temos 3 espécies de Pena, a 1 chamada de Pena Privativa de Liberdade, Pena Restritivas de Direitos, e Pena de Multa. Art. 32 - As penas são: I - privativas de liberdade; II - restritivas de direitos; III - de multa. AULA DE DIREITO PENAL 2 25/02/2010 DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE I – NOTAS INTRODUTÓRIAS O estudo da Pena Privativa de Liberdade esta previsto topograficamente no CP do art. 33 ao art. 42, como uma espécie de pena ao lado da Restritiva de Direito e da Multa. Dita Pena Privativa de Liberdade possui duas principais espécies. II – ESPECIES DE PENA A Pena Privativa de Liberdade na LPB possui duas principais espécies, Reclusão e Detenção, diferente de outros Países que não fazem esta distinção. II.1 – DA RECLUSÃO – é endereçada para os delitos de maiores gravidades, vale dizer, naqueles em que o desvalor da ação e do resultado é grande, daí a sua gravidade. E nesta espécie de Pena Privativa de Liberdade, a pena poderá ser iniciada NO REGIME FECHADO, SEMI-ABERTO OU ABERTO. II.2 – DA RETENÇÃO – como espécie de Pena Privativa de Liberdade a Detenção é endereçada para os crimes de menor gravidade, e o sujeito iniciara o seu cumprimento no REGIME SEMI-ABERTO OU ABERTO CONFORME O ART. 33 DO CP. Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. OBS: de acordo com a parte final do caput do art. 33 a Pena de Detenção não poderá INICIAR em Regime Fechado, porém no curso do cumprimento da execução o sujeito pode ser TRANSFERIDO para o Regime Fechado. III – DOS REGIMES PENAIS É um estado de cumprimento momentâneo da pena, e na Legislação Brasileira poderá ser de três espécies, Fechado, Semi-aberto, e Aberto. III.1 - DO REGIME FECHADO - de acordo com o art. 34 do CP deverá ser cumprido em estabelecimento de segurança máxima ou média e o sujeito estará obrigado aos seguintes deveres: 1 – o sujeito será submetido a um exame criminológico de classificação no inicio do cumprimento da pena. 2 - ele está obrigado ao isolamento em cela individual durante o repouso noturno. 3 – não poderá trabalhar externamente, salvo mediante escolta EM OBRAS OU SERVIÇOS PÚBLICOS. 4 – está obrigado durante o dia ao trabalho em comum de acordo com as suas aptidões. 5 – não poderá freqüentar cursos de instrução ou profissionalizantes externamente. OBS: a Pena Privativa de Liberdade estará de acordo com o Garantismo Penal durante o seu cumprimento, não poderá violar um grupo de direitos assegurados na Constituição Federal, em especial o Principio da Individualização das Penas, o Principio da Humanidade, e da Dignidade da Pessoa Humana. Desta forma será ilegítima qualquer forma de cumprimento da pena ou de execução da pena em que o caráter de castigo supere o da prevenção ou da ressocialização. III.2 – DO REGIME SEMI-ABERTO – o Penitente deverá cumprir a pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, estando sujeito as seguintes regras: 1 – o sujeito será submetido a um exame criminológico de classificação no inicio do cumprimento da pena. 2 – é obrigado ao trabalho em comum dentro do estabelecimento penal. 3 – não é obrigado a se isolar durante a noite. 4 – ele poderá trabalhar externamente sem escolta bem como freqüentar curso profissionalizante, supletivo, de instrução de segundo grau ou superior. 5 – ele tem direito a saída temporária por 7(sete) dias. III.3 – DO REGIME ABERTO – o Penitente deverá cumprir em casa de albergado e egresso ou estabelecimento adequado estando sujeito as seguintes regras: 1 – exige do Penitente o repouso noturno nos dias de folga. 2 – poderá ficar fora do estabelecimento e sem vigilância para freqüentar curso ou exercer atividade lícita e autorizada. OBS: o Regime Aberto exige do Penitente a auto disciplina e o senso de responsabilidade, conferindo maiores regalias se comparado ao regime Semi-Aberto. OBS 2: O STF decidiu se na Comarca não existir casa de albergado e egresso, o Penitente ficará em prisão domiciliar. AULA DE DIREITO PENAL 2 02/03/2010 III.4 – DO REGIME ESPECIAL PARA AS MULHERES Seguindo determinação Constitucional descrita no art. 5, XLVIII, da CF, a pena deverá ser individualizada (Principio da Individualização das Penas), segundo o sexo do apenado, a natureza do delito e a idade. Desta forma, o CP e as LEP´s criaram um regime especial para as mulheres, determinando que os estabelecimentos prisionais assegurem condições mínimas para que as mulheres fiquem com os seus filhos durante a amamentação, conforme preceito constitucional descrito no art.5, L. IV – FIXAÇÃO DOS REGIMES PENAIS Ocorre quando da PROLATAÇÃO da sentença penal condenatória e será sempre provisória, dado que fica sujeita a mudanças durante o cumprimento da pena. Desta forma, a fixação do regime prisional na sentença possui um caráter precário podendo ser modificado ao sabor do mérito do condenado. Neste sentido o CPB estipula orientações, balizas para o magistrado fixar o regime inicial de cumprimento da pena, a teor do que prescreve o art. 33, combinado com o art. 59. Obs: a fixação do regime prisional inicial caberá ao Juiz sentenciante, entretanto, já as mudanças que por ventura ocorram no curso do cumprimento da pena serão de competência do Juiz das execuções penais. IV.1 – COMO FIXAR O REGIME PRISIONAL A escolha do regime inicial se da levando em consideração 3 (três) fatores: 1 – A Natureza da pena (Reclusão ou Detenção) 2 – A Quantidade da pena (a fração de tempo que o Juiz aplica. Ex; 2, 3 ou 5 anos, etc) 3 – A Rescidência (prática de novo crime) De acordo com a Natureza da Pena que esta descrita no art. 33 do CP, a pena de Reclusão poderá ser iniciada no regime Fechado, Semi-aberto ou Aberto. Já se a Natureza da Pena for de Detenção o regime prisional inicial só poderá ser o Semi-aberto ou o Aberto. De acordo com a Quantidade da Pena se a pena for superior a oito anos o regime será o Fechado, se a pena for entre 4 (quatro) e 8 (oito) o regime será o Semi-aberto, e se a pena for abaixo de quatro o Aberto. A Reicidência determina a necessidade de um regime mais rigoroso. Reclusão e Detenção Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 1º - Considera-se: a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. Obs; na analise conjunta do art. 33 com o art. 59, é possível chegar as seguintes conclusão. A Pena de Reclusão poderá ser iniciada em qualquer dos 3 regimes, variando segundo a Quantidade da pena e a Reincidência. Obs 2; a Pena de Detenção somente autoriza iniciar em regime Aberto ou Semi-aberto. Obs 3; Jamais a Pena de Detenção poderá ser iniciada no Regime Fechado, qualquer que seja a Quantidade da Pena e independente da Reincidência ou não do Condenado. Obs 4; a Pena de Reclusão superior a 8 (oito) anos deverá ser iniciada em Regime Fechado. Obs 5; o condenado a Pena inferior a 4 (quatro) anos, não Reincidente, o regime será o Aberto. OBS 6: SÚMULA 718 DO STF – a opinião do Julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não é motivação idônea, plausível, para fixar um regime prisional mais rigoroso do que indicado segundo a pena aplicável. OBS 7: SÚMULA 719 DO STF – é possível a fixação de um regime penal mais rigoroso do que aquele permitido pela pena, desde que o Juiz sentenciante fundamente de acordo com o caso concreto. AULA DE DIREITO PENAL 2 04/03/2010 V – DA PRISÃO DOMICILIAR Esta descrita no art. 117 da LEP sendo admitida de forma excepcional, posto que, a doutrina consagra a prisão domiciliar com espécie do Regime Aberto. Com efeito, por ser uma medida de exceção, a prisão domiciliar a qual obriga o penitente a se recolher na sua residência, será cabível nos seguintes casos: 1 – o condenado for maior que 70 anos. 2 – o condenado for acometido de doença grave. 3 – no caso de condenada gestante ou com filho menor ou deficiente mental. Assim podemos concluir que a prisão domiciliar se justifica em razão das circunstancias pessoais do condenado plenamente justificadas. Obs: é possível a prisão domiciliar fora das hipóteses do art. 117 da LEP quando não existir casa de albergado e egresso na comarca. VI – MUDANÇA DO REGIME PRISIONAL A legislação brasileira adotou uma sistemática em que o penitente adquiri um aumento no seu status libertatis (estado de liberdade) na medida em que cumpri parceladamente a sua pena dirigindo-se a um regime de maior ou menor intensidade na restrição do seu direito de liberdade durante o cumprimento da pena e ao sabor do seu mérito. Desta forma o regime inicialmente determinado poderá ser modificado no curso da execução ora aumentando seu grau de liberdade, ora diminuindo. Com efeito, adotamos o SISTEMA PROGRESSIVO DE CUMPRIMENTO DE PENA que é dividido em duas espécies, progressão de regime e regressão de regime. VI.1 – DA PROGRESSÃO DO REGIME (maior liberdade) CONCEITO – é a evolução de um regime de maior rigor para um regime de menor restrição, assim o sujeito sairá do regime Fechado para o Semi-aberto, e depois para o Aberto. OBS: É POSSÍVEL PROGRESSÃO POR SALTO! (o sujeito sair do regime fechado para o Aberto). A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA NÃO PERMITE A PROGRESSÃO DE REGIME POR SALTO. REQUISITOS – possui dois grupos de requisitos cumulativos e indispensáveis para a transferência a um regime mais brando. - O primeiro é o REQUISITO OBJETIVO, ou seja, o cumprimento de 1/6 da pena, salvo se o crime for hediondo. - O segundo é chamado de REQUISITO SUBJETIVO em especial por exigir o bom comportamento do sujeito durante o cumprimento da pena (o bom comportamento é certificado pelo diretor do presídio). Obs: a mudança de regime do Semi-aberto para o Aberto será calculada com base do restante da pena, e não da pena total da condenação, neste sentido afirma Mirabete. PROGRESSÃO PARA CRIME HEDIONDO – a doutrina sempre teve dificuldades para admitir a vedação da progressão de regime para os crimes hediondos, conforme a antiga previsão do art. 2, #1 da Lei 8072/90 (lei dos crimes hediondos). Dita legislação obrigava que o crime hediondo fosse cumprido no regime integralmente Fechado. Sete anos após a edição da lei dos crimes hediondos foi editada a lei de tortura (lei 9.455/97) permitindo a progressão para aqueles crimes que também eram considerados hediondos. Neste sentido, a doutrina se valeu deste argumento lançando mão do PRINCIPIO DA IGUALDADE, bem como do PRINCIPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS para estender o beneficio para os demais crimes hediondos. A matéria chegou no SFT que editou o verbete de Sumula 698 não admitindo a extensão para os demais crimes hediondos. Nesta linha o Supremo se posicionou pela progressão somente para o crime de tortura, e não para os demais. Anos depois a progressão voltou a ser discutida no Supremo que no bojo do Habeas Corpus de numero 82.959/2006 que declarou a inconstitucionalidade da vedação da progressão de regime para crime hediondo. E como resultado deste julgamento foi editada a lei 11.464/2007 que descreveu os requisitos legais para a progressão de regime dos crimes hediondos.