Fernando Gomes Correia-Lima
ERRO MÉDICO
E RESPONSABILIDADE CIVIL
Erro médico
e responsabilidade civil
Fernando Gomes Correia-Lima
Brasília/DF
2012
Copyright © 2012 Conselho Federal de Medicina / Conselho
Regional de Medicina do Estado do Piauí
Conselho Federal de Medicina
SGAS 915, Lote 72
CEP 70390 150 – Brasília/DF
Fone: (61) 3445 5900 – Fax: (61) 3346 0231
E-mail:
[email protected]
Publicação também disponível no site: http://portalmedico.org.br –
Conselho Regional Medicina do Estado do Piauí
Rua Goiás, 991 - Ilhotas
CEP 64014 140 – Teresina/PI
Fone: (86) 3216 6100 – Fax: (86) 3216 6121
E-mail:
[email protected]
Supervisão editorial: Paulo Henrique de Souza
Copidescagem/revisão: Napoleão Marcos de Aquino
Projeto gráfico/capa/diagramação: Gráfica e Editora Ideal Ltda.
Tiragem: 5.000 exemplares
Correia-Lima, Fernando Gomes
C824e
Erro médico e responsabilidade civil / Fernando Gomes
Correia-Lima. – Brasília: Conselho Federal de Medicina,
Conselho Regional de Medicina do Estado do Piauí, 2012.
92 p.
ISBN 978-85-87077-25-7
1. Erro médico. 2. Responsabilidade civil. 3. Conduta médica.
I. Título.
CDD 344.041 9
CDU 614.253:347.51
Sobre o autor
Fernando Gomes Correia-Lima é médico formado pela Universidade
Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), com título de mestre em Medicina
pela mesma escola. É também bacharel em Direito pelo Instituto
Camilo Filho, sendo advogado regularmente escrito na OAB-PI. Em
sua trajetória, acumula passagens pela Universidade Federal do
Piauí (UFPI), onde foi professor titular do Departamento de Medicina
Comunitária e médico do Instituto de Doenças Tropicais Natan Portela.
Nas esferas política e de gestão possui currículo respeitável:
presidente da Associação Piauiense de Medicina (1982 a 1983),
membro da Academia de Medicina do Piauí (2008). É fundador
e primeiro presidente do Sindicato dos Médicos do Piauí (1981).
Ocupou o cargo de secretário estadual de Saúde/PI (no período de
março a dezembro de 2001) e é presidente do Conselho Regional de
Medicina do Estado do Piauí (CRM-PI) desde abril de 2010.
Sumário
Textos de apresentação ............................................................................. 7
Reflexões para o futuro da medicina .....................................................................7
Erro médico e responsabilidade civil.....................................................................9
Prefácio .................................................................................................................................11
Introdução ...........................................................................................................................15
Capítulo 1. Erro médico ............................................................................ 19
Registros históricos ....................................................................................................20
O dano ............................................................................................................................21
Dano patrimonial........................................................................................................23
Dano moral ...................................................................................................................24
A perda de uma chance ...........................................................................................25
Dano reflexo ou dano em ricochete ....................................................................26
Res ipsa loquitur ...........................................................................................................27
A culpa ............................................................................................................................27
Nexo de causalidade .................................................................................................29
Capítulo 2. Responsabilidade civil .......................................................... 31
Evolução histórica ......................................................................................................31
Responsabilidade penal e civil...............................................................................33
Responsabilidade contratual e extracontratual ..............................................34
Responsabilidade subjetiva e objetiva ..............................................................34
Obrigações de meio e de resultado .....................................................................35
Capítulo 3. Responsabilidade civil do médico ....................................... 37
Responsabilidade subjetiva ....................................................................................37
Natureza da responsabilidade civil do médico................................................38
Natureza da obrigação médica..............................................................................38
Considerações finais ................................................................................. 41
Bibliografia ..................................................................................................................43
Anexo .............................................................................................................................45
Erro médico e responsabilidade civil
5
Reflexões para o futuro da medicina
O médico não é deus. Pelo contrário, é servo. A ele cabe acolher
seus semelhantes fragilizados pela doença ou dúvida, examiná-los
com rigor, orientá-los em busca da cura e acompanhá-los em sua
recuperação. Nesta trajetória ímpar, o médico – humano que é –
infelizmente está sujeito às falhas e erros próprios de uma missão que
avança sobre a tênue linha que separa a dor do alívio, a vida da morte.
Em Erro médico e responsabilidade civil encontramos pertinente
reflexão sobre a atuação desses profissionais e as causas das
denúncias que chegam aos conselhos de Medicina – não raras vezes,
exploradas à exaustão pela mídia. Trata-se de cenário instigante e
que nos leva a propor questionamentos cujas respostas estão além
do antagonismo entre o bom e o mau, o sim e o não.
Convenhamos, o erro médico seria a face mais perversa de uma
formação deficiente em escolas de qualidade duvidosa? Ou surge
como consequência da falta de políticas públicas que privam o
profissional de insumos básicos para bem exercer seu mister? Ou, ainda,
apenas demonstra que o paciente atual já retirou os médicos do altar,
colocando-os no rol dos profissionais que podem ser questionados?
Esses são temas complexos, cuja solução demanda ações em
diferentes esferas: na gestão dos serviços públicos e privados, nas salas
de aula das escolas médicas, nos plenários e reuniões das entidades
médicas e no íntimo de cada profissional – que deve assumir seu real
papel com humildade e firmeza em seus compromissos éticos.
Independente desses dilemas e possíveis soluções, uma publicação
deste nível tem inequívoca importância ao propor aos leitores – de
maneira sucinta e objetiva, em linguagem simples e sem apelos para
tecnicismos, quer na área médica ou jurídica – uma análise sobre os
aspectos vinculados ao erro médico e à responsabilidade civil.
Encontramos, assim, obra indispensável tanto para o médico como
para os estudantes de Medicina, por conta do progressivo aumento
no número de ações buscando condenação por infração ética.
Adicionalmente, revela-se preciosa fonte para alunos e operadores
do Direito, em decorrência da busca crescente, no Judiciário, por
Erro médico e responsabilidade civil
7
reparação frente a denúncias de responsabilidade civil e/ou penal do
profissional de saúde consequente a erro médico.
De sua leitura, depreende-se que o texto oferece à sociedade uma
eficaz ferramenta para a conscientização formal a respeito do erro
médico e da responsabilidade civil, tendo em vista a crescente
exposição a procedimentos invasivos e não invasivos.
Enfim, esperamos que prosperem essa tomada de consciência entre
os profissionais – de forma individual e coletiva – e a superação
das dificuldades estruturais que afetam o exercício da medicina.
Somente assim poderemos ver os médicos, especialmente os mais
jovens, contribuindo para resgatar a necessária relação de confiança
e respeito de nossa classe junto aos pacientes.
Roberto Luiz d’Avila
Presidente do Conselho Federal de Medicina
8
CFM/CRM-PI
Erro médico e responsabilidade civil
O tema da responsabilidade civil é um dos mais ricos e complexos
do Direito moderno e o erro médico figura como uma das agressões
mais graves ao bem jurídico da pessoa. Tratá-los em conjunto,
estabelecendo suas interligações, é tarefa difícil pois leva o estudioso
a investigações em campos distintos: o campo onde o Direito opera
e o campo onde o médico trabalha.
Os autores modernos que versam sobre a responsabilidade civil, no
seu aspecto mais comum – a responsabilidade subjetiva –, realçam a
necessidade da reparação dos danos causados, como se lê em B. Starck ao
dizer que a atividade dos homens que causa aos outros danos materiais
e morais constitui o problema central do Direito contemporâneo.
No presente trabalho, seu autor, médico experiente e jovem
advogado, lança-se, de modo sucinto e estilo claro, à tarefa de fixar
os contornos do erro médico causador do dano e a incidência da
responsabilidade civil dele decorrente.
Envolve essa relação médico-paciente, dano-responsabilidade, no
seu espectro mais amplo, a questão moral que aponta modelos de
conduta e traz as regras práticas da ação, daí surgindo o dever ético,
tão bem realçado pelo notável médico Arnaldo Pineschi de Azeredo
Coutinho, no seu livro Ética na medicina.
O Código de Ética Médica traz o ensinamento de que a profissão de
médico, sendo desempenhada a serviço da saúde do ser humano, impõe
a esse profissional o dever de exercer a medicina com honra e dignidade,
aprimorando os seus conhecimentos e utilizando o progresso científico
da forma melhor possível, em benefício do paciente.
Em linhas gerais, a obra de Fernando Correia-Lima contém essas
diretrizes e, por isso, representa valiosa contribuição à área médica, ao
lado de tantas outras que valorizam a classe e dignificam o seu trabalho.
Celso Barros Coelho
Professor universitário, advogado do Instituto dos
Advogados Brasileiros, procurador federal aposentado
Erro médico e responsabilidade civil
9
Prefácio
Em cerca de quarenta anos de prática médica observei duas fases
da medicina com limites de transição não muito diferenciados, mas
com características bastante peculiares. Convivi com a relação médico-paciente como uma relação de confiança que se instalava de
modo tradicional e, quase sempre, automaticamente. O médico era o
Deus ou o seu representante na Terra. Era uma interação mágica, sacerdotal e qualquer mau resultado era atribuído a desígnios divinos.
Não havia, pois, discussões sobre suas determinações ou questionamentos sobre sua conduta.
Contudo, a exuberante evolução tecnológica, com a criação de
métodos propedêuticos de alta complexidade e grande resolubilidade, tornou a medicina extremamente dispendiosa e afastou o
médico do paciente, priorizando a tecnologia em detrimento do relacionamento humano, da disponibilidade, da presença, do carinho
e da compreensão.
A maior conscientização dos cidadãos em relação aos seus direitos, influenciada pela mídia que, por vezes, explora e hipertrofia as
falhas dos profissionais da medicina; a deficiente formação profissional decorrente, dentre outros fatores, da proliferação exagerada
e injustificada das escolas médicas e, sobretudo, a proletarização e
consequente vil remuneração do trabalho médico, vieram a sepultar, em definitivo, a relação médico-paciente e a substituí-la pela
exagerada solicitação de exames de laboratório, objetivando, além
do diagnóstico preciso, a segurança quanto a um possível processo
de responsabilidade.
Em trinta anos de militância no Conselho Regional de Medicina, na
Associação Médica e no Sindicato dos Médicos posso assegurar,
corroborando a opinião dos colegas, que o advogado, na defesa do
médico, precisaria se ater mais aos aspectos éticos e deontológicos
que àqueles processuais, os quais, muitas vezes, não são do conhecimento dos associados e/ou conselheiros. Em paralelo, por sua vez,
o juiz não entende o ato médico − e não haveria porque entendê-lo
− utilizando a análise do perito para suas decisões. Ressalte-se, por
necessário, a existência de uma instituição que não é prerrogativa
Erro médico e responsabilidade civil
11
da classe médica: o corporativismo − o esprit de corps que atrapalha
e dificulta, sobremaneira, a jurisdição.
A responsabilidade do médico pode relacionar-se a várias jurisdições
e ser demandada, com objetivo de indenização, quer no aspecto civil frente às jurisdições civis de ordem judiciária, quer frente às jurisdições administrativas, por meio dos estabelecimentos hospitalares públicos aos quais está ligado e onde o paciente é considerado
usuário do serviço, quando o comportamento lesivo for de interesse
individual. Pode também ser requerida, sob o aspecto penal, frente a
jurisdições repressivas de ordem judiciária com o objetivo essencial
de uma sanção pessoal do médico demandado, quando a conduta
delituosa ferir os interesses da sociedade.
Por fim, temos a jurisdição ética, onde será discutida a responsabilidade disciplinar do médico em relação às suas obrigações deontológicas. Neste aspecto, observado o Código de Deontologia Médica
(publicado como “Código de Ética Médica”), a distinção entre médicos liberais e médicos hospitalares não encontra respaldo nem fundamento. O médico hospitalar, como qualquer médico, é e deve se
considerar como o médico de cada paciente e não como o médico
do hospital, haja vista que não pode perder a sua independência
profissional sob qualquer forma de prestação de serviço a que esteja
submetido. Isto ocorre simplesmente porque a independência profissional fundamenta a confiança do paciente e tem como corolário a
responsabilidade pessoal de cada médico.
Pode-se ainda imaginar que o comportamento lesivo, rompendo o
equilíbrio social, simultaneamente, ofenda um bem jurídico individual, ocorrendo, então, a responsabilidade criminal associada à responsabilidade civil. Em acréscimo, um mesmo fato poderá acarretar
responsabilidades disciplinar e administrativa, concomitantes às responsabilidades civil e criminal.
Nestes termos, apresentam-se duas noções essenciais – o engajamento pessoal do médico e a qualidade de seus cuidados − que
permitem esboçar, delinear os paralelos entre as diferentes relações do direito da responsabilidade médica pelas diferentes jurisdições: civil, administrativa, penal ou disciplinar. O procedimento
iniciado pelo paciente contra seu médico pode se relacionar, portanto, a direitos diferentes, em jurisdições distintas e sob específicas regras de procedimentos.
12
CFM/CRM-PI
Para melhor entendimento, sugerimos a atenta observação da tabela
a seguir, de autoria de Catherine Paley-Vincent, publicada na introdução da obra Responsabilité du médecin – Mode d’emploi, modificada
para o nosso Direito.
Para a finalidade deste trabalho foi ressaltada a responsabilidade
civil com um objetivo eclético, pretendendo levar esta experiência
aos operadores do Direito, aos médicos, a nossos pacientes e a toda
a comunidade.
Natureza da
responsabilidade
Responsabilidade
civil
Responsabilidade
administrativa
Responsabilidade
penal
Responsabilidade
disciplinar
Médicos
relacionados
Médicos liberais
Médicos
hospitalares
Todos os médicos
Todos os médicos
Fundamento
Contrato entre
médico-paciente e
hospital-paciente
Crimes: homicídio,
Paciente como
lesão corporal,
usuário do serviço
omissão de
público
socorro
Perdas e danos
Sanções
disciplinares,
reparação de
danos
Sanções penais,
perdas e danos
1 ano (art. 6º,
Decreto
20.910/32)
3 a 20 anos
(art. 109 do CP)
5 anos a contar do
conhecimento do
fato (art. 1º da Lei
6.838/80;
art. 60 do CPEP)
Demanda
Prescrição
5 anos a contar do
conhecimento do
dano e da autoria
(art. 27 do CDC)
Infração ao Código
Deontológico
Sanções
disciplinares:
advertência,
censura,
suspensão,
cassação
Procedimento
Ação de reparação
de danos
Requerimento ao
diretor do
hospital
Ação penal
Queixa do paciente
contra o médico
Jurisdição de
1ª instância
Vara cível
Direção do
hospital
Vara criminal
Conselho Regional
de Medicina
Jurisdição de
apelação
Tribunal de Justiça
Secretaria de
Saúde
Tribunal de Justiça
Conselho Federal
de Medicina
Erro médico e responsabilidade civil
13
Introdução
É indiscutível o desgaste e o crescente descrédito da profissão médica entre a sociedade. Inquestionável, também, a progressiva demanda de ações nos conselhos de Medicina, buscando condenação por
infração ética, e no Judiciário, em busca de reparação frente a denúncias de responsabilidade civil e/ou penal do profissional de saúde,
consequentes a erro médico.
Questiona-se, inicialmente, se há real aumento do erro médico ou se
o fato reflete, apenas, um aumento de registro, fruto da maior conscientização dos cidadãos em relação aos seus direitos, ajudada, ainda, pela maciça exposição da classe médica na mídia que explora e
hipertrofia as suas falhas.
Paralelamente, os órgãos corporativos da classe médica relacionam
o aumento do ilícito profissional com a deterioração marcante das
condições de trabalho, a deficiente formação profissional, a proliferação exagerada e injustificada das escolas médicas no Brasil e,
sobremaneira, a proletarização e consequente vil remuneração do
trabalho médico que leva o profissional a se desdobrar, assumindo
vários subempregos.
Na realidade, não se pode negar que as condições de trabalho impróprias para o exercício da medicina, sem os recursos humanos e
materiais mínimos e indispensáveis para uma boa prática, são, infelizmente, encontradas na maioria dos casos, mesmo nas capitais e,
pior ainda, nos recantos longínquos dos interiores do Brasil. A falta
de uma simples agulha de sutura a material de assepsia e medicamentos básicos, evoluindo para os mais elementares exames laboratoriais, dificulta e por vezes impede a atuação correta do médico,
ferindo a dignidade do doente. Por sua vez, o médico, sobremaneira
proletarizado e submetido aos contratos de medicina de grupo ou
seguro de saúde, vê-se impossibilitado de atuar com a autonomia
necessária ao seu bom desempenho, sendo limitado nos meios de
diagnóstico e cura – e em determinadas circunstâncias, até obstado
no tempo de internação necessário para a cura do paciente.
O atendimento em massa, onde o que vale é a quantidade em detrimento da qualidade, e a remuneração aviltante obrigam o profissional a se sobrecarregar para garantir a própria sobrevivência e a de
Erro médico e responsabilidade civil
15
sua família, impedindo, assim, a sua atualização e reciclagem na área
médica, fatores necessários e indispensáveis para o conhecimento
de novas técnicas propedêuticas e curativas que surgem no constante progresso científico da medicina.
A atual formação médica é deficiente e já se discute a criação de um
“exame do CFM (Conselho Federal de Medicina)”, que, à semelhança
do realizado pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), exigisse um
mínimo de conhecimentos para o início da atividade profissional. A
proliferação exagerada e injustificada de escolas médicas tem, aí, a
sua responsabilidade, colocando no mercado jovens despreparados,
muitas vezes impregnados de um mercantilismo desvairado e selvagem e sem a mínima competência para o enfrentamento diário com
os desafios que se apresentam na arte médica.
A mídia, por um lado, conscientiza a população sobre os seus direitos
e denuncia o erro médico; por outro, explora e hipertrofia esses erros,
por vezes sem ética e sem o necessário respaldo científico, como se
a serviço estivesse das companhias seguradoras multinacionais, interessadas no rico filão do seguro de responsabilidade médica.
A efetividade e a celeridade da prestação jurisdicional na área da
responsabilidade civil relacionada ao erro médico são, reconhecidamente, carentes e a análise da prova de culpabilidade, do dano e
do nexo de causalidade suscita profundas reflexões, exigindo-se dos
operadores do Direito a ampliação dos seus limites de conhecimento
e de prática para, assim, poderem oferecer a melhor justiça para um
maior número de pessoas.
O erro médico e a consequente responsabilidade civil do profissional
de medicina traz dificuldades para a jurisdição, pois envolve aspectos realmente particulares, algumas vezes restritos a especialistas. Os
operadores jurisdicionais e, de modo especial, os aplicadores do Direito, enfrentam dificuldades extraordinárias no tocante à verificação
do erro médico.
Para apreciar o comportamento médico, o Judiciário deveria, sempre, decidir com a ajuda da prova pericial. Uma vez terminado o relatório pericial, as partes vão poder conhecer e analisar as conclusões
do perito, comentá-las, criticá-las e, mesmo, solicitar nova perícia.
Contudo, não se deve esquecer que as conclusões obtidas pelo especialista, mesmo que algumas vezes sejam de grande importância
16
CFM/CRM-PI
para a elucidação do caso e ajudem na convicção do juiz, não obrigam o magistrado a aceitá-las, pois este poderá ter outra visão dos
fatos e julgar contrariamente à apreciação do perito. Ele decidirá baseado naquilo que emerge como verdade, amparado nos fatos comprovados nos autos. Ou seja, decidirá de acordo com os fatos, provas
e procedimentos periciais constantes no processo − respaldado pelo
princípio do livre convencimento motivado do magistrado, ou princípio da livre convicção motivada, e pelo princípio da livre apreciação
da prova.
É, sem dúvida, necessário e indispensável trazer à discussão inteligências doutrinárias e jurisprudenciais que possam ajudar na compreensão da responsabilidade civil do profissional da medicina, do
contrato intuitu personae entre o médico e o paciente, em regra
como obrigação de meio e não de resultado, e finalmente a trilogia
culpa, dano e nexo de causalidade.
A melhor formação e percepção das nuances problemáticas poderá
aclarar e fortalecer os aspectos judicantes/punitivos, levando a sua
diminuição ou mesmo à conjuração de seus determinantes essenciais e, em consequência, do próprio erro médico. A vida humana e a
saúde têm, sobremaneira, valor ético, jurídico e social. Faz-se portanto necessário reassegurar a nobreza e a dignidade daqueles que se
encarregam de protegê-las, promovê-las e recuperá-las.
Erro médico e responsabilidade civil
17
Capítulo I
Erro médico
A partir do seu conceito, a análise do erro médico − abordando os aspectos civis, penais, administrativos e éticos − se configura como de
difícil apresentação. Entretanto, alguns elementos comuns podem
ser ressaltados, podendo-se, então, caracterizá-los como necessários
e indispensáveis.
“Erro médico é o dano, o agravo à saúde do paciente provocado pela
ação ou inação do médico no exercício da profissão e sem a intenção
de cometê-lo.” 1
”Erro médico é a conduta profissional inadequada que supõe uma
inobservância técnica capaz de produzir um dano à vida ou à saúde de
outrem, caracterizada por imperícia, imprudência ou negligência.” 2
“Erro médico é a falha do médico no exercício da profissão. É o mau resultado ou resultado adverso decorrente da ação ou da omissão do médico por inobservância de conduta técnica, estando o profissional em
pleno exercício de suas faculdades mentais.” 3
Erro médico é a conduta (omissiva ou comissiva) profissional atípica,
irregular ou inadequada, contra o paciente durante ou em face de
exercício médico que pode ser caracterizada como imperícia, imprudência ou negligência, mas nunca como dolo.
Em que pese esse entendimento, há decisões nos tribunais superiores considerando erro médico proveniente, também, de condutas
dolosas, na modalidade dolo eventual, onde o agente assume o risco
de produzir o resultado danoso. Desta feita, os profissionais são punidos com maior severidade, refletindo mais o anseio da sociedade do
que uma técnica jurídica racional propriamente dita.
Na análise dos conceitos supramencionados observam-se os componentes fundamentais: o dano, a ausência de dolo, configurando a
1
2
3
GOMES, Júlio César Meirelles; DRUMOND, José Geraldo de Freitas; FRANÇA, Genival Veloso. Erro
médico. 3ª ed. rev. atual. Montes Claros: Ed. Unimontes, 2001, p. 91.
Ibidem, p. 27.
Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina. Manual de orientação ética e disciplinar [coord.: Nelson Grisard; colab.: Irineu Ramos Filho]. 2ª ed. rev. atual. Florianópolis: Cremesc.
2000, p. 66.
Erro médico e responsabilidade civil
19
culpa em sentido estrito e o nexo de causalidade, ou seja, a relação
entre a conduta inadequada do médico e o agravo.
Aqueles três elementos constituem o fundamento da responsabilidade civil subjetiva que, com algumas exceções, se relaciona com a
atividade dos facultativos, conforme preconizam o art. 951 do Código Civil brasileiro 4 e o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) 5.
Registros históricos
O primeiro dado histórico acerca do erro médico consta no Código
de Hamurabi, que adotava a lei de talião − da qual se encontram registros na Lei das XII Tábuas e que foi a primeira a estabelecer a compensação financeira.
No Egito, as regras do Livro Sagrado deveriam ser seguidas pelos médicos − que, assim procedendo, estariam livres de qualquer punição,
mesmo com a morte do paciente.
Os ostrogodos e visigodos entregavam o médico para a família do
doente, falecido por suspeito erro daquele, para que o justiçassem
como bem entendessem.
Da composição voluntária à critério da vítima, e que envolvia um
“resgate” – soma em dinheiro ou entrega de um objeto − , passou-se
à composição tarifada.
O Código de Ur-Nammu, o Código de Manu, o Cho-King dos chineses, a
Lei de Zoroastro, datadas de uma época em que a composição econômica, de voluntária que era, passa a ser obrigatória e ao demais, tarifada,
puniam os cirurgiões que desempenhavam mal a sua arte, pela paga
um tanto ou quanto por membro roto, por morte de um homem livre ou
escravo, etc. O Talmude (instrução), livro que registra a lei e as tradições
judaicas, compiladas pelos doutores hebreus, substituiu a pena de talião
pela pena de multa, prisão e imposição de castigos físicos, aplicando em
4
5
Art. 951. O disposto nos artigos 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida
por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia,
causar morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
Art. 14, § 4º, do CDC. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante
a verificação de culpa.
20
CFM/CRM-PI
lugar da pena de morte a de prisão perpétua, sem trabalhos forçados, se
ocorresse o óbito do paciente 6.
Sobreveio, então, a Lei Aquilia, que estabeleceu as bases da responsabilidade dos médicos, prevendo indenizações e abolindo a pena
de morte por imperícia e negligência. Exigia, entretanto, que o dano
contrariasse o Direito e que fosse derivado de falta in committendo.
O Direito francês acabou com a responsabilidade civil dos médicos
em 1929, quando proclamou a exclusiva responsabilidade moral dos
profissionais da medicina. Em 1936, entretanto, firmou solidamente
nos meios forenses, por meio do arresto de Dupin, a jurisprudência
sobre a responsabilidade médica e a possibilidade do erro médico ao
afirmar que “cada profissão encerra em seu seio homens dos quais ela se
orgulha e outros que ela renega”, o que também é ratificado nas concepções de Adelon: “O médico e o cirurgião não são indefinidamente
responsáveis, porém o são às vezes; não o são sempre, mas não se pode
dizer que não o sejam jamais” 7.
O dano
Não há, juridicamente, erro médico sem dano ou agravo à saúde de terceiro. A falta do dano, que é da essência e um dos pressupostos básicos
do erro médico, descaracteriza o erro, inviabiliza o seu ressarcimento e
desconfigura a responsabilidade civil. Se pode haver responsabilidade
sem culpa lato sensu, não poderá haver responsabilidade sem dano. “O
dano é entendido como a lesão – diminuição ou subtração – de qualquer
bem ou interesse jurídico, seja patrimonial ou moral.” 8
Maria Helena Diniz, ao salientar o aspecto do consentimento, ressalta: “O dano pode ser definido como a lesão (diminuição ou destruição)
que, devido a um certo evento, sofre uma pessoa, contra a sua vontade,
em qualquer bem ou interesse jurídico, patrimonial ou moral” 9.
6
7
8
9
CROCE, Delton; CROCE JUNIOR, Delton. Erro médico e o direito. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002,
p. 7.
Ibidem. p. 10.
CASILLO, João. Dano à pessoa e sua indenização. 2a ed. rev. e ampl. São Paulo. Ed. Revista dos
Tribunais,1994. p. 26.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro.vol. 7: responsabilidade civil. 17a ed. São
Paulo: Saraiva. 2001. p. 37.
Erro médico e responsabilidade civil
21
Se, por um lado, não há erro médico sem dano, o inverso não é verdadeiro. Poderá haver dano na relação médico-paciente sem caracterizar erro médico. No estudo da iatrogenia (iatros = médico, genos
= geração), ou seja, no “estudo das alterações patológicas provocadas no paciente por tratamento de qualquer tipo” 10, as lesões previsíveis e esperadas, decorrentes do próprio procedimento, como
as cicatrizes cirúrgicas, as amputações de membros gangrenados e
a retirada de órgãos internos afetados por neoplasia, por exemplo,
são legitimadas pelo próprio exercício regular da profissão médica,
no qual a lesão seria a única forma de intervir para a cura ou melhora
do paciente. A lesão previsível, mas inesperada, decorrente do risco
de qualquer procedimento, como a anafilaxia determinada por um
anestésico, que caracteriza uma reação idiossincrásica e, portanto,
individual, própria do paciente, podendo, inclusive, provocar o óbito,
não poderá ser imputada a erro médico.
Cabe diferenciar, sobremaneira, erro médico do resultado incontrolável que decorre de “situação incontornável, de curso inexorável
e próprio da evolução do caso, quando a ciência e a competência
profissional ainda não dispõem de solução” 11. Exemplo marcante é
a alta letalidade nas septicemias 12, mesmo e apesar da utilização
dos recursos médicos mais evoluídos e nos centros mais desenvolvidos.
Será caracterizado como erro profissional, ou erro técnico, aquele decorrente de um acidente imprevisível ou de resultado incontrolável,
de curso inexorável, onde não existe a responsabilidade do profissional e que seria diferenciado, fundamentalmente, do erro culposo ou
erro médico que envolve a culpa do profissional, ensejando a responsabilidade civil e a reparação.
Lembremos, por consequente, a responsabilidade do paciente ao
não tomar a medicação ou não respeitar as doses e horários determinados, omitir a informação de outras patologias associadas, bem
como ocultar a ingestão de bebidas alcoólicas, drogas ilícitas ou outros medicamentos. Esses casos exemplificam a culpa exclusiva da vítima, rompendo todo o nexo de causalidade entre a ação do médico
e o dano ocorrido.
10
11
12
STOCO, Rui. Iatrogenia e responsabilidade civil do médico. Revista dos Tribunais. São Paulo. v.
90, no 784, fev. 2001, p.105.
GOMES. Op. cit., p. 27.
Infecção disseminada no organismo.
22
CFM/CRM-PI
A culpa concorrente do paciente, muitas vezes aceita pelos julgadores, trará, em maior ou menor grau, uma mitigação na apenação do
profissional.
A lesão do bem jurídico tutelado, no âmbito médico-legal, abrange
duas categorias jurídicas: o dano patrimonial e o dano moral − que
são definidos, respectivamente, pela existência ou não de conteúdo
econômico a repercutir sobre o lesado.
Dano patrimonial
Também chamado de dano material ou dano emergente (damnum
emergens) “envolve uma projeção direta e imediata nos interesses econômicos, materiais, da vítima do dano e, por isso, torna-se facilmente
referenciável em termos pecuniários” 13. Como exemplos, citamos as
despesas médico-hospitalares, medicamentos, viagens, contratação de enfermeiros, compra de aparelhos etc. É o chamado dano
positivo, ao contrário do dano negativo, lucro frustrado ou lucro
cessante (lucrum cessans), que seria o que o lesado, razoavelmente,
deixou de ganhar, ou seja, “o não ingresso de certos bens ou direitos
ao patrimônio da vítima que se vê deles privado pela intercorrência do
fato danoso” 14.
“Sua indenização abrangeria o lapso temporal que medeia entre o evento danoso e a retomada das atividades normais, após a completa recuperação” 15.
Seria o caso, exemplificando, de uma paciente corretora de seguros
que durante curetagem, num processo de abortamento, tem o útero
perfurado, com posterior peritonite 16 e septicemia. A alta com retorno às atividades habituais, que seria, no geral, imediata, sofreria
demora em torno de trinta dias. O valor que a paciente deixará de
receber em função do erro médico representará os lucros cessantes.
O Código Civil brasileiro utiliza a expressão “perdas e danos” para
designar o dano emergente e o lucro cessante, enquanto o Direito
13
14
15
16
MENDES, Antonio Carlos. Bioética. vol. 2, nº 2, 1994, Brasília, Conselho Federal de Medicina. p.
185.
CASTRO, João Monteiro de. Responsabilidade civil do médico. São Paulo: Método. 2005, p. 33.
KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade civil do médico. 4a ed. rev., atual. e ampl. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 133.
Inflamação do peritônio, membrana que reveste internamente as cavidades abdominais e pélvicas.
Erro médico e responsabilidade civil
23
francês utiliza a expressão dommages et intérêts (danos e interesses),
mais a contento de alguns doutrinadores brasileiros.
Existem algumas condições para que um dano seja indenizável: o
prejuízo deve ser certo, atual, não duvidoso. Deve ser direto e consequência imediata dos fatos imputados ao profissional. Deve ser especial, no sentido de afetar individual e pessoalmente a pessoa que
o invoca. Deve ser apreciável em dinheiro, ou seja, que o juízo possa
aquilatar o seu valor monetário, e não deve ser normal e previsível,
comum e sem culpa, como a infecção de um paciente pelo HIV 17 durante uma intervenção realizada por cirurgião soropositivo, assintomático e desconhecedor do fato.
Dano moral
Dano moral é a lesão sofrida pelo sujeito físico ou pessoa natural em
seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não
seja suscetível de valor econômico 18.
Maria Helena Diniz 19 enquadra o dano moral advindo do erro médico como direto, ou seja, “lesão a um interesse que visa satisfação ou
gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (vida, integridade corporal, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e a própria imagem) ou nos direitos da pessoa
(nome, capacidade, estado de família)”. Diferencia-o, outrossim, do
dano moral indireto que envolve interesse não patrimonial, como a
perda de um bem de valor afetivo.
Por sua vez, Teresa Ancona Lopes 20 conceitua dano moral objetivo
como aquele que produz impacto em dimensão moral, no meio social;
e o subjetivo, como o próprio pretium doloris, que consiste no próprio
sofrimento da alma em resposta a ofensas em seus valores íntimos.
Contra a reparação, pode-se argumentar que se torna impossível reparar um dano moral. Não se poderia esquecer um sofrimento de ordem moral mediante uma indenização. Além do que seria impossível
17
18
19
20
Infecção pelo vírus da imunodeficiência humana.
SILVA, Wilson Melo da. O dano moral e sua reparação. 2a ed. Rio de Janeiro: Forense: 1969, p. 13.
DINIZ. Op. cit., p. 86.
LOPES, Teresa Ancona. O dano estético: responsabilidade civil. 2a ed., São Paulo: RT, 1999, p. 24.
24
CFM/CRM-PI
estabelecer um valor para esse tipo de dano, aparecendo, algumas
vezes, a comercialização do dano moral.
Em paralelo, convém lembrar que a responsabilidade civil não procura fazer esquecer o sofrimento, fato quase sempre impossível, mas
apenas oferecer à vítima uma compensação, que pode ser pecuniária, e também uma satisfação moral (reparação simbólica, publicação
da sentença, como exemplos), que seria mais adequada ao tipo de
dano. Outrossim, apoia-se na função repressiva e preventiva da responsabilidade civil, traduzindo-se numa penalização que, além de
sanção ao responsável, serviria como exemplo à própria sociedade.
O Direito francês 21, em relação aos prejuízos extrapatrimoniais ligados à pessoa, trata essencialmente de:
- pretium doloris (o preço da dor), que corresponde aos sofrimentos
suportados pela vítima enquanto durar a incapacidade total e que é
fixado em relação a uma escala de 0 a 7 (nulo, muito leve, leve, moderado, médio, importante e muito importante);
- prejuízo estético, que compreende a lesão corporal que venha a enfear a vítima (cicatrizes, modificações morfológicas, perda de órgãos);
- prejuízos de afirmação pessoal ou de “aceitação”, que abrangem,
conjuntamente, o embaraço acarretado pela lesão e a privação de
atividades de distração reservadas a um homem normal. Privações
de alegrias da existência como a prática de um esporte ou de uma
atividade de lazer determinada;
- prejuízo sexual.
No caso de indenização por dano moral, que pode ser isolado ou concomitante à indenização patrimonial, deve-se ater a alguns aspectos, tais como:
deve ser efetiva e não simbólica; mas, não excessiva, transformando-se em
fator de enriquecimento ilícito; deve-se atentar para a natureza, gravidade,
extensão, repercussão do agravo e grau de culpa do ofensor.
A perda de uma chance
O conceito de perda de uma chance (perte d’une chance) envolve erro
no atuar médico por ação ou omissão, fazendo com que o paciente
21
WELSCH, Silvia. Responsabilité du médecin. 2ème ed., Paris: Júris Classeur, 2003, p. 204.
Erro médico e responsabilidade civil
25
perca, efetivamente, a chance de eliminação do sofrimento desnecessário ou, ainda, a chance de retardar a morte com preservação
razoável da qualidade de vida. Se é verdade que a noção de perda
de uma chance se liga a de prejuízo, ela é também inseparável da
condição de nexo de causalidade.
A demora na solicitação de exames específicos para o diagnóstico,
como a punção liquórica 22 num caso de meningite 23, retardaria a
possibilidade de um diagnóstico precoce e, muitas vezes, haveria a
perda de uma chance de cura.
A ausência faltosa do médico ao parto, por exemplo, poderá privar a
criança da chance de nascer sem uma deformação. A não solicitação
de um exame de rubéola durante o exame pré-nupcial, por sua vez, a
privará da chance de evitar as consequências da rubéola congênita 24.
O dano não poderá ser totalmente estranho à chance perdida e a
perda de uma chance não poderá ser puramente hipotética. Não
envolvendo a reparação de dano hipotético, discute-se a reparação
civil, inclusive, quando ocorre a perda da chance de participar de um
concurso, realizar um negócio, celebrar um casamento etc., desde
que haja certeza ou grande possibilidade do seu acontecimento.
Será difícil, na prática, caracterizar a perda de uma chance em relação
à negligência e somente a análise de cada caso poderá diferenciá-los.
Como esta é uma teoria baseada na probabilidade, a indenização deverá ser reduzida.
Dano reflexo ou dano em ricochete
Desenvolvido pela doutrina francesa, o dano reflexo se configura
quando o prejuízo atinge, por via oblíqua, pessoa próxima à vítima
do ato ilícito, como àqueles que tenham com a vítima relações afetivas ou que dela dependam materialmente. Caio Mario pontifica:
“Se o problema é complexo na sua apresentação, mais ainda o será na
solução. Na falta de um princípio que o defina francamente, o que se
deve adotar como solução é a regra da certeza do dano. Se pela morte
22
23
24
Punção do canal raquimedular para retirada do líquor.
Inflamação das meninges.
Virose que pode causar malformações no feto.
26
CFM/CRM-PI
ou incapacidade da vítima as pessoas que dela se beneficiavam ficarem
privadas de socorro, o dano é certo e cabe ação contra o causador” 25.
O art. 948, II, combinado com o art. 951 do Código Civil, defere indenização, dentre outras reparações também cabíveis, correspondente a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto ou lesado
os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima
para danos causados por culpa (negligência, imprudência ou imperícia ) no exercício da atividade profissional.
Res ipsa loquitur
No caso de forte presunção de culpa do médico com dano para o paciente, em que o fato, geralmente, está ligado à negligência, imperícia ou imprudência do profissional, “surge a presunção de negligência
contra o médico e a favor do paciente. Extrai-se a ilação de que o fato
não teria ocorrido se não tivesse havido a culpa do médico. Tal formulação teórica faz parte do direito de evidência circunstancial e se aplica quando não há evidência acerca de como e por que ocorreu o dano;
acredita-se que não teria ocorrido se não houvesse culpa e recai sobre o
médico que estava atendendo, pessoalmente, ao paciente” 26. Esses são
os fundamentos da teoria da res ipsa loquitur ou de que a coisa fala
por si mesma.
A culpa
O estudo jurídico aborda a culpa tanto em seu sentido lato, que envolve o dolo, como a culpa propriamente dita (stricto sensu). O erro
médico está, íntima e indissociavelmente, ligado à culpa no seu sentido mais restrito. Portanto, relacionado à “conduta voluntária (ação
ou omissão) que produz resultado antijurídico não querido, mas previsível e, excepcionalmente, previsto que podia, com a devida atenção, ser
evitado” 27.
25
26
27
PEREIRA, Caio Mario da Silva. Responsabilidade civil, 8a ed. rev. e ampl., Rio de Janeiro: Forense.
1997, p. 44.
KFOURI NETO, Miguel. Op. cit., p. 61.
MIRABETE, Julio Fabbrini, Manual de direito penal. vol. 1. Parte geral; São Paulo: Ed. Atlas S.A.
1999.
Erro médico e responsabilidade civil
27
A falta de zelo, diligência, aplicação, cuidado ativo, rapidez, presteza, providência, pesquisa e investigação caracterizam a culpa stricto
sensu.
O art. 951 do Código Civil tipifica claramente a teoria da culpa no que
diz respeito à responsabilidade dos profissionais médicos.
Conforme Croce, para que o médico seja responsabilizado civil ou
penalmente é importante observar:
ser obrigatoriamente necessário que o dano ou prejuízo tenha advindo,
exclusivamente, por culpa, ou seja, por negligência, imperícia ou imprudência, e não por dolo, que é a direta intenção de produzir o resultado
ou assumir o risco de produzi-lo, já que, neste caso, responderá ele fora
de sua profissão, como qualquer cidadão, seja qual for a natureza de
seu mister 28.
A responsabilidade civil do médico envolve erro culposo e pressupõe
“uma conduta profissional inadequada, associada à inobservância de
regra técnica, potencialmente capaz de produzir dano à vida ou agravamento do estado de saúde de outrem, mediante imperícia, imprudência
ou negligência” 29. “A negligência consiste em não fazer o que deveria
ser feito. A imprudência consiste em fazer o que não deveria ser feito e
a imperícia em fazer mal o que deveria ser bem feito” 30. Vê-se que a
negligência ocorre, quase sempre, por omissão; enquanto a imprudência e a imperícia ocorrem por comissão.
A negligência, forma mais frequente de erro médico no serviço público, decorre do tratamento com descaso, do pouco interesse para
com os deveres e compromissos éticos para com o paciente e a instituição. É a ausência de precaução ou a indiferença em relação ao ato
realizado. O abandono ao doente, o abandono de plantão, o diagnóstico sem o exame cuidadoso do paciente, a medicação por telefone e o esquecimento de corpos estranhos (gases, compressas e pinças) no corpo do paciente são exemplos relacionados com esta falha.
28
29
30
CROCE. Op. cit., p. 4.
CASTRO. Op. cit., p.141.
GOMES, Julio César Meireles. FRANÇA, Genival Veloso. Erro médico. In: Iniciação à bioética.
Conselho Federal de Medicina. Brasília, 1998. p. 244.
28
CFM/CRM-PI
A imprudência aparece quando o médico, por ação ou omissão, assume procedimento de risco para o paciente, sem respaldo científico
ou esclarecimento à parte interessada. Anestesiar sem cânula para
intubação e/ou máscara, realizar cirurgia em paciente com discrasia
sanguínea 31 ou aguardar parto normal com feto em sofrimento são
exemplos de atitudes imprudentes.
É igualmente imprudente o profissional que utiliza técnica cirúrgica
ainda não aceita pela comunidade médica, medicamentos sem a necessária comprovação científica dos resultados ou técnicas de cunho
charlatanesco.
A imperícia decorre da falta de observação das normas técnicas, despreparo prático ou insuficiência de conhecimentos. Portanto, será
imperito o médico que utilizar meio de tratamento já abandonado,
por inócuo; o obstetra que, na cesariana, lesa a bexiga da paciente;
ou aquele que, utilizando o fórceps, provoca traumatismo cranioencefálico, provocando a morte do concepto.
Na prática, há dificuldade em se distinguir a imperícia da imprudência e, algumas vezes, existe a conjugação das três modalidades de
erro médico.
Nexo de causalidade
O nexo de causalidade é a relação de causa e efeito entre a ação ou
omissão do agente e o dano verificado. O erro deve ser a origem do
dano. Esta relação entre o erro e o dano deve ser estabelecida. Não
há que se observar a mera superveniência cronológica, mas sim um
nexo lógico de causalidade.
Os artigos 186 e 927 do Código Civil 32 ressaltam esta relação, expressando, em ambos, o verbo “causar”.
Muitas vezes, entretanto, torna-se difícil identificar o fato que constitui a verdadeira causa do dano. Em outras, o dano não é decorrente
de uma só causa, mas resultado de múltiplos fatores.
31
32
Alteração patológica do sangue, incluindo os fatores de coagulação, favorecendo o sangramento.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (grifo nosso).
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo (grifo nosso).
Erro médico e responsabilidade civil
29
Em vista da dificuldade, várias teorias sobre a causalidade são discutidas. Assim, segundo a teoria da equivalência das condições
causais ou teoria da conditio sine qua non, causa será toda condição
que haja contribuído para o resultado em sua configuração concreta. Para a teoria da causalidade adequada, causa seria aquela condição da qual, normalmente, se deriva o resultado danoso. Para a
teoria da causa própria, causa seria o fator que tenha condicionado,
mais proximamente no tempo, o resultado, o mais próximo excluindo o mais remoto.
Não ocorre, na abordagem jurídica do erro médico, a adoção obrigatória de uma dessas teorias, mas consideram-se todos os fatores que
podem ligar a ilicitude de conduta ao resultado produzido. Em muitos casos, só se poderá compor o fato típico se emergirem do laudo
pericial as provas do nexo etiológico gerador do resultado. O erro
médico, como crime culposo, não prescinde, pois, de nexo etiológico gerador de um resultado, ainda que a reprovação incida sobre a
própria conduta.
30
CFM/CRM-PI
Capítulo 2
Responsabilidade civil
No sentido comum, responsabilidade civil traz a ideia de um dano e
sua reparação, ou indenização das vítimas.
Diniz 33 conceitua responsabilidade civil como:
a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou
patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado,
de pessoa por quem ele responde, ou de fato, de coisa ou animal sob sua
guarda, ou, ainda, de simples imposição legal.
Ou seja, haverá obrigação de reparação, pelo responsável, do dano
causado a terceiros por um fato seu ou pelo fato de pessoas, de coisas ou de animais dependentes dele.
A responsabilidade civil deve ser distinguida do seguro e, especialmente, do seguro de danos, que visa, igualmente, a indenização de
vítimas e representa uma alternativa à responsabilidade civil.
Evolução histórica
Em sua origem, a responsabilidade civil não tem existência distinta. A
responsabilidade era inteiramente penal ou essencialmente religiosa. As sanções, que consistiam de sacrifícios e penitências, pareciam
desprovidas de qualquer pretensão indenizatória. Não se procurava
punir senão os agravos contra o ser social ou ao deus que o simbolizava. A vingança, geralmente cruel, pela qual o clã ou a família se
reparava das ofensas que sofria, tinha característica eminentemente
repressiva.
Da vingança coletiva contra o agressor de um dos seus membros,
para a reparação do dano, evoluiu-se para a vingança privada que
retribuía o mal pelo mal, “o olho por olho, dente por dente”, princípio
33
DINIZ. Op. cit., p. 36.
Erro médico e responsabilidade civil
31
vigente na lei de talião que veio a representar uma primeira atenuação, pela reciprocidade do castigo.
Mais tarde, e a despeito do quadro violento da vingança privada
e familiar, vieram a surgir, por meio de composições pecuniárias e
penas privadas, as primeiras manifestações de reparação civil. Elas
reparavam os danos privados ao mesmo tempo em que puniam o
responsável, dando origem às formas de responsabilidades mistas.
Posteriormente, adveio a ideia da reparação pecuniária do prejuízo,
quer voluntariamente, quer como obrigação compulsória e, às vezes,
tarifada − como vigente no Código de Manu e na Lei das XII Tábuas −,
metaforizada na Lex Aquilia, que é o marco da responsabilidade civil,
punindo com pagamento em dinheiro o agente causador do dano,
independente de relação obrigacional, originando a obrigação extracontratual, também chamada de responsabilidade aquiliana. Ressaltava-se, aí, a ideia de culpa no seu sentido lato, e a de que o patrimônio
do agressor responderia pelo dano causado à vítima.
Esta composição permaneceu no Direito romano com o caráter de
pena privada e como reparação, visto que não havia, ainda, nítida
distinção entre responsabilidade civil e penal.
Quando a autoridade central foi forte o suficiente para se sobrepor
aos chefes das clãs ou tribos, vimos aparecer os delitos públicos, punidos com penas públicas e laicas, substituindo os delitos e penas
privadas. A punição não seria dada pela vítima, mas sim função exclusiva do Estado. Com esta publicização da responsabilidade penal, a pena privada acaba e a responsabilidade mista se desdobra.
No momento em que uma responsabilidade, exclusivamente, penal,
pública e laica se afirma, a noção de dano individual se separa do
prejuízo social. A responsabilidade civil ganha a sua autonomia.
A responsabilidade civil é, pois, originária da responsabilidade penal,
que por muito tempo a absorveu. Ela não se separou senão, pouco a
pouco e tardiamente, com o progresso do individualismo.
No século XVII, o grande jurisconsulto francês Domat teve o mérito
de formular, em termos gerais, os princípios da responsabilidade civil. Àquela época, o Direito canônico tinha importância e influência
decisivas. A culpa era colocada em primeiro plano e a responsabilidade civil tornou-se instrumento de moralização da conduta humana, mais do que instituição para indenizar as vítimas. Com Domat, a
32
CFM/CRM-PI
culpa aparece como verdadeira condição da existência da responsabilidade civil.
Com a evolução, dois fenômenos predominaram: a objetivação e a
coletivização. Foram frutos da transformação radical da sociedade,
com a Revolução Industrial trazendo a multiplicação e o agravamento dos riscos, e da valorização da pessoa humana, com o cidadão a
exigir, sempre mais, do Estado-previdência.
De uma responsabilidade total e caracteristicamente subjetiva, fundada na culpa, a responsabilidade civil ganha traços de responsabilidade civil objetiva, fundada no risco.
Responsabilidade penal e civil
A responsabilidade penal caracteriza-se pela infração a uma norma
de direito público, lesando o interesse da sociedade e sujeitando, o
autor, a uma sanção do Estado.
Na responsabilidade penal, o prejuízo social é agravo à ordem pública, suficientemente grave para provocar forte reprovação da sociedade e ser caracterizado como infração. Fere, com efeito, os sentimentos comuns e aparece como contrário aos valores morais e sociais
considerados essenciais.
As sanções penais consistem em penas cujas funções são, essencialmente, punitiva e repressiva. Acessoriamente, a responsabilidade
penal procura a prevenção, quer pela intimidação e dissuasão, quer
pela reeducação e/ou reinserção social do delinquente.
A responsabilidade civil caracteriza-se pela infração de uma norma
de natureza privada, obrigando o agente a reparar o dano ocasionado à vítima. Na responsabilidade civil o Direito procura assegurar
ao indivíduo a reparação de seus danos privados, visando repor as
coisas a seus devidos lugares e restabelecer um equilíbrio já desfeito
entre os membros do grupo. Nessa circunstância, a sanção seria restitutiva e indenizatória, e não mais repressiva.
Na ordem jurídica, a responsabilidade civil se distingue da responsabilidade penal porque, nesta, o agente deve responder aos danos
causados não ao indivíduo, mas à sociedade por inteiro. Em paralelo,
não pode ocorrer transferência da responsabilidade penal, por sua
Erro médico e responsabilidade civil
33
natureza pessoal; por sua vez, na responsabilidade civil poderá ocorrer a transferência, desde que o causador do dano seja dependente
do responsável.
Existe, outrossim, a responsabilidade administrativa, forma particular
da responsabilidade civil ligada à administração e a estabelecimentos públicos, e não a pessoas privadas.
Todas as espécies de responsabilidades jurídicas se opõem à responsabilidade moral, na qual o responsável não responde por seus atos
frente à sociedade, mas a sua consciência ou a seu Deus.
Responsabilidade contratual e extracontratual
A distinção entre as duas ordens de responsabilidades traz uma série
de dificuldades, uma das quais é traçar suas fronteiras precisas. Contudo, apesar da existência de adeptos da teoria unitária ou monista,
o Direito brasileiro mantém sua dualidade.
Para configurar a responsabilidade contratual faz-se necessário existir um contrato válido, que o prejuízo resulte da inexecução de uma
obrigação originária do contrato e, finalmente, que o contrato relacione o responsável com a vítima. Caberá ao credor, apenas, demonstrar que a obrigação não foi cumprida.
A responsabilidade extracontratual ou aquiliana deriva do dever genérico de não lesar, de não causar dano a ninguém, observados os
arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso, o credor será obrigado a
provar todos os pressupostos da responsabilidade civil.
Responsabilidade subjetiva e objetiva
A responsabilidade civil subjetiva origina-se de dano decorrente de
ato doloso ou culposo (culpa lato sensu), dependendo do comportamento do agente. A culpa, na teoria clássica, também chamada
teoria da culpa ou subjetiva, é pressuposto necessário e indispensável do dano indenizável.
Na responsabilidade civil, para a obrigação de reparar o dano não
há necessidade de ser caracterizada a culpa, quer por determinação
34
CFM/CRM-PI
legal, quer quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implique risco para outrem, diz-se que a responsabilidade é legal ou
objetiva. Prescinde, pois, de culpa, exigindo apenas o dano e o nexo
de causalidade. É também chamada de teoria do risco e envolve o
dever de reparar o dano, ainda que a conduta seja isenta de culpa,
isto é, independa do “ânimo” do agente.
Obrigações de meio e de resultado
A responsabilidade civil faz parte do Direito obrigacional, haja vista
que o autor de um dano adquire a obrigação de repará-lo. A obrigação seria, então, o vínculo jurídico que confere ao credor o direito de
exigir do devedor o cumprimento da prestação, respondendo este
com o próprio patrimônio pelas suas obrigações.
Em relação a sua natureza, objeto ou conteúdo as obrigações classificam-se em de meio e de resultado. Havendo o compromisso de
alcançar determinado resultado, estamos frente a uma obrigação de
resultado. Se o compromisso for apenas o de envidar esforços para
determinado resultado, porém sem a obrigação de consegui-lo, teremos a obrigação de meio.
Será de resultado a obrigação do transportador, quer de cargas
ou pessoas, do mecânico, do arquiteto, do construtor; e, no geral,
de meio, a obrigação do advogado, do professor, do publicitário
e do médico.
Na obrigação de meio, o objeto ou conteúdo da obrigação é o comportamento do devedor, não se cogitando o resultado final, e o ônus
da prova caberá ao credor. Na obrigação de resultado, o objeto ou
conteúdo da obrigação é o resultado da atividade do devedor, cogitando-se o resultado final, e o ônus da prova caberá ao devedor.
Erro médico e responsabilidade civil
35
Capítulo 3
Responsabilidade civil do médico
O paciente, vítima de erro médico, pode acionar o profissional diante
de quatro esferas distintas e com regras procedimentais bem específicas: esferas civil, penal, administrativa e disciplinar. O erro médico, fundamentado no contrato entre o paciente e o médico, estaria
adstrito à jurisdição civil, enquanto os atos ilícitos dolosos – como a
omissão de socorro –, à jurisdição penal. A ação administrativa relaciona-se aos médicos ligados a hospitais que poderiam, em primeira
instância, serem vítimas de processos administrativos em hospitais
públicos e, por último, a instância disciplinar que diz respeito às infrações do Código de Ética Médica – de responsabilidade dos conselhos
de medicina.
Responsabilidade subjetiva
A responsabilidade civil do médico assenta-se, em regra, na teoria da
responsabilidade subjetiva, adotando-se o princípio da culpa provada. “Em sede de culpa provada, cabe ao autor da demanda (vítima do
dano) demonstrar a conduta imprópria do agente (causador do dano)
para obrigá-lo à indenização” 34. Avalia-se, portanto, a conduta do
agente com vistas ao resultado ocorrido – é o caráter punitivo pela
imperícia, imprudência, negligência ou abuso de poder do causador.
A Constituição Federal, em seu art. 37, parágrafo 6º, e o Código de
Defesa do Consumidor, em seu art. 14 35, destacam a responsabilidade objetiva para as pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado, prestadoras de serviço público, assim como para os prestadores de serviço em geral. Os dispositivos mencionados enquadram
hospitais, clínicas, casas de saúde, laboratórios, dentre outros, como
responsáveis, independente da comprovação de culpa, pelos danos
alegados por aqueles que usaram os seus serviços. Caso seja de interesse para a instituição prejudicada, poderá esta entrar em juízo
34
35
SEBASTIÃO, Jurandir. Responsabilidade médica: civil, criminal e ética. 3 a ed. rev. atual. e ampliada.
Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 37.
Art. 14 (CDC) - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa,
pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos
serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. §
4°- A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de
culpa.
Erro médico e responsabilidade civil
37
com ação regressiva contra o causador direto do dano, como previsto. Ressalva-se, no art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor,
a responsabilidade dos profissionais liberais – que será apurada mediante a verificação de culpa.
Natureza da responsabilidade civil do médico
Reconhece-se, quase unanimemente, a responsabilidade civil do
médico como de natureza contratual. Em alguns casos poderá ser
extracontratual, quando, por exemplo, do atendimento de um acidentado desfalecido, na rua. Será também extracontratual quando
cometer um ilícito penal ou descumprir normas regulamentares da
profissão, tais como fornecer atestado falso, não impedir que pessoa não habilitada exerça a profissão ou lançar mão de tratamento
cientificamente condenado ou de atitudes charlatanescas, vindo a
causar dano ao paciente.
Natureza da obrigação médica
A obrigação médica é, em geral, de meio e não de resultado, ou seja,
implica no dever de prudência e diligência no exercício de sua arte,
utilizando os melhores meios disponíveis para tentar a cura do paciente sem, entretanto, prometer ou garantir o resultado esperado.
Não existe a possibilidade de assegurar prévio resultado porque os
fatores que envolvem o exercício da medicina o tornam incerto. Esses
fatores de incerteza, como a evolução da ciência, a constituição do
paciente e a evolução da própria moléstia, fazem com que o médico
não possa efetivamente garantir o resultado. Reconhece-se, contudo, que em algumas especialidades – como a cirurgia plástica estética, anatomopatologia, análises clínicas e radiologia – a obrigação
médica será de resultado.
Para Sebastião 36, a diferença estará em “saber quem assumiu o
risco em caso de frustração (não atingimento do fim) ou de prejuízo (dano) diante de resultado negativo. Se o risco foi assumido por
36
SEBASTIÃO. Op. cit., p. 94.
38
CFM/CRM-PI
quem contrata (paciente, no caso da medicina), cumpre a este provar
a culpa do contratado (médico) pelo dano resultante – será contrato
de meios. Se o risco é do contratado (médico, no caso da medicina),
cumpre a este, para se eximir da responsabilidade (uma vez que não
atingiu o resultado desejado), provar que o insucesso decorreu de
fato que escapou de sua esfera de ação, quer por culpa do próprio
contratante, quer porque derivado de força maior ou de caso fortuito
– será contrato de resultado”.
Erro médico e responsabilidade civil
39
Considerações finais
O médico necessita de autonomia de ação no desempenho da atividade de curar o enfermo. Esta liberdade tem o seu preço ético e
jurídico. Como decorrência desta autonomia torna-se lícito cobrar do
profissional a competência, a diligência e a seriedade no manejo das
técnicas e nos juízos de avaliação do paciente.
Responsabilizar o médico que infringiu regras fundamentais de
sua profissão é um direito da sociedade e um dever do Estado.
Cabe aos conselhos de medicina apurar, com imparcialidade, independência e severidade, as eventuais infrações éticas dos seus
profissionais. Quando essas infrações transcenderem o âmbito do
estritamente ético e ingressarem na esfera da ilicitude jurídica,
cabe ao Estado acionar seus mecanismos de controle e repressão
a fim de que a ordem, a segurança coletiva e o ideal de justiça
sejam mantidos e concretizados.
Reafirma-se que a responsabilidade civil do profissional decorrente
do erro médico apresenta condições sine qua non, pressupostos legalmente definidos: o exercício profissional, o dano, a culpa e o nexo
de causalidade, e que esta responsabilidade será, no geral, contratual,
subjetiva e como obrigação de meio.
Cabe ainda ressaltar que o mau resultado poderá se originar de
causas outras, como a evolução inexorável da moléstia, as péssimas
condições de trabalho e a exiguidade dos meios indispensáveis
para o tratamento.
Erro médico e responsabilidade civil
41
Bibliografia
BRASIL. Ministério da Justiça. Código de proteção e defesa do consumidor. 13ª ed. atual. aument. São Paulo: Saraiva, 2002.
CAHAL, Yussef Said. Constituição federal, código civil, código de processo civil. 6ª ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2004.
CASSILO, João Monteiro de. Dano à pessoa e sua indenização. 2ª ed.
rev. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994.
CASTRO, João Monteiro de. Responsabilidade civil do médico. São
Paulo: Método, 2005.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Código de ética médica: resolução CFM nº 1.246/88. 6ª ed. Brasília-DF: CFM, 2001.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Manual de orientação ética e disciplinar. 2ª ed. rev. atual. Florianópolis: Cremesc, 2000. Coordenação de Nelson Grisard com a colaboração de Irineu Ramos Filho.
CROCE, Delton; CROCE JÚNIOR, Delton. Erro médico e o direito. 2ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2003.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 17ª ed. aum.
atual. São Paulo: Saraiva, 2003.
GOMES, Julio César Meirelles; DRUMOND, José Geraldo de Freitas;
FRANÇA, Genival Veloso. Erro médico. 3ª ed. rev. atual. Montes
Claros-MG: Unimontes, 2001.
GOMES, Julio César Meirelles; FRANÇA, Genival Veloso. Erro médico.
In: COSTA, Sérgio Ibiapina Ferreira; OSELKA, Gabriel; GARRAFA, Volnei
(org.). Iniciação à bioética. Brasília-DF: Conselho Federal de Medicina,
1998. p. 243-56.
KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade civil do médico. 4ª ed. rev.
atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
LOPES, Teresa Ancona. O dano estético: responsabilidade civil. 2ª ed.
São Paulo: RT, 1999.
Erro médico e responsabilidade civil
43
MENDES, Antonio Carlos. Indenização por dano oriundo de erro médico. Bioética, Brasília-DF, v. 2, nº 2, p.183-9, 1994.
MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de direito penal: parte geral. 15ª ed.
São Paulo: Atlas, 1999. v.1.
PEREIRA, Caio Mario da Silva. Responsabilidade civil. 8ª ed. rev. ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 1997.
SEBASTIÃO, Jurandir. Responsabilidade médica: civil, criminal e ética.
3ª ed. rev. atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
SILVA, Wilson Melo da. O dano moral e sua reparação. 2ª ed. Rio de
Janeiro: Forense, 1969.
STOCO, Rui. Iatrogenia e responsabilidade civil do médico. Revista
dos Tribunais. São Paulo, v. 90, nº 784, p. 105-10, fev. 2001.
WELSCH, Silvie. Responsabilité du médecin. 2ème ed. Paris: Júris
Classeur, 2003.
44
CFM/CRM-PI
ANEXO
Erro médico e responsabilidade civil
45
Código de Ética Médica
(Resolução CFM nº 1931/09)
Erro médico e responsabilidade civil
47
APRENDENDO COM O PASSADO
PARA MELHORAR O FUTURO
O Código de Ética Médica nasceu
orientado para aprimorar o exercício da
medicina, em benefício da sociedade.
É dedicado, portanto, aos médicos e aos
seus pacientes.
O símbolo deste Código é Janus, o deus
romano dos portais, dos começos e dos
fins – sua escolha para ilustrar esta edição
traduz a orientação de unir num só traço
o passado, o presente e o futuro.
Erro médico e responsabilidade civil
49
Sumário
Apresentação - Um código para um novo tempo ............................... 53
Resolução CFM nº 1.931/09 ................................................... 57
Código de Ética Médica – Preâmbulo ................................... 59
Capítulo I – Princípios fundamentais ................................................61
Capítulo II – Direitos dos médicos ......................................................65
Capítulo III – Responsabilidade profissional ...................................67
Capítulo IV – Direitos humanos ...........................................................71
Capítulo V – Relação com pacientes e familiares ..........................73
Capítulo VI – Doação e transplante de órgãos e tecidos............75
Capítulo VII – Relação entre médicos ................................................77
Capítulo VIII – Remuneração profissional ........................................79
Capítulo IX – Sigilo profissional ...........................................................81
Capítulo X – Documentos médicos ...................................................83
Capítulo XI – Auditoria e perícia médica ..........................................85
Capítulo XII – Ensino e pesquisa médica..........................................87
Capítulo XIII – Publicidade médica ....................................................89
Capítulo XIV – Disposições gerais.......................................................91
Erro médico e responsabilidade civil
51
Um código para um novo tempo
O lançamento do Código de Ética Médica revisado, em vigor desde
13 de abril de 2010, representa a introdução da medicina brasileira
no século 21. Seu texto − resultado de mais de dois anos de trabalho
e da análise de 2.575 sugestões encaminhadas por profissionais, especialistas e instituições, entre 2007 e 2009 − não coloca em campos
antagônicos o passado e o futuro, o bem e o mal. As regras ora delineadas confirmam no presente o reconhecimento de que o mundo
e o homem mudaram. A ciência, a tecnologia e as relações sociais
atingiram patamares nunca antes alcançados e, portanto, necessitam
de um balizador atual e atento a essas transformações.
Evidentemente, os códigos – sejam quais forem – não eliminam a
possibilidade da falha, do erro. Mas oferecem ao profissional e ao paciente a indicação da boa conduta, amparada nos princípios éticos
da autonomia, da beneficência, da não maleficência, da justiça, da
dignidade, da veracidade e da honestidade. Assim, o Código de Ética
Médica traz em seu bojo o compromisso voluntário, assumido individual e coletivamente, com o exercício da medicina, representado em
sua gênese pelo juramento de Hipócrates.
Todas as profissões estão submetidas ao controle da conduta moral
de quem as exerce, com base em código de comportamento éticoprofissional e mecanismos de fiscalização. São regras que explicitam
direitos e deveres. Num tempo em que o cidadão tem cada vez mais
acesso à informação e consciência das possibilidades legais de questionar o que lhe é oferecido, o Código exige da sociedade – sobretudo dos gestores, médicos, pesquisadores e professores – o compromisso com a qualificação do ensino médico.
Também não podemos ignorar que o conjunto de regras que passará
a vigorar preenche a lacuna aberta nos últimos 22 anos. A versão anterior data de 1988, ano de criação do Sistema Único de Saúde (SUS),
época em que os planos de saúde ainda não eram regulamentados
e não existiam como realidade para milhões de brasileiros, e as inovações de diagnóstico e tratamento, em alguns casos, não passavam
de exercício de futurologia. Mais de duas décadas depois, o novo documento se enquadra num universo onde os sonhos dos cientistas
tornaram-se realidade e o modelo assistencial brasileiro confirma-se
Erro médico e responsabilidade civil
53
como uma das mais importantes políticas sociais do mundo, mesmo
com fragilidades que exigem reflexão sobre o seu futuro.
Acreditamos que o Código oferecido pelos médicos à sociedade estimula esse debate. Previsões otimistas indicam que o Brasil caminha
para consolidar seu espaço entre as grandes potências mundiais. No
entanto, inexiste uma discussão profunda e real sobre como esse
novo contexto será tratado pela assistência em saúde. Se, por um
lado, garantimos a atualização das regras da ética médica, por outro,
queremos uma resposta que garanta o financiamento adequado ao
SUS, uma política de recursos humanos para o setor atenta às necessidades das diferentes categorias e da população e, sobretudo, uma
análise que considere a convivência harmoniosa entre público e privado na prestação dos serviços de saúde.
Com isso, o Código de Ética Médica torna-se também indutor de
transformações no campo da política, sem, contudo, negar sua principal contribuição para a sociedade: o reforço à autonomia do paciente. Ou seja, aquele que recebe atenção e cuidado passa a ter o
direito de recusar ou escolher seu tratamento. Tal aperfeiçoamento
corrige a falha histórica que deu ao médico um papel paternalista
e autoritário nessa relação, fazendo-a progredir rumo à cooperação
– abordagem sempre preocupada em assegurar a beneficência das
ações profissionais de acordo com o interesse do paciente.
Subordinado à Constituição Federal e à legislação brasileira, o novo
Código reafirma os direitos dos pacientes, a necessidade de informar
e proteger a população assistida. Buscou-se um Código justo, pois
a medicina deve equilibrar-se entre estar a serviço do paciente, da
saúde pública e do bem-estar da sociedade. O imperativo é a harmonização entre os princípios das autonomias do médico e do paciente.
Permeando o novo Código, esse é o contrato tácito e implícito de
todo ato médico.
Entre outros momentos, isso se materializará na tomada de decisões
profissionais, quando, de acordo com os ditames de sua consciência
e as previsões legais, o médico aceitar as escolhas de seus pacientes relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos propostos. E também na proibição de que deixe de obter o consentimento
do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre
o procedimento a ser realizado, salvo em iminente risco de morte.
As inovações estendem-se ao nível de se recomendar a obtenção do
54
CFM/CRM-PI
assentimento de menor de idade em qualquer ato médico a ser realizado, pois a criança tem o direito de saber o que será feito com o seu
corpo, e à possibilidade de recusa de pacientes terminais a tratamentos considerados excessivos e inúteis.
Enfim, temos um novo Código, mas não uma nova ética. Contamos
agora com um instrumento atualizado, de olhar agudo para os dilemas da atualidade. Certamente, os médicos estarão atentos para
realizar os ajustes percebidos como fundamentais, garantindo,
assim, que a medicina brasileira continue a avançar lado a lado com
a justiça e a ética.
Roberto Luiz d’Avila
Presidente do Conselho Federal de Medicina
Erro médico e responsabilidade civil
55
Resolução CFM nº 1.931/09
(Publicada no D.O.U. de 24 de setembro de 2009, Seção I, p. 90)
(Retificação publicada no D.O.U. de 13 de
outubro de 2009, Seção I, p. 173)
Aprova o Código de Ética Médica
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada
pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, modificado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009 e pela Lei nº 11.000, de 15 de
dezembro de 2004, e, consubstanciado nas Leis nos 6.828, de 29 de
outubro de 1980, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e
CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar
e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, peloperfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente;
CONSIDERANDO que as normas do Código de Ética Médica devem
submeter-se aos dispositivos constitucionais vigentes;
CONSIDERANDO a busca de melhor relacionamento com o paciente
e a garantia de maior autonomia à sua vontade;
CONSIDERANDO as propostas formuladas ao longo dos anos de
2008 e 2009 pelos Conselhos Regionais de Medicina, pelas entidades
médicas, pelos médicos e por instituições científicas e universitárias
para a revisão do atual Código de Ética Médica;
CONSIDERANDO as decisões da IV Conferência Nacional de Ética Médica que elaborou, com participação de delegados médicos de todo
o Brasil, um Código de Ética Médica revisado;
CONSIDERANDO o decidido pelo Conselho Pleno Nacional reunido
em 29 de agosto de 2009;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária de 17 de
setembro de 2009,
Erro médico e responsabilidade civil
57
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Código de Ética Médica, anexo a esta resolução,
após sua revisão e atualização.
Art. 2º O Conselho Federal de Medicina, sempre que necessário, expedirá resoluções que complementem este Código de Ética Médica
e facilitem sua aplicação.
Art. 3º O Código anexo a esta resolução entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação e, a partir daí, revoga-se o Código de Ética Médica aprovado pela Resolução CFM nº 1.246, publicada
no Diário Oficial da União de 26 de janeiro de 1988, Seção I, páginas
1574-1579, bem como as demais disposições em contrário.
Brasília, 17 de setembro de 2009
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
LÍVIA BARROS GARÇÃO
Presidente
Secretária-geral
58
CFM/CRM-PI
Código de Ética Médica
Preâmbulo
I- O presente Código de Ética Médica contém as normas que devem
ser seguidas pelos médicos no exercício de sua profissão, inclusive
no exercício de atividades relativas ao ensino, à pesquisa e à administração de serviços de saúde, bem como no exercício de quaisquer
outras atividades em que se utilize o conhecimento advindo do estudo da Medicina.
II- As organizações de prestação de serviços médicos estão sujeitas
às normas deste Código.
III- Para o exercício da Medicina impõe-se a inscrição no Conselho
Regional do respectivo Estado, Território ou Distrito Federal.
IV- A fim de garantir o acatamento e a cabal execução deste Código,
o médico comunicará ao Conselho Regional de Medicina, com discrição e fundamento, fatos de que tenha conhecimento e que caracterizem possível infração do presente Código e das demais normas que
regulam o exercício da Medicina.
V- A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste
Código é atribuição dos Conselhos de Medicina, das comissões de
ética e dos médicos em geral.
VI- Este Código de Ética Médica é composto de 25 princípios fundamentais do exercício da Medicina, 10 normas diceológicas, 118 normas deontológicas e quatro disposições gerais. A transgressão das
normas deontológicas sujeitará os infratores às penas disciplinares
previstas em lei.
Erro médico e responsabilidade civil
59
Capítulo I
Princípios fundamentais
I- A Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e
da coletividade e será exercida sem discriminação de nenhuma natureza.
II- O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em
benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de
sua capacidade profissional.
III- Para exercer a Medicina com honra e dignidade, o médico necessita ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa.
IV- Ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético
da Medicina, bem como pelo prestígio e bom conceito da profissão.
V- Compete ao médico aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente.
VI- O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e atuará
sempre em seu benefício. Jamais utilizará seus conhecimentos para
causar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano
ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade.
VII- O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de
outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua
recusa possa trazer danos à saúde do paciente.
VIII- O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum
pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a
correção de seu trabalho.
IX- A Medicina não pode, em nenhuma circunstância ou forma, ser
exercida como comércio.
X- O trabalho do médico não pode ser explorado por terceiros com
objetivos de lucro, finalidade política ou religiosa.
Erro médico e responsabilidade civil
61
XI- O médico guardará sigilo a respeito das informações de que detenha conhecimento no desempenho de suas funções, com exceção
dos casos previstos em lei.
XII- O médico empenhar-se-á pela melhor adequação do trabalho ao
ser humano, pela eliminação e pelo controle dos riscos à saúde inerentes às atividades laborais.
XIII- O médico comunicará às autoridades competentes quaisquer
formas de deterioração do ecossistema, prejudiciais à saúde e à vida.
XIV- O médico empenhar-se-á em melhorar os padrões dos serviços
médicos e em assumir sua responsabilidade em relação à saúde pública, à educação sanitária e à legislação referente à saúde.
XV- O médico será solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja por remuneração digna e justa, seja por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da
Medicina e seu aprimoramento técnico-científico.
XVI- Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou
de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico,
dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o
estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo
quando em benefício do paciente.
XVII- As relações do médico com os demais profissionais devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e na independência de cada
um, buscando sempre o interesse e o bem-estar do paciente.
XVIII- O médico terá, para com os colegas, respeito, consideração e
solidariedade, sem se eximir de denunciar atos que contrariem os
postulados éticos.
XIX- O médico se responsabilizará, em caráter pessoal e nunca presumido, pelos seus atos profissionais, resultantes de relação particular
de confiança e executados com diligência, competência e prudência.
XX- A natureza personalíssima da atuação profissional do médico
não caracteriza relação de consumo.
XXI- No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com
seus ditames de consciência e as previsões legais, o médico aceitará
as escolhas de seus pacientes, relativas aos procedimentos diagnós62
CFM/CRM-PI
ticos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso
e cientificamente reconhecidas.
XXII- Nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico evitará
a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes sob sua atenção todos os cuidados paliativos apropriados.
XXIII- Quando envolvido na produção de conhecimento científico, o
médico agirá com isenção e independência, visando ao maior benefício para os pacientes e a sociedade.
XXIV- Sempre que participar de pesquisas envolvendo seres humanos ou qualquer animal, o médico respeitará as normas éticas nacionais, bem como protegerá a vulnerabilidade dos sujeitos da pesquisa.
XXV- Na aplicação dos conhecimentos criados pelas novas tecnologias, considerando-se suas repercussões tanto nas gerações presentes quanto nas futuras, o médico zelará para que as pessoas não sejam discriminadas por nenhuma razão vinculada a herança genética,
protegendo-as em sua dignidade, identidade e integridade.
Erro médico e responsabilidade civil
63
Capítulo II
Direitos dos médicos
É direito do médico:
I- Exercer a Medicina sem ser discriminado por questões de religião,
etnia, sexo, nacionalidade, cor, orientação sexual, idade, condição social, opinião política ou de qualquer outra natureza.
II- Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação vigente.
III- Apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições em que trabalhe quando as julgar indignas do exercício da
profissão ou prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a terceiros, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes e, obrigatoriamente, à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina
de sua jurisdição.
IV- Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam
prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais
profissionais. Nesse caso, comunicará imediatamente sua decisão à
comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina.
V- Suspender suas atividades, individualmente ou coletivamente,
quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não
oferecer condições adequadas para o exercício profissional ou não o
remunerar digna e justamente, ressalvadas as situações de urgência
e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao
Conselho Regional de Medicina.
VI- Internar e assistir seus pacientes em hospitais privados e públicos
com caráter filantrópico ou não, ainda que não faça parte dos seus
corpos clínicos, respeitadas as normas técnicas aprovadas pelo Conselho Regional de Medicina da pertinente jurisdição.
VII- Requerer desagravo público ao Conselho Regional de Medicina
quando atingido no exercício de sua profissão.
VIII- Decidir, em qualquer circunstância, levando em consideração
sua experiência e capacidade profissional, o tempo a ser dedicado
Erro médico e responsabilidade civil
65
ao paciente, evitando que o acúmulo de encargos ou de consultas
venha a prejudicá-lo.
IX- Recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei,
sejam contrários aos ditames de sua consciência.
X- Estabelecer seus honorários de forma justa e digna.
66
CFM/CRM-PI
Capítulo III
Responsabilidade profissional
É vedado ao médico:
Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável
como imperícia, imprudência ou negligência.
Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não
pode ser presumida.
Art. 2º Delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos
da profissão médica.
Art. 3º Deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento médico que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente.
Art. 4º Deixar de assumir a responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que solicitado ou consentido pelo paciente ou por seu representante legal.
Art. 5º Assumir responsabilidade por ato médico que não praticou ou
do qual não participou.
Art. 6º Atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais, exceto nos casos em que isso possa ser devidamente
comprovado.
Art. 7º Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, expondo a risco a vida de pacientes,
mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria.
Art. 8º Afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro médico encarregado do atendimento de
seus pacientes internados ou em estado grave.
Art. 9º Deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido
ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento.
Parágrafo único. Na ausência de médico plantonista substituto, a
direção técnica do estabelecimento de saúde deve providenciar
a substituição.
Erro médico e responsabilidade civil
67
Art. 10. Acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a Medicina
ou com profissionais ou instituições médicas nas quais se pratiquem
atos ilícitos.
Art. 11. Receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível,
sem a devida identificação de seu número de registro no Conselho
Regional de Medicina da sua jurisdição, bem como assinar em branco
folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos.
Art. 12. Deixar de esclarecer o trabalhador sobre as condições de trabalho que ponham em risco sua saúde, devendo comunicar o fato
aos empregadores responsáveis.
Parágrafo único. Se o fato persistir, é dever do médico comunicar
o ocorrido às autoridades competentes e ao Conselho Regional
de Medicina.
Art. 13. Deixar de esclarecer o paciente sobre as determinantes sociais, ambientais ou profissionais de sua doença.
Art. 14. Praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos
pela legislação vigente no País.
Art. 15. Descumprir legislação específica nos casos de transplantes
de órgãos ou de tecidos, esterilização, fecundação artificial, abortamento, manipulação ou terapia genética.
§ 1º No caso de procriação medicamente assistida, a fertilização não
deve conduzir sistematicamente à ocorrência de embriões supranumerários.
§ 2º O médico não deve realizar a procriação medicamente assistida
com nenhum dos seguintes objetivos:
I – criar seres humanos geneticamente modificados;
II – criar embriões para investigação;
III – criar embriões com finalidades de escolha de sexo, eugenia ou
para originar híbridos ou quimeras.
§ 3º Praticar procedimento de procriação medicamente assistida sem
que os participantes estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos sobre o mesmo.
68
CFM/CRM-PI
Art. 16. Intervir sobre o genoma humano com vista à sua modificação, exceto na terapia gênica, excluindo-se qualquer ação em células
germinativas que resulte na modificação genética da descendência.
Art. 17. Deixar de cumprir, salvo por motivo justo, as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina e de atender às
suas requisições administrativas, intimações ou notificações no prazo determinado
Art. 18. Desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitá-los.
Art. 19. Deixar de assegurar, quando investido em cargo ou função
de direção, os direitos dos médicos e as demais condições adequadas
para o desempenho ético-profissional da Medicina.
Art. 20. Permitir que interesses pecuniários, políticos, religiosos ou de
quaisquer outras ordens, do seu empregador ou superior hierárquico
ou do financiador público ou privado da assistência à saúde, interfiram na escolha dos melhores meios de prevenção, diagnóstico ou
tratamento disponíveis e cientificamente reconhecidos no interesse
da saúde do paciente ou da sociedade.
Art. 21. Deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou infringir
a legislação pertinente.
Erro médico e responsabilidade civil
69
Capítulo IV
Direitos humanos
É vedado ao médico:
Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.
Art. 23. Tratar o ser humano sem civilidade ou consideração, desrespeitar sua dignidade ou discriminá-lo de qualquer forma ou sob
qualquer pretexto.
Art. 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer
sua autoridade para limitá-lo.
Art. 25. Deixar de denunciar prática de tortura ou de procedimentos
degradantes, desumanos ou cruéis, praticá-las, bem como ser conivente com quem as realize ou fornecer meios, instrumentos, substâncias ou conhecimentos que as facilitem.
Art. 26. Deixar de respeitar a vontade de qualquer pessoa, considerada
capaz física e mentalmente, em greve de fome, ou alimentá-la compulsoriamente, devendo cientificá-la das prováveis complicações do
jejum prolongado e, na hipótese de risco iminente de morte, tratá-la.
Art. 27. Desrespeitar a integridade física e mental do paciente ou
utilizar-se de meio que possa alterar sua personalidade ou sua consciência em investigação policial ou de qualquer outra natureza.
Art. 28. Desrespeitar o interesse e a integridade do paciente em qualquer instituição na qual esteja recolhido, independentemente da
própria vontade.
Parágrafo único. Caso ocorram quaisquer atos lesivos à personalidade e à saúde física ou mental dos pacientes confiados ao médico,
este estará obrigado a denunciar o fato à autoridade competente e
ao Conselho Regional de Medicina.
Art. 29. Participar, direta ou indiretamente, da execução de pena de morte.
Art. 30. Usar da profissão para corromper costumes, cometer ou favorecer crime.
Erro médico e responsabilidade civil
71
Capítulo V
Relação com pacientes e familiares
É vedado ao médico:
Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante
legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas
ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.
Art. 32. Deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e
tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor
do paciente.
Art. 33. Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em casos de urgência ou emergência, quando não haja outro
médico ou serviço médico em condições de fazê-lo.
Art. 34. Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico,
os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação
direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal.
Art. 35. Exagerar a gravidade do diagnóstico ou do prognóstico, complicar a terapêutica ou exceder-se no número de visitas, consultas ou
quaisquer outros procedimentos médicos.
Art. 36. Abandonar paciente sob seus cuidados.
§ 1° Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional,
o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que
comunique previamente ao paciente ou a seu representante legal,
assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas
as informações necessárias ao médico que lhe suceder.
§ 2° Salvo por motivo justo, comunicado ao paciente ou aos seus familiares, o médico não abandonará o paciente por ser este portador
de moléstia crônica ou incurável e continuará a assisti-lo ainda que
para cuidados paliativos.
Art. 37. Prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame
direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e imErro médico e responsabilidade civil
73
possibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nessas circunstâncias, fazê-lo imediatamente após cessar o impedimento.
Parágrafo único. O atendimento médico a distância, nos moldes da
telemedicina ou de outro método, dar-se-á sob regulamentação do
Conselho Federal de Medicina.
Art. 38. Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa sob seus cuidados
profissionais.
Art. 39. Opor-se à realização de junta médica ou segunda opinião solicitada pelo paciente ou por seu representante legal.
Art. 40. Aproveitar-se de situações decorrentes da relação médico-paciente para obter vantagem física, emocional, financeira
ou de qualquer outra natureza.
Art. 41. Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de
seu representante legal.
Parágrafo único. Nos casos de doença incurável e terminal, deve o
médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas,
levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente
ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal.
Art. 42. Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre método contraceptivo, devendo sempre esclarecê-lo sobre indicação, segurança, reversibilidade e risco de cada método.
74
CFM/CRM-PI
Capítulo VI
Doação e transplante de órgãos e tecidos
É vedado ao médico:
Art. 43. Participar do processo de diagnóstico da morte ou da decisão
de suspender meios artificiais para prolongar a vida do possível doador, quando pertencente à equipe de transplante.
Art. 44. Deixar de esclarecer o doador, o receptor ou seus representantes legais sobre os riscos decorrentes de exames, intervenções
cirúrgicas e outros procedimentos nos casos de transplantes de órgãos.
Art. 45. Retirar órgão de doador vivo quando este for juridicamente
incapaz, mesmo se houver autorização de seu representante legal,
exceto nos casos permitidos e regulamentados em lei.
Art. 46. Participar direta ou indiretamente da comercialização de órgãos ou de tecidos humanos.
Erro médico e responsabilidade civil
75
Capítulo VII
Relação entre médicos
É vedado ao médico:
Art. 47. Utilizar sua posição hierárquica para impedir, por motivo de
crença religiosa, convicção filosófica, política, interesse econômico
ou qualquer outro, que não técnico-científico ou ético, que as instalações e os demais recursos da instituição sob sua direção sejam utilizados por outros médicos no exercício da profissão, particularmente
se forem os únicos existentes no local.
Art. 48. Assumir emprego, cargo ou função para suceder médico demitido ou afastado em represália à atitude de defesa de movimentos
legítimos da categoria ou da aplicação deste Código.
Art. 49. Assumir condutas contrárias a movimentos legítimos da categoria médica com a finalidade de obter vantagens.
Art. 50. Acobertar erro ou conduta antiética de médico.
Art. 51. Praticar concorrência desleal com outro médico.
Art. 52. Desrespeitar a prescrição ou o tratamento de paciente,
determinados por outro médico, mesmo quando em função de
chefia ou de auditoria, salvo em situação de indiscutível benefício para o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato ao
médico responsável.
Art. 53. Deixar de encaminhar o paciente que lhe foi enviado para
procedimento especializado de volta ao médico assistente e, na ocasião, fornecer-lhe as devidas informações sobre o ocorrido no período em que por ele se responsabilizou.
Art. 54. Deixar de fornecer a outro médico informações sobre o quadro clínico de paciente, desde que autorizado por este ou por seu
representante legal.
Art. 55. Deixar de informar ao substituto o quadro clínico dos pacientes sob sua responsabilidade ao ser substituído ao fim do seu turno
de trabalho.
Art. 56. Utilizar sua posição hierárquica para impedir que seus subordinados atuem dentro dos princípios éticos.
Erro médico e responsabilidade civil
77
Art. 57. Deixar de denunciar atos que contrariem os postulados éticos à comissão de ética da instituição em que exerce seu trabalho
profissional e, se necessário, ao Conselho Regional de Medicina.
78
CFM/CRM-PI
Capítulo VIII
Remuneração profissional
É vedado ao médico:
Art. 58. O exercício mercantilista da Medicina.
Art. 59. Oferecer ou aceitar remuneração ou vantagens por paciente encaminhado ou recebido, bem como por atendimentos
não prestados.
Art. 60. Permitir a inclusão de nomes de profissionais que não participaram do ato médico para efeito de cobrança de honorários.
Art. 61. Deixar de ajustar previamente com o paciente o custo estimado dos procedimentos.
Art. 62. Subordinar os honorários ao resultado do tratamento ou à
cura do paciente.
Art. 63. Explorar o trabalho de outro médico, isoladamente ou em
equipe, na condição de proprietário, sócio, dirigente ou gestor de
empresas ou instituições prestadoras de serviços médicos.
Art. 64. Agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, para clínica
particular ou instituições de qualquer natureza, paciente atendido
pelo sistema público de saúde ou dele utilizar-se para a execução de
procedimentos médicos em sua clínica privada, como forma de obter
vantagens pessoais.
Art. 65. Cobrar honorários de paciente assistido em instituição que se
destina à prestação de serviços públicos, ou receber remuneração de
paciente como complemento de salário ou de honorários.
Art. 66. Praticar dupla cobrança por ato médico realizado.
Parágrafo único. A complementação de honorários em serviço privado pode ser cobrada quando prevista em contrato.
Art. 67. Deixar de manter a integralidade do pagamento e permitir descontos ou retenção de honorários, salvo os previstos em lei,
quando em função de direção ou de chefia.
Erro médico e responsabilidade civil
79
Art. 68. Exercer a profissão com interação ou dependência de
farmácia, indústria farmacêutica, óptica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação, promoção ou comercialização de produtos de prescrição médica, qualquer que seja
sua natureza.
Art. 69. Exercer simultaneamente a Medicina e a Farmácia ou obter
vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza, cuja compra decorra de influência direta em virtude
de sua atividade profissional.
Art. 70. Deixar de apresentar separadamente seus honorários quando outros profissionais participarem do atendimento ao paciente.
Art. 71. Oferecer seus serviços profissionais como prêmio, qualquer
que seja sua natureza.
Art. 72. Estabelecer vínculo de qualquer natureza com empresas que
anunciam ou comercializam planos de financiamento, cartões de
descontos ou consórcios para procedimentos médicos.
80
CFM/CRM-PI
Capítulo IX
Sigilo profissional
É vedado ao médico:
Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.
Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja
de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de
seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeita de crime o médico estará impedido de revelar
segredo que possa expor o paciente a processo penal.
Art. 74. Revelar sigilo profissional relacionado a paciente menor de
idade, inclusive a seus pais ou representantes legais, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente.
Art. 75. Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de
assuntos médicos, em meios de comunicação em geral, mesmo com
autorização do paciente.
Art. 76. Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame
médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de
empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade.
Art. 77. Prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas
na declaração de óbito, salvo por expresso consentimento do seu representante legal.
Art. 78. Deixar de orientar seus auxiliares e alunos a respeitar o sigilo
profissional e zelar para que seja por eles mantido.
Art. 79. Deixar de guardar o sigilo profissional na cobrança de honorários por meio judicial ou extrajudicial.
Erro médico e responsabilidade civil
81
Capítulo X
Documentos médicos
É vedado ao médico:
Art. 80. Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à
verdade.
Art. 81. Atestar como forma de obter vantagens.
Art. 82. Usar formulários de instituições públicas para prescrever ou
atestar fatos verificados na clínica privada.
Art. 83. Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente,
ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto ou em caso
de necropsia e verificação médico-legal.
Art. 84. Deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando
assistência, exceto quando houver indícios de morte violenta.
Art. 85. Permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários
por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional quando sob
sua responsabilidade.
Art. 86. Deixar de fornecer laudo médico ao paciente ou a seu representante legal quando aquele for encaminhado ou transferido para
continuação do tratamento ou em caso de solicitação de alta.
Art. 87. Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente.
§ 1º O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a
boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do
médico no Conselho Regional de Medicina.
§ 2º O prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição
que assiste o paciente.
Art. 88. Negar, ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar de lhe
fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem
riscos ao próprio paciente ou a terceiros.
Erro médico e responsabilidade civil
83
Art. 89. Liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo quando
autorizado, por escrito, pelo paciente, para atender ordem judicial ou
para a sua própria defesa.
§ 1º Quando requisitado judicialmente o prontuário será disponibilizado ao perito médico nomeado pelo juiz.
§ 2º Quando o prontuário for apresentado em sua própria defesa, o
médico deverá solicitar que seja observado o sigilo profissional.
Art. 90. Deixar de fornecer cópia do prontuário médico de seu paciente quando de sua requisição pelos Conselhos Regionais de Medicina.
Art. 91. Deixar de atestar atos executados no exercício profissional,
quando solicitado pelo paciente ou por seu representante legal.
84
CFM/CRM-PI
Capítulo XI
Auditoria e perícia médica
É vedado ao médico:
Art. 92. Assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação
médico-legal quando não tenha realizado pessoalmente o exame.
Art. 93. Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de
sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou
tenha atuado.
Art. 94. Intervir, quando em função de auditor, assistente técnico
ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer
apreciação em presença do examinado, reservando suas observações para o relatório.
Art. 95. Realizar exames médico-periciais de corpo de delito em seres
humanos no interior de prédios ou de dependências de delegacias
de polícia, unidades militares, casas de detenção e presídios.
Art. 96. Receber remuneração ou gratificação por valores vinculados
à glosa ou ao sucesso da causa, quando na função de perito ou de
auditor.
Art. 97. Autorizar, vetar, bem como modificar, quando na função de
auditor ou de perito, procedimentos propedêuticos ou terapêuticos
instituídos, salvo, no último caso, em situações de urgência, emergência ou iminente perigo de morte do paciente, comunicando, por
escrito, o fato ao médico assistente.
Art. 98. Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado
para servir como perito ou como auditor, bem como ultrapassar os
limites de suas atribuições e competência.
Parágrafo único. O médico tem direito a justa remuneração pela realização do exame pericial.
Erro médico e responsabilidade civil
85
Capítulo XII
Ensino e pesquisa médica
É vedado ao médico:
Art. 99. Participar de qualquer tipo de experiência envolvendo seres
humanos com fins bélicos, políticos, étnicos, eugênicos ou outros
que atentem contra a dignidade humana.
Art. 100. Deixar de obter aprovação de protocolo para a realização
de pesquisa em seres humanos, de acordo com a legislação vigente.
Art. 101. Deixar de obter do paciente ou de seu representante legal o
termo de consentimento livre e esclarecido para a realização de pesquisa envolvendo seres humanos, após as devidas explicações sobre
a natureza e as consequências da pesquisa.
Parágrafo único. No caso do sujeito de pesquisa ser menor de idade,
além do consentimento de seu representante legal, é necessário seu
assentimento livre e esclarecido na medida de sua compreensão.
Art. 102. Deixar de utilizar a terapêutica correta, quando seu uso estiver liberado no País.
Parágrafo único. A utilização de terapêutica experimental é permitida quando aceita pelos órgãos competentes e com o consentimento
do paciente ou de seu representante legal, adequadamente esclarecidos da situação e das possíveis consequências.
Art. 103. Realizar pesquisa em uma comunidade sem antes informá-la e esclarecê-la sobre a natureza da investigação e deixar de
atender ao objetivo de proteção à saúde pública, respeitadas as
características locais e a legislação pertinente.
Art. 104. Deixar de manter independência profissional e científica em
relação a financiadores de pesquisa médica, satisfazendo interesse
comercial ou obtendo vantagens pessoais.
Art. 105. Realizar pesquisa médica em sujeitos que sejam direta ou
indiretamente dependentes ou subordinados ao pesquisador.
Art. 106. Manter vínculo de qualquer natureza com pesquisas médicas, envolvendo seres humanos, que usem placebo em seus experi-
Erro médico e responsabilidade civil
87
mentos, quando houver tratamento eficaz e efetivo para a doença
pesquisada.
Art. 107. Publicar em seu nome trabalho científico do qual não tenha
participado; atribuir-se autoria exclusiva de trabalho realizado por
seus subordinados ou outros profissionais, mesmo quando executados sob sua orientação, bem como omitir do artigo científico o nome
de quem dele tenha participado.
Art. 108. Utilizar dados, informações ou opiniões ainda não publicados, sem referência ao seu autor ou sem sua autorização por escrito.
Art. 109. Deixar de zelar, quando docente ou autor de publicações
científicas, pela veracidade, clareza e imparcialidade das informações
apresentadas, bem como deixar de declarar relações com a indústria
de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos, implantes de
qualquer natureza e outras que possam configurar conflitos de interesses, ainda que em potencial.
Art. 110. Praticar a Medicina, no exercício da docência, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, sem zelar por sua
dignidade e privacidade ou discriminando aqueles que negarem o
consentimento solicitado.
88
CFM/CRM-PI
Capítulo XIII
Publicidade médica
É vedado ao médico:
Art. 111. Permitir que sua participação na divulgação de assuntos
médicos, em qualquer meio de comunicação de massa, deixe de ter
caráter exclusivamente de esclarecimento e educação da sociedade.
Art. 112. Divulgar informação sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico.
Art. 113. Divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento ou
descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido
cientificamente por órgão competente.
Art. 114. Consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de
comunicação de massa.
Art. 115. Anunciar títulos científicos que não possa comprovar e especialidade ou área de atuação para a qual não esteja qualificado e
registrado no Conselho Regional de Medicina.
Art. 116. Participar de anúncios de empresas comerciais qualquer
que seja sua natureza, valendo-se de sua profissão.
Art. 117. Apresentar como originais quaisquer ideias, descobertas ou
ilustrações que na realidade não o sejam.
Art. 118. Deixar de incluir, em anúncios profissionais de qualquer ordem, o seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.
Parágrafo único. Nos anúncios de estabelecimentos de saúde devem
constar o nome e o número de registro, no Conselho Regional de Medicina, do diretor técnico.
Erro médico e responsabilidade civil
89
Capítulo XIV
Disposições gerais
I- O médico portador de doença incapacitante para o exercício profissional, apurada pelo Conselho Regional de Medicina em procedimento administrativo com perícia médica, terá seu registro suspenso
enquanto perdurar sua incapacidade.
II- Os médicos que cometerem faltas graves previstas neste Código
e cuja continuidade do exercício profissional constitua risco de danos irreparáveis ao paciente ou à sociedade poderão ter o exercício
profissional suspenso mediante procedimento administrativo específico.
III- O Conselho Federal de Medicina, ouvidos os Conselhos Regionais
de Medicina e a categoria médica, promoverá a revisão e atualização
do presente Código quando necessárias.
IV- As omissões deste Código serão sanadas pelo Conselho Federal
de Medicina.
Erro médico e responsabilidade civil
91