ESTATUTO DOS MILITARES
Da Hierarquia Militar e da Disciplina
Art. 14. A hierarquia e a disciplina são a base institucional das Forças Armadas.
A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.
§ 1º A hierarquia militar é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes,
dentro da estrutura das Forças Armadas. A ordenação se faz por postos ou
graduações; dentro de um mesmo posto ou graduação se faz pela antigüidade
no posto ou na graduação. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito
de acatamento à sequência de autoridade.
§ 2º Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis,
regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar e
coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito
cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse
organismo.
§ 3º A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as
circunstâncias da vida entre militares da ativa, da reserva remunerada e
reformados.
Art. 15 . Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os militares
da mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de
camaradagem, em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito
mútuo.
Art . 16. Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica nas Forças Armadas,
bem como a correspondência entre os postos e as graduações da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica, são fixados nos parágrafos seguintes e no Quadro
em anexo.
§ 1° Posto é o grau hierárquico do oficial, conferido por ato do Presidente da
República ou do Ministro de Força Singular e confirmado em Carta Patente.
§ 2º Os postos de Almirante, Marechal e Marechal-do-Ar somente serão
providos em tempo de guerra.
§ 3º Graduação é o grau hierárquico da praça, conferido pela autoridade
militar competente.
§ 4º Os Guardas-Marinha, os Aspirantes-a-Oficial e os alunos de órgãos
específicos de formação de militares são denominados praças especiais.
§ 5º Os graus hierárquicos inicial e final dos diversos Corpos, Quadros,
Armas,
Serviços,
Especialidades
ou
Subespecialidades
são
fixados,
separadamente, para cada caso, na Marinha, no Exército e na Aeronáutica.
§ 6º Os militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, cujos graus
hierárquicos tenham denominação comum, acrescentarão aos mesmos, quando
julgado necessário, a indicação do respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço
e, se ainda necessário, a Força Armada a que pertencerem, conforme os
regulamentos ou normas em vigor.
§ 7º Sempre que o militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso do
posto ou graduação, deverá fazê-lo com as abreviaturas respectivas de sua
situação.
Art. 17. A precedência entre militares da ativa do mesmo grau hierárquico,
ou correspondente, é assegurada pela antigüidade no posto ou graduação, salvo
nos casos de precedência funcional estabelecida em lei.
§ 1º A antigüidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data
da assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou
incorporação, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, havendo empate, a antigüidade será
estabelecida:
a) entre militares do mesmo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, pela posição
nas respectivas escalas numéricas ou registros existentes em cada Força;
b) nos demais casos, pela antigüidade no posto ou graduação anterior; se,
ainda assim, subsistir a igualdade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus
hierárquicos anteriores, à data de praça e à data de nascimento para definir a
procedência, e, neste último caso, o de mais idade será considerado o mais
antigo;
c) na existência de mais de uma data de praça, inclusive de outra Força
Singular, prevalece a antigüidade do militar que tiver maior tempo de efetivo
serviço na praça anterior ou nas praças anteriores; e
d) entre os alunos de um mesmo órgão de formação de militares, de acordo
com o regulamento do respectivo órgão, se não estiverem especificamente
enquadrados nas letras a , b e c.
§ 3º Em igualdade de posto ou de graduação, os militares da ativa têm
precedência sobre os da inatividade.
§ 4º Em igualdade de posto ou de graduação, a precedência entre os
militares de carreira na ativa e os da reserva remunerada ou não, que estejam
convocados, é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou graduação.
Art. 18. Em legislação especial, regular-se-á:
I - a precedência entre militares e civis, em missões diplomáticas, ou em
comissão no País ou no estrangeiro; e
II - a precedência nas solenidades oficiais.
Art. 19. A precedência entre as praças especiais e as demais praças é
assim regulada:
I - os Guardas-Marinha e os Aspirantes-a-Oficial são hierarquicamente
superiores às demais praças;
II - os Aspirantes da Escola Naval, os Cadetes da Academia Militar das Agulhas
Negras e da Academia da Força Aérea e os alunos do Instituto Tecnológico de
Aeronáutica, do Instituto Militar de Engenharia e das demais instituições de
graduação de oficiais da Marinha e do Exército são hierarquicamente superiores
aos Suboficiais e aos Subtenentes;
(Redação dada pela Lei nº 13.954, de
2019)
III - os alunos de Escola Preparatória de Cadetes e do Colégio Naval têm
precedência sobre os Terceiros-Sargentos, aos quais são equiparados;
IV - os alunos dos órgãos de formação de oficiais da reserva, quando
fardados, têm precedência sobre os Cabos, aos quais são equiparados; e
V - os Cabos têm precedência sobre os alunos das escolas ou dos centros
de formação de sargentos, que a eles são equiparados, respeitada, no caso de
militares, a antigüidade relativa.
CAPÍTULO IV
Do Cargo e da Função Militares
Art. 20. Cargo militar é um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades
cometidos a um militar em serviço ativo.
§ 1º O cargo militar, a que se refere este artigo, é o que se encontra
especificado nos Quadros de Efetivo ou Tabelas de Lotação das Forças
Armadas ou previsto, caracterizado ou definido como tal em outras disposições
legais.
§ 2º As obrigações inerentes ao cargo militar devem ser compatíveis com o
correspondente grau hierárquico e definidas em legislação ou regulamentação
específicas.
Art. 21. Os cargos militares são providos com pessoal que satisfaça aos
requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu
desempenho.
Parágrafo único. O provimento de cargo militar far-se-á por ato de
nomeação ou determinação expressa da autoridade competente.
Art. 22. O cargo militar é considerado vago a partir de sua criação e até que
um militar nele tome posse, ou desde o momento em que o militar exonerado,
ou que tenha recebido determinação expressa da autoridade competente, o
deixe e até que outro militar nele tome posse de acordo com as normas de
provimento previstas no parágrafo único do artigo anterior.
Parágrafo único. Consideram-se também vagos os cargos militares cujos
ocupantes tenham:
a) falecido;
b) sido considerados extraviados;
c) sido feitos prisioneiros; e
d) sido considerados desertores.
Art. 23. Função militar é o exercício das obrigações inerentes ao cargo
militar.
Art. 24. Dentro de uma mesma organização militar, a seqüência de
substituições para assumir cargo ou responder por funções, bem como as
normas, atribuições e responsabilidades relativas, são as estabelecidas na
legislação ou regulamentação específicas, respeitadas a precedência e a
qualificação exigidas para o cargo ou o exercício da função.
Art. 25. O militar ocupante de cargo da estrutura das Forças Armadas, provido
em caráter efetivo ou interino, observado o disposto no parágrafo único do art.
21 desta Lei, faz jus aos direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto
em lei.
(Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
Parágrafo único. A remuneração do militar será calculada com base no
soldo inerente ao seu posto ou à sua graduação, independentemente do cargo
que ocupar.
(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
Art. 26. As obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto
ou natureza, não são catalogadas como posições tituladas em "Quadro de
Efetivo", "Quadro de Organização", "Tabela de Lotação" ou dispositivo legal, são
cumpridas como encargo, incumbência, comissão, serviço ou atividade, militar
ou de natureza militar.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, a encargo, incumbência,
comissão, serviço ou atividade, militar ou de natureza militar, o disposto neste
Capítulo para cargo militar.
TÍTULO II
Das Obrigações e dos Deveres Militares
CAPÍTULO I
Das Obrigações Militares
SEÇÃO I
Do Valor Militar
Art. 27. São manifestações essenciais do valor militar:
I - o patriotismo, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever militar
e pelo solene juramento de fidelidade à Pátria até com o sacrifício da própria
vida;
II - o civismo e o culto das tradições históricas;
III - a fé na missão elevada das Forças Armadas;
IV - o espírito de corpo, orgulho do militar pela organização onde serve;
V - o amor à profissão das armas e o entusiasmo com que é exercida; e
VI - o aprimoramento técnico-profissional.
SEÇÃO II
Da Ética Militar
Art. 28. O sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da classe
impõem, a cada um dos integrantes das Forças Armadas, conduta moral e
profissional irrepreensíveis, com a observância dos seguintes preceitos de ética
militar:
I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamento de dignidade
pessoal;
II - exercer, com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe
couberem em decorrência do cargo;
III - respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as
ordens das autoridades competentes;
V - ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito
dos subordinados;
VI - zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual e físico e, também, pelo
dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;
VII - empregar todas as suas energias em benefício do serviço;
VIII - praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito
de cooperação;
IX - ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e
falada;
X - abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa de
qualquer natureza;
XI - acatar as autoridades civis;
XII - cumprir seus deveres de cidadão;
XIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;
XIV - observar as normas da boa educação;
XV - garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como
chefe de família modelar;
XVI - conduzir-se, mesmo fora do serviço ou quando já na inatividade, de
modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do
decoro militar;
XVII - abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter
facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios
particulares ou de terceiros;
XVIII - abster-se, na inatividade, do uso das designações hierárquicas:
a) em atividades político-partidárias;
b) em atividades comerciais;
c) em atividades industriais;
d) para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de
assuntos políticos ou militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente
técnica, se devidamente autorizado; e
e) no exercício de cargo ou função de natureza civil, mesmo que seja da
Administração Pública; e
XIX - zelar pelo bom nome das Forças Armadas e de cada um de seus
integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética militar.
Art. 29. Ao militar da ativa é vedado comerciar ou tomar parte na
administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto
como acionista ou quotista, em sociedade anônima ou por quotas de
responsabilidade limitada.
§ 1º Os integrantes da reserva, quando convocados, ficam proibidos de
tratar, nas organizações militares e nas repartições públicas civis, de interesse
de organizações ou empresas privadas de qualquer natureza.
§ 2º Os militares da ativa podem exercer, diretamente, a gestão de seus
bens, desde que não infrinjam o disposto no presente artigo.
§ 3º No intuito de desenvolver a prática profissional, é permitido aos oficiais
titulares dos Quadros ou Serviços de Saúde e de Veterinária o exercício de
atividade técnico-profissional no meio civil, desde que tal prática não prejudique
o serviço e não infrinja o disposto neste artigo.
Art. 30. Os Ministros das Forças Singulares poderão determinar aos
militares da ativa da respectiva Força que, no interesse da salvaguarda da
dignidade dos mesmos, informem sobre a origem e natureza dos seus bens,
sempre que houver razões que recomendem tal medida.
CAPÍTULO II
Dos Deveres Militares
SEÇÃO I
Conceituação
Art. 31. Os deveres militares emanam de um conjunto de vínculos racionais,
bem como morais, que ligam o militar à Pátria e ao seu serviço, e compreendem,
essencialmente:
I - a dedicação e a fidelidade à Pátria, cuja honra, integridade e instituições
devem ser defendidas mesmo com o sacrifício da própria vida;
II - o culto aos Símbolos Nacionais;
III - a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;
IV - a disciplina e o respeito à hierarquia;
V - o rigoroso cumprimento das obrigações e das ordens; e
VI - a obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade.
SEÇÃO II
Do Compromisso Militar
Art. 32. Todo cidadão, após ingressar em uma das Forças Armadas
mediante incorporação, matrícula ou nomeação, prestará compromisso de
honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos
deveres militares e manifestará a sua firme disposição de bem cumpri-los.
Art . 33. O compromisso do incorporado, do matriculado e do nomeado, a
que se refere o artigo anterior, terá caráter solene e será sempre prestado sob a
forma de juramento à Bandeira na presença de tropa ou guarnição formada,
conforme os dizeres estabelecidos nos regulamentos específicos das Forças
Armadas, e tão logo o militar tenha adquirido um grau de instrução compatível
com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante das Forças
Armadas.
§ 1º O compromisso de Guarda-Marinha ou Aspirante-a-Oficial é prestado
nos estabelecimentos de formação, obedecendo o cerimonial ao fixado nos
respectivos regulamentos.
§ 2º O compromisso como oficial, quando houver, será regulado em cada
Força Armada.
SEÇÃO III
Do Comando e da Subordinação
Art. 34. Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de
que o militar é investido legalmente quando conduz homens ou dirige uma
organização militar. O comando é vinculado ao grau hierárquico e constitui uma
prerrogativa impessoal, em cujo exercício o militar se define e se caracteriza
como chefe.
Parágrafo único. Aplica-se à direção e à chefia de organização militar, no
que couber, o estabelecido para comando.
Art. 35. A subordinação não afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do
militar e decorre, exclusivamente, da estrutura hierarquizada das Forças
Armadas.
Art. 36. O oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício de
funções de comando, de chefia e de direção.
Art. 37. Os graduados auxiliam ou complementam as atividades dos oficiais,
quer no adestramento e no emprego de meios, quer na instrução e na
administração.
Parágrafo único. No exercício das atividades mencionadas neste artigo e
no comando de elementos subordinados, os suboficiais, os subtenentes e os
sargentos deverão impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela capacidade
profissional e técnica, incumbindo-lhes assegurar a observância minuciosa e
ininterrupta das ordens, das regras do serviço e das normas operativas pelas
praças que lhes estiverem diretamente subordinadas e a manutenção da coesão
e do moral das mesmas praças em todas as circunstâncias.
Art.
38.
Os
Cabos,
Taifeiros-Mores,
Soldados-de-Primeira-Classe,
Taifeiros-de-Primeira-Classe, Marinheiros, Soldados, Soldados-de-SegundaClasse e Taifeiros-de-Segunda-Classe são, essencialmente, elementos de
execução.
Art. 39. Os Marinheiros-Recrutas, Recrutas, Soldados-Recrutas e
Soldados-de-Segunda-Classe constituem os elementos incorporados às Forças
Armadas para a prestação do serviço militar inicial.
Art. 40. Às praças especiais cabe a rigorosa observância das prescrições
dos regulamentos que lhes são pertinentes, exigindo-se-lhes inteira dedicação
ao estudo e ao aprendizado técnico-profissional.
Parágrafo único. Às praças especiais também se assegura a prestação do
serviço militar inicial.
Art. 41. Cabe ao militar a responsabilidade integral pelas decisões que
tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar.
CAPÍTULO III
Da Violação das Obrigações e dos Deveres Militares
SEÇÃO I
Conceituação
Art. 42. A violação das obrigações ou dos deveres militares constituirá
crime, contravenção ou transgressão disciplinar, conforme dispuser a legislação
ou regulamentação específicas.
§ 1º A violação dos preceitos da ética militar será tão mais grave quanto
mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.
§ 2° No concurso de crime militar e de contravenção ou transgressão
disciplinar, quando forem da mesma natureza, será aplicada somente a pena
relativa ao crime.
Art. 43. A inobservância dos deveres especificados nas leis e regulamentos,
ou a falta de exação no cumprimento dos mesmos, acarreta para o militar
responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, consoante a
legislação específica.
Parágrafo único. A apuração da responsabilidade funcional, pecuniária,
disciplinar ou penal poderá concluir pela incompatibilidade do militar com o cargo
ou pela incapacidade para o exercício das funções militares a ele inerentes.
Art. 44. O militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo,
ou demonstrar incapacidade no exercício de funções militares a ele inerentes,
será afastado do cargo.
§ 1º São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou
o impedimento do exercício da função:
a) o Presidente da República;
b) os titulares das respectivas pastas militares e o Chefe do Estado-Maior
das Forças Armadas; e
c) os comandantes, os chefes e os diretores, na conformidade da legislação
ou regulamentação específica de cada Força Armada.
§ 2º O militar afastado do cargo, nas condições mencionadas neste artigo,
ficará privado do exercício de qualquer função militar até a solução do processo
ou das providências legais cabíveis.
Art. 45. São proibidas quaisquer manifestações coletivas, tanto sobre atos
de superiores quanto as de caráter reivindicatório ou político.
SEÇÃO II
Dos Crimes Militares
Art. 46. O Código Penal Militar relaciona e classifica os crimes militares, em
tempo de paz e em tempo de guerra, e dispõe sobre a aplicação aos militares
das penas correspondentes aos crimes por eles cometidos.
SEÇÃO III
Das Contravenções ou Transgressões Disciplinares
Art. 47. Os regulamentos disciplinares das Forças Armadas especificarão e
classificarão as contravenções ou transgressões disciplinares e estabelecerão
as normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares, à
classificação do comportamento militar e à interposição de recursos contra as
penas disciplinares.
§ 1º As penas disciplinares de impedimento, detenção ou prisão não podem
ultrapassar 30 (trinta) dias.
§ 2º À praça especial aplicam-se, também, as disposições disciplinares
previstas no regulamento do estabelecimento de ensino onde estiver
matriculada.