GUSTAVO TEPEDINO
ANA CAROLINA BROCHADO TEIXEI
VITOR ALMEIDA
Coordenadores
o DIREITO CIVIL
ENTRE O SUJEITO E A PESSOA
ESTUDOS EM HOMENAGEM AO PROFESSOR
STEFANO RODOTÀ
Belo Horizonte
liJ r." EDITORA
.I'rorum
2016
© 2016 Editora Fórum LIda.
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D597
O Direito Civil entre o sujeito e a pessoa: estudos em homenagem
ao professor Stefano Rodotà / Gustavo Tepedino, Ana
Carolina Brochado Teixeira, Vitor Almeida (Coords.). - Belo
Horizonte: Fórum, 2016.
488p.
ISBN: 978-85-450-0180-5
1. Direito CiviL 2. Rodotà, Stefano. I. Tepedino, Gustavo. 11.
Teixeira, Ana Carolina Brochado. IIL Almeida, Vitor. III. Título.
CDD 342
CDU 347
Informação bibliográfica deste livro, conforme a NBR 6023:2002 da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT):
TEPEDINO, Gustavo; TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; ALMEIDA, Vitor
(Coords.). O Direito Civil entre o sujeito e a pessoa: estudos em homenagem
ao professor Stefano Rodotà. Belo Horizonte: Fórum, 2016. 488 p. ISBN
978-85-450-0180-5.
Si ê già sottolineato come l'astrazione del soggetto fosse
indispensabile per uscire dalIa società degli status e aprire
cosi la via aI riconoscimento delI 'eguaglianza. Quel che va
respinto ê un uso politico che ha via via sterilizzato la forza
storica e teórica di quelI'invenzione, riducendo il soggetto
a uno scheletro che isolava l'individuo, lo separava
da ogni contesto, faceva astrazione dalle condizione
materiali. Perciô era indispensabile intraprendere un
diverso cammino. (.. .) Da qui la necessità di passare daI
soggetto alla persona, in tendendo quest'ultima come la
categoria che meglio permette di dare evidenza alIa vita
individuale e alla sua immersione nelle relazioni social.
Da qui, in definitiva, una nuova antropologia, espressa
attraverso la costituzionalizzazione della persona.
(Stefano Rodotà. Il diritto di avere diritti. Bari: Laterza,
2012, p. 183)
458
I
GUSTAVOTEPEDINO, ANA CAROLINA BROCHADO TEIXEIRA, VITOR ALMEIDA (COORDS)
O DIREITO CIVIL ENTRE O SUJEITO E A PESSOA - ESTUDOS EM HOMENAGEM AO PROFES~
STEFANO RODOTÀ
MONTEIRO, Washington de Barros, Curso de Direito Civil, São Paulo: Saraiva, 2007, v, 5.
N?RONHA, ~emdo,
O direito dos contratos e seus princípios fundamentais: autonomia
pnvada, boa-fe, JustIça contratual. São Paulo: Saraiva, 1994.
PEREIRA, Caio Mário d~
Silva. Instituições de direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2014. v. UI.
PEREIRA, ,vinicius. Cláusula de não indenizar: entre riscos e equilíbrio Ri d J
'.
Lumen Juns, 2015.
. o e anelro.
PERLINGIERI, Pietr~.
O direito civil na legalidade constitucional. Tradução Maria Cristina
de CICCO. Rio de JaneIro: Renovar, 2008.
. F
RENTERÍA, Pablo. Obrigações de meios e de resultado' análise crítica Rio d J
São Pa I . M 't d 2011
' .
e anelro: orense'
u o. e o o,
'
. v. 9. Coleção Prof. R Limongi França.
NOTAS SOBRE A INFLUÊNCIA DE
INTERESSES EXTRACONTRATUAIS
SOCIALMENTE RELEVANTES NO CONTRATO
RODOTÀ, Stefano. Solidarietà: un'utopia necessaria. Roma: GLF editori Laterza, 2014.
RODOTÀ, Stefano. Dal soggetto alia persona. Napoli: ESI, 2007.
RODOTÀ, Stefano. Le fonti di integrazione dei contratto. Milano: Giuffre, 1970,
SANTOS, J. M. Carvalho. Código Civil Brasileiro Interpretado. Rio de Janeiro' Freitas
Bastos, 1964.
.
i~:.
~PES,
ANDRÉ BRANDÃO NERY COSTA
RAUL MURAD RIBEIRO DE CASTRO
Miguel Maria de. Curso de Direito Civil. Rio de Janeiro: Freitas Bastos,
SERRA, Vazo Cláusulas modificadoras da responsabilidade' Ob'
- d
.
'I'd d
'
ngaçao e garantia contra
responsab 11 a e por danos a terceiros. BM], n. 79, p. 45, 1958.
SILVA, Clóvis do Couto e. A obrigação como processo. Rio de Janeiro: FGV, 2006.
r~tsIO,
T~PEDINO
Gustavo; SCHREIBER, Anderson. Código Civil comentado. São Paulo: Atlas,
Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; BODIN DE MORAES, Maria Celina.
Codlgo CIVIl mterpretado conforme a Constltulcão da República 2 ed Rio de J
. .R
V. I.
" ' .
anerro. enovar,
2007.
TEPEDINO,Gustavo;BARBOZA,HeloisaHelena'BODINDEMORAES M . C !in d
Cd' C· '11
"
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o Igo IVI nterpretado conforme a Constituição da Repu'bll'ca
. Ri o d e Janelro:
enovar, 2006..
Informação bibliográfica deste texto, conforme a NBR 6023:2002 da Associa ão
Brasilena de Normas Técnicas (ABNT):
ç
D~AS,
Antônio Pedro Medeiros; SANTOS, Deborah Pereira Pinto dos. As
clausulas hmltahvas de responsabilidade nos contratos de empreitada In.
TEPEDINO, Gustavo; TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; ALMEIDA, Vito~
(Coords.). O Dlrezto Czvzl entre o sujeito e a pessoa: estudos em ho
ao
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menagem
pro essar e ano odota. Belo Horizonte: Fórum 2016 p 443-458 ISBN
978-85-450-0180-5.
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.
1 Interesses jurídicos extracontratuais socialmente
relevantes e a sua tutela contratual
Na lição de Stefano Rodotà, em sua monografia Dal soggetto
alla persona, com a passagem da ideia do sujeito, como unidade personificada de normas capaz de permitir a composição de direitos e
deveres, à noção de pessoa, como uma via para recuperar sua identidade
concreta integral, esta se torna instrumento para se individuar os
valores fundantes no sistema. 1 Como resultado (ao menos, parcial)
desse processo, no Brasil, com a Constituição da República de 1988,
reconhece-se a preponderância axiológica das situações existenciais
em relação às patrimoniais e que o ordenamento está centrado no
princípio-valor da dignidade da pessoa humana, a partir do qual toda
a ordem jurídica deve ser reconstruída. 2
1
RODOTÀ, Stefano. Dal sogetto alla persona. Napoli: Editoriale Scientifica, 2007.
2
V. trabalhos de Gustavo Tepedino e Maria Celina Bodin de Moraes, especialmente
TEPEDINO, Gustavo. PreITÚssas Metodológicas para Constitucionalização do Direito
Civil. In: TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. v, I,
p. 1-23; e BODIN DE MORAES, Maria Celina. O princípio da dignidade da pessoa humana.
I
460
De fato, as situações jurídicas existenciais são capazes de permitir
a adequada proteção da individualidade e da personalidade;3 porém,
não se pode olvidar que elas também podem desabrochar no ambiente
econômico. A atividade econômica, nesse caso, deve ser vista não mais
como fator de legitimidade da dignidade, como outrora já apontado,
mas como ambiente em que pode ser manifestada. 4 O contrato se revela,
nesse cenário, como importante ferramenta, que, para a proteção da
pessoa, não pode ficar alheio aos interesses coletivos - em certa medida
dela decorrente.
Em introdução a outra obra por ele coordenada Il controllo sociale
delle attività prívata,5 Stefano Rodotà, além de reconhecer o aumento da
discussão e da sensibilidade social em relação aos interesses coletivos,
buscou delinear os contornos e a influência, que seriam aprofundados
ao longo da aludida obra coletiva, de tal modalidade de interesse no
3
4
5
ANDRÉ BRANDÃO NERY COSTA, RAUL MURAD RIBEIRO DE CAsmo
NOTAS SOBRE A IN"FLUÊNCIA DE INTERESSES EXTRACONTRATUAIS SOCIALMENTE RELEVANTES NO CONTRATO
GUSTAVO TEPEDINO,ANA CAROLINA BROCHADO TEIXEIRA, VITOR ALMEIDA (COORDS.)
O DIREITO CIVIL ENTRE O SUJEITO E A PESSOA - ESTUDOS EM HOMENAGEM AO PROFESSOR STEFANO RODOTÀ
In: BODIN DE MORAES, Maria Celina. Na Medida da Pessoa Humana: Estudos de direito
civil-constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2010. p. 71-120.
Na lição de Pietro Perlingieri: "A personalidade, portanto, não é um direito, mas sim,
um valor (o valor fundamental do ordenamento) e está na base de uma série aberta de
situações existenciais, nas quais se traduz a sua incessantemente exigência mutável de
tute.la . Tais situações subjetivas não assumem necessariamente a forma do direito subjetivo
e nao devem fazer com que se perca de vista a unidade do valor envolvido. Não existe
um número fechado de hipóteses tuteladas: tutelado é o valor da pessoa sem limites,
salvo aqueles colocados no seu interesse e naquelas de outras pessoas. A elasticidade da
tutela se tor~a
inst~umeo
pa:a realizar formas de proteção também atípicas, fundadas
no mteresse. a eXlst~nca
e no hvre desenvolvimento da vida de relação" (PERLINGIERI,
~Ivzl
na Legalzdade Constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 764Pletro., O D~reIto
765). Ja Mana Celma Bodm de Moraes ressalta "Aqui, e desde logo, toma-se posição acerca
da questão da tipicidade ou atipicidade dos direitos da personalidade. Não há mais,
de fato, que se discutir sobre uma enumeração taxativa ou exemplificativa dos direitos
da personalidade, porque se está em presença, a partir do princípios constitucional da
dignidade, de uma cláusula geral de tutela da pessoa" (BODIN DE MORAES Maria
Celina. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais: Rio de
Janeiro: Renovar, 2009. p. 117-118).
RODOTÀ, Stefano. Dal sogetto alla persona, cit., p. 24. V. tb. "Por outro lado, não faltam
situações patrimonia!s que, por sua ligação estrita com o livre desenvolvimento da pessoa,
assun:em uma relevanCla eXls!enClal" (PERLINGIERl, Pietro. O Direito Civil na Legalidade
ConstItucIOnal, cit., p. ?60); "E importante reconhecer, pois, que a tutela da dignidade
da pessoa humana nao se alcança em contraposição ou em detrimento da tutela do
patrimônio. ~ .. ) Finahnente, talvez seja o caso de afirmar que o momento, hoje, é o de
compenetraçao de ambas essas dimensSies, sendo a tutela da propriedade um instrumento
a maIS pa.ra a ~tela
da. pers?~alid.
E .nestes quadros que se torna importante distinguir
aquelas sItuaçoes patrlmoruals - especIficamente as relações contratuais - qualificadas em
função. de _sua utilidad: existencial, como tal entendido o grau de imprescindibilidade
da aqUlsç~O.
ou utihzaç~o
pessoal do bem em questão para a conservação de um padrão
de VIda muuma de dIgrudade de quem dele necessita" (NEGREIROS, Teresina. Teoria do
contrato: ~ovs
paradigmas. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 462-463).
RODOTA, Stefano (Coord.). Il controllo sociale delle attività privata. Bolonha: li Mulino, 1977.
I 461
ordenamento italiano, Nesse trabalho publicado em 1977, pretendeu-se
superar o problema (ainda bastante atual): encontrar a adequada tutela
6
de tais interesses utilizando os esquemas jurídicos disponíveis. De
acordo com o referido autor, a tutela dos interesses coletivos, mesmo
não inexistindo instrumentos adequados, mostrava-se necessária diante
do estado de coisas em que eles eram sistematicamente sacrificados.
Sintetiza, então, o autor:
All'espansione dell'area degli interessi collettivi, in altritermini, deve
corrispondere un arricchimento degli strumenti giuridici d'intervento,
in modo da consentire piu puntuali e pentranti forme di controllo di
attività e comportamenti che possono risultare lesivi di quegli interessi.7
Em evolução ao cenário traçado no ordenamento italiano na
década de 70, é bem verdade que o sistema jurídico brasileiro já dispõe
de - e não apenas reconhece - ferramentas importantes para a tutela de
interesses coletivos, A Constituição da República se mostra o exemplo
mais relevante da força de interesses coletivos em nosso sistema jurídico;
prevendo-se inúmeros interesses coletivos, como, entre tantos outros,
dos consumidores, da livre concorrência, do meio ambiente, das relações
de trabalho.
Com tal inserção de princípios e valores coletivos de ordem constitucional, estes passam a permear todo o sistema jurídico brasileiro,
dada a sua precedência hierárquica e axiológica. A sua incidência direta
nas relações privadas não apenas exige serem respeitados tais princípios
de matriz constitucional, mas remodela os institutos tradicionais
de direito privado. 8 Tal perspectiva de análise da questão, que visa
à tutela mais adequada dos interesses coletivos, é corroborada por
6
7
8
RODOTÀ, Stefano (Coord.). Il controllo sociale delle attività privata, cit., p. 13.
Em tradução livre: "À expansão da área de interesses coletivos, em outros termos, deve
corresponder a um enriquecimento dos instrumentos jurídicos. de intervenção, em modo a
consentir mais pontuais e penetrantes formas de controle de atiVld~s
e comportamentos
que podem resultar lesivos esses interesses [coletivos]" (RODOTA, Stefano (Coord.).
Il controllo sociale delle attività priva ta, cit., p. 14).
As repercussões nos institutos tradicionais de direito civil da incdê~a
de princípios
constitucionais nas relações privadas é ressaltada por Gustavo Tepedmo: Contudo, a nova
proposta interpretativa não pretendia subtrair o espaço de incidência do direi:o privado,
visando, ao revés, a alterá-lo qualitativamente, potenClalizando-o e redlmenslOnando-o,
mediante a funcionalização de seus institutos e categorias à realização dos valores
Civil na
constitucionais" (TEPEDINO, Gustavo. Normas Constitucionais e Diret~
Construção Unitária do Ordenamento. In: TEPEDINO, Gustavo. Temas de DIrezto CiVIl. Rio
de Janeiro: Renovar, 2009. v. IIT, p. 4).
462 I
Stefano Rodotà. Esse autor defende que se deve inserir nas dimensões
da ação privada e da pública os interesses definidos como coletivos; e,
para tanto, seria necessário potencializar instrumentos individuais de
ação a serem revisÜados em função coletiv~,
como o uso alternativo
de determinada norma e a potencial utilização de ativismo judiciário. 9
Devem ser requalificados tradicionais instrumentos para que, sob a
roupagem constitucionat sejam adequados à tutela dos interesses
extracontratuais socialmente relevantes. 10
A instrumentalização dessa ideia foi adotada pela própria
Constituição em relação à Função Social da Propriedade, nos artigos
184 e seguintes daquele diploma. O exercício do direito proprietário
exige o simultâneo cumprimento de deveres no seu atuar, expressos no
art. 186, de aproveitamento racional e adequado, utilização adequada
dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente, observância das disposições que regulam as relações de trabalho e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadoresY
Nesta mesma linha, o sistema jurídico brasileiro infraconstitucional também tem adotado outros instrumentos para permitir a tutela
adequada de interesses coletivos. A Lei nº 7.347/1985 disciplinou a ação
civil pública, o que foi, também, versado, sob a perspectiva do direito
do consumidor, no Código de Defesa do Consumidor. Com esses
instrumentos, entes que defendem interesses coletivos - Ministério
9
10
11
ANDRÉ BRANDÃO NERY COSTA, RAUL MURAD RIBEIRO DE CASTRO
NOTAS SOBRE A INFLUÊNCIA DE INTERESSES EX1RACONTRATUAIS SOCIALMENTE RELEVANTES NO CONTRATO
GUSTAVO TEPEDINO, ANA CAROLINA BROCHADO TEIXEIRA, VITOR ALMEIDA (COORDS.)
O DIREITO CIVIL ENTRE O SUJEITO E A PESSOA - ESTUDOS EM HOMENAGEM AO PROFESSOR STEFANO RODOTÀ
RODOTÀ, Stefano (Coord.). Il controllo sociale delle atlività privata, cit., p. 15.
Em sentido semelhante, cf. Gustavo Tepedino: "Desse modo, de acordo com a função
que a situação jurídica desempenha, serão definídos os poderes atribuídos ao titular do
direito subjetivo e das situações jurídicas subjetivas. Os legítimos interesses individuais
dos titulares da atividade econômica só merecerão tutela na medida em que interesses
socialmente relevantes, posto que alheios à esfera individual, venham a ser igualmente
tutelados. A proteção dos interesses privados justifica-se não apenas como expressão da
liberdade individual, mas em virtude da função que desempenha para a promoção de
posições jurídicas externas, integrantes da ordem pública contratual. Vincula-se, assim, a
proteção dos interesses privados ao atendimento de interesses sociais, a serem promovidos
no âmbito da atividade econômica (socialização dos direitos subjetivos)" (TEPEDINO,
Gustavo. Notas sobre a Função Social do Contrato. In: TEPEDINO, Gustavo. Temas de
Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2010. v. III, p. 151).
Nesse sentido, Gustavo Tepedino: "A proteção constitucional ao meio ambiente inserese no quadro dos valores prioritariamente tutelados pela ordem jurídica, justificando
e legitimando a utilização dos bens particulares, conforme o disposto no art. 225 da
Constituição. ( ... ) No panorama constitucional, em outras palavras, a propriedade privada
deixou de atender apenas aos interesses do proprietário, tomando-se instrumento para
a proteção da pessoa humana, devendo, portanto, a utilização dos bens privados, e o
consequente exercício do domínío, respeitar e promover as situações jurídicas subjetivas
existenciais e sociais por ela atingidas" (TEPEDINO, Gustavo. A Função Social da
Propriedade e o Meio Ambiente. In: TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. Rio de
Janeiro: Renovar, 2010. v. III, p. 183-184).
Público, Defensorias Públicas, entidades e órgãos da Administração
Pública, associações civis, entre outros - têm adotado comportamento
exemplar para fazer valê-los.
De outra parte, o Código Civit além de tratar da função social
da propriedade (art. 1.228, parágrafo 1º), determinou em seu art. 421
que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites
da função social do contratou. O dispositivo ainda é objeto de debate
doutrinário e jurisprudencial para estabelecer os seus limites e o
seu campo de aplicação;12 entretanto, é certo que não mais encontra
maior fôlego a interpretação do instituto pautada em sua completa
negativa. Mesmo entre os críticos/3 ressalta-se, já era sedimentada a
assunção de que o contrato se encontra inserido em uma dimensão
coletiva, conformadora de seu conteúdo; e sem que isso representasse
a admoestação da autonomia.
Recentemente, por sinat a função social do contrato sofreu um,
positivo, processo de releitura interpretativa doutrinária. Apesar de o
debate atual circunscrever-se ao escopo, como que em um retorno às
origens, o instituto teve sua base teórica novamente apreciada para, mais
uma vez, reafirmá-lo como remodelador da conteudística contratual.
Tendo em vista que a, tradicionat retratação entre relações contratuais
privadas e a função social voltada a um interesse coletivo fomentou
o equívoco de que isso representaria uma doutrinação totalizante; o
instituto fora inserido, então, em uma base hermenêutica substancial
intersubjetiva - a exemplo da própria passagem do sujeito para a pessoa.
Diversamente do direcionamento para um 'interesse coletivo abstrato',
Jf
12
13
Entre tantos, v. TEPEDINO, Gustavo. Notas sobre a Função Social do Contrato. In:
TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2010. v. III, p. 145-156;
KONDER, Carlos Nelson de Paula. A constitucionalização do processo de qualificação dos
contratos no ordenamento jurídico brasileiro. Dissertação (Doutorado) Uníversidade do
Estado do Rio de Janeiro, Faculdade de Direito, 2009. p. 61-70; NEGREIROS, Teresina.
Teoria do Contrato: Novos Paradigmas, cit.; THEODORO JÚNIOR, Humberto. Contrato e sua
Função Social. Rio de Janeiro: Forense, 2003; GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro:
2007. p. 50-51; e TARTUCE, Flávio. Função Social dos Contratos: do Código de Defesa do
Consumidor ao Código Civil de 2002. São Paulo: Método, 2007.
"A ideia de função social do contrato está claramente determinada pela Constituição
ao fixar como um dos fundamentos da República, o valor social da livre iníciativa
(art. 1º, inc. IV); essa disposição impõe, ao jurista, a proibição de ver o contrato como um
átomo, algo que somente interessa às partes, desvinculado de tudo o mais. O contrato,
qualquer contrato, tem importância para toda a sociedade e essa asserção, por força da
Constituição, faz parte hoje do ordenamento positivo brasileiro - de resto, o art. 170, caput,
da Constituição da República, de novo salienta o valor geral, para a ordem econômica, da
livre iníciativa" (AZEVEDO, Antônío Junqueira de. Parecer Civil. Revista dos Tribunais,
v. 750, p. 118, 1998).
463
464
I
GUSTAVO TEPEDINO, ANA CAROLINA BROCHADO TEIXEIRA, VITOR ALMEIDA (COORDS.)
tem-se ~ue
a função social do contrato insere-se, em si, na percepção de
que, asI~
como ~s seres humanos em sociedade, as relações as quais
protagomzam (taI~,com
as contratuais) encontram-se interligadas
concretamente - amda que de forma mediata - com outras tantas e
incontáveis presentes no bojo da tessitura social. E, desta feita, mesmo
o interesse coletivo, em tese, mais abstrato, apresenta-se pertinente
e tocado yelas vicissin:des de um pacto, em tese, somente privado.14
Nao obstante, ve-se que o hodierno potencial dissenso doutrinár.io centra-se naqueles interesses que seriam abrangidos pela função
socIal do contrato. Em cuidadoso trabalho monográfico, Carlos Konder1S
foi cap~
de sintetizar as manifestações interpretativas que circundam
o. tema, Junto aos autores e jurisprudência pátrios. Esse instituto podena :epresentar, assim, i) a 'tutela do interesse das partes', ii) a 'tutela
de mteresses da coletividade', iii) a 'tutela de terceiros mediatamente
vinculados ao contrato', e iv) o 'interesse perseguido pela relação
contr~ual'.
Afora o último, são os três primeiros que recebem maior
atençao. Entretanto, observa-se que, de fato, não haveria verdadeiro
debate quanto ao fato de a função social afigurar-se como vetor de
permeabilidade dos valores constitucionais - o item (ii) - no contrato.
As dis~uõe
fundar-se-iam na (des)necessidade daquela quanto à
?roteçao das partes e de terceiros concretos, visto que já haveria outros
mstrumentos. Sob esse viés, tem-se que a compreensão da função social
~nqut
atrelada aos itens (i) : .(iii) não exclui a apreensão afeita ao
Item (lll) - em que pese o contrano possa não se verificar. Nesse sentir
ainda que h~ja
debate acerca da temática, conclui-se que a função sociaÍ
do cOl;trato e retratada, e acatada, como força motriz apta a remodelar o
conteudo dos contratos pela penetração de interesses extracontratuais.
No âmbito do direito contratual, - apesar de inúmeros trabalhos
que tratam do reconhecimento e da aplaudida inserção no Código
14
15
16
ANDRÊ BRANDÃO NERY COSTA, RAUL MURAD RIBEIRO DE CASTRO
NOTAS SOBRE A INFLUENCIA DE INTERESSES EXTRACON1RATUAIS SOCIALMENTE RELEVANTES NO CONTRATO
O DIREITO CIVIL ENTRE O SUJEITO E A PESSOA - ESTUDOS EM HOMENAGEM AO PROFESSOR STEFANO RODOTÀ
PIANOVSKI RUZYK~
Carlos Eduardo. Institutos fundamentais do direito civil e liberdade(s):
repensando a dImensao funcional do contrato, da propriedade e da família Rio de J
.
GZ, 2011. p.198-199.
.
aneIrO,
KONDER, Carlos Nelson d: Paula. A constitucionalização do processo de qualificação dos
contratos no ordenam~t
jUndlCO braSileiro. Dissertação (Doutorado) - Universidade do
Estado do RIO ~e ~aneIro,
Faculdade de Direito. Rio de Janeiro, 2009. p. 61-70.
de FACHIN: "A função social do contrato apresenta duas
Neste s:ntido e a mt:rpe~ção
dlmensoes: uma ;ntrmsec.a a :elação entre os contratantes, que respeita ao seu equilíbrio,
~egundo
os prmcIO~
da Justiça contratual e da boa fé, e outra extrínseca, que é pertinente
a rep;,~usao
que dI~
respeIto aos 'efeitos do contrato no largo campo das relações
SOC'~
FACHIN, LUIZ Edson. Direito Civil: Sentidos, Transformações e Fim. Rio de
JaneIro: Renovar, 2014. p. 126.
A
I
Civil da função social do contrato - ainda são tímidas as soluções
práticas acolhidas por Tribunais e pela prática contratual quanto à
presença de interesses coletivos. Essa constatação não afasta, todavia,
o caminho percorrido pelo direito contratual hodiernamente, em que
ocorre progressivo reconhecimento da presença no tecido contratual
de princípios e valores de matriz constitucional. Essa presença revela
importante transformação - ainda que gradual- do instituto do direito
das obrigações, que ainda é estudado por muitos autores sob uma ótica
neutra e a-histórica17 e como espaço privilegiado da liberdade individual
(rectius: econômica) lida como verdadeira zona franca. 18
É de se ressaltar, entretanto, que, independentemente da celeuma
quanto ao conteúdo da função social do contrato, a outrora premissa de
apatia (e encapsulamento) das relações contratuais tem sido alterada
pela aceitação da presença da cláusula geral de boa-fé objetiva. Ainda
que, em um primeiro momento, esta se volte à perfectibilização de
deveres laterais em favor dos pactuantes, é inegável que se transforma,
também, na porta de entrada dos valores constitucionais - notadamente
do princípio da solidariedade - no direito contratual,19
Não obstante, a hipótese defendida no presente artigo vai além
da inserção de valores e princípios por meio da cláusula geral de
boa-fé objetiva. Caberia às partes perseguir, além dos seus interesses
veiculados na relação contratuat também interesses extracontratuais
socialmente relevantes, de matriz coletiva. Em outras palavras, a disciplina do contrato não estaria limitada unicamente aos interesses das
partes, mas, também, a interesses socialmente legitimados de ordem
17
18
19
PERLINGIERI, Pietro. O Direito Civil na Legalidade Constitucional. cit., p. 901-902.
"Além disso, a autonomia privada não pode mais ser concebida como direito absoluto,
o qual sofreria restrições pontuais por meio de normas de ordem pública. Ao revés, o
principio da autonomia privada deve ser revisitado e lido à luz dos valores constitucionais,
não sendo possível admitir espécies de zonas francas de atuação da autonomia privada,
imunes ao controle axiológico ditado pela Constituição da República" (TEPEDINO,
Gustavo. Notas sobre a Função Social do Contrato, cit., p. 155).
"Sob a ótica constitucional, o princípio da boa-fé encontra-se implicito quer na cláusula
geral de tutela da dignidade da pessoa humana, quer no preceito que impõe como
objetivo da República a construção de uma sociedade solidária. Ora, a construção de uma
sociedade solidária e orientada à proteção primordial da pessoa humana não é possível se,
também nas relações contratuais, não houver colaboração, respeito mútuo e mecanismos
de proteção. O princípio da boa-fé objetiva, introduzido como tal explicitamente pelo
CDC e agora contemplado pelo novo Código Civil (art. 422), constitui, além de parãmetro
de interpretação e integração do contrato, autêntica norma de conduta oponível aos
contratantes, limitando o exercício de direitos e criando deveres instrumentais, como
é o caso do dever de informação" (BODIN DE MORAES, Maria Celina. Prefácio. In:
NEGREIROS, Teresina. Teoria do contrato: novos paradigmas. Rio de Janeiro: Renovar,
2006).
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ANDRÉ BRANDÃO NERY COSTA, RAUL:MURAD RIBEIRO DE CASTRO
NOTAS SOBRE A INFLUÊNCIA DE INTERESSES EXTRACONTRATUAIS SOCIALMENTE RELEVANTES NO CONTRATO
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O DIREITO CIVIL ENTRE O SUJEITO E A PESSOA - ESTUDOS EM HOMENAGEM AO PROFESSOR STEFANO RODOTÀ
constitucional - não previstos pelas partes - que passam a incidir na
relação contratual. Os interesses extracontratuais capazes de permear
o tecido contratual podem, entre outros, dizer respeito aos consumidores, à livre concorrência, ao meio ambiente, às relações de trabalho. 20
Nesse sentido, a presença de interesses dos extracontratuais sig~
nificaria a (melhor, mais uma) mitigação da relatividade dos contratos,
princípio contratual tido como clássico, segundo o qual a relação apenas
produziria efeito entre os contratantes. 21 A um só tempo, reconhecese que os efeitos do contrato vão além da esfera dos contratantes, no
caso a coletividade, como também elementos externos podem alterar
(ou melhor, complementar) o seu conteúdo. Tal é a necessidade de se
reconhecer a eficácia de tais interesses, como na hipótese, por exemplo,
de não ser possível imaginar uma relação contratual em que não possa
existir obrigação de preservação ambiental, mesmo que não previsto
pelas partes, de modo que a relação contratual não se pode mostrar
alheia a essa realidade. Também certo contrato para o fornecimento
de insumo agrícola não pode, sob pena de violação aos princípios
constitucionais e legislação ordinária especializada, consentir e encobrir
a exploração de trabalho humano.
2 Integração heterônoma do contrato, o remodelamento
de instrumentos contratais e alguns critérios para a
aferição
seja mediada por meio da legislação infraconstitucional na relação
contratual, acarretando o amalgamante com o tecido contratual delineado pelos pactuantes. Essa presença também é capaz de afetar a
modalidade de atuação de instrumentos individuais postos à disposição
das partes, provocando a releitura de institutos civilísticos. 23
A incidência de princípios constitucionais de natureza coletiva na
relação contratual corresponde a fenômeno cada vez mais aceito, uma
vez que as relações contratuais não mais são reguladas exclusivamente
pela autonomia privadas das partes. O conteúdo do contrato sofre cada
vez mais intervenção do legislador, de modo que, comisso, o contrato
adquire fontes múltiplas. Nas palavras de Gustavo Tepedino:
Trata-se do fenômeno que a doutrina italiana denominou de fonti di
integrazioni contrattuali, a indicar a justaposição, no regulamento contratual, de um regime obrigacional voluntário e de um regime jurídico
legal insuscetível de alteração pela vontade dos contratantes. 24
Tal fenômeno foi também tratado em outra obra de Stefano
Rodotà, Le Fonti di Integrazione del Contratto, em que se buscou especificar, a partir de reflexão a respeito do art. 1.374 do Código Civil
ltaliano,25 a construção do contrato como regulamento de interesses,
A presença de valores e princípios constitucionais de matriz
coletiva no contrato pode ocorrer seja com a sua incidência direta,22
20
21
22
"A rigor, a função social do contrato deve ser entendida como princípio que, informada
pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, li), do valor social
da livre iniciativa (art. 1º, IV) - fundamentos da República - e da igualdade substancial
(art. 3º, IH) e da solidariedade social (art. 3º, I) - objetivos da República - impõe às partes
o dever de perseguir, ao lado de seus interesses individuais, a interesses extracontratuais
socialmente relevantes, dignos de tutela jurídica, que se relacionam como contrato ou são
por ele atingidos" (TEPEDlNO, Gustavo. Notas sobre a Função Social do Contrato, cit., p. 149).
Nessa direç20, entendimento de Gustavo Tepedino, para quem "Nesta esteira, o princípio
da função social dos contratos enseja a mitigação da relatividade dos contratos, ou a relativização da relatividade, por meio da imposição de deveres aos contratantes, não devendo
ser entendido como mera ferramenta para ampliação das garantias contratuais na hipótese de lesão contratual provoca por terceiro cúmplice - o que seria um contra-senso"
(TEPEDINO, Gustavo. Notas sobre a Função Social do Contrato, cit., p. 151). A respeito da
noção de relatividade contratual, v. NEGREIROS, Teresina. Teoria do Contrato: Novos Paradigmas, cit., princípio que deve ser contextualizado em cenário de hipercomplexidade
contratual e contrabalanceado com os novos princípios contratuais.
Confira-se lição clássica de Pietro Perlingieri a respeito da incidência direta da Constituição
nas relações privadas, de todo aplicável ao cenário jurídico brasileiro: "Não existem,
23
24
25
portanto, argumentos que contrastem a aplicação direta: a norma constitucional pode,
também sozinha (quando não existirem normas ordinárias que disciplinem a fattispecie
em consideração), ser a fonte da disciplina de uma relação jurídica de direito civil. Esta
é a única solução possível, se se reconhece a preeminência das normas constitucionais e dos valores por elas expressos - em um ordenamento unitário, caracterizado por tais
conteúdos" (PERLINGIERI, Pietro. Perfis de Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.
p. 11). Na literatura brasileira, cf., por todos, TEPEDINO, Gustavo. Normas constitucionais e
o Direito Civil na Construção Unitária do Ordenamento, cit., especialmente p. 9-12.
A necessidade de releitura de institutos civilísticos é expressa por Gustavo Tepedino, em
texto que trata da função social do contrato: "Torna-se fundamental, por isso mesmo, a
releitura dos conceitos civilísticos a partir dos preceitos constitucionais, pois' as normas
constitucionais afiguram-se parte integrante da dogmática do direito civil, remodelando e
revitalizando seus institutos, em torno de sua forca reunificadora do sistema". TEPEDINO,
Gustavo. Notas sobre a Função Social do Contrato, cit., p. 153.
TEPEDINO, Gustavo. A incidência imediata dos planos econômicos e a noção de direito
adquirido - Reflexões sobre o art. 38 da Lei 8.880/1994. In: TEPEDINO, Gustavo. Soluções
Práticas: Pareceres. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. v. I, p. 424. Cf. também
FORGIONI, Paula A. Integração dos contratos empresariais: lacunas, atuação dos
julgadores, boa-fé e seus limites. Revista de Arbitragem e Mediação, v. 45, abr./jun. 2015.
Art. 1.374 do Código Civil Italiano: "li contrattoobbligale parti non solo a quanto
enelmedesimoespresso, maanche a tutteleconseguenzeche ne derivanosecondolalegge, o,
in mancanza, secondogliusi e l'equità". Em outra tradução livre: "O contrato obriga as
partes não só para o que está expresso, mas também a todas as consequências decorrentes
de lei, ou, na sua falta, de acordo com os usos e a equidade" .
467
468 I
GUSTAVO TEPEDINO, ANA CAROLINA BROCHADO TEIXEIRA, VITOR ALMEIDA (COORDS.)
O DIREITO CIVIL ENTRE O SUJEITO E A PESSOA - ESTUDOS EM HOMENAGEM AO PROFESSOR STEFANO RODOTÀ
construído tanto pela autonomia privada como também pela legislação
sobre a matéria, no âmbito da qual o juiz também teria um papel
importante em sua construção das regras contratuais. 26
Tal circunstânciéi é ainda corroborada pela inserção no parágrafo
único do art. 2.035 do Código Civil,27 segundo o qual a função social
da propriedade e dos contratos é elevada à cláusula de ordem pública,
que prevalece em relação aos termos pactuados. Ou seja, ainda que
haja eventual indefinição doutrinária acerca do conteúdo jurídico da
função social do contrato e de sua qualificação como fator legitimador
do Código Civil para a incidência dos interesses extracontratuais socialmente relevantes no conteúdo do contrato, tal intervenção é justificada
ainda pela equiparação de tais interesses à norma de ordem pública,
capaz de, inclusive, contrariar os interesses dos contratantes.
Por meio desses expedientes, os interesses extracontratuais
incidem na relação contratual diretamente, impondo deveres, como o
de não consentir com o trabalho escravo ou de realizar a preservação
ambiental, sob pena de não tutelar a relação contratual, como também
mediante leis ordinárias e regulamentos, idôneos a, por exemplo,
disciplinar inúmeros deveres atribuídos às partes por meio de tutela
ambiental.
Para tanto, promove-se, não apenas a incidência abstrata dos
princípios constitucionais afeitos a interesses coletivos, mas sim a busca
diligente de diplomas e comandos normativos - outrora já concretizados
- que seriam capazes de promover a integração da teoria contratual
para além dos muros da vontade. O Direito, enquanto ordenamento
"sistemático e, a um só tempo, orgânico, lógico, axiológico, coercitivo,
uno, monolítico, centralizado",2s não só permite como também incentiva a prática da hermenêutica contextual; em especial quando esta é
apta a possibilitar o robustecimento da tábua axiológica constitucional.
Passado o momento genético de afirmação da força jurígena da Constituição, toma-se de eficácia limitada (ou mesmo de pouca valia) a simples
26
27
28
RODOTÀ, Stefano. Le fonti di integrazione deZ contratto, Milano: Giuffrê, 2004. passim,
Art. 2.035 do Código Civil: "A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos
antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas
no art. 2,045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos
dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de
execução. Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de
ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social
da propriedade e dos contratos".
TEPEDINO, Gustavo. O direito civil-constitucional e suas perspectivas atuais. In:
TEPEDINO, Gustavo, Direito Civil Contemporâneo: novos problemas à luz da legalidade
constitucional. São Paulo: Atlas, 2008. p. 362.
ANDRÉ BRANDÃO NERY COSTA, RAUL MURAD RIBEIRO DE CASTRO
NOTAS SOBRE A INFLUÉNCIA DE INTERESSES EXTRACONTRATUAIS SOCIALMENTE RELEVANTES NO CONTRATO
I 469
manutenção do discurso abstrato quanto à relevância e preponderância
dos interesses fundamentais extrapatrimoniais. Tal como fez o velho
Santiago,29 uma vez domado o tema, é preciso trazê-lo à praia, ainda
que não por inteiro.
Vê-se, em maior ou menor monta, que a ordem jurídica já dá
conta de alguns mandamentos suficientes para a enunciação de critérios balizadores das condutas dos agentes contratantes, em relação aos
interesses coletivos extracontratuais. Dentre aquelas exemplificativamente mencionadas, observa-se que, ao passo que a vedação ao trabalho
escravo apresenta-se como uma das tutelas máximas da pessoa humana,
com inclusive o estabelecimento de sanção na seara penal (artigo 149
do Código Penal); a proteção do meio ambiente conta com previsões
expressas do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012); a sadia concorrência
é tutelada por meio do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência
(Lei nº 12.529/2011); e a defesa do consumidor é salvaguardada pelos
comandos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
A Lei Penal tipifica como crime de redução a condição análoga à
de escravo (com pena de reclusão de dois a oito anos), em geral, toda
conduta que submeta a pessoa humana a trabalhos forçados ou jornada
exaustiva sujeita-a a condições degradantes de trabalho, ou restrinja a
locomoção devido à dívida com o empregador/preposto - artigo 149, CP.3D
29
30
O velho Santiago é a personagem principal do romance 'O Velho e o Mar', de Ernest
Hemingway, cuja saga compreende a longa pesca de um gigante espadarte em alto mar,
seguida pela, também sofrida, tentativa de levá-lo inteiro para a praia, enquanto tubarões
alimentavam-se dele.
Art. 149 do Código Penal: "Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer
submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições
degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão
de dívida contraída com o empregador ou preposto; Pena - reclusão, de dois a oito anos,
e multa, além da pena correspondente à violência. §1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de
retê-lo no local de trabalho; TI - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se
apodera de documentos ou objetos pessoaís do trabalhador, com o fim de retê-lo no local
de trabalho. §2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: I - contra criança
ou adolescente; II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem".
A respeito da conexão desse dispositivo com a Constituição da República, cf. excerto do
voto do Min, Ayres Britto: "Por isso que o Min. Luiz Fux falou do modo como a Constituição
Federal protege tanto o indivíduo quanto o trabalhador. E o Código Penal concretiza
a Constituição; mantém com a Constituição um elo causal mesmo, ou um vinculo de
funcionalidade para tirar a Constituição do papel e fazer com que ela se incorpore ao
cotidiano, tanto dos indivíduos quanto dos trabalhadores na sua malha protetiva, Por isso,
Sr. presidente, eu entendo que o caso aqui se ajusta perfeitamente nessa fase, ainda de
simples recebimento da denúncia, em que analisamos se há materialidade do fato tipo e se
há indícios robustos suficientes de autoria. Eu entendo que a peça acusatória do Ministério
Público merece, de nossa parte, recebimento, tal como justificado a partir do voto da
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ANDRÉ BRANDÀO NERY COSTA, RAUL MURAD RIBEIRO DE CASTRO
NOTAS SOBRE A INFLUÊNCIA DE INTERESSES EXTRACONTRATUAIS SOCIALMENTE RELEVANTES NO CONTRATO
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O DIREITO CIVIL ENTRE O SUJEITO E A PESSOA - ESTUDOS EM HOMENAGEM AO PROFESSOR STEFANO RODOTÀ
Entretanto, a verificação da prática deste delito poderá ocasionar
consequências que extrapolam a seara criminal. Nesta perspectiva de
concretização dos interesses fundamentais e repartição da responsabilidade, a vedação ao trabalho escravo, como um valor constitucionat
ocasionaria possivelmente a extensão da imputação cível para todos
aqueles parceiros econômicos que, a depender do grau de ciência,
aferível por meio de exame de estandarte objetivo de conduta, tiveram
suas relações contratuais fundadas em tal jattispecie.
Em complementação, a semelhante destino estaria sujeito o
contratante que - embora satisfeito seu interesse - restasse inerte
perante a infringência, pela contraparte, das regras atinentes às áreas
de preservação permanente e às de uso restrito (artigos 4º a 9º e 10 e 11,
respectivamente do Código Florestal).
Mais elucidativas são as legislações pertinentes à Defesa da
Concorrência e à do Consumidor. Ainda que por meio de dicções distintas, é possível perceber que ambas caracterizam de forma precisa
balizas para a manutenção da sadia competição e parâmetros mínimos
para a salvaguarda do consumidor. Ao passo que a Lei nº 12.529/2011
prevê, em seu artigo 36, um extenso rol de condutas tipificadas como
infração à ordem econômica; a Lei nº 8.078/1980 estabelece, no comando
normativo do artigo 6º, direitos inerentes a seu público-alvo. Neste
ínterim, tem-se que o interesse coletivo na livre concorrência poderá
ser violado por um contrato, cuja execução, por exemplo, represente
a limitação da livre concorrência, dominação do mercado relevante, aumento
arbitrário de lucros ou o exercício abusivo de posição dominante (artigo 36, I,
It I1t IY da Lei nº 12.529/2011) - ainda que esse objetivo não houvesse
em seu momento de formação. Em paralelo, uma relação contratual
entre agentes econômicos que, do mesmo modo, esteja faticamente
fundada no desrespeito ao sistema consumerista de proteção.
Ressalta-se, por fim, que as hipóteses apresentadas não direcionam a eventual prática de conluio, em que ambos os contratantes
compactuam o contrato precisamente com a finalidade de fraudar a Lei,
prejudicar terceiros ou mesmo beneficiar-se à revelia dos parâmetros de
conduta do sistema jurídico. A discussão e, assim, o remodelamento dos
instrumentos afeitos aos pactos têm lugar quando uma das partes (esta
de boa-fé) se depara, então no momento de execução do compromisso,
com a infringência aos interesses constitucionais; sem que, no entanto,
tenha dado causa direta a ela.
Reflexo também dessa tutela diferenciada é o remodelamento de
institutos clássicos atribuídos às partes no exercício da sua autonomia e
para a sua tutela na relação contratual. O direito à resolução contratuat
a exceção do contrato não cumprido, o conceito de mora e o princípio da
boa-fé objetiva podem ser alterados diante da presença de tais interesses
coletivos no tecido contratual. Tais interesses, ao redesenhar institutos
contratuais, ampliam suas funcionalidades e promovem a tutela mais
adequada do interesse difuso por permitir instrumentos individuais
a sua tutela - ainda que indiretamente algum dos contratantes venha
a ser privilegiado.
O instituto da resolução do contratuat previsto no Código Civil
nos arts. 474 e 475 do Código Civit ao tratar da cláusula resolutiva,
consiste na faculdade que assiste a um dos contratantes para resolver
o contrato e pôr fim à relação contratuaPl Tal direito à resolução do
contrato se configuraria com a perda do interesse útil da prestação para
um dos contratantes. Esse conceito clássico pode ser expandido quando se leva em consideração a presença de interesses extracontratuais
socialmente relevantes no contrato. Isso permite que seja admitido
o exercício do direito de resolução do contrato quando a parte do
interesse ocorre em razão de violação a dever extraído de interesse
extracontratual. 32
Da mesma forma, as noções de exceção do contrato não cumprido
e, inclusive, de mora são alteradas, uma vez que do plexo de deveres
contratuais são extraídos deveres atinentes à tutela de interesses
31
32
Min. Rosa Weber. É corno voto" (trecho do voto do Min. Ayres Britto no STF, Inq, 3.412,
Sessão Plenária, ReI. para acórdão Min. Rosa Weber, julg. 29.3.2013, no qual se discutia a
ocorrência de crime tipificado no art. 149 do CP),
I
Para Araken de Assis: "Por conseguinte, o inadimplemento deverá se revestir de características muito relevantes para autorizar a resolução. A exigência se manifesta nas várias
modalidades de descumprimento. Sua reiteração constante, nessas áreas, indica talvez
o interesse na preservação do vínculo, em detrimento do seu desfazimento, e aponta
o inadimplemento absoluto, porque, elimina em definitivo a possibilidade de o obrigado
prestar, corno única modalidade admissível em sede resolutiva" (ASSIS, Araken de.
Resolução do contrato por inadimplemento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 117).
Cf. tb. CHAVES, Antônio. Resolução de contrato por descumprimento: distinção entre
mora e inadimplemento. In: Doutrinas Essenciais - Obrigações e Contratos. São Paulo:
RT, 2011. v. IV, passim; ZANETTI, Cristiano de Sousa. A transformação da mora em
inadimplemento absoluto. Revista dos Tribunais, v. 942, abr. 2014, passim; e NERY JUNIOR,
Nelson. Mora. Conceito. Termo a quo para a fluência de juros. In: NERY JUNIOR, Nelson.
Soluções Práticas de Direito, v. VI, passim, set. 2014.
Caminho parecido foi trilhado em relação à boa-fé objetiva, tendo sido reconhecido que
violação a dever lateral pode acarretar o inadimplemento do conti·ato. v., nessa direção,
SILVA, Jorge Cesa Ferreira da. A boa-fé e violação positiva do contrato. Rio de Janeiro: Renovar,
2002. p. 273.
471
472 I
coletivos incidentes no tecido contratuaL O instituto da exceção do
contrato não cumprido consiste na possibilidade de, nos contratos
bilaterais, se escusar de cumprir a sua obrigação contanto que o dever
a ela correlato seja descumprido (art. 476 do Código Civil).33 Já a mora
corresponderia à impossibilidade de se cumprir o pactuado no tempo,
no lugar e na forma devida. 34 Como tais conceitos se relacionam aos
deveres impostos às partes, poder-se-ia, aqui, também se vislumbrar
o exercício de tais institutos por violação a dever extraído de interesse
extracontratuaL
Em acréscimo, tendo-se em vista que não apenas a cláusula geral de
tutela e promoção da pessoa humana35 - decorrente da inserção da dignidade
da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito,
aliada a toda a sistemática constitucional de objetivação da erradicação
da pobreza, marginalização e redução das desigualdades (art. 3º, III);
e, não exclusão dos direitos e garantias fundamentais não expressos
no texto legal, mas que possam decorrer implicitamente dos princípios
presentes (art. 5º, §2º) - como também a ordem econômica constitucional
- fundada na valorização do trabalho humano, com fins a assegurar a
existência digna e observando, dentro outros princípios, a função social
da propriedade, a defesa do consumidor e a defesa do meio ambiente - atuam
como fundamentos para o extravasamento dos interesses coletivos para
além do formal binômio Estado-Particular; tem-se, de fato, alteração
33
34
35
ANDRÉ BRANDÃO NERY COSTA, RAUL MURAD RIBEIRO DE CASTRO
NOTAS SOBRE A INFLUÊNCIA DE INTERESSES EXTRACONTRATUAIS SOCIALMENTE RELEVANTES NO CONTRATO
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O DIREITO CIVIL ENTRE O SUJEITO E A PESSOA - ESTUDOS EM HOMENAGEM AO PROFESSOR STEFANO RODOT À
"Significa que, num contrato bilateral, se urna das partes exigir da outra o cumprimento
da prestação sem ter cumprido a sua, pode esta opor em sua defesa o não cumprimento
pelo reclamante, deixando de prestar a sua enquanto o outro o fizer. Trata-se, pois, de urna
causa impeditiva da exigibilidade da prestação, sendo esta exigibilidade diferida para o
momento em que a prestação do reclamante for cumprida. Até esse momento dá-se urna
espécie de paralisação da exigibilidade da prestação reclamada" (TEPEDINO, Gustavo.
et alo Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República. Rio de Janeiro:
Renovar, 2006. p. 124).
A respeito dos conceitos de mora e inadimplemento relativo, cf. lição de Araken de Assis:
"Em mora, dispõe o art. 394 do CC-02, recai o devedor não efetuando o pagamento em
tempo, lugar e forma convencionados ou impostos por lei; e, conforme reza o art. 396, ao
complementar a previsão, para se estabelecer o descumprimento é necessário ato omissivo
ou comissivo imputável ao obrigado. ( ... ) Existe inadimplemento relativo, 'se a obrigação não
foi cumprida no terno, lugar e forma devidos, porém poderá sê-lo, com proveito para o
credor, hipótese em que se terá a mora'. Em outros termos, a viabilidade do cumprimento,
porque útil ao credor a prestação tardia, completada de perdas e danos, constitui um
pressuposto da mora; 'perdido o interesse, ou desaparecida a possibilidade, quando prestação se toma irrealizável, surge a figura do não-cumprimento definitivo da obrigação',
conclui-se em seguida" (Resolução do contrato por inadimplemento, cit., p. 117 e 123).
TEPEDINO, Gustavo. A tutela da personalidade no ordenamento civil-constitucional
brasileiro. In: TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p.
49-51.
I 473
do escopo de aplicação dos clássicos instrumentos afeitos ao contrato,
aproximação mais de uma transmutação, do que de mera modificação.
Em maior ou menor monta, conforme o objeto contratual, mas
ainda em todos, os pactuantes deixam de ser simples contratantes para
se tornarem efetivos defensores do interesse extracontratual-coletivo;36
de certa forma, tem-se a releitura do bonus pater familiae, então, sob
a perspectiva e delimitação constitucionaL Desde as Constituições
pós-liberais que o ordenamento jurídico assume, também, a função
promocional, marcada na promoção de comportamentos socialmente
desejáveis. 37 E é esta justamente a questão afeita aos clássicos institutos
de direito das obrigações. A proteção dos ditos interesses demanda a
atuação concreta de todo e qualquer cidadão, inclusive em relações
outrora pautadas pelo inteligente egoísmo. 38
Assim, os expedientes da resolução, exceção de contrato não
cumprido e mora são deslocados da espera de disposição dos contratantes e passam a qualificar-se como condutas mandatórias - quando
verificada que, decorre do pacto, a violação de algum daqueles interesses. Ao particular, então cidadão, não é dado beneficiar-se de um
pacto, cuja execução ocorre em infração à ordem objetiva. Essa perspectiva hermenêutica funda-se, antes de tudo, em uma compreensão
solidarizante do Direito; sendo esse ciência que não só deve ser comprometida com a realidade social concreta, como também que tem
na sociedade solidária um dos fundamentos da República (artigo 3º, I).
Entretanto, é certo que, a partir de então, a não observância do que
passou a ser qualificado como um dever poderá acarretar a imputação
de responsabilidade - caso, neste contexto, estejam preenchidos os
requisitos da responsabilidade civiL
Igualmente, o princípio da boa-fé objetiva - em especial a função criativa de deveres anexos - corresponderia à verdadeira porta
de entrada de valores, entre os quais os interesses coletivos, para
a realidade contratual. A extração de deveres anexos atinentes aos
interesses coletivos ganha mais força e aceitação pela doutrina e jurisprudência a partir de sua contemporânea incidência no contrato.
Dadas as explanadas no plano teórico no que respeita à relação
contratual, é necessário analisar se tais modificações refletem-se na
36
37
38
"O sujeito ativamente é cidadão e passivamente é súbito" (FACHIN, Luiz Edson. Teoria
Crítica do Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2003).
BOBBIO, Norberto. Da estrutura à função: novos estudos de teoria do Direito. São Paulo:
Manole, 2007. p. 13-15.
HESSE, Konrad. Derecho constitucional y derecho privado. Madrid: Civitas, 1995. p. 87.
474 I
ANDRÉ BRANDÃO NERY COSTA, RAUL MURAD RIBEIRO DE CASTRO
GUSTAVO TEPEDINO, ANA CAROLINA BROCHADO TEIXEIRA, VITOR ALMEIDA (COORDS.)
O DIREITO CIVIL ENTRE O SUJEITO E A PESSOA - ESTUDOS EM HOMENAGEM AO PROFESSOR STEFANO RODOTÀ
práxis. Para tanto, serão apresentados no item seguinte deste artigo as
repercussões práticas do reconhecimento da presença dos princípios
extracontratuais na relação contratual- em que pese embrionárias.
3 Uma aferição empírica da tese: o início da
concretização do interesse ambiental na realidade
contratual e a necessidade de atenção para a violação
do dever de cuidado com o trabalho escravo
É sabido que os contratantes também devem perseguir, além
de seus próprios, interesses extracontratuais socialmente relevantes
- extraídos do tecido constitucional e, em certo ponto, desenvolvidos
pela legislação infra constitucional - na formação e execução de relações contratuais. Dentre tais interesses impostos, além daqueles vinculados ao diretamente pactuado pelas partes, releva-se o interesse na
preservação e proteção ambiental.
Tal interesse encontra respaldo constitucional ao não apenas se
impor como dever às esferas federais (art. 23, VI da CF), mas também
como princípio da atividade econômica (art. 129, VI da CF), capaz
de remodelar qualitativamente a atividade privada dos contratantes,
sem mencionar, ainda, o dever decorrente do exercício do direito
proprietário para cumprir a sua função social (art. 186, II da CF). Esse
interesse difuso encontra, em seguida, também tratamento específico no
art. 225 da CF,39 no qual se concede a todos o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, impondo, na mesma medida, ao Poder
Público e aos cidadãos o dever para alcançar tal objetivo.
O interesse na preservação ambiental, além de sua estatura
constitucional, difundida de diversos trechos do texto constitucional,
adquire minúcias e detalhamento na legislação ordinária. Exemplos de
tais previsões, que visam a detalhar a conduta das partes, são inúmeros,
destacando-se o Código Florestal (regulado pela Lei nº 12.651), de
2012; e a Lei nº 6.938, de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do
Meio Ambiente. Tais leis permitem densificar o interesse da proteção
ambiental e indicam quais os deveres impostos às partes.
Os deveres, sejam aqueles de natureza constitucionat sejam os
de ordem infraconstitucional, incidem diretamente na relação contratual, acrescentando, aos preceitos estabelecidos pelas partes, deveres
legais voltados à preservação ambiental. Como visto, es~a_
obrigações
são capazes de não apenas constituir balizas para a avahaçao do merecimento de tutela de situação jurídica dos contratantes,40 que deve
encontrar respaldo em interesses socialmente relevantes, mas também
transmutar substancialmente institutos de direito privado outorgados
no interesse dos contratantes.
Por outro lado, o exercício do direito potestativo de resolução
contratual está condicionado à perda do interesse útil da prestação por
um dos contratantes na manutenção da relação contratual. Tal direito
nasce com a incidência na relação contratual do interesse e normas
específicas visando à proteção ambiental, em razão de os fins do
contratante não poderem mais ser alcançados por um dos contratantes,
mas também ao não cumprir determinadas previsões legais de estatura
ambiental. A perda de interesse útil dos contratantes passa também
a ser balizada por cumprimento de preceitos e deveres ambientais, a
despeito de não restar estabelecido no contrato.
., .
É o que se verifica, ainda que de forma embnonana, pela
jurisprudência. O Tribunal de Minas Gerais examinou controvérsia em
torno de "Contrato de Prestação de Serviços Publicitários", de objeto
complexo, celebrado em 1999, entre, de um lado, o Condomínio Indiviso
Betim Shopping, e, de outro, a City Street Equipamentos Urbanos de
Minas Gerais Ltda. 41 Nesse contrato, esta deveria realizar o plantio de
mudas confeccionar e instalar protetores de árvores com propaganda
do em~rndito,
Betim Shopping, bem como realizar a manutenção
publicitária pelo período de trinta e seis meses.
Para justificar o seu pleito, aduziu o empreendimento que a
maioria das árvores plantadas estariam mortas ou mal conservadas,
além de parte dos protetores encontrarem-se quebrados, amsdo~
ou encobertos pelo mato ou placas de terceiro. Ainda, tal conduta fOl
corroborada por parecer emitido por órgão competente da Prefeitura
de Betim, que constou a inadequação do tipo de protetor utilizado e a
40
41
39
A sua regulamentação ocorreu com a Lei nº 9.985/2000.
I 475
NOTAS SOBRE A INFLUÊNCIA DE INTERESSES EXTRACONTRATUAIS SOCIALMENTE RELEVANTES NO CONTRATO
Nas palavras de Gustavo Tepedino: "Em síntese apartada: o,debate acer~
do conteúdo
e do papel da função social do contrato no ordenamt~
F.1ndIm brasllelro se mS,ere no
âmbito do deste processo de funcionalização dos fatos ]UndICOs, lfipondo-se ao mterpre:e
verificar o merecimento de tutela dos atos de autonomia privada, os quais encontrarao
proteção do ordenamento se - se somente se - realizarem não ape~s
a vontade individual
de interesses, mas, da mesma forma, os interesses extracontratums SOCIalmente relevantes
vinculados à promoção dos valores constitucionais" (TEPEDINO, Gustavo. Notas sobre a
.
Função Social do Contrato, cit., p. 155).
TJMG, Ap. Cív. 5142701-62.2000.8.13.0000 (1), ReI. Des. Teresa Cristina da Cunha PelXoto,
julg.14.9.2005.
476 I
ANDRÉ BRANDÃO NERY COSTA, RAUL MURAD RIBEIRO DE CASTRO
GUSTAVO TEPEDINO, ANA CAROLINA BROCHADO TEIXEIRA, VITOR ALMEIDA (COORDS.)
O DIREITO CIVIL ENTRE O SUJEITO E A PESSOA - ESTUDOS EM HOMENAGEM AO PROFESSOR STEFANO RODOTÀ
ausência do cuidado adequado. Tais elementos seriam suficientes para
configurar o inadimplemento contratual.
No entanto, no estudo aqui traçado, revela-se interessante uma
das linhas argumentativas adotadas pelo Betim Shopping e acolhida
pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Argumentou o autor que como
um dos fatores que deveriam levar ao inadimplemento contratual seria o
fato de o empreendimento não dever se vincular à empresa - ressalte-se,
ainda mais contratada para efetuar serviços publicitários - que degrada
o meio ambiente e o patrimônio público municipal. Em outras palavras,
a circunstância de a empresa de publicidade não apenas descumprir o
pactuado na avença celebrada mas também violar normas ambientais
surge como elemento capaz de permitir o inadimplemento contratual,
em proteção, que vai além de interesses individuais, perpassando tutela
de interesse extracontratual socialmente relevante.
Por meio desse exemplo, o conceito de utilidade do contrato,
idôneo caso seja suprimido no curso contratual a gerar o inadimplemento
do pacto, torna-se mais elástico, com a presença na relação contratual
de interesse na preservação do meio ambiente. Com isso, permite-se
vislumbrar, em determinadas circunstâncias, a serem avaliadas com
base no conteúdo do contrato, a configuração de perda de interesse útil,
caso violadas normas de interesse ambiental, justamente a hipótese do
precedente analisado pelo Tribunal de Minas Gerais.
Os deveres anexos, decorrentes dos princípios da boa-fé objetiva, cláusula geral estabelecida pelo art. 421 do Código Civil, aberta
permitindo a sua densificação e sua concreção com outros elementos
do sistema jurídico, são formados e informados por interesses constitucionalmente relevantes. Podem defluir, assim, na relação contratual
deveres de natureza contratual, por exemplo, de informar os contratantes de questões ambientais, bem como o dever de cumprir tais
determinações.
Outro interesse extracontratual socialmente relevante corresponde ao dever de observar as disposições que regulam as relações de
trabalho, notadamente a exigência de não realizar trabalho escravo. Tal
interesse encontra estatura constitucional em diversos níveis, seja ao se
erigir como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade
da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1º, incisos III e
IV da Constituição da República), seja decorrente do rol de direitos do
trabalho previstos no art. 7º, que trata dos direitos dos trabalhadores.
Além dessas menções, a tutela do trabalho também encontra presença
na ordem econômica (art. 170 da Constituição da República).
NOTAS SOBRE A INFLUÊNCIA DE INTERESSES EXTRACONTRATUAIS SOClALlVIENTE RELEVANTES NO CONTRATO
477
Como especificação da tutela de regulação das relações de
trabalho, o art. 186, III, da Constituição prevê a necessidade de observância das disposições que regulam as relações de trabalho como
dever para o cumprimento da função social da propriedade. Tal previsão ressalta a tutela privilegiada e a necessidade de esse interesse
extracontratual incidir nas relações privadas, seja no exercício do
direito proprietário como tratado pela Constituição, seja nas relações
contratuais, em interpretação extensível.
Tal como a tutela de interesse ambiental, na hipótese de desrespeito de relação de trabalho, pode-se cogitar como esse interesse
de ordem extracontratual é capaz de se incorporar ao contrato - ainda
que nada nesse sentido seja pactuado pelas partes - e permitir que
sejam remodelados institutos tradicionais de direito contratual de
cunho individual.
A despeito de esforços que têm sido feitos e de seu fim formal
(embora tardio) há mais de cem anos, ainda são comuns nos noticiários
relatos de trabalhos em regime de escravidão ou em regime correlato
à escravidão. Em tais notícias são retratados trabalhos análogos ao
escravo, seja em ofícios no campo, seja urbano, muitas vezes com o
envolvimento de imigrantes, que, em busca de melhores condições de
vida, acabam se submetendo a condições degradantes. 42 Essa situação
aviltante à condição humana não poderia ficar alheia à realidade
contratual.
Traga-se como exemplo particular - entre tantos - o caso relatado em que oficina na cidade de São Paulo, dedicada à confecção de
roupas a empresa intermediária, cumpria contrato de fornecimento
com grifes nacional e internacionalmente conhecidas (v. reportagem
da revista Carta Capital, Renner está envolvida com trabalho escravo,
extraída de <http://www.cartacapital.com.br/revista/828/renner-estaenvolvida-com-trabalho-escravo-1352.html».43 Os trabalhadores
42
43
Tal realidade foi examinada em doutrina, BIGNAMI, Renato. Trabalho escravo na indústria
da moda. Revista do Direito do Trabalho, v.lSS, jul./ago. 2014. V. tb. SILVA, Marcello Ribeiro.
O trabalho escravo contemporâneo rural no contexto da função social. Revista de Direito do
Trabalho, v. 132, out./dez. 200S. passim.
Alguns relatos assustadores são contados por Renato Bignarni: Nos casos mais agudos
desse processo de precarização, há violência real, tentada ou consumada. Há relatos
de trabalhadoras vítimas de assédio e violência sexual, no ambiente de trabalho, além
de humilhações e vexações de todo tipo, sempre sob a ameaça de deportação e entrega
para a Polícia Federal. Em outro caso analisado a partir dos relatórios de inspeçã~,
a
humildade da pessoa, mulher boliviana do Estado de Panda, f 01 em parte responsavel
pela submissão da trabalhadora. O patrão imediato, o oficinista, ameaçava a trabalhadora
4
78
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GUSTAVO TEPEDINO, ANA CAROLINA BROCHADO TEIXEIRA, VITOR ALMEIDA (COORDS.)
O DIREITO CIVIL ENTRE O SUJEITO E A PESSOA - ESTUDOS EM HOMENAGEM AO PROFESSOR STEFANO RODOTÀ
viviam em alojamentos em péssimas condições, eram remunerados
por produção e sofriam violências psicológicas. Estas empresas foram
autuadas por praticar a realização de trabalho escravo. Na imprensa, as
grifes, embora formalmente não tenham contratado tais trabalhadores,
foram retratadas como fomentadoras de trabalho escravo, porque elas
teriam condições de saber, com base nos contratos assinados com as
intermediadoras, o preço e as condições pagas por cada peça de roupa.
Nessa situação, caberia à sociedade empresária, quando tiver
a ciência da realidade de trabalho escravo, exercer imediatamente o
direito à resolução contratual de pôr fim à relação contratual, de maneira
a não mais vincular-se à situação degradante, sem prejuízo, claro, da
tutela do trabalhador frente à cadeia empresarial, que deverá que discutida na Justiça do Trabalho. Nesse caso, seria admissível, inclusive,
a depender do nível de ciência da empresa em relação à situação dos
trabalhadores, cogitar o não merecimento de tutela do referido contrato
e sua responsabilidade, cuja tutela deveria ocorrer no ordenamento por
não estar de acordo com os seus interesses, notadamente da dignidade
da pessoa humana e da proteção das relações de trabalho.
ANDRÉ BRANDÃO NERY COSTA, RAUL MURAD RIBEIRO DE CASTRO
I 479
NOTAS SOBRE A INFLUÊNCIA DE INTERESSES EXTRACONTRATUAlS SOCIALMENTE RELEVANTES NO CONTRATO
releitura de institutos civilísticos de acordo com a função desempenhada
pelo contrato e por tais interesses.
Como advertido na ocasião do desenvolvimento de teoria do
contrato em relação ao paradigma da essencialidade, os efeitos práticos do reconhecimento da incidência de interesses extracontratuais
podem ser os mais variados, que, dada a extensão, não cabem serem
exaustivamente tratados no presente trabalho, mas são indicados
percursos (ainda que iniciais) para o seu estudo. Dessa maneira, buscouse iniciar, a partir de trabalhos robustos a respeito da função social
do contrato, discussão a respeito das consequências da presença de
interesses coletivos no tecido contratual e sua repercussão na execução
do contrato pelas partes.
Referências
ASSIS, Araken. Resolução do contrato por inadimplemento. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2004.
AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Parecer Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.
v.750.
Conclusão
o reconhecimento da incidência de princípios e valores constitucionais, que informam e remodelam todo o ordenamento, e da heteronormatividade de fontes na formação do contrato, induz à conclusão
de que os interesses extracontratuais socialmente relevantes de matriz
constitucional introduzem-se no tecido contratual, seja por sua incidência direta, seja indireta, com a sua especificação na legislação ordinária.
Tal como fez o velho Santiago na história de Emest Hemingway,
é preciso trazer o tema à praia, ainda que não por inteiro. Partindo
dessa premissa, propôs-se a sujeição dos contratos a disciplina especial
por (também) se relacionar com interesses coletivos, além de exigir a
constantemente. A trabalhadora chegara grávida ao Brasil. Passou a gravidez totalmente
trabalhando, na oficina de costura. Teve seu filho no local de trabalho e voltou a trabalhar
três dias depois do parto. Em outro relato o trabalhador foi espancado por ter pedido seus
salários atrasados ao patrão, oficinista brasileiro. Notícias de degradação do ambiente de
trabalho e tratamento indigno são frequentes e, também, no Brasil, os riscos advindos da
precariedade decorrente do sistema do suor causaram vítimas fatais. Em setembro de 2010,
um incêndio, em uma oficina de costura irregular do bairro do Brás, na capital paulista,
de uma família boliviana, ocasionou a morte de duas crianças que não conseguiram fugir,
repehndo tragédias que ocorrem nessa indústria desde os primórdios da Revolução
Industrial" (BIGNAMI, Renato. Trabalho escravo na indústria da moda, cit., p. 68).
BIGNAMI, Renato. Trabalho escravo na indústria da moda. Revista do Direito do Trabalho,
v. 158, jul./ago. 2014.
BOBBIO, Norberto. Da estrutura à função: novos estudos de teoria do Direito. São Paulo:
Manole, 2007.
BODIN DE MORAES, Maria Celina. O princípio da dignidade da pessoa humana. In:
BODIN DE MORAES, Maria Celina. Na Medida da Pessoa Humana: Estudos de direito
civil-constitucionaL Rio de Janeiro: Renovar, 2010.
Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio
de Janeiro: Renovar, 2009.
_ _ _o
Prefácio. In: NEGREIROS, Teresina. Teoria do contrato: novos paradigmas. Rio
de Janeiro: Renovar, 2006.
_ _ _o
CHAVES, Antônio. Resolução de contrato por descumprimento: distinção entre mora e
inadimplemento. In: TEPEDINO, Gustavo. Doutrinas Essenciais - Obrigações e Contratos.
São Paulo: Revista dos Tribunais, v. IV, jun. 2011.
FACHIN, Luiz Edson. Direito Civil: Sentidos, Transformações e Fim. Rio de Janeiro:
Renovar, 2014.
FACHIN, Luiz Edson. Teoria Crítica do Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
FORGIONI, Paula A. Integração dos contratos empresariais: lacunas, atuação dos julgadores, boa-fé e seus limites. Revista de Arbitragem e Mediação, V. 45, abr./jun. 2015.
GOMES, Orlando. Contratos, Rio de Janeiro: Forense, 2007.
HESSE, Konrad. Derecho constitucional y derecho privado. Madrid: Civitas, 1995.