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RESPONSABILIDADE CIVIL

• Responsabilidade: 927, CC em diante. • Responsabilidade Contratual: C P J-Cláusula penal, Perdas e danos e Juros. • Responsabilidade Extra Contratual: P A P I J-Promessa de recompensa, ato ilícito, perdas e danos, indenização e juros. Art. 186 e 927, CC. • Responsabilidade Subjetiva: Decorre de culpa (ação, omissão, negligência, imprudência e imperícia. Exclui caso fortuito e força maior. Obrigação de meio. C N D-Culpa, nexo e dano. • Responsabilidade Objetiva: Não é preciso demonstrar culpa, basta existir vinculo juridico, dano e nexo causal. Obrigação de resultado (cirurgia embelezadora. N D-Nexo e dano. • Caso boate kiss: Boate-Responsabilidade objetiva. Banda: Responsabilidade subjetiva. • Caso do Flamengo: responsabilidade objetiva do clube. • Saidinha de banco: Responsabilidade Objetiva do banco. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL: V D N C Vínculo jurídico, dano, nexo causal e culpa. Responsabilidade objetiva: 927, 932, 933,934 e 935,cc Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I-os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II-o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III-o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;(hospital) IV-os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; (escola) V-os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz. Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal , não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. CONCEITO DE REPONSABILIDADE CIVIL:

RESPONSABILIDADE CIVIL Responsabilidade: 927, CC em diante. Responsabilidade Contratual: C P J – Cláusula penal, Perdas e danos e Juros. Responsabilidade Extra Contratual: P A P I J - Promessa de recompensa, ato ilícito, perdas e danos, indenização e juros. Art. 186 e 927, CC. Responsabilidade Subjetiva: Decorre de culpa (ação, omissão, negligência, imprudência e imperícia. Exclui caso fortuito e força maior. Obrigação de meio. C N D – Culpa, nexo e dano. Responsabilidade Objetiva: Não é preciso demonstrar culpa, basta existir vinculo juridico, dano e nexo causal. Obrigação de resultado (cirurgia embelezadora. N D – Nexo e dano. Caso boate kiss: Boate – Responsabilidade objetiva. Banda: Responsabilidade subjetiva. Caso do Flamengo: responsabilidade objetiva do clube. Saidinha de banco: Responsabilidade Objetiva do banco. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL: V D N C Vínculo jurídico, dano, nexo causal e culpa. Responsabilidade objetiva: 927, 932, 933,934 e 935,cc Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;(hospital) IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; (escola) V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz. Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. CONCEITO DE REPONSABILIDADE CIVIL: É um ramo do direito que protege o ato lícito e reprime o ato ilícito. Dessa forma, quem praticar ato ilícito e causar dano a outrem, fica obrigado a reparar o dano. FINALIDADE DA REPONSABILIDADE CIVIL: Sancionadora e Educadora. FATOS JURÍDICOS: Podem ser fatos naturais (fenomenos da natureza) ou fatos voluntários (ações humanas; ato juridico em sentido amplo) – ato lícito ou ilícito. Atos Lícitos: atos juridicos em sentido estrito e negócios juridicos. Atos Ílicitos: Podem ocorrer nas esferas cível, penal e administrativa. CONDUTA: Comportamento voluntário humano, que se exterioriza através de ação ou omissão e que possui consequencias jurídicas. Conduta ilícita: fazer o que a lei proibe ou o que não atende a moral e os bons costumes. Como se caracteriza a conduta ilícita? Por meio de ação (conduta positiva), e omissão (conduta negativa). Relevância juridica da omissão: a omissão é caracterizada como conduta ilícita quando há um dever juridico originário. Ex: bate o carro e machuca alguém, primeiro vem a responsabilidade de socorrer e depois a de consertar o carro. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS INCAPAZES: Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. CULPA STRICTO SENSO – Ato danoso produzido por falta de cuidado. -voluntátio, previsivel, resultado não querido e falta de cuidado(imprudência, negligência e imperícia). DOLO DIRETO – Há intenção de causar o dano. DOLO INDIRETO OU EVENTUAL – Não quer, mas assume o risco. DANO Lesão a qualquer bem jurídico. DANO MATERIAL OU PATRIMONIAL – Dano que afeta o patrimonio do lesado. - Dano emergente: efetivo prejuízo(diminuição do patrimônio da vítima). -Lucro cessante: o que a vitima deixou de ganhar. -Princípio da razoabilidade: quando a vitima não tem como comprovar o lucro cessante, o juiz verifica seu padrão de vida para fixar o valor e em ultimo caso fixa em um salario minimo. DANO MORAL OU EXTRAPATRIMONIAL – Dano que ofende o lesado, não atingindo seu patrimonio. Ofensa à honra,, afeto, liberdade, profissão, saúde etc. -Prova de dano moral – basta provar o ato ilícito e indicar o direito da personalidade que foi violado. -Pode cumular danos material e moral na mesma ação? Sim, desde que originados de um mesmo fato. -Quantificação do dano moral: Antigamente: Principio da taxatividade e lei da imprensa. Atualmente: Principio do arbitramento: reprovabilidade da conduta, intensidade e duração do sofrimento, capacidade economica do agente e condições sociais das partes. -Pessoa juridica sofre dano à imagem, mas se aceita falar dano moral. - mero aborrecimento não cabe dano moral. Quem deve repararar o dano: Art. 932, cc Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta. Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932. Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. QUEM PODE EXIGIR REPARAÇÃO: Quem sofreu o dano, herdeiros e quem recebia alimentos do ofendido. Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. *CASO DA MENINA ESTELA -Hospital: responsabilidade objetiva, culpa in eligendo. -Enfermeira: responsabilidade subjetiva. CASO ANTONIO E JOSÉ – LETRA C Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. NEXO CAUSAL É o que liga a conduta ao dano. Teoria da equivalência: todas as causas, atos e consequencias que concorrem para o dano, são causas deste. NÃO ADOTADA NO DIREITO CIVIL. Teoria da causalidade adequada: apenas as causas diretamente ligadas ao evento danoso é que são causas deste. Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. - Concorrência de Causa: quando a vitima concorre para o dano e responde na medida de sua culpa. CONCAUSA: Uma causa autonoma que associada à causa principal vem a produzir um resultado mais grave. A concausa é tida como uma atenuante da responsabilidade do ofensor. ESPÉCIES DE CONCAUSA: - Preexistentes: concausas que já existiam antes da conduta do agente, ex: hemofilico morre após acidente de carro. - Concomitantes: concausas que acontecem ao mesmo tempo que a causa principal. - Supervenientes: concausas que ocorrem após. CO-PARTICIPAÇÃO E SOLIDARIEDADE: Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE: Excludente do nexo: fato exclusivo da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. Excludente da ilicitude: legitima defesa, estrito cumprimento do dever legal e estado de necessidade.