Academia.eduAcademia.edu

Trabalhista Excecao de Pre Executividade com decisao

A nobre expert apresenta seu Laudo pericial em id-de79aee-Pág. 1/33 o qual não pode ser acolhido pela Reclamada, pelas razões que seguem:

SIMONE MAGALHÃES ECONOMISTA PERITA - CORECON/RS 6352 Rua Dr. Barcellos, 1135/601 - Bairro Centro CEP 92.320-200 – CANOAS/RS FONE (51) 9636 0531 e-mail [email protected] www.magalhaespericias.com.br IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA PERITA XXXXXXX ID - de79aee - Pág. 1/33 E APRESENTAÇÃO DE LAUDO DE LIQUIDAÇÃO Processo: XXXXXXXXXXXXXXXX Reclamante: XXXXXXXXXXXXXX Reclamada: XXXXXXXXXXXXXX Objetivo: IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DA PERITA E APRESENTAÇÃO DE LAUDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA A nobre expert apresenta seu Laudo pericial em id - de79aee - Pág. 1/33 o qual não pode ser acolhido pela Reclamada, pelas razões que seguem: 1. Da indenização por dano material - pensionamento: Nas planilhas de id - de79aee - Pág. 18 e id - de79aee - Pág. 26, nota-se claramente que a expert apura a indenização supra em valores estratosfericamente superiores ao deferido. O comando exequendo de Num. 4364f0a - Pág. 6 é hialino ao dispor: (...) acolho a pretensão da parte autora para condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal, no valor equivalente a 7,5% da remuneração percebida pelo reclamante à época da despedida, incluída a média das parcelas variáveis habituais dos últimos 12 meses do contrato de trabalho, acrescida de 1/12 referente ao 13º salário, tendo em vista o princípio da reparação integral dos danos, com as devidas atualizações legais, com início na data da despedida. (grifos próprios) Conforme trecho acima, não há margem pra outro entendimento senão o de que a pensão mensal deverá ser de 7,5% da remuneração percebida pelo reclamante à época da despedida, incluída a média das parcelas variáveis habituais dos últimos 12 meses do contrato de trabalho, acrescida de 1/12 referente ao 13º salário. Tanto o é, que a própria expert realizou esta média, segundo consignado na planilha de id de79aee - Pág. 26, reproduzida a seguir: Página 1 de 13 SIMONE MAGALHÃES ECONOMISTA PERITA - CORECON/RS 6352 Rua Dr. Barcellos, 1135/601 - Bairro Centro CEP 92.320-200 – CANOAS/RS FONE (51) 9636 0531 e-mail [email protected] www.magalhaespericias.com.br Valor mensal devido Indenização apurada 174 meses Metodologia correta: *174 x 157,90 = 27.474,60 É notório que a perita oficial chegou a calcular o percentual de 7,5% sobre o valor que considera como base da pensão, contudo, misteriosamente chegou a expressivo e indevido valor de 203.801,63 (duzentos e três mil oitocentos e um reais e sessenta três centavos). Tal montante é R$ 176.327,03 superior ao devido, se considerarmos o valor mensal apurado pela expert, conforme demonstrado acima, representado um majoração indevida de 642% do montante, erro material de alta gravidade. Ainda no tocante a indenização por dano material, tem-se outro grave equívoco, a aplicação de juros linear sobre as parcelas vencidas e juros e correção sobre as vincendas. Consoante comprovado pela planilha de id - de79aee - Pág. 18, tem-se: Página 2 de 13 SIMONE MAGALHÃES ECONOMISTA PERITA - CORECON/RS 6352 Rua Dr. Barcellos, 1135/601 - Bairro Centro CEP 92.320-200 – CANOAS/RS FONE (51) 9636 0531 e-mail [email protected] www.magalhaespericias.com.br Em relação às parcelas vincendas, não são devidos juros de mora desde o ajuizamento da ação, porque não pode haver efeito sem causa, o que configuraria enriquecimento ilícito, e sequer isto é contemplado pela Lei 8.177 /91. Ora, se o montante está sendo adiantado como pode haver atualização e juros sobre estes? E ainda quanta às parcelas vencidas pós ajuizamento, os juros deverão ser aplicados de forma decrescente e não com o mesmo percentual das vencidas antes do ajuizamento, consoante realizado pela expert. Pelo exposto pede-se que o cálculo pericial seja RETIFICADO para correção do valor apurado e para retirada dos juros e correção indevidos. 2. Das horas extras: Na conta pericial ainda há outro equívoco no tocante às horas extras, tendo em vista que o comando sentencial de id – 4364f0a - Pág. 10 dispõe: (...) condeno a reclamada a pagar o adicional de horas extras (50%) sobre as horas irregularmente compensadas, assim consideradas as excedentes da 8ª diária até a 44ª semanal, e a hora mais o adicional legal de 50%, observado que não veio aos autos qualquer norma coletiva prevendo o pagamento de adicional diverso, para aquelas excedentes da 44ª semanal (...) (grifos próprios) Contudo, isso não fora observado no cálculo oficial, tendo em vista que no quadro de id - de79aee - Pág. 26, fora realizada a média das quantidades de horas extra, consoante demonstrado abaixo: Pela análise das planilhas, percebe que as horas ilegalmente compensadas foram consideradas como excedentes semanais e as excedentes semanais foram apuradas como compensadas. Por amostragem temse em id - de79aee - Pág. 13: Página 3 de 13 SIMONE MAGALHÃES ECONOMISTA PERITA - CORECON/RS 6352 Rua Dr. Barcellos, 1135/601 - Bairro Centro CEP 92.320-200 – CANOAS/RS FONE (51) 9636 0531 e-mail [email protected] www.magalhaespericias.com.br Horas + adicional E em id - de79aee - Pág. 11, por amostragem tem-se: Somente o adicional. Consoante demonstrado é hialino o equívoco na conta pericial o qual ocasionará enriquecimento sem causa do Reclamante, portanto, deverá ser RETIFICADO, para atender estritamente o comando sentencial. Por todo exposto, a Reclamada vem por meio deste apresentar CÁLCULOS CORRETOS de liquidação de Sentença, pugnando para que estes sejam acolhidos por este douto Juízo, uma vez apontados os equívocos cometidos pela expert, em consonância com o Art. 879, § 2ª da CLT: Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992). Página 4 de 13 SIMONE MAGALHÃES ECONOMISTA PERITA - CORECON/RS 6352 Rua Dr. Barcellos, 1135/601 - Bairro Centro CEP 92.320-200 – CANOAS/RS FONE (51) 9636 0531 e-mail [email protected] www.magalhaespericias.com.br CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO: VARA: Dados do Cálculo RECLAMANTE (s): RECLAMADA (s): Data atualização: Indice atualização: IDENTIFICAÇÃO 21083-27-2014-504-0202 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS GILBERTO OLIVEIRA DA SILVA JD MMARP INDUSTRIA MECANICO METALURGICA LTDA - EPP 31/12/2016 IPCA-E RESUMO DE CÁLCULO Parcelas Tributadas pelo imposto de renda: Parcelas de principal tributadas pelo IRRF Principal (já deduzida contribuição previdenciária) Juros de Mora TOTAL Parcelas isentas ou não tributadas pelo IRRF: Parcelas de principal não tributadas pelo IRRF Principal não tributado (já deduzida contribuição previdenciária) Juros de Mora TOTAL FGTS - atualizado pelos mesmos índices dos débitos trabalhistas FGTS a depositar Juros de Mora do FGTS TOTAL 28,60% 16.427,53 14.997,53 18.764,63 33.762,16 91.306,02 91.306,02 956,75 92.262,76 4.808,51 1.375,23 6.183,74 TOTAL DEVIDO AO RECLAMANTE (deduzido contrib. Prev.) Imposto de Renda Número de meses (IN 1127/11) Valor do imposto de renda calculado 126.024,92 TOTAL LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE 132.208,66 47,00 - Honorários Periciais Honorários Periciais 1.000,00 INSS e Contribuição Previdenciária Complementar a Recolher INSS reclamante INSS reclamada Contrib. Prev. Complementar 1.430,01 3.760,47 - TOTAL DEVIDO PELA RECLAMADA 138.399,14 Página 5 de 13 SIMONE MAGALHÃES ECONOMISTA PERITA - CORECON/RS 6352 Rua Dr. Barcellos, 1135/601 - Bairro Centro CEP 92.320-200 – CANOAS/RS FONE (51) 9636 0531 e-mail [email protected] www.magalhaespericias.com.br CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES 1. SÚMULAS E ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS ADOTADAS. As Súmulas e Orientações Jurisprudenciais observadas na elaboração dos cálculos estão devidamente citadas ao longo da explicação do laudo conforme consta no tópico “4” deste Laudo. 2. DEMONSTRATIVO DA BASE DE CÁLCULO DAS PARCELAS. A base de cálculo empregada está devidamente demonstrada nas planilhas de cálculo anexa ao Laudo. 3. DEFERIMENTOS: Admissão: 02/05/2008 Demissão: 18/01/2013 Ajuizamento: 13/08/2014 Prescrição: 13/08/2009 3.1. Pagamento de indenização por dano moral para R$ 20.000,00; 3.2. Pagamento de pensão mensal, no valor equivalente a 7,5% da remuneração percebida pelo reclamante à época da despedida, incluída a média das parcelas variáveis habituais dos últimos 12 meses do contrato de trabalho, acrescida de 1/12 referente ao 13º salário, tendo em vista o princípio da reparação integral dos danos, com as devidas atualizações legais, com início na data da despedida; 3.3. Pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), autorizado o abatimento dos valores incontroversamente pagos em grau médio no curso do contrato de trabalho, a ser calculado com base no salário mínimo nacional, com reflexos em repousos remunerados (domingos e feriados), horas extras, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e em 13º salários; 3.4. Pagamento do adicional de horas extras (50%) sobre as horas irregularmente compensadas, assim consideradas as excedentes da 8ª diária até a 44ª semanal, e a hora mais o adicional legal de 50%, observado que não veio aos autos qualquer norma coletiva prevendo o pagamento de adicional diverso, para aquelas excedentes da 44ª semanal (considerados os registros acostados em seus respectivos períodos e o equivalente a maior média mensal nos períodos sem registro, a ser apurada com base nos registros acostados), com reflexos em repousos remunerados (domingos e feriados), aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e em 13º salários; Página 6 de 13 SIMONE MAGALHÃES ECONOMISTA PERITA - CORECON/RS 6352 Rua Dr. Barcellos, 1135/601 - Bairro Centro CEP 92.320-200 – CANOAS/RS FONE (51) 9636 0531 e-mail [email protected] www.magalhaespericias.com.br 3.5. Pagamento do intervalo intrajornada para uma hora nos dias em que os registros de ponto são inferiores ao permissivo legal, observado o critério estabelecido no artigo 58, § 1º, da CLT. Reflexos em repousos remunerados (domingos e feriados), aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e em 13º salários; 3.6. FGTS sobre as parcelas salariais deferidas, à razão de 8%, acrescido da multa de 40%; 3.7. Pagamento de indenização correspondente aos salários do período, observando-se os reajustes eventuais concedidos à categoria, acrescido de férias com 1/3, 13º salário e FGTS com acréscimo de 40%; 3.8. Pagamento de honorários periciais em R$ 1.000,00; 3.9. A atualização monetária nos moldes da ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 1 (TRANSITÓRIA) - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. O índice a ser utilizado para atualização monetária dos débitos trabalhistas deve ser: I - Na fase de liquidação de sentença, indistintamente para todos os devedores: a) até 29 de junho de 2009 a TRD (FACDT); b) a partir de 30 de junho de 2009, o IPCA-E, até a data de expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, sendo esta limitação para as pessoas jurídicas de direito público interno ou equiparadas. 3.10. Juros de mora nos termos da Súmula nº 52 do E. TRT da 4ª Região ("Os juros incidem sobre o valor da condenação, corrigido monetariamente, após a dedução da contribuição previdenciária a cargo do exequente"); 3.11. 4. Descontos previdenciários e fiscais na forma da Lei. CRITÉRIOS DE CÁLCULO - Cumpre esclarecer alguns critérios adotados, como segue: 4.1. Apurou-se a de indenização por dano moral para R$ 20.000,00, conforme id - ab372bc - Pág. 5, valor atualizado pela data do deferimento, 29/01/2016 e juros a partir da data do ajuizamento; 4.2. A pensão mensal fora calculada no valor equivalente a 7,5% da remuneração percebida pelo reclamante à época da despedida, incluída a média das parcelas variáveis habituais dos últimos 12 meses do contrato de trabalho, acrescida de 1/12 referente ao 13º salário, tendo em vista o princípio da reparação integral dos danos, com as devidas atualizações legais, com início na data da despedida, sendo observados os juros decrescentes para as parcelas vencidas pós ajuizamento e a não aplicação de juros e correção monetária sobre as parcelas vincendas, em atendimento à Lei 8.177 /91, Art. 39. Fora considerado como termo final a expectativa de sobrevida do homem brasileiro, conforme tábua completa de mortalidade do IBGE de 2013 (última disponível - fonte: www.ibge.gov.br), tudo conforme id - 4364f0a - Pág. 6; 4.3. Calculou-se o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sendo abatidos os valores incontroversamente pagos em grau médio no curso do contrato de trabalho, mantidas as Página 7 de 13 SIMONE MAGALHÃES ECONOMISTA PERITA - CORECON/RS 6352 Rua Dr. Barcellos, 1135/601 - Bairro Centro CEP 92.320-200 – CANOAS/RS FONE (51) 9636 0531 e-mail [email protected] www.magalhaespericias.com.br proporcionalizações, tendo como base o salário mínimo nacional, com reflexos em horas extras, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e em 13º salários; 4.4. Apurou-se o adicional de horas extras (50%) sobre as horas irregularmente compensadas, assim consideradas as excedentes da 8ª diária até a 44ª semanal, e a hora mais o adicional legal de 50%, observado que não veio aos autos qualquer norma coletiva prevendo o pagamento de adicional diverso, para aquelas excedentes da 44ª semanal (considerados as mesmas quantidades apuradas pela perita oficial), com reflexos em repousos remunerados (domingos e feriados), aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e em 13º salários; 4.5. Calculou-se o intervalo intrajornada considerando as mesmas quantidades apuradas pela perita oficial. Tais horas repercutiram em repousos remunerados (domingos e feriados), aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e em 13º salários; 4.6. Apurou-se os reflexos em FGTS + 40% sobre as diferenças de adicional noturno de horas extras deferidas; 4.7. Calculou-se a reintegração a partir da data da despedida 19/01/2013 até o término de um ano 18/01/2014, acrescido de férias com 1/3, 13º salário e FGTS com acréscimo de 40%; 4.8. Os honorários periciais foram apurados no importe de R$ 1.000,00; 4.9. Juros de mora nos termos da Súmula nº 52 do E. TRT da 4ª Região ("Os juros incidem sobre o valor da condenação, corrigido monetariamente, após a dedução da contribuição previdenciária a cargo do exequente"); 4.10.A parte do INSS Empresa foi apurada pelas alíquotas de 20% INSS e 2% SAT até 31/12/2009 e a partir daí 3% SAT (Produção de outros tubos de ferro e aço); 4.11. A atualização monetária fora realizada observando a ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 1 - (TRANSITÓRIA) - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. O índice a ser utilizado para atualização monetária dos débitos trabalhistas deve ser: I - Na fase de liquidação de sentença, indistintamente para todos os devedores: a) até 29 de junho de 2009 a TRD (FACDT); b) a partir de 30 de junho de 2009, o IPCA-E, até a data de expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, sendo esta limitação para as pessoas jurídicas de direito público interno ou equiparadas. 4.12. IRRF calculado conforme Instrução Normativa RFB nº 1.127 07/02/2011, excluindo o valor dos juros, conforme OJ 400 SDI-I do TST; 4.13. Os valores foram atualizados até 31/12/2016. Página 8 de 13 SIMONE MAGALHÃES ECONOMISTA PERITA - CORECON/RS 6352 Rua Dr. Barcellos, 1135/601 - Bairro Centro CEP 92.320-200 – CANOAS/RS FONE (51) 9636 0531 e-mail [email protected] www.magalhaespericias.com.br 5. ENCERRAMENTO - Sendo o que nos cumpria informar e calcular face ao que foi deferido e documentação disponibilizada a exame, encerramos o presente laudo que contém 22 (vinte e duas) folhas por mim rubricadas e/ou assinadas, tendo apurado o total líquido de R$ 132.208,66 (cento e trinta e dois mil, duzentos e oito reais e sessenta e seis centavos) devidos pela Reclamada ao Reclamante, atualizados até dezembro/2016. Colocamo-nos a disposição para eventuais esclarecimentos bem como para demais trabalhos congêneres. Porto Alegre, 18 de janeiro 2017. ___________________________________ SIMONE MAGALHÃES ECONOMISTA PERITA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL CORECON/RS 6352 - CORECON/MG 7431 - ASPEJUDI/MG 670 Associação Nacional dos Peritos Criminais - ANPC Nº 267 Agência Brasileira de Investigações e Perícias – ABINP Nº 301/12-P Mestre em Administração Estratégica (UNIPEL) Pós-graduada em Perícia Criminal e Ciências Forenses (IPOG) MBA em Finanças e Controladoria (FGV) Pós-graduada em Economia Empresarial (UFRGS) Membro do Instituto Brasileiro Autônomo de Ciências Forenses (IBACF) Professora Universitária Página 9 de 13 SIMONE MAGALHÃES ECONOMISTA PERITA - CORECON/RS 6352 Rua Dr. Barcellos, 1135/601 - Bairro Centro CEP 92.320-200 – CANOAS/RS FONE (51) 9636 0531 e-mail [email protected] www.magalhaespericias.com.br PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS RTOrd XXXXXX AUTOR: XXXXXX RÉU: XXXXXX Excipiente: XXXXXX Excepto: XXXXXX VISTOS, ETC. Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta pela executada XXXXXX .sob Ids 1c24218 e 8209115 nos autos do processo em epígrafe. O excepto apresenta resposta sob Id dbe44ba. É o relatório. ISTO POSTO: I) Preliminarmente. Do cabimento da Exceção de Pré-Executividade oposta. A executada apresenta Exceção de Pré-Executividade com o propósito de demonstrar a existência de erros materiais no cálculo de liquidação de sentença homologado pelo Juízo. Quando da resposta à exceção oposta, o excepto defende que o expediente não seja conhecido, ao argumento de ter sido apresentado de forma intempestiva e por ser incabível sua oposição. Entendo que é cabível o manejo da exceção oposta pela executada. Não há dúvidas que a exceção de pré-executividade é medida excepcional que, conforme Mauro Schiavi (Execução no Processo do Trabalho, 2ª Edição, São Paulo, Editora LTr, 2010, p. 285): "[...] caracterizase como meio de resistência à execução, por parte do devedor, sem constrição patrimonial, invocando matérias de ordem pública, ou outras matérias que neutralizam a execução (cumprimento da obrigação, quitação, novação, prescrição e decadência) que não necessitam de dilação probatória. Somente se admite na exceção de pré-executividade a prova documental e pré-constituída. Acreditamos que seja possível se invocar matérias de mérito (prejudiciais) como a quitação, novação, transação e prescrição, se estiver fundamentada em prova robusta documental pré-constituída, uma vez que tal previsão possibilita maior efetividade processual, justiça na decisão e economia dos atos executivos de constrição patrimonial. Não obstante, deve o Juiz ter muita cautela na admissão de outras matérias na Página 10 de 13 SIMONE MAGALHÃES ECONOMISTA PERITA - CORECON/RS 6352 Rua Dr. Barcellos, 1135/601 - Bairro Centro CEP 92.320-200 – CANOAS/RS FONE (51) 9636 0531 e-mail [email protected] www.magalhaespericias.com.br exceção de pré-executividade, a fim de não transformar a exceção nos embargos à execução. Somente quanto estiver convencido prima facie de forma absoluta da existência de quitação da dívida, novação, etc., deverá acolher a exceção. Se estiver em dúvida, deve deixar a decisão da matéria para os embargos" (grifei). Dos ensinamentos transcritos, que acompanho, resulta induvidoso que, além de matérias de ordem pública, a exceção de pré-executividade se presta ao conhecimento de outras questões que não exijam garantia do Juízo e nem dilação probatória, inclusive a ocorrência de erros materiais, que é a alegação do caso em tela, circunstância que, aliás, permite que seja conhecida até mesmo de ofício pelo Juízo. Assim, entendo que as matérias suscitadas são passíveis de veiculação por meio da exceção de préexecutividade. Também não há falar em intempestividade de exceção oposta, tendo em vista a ocorrência de preclusão se aplica apenas a situações regulares e não a expedientes excepcionais ou a erros fundamentais. Por fim, reitero que a apreciação da exceção oposta não exige que o Juízo esteja garantido. II) No mérito. Erro material: valor do dano material. Juros moratórios. A excipiente alega que a contadora nomeada pelo Juízo apura valor substancialmente superior ao efetivamente devido no que se refere ao dano material deferido no título executivo em liquidação. Sustenta que o valor devido é da ordem de R$ 27.474,60, enquanto o valor apurado no cálculo homologado é de R$ 203.801,63. Acosta laudo pericial contábil com o propósito de demonstrar a correção de suas alegações. Em relação ao dano material deferido, o título executivo ora em liquidação estabelece: "[...] acolho a pretensão da parte autora para condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal, no valor equivalente a 7,5% da remuneração percebida pelo reclamante à época da despedida, incluída a média das parcelas variáveis habituais dos últimos 12 meses do contrato de trabalho, acrescida de 1/12 referente ao 13º salário, tendo em vista o princípio da reparação integral dos danos, com as devidas atualizações legais, com início na data da despedida." (Id 4364f0a, p. 6). Analisando o cálculo homologado pelo Juízo, em especial a planilha referente ao cálculo da parcela em epígrafe (Id de79aee, p. 27), impõe reconhecer que há evidente equívoco no valor apurado. Veja-se que não há insurgência específica quanto ao valor devido a título de pensão mensal (R$ 157,90), tampouco quanto ao marco inicial (data da despedida do ora exequente - 18/01/2013) e nem sobre o termo final (27/06/2027), resultando no período de 14 anos, 06 meses e 08 dias. Por estes dados, na esteira do defendido pela excipiente, chega-se ao valor aproximado de R$ 27.474,00 (174 meses x 157,90 = R$ 27.474,60), que em nada se assemelha ao valor considerado no cálculo Página 11 de 13 SIMONE MAGALHÃES ECONOMISTA PERITA - CORECON/RS 6352 Rua Dr. Barcellos, 1135/601 - Bairro Centro CEP 92.320-200 – CANOAS/RS FONE (51) 9636 0531 e-mail [email protected] www.magalhaespericias.com.br homologado, no montante de R$ 203.801,63, de modo que a retificação do cálculo homologado se revela medida imperativa, tendo em vista que não está de acordo com o título executivo transitado em julgado, ora em liquidação. Além disso, prospera a insurgência da excipiente quanto à incorreção no procedimento de aplicação de juros moratórios e da correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação sobre as parcelas vincendas. Em relação a estas, os juros moratórios e a correção monetária devem incidir de forma decrescente a contar da data do efetivo vencimento até a data da atualização do cálculo. Nestes termos, acolho a exceção oposta, para determinar a retificação do valor apurado a título de dano material relativo à pensão mensal deferida e para que os juros moratórios e a correção monetária sejam aplicados de forma decrescente sobre as parcelas vincendas, a contar da data do efetivo vencimento até a data da atualização do cálculo. Erro material: das horas extras. A excipiente sustenta haver erro material no cálculo homologado em relação aos valores apurados a título de horas extras. Salienta que, no cálculo, foi realizada a média das quantidades de horas extras e sustenta que horas ilegalmente compensadas foram consideradas como excedentes semanais e as excedentes semanais consideradas como compensadas. Procede a insurgência. De saída, destaco a ressalva da contadora nomeada para a elaboração da conta da liquidação quanto ao procedimento adotado na apuração das horas extras e das horas irregularmente compensadas em relação aos períodos em que não se têm os registros de horário, in verbis: "HORAS EXTRAS (Como só há registro de uma quinzena para cada mês, duplicamos os resultados apurados nos meses em que anexados aos autos o registro da segunda quinzena a fim de apurar o valor mensal) Do valor mensal apurado, extraimos o maior valor para pagamento nos meses em que não anexados os documentos comprobatórios)" (Id de79aee, p. 26). O procedimento está de acordo com o entendimento do Juízo, tendo em vista que não se pode imputar prejuízo ao exequente em razão da falta de registros que são de responsabilidade da empregadora, ora excipiente. Esclarecido o procedimento adotado e apuradas as médias a serem consideradas (primeiro quadro da página 26 do Id de79aee), quais sejam, as maiores, de 13,66 horas para as horas ilegalmente compensadas e de 4,20 horas para as horas extras excedentes de 44 horas semanais, estas a serem apuradas com base no salário-hora, acrescido do adicional de 50% e aquelas tão somente pela aplicação do adicional de 50%, conforme estabelecido na decisão liquidanda (sentença sob Id 4364f0a), impõe reconhecer que o cálculo homologado está em desacordo com o comando da sentença, tendo em vista que as médias consideradas, de fato, foram invertidas, já que a maior média das horas irregularmente compensadas foram consideradas Página 12 de 13 SIMONE MAGALHÃES ECONOMISTA PERITA - CORECON/RS 6352 Rua Dr. Barcellos, 1135/601 - Bairro Centro CEP 92.320-200 – CANOAS/RS FONE (51) 9636 0531 e-mail [email protected] www.magalhaespericias.com.br como horas extras excedentes da 44ª hora semanal e a maior média das horas extras excedentes de 44 horas semanais foram consideradas como horas irregularmente compensadas, o que resta evidenciado nas planilhas das páginas 11 a 14 do Id de79aee. Portanto, ante a afronta à coisa julgada, mostra-se imperativa a adequação da conta da liquidação ao determinado no título executivo. Acolho, pois, a exceção oposta, para determinar que o cálculo das horas extras seja efetuado nos exatos termos em que determinado na decisão liquidanda, isto é, para que o valor das horas irregularmente compensadas seja apurado com base apenas no adicional de 50% do salário-hora e que as horas extras excedentes da 44ª hora semanal sejam calculadas com base no salário-hora, acrescido do adicional de 50%. Ante o exposto, acolho a Exceção de Pré-Executividade oposta por XXXXXX, para determinar a retificação do valor apurado a título de dano material relativo à pensão mensal deferida; que os juros moratórios e a correção monetária sejam aplicados de forma decrescente sobre as parcelas vincendas, a contar da data do efetivo vencimento até a data da atualização do cálculo; e para que o cálculo das horas extras seja efetuado nos exatos termos em que determinado na decisão liquidanda, isto é, para que o valor das horas irregularmente compensadas seja apurado com base apenas no adicional de 50% do salário-hora e que as horas extras excedentes da 44ª hora semanal sejam calculadas com base no salário-hora, acrescido do adicional de 50%. Intimem-se. Prossiga-se. Nada mais. CANOAS, 24 de Maio de 2017 ANA PAULA KEPPELER FRAGA Juiz do Trabalho Substituto Página 13 de 13 Processo: XXXXXXXXXXXX Reclamante: XXXXXXXXXX Reclamada: XXXXXXXXXX Objetivo: LAUDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Composição Salarial: Mês/ Ano Salário Base Adic. Insal. ago-09 set-09 out-09 nov-09 dez-09 jan-10 fev-10 mar-10 abr-10 mai-10 jun-10 jul-10 ago-10 set-10 out-10 nov-10 dez-10 jan-11 fev-11 mar-11 abr-11 mai-11 jun-11 jul-11 ago-11 set-11 out-11 nov-11 dez-11 jan-12 fev-12 mar-12 abr-12 mai-12 jun-12 jul-12 ago-12 set-12 out-12 nov-12 dez-12 jan-13 ANEXO I 1.097,80 1.097,80 1.097,80 1.097,80 1.097,80 1.097,80 1.097,80 1.097,80 1.097,80 1.097,80 1.185,62 1.185,62 1.185,62 1.185,62 1.185,62 1.185,62 1.185,62 1.185,62 1.185,62 1.185,62 1.185,62 1.185,62 1.268,61 1.268,61 1.287,64 1.287,64 1.287,64 1.287,64 1.287,64 1.287,64 1.287,64 1.287,64 1.287,64 1.287,64 1.325,63 1.325,63 1.371,34 1.371,34 1.371,34 1.385,05 1.385,05 1.385,05 186,00 186,00 186,00 186,00 186,00 204,00 204,00 204,00 204,00 204,00 204,00 204,00 204,00 204,00 204,00 204,00 204,00 216,00 216,00 218,00 218,00 218,00 218,00 218,00 218,00 218,00 218,00 218,00 218,00 248,80 248,80 248,80 248,80 248,80 248,80 248,80 248,80 248,80 248,80 248,80 248,80 271,20 Salário Base p/ Verbas Deferidas 1.283,80 1.283,80 1.283,80 1.283,80 1.283,80 1.301,80 1.301,80 1.301,80 1.301,80 1.301,80 1.389,62 1.389,62 1.389,62 1.389,62 1.389,62 1.389,62 1.389,62 1.401,62 1.401,62 1.403,62 1.403,62 1.403,62 1.486,61 1.486,61 1.505,64 1.505,64 1.505,64 1.505,64 1.505,64 1.536,44 1.536,44 1.536,44 1.536,44 1.536,44 1.574,43 1.574,43 1.620,14 1.620,14 1.620,14 1.633,85 1.633,85 1.656,25 MAGALHÃES PERÍCIAS E ENGENHARIA JURÍDICA Processo: XXXXXXXXXXXX Reclamante: XXXXXXXXXX Reclamada: XXXXXXXXXX Objetivo: LAUDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Diferenças de Adicional de Insalubridade: Mês/ Ano 13-ago-09 set-09 out-09 nov-09 dez-09 13° salário 2009 (05/12) jan-10 fev-10 mar-10 abr-10 mai-10 jun-10 jul-10 ago-10 set-10 out-10 nov-10 dez-10 13° salário 2010 jan-11 fev-11 mar-11 abr-11 mai-11 jun-11 jul-11 ago-11 set-11 out-11 nov-11 dez-11 13° salário 2011 jan-12 fev-12 mar-12 Férias + 1/3 2009/2010 (09/12) abr-12 mai-12 jun-12 jul-12 ago-12 ANEXO I Salário Base 465,00 465,00 465,00 465,00 465,00 465,00 510,00 510,00 510,00 510,00 510,00 510,00 510,00 510,00 510,00 510,00 510,00 510,00 510,00 540,00 540,00 545,00 545,00 545,00 545,00 545,00 545,00 545,00 545,00 545,00 545,00 545,00 622,00 622,00 622,00 622,00 622,00 622,00 622,00 622,00 622,00 Adic. Insal. 40% Deferido 186,00 186,00 186,00 186,00 186,00 186,00 204,00 204,00 204,00 204,00 204,00 204,00 204,00 204,00 204,00 204,00 204,00 204,00 204,00 216,00 216,00 218,00 218,00 218,00 218,00 218,00 218,00 218,00 218,00 218,00 218,00 218,00 248,80 248,80 248,80 248,80 248,80 248,80 248,80 248,80 248,80 Valor Devido 111,60 186,00 186,00 86,80 176,02 77,50 198,66 204,00 186,78 198,90 191,72 204,00 204,00 196,58 204,00 199,54 200,76 204,00 204,00 216,00 216,00 211,40 218,00 218,00 218,00 207,60 218,00 209,08 213,04 210,66 218,00 228,00 229,58 140,98 186,60 102,74 235,22 237,16 233,64 234,10 Valor Pago 55,80 93,00 93,00 43,40 88,01 38,75 99,33 102,00 93,39 99,45 95,86 102,00 102,00 98,29 102,00 99,77 100,38 102,00 102,00 108,00 108,00 105,70 109,00 109,00 109,00 103,80 109,00 104,54 106,52 105,33 109,00 114,00 114,79 70,49 93,30 51,37 117,61 118,58 116,82 117,05 Dif. Devida 55,80 93,00 93,00 43,40 88,01 38,75 99,33 102,00 93,39 99,45 95,86 102,00 102,00 98,29 102,00 99,77 100,38 102,00 102,00 108,00 108,00 105,70 109,00 109,00 109,00 103,80 109,00 104,54 106,52 105,33 109,00 114,00 114,79 70,49 124,37 51,37 117,61 118,58 116,82 117,05 Índice de Correção 1,608097 1,604406 1,601364 1,598487 1,591484 1,591484 1,585459 1,577258 1,562569 1,554022 1,546599 1,536916 1,534001 1,535383 1,536151 1,531404 1,521968 1,508991 1,508991 1,498650 1,487346 1,473057 1,464272 1,453083 1,442982 1,439671 1,438233 1,434360 1,426798 1,420830 1,414324 1,414324 1,406448 1,397365 1,389998 1,389998 1,386532 1,380596 1,373590 1,371122 1,366612 Valor Corrigido 89,73 149,21 148,93 69,37 140,07 61,67 157,48 160,88 145,93 154,55 148,26 156,77 156,47 150,91 156,69 152,79 152,78 153,92 153,92 161,85 160,63 155,70 159,61 157,29 156,92 149,29 156,35 149,16 151,35 148,97 154,16 160,34 160,40 97,98 172,87 71,23 162,37 162,88 160,17 159,96 MAGALHÃES PERÍCIAS E ENGENHARIA JURÍDICA Processo: XXXXXXXXXXXX Reclamante: XXXXXXXXXX Reclamada: XXXXXXXXXX Objetivo: LAUDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Diferenças de Adicional de Insalubridade: Mês/ Ano set-12 out-12 nov-12 dez-12 13° salário 2012 18-jan-13 13° salário 2013 (01/12) Férias + 1/3 2010/2011 Férias + 1/3 2011/2012 Férias + 1/3 2012/2013 (09/12) Aviso Prévio Salário Base 622,00 622,00 622,00 622,00 622,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 678,00 Adic. Insal. 40% Deferido 248,80 248,80 248,80 248,80 248,80 271,20 271,20 271,20 271,20 271,20 271,20 Valor Devido 236,36 238,62 245,06 237,16 248,80 162,72 22,60 271,20 271,20 203,40 271,20 Valor Pago Dif. Devida 118,18 119,31 122,53 118,58 124,40 81,36 11,30 135,60 135,60 101,70 135,60 118,18 119,31 122,53 118,58 124,40 81,36 11,30 180,75 180,75 135,57 189,84 Valor atualizado ANEXO I Índice de Correção 1,361303 1,354800 1,346051 1,338821 1,338821 1,329647 1,329647 1,329647 1,329647 1,329647 1,329647 Valor Corrigido 160,88 161,64 164,93 158,76 166,55 108,18 15,03 240,34 240,34 180,26 252,42 7.679,11 MAGALHÃES PERÍCIAS E ENGENHARIA JURÍDICA Processo: XXXXXXXXXXXX Reclamante: XXXXXXXXXX Reclamada: XXXXXXXXXX Objetivo: LAUDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Adicional de Horas Extras ilegalmente compensadas, HE's a 44 ª, Intrajornada e Reflexos: Mês/ Ano 13-ago-09 set-09 out-09 jan-00 dez-09 13° salário 2009 (05/12) jan-10 fev-10 mar-10 abr-10 mai-10 jun-10 jul-10 ago-10 set-10 out-10 nov-10 dez-10 13° salário 2010 jan-11 fev-11 mar-11 abr-11 mai-11 jun-11 jul-11 ago-11 set-11 out-11 nov-11 dez-11 13° salário 2011 jan-12 fev-12 mar-12 Férias + 1/3 2009/2010 (09/12) abr-12 mai-12 jun-12 ANEXO I Salário Hora Salário Hora Base Fixa 1.283,80 1.283,80 1.283,80 1.283,80 1.283,80 1.283,80 1.301,80 1.301,80 1.301,80 1.301,80 1.301,80 1.389,62 1.389,62 1.389,62 1.389,62 1.389,62 1.389,62 1.389,62 1.389,62 1.401,62 1.401,62 1.403,62 1.403,62 1.403,62 1.486,61 1.486,61 1.505,64 1.505,64 1.505,64 1.505,64 1.505,64 1.505,64 1.536,44 1.536,44 1.536,44 1.536,44 1.536,44 1.536,44 1.574,43 5,84 5,84 5,84 5,84 5,84 5,84 5,92 5,92 5,92 5,92 5,92 6,32 6,32 6,32 6,32 6,32 6,32 6,32 6,32 6,37 6,37 6,38 6,38 6,38 6,76 6,76 6,84 6,84 6,84 6,84 6,84 6,84 6,98 6,98 6,98 6,98 6,98 6,98 7,16 Quant. HE Ileg. Compens. 13,66 13,66 13,66 13,66 9,46 5,34 13,66 9,54 13,66 13,66 13,66 13,66 13,66 13,66 13,66 13,66 13,66 13,66 13,32 6,56 13,66 13,66 13,66 10,52 13,66 13,66 12,46 13,66 13,66 13,66 11,57 13,66 13,66 13,66 9,55 13,66 13,66 13,66 HE's 44ª semanais 4,20 4,20 4,20 4,20 4,20 1,75 4,20 4,20 4,20 4,20 4,20 4,20 4,20 4,20 4,20 4,20 4,20 4,20 4,20 4,20 4,20 4,20 4,20 4,20 4,20 4,20 4,20 4,20 4,20 4,20 3,85 4,20 4,20 4,20 3,15 4,20 4,20 4,20 Quant. HE's Intraj. 4,00 4,00 4,00 4,00 4,00 1,67 4,00 2,00 4,00 4,00 4,00 4,00 4,00 4,00 4,00 4,00 4,00 4,00 3,83 2,00 4,00 4,00 4,00 4,00 4,00 4,00 4,00 4,00 4,00 4,00 3,50 4,00 4,00 4,00 2,83 4,00 4,00 4,00 Valor HE Ileg. Compens. 39,86 39,86 39,86 39,86 27,60 15,59 40,41 28,23 40,41 40,41 40,41 43,14 43,14 43,14 43,14 43,14 43,14 43,14 42,06 20,90 43,51 43,58 43,58 35,54 46,15 46,74 42,64 46,74 46,74 46,74 39,59 47,70 47,70 47,70 33,35 47,70 47,70 48,88 Valor HE's 44ª semanais 36,76 36,76 36,76 36,76 36,76 15,32 37,28 37,28 37,28 37,28 37,28 39,79 39,79 39,79 39,79 39,79 39,79 39,79 39,79 40,14 40,14 40,19 40,19 42,57 42,57 43,12 43,12 43,12 43,12 43,12 39,52 44,00 44,00 44,00 33,00 44,00 44,00 45,09 Valor HE's Intraj. 35,01 35,01 35,01 35,01 35,01 14,59 35,50 17,75 35,50 35,50 35,50 37,90 37,90 37,90 37,90 37,90 37,90 37,90 36,32 19,11 38,23 38,28 38,28 40,54 40,54 41,06 41,06 41,06 41,06 41,06 35,93 41,90 41,90 41,90 29,68 41,90 41,90 42,94 RSR 22,33 22,33 21,47 27,91 19,11 27,17 22,71 16,77 28,30 27,17 24,17 17,90 23,24 24,17 29,00 30,21 29,00 15,41 20,31 29,29 30,51 23,73 24,86 19,40 25,36 31,42 32,73 19,40 25,69 21,38 19,79 26,72 19,79 21,06 Total Devido 133,96 133,96 133,10 139,54 118,49 45,49 140,36 105,96 129,97 141,50 140,36 145,00 138,74 144,07 145,00 149,83 151,04 149,83 118,17 95,56 142,19 151,34 152,56 142,39 154,13 150,32 152,18 162,34 163,65 150,32 115,04 159,29 154,98 153,39 128,01 160,32 153,39 157,97 Índice de Correção 1,608097 1,604406 1,601364 1,598487 1,591484 1,591484 1,585459 1,577258 1,562569 1,554022 1,546599 1,536916 1,534001 1,535383 1,536151 1,531404 1,521968 1,508991 1,508991 1,498650 1,487346 1,473057 1,464272 1,453083 1,442982 1,439671 1,438233 1,434360 1,426798 1,420830 1,414324 1,414324 1,406448 1,397365 1,389998 1,389998 1,386532 1,380596 1,373590 Valor Corrigido 215,42 214,92 213,14 223,05 188,57 72,40 222,54 167,13 203,08 219,89 217,09 222,85 212,82 221,20 222,74 229,46 229,88 226,10 178,32 143,21 211,49 222,94 223,40 205,47 221,89 216,19 218,28 231,63 232,52 212,60 162,70 224,04 216,56 213,22 177,94 222,29 211,77 216,98 MAGALHÃES PERÍCIAS E ENGENHARIA JURÍDICA Processo: XXXXXXXXXXXX Reclamante: XXXXXXXXXX Reclamada: XXXXXXXXXX Objetivo: LAUDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Adicional de Horas Extras ilegalmente compensadas, HE's a 44 ª, Intrajornada e Reflexos: Mês/ Ano jul-12 ago-12 set-12 out-12 nov-12 dez-12 13° salário 2012 18-jan-13 13° salário 2013 (01/12) Férias + 1/3 2010/2011 Férias + 1/3 2011/2012 Férias + 1/3 2012/2013 (09/12) Aviso Prévio Salário Hora Salário Hora Base Fixa 1.574,43 1.620,14 1.620,14 1.620,14 1.633,85 1.633,85 1.633,85 1.656,25 1.656,25 1.656,25 1.656,25 1.656,25 1.656,25 7,16 7,36 7,36 7,36 7,43 7,43 7,43 7,53 7,53 7,53 7,53 7,53 7,53 Quant. HE Ileg. Compens. 13,66 13,66 13,66 13,66 13,66 13,66 13,66 13,66 1,14 13,07 12,16 10,25 13,66 HE's 44ª semanais 4,20 4,20 4,20 4,20 4,20 4,20 4,20 4,20 0,35 4,20 3,85 3,15 4,20 Quant. HE's Intraj. 4,00 4,00 4,00 4,00 4,00 4,00 4,00 4,00 0,33 3,83 3,67 3,00 4,00 Valor HE Ileg. Compens. 48,88 50,30 50,30 50,30 50,72 50,72 50,72 51,42 4,28 49,19 45,77 38,56 51,42 Valor HE's 44ª semanais 45,09 46,39 46,39 46,39 46,79 46,79 46,79 47,43 3,95 47,43 43,48 35,57 47,43 Valor HE's Intraj. 42,94 44,19 44,19 44,19 44,56 44,56 44,56 45,17 3,76 43,29 41,41 33,88 45,17 RSR 26,33 20,87 28,18 20,87 21,86 27,32 27,70 - Total Devido 163,23 161,75 169,05 161,75 163,93 169,39 142,07 171,71 12,00 186,50 174,16 143,98 201,63 Valor atualizado ANEXO I Índice de Correção 1,371122 1,366612 1,361303 1,354800 1,346051 1,338821 1,338821 1,329647 1,329647 1,329647 1,329647 1,329647 1,329647 Valor Corrigido 223,81 221,05 230,13 219,14 220,66 226,79 190,21 228,32 15,96 247,98 231,58 191,45 268,09 10.600,87 MAGALHÃES PERÍCIAS E ENGENHARIA JURÍDICA Processo: XXXXXXXXXXXX Reclamante: XXXXXXXXXX Reclamada: XXXXXXXXXX Objetivo: LAUDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Dano Moral (01): Valor Deferido Mês/ Ano jan-16 20.000,00 Índice de Correção Valor Corrigido 1,065833 21.316,67 21.316,67 Valor atualizado Reintegração: Mês/ Ano 19-jan-13 fev-13 mar-13 abr-13 mai-13 jun-13 jul-13 ago-13 set-13 out-13 nov-13 dez-13 13° salário 2013 (11/12) 18-jan-14 13° salário 2014 (01/12) Férias + 1/3 2013/2014 (08/12) Salário Base 1.385,05 1.385,05 1.385,05 1.385,05 1.385,05 1.385,05 1.385,05 1.385,05 1.385,05 1.385,05 1.385,05 1.269,63 1.385,05 115,42 1.230,85 Adic. Insalub. Deferido 271,20 271,20 271,20 271,20 271,20 271,20 271,20 271,20 271,20 271,20 271,20 248,60 173,76 24,13 257,36 Remun. Devida 717,71 1.656,25 1.656,25 1.656,25 1.656,25 1.656,25 1.656,25 1.656,25 1.656,25 1.656,25 1.656,25 1.518,23 935,29 139,55 1.488,21 Valor atualizado Juros FGTS ANEXO I Índice de Correção 1,329647 1,318048 1,309146 1,302762 1,296152 1,290217 1,285333 1,284433 1,282382 1,278929 1,272819 1,265605 1,265605 1,256184 1,256184 1,256184 Valor Corrigido FGTS+40% 954,30 2.183,02 2.168,27 2.157,70 2.136,92 2.128,83 2.127,34 2.123,94 2.118,23 2.108,11 2.096,16 1.921,48 1.174,89 175,31 1.869,46 106,88 244,50 242,85 241,66 239,34 238,43 238,26 237,88 237,24 236,11 234,77 215,21 131,59 19,63 209,38 27.443,95 3.073,72 28,60% 879,08 MAGALHÃES PERÍCIAS E ENGENHARIA JURÍDICA Processo: XXXXXXXXXXXX Reclamante: XXXXXXXXXX Reclamada: XXXXXXXXXX Objetivo: LAUDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Remuneração base para Cálculo da Pensão: Salário Base Mês/ Ano jan-14 1.385,05 Adic. Insalub. 271,20 Média de Horas Extras 144,02 Base para Pensão 1.656,25 Dano Material - Pensionamento: Parcelas Vencidas Mês/Ano 19-jan-14 fev-14 mar-14 abr-14 mai-14 jun-14 jul-14 ago-14 set-14 out-14 nov-14 dez-14 13° salário 2014 jan-15 fev-15 mar-15 abr-15 mai-15 jun-15 jul-15 ago-15 set-15 out-15 nov-15 dez-15 13° salário 2014 jan-16 fev-16 mar-16 abr-16 mai-16 jun-16 ANEXO I Remun. Base 1.656,25 1.656,25 1.656,25 1.656,25 1.656,25 1.656,25 1.656,25 1.656,25 1.656,25 1.656,25 1.656,25 1.656,25 1.656,25 1.656,25 1.656,25 1.656,25 1.656,25 1.656,25 1.656,25 1.656,25 1.656,25 1.656,25 1.656,25 1.656,25 1.656,25 1.656,25 1.656,25 1.656,25 1.656,25 1.656,25 1.656,25 1.656,25 7,50% 124,22 124,22 124,22 124,22 124,22 124,22 124,22 124,22 124,22 124,22 124,22 124,22 124,22 124,22 124,22 124,22 124,22 124,22 124,22 124,22 124,22 124,22 124,22 124,22 124,22 124,22 124,22 124,22 124,22 124,22 124,22 124,22 Índice de Correção 1,256184 1,247823 1,239149 1,230169 1,220648 1,213609 1,207932 1,205882 1,204196 1,199518 1,193788 1,189268 1,189268 1,179947 1,169538 1,154187 1,140051 1,127981 1,121254 1,110262 1,103750 1,099024 1,094755 1,087577 1,078410 1,078410 1,065833 1,056117 1,041330 1,036872 1,031610 1,022814 Valor Corrigido 156,04 155,00 153,93 152,81 151,63 150,75 150,05 149,79 149,58 149,00 148,29 147,73 147,73 146,57 145,28 143,37 141,62 140,12 139,28 137,92 137,11 136,52 135,99 135,10 133,96 133,96 132,40 131,19 129,35 128,80 128,15 127,05 Juros 28,60% 28,60% 28,60% 28,60% 28,60% 28,60% 28,60% 28,60% 27,60% 26,60% 25,60% 24,60% 24,60% 23,60% 22,60% 21,60% 20,60% 19,60% 18,60% 17,60% 16,60% 15,60% 14,60% 13,60% 12,60% 12,60% 11,60% 10,60% 9,60% 8,60% 7,60% 6,60% Valor dos Juros 44,63 44,33 44,02 43,70 43,37 43,12 42,91 42,84 41,29 39,63 37,96 36,34 36,34 34,59 32,83 30,97 29,17 27,46 25,91 24,27 22,76 21,30 19,85 18,37 16,88 16,88 15,36 13,91 12,42 11,08 9,74 8,39 MAGALHÃES PERÍCIAS E ENGENHARIA JURÍDICA Processo: XXXXXXXXXXXX Reclamante: XXXXXXXXXX Reclamada: XXXXXXXXXX Objetivo: LAUDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Dano Material - Pensionamento: Parcelas Vencidas Remun. Base Mês/Ano jul-16 ago-16 set-16 out-16 nov-16 30-dez-16 13° salário 2014 1.656,25 1.656,25 1.656,25 1.656,25 1.656,25 1.656,25 1.656,25 7,50% 124,22 124,22 124,22 124,22 124,22 124,22 124,22 Índice de Correção Valor Corrigido 1,018739 1,013268 1,008728 1,006413 1,004505 1,001900 1,001900 126,55 125,87 125,30 125,02 124,78 124,45 124,45 Juros 5,60% 4,60% 3,60% 2,60% 1,60% 0,60% 0,60% Total Devido Juros Valor dos Juros 7,09 5,79 4,51 3,25 2,00 0,75 0,75 5.422,47 956,75 Dano Material - Pensionamento: Parcelas Vincendas Idade do Reclte. Mês/Ano jan-16 13° salários Total Devido ANEXO I 60 60 Expect. Vida IBGE (Anos) 21,80 21,80 Quantidade de Meses 261,60 21,80 Valor Pensão Total Devido Mensal 124,45 124,45 32.557,37 2.713,11 35.270,48 MAGALHÃES PERÍCIAS E ENGENHARIA JURÍDICA Processo: XXXXXXXXXXXX Reclamante: XXXXXXXXXX Reclamada: XXXXXXXXXX Objetivo: LAUDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA FGTS Devido: Mês/Ano 13-ago-09 set-09 out-09 jan-00 dez-09 13° salário 2009 (05/12) jan-10 fev-10 mar-10 abr-10 mai-10 jun-10 jul-10 ago-10 set-10 out-10 nov-10 dez-10 13° salário 2010 jan-11 fev-11 mar-11 abr-11 mai-11 jun-11 jul-11 ago-11 set-11 out-11 nov-11 dez-11 13° salário 2011 jan-12 fev-12 mar-12 Férias + 1/3 2009/2010 (09/12) abr-12 mai-12 jun-12 jul-12 ago-12 set-12 ANEXO I Verbas Deferidas 167,43 204,63 204,63 155,03 187,39 84,24 212,53 185,26 206,59 212,65 209,06 222,83 222,83 219,12 222,83 220,60 221,21 222,83 220,17 188,15 229,88 227,75 231,05 227,66 238,27 234,72 235,82 235,46 237,44 236,25 224,04 247,60 248,39 204,09 252,38 184,97 251,21 255,48 253,72 257,93 259,06 8% 13,39 16,37 16,37 12,40 14,99 6,74 17,00 14,82 16,53 17,01 16,72 17,83 17,83 17,53 17,83 17,65 17,70 17,83 17,61 15,05 18,39 18,22 18,48 18,21 19,06 18,78 18,87 18,84 19,00 18,90 17,92 19,81 19,87 16,33 20,19 14,80 20,10 20,44 20,30 20,63 20,72 Índice de Correção 1,608097 1,604406 1,601364 1,598487 1,591484 1,591484 1,585459 1,577258 1,562569 1,554022 1,546599 1,536916 1,534001 1,535383 1,536151 1,531404 1,521968 1,508991 1,508991 1,498650 1,487346 1,473057 1,464272 1,453083 1,442982 1,439671 1,438233 1,434360 1,426798 1,420830 1,414324 1,414324 1,406448 1,397365 1,389998 1,389998 1,386532 1,380596 1,373590 1,371122 1,366612 1,361303 Valor Corrigido 21,54 26,27 26,22 19,83 23,86 10,73 26,96 23,38 25,82 26,44 25,87 27,40 27,35 26,92 27,38 27,03 26,93 26,90 26,58 22,56 27,35 26,84 27,07 26,28 27,44 27,01 27,06 26,88 26,99 26,73 25,35 27,86 27,77 22,69 28,06 20,52 27,75 28,07 27,83 28,20 28,21 MAGALHÃES PERÍCIAS E ENGENHARIA JURÍDICA Processo: XXXXXXXXXXXX Reclamante: XXXXXXXXXX Reclamada: XXXXXXXXXX Objetivo: LAUDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA FGTS Devido: Mês/Ano out-12 nov-12 dez-12 13° salário 2012 18-jan-13 13° salário 2013 (01/12) Férias + 1/3 2010/2011 Férias + 1/3 2011/2012 Férias + 1/3 2012/2013 (09/12) Aviso Prévio FGTS Multa de 40% Juros de Mora Valor FGTS ANEXO I Verbas Deferidas 260,19 264,60 260,65 266,47 225,38 23,30 391,47 8% 20,82 21,17 20,85 21,32 18,03 1,86 31,32 28,60% Índice de Correção 1,354800 1,346051 1,338821 1,338821 1,329647 1,329647 1,329647 1,329647 1,329647 1,329647 Valor Corrigido 28,20 28,49 27,92 28,54 23,97 2,48 41,64 1.239,13 495,65 496,15 2.230,94 MAGALHÃES PERÍCIAS E ENGENHARIA JURÍDICA Processo: XXXXXXXXXXXX Reclamante: XXXXXXXXXX Reclamada: XXXXXXXXXX Objetivo: LAUDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Desconto Previdenciário: Parcela Reclamante Mês/Ano ago-09 set-09 out-09 jan-00 dez-09 13° salário 2009 (05/12) jan-10 fev-10 mar-10 abr-10 mai-10 jun-10 jul-10 ago-10 set-10 out-10 nov-10 dez-10 13° salário 2010 jan-11 fev-11 mar-11 abr-11 mai-11 jun-11 jul-11 ago-11 set-11 out-11 nov-11 dez-11 13° salário 2011 jan-12 fev-12 mar-12 Férias + 1/3 2009/2010 (09/12) abr-12 mai-12 jun-12 jul-12 ago-12 ANEXO I Remun. Recebida 1.113,30 1.113,30 1.113,30 555,71 1.126,93 1.190,80 1.168,44 1.199,80 1.098,54 1.169,80 1.127,54 1.287,62 1.287,62 1.240,80 1.287,62 1.259,52 1.267,14 1.287,62 1403,5 1.293,62 1.293,62 1.255,39 1.294,62 1.460,60 1.405,27 1.329,98 1.396,64 1.339,50 1.364,90 1.349,56 1.505,64 1.293,95 1.302,93 800,15 815,85 583,11 1.335,02 1.432,92 1.433,23 1.407,36 Verbas Deferidas 189,76 226,96 226,10 182,94 206,50 84,24 239,69 207,96 223,36 240,95 236,22 247,00 240,74 242,36 247,00 249,60 251,42 251,83 220,17 203,56 250,19 257,04 261,56 251,39 263,13 254,12 261,18 266,88 270,17 255,65 224,04 273,29 269,77 223,88 252,38 211,69 271,00 276,55 280,05 278,80 Nova Base 1.303,06 1.340,26 1.339,40 738,65 1.333,43 1.275,04 1.408,13 1.407,76 1.321,90 1.410,75 1.363,76 1.534,62 1.528,36 1.483,16 1.534,62 1.509,12 1.518,56 1.539,45 1.623,67 1.497,18 1.543,81 1.512,43 1.556,18 1.711,99 1.668,40 1.584,10 1.657,82 1.606,38 1.635,07 1.605,21 1.729,68 1.567,24 1.572,70 1.024,03 1.068,23 794,80 1.606,02 1.709,47 1.713,28 1.686,16 Alíquota 9,00% 9,00% 9,00% 8,00% 9,00% 9,00% 9,00% 9,00% 9,00% 9,00% 9,00% 9,00% 9,00% 9,00% 9,00% 9,00% 9,00% 9,00% 9,00% 9,00% 9,00% 9,00% 9,00% 0,00% 9,00% 9,00% 9,00% 9,00% 9,00% 9,00% 9,00% 9,00% 9,00% 9,00% 8,00% 8,00% 8,00% 9,00% 9,00% 9,00% 9,00% Parcela Reclamado Valor a Pagar 117,28 120,62 120,55 59,09 120,01 114,75 126,73 126,70 118,97 126,97 122,74 138,12 137,55 133,48 138,12 135,82 136,67 138,55 146,13 134,75 138,94 136,12 140,06 154,08 150,16 142,57 149,20 144,57 147,16 144,47 155,67 141,05 141,54 81,92 85,46 63,58 144,54 153,85 154,20 151,75 Valor Pago 100,20 100,20 100,20 44,45 101,42 107,17 105,15 107,98 98,86 105,28 101,47 123,78 115,88 111,67 115,88 113,35 114,04 115,88 115,88 116,42 116,42 112,98 116,51 131,45 126,47 119,69 125,69 120,55 122,84 121,46 135,51 116,45 117,26 72,02 73,42 52,47 120,15 135,84 126,41 126,66 Diferença Devida 17,08 20,43 20,35 14,64 18,59 7,58 21,58 18,72 20,11 21,69 21,27 14,34 21,67 21,81 22,24 22,47 22,63 22,67 30,25 18,33 22,52 23,14 23,55 22,63 23,69 22,88 23,51 24,02 24,32 23,01 20,16 24,60 24,28 9,90 12,04 11,11 24,39 18,01 27,79 25,09 Índice de Correção 1,608097 1,604406 1,601364 1,598487 1,591484 1,591484 1,585459 1,577258 1,562569 1,554022 1,546599 1,536916 1,534001 1,535383 1,536151 1,531404 1,521968 1,508991 1,508991 1,498650 1,487346 1,473057 1,464272 1,453083 1,442982 1,439671 1,438233 1,434360 1,426798 1,420830 1,414324 1,414324 1,406448 1,397365 1,389998 1,389998 1,386532 1,380596 1,373590 1,371122 1,366612 Valor Corrigido 27,46 32,77 32,59 23,41 29,58 12,07 34,22 29,52 31,42 33,70 32,89 22,03 33,24 33,49 34,16 34,41 34,44 34,21 45,65 27,46 33,50 34,09 34,48 32,65 34,10 32,91 33,73 34,28 34,55 32,54 28,52 34,60 33,93 13,76 16,73 15,41 33,68 24,74 38,10 34,29 INSS 20% 37,95 45,39 45,22 36,59 41,30 16,85 47,94 41,59 44,67 48,19 47,24 49,40 48,15 48,47 49,40 49,92 50,28 50,37 44,03 40,71 50,04 51,41 52,31 50,28 52,63 50,82 52,24 53,38 54,03 51,13 44,81 54,66 53,95 44,78 50,48 42,34 54,20 55,31 56,01 55,76 SAT 2% e 3% 3,80 4,54 4,52 3,66 4,13 1,68 7,19 6,24 6,70 7,23 7,09 7,41 7,22 7,27 7,41 7,49 7,54 7,56 6,61 6,11 7,51 7,71 7,85 7,54 7,89 7,62 7,84 8,01 8,11 7,67 6,72 8,20 8,09 6,72 7,57 6,35 8,13 8,30 8,40 8,36 Índice de Correção 1,608097 1,604406 1,601364 1,598487 1,591484 1,591484 1,585459 1,577258 1,562569 1,554022 1,546599 1,536916 1,534001 1,535383 1,536151 1,531404 1,521968 1,508991 1,508991 1,498650 1,487346 1,473057 1,464272 1,453083 1,442982 1,439671 1,438233 1,434360 1,426798 1,420830 1,414324 1,414324 1,406448 1,397365 1,389998 1,389998 1,386532 1,380596 1,373590 1,371122 1,366612 INSS Corrigido 67,13 80,11 79,66 64,33 72,30 29,50 87,41 75,44 80,27 86,12 84,03 87,31 84,94 85,59 87,27 87,92 88,01 87,40 76,41 70,17 85,59 87,09 88,09 83,43 87,13 84,06 86,16 87,58 88,29 83,16 72,88 88,41 86,70 71,58 80,69 67,51 86,05 87,37 88,32 87,63 MAGALHÃES PERÍCIAS E ENGENHARIA JURÍDICA Processo: XXXXXXXXXXXX Reclamante: XXXXXXXXXX Reclamada: XXXXXXXXXX Objetivo: LAUDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Desconto Previdenciário: Parcela Reclamante Mês/Ano set-12 out-12 nov-12 dez-12 13° salário 2012 jan-13 13° salário 2013 (01/12) Remun. Recebida 1.420,95 1.434,55 1.486,80 1.438,78 1509,45 912,39 126,72 Valor INSS a ser Descontado do Reclamante ANEXO I Verbas Deferidas 287,23 281,06 286,46 287,97 266,47 253,07 23,30 Nova Base 1.708,18 1.715,61 1.773,26 1.726,75 1.775,92 1.165,46 150,02 Alíquota 9,00% 9,00% 9,00% 9,00% 9,00% 8,00% 8,00% Parcela Reclamado Valor a Pagar 153,74 154,40 159,59 155,41 159,83 93,24 12,00 Valor Pago 127,68 129,10 133,81 129,49 135,85 72,99 10,13 Diferença Devida 26,06 25,30 25,78 25,92 23,98 20,25 1,87 Índice de Correção 1,361303 1,354800 1,346051 1,338821 1,338821 1,329647 1,329647 Valor Corrigido 35,47 34,28 34,71 34,70 32,11 26,92 2,49 1.430,01 INSS 20% 57,45 56,21 57,29 57,59 53,29 50,61 4,66 SAT 2% e 3% 8,62 8,43 8,59 8,64 7,99 7,59 0,70 INSS Parcela Reclamado Índice de Correção 1,361303 1,354800 1,346051 1,338821 1,338821 1,329647 1,329647 INSS Corrigido 89,93 87,58 88,68 88,67 82,05 77,39 7,13 3.760,47 MAGALHÃES PERÍCIAS E ENGENHARIA JURÍDICA Processo: XXXXXXXXXXXX Reclamante: XXXXXXXXXX Reclamada: XXXXXXXXXX Objetivo: LAUDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA RESUMO DESCRITIVO DE VERBAS APURADAS Principal Corrigido Adicional de Periculosidade HE ilegalmente compensadas HE's semanais HE's Intrajornada Reflexos RSR Reflexos 13º salário Reflexos Férias + 1/3 Reflexos em Aviso Prévio Dano Moral Indenização Reintegração Dano Material parcelas vencidas Dano Material parcelas vincendas Juros parcelas anteriores ao ajuizamento Juros decrescentes FGTS 6.041,56 2.603,85 2.488,33 2.313,20 1.458,88 1.170,91 1.682,74 520,51 21.316,67 27.443,95 5.422,47 35.270,48 18.764,63 956,75 6.183,74 Total devido em 31/12/2016 133.638,67 Imposto de Renda: Instrução Normativa RFB nº 1.127 07/02/2011 A - Principal (sem juros) B - (-) INSS C - (-) Valor não tributável Base calculo (A-B-C) Total de meses (incluídos meses 13º salarios) Base IR mensal 0,0% (-) Parcela a deduzir R$ 0,00 107.733,55 1.430,01 91.306,02 14.997,53 47 319,10 0,00 0,00 Valor Imposto de Renda Contribuição Previdenciária: INSS Descontado do Autor INSS Parcela Reclamada Valor INSS a recolher 0,00 1.430,01 3.760,47 5.190,48 Valor Bruto (-) IRRF (-) INSS 133.638,67 0,00 1.430,01 Líquido a pagar ao Autor 132.208,66 INSS a Recolher IRRF Honorários Periciais Total a pagar ANEXO I 107.733,55 5.190,48 0,00 1.000,00 138.399,14 MAGALHÃES PERÍCIAS E ENGENHARIA JURÍDICA