SIMONE MAGALHÃES
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IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA PERITA XXXXXXX ID - de79aee - Pág.
1/33 E APRESENTAÇÃO DE LAUDO DE LIQUIDAÇÃO
Processo: XXXXXXXXXXXXXXXX
Reclamante: XXXXXXXXXXXXXX
Reclamada: XXXXXXXXXXXXXX
Objetivo: IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DA PERITA E APRESENTAÇÃO DE LAUDO DE
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
A nobre expert apresenta seu Laudo pericial em id - de79aee - Pág. 1/33 o qual não pode ser acolhido pela
Reclamada, pelas razões que seguem:
1. Da indenização por dano material - pensionamento:
Nas planilhas de id - de79aee - Pág. 18 e id - de79aee - Pág. 26, nota-se claramente que a expert apura a
indenização supra em valores estratosfericamente superiores ao deferido. O comando exequendo de Num.
4364f0a - Pág. 6 é hialino ao dispor:
(...) acolho a pretensão da parte autora para condenar a reclamada ao pagamento de
pensão mensal, no valor equivalente a 7,5% da remuneração percebida pelo reclamante
à época da despedida, incluída a média das parcelas variáveis habituais dos últimos 12
meses do contrato de trabalho, acrescida de 1/12 referente ao 13º salário, tendo em vista o
princípio da reparação integral dos danos, com as devidas atualizações legais, com início
na data da despedida. (grifos próprios)
Conforme trecho acima, não há margem pra outro entendimento senão o de que a pensão mensal deverá
ser de 7,5% da remuneração percebida pelo reclamante à época da despedida, incluída a média das
parcelas variáveis habituais dos últimos 12 meses do contrato de trabalho, acrescida de 1/12 referente ao
13º salário. Tanto o é, que a própria expert realizou esta média, segundo consignado na planilha de id de79aee - Pág. 26, reproduzida a seguir:
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Valor
mensal
devido
Indenização
apurada
174 meses
Metodologia correta:
*174 x 157,90 = 27.474,60
É notório que a perita oficial chegou a calcular o percentual de 7,5% sobre o valor que considera como
base da pensão, contudo, misteriosamente chegou a expressivo e indevido valor de 203.801,63 (duzentos
e três mil oitocentos e um reais e sessenta três centavos). Tal montante é R$ 176.327,03 superior ao
devido, se considerarmos o valor mensal apurado pela expert, conforme demonstrado acima, representado
um majoração indevida de 642% do montante, erro material de alta gravidade.
Ainda no tocante a indenização por dano material, tem-se outro grave equívoco, a aplicação de juros
linear sobre as parcelas vencidas e juros e correção sobre as vincendas. Consoante comprovado pela
planilha de id - de79aee - Pág. 18, tem-se:
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Em relação às parcelas vincendas, não são devidos juros de mora desde o ajuizamento da ação, porque
não pode haver efeito sem causa, o que configuraria enriquecimento ilícito, e sequer isto é contemplado
pela Lei 8.177 /91.
Ora, se o montante está sendo adiantado como pode haver atualização e juros sobre estes?
E ainda quanta às parcelas vencidas pós ajuizamento, os juros deverão ser aplicados de forma decrescente
e não com o mesmo percentual das vencidas antes do ajuizamento, consoante realizado pela expert.
Pelo exposto pede-se que o cálculo pericial seja RETIFICADO para correção do valor apurado e para
retirada dos juros e correção indevidos.
2. Das horas extras:
Na conta pericial ainda há outro equívoco no tocante às horas extras, tendo em vista que o comando
sentencial de id – 4364f0a - Pág. 10 dispõe:
(...) condeno a reclamada a pagar o adicional de horas extras (50%) sobre as horas
irregularmente compensadas, assim consideradas as excedentes da 8ª diária até a 44ª
semanal, e a hora mais o adicional legal de 50%, observado que não veio aos autos
qualquer norma coletiva prevendo o pagamento de adicional diverso, para aquelas
excedentes da 44ª semanal (...) (grifos próprios)
Contudo, isso não fora observado no cálculo oficial, tendo em vista que no quadro de id - de79aee - Pág.
26, fora realizada a média das quantidades de horas extra, consoante demonstrado abaixo:
Pela análise das planilhas, percebe que as horas ilegalmente compensadas foram consideradas como
excedentes semanais e as excedentes semanais foram apuradas como compensadas. Por amostragem temse em id - de79aee - Pág. 13:
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Horas + adicional
E em id - de79aee - Pág. 11, por amostragem tem-se:
Somente o adicional.
Consoante demonstrado é hialino o equívoco na conta pericial o qual ocasionará enriquecimento sem
causa do Reclamante, portanto, deverá ser RETIFICADO, para atender estritamente o comando
sentencial.
Por todo exposto, a Reclamada vem por meio deste apresentar CÁLCULOS CORRETOS de liquidação
de Sentença, pugnando para que estes sejam acolhidos por este douto Juízo, uma vez apontados os
equívocos cometidos pela expert, em consonância com o Art. 879, § 2ª da CLT: Elaborada a conta e
tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação
fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
(Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992).
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CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
PROCESSO:
VARA:
Dados do Cálculo
RECLAMANTE (s):
RECLAMADA (s):
Data atualização:
Indice atualização:
IDENTIFICAÇÃO
21083-27-2014-504-0202
2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS
GILBERTO OLIVEIRA DA SILVA
JD MMARP INDUSTRIA MECANICO METALURGICA LTDA - EPP
31/12/2016
IPCA-E
RESUMO DE CÁLCULO
Parcelas Tributadas pelo imposto de renda:
Parcelas de principal tributadas pelo IRRF
Principal (já deduzida contribuição previdenciária)
Juros de Mora
TOTAL
Parcelas isentas ou não tributadas pelo IRRF:
Parcelas de principal não tributadas pelo IRRF
Principal não tributado (já deduzida contribuição previdenciária)
Juros de Mora
TOTAL
FGTS - atualizado pelos mesmos índices dos débitos trabalhistas
FGTS a depositar
Juros de Mora do FGTS
TOTAL
28,60%
16.427,53
14.997,53
18.764,63
33.762,16
91.306,02
91.306,02
956,75
92.262,76
4.808,51
1.375,23
6.183,74
TOTAL DEVIDO AO RECLAMANTE (deduzido contrib. Prev.)
Imposto de Renda
Número de meses (IN 1127/11)
Valor do imposto de renda calculado
126.024,92
TOTAL LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE
132.208,66
47,00
-
Honorários Periciais
Honorários Periciais
1.000,00
INSS e Contribuição Previdenciária Complementar a Recolher
INSS reclamante
INSS reclamada
Contrib. Prev. Complementar
1.430,01
3.760,47
-
TOTAL DEVIDO PELA RECLAMADA
138.399,14
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CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
1.
SÚMULAS E ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS ADOTADAS.
As Súmulas e Orientações Jurisprudenciais observadas na elaboração dos cálculos estão
devidamente citadas ao longo da explicação do laudo conforme consta no tópico “4” deste
Laudo.
2.
DEMONSTRATIVO DA BASE DE CÁLCULO DAS PARCELAS.
A base de cálculo empregada está devidamente demonstrada nas planilhas de cálculo anexa ao
Laudo.
3.
DEFERIMENTOS:
Admissão: 02/05/2008
Demissão: 18/01/2013
Ajuizamento: 13/08/2014
Prescrição: 13/08/2009
3.1. Pagamento de indenização por dano moral para R$ 20.000,00;
3.2. Pagamento de pensão mensal, no valor equivalente a 7,5% da remuneração percebida pelo
reclamante à época da despedida, incluída a média das parcelas variáveis habituais dos
últimos 12 meses do contrato de trabalho, acrescida de 1/12 referente ao 13º salário, tendo em
vista o princípio da reparação integral dos danos, com as devidas atualizações legais, com
início na data da despedida;
3.3. Pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), autorizado o abatimento
dos valores incontroversamente pagos em grau médio no curso do contrato de trabalho, a ser
calculado com base no salário mínimo nacional, com reflexos em repousos remunerados
(domingos e feriados), horas extras, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e em 13º salários;
3.4. Pagamento do adicional de horas extras (50%) sobre as horas irregularmente compensadas,
assim consideradas as excedentes da 8ª diária até a 44ª semanal, e a hora mais o adicional
legal de 50%, observado que não veio aos autos qualquer norma coletiva prevendo o
pagamento de adicional diverso, para aquelas excedentes da 44ª semanal (considerados os
registros acostados em seus respectivos períodos e o equivalente a maior média mensal nos
períodos sem registro, a ser apurada com base nos registros acostados), com reflexos em
repousos remunerados (domingos e feriados), aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e em 13º
salários;
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3.5. Pagamento do intervalo intrajornada para uma hora nos dias em que os registros de ponto são
inferiores ao permissivo legal, observado o critério estabelecido no artigo 58, § 1º, da CLT.
Reflexos em repousos remunerados (domingos e feriados), aviso prévio, férias acrescidas de
1/3 e em 13º salários;
3.6. FGTS sobre as parcelas salariais deferidas, à razão de 8%, acrescido da multa de 40%;
3.7. Pagamento de indenização correspondente aos salários do período, observando-se os reajustes
eventuais concedidos à categoria, acrescido de férias com 1/3, 13º salário e FGTS com
acréscimo de 40%;
3.8. Pagamento de honorários periciais em R$ 1.000,00;
3.9. A atualização monetária nos moldes da ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 1 (TRANSITÓRIA) - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. O
índice a ser utilizado para atualização monetária dos débitos trabalhistas deve ser: I - Na fase
de liquidação de sentença, indistintamente para todos os devedores: a) até 29 de junho de
2009 a TRD (FACDT); b) a partir de 30 de junho de 2009, o IPCA-E, até a data de expedição
do precatório ou requisição de pequeno valor, sendo esta limitação para as pessoas jurídicas
de direito público interno ou equiparadas.
3.10. Juros de mora nos termos da Súmula nº 52 do E. TRT da 4ª Região ("Os juros incidem
sobre o valor da condenação, corrigido monetariamente, após a dedução da contribuição
previdenciária a cargo do exequente");
3.11.
4.
Descontos previdenciários e fiscais na forma da Lei.
CRITÉRIOS DE CÁLCULO - Cumpre esclarecer alguns critérios adotados, como segue:
4.1. Apurou-se a de indenização por dano moral para R$ 20.000,00, conforme id - ab372bc - Pág.
5, valor atualizado pela data do deferimento, 29/01/2016 e juros a partir da data do
ajuizamento;
4.2. A pensão mensal fora calculada no valor equivalente a 7,5% da remuneração percebida pelo
reclamante à época da despedida, incluída a média das parcelas variáveis habituais dos
últimos 12 meses do contrato de trabalho, acrescida de 1/12 referente ao 13º salário, tendo em
vista o princípio da reparação integral dos danos, com as devidas atualizações legais, com
início na data da despedida, sendo observados os juros decrescentes para as parcelas vencidas
pós ajuizamento e a não aplicação de juros e correção monetária sobre as parcelas vincendas,
em atendimento à Lei 8.177 /91, Art. 39. Fora considerado como termo final a expectativa de
sobrevida do homem brasileiro, conforme tábua completa de mortalidade do IBGE de 2013
(última disponível - fonte: www.ibge.gov.br), tudo conforme id - 4364f0a - Pág. 6;
4.3. Calculou-se o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sendo abatidos os valores
incontroversamente pagos em grau médio no curso do contrato de trabalho, mantidas as
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proporcionalizações, tendo como base o salário mínimo nacional, com reflexos em horas
extras, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e em 13º salários;
4.4. Apurou-se o adicional de horas extras (50%) sobre as horas irregularmente compensadas,
assim consideradas as excedentes da 8ª diária até a 44ª semanal, e a hora mais o adicional
legal de 50%, observado que não veio aos autos qualquer norma coletiva prevendo o
pagamento de adicional diverso, para aquelas excedentes da 44ª semanal (considerados as
mesmas quantidades apuradas pela perita oficial), com reflexos em repousos remunerados
(domingos e feriados), aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e em 13º salários;
4.5. Calculou-se o intervalo intrajornada considerando as mesmas quantidades apuradas pela
perita oficial. Tais horas repercutiram em repousos remunerados (domingos e feriados), aviso
prévio, férias acrescidas de 1/3 e em 13º salários;
4.6. Apurou-se os reflexos em FGTS + 40% sobre as diferenças de adicional noturno de horas
extras deferidas;
4.7. Calculou-se a reintegração a partir da data da despedida 19/01/2013 até o término de um ano
18/01/2014, acrescido de férias com 1/3, 13º salário e FGTS com acréscimo de 40%;
4.8. Os honorários periciais foram apurados no importe de R$ 1.000,00;
4.9. Juros de mora nos termos da Súmula nº 52 do E. TRT da 4ª Região ("Os juros incidem sobre
o valor da condenação, corrigido monetariamente, após a dedução da contribuição
previdenciária a cargo do exequente");
4.10.A parte do INSS Empresa foi apurada pelas alíquotas de 20% INSS e 2% SAT até 31/12/2009
e a partir daí 3% SAT (Produção de outros tubos de ferro e aço);
4.11. A
atualização
monetária
fora
realizada
observando
a
ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL Nº 1 - (TRANSITÓRIA) - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS
DÉBITOS TRABALHISTAS. O índice a ser utilizado para atualização monetária dos débitos
trabalhistas deve ser: I - Na fase de liquidação de sentença, indistintamente para todos os
devedores: a) até 29 de junho de 2009 a TRD (FACDT); b) a partir de 30 de junho de 2009, o
IPCA-E, até a data de expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, sendo esta
limitação para as pessoas jurídicas de direito público interno ou equiparadas.
4.12. IRRF calculado conforme Instrução Normativa RFB nº 1.127 07/02/2011, excluindo o
valor dos juros, conforme OJ 400 SDI-I do TST;
4.13.
Os valores foram atualizados até 31/12/2016.
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5.
ENCERRAMENTO - Sendo o que nos cumpria informar e calcular face ao que foi deferido e
documentação disponibilizada a exame, encerramos o presente laudo que contém 22 (vinte e duas)
folhas por mim rubricadas e/ou assinadas, tendo apurado o total líquido de R$ 132.208,66 (cento e
trinta e dois mil, duzentos e oito reais e sessenta e seis centavos) devidos pela Reclamada ao
Reclamante, atualizados até dezembro/2016.
Colocamo-nos a disposição para eventuais esclarecimentos bem como para
demais trabalhos congêneres.
Porto Alegre, 18 de janeiro 2017.
___________________________________
SIMONE MAGALHÃES
ECONOMISTA PERITA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL
CORECON/RS 6352 - CORECON/MG 7431 - ASPEJUDI/MG 670
Associação Nacional dos Peritos Criminais - ANPC Nº 267
Agência Brasileira de Investigações e Perícias – ABINP Nº 301/12-P
Mestre em Administração Estratégica (UNIPEL)
Pós-graduada em Perícia Criminal e Ciências Forenses (IPOG)
MBA em Finanças e Controladoria (FGV)
Pós-graduada em Economia Empresarial (UFRGS)
Membro do Instituto Brasileiro Autônomo de Ciências Forenses (IBACF)
Professora Universitária
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS
RTOrd XXXXXX
AUTOR: XXXXXX
RÉU: XXXXXX
Excipiente: XXXXXX
Excepto: XXXXXX
VISTOS, ETC.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta pela executada XXXXXX .sob Ids
1c24218 e 8209115 nos autos do processo em epígrafe.
O excepto apresenta resposta sob Id dbe44ba.
É o relatório.
ISTO POSTO:
I) Preliminarmente.
Do cabimento da Exceção de Pré-Executividade oposta.
A executada apresenta Exceção de Pré-Executividade com o propósito de demonstrar a existência de
erros materiais no cálculo de liquidação de sentença homologado pelo Juízo.
Quando da resposta à exceção oposta, o excepto defende que o expediente não seja conhecido, ao
argumento de ter sido apresentado de forma intempestiva e por ser incabível sua oposição.
Entendo que é cabível o manejo da exceção oposta pela executada.
Não há dúvidas que a exceção de pré-executividade é medida excepcional que, conforme Mauro Schiavi
(Execução no Processo do Trabalho, 2ª Edição, São Paulo, Editora LTr, 2010, p. 285): "[...] caracterizase como meio de resistência à execução, por parte do devedor, sem constrição patrimonial, invocando
matérias de ordem pública, ou outras matérias que neutralizam a execução (cumprimento da
obrigação, quitação, novação, prescrição e decadência) que não necessitam de dilação probatória.
Somente se admite na exceção de pré-executividade a prova documental e pré-constituída. Acreditamos
que seja possível se invocar matérias de mérito (prejudiciais) como a quitação, novação, transação e
prescrição, se estiver fundamentada em prova robusta documental pré-constituída, uma vez que tal
previsão possibilita maior efetividade processual, justiça na decisão e economia dos atos executivos de
constrição patrimonial. Não obstante, deve o Juiz ter muita cautela na admissão de outras matérias na
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exceção de pré-executividade, a fim de não transformar a exceção nos embargos à execução. Somente
quanto estiver convencido prima facie de forma absoluta da existência de quitação da dívida, novação,
etc., deverá acolher a exceção. Se estiver em dúvida, deve deixar a decisão da matéria para os
embargos" (grifei).
Dos ensinamentos transcritos, que acompanho, resulta induvidoso que, além de matérias de ordem
pública, a exceção de pré-executividade se presta ao conhecimento de outras questões que não exijam
garantia do Juízo e nem dilação probatória, inclusive a ocorrência de erros materiais, que é a alegação do
caso em tela, circunstância que, aliás, permite que seja conhecida até mesmo de ofício pelo Juízo.
Assim, entendo que as matérias suscitadas são passíveis de veiculação por meio da exceção de préexecutividade.
Também não há falar em intempestividade de exceção oposta, tendo em vista a ocorrência de preclusão se
aplica apenas a situações regulares e não a expedientes excepcionais ou a erros fundamentais.
Por fim, reitero que a apreciação da exceção oposta não exige que o Juízo esteja garantido.
II) No mérito.
Erro material: valor do dano material. Juros moratórios.
A excipiente alega que a contadora nomeada pelo Juízo apura valor substancialmente superior ao
efetivamente devido no que se refere ao dano material deferido no título executivo em liquidação.
Sustenta que o valor devido é da ordem de R$ 27.474,60, enquanto o valor apurado no cálculo
homologado é de R$ 203.801,63. Acosta laudo pericial contábil com o propósito de demonstrar a
correção de suas alegações.
Em relação ao dano material deferido, o título executivo ora em liquidação estabelece:
"[...] acolho a pretensão da parte autora para condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal,
no valor equivalente a 7,5% da remuneração percebida pelo reclamante à época da despedida, incluída
a média das parcelas variáveis habituais dos últimos 12 meses do contrato de trabalho, acrescida de 1/12
referente ao 13º salário, tendo em vista o princípio da reparação integral dos danos, com as devidas
atualizações legais, com início na data da despedida." (Id 4364f0a, p. 6).
Analisando o cálculo homologado pelo Juízo, em especial a planilha referente ao cálculo da parcela em
epígrafe (Id de79aee, p. 27), impõe reconhecer que há evidente equívoco no valor apurado.
Veja-se que não há insurgência específica quanto ao valor devido a título de pensão mensal (R$ 157,90),
tampouco quanto ao marco inicial (data da despedida do ora exequente - 18/01/2013) e nem sobre o termo
final (27/06/2027), resultando no período de 14 anos, 06 meses e 08 dias.
Por estes dados, na esteira do defendido pela excipiente, chega-se ao valor aproximado de R$ 27.474,00
(174 meses x 157,90 = R$ 27.474,60), que em nada se assemelha ao valor considerado no cálculo
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homologado, no montante de R$ 203.801,63, de modo que a retificação do cálculo homologado se revela
medida imperativa, tendo em vista que não está de acordo com o título executivo transitado em julgado,
ora em liquidação.
Além disso, prospera a insurgência da excipiente quanto à incorreção no procedimento de aplicação de
juros moratórios e da correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação sobre as parcelas
vincendas. Em relação a estas, os juros moratórios e a correção monetária devem incidir de forma
decrescente a contar da data do efetivo vencimento até a data da atualização do cálculo.
Nestes termos, acolho a exceção oposta, para determinar a retificação do valor apurado a título de dano
material relativo à pensão mensal deferida e para que os juros moratórios e a correção monetária sejam
aplicados de forma decrescente sobre as parcelas vincendas, a contar da data do efetivo vencimento até a
data da atualização do cálculo.
Erro material: das horas extras.
A excipiente sustenta haver erro material no cálculo homologado em relação aos valores apurados a título
de horas extras. Salienta que, no cálculo, foi realizada a média das quantidades de horas extras e sustenta
que horas ilegalmente compensadas foram consideradas como excedentes semanais e as excedentes
semanais consideradas como compensadas.
Procede a insurgência.
De saída, destaco a ressalva da contadora nomeada para a elaboração da conta da liquidação quanto ao
procedimento adotado na apuração das horas extras e das horas irregularmente compensadas em relação
aos períodos em que não se têm os registros de horário, in verbis:
"HORAS EXTRAS (Como só há registro de uma quinzena para cada mês, duplicamos os resultados
apurados nos meses em que anexados aos autos o registro da segunda quinzena a fim de apurar o valor
mensal)
Do valor mensal apurado, extraimos o maior valor para pagamento nos meses em que não anexados os
documentos comprobatórios)" (Id de79aee, p. 26).
O procedimento está de acordo com o entendimento do Juízo, tendo em vista que não se pode imputar
prejuízo ao exequente em razão da falta de registros que são de responsabilidade da empregadora, ora
excipiente.
Esclarecido o procedimento adotado e apuradas as médias a serem consideradas (primeiro quadro da
página 26 do Id de79aee), quais sejam, as maiores, de 13,66 horas para as horas ilegalmente compensadas
e de 4,20 horas para as horas extras excedentes de 44 horas semanais, estas a serem apuradas com base no
salário-hora, acrescido do adicional de 50% e aquelas tão somente pela aplicação do adicional de 50%,
conforme estabelecido na decisão liquidanda (sentença sob Id 4364f0a), impõe reconhecer que o cálculo
homologado está em desacordo com o comando da sentença, tendo em vista que as médias consideradas,
de fato, foram invertidas, já que a maior média das horas irregularmente compensadas foram consideradas
Página 12 de 13
SIMONE MAGALHÃES
ECONOMISTA PERITA - CORECON/RS 6352
Rua Dr. Barcellos, 1135/601 - Bairro Centro
CEP 92.320-200 – CANOAS/RS
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como horas extras excedentes da 44ª hora semanal e a maior média das horas extras excedentes de 44
horas semanais foram consideradas como horas irregularmente compensadas, o que resta evidenciado nas
planilhas das páginas 11 a 14 do Id de79aee.
Portanto, ante a afronta à coisa julgada, mostra-se imperativa a adequação da conta da liquidação ao
determinado no título executivo.
Acolho, pois, a exceção oposta, para determinar que o cálculo das horas extras seja efetuado nos exatos
termos em que determinado na decisão liquidanda, isto é, para que o valor das horas irregularmente
compensadas seja apurado com base apenas no adicional de 50% do salário-hora e que as horas extras
excedentes da 44ª hora semanal sejam calculadas com base no salário-hora, acrescido do adicional de
50%.
Ante o exposto, acolho a Exceção de Pré-Executividade oposta por XXXXXX, para determinar a
retificação do valor apurado a título de dano material relativo à pensão mensal deferida; que os juros
moratórios e a correção monetária sejam aplicados de forma decrescente sobre as parcelas vincendas, a
contar da data do efetivo vencimento até a data da atualização do cálculo; e para que o cálculo das horas
extras seja efetuado nos exatos termos em que determinado na decisão liquidanda, isto é, para que o valor
das horas irregularmente compensadas seja apurado com base apenas no adicional de 50% do salário-hora
e que as horas extras excedentes da 44ª hora semanal sejam calculadas com base no salário-hora,
acrescido do adicional de 50%.
Intimem-se. Prossiga-se. Nada mais.
CANOAS, 24 de Maio de 2017
ANA PAULA KEPPELER FRAGA
Juiz do Trabalho Substituto
Página 13 de 13
Processo: XXXXXXXXXXXX
Reclamante: XXXXXXXXXX
Reclamada: XXXXXXXXXX
Objetivo: LAUDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Composição Salarial:
Mês/ Ano
Salário Base Adic. Insal.
ago-09
set-09
out-09
nov-09
dez-09
jan-10
fev-10
mar-10
abr-10
mai-10
jun-10
jul-10
ago-10
set-10
out-10
nov-10
dez-10
jan-11
fev-11
mar-11
abr-11
mai-11
jun-11
jul-11
ago-11
set-11
out-11
nov-11
dez-11
jan-12
fev-12
mar-12
abr-12
mai-12
jun-12
jul-12
ago-12
set-12
out-12
nov-12
dez-12
jan-13
ANEXO I
1.097,80
1.097,80
1.097,80
1.097,80
1.097,80
1.097,80
1.097,80
1.097,80
1.097,80
1.097,80
1.185,62
1.185,62
1.185,62
1.185,62
1.185,62
1.185,62
1.185,62
1.185,62
1.185,62
1.185,62
1.185,62
1.185,62
1.268,61
1.268,61
1.287,64
1.287,64
1.287,64
1.287,64
1.287,64
1.287,64
1.287,64
1.287,64
1.287,64
1.287,64
1.325,63
1.325,63
1.371,34
1.371,34
1.371,34
1.385,05
1.385,05
1.385,05
186,00
186,00
186,00
186,00
186,00
204,00
204,00
204,00
204,00
204,00
204,00
204,00
204,00
204,00
204,00
204,00
204,00
216,00
216,00
218,00
218,00
218,00
218,00
218,00
218,00
218,00
218,00
218,00
218,00
248,80
248,80
248,80
248,80
248,80
248,80
248,80
248,80
248,80
248,80
248,80
248,80
271,20
Salário Base
p/ Verbas
Deferidas
1.283,80
1.283,80
1.283,80
1.283,80
1.283,80
1.301,80
1.301,80
1.301,80
1.301,80
1.301,80
1.389,62
1.389,62
1.389,62
1.389,62
1.389,62
1.389,62
1.389,62
1.401,62
1.401,62
1.403,62
1.403,62
1.403,62
1.486,61
1.486,61
1.505,64
1.505,64
1.505,64
1.505,64
1.505,64
1.536,44
1.536,44
1.536,44
1.536,44
1.536,44
1.574,43
1.574,43
1.620,14
1.620,14
1.620,14
1.633,85
1.633,85
1.656,25
MAGALHÃES PERÍCIAS E ENGENHARIA JURÍDICA
Processo: XXXXXXXXXXXX
Reclamante: XXXXXXXXXX
Reclamada: XXXXXXXXXX
Objetivo: LAUDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Diferenças de Adicional de Insalubridade:
Mês/ Ano
13-ago-09
set-09
out-09
nov-09
dez-09
13° salário 2009 (05/12)
jan-10
fev-10
mar-10
abr-10
mai-10
jun-10
jul-10
ago-10
set-10
out-10
nov-10
dez-10
13° salário 2010
jan-11
fev-11
mar-11
abr-11
mai-11
jun-11
jul-11
ago-11
set-11
out-11
nov-11
dez-11
13° salário 2011
jan-12
fev-12
mar-12
Férias + 1/3 2009/2010 (09/12)
abr-12
mai-12
jun-12
jul-12
ago-12
ANEXO I
Salário Base
465,00
465,00
465,00
465,00
465,00
465,00
510,00
510,00
510,00
510,00
510,00
510,00
510,00
510,00
510,00
510,00
510,00
510,00
510,00
540,00
540,00
545,00
545,00
545,00
545,00
545,00
545,00
545,00
545,00
545,00
545,00
545,00
622,00
622,00
622,00
622,00
622,00
622,00
622,00
622,00
622,00
Adic. Insal.
40%
Deferido
186,00
186,00
186,00
186,00
186,00
186,00
204,00
204,00
204,00
204,00
204,00
204,00
204,00
204,00
204,00
204,00
204,00
204,00
204,00
216,00
216,00
218,00
218,00
218,00
218,00
218,00
218,00
218,00
218,00
218,00
218,00
218,00
248,80
248,80
248,80
248,80
248,80
248,80
248,80
248,80
248,80
Valor Devido
111,60
186,00
186,00
86,80
176,02
77,50
198,66
204,00
186,78
198,90
191,72
204,00
204,00
196,58
204,00
199,54
200,76
204,00
204,00
216,00
216,00
211,40
218,00
218,00
218,00
207,60
218,00
209,08
213,04
210,66
218,00
228,00
229,58
140,98
186,60
102,74
235,22
237,16
233,64
234,10
Valor Pago
55,80
93,00
93,00
43,40
88,01
38,75
99,33
102,00
93,39
99,45
95,86
102,00
102,00
98,29
102,00
99,77
100,38
102,00
102,00
108,00
108,00
105,70
109,00
109,00
109,00
103,80
109,00
104,54
106,52
105,33
109,00
114,00
114,79
70,49
93,30
51,37
117,61
118,58
116,82
117,05
Dif. Devida
55,80
93,00
93,00
43,40
88,01
38,75
99,33
102,00
93,39
99,45
95,86
102,00
102,00
98,29
102,00
99,77
100,38
102,00
102,00
108,00
108,00
105,70
109,00
109,00
109,00
103,80
109,00
104,54
106,52
105,33
109,00
114,00
114,79
70,49
124,37
51,37
117,61
118,58
116,82
117,05
Índice de
Correção
1,608097
1,604406
1,601364
1,598487
1,591484
1,591484
1,585459
1,577258
1,562569
1,554022
1,546599
1,536916
1,534001
1,535383
1,536151
1,531404
1,521968
1,508991
1,508991
1,498650
1,487346
1,473057
1,464272
1,453083
1,442982
1,439671
1,438233
1,434360
1,426798
1,420830
1,414324
1,414324
1,406448
1,397365
1,389998
1,389998
1,386532
1,380596
1,373590
1,371122
1,366612
Valor
Corrigido
89,73
149,21
148,93
69,37
140,07
61,67
157,48
160,88
145,93
154,55
148,26
156,77
156,47
150,91
156,69
152,79
152,78
153,92
153,92
161,85
160,63
155,70
159,61
157,29
156,92
149,29
156,35
149,16
151,35
148,97
154,16
160,34
160,40
97,98
172,87
71,23
162,37
162,88
160,17
159,96
MAGALHÃES PERÍCIAS E ENGENHARIA JURÍDICA
Processo: XXXXXXXXXXXX
Reclamante: XXXXXXXXXX
Reclamada: XXXXXXXXXX
Objetivo: LAUDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Diferenças de Adicional de Insalubridade:
Mês/ Ano
set-12
out-12
nov-12
dez-12
13° salário 2012
18-jan-13
13° salário 2013 (01/12)
Férias + 1/3 2010/2011
Férias + 1/3 2011/2012
Férias + 1/3 2012/2013 (09/12)
Aviso Prévio
Salário Base
622,00
622,00
622,00
622,00
622,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
678,00
Adic. Insal.
40%
Deferido
248,80
248,80
248,80
248,80
248,80
271,20
271,20
271,20
271,20
271,20
271,20
Valor Devido
236,36
238,62
245,06
237,16
248,80
162,72
22,60
271,20
271,20
203,40
271,20
Valor Pago
Dif. Devida
118,18
119,31
122,53
118,58
124,40
81,36
11,30
135,60
135,60
101,70
135,60
118,18
119,31
122,53
118,58
124,40
81,36
11,30
180,75
180,75
135,57
189,84
Valor atualizado
ANEXO I
Índice de
Correção
1,361303
1,354800
1,346051
1,338821
1,338821
1,329647
1,329647
1,329647
1,329647
1,329647
1,329647
Valor
Corrigido
160,88
161,64
164,93
158,76
166,55
108,18
15,03
240,34
240,34
180,26
252,42
7.679,11
MAGALHÃES PERÍCIAS E ENGENHARIA JURÍDICA
Processo: XXXXXXXXXXXX
Reclamante: XXXXXXXXXX
Reclamada: XXXXXXXXXX
Objetivo: LAUDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Adicional de Horas Extras ilegalmente compensadas, HE's a 44 ª, Intrajornada e Reflexos:
Mês/ Ano
13-ago-09
set-09
out-09
jan-00
dez-09
13° salário 2009 (05/12)
jan-10
fev-10
mar-10
abr-10
mai-10
jun-10
jul-10
ago-10
set-10
out-10
nov-10
dez-10
13° salário 2010
jan-11
fev-11
mar-11
abr-11
mai-11
jun-11
jul-11
ago-11
set-11
out-11
nov-11
dez-11
13° salário 2011
jan-12
fev-12
mar-12
Férias + 1/3 2009/2010 (09/12)
abr-12
mai-12
jun-12
ANEXO I
Salário Hora
Salário Hora
Base Fixa
1.283,80
1.283,80
1.283,80
1.283,80
1.283,80
1.283,80
1.301,80
1.301,80
1.301,80
1.301,80
1.301,80
1.389,62
1.389,62
1.389,62
1.389,62
1.389,62
1.389,62
1.389,62
1.389,62
1.401,62
1.401,62
1.403,62
1.403,62
1.403,62
1.486,61
1.486,61
1.505,64
1.505,64
1.505,64
1.505,64
1.505,64
1.505,64
1.536,44
1.536,44
1.536,44
1.536,44
1.536,44
1.536,44
1.574,43
5,84
5,84
5,84
5,84
5,84
5,84
5,92
5,92
5,92
5,92
5,92
6,32
6,32
6,32
6,32
6,32
6,32
6,32
6,32
6,37
6,37
6,38
6,38
6,38
6,76
6,76
6,84
6,84
6,84
6,84
6,84
6,84
6,98
6,98
6,98
6,98
6,98
6,98
7,16
Quant. HE
Ileg.
Compens.
13,66
13,66
13,66
13,66
9,46
5,34
13,66
9,54
13,66
13,66
13,66
13,66
13,66
13,66
13,66
13,66
13,66
13,66
13,32
6,56
13,66
13,66
13,66
10,52
13,66
13,66
12,46
13,66
13,66
13,66
11,57
13,66
13,66
13,66
9,55
13,66
13,66
13,66
HE's 44ª
semanais
4,20
4,20
4,20
4,20
4,20
1,75
4,20
4,20
4,20
4,20
4,20
4,20
4,20
4,20
4,20
4,20
4,20
4,20
4,20
4,20
4,20
4,20
4,20
4,20
4,20
4,20
4,20
4,20
4,20
4,20
3,85
4,20
4,20
4,20
3,15
4,20
4,20
4,20
Quant. HE's
Intraj.
4,00
4,00
4,00
4,00
4,00
1,67
4,00
2,00
4,00
4,00
4,00
4,00
4,00
4,00
4,00
4,00
4,00
4,00
3,83
2,00
4,00
4,00
4,00
4,00
4,00
4,00
4,00
4,00
4,00
4,00
3,50
4,00
4,00
4,00
2,83
4,00
4,00
4,00
Valor HE
Ileg.
Compens.
39,86
39,86
39,86
39,86
27,60
15,59
40,41
28,23
40,41
40,41
40,41
43,14
43,14
43,14
43,14
43,14
43,14
43,14
42,06
20,90
43,51
43,58
43,58
35,54
46,15
46,74
42,64
46,74
46,74
46,74
39,59
47,70
47,70
47,70
33,35
47,70
47,70
48,88
Valor HE's
44ª
semanais
36,76
36,76
36,76
36,76
36,76
15,32
37,28
37,28
37,28
37,28
37,28
39,79
39,79
39,79
39,79
39,79
39,79
39,79
39,79
40,14
40,14
40,19
40,19
42,57
42,57
43,12
43,12
43,12
43,12
43,12
39,52
44,00
44,00
44,00
33,00
44,00
44,00
45,09
Valor HE's
Intraj.
35,01
35,01
35,01
35,01
35,01
14,59
35,50
17,75
35,50
35,50
35,50
37,90
37,90
37,90
37,90
37,90
37,90
37,90
36,32
19,11
38,23
38,28
38,28
40,54
40,54
41,06
41,06
41,06
41,06
41,06
35,93
41,90
41,90
41,90
29,68
41,90
41,90
42,94
RSR
22,33
22,33
21,47
27,91
19,11
27,17
22,71
16,77
28,30
27,17
24,17
17,90
23,24
24,17
29,00
30,21
29,00
15,41
20,31
29,29
30,51
23,73
24,86
19,40
25,36
31,42
32,73
19,40
25,69
21,38
19,79
26,72
19,79
21,06
Total
Devido
133,96
133,96
133,10
139,54
118,49
45,49
140,36
105,96
129,97
141,50
140,36
145,00
138,74
144,07
145,00
149,83
151,04
149,83
118,17
95,56
142,19
151,34
152,56
142,39
154,13
150,32
152,18
162,34
163,65
150,32
115,04
159,29
154,98
153,39
128,01
160,32
153,39
157,97
Índice de
Correção
1,608097
1,604406
1,601364
1,598487
1,591484
1,591484
1,585459
1,577258
1,562569
1,554022
1,546599
1,536916
1,534001
1,535383
1,536151
1,531404
1,521968
1,508991
1,508991
1,498650
1,487346
1,473057
1,464272
1,453083
1,442982
1,439671
1,438233
1,434360
1,426798
1,420830
1,414324
1,414324
1,406448
1,397365
1,389998
1,389998
1,386532
1,380596
1,373590
Valor
Corrigido
215,42
214,92
213,14
223,05
188,57
72,40
222,54
167,13
203,08
219,89
217,09
222,85
212,82
221,20
222,74
229,46
229,88
226,10
178,32
143,21
211,49
222,94
223,40
205,47
221,89
216,19
218,28
231,63
232,52
212,60
162,70
224,04
216,56
213,22
177,94
222,29
211,77
216,98
MAGALHÃES PERÍCIAS E ENGENHARIA JURÍDICA
Processo: XXXXXXXXXXXX
Reclamante: XXXXXXXXXX
Reclamada: XXXXXXXXXX
Objetivo: LAUDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Adicional de Horas Extras ilegalmente compensadas, HE's a 44 ª, Intrajornada e Reflexos:
Mês/ Ano
jul-12
ago-12
set-12
out-12
nov-12
dez-12
13° salário 2012
18-jan-13
13° salário 2013 (01/12)
Férias + 1/3 2010/2011
Férias + 1/3 2011/2012
Férias + 1/3 2012/2013 (09/12)
Aviso Prévio
Salário Hora
Salário Hora
Base Fixa
1.574,43
1.620,14
1.620,14
1.620,14
1.633,85
1.633,85
1.633,85
1.656,25
1.656,25
1.656,25
1.656,25
1.656,25
1.656,25
7,16
7,36
7,36
7,36
7,43
7,43
7,43
7,53
7,53
7,53
7,53
7,53
7,53
Quant. HE
Ileg.
Compens.
13,66
13,66
13,66
13,66
13,66
13,66
13,66
13,66
1,14
13,07
12,16
10,25
13,66
HE's 44ª
semanais
4,20
4,20
4,20
4,20
4,20
4,20
4,20
4,20
0,35
4,20
3,85
3,15
4,20
Quant. HE's
Intraj.
4,00
4,00
4,00
4,00
4,00
4,00
4,00
4,00
0,33
3,83
3,67
3,00
4,00
Valor HE
Ileg.
Compens.
48,88
50,30
50,30
50,30
50,72
50,72
50,72
51,42
4,28
49,19
45,77
38,56
51,42
Valor HE's
44ª
semanais
45,09
46,39
46,39
46,39
46,79
46,79
46,79
47,43
3,95
47,43
43,48
35,57
47,43
Valor HE's
Intraj.
42,94
44,19
44,19
44,19
44,56
44,56
44,56
45,17
3,76
43,29
41,41
33,88
45,17
RSR
26,33
20,87
28,18
20,87
21,86
27,32
27,70
-
Total
Devido
163,23
161,75
169,05
161,75
163,93
169,39
142,07
171,71
12,00
186,50
174,16
143,98
201,63
Valor atualizado
ANEXO I
Índice de
Correção
1,371122
1,366612
1,361303
1,354800
1,346051
1,338821
1,338821
1,329647
1,329647
1,329647
1,329647
1,329647
1,329647
Valor
Corrigido
223,81
221,05
230,13
219,14
220,66
226,79
190,21
228,32
15,96
247,98
231,58
191,45
268,09
10.600,87
MAGALHÃES PERÍCIAS E ENGENHARIA JURÍDICA
Processo: XXXXXXXXXXXX
Reclamante: XXXXXXXXXX
Reclamada: XXXXXXXXXX
Objetivo: LAUDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Dano Moral (01):
Valor
Deferido
Mês/ Ano
jan-16
20.000,00
Índice de
Correção
Valor
Corrigido
1,065833
21.316,67
21.316,67
Valor atualizado
Reintegração:
Mês/ Ano
19-jan-13
fev-13
mar-13
abr-13
mai-13
jun-13
jul-13
ago-13
set-13
out-13
nov-13
dez-13
13° salário 2013 (11/12)
18-jan-14
13° salário 2014 (01/12)
Férias + 1/3 2013/2014 (08/12)
Salário
Base
1.385,05
1.385,05
1.385,05
1.385,05
1.385,05
1.385,05
1.385,05
1.385,05
1.385,05
1.385,05
1.385,05
1.269,63
1.385,05
115,42
1.230,85
Adic.
Insalub.
Deferido
271,20
271,20
271,20
271,20
271,20
271,20
271,20
271,20
271,20
271,20
271,20
248,60
173,76
24,13
257,36
Remun.
Devida
717,71
1.656,25
1.656,25
1.656,25
1.656,25
1.656,25
1.656,25
1.656,25
1.656,25
1.656,25
1.656,25
1.518,23
935,29
139,55
1.488,21
Valor atualizado
Juros FGTS
ANEXO I
Índice de
Correção
1,329647
1,318048
1,309146
1,302762
1,296152
1,290217
1,285333
1,284433
1,282382
1,278929
1,272819
1,265605
1,265605
1,256184
1,256184
1,256184
Valor
Corrigido
FGTS+40%
954,30
2.183,02
2.168,27
2.157,70
2.136,92
2.128,83
2.127,34
2.123,94
2.118,23
2.108,11
2.096,16
1.921,48
1.174,89
175,31
1.869,46
106,88
244,50
242,85
241,66
239,34
238,43
238,26
237,88
237,24
236,11
234,77
215,21
131,59
19,63
209,38
27.443,95
3.073,72
28,60%
879,08
MAGALHÃES PERÍCIAS E ENGENHARIA JURÍDICA
Processo: XXXXXXXXXXXX
Reclamante: XXXXXXXXXX
Reclamada: XXXXXXXXXX
Objetivo: LAUDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Remuneração base para Cálculo da Pensão:
Salário
Base
Mês/ Ano
jan-14
1.385,05
Adic.
Insalub.
271,20
Média de
Horas Extras
144,02
Base para
Pensão
1.656,25
Dano Material - Pensionamento: Parcelas Vencidas
Mês/Ano
19-jan-14
fev-14
mar-14
abr-14
mai-14
jun-14
jul-14
ago-14
set-14
out-14
nov-14
dez-14
13° salário 2014
jan-15
fev-15
mar-15
abr-15
mai-15
jun-15
jul-15
ago-15
set-15
out-15
nov-15
dez-15
13° salário 2014
jan-16
fev-16
mar-16
abr-16
mai-16
jun-16
ANEXO I
Remun.
Base
1.656,25
1.656,25
1.656,25
1.656,25
1.656,25
1.656,25
1.656,25
1.656,25
1.656,25
1.656,25
1.656,25
1.656,25
1.656,25
1.656,25
1.656,25
1.656,25
1.656,25
1.656,25
1.656,25
1.656,25
1.656,25
1.656,25
1.656,25
1.656,25
1.656,25
1.656,25
1.656,25
1.656,25
1.656,25
1.656,25
1.656,25
1.656,25
7,50%
124,22
124,22
124,22
124,22
124,22
124,22
124,22
124,22
124,22
124,22
124,22
124,22
124,22
124,22
124,22
124,22
124,22
124,22
124,22
124,22
124,22
124,22
124,22
124,22
124,22
124,22
124,22
124,22
124,22
124,22
124,22
124,22
Índice de
Correção
1,256184
1,247823
1,239149
1,230169
1,220648
1,213609
1,207932
1,205882
1,204196
1,199518
1,193788
1,189268
1,189268
1,179947
1,169538
1,154187
1,140051
1,127981
1,121254
1,110262
1,103750
1,099024
1,094755
1,087577
1,078410
1,078410
1,065833
1,056117
1,041330
1,036872
1,031610
1,022814
Valor
Corrigido
156,04
155,00
153,93
152,81
151,63
150,75
150,05
149,79
149,58
149,00
148,29
147,73
147,73
146,57
145,28
143,37
141,62
140,12
139,28
137,92
137,11
136,52
135,99
135,10
133,96
133,96
132,40
131,19
129,35
128,80
128,15
127,05
Juros
28,60%
28,60%
28,60%
28,60%
28,60%
28,60%
28,60%
28,60%
27,60%
26,60%
25,60%
24,60%
24,60%
23,60%
22,60%
21,60%
20,60%
19,60%
18,60%
17,60%
16,60%
15,60%
14,60%
13,60%
12,60%
12,60%
11,60%
10,60%
9,60%
8,60%
7,60%
6,60%
Valor dos
Juros
44,63
44,33
44,02
43,70
43,37
43,12
42,91
42,84
41,29
39,63
37,96
36,34
36,34
34,59
32,83
30,97
29,17
27,46
25,91
24,27
22,76
21,30
19,85
18,37
16,88
16,88
15,36
13,91
12,42
11,08
9,74
8,39
MAGALHÃES PERÍCIAS E ENGENHARIA JURÍDICA
Processo: XXXXXXXXXXXX
Reclamante: XXXXXXXXXX
Reclamada: XXXXXXXXXX
Objetivo: LAUDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Dano Material - Pensionamento: Parcelas Vencidas
Remun.
Base
Mês/Ano
jul-16
ago-16
set-16
out-16
nov-16
30-dez-16
13° salário 2014
1.656,25
1.656,25
1.656,25
1.656,25
1.656,25
1.656,25
1.656,25
7,50%
124,22
124,22
124,22
124,22
124,22
124,22
124,22
Índice de
Correção
Valor
Corrigido
1,018739
1,013268
1,008728
1,006413
1,004505
1,001900
1,001900
126,55
125,87
125,30
125,02
124,78
124,45
124,45
Juros
5,60%
4,60%
3,60%
2,60%
1,60%
0,60%
0,60%
Total Devido
Juros
Valor dos
Juros
7,09
5,79
4,51
3,25
2,00
0,75
0,75
5.422,47
956,75
Dano Material - Pensionamento: Parcelas Vincendas
Idade do
Reclte.
Mês/Ano
jan-16
13° salários
Total Devido
ANEXO I
60
60
Expect.
Vida IBGE
(Anos)
21,80
21,80
Quantidade
de Meses
261,60
21,80
Valor Pensão
Total Devido
Mensal
124,45
124,45
32.557,37
2.713,11
35.270,48
MAGALHÃES PERÍCIAS E ENGENHARIA JURÍDICA
Processo: XXXXXXXXXXXX
Reclamante: XXXXXXXXXX
Reclamada: XXXXXXXXXX
Objetivo: LAUDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
FGTS Devido:
Mês/Ano
13-ago-09
set-09
out-09
jan-00
dez-09
13° salário 2009 (05/12)
jan-10
fev-10
mar-10
abr-10
mai-10
jun-10
jul-10
ago-10
set-10
out-10
nov-10
dez-10
13° salário 2010
jan-11
fev-11
mar-11
abr-11
mai-11
jun-11
jul-11
ago-11
set-11
out-11
nov-11
dez-11
13° salário 2011
jan-12
fev-12
mar-12
Férias + 1/3 2009/2010 (09/12)
abr-12
mai-12
jun-12
jul-12
ago-12
set-12
ANEXO I
Verbas
Deferidas
167,43
204,63
204,63
155,03
187,39
84,24
212,53
185,26
206,59
212,65
209,06
222,83
222,83
219,12
222,83
220,60
221,21
222,83
220,17
188,15
229,88
227,75
231,05
227,66
238,27
234,72
235,82
235,46
237,44
236,25
224,04
247,60
248,39
204,09
252,38
184,97
251,21
255,48
253,72
257,93
259,06
8%
13,39
16,37
16,37
12,40
14,99
6,74
17,00
14,82
16,53
17,01
16,72
17,83
17,83
17,53
17,83
17,65
17,70
17,83
17,61
15,05
18,39
18,22
18,48
18,21
19,06
18,78
18,87
18,84
19,00
18,90
17,92
19,81
19,87
16,33
20,19
14,80
20,10
20,44
20,30
20,63
20,72
Índice de
Correção
1,608097
1,604406
1,601364
1,598487
1,591484
1,591484
1,585459
1,577258
1,562569
1,554022
1,546599
1,536916
1,534001
1,535383
1,536151
1,531404
1,521968
1,508991
1,508991
1,498650
1,487346
1,473057
1,464272
1,453083
1,442982
1,439671
1,438233
1,434360
1,426798
1,420830
1,414324
1,414324
1,406448
1,397365
1,389998
1,389998
1,386532
1,380596
1,373590
1,371122
1,366612
1,361303
Valor
Corrigido
21,54
26,27
26,22
19,83
23,86
10,73
26,96
23,38
25,82
26,44
25,87
27,40
27,35
26,92
27,38
27,03
26,93
26,90
26,58
22,56
27,35
26,84
27,07
26,28
27,44
27,01
27,06
26,88
26,99
26,73
25,35
27,86
27,77
22,69
28,06
20,52
27,75
28,07
27,83
28,20
28,21
MAGALHÃES PERÍCIAS E ENGENHARIA JURÍDICA
Processo: XXXXXXXXXXXX
Reclamante: XXXXXXXXXX
Reclamada: XXXXXXXXXX
Objetivo: LAUDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
FGTS Devido:
Mês/Ano
out-12
nov-12
dez-12
13° salário 2012
18-jan-13
13° salário 2013 (01/12)
Férias + 1/3 2010/2011
Férias + 1/3 2011/2012
Férias + 1/3 2012/2013 (09/12)
Aviso Prévio
FGTS
Multa de 40%
Juros de Mora
Valor FGTS
ANEXO I
Verbas
Deferidas
260,19
264,60
260,65
266,47
225,38
23,30
391,47
8%
20,82
21,17
20,85
21,32
18,03
1,86
31,32
28,60%
Índice de
Correção
1,354800
1,346051
1,338821
1,338821
1,329647
1,329647
1,329647
1,329647
1,329647
1,329647
Valor
Corrigido
28,20
28,49
27,92
28,54
23,97
2,48
41,64
1.239,13
495,65
496,15
2.230,94
MAGALHÃES PERÍCIAS E ENGENHARIA JURÍDICA
Processo: XXXXXXXXXXXX
Reclamante: XXXXXXXXXX
Reclamada: XXXXXXXXXX
Objetivo: LAUDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Desconto Previdenciário:
Parcela Reclamante
Mês/Ano
ago-09
set-09
out-09
jan-00
dez-09
13° salário 2009 (05/12)
jan-10
fev-10
mar-10
abr-10
mai-10
jun-10
jul-10
ago-10
set-10
out-10
nov-10
dez-10
13° salário 2010
jan-11
fev-11
mar-11
abr-11
mai-11
jun-11
jul-11
ago-11
set-11
out-11
nov-11
dez-11
13° salário 2011
jan-12
fev-12
mar-12
Férias + 1/3 2009/2010 (09/12)
abr-12
mai-12
jun-12
jul-12
ago-12
ANEXO I
Remun.
Recebida
1.113,30
1.113,30
1.113,30
555,71
1.126,93
1.190,80
1.168,44
1.199,80
1.098,54
1.169,80
1.127,54
1.287,62
1.287,62
1.240,80
1.287,62
1.259,52
1.267,14
1.287,62
1403,5
1.293,62
1.293,62
1.255,39
1.294,62
1.460,60
1.405,27
1.329,98
1.396,64
1.339,50
1.364,90
1.349,56
1.505,64
1.293,95
1.302,93
800,15
815,85
583,11
1.335,02
1.432,92
1.433,23
1.407,36
Verbas
Deferidas
189,76
226,96
226,10
182,94
206,50
84,24
239,69
207,96
223,36
240,95
236,22
247,00
240,74
242,36
247,00
249,60
251,42
251,83
220,17
203,56
250,19
257,04
261,56
251,39
263,13
254,12
261,18
266,88
270,17
255,65
224,04
273,29
269,77
223,88
252,38
211,69
271,00
276,55
280,05
278,80
Nova Base
1.303,06
1.340,26
1.339,40
738,65
1.333,43
1.275,04
1.408,13
1.407,76
1.321,90
1.410,75
1.363,76
1.534,62
1.528,36
1.483,16
1.534,62
1.509,12
1.518,56
1.539,45
1.623,67
1.497,18
1.543,81
1.512,43
1.556,18
1.711,99
1.668,40
1.584,10
1.657,82
1.606,38
1.635,07
1.605,21
1.729,68
1.567,24
1.572,70
1.024,03
1.068,23
794,80
1.606,02
1.709,47
1.713,28
1.686,16
Alíquota
9,00%
9,00%
9,00%
8,00%
9,00%
9,00%
9,00%
9,00%
9,00%
9,00%
9,00%
9,00%
9,00%
9,00%
9,00%
9,00%
9,00%
9,00%
9,00%
9,00%
9,00%
9,00%
9,00%
0,00%
9,00%
9,00%
9,00%
9,00%
9,00%
9,00%
9,00%
9,00%
9,00%
9,00%
8,00%
8,00%
8,00%
9,00%
9,00%
9,00%
9,00%
Parcela Reclamado
Valor
a Pagar
117,28
120,62
120,55
59,09
120,01
114,75
126,73
126,70
118,97
126,97
122,74
138,12
137,55
133,48
138,12
135,82
136,67
138,55
146,13
134,75
138,94
136,12
140,06
154,08
150,16
142,57
149,20
144,57
147,16
144,47
155,67
141,05
141,54
81,92
85,46
63,58
144,54
153,85
154,20
151,75
Valor Pago
100,20
100,20
100,20
44,45
101,42
107,17
105,15
107,98
98,86
105,28
101,47
123,78
115,88
111,67
115,88
113,35
114,04
115,88
115,88
116,42
116,42
112,98
116,51
131,45
126,47
119,69
125,69
120,55
122,84
121,46
135,51
116,45
117,26
72,02
73,42
52,47
120,15
135,84
126,41
126,66
Diferença
Devida
17,08
20,43
20,35
14,64
18,59
7,58
21,58
18,72
20,11
21,69
21,27
14,34
21,67
21,81
22,24
22,47
22,63
22,67
30,25
18,33
22,52
23,14
23,55
22,63
23,69
22,88
23,51
24,02
24,32
23,01
20,16
24,60
24,28
9,90
12,04
11,11
24,39
18,01
27,79
25,09
Índice de
Correção
1,608097
1,604406
1,601364
1,598487
1,591484
1,591484
1,585459
1,577258
1,562569
1,554022
1,546599
1,536916
1,534001
1,535383
1,536151
1,531404
1,521968
1,508991
1,508991
1,498650
1,487346
1,473057
1,464272
1,453083
1,442982
1,439671
1,438233
1,434360
1,426798
1,420830
1,414324
1,414324
1,406448
1,397365
1,389998
1,389998
1,386532
1,380596
1,373590
1,371122
1,366612
Valor
Corrigido
27,46
32,77
32,59
23,41
29,58
12,07
34,22
29,52
31,42
33,70
32,89
22,03
33,24
33,49
34,16
34,41
34,44
34,21
45,65
27,46
33,50
34,09
34,48
32,65
34,10
32,91
33,73
34,28
34,55
32,54
28,52
34,60
33,93
13,76
16,73
15,41
33,68
24,74
38,10
34,29
INSS 20%
37,95
45,39
45,22
36,59
41,30
16,85
47,94
41,59
44,67
48,19
47,24
49,40
48,15
48,47
49,40
49,92
50,28
50,37
44,03
40,71
50,04
51,41
52,31
50,28
52,63
50,82
52,24
53,38
54,03
51,13
44,81
54,66
53,95
44,78
50,48
42,34
54,20
55,31
56,01
55,76
SAT 2% e
3%
3,80
4,54
4,52
3,66
4,13
1,68
7,19
6,24
6,70
7,23
7,09
7,41
7,22
7,27
7,41
7,49
7,54
7,56
6,61
6,11
7,51
7,71
7,85
7,54
7,89
7,62
7,84
8,01
8,11
7,67
6,72
8,20
8,09
6,72
7,57
6,35
8,13
8,30
8,40
8,36
Índice de
Correção
1,608097
1,604406
1,601364
1,598487
1,591484
1,591484
1,585459
1,577258
1,562569
1,554022
1,546599
1,536916
1,534001
1,535383
1,536151
1,531404
1,521968
1,508991
1,508991
1,498650
1,487346
1,473057
1,464272
1,453083
1,442982
1,439671
1,438233
1,434360
1,426798
1,420830
1,414324
1,414324
1,406448
1,397365
1,389998
1,389998
1,386532
1,380596
1,373590
1,371122
1,366612
INSS
Corrigido
67,13
80,11
79,66
64,33
72,30
29,50
87,41
75,44
80,27
86,12
84,03
87,31
84,94
85,59
87,27
87,92
88,01
87,40
76,41
70,17
85,59
87,09
88,09
83,43
87,13
84,06
86,16
87,58
88,29
83,16
72,88
88,41
86,70
71,58
80,69
67,51
86,05
87,37
88,32
87,63
MAGALHÃES PERÍCIAS E ENGENHARIA JURÍDICA
Processo: XXXXXXXXXXXX
Reclamante: XXXXXXXXXX
Reclamada: XXXXXXXXXX
Objetivo: LAUDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Desconto Previdenciário:
Parcela Reclamante
Mês/Ano
set-12
out-12
nov-12
dez-12
13° salário 2012
jan-13
13° salário 2013 (01/12)
Remun.
Recebida
1.420,95
1.434,55
1.486,80
1.438,78
1509,45
912,39
126,72
Valor INSS a ser Descontado do Reclamante
ANEXO I
Verbas
Deferidas
287,23
281,06
286,46
287,97
266,47
253,07
23,30
Nova Base
1.708,18
1.715,61
1.773,26
1.726,75
1.775,92
1.165,46
150,02
Alíquota
9,00%
9,00%
9,00%
9,00%
9,00%
8,00%
8,00%
Parcela Reclamado
Valor
a Pagar
153,74
154,40
159,59
155,41
159,83
93,24
12,00
Valor Pago
127,68
129,10
133,81
129,49
135,85
72,99
10,13
Diferença
Devida
26,06
25,30
25,78
25,92
23,98
20,25
1,87
Índice de
Correção
1,361303
1,354800
1,346051
1,338821
1,338821
1,329647
1,329647
Valor
Corrigido
35,47
34,28
34,71
34,70
32,11
26,92
2,49
1.430,01
INSS 20%
57,45
56,21
57,29
57,59
53,29
50,61
4,66
SAT 2% e
3%
8,62
8,43
8,59
8,64
7,99
7,59
0,70
INSS Parcela Reclamado
Índice de
Correção
1,361303
1,354800
1,346051
1,338821
1,338821
1,329647
1,329647
INSS
Corrigido
89,93
87,58
88,68
88,67
82,05
77,39
7,13
3.760,47
MAGALHÃES PERÍCIAS E ENGENHARIA JURÍDICA
Processo: XXXXXXXXXXXX
Reclamante: XXXXXXXXXX
Reclamada: XXXXXXXXXX
Objetivo: LAUDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
RESUMO DESCRITIVO DE VERBAS APURADAS
Principal Corrigido
Adicional de Periculosidade
HE ilegalmente compensadas
HE's semanais
HE's Intrajornada
Reflexos RSR
Reflexos 13º salário
Reflexos Férias + 1/3
Reflexos em Aviso Prévio
Dano Moral
Indenização Reintegração
Dano Material parcelas vencidas
Dano Material parcelas vincendas
Juros parcelas anteriores ao ajuizamento
Juros decrescentes
FGTS
6.041,56
2.603,85
2.488,33
2.313,20
1.458,88
1.170,91
1.682,74
520,51
21.316,67
27.443,95
5.422,47
35.270,48
18.764,63
956,75
6.183,74
Total devido em 31/12/2016
133.638,67
Imposto de Renda: Instrução Normativa RFB nº 1.127 07/02/2011
A - Principal (sem juros)
B - (-) INSS
C - (-) Valor não tributável
Base calculo (A-B-C)
Total de meses (incluídos meses 13º salarios)
Base IR mensal
0,0%
(-) Parcela a deduzir R$ 0,00
107.733,55
1.430,01
91.306,02
14.997,53
47
319,10
0,00
0,00
Valor Imposto de Renda
Contribuição Previdenciária:
INSS Descontado do Autor
INSS Parcela Reclamada
Valor INSS a recolher
0,00
1.430,01
3.760,47
5.190,48
Valor Bruto
(-) IRRF
(-) INSS
133.638,67
0,00
1.430,01
Líquido a pagar ao Autor
132.208,66
INSS a Recolher
IRRF
Honorários Periciais
Total a pagar
ANEXO I
107.733,55
5.190,48
0,00
1.000,00
138.399,14
MAGALHÃES PERÍCIAS E ENGENHARIA JURÍDICA