Papers by GEORGES LOUIS HAGE HUMBERT
FDUA, 2023
No Brasil, o processo de licenciamento e autorização ambiental sempre foi um gargalo. A lentidão,... more No Brasil, o processo de licenciamento e autorização ambiental sempre foi um gargalo. A lentidão, o alto custo e a insegurança técnica e jurídica norteavam esse processo, com danos ao meio ambiente, à economia e à justiça social. Com a Lei Complementar (LC) no 140/2011, essa demanda foi, em grande medida, solucionada. Todavia, persistem dúvidas em torno de quem deve emitir as licenças e autorizações em Mata Atlântica, diante de aparente conflito do artigo 14 da Lei no 11.428/2006 (LMA) e o artigo 13 da LC no 140/2011.
fdua, 2024
Resumo: O presente artigo visa analisar as competências ambientais à luz da Constituição, do Pact... more Resumo: O presente artigo visa analisar as competências ambientais à luz da Constituição, do Pacto Federativo, do nível de impacto ao meio ambiente e sua recorrência, para, ao fim, apresen- tar conclusões quanto à prevalência entre atribuições da União, Estados e Municípios.
Sumário: 1 Introdução – 2 Do pacto federativo e autonomia municipal como vetor para a solução do conflito – 3 Da distribuição de competências ambientais na Constituição – 4 Conclusão
Fórum de Direito Urbano e Ambiental – FDUA, Belo Horizonte, ano 22, n. 130, p. 13-18, jul/ago., 2023
O Patrimônio Imobiliário da União tem papel essencial na estratégia de desenvolvimento
do país na... more O Patrimônio Imobiliário da União tem papel essencial na estratégia de desenvolvimento
do país na medida em que provê o insumo fundamental – espaço
físico – para assentamento das ações e projetos de interesse público. Esse patrimônio,
descrito no art. 20 da Constituição Federal, pertence a todos os brasileiros
e é administrado pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), ligada ao Ministério
da Gestão e Inovação. Entre as competências da SPU incluem-se, entre outras,
a incorporação e regularização do domínio dos bens; sua adequada destinação;
além do controle e da fiscalização dos imóveis, conforme Constituição, Leis e Decretos.
Entretanto, entre elas não está a de definir se uma área é urbana ou rural,
para efeitos de cobrança de taxas, foro, laudêmio, como se demonstrará a seguir.
Fórum de Direito Urbano e Ambiental – FDUA, Belo Horizonte, ano 21, n. 126, p. 11-16, nov./dez., 2022
Ao longo do texto, pretendem-se delinear as hipóteses de competência
judicial para a propositura ... more Ao longo do texto, pretendem-se delinear as hipóteses de competência
judicial para a propositura de ação civil pública, ação popular, ação anulatória,
ação indenizatória e mandado de segurança em matéria ambiental. Ao final,
apresentar-se-ão algumas considerações sintéticas e conclusivas.
Fórum de Direito Urbano e Ambiental – FDUA, Belo Horizonte, ano 21, n. 126, p. 11-16, nov./dez., 2022
Resumo: O presente artigo tem por objeto a análise do exercício da jurisdição e competência em
ma... more Resumo: O presente artigo tem por objeto a análise do exercício da jurisdição e competência em
matéria civil ambiental pelo Poder Judiciário brasileiro à luz de Constituição, legislação, doutrina
e jurisprudência.
Palavras-chave: Direito Ambiental. Jurisdição e competência. Competência judicial civil
ambiental.
Sumário: 1 Introdução – 2 Da jurisdição e da competência – 3 Da competência judicial civil
ambiental – 4 Considerações finais – Referências
Fórum de Direito Urbano e Ambiental – FDUA, Belo Horizonte, ano 21, n. 125, p. 11-19, set./out, 2022
No Brasil, o regime jurídico do Direito Ambiental é fundado no art. 225 da
Constituição, assim co... more No Brasil, o regime jurídico do Direito Ambiental é fundado no art. 225 da
Constituição, assim como nos dois princípios específicos basilares que ali estão
explícitos, a saber, o da proteção-preservação ambiental e o da sustentabilidade.
O Brasil tem um sistema normativo jurídico altamente avançado e adequado
para a defesa do meio ambiente em suas condições de equilíbrio.
Contudo, verifica-se que se consolidaram como verdades inquestionáveis uma
série de mitos, em rigor, interpretações e aplicações inadequadas das normas ou
criações ante a ausência destas, os quais, a despeito da boa intenção (ou não), são
contrários ao Estado Democrático de Direito da República Federativa do Brasil,
além de, em vez de gerar uma maior proteção, resultam, em grande medida, na
própria degradação ambiental.
Advogado, é doutor e mestre em Direito do Estado pela PUC-SP, professor adjunto da faculdade de D... more Advogado, é doutor e mestre em Direito do Estado pela PUC-SP, professor adjunto da faculdade de Direito da Universidade Salvador e do Centro Universitário Jorge Amado e membro efetivo do centenário Instituto dos Advogados Brasileiros -IAB.
Prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário -estudo de casos. Interesse Público, v. 55... more Prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário -estudo de casos. Interesse Público, v. 55, p. 202-211, 2009. Sumário: 1 Introdução: da controvérsia jurisprudencial e doutrinária ao tema proposto -2 Prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário -3 O prazo prescricional das ações de ressarcimento ao erário -4 Síntese conclusiva -Referências 1 Introdução: da controvérsia jurisprudencial e doutrinária ao tema proposto Segundo noticiado em informativo do Superior Tribunal de Justiça, a sua 2ª Turma -reiterou o entendimento de que é imprescritível a ação civil pública que tem por objeto o ressarcimento de danos ao erário‖. 1 Ocorre que, a nosso ver, a matéria ainda está distante de pacificação. Tanto a jurisprudência quanto a doutrina ainda não sedimentaram entendimento, razão pela qual o assunto merece aguçada análise dos operadores do direito. De início, impende ressaltar que o próprio Superior Tribunal de Justiça ainda não tem posicionamento uniforme quanto ao tema, ora reafirmando a imprescritibilidade da referida ação, ora aplicando o prazo de cinco anos previsto na Lei de Ação Popular e, noutras oportunidades, até mesmo determinando a aplicação do prazo geral de dez anos previsto no Código Civil. É o que se infere das seguintes decisões proferidas pela referida Corte, que adotaram, para uma mesma controvérsia, posicionamentos completamente distintos: Processual Civil e Administrativo. Ação civil pública. Ressarcimento de danos ao patrimônio público. Imprescritibilidade. I -A ação de ressarcimento de danos ao erário não se submete a qualquer prazo prescricional, sendo, portanto, imprescritível. (REsp nº 810.785/SP, Rel. Min. Francisco Falcão. DJ, 25.5.2006, p. 184).
Direito Unifacs Debate Virtual, Apr 9, 2014
Sobre o âmbito de incidência da pena de suspensão temporária do direito de licitar, o Superior Tr... more Sobre o âmbito de incidência da pena de suspensão temporária do direito de licitar, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimenta a seguinte posição: Administrativo -Mandado de Segurança -Licitação -Suspensão temporária -Distinção entre Administração e Administração Pública -Inexistência -Impossibilidade de participação de licitação pública -Legalidade -Lei 8.666/93, Art. 87, inc. III. -É irrelevante a distinção entre os termos Administração Pública e Administração, por isso que ambas as figuras (suspensão temporária de participar em licitação (inc. III) e declaração de inidoneidade (inc. IV) acarretam ao licitante a não-participação em licitações e contratações futuras. -A Administração Pública é una, sendo descentralizadas as suas funções, para melhor atender ao bem comum. -A limitação dos efeitos da "suspensão de participação de licitação" não pode ficar restrita a um órgão do poder público, pois os efeitos do desvio de conduta que inabilita o sujeito para contratar com a Administração se estendem a qualquer órgão da Administração Pública. (STJ. REsp nº 151.567/RJ, 2ª Turma. Rel. Min. Francisco Peçanha Martins. Julg. 25.2.2003. DJ, 14 abr. 2003) Administrativo. Suspensão de participação em licitações. Mandado de Segurança. Entes ou órgãos diversos. Extensão da punição para toda a Administração. 1. A punição prevista no inciso III do artigo 87 da Lei nº 8.666/93 não produz efeitos somente em relação ao órgão ou ente federado que determinou a punição, mas a toda a Administração Pública, pois, caso contrário, permitir-se-ia que empresa suspensa contratasse novamente durante o período de suspensão, tirando desta a eficácia necessária. 2. Recurso especial provido. (STJ. REsp nº 174.274/SP, 2ª Turma.
Direito Unifacs Debate Virtual, Dec 6, 2012
Adliogado na Bahia I! Bras,lIa. Doutor e mestre em Direito~Ia ••••" .,,' "-, •• , Centr U Jve 11"... more Adliogado na Bahia I! Bras,lIa. Doutor e mestre em Direito~Ia ••••" .,,' "-, •• , Centr U Jve 11" '-•••. r~v"r. n<J I!SSor ",u ar do o n rs ano ",rge Amado e Pfofessor aSSOCiadoao BrasU Juridico. WWW.hurnbefl com.br e [email protected]. . Sumário: 1 Introdução -2 FUllÇào SOCial da propriedade _ 3 F'H'lçàQ Sustentável <la ptoprie<lade Imóvel urbana -4 COnclusão 1 Introdução o presente trabalho tem como mote central a função sustentável da propriedade urbana sob a óptica da ciência do direito, sendo uma reflexão e mudança parcial daquilo que sustentamos em nosso Direito ut1)anistico e função socíoambiental da propriedade imóvel urbana.' Dessa forma, a análise do tema ora proposto se limitará às nonn8S postas no ordenamento jurídico em vigor, Outro não é o objeto de estudo do cientista do direito, pena de Incidir em um sincretismo metodolõgico a ponto de deSQualiflcar e descaracterizar a ciência juridica como uma das espêcies das ciências sociais, a Qual, por ter caracteres peculiares, não se confunde com as demais, tais Quais a sociologia, a filosofia, a política e outras. FiKada essa premIssa, ela será tratada e de forma crítica. Questão prejudicial ao tema central; a função Social da propriedade, a qual já é matéria amplamente debatida, operada e pode ser considerada a norma fundante do prõprio dIreito brasileiro. Somente fincadas essas linhas mestras, é Que, no Quarto e último capítulo do trabalho, a pretensa função sustentável da propriedade uroana será eKplicitada, buscando-se aferir sua existência ou não no ordenamento juridico pátrio, bem como sua natureza e conteúdo jurídico. HUMBERT, George. L<>ui. Hage, O;rellO urt/ani,'Jcc~1\mç1lo 5OCioant>icm1Jl da proprIedllde Imó",,1 urtl8na.
Advogado, professor, mestre em Direito do Estado pela PUC-SP e sócio-efetivo do Instituto Baiano ... more Advogado, professor, mestre em Direito do Estado pela PUC-SP e sócio-efetivo do Instituto Baiano de Direito do Trabalho -IBDT. "o bem comum é a soma do bem coletivo com cada bem individual" (São Tomás de Aquino) A ssunto polêmico é a incidência da prescrição na execução trabalhista. divergências ultrapassam a doutrina e refletem nas decisões proferidas pelos tribunais brasileiros 1 . O TST editou a seguinte súmula: "TST Enunciado nº 114 -RA 116/1980, DJ 03.11.1980 É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente."
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Papers by GEORGES LOUIS HAGE HUMBERT
Sumário: 1 Introdução – 2 Do pacto federativo e autonomia municipal como vetor para a solução do conflito – 3 Da distribuição de competências ambientais na Constituição – 4 Conclusão
do país na medida em que provê o insumo fundamental – espaço
físico – para assentamento das ações e projetos de interesse público. Esse patrimônio,
descrito no art. 20 da Constituição Federal, pertence a todos os brasileiros
e é administrado pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), ligada ao Ministério
da Gestão e Inovação. Entre as competências da SPU incluem-se, entre outras,
a incorporação e regularização do domínio dos bens; sua adequada destinação;
além do controle e da fiscalização dos imóveis, conforme Constituição, Leis e Decretos.
Entretanto, entre elas não está a de definir se uma área é urbana ou rural,
para efeitos de cobrança de taxas, foro, laudêmio, como se demonstrará a seguir.
judicial para a propositura de ação civil pública, ação popular, ação anulatória,
ação indenizatória e mandado de segurança em matéria ambiental. Ao final,
apresentar-se-ão algumas considerações sintéticas e conclusivas.
matéria civil ambiental pelo Poder Judiciário brasileiro à luz de Constituição, legislação, doutrina
e jurisprudência.
Palavras-chave: Direito Ambiental. Jurisdição e competência. Competência judicial civil
ambiental.
Sumário: 1 Introdução – 2 Da jurisdição e da competência – 3 Da competência judicial civil
ambiental – 4 Considerações finais – Referências
Constituição, assim como nos dois princípios específicos basilares que ali estão
explícitos, a saber, o da proteção-preservação ambiental e o da sustentabilidade.
O Brasil tem um sistema normativo jurídico altamente avançado e adequado
para a defesa do meio ambiente em suas condições de equilíbrio.
Contudo, verifica-se que se consolidaram como verdades inquestionáveis uma
série de mitos, em rigor, interpretações e aplicações inadequadas das normas ou
criações ante a ausência destas, os quais, a despeito da boa intenção (ou não), são
contrários ao Estado Democrático de Direito da República Federativa do Brasil,
além de, em vez de gerar uma maior proteção, resultam, em grande medida, na
própria degradação ambiental.
Sumário: 1 Introdução – 2 Do pacto federativo e autonomia municipal como vetor para a solução do conflito – 3 Da distribuição de competências ambientais na Constituição – 4 Conclusão
do país na medida em que provê o insumo fundamental – espaço
físico – para assentamento das ações e projetos de interesse público. Esse patrimônio,
descrito no art. 20 da Constituição Federal, pertence a todos os brasileiros
e é administrado pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), ligada ao Ministério
da Gestão e Inovação. Entre as competências da SPU incluem-se, entre outras,
a incorporação e regularização do domínio dos bens; sua adequada destinação;
além do controle e da fiscalização dos imóveis, conforme Constituição, Leis e Decretos.
Entretanto, entre elas não está a de definir se uma área é urbana ou rural,
para efeitos de cobrança de taxas, foro, laudêmio, como se demonstrará a seguir.
judicial para a propositura de ação civil pública, ação popular, ação anulatória,
ação indenizatória e mandado de segurança em matéria ambiental. Ao final,
apresentar-se-ão algumas considerações sintéticas e conclusivas.
matéria civil ambiental pelo Poder Judiciário brasileiro à luz de Constituição, legislação, doutrina
e jurisprudência.
Palavras-chave: Direito Ambiental. Jurisdição e competência. Competência judicial civil
ambiental.
Sumário: 1 Introdução – 2 Da jurisdição e da competência – 3 Da competência judicial civil
ambiental – 4 Considerações finais – Referências
Constituição, assim como nos dois princípios específicos basilares que ali estão
explícitos, a saber, o da proteção-preservação ambiental e o da sustentabilidade.
O Brasil tem um sistema normativo jurídico altamente avançado e adequado
para a defesa do meio ambiente em suas condições de equilíbrio.
Contudo, verifica-se que se consolidaram como verdades inquestionáveis uma
série de mitos, em rigor, interpretações e aplicações inadequadas das normas ou
criações ante a ausência destas, os quais, a despeito da boa intenção (ou não), são
contrários ao Estado Democrático de Direito da República Federativa do Brasil,
além de, em vez de gerar uma maior proteção, resultam, em grande medida, na
própria degradação ambiental.
A obra é coordenada por Paulo Bessa Antunes, Albenir Querubini e Alexandre Burmann, contando com a participação de Alexandre Waltrick Rates, Guilherme Dallacosta, Anderson Luiz Martins de Moura, Cristiane Jaccoud, Alexandre Sion, Édis Milaré, Eduardo Fortunato Bim, Fabiana Figueiró, Augusto Bercht, Fabricio Roberto Tonietto Carvalho, Renato Martins Silva, Fernanda Luiza Fontoura de Medeiros, Werner Grau Neto, Jean Marc W. Sasson, Georges Humbert, Lelayne Thayse Flausino, Leonardo Pereira Lamego, Luciana Gil Ferreira, Patrícia Mendanha Dias, Lucíola Maria de Aquino Cabral, Marcos Abreu Torres, Luis Antonio Gomes de Souza Monteiro de Brito, Luisa Falkenberg, Marcelo Tobias da Silva Azevedo, Márcio Mazzaro, Simone Nunes Ferreira, Margaret Michels Bilhalva, Pedro Campany Ferraz, Pedro Puttini Mendes, Ricardo Carneiro, Cecília Bicalho Fernandes, Rita Maria Borges Franco, Romeu Thomé, Jhenne Celly Pimentel de Brito, Talden Farias, Anny Viana Falcão, Thiago Rodrigues Cavalcanti, Adriano Nascimento Manetta, Tiago Andrade Lima, Fabrício Soler e Rafaela Aiex Parra. https://direitoambiental.com/direito-ambiental-e-os-30-anos-da-constituicao-de-1988/