EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DO TRABALHO DA COMARCA DE PINHEIRO (MA)
Processo nº 0016597-04.2016.5.16.0005
M. DELOURDES AROUCHE GAMA – ME, pessoa
jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 12.115.002/0001-05,
com sede na Av. Professor Carlos Cunha, nº 2000, Bairro Jaracaty, CEP
65.076-820, São Luís (MA), vem, por seu advogado, nos autos da
Reclamação Trabalhista que lhe move Irenilde do Nascimento Borel,
oferecer CONTESTAÇÃO, o que faz motivos de fato e direito a seguir
delineados:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS LANÇADOS NA EXORDIAL
Excelência, a autora aduz que, em janeiro de
2008, começou a laborar para a contestante, exercendo a função de
cozinheira, pelo que exercia a jornada de 07:00h às 18:00h e, em
contrapartida, era remunerada com o salário de R$ 415,00. Não obstante,
afirma que não possuía intervalo para almoço.
Continuando, a autora argumenta que, embora
tendo começado a laborar na data acima mencionada, sua CTPS só teria
sido assinada em 08/05/2008, todavia, a contestante não teria dado
baixa na mesma, o que estaria acarretando a impossibilidade daquela
realizar cadastro na Colônia de Pescadores.
Adiante a autora sustenta que, desde então, tem
a pesca como seu principal meio de sobrevivência, sendo que, no período
denominado de piracema (reprodução), entre janeiro e abril, com a
proibição da pesca, o Governo Federal lhe asseguraria o pagamento de
quatro salários mínimos, de modo a garantir a sobrevivência.
Assim, a reclamante afirma que, desde 2008,
busca se habilitar para receber o benefício do Seguro Defeso, tendo,
todavia, sua proposta indeferida, sem entender a razão.
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Desta feita, a reclamante aduz que, seguindo a
orientação da Colônia de Pescadores Z-13, realizou, em 17/05/2011,
consulta junto ao INSS, oportunidade em que teria tomado ciência de que
o motivo para o indeferimento de sua proposta seria a manutenção de
um vínculo com a contestante desde 03/2006.
A autora afirma que tal fato lhe surpreendeu,
pois, segunda afirma categoricamente, “[...] a única vez que a mesma
manteve vínculo empregatício com a reclamada foi no período de
06/2005 a 07/2005 [...]” e que “[...] depois desta data nunca mais
manteve qualquer contato com a reclamada [...]”, desconhecendo o
vínculo dito existente desde 03/2006.
Com isso, a autora sustenta que deixou de
receber o Seguro Defeso dos anos, 2008, 2009, 2010 e 2011,
correspondente a quatro salários mínimos por ano, o que corresponderia
ao quantum de R$ 8.720,00.
Outrossim, a reclamante sustenta ter sido
privada de prover suas necessidades básicas essenciais, tendo que fazer
uso de outros meios de sobrevivência quando na época do defeso,
motivo pelo qual afirma ter sofrido dano material (lucros cessantes).
Também, e pelo mesmo motivo, a autora afirma ter suportado dano
moral, tendo, para configurar este, citado a Constituição Federal, bem
como o Código Civil.
Por tais argumentos, a reclamante afirma fazer
jus ao recebimento dos seguintes valores:
VERBA
Lucros Cessantes
Lucros Cessantes (desde 01/101/2012)
Danos Morais
Honorários Advocatícios (20%)
TOTAL
VALOR (R$)
8.720,00
Ilíquido
100.000,00
21.417,00
128.502,00
Ao final, atribuindo à causa o valor de R$
128.502,00, a autora requereu a citação da reclamada para contestar a
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presente demanda, bem como para comparecer à audiência designada,
sob pena de revelia e, no mérito, a procedência da demanda para
condenar a ora contestante ao pagamento de indenização pelos danos
dito sofridos, nos valores acima mencionados, bem como a proceder a
baixa do vínculo empregatício junto ao INSS ainda em aberto desde
03/2006 e em tantos quantos forem os órgãos que se fizerem necessário,
sob pena de multa diária sugerida no valor de 01 salário mínimo.
Requereu ainda que os pleitos incontroversos
sejam pagos na audiência inaugural, sob pena de multa de 50%, na forma
do art. 467 da CLT, protestando provar o alegado pelos meios em direito
admitido.
Juntou cópia de documento pessoal (RG),
instrumento procuratório, extrato de dados cadastrais e vínculos
empregatícios, ambos emitidos pelo INSS.
É o resumo do caderno processual.
DO DIREITO
PRELIMINARMENTE
DA PRESCRIÇÃO
Excelência, a reclamante afirma categoricamente
em sua exordial que “[...] a única vez que a mesma manteve vínculo
empregatício com a reclamada foi no período de 06/2005 a 07/2005 [...]”
e que “[...] depois desta data nunca mais manteve qualquer contato com
a reclamada [...]”.
De outro turno, afirma que realizou, em
17/05/2011, consulta junto ao INSS, oportunidade em que teria tomado
ciência de que o motivo para o indeferimento de sua proposta seria a
manutenção de um vínculo com a contestante desde 03/2006.
Não obstante, conforme consta do extrato da
conta vinculada de FGTS da autora, emitido pela Caixa Econômica Federal,
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tido por documento oficial, que ora carreamos aos autos, a reclamante
fora admitida em 08/05/2008 e demitida em 08/02/2010, sendo tais
datas as consideradas válidas para efeitos rescisórios.
Sucede, Excelência, que a autora ajuizou a
presente demanda em 25/04/2016.
Assim, sendo, qualquer das datas que for levada
em consideração no que se refere à rescisão do contrato de trabalho, ou
seja, a admitida pela autora em sua exordial (06/2005 a 07/2005) ou a
oficial, conforme o extrato da conta vinculada de FGTS (08/05/2008 a
08/02/2010), configurada está a prescrição bienal.
Mesmo considerando a data em que a autora
tomou conhecimento do suposto vinculo existente entre as partes que
estaria ocasionando o indeferimento de sua proposta para recebimento
do Seguro Defeso, ou sejam, em 11/05/2011, quando realizou pesquisa
junto ao INSS, a prescrição bienal também está, data vênia, configurada.
A prescrição é a conclusão que se chega, pois,
existe um prazo prescricional para que a reclamante viesse a juízo pleitear
os direitos decorrentes da relação de emprego. Neste pertinente aspecto,
temos o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das
relações de trabalho, com prazo prescricional de
cinco anos para os trabalhadores urbanos e
rurais, até o limite de dois anos após a extinção
do contrato de trabalho;
Como se observa, o prazo prescricional para que
a reclamante viesse pleitear os pretensos direitos que determinados fatos
tenham gerado, por força de uma relação empregatícia, é de cinco anos,
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desde que o empregado ajuíze a reclamação trabalhista dentro de dois
anos do respectivo desligamento (extinção do contrato).
Consolidada:
Também é o que reza o art. 11, I da Lei
Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos
resultantes das relações de trabalho prescreve:
I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até
o limite de dois anos após a extinção do
contrato;
Superior do Trabalho:
Ainda, temos o a Súmula 308, I do Tribunal
SUM-308
PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL
(incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204
da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
25.04.2005.
I. Respeitado o biênio subsequente à cessação
contratual, a prescrição da ação trabalhista
concerne
às
pretensões
imediatamente
anteriores a cinco anos, contados da data do
ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores
ao quinquênio da data da extinção do contrato.
Logo, tendo sido ajuizada a presente demanda
apenas em 25/04/2016, já estão prescritos os direitos vindicados pela
reclamante, visto que se ultrapassa, sobremaneira, o período de dois
anos, a contar da extinção de cada direito.
Diante de tais argumentos Excelência, a
contestante argui a prescrição, para fulminar todos os eventuais direitos e
interesses da reclamante, o que desde já se requer seja reconhecido por
este douto Juízo, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito.
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DO MÉRITO
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Excelência, a reclamante argui a existência de um
vínculo empregatício com a empresa contestante junto ao INSS, o qual
não teria sido baixado, permanecendo desde 03/2006, o que lhe estaria
impossibilitando o recebimento do Seguro Defeso.
Data vênia, a reclamante faz verdadeira confusão
de datas, visto que, em uma primeira oportunidade afirma ter sido
contratada em 01/2008 e, em outro momento, afirma, categoricamente,
que seu único vínculo com a contestante se deu entre 06/2005 a 07/2005.
Em verdade, Excelência, conforme consta do
extrato da conta vinculada de FGTS da autora, emitido pela Caixa
Econômica Federal em anexo, a reclamante fora admitida em 08/05/2008
e demitida em 08/02/2010, sendo tais datas as consideradas válidas para
efeitos rescisórios.
Nesse aspecto, vale dizer que a Caixa Econômica
Federal, para efeitos de saque dos valores referentes ao FGTS, mantém
rígida exigência de documentos válidos para tanto, conforme se observa
no site1 da instituição financeira, vejamos:
1. Demissão sem justa causa:
• Carteira de Trabalho. Documento de
identificação.
• Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.
• Termo de Quitação da Rescisão do Contrato de
Trabalho (TQRCT) ou Termo de Homologação da
Rescisão do Contrato de Trabalho (THRCT).
• Cópia autenticada das atas das assembleias que
comprovem a eleição, eventuais reconduções e
término do mandato, quando se tratar de diretor
não empregado.
1
http://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/fgts/condicoes-e-documentos-para-saque-doFGTS/Paginas/default.aspx
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2. Término do contrato por prazo determinado
• Carteira de Trabalho.
• Cópia autenticada das atas das assembleias que
comprovem a eleição, eventuais reconduções e
término do mandato, quando se tratar de diretor
não empregado.
• Documento de identificação.
• Número
de
inscrição
PIS/PASEP/NIS.
• Termo de Quitação da Rescisão do Contrato de
Trabalho (TQRCT) ou Termo de Homologação da
Rescisão do Contrato de Trabalho (THRCT).
• Cópia do contrato firmado entre as partes com
as devidas prorrogações, se houver.
Assim, calha anotar que não teria sido possível a
reclamante sacar os valores referentes ao FGTS se não tivesse
apresentado, por exemplo, a CTPS com a devida baixa, bem como o Termo
de Rescisão do Contrato de Trabalho devidamente homologado, dando
conta do encerramento do vínculo empregatício.
Desta
feita,
o
vínculo
empregatício
verdadeiramente mantido entre as partes se deu no período
compreendido entre 08/05/2008 e 08/02/2010, tendo o mesmo sido
devidamente encerrado.
DO ÔNUS DA PROVA
Como se vê Excelência, não assiste direito à
reclamante que, data vênia, busca burlar o vosso livre convencimento.
Notadamente, aquela não consegue demonstrar nos autos o direito
ventilado na exordial, o que, de certo, fulmina suas pretensões.
Tais assertivas ganham veracidade quando a
reclamante não faz prova dos argumentos lançados nos autos e, nesse
pertinente aspecto, sabe-se da existência, na seara trabalhista, do
Princípio In Dubio Pro Operario, o qual induz ao interprete, ao analisar um
preceito que disponha regra trabalhista, a optar, dentre as interpretações
possíveis, pela mais favorável ao empregado.
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Todavia, no campo probatório, não se aplica o
mencionado princípio, pois o direito processual (artigos 818 da CLT e 373,
I, do CPC) impõe ao reclamante a prova do fato constitutivo do seu direito
e ao reclamado, a prova do fato modificativo, extintivo ou impeditivo do
direito.
No caso sob exame, a reclamante apresentou
peça desnuda, sem quaisquer provas de suas assertivas e dos fatos
constitutivos alegados, malgrado caber àquela o ônus, sob pena de ter por
inviabilizada suas pretensões.
Sobre o ônus da prova, o renomado Valentin
Carrion, invocando a liça de Wach, com brilhantismo, pondera, verbis:
A falta de provas, quanto a certo fato que
interessa ao processo e que poderá ter influência
no julgado, prejudica aquele a quem incumbia o
ônus da prova, ou seja, quem tinha a
responsabilidade de provar: não o tendo feito, a
sentença terá o respectivo fato como inexistente.
Entretanto, ao juiz é dado, caso o julgue
necessário, tomar a iniciativa de procurar novos
meios de certeza, mesmo não requeridos pelas
partes. Mas, nem é seu dever, nem a
complexidade da vida moderna o permitem, na
maior parte das vezes. Por outro lado, não tem o
juiz, a missão de instruir as partes sobre que
fatos essenciais e discutíveis, hão de produzir
prova, nem a qual delas cabe o ônus; mas sim
verificar que fatos não foram provados para
saber a quem prejudica a incerteza. (Wach, Apud
Buzaid, “Do ônus da prova”, Revista de Direito
Processual Civil, 4/16)
No mesmo sentido é a liça do ilustre Amauri
Mascaro Nascimento, que ao se reportar ao ônus da prova, com acuidade
salienta, verbis:
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Existe ônus da prova quando um determinado
comportamento é exigido da parte para alcançar
um fim jurídico desejado. Assim, ônus da prova é
a responsabilidade atribuída à parte para
produzir uma prova e que, uma vez não
desempenhada satisfatoriamente, traz como
consequência, o não reconhecimento pelo órgão
jurisdicional, da existência do fato que a prova
destina-se a demonstrar. (In Curso de Direito
Processual do Trabalho, Ed. Saraiva, p. 226)
Do entendimento doutrinário trazido à baila,
tem-se que as ponderações são fatos constitutivos, pesando sobre quem o
alega (reclamante), que deverá provar satisfatoriamente as assertivas
declinadas, o que não é nota característica no caso em apreço.
A respeito do tema, vejamos o que diz o art. 320
do Código de Processo Civil:
Art. 320 - A petição inicial será instruída com os
documentos indispensáveis à propositura da
ação.
Com efeito, toda e qualquer pessoa que busca a
tutela jurisdicional do Estado deve estar atenta a elaborar uma peça
inicial, não apenas em observância quanto aos seus requisitos formais,
como também trazendo os documentos indispensáveis à propositura da
ação, eis que inerentes à própria pretensão deduzida.
Sabe-se que, sobretudo na via judicial, a prova se
constitui no meio destinado a convencer o juiz a respeito da verdade
sobre a existência ou inexistência dos fatos deduzidos pelas partes. Nesse
aspecto, destaca-se que a reclamante ingressou em juízo sem juntar
qualquer documento que comprovasse ou mesmo levasse a presumir os
fatos por ela alegado, sobretudo quanto ao vínculo de 03/2006, que
aquela afirma ainda existir.
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Ora, Excelência, a própria prova carreada pela
reclamante não milita a seu favor. É que da documentação, emitida pelo
INSS, que demonstra os vínculos empregatícios já mantidos pela autora,
observa-se, em relação à contestante, duas referências, todavia, em
nenhuma delas consta o vínculo alegado como ainda existente, ou seja,
03/2006.
O curioso no caso é que a suposta existência de
um vínculo empregatício com contestante não foi suficiente para impedir
que a reclamante, posteriormente, estabelecesse novos vínculos com
outras duas empresas (EPS – Recursos Humanos e Serviços LTDA e Atrium
Soluções em Serviços LTDA), ambas no ano de 2011.
Assim sendo, questiona-se; como teria sido
possível que a reclamante estabelecesse novos vínculos empregatícios se
o anterior não estivesse devidamente encerrado, com CTPS dada baixa e
Rescisão homologada?!
Ainda, a autora não traz aos autos um só
documento que comprove a sua condição de pescadora, para os fins de
recebimento do Seguro Defeso e, menos ainda, prova de qualquer
requerimento para receber tal benefício, tampouco da negativa.
Nesse ponto, portanto, Excelência, data venia,
não merecem sucesso as argumentações da reclamante, pelo que a
presente demanda, data vênia, deve ser julgada improcedente.
DA NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL VENTILADO
Excelência, a reclamante, de forma atabalhoada,
pleiteia indenização por pretensos danos morais, todavia, sem demonstrar
o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta da empresa
reclamada, tampouco os critérios de proporcionalidade e razoabilidade
para estabelecer o ABSURDO valor de R$ 100.000,00.
Vale dizer, que a Justiça não é Loteria, não
podendo premiar os que desejam aumentar o patrimônio pessoal
subitamente. A natureza sancionadora não pode justificar, a título de
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supostamente se aplicar uma punição, que a autora veja a indenização
como um “prêmio de loteria”, “baú da felicidade” ou “poupança
compulsória” obtida à custa da empresa requerida.
A inobservância dessas recomendações de
cautela somente fará desprestigiar o Poder Judiciário em geral, bem como
gerar a criação de uma “indústria de litigiosidade sobre a honra alheia”,
algo condenável jurídica, ética e moralmente.
já advertia, verbis:
Neste diapasão, JOÃO DE LIMA TEIXEIRA FILHO
Precisamente porque sua função é satisfatória,
descabe estipular a indenização como forma de
‘punição exemplar’, supostamente inibidora de
reincidências ou modo de eficaz advertência a
terceiros para que não incidam em práticas
símiles. Os juízes hão que agir com extremo
comedimento para que o Juidiciário não se
transforme, como nos Estados Unidos, num
desaguadouro de aventuras judiciais à busca de
uma sorte grande fabricada por meio dos
chamados
punitive
damages
e
suas
exarcebadamente polpudas e excêntricas
indenizações. (In Teixeira Filho, João de Lima, "O
Dano Moral no Direito do Trabalho" in "Revista
LTr", vol. 60, nº 09, Setembro de 1996, p. 1172)
Como se observa, a reclamante, sem nenhum
respaldo jurídico, utiliza a máquina do Judiciário e pleiteia condenação a
título de dano.
Nesse sentir, a indenização por dano moral,
segundo a lição do insigne relator Luiz Ronan Koury, da 4ª Turma do TRT
da 3ª Região, pressupõe o preenchimento de três requisitos básicos: 1)
impondo-se a prova da existência de fato lesivo; 2) por culpa ou dolo e 3)
nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano, conforme se extrai da
lição abaixo transcrita no aresto:
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“Revista do Direito Trabalhista, Brasília: Ed.
Consulex, Ano 4, nº 03, mar/1998, p. 71. Ou,
ainda: "Dano moral - Inexistência de prova da
ilicitude do ato e do dano. A indenização por
dano moral pressupõe o preenchimento de três
requisitos básicos, impondo-se A PROVA DA
EXISTÊNCIA DE FATO LESIVO, por culpa ou dolo,
do dano e do NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O
FATO LESIVO E O DANO, mostrando-se descabida
reparação a este título, se considerada lícita a
dispensa". (TRT - 3ª R. - 4ª T. - RO nº 4719/97 Rel. Luiz Ronan Koury - DJMG 31.01.1998 - p. 8).
Revista do Direito Trabalhista, Brasília: Editora
Consulex, Ano 4, nº 06, jun/1998, p. 49.”
Ora Excelência, não vislumbramos aqui, em que
momento onde está configurado a prova do alardeado dano, ou mesmo o
nexo de causalidade entre a conduta da empresa contestante e o
pretenso dano que a reclamante alega ter experimentado.
Notadamente, a reclamante não faz prova da sua
condição de pescadora, tampouco, que tenha requerido o benefício do
Seguro Defeso, ou mesmo que este lhe tenha sido negado por conduta
certa e direta da empresa contestante.
Certo é que, para o dever de indenizar, há que
existir um dano e que seja causado pela ação ou omissão do requerido,
indene de qualquer dúvida. Portanto, é indispensável a existência de
relação da causalidade entre o ato do agente e o prejuízo experimentado
pela vítima, o que não é nota característica no presente caso.
Em consequência disso, não pode Vossa
Excelência, data venia, acolher as pretensões da requerente, que
deveriam se comprovar através de prova contundente.
Portanto, no caso sob testilha, inexiste nexo de
causalidade, ou seja, uma relação certa e direta entre qualquer ação da
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contestante e o resultado danoso arguido pela reclamante, que
justificasse a responsabilidade civil e consequente dever de reparar, posto
que a autora cria fatos e reclama valores que não derivam de ato ilícito
que remetesse culpa à empresa demandada.
Desta forma, impugnamos os sucintos e frágeis
argumentos elencados pela reclamante, vez que, são completamente
insubsistentes tanto do ponto de vista fático, quanto jurídico.
Assim, ausente a prova da culpa da contestante,
não há como se acolher os pedidos deduzidos na inicial, devendo a ação
ser julgada improcedente, também nesse aspecto.
DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES
Não bastasse a ausência de nexo de causalidade
entre o fato e o dano alegado, a autora também não se ateve a
demonstrar e comprovar, de fato, quais foram os danos materiais que diz
terem sido causados.
Ora, como se sabe, os danos materiais são
aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou
jurídicas, podendo ser configurados por uma despesa que foi gerada por
uma ação ou omissão indevida de terceiros ou, ainda, pelo que se deixou
de auferir em razão de tal conduta, caracterizando a necessidade de
reparação material dos chamados lucros cessantes. Representam,
portanto, um prejuízo econômico mensurável.
No caso, a reclamante se limita a dizer que danos
lhe foram causados, sem detalhar quais, efetivamente, foram os danos,
sem sequer demonstrar a relação certa e direta entre a conduta da
empresa contestante e o dano dito suportado, isto é, somente declinou o
montante a ser reparado a tal título, conforme se observa do site2 do
Governo Federal.
2
http://www.brasil.gov.br/economia-e-emprego/2015/04/pescador-recebera-segurodesemprego-durante-defeso
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A reclamante não faz prova de sua condição de
pescadora, tampouco, do atendimento dos demais requisitos exigidos
pelo Governo Federal para o recebimento do Seguro Defeso no período
requerido.
A reclamante não logrou, de fato, demonstrar a
culpa da contestante. Logo, não está demonstrada a extensão do dano
material, visto que os documentos colacionados aos autos não trazerem a
certeza.
Nesse sentido, colhe-se o julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS
MATERIAIS
E
MORAIS.
DANO
CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO
MAJORADO.
DANO
MATERIAL
NÃO
COMPROVADO. 1. DANO MATERIAL NÃO
COMPROVADO. É cediço que o dano material,
ao contrário do que ocorre com relação ao dano
moral, para que seja passível de reparação,
exige a comprovação do efetivo prejuízo
experimentado, ônus que competia ao autor e
do qual não se desincumbiu. Sentença mantida
no ponto. [...] (Apelação Cível Nº 70012124178,
Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em
22/06/2006)
Assim, não demonstrado os efetivos danos que o
autor alega ter sofrido, não há razão para que seja imputada à requerida
uma condenação de indenização a esse título.
DOBRA DO ARTIGO 467 DA CLT
Conforme exposto, a reclamada contesta todos
os pedidos pleiteados na exordial, existindo dúvidas a cerca da totalidade
do pedido articulado. Vê-se que há polêmica, discussão, enfim,
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controvérsia. Logo as razões apresentadas são suficientes para configurar
pela improcedência do pleito.
A penalidade de que trata o art. 467 da CLT é
devida apenas nas hipóteses em que existentes verbas rescisórias
incontroversas. Como a empresa reclamada contesta o pleito, afirmando
haver satisfeito de forma correta as verbas devidas à reclamante, não há
verbas incontroversas no caso concreto. Não há falar, pois, em incidência
da multa do art. 467 da CLT.
Existente a controvérsia, inaplicável a dobra
salarial, previsto no artigo 467 da CLT. Ademais, cumpre ressaltar que a
dobra salarial de que trata o artigo 467, da CLT, só é aplicável aos salários
em sentido restrito. Além de que o pedido da parcela não é líquido e
certo, logo inaplicável a dobra do artigo 467, da CLT.
Tribunais, in verbis:
Aliás, nesse sentido é que tem decidido nossos
MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. Negando o
empregador, em contestação, a existência de
débito relativo às parcelas rescisórias, inexistem
parcelas rescisórias incontroversas a autorizar a
aplicação da multa do art. 467 da CLT. (TRT-4 RO: 00014611620115040024 RS 000146116.2011.5.04.0024, Relator: HERBERT PAULO
BECK, Data de Julgamento: 24/10/2013, 24ª Vara
do Trabalho de Porto Alegre)
A dobra salarial prevista no artigo 467, da CLT,
refere-se unicamente a salários 'strictu senso',
nela não se compreendendo o aviso prévio, 13º
salários e férias, ou mesmo horas extras. A
aplicação do dispositivo legal pressupõe ainda, a
natureza incontroversa da verba salarial.
Qualquer controversia razoável, afasta a dobra
salarial. (TRT-PR-RO 3670/89 - Ac. 3ª T. 5402/90,
Rel. Juiz Euclides Alcides Rocha).
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Em face da controvérsia estabelecida, data vênia,
descabe a aplicação da dobra.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Nobre Julgador, quanto à verba honorária, o
deferimento do pedido é contra a notória jurisprudência do Colendo TST,
o qual entende que a gratuidade processual não se confunde com a verba
honorária.
A gratuidade pode ser deferida pelo magistrado
quando a parte declara pobreza, para fins de isenção de custas e outras
despesas. A verba honorária, contudo, somente é deferida se o autor
estiver representado pelo Sindicato, o que não ocorre. Logo inexiste
direito a tal condenação.
Na Justiça Especializada, não há falar em
honorários de sucumbência, mas sim em honorários assistenciais, isso
quando preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei nº 5.584/70, o que
não acontece no caso em tela, diante da ausência de credencial sindical.
O art. 133 da CF não é aplicável ao caso. Tal
dispositivo apenas firmou a importância do advogado na administração da
justiça, mas nada refere em termos de honorários.
Não é em outro
entendimento jurisprudencial, vejamos:
sentido
o
assentado
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUSTIÇA DO
TRABALHO - CABIMENTO - No processo do
trabalho os honorários advocatícios continuam
regidos pelas Leis nºs 5.584/70 e 1.060/50, esta
com as alterações introduzidas pela Lei nº
7.510/86, sendo inaplicável o princípio da
sucumbência previsto no Código de Processo
Civil, ante a sua incompatibilidade, e também
porque não é auto-aplicável o artigo 133, da
Constituição Federal de 1988 a respeito do tema,
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devendo a parte, além de declarar seu estado de
insuficiência financeira, estar sendo assistida pelo
sindicato representativo de sua categoria. (TRT 9ª
R. - RO 09578/2001 - (06447/2002) - Rel. Juiz
Roberto Dala Barba - DJPR 05.04.2002)
Assim, data venia, não procede o pedido de
condenação em honorários advocatícios (nunca superiores a 15% na
Justiça do Trabalho), posto que tal condenação não decorre da simples
sucumbência, devendo a parte estar assistida por Sindicato da categoria
profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao mínimo do
dobro legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita
demandar sem prejuízo do seu próprio sustento ou da respectiva família.
DOS PEDIDOS
Pelo exposto, REQUER-SE a Vossa Excelência seja
acolhida a preliminar apresentada, para decretar a prescrição arguida,
extinguindo-se o feito com resolução de mérito. Sendo outro o
entendimento deste Juízo, que sejam consideradas as razões de mérito,
julgando-se improcedente os pleitos contidos na exordial.
Por fim, requer a produção de todos os meios de
provas em direito admitidas.
Nestes Termos,
Pede Juntada e espera DEFERIMENTO.
Pinheiro (MA), 08 de fevereiro de 2017.
Weslley Lima Maciel3
OAB/MA nº 9.548
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Assinado digitalmente.
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