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Contestacao Reclamacao Trabalhista Irenilde do Nascimento Borel

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EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DO TRABALHO DA COMARCA DE PINHEIRO (MA) Processo nº 0016597-04.2016.5.16.0005 M. DELOURDES AROUCHE GAMA – ME, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 12.115.002/0001-05, com sede na Av. Professor Carlos Cunha, nº 2000, Bairro Jaracaty, CEP 65.076-820, São Luís (MA), vem, por seu advogado, nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe move Irenilde do Nascimento Borel, oferecer CONTESTAÇÃO, o que faz motivos de fato e direito a seguir delineados: DOS FATOS E FUNDAMENTOS LANÇADOS NA EXORDIAL Excelência, a autora aduz que, em janeiro de 2008, começou a laborar para a contestante, exercendo a função de cozinheira, pelo que exercia a jornada de 07:00h às 18:00h e, em contrapartida, era remunerada com o salário de R$ 415,00. Não obstante, afirma que não possuía intervalo para almoço. Continuando, a autora argumenta que, embora tendo começado a laborar na data acima mencionada, sua CTPS só teria sido assinada em 08/05/2008, todavia, a contestante não teria dado baixa na mesma, o que estaria acarretando a impossibilidade daquela realizar cadastro na Colônia de Pescadores. Adiante a autora sustenta que, desde então, tem a pesca como seu principal meio de sobrevivência, sendo que, no período denominado de piracema (reprodução), entre janeiro e abril, com a proibição da pesca, o Governo Federal lhe asseguraria o pagamento de quatro salários mínimos, de modo a garantir a sobrevivência. Assim, a reclamante afirma que, desde 2008, busca se habilitar para receber o benefício do Seguro Defeso, tendo, todavia, sua proposta indeferida, sem entender a razão. Página 1 de 17 Desta feita, a reclamante aduz que, seguindo a orientação da Colônia de Pescadores Z-13, realizou, em 17/05/2011, consulta junto ao INSS, oportunidade em que teria tomado ciência de que o motivo para o indeferimento de sua proposta seria a manutenção de um vínculo com a contestante desde 03/2006. A autora afirma que tal fato lhe surpreendeu, pois, segunda afirma categoricamente, “[...] a única vez que a mesma manteve vínculo empregatício com a reclamada foi no período de 06/2005 a 07/2005 [...]” e que “[...] depois desta data nunca mais manteve qualquer contato com a reclamada [...]”, desconhecendo o vínculo dito existente desde 03/2006. Com isso, a autora sustenta que deixou de receber o Seguro Defeso dos anos, 2008, 2009, 2010 e 2011, correspondente a quatro salários mínimos por ano, o que corresponderia ao quantum de R$ 8.720,00. Outrossim, a reclamante sustenta ter sido privada de prover suas necessidades básicas essenciais, tendo que fazer uso de outros meios de sobrevivência quando na época do defeso, motivo pelo qual afirma ter sofrido dano material (lucros cessantes). Também, e pelo mesmo motivo, a autora afirma ter suportado dano moral, tendo, para configurar este, citado a Constituição Federal, bem como o Código Civil. Por tais argumentos, a reclamante afirma fazer jus ao recebimento dos seguintes valores: VERBA Lucros Cessantes Lucros Cessantes (desde 01/101/2012) Danos Morais Honorários Advocatícios (20%) TOTAL VALOR (R$) 8.720,00 Ilíquido 100.000,00 21.417,00 128.502,00 Ao final, atribuindo à causa o valor de R$ 128.502,00, a autora requereu a citação da reclamada para contestar a Página 2 de 17 presente demanda, bem como para comparecer à audiência designada, sob pena de revelia e, no mérito, a procedência da demanda para condenar a ora contestante ao pagamento de indenização pelos danos dito sofridos, nos valores acima mencionados, bem como a proceder a baixa do vínculo empregatício junto ao INSS ainda em aberto desde 03/2006 e em tantos quantos forem os órgãos que se fizerem necessário, sob pena de multa diária sugerida no valor de 01 salário mínimo. Requereu ainda que os pleitos incontroversos sejam pagos na audiência inaugural, sob pena de multa de 50%, na forma do art. 467 da CLT, protestando provar o alegado pelos meios em direito admitido. Juntou cópia de documento pessoal (RG), instrumento procuratório, extrato de dados cadastrais e vínculos empregatícios, ambos emitidos pelo INSS. É o resumo do caderno processual. DO DIREITO PRELIMINARMENTE DA PRESCRIÇÃO Excelência, a reclamante afirma categoricamente em sua exordial que “[...] a única vez que a mesma manteve vínculo empregatício com a reclamada foi no período de 06/2005 a 07/2005 [...]” e que “[...] depois desta data nunca mais manteve qualquer contato com a reclamada [...]”. De outro turno, afirma que realizou, em 17/05/2011, consulta junto ao INSS, oportunidade em que teria tomado ciência de que o motivo para o indeferimento de sua proposta seria a manutenção de um vínculo com a contestante desde 03/2006. Não obstante, conforme consta do extrato da conta vinculada de FGTS da autora, emitido pela Caixa Econômica Federal, Página 3 de 17 tido por documento oficial, que ora carreamos aos autos, a reclamante fora admitida em 08/05/2008 e demitida em 08/02/2010, sendo tais datas as consideradas válidas para efeitos rescisórios. Sucede, Excelência, que a autora ajuizou a presente demanda em 25/04/2016. Assim, sendo, qualquer das datas que for levada em consideração no que se refere à rescisão do contrato de trabalho, ou seja, a admitida pela autora em sua exordial (06/2005 a 07/2005) ou a oficial, conforme o extrato da conta vinculada de FGTS (08/05/2008 a 08/02/2010), configurada está a prescrição bienal. Mesmo considerando a data em que a autora tomou conhecimento do suposto vinculo existente entre as partes que estaria ocasionando o indeferimento de sua proposta para recebimento do Seguro Defeso, ou sejam, em 11/05/2011, quando realizou pesquisa junto ao INSS, a prescrição bienal também está, data vênia, configurada. A prescrição é a conclusão que se chega, pois, existe um prazo prescricional para que a reclamante viesse a juízo pleitear os direitos decorrentes da relação de emprego. Neste pertinente aspecto, temos o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; Como se observa, o prazo prescricional para que a reclamante viesse pleitear os pretensos direitos que determinados fatos tenham gerado, por força de uma relação empregatícia, é de cinco anos, Página 4 de 17 desde que o empregado ajuíze a reclamação trabalhista dentro de dois anos do respectivo desligamento (extinção do contrato). Consolidada: Também é o que reza o art. 11, I da Lei Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; Superior do Trabalho: Ainda, temos o a Súmula 308, I do Tribunal SUM-308 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I. Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato. Logo, tendo sido ajuizada a presente demanda apenas em 25/04/2016, já estão prescritos os direitos vindicados pela reclamante, visto que se ultrapassa, sobremaneira, o período de dois anos, a contar da extinção de cada direito. Diante de tais argumentos Excelência, a contestante argui a prescrição, para fulminar todos os eventuais direitos e interesses da reclamante, o que desde já se requer seja reconhecido por este douto Juízo, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito. Página 5 de 17 DO MÉRITO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO Excelência, a reclamante argui a existência de um vínculo empregatício com a empresa contestante junto ao INSS, o qual não teria sido baixado, permanecendo desde 03/2006, o que lhe estaria impossibilitando o recebimento do Seguro Defeso. Data vênia, a reclamante faz verdadeira confusão de datas, visto que, em uma primeira oportunidade afirma ter sido contratada em 01/2008 e, em outro momento, afirma, categoricamente, que seu único vínculo com a contestante se deu entre 06/2005 a 07/2005. Em verdade, Excelência, conforme consta do extrato da conta vinculada de FGTS da autora, emitido pela Caixa Econômica Federal em anexo, a reclamante fora admitida em 08/05/2008 e demitida em 08/02/2010, sendo tais datas as consideradas válidas para efeitos rescisórios. Nesse aspecto, vale dizer que a Caixa Econômica Federal, para efeitos de saque dos valores referentes ao FGTS, mantém rígida exigência de documentos válidos para tanto, conforme se observa no site1 da instituição financeira, vejamos: 1. Demissão sem justa causa: • Carteira de Trabalho. Documento de identificação. • Número de inscrição PIS/PASEP/NIS. • Termo de Quitação da Rescisão do Contrato de Trabalho (TQRCT) ou Termo de Homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho (THRCT). • Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado. 1 http://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/fgts/condicoes-e-documentos-para-saque-doFGTS/Paginas/default.aspx Página 6 de 17 2. Término do contrato por prazo determinado • Carteira de Trabalho. • Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado. • Documento de identificação. • Número de inscrição PIS/PASEP/NIS. • Termo de Quitação da Rescisão do Contrato de Trabalho (TQRCT) ou Termo de Homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho (THRCT). • Cópia do contrato firmado entre as partes com as devidas prorrogações, se houver. Assim, calha anotar que não teria sido possível a reclamante sacar os valores referentes ao FGTS se não tivesse apresentado, por exemplo, a CTPS com a devida baixa, bem como o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho devidamente homologado, dando conta do encerramento do vínculo empregatício. Desta feita, o vínculo empregatício verdadeiramente mantido entre as partes se deu no período compreendido entre 08/05/2008 e 08/02/2010, tendo o mesmo sido devidamente encerrado. DO ÔNUS DA PROVA Como se vê Excelência, não assiste direito à reclamante que, data vênia, busca burlar o vosso livre convencimento. Notadamente, aquela não consegue demonstrar nos autos o direito ventilado na exordial, o que, de certo, fulmina suas pretensões. Tais assertivas ganham veracidade quando a reclamante não faz prova dos argumentos lançados nos autos e, nesse pertinente aspecto, sabe-se da existência, na seara trabalhista, do Princípio In Dubio Pro Operario, o qual induz ao interprete, ao analisar um preceito que disponha regra trabalhista, a optar, dentre as interpretações possíveis, pela mais favorável ao empregado. Página 7 de 17 Todavia, no campo probatório, não se aplica o mencionado princípio, pois o direito processual (artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC) impõe ao reclamante a prova do fato constitutivo do seu direito e ao reclamado, a prova do fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito. No caso sob exame, a reclamante apresentou peça desnuda, sem quaisquer provas de suas assertivas e dos fatos constitutivos alegados, malgrado caber àquela o ônus, sob pena de ter por inviabilizada suas pretensões. Sobre o ônus da prova, o renomado Valentin Carrion, invocando a liça de Wach, com brilhantismo, pondera, verbis: A falta de provas, quanto a certo fato que interessa ao processo e que poderá ter influência no julgado, prejudica aquele a quem incumbia o ônus da prova, ou seja, quem tinha a responsabilidade de provar: não o tendo feito, a sentença terá o respectivo fato como inexistente. Entretanto, ao juiz é dado, caso o julgue necessário, tomar a iniciativa de procurar novos meios de certeza, mesmo não requeridos pelas partes. Mas, nem é seu dever, nem a complexidade da vida moderna o permitem, na maior parte das vezes. Por outro lado, não tem o juiz, a missão de instruir as partes sobre que fatos essenciais e discutíveis, hão de produzir prova, nem a qual delas cabe o ônus; mas sim verificar que fatos não foram provados para saber a quem prejudica a incerteza. (Wach, Apud Buzaid, “Do ônus da prova”, Revista de Direito Processual Civil, 4/16) No mesmo sentido é a liça do ilustre Amauri Mascaro Nascimento, que ao se reportar ao ônus da prova, com acuidade salienta, verbis: Página 8 de 17 Existe ônus da prova quando um determinado comportamento é exigido da parte para alcançar um fim jurídico desejado. Assim, ônus da prova é a responsabilidade atribuída à parte para produzir uma prova e que, uma vez não desempenhada satisfatoriamente, traz como consequência, o não reconhecimento pelo órgão jurisdicional, da existência do fato que a prova destina-se a demonstrar. (In Curso de Direito Processual do Trabalho, Ed. Saraiva, p. 226) Do entendimento doutrinário trazido à baila, tem-se que as ponderações são fatos constitutivos, pesando sobre quem o alega (reclamante), que deverá provar satisfatoriamente as assertivas declinadas, o que não é nota característica no caso em apreço. A respeito do tema, vejamos o que diz o art. 320 do Código de Processo Civil: Art. 320 - A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Com efeito, toda e qualquer pessoa que busca a tutela jurisdicional do Estado deve estar atenta a elaborar uma peça inicial, não apenas em observância quanto aos seus requisitos formais, como também trazendo os documentos indispensáveis à propositura da ação, eis que inerentes à própria pretensão deduzida. Sabe-se que, sobretudo na via judicial, a prova se constitui no meio destinado a convencer o juiz a respeito da verdade sobre a existência ou inexistência dos fatos deduzidos pelas partes. Nesse aspecto, destaca-se que a reclamante ingressou em juízo sem juntar qualquer documento que comprovasse ou mesmo levasse a presumir os fatos por ela alegado, sobretudo quanto ao vínculo de 03/2006, que aquela afirma ainda existir. Página 9 de 17 Ora, Excelência, a própria prova carreada pela reclamante não milita a seu favor. É que da documentação, emitida pelo INSS, que demonstra os vínculos empregatícios já mantidos pela autora, observa-se, em relação à contestante, duas referências, todavia, em nenhuma delas consta o vínculo alegado como ainda existente, ou seja, 03/2006. O curioso no caso é que a suposta existência de um vínculo empregatício com contestante não foi suficiente para impedir que a reclamante, posteriormente, estabelecesse novos vínculos com outras duas empresas (EPS – Recursos Humanos e Serviços LTDA e Atrium Soluções em Serviços LTDA), ambas no ano de 2011. Assim sendo, questiona-se; como teria sido possível que a reclamante estabelecesse novos vínculos empregatícios se o anterior não estivesse devidamente encerrado, com CTPS dada baixa e Rescisão homologada?! Ainda, a autora não traz aos autos um só documento que comprove a sua condição de pescadora, para os fins de recebimento do Seguro Defeso e, menos ainda, prova de qualquer requerimento para receber tal benefício, tampouco da negativa. Nesse ponto, portanto, Excelência, data venia, não merecem sucesso as argumentações da reclamante, pelo que a presente demanda, data vênia, deve ser julgada improcedente. DA NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL VENTILADO Excelência, a reclamante, de forma atabalhoada, pleiteia indenização por pretensos danos morais, todavia, sem demonstrar o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta da empresa reclamada, tampouco os critérios de proporcionalidade e razoabilidade para estabelecer o ABSURDO valor de R$ 100.000,00. Vale dizer, que a Justiça não é Loteria, não podendo premiar os que desejam aumentar o patrimônio pessoal subitamente. A natureza sancionadora não pode justificar, a título de Página 10 de 17 supostamente se aplicar uma punição, que a autora veja a indenização como um “prêmio de loteria”, “baú da felicidade” ou “poupança compulsória” obtida à custa da empresa requerida. A inobservância dessas recomendações de cautela somente fará desprestigiar o Poder Judiciário em geral, bem como gerar a criação de uma “indústria de litigiosidade sobre a honra alheia”, algo condenável jurídica, ética e moralmente. já advertia, verbis: Neste diapasão, JOÃO DE LIMA TEIXEIRA FILHO Precisamente porque sua função é satisfatória, descabe estipular a indenização como forma de ‘punição exemplar’, supostamente inibidora de reincidências ou modo de eficaz advertência a terceiros para que não incidam em práticas símiles. Os juízes hão que agir com extremo comedimento para que o Juidiciário não se transforme, como nos Estados Unidos, num desaguadouro de aventuras judiciais à busca de uma sorte grande fabricada por meio dos chamados punitive damages e suas exarcebadamente polpudas e excêntricas indenizações. (In Teixeira Filho, João de Lima, "O Dano Moral no Direito do Trabalho" in "Revista LTr", vol. 60, nº 09, Setembro de 1996, p. 1172) Como se observa, a reclamante, sem nenhum respaldo jurídico, utiliza a máquina do Judiciário e pleiteia condenação a título de dano. Nesse sentir, a indenização por dano moral, segundo a lição do insigne relator Luiz Ronan Koury, da 4ª Turma do TRT da 3ª Região, pressupõe o preenchimento de três requisitos básicos: 1) impondo-se a prova da existência de fato lesivo; 2) por culpa ou dolo e 3) nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano, conforme se extrai da lição abaixo transcrita no aresto: Página 11 de 17 “Revista do Direito Trabalhista, Brasília: Ed. Consulex, Ano 4, nº 03, mar/1998, p. 71. Ou, ainda: "Dano moral - Inexistência de prova da ilicitude do ato e do dano. A indenização por dano moral pressupõe o preenchimento de três requisitos básicos, impondo-se A PROVA DA EXISTÊNCIA DE FATO LESIVO, por culpa ou dolo, do dano e do NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO LESIVO E O DANO, mostrando-se descabida reparação a este título, se considerada lícita a dispensa". (TRT - 3ª R. - 4ª T. - RO nº 4719/97 Rel. Luiz Ronan Koury - DJMG 31.01.1998 - p. 8). Revista do Direito Trabalhista, Brasília: Editora Consulex, Ano 4, nº 06, jun/1998, p. 49.” Ora Excelência, não vislumbramos aqui, em que momento onde está configurado a prova do alardeado dano, ou mesmo o nexo de causalidade entre a conduta da empresa contestante e o pretenso dano que a reclamante alega ter experimentado. Notadamente, a reclamante não faz prova da sua condição de pescadora, tampouco, que tenha requerido o benefício do Seguro Defeso, ou mesmo que este lhe tenha sido negado por conduta certa e direta da empresa contestante. Certo é que, para o dever de indenizar, há que existir um dano e que seja causado pela ação ou omissão do requerido, indene de qualquer dúvida. Portanto, é indispensável a existência de relação da causalidade entre o ato do agente e o prejuízo experimentado pela vítima, o que não é nota característica no presente caso. Em consequência disso, não pode Vossa Excelência, data venia, acolher as pretensões da requerente, que deveriam se comprovar através de prova contundente. Portanto, no caso sob testilha, inexiste nexo de causalidade, ou seja, uma relação certa e direta entre qualquer ação da Página 12 de 17 contestante e o resultado danoso arguido pela reclamante, que justificasse a responsabilidade civil e consequente dever de reparar, posto que a autora cria fatos e reclama valores que não derivam de ato ilícito que remetesse culpa à empresa demandada. Desta forma, impugnamos os sucintos e frágeis argumentos elencados pela reclamante, vez que, são completamente insubsistentes tanto do ponto de vista fático, quanto jurídico. Assim, ausente a prova da culpa da contestante, não há como se acolher os pedidos deduzidos na inicial, devendo a ação ser julgada improcedente, também nesse aspecto. DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES Não bastasse a ausência de nexo de causalidade entre o fato e o dano alegado, a autora também não se ateve a demonstrar e comprovar, de fato, quais foram os danos materiais que diz terem sido causados. Ora, como se sabe, os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, podendo ser configurados por uma despesa que foi gerada por uma ação ou omissão indevida de terceiros ou, ainda, pelo que se deixou de auferir em razão de tal conduta, caracterizando a necessidade de reparação material dos chamados lucros cessantes. Representam, portanto, um prejuízo econômico mensurável. No caso, a reclamante se limita a dizer que danos lhe foram causados, sem detalhar quais, efetivamente, foram os danos, sem sequer demonstrar a relação certa e direta entre a conduta da empresa contestante e o dano dito suportado, isto é, somente declinou o montante a ser reparado a tal título, conforme se observa do site2 do Governo Federal. 2 http://www.brasil.gov.br/economia-e-emprego/2015/04/pescador-recebera-segurodesemprego-durante-defeso Página 13 de 17 A reclamante não faz prova de sua condição de pescadora, tampouco, do atendimento dos demais requisitos exigidos pelo Governo Federal para o recebimento do Seguro Defeso no período requerido. A reclamante não logrou, de fato, demonstrar a culpa da contestante. Logo, não está demonstrada a extensão do dano material, visto que os documentos colacionados aos autos não trazerem a certeza. Nesse sentido, colhe-se o julgado: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. 1. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. É cediço que o dano material, ao contrário do que ocorre com relação ao dano moral, para que seja passível de reparação, exige a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, ônus que competia ao autor e do qual não se desincumbiu. Sentença mantida no ponto. [...] (Apelação Cível Nº 70012124178, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 22/06/2006) Assim, não demonstrado os efetivos danos que o autor alega ter sofrido, não há razão para que seja imputada à requerida uma condenação de indenização a esse título. DOBRA DO ARTIGO 467 DA CLT Conforme exposto, a reclamada contesta todos os pedidos pleiteados na exordial, existindo dúvidas a cerca da totalidade do pedido articulado. Vê-se que há polêmica, discussão, enfim, Página 14 de 17 controvérsia. Logo as razões apresentadas são suficientes para configurar pela improcedência do pleito. A penalidade de que trata o art. 467 da CLT é devida apenas nas hipóteses em que existentes verbas rescisórias incontroversas. Como a empresa reclamada contesta o pleito, afirmando haver satisfeito de forma correta as verbas devidas à reclamante, não há verbas incontroversas no caso concreto. Não há falar, pois, em incidência da multa do art. 467 da CLT. Existente a controvérsia, inaplicável a dobra salarial, previsto no artigo 467 da CLT. Ademais, cumpre ressaltar que a dobra salarial de que trata o artigo 467, da CLT, só é aplicável aos salários em sentido restrito. Além de que o pedido da parcela não é líquido e certo, logo inaplicável a dobra do artigo 467, da CLT. Tribunais, in verbis: Aliás, nesse sentido é que tem decidido nossos MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. Negando o empregador, em contestação, a existência de débito relativo às parcelas rescisórias, inexistem parcelas rescisórias incontroversas a autorizar a aplicação da multa do art. 467 da CLT. (TRT-4 RO: 00014611620115040024 RS 000146116.2011.5.04.0024, Relator: HERBERT PAULO BECK, Data de Julgamento: 24/10/2013, 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre) A dobra salarial prevista no artigo 467, da CLT, refere-se unicamente a salários 'strictu senso', nela não se compreendendo o aviso prévio, 13º salários e férias, ou mesmo horas extras. A aplicação do dispositivo legal pressupõe ainda, a natureza incontroversa da verba salarial. Qualquer controversia razoável, afasta a dobra salarial. (TRT-PR-RO 3670/89 - Ac. 3ª T. 5402/90, Rel. Juiz Euclides Alcides Rocha). Página 15 de 17 Em face da controvérsia estabelecida, data vênia, descabe a aplicação da dobra. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nobre Julgador, quanto à verba honorária, o deferimento do pedido é contra a notória jurisprudência do Colendo TST, o qual entende que a gratuidade processual não se confunde com a verba honorária. A gratuidade pode ser deferida pelo magistrado quando a parte declara pobreza, para fins de isenção de custas e outras despesas. A verba honorária, contudo, somente é deferida se o autor estiver representado pelo Sindicato, o que não ocorre. Logo inexiste direito a tal condenação. Na Justiça Especializada, não há falar em honorários de sucumbência, mas sim em honorários assistenciais, isso quando preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei nº 5.584/70, o que não acontece no caso em tela, diante da ausência de credencial sindical. O art. 133 da CF não é aplicável ao caso. Tal dispositivo apenas firmou a importância do advogado na administração da justiça, mas nada refere em termos de honorários. Não é em outro entendimento jurisprudencial, vejamos: sentido o assentado HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUSTIÇA DO TRABALHO - CABIMENTO - No processo do trabalho os honorários advocatícios continuam regidos pelas Leis nºs 5.584/70 e 1.060/50, esta com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.510/86, sendo inaplicável o princípio da sucumbência previsto no Código de Processo Civil, ante a sua incompatibilidade, e também porque não é auto-aplicável o artigo 133, da Constituição Federal de 1988 a respeito do tema, Página 16 de 17 devendo a parte, além de declarar seu estado de insuficiência financeira, estar sendo assistida pelo sindicato representativo de sua categoria. (TRT 9ª R. - RO 09578/2001 - (06447/2002) - Rel. Juiz Roberto Dala Barba - DJPR 05.04.2002) Assim, data venia, não procede o pedido de condenação em honorários advocatícios (nunca superiores a 15% na Justiça do Trabalho), posto que tal condenação não decorre da simples sucumbência, devendo a parte estar assistida por Sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao mínimo do dobro legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do seu próprio sustento ou da respectiva família. DOS PEDIDOS Pelo exposto, REQUER-SE a Vossa Excelência seja acolhida a preliminar apresentada, para decretar a prescrição arguida, extinguindo-se o feito com resolução de mérito. Sendo outro o entendimento deste Juízo, que sejam consideradas as razões de mérito, julgando-se improcedente os pleitos contidos na exordial. Por fim, requer a produção de todos os meios de provas em direito admitidas. Nestes Termos, Pede Juntada e espera DEFERIMENTO. Pinheiro (MA), 08 de fevereiro de 2017. Weslley Lima Maciel3 OAB/MA nº 9.548 3 Assinado digitalmente. Página 17 de 17