ISSN 2236-7810
Revista Magister de
Direito do Trabalho
Ano XXI – Nº 122
Set-Out 2024
Repositório Autorizado de Jurisprudência
Tribunal Superior do Trabalho – nº 27/2005
Classificação Qualis/Capes: B1
Editor
Fábio Paixão
Coordenadores
Alexandre Agra Belmonte – Ives Gandra Martins Filho – Luciano Martinez
Nelson Mannrich – Rodolfo Pamplona Filho
Conselho Científico
Bento Herculano – Eduardo Adamovich – Gustavo Filipe Barbosa Garcia
Sérgio Torres Teixeira – Theresa Nahas
Conselho Editorial
Almir Pazzianotto Pinto – Amador Paes de Almeida – André Jobim de Azevedo
Carlos Henrique Bezerra Leite – Cássio de Mesquita Barros Júnior (in memoriam)
Christina D’Arc – Cláudio Armando Couce de Menezes – Estêvão Mallet
Flávia Pessoa – Gabriela Neves Delgado – Jorge Cavalcanti Boucinhas Filho
Luciane Barzotto – Luiz Carlos Robortella – Maria Cristina Peduzzi
Mauricio Godinho Delgado – Sergio Pinto Martins – Valdir Florindo
Vólia Bomfim – Yone Frediani
Colaboradores deste Volume
Adriano Stanley Rocha de Souza – André Araújo Molina
Antônio José dos Reis Neto – Beatriz Rocha Vasconcellos
Camilla Montanha de Lima – Carlos Henrique Bezerra Leite
Cláudia Mara de Almeida Rabelo Viegas – Cláudio Iannotti da Rocha
Cleber Sanfelici Otero – Danilo Henrique Nunes – Isadora dos Santos Medeiros
Marcelo Negri Soares – Mateus Garcia Bridi – Renato Britto Barufi
Sergio Torres Teixeira – Victor Hugo Vinícios Wicthoff Raniero
Vitor Kalil Rocha Ferreira – Welington Júnior Jorge Manzato
Revista Magister de Direito do Trabalho
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a reprodução total ou parcial sem a citação expressa da fonte.
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órgão competente do respectivo Tribunal.
Esta publicação conta com distribuição em todo o território nacional.
A editoração eletrônica foi realizada pela Editora Magister, para uma tiragem de 5.000 exemplares.
Revista Magister de Direito do Trabalho
v. 1 (jul./ago. 2004)-.– Porto Alegre: Magister, 2004
Bimestral. Coordenadores: Alexandre Agra Belmonte, Ives Gandra Martins Filho, Luciano Martinez,
Nelson Mannrich e Rodolfo Pamplona Filho.
v. 122 (set./out. 2024)
ISSN 2236-7810
1. Direito do Trabalho – Periódico. 2. Direito Administrativo – Periódico.
CDU 349.2(05)
CDU 351(05)
Ficha catalográfica: Leandro Augusto dos Santos Lima – CRB 10/1273
Capa: Apollo 13
Conselho Editorial Internacional
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Catarina de Oliveira Carvalho (Portugal)
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Jordi Garcia Viña (Espanha)
Júlio Gomes (Portugal)
Mario Garmendia Arigón (Uruguai)
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Sergio Gamonal Contreras (Chile)
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Editora Magister
Diretor: Fábio Paixão
Alameda Coelho Neto, 20
Boa Vista – Porto Alegre – RS – 91340-340
Sumário
Doutrina
1. Greve no Serviço Público: Reflexões em Torno da Competência da
Justiça do Trabalho
Carlos Henrique Bezerra Leite.................................................................................... 5
2. Acesso à Justiça na Era do Processo Digital: Influência das Novas
Tecnologias na Prestação Jurisdicional na Sociedade Contemporânea
Sergio Torres Teixeira, Camilla Montanha de Lima e Beatriz Rocha Vasconcellos........ 20
3. A Prescrição nas Ações Coletivas
André Araújo Molina............................................................................................... 53
4. A Tutela dos Direitos da Pessoa com Deficiência no Ambiente Laboral a
Partir da Utilização da Tutela Inibitória
Cláudio Iannotti da Rocha e Mateus Garcia Bridi..................................................... 77
5. A Garantia de Emprego na Gestação por Substituição: a Necessária
Regulação em Razão da Lacuna Legislativa
Danilo Henrique Nunes, Renato Britto Barufi e Isadora dos Santos Medeiros............. 91
6. A Proteção dos Direitos da Personalidade no Teletrabalho: o Direito à
Desconexão e seus Desafios Pós-Reforma Trabalhista
Marcelo Negri Soares, Welington Júnior Jorge Manzato e Antônio José dos Reis Neto... 111
7. A Impenhorabilidade das Verbas Salariais: uma Análise sob a Égide da
Jurisprudência do STJ e a Ponderação de Robert Alexy
Cláudia Mara de Almeida Rabelo Viegas, Adriano Stanley Rocha de Souza e
Vitor Kalil Rocha Ferreira....................................................................................... 136
8. Empreendedor de Si Mesmo e o Abandono dos Direitos da
Personalidade na Relação de Trabalho
Cleber Sanfelici Otero e Victor Hugo Vinícios Wicthoff Raniero................................ 153
Jurisprudência
1. Tribunal Superior do Trabalho – Atualização dos Débitos Trabalhistas.
Correção Monetária e Juros de Mora. Índices Aplicáveis. Decisão
Proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Julgamento das ADCs 58
e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, com Efeito Vinculante e Eficácia Erga
Omnes
Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado..................................................................... 166
Diretrizes para Submissão de Artigos Doutrinários ..................................... 203
Doutrina
A Prescrição nas Ações Coletivas
André Araújo Molina
Professor Adjunto da Faculdade de Direito da Universidade
Federal de Mato Grosso (UFMT). Pós-Doutorado em Direito
do Trabalho (USP). Doutor em Filosofia do Direito (PUCSP). Mestre em Direito do Trabalho (PUC-SP). Bacharel em
Direito (UFMT). Titular da Academia Brasileira de Direito
do Trabalho (ABDT). Titular da Academia Mato-Grossense
de Direito (AMD) e Juiz do Trabalho Titular no TRT da 23ª
Região (Mato Grosso). E-mail:
[email protected].
RESUMO: A pretensão é o exercício do direito subjetivo de exigir o cumprimento de uma prestação pelo sujeito passivo da relação jurídica, a partir do
implemento das condições de exigibilidade e respeitado certo prazo fixado em lei,
de modo que, havendo resistência, a busca em juízo pode se dar tanto por meio
das ações individuais quanto das coletivas, quando se tratar de direitos individuais
homogêneos. Porém, os tribunais têm vacilado em torno da definição da espécie
e do prazo de prescrição quando os direitos materiais veem a juízo por meio das
ações coletivas, confundindo a prescrição, que é instituto de direito material,
com a técnica processual utilizada, pelo que é objeto do artigo investigar qual é
a prescrição incidente nas pretensões trazidas ao Poder Judiciário no contexto
das ações coletivas, dando enfoque as três espécies de prescrição: a condenatória,
a executiva e a intercorrente, para concluir que, independentemente do veículo
processual, a prescrição será sempre a mesma, prevista no respectivo estatuto
de direito material.
PALAVRAS-CHAVE: Ações coletivas. Direitos individuais homogêneos.
Prescrição.
SUMÁRIO: Introdução. 1. Conceitos fundamentais sobre a prescrição. 2. A
incidência da prescrição em juízo: ações individuais e coletivas. 3. A posição do
STJ e do TST. Conclusões. Referências.
Introdução
A Constituição Federal, ao adotar a fórmula política do Estado Democrático de Direito, optou por uma vertente analítica que consagra direitos
fundamentais das mais diferentes dimensões, como a individual, a coletiva e
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Revista Magister de Direito do Trabalho Nº 122 – Set-Out/2024 – Doutrina
a difusa, além do reconhecimento dos direitos internacionais previstos nos
tratados de que o Brasil seja parte.
Esse modelo mais holístico permitiu a recepção das legislações que
garantem direitos das diversas categorias, bem como incentiva a atuação do
legislador ordinário na concretização dos direitos fundamentais, individuais
e transindividuais, estabelecendo-se novas relações jurídicas entre sujeitos de
direito, pessoas naturais e jurídicas.
Nada obstante a ampliação do catálogo de direitos e a sua diversificação,
o fato é que o direito processual brasileiro, inaugurado pelo CPC de 1939,
foi estruturado tendo em conta apenas a perspectiva liberal e individualista,
de modo que o processo foi desenhado para promover em juízo a defesa dos
direitos individuais, especialmente da propriedade privada e dos direitos civis
e políticos.
Uma tutela processual diferenciada, atenta à defesa dos direitos coletivos em juízo, apenas teve início com a reforma da Lei de Ação Popular em
1977, com a criação do procedimento para a defesa dos direitos difusos ligados
ao patrimônio ambiental; seguiu com a Lei nº 6.938/1981, que atribuiu ao
Ministério Público a titularidade para ações ambientais de responsabilidade
penal e civil; a Lei nº 7.347/1985, que disciplinou a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens
e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, essa
última completada por atualizações legislativas mais recentes, para inserir a
infração da ordem econômica, a ordem urbanística, a honra e dignidade de
grupos raciais, étnicos ou religiosos, o patrimônio público e social, além de
qualquer interesse difuso ou coletivo.
A universalização da proteção coletiva dos direitos transindividuais veio
com a Constituição Federal de 1988, com reforço da função institucional do
Ministério Público (arts. 127 e 129), a valorização da Defensoria Pública (art.
134), a legitimação de outros entes para a defesa dos interesses coletivos em
juízo, como os entes sindicais (art. 8º, III) e as associações (art. 5º, XVII), na
altura por meio da ação popular e da ação civil pública.
Para além dos direitos difusos e coletivos defendidos por intermédio da
ação civil pública, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990)
aumentou os meios processuais de defesa dos direitos coletivos em juízo,
agregando a possibilidade de ação civil coletiva para a proteção dos direitos
individuais homogêneos (art. 91 do CDC).
Assim, desde a década de 1990, consolidou-se um microssistema processual coletivo próprio, formado pela Lei de Ação Civil Pública (LACP), o
A PRESCRIÇÃO NAS AÇÕES COLETIVAS
55
Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, de forma complementar, pelo
Código de Processo Civil (CPC), para a defesa dos direitos coletivos em
sentido amplo, diferente do procedimento padrão do CPC de 1973, que era
seguido para a defesa dos interesses individuais.
De outro lado, na esfera processual trabalhista, a Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT) foi também estruturada na década de 1930, a partir
da visão meramente individual dos conflitos, na medida em que a natureza
originária da Justiça do Trabalho era administrativa e criada para a conciliação
dos dissídios individuais, entre empregados e empregadores, sem nenhuma
preocupação quanto aos inexistentes, na época, direitos e interesses transindividuais da categoria.
Foi apenas com o aumento do rol de direitos coletivos com a Constituição de 1988, consagrando-se o meio ambiente do trabalho como integrante
do conceito amplo de meio ambiente (arts. 200, II e VIII, e 225), com a posterior organização das atribuições do Ministério Público do Trabalho, pela
LC nº 75/1993, que a competência da Justiça do Trabalho foi reconhecida e
a ação civil pública passou a ser utilizada, com os legitimados se valendo do
microssistema formado pela LACP, pelo CDC e, de forma subsidiária, pela
CLT e pelo CPC, para regrar processualmente as ações civis públicas e as
ações civis coletivas que passaram a ser distribuídas na jurisdição trabalhista.
Superados os entraves quanto à competência material da Justiça do
Trabalho e a validação do microssistema processual para a tutela dos direitos
transindividuais em juízo, passamos a conviver com a ampla distribuição das
ações coletivas, tanto na Justiça Comum quanto na Especializada, dentro das
suas respectivas esferas de competência.
Ocorre que, atualmente, uma questão que se colocou em ambas as
jurisdições foi a respeito da prescrição incidente nas pretensões que venham
a juízo por meio dessas ações especiais, notadamente para a tutela dos direitos
individuais homogêneos, que são, a rigor, direitos individuais, com titulares
identificáveis e de caráter econômico, mas que possuem a característica da
origem comum, permitindo o seu ressarcimento em juízo por meio das ações
individuais ou das coletivas, via substituição processual.
Tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no que se refere ao tema
em discussão no âmbito da Justiça Comum, quanto o Tribunal Superior do
Trabalho (TST), ainda vacilam, no que são seguidos pelas instâncias ordinárias,
ao confundirem o instituto da prescrição, previsto no direito material, com o
fato de que as pretensões podem vir a juízo por meio de ações e procedimentos distintos, de sorte que esses tribunais têm dado tratamento equivocado ao
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Revista Magister de Direito do Trabalho Nº 122 – Set-Out/2024 – Doutrina
instituto, o que pretendemos demonstrar, esclarecer e sugerir caminhos para
a reflexão, visando o ajuste dos entendimentos.
1. Conceitos fundamentais sobre a prescrição
Ao direito material incumbe estabelecer as mais diversas relações jurídicas para regrar a vida em sociedade, sendo que em uma parte dessas relações
há a previsão de direitos subjetivos ao cumprimento de uma prestação pelo
seu sujeito passivo, a qual se encontra acoplada a um prazo fixado em lei
para que ela seja exercitada pelo sujeito ativo, após a implementação das suas
condições de exigibilidade, cujo fato jurídico desperta o início da contagem
do prazo de prescrição1.
A prescrição nasce, com efeito, junto à pretensão, estando, por isso,
ligada ao direito material que alicerça a relação jurídica estabelecida2, independentemente de uma eventual, futura e incerta ação judicial para a defesa
desse direito, caso a pretensão seja resistida pelo sujeito passivo, nascendo
aqui a ideia de lide, que torna necessária a busca do Poder Judiciário para a
sua satisfação, aparecendo o interesse processual.
O estatuto de direito material que garante os direitos subjetivos prestacionais, fixa um prazo para que eles sejam exercitados em face do sujeito
passivo da relação, desde o dia em que os requisitos para a sua exigibilidade
foram implementados. Para toda pretensão, sempre haverá um prazo de
prescrição acoplado, especificamente previsto na mesma fonte material e, na
sua eventual ausência expressa na lei especial, nas regras mais gerais dos arts.
205 a 206-A do Código Civil, especialmente no primeiro deles, na medida em
que fixa a regra geral para todo o sistema jurídico de que, se a lei não houver
fixado outro prazo, a prescrição será de dez anos.
O exercício do direito material (= pretensão), esgotado o prazo prescricional fixado em lei, fica encoberto, quando não mais poderá a parte acionar
o Estado para exigir o adimplemento da prestação, por meio de uma ação de
direito processual (ação judicial), ainda que o direito material permaneça in1
Para maiores aprofundamentos, consultar: MOLINA, André Araújo. A prescrição trabalhista: pretensões condenatória,
executiva e intercorrente. Revista de Direito do Trabalho, São Paulo, ano 44, n. 185, p. 21-55, jan. 2018.
2
Na lição clássica de Agnelo Amorim Filho: “A pretensão é um poder dirigido contra o sujeito passivo da relação de
direito substancial, ao passo que a ação processual é poder dirigido contra o Estado, para que esse satisfaça a prestação
jurisdicional a que está obrigado. A rigor, só quando a pretensão não é satisfeita pelo sujeito passivo, ou seja, só
quando o sujeito passivo não atende a exigência do titular do direito, é que surge, como consequência, a ação, isto
é, o poder de provocar a atividade jurisdicional do Estado. Em resumo: violado o direito (pessoal ou real), nasce
a pretensão (ação material) contra o sujeito passivo; recusando-se o sujeito passivo a atender a pretensão, nasce a
ação processual, com a qual se provoca a intervenção do Estado” (Critério científico para distinguir a prescrição da
decadência e para identificar as ações imprescritíveis. Revista de Direito Processual Civil, São Paulo, v. 3, p. 95-132, jan./
jun. 1961).
A PRESCRIÇÃO NAS AÇÕES COLETIVAS
57
tacto, mas sem os mecanismos institucionais de exigibilidade forçada, apenas
admitindo o adimplemento espontâneo pelo devedor.
José Carlos Moreira Alves, responsável pela Parte Geral do Projeto do
novo Código Civil, explicou que: “Atendendo-se à circunstância de que a
prescrição é instituto de direito material, usou-se o termo ‘pretensão’, que diz
respeito à figura jurídica do campo do direito material”3, para justificar a opção
redacional que terminou sendo a adotada no atual art. 189 do Código Civil.
Comentando esse dispositivo, após a vigência do novo Código, Nelson
Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery disseram que:
Prescrição. Conceito. Causa extintiva da pretensão de direito
material pelo seu não exercício no prazo estipulado pela lei. O
texto da lei é claro ao dar como objeto da prescrição a pretensão
de direito material e não a ação4.
Pontes de Miranda, ainda na vigência do Código Civil de 1916 e do
Código de Processo Civil de 1939, com a antecedência que apenas os gênios
têm a capacidade de antever, havia notado que não se pode fazer confusão
entre a competência, a modalidade de ação processual e os respectivos prazos
de prescrição incidentes:
O ramo do direito em que nasce a pretensão é o que lhe marca
a prescrição, ou estabelece prazo preclusivo ao direito. Se essa
regra jurídica não foi prevista, rege o que o ramo do direito
aponta como fundo comum a ele e a outros ramos do direito.
No plano internacional, o sistema jurídico que é estatuto da
pretensão também o é da prescrição5.
Logo, os prazos de prescrição estão ligados ao direito material específico, que instituiu os direitos e as relações jurídicas, de modo que nas ações
judiciais distribuídas na jurisdição comum, o magistrado deverá identificar se
a relação jurídica base afirmada em juízo está no Código Civil ou em alguma
lei especial, a partir de cuja identificação saberá qual é o prazo de prescrição
que incidirá naquele caso, por exemplo, se a pretensão tem relação com a
cobrança de prestações alimentares a prescrição é de dois anos (art. 206, § 2º,
do CC), mas se a pretensão é de cobrança de pagamento previsto em uma
nota promissória a prescrição será de três anos (arts. 70, 71 e 77 do Decreto-Lei nº 57.663/66).
3
MOREIRA ALVES, José Carlos. A parte geral do Projeto de Código Civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1986. p. 151-152.
4
NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil comentado. 3. ed. São Paulo: RT, 2005. p. 286.
5
PONTES DE MIRANDA, F. C. Tratado de direito privado. 3. ed. Rio de Janeiro: Editor Borsoi, 1970. v. 6. p. 101.
58
Revista Magister de Direito do Trabalho Nº 122 – Set-Out/2024 – Doutrina
Já os direitos de natureza trabalhista seguem os prazos de prescrição
previstos no art. 7º, XXIX, da Constituição e arts. 10-A, 11 e 11-A da CLT,
isto é, os sujeitos ativos da relação jurídica trabalhista têm os citados prazos –
cinco anos da implementação das condições de exigibilidade das obrigações,
limitado a dois anos da extinção do contrato de trabalho – para exercerem a
pretensão em face dos empregadores, cujo esgotamento inviabiliza que venham à Justiça do Trabalho para buscar uma sentença condenatória.
Sublinhamos, nesse ponto, que a nossa compreensão é a de que, mesmo
dentro de uma típica relação de trabalho, poderá haver obrigações acessórias de
natureza jurídica civil, a qual escaparia da incidência da prescrição trabalhista
geral6. Porém, a despeito do nosso entendimento, pacificou-se no âmbito do
Supremo Tribunal Federal7, que todas as pretensões que tenham origem em
um contrato de trabalho seguirão a prescrição geral trabalhista do art. 7º, XXIX,
da Constituição e arts. 10-A, 11 e 11-A da CLT, bem por isso é tranquilo no
TST que nas demandas em que os trabalhadores buscam indenizações por
danos pessoais ou materiais, embora a fonte da responsabilidade civil seja o
Código Civil, a prescrição será a constitucional trabalhista8.
Porém, ainda assim, será possível que haja cumulação objetiva de
demandas, nas quais algumas pretensões estejam ligadas ao contrato de trabalho, incidindo o prazo de prescrição trabalhista geral, e pretensões outras,
sem relação com o contrato, quando a prescrição será diversa, a depender do
direito material específico, como no exemplo de um trabalhador falecido em
acidente de trabalho, em que os sucessores pleiteiam tanto as verbas rescisórias
em razão da extinção do contrato, quanto às indenizações de natureza civil
próprias, como os danos morais indiretos sofridos e o pensionamento, casos
em que o TST tem compreensão atual e uniforme que o ressarcimento dos
6
MOLINA, André Araújo. A prescrição das ações de responsabilidade civil na Justiça do Trabalho. Revista IOB
Trabalhista e Previdenciária, Porto Alegre, v. 18, n. 217, p. 79-110, jul. 2007.
7
A Corte decidiu, com repercussão geral, que, quanto ao FGTS, nada obstante houvesse previsão de prazo prescricional
específico na Lei n. 8.036/1990 e no Decreto n. 99.684/1990, pelo fato da parcela estar atrelada ao contrato de trabalho,
incidiria a prescrição geral trabalhista do art. 7º, XXIX, da Constituição. (STF – Plenário – ARE n. 709.212 – Rel.
Min. Gilmar Mendes – DJE 19.02.2015 – Tema n. 608).
8
“Com o advento da Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, surgiu a controvérsia quanto ao prazo
prescricional aplicável nas ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho
ou doença profissional equiparada. No entanto, a SBDI-1 do TST, ao julgar o E-RR-2700-23.2006.5.10.0005, em
22/5/2014, de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT em 22/8/2014, em sua composição
completa, após amplo debate, decidiu, por expressiva maioria, que o marco prescricional será a data da ciência
inequívoca da lesão e que a prescrição trabalhista é aplicável para as ações em que se pleiteia o pagamento de
indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho quando a lesão ocorreu após a entrada
em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004.” (TST – SDI-1 – E-ED-RR-1300-27.2007.5.04.0030 – Rel. Min.
José Roberto Freire Pimenta – DEJT 10.02.2023).
A PRESCRIÇÃO NAS AÇÕES COLETIVAS
59
danos sofridos pelos herdeiros, por não manterem uma relação contratual
com o ex-empregador do familiar falecido, segue a prescrição civil9.
Dessas compreensões decorre a observação de que ocorre amiúde, tanto
na Justiça Comum quanto na Especial, que o autor da ação cumule objetivamente demandas, trazendo pretensões diversas na mesma petição inicial,
podendo ocorrer de cada uma ter um prazo prescricional distinto, conforme a
sua fonte de direito material, ocasião em que o juiz terá redobrado cuidado de
identificar a natureza jurídica de cada uma das relações, a sua fonte de direito
material e, por conseguinte, cada um dos prazos, antes de deliberar sobre a
prejudicial de mérito, podendo reconhecer a prescrição de algumas pretensões
e de outras não, seguindo quanto às últimas para o julgamento de mérito.
Também é importante que o juiz observe as hipóteses legais de impedimento, suspensão e interrupção do prazo de prescrição, conforme arts.
197 a 202 do CC, que poderão impactar na análise das pretensões. Poderá
ocorrer tanto na cumulação subjetiva, por exemplo, com autores com idades
diferentes, de modo que o início da contagem do prazo quanto a um deles
estava impedido na data da violação do direito, bem como poderá ocorrer na
cumulação objetiva, com pretensões diversas na mesma ação, por exemplo,
na hipótese de que em relação a uma delas já houve a interrupção com o
reconhecimento inequívoco do direito pelo devedor, enquanto da outra não.
Outro fenômeno que ocorre com alguma frequência, a depender da
vontade política do Parlamento, é a revisão do texto constitucional quanto ao
desenho da estrutura dos diversos ramos do Poder Judiciário, deslocando-se a
competência material entre eles, como o que ocorreu com a EC nº 45/2004,
que trouxe para a Justiça do Trabalho algumas ações que antes pertenciam à
Justiça Comum, cuja alteração da regra processual em nada altera o estatuto
de direito material subjacente que apoia as respectivas relações jurídicas, no
qual estará previsto o prazo prescricional.
Isto é, se o constituinte derivado resolver levar para a Justiça do Trabalho
as demandas de natureza jurídica previdenciária, o prazo prescricional segue
sendo o mesmo de cinco anos, previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, para
que o beneficiário cobre os valores devidos pela Previdência Social, bem como
se o constituinte resolver levar para a Justiça Comum as ações que tenham
como base os contratos de pequena empreitada, o prazo será o mesmo de dez
9
Neste sentido é a atual posição da SDI-1 do TST. Por todos: “Nos termos da jurisprudência desta Corte superior,
tratando-se de demanda envolvendo dano moral indireto, reflexo ou ‘em ricochete’, na qual os herdeiros do exempregado postulam ação reparatória em nome próprio, encerra-se pretensão de natureza eminentemente civil para
obter a reparação em razão do dano moral indireto, razão pela qual se aplica a prescrição trienal prevista no artigo
206, § 3º, do Código Civil.” (TST – SDI-1 – Ag-E-RR-0010392-74.2019.5.03.0082 – Rel. Min. José Roberto Freire
Pimenta – DEJT 01.03.2024).
60
Revista Magister de Direito do Trabalho Nº 122 – Set-Out/2024 – Doutrina
anos, do art. 205 do Código Civil, que é aplicado pela Justiça do Trabalho,
enquanto possui competência material para tanto (art. 114 da Constituição
c/c art. 652, a, III, da CLT).
Refinado o conceito de prescrição, a sua origem e natureza de direito
material, a sua independência da competência dos ramos do Judiciário, bem
como que poderá haver a cumulação de pretensões em uma mesma ação
judicial, exigindo do juiz a identificação de cada um dos prazos prescricionais distintos, estamos em condições de avançar para esclarecer como essas
diretrizes incidirão no contexto das ações coletivas, especialmente naquelas
em que se tutelam direitos individuais homogêneos na Justiça do Trabalho.
2. A incidência da prescrição em juízo: ações individuais e coletivas
A partir das premissas fixadas no tópico anterior, verificamos, com
facilidade, que os prazos de prescrição não guardam nenhuma relação com
a competência material e, menos ainda, com a ação judicial, a modalidade
específica de ação ou o procedimento eleito pelo sujeito ativo para trazer ao
Judiciário a alegação de violação do seu direito, já que, em diversos casos, a
mesma pretensão de direito material poderá ser levada a juízo por distintas
ações ou procedimentos, mantendo-se intacto o direito material subjacente.
O art. 83 do CDC, inclusive, é expresso no sentido de que para “a
defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis
todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”,
significando que o mesmo direito poderá ser defendido em juízo por uma ação
individual ordinária, uma ação especial de rito específico, ainda individual,
ou por uma ação coletiva, desde que o direito possa ser classificado como
individual homogêneo, possuindo origem comum.
A prescrição será sempre a mesma, prevista no estatuto de direito
material, caso o sujeito venha a juízo de forma individual, em litisconsórcio
ativo ou coletivamente, alegando que a pretensão foi resistida pelo devedor.
As ações coletivas seriam apenas os veículos processuais por meio dos
quais chegam ao Poder Judiciário as pretensões das mais diversas naturezas
jurídicas. Assim, não altera o prazo de prescrição da pretensão o fato de ela
ter sido demandada via ação trabalhista individual ou por meio de uma ação
civil pública, já que o direito material seria, rigorosamente, o mesmo, sendo
os mesmos os respectivos prazos prescricionais.
A PRESCRIÇÃO NAS AÇÕES COLETIVAS
61
Conquanto ainda exista controvérsia na doutrina10 e na jurisprudência sobre a incidência da prescrição quanto às violações dos direitos difusos
e coletivos em sentido estrito, na medida em que não haveria inércia a ser
atribuída aos titulares do direito, já que são indeterminados, fato é que, quanto
aos individuais homogêneos, perfeitamente determináveis os trabalhadores, a
inércia destes, seja individualmente, seja por meio dos substitutos processuais
via uma ação coletiva, faz incidir a prescrição, tanto é que já existe pacificação
interpretativa no TST em torno da incidência da prescrição12.
11
Ricardo José Macedo de Britto Pereira diz que a ação civil pública ajuizada para a tutela de direitos individuais homogêneos, com caráter reparatório
e individual do dano em relação a cada substituído, não converte os direitos
em imprescritíveis. “Assim como incide a prescrição quando a violação é
questionada pela própria vítima, também incidiria, quando o legitimado ajuíza
a ação civil pública com a mesma finalidade”13.
Se um grupo de trabalhadores ligados ao mesmo empregador, estando com os seus contratos ativos, tiverem violações dos direitos relacionados ao
recebimento de uma determinada verba, poderão trazer as suas pretensões
ao Judiciário Especializado, tanto por meio de ações individuais de cada um
deles ou por uma única ação coletiva, com o MPT ou o sindicato enquanto
legitimados extraordinários, para a defesa em juízo dos direitos individuais
homogêneos, cujo prazo prescricional é o mesmo de cinco anos, a teor do
art. 7º, XXIX, da Constituição e art. 11 da CLT.
Porém, se os seus contratos tivessem sido rompidos no mesmo ato da
violação dos direitos, em um hipotético caso de uma dispensa coletiva, o
10
“Ora, como imaginar-se a ocorrência de inércia quanto à postulação relativa a uma pretensão de natureza coletiva,
quando os indivíduos indeterminados, abrangidos pela coletividade (que é titular do direito), não possuem legitimação
para reivindicar, diretamente, a tutela? Como poder-se-ia infligir a um grupo, categoria ou classe de pessoas a perda de
uma pretensão, quando não se faz possível, no plano jurídico, assegurar a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário,
por meio de iniciativa própria e individualizada, exatamente por estar o interesse dimensionado em um universo
coletivo de titularização? O paradoxo externado em tais questionamentos é bastante para realçar a inaplicabilidade
do instituto prescricional nessa seara da tutela coletiva” (MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano moral coletivo.
4. ed. São Paulo: LTr, 2014. p. 258).
11
“PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO PROVIMENTO. O indicado artigo 7º, XXIX, da Constituição
Federal é juridicamente impertinente para o exame da controvérsia, uma vez que dispõe acerca dos prazos
prescricionais aplicáveis às prestações relacionadas aos contratos de trabalho – direitos ou interesses individuais ou
individuais homogêneos. No caso, trata-se de uma ação civil pública com pedidos de caráter nitidamente coletivos
(não contratação de trabalhadores por intermédio de pessoas jurídicas, não terceirização da atividade precípua da
segunda ré, sob pena de pagamento de astreintes, bem como pagamento de compensação por dano moral coletivo
em virtude das contratações já realizadas). Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TST – 5ª Turma –
AIRR – 138700-16.2007.5.01.0047 – Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos – DEJT 30.06.2017).
12
OJ n. 359 da SDI-1 do TST. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO. A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição,
ainda que tenha sido considerado parte ilegítima “ad causam”. (DJ 14.03.2008).
13
PEREIRA, Ricardo José Macedo de Brito. Ação civil pública no processo trabalhista. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2016.
p. 289.
Revista Magister de Direito do Trabalho Nº 122 – Set-Out/2024 – Doutrina
62
prazo uniforme seria o trabalhista de dois anos, previsto nas mesmas fontes
normativas citadas, tanto nas ações individuais de cada um deles quanto na
ação coletiva que congrega os direitos individuais homogêneos desse grupo
de trabalhadores.
A partir dessa premissa, avançamos para enxergar que nas ações coletivas
que são distribuídas na defesa dos direitos individuais homogêneos de um
grande grupo de trabalhadores, poderá ocorrer de parte deles estar com os
contratos ativos, mas outra parte já tiveram as suas relações contratuais rompidas, passando a exigir do juiz, que proferirá a sentença genérica do art. 95 do
CDC, a redobrada atenção de pronunciar, caso alegada, a prescrição bienal para
esse último grupo e a quinquenal para os substituídos integrantes do primeiro
grupo, conforme os seus contratos estivessem rompidos ou ativos na data da
distribuição da ação coletiva, diferenciando-os na prejudicial de prescrição.
Também é preciso ter em atenção que a Justiça do Trabalho é materialmente competente para outras relações alheias ao vínculo de emprego, como
as demais hipóteses do art. 114 da Constituição, razão pela qual tais pretensões
também poderão vir tanto pela via das ações individuais quanto coletivas, cujo
prazo de prescrição é outro, alheio ao do o art. 7º, XXIX, da Constituição e art.
11 da CLT, como nas ações de responsabilidade civil ajuizadas pelos familiares
das vítimas de um acidente ambiental, por exemplo.
O STF reconheceu, em julgamento com repercussão geral14, que a
Justiça do Trabalho é a competente para julgar as ações de responsabilidade
civil decorrentes de danos sofridos por empregados em acidente de trabalho,
inclusive quando são ajuizadas pelos sucessores dos trabalhadores. Logo, por
não haver nenhuma relação contratual ou de trabalho entre os familiares e o
réu, ex-empregador do falecido, a prescrição prevista para as pretensões de
responsabilidade não é a bienal e quinquenal do art. 7º, XXIX, da Constituição
e art. 11 da CLT, mas a trienal, do art. 206, § 3º, V, do CC, como reconhece
há anos a SDI-1 do TST15.
Desdobra-se dessa compreensão, que os familiares dos trabalhadores
vítimas de um acidente ambiental poderão vir à Justiça do Trabalho pedir
as indenizações por danos morais reflexos, indiretos ou em ricochete, tanto
14
“Recurso Extraordinário – Competência – Processual Civil e do Trabalho – Repercussão geral reconhecida – Ação
de indenização decorrente de danos sofridos em acidente de trabalho – Demanda diretamente decorrente de relação
de trabalho, sendo irrelevante, para fins de fixação de competência, o fato de ter sido ajuizada por sucessores do
trabalhador falecido – Aplicação da norma do art. 114, inciso VI, da Constituição Federal, com a redação que a ela
foi dada pela Emenda Constitucional nº 45/04 – Reconhecimento da competência da Justiça Federal do Trabalho
para o processamento do feito – Recurso não provido.” (STF – Pleno – RE 600.091 – Repercussão Geral – Rel. Min.
Dias Toffoli – DJE 12.08.2011).
15
V. nota 9 acima.
A PRESCRIÇÃO NAS AÇÕES COLETIVAS
63
pulverizando ações individuais quanto coletivamente, por meio de uma ação
civil coletiva ajuizada por uma associação civil que os representa ou mesmo a
Defensoria Pública da União, em cujos procedimentos o prazo prescricional
será o mesmo de três anos do Código Civil.
Essas conclusões ligam-se ao fato de que os direitos individuais homogêneos têm como característica a opção legislativa de reuni-los para a defesa
coletiva, diante da sua origem comum. Entretanto, na essência, são direitos
tipicamente individuais e, nessa condição, devem observar os respectivos
prazos de prescrição previstos pelo estatuto de direito material, bem como as
hipóteses legais de impedimento, suspensão e interrupção do prazo prescricional, que deverá ser objeto de muita atenção pelos magistrados, quando da
análise das prejudiciais de prescrição alegadas nas ações coletivas.
Essa mesma compreensão é a de Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr.:
O prazo prescricional para a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos será o prazo prescricional das respectivas
pretensões individuais. Não há qualquer razão para que haja
prazos diversos, um para a ação coletiva e outro para a ação
individual. Assim, se se trata de pretensões individuais ressarcitórias que prescrevem em três anos, três anos será o prazo
para ajuizamento da respectiva ação coletiva para a tutela dos
direitos individuais homogêneos. É relevante notar que este
prazo é vinculado ao direito material tutelado, não existe no
ordenamento brasileiro, em princípio, nenhum prazo prescricional puramente processual16.
Avançando a partir do mesmo exemplo do acidente ambiental que
atingiu um grupo de trabalhadores, poderá ocorrer de uma parte vir a óbito e
a outra parte sobreviver, de que deriva a conclusão de que os sucessores dos
trabalhadores falecidos cobrarão os seus respectivos danos morais indiretos
ou em ricochete, eventual pensão mensal, ambos com natureza civil, com
prescrição trienal, além das verbas trabalhistas e rescisórias que decorrem da
extinção do contrato pela morte, cuja prescrição é bienal; já os trabalhadores
sobreviventes, a partir dos danos que sofreram, podem pleitear tanto verbas
trabalhistas em sentido estrito, como o FGTS durante o período do afastamento previdenciário, quanto danos morais e materiais próprios, cujo prazo
prescricional é quinquenal, já que os pactos mantiveram-se ativos; sem contar
que, no primeiro grupo dos sucessores dos falecidos, poderá ter filhos menores, absolutamente incapazes, em relação aos quais a prescrição foi impedida
e não teve início na data do acidente e morte.
16
DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil: processo coletivo. 10. ed. Salvador:
JusPodivm, 2016. p. 287.
64
Revista Magister de Direito do Trabalho Nº 122 – Set-Out/2024 – Doutrina
Todos esses danos, que cada um sofreu, são enquadrados como individuais homogêneos, já que têm origem comum (art. 81 do CDC), autorizando
que as pretensões venham a juízo tanto pela via individual quanto em uma
mesma ação coletiva.
As pretensões ligadas a créditos de natureza jurídica trabalhista, englobando aqueles atrelados ao contrato, seguem a prescrição do art. 7º, XXIX,
da Constituição e do art. 11 da CLT, em relação a cada um dos trabalhadores
sobreviventes, bem como os créditos trabalhistas dos trabalhadores falecidos;
se as pretensões aviadas por intermédio das ações coletivas ou individuais são
de natureza diversa, como a responsabilidade civil, caso das indenizações aos
sucessores, a prescrição será a do art. 206, § 3º, V, do CC.
Na hipótese de uma única ação civil pública, ajuizada pela Defensoria
Pública da União, em substituição processual, para a defesa dos direitos trabalhistas e civis, dos sobreviventes e dos sucessores, todos hipossuficientes
financeiros17, a sentença deverá ter o refinamento de identificar cada um dos
prazos de prescrição incidentes em cada uma das pretensões distintas cumuladas e as respectivas naturezas jurídicas, além dos fatos jurídicos que levam
ao impedimento, suspensão e interrupção da prescrição.
Ao julgar uma ação coletiva desenhada a partir do exemplo fático descrito, o juiz deverá identificar, separar e pronunciar três prescrições distintas
– bienal, trienal e quinquenal –, além de destacar o impedimento do início da
contagem do prazo quanto aos legitimados ativos absolutamente incapazes.
Não há prazo uniforme ou padrão de prescrição nas ações coletivas!
Dito de outro modo, nesse exemplo, o juiz deverá observar o prazo
trabalhista quinquenal para os empregados sobreviventes, o civil de três anos
para os sucessores, quanto às indenizações civis, e bienal quanto aos créditos
trabalhistas deixados pelos falecidos, cujos prazos são contados entre a ocorrência do evento e o ajuizamento da ação coletiva, já que a origem é comum
e a contagem do prazo teve idêntico dies a quo em relação a todas as vítimas
diretas e seus familiares.
Porém, há casos em que os direitos individuais homogêneos dependem
de outras circunstâncias para a definição de todos os elementos para que a
17
Em relação à Defensoria Pública, em decisão com repercussão geral, revestindo-se da natureza jurídica de precedente
obrigatório, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte interpretação: “A Defensoria Pública tem legitimidade
para a propositura de ação civil pública que vise a promover a tutela judicial de direitos difusos ou coletivos de que
sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas” (STF – Plenário – RE n. 733.433 – Rel. Min. Dias Toffoli – DJE de
07.04.2016 – Tema 607). No mesmo sentido: “A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública,
na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.” (STF – Plenário – ADI n. 3.943 – Rel.ª Min.ª
Cármen Lúcia – DJE 06.08.2015).
A PRESCRIÇÃO NAS AÇÕES COLETIVAS
65
obrigação seja executável, notadamente pessoais em relação às vítimas, que
somente serão identificados quando da liquidação pelo procedimento comum,
em cujo processo autônomo haverá a alegação e a prova de fatos novos, com
defesa e resolvidos por uma sentença18.
É o que ocorre na hipótese de uma ação de natureza coletiva para o pagamento do adicional de insalubridade para todos os trabalhadores submetidos a
determinado setor poluído. A sentença genérica reconhecerá o direito, depois
da realização da perícia técnica no ambiente, mas será apenas na liquidação
– na qual haverá complementação cognitiva, com a necessidade de alegar e
provar fatos novos (art. 509, II, do CPC) – que poderá ser comprovado que
aquela determinada vítima já deixou o emprego há mais de dois anos antes
do ajuizamento da ação coletiva, de modo que deverá o juiz reconhecer, em
relação a esta, a incidência da prescrição total, caso a prejudicial tenha sido
alegada pela defesa, já no bojo da liquidação individual complementar.
Nesses casos, o juiz que proferiu a sentença genérica na ação coletiva,
apenas pronunciou, de forma geral e abstrata, a prescrição bienal em relação
àqueles que tiveram os contratos extintos em prazo superior a dois anos do
ajuizamento da ação coletiva, bem como incidindo a prescrição quinquenal
em relação às pretensões anteriores a esses prazos, contada da data da distribuição da ação coletiva, sendo que o juiz natural da liquidação e execução
individual dessa sentença coletiva, que já será outro juízo, inclusive19, é quem
fará a individualização e a incidência concreta da prescrição antes pronunciada.
Em arremate, a prescrição da pretensão condenatória deve ser reconhecida e pronunciada na sentença coletiva genérica (art. 95 do CDC), mas é a
sentença específica que resolve a liquidação pelo procedimento comum (art.
98, caput, do CDC c/c art. 509, II, do CPC), em relação a cada uma das vítimas
ou sucessores que alegaram essa condição e comprovaram a sua legitimidade
específica, que fará a incidência da prescrição.
Também nessa fase, o juízo da liquidação e execução individual é quem
vai sindicar, especificamente quanto à condição da vítima ou seus sucessores,
as hipóteses legais de impedimento do início da contagem do prazo, de suspensão e interrupção, como no exemplo do beneficiário menor de idade, as
quais serão alegadas, provadas e decididas na ação individual de liquidação.
18
MOLINA, André Araújo. A natureza jurídica da liquidação e execução da sentença coletiva genérica na Justiça do
Trabalho. Revista Magister de Direito do Trabalho, Porto Alegre, ano 20, n. 119, p. 71-84, mar./abr. 2024.
19
MOLINA, André Araújo. Competência funcional e territorial na liquidação e execução das sentenças coletivas
genéricas. Revista Trabalho, Direito e Justiça, Curitiba, v. 1, n. 1, p. 55-69, set./dez. 2023.
66
Revista Magister de Direito do Trabalho Nº 122 – Set-Out/2024 – Doutrina
Completado o título executivo, com a sentença da ação de liquidação
pelo procedimento comum, com a definição final de a quem é devido (cui
debeatur) e em que quantidade (quantum debeatur), estará completada a coisa
julgada e formado o título em condições de dar início à execução propriamente
dita ou o cumprimento de sentença, que poderá ser individual ou coletivo
(arts. 97 e 98 do CDC).
Se nem a vítima nem o sindicato20 promoverem a liquidação e execução
da sentença coletiva genérica, permanecendo inertes pelo mesmo prazo de
prescrição do direito material, incidirá a prescrição da pretensão executiva,
devendo o juiz extinguir a liquidação e execução, caso ela seja proposta somente após o vencimento desse prazo.
Na medida em que o direito material é o que define o prazo de prescrição da pretensão condenatória, por raciocínio lógico, esse mesmo prazo
será o observado para a prescrição da pretensão executiva, na interpretação
da já consagrada Súmula nº 150 do STF, de que “Prescreve a execução no
mesmo prazo de prescrição da ação”, posição que foi formada justamente
para responder qual era a prescrição incidente nas execuções das obrigações
reconhecidas pela Justiça do Trabalho21.
Por corolário, se o contrato de trabalho já foi extinto e o direito reconhecido na sentença coletiva genérica é de natureza trabalhista, a vítima teve
o prazo de dois anos, do art. 7º, XXIX, da Constituição e do art. 11 da CLT,
para ajuizar a sua ação coletiva e o mesmo lapso para a liquidação individual,
visando complementar o título, e dar início à execução individual, contado
desde o trânsito em julgado da ação coletiva22, na qual foi proferida a sentença
condenatória genérica.
Por fim, liquidado o título e iniciada a execução propriamente dita,
individual ou coletiva (arts. 97 e 98 do CDC), caso a marcha executiva seja
paralisada, também poderá ocorrer a consumação da prescrição intercorrente,
tanto na modalidade objetiva pela ausência de bens penhoráveis (art. 921 do
CPC)23 quanto na espécie subjetiva, ligada à omissão do exequente (art. 11-A
da CLT), devendo ser reconhecida em sentença que coloca fim ao processo de
20
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade extraordinária ampla dos sindicatos tanto para a ação,
quanto a execução individual das sentenças coletivas genéricas. (STF – Plenário – RE n. 883.642 – Rel. Min. Ricardo
Lewandowski – DJE 26.06.2015 – Tema n. 823).
21
STF – 2ª Turma – RE n. 52.902 – Rel. Min. Victor Nunes Leal – DJ 19.07.1963.
22
“O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo
desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90.” (Tema Repetitivo n. 877 do STJ – DJe 12.04.2016).
23
Neste sentido: MOLINA, André Araújo. A perspectiva objetiva da prescrição intercorrente nas execuções fiscal,
civil e trabalhista: a falta de bens penhoráveis como fato jurídico suficiente. Revista de Direito do Trabalho, São Paulo,
ano 49, n. 231, p. 75-100, set./out. 2023.
A PRESCRIÇÃO NAS AÇÕES COLETIVAS
67
execução (art. 924, V, do CPC), observado o mesmo prazo do direito material
(art. 206-A do CC).
Diante de todo o exposto, concluímos que o mesmo prazo previsto
no direito material para o exercício da pretensão será o observado nas hipóteses de prescrição da pretensão condenatória, da pretensão executiva e da
intercorrente. Retomando o exemplo do acidente ambiental trabalhista, se os
familiares dos trabalhadores falecidos têm três anos para demandarem as suas
indenizações civis, desde a data do acidente e morte, de forma individual ou
pela via da ação civil coletiva, esse mesmo prazo de três anos será observado
para a distribuição das liquidações individuais e, já no curso da execução, para
os casos de alegação da prescrição intercorrente.
3. A posição do STJ e do TST
A nossa compreensão, exposta nos tópicos anteriores, é a de que o veículo processual eleito pelo autor da ação, se uma ação ordinária individual,
uma ação de rito especial ou uma ação coletiva em substituição processual, em
nada interfere no idêntico prazo de prescrição que está previsto no estatuto
de direito material, porém o STJ tem feito muita confusão quanto ao ponto
e seguiu caminho diverso.
O ponto originário dessa confusão estaria na constatação, pela Corte,
de que a LACP não refere a nenhum prazo de prescrição, de modo que o
tribunal avançou para entender que essa lacuna deveria ser preenchida por
uma regra de prescrição prevista no mesmo sistema da tutela coletiva, quando
buscaram apoio no prazo quinquenal do art. 21 da Lei nº 4.717/1965, que
regula a ação popular.
Ao longo da década de 2010, o tribunal se reuniu nos órgãos de sobreposição para apreciar recursos de embargos de divergência, visando uniformizar
o dissenso entre as suas turmas de julgamento, no que toca ao prazo de prescrição incidente na liquidação e execução individual das sentenças coletivas
genéricas, proferidas no contexto das ações sobre expurgos inflacionários,
havendo proferidos diversos acórdãos no mesmo sentido, pacificando a sua
jurisprudência interna.
O cenário antecedente era aquele em que havia diversos acórdãos em
que se adotavam teses diferentes, algumas em linha que o prazo era o do direito material, outros diziam que, na omissão da LACP, o prazo deveria ser o
genérico de 20 anos do CC de 1916 e o de dez anos do art. 205 do CC atual,
enquanto muitos aplicavam, por analogia, o prazo prescricional de cinco anos
previsto na lei de ação popular.
68
Revista Magister de Direito do Trabalho Nº 122 – Set-Out/2024 – Doutrina
Primeiramente, foi a 2ª Seção do STJ designada para solver a divergência, quando acolheu a tese de que a “Ação Civil Pública e a Ação Popular
compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, por isso que, não
havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, recomenda-se a aplicação, por analogia, do prazo quinquenal previsto
no art. 21 da Lei nº 4.717/65”24.
Note-se que, a princípio, não seria muito grave a afirmação de que,
apenas quanto aos direitos difusos, quando não há titulares determináveis,
poderia se falar na aplicação do mesmo prazo da Lei nº 4.717/1965, para que
o Ministério Público ajuizasse a ação civil pública visando reparar a lesão
dos direitos transindividuais, optando-se pela tese da prescritibilidade dessas
pretensões condenatórias, diferente de parcela da doutrina que defendia a
imprescritibilidade da tutela coletiva para a defesa de direitos difusos.
Ocorre que não eram essas as nuances fáticas do caso subjacente, que
cuidava da defesa em juízo de direitos individuais homogêneos. E o que foi
pior, o tribunal disse, expressamente, inclusive na ementa, que o direito subjetivo objeto da ação coletiva era o mesmo contido em inúmeras ações individuais, mas que seriam independentes e, por isso, “não possuem os mesmos
prazos de prescrição”, esquecendo-se da lição elementar de qualquer estudo
sobre a prescrição, de que ela tem natureza de direito material e que o meio
processual escolhido pelo titular do direito não a altera.
A mesma questão, depois, chegou à Corte Especial, tendo proferido
algumas decisões mantendo a posição da 2ª Seção, de que a prescrição incidente era a prevista no art. 21 da Lei nº 4.717/1965, aplicada por analogia, no
caso das ações coletivas25.
Por fim, já no ano de 2013, visando dar uma solução definitiva ao dissenso, foi afetado recurso especial sob o rito especial repetitivo, do art. 543-C
do CPC/1973, quando a 2ª Seção decidiu e fixou a seguinte tese: “No âmbito
do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da
execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em
Ação Civil Pública” (Tema Repetitivo nº 515)26.
Nesse último julgado paradigma, o direito material em discussão tinha
o prazo legal de 20 anos, segundo o Código Civil anterior, para a prescrição
24
STJ – 2ª Seção – REsp n. 1.070.896/SC – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – DJe 04.08.2010.
25
STJ – Corte Especial – AgRg no EREsp 1.285.566/PR – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe de 21/8/2012,
STJ – Corte Especial – AgRg no EREsp 1.279.781/PR – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe de 21/8/2012,
STJ – Corte Especial – AgRg no EAREsp 110.021/PR – Rel. Min. Castro Meira – DJe de 23/8/2012 e STJ – Corte
Especial – AgRg no EAREsp n. 119.895/PR – Rel. Min. Felix Fischer – DJe 13.09.2012.
26
STJ – 2ª Seção – REsp n. 1.273.643/PR – Rel. Min. Sidnei Beneti – DJe 04.04.2013.
A PRESCRIÇÃO NAS AÇÕES COLETIVAS
69
da pretensão, de modo que assim foi decidido pelas instâncias ordinárias, até
o trânsito em julgado que ocorreu em 03.09.2002. Passados pouco mais de
cinco anos, teve início uma liquidação e execução individual, de modo que o
executado alegou a prejudicial de prescrição da pretensão executiva, afastada
pelo juiz singular e pelo acórdão do tribunal local, que seguiu o prazo de 20
anos, do direito material e da pretensão condenatória.
O ministro-relator, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sem
maiores reflexões teóricas e discussão de fundo quanto à questão, basicamente
recuperou algumas decisões da Corte, das suas turmas de julgamento e da
própria 2ª Seção, segundo ele para consolidar uma tese que já vinha se formando, quando concluiu que o prazo para executar as sentenças coletivas é
de cinco anos, isto é, o mesmo prazo previsto no art. 21 da Lei nº 4.717/1965
(Lei da Ação Popular), que seria o mesmo para ajuizar a ação civil pública.
Isto é – conforme visto linhas acima –, a partir do erro originário, de
aplicar um suposto prazo da Lei da Ação Popular, por analogia, para os direitos
defendidos pela via da Ação Civil Pública, desconsiderando os prazos do direito
material específico para a adoção de um prazo uniforme, o relator e a maioria
que lhe acompanhou, arrastou esse mesmo prazo para a pretensão executiva,
pasteurizando-a, da mesma forma que fizeram em relação aos prazos diversos
para a prescrição condenatória.
Contudo, tal erro não passou despercebido pela Ministra Nancy Andrighi, que abriu divergência no julgamento, podendo-se destacar trecho
contundente de seu voto:
Ora, o CDC apenas criou uma nova modalidade de tutela coletiva, visando justamente a facilitar a defesa de direitos individuais
homogêneos, de sorte que, como corolário lógico, a utilização
dessa nova via processual jamais poderá induzir redução do
prazo prescricional do direito material envolvido. Ademais, o
surgimento de uma nova regra de direito processual não tem o
condão de influenciar as regras de direito material.
Nessa ordem de ideias, não há como aceitar que um direito,
que exercido individualmente tem um prazo prescricional de
20 anos, ao ser tutelado coletivamente sofra drástica redução e
passe a prescrever em apenas 05 anos.
Evidentemente, não foi esse o intuito do legislador, tampouco
pode ser o resultado alcançado pelo intérprete na exegese da sistemática de defesa coletiva de direitos individuais homogêneos.
A conclusão do seu voto-vista foi a de que “ao titular de direito individual homogêneo tutelado coletivamente deve ser assegurado, para a execução individual da respectiva sentença, o mesmo prazo prescricional da ação
individual cabível para defesa autônoma da pretensão de direito material”.
70
Revista Magister de Direito do Trabalho Nº 122 – Set-Out/2024 – Doutrina
Ao final do julgamento, a maioria acompanhou o relator, misturando
a técnica processual coletiva com os prazos prescricionais, de modo a ser
consolidada, no âmbito da Justiça Comum, a ideia de que o prazo para a ação
condenatória e o prazo para a liquidação e execução das sentenças coletivas
genéricas é o uniforme de cinco anos, independentemente de qual a natureza
jurídica do direito material tutelado.
Poucos anos depois, apenas para fixar entendimento complementar, a
Corte, no julgamento do Tema Repetitivo nº 87727, definiu que o início do
prazo prescricional de cinco anos, para que os beneficiários da sentença coletiva genérica deem partida nas liquidações e execuções individuais, ocorre
com o trânsito em julgado da ação coletiva de conhecimento, independente
da publicação de edital em órgão oficial ou nos meios de comunicação dos
órgãos de defesa dos consumidores.
Em nossa compreensão, o erro originário do Superior Tribunal de
Justiça foi o de misturar o direito material e os seus respectivos prazos de
prescrição, com a técnica processual utilizada para defendê-lo em juízo, que
é questão afeita ao direito processual.
Deveras, o CPC, com os seus procedimentos ordinário, sumário e especiais, além das leis esparsas que fixam procedimentos diferenciados, não têm
previsão de prazos de prescrição, pela singela razão de que diversos direitos
materiais podem ser trazidos ao Poder Judiciário por intermédio desses veículos processuais. Seria, igualmente, atécnico e ilógico, afirmar que em todo
CPC não há nenhum prazo de prescrição enunciado, para justificar que fosse
buscado, por analogia, em outro diploma, um suposto prazo uniforme para
as ações individuais distribuídas, independente do direito material tutelado.
Na verdade, pela via da ação individual, por exemplo, tanto pode vir
uma demanda de responsabilidade civil quanto uma pretensão de cobrança
de honorários por profissionais liberais, cujas prescrições, que têm prazos
diferentes, estão previstas no art. 206 do Código Civil, e não no diploma de
direito processual, por evidente.
Se essas mesmas pretensões, tendo origem comum, por isso sendo
admitidas como atreladas a direitos individuais homogêneos, vierem a juízo defendidas por meio de uma ação coletiva, em nada alterará o prazo de
prescrição incidente, que continuará sendo o mesmo do art. 206 do CC, na
medida em que a técnica processual alternativa utilizada, se foi a coletiva ou
uma ação individual, não muda o origem do direito material.
27
STJ – 1ª Seção – REsp n. 1.388.000 – Red. p/ ac. Min. Og Fernandes – DJe 12.04.2016.
A PRESCRIÇÃO NAS AÇÕES COLETIVAS
71
Bem por isso que, evidentemente, não há previsão de prazos de prescrição na LACP, enquanto mera técnica processual para a defesa coletiva em juízo
das diversas espécies de direitos transindividuais. O rol de direitos materiais
defensáveis em juízo pela via da ação civil pública é amplo, de modo que essa
ampla gama de interesses tem prazos de prescrição distintos, previstos em
diversos diplomas de direito material.
Porém, o STJ caiu na armadilha de, a pretexto de uma falsa omissão
da LACP quanto ao prazo de prescrição, avançar para colmatar a “lacuna”,
aplicando, por analogia, o prazo de cinco anos do art. 21 da LAP, que é de
1965, na época em que, ainda, era confundida a prescrição com o direito de
ação processual, resultado da teoria imanentista do direito de ação, que seria
mera projeção do direito material. A propósito da mistura conceitual da época, o texto do citado dispositivo diz: “A ação prevista nesta lei prescreve em 5
(cinco) anos”, quando, hoje, é pacífico que o direito de ação não prescreve,
pois é constitucional, independente, autônomo, público e abstrato.
A ação popular foi criada para permitir que qualquer cidadão pudesse
pleitear a “anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos” ao patrimônio público (art. 1º da LAP), quando, atualmente, o amadurecimento da
dogmática jurídica concluiu que as pretensões meramente declaratórias são
imprescritíveis e a desconstituição de atos está sujeita a prazo decadencial,
nada tendo que ver, de partida, com prazo de prescrição, já que a pretensão
não é condenatória, muito menos se deve misturar a prescrição com o direito
de ação, de natureza constitucional, abstrata e independente.
Quando, ainda, atualmente, o Superior Tribunal de Justiça vai à antiga
lei de 1965, a pretexto de colmatar um lacuna (artificial), acaba por dar sobrevida e ampliar uma noção equivocada e já ultrapassada quanto ao instituto,
aplicando-o para as hipóteses que não guardam relação direta, como a tutela
coletiva dos direitos individuais homogêneos.
Sérgio Cruz Arenhart, ao apontar o equívoco das decisões do STJ, também tocou no ponto que o prazo do art. 21 da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação
Popular) sequer é um prazo de prescrição propriamente dito. Nenhuma ação
específica, muito menos uma espécie de procedimento específico, estaria sujeita a qualquer prazo prescricional. “Sendo assim, porque o prazo em questão
não é um prazo prescricional, seria ilógico pretender aplicá-lo por analogia,
como uma regra geral de prescrição para o sistema de processos coletivos”28.
28
ARENHART, Sérgio Cruz. O regime da prescrição em ações coletivas. Disponível em: https://www.academia.
edu/219170/O_regime_da_prescricao_em_acoes_coletivas. Acesso em: 21 ago. 2024.
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De sua parte, Cristiane Nardi e Thaís Amoroso Paschoal Lunardi,
apontando o retrocesso social e a ofensa aos direitos fundamentais dos cidadãos, classificam como “inaceitável a utilização deturpada dos instrumentos
normativos e dos meios de interpretação e integração das normas”, para a
defesa de interesses sequer elencados na Constituição, como a proteção do
sistema econômico, um dos argumentos levantados na primeira decisão da 2ª
Seção do STJ para adotar o prazo reduzido da lei de ação popular29.
Pacificada a posição no âmbito do STJ, ainda que equivocada em nosso
sentir e de parcela de renomada doutrina, do outro lado da rua, o TST renunciou à sua autonomia constitucional para interpretar o direito material e
processual do trabalho, quando resolve adotar a solução equivocada do STJ,
quanto ao prazo uniforme de cinco anos, para as liquidações e execuções individuais das sentenças coletivas genéricas, independente do direito material
reconhecido e dos contratos de trabalho dos substituídos estarem ativos ou
já extintos quando do ajuizamento da ação coletiva.
Embora houvesse alguma divergência entre as turmas do TST, a questão foi levada à SDI-1, quem tem, regimentalmente, a função de pacificar a
divergência interna do tribunal. Por ocasião do julgamento, que ocorreu no
ano de 2021, a Corte Especializada acolheu a mesma tese do STJ, de suposta
aplicação analógica do prazo quinquenal do art. 21 da Lei de Ação Popular.
Eis a ementa do julgado paradigma:
EMBARGOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL MANTIDA PELA C. TURMA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI
DE AÇÃO POPULAR. Os direitos difusos e coletivos dos
trabalhadores se submetem à prescrição quinquenal prevista
no art. 21 da Lei nº 4.717/65 (Lei de Ação Popular), aplicável
analogicamente à Ação Civil Pública. Precedentes do STJ.
Como no caso o Ministério Público do Trabalho teve ciência
dos fatos alegados – conduta antissindical – em junho de 2009,
ajuizando, porém, a presente Ação Civil Pública somente em
julho de 2014, quando já escoado o aludido prazo prescricional,
não há como reformar a v. decisão que extinguiu o processo
com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do NCPC.
Embargos conhecidos e desprovidos30.
O equívoco dessa posição aflora com a apresentação de singelos exemplos.
29
NARDI, Cristiane; LUNARDI, Thaís Amoroso Paschoal. A decisão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu
o prazo prescricional quinquenal na ação civil pública: a análise de um caso concreto. Revista Percurso Unicuritiba, v.
2, n. 42, p. 188-221, abr./jun. 2022.
30
TST – SDI1- E-ED-RR n. 002302-73.2014.5.17.0014 – Rel. Min. Aloysio Correa da Veiga – DEJT 14.05.2021.
A PRESCRIÇÃO NAS AÇÕES COLETIVAS
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O prazo prescricional para a pretensão condenatória de direitos trabalhistas em sentido estrito, como já visto no tópico antecedente, é o de cinco
anos, ressalvados os dois anos, caso o contrato de trabalho já tenha sido extinto,
em linha com o art. 7º, XXIX, da Constituição e art. 11 da CLT.
Logo, no caso de dispensa imotivada, sem a quitação da indenização de
40% do FGTS, o trabalhador tem o prazo de dois anos para exercer a pretensão, ajuizando a respectiva ação condenatória cognitiva. Porém, se essa mesma
dispensa ocorreu no bojo de uma dispensa em massa, decorrente de ato único
do empregador, que sonegou o direito de todo um grupo de trabalhadores,
poderá ser perseguido o depósito da indenização por meio de uma ação civil
coletiva, cujo prazo de prescrição segue sendo o de dois anos.
Transitada em julgado a sentença coletiva genérica, o prazo de prescrição
da pretensão executiva, para que os beneficiários distribuam as suas liquidações e execuções individuais é o mesmo de dois anos, na linha da Súmula nº
150 do STF, assim como será o mesmo o prazo da prescrição intercorrente,
conforme o art. 206-A do CC, caso ocorra o fato jurídico suficiente para o
seu início no curso da fase de execução.
Nesse exemplo citado, não faz qualquer sentido a compreensão majoritária do TST, de que o prazo para início da liquidação e execução da sentença
coletiva – chamada impropriamente de “cumprimento de sentença” – é o
universal de cinco anos, quando o prazo da prescrição da pretensão condenatória é o de dois anos.
A jurisprudência do TST caminhou no mesmo sentido do STJ, de que
o marco inicial para a contagem do prazo de prescrição da pretensão executiva
é o do trânsito em julgado, porém passou a decidir que o prazo era o de cinco
anos, do art. 7º, XXIX, da Constituição e art. 11 da CLT, para que os beneficiários da sentença genérica pudessem distribuir as suas execuções individuais31.
As decisões recentes seguem afirmando que “a jurisprudência amplamente majoritária desta Corte é firme no sentido de que o prazo prescricional
para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado
a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial”32.
Essa posição majoritária da Corte trabalhista merece críticas, na medida
em que, como já dito e repetido alhures, nem todas as pretensões de direito
31
Por todos: TST – 1ª Turma – RRAg n. 000343-33.2019.5.17.0001 – Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior – DEJT
14.03.2022, TST – RR n. 010682-18.2018.5.03.0020 – 5ª Turma – Rel. Min. Breno Medeiros – DEJT 20.08.2021 –
TST – 6ª Turma – RR n. 010048-93.2020.5.03.0006 – Relª Minª Katia Magalhaes Arruda – DEJT 26/11/2021 e TST
– 8ª Turma – AIRR n. 000209-87.2019.5.12.0019 – Relª Minª Delaide Alves Miranda Arantes – DEJT 23.08.2021.
32
TST – 1ª Turma – Ag-AIRR-100275-45.2020.5.01.0343 – Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior – DEJT
07.06.2024.
Revista Magister de Direito do Trabalho Nº 122 – Set-Out/2024 – Doutrina
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material trazidas por meio de uma ação coletiva, dentro da competência material da Justiça do Trabalho, defendem direitos trabalhistas em sentido estrito,
bem por isso a prescrição trabalhista quinquenal, embora seja incidente na
maior parte dos casos concretos, não será em todos.
Basta imaginar a ação coletiva ajuizada pela associação civil que representa os interesses dos familiares dos trabalhadores mortos em um grande
acidente ambiental, como o que ocorreu com o rompimento das barragens no
Estado de Minas Gerais no ano de 2019, cujo objeto seja o reconhecimento
dos danos morais indiretos ou em ricochete dos familiares que foram atingidos (direitos individuais homogêneos ou acidentalmente coletivos), caso em
que a prescrição será a civil de três anos, do art. 206, § 3º, V, do CC, posição
acolhida pela própria SDI-1 do TST33, tanto para a pretensão condenatória,
ou seja, o ajuizamento da ação individual ou coletiva, quanto para a pretensão executiva, para a propositura da liquidação e execução individual, após o
trânsito em julgado da sentença coletiva genérica do art. 95 do CDC.
Uma decisão recente do TST, avançando para além da jurisprudência
mais geral, foi direto ao ponto ao assentar “ser aplicável o prazo prescricional
quinquenal para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva
a contar do seu trânsito em julgado nos casos em que o contrato de trabalho,
na época da execução, esteja em vigor (hipótese dos autos), e a prescrição
bienal para os contratos de trabalho já extintos”34.
Essa citada decisão talvez seja a ponta de esperança de que o tema ainda
possa despertar reflexões no âmbito do TST, para que esse tribunal reafirme a
sua independência e deixe de seguir a equivocada jurisprudência do STJ, no
qual, parece-nos, encontrar-se mais cristalizada, já que formada em julgados
da 2ª Seção e da Corte Especial, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos,
que têm natureza jurídica de precedente obrigatório, e por cuidar de matéria
infraconstitucional, insuscetível, ao menos em abstrato, de revisão perante
o STF.
Conclusões
A prescrição é instituto de direito material que não se confunde com o
direito de ação processual, o qual é constitucional, abstrato e autônomo, de
modo que os prazos prescricionais previstos nas legislações de direito material, que estabelecem as relações jurídicas, os direitos subjetivos e os deveres
33
Posição acolhida, inclusive, pela SDI-1 do TST (Por todos: TST – SDI-1 – E-RR n. 000000-92.2013.5.03.0091 – Rel.
Min. Walmir Oliveira da Costa – DEJT 19.12.2018).
34
TST – 4ª Turma – RR n. 101003-56.2019.5.01.0041 – Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos – DEJT 10.02.2023.
A PRESCRIÇÃO NAS AÇÕES COLETIVAS
75
jurídicos, são os mesmos a serem observados em quaisquer das modalidades
de ações ou de procedimentos que os titulares dos direitos se valem para vir
ao Poder Judiciário pedir a condenação.
Os direitos individuais, quando têm origem comum, foram eleitos
pela lei como possíveis de defesa em juízo tanto pela via individual quanto
coletiva, classificados como individuais homogêneos, de modo que o prazo
de prescrição é o mesmo, que será observado pelo juiz em ambos os gêneros
processuais para a tutela dos direitos, de modo que se o prazo de prescrição
previsto no direito material é de dois anos, esse mesmo será o observado para
a prescrição da pretensão condenatória, em ação individual ou coletiva, para
a prescrição da pretensão executiva e a prescrição intercorrente.
Ocorre que o STJ e o TST, ainda, confundem os institutos, adotando a
tese de que os prazos de prescrição seriam diferentes caso a mesma pretensão
material viesse ao Poder Judiciário por meio de uma ação individual ou pela
via da ação coletiva, adotando, quanto a esta, um ultrapassado, impróprio e
atécnico prazo uniforme de cinco anos, que está previsto na Lei nº 4.717/1965,
que regulamenta a ação popular, criada em um cenário no qual a ciência jurídica
ainda confundia direito material com processo, o Código Civil era o de 1916,
o CPC de 1939, a Constituição de 1946, sem a previsão de nenhum direito
de natureza transindividual, que apenas foram positivados no Brasil a partir
de 1977 e apenas consolidados pela Constituição de 1988 e o CDC de 1990.
TITLE: The statute of limitation in collective actions
ABSTRACT: The claim is the exercise of the subjective right to demand the fulfillment of a provision
by the passive subject of the legal relationship, once the conditions of enforceability have been met and
a certain period set by law has been respected, so that if there is resistance, the claim can be pursued in
court through both individual and collective actions, when it comes to homogeneous individual rights.
However, the courts have vacillated on the definition of the type of limitation period when material rights
are brought to court through class actions, confusing the limitation period, which is an institute of material law, with the procedural technique used, so the purpose of this paper is to investigate the limitation
period applicable to claims brought before the Judiciary in the context of class actions, focusing on the
three types of limitation period: the condemnatory, the executive and the intercurrent, to conclude that,
regardless of the procedural vehicle, the statute of limitation will always be the same, provided for in the
respective material law statute.
KEYWORDS: Collective actions. Homogeneous individual rights. Limitation period.
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Recebido em: 15.09.2024
Aprovado em: 05.10.2024