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2016, International Journal of Case Reports and Images
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BMC Nephrology, 2020
BJA Education, 2020
Journal of Evidence Based Medicine and Healthcare, 2017
Anais Brasileiros de Dermatologia, 2016
Journal of Evidence Based Medicine and Healthcare
Revista Española de Enfermedades Digestivas, 2010
A Justiça do Trabalho é composta por: [Art. 111, CF/88] TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO JUIZ DO TRABALHO Art. 111, CF. São órgãos da Justiça do Trabalho: I -o Tribunal Superior do Trabalho; II -os Tribunais Regionais do Trabalho; III -Juízes do Trabalho. O inciso III do artigo 111 foi alterado pela Emenda Constitucional nº 24/1999, extinguindo a figura dos juízes classistas (representantes da categoria econômica e profissional) e as juntas de conciliação e julgamento. Tribunal Superior do Trabalho -TST O Tribunal Superior do Trabalho tem sede em Brasília, possui jurisdição em todo o território nacional, e é composto por EXATOS 27 ministros, que devem ser brasileiros, com mais de 35 e menos de 65 anos, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal. [Art. 690, CLT] Um quinto de seus membros será composto por advogados e membros do Ministério Público (quinto constitucional) com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e de efetivo exercício, respectivamente. Os demais membros serão desembargadores dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura de carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. [Art. 111-A, CF/88] Funcionarão junto ao TST a ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS MAGISTRADOS DO TRABALHO e o CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Tribunal Regional do Trabalho -TRT Os Tribunais Regionais do Trabalho compõe-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mai de 30 e menos de 65 anos. Na composição dos membros do TRT também se respeita o quinto constitucional. Atualmente, há 24 regiões e 24 Tribunais Regionais do Trabalho, sendo dois deles situados no estado de São Paulo (um na Capital e outro em Campinas). Não há Tribunal Regional do Trabalho nos seguintes Estados: Tocantins, Amapá, Acre e Roraima. Os Tribunais Regionais deverão criar a Justiça Itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, dentro do limite territorial de sua jurisdição, servindo-se de equipamento público e comunitários. Juiz do Trabalho O Juiz do Trabalho ingressará na carreira como Juiz do Trabalho Substituto, após aprovação em concurso público de provas e títulos, sendo designado pelo Presidente do TRT para auxiliar ou substituir www.cers.com.br TRIBUNAIS DO TRABALHO 2013 Direito Processual do Trabalho Aryanna Manfredini 2 nas Varas do Trabalho. Após dois anos de exercício, o Juiz do Trabalho substituto torna-se vitalício. Alternadamente, por antiguidade ou merecimento, o Juiz será promovido a juiz Titular da Vara do Trabalho e, posteriormente, pelo mesmo critério, a juiz do Tribunal Regional do Trabalho. 1 Nas Comarcas onde não houver juiz do trabalho, por lei, os Juízes de Direito poderão ser investidos da jurisdição trabalhista. Das sentenças que proferirem caberá Recurso Ordinário para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. [Art. 112, CF/88 e Art. 668, CLT] 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A competência será designada da seguinte forma: em razão da matéria, em razão das pessoas, em razão da função o u em razão do território. 2.1 COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA E EM RAZÃO DA PESSOA Compete às Varas do Trabalho processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho como determinado pelo art. 114 da Constituição Federal. TRIBUNAIS DO TRABALHO 2013 Direito Processual do Trabalho Aryanna Manfredini 3 Em seu inciso I, o artigo 114 traz como competência da Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de Direito Público externo e da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Contudo, o STF na ADI nº 3395, repetindo o entendimento já expostos na ADI 492, tornou defeso à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por típica relação baseada no regime estatutário ou jurídico-administrativo. Conclui-se, que em se tratando de demanda entre o Poder Público e servidor público estatutário, este não poderá ajuizar reclamatória trabalhista na Justiça do Trabalho. Também não poderá demandar na Justiça do Trabalho o servidor contratado pelo ente público, temporariamente, por regime especial previsto em lei municipal ou estadual, à luz dos artigos 114 e 37, IX, da CF/1988, pois toda contratação temporária apresenta índole administrativa, se previsto regime especial em lei própria. www.cers.com.br TRIBUNAIS DO TRABALHO 2013 Direito Processual do Trabalho Aryanna Manfredini 4 A Justiça do Trabalho é competente para julgar: Dano moral e patrimonial decorrentes das relações de trabalho, inclusive em razão de acidente do trabalho. Ações que envolvam o exercício do direito de GREVE Representação sindical (sind. x empregador / sind. x sind. / sind. x trabalhador) Conflitos de competência entre seus órgãos, salvo nos casos de competência do STJ e do STF. Mandado de segurança, habeas corpus e habeas data. Penalidades impostas pelos órgãos de fiscalização do trabalho (inclusive MS) Executar, de ofícios, as contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir. Ressalte-se, que quanto às contribuições fiscais, tem competência apenas para determinar a sua retenção (súmula 368 do TST), não podendo executá-las de ofício. Nos termos da súmula 389, I, do TST, compete a Justiça do Trabalho julgar as ações em que se postule indenização substitutiva pelo não fornecimento das guias do seguro desemprego. Súmula 389, TST. I -Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não fornecimento das guias do seguro desemprego. II -O não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro desemprego dá origem ao direito à indenização. É competência da Justiça do Trabalho processar e julgar as ações decorrentes do não cadastramento do empregado no PIS. Súmula 300, TST. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de empregados contra empregadores, relativas ao cadastramento no Plano de Integração Social (PIS). Ressaltem-se as seguintes súmulas vinculantes em matéria de competência da Justiça do Trabalho: Súmula Vinculante 22, STF: Súmula Vinculante 22 do STF. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a ação de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes das relações de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004. DOU de 11/12/2009. Podemos esquematiza-la da seguinte maneira: www.cers.com.br TRIBUNAIS DO TRABALHO 2013 Direito Processual do Trabalho Aryanna Manfredini 5 No mesmo sentido é o entendimento do STJ, consubstanciado na súmula 367, para as demais ações que se tornaram de competência da Justiça do Trabalho com a EC 45/2004. In verbis: Súmula 367, STJ: A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados. Em relação ao acidente do trabalho, vale destacar que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar tanto as ações indenizatórias ajuizadas pelo empregado contra o empregador, como também as movidas pelos sucessores contra o empregador. Em sentido contrário era o entendimento do STJ, consubstanciado na súmula 366 3 , que foi cancelada. Dessa maneira é inquestionável a competência da Justiça do Trabalho nos dois casos mencionados. Por fim, em razão do acidente do trabalho, 3 ações podem ser movidas: a) pelo empregado ou seus sucessores contra o empregador b) pelo empregado ou sucessores contra o INSS c) pelo INSS contra o empregador Súmula Vinculante 23, STF: Súmula Vinculante 23 do STF: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. DOU 11/12/2009. Cumpre destacar que a Justiça do Trabalho não tem competência para apreciar controvérsias decorrentes do exercício do direito de greve pelo servidor público estatutário, uma vez que o STF, na ADI 3395, excluiu da competência da Justiça do Trabalho as ações que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores estatutários oriundas das relações de trabalho, tal como é a greve. Súmula 363 do STJ 3 Súmula 366, STJ. "Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho." www.cers.com.br TRIBUNAIS DO TRABALHO 2013 Direito Processual do Trabalho Aryanna Manfredini 6 Nos termos da súmula 363 do STJ a Justiça Comum é competente para as ações de execução de cobrança de honorários de profissionais liberais. Observe-se: Súmula Vinculante 25 e ADI 3684, STF: Súmula Vinculante 25 do STF: É ilícita a prisão de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito. DOU 23/12/2009. O inciso IV do artigo 114 da CF/88 confere à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data quando o ato questionado envolver matéria de sua jurisdição. Entretanto, vale mencionar que o STF, na ADI nº 3.684, concedeu liminar com efeito ex tunc para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações penais. Importante ressaltar que de acordo com o art. 114, VIII, da Constituição a Justiça do Trabalho é competente para a execução de ofício das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, da CF e acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir, o que inclui a contribuição denominada SAT (seguro de acidente do trabalho) em razão de sua natureza de contribuição para a seguridade social, destinada ao financiamento de benefício relativo à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho. Nesse sentido é a OJ 414, da...
Handbook of Globalization and Archaeology , 2017
Orígenes y desarrollo de la guerra santa en la Península Ibérica. Palabras e imágenes para una legitimación (siglos X-XIV). Carlos de Ayala Martínez / Santiago Palacios Ontalva (eds.), Casa de Velázquez, Madrid, 2016
Информационное общество: образование, наука, культура и технологии будущего, 2020
Antípoda. Revista de Antropología y Arqueología, 2024
HAL (Le Centre pour la Communication Scientifique Directe), 2019
Giustizia civile, 2019
HSBC Bank=Honk Kong-Shanghai Banking Corp, 2022
Revue Tiers Monde, 2005
Molecular Medicine Reports, 2009
Thin Solid Films, 1998
DergiPark (Istanbul University), 2022
JURNAL PENGABDIAN MASYARAKAT INDONESIA
Interculturalité, double culture, 1995
Journal of Materials Chemistry A, 2015
Heringeriana, 2014