FUNDAÇÕES PRIVADAS
Marcelo Vieira von Adamek
André Nunes Conti
© desta edição [2024]
Diretores responsáveis
Central de Relacionamento Thomson Reuters Selo Revista dos Tribunais
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Lista de abreviaturas e siglas
AcP
ADI
AgInt
AI
Ap.
AREsp
art.
BGB
Câm.
cf.
Civ.
CNJ
coord.
CPC
D.
D&O
Des.
Dir.
DJ
DJe
e.g.
ed.
EDcl
Emp.
EREsp
et al.
FS
i.e.
j.
LC
: Archiv für die civilistische Praxis
: Ação Direta de Inconstitucionalidade
: Agravo Interno
: Agravo de Instrumento
: Apelação
: Agravo em Recurso Especial
: artigo
: Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil alemão)
: Câmara
: conferir
: Cível
: Conselho Nacional de Justiça
: coordenação; coordenador
: Código de Processo Civil brasileiro vigente (Lei nº
13.105/2015)
: Decreto
: Directors & Officers
: Desembargador
: Direito
: Diário de Justiça
: Diário de Justiça Eletrônico
: exempli gratia; por exemplo
: Edição
: Embargos de Declaração
: Empresarial
: Embargos de Divergência em Recurso Especial
: e outros
: Festschrift
: id est, isto é
: julgado em
: Lei Complementar
6•
LSA
M&A
m.v.
MC
Min.
MP
MPF
nt.
org.
par. ún.
PGJ
Priv.
Púb.
RDI
RDM
RDPriv
RE
rel.
Res.
REsp
RJ-MPPR
Rn.
RT
RTFP
segs.
ss.
STF
STJ
t.
T
TJBA
: Lei das Sociedades por Ações (nº 6.404/76)
: Mergers and Acquisitions
: por maioria de votos
: Medida Cautelar
: Ministro
: Ministério Público
: Ministério Público Federal
: nota
: organização; organizador
: parágrafo único
: Procuradoria-Geral de Justiça
: Privado
: Público
: Revista de Direito Imobiliário
: Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro
: Revista de Direito Privado
: Recurso Extraordinário
: relator
: Reservada
: Recurso Especial
: Revista Jurídica do Ministério Público do Estado do Paraná
: Randnummer (número lateral do parágrafo em livros alemães)
: Revista dos Tribunais (periódico)
: Revista Tributária e de Finanças Públicas
: seguintes
: e seguintes
: Supremo Tribunal Federal
: Superior Tribunal de Justiça
: tomo
: Turma
: Tribunal de Justiça da Bahia
LISTA DE AbREVIATuRAS E SIGLAS
TJCE
TJDF
TJGO
TJMG
TJPR
TJRJ
TJRS
TJSC
TJSP
v.u.
vol.
W&I
: Tribunal de Justiça do Ceará
: Tribunal de Justiça do Distrito Federal
: Tribunal de Justiça de Goiás
: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
: Tribunal de Justiça do Paraná
: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
: Tribunal de Justiça de São Paulo
: votação unânime
: volume
: Warranties & Indemnities
•7
"Para Edith e Karl-Heinrich Wiegand (in memoriam)
Para Elza,
e para Dea Maria, Antônio e José Carlos (in memoriam)"
Prefácio
1. É precioso este livro, Fundações privadas, de autoria do respeitados Professores Marcelo Vieira von Adamek e André Nunes Conti, obra destinada a integrar
a bibliografia acadêmica fundamental de professores e estudantes de Direito e a
constituir seguro instrumento de consulta e orientação a profissionais jurídicos e
práticos da área fundacional.
2. Registra-se o surgimento da fundação no Direito Romano Pós-Clássico –
período que começa com Diocleciano (284-305 DC) e se encerra sob Justiniano
(527-565 DC)1. Inseriram-se as fundações no Corpus Juris Civile, sob a influência
do ideário cristão,2 caracterizadas como sociedades Piae Causae, especialmente
nas formas da Ptocotrohphia, para os pobres, Gerontocomia, para os velhos, Xenodochia, para os peregrinos, sendo-lhes elemento comum o “escopo de caráter
perpétuo”3, para o qual destinados bens. Em época pós-romana4, caracterizaram-se
como Universitates Rerum, ao oposto das associações, Universitates Personarum.5
“As fundações formam-se para a consecução de um objetivo que aproveita a
pessoas estranhas à sua organização; o elemento patrimonial predomina sobre o
elemento pessoal”.6
Vindo das profundezas históricas do Direito, as diversas formas das fundações
revelam a extraordinária aptidão à plasticidade e à flexibilidade, adequando-se às
1.
2.
3.
4.
5.
6.
CHAMOUN, Ebert. Instituições de Direito Romano. 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense,
1962, p. 71.
“As fundações começaram a surgir somente na época cristã. Considerou-se, então, sujeito de
direito um determinado patrimônio, vinculado a certas finalidades, especialmente para fins
de beneficência ou fins religiosos (piae causae). O ato constitutivo, prevendo a finalidade e
regulando a sua organização interna, bastava para constituir a fundação”. MARKY, Thomas.
Curso Elementar de Direito Romano. 10ª ed. complementada e restruturada por Eduardo
C., Silveira Marchi, Dárcio R. M. Rodrigues, Bernardo B. Queiroz de Moraes e Hélson M.
F. Madeira. São Paulo: Y K Editora, 2021, p. 61.
CORREIA, Alexandre; SCIASCIA, Gaetano. Manual de Direito Romano. Vol. 1. São Paulo:
Saraiva, 1949. p. 35; KASER, Max; KNÜTEL. Rolf. Römisches Privatrecht. 20. Auflage.
München, C. H. Beck, p. 108.
CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Romano. 30ª ed., Rio de Janeiro: Forense,
2007, p. 64.
CHAMOUN, Ebert, Instituições de Direito Romano. 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense,
1962, p. 71.
CHAMOUN, Ebert. Instituições de Direito Romano. 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense,
1962, p. 71.
10 •
transformações impostas pela evolução dos tempos. Servem mesmo ao Estado,
como fundações públicas.7
Se, contudo, a forma fundacional se altera, o núcleo das fundações sempre
persiste intacto, a conferir coerência etiológica ao instituto. Tratando do Direito
Romano, Moreira Alves escreve o que ainda vale agora: “As fundações são bens – aos
quais a ordem jurídica atribui personalidade – destacados do patrimônio de uma
pessoa física ou jurídica, e destinados a determinado escopo. Trata-se, portanto,
de patrimônio personalizado, que não é de ninguém, senão de si mesmo, já que os
homens que o gerem não são proprietários dele, mas, apenas, seus administradores”.8
3. O presente trabalho realiza notável aggiornamento do instituto fundação,
nos quadrantes do Direito Privado, tal como positivado pelo Código Civil de 2002.
Estudo exaustivo e profundo, esquadrinha os mais diversos ângulos fundacionais, iniciando no momento da instituição, passando pelo desenvolvimento e
findando com a extinção. Realiza, o estudo, o detalhamento adequado à variedade
de situações fático-jurídicas envolvidas pelo tema – variedade marcante no Direito
Civil, cujas categorias primárias – pessoas, bens e negócios jurídicos – servem de base,
recorde-se, aos regramentos dos demais ramos do Direito, inclusive do sobranceiro
Direito Constitucional.
Metódico, o trabalho obstina-se em ser completo. Desfila cerca de uma centena e meia de itens específicos, com análises e conclusões fundamentadas na mais
qualificada doutrina e arrimadas em detalhadas citações de jurisprudência, cujos
julgados vêm sintetizados ao final em rol de fácil e prático manuseio.
Divide-se em nove parágrafos, cada qual subdividido em itens e alíneas cuidadosamente dispostos, constituindo partes que se ajuntam no todo. Observa rigorosa
exposição congruente, que sabe às quatro regras do método cartesiano!9
7.
8.
9.
Sobre Fundações Públicas, Lei 7.596, de 10.4.1987. Entre outros: MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro. 44ª Ed., Rev. e atual. BURLE FILHO, José Emmanuel;
Burle, Carla Rosado; GHIDETI, Luís Gustavo Casillo. São Paulo: Malheiros, 2020, p. 62;
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 15ª Ed., São
Paulo: Malheiros, 1969, p. 269; DI PIETRO, Maria Sílvia Zanella. Direito Administrativo,
5ª ed., S.; Paulo: Atlas, 1995, p. 320.; CALIL, Simão. Fundações Governamentais. São Paulo:
Thomson Reuters/Revista dos tribunais, 2014.
MOREIRA ALVES, José Carlos. Direito Romano. Vol. 1. 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense,
1966, p. 131.
A propósito, relembrem-se as regras do método cartesiano: 1ª) regra da evidência, evitando a
precipitação de juízos indistintos, duvidosos, genéricos e opacos; 2ª) regra da análise, dividindo
cada um dos temas em parcelas possíveis e necessárias para mais bem enfocá-las; 3ª) regra da
síntese, conduzindo o pensamento dos objetos mais simples de conhecer e subindo, pela ordem,
como por degraus, até o conhecimento dos mais complexos; 4ª) regra da enumeração, com o
retorno à síntese, mediante destaques e revisões gerais para “a certeza de nada omitir”!
PREfáCIO
• 11
4. Coerente com o método expositivo eleito e observando a preocupação
onipresente de utilidade prática, o estudo sintetiza a si próprio, enunciando temas
tratados em pormenores da maior relevância doutrinária e prática, como a introdução já anuncia:
a) apresenta “viés fundamentalmente favorável ao princípio da autonomia
privada, que traduz na temática das fundações privadas os direitos constitucionais
de propriedade e de liberdade de associação (em sentido amplo)”;
b) explora “especialmente alguns tópicos que tendem a ser menos explorados
pela literatura de fundações e que se aproximam do direito societário, como a atuação
econômica das fundações, as operações de fusão e aquisição envolvendo fundações,
os detalhes do funcionamento e do regime de responsabilidade e representação dos
órgãos fundacionais e a disciplina das fundações insolventes”;
c) aborda “especificidades da personalidade jurídica das fundações, especialmente no que se refere ao seu modo de constituição (para a persecução de um fim
objetivado), seu patrimônio (que não é propriedade de segundo grau de ninguém),
seu estatuto (que é materialização do fim perseguido e dos meios que o servem), suas
alterações por reorganizações estruturais, e seu funcionamento, sobretudo no que diz
respeito à estruturação interna dos seus órgãos e à atividade de fiscalização externa
exercida pelo Ministério Público. Por fim, é abordada a extinção das fundações (em
que o fim objetivado é que determina o modo de proceder e o destino dos bens)”.
5. No janeiro gelado de 2024, nevava em Hamburgo. Nos Arbeitsplätze,
mesas individuais de estudo da majestosa Biblioteca do Max-Planck-Institut für
Internationales Privatrecht, acompanhei o ingente trabalho dos autores na preparação desta obra.
Concentrados na leitura, na escrita e na garimpagem de lições dos livros e revistas dos grandes Mestres que habitam as estantes de uma das maiores bibliotecas
de Direito Privado do Mundo e ouvindo as profundas observações conselheiras
dos destacados juristas do Instituto – os quais dominam o conhecimento de todo
o Direito Privado de todos os povos – os autores trabalharam sempre, com afinco
e método de fazerem inveja à característica operosidade germânica.
De vez em quando uns instantes de pausa, com outros integrantes do aplicado
“Grupo Brasileiro” na cafeteria do Instituto, e, um dia, o almoço nas proximidades.
Certamente devo a esses inesquecíveis momentos o honroso convite, que muito
me emocionou, para este prefácio, que me permite frisar a mais elevada admiração
pessoal e intelectual pelos autores e reviver com saudade aquele tempo no Max-Planck-Institut.
SIDNEI BENETI
São Paulo, 28 de maio de 2024.
Apresentação
Em boa hora, sai da pena de dois grandes estudiosos do direito, Marcelo Vieira
von Adamek e André Nunes Conti, esta excelente obra, que sistematiza, com muita
coerência e inovação, a disciplina jurídica das fundações. Honrado com o convite
para apresentá-la, logo me veio ao pensamento, ainda antes de sua leitura, estar
diante de um trabalho de destacado primor.
De fato, nada diferente podia-se esperar dessa dupla de escritores, o primeiro já
consagrado como um grande expoente do magistério no Largo de São Francisco e o
segundo, Doutorando e Mestre em Direito na Faculdade de Direito da Universidade
de Munique, ambos advogados, de cuja atuação brotou, certamente, a motivação
para esta produção científica.
Repassando ensinamentos de antigos e novos escritores, sustentam os autores
que a figura da fundação tem seu substrato, essencialmente, numa finalidade a realizar – ou, em suas palavras, na sua finalidade fundacional, ficando sua organização
e seu patrimônio com função meramente instrumental, por ser seu propósito a
consecução de uma finalidade estável, que é a vontade objetivada do instituidor,
inalterável pelas pessoas alçadas à condição de cumpri-la.
Sob tal perspectiva, procuram demonstrar o quanto tal conclusão influi na
compreensão do instituto e na interpretação das normas que o regulam. Em apertada síntese, pode-se dizer que a dotação patrimonial é o elemento genético, que
torna a fundação apta a realizar a finalidade determinada para sua criação – sua
única razão de ser.
Firmada essa premissa, os autores explicam o porquê de não ser possível a
alteração do fim fundacional e, entre tantas outras questões, discutem a contenda
sobre a transformação da fundação em outra pessoa jurídica; analisam, também sob
essa visão, a inalienabilidade (relativa) dos bens fundacionais e as limitações que o
Ministério Público precisa observar no seu papel de zelar para que se mantenha fiel
aos propósitos de sua criação. Com o mesmo olhar, acolhem a atuação econômica
da fundação, tanto mediata, como imediata, desde que a finalidade fundacional se
mantenha presente de maneira próxima.
Alguns aspectos relativos à extinção da fundação são também revisados, tudo
levando em conta que, no fenômeno fundacional, a atividade é desvinculada da
atuação de qualquer pessoa em função de seu fim objetivamente determinado.
Na parte dedicada à fiscalização do parquet, que muito me confortou, o livro
defende o caráter subsidiário de sua intervenção, com exigência de motivação para
sua atuação, sempre observando o princípio da proporcionalidade, calcada no estrito exame formal da legalidade, sem possibilidade de se imiscuir na conveniência
e oportunidade das decisões tomadas pela entidade.
14 •
Do muito mais que poderia ainda dizer, creio que não me devo estender para
não cansar o leitor com o deslumbramento que me envolveu durante os momentos
dedicados a esta leitura. Só posso concluir com a certeza de que aqui se acha um dos
mais fecundos estudos do fenômeno fundacional.
ALFREDO DE ASSIS GONÇALVES NETO
Prof. Titular Aposentado da UFPR.
Nota introdutória
O estudo das fundações privadas tem relevância tanto prática quanto teórica.
A relevância prática do tema se revela, de partida, pelo grande número de fundações privadas atualmente ativas no Brasil. Em 2021, elas contavam 12.3401 com
uma média geral de duração de aproximadamente 19 anos2. A mais antiga delas é a
Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo, fundada em 19333.
Para além desse número expressivo de fundações em atividade, no entanto,
impressiona, sobretudo, o montante dos recursos que elas administram. Assim, por
exemplo, a Fundação Antonio e Helena Zerrenner, instituída pela viúva do sócio-fundador da companhia Antárctica, hoje detentora de 10,2% das ações ordinárias
da Ambev, tem um valor de mercado de R$ 34 bilhões e que lhe rendem dividendos
de cerca de R$ 1 bilhão por ano, dos quais em média R$ 400 milhões são investidos
por ano nas finalidades da fundação. Ela também é detentora de 15,37% das ações
ordinárias da Itaúsa, cuja aquisição lhe custou aproximadamente R$ 4,5 bilhões.
Também caberia mencionar a Fundação Itaú Social, que detém 11,69% das ações
ordinárias da Itaúsa, bem como diversos fundos de pensão, que contam com participação acionária extremamente relevante4. Ademais, a Fundação Bradesco registrou
em seu balanço de 2021 ativos de aproximadamente R$ 71 bilhões, e informou ter
utilizado aproximadamente R$ 8 bilhões para custeio de suas atividades nos últimos
10 anos. No mesmo ano, a Fundação Tide Setubal registrou ativos de R$ 119 milhões, a Fundação Banco do Brasil, ativos de R$ 383 milhões, e a Fundação Grupo
Volkswagen, ativos de 220 milhões. É dizer, as fundações representam um setor
relevante da economia brasileira, de modo que a compreensão de sua disciplina
jurídica é de evidente interesse prático.
Além disso, o tema das fundações privadas também é de especial relevância
teórica, uma vez que permite explorar os limites da teoria da pessoa jurídica no seu
aspecto institucional e os limites da teoria do negócio jurídico no seu aspecto de
1.
2.
3.
4.
Cf. Ipea, Por dentro do mapa das OSCs: metodologia da base de dados. Disponível em:
https://mapaosc.ipea.gov.br/arquivos/posts/4606-pordentrometodologia2021final.pdf (acesso
em 12.01.2024).
Cf. Ipea, Dinâmicas do terceiro setor no brasil: trajetórias de criação e fechamento de organizações da sociedade civil (OSCs) de 1901 a 2020. Disponível em: https://mapaosc.ipea.
gov.br/arquivos/posts/3653-tddinamicaterceirosetorpublicacaopreliminar.pdf (acesso em
12.01.2024).
Ibid.
Informações extraídas dos Formulários de Referência de 2020 da Ambev e da Itaúsa. Cf.
também: https://valor.globo.com/empresas/noticia/2018/03/07/para-bancar-plano-de-saude-mais-dividendo.ghtml (acesso em 12.01.2024).
16 •
expressão da autonomia privada. Sylvio Marcondes, por exemplo, dedicou-se a um
estudo aprofundado das fundações com vistas a entender melhor a empresa individual de responsabilidade limitada5. Uma adequada compreensão da dogmática
das fundações oferece um sólido ponto de apoio para o desenvolvimento de uma
dogmática abrangente do direito privado.
Partindo dessa constatação, este livro foi animado por três principais objetivos.
Primeiro, o objetivo de proporcionar uma exposição clara, concisa e, na medida do possível, completa sobre os contornos jurídico-dogmáticos das fundações
privadas. Há muitas obras que tratam dessa figura no contexto mais amplo das
entidades do terceiro setor (enfocando, sobretudo, as particularidades regulatórias e
tributárias ou a prática do dia a dia dessa seara). Há poucas, no entanto, que tratam
dos problemas efetivamente jurídicos, e pouquíssimas que se preocupam em expor
de forma sistemática o direito das fundações privadas (ao contrário do que ocorre
em outros países).
Segundo, o objetivo de refletir de modo abrangente o espectro de opiniões da
doutrina mais relevante e da jurisprudência nacional, sobre cada um dos pontos em
que se desdobra o estudo sistemático das fundações privadas, e apresentar, quando
necessário, um posicionamento crítico. A exposição que segue está informada por
um viés fundamentalmente favorável ao princípio da autonomia privada, que traduz
na temática das fundações privadas os direitos constitucionais de propriedade e
de liberdade de associação (em sentido amplo). Assim, são objeto de apreciação
crítica especialmente as opiniões da doutrina tradicional que tendem a restringir
de forma excessiva a autonomia do instituidor e da fundação por ele criada, como
em matéria de aprovação do negócio fundacional e velamento das fundações pelo
Ministério Público.
Terceiro, o objetivo de explorar especialmente alguns tópicos que tendem a
ser menos explorados pela literatura de fundações e que se aproximam do direito
societário, como a atuação econômica das fundações, as operações de fusão e a
aquisição envolvendo fundações, os detalhes do funcionamento e do regime de
responsabilidade e de representação dos órgãos fundacionais e a disciplina das
fundações insolventes.
Com vistas a esses fins, a exposição começa por apresentar considerações gerais
introdutórias sobre o fenômeno fundacional, destacando seus traços essenciais e
as noções que informam toda sua estrutura. Na sequência, são abordadas especificidades da personalidade jurídica das fundações, particularmente no que se refere
ao seu modo de constituição (para a persecução de um fim objetivado), seu patrimônio (que não é propriedade de segundo grau de ninguém), seu estatuto (que é
5.
Cf. Sylvio Marcondes, Do sujeito de direito – fundação, p. 49.
NOTA INTRODuTóRIA
• 17
a materialização do fim perseguido e dos meios que o servem), suas alterações por
reorganizações estruturais, e o seu funcionamento, sobretudo no que diz respeito
à estruturação interna dos seus órgãos e à atividade de fiscalização externa exercida
pelo Ministério Público. Por fim, é abordada a extinção das fundações (em que o
fim objetivado é que determina o modo de proceder e o destino dos bens).
Os autores esperam que este livro possa auxiliar na prática os profissionais do
Direito envolvidos no importante serviço que atualmente prestam as fundações
privadas no Brasil, bem como suscitar discussões frutíferas com a doutrina que vem
estudando o assunto. Por fim, os autores registram um agradecimento especial a
Roberto Timoner, pela cuidadosa leitura e pelos valiosos comentários que fez ao
manuscrito deste livro.
Hamburg, 12 de janeiro de 2024.
MARCELO VIEIRA VON ADAMEK
Professor Doutor de Direito Comercial da Faculdade de Direito de Universidade de São Paulo. Advogado em São Paulo.
ANDRÉ NUNES CONTI
Doutorando e Mestre em Direito na Faculdade de Direito da Universidade
de Munique. Advogado em São Paulo.
Sumário
5
9
13
17
25
I. Fundação como tipo ideal e como conceito legal
27
II. Atividade da fundação
31
1.
Papel regulador permanente da finalidade fundacional
31
2.
Possíveis finalidades (benefício de uma coletividade e relevância social)
34
Concretização da finalidade
37
a)
Grau de determinação da finalidade
38
b)
Pluralidade de finalidades
39
c)
Escopo-meio ou objeto
40
3.
4.
Atuação econômica (fundações exercentes de atividade econômica)
41
a)
Atuação econômica imediata
42
b)
Atuação econômica mediata (participação em sociedades empresárias)
44
Fundações faticamente controladas
46
c)
III. Regime jurídico
47
1.
Regime de direito privado
47
2.
Regimes especiais
49
a)
Declaração de Utilidade Pública – Lei nº 91/35
49
b)
Certificação da Entidade Beneficente (antigo CEBAS) – LC
nº 187/21
50
c)
Organizações Sociais (OS) – Lei nº 9.637/98
51
d)
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) – Lei
nº 9.790/99
52
20 •
53
I. Personalidade jurídica como técnica de imputação e titularidade
55
II. Fenômeno associativo e fenômeno limitador de responsabilidade
56
III. Fenômeno fundacional
58
1.
Origem canônica
59
2.
Dificuldades especiais
59
3.
Potencial
60
IV. Distinção de outros institutos afins
60
V. Desconsideração da personalidade jurídica
63
67
I. Negócio jurídico fundacional
1.
2.
3.
4.
69
Elementos categoriais inderrogáveis
72
a)
Vontade de criar pessoa jurídica
73
b)
Determinação da finalidade
74
c)
Dotação de bens livres e suficientes
75
Características da dotação
75
a)
Natureza meramente obrigacional
75
b)
Regime ‘sui generis’
79
c)
Possíveis bens
80
d)
Bens livres e suficientes
82
e)
Dotação continuada
86
Classificação
88
a)
Unilateral e não receptício
88
b)
Gratuito
90
c)
Obrigacional (não dispositivo)
91
d)
Formal
92
e)
Constitutivo
92
Requisitos subjetivos do instituidor
93
a)
Capacidade
93
b)
Legitimidade
94
c)
Outros requisitos
95
5.
Termo, condição e encargo
96
6.
Revogabilidade
98
7.
Impugnação
100
SuMáRIO
• 21
a)
Impugnação por credores
101
b)
Impugnação por herdeiros
102
c)
Outras hipóteses de impugnação
103
II. Registro
103
1.
Fator de eficácia para a constituição da pessoa jurídica
104
2.
Exame prévio do estatuto pelo Ministério Público
104
a)
Natureza da autorização
105
b)
Margem de discricionariedade
105
3.
Situação anterior ao registro
106
III. Transferência dos bens dotados
107
111
I. Afetação à finalidade e regime de vinculação patrimonial
113
II. “Inalienabilidade relativa” do ativo não circulante
114
1.
Conformação dogmática da inalienabilidade dos bens fundacionais
114
2.
Bens sujeitos à inalienabilidade
117
3.
Requisitos para a alienação
119
4.
Consequências da violação da inalienabilidade
120
121
I. Natureza jurídica
123
II. Redação do estatuto
123
1.
2.
Conteúdo necessário
123
a)
Denominação, sede e tempo de duração
123
b)
Finalidade
124
c)
Patrimônio, rendimentos e forma de aplicação
124
d)
Organização e discriminação dos órgãos
125
e)
Fixação do exercício financeiro e do regime orçamentário
125
f)
Procedimento de reforma estatutária
125
g)
Hipóteses de extinção e destinação do patrimônio
126
h)
Responsabilidade dos administradores
126
Conteúdo suplementar
126
III. Legitimidade para elaborar o estatuto
127
IV. Mudanças no estatuto
127
1.
Modo de alteração
127
22 •
2.
Limites para alteração
129
3.
Participação do Ministério Público
130
4.
Minoria vencida
130
133
I. Transformação em outra espécie de pessoa jurídica?
135
II. Transformação em outro tipo de fundação
137
III. Fusões e aquisições
138
1.
Possibilidade
138
2.
Regras aplicáveis
140
143
I. Administração
1.
147
Estrutura unitária ou dual
147
a)
Conselho Curador
148
b)
Diretoria Executiva
148
c)
Reunião conjunta do Conselho e da Diretoria
148
2.
Forma de nomeação
149
3.
Autonomeação pelo instituidor
150
4.
Gestão dos negócios da fundação
150
5.
Presentação da fundação
151
a)
Limites dos poderes de representação (relação externa)
152
b)
Legitimação para ratificação dos atos ineficazes
152
c)
Competências orgânicas peculiares da administração das fundações
153
6.
Deveres fiduciários
153
7.
Responsabilidade dos administradores de fundações
155
a)
Pressupostos e natureza da responsabilidade
155
b)
Legitimação
157
c)
Instrumentos processuais
159
8.
Remuneração dos administradores
160
9.
Nulidade e anulabilidade das deliberações da administração
162
II. Fiscalização interna
164
III. Situação jurídica dos destinatários da fundação
166
SuMáRIO
• 23
167
I. Papel do Ministério Público em relação às fundações
170
II. Divisão interna de competências do Ministério Público
174
III. Prerrogativas
175
1.
Medidas preventivas
176
a)
Inspecionar instalações e documentos e requisitar informações
176
b)
Exigir contas
177
c)
Autorizar atos de administração extraordinária e intervir na sua
realização
178
Recomendar determinados atos, sob pena de responsabilidade
178
d)
2.
Medidas repressivas
179
a)
Intervir em processos como assistente
179
b)
Impugnar atos em juízo
181
c)
Requerer judicialmente o sequestro dos bens indevidamente
alienados
181
d)
Propor ação de responsabilidade civil contra administradores
182
e)
Requerer a remoção de administradores faltosos (e a nomeação
de administrador judicial)
182
f)
Intervir diretamente na administração da fundação
184
g)
Requerer a extinção da fundação
184
187
I. Hipóteses de extinção
191
1.
Termo final ou condição resolutiva
192
2.
Ilicitude, impossibilidade ou inutilidade superveniente do fim
192
II. Legitimados para requerer e efetivar a extinção
195
III. Destinação do patrimônio
196
1.
2.
Incorporação do patrimônio a outra fundação de fim igual ou semelhante
197
Problemas relativos à reversão dos bens
198
IV. Fundações insolventes
200
24 •
205
213
223
229
§ 1 – CONSIDERAÇÕES GERAIS
Sumário: I. Fundação como tipo ideal e como conceito legal. II. Atividade da fundação. 1. Papel regulador permanente da finalidade fundacional. 2. Possíveis finalidades (benefício de uma coletividade e relevância social). 3. Concretização da
finalidade. a) Grau de determinação da finalidade. b) Pluralidade de finalidades.
c) Escopo-meio ou objeto. 4. Atuação econômica (fundações exercentes de atividade econômica). a) Atuação econômica imediata. b) Atuação econômica mediata
(participação em sociedades empresárias). c) Fundações faticamente controladas.
III. Regime jurídico. 1. Regime de direito privado. 2. Regimes especiais. a) Declaração de Utilidade Pública – Lei nº 91/35. b) Certificação da Entidade Beneficente
(antigo CEBAS) – LC nº 187/21. c) Organizações Sociais (OS) – Lei nº 9.637/98.
d) Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) – Lei nº 9.790/99.
I.
A “fundação” apresenta-se, na realidade, como fenômeno dotado de uma
série de traços mais ou menos característicos, sobretudo ligados à função que ela
desempenha na circulação de bens e na persecução consistente de fins. A descrição
desse fenômeno complexo só é fiel à realidade quando se faz mediante o tipo ideal
“fundação”1.
1
2
.
Sob o tipo ideal “fundação” reúnem-se algumas de suas notas mais importantes
– sem que seja necessário estarem todas presentes em cada manifestação do tipo – o
que permite que se “dê uma ideia” da realidade a que se deseja fazer referência. Esse
tipo deve ser compreendido para que se possa lidar adequadamente com o fenômeno
jurídico fundacional.
No entanto, com o objetivo de estabelecer uma disciplina legal dos diversos
fenômenos abrangidos por esse tipo, o legislador brasileiro estatuiu as regras que
tratam da pessoa jurídica de direito privado “fundação”. E para lidar com essa realidade fazendo jus à especial necessidade de segurança jurídica que a disciplina legal
das pessoas jurídicas exige, o legislador, aqui sim, faz uso do conceito “fundação”
– que, justamente por sua natureza conceitual, pode ser descrito com exatidão,
sujeitando-se a um manejo mais “técnico”. Ou seja, o modo como o legislador brasileiro optou por lidar com o fenômeno complexo a que o tipo “fundação” se refere
1.
2.
Cf. Rebsch, Die Europäische Stiftung, pp. 19-20.
Cf. Larenz/Canaris, Methodenlehre, pp. 290 e segs.
2
3
28 •
4
5
6
7
8
foi, ao dar-lhe uma configuração jurídica, enquadrar sua disciplina nas exigências
de um conceito claramente delineado.
Ter isso em mente permite evitar alguns problemas frequentemente enfrentados
no estudo das fundações. Por um lado, evitam-se problemas relacionados a uma
distorção do conceito utilizado pelo legislador com a intenção de flexibilizá-lo para
alcançar todas as manifestações possíveis do fenômeno fundacional. O que o legislador quis, no que diz respeito à configuração jurídica do fenômeno, foi justamente
uniformizar o tratamento desse tipo mediante contornos legais bem delineados. Por
outro lado, evita-se o problema consistente em, no momento da qualificação de um
negócio jurídico como negócio fundacional, interpretar a vontade do declarante
segundo os parâmetros conceituais rígidos que o legislador usa para delinear apenas
os efeitos do negócio (a criação da pessoa jurídica “fundação” como conceito), e não
seus elementos categoriais inderrogáveis (entre os quais está a vontade de criar uma
“fundação” em sentido típico), de modo a, equivocadamente, deixar de qualificar
um negócio como “fundacional” pelo só fato de o instituidor não ter manifestado
uma vontade que se amolda em todos os detalhes ao “conceito” legal de fundação.
Evita-se, além disso, o problema consistente em ignorar que a ratio normativa da
disciplina fundacional se orienta principalmente por muitos traços do tipo ideal
que não estão contidos nos rígidos limites do conceito.
Assim, com todas essas ressalvas, poder-se-ia propor uma definição conceitual
da fundação privada como sendo a pessoa jurídica de direito privado, sem membros,
instituída negocialmente, com a dotação de bens livres, para a persecução dos fins enumerados no parágrafo único do art. 62 do Código Civil.
A referência à “pessoa jurídica de direito privado” já deixa clara a natureza
jurídica dessa figura, e a referência ao seu traço estrutural mais característico (ausência de membros), à sua origem (negocial, mediante a dotação de bens) e aos seus
fins (restringidos por lei a um rol taxativo) permite distingui-la das demais pessoas
jurídicas de que trata o Código Civil.
Convém, desde logo, notar que esse conceito brasileiro de “fundação” deixa
de fora diversas manifestações do tipo ideal do fenômeno, que, ao contrário, são
abrangidas, por exemplo, pelo conceito de fundação do BGB alemão (como a unselbständige Stiftung, a fundação “dependente”, fiduciária ou não autônoma, que
não é pessoa jurídica, mas mera transmissão fiduciária de direitos) e pelo conceito
do direito anglo-saxão (como o trust)3.
Com efeito, uma definição típica da fundação privada seria necessariamente
bem menos restrita que essa definição conceitual, e gravitaria genericamente ao redor
dos três principais elementos identificáveis no fenômeno: fundação é tipicamente
3.
Cf. Anheier/Förster/Mangold/Striebing, Stiftungen in Deutschland, vol. 1, p. 7.
§ 1 – CONSIDERAÇÕES GERAIS
• 29
uma organização de bens e pessoas que persegue de modo estável certa finalidade
tomada objetivamente e não titulada por nenhum membro mediante um patrimônio dotado pelo instituidor. Esses três elementos – organização, finalidade e
patrimônio – são pacificamente apontados pela doutrina nacional4 e estrangeira5
como os traços essenciais do fenômeno fundacional. Discute-se, no entanto, qual
deles teria preeminência para efeitos de ressaltar a “essência” das fundações.
Boa parte da doutrina costuma dar importância decisiva ao elemento “patrimônio”, para dizer que as fundações são “patrimônios personificados” ou “patrimônios
destinados a um fim”6. Essa é uma abordagem tipicamente francesa, que faz sentir o
eco de Mazeaud e Mazeaud quando definem a fundação como “uma massa de bens
que recebeu a personalidade jurídica em razão de sua afetação a um fim determinado”7.
Ela reflete a tradicional oposição romana entre universitates personarum (coletividades
de pessoas, corporações) e universitates rerum (conjuntos de bens, instituições), a qual
dá relevância decisiva ao contraste entre o elemento “pessoa” nas corporações e “coisa”
nas instituições.
Essa forma de pensar nas fundações – que remonta, na sua forma moderna,
a Savigny8 – é, em si, compreensível. Mas não se pode levar à letra a definição das
fundações como universitates rerum, como um “conjunto de bens”, e supor que o
“substrato”9 que a ordem jurídica considera relevante para a atribuição de personalidade jurídica (i.e., a hipótese de fato da norma de atribuição da personalidade
4.
5.
6.
7.
8.
9.
Por todos, Dias, Negócio fundacional: Criação de fundações privadas, p. 85. Apenas Saad
Diniz, Direito das fundações privadas, p. 88, sugere que, no lugar da “organização”, se
mencione o elemento “vínculo” que liga o fim ao patrimônio. Entretanto, não nos parece
necessário destacar o “vínculo” do “fim”, uma vez que o fim já se define em relação ao (=
vinculado ao) patrimônio. Dizer que há um “fim” já é vincular, e a vontade do instituidor se
manifesta no próprio fim, não no vínculo. De outro lado, a organização não está implícita
nem na noção de “fim” nem na de “patrimônio”.
Também por todos, Neuner, Allgemeiner Teil, § 18 I 3, p. 216.
Ilustrativamente, nesse sentido, Beviláqua, Código Civil, vol. 1, p. 192; Paes, Fundações,
associações e entidades de interesse social, p. 202; Ráo, RT 138 (1942), pp. 18-19; Junqueira
de Azevedo, Transformação de fundação em associação, p. 35; Orozimbo Nonato, RT 296
(1960), p. 77; Celso de Mello Filho, RT 537 (1980), p. 30; Cretella Jr., RT 359 (1965),
p. 32; Diniz, Direito fundacional, p. 29; e Gomes dos Reis, RT 412 (1968), p. 11. Sob uma
perspectiva comparatista: Anheier/Förster/Mangold/Striebing, Stiftungen in Deutschland, vol.
1, p. 6. Na jurisprudência, há decisões bastante antigas, como RT 3/310.
Mazeaud/Mazeaud, Leçons de droit civil, vol. I-2, p. 611 (“une masse de biens qui a reçu la
personnalité morale en raison de son affectation à un but déterminé”).
Savigny, System des heutigen römischen Rechts, vol. II, p. 243. Cf. Rebsch, Die Europäische
Stiftung, p. 20, para bibliografia sobre a origem e a insuficiência dessa oposição entre corporações e instituições.
Cf. Junqueira de Azevedo, Transformação de fundação em associação, p. 34.
9
10
30 •
11
12
jurídica) está numa massa de bens – até porque, como se sabe, os bens sempre seguem
sendo meros objetos dos direitos titulados pela pessoa “fundação”10. O elemento
que justifica a personalização, como veremos em breve, é, antes, a organização que,
pela atividade que a constitui, assume “papel ativo” no tráfego negocial. É por isso
que outros autores dão maior ênfase ao elemento organizacional11.
Esses autores, contudo, são criticados pelos que buscam, não um substrato a ser
personalizado, mas um traço propriamente distintivo das fundações. Com efeito, o
elemento “organização” se encontra também nas sociedades e associações12, ao passo
que o patrimônio cobra nas fundações um papel especial13: é razoável considerar
que, sem um patrimônio dotado pelo instituidor, não há como conceber a atividade
da fundação14 – embora, na prática, haja países em que não se exige uma dotação
patrimonial inicial para o ato de instituição15.
Para apontar com rigor o traço realmente distintivo das fundações, caberia
ressaltar a característica negativa da ausência de membros (Mitgliederlosigkeit).
Essa é uma característica que recai diretamente sobre finalidade da fundação16, pois
essa finalidade não se define pela finalidade dos membros de nenhum dos órgãos
fundacionais – ao contrário do que ocorre nas sociedades, em que a vontade comum
dos sócios é o fim social17 –, e, indiretamente, recai sobre o patrimônio da fundação,
pois ele não é propriedade mediata dos membros de algum órgão – por oposição
ao patrimônio social, que é propriedade mediata dos detentores das participações
societárias, entendidas como “propriedade de segundo grau”18.
ein Irrweg der Dogmatik
a
autonomamente
10. Cf. Saad Diniz, Direito das fundações privadas, p. 88.
11. Cf. Saad Diniz, Direito das fundações privadas, p. 89; id., O direito das fundações na lusofonia, p. 35; e Neuner, Allgemeiner Teil, § 18 I 1, p. 216.
12. Cf. Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, t. I, § 102.2, p. 622.
13. Cf. Celso de Mello Filho, RT 537 (1980), p. 33.
14. Cf. Rebsch, Die Europäische Stiftung, p. 61.
15. Como nos Países Baixos: Rebsch, Die Europäische Stiftung, p. 62.
16. Cf. Caio Mário, Instituições, vol. 1, p. 240.
17. Cf. Rebsch, Die Europäische Stiftung, p. 21.
18. A respeito das características inerentes à estrutura jurídica da qualidade de “membro” em
uma comunidade (Mitgliedschaft) cf. Lutter, AcP 180 (1980), pp. 85 e segs.
§ 1 – CONSIDERAÇÕES GERAIS
• 31
autonomamente
.
20
.
Considerando que a ausência de membros é o traço típico mais relevante para a
compreensão das particularidades da fundação, e considerando que ele se manifesta
sobretudo na conformação da finalidade fundacional, cumpre iniciar a exposição
que segue com uma análise da finalidade fundacional enquanto elemento definidor
da estrutura e da atividade das fundações.
13
II.
A atividade e a estrutura da fundação se definem pela finalidade fundacional
porque, em face desta, a organização e o patrimônio assumem mera “função instrumental”21. Toda a estrutura organizacional e todo o uso do patrimônio da fundação
têm por objetivo viabilizar a persecução de uma finalidade estável, definida pelo
instituidor e não mais sujeita à vontade cambiante de “membros”.
14
Isso implica que a finalidade fundacional desempenha, na disciplina da criação,
da atuação e da extinção das fundações, um papel regulador permanente, e que
ela se erige em critério e ponto de referência absoluto22. Também, a atuação do Mi-
15
19. Flume, Allgemeiner Teil, vol. 1, parte 2, § 4 V 1, p. 131: “Der Unterschied zwischen der
körperschaftlichen juristischen Person und der Stiftung als juristische Person besteht nur
darin, daß die körperschaftliche juristische Person als Wirkungseinheit auf die Mitglieder
bezogen ist, die autonom über die Wirkungseinheit bestimmen, während die als Stiftung
verfaßte Wirkungseinheit keine Mitglieder und damit kein Organ hat, das autonom für die
Wirkungseinheit zu handeln befugt ist”.
20. Serpa Lopes, Curso de direito civil, vol. 1, p. 351.
21. Cf. Dias, Negócio fundacional, p. 85.
22. Cf. Pinto Falcão, Parte geral, p. 128; e Neuner, Allgemeiner Teil, § 18 IV 18, p. 219.
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Índice alfabético-remissivo
A
Abuso: 1.59 ss.; 2.27; 4.10; 8.10.
Abuso de direito: 2.27.
Abuso de poder: 1.60; 8.10.
Ação civil pública: 7.37; 8.11; 8.20 s.
Ação derivada: 7.35; 8.20.
Ação popular: 1.63; 1.66.
Arbitragem: 5.12.
Arbitrariedade: 1.36: 8.6.
Arresto: 3.36.
Assembleia geral: 7.4; 7.44; 7.46.
Asset deal: 6.19.
Assistência social: 1.29; 1.37; 1.69.
Assistente processual: 8.17; 8.20.
Administração: 7.8 ss.
Associações: 6.5 s.; 6.12; 7.4 ss.; 9.16;
9.28 ss.
Administração extraordinária: 7.50;
8.15.
Atividade da fundação: 1.14 ss.
Administração ordinária: 7.17.
Administração pública indireta: 1.62.
Administrador provisório: 8.21.
Administradores: 7.8 ss.
Afastamento: 8.21.
Atividade empresária: 1.44 ss.
Ativo não circulante: 4.10 ss.
Ato coletivo: 3.49.
Ato constitutivo: 3.2 ss.
Ato de instituição: 3.2 ss.
Afastamento provisório: 8.21.
Ato inter vivos: 3.3; 3.21; 3.28; 3.36;
3.44; 3.53; 3.59; 3.69; 3.71; 3.81 ss.
Analogia: 3.45; 4.10; 6.7; 6.9; 6.16;
7.5; 7.15; 7.25; 7.52; 8.8.
Ato mortis causa: 3.3; 3.45; 3.53; 3.60;
3.81 ss.; 3.93; 3.97.
Animus personificandi: 3.14.
Atos ultra vires: 7.20.
Anstalt: 2.22.
Atribuição patrimonial: 3.19 ss.; 3.25
ss.
Anulabilidade: 3.87; 5.24; 7.44 ss.;
8.18.
Atuação econômica: 1.44 ss.
Aprovação das contas: 7.33.
Auditoria externa: 5.8; 8.13.
Aprovação do Ministério Público: 3.94
ss.; 5.22; 8.6; 8.15.
Aumento de capital: 1.54.
Aquisição: 1.54; 3.23; 6.10 ss.
Ausência de membros: 1.12.
214 •
Autarquias: 1.62.
Autarquias fundacionais: 1.62.
Autonomeação pelo instituidor: 7.16.
Autonomia privada: 1.26; 2.17; 3.3
ss.; 8.10.
Cartório do registro civil de pessoas
jurídicas: 3.31; 3.78; 3.90; 3.94;
5.4; 5.18; 9.28.
Cartório do registro de imóveis: 3.21.
Certificação: 1.69.
Autorização judicial: 3.95; 4.13; 5.15.
Certificação da entidade beneficente:
1.69.
B
Certificado de Entidade Beneficente e
Assistência Social (CEBAS): 1.69.
Bases do negócio: 5.2; 5.5; 6.17.
Bem comum: 1.32.
Benefícios tributários: 1.43; 1.66; 1.67
ss.
Cisão: 6.10 ss.
Cláusula compromissória: 5.12.
Cláusula de inalienabilidade: 3.38.
Cláusula resolutiva expressa: 3.74.
Bens dominicais: 1.65; 4.6.
Codicilo: 3.60.
Bens extra commercium: 4.6.
Coleta: 2.19.
Bens livres: 3.34 ss.
Coletividades: 1.9; 1.22 ss.; 2.3.
Bens públicos: 1.65; 4.5; 4.6.
Coligação administrativa: 1.58; 1.60.
Bens suficientes: 4.40 ss.
Comissário: 3.53; 3.90; 5.2; 6.13;
9.17.
Bolsa de valores: 1.53.
Bônus: 7.41.
Companhia aberta: 1.56.
Break-up fee: 6.21.
Competência: 6.18; 6.19 ss.; 6.22 ss.;
8.7 ss.; 8.23.
Burocracia: 1.25; 4.10; 5.22.
Conceito: 1.1.
Business Judgment Rule: 7.30.
Concreção operativa do fim: 1.50.
Condição resolutiva: 3.73; 5.10; 9.7.
C
Capacidade jurídica: 2.1 ss.
Capital de giro: 4.10.
Condição suspensiva: 3.22; 3.75;
3.103; 3.106.
Condomínio: 2.20 s.
Confiabilidade: 6.15.
Conflito de interesses: 1.54; 2.29;
7.17; 7.25; 7.42.
ÍNDICE ALFAbÉTICO-REMISSIvO
• 215
Confusão no tráfego negocial: 1.26.
Deliberações: 5.7; 7.31; 7.44 ss.; 8.18.
Conselho curador: 7.10.
Demonstrações financeiras: 7.33;
7.50; 8.14.
Conselho de administração: 7.13.
Conselho fiscal: 7.50 ss.
Conselho honorário: 7.4.
Constrição judicial: 3.36.
Contrato de constituição de renda:
3.45.
Contrato de gestão: 1.70.
Contrato parciário: 7.40.
Contribuições previdenciárias: 1.68.
Controle administrativo: 1.19.
Controle externo: 1.57 ss.
Controle gerencial: 1.57.
Denominação: 5.4; 9.2.
Desconsideração atributiva: 2.28 ss.
Desconsideração da personalidade
jurídica: 2.26 ss.
Destinação do patrimônio: 9.13 ss.
Destinatários: 7.53 s.
Destituição judicial de
administradores: 7.36; 8.21.
Dever de diligência: 7.26.
Dever de informar-se: 7.26
Dever de lealdade: 7.25.
Controle orçamentário: 1.63.
Dever de preservação do patrimônio:
7.27.
Controle-dominação: 1.18 s.
Dever de prestar contas: 7.27.
Controle-fiscalização: 1.18 s.
Dever de sensibilidade a riscos: 7.27.
Cooptação: 7.13.
Deveres fiduciários: 7.23 ss.
Criptoativos: 3.33.
Direito à informação: 7.50; 8.13.
Critério de imputação: 2.28 ss.
Direito canônico: 2.10 ss.
Crowdfunding: 2.19.
Direitos disponíveis: 3.11; 3.36.
CVM: 2.19.
Direitos reais: 3.31.
Direitos reais de garantia: 3.36.
D
Decisão judicial: 8.22; 9.1; 9.7.
Direitos resolúveis: 3.36.
Diretoria: 7.11.
Declaração de utilidade pública: 1.68.
Discricionariedade: 1.35; 1.47; 5.22;
8.6; 9.14.
Definição conceitual: 1.1.
Dissolução: 9.4; 9.8 s.
Definição típica: 1.1.
Distribuição de bens: 1.70.
216 •
Dividendos: 1.56.
Doação: 3.22; 3.25 ss.; 3.89; 4.10;
7.53.
Execução específica: 3.11; 3.21; 3.24;
3.29; 3.107.
Execução fiscal: 3.63.
Doação inoficiosa: 3.36; 3.56; 3.88.
Exercício financeiro: 5.8; 8.13.
Doação universal de bens: 3.26; 3.89.
Exigência de motivação: 8.4; 8.10.
Dotação complementar: 3.42.
Exigir contas: 8.14.
Dotação continuada: 3.43 ss.
Exoneração de responsabilidade: 7.33.
Dotação de bens: 3.19 ss.
Extinção: 9.1 ss.
Due diligence: 5.18.
F
E
Falência: 9.25 ss.
EIRELI: 2.5.
Fenômeno associativo: 2.4 ss.
Elaboração dos estatutos: 3.2; 3.8;
3.51; 5.13.
Fenômeno fundacional: 2.6 ss.
Elementos categoriais inderrogáveis:
3.12 ss.
Encargo: 3.37; 3.55; 3.71; 3.77; 5.5.
Endowment: 2.18; 4.3; 7.27.
Enriquecimento sem causa: 9.21.
Entidade intermediária: 1.42.
Escopo-fim: 1.35.
Escopo-meio: 1.35.
Escritura pública: 3.10; 3.59; 3.81;
6.13; 9.1; 9.7.
Estatuto: 5.1 ss.
Eventus damni: 3.87.
Exame de legalidade: 3.99; 5.22; 8.6.
Exame formal: 3.99; 5.22; 8.6.
Exame prévio do estatuto: 3.94 ss.
Fenômeno limitador de
responsabilidade: 2.4 ss.
Fim objetivado: 2.3.
Finalidade: 1.15 ss.; 1.21 ss.
Finalidades lucrativas: 1.44 ss.
Finalidades paralelas: 1.40 ss.
Fins econômicos: 1.44 ss.; 6.14.
Fiscalização externa: 8.1 ss.
Fiscalização interna: 7.50 ss.
Fisco: 9.16.
Forma ad substantiam: 3.59.
Fraude contra credores: 3.26; 3.36;
3.56; 3.86.
Frutos: 3.105.
Fundação aberta: 1.23.
ÍNDICE ALFAbÉTICO-REMISSIvO
Fundação Antonio e Helena
Zerrenner: 1.56; 3.14; 8.6.
• 217
Hipoteca: 3.36; 4.8.
Fundação Casper Líbero: 5.12; 7.35.
I
Fundação de fim semelhante: 9.13 ss.
Fundação dependente: 1.7.
Idoneidade moral e financeira: 3.70.
Fundação fechada: 1.23.
Ilicitude superveniente: 9.8.
Fundação imperfeita: 3.100.
Impedimentos: 7.15.
Fundações estrangeiras: 8.9.
Impenhorabilidade: 1.63; 4.7.
Fundações exercentes de atividade
econômica: 1.44 ss.; 6.14.
Impossibilidade superveniente: 9.9.
Fundações familiares: 1.22.
Impugnação: 3.84 ss.; 5.23 ss.; 7.49;
8.18.
Fundações governamentais: 1.65; 4.6.
Imputação: 2.1 ss.
Fundações privadas: 1.62.
Imputação de interesses: 2.29.
Fundações públicas: 1.62.
Imunidade tributária: 1.69; 7.42.
Fundo de comércio: 1.49.
Imutabilidade: 1.37; 1.41.
Fundo de investimento: 2.21.
Inalienabilidade: 4.5 ss.
Fundos de pensão: 1.56.
Inalienabilidade absoluta: 4.5.
Fundos patrimoniais: 2.18; 4.3; 7.27.
Inalienabilidade relativa: 4.5.
Fusão: 6.10 ss.
Incapaz: 3.56; 3.63.
Incomunicabilidade: 4.7.
Inconstitucionalidade: 1.28; 8.7.
Garantia geral dos credores: 3.27;
3.33; 3.86; 4.7.
Gestão: 7.17 ss.
Gestão temerária: 7.27.
H
Habitação de interesse social: 1.30.
Incorporação: 6.10 ss.
Indícios de irregularidade: 8.13.
Ineficácia: 3.68; 4.14; 7.20; 7.44 ss.;
8.18.
Informações confidenciais: 1.56; 7.50;
8.13.
Insolvência: 3.87; 9.24.
Insolvência civil: 9.25.
218 •
Institucionalização: 2.6.
Legitimidade: 3.66 ss.; 8.18; 9.11.
Instituições: 1.9.
Liberdade de estipulação: 3.3.
Instituidor: 3.62 ss.
Licitação: 4.10.
Institutos: 2.12.
Limitação de responsabilidade: 2.4 ss.
Integralização: 3.104.
Limitação dos poderes de presentação:
1.59; 3.65; 4.8 s.; 4.12; 7.20.
Interesse difuso: 7.37; 8.20; 8.23.
Interlocking directorate: 1.58; 1.60.
Liquidação: 9.1 ss.
Interpretação do negócio fundacional:
3.47 ss.; 5.20.
Litisconsorte: 7.49.
Liquidante: 9.12; 9.24.
Intervenção na administração: 8.22.
Intervenção processual: 8.17.
Inutilidade superveniente: 9.10.
Investigação de irregularidades: 9.13.
Irrevogabilidade: 3.78 ss.
Isenção: 1.68; 1.69; 7.42.
Isonomia tributária: 1.30.
J
M&A: 6.18 ss.
Mandado judicial: 3.21.
Mão-morta: 1.24.
Medidas estruturais: 6.1 ss.; 7.22.
Medidas preventivas: 8.13 ss.
Medidas repressivas: 8.17 ss.
Membros: 1.12.
Juízo de conveniência: 1.47; 5.21;
5.24; 8.6; 8.15; 8.21.
Mercado de capitais: 1.53.
Juízo de legalidade: 3.99; 5.22; 8.6.
Minoria ausente: 5.23 s.
Juízo prognóstico: 3.41; 6.30; 8.21;
9.9.
L
Legitimação: 4.14; 5.13; 7.21; 7.34
ss.; 8.22.
Legitimação extraordinária: 7.35.
Ministério Público: 8.1 ss.
Minoria vencida: 5.23 s.
Mitgliederlosigkeit: 1.12.
Modo: 3.37.
Moradores de rua: 1.37.
ÍNDICE ALFAbÉTICO-REMISSIvO
N
• 219
Organizações sociais: 1.70.
Órgão soberano: 1.17; 1.57; 7.2.
Nascituro: 3.23.
Órgãos colegiados: 7.31.
Negócio complexo: 3.5.
Órgãos servientes: 7.2.
Negócio de instituição: 3.2 ss.
Outorga marital ou uxória: 3.68.
Negócio formal: 3.59 s.
Negócio fundacional: 3.2 ss.
P
Negócio não receptício: 3.52 ss.
Negócio sui generis: 3.5.
Papel regulador permanente: 1.15 ss.
Negócio unilateral: 3.48 ss.
Parte: 3.17; 3.49.
Nocividade: 9.10.
Partes relacionadas: 1.50.
Nome: 5.4; 9.2.
Participações societárias: 1.54 ss.; 3.29;
4.11.
Nome empresarial: 5.4.
Nomeação ad personam: 6.13.
Nomeação ex officio: 1.58; 7.13.
Norma cogente: 5.16; 8.1.
Norma dispositiva: 9.13.
Nua-propriedade: 3.36.
Nulidade: 3.88; 7.44 ss.; 8.18.
Patrimônio: 4.1 ss.
Patrimônio fiduciário: 4.2.
Patrimônio personificado: 1.9.
Patrimônio separado: 2.3; 2.4 s.
Penhor: 3.36.
Penhora: 4.36.
Personalidade jurídica: 2.1 ss.
Personificação: 3.100 s.
Pluralidade de finalidades: 1.38 ss.
Objeto: 1.40.
Poder de controle: 1.17 ss.
Obrigação de meios: 7.26.
Poder de disposição: 1.22.
Ônus ao Estado: 1.26.
Ponto de relevância hermenêutica:
3.53; 5.20.
Organização gestora de fundo
patrimonial: 2.18; 4.2.
Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público (OSCIP): 1.71.
Possíveis finalidades: 1.21 ss.
Prazo de duração: 3.36; 3.71 ss.
Prazo prescricional: 3.107.
220 •
Prazos em dobro: 1.65.
Prazos processuais: 1.65.
Pré-fundação: 3.101.
Pré-sociedade: 3.101.
Princípios de probidade da
administração pública: 1.70; 1.71;
3.4; 7.24.
Pró-labore: 7.39; 7.41.
Prescrição: 3.107.
Procuração com poderes especiais:
3.69.
Presidência: 7.4; 7.11.
Promessa de fato de terceiro: 3.32.
Prestações de fazer: 3.30.
Promessa de instituir fundação: 3.11.
Previdência: 1.51; 8.3.
Promoção da cidadania: 1.29.
Princípio da autonomia privada: 3.3.
Propriedade de segundo grau: 1.12;
2.14.
Princípio da economicidade: 1.70;
1.71; 3.4; 7.24.
Princípio da eficiência: 1.70; 1.71; 3.4;
7.24.
Princípio da legalidade: 1.70; 1.71;
3.4; 7.24.
Princípio da limitação da autonomia
privada: 3.4.
Princípio da moralidade: 1.70; 1.71;
3.4; 7.24.
Propriedade mediata: 1.12.
Propriedade resolúvel: 3.36.
Prova de resistência: 7.48.
Q
Qualificação: 1.4; 3.12.
Questão do Hospital Syrio: 2.19.
Princípio da preservação da vontade do
instituidor: 1.15.
Quitação: 5.12; 7.33.
Princípio da proporcionalidade: 8.5;
9.8.
Quotas: 1.52; 3.104.
Princípio da publicidade: 1.70; 1.71;
3.4; 7.24.
R
Princípio da separação: 2.23.
Princípio da simetria de formas: 3.81.
Princípio da universalidade de acesso:
1.69.
Princípios de direito público: 1.70;
1.71; 3.4; 7.24.
Quitus: 5.12; 7.33.
Ratificação: 4.14; 7.20; 7.21.
Recomendações: 1.43; 8.16.
Recuperação judicial: 9.25 ss.
Redução teleológica: 1.31; 8.17.
Reforma estatutária: 5.14 ss.
ÍNDICE ALFAbÉTICO-REMISSIvO
Reformas legislativas: 9.8.
• 221
S
Regime de direito privado: 1.62 ss.
Regime orçamentário: 5.8.
Securitizadora: 2.5.
Registro: 3.90 ss.
Sede: 3.91; 5.4.
Registro Civil de Pessoas Jurídicas:
3.31; 3.78; 3.90; 3.94; 5.4; 5.18;
9.28.
Segurança jurídica: 1.3; 3.66 s.; 3.75.
Registro Público de Empresas
Mercantis: 3.21; 9.30.
Relatórios: 1.70; 8.13; 8.14.
Seguro D&O: 5.11; 7.27; 7.32.
Seguro W&I: 6.21.
Sem fins lucrativos: 1.45.
Sequestro: 3.36.
Relevância social: 1.22.
Share deal: 6.19.
Remoção de administradores: 7.36;
8.21.
Sigilo: 1.56; 8.13.
Soberania: 1.17; 2.22.
Remuneração variável: 7.40.
Soberania societária: 1.17
Remunerações módicas: 7.29.
Sociedade limitada unipessoal: 2.5.
Rendimentos: 2.18; 4.3; 5.6; 7.27.
Sociedade unipessoal: 2.5.
Reorganizações estruturais: 6.1 ss.
Sociedades: 2.4 ss.
Reputação ilibada: 7.15.
Sub-rogação: 4.11 s.
Requisitos de forma: 3.59 s.
Subscrição: 1.54; 2.19.
Responsabilidade pela aparência: 3.54;
3.102.
Subscrição pública: 2.19.
Responsabilidade pela confiança: 3.54;
3.102.
Revelia: 8.17.
Subsidiariedade: 8.4; 8.10.
Substituição processual: 7.35; 8.17.
Substrato: 1.10 ss.
Reversão de bens: 9.17 ss.
T
Revogação: 3.78 ss.
Risco: 1.46; 4.3; 6.21; 7.27.
Terceirização: 1.40.
Rito comum: 7.37; 8.20.
Termo: 3.71 ss.
Rol taxativo: 1.6; 1.21 ss.
Termo de parceria: 1.71.
Teste de resistência: 4.48.
222 •
Tipo ideal: 1.1.
V
Título translativo: 3.21.
Títulos: 1.67.
Vacância: 7.13.
Tráfego negocial: 1.10; 1.26; 3.9; 3.25;
3.30 ss.; 3.66; 3.85; 3.107; 7.1.
Vantagens tributárias: 1.43; 1.66; 1.67
ss.
Transformação: 6.3 ss.
Velamento: 8.8.
Transmissão fiduciária de direitos: 1.7;
2.17.
Vinculação patrimonial: 2.3.
Tribunal de contas: 1.63.
Vontade de constituir pessoa jurídica:
3.14.
Trust: 1.7; 2.17.
Vontade cambiante: 1.14; 1.17; 2.6.
Vontade de criar fundação: 3.14.
U
Vontade transcendente: 1.17; 2.12.
Vorstiftung: 3.101.
Universitates personarum: 1.9; 2.11.
Universitates rerum: 1.9; 2.11.
Z
Unselbständige Stiftung: 1.7; 2.17.
Usufruto: 3.36.
Zumutbarkeit: 9.8.
Utilidade pública: 1.68.
Zweckvermögen: 1.19.
Índice onomástico
A
C
ADAMEK, Marcelo Vieira von: 2.5;
2.26; 3.33; 3.36; 3.54; 3.102; 6.21;
7.1; 7.20; 9.2.
CANARIS, Claus-Wilhelm: 1.1; 1.31;
3.102.
ALMEIDA PINTO, Geraldo de: 4.11.
CARVALHO SANTOS, J. M.: 3.29;
3.36; 3.71; 3.78; 3.79; 3.83; 3.94;
5.15; 5.21; 5.22; 5.24; 7.8; 7.9; 8.1;
8.8; 8.9; 9.4; 9.9; 9.10; 9.19.
ANHEIER, Helmut K.: 1.7; 1.9; 1.43;
1.64; 4.3.
ARRUDA ALVIM, José Manoel de:
8.21.
ASCARELLI, Tullio: 7.44.
ASSIS, Dione Valesca Xavier de: 9.29;
9.31.
AYOUB, Luiz Roberto: 9.29; 9.31.
AZEVEDO, Álvaro Villaça: 3.42;
3.78; 5.19; 5.24; 8.9; 8.17; 9.8; 9.9;
9.19.
b
BANDEIRA DE MELLO, Celso
Antônio: 1.62.
BARREIRA, Dolor: 3.27.
CARNELUTTI, Francesco: 3.8; 3.49.
CASTRO, Lincoln Antônio de: 3.14;
3.78.
CELSO DE MELLO FILHO, José:
1.9; 1.11; 1.62; 1.63; 3.78; 3.87;
4.11; 8.14; 8.18; 8.19; 8.21.
CHALHUB, Melhim Namem: 2.17.
COELHO, Júlio César Leão: 5.16;
7.43; 9.8; 9.19.
COMPARATO, Fábio Konder: 1.17;
1.18; 1.19; 2.2; 7.44; 9.24.
CONTI, André Nunes: 2.1; 2.23;
2.26; 2.29; 3.36; 3.54; 3.102; 6.21;
7.20.
CRETELLA JR., José: 1.9.
BETTI, Emilio: 3.57.
CUNHA GONÇALVES, Luiz da:
1.24; 2.11; 2.12.
BEVILAQUA, Clóvis: 1.9; 1.21; 3.14;
3.36; 3.78; 5.19; 8.4; 9.14; 9.16.
CUSTÓDIO, Helita Barreira: 1.68.
224 •
D
G
DEL NERO, João Alberto Schützer:
3.57; 3.58.
GIERKE, Otto von: 1.16; 2.10; 2.12.
DIAS, Daniel Pires Novais: 1.8; 1.14;
1.15; 1.28; 1.40; 3.1; 3.3; 3.5; 3.9;
3.14; 3.15; 3.17; 3.20; 3.21; 3.24;
3.25; 3.29; 3.35; 3.36; 3.41; 3.48;
3.56; 3.57; 3.59; 3.60; 3.61; 3.63;
3.65; 3.66; 3.68; 3.69; 3.70; 3.72;
3.76; 3.78; 3.79; 3.81; 3.82; 3.83;
3.87; 3.89; 3.95; 3.96; 3.99; 3.107;
4.11; 9.10; 9.11; 9.18; 9.21; 9.22.
GOMES, Orlando: 3.9; 3.43; 3.46;
3.55; 5.15.
DINAMARCO, Cândido: 4.7.
DINIZ, Maria Helena: 1.9; 1.16;
3.19; 5.23; 7.13; 7.35; 8.4; 8.19;
8.21; 8.22; 9.14; 9.16.
DOMINGUES DE ANDRADE,
Manuel: 1.17.
f
FABIAN, Christoph: 2.17.
FERRIGNO, Giulia: 3.33; 6.1.
FLUME, Werner: 1.12; 3.1; 3.5; 3.8;
3.46; 3.50; 3.52; 3.56; 3.57; 3.58;
3.81; 5.22; 8.2.
FINNIS, John: 2.3.
FÖRSTER, Sarah: 1.7; 1.9; 1.43;
1.64; 4.3.
FRANÇA, Erasmo Valladão Azevedo
e Novaes: 2.5; 2.26; 3.33; 3.85; 7.1;
7.44; 9.2.
GOMES, José Ferreira: 7.35.
GOMES DOS REIS, Lauro
Celidônio: 1.9.
GONÇALVES NETO, Alfredo de
Assis: 2.5; 9.24.
GLOS, George E.: 2.22.
GRAZZIOLI, Airton: 1.17; 1.23;
1.39; 1.43; 1.45; 1.50; 1.51; 1.67;
1.68; 1.70; 1.71; 3.4; 3.36; 3.41;
3.44; 3.65; 3.78; 3.88; 3.95; 4.10;
4.11; 4.12; 4.13; 4.14; 5.4; 5.7; 5.8;
5.16; 6.11; 6.16; 7.2; 7.4; 7.10;
7.11; 7.13; 7.16; 7.24; 7.25; 7.27;
7.29; 7.27; 7.41; 7.50; 8.1; 8.3; 8.4;
8.13; 8.14; 8.16; 8.18; 8.21; 8.22;
9.10; 9.11; 9.12; 9.22; 9.23; 9.28.
GUASQUE, Luiz Fabião: 3.41; 5.16.
GUSMÃO, Sady Cardoso de: 2.19;
3.21; 3.100; 8.19; 8.21; 9.1; 9.19.
H
HAICAL, Gustavo: 1.22; 1.63; 2.17;
3.20; 5.16; 5.24; 8.7.
HOLTWIESCHE, Marian Fabio: 4.3;
7.23; 7.27; 7.29; 7.30; 7.33; 7.41;
8.2.
ÍNDICE ONOMáSTICO
J
JUNQUEIRA DE AZEVEDO,
Antônio: 1.9; 1.10; 3.12; 6.3; 6.5.
L
LARENZ, Karl: 1.1; 1.31.
LUTTER, Marcus: 1.12.
M
MANGOLD, Janina: 1.7; 1.9; 1.43;
1.64; 4.3.
MARCONDES, Sylvio: 1.17; 1.62;
2.5; 3.78; 7.2.
MARTINS-COSTA, Judith: 1.22;
1.63; 2.17; 3.20; 3.107; 5.16; 5.24;
8.7.
MAZEAUD, Henri: 1.9.
MAZEAUD, Leon: 1.9.
MONTEIRO FILHO, Raphael de
Barros: 1.64; 1.65; 3.19; 3.37; 3.78;
4.8; 4.11; 6.11; 6.13; 7.18; 8.13;
8.18; 8.19; 8.21; 9.8; 9.9; 9.11.
MOREIRA ALVES, José Carlos: 1.28;
9.1.
MUSCHELER, Karlheinz: 3.32;
3.53; 3.85; 3.103; 3.105; 7.30;
7.32; 7.33.
• 225
N
NANNI, Giovanni Ettore: 1.49; 1.64;
1.36; 3.48; 3.59; 3.78; 5.19; 5.23;
5.24; 7.39; 9.1; 9.4; 9.8.
NEUNER, Jörg: 1.8; 1.10; 1.15; 1.18;
1.45; 3.8; 3.14; 3.29; 3.46; 3.92;
3.99; 3.107; 7.20; 7.53; 8.2; 9.3.
NONATO, Orozimbo: 1.9; 1.62; 8.6.
O
OLIVA, Milena Donato: 2.17.
OLIVEIRA FILHO, João de: 6.6.
P
PAES, José Eduardo Sabo: 1.9; 1.26;
1.28; 1.50; 1.68; 1.70; 1.71; 2.27;
3.24; 3.36; 3.39; 3.44; 3.63; 3.65;
3.70; 3.78; 3.83; 3.90; 3.91; 3.92;
3.98; 3.100; 4.3; 4.7; 4.11; 4.13;
5.4; 5.16; 5.20; 6.5; 6.11; 7.2; 7.10;
7.11; 7.12; 7.13; 7.16; 7.21; 7.25;
7.27; 7.28; 7.31; 7.35; 7.37; 7.50;
8.6; 8.11; 8.14; 8.17; 8.18; 8.19;
8.21; 9.2; 9.4; 9.11; 9.14; 9.18;
9.20; 9.22; 9.29.
PARGENDLER, Mariana: 2.26.
PELUSO, Cezar: 3.36; 3.38; 3.78;
5.23.
PEREIRA, Caio Mário da Silva: 1.12;
1.22; 2.19; 3.22; 3.36; 3.37; 3.71;
3.78; 3.99; 9.4; 9.23.
226 •
PHILADELPHO AZEVEDO: 3.36.
PINTO DE SOUZA, José Ulpiano:
3.36.
RESENDE, Cássio Eduardo Rosa:
9.20.
REUTER, Dieter: 7.23.
PINTO FALCÃO, Alcino: 1.15.
REYNALDO FILHO, Antonio: 6.5.
PLÍNIO BARRETO: 3.14.
RÖSNER, Fabian: 1.49; 1.56; 8.6.
PONTES DE MIRANDA, Francisco
Cavalcanti: 1.11; 1.17; 1.22; 1.62;
1.63; 2.1; 2.17; 2.19; 3.2; 3.3; 3.10;
3.11; 3.14; 3.15; 3.20; 3.23; 3.25;
3.48; 3.49; 3.50; 3.57; 3.59; 3.60;
3.63; 3.69; 3.74; 3.78; 3.86; 3.87;
3.90; 3.92; 3.98; 3.100; 4.7; 4.10;
5.13; 5.16; 5.17; 5.20; 5.22; 5.24;
7.2; 7.53; 8.6; 8.7; 9.2; 9.3; 9.24.
R
RAISER, Thomas: 2.6.
RAFAEL, Edson José: 1.17; 1.23;
1.39; 1.45; 1.51; 1.67; 1.68; 1.70;
1.71; 3.36; 3.41; 3.44; 3.65; 3.78;
3.88; 3.95; 4.10; 4.11; 4.12; 4.13;
5.4; 5.7; 5.8; 5.16; 6.11; 6.16; 7.2;
7.4; 7.10; 7.11; 7.13; 7.27; 7.27;
7.41; 7.50; 8.1; 8.3; 8.4; 8.13; 8.14;
8.16; 8.18; 8.21; 8.22; 9.10; 9.11;
9.12; 9.23; 9.28.
RÁO, Vicente: 1.9; 1.15; 3.36; 4.7;
4.11.
REBSCH, Annette: 1.1; 1.10; 1.11;
1.12; 1.22; 1.24; 1.25; 1.46; 1.50;
2.27; 3.29; 3.80; 3.102; 4.3; 6.5;
6.7; 6.11; 7.19; 7.20; 7.34; 7.54;
8.6; 8.13; 9.32.
S
SAAD DINIZ, Gustavo: 1.8; 1.10;
1.15; 1.17; 1.18; 1.22; 1.23; 1.41;
1.42; 1.45; 1.47; 1.50; 1.51; 1.53;
1.54; 1.71; 2.27; 3.2; 3.3; 3.5; 3.9;
3.26; 3.29; 3.36; 3.41; 3.48; 3.60;
3.63; 3.68; 3.71; 3.78; 3.88; 3.97;
3.99; 3.102; 4.3; 4.11; 4.12; 4.14;
5.4; 5.5; 7.2; 7.5; 7.10; 7.20; 7.24;
7.28; 7.35; 7.41; 7.42; 7.50; 7.51;
7.52; 7.54; 8.4; 8.14; 8.17; 8.18;
8.22; 8.23; 9.4; 9.11; 9.28.
SACRAMONE, Marcelo Barbosa:
9.28.
SALOMÃO FILHO, Calixto: 2.26.
SAVIGNY, Friedrich Carl von: 1.10.
SCALZILLI, João Pedro: 1.45; 7.53.
SCHLINKERT, Hans-Jürgen: 2.27.
SCHLÜTER, Andreas: 1.36; 1.38;
3.23; 3.53; 3.73; 3.85; 3.89; 4.3;
7.3; 7.4; 7.8; 7.11; 7.13; 7.29; 7.30;
7.33; 7.43; 8.2; 8.4; 8.5; 8.6; 8.12.
SCHMIDT, Karsten: 9.9.
SCHREIBER, Anderson: 1.31; 3.78;
5.22; 5.23; 7.18; 8.4; 8.6.
SEABRA FAGUNDES: 8.6.
ÍNDICE ONOMáSTICO
• 227
SERPA LOPES, Miguel Maria de:
1.12.
TEPEDINO, Gustavo: 1.28; 5.23;
5.24; 9.4; 9.23.
SIGNORINI, Terezinha de Jesus
Souza: 9.1; 9.4; 9.12; 9.14; 9.16;
9.23; 9.24; 9.28.
TOMASETTI JR., Alcides: 2.1; 3.49;
7.8.
SOARES DE FARIA: 3.14.
SIMÃO, José Fernando: 1.31; 3.78;
5.22; 5.23; 7.18; 8.4; 8.6.
V
VEIL, Rüdiger: 2.6.
SPINELLI, Luís Felipe: 1.45; 7.53.
STOLTE, Stefan: 1.36; 1.38; 3.23;
3.53; 3.73; 3.85; 3.89; 4.3; 7.3; 7.4;
7.8; 7.11; 7.13; 7.29; 7.30; 7.33;
7.43; 8.2; 8.4; 8.5; 8.6; 8.12.
STRIEBING, Clemens: 1.7; 1.9;
1.43; 1.64; 4.3.
SYLVIO MARCONDES: 1.17; 1.62;
2.5; 3.78; 7.2.
SZTAJN, Rachel: 2.27.
W
WALD, Arnoldo: 6.13.
WELZEL, Hans: 2.3.
WEITEMEYER, Birgit: 1.15; 1.32;
1.36; 1.38; 1.41; 3.85; 3.101; 7.13;
7.16; 7.23; 7.54; 8.4; 8.5; 8.6.
WIEDEMANN, Herbert: 2.5; 2.6.
WOLFF, Hans Julius: 2.2.
T
Z
TARTUCE, Flávio: 1.31; 3.78; 5.22;
5.23; 7.18; 8.4; 8.6.
TELLECHEA, Rodrigo: 1.45; 7.53.
ZANETTI, Cristiano de Sousa: 3.107.