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Adamek/Conti, Fundações privadas

2024, Adamek, Marcelo Vieira von; Conti, André Nunes. Fundações privadas, São Paulo: RT

Este manual apresenta um estudo sistemático das normas relativas às fundações privadas no direito privado brasileiro. Ele enfoca sobretudo as questões em que o direito das fundações privadas se aproxima do direito societário, como a responsabilidade de administradores de fundações, a atividade econômica de fundações e operações de fusões e aquisições envolvendo fundações.

FUNDAÇÕES PRIVADAS Marcelo Vieira von Adamek André Nunes Conti © desta edição [2024] Diretores responsáveis Central de Relacionamento Thomson Reuters Selo Revista dos Tribunais e-mail e-mail eComm Lista de abreviaturas e siglas AcP ADI AgInt AI Ap. AREsp art. BGB Câm. cf. Civ. CNJ coord. CPC D. D&O Des. Dir. DJ DJe e.g. ed. EDcl Emp. EREsp et al. FS i.e. j. LC : Archiv für die civilistische Praxis : Ação Direta de Inconstitucionalidade : Agravo Interno : Agravo de Instrumento : Apelação : Agravo em Recurso Especial : artigo : Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil alemão) : Câmara : conferir : Cível : Conselho Nacional de Justiça : coordenação; coordenador : Código de Processo Civil brasileiro vigente (Lei nº 13.105/2015) : Decreto : Directors & Officers : Desembargador : Direito : Diário de Justiça : Diário de Justiça Eletrônico : exempli gratia; por exemplo : Edição : Embargos de Declaração : Empresarial : Embargos de Divergência em Recurso Especial : e outros : Festschrift : id est, isto é : julgado em : Lei Complementar 6• LSA M&A m.v. MC Min. MP MPF nt. org. par. ún. PGJ Priv. Púb. RDI RDM RDPriv RE rel. Res. REsp RJ-MPPR Rn. RT RTFP segs. ss. STF STJ t. T TJBA : Lei das Sociedades por Ações (nº 6.404/76) : Mergers and Acquisitions : por maioria de votos : Medida Cautelar : Ministro : Ministério Público : Ministério Público Federal : nota : organização; organizador : parágrafo único : Procuradoria-Geral de Justiça : Privado : Público : Revista de Direito Imobiliário : Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro : Revista de Direito Privado : Recurso Extraordinário : relator : Reservada : Recurso Especial : Revista Jurídica do Ministério Público do Estado do Paraná : Randnummer (número lateral do parágrafo em livros alemães) : Revista dos Tribunais (periódico) : Revista Tributária e de Finanças Públicas : seguintes : e seguintes : Supremo Tribunal Federal : Superior Tribunal de Justiça : tomo : Turma : Tribunal de Justiça da Bahia LISTA DE AbREVIATuRAS E SIGLAS TJCE TJDF TJGO TJMG TJPR TJRJ TJRS TJSC TJSP v.u. vol. W&I : Tribunal de Justiça do Ceará : Tribunal de Justiça do Distrito Federal : Tribunal de Justiça de Goiás : Tribunal de Justiça de Minas Gerais : Tribunal de Justiça do Paraná : Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro : Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul : Tribunal de Justiça de Santa Catarina : Tribunal de Justiça de São Paulo : votação unânime : volume : Warranties & Indemnities •7 "Para Edith e Karl-Heinrich Wiegand (in memoriam) Para Elza, e para Dea Maria, Antônio e José Carlos (in memoriam)" Prefácio 1. É precioso este livro, Fundações privadas, de autoria do respeitados Professores Marcelo Vieira von Adamek e André Nunes Conti, obra destinada a integrar a bibliografia acadêmica fundamental de professores e estudantes de Direito e a constituir seguro instrumento de consulta e orientação a profissionais jurídicos e práticos da área fundacional. 2. Registra-se o surgimento da fundação no Direito Romano Pós-Clássico – período que começa com Diocleciano (284-305 DC) e se encerra sob Justiniano (527-565 DC)1. Inseriram-se as fundações no Corpus Juris Civile, sob a influência do ideário cristão,2 caracterizadas como sociedades Piae Causae, especialmente nas formas da Ptocotrohphia, para os pobres, Gerontocomia, para os velhos, Xenodochia, para os peregrinos, sendo-lhes elemento comum o “escopo de caráter perpétuo”3, para o qual destinados bens. Em época pós-romana4, caracterizaram-se como Universitates Rerum, ao oposto das associações, Universitates Personarum.5 “As fundações formam-se para a consecução de um objetivo que aproveita a pessoas estranhas à sua organização; o elemento patrimonial predomina sobre o elemento pessoal”.6 Vindo das profundezas históricas do Direito, as diversas formas das fundações revelam a extraordinária aptidão à plasticidade e à flexibilidade, adequando-se às 1. 2. 3. 4. 5. 6. CHAMOUN, Ebert. Instituições de Direito Romano. 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1962, p. 71. “As fundações começaram a surgir somente na época cristã. Considerou-se, então, sujeito de direito um determinado patrimônio, vinculado a certas finalidades, especialmente para fins de beneficência ou fins religiosos (piae causae). O ato constitutivo, prevendo a finalidade e regulando a sua organização interna, bastava para constituir a fundação”. MARKY, Thomas. Curso Elementar de Direito Romano. 10ª ed. complementada e restruturada por Eduardo C., Silveira Marchi, Dárcio R. M. Rodrigues, Bernardo B. Queiroz de Moraes e Hélson M. F. Madeira. São Paulo: Y K Editora, 2021, p. 61. CORREIA, Alexandre; SCIASCIA, Gaetano. Manual de Direito Romano. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 1949. p. 35; KASER, Max; KNÜTEL. Rolf. Römisches Privatrecht. 20. Auflage. München, C. H. Beck, p. 108. CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Romano. 30ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 64. CHAMOUN, Ebert, Instituições de Direito Romano. 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1962, p. 71. CHAMOUN, Ebert. Instituições de Direito Romano. 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1962, p. 71. 10 • transformações impostas pela evolução dos tempos. Servem mesmo ao Estado, como fundações públicas.7 Se, contudo, a forma fundacional se altera, o núcleo das fundações sempre persiste intacto, a conferir coerência etiológica ao instituto. Tratando do Direito Romano, Moreira Alves escreve o que ainda vale agora: “As fundações são bens – aos quais a ordem jurídica atribui personalidade – destacados do patrimônio de uma pessoa física ou jurídica, e destinados a determinado escopo. Trata-se, portanto, de patrimônio personalizado, que não é de ninguém, senão de si mesmo, já que os homens que o gerem não são proprietários dele, mas, apenas, seus administradores”.8 3. O presente trabalho realiza notável aggiornamento do instituto fundação, nos quadrantes do Direito Privado, tal como positivado pelo Código Civil de 2002. Estudo exaustivo e profundo, esquadrinha os mais diversos ângulos fundacionais, iniciando no momento da instituição, passando pelo desenvolvimento e findando com a extinção. Realiza, o estudo, o detalhamento adequado à variedade de situações fático-jurídicas envolvidas pelo tema – variedade marcante no Direito Civil, cujas categorias primárias – pessoas, bens e negócios jurídicos – servem de base, recorde-se, aos regramentos dos demais ramos do Direito, inclusive do sobranceiro Direito Constitucional. Metódico, o trabalho obstina-se em ser completo. Desfila cerca de uma centena e meia de itens específicos, com análises e conclusões fundamentadas na mais qualificada doutrina e arrimadas em detalhadas citações de jurisprudência, cujos julgados vêm sintetizados ao final em rol de fácil e prático manuseio. Divide-se em nove parágrafos, cada qual subdividido em itens e alíneas cuidadosamente dispostos, constituindo partes que se ajuntam no todo. Observa rigorosa exposição congruente, que sabe às quatro regras do método cartesiano!9 7. 8. 9. Sobre Fundações Públicas, Lei 7.596, de 10.4.1987. Entre outros: MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 44ª Ed., Rev. e atual. BURLE FILHO, José Emmanuel; Burle, Carla Rosado; GHIDETI, Luís Gustavo Casillo. São Paulo: Malheiros, 2020, p. 62; BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 15ª Ed., São Paulo: Malheiros, 1969, p. 269; DI PIETRO, Maria Sílvia Zanella. Direito Administrativo, 5ª ed., S.; Paulo: Atlas, 1995, p. 320.; CALIL, Simão. Fundações Governamentais. São Paulo: Thomson Reuters/Revista dos tribunais, 2014. MOREIRA ALVES, José Carlos. Direito Romano. Vol. 1. 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1966, p. 131. A propósito, relembrem-se as regras do método cartesiano: 1ª) regra da evidência, evitando a precipitação de juízos indistintos, duvidosos, genéricos e opacos; 2ª) regra da análise, dividindo cada um dos temas em parcelas possíveis e necessárias para mais bem enfocá-las; 3ª) regra da síntese, conduzindo o pensamento dos objetos mais simples de conhecer e subindo, pela ordem, como por degraus, até o conhecimento dos mais complexos; 4ª) regra da enumeração, com o retorno à síntese, mediante destaques e revisões gerais para “a certeza de nada omitir”! PREfáCIO • 11 4. Coerente com o método expositivo eleito e observando a preocupação onipresente de utilidade prática, o estudo sintetiza a si próprio, enunciando temas tratados em pormenores da maior relevância doutrinária e prática, como a introdução já anuncia: a) apresenta “viés fundamentalmente favorável ao princípio da autonomia privada, que traduz na temática das fundações privadas os direitos constitucionais de propriedade e de liberdade de associação (em sentido amplo)”; b) explora “especialmente alguns tópicos que tendem a ser menos explorados pela literatura de fundações e que se aproximam do direito societário, como a atuação econômica das fundações, as operações de fusão e aquisição envolvendo fundações, os detalhes do funcionamento e do regime de responsabilidade e representação dos órgãos fundacionais e a disciplina das fundações insolventes”; c) aborda “especificidades da personalidade jurídica das fundações, especialmente no que se refere ao seu modo de constituição (para a persecução de um fim objetivado), seu patrimônio (que não é propriedade de segundo grau de ninguém), seu estatuto (que é materialização do fim perseguido e dos meios que o servem), suas alterações por reorganizações estruturais, e seu funcionamento, sobretudo no que diz respeito à estruturação interna dos seus órgãos e à atividade de fiscalização externa exercida pelo Ministério Público. Por fim, é abordada a extinção das fundações (em que o fim objetivado é que determina o modo de proceder e o destino dos bens)”. 5. No janeiro gelado de 2024, nevava em Hamburgo. Nos Arbeitsplätze, mesas individuais de estudo da majestosa Biblioteca do Max-Planck-Institut für Internationales Privatrecht, acompanhei o ingente trabalho dos autores na preparação desta obra. Concentrados na leitura, na escrita e na garimpagem de lições dos livros e revistas dos grandes Mestres que habitam as estantes de uma das maiores bibliotecas de Direito Privado do Mundo e ouvindo as profundas observações conselheiras dos destacados juristas do Instituto – os quais dominam o conhecimento de todo o Direito Privado de todos os povos – os autores trabalharam sempre, com afinco e método de fazerem inveja à característica operosidade germânica. De vez em quando uns instantes de pausa, com outros integrantes do aplicado “Grupo Brasileiro” na cafeteria do Instituto, e, um dia, o almoço nas proximidades. Certamente devo a esses inesquecíveis momentos o honroso convite, que muito me emocionou, para este prefácio, que me permite frisar a mais elevada admiração pessoal e intelectual pelos autores e reviver com saudade aquele tempo no Max-Planck-Institut. SIDNEI BENETI São Paulo, 28 de maio de 2024. Apresentação Em boa hora, sai da pena de dois grandes estudiosos do direito, Marcelo Vieira von Adamek e André Nunes Conti, esta excelente obra, que sistematiza, com muita coerência e inovação, a disciplina jurídica das fundações. Honrado com o convite para apresentá-la, logo me veio ao pensamento, ainda antes de sua leitura, estar diante de um trabalho de destacado primor. De fato, nada diferente podia-se esperar dessa dupla de escritores, o primeiro já consagrado como um grande expoente do magistério no Largo de São Francisco e o segundo, Doutorando e Mestre em Direito na Faculdade de Direito da Universidade de Munique, ambos advogados, de cuja atuação brotou, certamente, a motivação para esta produção científica. Repassando ensinamentos de antigos e novos escritores, sustentam os autores que a figura da fundação tem seu substrato, essencialmente, numa finalidade a realizar – ou, em suas palavras, na sua finalidade fundacional, ficando sua organização e seu patrimônio com função meramente instrumental, por ser seu propósito a consecução de uma finalidade estável, que é a vontade objetivada do instituidor, inalterável pelas pessoas alçadas à condição de cumpri-la. Sob tal perspectiva, procuram demonstrar o quanto tal conclusão influi na compreensão do instituto e na interpretação das normas que o regulam. Em apertada síntese, pode-se dizer que a dotação patrimonial é o elemento genético, que torna a fundação apta a realizar a finalidade determinada para sua criação – sua única razão de ser. Firmada essa premissa, os autores explicam o porquê de não ser possível a alteração do fim fundacional e, entre tantas outras questões, discutem a contenda sobre a transformação da fundação em outra pessoa jurídica; analisam, também sob essa visão, a inalienabilidade (relativa) dos bens fundacionais e as limitações que o Ministério Público precisa observar no seu papel de zelar para que se mantenha fiel aos propósitos de sua criação. Com o mesmo olhar, acolhem a atuação econômica da fundação, tanto mediata, como imediata, desde que a finalidade fundacional se mantenha presente de maneira próxima. Alguns aspectos relativos à extinção da fundação são também revisados, tudo levando em conta que, no fenômeno fundacional, a atividade é desvinculada da atuação de qualquer pessoa em função de seu fim objetivamente determinado. Na parte dedicada à fiscalização do parquet, que muito me confortou, o livro defende o caráter subsidiário de sua intervenção, com exigência de motivação para sua atuação, sempre observando o princípio da proporcionalidade, calcada no estrito exame formal da legalidade, sem possibilidade de se imiscuir na conveniência e oportunidade das decisões tomadas pela entidade. 14 • Do muito mais que poderia ainda dizer, creio que não me devo estender para não cansar o leitor com o deslumbramento que me envolveu durante os momentos dedicados a esta leitura. Só posso concluir com a certeza de que aqui se acha um dos mais fecundos estudos do fenômeno fundacional. ALFREDO DE ASSIS GONÇALVES NETO Prof. Titular Aposentado da UFPR. Nota introdutória O estudo das fundações privadas tem relevância tanto prática quanto teórica. A relevância prática do tema se revela, de partida, pelo grande número de fundações privadas atualmente ativas no Brasil. Em 2021, elas contavam 12.3401 com uma média geral de duração de aproximadamente 19 anos2. A mais antiga delas é a Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo, fundada em 19333. Para além desse número expressivo de fundações em atividade, no entanto, impressiona, sobretudo, o montante dos recursos que elas administram. Assim, por exemplo, a Fundação Antonio e Helena Zerrenner, instituída pela viúva do sócio-fundador da companhia Antárctica, hoje detentora de 10,2% das ações ordinárias da Ambev, tem um valor de mercado de R$ 34 bilhões e que lhe rendem dividendos de cerca de R$ 1 bilhão por ano, dos quais em média R$ 400 milhões são investidos por ano nas finalidades da fundação. Ela também é detentora de 15,37% das ações ordinárias da Itaúsa, cuja aquisição lhe custou aproximadamente R$ 4,5 bilhões. Também caberia mencionar a Fundação Itaú Social, que detém 11,69% das ações ordinárias da Itaúsa, bem como diversos fundos de pensão, que contam com participação acionária extremamente relevante4. Ademais, a Fundação Bradesco registrou em seu balanço de 2021 ativos de aproximadamente R$ 71 bilhões, e informou ter utilizado aproximadamente R$ 8 bilhões para custeio de suas atividades nos últimos 10 anos. No mesmo ano, a Fundação Tide Setubal registrou ativos de R$ 119 milhões, a Fundação Banco do Brasil, ativos de R$ 383 milhões, e a Fundação Grupo Volkswagen, ativos de 220 milhões. É dizer, as fundações representam um setor relevante da economia brasileira, de modo que a compreensão de sua disciplina jurídica é de evidente interesse prático. Além disso, o tema das fundações privadas também é de especial relevância teórica, uma vez que permite explorar os limites da teoria da pessoa jurídica no seu aspecto institucional e os limites da teoria do negócio jurídico no seu aspecto de 1. 2. 3. 4. Cf. Ipea, Por dentro do mapa das OSCs: metodologia da base de dados. Disponível em: https://mapaosc.ipea.gov.br/arquivos/posts/4606-pordentrometodologia2021final.pdf (acesso em 12.01.2024). Cf. Ipea, Dinâmicas do terceiro setor no brasil: trajetórias de criação e fechamento de organizações da sociedade civil (OSCs) de 1901 a 2020. Disponível em: https://mapaosc.ipea. gov.br/arquivos/posts/3653-tddinamicaterceirosetorpublicacaopreliminar.pdf (acesso em 12.01.2024). Ibid. Informações extraídas dos Formulários de Referência de 2020 da Ambev e da Itaúsa. Cf. também: https://valor.globo.com/empresas/noticia/2018/03/07/para-bancar-plano-de-saude-mais-dividendo.ghtml (acesso em 12.01.2024). 16 • expressão da autonomia privada. Sylvio Marcondes, por exemplo, dedicou-se a um estudo aprofundado das fundações com vistas a entender melhor a empresa individual de responsabilidade limitada5. Uma adequada compreensão da dogmática das fundações oferece um sólido ponto de apoio para o desenvolvimento de uma dogmática abrangente do direito privado. Partindo dessa constatação, este livro foi animado por três principais objetivos. Primeiro, o objetivo de proporcionar uma exposição clara, concisa e, na medida do possível, completa sobre os contornos jurídico-dogmáticos das fundações privadas. Há muitas obras que tratam dessa figura no contexto mais amplo das entidades do terceiro setor (enfocando, sobretudo, as particularidades regulatórias e tributárias ou a prática do dia a dia dessa seara). Há poucas, no entanto, que tratam dos problemas efetivamente jurídicos, e pouquíssimas que se preocupam em expor de forma sistemática o direito das fundações privadas (ao contrário do que ocorre em outros países). Segundo, o objetivo de refletir de modo abrangente o espectro de opiniões da doutrina mais relevante e da jurisprudência nacional, sobre cada um dos pontos em que se desdobra o estudo sistemático das fundações privadas, e apresentar, quando necessário, um posicionamento crítico. A exposição que segue está informada por um viés fundamentalmente favorável ao princípio da autonomia privada, que traduz na temática das fundações privadas os direitos constitucionais de propriedade e de liberdade de associação (em sentido amplo). Assim, são objeto de apreciação crítica especialmente as opiniões da doutrina tradicional que tendem a restringir de forma excessiva a autonomia do instituidor e da fundação por ele criada, como em matéria de aprovação do negócio fundacional e velamento das fundações pelo Ministério Público. Terceiro, o objetivo de explorar especialmente alguns tópicos que tendem a ser menos explorados pela literatura de fundações e que se aproximam do direito societário, como a atuação econômica das fundações, as operações de fusão e a aquisição envolvendo fundações, os detalhes do funcionamento e do regime de responsabilidade e de representação dos órgãos fundacionais e a disciplina das fundações insolventes. Com vistas a esses fins, a exposição começa por apresentar considerações gerais introdutórias sobre o fenômeno fundacional, destacando seus traços essenciais e as noções que informam toda sua estrutura. Na sequência, são abordadas especificidades da personalidade jurídica das fundações, particularmente no que se refere ao seu modo de constituição (para a persecução de um fim objetivado), seu patrimônio (que não é propriedade de segundo grau de ninguém), seu estatuto (que é 5. Cf. Sylvio Marcondes, Do sujeito de direito – fundação, p. 49. NOTA INTRODuTóRIA • 17 a materialização do fim perseguido e dos meios que o servem), suas alterações por reorganizações estruturais, e o seu funcionamento, sobretudo no que diz respeito à estruturação interna dos seus órgãos e à atividade de fiscalização externa exercida pelo Ministério Público. Por fim, é abordada a extinção das fundações (em que o fim objetivado é que determina o modo de proceder e o destino dos bens). Os autores esperam que este livro possa auxiliar na prática os profissionais do Direito envolvidos no importante serviço que atualmente prestam as fundações privadas no Brasil, bem como suscitar discussões frutíferas com a doutrina que vem estudando o assunto. Por fim, os autores registram um agradecimento especial a Roberto Timoner, pela cuidadosa leitura e pelos valiosos comentários que fez ao manuscrito deste livro. Hamburg, 12 de janeiro de 2024. MARCELO VIEIRA VON ADAMEK Professor Doutor de Direito Comercial da Faculdade de Direito de Universidade de São Paulo. Advogado em São Paulo. ANDRÉ NUNES CONTI Doutorando e Mestre em Direito na Faculdade de Direito da Universidade de Munique. Advogado em São Paulo. Sumário 5 9 13 17 25 I. Fundação como tipo ideal e como conceito legal 27 II. Atividade da fundação 31 1. Papel regulador permanente da finalidade fundacional 31 2. Possíveis finalidades (benefício de uma coletividade e relevância social) 34 Concretização da finalidade 37 a) Grau de determinação da finalidade 38 b) Pluralidade de finalidades 39 c) Escopo-meio ou objeto 40 3. 4. Atuação econômica (fundações exercentes de atividade econômica) 41 a) Atuação econômica imediata 42 b) Atuação econômica mediata (participação em sociedades empresárias) 44 Fundações faticamente controladas 46 c) III. Regime jurídico 47 1. Regime de direito privado 47 2. Regimes especiais 49 a) Declaração de Utilidade Pública – Lei nº 91/35 49 b) Certificação da Entidade Beneficente (antigo CEBAS) – LC nº 187/21 50 c) Organizações Sociais (OS) – Lei nº 9.637/98 51 d) Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) – Lei nº 9.790/99 52 20 • 53 I. Personalidade jurídica como técnica de imputação e titularidade 55 II. Fenômeno associativo e fenômeno limitador de responsabilidade 56 III. Fenômeno fundacional 58 1. Origem canônica 59 2. Dificuldades especiais 59 3. Potencial 60 IV. Distinção de outros institutos afins 60 V. Desconsideração da personalidade jurídica 63 67 I. Negócio jurídico fundacional 1. 2. 3. 4. 69 Elementos categoriais inderrogáveis 72 a) Vontade de criar pessoa jurídica 73 b) Determinação da finalidade 74 c) Dotação de bens livres e suficientes 75 Características da dotação 75 a) Natureza meramente obrigacional 75 b) Regime ‘sui generis’ 79 c) Possíveis bens 80 d) Bens livres e suficientes 82 e) Dotação continuada 86 Classificação 88 a) Unilateral e não receptício 88 b) Gratuito 90 c) Obrigacional (não dispositivo) 91 d) Formal 92 e) Constitutivo 92 Requisitos subjetivos do instituidor 93 a) Capacidade 93 b) Legitimidade 94 c) Outros requisitos 95 5. Termo, condição e encargo 96 6. Revogabilidade 98 7. Impugnação 100 SuMáRIO • 21 a) Impugnação por credores 101 b) Impugnação por herdeiros 102 c) Outras hipóteses de impugnação 103 II. Registro 103 1. Fator de eficácia para a constituição da pessoa jurídica 104 2. Exame prévio do estatuto pelo Ministério Público 104 a) Natureza da autorização 105 b) Margem de discricionariedade 105 3. Situação anterior ao registro 106 III. Transferência dos bens dotados 107 111 I. Afetação à finalidade e regime de vinculação patrimonial 113 II. “Inalienabilidade relativa” do ativo não circulante 114 1. Conformação dogmática da inalienabilidade dos bens fundacionais 114 2. Bens sujeitos à inalienabilidade 117 3. Requisitos para a alienação 119 4. Consequências da violação da inalienabilidade 120 121 I. Natureza jurídica 123 II. Redação do estatuto 123 1. 2. Conteúdo necessário 123 a) Denominação, sede e tempo de duração 123 b) Finalidade 124 c) Patrimônio, rendimentos e forma de aplicação 124 d) Organização e discriminação dos órgãos 125 e) Fixação do exercício financeiro e do regime orçamentário 125 f) Procedimento de reforma estatutária 125 g) Hipóteses de extinção e destinação do patrimônio 126 h) Responsabilidade dos administradores 126 Conteúdo suplementar 126 III. Legitimidade para elaborar o estatuto 127 IV. Mudanças no estatuto 127 1. Modo de alteração 127 22 • 2. Limites para alteração 129 3. Participação do Ministério Público 130 4. Minoria vencida 130 133 I. Transformação em outra espécie de pessoa jurídica? 135 II. Transformação em outro tipo de fundação 137 III. Fusões e aquisições 138 1. Possibilidade 138 2. Regras aplicáveis 140 143 I. Administração 1. 147 Estrutura unitária ou dual 147 a) Conselho Curador 148 b) Diretoria Executiva 148 c) Reunião conjunta do Conselho e da Diretoria 148 2. Forma de nomeação 149 3. Autonomeação pelo instituidor 150 4. Gestão dos negócios da fundação 150 5. Presentação da fundação 151 a) Limites dos poderes de representação (relação externa) 152 b) Legitimação para ratificação dos atos ineficazes 152 c) Competências orgânicas peculiares da administração das fundações 153 6. Deveres fiduciários 153 7. Responsabilidade dos administradores de fundações 155 a) Pressupostos e natureza da responsabilidade 155 b) Legitimação 157 c) Instrumentos processuais 159 8. Remuneração dos administradores 160 9. Nulidade e anulabilidade das deliberações da administração 162 II. Fiscalização interna 164 III. Situação jurídica dos destinatários da fundação 166 SuMáRIO • 23 167 I. Papel do Ministério Público em relação às fundações 170 II. Divisão interna de competências do Ministério Público 174 III. Prerrogativas 175 1. Medidas preventivas 176 a) Inspecionar instalações e documentos e requisitar informações 176 b) Exigir contas 177 c) Autorizar atos de administração extraordinária e intervir na sua realização 178 Recomendar determinados atos, sob pena de responsabilidade 178 d) 2. Medidas repressivas 179 a) Intervir em processos como assistente 179 b) Impugnar atos em juízo 181 c) Requerer judicialmente o sequestro dos bens indevidamente alienados 181 d) Propor ação de responsabilidade civil contra administradores 182 e) Requerer a remoção de administradores faltosos (e a nomeação de administrador judicial) 182 f) Intervir diretamente na administração da fundação 184 g) Requerer a extinção da fundação 184 187 I. Hipóteses de extinção 191 1. Termo final ou condição resolutiva 192 2. Ilicitude, impossibilidade ou inutilidade superveniente do fim 192 II. Legitimados para requerer e efetivar a extinção 195 III. Destinação do patrimônio 196 1. 2. Incorporação do patrimônio a outra fundação de fim igual ou semelhante 197 Problemas relativos à reversão dos bens 198 IV. Fundações insolventes 200 24 • 205 213 223 229 § 1 – CONSIDERAÇÕES GERAIS Sumário: I. Fundação como tipo ideal e como conceito legal. II. Atividade da fundação. 1. Papel regulador permanente da finalidade fundacional. 2. Possíveis finalidades (benefício de uma coletividade e relevância social). 3. Concretização da finalidade. a) Grau de determinação da finalidade. b) Pluralidade de finalidades. c) Escopo-meio ou objeto. 4. Atuação econômica (fundações exercentes de atividade econômica). a) Atuação econômica imediata. b) Atuação econômica mediata (participação em sociedades empresárias). c) Fundações faticamente controladas. III. Regime jurídico. 1. Regime de direito privado. 2. Regimes especiais. a) Declaração de Utilidade Pública – Lei nº 91/35. b) Certificação da Entidade Beneficente (antigo CEBAS) – LC nº 187/21. c) Organizações Sociais (OS) – Lei nº 9.637/98. d) Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) – Lei nº 9.790/99. I. A “fundação” apresenta-se, na realidade, como fenômeno dotado de uma série de traços mais ou menos característicos, sobretudo ligados à função que ela desempenha na circulação de bens e na persecução consistente de fins. A descrição desse fenômeno complexo só é fiel à realidade quando se faz mediante o tipo ideal “fundação”1. 1 2 . Sob o tipo ideal “fundação” reúnem-se algumas de suas notas mais importantes – sem que seja necessário estarem todas presentes em cada manifestação do tipo – o que permite que se “dê uma ideia” da realidade a que se deseja fazer referência. Esse tipo deve ser compreendido para que se possa lidar adequadamente com o fenômeno jurídico fundacional. No entanto, com o objetivo de estabelecer uma disciplina legal dos diversos fenômenos abrangidos por esse tipo, o legislador brasileiro estatuiu as regras que tratam da pessoa jurídica de direito privado “fundação”. E para lidar com essa realidade fazendo jus à especial necessidade de segurança jurídica que a disciplina legal das pessoas jurídicas exige, o legislador, aqui sim, faz uso do conceito “fundação” – que, justamente por sua natureza conceitual, pode ser descrito com exatidão, sujeitando-se a um manejo mais “técnico”. Ou seja, o modo como o legislador brasileiro optou por lidar com o fenômeno complexo a que o tipo “fundação” se refere 1. 2. Cf. Rebsch, Die Europäische Stiftung, pp. 19-20. Cf. Larenz/Canaris, Methodenlehre, pp. 290 e segs. 2 3 28 • 4 5 6 7 8 foi, ao dar-lhe uma configuração jurídica, enquadrar sua disciplina nas exigências de um conceito claramente delineado. Ter isso em mente permite evitar alguns problemas frequentemente enfrentados no estudo das fundações. Por um lado, evitam-se problemas relacionados a uma distorção do conceito utilizado pelo legislador com a intenção de flexibilizá-lo para alcançar todas as manifestações possíveis do fenômeno fundacional. O que o legislador quis, no que diz respeito à configuração jurídica do fenômeno, foi justamente uniformizar o tratamento desse tipo mediante contornos legais bem delineados. Por outro lado, evita-se o problema consistente em, no momento da qualificação de um negócio jurídico como negócio fundacional, interpretar a vontade do declarante segundo os parâmetros conceituais rígidos que o legislador usa para delinear apenas os efeitos do negócio (a criação da pessoa jurídica “fundação” como conceito), e não seus elementos categoriais inderrogáveis (entre os quais está a vontade de criar uma “fundação” em sentido típico), de modo a, equivocadamente, deixar de qualificar um negócio como “fundacional” pelo só fato de o instituidor não ter manifestado uma vontade que se amolda em todos os detalhes ao “conceito” legal de fundação. Evita-se, além disso, o problema consistente em ignorar que a ratio normativa da disciplina fundacional se orienta principalmente por muitos traços do tipo ideal que não estão contidos nos rígidos limites do conceito. Assim, com todas essas ressalvas, poder-se-ia propor uma definição conceitual da fundação privada como sendo a pessoa jurídica de direito privado, sem membros, instituída negocialmente, com a dotação de bens livres, para a persecução dos fins enumerados no parágrafo único do art. 62 do Código Civil. A referência à “pessoa jurídica de direito privado” já deixa clara a natureza jurídica dessa figura, e a referência ao seu traço estrutural mais característico (ausência de membros), à sua origem (negocial, mediante a dotação de bens) e aos seus fins (restringidos por lei a um rol taxativo) permite distingui-la das demais pessoas jurídicas de que trata o Código Civil. Convém, desde logo, notar que esse conceito brasileiro de “fundação” deixa de fora diversas manifestações do tipo ideal do fenômeno, que, ao contrário, são abrangidas, por exemplo, pelo conceito de fundação do BGB alemão (como a unselbständige Stiftung, a fundação “dependente”, fiduciária ou não autônoma, que não é pessoa jurídica, mas mera transmissão fiduciária de direitos) e pelo conceito do direito anglo-saxão (como o trust)3. Com efeito, uma definição típica da fundação privada seria necessariamente bem menos restrita que essa definição conceitual, e gravitaria genericamente ao redor dos três principais elementos identificáveis no fenômeno: fundação é tipicamente 3. Cf. Anheier/Förster/Mangold/Striebing, Stiftungen in Deutschland, vol. 1, p. 7. § 1 – CONSIDERAÇÕES GERAIS • 29 uma organização de bens e pessoas que persegue de modo estável certa finalidade tomada objetivamente e não titulada por nenhum membro mediante um patrimônio dotado pelo instituidor. Esses três elementos – organização, finalidade e patrimônio – são pacificamente apontados pela doutrina nacional4 e estrangeira5 como os traços essenciais do fenômeno fundacional. Discute-se, no entanto, qual deles teria preeminência para efeitos de ressaltar a “essência” das fundações. Boa parte da doutrina costuma dar importância decisiva ao elemento “patrimônio”, para dizer que as fundações são “patrimônios personificados” ou “patrimônios destinados a um fim”6. Essa é uma abordagem tipicamente francesa, que faz sentir o eco de Mazeaud e Mazeaud quando definem a fundação como “uma massa de bens que recebeu a personalidade jurídica em razão de sua afetação a um fim determinado”7. Ela reflete a tradicional oposição romana entre universitates personarum (coletividades de pessoas, corporações) e universitates rerum (conjuntos de bens, instituições), a qual dá relevância decisiva ao contraste entre o elemento “pessoa” nas corporações e “coisa” nas instituições. Essa forma de pensar nas fundações – que remonta, na sua forma moderna, a Savigny8 – é, em si, compreensível. Mas não se pode levar à letra a definição das fundações como universitates rerum, como um “conjunto de bens”, e supor que o “substrato”9 que a ordem jurídica considera relevante para a atribuição de personalidade jurídica (i.e., a hipótese de fato da norma de atribuição da personalidade 4. 5. 6. 7. 8. 9. Por todos, Dias, Negócio fundacional: Criação de fundações privadas, p. 85. Apenas Saad Diniz, Direito das fundações privadas, p. 88, sugere que, no lugar da “organização”, se mencione o elemento “vínculo” que liga o fim ao patrimônio. Entretanto, não nos parece necessário destacar o “vínculo” do “fim”, uma vez que o fim já se define em relação ao (= vinculado ao) patrimônio. Dizer que há um “fim” já é vincular, e a vontade do instituidor se manifesta no próprio fim, não no vínculo. De outro lado, a organização não está implícita nem na noção de “fim” nem na de “patrimônio”. Também por todos, Neuner, Allgemeiner Teil, § 18 I 3, p. 216. Ilustrativamente, nesse sentido, Beviláqua, Código Civil, vol. 1, p. 192; Paes, Fundações, associações e entidades de interesse social, p. 202; Ráo, RT 138 (1942), pp. 18-19; Junqueira de Azevedo, Transformação de fundação em associação, p. 35; Orozimbo Nonato, RT 296 (1960), p. 77; Celso de Mello Filho, RT 537 (1980), p. 30; Cretella Jr., RT 359 (1965), p. 32; Diniz, Direito fundacional, p. 29; e Gomes dos Reis, RT 412 (1968), p. 11. Sob uma perspectiva comparatista: Anheier/Förster/Mangold/Striebing, Stiftungen in Deutschland, vol. 1, p. 6. Na jurisprudência, há decisões bastante antigas, como RT 3/310. Mazeaud/Mazeaud, Leçons de droit civil, vol. I-2, p. 611 (“une masse de biens qui a reçu la personnalité morale en raison de son affectation à un but déterminé”). Savigny, System des heutigen römischen Rechts, vol. II, p. 243. Cf. Rebsch, Die Europäische Stiftung, p. 20, para bibliografia sobre a origem e a insuficiência dessa oposição entre corporações e instituições. Cf. Junqueira de Azevedo, Transformação de fundação em associação, p. 34. 9 10 30 • 11 12 jurídica) está numa massa de bens – até porque, como se sabe, os bens sempre seguem sendo meros objetos dos direitos titulados pela pessoa “fundação”10. O elemento que justifica a personalização, como veremos em breve, é, antes, a organização que, pela atividade que a constitui, assume “papel ativo” no tráfego negocial. É por isso que outros autores dão maior ênfase ao elemento organizacional11. Esses autores, contudo, são criticados pelos que buscam, não um substrato a ser personalizado, mas um traço propriamente distintivo das fundações. Com efeito, o elemento “organização” se encontra também nas sociedades e associações12, ao passo que o patrimônio cobra nas fundações um papel especial13: é razoável considerar que, sem um patrimônio dotado pelo instituidor, não há como conceber a atividade da fundação14 – embora, na prática, haja países em que não se exige uma dotação patrimonial inicial para o ato de instituição15. Para apontar com rigor o traço realmente distintivo das fundações, caberia ressaltar a característica negativa da ausência de membros (Mitgliederlosigkeit). Essa é uma característica que recai diretamente sobre finalidade da fundação16, pois essa finalidade não se define pela finalidade dos membros de nenhum dos órgãos fundacionais – ao contrário do que ocorre nas sociedades, em que a vontade comum dos sócios é o fim social17 –, e, indiretamente, recai sobre o patrimônio da fundação, pois ele não é propriedade mediata dos membros de algum órgão – por oposição ao patrimônio social, que é propriedade mediata dos detentores das participações societárias, entendidas como “propriedade de segundo grau”18. ein Irrweg der Dogmatik a autonomamente 10. Cf. Saad Diniz, Direito das fundações privadas, p. 88. 11. Cf. Saad Diniz, Direito das fundações privadas, p. 89; id., O direito das fundações na lusofonia, p. 35; e Neuner, Allgemeiner Teil, § 18 I 1, p. 216. 12. Cf. Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, t. I, § 102.2, p. 622. 13. Cf. Celso de Mello Filho, RT 537 (1980), p. 33. 14. Cf. Rebsch, Die Europäische Stiftung, p. 61. 15. Como nos Países Baixos: Rebsch, Die Europäische Stiftung, p. 62. 16. Cf. Caio Mário, Instituições, vol. 1, p. 240. 17. Cf. Rebsch, Die Europäische Stiftung, p. 21. 18. A respeito das características inerentes à estrutura jurídica da qualidade de “membro” em uma comunidade (Mitgliedschaft) cf. Lutter, AcP 180 (1980), pp. 85 e segs. § 1 – CONSIDERAÇÕES GERAIS • 31 autonomamente . 20 . Considerando que a ausência de membros é o traço típico mais relevante para a compreensão das particularidades da fundação, e considerando que ele se manifesta sobretudo na conformação da finalidade fundacional, cumpre iniciar a exposição que segue com uma análise da finalidade fundacional enquanto elemento definidor da estrutura e da atividade das fundações. 13 II. A atividade e a estrutura da fundação se definem pela finalidade fundacional porque, em face desta, a organização e o patrimônio assumem mera “função instrumental”21. Toda a estrutura organizacional e todo o uso do patrimônio da fundação têm por objetivo viabilizar a persecução de uma finalidade estável, definida pelo instituidor e não mais sujeita à vontade cambiante de “membros”. 14 Isso implica que a finalidade fundacional desempenha, na disciplina da criação, da atuação e da extinção das fundações, um papel regulador permanente, e que ela se erige em critério e ponto de referência absoluto22. Também, a atuação do Mi- 15 19. Flume, Allgemeiner Teil, vol. 1, parte 2, § 4 V 1, p. 131: “Der Unterschied zwischen der körperschaftlichen juristischen Person und der Stiftung als juristische Person besteht nur darin, daß die körperschaftliche juristische Person als Wirkungseinheit auf die Mitglieder bezogen ist, die autonom über die Wirkungseinheit bestimmen, während die als Stiftung verfaßte Wirkungseinheit keine Mitglieder und damit kein Organ hat, das autonom für die Wirkungseinheit zu handeln befugt ist”. 20. Serpa Lopes, Curso de direito civil, vol. 1, p. 351. 21. Cf. Dias, Negócio fundacional, p. 85. 22. Cf. Pinto Falcão, Parte geral, p. 128; e Neuner, Allgemeiner Teil, § 18 IV 18, p. 219. bibliografia Adamek, Marcelo Vieira von; e França, Erasmo Valadão A. e N. Vinculação da sociedade: análise crítica do art. 1.015 do Código Civil, in: RDM 146 (2007), pp. 30-45 (cit.: RDM 146 (2007)). Adamek, Marcelo Vieira von; e Conti, André Nunes. Notas sobre a relação de liquidação dos contratos resolvidos: Análise crítica da tese da eficácia retroativa da resolução no direito brasileiro, in: Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio Cruz Guedes (coord.), Inexecução das obrigações, vol. 2, Rio de Janeiro: Processo, 2021, pp. 343 ss. (cit.: Notas sobre a relação de liquidação). ___________; e ___________. 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Administração extraordinária: 7.50; 8.15. Atividade da fundação: 1.14 ss. Administração ordinária: 7.17. Administração pública indireta: 1.62. Administrador provisório: 8.21. Administradores: 7.8 ss. Afastamento: 8.21. Atividade empresária: 1.44 ss. Ativo não circulante: 4.10 ss. Ato coletivo: 3.49. Ato constitutivo: 3.2 ss. Ato de instituição: 3.2 ss. Afastamento provisório: 8.21. Ato inter vivos: 3.3; 3.21; 3.28; 3.36; 3.44; 3.53; 3.59; 3.69; 3.71; 3.81 ss. Analogia: 3.45; 4.10; 6.7; 6.9; 6.16; 7.5; 7.15; 7.25; 7.52; 8.8. Ato mortis causa: 3.3; 3.45; 3.53; 3.60; 3.81 ss.; 3.93; 3.97. Animus personificandi: 3.14. Atos ultra vires: 7.20. Anstalt: 2.22. Atribuição patrimonial: 3.19 ss.; 3.25 ss. Anulabilidade: 3.87; 5.24; 7.44 ss.; 8.18. Atuação econômica: 1.44 ss. Aprovação das contas: 7.33. Auditoria externa: 5.8; 8.13. Aprovação do Ministério Público: 3.94 ss.; 5.22; 8.6; 8.15. Aumento de capital: 1.54. Aquisição: 1.54; 3.23; 6.10 ss. Ausência de membros: 1.12. 214 • Autarquias: 1.62. Autarquias fundacionais: 1.62. Autonomeação pelo instituidor: 7.16. Autonomia privada: 1.26; 2.17; 3.3 ss.; 8.10. Cartório do registro civil de pessoas jurídicas: 3.31; 3.78; 3.90; 3.94; 5.4; 5.18; 9.28. Cartório do registro de imóveis: 3.21. Certificação: 1.69. Autorização judicial: 3.95; 4.13; 5.15. Certificação da entidade beneficente: 1.69. B Certificado de Entidade Beneficente e Assistência Social (CEBAS): 1.69. Bases do negócio: 5.2; 5.5; 6.17. Bem comum: 1.32. Benefícios tributários: 1.43; 1.66; 1.67 ss. Cisão: 6.10 ss. Cláusula compromissória: 5.12. Cláusula de inalienabilidade: 3.38. Cláusula resolutiva expressa: 3.74. Bens dominicais: 1.65; 4.6. Codicilo: 3.60. Bens extra commercium: 4.6. Coleta: 2.19. Bens livres: 3.34 ss. Coletividades: 1.9; 1.22 ss.; 2.3. Bens públicos: 1.65; 4.5; 4.6. Coligação administrativa: 1.58; 1.60. Bens suficientes: 4.40 ss. Comissário: 3.53; 3.90; 5.2; 6.13; 9.17. Bolsa de valores: 1.53. Bônus: 7.41. Companhia aberta: 1.56. Break-up fee: 6.21. Competência: 6.18; 6.19 ss.; 6.22 ss.; 8.7 ss.; 8.23. Burocracia: 1.25; 4.10; 5.22. Conceito: 1.1. Business Judgment Rule: 7.30. Concreção operativa do fim: 1.50. Condição resolutiva: 3.73; 5.10; 9.7. C Capacidade jurídica: 2.1 ss. Capital de giro: 4.10. Condição suspensiva: 3.22; 3.75; 3.103; 3.106. Condomínio: 2.20 s. Confiabilidade: 6.15. Conflito de interesses: 1.54; 2.29; 7.17; 7.25; 7.42. ÍNDICE ALFAbÉTICO-REMISSIvO • 215 Confusão no tráfego negocial: 1.26. Deliberações: 5.7; 7.31; 7.44 ss.; 8.18. Conselho curador: 7.10. Demonstrações financeiras: 7.33; 7.50; 8.14. Conselho de administração: 7.13. Conselho fiscal: 7.50 ss. Conselho honorário: 7.4. Constrição judicial: 3.36. Contrato de constituição de renda: 3.45. Contrato de gestão: 1.70. Contrato parciário: 7.40. Contribuições previdenciárias: 1.68. Controle administrativo: 1.19. Controle externo: 1.57 ss. Controle gerencial: 1.57. Denominação: 5.4; 9.2. Desconsideração atributiva: 2.28 ss. Desconsideração da personalidade jurídica: 2.26 ss. Destinação do patrimônio: 9.13 ss. Destinatários: 7.53 s. Destituição judicial de administradores: 7.36; 8.21. Dever de diligência: 7.26. Dever de informar-se: 7.26 Dever de lealdade: 7.25. Controle orçamentário: 1.63. Dever de preservação do patrimônio: 7.27. Controle-dominação: 1.18 s. Dever de prestar contas: 7.27. Controle-fiscalização: 1.18 s. Dever de sensibilidade a riscos: 7.27. Cooptação: 7.13. Deveres fiduciários: 7.23 ss. Criptoativos: 3.33. Direito à informação: 7.50; 8.13. Critério de imputação: 2.28 ss. Direito canônico: 2.10 ss. Crowdfunding: 2.19. Direitos disponíveis: 3.11; 3.36. CVM: 2.19. Direitos reais: 3.31. Direitos reais de garantia: 3.36. D Decisão judicial: 8.22; 9.1; 9.7. Direitos resolúveis: 3.36. Diretoria: 7.11. Declaração de utilidade pública: 1.68. Discricionariedade: 1.35; 1.47; 5.22; 8.6; 9.14. Definição conceitual: 1.1. Dissolução: 9.4; 9.8 s. Definição típica: 1.1. Distribuição de bens: 1.70. 216 • Dividendos: 1.56. Doação: 3.22; 3.25 ss.; 3.89; 4.10; 7.53. Execução específica: 3.11; 3.21; 3.24; 3.29; 3.107. Execução fiscal: 3.63. Doação inoficiosa: 3.36; 3.56; 3.88. Exercício financeiro: 5.8; 8.13. Doação universal de bens: 3.26; 3.89. Exigência de motivação: 8.4; 8.10. Dotação complementar: 3.42. Exigir contas: 8.14. Dotação continuada: 3.43 ss. Exoneração de responsabilidade: 7.33. Dotação de bens: 3.19 ss. Extinção: 9.1 ss. Due diligence: 5.18. F E Falência: 9.25 ss. EIRELI: 2.5. Fenômeno associativo: 2.4 ss. Elaboração dos estatutos: 3.2; 3.8; 3.51; 5.13. Fenômeno fundacional: 2.6 ss. Elementos categoriais inderrogáveis: 3.12 ss. Encargo: 3.37; 3.55; 3.71; 3.77; 5.5. Endowment: 2.18; 4.3; 7.27. Enriquecimento sem causa: 9.21. Entidade intermediária: 1.42. Escopo-fim: 1.35. Escopo-meio: 1.35. Escritura pública: 3.10; 3.59; 3.81; 6.13; 9.1; 9.7. Estatuto: 5.1 ss. Eventus damni: 3.87. Exame de legalidade: 3.99; 5.22; 8.6. Exame formal: 3.99; 5.22; 8.6. Exame prévio do estatuto: 3.94 ss. Fenômeno limitador de responsabilidade: 2.4 ss. Fim objetivado: 2.3. Finalidade: 1.15 ss.; 1.21 ss. Finalidades lucrativas: 1.44 ss. Finalidades paralelas: 1.40 ss. Fins econômicos: 1.44 ss.; 6.14. Fiscalização externa: 8.1 ss. Fiscalização interna: 7.50 ss. Fisco: 9.16. Forma ad substantiam: 3.59. Fraude contra credores: 3.26; 3.36; 3.56; 3.86. Frutos: 3.105. Fundação aberta: 1.23. ÍNDICE ALFAbÉTICO-REMISSIvO Fundação Antonio e Helena Zerrenner: 1.56; 3.14; 8.6. • 217 Hipoteca: 3.36; 4.8. Fundação Casper Líbero: 5.12; 7.35. I Fundação de fim semelhante: 9.13 ss. Fundação dependente: 1.7. Idoneidade moral e financeira: 3.70. Fundação fechada: 1.23. Ilicitude superveniente: 9.8. Fundação imperfeita: 3.100. Impedimentos: 7.15. Fundações estrangeiras: 8.9. Impenhorabilidade: 1.63; 4.7. Fundações exercentes de atividade econômica: 1.44 ss.; 6.14. Impossibilidade superveniente: 9.9. Fundações familiares: 1.22. Impugnação: 3.84 ss.; 5.23 ss.; 7.49; 8.18. Fundações governamentais: 1.65; 4.6. Imputação: 2.1 ss. Fundações privadas: 1.62. Imputação de interesses: 2.29. Fundações públicas: 1.62. Imunidade tributária: 1.69; 7.42. Fundo de comércio: 1.49. Imutabilidade: 1.37; 1.41. Fundo de investimento: 2.21. Inalienabilidade: 4.5 ss. Fundos de pensão: 1.56. Inalienabilidade absoluta: 4.5. Fundos patrimoniais: 2.18; 4.3; 7.27. Inalienabilidade relativa: 4.5. Fusão: 6.10 ss. Incapaz: 3.56; 3.63. Incomunicabilidade: 4.7. Inconstitucionalidade: 1.28; 8.7. Garantia geral dos credores: 3.27; 3.33; 3.86; 4.7. Gestão: 7.17 ss. Gestão temerária: 7.27. H Habitação de interesse social: 1.30. Incorporação: 6.10 ss. Indícios de irregularidade: 8.13. Ineficácia: 3.68; 4.14; 7.20; 7.44 ss.; 8.18. Informações confidenciais: 1.56; 7.50; 8.13. Insolvência: 3.87; 9.24. Insolvência civil: 9.25. 218 • Institucionalização: 2.6. Legitimidade: 3.66 ss.; 8.18; 9.11. Instituições: 1.9. Liberdade de estipulação: 3.3. Instituidor: 3.62 ss. Licitação: 4.10. Institutos: 2.12. Limitação de responsabilidade: 2.4 ss. Integralização: 3.104. Limitação dos poderes de presentação: 1.59; 3.65; 4.8 s.; 4.12; 7.20. Interesse difuso: 7.37; 8.20; 8.23. Interlocking directorate: 1.58; 1.60. Liquidação: 9.1 ss. Interpretação do negócio fundacional: 3.47 ss.; 5.20. Litisconsorte: 7.49. Liquidante: 9.12; 9.24. Intervenção na administração: 8.22. Intervenção processual: 8.17. Inutilidade superveniente: 9.10. Investigação de irregularidades: 9.13. Irrevogabilidade: 3.78 ss. Isenção: 1.68; 1.69; 7.42. Isonomia tributária: 1.30. J M&A: 6.18 ss. Mandado judicial: 3.21. Mão-morta: 1.24. Medidas estruturais: 6.1 ss.; 7.22. Medidas preventivas: 8.13 ss. Medidas repressivas: 8.17 ss. Membros: 1.12. Juízo de conveniência: 1.47; 5.21; 5.24; 8.6; 8.15; 8.21. Mercado de capitais: 1.53. Juízo de legalidade: 3.99; 5.22; 8.6. Minoria ausente: 5.23 s. Juízo prognóstico: 3.41; 6.30; 8.21; 9.9. L Legitimação: 4.14; 5.13; 7.21; 7.34 ss.; 8.22. Legitimação extraordinária: 7.35. Ministério Público: 8.1 ss. Minoria vencida: 5.23 s. Mitgliederlosigkeit: 1.12. Modo: 3.37. Moradores de rua: 1.37. ÍNDICE ALFAbÉTICO-REMISSIvO N • 219 Organizações sociais: 1.70. Órgão soberano: 1.17; 1.57; 7.2. Nascituro: 3.23. Órgãos colegiados: 7.31. Negócio complexo: 3.5. Órgãos servientes: 7.2. Negócio de instituição: 3.2 ss. Outorga marital ou uxória: 3.68. Negócio formal: 3.59 s. Negócio fundacional: 3.2 ss. P Negócio não receptício: 3.52 ss. Negócio sui generis: 3.5. Papel regulador permanente: 1.15 ss. Negócio unilateral: 3.48 ss. Parte: 3.17; 3.49. Nocividade: 9.10. Partes relacionadas: 1.50. Nome: 5.4; 9.2. Participações societárias: 1.54 ss.; 3.29; 4.11. Nome empresarial: 5.4. Nomeação ad personam: 6.13. Nomeação ex officio: 1.58; 7.13. Norma cogente: 5.16; 8.1. Norma dispositiva: 9.13. Nua-propriedade: 3.36. Nulidade: 3.88; 7.44 ss.; 8.18. Patrimônio: 4.1 ss. Patrimônio fiduciário: 4.2. Patrimônio personificado: 1.9. Patrimônio separado: 2.3; 2.4 s. Penhor: 3.36. Penhora: 4.36. Personalidade jurídica: 2.1 ss. Personificação: 3.100 s. Pluralidade de finalidades: 1.38 ss. Objeto: 1.40. Poder de controle: 1.17 ss. Obrigação de meios: 7.26. Poder de disposição: 1.22. Ônus ao Estado: 1.26. Ponto de relevância hermenêutica: 3.53; 5.20. Organização gestora de fundo patrimonial: 2.18; 4.2. Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP): 1.71. Possíveis finalidades: 1.21 ss. Prazo de duração: 3.36; 3.71 ss. Prazo prescricional: 3.107. 220 • Prazos em dobro: 1.65. Prazos processuais: 1.65. Pré-fundação: 3.101. Pré-sociedade: 3.101. Princípios de probidade da administração pública: 1.70; 1.71; 3.4; 7.24. Pró-labore: 7.39; 7.41. Prescrição: 3.107. Procuração com poderes especiais: 3.69. Presidência: 7.4; 7.11. Promessa de fato de terceiro: 3.32. Prestações de fazer: 3.30. Promessa de instituir fundação: 3.11. Previdência: 1.51; 8.3. Promoção da cidadania: 1.29. Princípio da autonomia privada: 3.3. Propriedade de segundo grau: 1.12; 2.14. Princípio da economicidade: 1.70; 1.71; 3.4; 7.24. Princípio da eficiência: 1.70; 1.71; 3.4; 7.24. Princípio da legalidade: 1.70; 1.71; 3.4; 7.24. Princípio da limitação da autonomia privada: 3.4. Princípio da moralidade: 1.70; 1.71; 3.4; 7.24. Propriedade mediata: 1.12. Propriedade resolúvel: 3.36. Prova de resistência: 7.48. Q Qualificação: 1.4; 3.12. Questão do Hospital Syrio: 2.19. Princípio da preservação da vontade do instituidor: 1.15. Quitação: 5.12; 7.33. Princípio da proporcionalidade: 8.5; 9.8. Quotas: 1.52; 3.104. Princípio da publicidade: 1.70; 1.71; 3.4; 7.24. R Princípio da separação: 2.23. Princípio da simetria de formas: 3.81. Princípio da universalidade de acesso: 1.69. Princípios de direito público: 1.70; 1.71; 3.4; 7.24. Quitus: 5.12; 7.33. Ratificação: 4.14; 7.20; 7.21. Recomendações: 1.43; 8.16. Recuperação judicial: 9.25 ss. Redução teleológica: 1.31; 8.17. Reforma estatutária: 5.14 ss. ÍNDICE ALFAbÉTICO-REMISSIvO Reformas legislativas: 9.8. • 221 S Regime de direito privado: 1.62 ss. Regime orçamentário: 5.8. Securitizadora: 2.5. Registro: 3.90 ss. Sede: 3.91; 5.4. Registro Civil de Pessoas Jurídicas: 3.31; 3.78; 3.90; 3.94; 5.4; 5.18; 9.28. Segurança jurídica: 1.3; 3.66 s.; 3.75. Registro Público de Empresas Mercantis: 3.21; 9.30. Relatórios: 1.70; 8.13; 8.14. Seguro D&O: 5.11; 7.27; 7.32. Seguro W&I: 6.21. Sem fins lucrativos: 1.45. Sequestro: 3.36. Relevância social: 1.22. Share deal: 6.19. Remoção de administradores: 7.36; 8.21. Sigilo: 1.56; 8.13. Soberania: 1.17; 2.22. Remuneração variável: 7.40. Soberania societária: 1.17 Remunerações módicas: 7.29. Sociedade limitada unipessoal: 2.5. Rendimentos: 2.18; 4.3; 5.6; 7.27. Sociedade unipessoal: 2.5. Reorganizações estruturais: 6.1 ss. Sociedades: 2.4 ss. Reputação ilibada: 7.15. Sub-rogação: 4.11 s. Requisitos de forma: 3.59 s. Subscrição: 1.54; 2.19. Responsabilidade pela aparência: 3.54; 3.102. Subscrição pública: 2.19. Responsabilidade pela confiança: 3.54; 3.102. Revelia: 8.17. Subsidiariedade: 8.4; 8.10. Substituição processual: 7.35; 8.17. Substrato: 1.10 ss. Reversão de bens: 9.17 ss. T Revogação: 3.78 ss. Risco: 1.46; 4.3; 6.21; 7.27. Terceirização: 1.40. Rito comum: 7.37; 8.20. Termo: 3.71 ss. Rol taxativo: 1.6; 1.21 ss. Termo de parceria: 1.71. Teste de resistência: 4.48. 222 • Tipo ideal: 1.1. V Título translativo: 3.21. Títulos: 1.67. Vacância: 7.13. Tráfego negocial: 1.10; 1.26; 3.9; 3.25; 3.30 ss.; 3.66; 3.85; 3.107; 7.1. Vantagens tributárias: 1.43; 1.66; 1.67 ss. Transformação: 6.3 ss. Velamento: 8.8. Transmissão fiduciária de direitos: 1.7; 2.17. Vinculação patrimonial: 2.3. Tribunal de contas: 1.63. Vontade de constituir pessoa jurídica: 3.14. Trust: 1.7; 2.17. Vontade cambiante: 1.14; 1.17; 2.6. Vontade de criar fundação: 3.14. U Vontade transcendente: 1.17; 2.12. Vorstiftung: 3.101. Universitates personarum: 1.9; 2.11. Universitates rerum: 1.9; 2.11. Z Unselbständige Stiftung: 1.7; 2.17. Usufruto: 3.36. Zumutbarkeit: 9.8. Utilidade pública: 1.68. Zweckvermögen: 1.19. Índice onomástico A C ADAMEK, Marcelo Vieira von: 2.5; 2.26; 3.33; 3.36; 3.54; 3.102; 6.21; 7.1; 7.20; 9.2. CANARIS, Claus-Wilhelm: 1.1; 1.31; 3.102. ALMEIDA PINTO, Geraldo de: 4.11. CARVALHO SANTOS, J. M.: 3.29; 3.36; 3.71; 3.78; 3.79; 3.83; 3.94; 5.15; 5.21; 5.22; 5.24; 7.8; 7.9; 8.1; 8.8; 8.9; 9.4; 9.9; 9.10; 9.19. ANHEIER, Helmut K.: 1.7; 1.9; 1.43; 1.64; 4.3. ARRUDA ALVIM, José Manoel de: 8.21. ASCARELLI, Tullio: 7.44. ASSIS, Dione Valesca Xavier de: 9.29; 9.31. AYOUB, Luiz Roberto: 9.29; 9.31. AZEVEDO, Álvaro Villaça: 3.42; 3.78; 5.19; 5.24; 8.9; 8.17; 9.8; 9.9; 9.19. b BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio: 1.62. BARREIRA, Dolor: 3.27. CARNELUTTI, Francesco: 3.8; 3.49. CASTRO, Lincoln Antônio de: 3.14; 3.78. CELSO DE MELLO FILHO, José: 1.9; 1.11; 1.62; 1.63; 3.78; 3.87; 4.11; 8.14; 8.18; 8.19; 8.21. CHALHUB, Melhim Namem: 2.17. COELHO, Júlio César Leão: 5.16; 7.43; 9.8; 9.19. COMPARATO, Fábio Konder: 1.17; 1.18; 1.19; 2.2; 7.44; 9.24. CONTI, André Nunes: 2.1; 2.23; 2.26; 2.29; 3.36; 3.54; 3.102; 6.21; 7.20. CRETELLA JR., José: 1.9. BETTI, Emilio: 3.57. CUNHA GONÇALVES, Luiz da: 1.24; 2.11; 2.12. BEVILAQUA, Clóvis: 1.9; 1.21; 3.14; 3.36; 3.78; 5.19; 8.4; 9.14; 9.16. CUSTÓDIO, Helita Barreira: 1.68. 224 • D G DEL NERO, João Alberto Schützer: 3.57; 3.58. GIERKE, Otto von: 1.16; 2.10; 2.12. DIAS, Daniel Pires Novais: 1.8; 1.14; 1.15; 1.28; 1.40; 3.1; 3.3; 3.5; 3.9; 3.14; 3.15; 3.17; 3.20; 3.21; 3.24; 3.25; 3.29; 3.35; 3.36; 3.41; 3.48; 3.56; 3.57; 3.59; 3.60; 3.61; 3.63; 3.65; 3.66; 3.68; 3.69; 3.70; 3.72; 3.76; 3.78; 3.79; 3.81; 3.82; 3.83; 3.87; 3.89; 3.95; 3.96; 3.99; 3.107; 4.11; 9.10; 9.11; 9.18; 9.21; 9.22. GOMES, Orlando: 3.9; 3.43; 3.46; 3.55; 5.15. DINAMARCO, Cândido: 4.7. DINIZ, Maria Helena: 1.9; 1.16; 3.19; 5.23; 7.13; 7.35; 8.4; 8.19; 8.21; 8.22; 9.14; 9.16. DOMINGUES DE ANDRADE, Manuel: 1.17. f FABIAN, Christoph: 2.17. FERRIGNO, Giulia: 3.33; 6.1. FLUME, Werner: 1.12; 3.1; 3.5; 3.8; 3.46; 3.50; 3.52; 3.56; 3.57; 3.58; 3.81; 5.22; 8.2. FINNIS, John: 2.3. FÖRSTER, Sarah: 1.7; 1.9; 1.43; 1.64; 4.3. FRANÇA, Erasmo Valladão Azevedo e Novaes: 2.5; 2.26; 3.33; 3.85; 7.1; 7.44; 9.2. GOMES, José Ferreira: 7.35. GOMES DOS REIS, Lauro Celidônio: 1.9. GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis: 2.5; 9.24. GLOS, George E.: 2.22. GRAZZIOLI, Airton: 1.17; 1.23; 1.39; 1.43; 1.45; 1.50; 1.51; 1.67; 1.68; 1.70; 1.71; 3.4; 3.36; 3.41; 3.44; 3.65; 3.78; 3.88; 3.95; 4.10; 4.11; 4.12; 4.13; 4.14; 5.4; 5.7; 5.8; 5.16; 6.11; 6.16; 7.2; 7.4; 7.10; 7.11; 7.13; 7.16; 7.24; 7.25; 7.27; 7.29; 7.27; 7.41; 7.50; 8.1; 8.3; 8.4; 8.13; 8.14; 8.16; 8.18; 8.21; 8.22; 9.10; 9.11; 9.12; 9.22; 9.23; 9.28. GUASQUE, Luiz Fabião: 3.41; 5.16. GUSMÃO, Sady Cardoso de: 2.19; 3.21; 3.100; 8.19; 8.21; 9.1; 9.19. H HAICAL, Gustavo: 1.22; 1.63; 2.17; 3.20; 5.16; 5.24; 8.7. HOLTWIESCHE, Marian Fabio: 4.3; 7.23; 7.27; 7.29; 7.30; 7.33; 7.41; 8.2. ÍNDICE ONOMáSTICO J JUNQUEIRA DE AZEVEDO, Antônio: 1.9; 1.10; 3.12; 6.3; 6.5. L LARENZ, Karl: 1.1; 1.31. LUTTER, Marcus: 1.12. M MANGOLD, Janina: 1.7; 1.9; 1.43; 1.64; 4.3. MARCONDES, Sylvio: 1.17; 1.62; 2.5; 3.78; 7.2. MARTINS-COSTA, Judith: 1.22; 1.63; 2.17; 3.20; 3.107; 5.16; 5.24; 8.7. MAZEAUD, Henri: 1.9. MAZEAUD, Leon: 1.9. MONTEIRO FILHO, Raphael de Barros: 1.64; 1.65; 3.19; 3.37; 3.78; 4.8; 4.11; 6.11; 6.13; 7.18; 8.13; 8.18; 8.19; 8.21; 9.8; 9.9; 9.11. MOREIRA ALVES, José Carlos: 1.28; 9.1. MUSCHELER, Karlheinz: 3.32; 3.53; 3.85; 3.103; 3.105; 7.30; 7.32; 7.33. • 225 N NANNI, Giovanni Ettore: 1.49; 1.64; 1.36; 3.48; 3.59; 3.78; 5.19; 5.23; 5.24; 7.39; 9.1; 9.4; 9.8. NEUNER, Jörg: 1.8; 1.10; 1.15; 1.18; 1.45; 3.8; 3.14; 3.29; 3.46; 3.92; 3.99; 3.107; 7.20; 7.53; 8.2; 9.3. NONATO, Orozimbo: 1.9; 1.62; 8.6. O OLIVA, Milena Donato: 2.17. OLIVEIRA FILHO, João de: 6.6. P PAES, José Eduardo Sabo: 1.9; 1.26; 1.28; 1.50; 1.68; 1.70; 1.71; 2.27; 3.24; 3.36; 3.39; 3.44; 3.63; 3.65; 3.70; 3.78; 3.83; 3.90; 3.91; 3.92; 3.98; 3.100; 4.3; 4.7; 4.11; 4.13; 5.4; 5.16; 5.20; 6.5; 6.11; 7.2; 7.10; 7.11; 7.12; 7.13; 7.16; 7.21; 7.25; 7.27; 7.28; 7.31; 7.35; 7.37; 7.50; 8.6; 8.11; 8.14; 8.17; 8.18; 8.19; 8.21; 9.2; 9.4; 9.11; 9.14; 9.18; 9.20; 9.22; 9.29. PARGENDLER, Mariana: 2.26. PELUSO, Cezar: 3.36; 3.38; 3.78; 5.23. PEREIRA, Caio Mário da Silva: 1.12; 1.22; 2.19; 3.22; 3.36; 3.37; 3.71; 3.78; 3.99; 9.4; 9.23. 226 • PHILADELPHO AZEVEDO: 3.36. PINTO DE SOUZA, José Ulpiano: 3.36. RESENDE, Cássio Eduardo Rosa: 9.20. REUTER, Dieter: 7.23. PINTO FALCÃO, Alcino: 1.15. REYNALDO FILHO, Antonio: 6.5. PLÍNIO BARRETO: 3.14. RÖSNER, Fabian: 1.49; 1.56; 8.6. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti: 1.11; 1.17; 1.22; 1.62; 1.63; 2.1; 2.17; 2.19; 3.2; 3.3; 3.10; 3.11; 3.14; 3.15; 3.20; 3.23; 3.25; 3.48; 3.49; 3.50; 3.57; 3.59; 3.60; 3.63; 3.69; 3.74; 3.78; 3.86; 3.87; 3.90; 3.92; 3.98; 3.100; 4.7; 4.10; 5.13; 5.16; 5.17; 5.20; 5.22; 5.24; 7.2; 7.53; 8.6; 8.7; 9.2; 9.3; 9.24. R RAISER, Thomas: 2.6. RAFAEL, Edson José: 1.17; 1.23; 1.39; 1.45; 1.51; 1.67; 1.68; 1.70; 1.71; 3.36; 3.41; 3.44; 3.65; 3.78; 3.88; 3.95; 4.10; 4.11; 4.12; 4.13; 5.4; 5.7; 5.8; 5.16; 6.11; 6.16; 7.2; 7.4; 7.10; 7.11; 7.13; 7.27; 7.27; 7.41; 7.50; 8.1; 8.3; 8.4; 8.13; 8.14; 8.16; 8.18; 8.21; 8.22; 9.10; 9.11; 9.12; 9.23; 9.28. RÁO, Vicente: 1.9; 1.15; 3.36; 4.7; 4.11. REBSCH, Annette: 1.1; 1.10; 1.11; 1.12; 1.22; 1.24; 1.25; 1.46; 1.50; 2.27; 3.29; 3.80; 3.102; 4.3; 6.5; 6.7; 6.11; 7.19; 7.20; 7.34; 7.54; 8.6; 8.13; 9.32. S SAAD DINIZ, Gustavo: 1.8; 1.10; 1.15; 1.17; 1.18; 1.22; 1.23; 1.41; 1.42; 1.45; 1.47; 1.50; 1.51; 1.53; 1.54; 1.71; 2.27; 3.2; 3.3; 3.5; 3.9; 3.26; 3.29; 3.36; 3.41; 3.48; 3.60; 3.63; 3.68; 3.71; 3.78; 3.88; 3.97; 3.99; 3.102; 4.3; 4.11; 4.12; 4.14; 5.4; 5.5; 7.2; 7.5; 7.10; 7.20; 7.24; 7.28; 7.35; 7.41; 7.42; 7.50; 7.51; 7.52; 7.54; 8.4; 8.14; 8.17; 8.18; 8.22; 8.23; 9.4; 9.11; 9.28. SACRAMONE, Marcelo Barbosa: 9.28. SALOMÃO FILHO, Calixto: 2.26. SAVIGNY, Friedrich Carl von: 1.10. SCALZILLI, João Pedro: 1.45; 7.53. SCHLINKERT, Hans-Jürgen: 2.27. SCHLÜTER, Andreas: 1.36; 1.38; 3.23; 3.53; 3.73; 3.85; 3.89; 4.3; 7.3; 7.4; 7.8; 7.11; 7.13; 7.29; 7.30; 7.33; 7.43; 8.2; 8.4; 8.5; 8.6; 8.12. SCHMIDT, Karsten: 9.9. SCHREIBER, Anderson: 1.31; 3.78; 5.22; 5.23; 7.18; 8.4; 8.6. SEABRA FAGUNDES: 8.6. ÍNDICE ONOMáSTICO • 227 SERPA LOPES, Miguel Maria de: 1.12. TEPEDINO, Gustavo: 1.28; 5.23; 5.24; 9.4; 9.23. SIGNORINI, Terezinha de Jesus Souza: 9.1; 9.4; 9.12; 9.14; 9.16; 9.23; 9.24; 9.28. TOMASETTI JR., Alcides: 2.1; 3.49; 7.8. SOARES DE FARIA: 3.14. SIMÃO, José Fernando: 1.31; 3.78; 5.22; 5.23; 7.18; 8.4; 8.6. V VEIL, Rüdiger: 2.6. SPINELLI, Luís Felipe: 1.45; 7.53. STOLTE, Stefan: 1.36; 1.38; 3.23; 3.53; 3.73; 3.85; 3.89; 4.3; 7.3; 7.4; 7.8; 7.11; 7.13; 7.29; 7.30; 7.33; 7.43; 8.2; 8.4; 8.5; 8.6; 8.12. STRIEBING, Clemens: 1.7; 1.9; 1.43; 1.64; 4.3. SYLVIO MARCONDES: 1.17; 1.62; 2.5; 3.78; 7.2. SZTAJN, Rachel: 2.27. W WALD, Arnoldo: 6.13. WELZEL, Hans: 2.3. WEITEMEYER, Birgit: 1.15; 1.32; 1.36; 1.38; 1.41; 3.85; 3.101; 7.13; 7.16; 7.23; 7.54; 8.4; 8.5; 8.6. WIEDEMANN, Herbert: 2.5; 2.6. WOLFF, Hans Julius: 2.2. T Z TARTUCE, Flávio: 1.31; 3.78; 5.22; 5.23; 7.18; 8.4; 8.6. TELLECHEA, Rodrigo: 1.45; 7.53. ZANETTI, Cristiano de Sousa: 3.107.