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Tribunal de Justiça

1960, Revista do Serviço Público

M andado de Segurança. Denegação por não haver direito líquido e certo a proteger, uma vez que é assegurado ao Departamento da Renda M ercantil o direito de, em qualquer momento, alterar o sistema de recolhimento do impôsto correspondente às vendas ao consumidor.

Tribunal de Justiça A G R A V O DE PETIÇÃO N» 11.792 Mandado de Segurança. Denegação por não haver direito líquido e certo a proteger, uma vez que é assegurado ao Departamento da Renda Mercantil o direito de, em qualquer momento, alterar o sistema de recolhimento do impôsto correspondente às vendas ao consumidor. Relator: xoto . Sr. Des. Antônio Marins Mercantil o direito de, em qualquer momento, alterar o sistema de recolhimento do impôsto corespondente as vendas ao consumidor. Rio de Janeiro, 3 de julho de 1959. — Dr. Miguel Maria de. Serpa Lopes, Presi­ dente. — Moacijr Rebello Horta. Ciente. Rio, 17 da julho Maurício Eduardo Rabello. de 1959. — Registrado em 17 de agôsto de 1958. Pei­ A G R A V O D E PET IÇ Ã O N* 11.831 Agravante: Zeferino Teixeira. Agravado: Departamento da Renda Mer­ cantil da Prefeitura do Distrito Federal. ACÓRDÃO DA 8* CÂMARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos êsses autos de Agravo de Petição número 11.792, em que é Agravante Zeferino Teixeira e Agra­ vado o Departamento da Renda Mercantil da Prefeitura do Distrito Federal: Acordam os Juízses da 8* Câmara Civel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por unanimidade1 de votos, em negar provi­ mento ao recurso, pagas as custas pelo agra­ vante . Mandado de Segurança — Impôsto de vendas e consignações — Não é legítima a cobrança dêsse tributo sôbre a parcela do impôsto de consumo. Relator: Dr. Des. João Coelho Branco. Agravante: Juízo da 3* Vara da Fazenda Pública. 2* Agravante: deral . Prefeitura do Distrito Fe­ f Agravados: Antônio J. Ferreira e outros. ACÓRDÃO DA PRIM EIRA CÂMARA CÍVEL O Dr. Procurador Geral, falando nesta Instância opinou pela confirmação da sen­ tença (fls. 34). Vistos, relatados e discutidos êstes autos de Agravo de Petição n’ 11.831, em que é primeiro agravante o Juízo da 3’ Vara da Fazenda Pública, segunda agravante a Pre­ feitura do Distrito Federal e são agravados Antônio J . Ferreira, Rôlhas M e t á l i c a s (Crown Cork) S. A .; S . A . Cotcmifício Gávea e Trevoli S. A . Artefatos de Cou­ ros e Plásticos, acordam os Desembargado­ res da Primeira Câmara Cível do Tribunal dc Justiça, por unanimidade, negar procimento aos recursos, para confirmar, como confirmam, a sentença recorrida, pagas as custas como fôr de lei. Certa está a sentença, que foi confirmada pelos seus próprios fundamentos, unja vez que é assegurado ao Departamento da Renda Trata-se de mandado dei segurança impe­ trado pelas firmas agravadas contra o ato do D r. Diretor do Departamento da Renda Trata-se de Mandado de Segurança, em que o Agravante pretende o restabelecimen­ to da concessão do certificado que dispensa a expedição de comprovante ao consumidor. Foi denegado o Mandado de Segurança, por não haver direito liquido e certo do Impetrante, que pretendia eximir-se da obri­ gação de fornecer notas físicas comprovan­ tes de sua venda ao consumidor (art. 27 do Decreto n’ 13.883 de 8-5-58). D ir e it o e J u r is p r u d ê n c ia — Mercantil da Prefeitura do Distrito Federal, que daterminpu se incluísse no valor do impôsto de rendas e consignações a parcela relativa ao impôsto de consumo pago pelo fabricante. A sentença de fls. 28-31 conce­ deu a segurança e daí o recurso necessário do Juízo e o voluntário da Municipalidade. A Procuradoria Geral, no parecer de fls. 39, opinou pela confirmação da sentença. Sustentam os impetrantes-agravados que, como fabricantes e vendedores de seus pro­ dutos, não estão obrigados a pagar o im­ pôsto de vendas e consignações sôbre a par­ cela do impôsto de consumo, destacado nas notas fiscais que emitem para cada venda de seus procftitos, em virtude de não ser o último, isto é, o impôsto de consumo, de­ mento componente do preço da operação. Segundo dispõe a Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo (Decreto Federal n* 26.149 de 5 de janeiro de 1949), nos arts. 1’, 2', 10, 98 e 99, êss? tributo federal deve ser recolhido pelo fabricante ou indus­ trial, que o recobra do primeiro comprador ou primeiro consumidor, para o que o in­ cluirá, em parcela separada, na nota fiscal. Pode essa parcela separada do impôsto da consumo ser considerada parte do valor da venda, para sôbre ela incidir o impôsto de vendas e consignações? A própria lei municipal respondia negati­ vamente a interrogação, por isso que o' § 1* do artigo 4’ do Decreto Municipal n’ 13.108 de 23 de dezembro de 1955, que regula­ mentou as Leis Municipais ns. 687 e 820, respectivamente de 20 de dezembro de 1951 e 27 de julho d? 1955, estatuia: “Compre­ ende-se como valor total da operação, para efeito de pagamento do impôsto, o preço da venda das mercadorias e tôdas as despesas cobradas pelo vendedor ao comprador, s:ja na fatura ou fora, ressalvada a hipótese de despesas comprovadamente feitas em nome e Por conta do comprador, caso em que não s"rá devido o impôsto sôbre as mesmas despesas”. Ora, sendo o pagamento do impôsto de consumo pelo fabricante despesa feita em nome e por conta do comprador, evidente que sôbre ela não seria devido o impôsto de vendas. Alega-se que a Lei n* 899 de 29 de novembro de 1957 exclui expressamente do aludido § 1' do artigo 4’ do Decreto nú­ mero 13.108 a ressalva que nêle se continha. A córdãos 111 Mas a vedação da cobrança persiste por motivo mais alto, isto é, cm virtude de proi­ bição constitucional. Em verdade, incorporar o impôsto d? consumo ao preço da merca­ doria e cobrar o impôsto de vendas e con­ signações sôbre êsse preço é fazer incidir tributo estadual ou local sôbre tributo federal. O que a Prefeitura pleiteia é, sem dúvida, exigir impôsto sôbre impôsto federal, renda sôbre renda. Ora, é da t-adição do direito constitucional brasileiro o princípio de imuni­ dade intergoviernamental recíproca, inscrito no art. 31, V, letra "a”, da atual Constitui­ ção, segundo o qual nenhuma pessoa de direito público interno — União, Estados, Distrito Federal e Municípios — ressalvados os casos previstos, poderá exigir impôsto sôbre bens, rendas e serviços da outra. Como observa Pontes de Miranda: "Uma das con­ seqüências dos arts. 31 e 32 é a inconstitucionalidade do ato (legislativa ou executi­ vo) aue contenha ou importe em infração dos seus ditames proibitivos. Trzta-se de três séries de princípios cogenfes. vedativos. ou pelo menos concedidos em forma negativa, de que resulta o direito público subjetivo de quem quer que seja lesado pelo ato que infrinja qualquer de suas regras (Comentá­ rios à Constituição de 1946, 2* e>L, 1943, vol. II. p. 145). Na esteira dessa interpretação, acolhida pela decisão agravada e que é a única que se coaduna com o regime constitucional vi­ gente, já rumaram firmemente o Supremo Tribunal Federal (Rev. Tribunal de Juris­ prudência, vol. 1, p. 107, vol. 3, pp. 271 e 428, vol. 4, pp. 136 e 194), o Tribunal de Justiça d i S . Paulo (Rev. Dir. Adm., vol. 46, pp. 123 e 137), êste Tribunal de Justiça (Apel. Civ. n' 35.056. iii D. de 1' de agôsto de 1957, p. 1.916: Apel. Civ. n’ 48.223 desta Câmara, julgada em 29 de fetembro de 1958) e o próprio Conselho de Recursos Fiscais do Distrito Federal (Co­ leção de Acórdãos, vol. III, p. 233 e vo­ lume V, p. 288: D. O. (Seção II de 21 de janeiro de 1917). Essas as razões por que se impõe a con­ firmação da decisão agravada, que concedeu a segurança impetrada. Rio de Janeira, 2 de setembro de 1959. __ Guilherme Estelita, Presidente. — João Coelho Branco. Relator. — Rlmano Cm z Ciente, 17 de setembro de 1959. — Mau­ rício Eduardo Rabello. Registrado cm 14 de ou ubro de 1959.