António Matos Reis
Valença
2013
Ficha técnica
Título:
Foral Manuelino de Valença
Autor:
António Matos Reis
Editor:
Câmara Municipal de Valença
Local e data da 1.ª edição:
Valença, 2013
Fotograia:
Luís Miguel Gil
Paginação:
A divisão da cor, lda.
Impressão e Acabamento:
Publito - Braga
ISBN:
978-989-8067-03-6
Depósito legal N.º:
359992/13
© António Matos Reis
Reis, António Matos
O foral manuelino de Valença/António Matos Reis; fotog. Luís Miguel Gil.Valença: Município de Valença, 2013.- 176 p.; 29 cm.
ISBN 978-989-8067-03-6
I. Gil, Luís Miguel, fotog. II. tit
1. Valença - história local
Índice geral
Apresentação ................................................................................................................................ 7
Prefácio .......................................................................................................................................... 9
INTRODUÇÃO
Dos forais antigos aos forais novos ......................................................................................... 15
Valença entre as origens e o foral manuelino......................................................................... 33
Descrição do foral manuelino de Valença .............................................................................. 51
FORAL MANUELINO
³¨ȱ¤ę ............................................................................................................. 97
APÊNDICES
ȱ¤ę ..................................................................................................... 150
Índice remissivo ....................................................................................................................... 155
Apresentação
A Fortaleza, ao longo dos séculos, foi protagonista dos grandes momentos que marcaram a evolução do nosso país. Em cada pedra da muralha, em cada monumento, rua,
carta regia ou documento, Valença tem histórias para contar que foram decisivas para a
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Com a publicação do “Foral Manuelino de Valença”, dá-se mais um contributo valioso à interpretação, ao conhecimento e à valorização da nossa evolução e identidade como
terra e como povo.
O lançamento desta obra enquadra-se nas comemorações dos quinhentos anos da atribuição do Foral, por Dom Manuel I, a Valença (1512), que ao longo deste último ano proporcionaram várias recriações históricas, pelas marcas que o séc. XVI deixou na Fortaleza.
O património da Fortaleza reforça a identidade de Valença e projeta-nos com um rico
e vasto legado que tem sido objeto de recuperação, com um enfoque especial, também,
na sua preservação, dinamização e divulgação. Um trabalho que se estende às mais diversas áreas de intervenção municipal e à comunidade, no sentido de tornar a Fortaleza
um autentico museu vivo.
Esta obra de investigação reforça os contributos de uma política pro-ativa para a
Fortaleza, candidata a Património de Interesse Cultural para a Humanidade junto da
UNESCO.
A Fortaleza, hoje é um espaço vivo de conhecimento e de cultura, preparado para ser
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percorrerem as suas páginas, viajarem no tempo e reviverem um dos momentos altos da
história de Valença.
O Presidente da Câmara Municipal de Valença
(Jorge Salgueiro Mendes)
7
Prefácio
Em 1262, no termo de um processo que durou quase meio século, era outorgada a
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fundamental passava a ser a base jurídica da sua existência e do seu desenvolvimento
futuro.
Duzentos e cinquenta anos depois, Valença voltaria a ser destinatária de um novo
foral – o Foral Manuelino – que corroborava o seu estatuto secular e consagrava o seu
enquadramento de direito no mapa geral dos municípios portugueses.
A comemoração dos quinhentos anos da outorga deste emblemático documento é
estímulo bastante para lhe dedicarmos um estudo, orientado para o melhor entendimento
ȱ ȱ ęǰȱ Ȭȱ ȱ ȱ ȱ àȱ ȱ Ȭǰȱ ȱ
modo a facilitar e a promover a sua leitura.
No primeiro capítulo esforçamo-nos por compreender o que é um foral, que
circunstâncias motivaram a elaboração dos forais antigos e a dos forais novos, vulgarmente
designados como forais manuelinos.
Tornava-se imprescindível uma revisão dos acontecimentos históricos que balizaram
o percurso do município de Valença entre o foral antigo e o foral novo. É esse o tema do
segundo capítulo.
No capítulo seguinte, concentramo-nos directamente sobre o foral manuelino de
Valença, começando por observar as suas características externas ou materiais, para em
seguida delinear as linhas gerais do respectivo conteúdo.
ȱ ³¨ȱ ȱ ęȱ ȱ ȱ ȱ ³¨ȱ ¤ȱ ȱ ȱ ȱ ȱ
núcleo central deste estudo.
Para facilitar a resolução de qualquer dúvida, agregou-se um glossário, onde se
¡ȱ ȱ ęȱ ȱ ȱ ¤ȱ ȱ ȱ ȱ ȱ ¨ȱ ȱ
9
António Matos Reis
acepções diferentes das actuais, e, para ajudar na realização de pesquisas temáticas,
acrescentou-se ao conjunto um índice remissivo.
ȱȱøȱȱȱȱȱȱȱȱȱȱȱęȱȱȱ
este texto, procurando entender o foral manuelino e o seu interesse para a história de
Valença.
António Matos Reis
10
Introdução
Valença à data do Foral Manuelino, vista de norte
– do Livro das Fortalezas, de Duarte d’ Armas (T.T.)
I
Dos forais antigos aos forais novos
1. Os forais
Na sua maior parte, os municípios portugueses foram criados, na Idade Média,
através da outorga de um documento, de início, como todos os outros documentos da
época, referido simplesmente como uma carta mas, a partir das últimas décadas do século
XIII, designado como foral.
O foral era o documento em que se reconhecia a existência de uma comunidade
ȱ ȱ ȱ ¤ȱ ¤ęǰȱ ȱ ęȱ ȱ àȱ ȱ ȱ ęȱ
ȱ ǰȱ Ȭȱ ȱ ȱ ȱ ȱ ȱ ȱ ęȱ ȱ ȱ
fundamentais que deviam ser observadas na gestão dos interesses comuns e nas relações
dos seus membros, quer entre si, quer com os outros indivíduos que viviam fora do
termo do concelho, quer com a mais alta autoridade, na maior parte dos casos o Rei, de
que estavam dependentes.
Em muitas circunstâncias, era a outorga do foral que desencadeava os mecanismos
que levavam à organização da nova comunidade; noutras, o foral apresentava-se como
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reconhecido o seu estatuto a uma comunidade já existente; o foral tinha, por vezes, a
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época se dizia, dos privilégios.
Os objectivos imediatos dos forais eram os de incrementar o aparecimento de novos
ȱȱȱȱȱȱ¤ȱ¡ǰȱę¡ȱǰȱȱ
o arroteamento e o cultivo das terras, facilitar as trocas económicas, criar estruturas
15
António Matos Reis
de apoio aos viandantes, no cruzamentos dos principais eixos viários, disponibilizar
meios de protecção civil e política aos homens livres de modestos recursos económicos
e contrabalançar os poderes senhoriais, de modo a moderar o seu crescimento excessivo
e a evitar aglutinação dos mais fracos pelos mais fortes. A criação de municípios foi, sem
dúvida, um acontecimento importante para a defesa das liberdades e direitos dos homens
livres, de modestos ou médios recursos económicos, contra as prepotências dos grandes.
Para além dos objectivos imediatos, presentes na outorga dos forais e no consequente
funcionamento dos municípios, outros objectivos de fundo se atingiam, designadamente
o desenvolvimento económico e social do país, no seu conjunto, a defesa e a consolidação
das fronteiras, tendo especialmente em vista os perigos externos, e, nos primeiros tempos,
até a expansão territorial, assim como o equilíbrio entre as várias forças e poderes que
se defrontavam na sociedade. A criação de uma teia de municípios, repartidos, de norte
a sul, por todo o território, com os respectivos centros urbanos, as feiras periódicas e
uma rede viária correspondente às necessidades da época, proporcionou a crescente
animação da economia, estimulou a criação de excedentes, a multiplicação das trocas e
a circulação de pessoas e bens, contribuindo ao mesmo tempo para despertar e cimentar
a consciência da unidade na diversidade, que seria a base do sentimento nacional.
Naturalmente, o estabelecimento de uma rede de municípios foi, numa fase inicial, o
meio mais adequado para organizar e gerir a população dos espaços rurais e dos centros
urbanos e para recaudar os proventos requeridos pelo funcionamento do governo
central1.
2. Os forais antigos.
Os forais régios, logo desde o início, isto é, pelo que ao nosso território diz
respeito, desde o tempo dos conde D. Henrique e D. Teresa, traduziram a importância
de um sistema de governo local alternativo, que se baseava na relação directa com as
comunidades, sem a interposição de magnates civis, militares ou eclesiásticos entre o
governo central e a população2.
A outorga de forais foi uma das grandes marcas do reinado de D. Afonso Henriques,
A temática geral relativa às origens dos concelhos, ao forais e às estruturas dos antigos municípios é
objecto dos capítulos II, III e IV do primeiro livro da nossa obra História dos Municípios (1050-1383), Lisboa,
Livros Horizonte, 2007, p. 46-78.
1
Sobre os municípios criados nos diversos reinados, ao longo da primeira dinastia, pode consultar-se
o segundo livro da obra já citada História dos Municípios (1050-1383), Lisboa, Livros Horizonte, 2007, p. 91191.
2
16
Foral Manuelino de Valença
pois, encontrando-se o alargamento do território e o consequente reforço da linha de
fronteira entre as grandes preocupações do monarca, os forais então outorgados ou
confirmados estavam especialmente relacionados com a expansão do reino para
leste e para sul. Prosseguindo e intensificando as acções destinadas a concretizar
este programa, em que já colaborara decididamente durante o reinado do seu
progenitor, D. Sancho I terá concluído que o futuro de Portugal, para lá das
campanhas de reconquista, devia assentar no desenvolvimento do território,
através da criação de novos municípios e da instalação de aldeias.
D. Afonso II promoveu a organização da Chancelaria Régia, que nos legou
os registos e as confirmações da maior parte das cartas de foral anteriormente
outorgadas e as primeiras Inquirições, e essa reforma corresponderia ao primeiro
passo de um programa de reorganização administrativa do território, que, por
causa da brevidade do seu reinado, se terá ficado por algumas acções isoladas,
embora, em certos casos, destinadas a ter grande repercussão, como sucedeu com
a outorga do foral de Contrasta, a futura Valença.
As perturbações que ensombraram o tempo de D. Sancho II e a irremediável
perda dos documentos da respectiva Chancelaria impedem-nos de fazer um juízo
exacto sobre a acção desenvolvida por iniciativa deste Rei, designadamente na
primeira década do seu reinado, assim como sobre o total alcance da que, nos anos
seguintes, foi implementada por várias instituições eclesiásticas e especialmente
pelas ordens militares.
No reinado de D. Afonso III foi largamente reconhecido o papel dos municípios
no âmbito da organização e do desenvolvimento do território, e os procuradores
dos concelhos passaram a ter assento nas cortes, onde eram ouvidos sobre os
problemas da governação. O país adquiriu uma configuração geográfica vizinha
da que havia de tornar-se definitiva, embora ainda não estivessem resolvidos todos
os problemas fronteiriços, e o monarca prestou especial atenção a algumas áreas
onde era premente a consolidação da linha de fronteira, como sucedeu com o Alto
Minho. Nessa política se enquadrou a outorga do foral de Valença, que substituiu
a antiga Contrasta.
Durante o longo e próspero reinado de D. Dinis, Portugal viveu um dos períodos
mais dinâmicos no que se refere à história dos municípios. As medidas de fomento
económico compreenderiam uma série de iniciativas, entre as quais não se pode
esquecer a criação de muitas dezenas de feiras, de norte a sul do país, com variações
de periodicidade, de calendário e de estatuto fiscal, entre as quais se contam as
de Valença. Para além dos forais e de outros documentos fundacionais, os livros
da Chancelaria dionisina contêm uma longa série de registos referentes aos mais
diversos actos, que testemunham uma intensa vitalidade, sob múltiplos aspectos,
17
António Matos Reis
esclarecedora dos problemas e desafios que então se punham às comunidades
locais.
O reinado de D. Afonso IV marcou uma viragem na história municipal, pois, se
poucas localidades ascenderam então a essa categoria e os municípios já implantados
sofreram as duras consequências da guerra e das epidemias, o crescente movimento
de centralização administrativa, em que se insere a acção dos corregedores e, feita
por estes, a nomeação dos vereadores que se encarregarão da governação local,
afectarão profundamente a autonomia dos concelhos. O curto reinado de D. Pedro
I não produziu nada de original, no que se refere aos municípios, se exceptuarmos
a longa série de confirmações, cujo mapa permite avaliar a cobertura municipal do
país nessa época.
Os problemas sociais e económicos, motivados pela crise demográfica originada
pelas epidemias, agudizaram-se no reinado de D. Fernando, que corresponde a um
período dramático, que se acentuou com a guerra, as frequentes tergiversações do
monarca e a subalternização dos concelhos em relação aos poderosos.
Apesar do apoio dado pela maioria dos concelhos à causa da independência, na
sequência da crise dinástica, os municípios não mereceram tratamento especial no
reinado de D. João I e muito menos nos reinados seguintes, antes, pelo contrário,
viram agravar-se os problemas relacionados com a defesa da sua autonomia,
em consequência da proliferação dos donatários e da intervenção opressiva dos
funcionários da administração central.
3. Os forais manuelinos.
Desde o final do reinado de D. Dinis, afroixou a dinâmica que até aí caracterizara
a história dos concelhos, ao longo do território português. A individualidade dos
municípios começou a esbater-se, perante uma legislação que se aplicava em todos
os lados por igual, sem ter em conta o passado das várias comunidades e as suas
especificidades locais, assim como os meios concretos de atingir objectivos tão
importantes como a defesa, o povoamento e o desenvolvimento de algumas zonas
mais pobres.
Esse panorama foi-se agravando com a intromissão crescente dos funcionários
régios nos assuntos da governação local. Os municípios viam-se cada vez mais
coarctados na sua autonomia com a actuação dos corregedores e dos juízes de fora
nomeados pelo governo central. A missão inicialmente atribuída aos corregedores
18
Foral Manuelino de Valença
era a de tornar mais eficiente a justiça e a administração pública, corrigindo os
erros, suprindo a ineficácia dos juízes locais, dos membros dos órgãos concelhios
e dos funcionários municipais, mas os povos acabarão por se queixar também
da sua prepotência e das suas exorbitâncias. A criação dos “vedores” e logo dos
“vereadores”, nomeados pelo corregedor, que se reuniam, em lugar vedado ao
público, para decidir acerca do que lhes parecesse mais conveniente para o governo
dos concelhos, como determinava a lei que veio a ser integrada na versão de 1349
do Regimento dos Corregedores3, constituiu a maior subversão imaginável do espírito
inicial dos municípios.
Com o evoluir dos tempos, a publicação de legislação geral destinada a ser
aplicada por igual a todo o país, a difusão gradual do estudo do direito romano e
a actuação dos funcionários enviados pela Coroa, levaram a que muitas cláusulas
dos forais, destinadas a orientar a governação local, quando não existiam ainda
outras leis, ficassem ultrapassadas e a que algumas dessas cláusulas até se tornassem
obsoletas. A própria evolução linguística, com o olvido do latim tabeliónico em que
os forais tinham sido escritos e a carência da sua tradução em língua vulgar, tornouos ininteligíveis para quem desejasse recorrer a eles com o objectivo de impor deveres
ou de reivindicar direitos.
Depois da publicação dos códigos de leis designados como Ordenações, os
forais perderiam a sua força como normas de comportamento, mantendo-se em
valor apenas as cláusulas fiscais neles contidas, mas até neste aspecto se revelariam
insuficientes. Entre os poderosos muitos se aproveitaram desta situação para
exercerem prepotências e para cometer os mais diversos abusos, de que os povos,
através dos seus procuradores, se viriam a queixar insistentemente nas Cortes. Se
nas de Santarém de 1331, as reclamações iam principalmente contra os funcionários
régios, que não respeitavam as disposições contidas nas cartas de foral4, um século
depois, nas de 1430, reunidas na mesma cidade, era principalmente contra os nobres
que se dirigiam as queixas dos povos. Logo a seguir, nas de Leiria-Santarém, de 1433,
os procuradores denunciavam abertamente os desrespeitos pelas cartas de foral e
T.T., Forais Antigos, m. 10, n.º 7, fl. 31-36 v.º, com data de 1332, e 37-41 v.º, com data de 1378. Transcritos
em Marcelo Caetano, A Administração Municipal de Lisboa durante a Primeira Dinastia (1179-1383), 3.ª edição,
Lisboa, Livros Horizonte, 1990, p. 131-137 e 138-154. Há outras cópias em Forais Antigos, m. 3, n.º 2 (Foral
de Borba), e ainda no Perg.º n.º 31 da Câmara Municipal de Alvito, transcrito por João Pedro Ribeiro,
Dissertações Cronológicas e Críticas, Tomo III, 2.ª parte, Lisboa, 1813, p. 93-112, versão do final do reinado
de D. Pedro I ou do início do reinado de D. Fernando. Como é de prever, são múltiplas as diferenças que
se notam entre as diversas versões. Nesta e nas notas seguintes, a sigla “T.T.” corresponde a “Torre do
Tombo”.
3
A. H. de Oliveira Marques e outros, Cortes Portuguesas, Reinado de D. Afonso IV (1325-1357), Lisboa,
I.N.I.C., 1984, p. 57-84 e 96-100.
4
19
António Matos Reis
as interpretações fraudulentas que delas faziam aqueles a quem as terras tinham
sido concedidas em senhorio, que se arrogavam direitos e cobravam tributos que não
ȱȱȱȱȱȱȱȱȱȱę¡ǰȱȱȱ
ȱ³¨ȱȱęȱȱȱ5.
Os desmandos dos nobres voltaram a ser verberados nas Cortes que se seguiram.
Em 1455, nas que tiveram lugar em Lisboa, os procuradores solicitaram ao monarca
que regulasse o uso dos pesos e medidas tradicionais, para evitar os abusos que nesse
âmbito se cometiam6. Mas é nas de Coimbra-Évora, de 1472-1473, que pela primeira
vez se reclama publicamente a necessidade de reformar os forais, uma vez que os
antigos documentos se achavam gastos ou mesmo rotos e adulterados, carecendo de
autenticação, e eram indevidamente interpretados: “Outro si, Senhor, os Foraes de
cada luguar, per onde se mais rege, e guoverna voso Reinno, estes são oje em dia, e assy
ǰȱȱȱȱęǰȱǰȱǰȱ¨ȱǰȱȱȱ¨ȱȱ
seu proprio entender, nem são interpretados a uso, e costume d’ora, nem são conforme
a alguus artigguos, e Ordenaçoens vosas; homde se portagem deve paguar, salvo de
emtrada, ou saida, a levão já geralmente de passada, homde amde levar huum real
de carregua levam quinze, porque jaa de toda carregua fazem carregua liada; muitos
erros, e per muitas maneiras erram nesses Foraes, são mostrados outros trelados
ęǰȱȱȱȱȱȱ¹ȱȱȱ¨ȱȂȱȱȱǰȱȱȱ
ha não haja fazem de novo. Senhor, seja Vossa mercê reformardes ora de novo todos
vossos Reinnos e examinardes e exterpardes as bulrras e enganos de taaes Foraes, per
esta guisa, Senhor, mandarees vir todos os Foraaes de vosso Reinno, que huum não
ęǰȱ ȱ ȱ ¨ȱ ȱ ȱ ȱ ȱ ȱ ¨ȱ ȱ ¨ǰȱ ȱ ¨ȱ ȱ
sobre ello requerer”7.
Em resposta a estas reclamações dos concelhos, tomou El-Rei as primeiras medidas
conducentes à sua reforma, ordenando:
– a recolha de todos os foraisǰȱȱȱȱȱęȱȱ
¨ȱȱȱȱę³¨ǰȱÇȱȱDz
– a comparação desses forais com os originais existentes na Torre do Tombo,
supervisionada pelo Juiz dos Feitos de El-Rei;
Cf. Armindo de Sousa, As Cortes Medievais Portuguesas de 1385 a 1490, vol. II, Lisboa, I.N.I.C. e
C.E.U.P, 1990, p. 284-288.
5
6
Armindo de Sousa, l. c., p. 349 (art.º 7).
João Pedro Ribeiro, Dissertação Histórica, Jurídica e Económica sobre a Reforma dos Foraes no Reinado do
Sr. Rei D. Manuel, em Memorias da Literatura da Academia Real das Sciencias. Lisboa, Imprensa Régia, 1812, p.
ŞŝȬŞŞDzȱ àęȱ , História do Direito Português – os Forais. Coimbra, Universidade, 1868, l. c., p. 112;
Armindo de Sousa, l. c., p. 411-412 (art.º 106).
7
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Foral Manuelino de Valença
– em resultado desse exame, a elaboração de novos forais, expurgados de todos
os acrescentos espúrios e deturpações, de modo a dissipar as dúvidas e a evitar os
agravos que se fazem ao povo8.
A recolha iniciou-se pela comarca de Entre-Tejo-e-Guadiana, cujos forais deveriam
ser remetidos ao Juiz dos Feitos de El-Rei desde Janeiro até Outubro de 14739. O processo
decorreu com alguma lentidão, de modo que, em 1477, nas Cortes de Montemor-o-Novo,
se renovavam as queixas contra diversos abusos e se ordenava “que sejam respeitadas as
posses, usos e costumes das cidades, vilas e lugares, na sua forma tradicional”10.
Nas Cortes de Évora-Viana de 1481-1482, reinando já D. João II, o problema voltava
a ser colocado. Em dois capítulos dessas cortes, referiam-se os abusos cometidos pelos
alcaides-mores dos castelos fronteiriços e solicitava-se ao Rei que lhes exigisse o envio
dos respectivos forais, para serem conferidos e actualizados, e que, assim revistos, fossem
dados traslados às câmaras municipais11. Em relação à cobrança das portagens, pediase mais à frente que El-Rei mandasse “recolher à Corte todos os privilégios, excepções,
liberdades, tombos, doações e todas as outras escrituras por virtude das quais se
arrecadam portagens pelo reino; que, vistas essas escrituras, se determine quem, quando
ȱȱȱȱȱȱȄȱȱȱȱę£ȱȱǰȱ£ȱȱȱ
toca à equivalência da moeda, das quais fossem postos traslados nas câmaras municipais,
ȱȱȱøȱȱȱȱę³ä12.
Em resposta a esses capítulos, para acelerar o processo da reforma, D. João II expedia,
ainda de Évora, uma carta circular, datada de 15 de Dezembro de 1481, cujo teor fornecia
uma expressiva panorâmica da situação com que os povos se defrontavam, ordenando
com veemência a colaboração de todos os interessados: “E por quanto somos enformados
que nos Foraes que as dictas Cidades, Villas e Lugares tem, per que se nossos Direitos
ǰȱ ¢ȱ ȱ Ĝǰȱ ȱ ȱ ȱ ȱ ȱ ȱ ǰȱ ȱ ȱ ȱ
aquelles que por Mercees ou Doaçoeens tem, husão delles em algua parte como nom
devem, por nom serem entendidos e declarados segundo a declaraçom de direito, e ainda
os sobredictos a estendem com decllaraçooens, que em seu favor lhes dam, que som em
dapno e perjuiso do povoo; e porque nossa tençom he todo fazer justamente, que nenhum
nom receba agravo e ao povvo nom seja feita injustiça; determynamos de os dictos Foraes
seerem vistos, examynados pelos sobredictos per nos hordenados. Porem mandamos a
todallas dictas Cidades, Villas e Lugares que Foraaes teverem, que os envyem a nossa
8
Cf. João Pedro Ribeiro, l. c., p. 50-51.
9
João Pedro Ribeiro, ibidem.
10
Armindo de Sousa, l. c., p. 441 (art.º 8).
11
Armindo de Sousa, l. c., p. 469 (art.º 93).
12
Armindo de Sousa, l. c., p. 479 (art.º 132).
21
António Matos Reis
Corte, des Janeiro de 483 atee o mês d’Outubro desse mesmo ano, e sejam entregues ao
Juiz dos nossos Feitos, pera em o dicto tenpo seerem vistos e decllarados, como dicto
he, e lhes seer mandado como delles bem direytamente husem, e se atee o dicto tempo
os nom envyarem, por esta nossa Carta mandamos que mais nom husem delles, sem
mostrarem nossa aprovaçom atee Janeyro seguinte em que acaba o dicto ano de 483.
E asy mandamos que quaesquer pessoas que em alguuns lugares onde Foraaes nom
há levam portagens, husajeens, costumageen, ou qualquer outro dereyto, que em o
dicto tempo, em que mandamos vyr os dictos Foraaes, venham ou mandem a nossa
Corte mostrar qualquer titollo e razom que teverem pera os assy averem de levar; e
passando o dicto tempo sem averem sobre ello nossa determynaçom, mandamos a
todallas nossas justiças que mais dhi endyante lhos nom consentam levar atee veerem
nosso mandado; e fazendo elles o contrario, nos os castigaremos, como aquelles que
nom cumprem o mandado do seu Rey e Senhor”13.
No entanto, a reforma não avançava, entre outras razões, porque era uma obra
ciclópica confiada a um único funcionário, o Juiz dos Feitos de El-Rei, e não havia a
coragem de juntar o número suficiente de pessoas para a levar a bom termo. Quando
D. Manuel I subiu ao trono, em 25 de Outubro de 1495, ainda estava longe de se
concretizar. Nas Cortes reunidas em Montemor-o-Novo, logo em 1495, os municípios,
através dos seus procuradores, voltavam a insistir na necessidade de rever os forais
como sendo uma medida fundamental, “por ser coisa em que recebiam grandes
opressões e discórdias”14.
Decidido a resolver definitivamente o problema, D. Manuel nomeou para o efeito
uma comissão especial, constituída pelos doutor Rui Boto, Chanceler-mor do Reino,
doutor João Façanha, Desembargador, e Fernão de Pina, Cavaleiro da Casa Real, a
qual devia ser permanentemente integrada por três membros, preenchendo-se a vaga
logo que algum deles faltasse15. Esta comissão já estava a funcionar em 14 de Maio
de 1496, como consta de uma carta circular subscrita nessa data pelo Desembargador
João Façanha16.
Em carta de 22 de Novembro, cujo traslado, por ordem régia, os Contadores
do reino deviam fazer chegar a todas as cidades, vilas e lugares das respectivas
circunscrições, “de maneira que a todos venha logo em notícia, o que assi lhes
13
Transcrição de João Pedro Ribeiro, l. c., doc. n.º 3. Teófilo Braga., l. c., p. 112-113.
Marcelo Caetano, ȱȱęȱȱǰȱȱȱȱȱ, ed. fac-símile do texto
impresso por Valentim Fernandes em Lisboa, 1955, p. 17-18 (prefácio).
14
15
p. 116.
T.T., Extravagantes da SuplicaçãoǰȱǯȱŘǯķǰȱĚǯȱŜşǯȱǯȱ ¨ȱȱ, l. cǯǰȱǯȱŞȬŗŚDzȱàęȱ., l. c.,
T.T., Corpo Càǰȱ ǰȱŗǰȱŚǰȱĚǯȱŗǯȱǯķDzȱȱCorpo Càǰȱ ǰȱŘǰȱĚǯȱŗŗşǯȱǯȱȱ ·ȱ¡ȱĴȱ
Chorão, Os Forais de D. Manuel 1496-1520, Lisboa, Arquivo Nacional da Torre do Tombo, 1990, p. 10.
16
22
Foral Manuelino de Valença
mandamos que façam”, D. Manuel considerava que era imperativo “veer, confyrmar,
limytar e declarar os Forais todos destes reinos”, de forma a torná-los “de tal forma
e estilo que se possão bem entender e cumprir”17.
Gradualmente, conforme as necessidades, novos colaboradores foram agregados a
esta comissão: em 1499, juntava-se-lhe o Licenciado Rui da Grã, os desembargadores de
agravos Diogo Pinheiro e João Pires de Cubritares; em 1515, acrescentar-se-iam o doutor
Brás Neto e o arcediago Afonso Madureira, como suplentes, para facilitar a imediata
substituição dos primeiros titulares, no caso de eles adoecerem ou se ausentarem, “desde
que os despachos tivessem a assinatura do Chanceler-mor e de Rui da Grã”. Em 1517, fazia
parte da Comissão o doutor João de Faria, Afonso Madureira tornar-se-ia seu membro
efectivo em 7 de Julho de 1519, e, por alvará de 17 de Janeiro de 1521, seriam nomeados
para o Despacho dos Forais os doutores Luís Eanes, Juiz dos Feitos de El-Rei, João Cotrim,
Brás Neto e Pero Jorge18.
4. O processo de elaboração dos forais manuelinos.
As principais orientações seguidas na elaboração dos novos forais constam dos “Pareceres
de Saragoça”, designação aplicada a um documento que contém as respostas que, encontrandose em Saragoça (onde nasceu o príncipe D. Miguel da Paz), em Abril de 1498, D. Manuel deu a
um conjunto de dúvidas ou questões elaboradas pela Comissão, que lhe foram apresentadas
por Rui de Pina, de cujo estudo o monarca encarregara o Regedor e os desembargadores das
Casas da Suplicação e do Cível19. Esses pareceres elucidam-nos acerca das semelhanças e das
discrepâncias formais e de conteúdo que se podem observar entre os diversos modelos:
1.º A posse immemorial serve de titulo para os Direitos Reaes, aonde não houver Foral ou Escriptura
authentica.
2.º Aonde houver a Escriptura authentica de Foral não se podem levar Direitos Reaes mais que os
contheudos no Foral.
3.º A posse immemorial serve de titulo para levar Direitos Reaes alem do Foral, quando estes são
semelhantes aos do Foral, por exemplo, na sevada, trigo e milho ou nas castanhas e nozes.
Cf. Carlos Alberto de Meneses, Plano de Reforma dos Foraes e Direitos Bannaes, Lisboa, Impressão
Régia, 1825, p. 28. Teófilo Braga, l. c., p. 117-118, nota 2.
17
18
João Pedro Ribeiro, l. c., p. 8-14.
T.T., Gaveta 15, maço 7, n.º 13; Gaveta 20, maço 10ǰȱǯķȱŗŗǰȱĚǯȱŘŖDzȱExtravagantes da SuplicaçãoǰȱȱŘǯķǰȱĚǯȱ
90. Reproduzidos por Carlos Alberto de Meneses, Plano de Reforma dos Foraes e Direitos Bannaes, Lisboa,
¨ȱ·ǰȱŗŞŘśǰȱǯȱřŖȬřřDzȱàęȱ, l. c., p. 118.
19
23
António Matos Reis
4.º O tempo immemorial faz prescrever o direito de pedir as cousas contheudas no Foral, quando
não houver posse de pagar.
5.º Aquelles lugares a que forão dados os Direitos Reaes por certa pensão e preço pelos Reis
antecesores, devem arrecadar para si todas as Rendas e tributos que o Rei havia naquelles
lugares, ou devia haver ao tempo do Contracto naquelle lugar, podendo declarar-se com mais
alguma especialidade, conforme no Foral e Contracto for declarado.
6.º A posse e costume de levar direitos, ou cousas não contheudas do Foral, não serve de titulo para
se levarem, nem se devem pagar.
7.º Aonde não houver Foral se dará Foral de Portagem, a saber: os lugares da Estremadura haverão
a Portagem do foral de Santarem, e nos mais lugares que tiverem Foral, neste se lançará a dita
Portagem, quando nelle não estivesse posta.
8.º Nos lugares entre Tejo e Odiana que não tiverem Foral, se lhes dará o Foral de Évora.
9.º Nos logares das Comarcas da Beira, Trás-os-Montes, Entre Douro e Minho, que não tiverem
Foral, se lhes dará o Foral d’Évora, aonde não houver Foral de Castella, ou outro que declare a
Portagem que se deve.
10.º Não ha Portagem na Villa e seu termo, para os moradores visinhos ou não visinhos, no que
comprarem ou trouxerem para a Villa ou Termo.
11.º Não se levará o Direito de Passagem, quando o Foral ou Sentença faltar; e havendo Foral ou
Sentença, não se levará nos Portos do mar ou na passagem para Castella, salvo a Dizima, que
devem pagar os privilegiados de Portagem.
12.º A Pena de Sangue se regulará pelas Ordenações do Reino e Foral de Santarem.
13.º Pelo Direito de Voz e Coima se entenderá o direito do Mordomado, Portagem e Tafularia, havendo
costume por tempo immemorial.
14.º O Direito de Anadeia ou Almocrevaria se regulará pelo Foral de Santarem, salvo se outro preço
for limitado em algum logar.
15.º As Luctuosas se devem levar pelos Foraes ou pelas Inquirições que houver ou por costume
immemorial.
16.º As Sentenças dadas sobre os Foraes, servirão de Lei geral para outras cousas similhantes; servindo
tambem para mesmo os Foraes de Lisboa e Santarem.
17.º Naqueles logares em que for posta por Foral a obrigação de levar os foros de pão e vinho ao celleiro,
ou costume por escripto, assim se observará, com tanto que não seja o celleiro fora do Concelho.
18.º As Jugadas de pão se devem entender pelo Jugo de dois bois, salvo a composição, costume ou
privilegio em contrario.
19.º Será da escolha do povo pagar o que diz o Foral ou pagar o que se recebe sem Foral.
20.º Que nos Foraes novos se lancem aquelles direitos que os Senhorios levam até agora por posse que
conste de Escripturas e Tombos e Cartorios das Camaras e Casas de El-Rei por cem annos, para
lhe servir de Titulo, não havendo Foral, Doação ou Inquirição de Tombo.
21.º Todas as cousas que não poderem ser despachadas por estas declarações e determinações, se
devem julgar conforme o Direito.
22.º Que nos bens da Ordem de Christo que antigamente foram dos Templarios, se julguem como
doados por El-Rei, que d’elles foi Senhor por sentença.
23.º Que os Commendadores de Christo se devem julgar como quaesquer outros privilegiados.
24
Foral Manuelino de Valença
24.º Que o Direito de Sacada se conserve aonde por Foral ou costume se usar dar carga por carga,
salvo nos portos de mar e terra, nos quaes haverá sempre sacada.
25.º Que nos logares aonde ha foro cerrado por todos os Direitos que o Rei devia receber, se deve
guardar o privilegio de não pagar portagem, havendo posse immemorial, e que nenhuma inovação
se deve fazer, posto que alguns logares por direito não deverão pagar portagens em outros.
26.º Nos logares aonde os Foros receberem crescimento pelas libras novas, não se deve accrescentar
mais do que agora pagam; mas quando as partes o requererem, se fará o que por direito e segundo
o Regimento das Libras se deve observar.
27.º Que nos Foraes se lance o Capitulo da Ordenação de El-Rei Dom Fernando sobre o remedio para
a declaração das demandas dos povos, do tomar do pão e outras cousas, as quaes se mandam dar
por seus dinheiros.
28.º Que se lancem nos Foraes as palavras de privilegio de não serem dados os logares em vidas, para
ȱęȱȱȱȱȱǰȱȱȱȱȱ¨ȱȱ¥ȱȱȱȱ
de muito tempo.
29.º Que nos Foraes novos se declare o tempo certo e limitado para a partilha das novidades, da
mesma forma que se achar nos Foraes velhos e de que houver posse; e aonde não houver Foral se
guardarão as vinte e quatro horas.
30.º Que aonde a jugada se mudar em outavo, como em Santarem, serão destinados dois dias para a
partilha das novidades.
Para efeitos da cobrança das taxas devidas pela sua elaboração, os forais novos foram
logo na altura divididos em três grupos fundamentais, com algumas variantes dentro de
cada grupo20:
1. Forais a que servia de modelo o de Lisboa e Santarém:
a) lugares onde se pagavam direitos de água e/ou jugada ou equivalente (13 cruzados),
b) lugares onde se pagavam direitos de água mas não jugada (12 cruzados),
c) lugares onde se não pagavam direitos de água nem de pão (11 cruzados),
d) lugares que não tinham cerca ou muralha (10 cruzados),
e) lugares que não tinham cerca ou muralha e não pagavam direitos de água ou pão
(8 cruzados);
T.T., Gaveta 20, maço 10, n.º 6. Estes valores são diferentes dos que se encontram referidos no
documento de T.T., Gaveta 20, maço 10, n.º 9, transcrito por João Pedro Ribeiro, Memórias Authenticas par a
História do Real Archivo, Lisboa, Impressão Régia, 1819, p. 26-28. Além desta taxa pela elaboração do foral,
correspondente ao trabalho da comissão, os destinatários tinham de pagar outras custas: o pergaminho,
o trabalho do escrivão, a selagem, etc. Doc. transcrito por Maria José Mexia Bigote Chorão, Os Forais de D.
Manuel (1496-1520), Lisboa, Arquivo Nacional da Torre do Tombo, 1990, p. 51-55.
20
25
António Matos Reis
2. Forais a que servia de modelo o de Évora:
a) lugares amuralhados ou acastelados (10 cruzados),
b) lugares chãos, i. e., não amuralhados ou acastelados (8 cruzados);
3. Forais a que servia de modelo o da Guarda:
– aplicava-se critério idêntico ao dos lugares que seguiam o modelo de Évora.
A elaboração dos forais passava por diversas fases: a primeira consistia na recolha dos
forais antigos, e talvez seja essa a razão porque muitos deles se conservam actualmente
no Arquivo Nacional da Torre do Tombo. Os concelhos deviam remeter todos os forais
e documentos equivalentes que possuíssem à Comissão nomeada por D. Manuel. Além
disso, naquelas localidades onde se cobravam portagens e outros direitos reais, sem
ȱȱȱȱȱȱȱȱǰȱȱ¦ǰȱȱȱęȱȱ
homens bons, deviam reunir-se e fazer que o escrivão da Câmara e um tabelião ou outra
pessoa os reduzisse a escrito, enviando para Lisboa uma cópia, em conjunto com os forais
e outros documentos equivalentes, conforme estipulava a carta de 22 de Novembro de
149721.
Para completar o trabalho de recolha, esclarecer as dúvidas entretanto levantadas
e colmatar as falhas de informação, Fernão de Pina deslocou-se pessoalmente a vários
lugares do reino, onde procedeu a inquirições in loco ou promoveu a sua realização por
parte dos responsáveis concelhios. Com base no material assim recolhido, organizava
os processos, que depois eram submetidos ao despacho da Comissão, constituída, como
vimos, pelo Chanceler-mor, pelo Desembargador e pelo próprio Fernão de Pina. Os
ȱȱȱȱȱȱȱę³äȱȱ·ǰȱȱ
ȱȱȱ¨ǰȱȱȱ¥ȱ³¨ȱȱ¡ȱęǯȱȱ¤ȱ
de abertura usado nestes diplomas encontra-se no Livro dos Forais Novos da Beira (Foral da
Guarda, de 1 de Junho de 1510)22.
Ȭȱ¨ȱ¥ȱ³¨ȱȱ¡ȱęǰȱȱȱȱ¨ȱȱ e dos
seus ajudantes, que, uma vez concluído, era conduzido pelo porteiro a casa do Chanceler,
que o fazia selar na sua presença, e daí era levado à casa do escrivão, que nele lançava os
respectivos custos.
Como esclarecia a já referida carta régia de 26 de Agosto de 1504, e conforme consta
da parte final de cada um dos forais, estes deviam ser elaborados em triplicado: um
21
T.T., Chancelaria de D. Manuel I, livro I, fl. 43.
E não no Livro de Forais Novos da Estremadura, como diz Alberto Carlos de Menezes, Plano de Reforma
dos Forais, Lisboa, Impressão Régia, 1825, p. 39.
22
26
Foral Manuelino de Valença
exemplar para câmara do respectivo concelho, outro para a entidade que detinha o
senhorio da terra e outro para ficar no arquivo da Torre do Tombo. Parece, no entanto,
que, em vez de elaborar um exemplar de cada um dos forais para ficar depositado na
Torre do Tombo, a Comissão decidiu proceder ao seu registo nos Livros dos Forais
Novos, organizados por comarcas ou áreas geográficas: Entre Douro e Minho, Trásos-Montes, Beira, Estremadura, Entre Tejo e Guadiana. Desse modo, para além de
muitos se terem perdido ou andarem dispersos, os exemplares que se encontram são
os que eram destinados aos concelhos ou aos respectivos donatários.
Concluído o diploma, Fernão de Pina procedia ao seu registo no respectivo
livro da Chancelaria e, em correspondência, a seguir ao texto de cada exemplar,
acrescentava a anotação “Registado no Tombo”.
Finalmente, seguia-se a “consulta pública”: os forais eram levados aos respectivos
destinatários, e, em seguida, em cada uma das terras a que diziam respeito, procediase à última formalidade do processo, a “publicação”, necessária para que o documento
adquirisse força de lei e todos fossem obrigados a acatá-lo.
Depois da publicação, podiam ser apresentados embargos, fundamentados com
o vexame que resultaria para os povos. Esses embargos tinham de ser postos no
prazo de quatro meses, para os forais já em vigor nos concelhos, ou de um mês,
quando estavam pendentes em juízo contencioso23. Além dos concelhos a que diziam
respeito, eram também ouvidos, quando existissem, os respectivos donatários. Em
consequência, alguns forais contêm adendas que explicitam o seu conteúdo ou
correspondem a reclamações apresentadas pelos concelhos ou pelos donatários.
Como veremos, assim aconteceu em Valença, com a inclusão de uma cláusula, relativa
a uma reclamação apresentada pelo Marquês de Vila Real.
Após a fixação do texto final, elaboravam-se as versões definitivas, que de seguida
eram enviadas aos destinatários.
5. O conjunto dos forais manuelinos.
Rondam as cinco centenas os forais novos, elaborados entre 1499 e 1520, sendo
que, ao longo desses anos, as outorgas apresentam os seguintes resultados: em 1505
e 1509 – nenhuma emissão; anos de 1500 a 1503, inclusive, 1506 e 1508 – 1 foral; 1511
e 1520 – 4 forais; 1518 – 8 forais; 1504 – 9 forais; 1517 – 15 forais; 1519 – 26 forais; 1516
23
T.T., Extravagantes da Suplicação, liv. II, fl. 69.
27
António Matos Reis
– 26 forais; 1515 – 35 forais; 1513 – 49 forais; 1510 – 54 forais; 1512 – 72 forais; 1514 – 186
forais24
Forais entre 1500 e 1520
200
186
180
Número de outorgas
160
140
120
100
72
80
54
60
49
35
40
28
20
1
1
1
1500
1501
1502
1503
9
1
26
15
1
8
4
1
4
1520
1519
1518
1517
1516
1515
1514
1513
1512
1511
1510
1509
1508
1507
1506
1505
1504
0
Anos
Por ordem cronológica, Ponte de Lima foi a primeira localidade do Alto Minho que
recebeu o foral manuelino, com a data de 1 de Junho de 1511. O foral de Valença é de 1
de Junho de 1512, assim como os forais de Viana, de Caminha e de Valadares. No mesmo
mês foram assinados também os de Monção, no dia 12, e o de Cerveira, no dia 20. Em 1513
sê-lo-iam os de Melgaço, Castro Laboreiro e Terra da Nóbrega. Apenas em 1514 viriam a
público os de Souto de Rebordões, Penela de D. João de Castro, Lindoso e Soajoǯȱȱęǰȱ
em 1516, teriam outorga os de Coura, Valdevez, Geraz, Santo Estêvão da Facha e Terra de
S. Martinho. As diferenças de datas, em geral, não tiveram relação com a importância das
Segundo Francisco Ribeiro da Silva, autor de alguns dos mais sérios estudos recentemente
publicados sobre forais manuelinos, o total dos forais novos outorgados por D. Manuel atingiu o número
de 589, dos quais 237 assinados no ano de 1514. Cf. Francisco Ribeiro da Silva, O foral da Feira e Terra de Santa
Maria (1514), em “Revista de História” vol. XI (Porto, C.H.U.P., 1991), p. 103; a nossa contagem inicialmente
não ultrapassou as cinco centenas, mas de facto, ao ler os Livros de registo dos Forais Novos, guardados
na Torre do Tombo, é, com frequência, difícil saber se várias localidades vizinhas foram objecto de um
mesmo foral ou de forais autónomos. A Memória de Francisco Nunes Franklin inclui localidades que foram
sujeitas a um processo prévio relativo a um foral que não chegou a ser efectivamente expedido, assim como
alguns que foram outorgados posteriormente, e verificam-se repetições, designadamente no caso de terras
dependentes de instituições eclesiásticas. Há alguns forais que, embora outorgados, por qualquer razão,
não constam do registo, sendo o caso mais notável o de Beja. É com estas reservas que se devem ler os
números e o gráfico inserido no texto.
24
28
Foral Manuelino de Valença
localidades mas com a resolução de problemas processuais surgidos durante a elaboração
dos documentos25.
A outorga dos chamados forais manuelinos, como vimos, inseriu-se num conjunto de
medidas destinadas a uniformizar a administração do país com a publicação de leis gerais
aplicáveis a todo o território, a debelar dúvidas, a esbater diferenças e a ultrapassar os
estatutos peculiares por que se regiam grupos e comunidades. A publicação de leis gerais
e, concretamente, de vários Regimentos26, que culminaram com as Ordenações Manuelinas,
levada a cabo por ordem de D. Manuel, constituiu um avanço importante na modernização
ȱ ǰȱ ǰȱ ȱ ȱ ǰȱ ȱ Ȭȱ ȱ ȱ ȱ ȱ ęȱ
regionais e, mais ainda, o abandono de alguns factores de correcção – como a maior
£ȱ ȱ ȱ ęȱ Ȯȱ ȱ ȱ ȱ ȱ ȱ ȱ ȱ ȱ ȱ ȱ
relação aos maiores centros urbanos do litoral. À legislação publicada somaram-se outras
reformas, nomeadamente a dos tribunais superiores e a dos pesos e medidas.
A integração de todo o país numa só ordem jurídica foi uma das bases em que
assentou a centralização do poder que marcou especialmente o reinado de D. Manuel.
ȱę³¨ȱÇȱȱȱȱ£³¨ȱęǯȱȱȱ³¨ȱȱ
forais novos, ou forais manuelinosǰȱȱȱę¡³¨ȱȱ¦ȱȱȱȱęǰȱȱ
cada uma das localidades, pelo que, para além do valor emblemático que se lhes atribui
no presente, não são mais do que tabelas das contribuições a pagar ao Estado ou aos
donatários, a que, em certos momentos, circunstâncias e lugares, as localidades tinham
ȱȱȱ¤ǯȱȱǰȱȱȱ³äȱęȱȱȱ
carta de foro, mantiveram-se, por regra, em grande parte, as normas tributárias próprias
de cada terra, feita a devida actualização dos valores monetários.
É também esta a explicação para situações como a do Foral Novo de Guimarães, que, embora datado
de 20 de Novembro de 1517, serviu de paradigma para certos capítulos de outros forais, como o de Ponte
de Lima, cuja data de outorga é anterior!
25
Além das Ordenações Manuelinas, D. Manuel promulgou os seguintes diplomas: Regimento dos
ęȱȱǰȱȱȱȱȱ (1504), Regimento das Capelas, hospitais, albergarias e confrarias da
cidade de Lisboa (1504), Regimento de como os Contadores das Comarcas hão-de prover sobre as capelas, hospitais,
albergarias, confrarias, gafarias, obras e terças (1504), Regimento das Casas da Guiné e da Índia (1509), Artigos da
Sisa (1512), Regimento e Ordenações da Fazenda (1521), Ordenações da Índia (1520).
26
29
Valença à data do Foral Manuelino, vista de sul
– do Livro das Fortalezas, de Duarte d’ Armas (T.T.)
II
Valença entre as origens e o foral manuelino
1. As origens.
A outorga de um foral, a consagrar a existência e o funcionamento de um município,
tanto podia ter por destinatária uma povoação existente, desenvolvida ou apenas
embrionária, como fomentar o aparecimento de uma nova povoação. Quando Contrasta
recebeu o seu primeiro foral, já havia na localidade a que hoje chamamos Valença um
aglomerado urbano, de dimensões que não conseguimos precisar, cuja existência se
ȱȱ£ǰȱȱȱ¡ǰȱȱȱȱĚ com uma via terrestre
de ligação a remotas distâncias, assim como à implantação, na margem direita, de uma
sede episcopal, pelo menos desde o século VI. Através do rio Minho, estabeleciam-se
as comunicações com um vasto território, podendo aceder-se até ao próprio oceano.
ȱ¡ǰȱȱȱĚȱ£Ȭȱȱȱȱȱ, que ligava o
ȱȱȱȱȱȱ¦ȱȱÇȱǰȱ·ȱȱøȱę³äǰȱȱ
interior da mesma Península e, mais remotamente, o próprio centro do império, a cidade
de Roma. Nos últimos séculos da Idade Média, viria a ser designada como Estrada de
Santiago. Proximamente ligava a antiga Bracara Augusta e a emergente Compostela do
Apóstolo Santiago, assim como Portugal e a Galiza, com variantes, em cujo percurso
foram surgindo, no decorrer do século XII e início do século XIII, alguns núcleos urbanos
de certa importância: Ponte de Lima, Barcelos, Famalicão, Porto.
Estrategicamente, Valença situava-se no ponto de entrada da mais importante
linha de penetração em território português a partir da Galiza ocidental, posição que
se evidenciou a partir do momento em que D. Afonso Henriques, ferido e preso em
33
António Matos Reis
Badajoz, em 1169, se viu forçado a abandonar a pretensão de estabelecer a fronteira de
Portugal na ria de Vigo, ou, mais exactamente de fazer coincidir o extremo norte do
reino com os antigos limites do Conventus Bracaraugustanus27.
Mas as tensões entre os dois lados da fronteira, embora se atenuassem, não
desapareceram e terão subido ao rubro quando D. Sancho I, em 1186, se apoderou
violentamente de Tui. A esta acção bélica se refere a doação que, em 1186, deu origem
ao couto de Mazedo, germe do futuro concelho de Monção: o monarca português diz
fazer dádiva à Sé de Tui da igreja de S. Salvador de Mazedo, com as ermidas de S. Pedro
da Gândara e de S. Nicolau de Cortes, «pro restauracione eiusdem ecclesie quam obsedi
et violavi»; esta doação incluía todo o espaço que dessa igeja dependia: «etiam cum hiis
que ad renganengum28 et ad castellum pertinent»29.
A partir de 1196, irrompeu de novo a guerra entre D. Sancho I, de Portugal, e D.
Afonso VIII, de Leão. Em 1197, D. Sancho I cercou e dominou Tui e outras localidades.
Para garantir as boas relações com o prelado tudense e certamente para o compensar dos
danos então causados, o nosso monarca, em carta de 13 de Abril de 1218, concedeu ao
bispo de Tui e à sua igreja a décima dos direitos reais que pertenciam à Coroa no espaço
correspondente à Diocese de Tui na parte de Portugal30.
Noutras áreas do país, a preocupação de D. Sancho I com a consolidação das
fronteiras, traduziu-se em acções como a fundação da Guarda, através do foral de
ŗŗşşǰȱęȱȱ£ȱȱŗŘŗŝǯȱȱȱȱȱŗŘŗŝǰȱȱȱȱ
serviria de modelo ao foral de Contrasta, a futura Valença, o que, em paralelo com o
que sucedia em relação à capital da Beira Baixa, correspondia a atribuir-lhe o papel
de sentinela avançada do reino, acompanhada à distância por Melgaço, localizado a
montante e no interior.
Contrasta foi também afectada pela desordem que se instalou no país, ao
longo do reinado de D. Sancho II. As Inquirições registaram muitos dos abusos
e irregularidades que então se cometeram: concretamente, no caso de Contrasta,
Impossibilitado de manter o seu domínio para além do Minho, inclusive na ria e no porto de Vigo,
D. Afonso Henriques doou ao Bispo de Tui o extenso reguengo de Bembrive, com a respectiva igreja e
vinte e cinco casais, assim como cinco barcos que tinha em Santa Maria de Vigo. Cf. Arquivo da Sé de Tui,
Livro Quarto de Privilegios Reales, perg. 4 e 7. Publ. em Rui de Azevedo, Documentos Medievais Portugueses –
Documentos Régios, vol. I, Lisboa, Academia Portuguesa da História, 1958, p. 381-383.
27
28
Sic, por “regaengum”.
Rui de Azevedo, Avelino de Jesus da Costa, Marcelino R. Pereira, Documentos de D. Sancho I, Coimbra,
1979, doc. n.º 11, p. 15. Documento datado de Coimbra, 1 de Julho de 1186. Anote-se a referência ao castelo,
a cuja sombra irá nascer o município de Monção.
29
Tombo da Igreja de TuiǰȱĚǯȱŜŜȱȱŝŜǯȱǯȱȱȱȱȱ, Historia Civil y Eclesiastica de la
ciudade de Tuy e su Obispado, ed. fac-símile, Consello da Cultura Galega, Tomo III, 1995, p. 189.
30
34
Foral Manuelino de Valença
informam-nos de que o padroado da igreja de Santa Maria, construída por ordem
de El-Rei, para que mais ninguém o detivesse, acabou nas mãos do prior de Ganfei
e do Bispo de Tui, e as casas de moradia régia caíram na mão dos particulares,
que delas não pagavam qualquer tributo, foro ou renda; a própria organização do
município não se tinha ainda consumado e, se já se citam os alcaldes a testemunhar
como jurados nas Inquirições, o juiz que acompanha a alçada é ainda o da terra de
Froião, a que noutros tempos Contrasta pertencera, sinal de que ainda não elegera
juiz próprio.
A confusão foi de tal ordem que, ao outorgar a confirmação do foral, o próprio D.
Afonso III declarou que teve de povoar de novo a vila fronteiriça. Com efeito, a partir
de 1248, no termo de um processo que é bem conhecido, D. Afonso III, investido nas
funções de governador do reino, em substituição do seu irmão D. Sancho II, lançouse num programa de reorganização do território e de fixação e consolidação das
fronteiras. Nesse programa se enquadraram a conquista do Algarve, a celebração
de cortes gerais em que pela primeira vez participaram os municípios (1254), a
publicação de legislação apropriada, e, finalmente, a outorga e a confirmação de
numerosas cartas de foro, das quais um dos núcleos mais importantes é constituído
pelos forais do Alto Minho.
Por volta de 1256, D. Afonso III decidiu imprimir nova vida ao município de
Contrasta, confirmando o foral outorgado por D. Afonso II, ao mesmo tempo que,
emblematicamente, mudava o anterior nome da povoação para o de Valença31. No
dia 12 de Maio do referido ano, assinou, com efeito, uma carta de escambo com o
Abade do mosteiro de Fiães, dando-lhe uma herdade no Penso e outra em Valadares,
em troca das que o mosteiro possuía 32 junto à vila de “Valencia de Ripa Minii quam
primus Contrasta vocabatur” e que, diz o Rei, “mandavi et feci populare”. Para fixar
os povoadores, mandou “acoirelar” e distribuir por eles as herdades do termo, e foi
então que descobriu, englobada nesse conjunto, uma herdade que lhe não pertencia,
mas os proprietários, o abade e os monges de Fiães, de bom grado se prontificaram a
permutá-la por outra localizada no Penso33. Foram certamente estes e outros acertos
A imposição de um nome, assim como a sua mudança, é um acto simbólico, que desde velhos
tempos significava domínio. Por parte do monarca havia a intenção de tornar bem claro o seu poder sobre
estes territórios e de afirmar que o seu novo estatuto correspondia a uma ruptura com o passado, isto é,
com anteriores senhorios ou poderes locais, ao contrário do que poderia denotar a manutenção das velhas
designações: couto de Mazedo (Monção), couto de Contrasta (Valença), couto da Vinha (Viana).
31
O convento de Fiães tornara-se proprietário destas herdades através de uma compra que fez ao de
Alcobaça: Arquivo Distrital de Braga, Tombo de FiãesǰȱĚǯȱŜŖǯ
32
33
T.T., Chancelaria de D. Afonso IIIǰȱǯȱ ǰȱĚǯȱŗśȱǯķǯȱ
35
António Matos Reis
que fizeram com que o foral necessitasse de uma nova outorga34, chegando-se à sua
versão definitiva em 126235.
2. No caminho do desenvolvimento – as feiras.
Após esta reoutorga do foral, Valença entrou numa fase de crescimento, que se
tornaria particularmente visível no reinado de D. Dinis, da qual dão testemunho as
feiras aí criadas.
O interesse com que D. Dinis encarou o desenvolvimento económico do país, e
o dos municípios, traduziu-se, com efeito, entre outras acções, na criação de uma
rede feiras distribuídas por todo o território. As feiras eram importantes porque
facilitavam a circulação de mercadorias, através delas se escoavam os excedentes da
produção agrícola, se processava o aprovisionamento alimentar dos centros urbanos,
e, ao mesmo tempo, se faziam chegar as espécies monetárias aos lugares mais remotos
do país, numa altura em que já estava quase totalmente posta de lado a cobrança de
tributos em géneros, substituídos pelas prestações pecuniárias. Além dos géneros
alimentares e do vestuário, na feira se compravam e vendiam as ferramentas, as
alfaias agrícolas e diversos artigos de artesanato.
A quantidade de feiras criadas no reinado de D. Dinis — quer em número absoluto,
quer em proporção com os anos do reinado, com a distribuição geográfica e até com
a duração de muitas delas — excedeu largamente a dos reinados anteriores e a dos
seguintes. Enquanto no reinado de D. Afonso III, que durou 31 anos, de 1248 a 1279,
registámos a criação de 14 feiras, a que se acrescenta a referência a duas outras cuja
data de início se desconhece (Ferrarias, na Maia, e Porto), no reinado de D. Dinis,
que se prolongou ao longo de 46 anos, de 1279 a 1325, assistimos à criação de mais
de cinco dezenas de feiras. Foram criadas quinze feiras anuais: oito com a duração
34
T.T., Forais Antigos, m. 12, n.º 3, fl. 51; Forais Antigos de Santa Cruz, m. 12, n.º 4, fl. 40-40 v.º; Gaveta
15, m. 6, n.º 12; Chancelaria de D. Afonso III, liv. I, fl. 64 v.º-65 v.º; Bens dos Próprios de El-Rei, liv. III, fl. 31-34
v.º; Foral Velhos de Leitura Nova, fl. 74-75 v.º. D. Afonso III refere-se a seu avô, quando diz: «confirmavimus
populatoribus eiudem ville et de cauto cartas de foro quas eisdem populatoribus dederat pater et avus
meus». O pai era D. Afonso II, e, uma vez que os seu avós eram, pela linha paterna, D. Sancho I, Rei de
Portugal, e, pela materna, Afonso VIII de Castela , D. Afonso III deve referir-se a D. Sancho I, o único cujo
domínio se estendeu a esta área, levando-nos a supor que já este monarca lhe concedera um foral.
Este diploma foi oportunamente objecto de uma publicação da nossa autoria, na qual, depois de
estudar o contexto histórico, se apresenta a respectiva transcrição e a tradução para a linguagem actual,
acompanhada por comentários destinados a esclarecer o seu conteúdo: António Matos Reis, O Foral de
Valença, Câmara Municipal de Valença, 1996.
35
36
Foral Manuelino de Valença
de sessenta dias, e sete com a duração de um mês, distribuídas de norte a sul, que se
podiam considerar as grandes feiras nacionais, adequadas a fomentar a participação
de mercadores de todo o país e de além fronteiras. Outras quinze feiras, com a
duração de duas semanas, e duas outras um pouco mais breves (10 e 8 dias), tinham
uma importante função de interligação económica e social entre os espaços regionais
e o espaço nacional. Estas feiras anuais com a duração de quinze dias distribuíamse também de norte a sul, e entre elas conta-se a de Valença, a única feira de longa
duração no Entre Douro e Minho36.
Um elevado número de feiras tinha expressão meramente regional ou pouco mais
do que local, com uma duração que oscilava entre um e três dias e periodicidade
entre o semanal e o mensal. No reinado de D. Dinis, no Entre Douro, além de três
feiras de periodicidade quinzenal com a duração de um dia – Viana, Prado e Braga
– que vieram somar-se às já existentes de Melgaço, Ponte de Lima, Famalicão,
Maia (Ferrarias) e Porto, foram criadas feiras mensais com a duração de um dia,
precisamente em Monção, Valença e Valadares. Nalgumas localidades havia feiras
de mais do que um tipo: uma, de pequena duração, destinada ao abastecimento
local, e outra, com maior duração, de longo raio de influência.
Concretamente, em Valença, cuja localização geográfica era adequada ao encontro
de mercadores e de populações provenientes de amplas áreas dos dois lados da
fronteira, já em 1282 se realizavam duas feiras por ano, cada uma com a duração de
quinze dias, uma a começar no dia de Páscoa e outra no dia de Santa Maria de Agosto
(festa da Assunção), às quais D. Dinis concedeu a sua protecção37. Anos decorridos,
em 1315, o mesmo Rei enviou uma carta ao concelho, a autorizar a realização de uma
feira mensal38, em dia à escolha, mas “de guisa que esse dia seia desveyado dos outros
dias en que as outras villas de rredor an feira e que aia hy tal espaço que possan been
ȱ ȱ ȱ ȱ ȱ üȱ ȱ ȱ Ȅǰȱ ȱ ȱ ȱ ³¨ȱ ȱ ȱ ȱ ȱ ȱ
publicidade: “que façam apregoar como aia esta feira e en qual dia de guisa que seia
sabuda e pobricada per toda a terra e que o sabham os mercadores e os outros que a
ela quiserem vyr”, tendo o concelho escolhido para o efeito a primeira quarta-feira
de cada mês. As transacções efectuadas estavam, na maior parte dos casos, sujeitas
ao pagamento de taxas, então designadas como portagens, que revertiam a favor do
cofre régio. Os documentos relativos às feiras de Valença não contemplam, porém,
este aspecto.
Criada em 1258, no reinado de D. Afonso III, a mais longa feira até aí existente no Entre Douro
e Minho realizava-se trimestralmente no castelo de Guimarães e tinha a duração de quatro dias. Cf.
Chancelaria de D. Afonso III, liv. I, fl. 28 v.º.
36
37
T.T., Chancelaria de D. Dinisǰȱǯȱ ǰȱĚǯȱŚŜȱǯķǯ
T.T., Chancelaria de D. Dinis, liv. III, fol. 90 v.º. Publicado por Virgínia Rau, Feiras Medievais Portuguesas,
2.ª ed., Lisboa, 1983, p. 182.
38
37
António Matos Reis
Destinada a fomentar a participação na feira, a protecção concedida aos seus
frequentadores, que lhes conferia o privilégio de não serem presos nem demandados
por outras dívidas que não as contraídas durante ela, oscilava entre um e quinze dias,
tanto antes do começo como após o termo, não havendo uma relação constante entre
o número desses dias e a duração do certame. Acima de tudo, defendia-se o seu êxito,
considerado o interesse que tinha para a economia local e para a de todo o país. A pena ou
“encouto”” aplicável a quem transgredisse essa norma era, em regra, de seis mil soldos,
disposição, como é geralmente sabido, destinada a evitar incidentes que perturbassem
o normal desenrolar da feira ou dela afastassem eventuais participantes. Nada consta a
esse respeito em relação à duas feiras anuais de Valença, autorizadas por D. Dinis, mas a
³¨ȱȱȱȱȱȱȱ¥ȱȱȱęȱȱ
que vinham à feira que se realizava na primeira quarta-feira de cada mês, que abrangia os
três dias que a antecediam e se estendia aos três que se lhe seguiam, sob a pena de 6.000
soldos de “encouto” a pagar pelos transgressores39.
Quando, em 1458, em atenção ao donatário, seu primo, o Marquês de Valença e
Conde de Ourém, D. Afonso V assinava um diploma em que se estipulava a realização
em Valença de uma feira com a duração de 15 dias, a começar na quinta-feira a seguir à
Páscoa40, a ideia que nos surge é a de que as feiras anteriores se haveriam extinguido, talvez
ȱȱȱȱȱȱȱ¥ȱȱ¤ȱȱȱȱĚ¡ȱȱȱ
relações de fronteira. O diploma de D. Afonso V estabelecia diversos modos de protecção
aos feirantes41 e determinava que a feira fosse parcialmente franquiada, reduzindo-se
a sisa a apenas um soldo por cada transacção, a dividir por ambas as partes, quer se
tratasse de nacionais quer de estrangeiros, com excepção do vinho em taberna e da carne
dos açougues, que não gozavam desse benefício.
E porque as boas relações com os habitantes da Galiza eram da máxima importância
para o desenvolvimento e prosperidade da povoação, não teve pouca importância a carta
outorgada por D. Afonso V, em 2 de Julho de 1462, para que os moradores de Valença
pudessem vizinhar, isto é, tratar dos seus negócios com os moradores da Galiza como
tratavam com os de Portugal42. Parece com efeito que a apertada rede de vigilância de
Outras medidas se orientariam no sentido de proteger a economia local, que teria a sua maior
expressão nestas feiras, como a isenção do imposto ou alfolim do sal, concedida por D. Fernando em 1378
(T.T., Chancelaria de D. Fernando, liv. II, fl. 32. Dada em Santarém, a 13 de Julho de 1378).
39
T.T., Leitura Nova, Livro Iº de Além-DouroǰȱĚǯȱŘśŘȱǯķȬŘśřǯȱȱǰȱȱȱǯȱȱ em 20 de
ȱȱŗŚśŞǰȱȱęȱȱǯȱȱ em 15 de Março de 1496.
40
Não lhes seriam tomadas as bestas de sela e albarda, mesmo para transporte de bens do rei ou dos
ȱęǰȱ¨ȱȱȱȱȱȱȱȱȱǰȱ¨ȱȱȱȱȱ
por outros delitos que não os cometidos no local da feira, podiam trazer armas durante ela, e nela era
vedada a intervenção dos corregedores e meirinhos.
41
42
38
T.T., Chancelaria de D. Afonso Vǰȱǯȱ ǰȱĚǯȱŚŖȱǯķǯȱȱȱȬȱȱȱȱȱ
Foral Manuelino de Valença
que alguns anos antes o monarca encarregara Leonel de Lima, em 3 de Abril de 145443,
e depois, em 22 de Julho de 1455,44 o Conde de Valença de estender nas margens do
rio Minho, com a colocação de guardas para detectar e reprimir o contrabando na linha
de fronteira, tivera efeitos muito negativos na economia local. Perante a queixa dos
ȱȱȱȱȱȱȱȱǰȱȱȱǰȱȱȱęȱȱ
antigo costume, ordenando às autoridades que não perturbassem as relações comerciais
entre os habitantes de ambas as margens. Nesse comércio entravam em primeiro lugar
os géneros alimentares, designadamente o pão, o vinho, as carnes e o pescado, e ainda os
bois e outros animais: “teveram sempre de costume (…) huuns com outros de levarem
pam e vinho e carnes e pescados e trocarem bois por bois e bestas e outras cousas huuns
com os outros sem lhes sobre ello ser posta defesa nem outro embarguo”45. A modos de
parêntesis, observe-se que, tal como referem os documentos homólogos relativos a Baiona
e Valadares, também em Valença as relações entre os dois lados da fronteira incluiriam a
realização de casamentos mistos, entre portugueses e galegos46.
3. Valença no centro da história.
Os acontecimentos relacionados com a crise dinástica de 1383 devem ter tido maior
repercussão em Valença do que aquela que transparece dos documentos. A primeira
observação a fazer é a de que se não conhece a existência nos arquivos de qualquer acta
de eleição dos procuradores para jurar em cortes o contrato de casamento de D. João I
ȱȱȱȱȱǯȱ£ǰȱȱŜśȱȱȱȱę£ȱȱ
decorrer do mês de Julho de 138347. Em 1385 teve lugar a primeira campanha de D. João
I e Nuno Alvares Pereira no Minho, para submeter as localidades que haviam tomado o
partido de Castela. O cronista Fernão Lopes refere que perante o êxito com que D. Nuno
de acções levadas a cabo pelo monarca na fronteira do Alto Minho. Cf. José Marques, Relações económicas do
norte de Portugal com o reino de Castela, no século XV, Braga, 1979 (Sepata de Bracara Augusta, tomo XXXII,
fasc. 73-74, 1978); Acção governativa de D. Afonso V durante a visita ao Minho, em 1462, Braga, 1984 (Separata
de Arquivo do Alto Minho, vol. 27, 1982, p. 3-32).
43
T.T., Chancelaria de D. Afonso VǰȱǯȱǰȱĚǯȱřŞǯ
44
T.T., Chancelaria de D. Afonso Vǰȱǯȱ ǰȱĚǯȱŜŗǯ
45
T.T., Chancelaria de D. Afonso Vǰȱǯȱ ǰȱĚǯȱŚŖȱǯķǯ
46
T.T., Chancelaria de D. Afonso Vǰȱǯȱ ǰȱĚǯȱŚŗȱȱŚŘȱǯķǯǯ
Salvador Dias Arnault, ȱȱȱȱęȱȱ·ȱ ǯȱȱ¨ȱȱǯȱ, Coimbra,
1960, p. 403-464.
47
39
António Matos Reis
ȱ, no termo de um cerco breve, impôs a rendição a Castelo de Neiva48 e a
Viana, se lhe entregaram voluntariamente Caminha, Vila Nova de Cerveira e Monção, não
mencionando Valença. Mas em abono da verdade se diga que o cronista também não alude
a qualquer hostilidade por parte desta praça fronteiriça. Provavelmente o Condestável
assentou nos arredores de Valença o seu arraial quando, desejoso de passar à Galiza e de
ȱ·ȱǰȱȃȱȱȱȱȱȱȱȱȱȱȱȱȱüȱ
boa aldea acerqua dele”. É bem possível que as cheias do rio o impedissem de atravessar
para a outra margem, obrigando-o a uma paragem forçada, embora “cuidoso assaz pera
buscar vau”49. Depois, a notícia da invasão castelhana fez com que o Rei e o Condestável,
com os seus homens de armas, se dirigissem de novo para o sul e só depois da Batalha
de Aljubarrota as atenções de D. João I se voltaram de novo para a fronteira nortenha.
Tendo anteriormente submetido Ponte de Lima, Melgaço e Salvaterra, reunido cortes em
Braga e Lisboa, e realizado campanhas militares a sul, apenas em 23 Agosto de 1388 D.
João I iniciou o cerco de Tuiǰȱȱȱ·ȱ¥ȱàȱęȱȱŗŞȱȱǯȱȱ£äȱ
estratégicas, o Rei atravessou o rio a montante, para os lados de Monção, mas contou
certamente com o apoio das gentes e do concelho valenciano, imprescindível sobretudo
para o aprovisionamento em víveres e outros géneros. Após a rendição de Tui, D. João I
estanciou em Valença, onde assinou documentos com as datas de 22 a 27 de Outubro50.
***
Tui seria devolvida após a assinatura da trégua com o Rei de Castela. Mas, na mesma
época, Valença assistiu a acontecimentos que marcariam profundamente a história do
Alto Minho e que levaram ao desmembramento da parte portuguesa da Diocese de Tui51.
Criada no século VI, a Diocese de Tui, após a declaração da independência de Portugal,
ęȱȱȱ³¨ȱȱȱȱàȱȱȱȱȱȱÇȱȱȱ
ǯȱȱęȱȱ·ȱ ǰȱȱȱȱȬȱȱȱȱȱ
diocese de Tui, sendo esta secessão ocasionada por diversos motivos, para ela tendo
contribuído as lutas dinásticas entre os reis de Portugal e de Espanha: com efeito, o Bispo
48
Fernão Lopes, Crónica de D. João I, liv. II, cap. V e VI.
49
Idem, ibidem, cap. VII.
T.T., Chancelaria de D. João I,ǰȱǯȱ ǰȱĚǯȱřŝȱǯķȬřŞǰȱȱǯȱǰȱĚǯȱŝȱǯķǯȱǯȱ ȱȱ, O
Itinerário de El-Rei D. João I (1384-1433), Lisboa, ICALP, 1988, p. 250.
50
Sobre este assunto, pode ler-se, do mesmo autor deste estudo, A Diocese de Viana do Castelo – síntese
àDZȱȱȱȱȱȱȱȱȱàȱȱ³¨ȱęǰ em “Cadernos Vianenses” 23 (1998) p.
19-34, e separata, Viana do Castelo, 1998.
51
40
Foral Manuelino de Valença
D. João de Castro, que esteve à frente da diocese entre 1351 e 1385, apoiou descaradamente
D. Henrique II na guerra contra Portugal. A ocasião próxima da divisão foi, porém, o
Grande Cisma do Ocidente (1378-1417), em que as nações cristãs se repartiram entre
ȱ¹ǰȱȱȱÇȱÇęǰȱȱ ǰȱȱȱǰȱȱȱȱ
Anti-Papa, Clemente VII, instalado em Avinhão. Como a Espanha seguia o Anti-Papa e
ȱȱȱęȱȱÇęȱǰȱ¨ȱȱȱ¤ȱȱ
continuar sujeitos a um Bispo que consideravam cismático. Tendo a Diocese de Tui, que,
desde o tempo de Inocêncio III (1199 ou 1200) era sufragânea de Braga, passado, por
rescrito do Anti-Papa, datado de 1394, a sufragânea de Santiago de Compostela, uma
parte dos capitulares, tendo à frente o Administrador das Igrejas e Mosteiros Portugueses,
o subchantre João Afonso, os Vigários Gerais do território português, Gonçalo Martins e
João Rodrigues Felgueira, os arcediagos de Cerveira e Labruja e mais quinze cónegos e
raçoeiros, para não estarem em cisma, estabeleceram na igreja de S. Estêvão, em Valença, a
sede da administração eclesiástica do território de entre o Minho e o Lima, em data que
ainda se não conseguiu precisar, e, como Outubro de 1413 declararam perante o núncio
apostólico Nicolau de Lápisǰȱ ę¡Ȭȱ ęȱ ȱ ³ǰȱ ǰȱ àȱ ȱ
assinatura das tréguas, em 1398, Tui foi entregue ao Rei de Castela. A Comarca Eclesiástica
de Valença passou a ter então administração autónoma equiparada à de um bispado,
sendo vários dos seus administradores sagrados bispos, e governando o território, por
autoridade apostólica, com o título de «Bispos de Tui da parte de Portugal». Terminado o
Grande Cisma do Ocidente com a eleição do Papa Martinho V, no concílio de Constança,
ȱŗŚŗŝǰȱȱÇȱȱ³ȱȱę³¨ȱȱȱǯȱ
Datam do tempo do Administrador D. João (1422-1465?) as primeiras tentativas de
integração da Administração Eclesiástica de Valença na Diocese de Ceuta, criada em
1421, para englobar alguns territórios situados na periferia do reino. Apesar de D. João
£ȱǻŗŚŜśȬŗŚŝŝǼȱȱȱȱȱȱȱǰȱȱȱȱȱȱęȱ
ȱ³¨ȱęȱȱ³¨ȱȱ³ȱȱȱȱǰȱǰȱȱ
a Diocese de Ceuta dependia directamente da Santa Sé, não estando sujeita a nenhum
metropolita, a Administração de Valença, nos termos da bula «Etsi ius» de Sisto IV, de 7
de Abril de 1475, estava sob a jurisdição metropolitana do Arcebispo de Braga. Foi com
D. Frei Justo Baldinoȱ ǻŗŚŞŖȬŗŚşřǼȱ ȱ ȱ ęȱ ȱ ³¨ȱ ȱ ȱȱ ȱ
na Diocese de Ceuta, mas a Administração Eclesiástica de Valença manteve sempre um
vigário geral próprio52. Em 1512, D. Frei Henrique Vaz de Coimbra, nomeado Bispo de
Ceuta em 1506, permutou com o Arcebispo de Braga a Administração Eclesiástica de
Valença pela de Olivença, Campo Maior e Ouguela, tendo o Vigário Geral da Arquidiocese
de Braga, D. João de Coimbra, tomado posse dela e recebido a obediência do Cabido, em
52
Este Bispo promoveu a realização de dois sínodos, realizando-se um em Valença, em 1482.
41
António Matos Reis
4 de Agosto de 151453. Durou, por conseguinte, pouco mais de um século esta quase
autonomia eclesiástica de um território cuja sede estava na vila fronteiriça.
4. As restrições da “liberdade”.
ȱȱȱȱȱȱȱȱęǰȱȱ¤ȱâȱȱ
às ingerências de poderes exteriores aos municípios. E foi assim que, em consequência da
queixa apresentada pelos moradores, tendo especialmente em vista os abusos cometidos
por Lopo Gomes [de Lira], D. João I, por carta dada na cidade do Porto, a 29 de Setembro
de 1423, determinou que Valença fosse sempre da coroa e que no termo do concelho não
ȱ ęȱ ȱ Çȱ ȱ ȱ ȱ ȱ ȱ ǻ³¨ȱ ȱ Ǽǰȱ
respeitando uma tradição mantida no tempo de D. Pedro I e D. Fernando antes que o dito
Lopo Gomes e seus irmãos aí aparecessem54.
No entanto, em 8 de Dezembro de 1424, D. João I fez doação de Valença, “enquanto
ȱ ȱ ¹Ȅǰȱ ȱ ȱ ȱ ȱ ȱ ȱ ǰȱ ȱ ȱ ³55, e em 27 de
Março de 1426 incluía Valença em idêntica doação a João Rodrigues de Sá56.
Neste âmbito a inovação mais importante foi a criação do condado de Valença, de que ElRei D. Afonso V fez mercê a D. Henrique de Meneses57, em 20 de Setembro de 1464, embora
ȱę£ȱȱȱȱ¥ȱǰȱȱȱȱȱ58. Todavia,
D. Manuel I, por carta de 12 de Dezembro de 1499, fez novamente doação do condado de
Valença a D. Fernando de Meneses, 2.º Marquês de Vila Real e primo do anterior conde59.
A Comarca Eclesiástica de Valença continuou a ter a sua própria administração religiosa, com um
vigário geral exclusivo, sendo das cinco Comarcas em que se dividia a Arquidiocese de Braga – Valença,
Torre de Moncorvo, Chaves, Vila Real e Braga – a que dispunha de maior número de oficiais, dando origem
a um extenso corpo documental, integrado em 1935 no Arquivo Distrital de Braga. Pela bula «Ad aptiorem
populi Dei», de 3 de Novembro de 1977, o território situado entre o Minho e o Neiva passaria a constituir
a nova Diocese de Viana do Castelo.
53
54
T.T., Chancelaria de D. João Iǰȱǯȱ ǰȱĚǯȱŗŚśȬŗŚśȱǯķDzȱLeitura Nova, Livro Iº de Além-DouroǰȱĚǯȱŘśŘȬŘśŘȱǯķǯȱ
ȱȱȱȱȱȱȱȱǰȱȱȱȱę³äȱǰȱȱŘŚȱȱ
ȱȱŗŚŚşȱȱŗřȱȱȱȱŗŚşŜǰȱȱȱ£ȱȱȱȱȱȱęȱÇȱȱ
bens mas não viverem.
42
55
T.T., Chancelaria de D. João Iǰȱǯȱ ǰȱĚǯȱŗŞŖȱǯķ
56
T.T., Chancelaria de D. João Iǰȱǯȱ ǰȱĚǯȱŗşŗȱǯķ
57
T.T., Místicosǰȱǯȱ
ǰȱĚǯȱĚǯȱŚŝȱǯķǯ
58
T.T., Místicosǰȱǯȱ
ǰȱĚǯȱĚǯȱŘŝŜȱǯķǯ
59
T.T., Chancelaria de D. Manuel IǰȱǯȱŚŗǰȱĚǯȱŗŘŘȱǯķǯ
Foral Manuelino de Valença
Em Outubro de 1502, D. Manuel I saiu de Lisboa em peregrinação a Santiago de
Compostela, levando na sua comitiva alguns dos seus colaboradores imediatos, entre
os quais se contava o referido D. Fernando, segundo Marquês de Vila Real e conde de
Valença. Pelo caminho, foi estanciando nas terras mais importantes do percurso, onde
ȱ ȱ ȱ ȱ ȱ ȱ ęȱ ȱ ȱ ȱ ³äȱ DZȱ
Coimbra, a Montemor-o-Velho, Aveiro, Porto, Azurara, Vila do Conde, e Viana… De
Caminha expediu uma carta, em 15 de Novembro60, e no dia 18 estava em Valença, pois
nessa data aí assinou outra carta, dirigida ao concelho de Viana61. Atravessado o rio Minho,
a régia comitiva dirigiu-se a Pontevedra, cujo governador ou “regedor”, na expressão dos
documentos, Tristão Francês, o acolheu e lhe deu protecção durante o resto da viagem.
Por razões de segurança, para passar despercebido no percurso galego, D. Manuel decidiu
que o Marquês de Vila Real aparentasse ser o Rei e apenas em Compostela pôs de lado o
disfarce, sendo calorosamente recebido pelo Cabido, pelas autoridades e pelos grandes
ȱǯȱȱȱȱȱȱàǰȱȱȱȱęȱȱȱ
permanentemente, num belo lampadário de prata, uma chama alimentada com azeite
pago pelos dinheiros do almoxarifado de Ponte de Lima, que é como quem dizia, do Alto
Minho, regressou a Valença, onde se achava em 23 de Novembro, pois daí expediu, nesse
dia, uma carta a anunciar a sua próxima visita a Braga62, e no dia 24 já estava em Ponte
de Lima.
ȱȱ¤ȱȱȱ³ǰȱǯȱȱâȱȱȱȱȱĚȱ
ȱ³¨ȱȱȱęȱȱȱĚǯȱȱ³¨ǰȱȱȱȱȱ
Marquês de Vila Real, resultaram duas cartas que expediu no mês seguinte. Por uma
delas, datada de 2 de Dezembro de 1502, dando satisfação ao pedido do Marquês,
concedeu aos moradores isenção da dízima de todas as mercadorias que trouxessem de
fora do país, com excepção das que viessem de França e de terras de mouros63, como
sucedia em Caminha e, mais remotamente, em Viana, sendo evidente que, nas duas
povoações fronteiriças, o objecto do privilégio eram as relações comerciais directas com
a Galiza. Em 8 de Dezembro, igualmente em atenção ao Marquês de Vila Real, e para
ȱȱĚ¹ȱȱȱȱÇȱȱȱȱȱȱȱ
concelho, outorgou uma carta de couto de homiziados64, segundo a qual todos os que
60
v. º 44.
Arquivo Municipal de Viana do Castelo, pergaminho n. º 5, pasta 1. Transcrita no Foral Grande, fl. 43
Arquivo Municipal de Viana do Castelo, pergaminho n. º 21, pasta 1. Transcrita no Foral GrandeǰȱĚǯȱ
32-32 v. º.
61
62
A.D.B., Cartas do Cabido, tomo 1, n.º 37.
63
T.T., Chancelaria de D. ManuelǰȱǯȱŜǰȱĚǯȱŗŗŜDzȱLeitura Nova, Livro Iº de Além-DouroǰȱĚǯȱŚřȬŚŚǯ
T.T., Chancelaria de D. Manuelǰȱ ǯȱ Ŝǰȱ Ěǯȱ ŗŗśȱ ǯķDzȱ Leitura Nova, Livro Iº de Além-Douro, 42-43. Esta
temática foi objecto dos estudos de Humberto Baquero Moreno, Elementos para o estudo dos Coutos de
64
43
António Matos Reis
tivessem cometido crimes graves noutros lugares do país aqui podiam viver e trabalhar
em sossego, sem o perigo de serem presos ou demandados, desde que o delito de que
eram réus não estivesse incluído nas oito excepções habituais em situações deste género65.
5. O território do concelho.
ȱ ȱ ȱ ȱ ȱ ęȬȱ ȱ ȱ Çȱ ȱ ȱ ȱ ȱ
rio Minho, comparados com outros, integravam territórios de dimensões relativamente
moderadas, e Valença não constituía excepção sob esse aspecto. O termo que viria
a estar sob a alçada municipal nos mais antigos concelhos, como sucedeu com Ponte
de Lima, com Melgaço e com Valença, limitava-se inicialmente a pouco mais do que o
espaço correspondente ao que viria a considerar-se a sede do município. Depois, quando
ȱ Çȱ ȱ ȱ ȱ ęȱ ȱ à¨ȱ ȱ ȱ ȱ àȱ ǰȱ
ȱȱȱȱ³¨ȱȱȱęȱȱ¥ȱǰȱȱȱ
ȱ ¨ȱ ȱ ȱ ȱ ę¡ǰȱ Ȭȱ ȱ ȱ termo, constituído pelas freguesias
ȱȱȱ£ȱȱȱȱȱĚ¹ǯȱȱȱàȱȱǰȱȱ
carta de renda para o concelho de Valença foi elaborada em 1225.
Quando o território foi visitado pela terceira alçada das Inquirições ordenadas por D.
Afonso III, estava em conclusão o processo que levaria a integrar no concelho de Valença,
até há pouco limitado a uma vila ou póvoa de alfoz muito reduzido, uma grande parte
das freguesias que actualmente lhe pertencem, excluindo as que correspondiam ao couto
de Santo Estêvão, do Bispo de Tui, ao couto de Ganfei e ao couto de S. Fins de Friestas, as
ȱȱȱȱęȱȱÇȱȱȱȱǯȱȱ
coutos eram territórios na dependência das autoridades eclesiásticas, que neles exerciam
toda a jurisdição, estando por conseguinte isentos da intromissão de autoridades externas,
ȱȱ·ǰȱȱ¦ȱȱęǰȱȱ³¨ȱȱ³ȱȱȱ³¨ȱDZ
1. Couto de S. Estêvão – O conde D. Raimundo da Borgonha com a sua esposa,
a infanta D. Urraca, concedeu carta de couto à Sé de Tui, em 11 de Fevereiro de
1095, incluindo nele uma parte na margem direita e outra na margem esquerda do
rio Minho66. A descrição dos limites do couto, estabelecidos na doação do Conde D.
Homiziados instituídos pela Coroa, em “Portugaliae Historica”, vol. II, Lisboa, 1974, p. 13-63. Reeditado em
Humberto Baquero Moreno, Os Municípios Portugueses nos Séculos XIII a XVI. Estudos de História. Lisboa,
Editorial Presença, 1986, p. 93-138.
“Reservando oyto casos, a saber, treiçam, heresia, sodumia, moeda falsa, morte de propósito,
ladram, homem que matar outro as maãos e o aleijar de pee ou maão, e homem casado ou solteiro que no
dicto lugar tever outra mulher casada consigo”; neste último caso, “leixando-a, queremos que lhe valha”.
65
66
44
D. Afonso VIIȱ ǻȱ Ǽȱ ęǰȱ ȱ ŗŗŚŘǰȱ ȱ ȱ ȱ ȱ ȱ £ȱ ȱ ȱ ȱ
Foral Manuelino de Valença
ǰȱȱȱȱȱȱ³¨ȱęȱȱǯȱȱ ,
em 28 de Março de 1169. Pelo que a Portugal e, por conseguinte, a Valença diz
respeito, esses termosȱ³ȱȍȱĚȱǯȱ ȱȱȱȱ
ad lagenas de Pousata et inde per medium verticem montis Farelli et per archas de
Fosi et inde per armatam de Auson et per illud casale de Matre et per portelllam de
Mundym et per illas antas antiquas Sancti Salvatoris de Gandera et per portellam
de Araon et per illam de Sagatanes et intrat in Mineum»67. Nas Inquirições, os termos
¹ȱȱDZȱȍȱȱȱǰȱȱȱȱȱȱęǰȱȱȱȱ
geesteira d’Espineira et inde ao seixo do padrom que see na carreira, et inde aa
Mourisca do Regaengo de Vila Verde, et inde per rio de Rio Torto, et inde aa foz
desse rio quomo intra in Minio»68. Se não antes, a seguir à conquista de Tui, em
1197, D. Sancho Iȱȱȱęȱȱ¨ȱȱȱȱ³¨ȱȱ
marcos (os coutos referidos nas Inquirições), para que não houvesse mais dúvidas
quanto aos respectivos limites. Os jurados das Inquirições de D. Afonso III dizem
que «viram erg[u]er os coutos in termio de Valentia a Pelagio Gunçalvi Carramondo
et a Martino Nuniz portario, per mandado d’El Rey don Sancio Iº, et a outros moitos
omees d’el Rey que y andavam»69, no tempo em que era tenens da terra Martinho
Peresǰȱ ęȱ ȱ ȱ ȱ 70. O interesse do Bispo de Tui pela povoação é
testemunhado pelas Inquiriçõesǰȱ ȱ ęȱ ǰȱ ȱ Ȭȱ ȱ ȱ ȱ
«esta vila de Contrasta», o Bispo de Tui veio fazer aí uma igreja71, a que chamaram
S. Pedro, mais tarde mudada do local em que estava para outro, passando a ter a
invocação de S. Estêvãoǯȱȱȱȱȱȱę³¨ȱȱȱǰȱ
dedicada ao príncipe dos apóstolos, seu onomástico, deve ter sido o Bispo D. Pedro
I, que governou a diocese de 1188 a 1205. Ao ser transferida, a mudança de orago foi
nomear juizes e a administrar a justiça. Em 1179, Fernando II, de Leão, na mesma data em que promoveu a
³¨ȱȱȱȱ³¨ǰȱȱȱęȱȱ³¨ǯȱȱ ȱ, Placido
Mendes Cruces, Evocacion Histórica de la Ciudad de Tui y sus Antiguas Ruas, Tui, 1990, p. 30. Cf. Pascual
Galindo Romero, Tuy en la baja Edad Media. Siglos XII-XV, Madrid, 1950.
Academia Real das Sciencias de Lisboa, Portugaliae Monumenta Historica – Inquisitiones, Lisboa, 1888,
p. 365.
67
Academia Real das Sciencias de Lisboa, Portugaliae Monumenta Historica – Inquisitiones, Lisboa, 1888,
p. 365.
68
Academia Real das Sciencias de Lisboa, Portugaliae Monumenta Historica – Inquisitiones, Lisboa, 1888,
p. 365.
69
Pero Pais «Alferes», referido nos documentos, entre 1147-1186, casado com Elvira Viegas (referida
ȱŗŗŚŝȬŗŘŗŝȦŞǼǰȱęȱȱȱ£ȱȱȍȎǰȱȱȱȱȱȱȱȱ de
1147 a 1169 e do rei Fernandoȱ ȱȱ¨ǰȱȱŗŗŝŗȱȱŗŗŞŜǯȱǰȱȱęǰȱȱȱȱȱ
ȱȱ£ǯȱǯȱ ·ȱĴ, A Nobreza Medieval Portuguesa, Lisboa, 1981, p. 216-218.
70
ȱ ȱǰȱ¨ȱȱȱȱȱȱę³¨ȱȱȱȱ, que, um século após o
início das respectivas obras, viria a ser sagrada, como já referimos, em 1225.
71
45
António Matos Reis
ȱȱ£ȱĚȱȱȱȱȱǰȱȱȱȱȱǯȱ¹¨DZȱ
com efeito, D. Estêvão Egea presidiu aos destinos da diocese de Tui de 1218 a 1239,
cabendo-lhe a honra de sagrar a catedral em 30 de Novembro de 1225. A mudança
da igreja pode estar relacionada com outorga do foral de Contrasta, em ordem a
ȱĚȱȱȱȱȱÇȱȱȱȱȱȱǯ
2. Couto de Ganfei – O mosteiro beneditino de Ganfei, segundo uma tradição,
que não é acompanhada por documentos sólidos, terá sido fundado no ano de
1018 por um monge de origem francesa, e, no dizer do cronista da ordem, “foi casa
poderosa e rica”72, devido aos quatro coutos que possuía, dos quais, no entanto,
apenas um, o da sede do mosteiro, Ganfei, se localizava em território do actual
concelho de Valença.
3. ȱ ȱ ęȱ Ȯȱ ȱ ȱ ȱ ȱ ę deverá ter as suas
origens no século XII, sendo de 1134 a carta de couto que lhe foi dada por D.
Afonso Henriques73. As terras do seu couto englobavam cinco das freguesias que
hoje pertencem ao concelho de Valença, a saber, Friestasǰȱ ę, Gondomil,
Boivão e Verdoejo.
A terra da Silva, correspondente às actuais freguesias de Santa Maria e S. Julião, foi,
em 1287, entregue por D. Dinisǰȱȱȱȱȱȱęȱà¡ǰȱȱȱ
ȱ ³ǰȱ ȱ ęȱ ȱ ȱ ȱ ȱ ȱ ȱ duzentas libras de portugueses,
em prestações distribuídas pelas terças do ano, “per prazer dos homens desses logares
avanditos”74. Uma anterior “carta de renda”, datada de 1225, estipulava a importância
que o concelho devia pagar ao Rei em cada ano, em substituição de todas as rendas,
ȱȱȱȱȱàȱȱÇǰȱȱȱȱę¡ȱȱŗŚǯŚŖŖȱ
reais.
Temporariamente o mapa do concelho passaria ainda por algumas alterações.
Com efeito, durante o reinado de D. Fernando, alguns municípios, assim como alguns
ȱàǰȱȱȱȱȱȱÇȱ£ǰȱęȬȱ
essa medida com várias espécies de motivações e de objectivos, entre eles o da defesa,
ȱ ȱ ȱ £ȱ ȱ ȱ ȱ ¡ȱ ȱ ȱ ȱ ęDZȱ
é nesse contexto que se enquadra a anexação a Valença, em 1369, da terra de Froião,
constituída por uma boa parte das freguesias que hoje integram o concelho de Paredes
72
Frei Leão de S. Tomás, Beneditina Lusitana, I, Coimbra, 1644, p. 419-442.
T.T., C.R., Conventos Diversos, maço único, doc. n.º 4 (cópia do séc. XIII). Publ. em Rui de Azevedo,
Documentos Medievais Portugueses – Documentos Régios, vol. I, Lisboa, Academia Portuguesa da História,
1958, p. 165
73
74
46
T.T., Chancelaria de D. Dinisǰȱǯȱ ǰȱĚǯȱşśȱǯķǯ
Foral Manuelino de Valença
de Coura. No entanto, alguns meses depois, uma nova carta75, atendendo ao que lhe
expuseram, em relação a compromissos e privilégios do tempo do reinado anterior,
escusava os moradores de Froião da sua dependência em relação a Valença76. Todavia,
um mês depois, outra carta régia ordenava “que os do julgado de Froyam vaão vellar
e roldar a villa de Vallença com os moradores della e sirvam per aduas nas obras e
cargos da dicta villa e pera ello seiam constrangidos pellos juizes da dicta villa”77. A
terra de Froião sairia, porém, da órbita de Valença com a doação, feita no início do ano
seguinte, a Afonso Gomes de Lira78, e manter-se-ia sob o domínio dos seus herdeiros,
com uma nova doação, a Lopo Gomes de Lira, em 138279. Em 2 de Outubro de 1423,
D. João I anexou de novo a terra de Froião ao concelho de Valença. Desde a nomeação
do primeiro titular, em 4 de Março de 1476, Froião viria a integrar o apanágio dos
Viscondes de Vila Nova de Cerveira80 e o estudo das vicissitudes posteriores ultrapassa
o âmbito deste estudo.
O mapa de freguesias acima referido, incluídas as de Santa Maria e de S. Julião da
Silva e ainda a de Ganfei, excluídas as que pertenciam aos coutos de Friestas, assim
como a terra de Froião, corresponde ao território do concelho de Valença na altura
ȱȱȱȱȱȱǰȱȱ¤ȱȱȱęȱȱȱǰȱ
quinze anos depois, pelo chamado Numeramento de 1527.
75
T.T., Chancelaria de D. Fernando, liv. I, fl. 59. Dada em Santarém, a 8 de Maio de 1370.
ȱ ȱ ȃ·Ȅȱ ȱ ȱ ęȱ ȱ ǯȱ ȱ , em 16 de Maio de 1496. Cf T.T.,
Chancelaria de D. Manuel IǰȱǯȱŚřǰȱĚǯȱŞŞǯ
76
77
T.T., Chancelaria de D. Fernandoǰȱǯȱ ǰȱĚǯȱŜŚǯȱȱȱ·ǰȱȱŘŖȱȱ ȱȱŗřŝŖǯȱ
78
T.T., Chancelaria de D. Fernandoǰȱǯȱ ǰȱĚǯȱŜşǯȱȱȱǰȱȱŗřȱȱ ȱȱŗřŝŗǯ
79
T.T., Chancelaria de D. Fernandoǰȱǯȱ ǰȱĚǯȱŜŚǯȱȱȱǰȱȱŗśȱȱȱȱŗřŞŘǯ
80
T.T., Místicosǰȱǯȱ ǰȱĚǯȱśşȱǯķǯ
47
António Matos Reis
– O Numeramento de 1527
A Vyla de Vallença do Mynho
Item. Esta vylla de Vallença he do Marques de
Vylla Reall jaz abaixo de Monçom e he çerquada de muros e torres velhas e vyvem
nella e arraballdes moradores per todos C.to LXX m.es
([à margem:] Antre Lima e Minho)
e som do termo de comprido ao longuo
do Mynho duas leguoas e parte com
Gualiza per lo Mynho e tem de fromte
a cidade de Tui de Gualiza e parte
da bamda de çima com o concelho de Coyra meia
leguoa de termo e ao redor com ella
leguoa e meia ate vyr ter abaixo ao
termo de Vyla Nova de Cerveira he meia leguoa e vyvem neste termo os moradores em casaes apartados e per freguesias
os seguintes:
Item. o mosteiro e freguesia de Guanfey
Item. a freguesia de Guandara
Item. a freguesia de Çerdall
Item. a freguesia de Sam Myguell
Item. a freguesia de Tayam
Item. a freguesia de Sam Gião da Sylva
Item. Samta Marya da Syllva
Item. Sam Pedro da Torre
Item. a freguesia d’ Ayram
Item. a freguesia de Crestello
LXXXI moradores
LXX moradores
C.to moradores
LXX moradores
XXXV moradores
XLV moradores
XXXV moradores
XXXIIII moradores
XXX moradores
XX moradores
Somam nestes moradores
per foguos com vyuvas
e crelyguos e abades que todos
vyvem em casaes per todos
[Na margem:]81 170
520
VIc LXL moradores
Item. a ha mais nesta vyla e termos
de mancebos solteiros que vyvem
com os pays e avos de XVIII te trinta anos IIIc LX mo(radores)
Não se lêem os últimos algarismos, cortados ao apararem-se as folhas, mas seriam dois zeros, porque da
soma das duas parcelas resultam os 690 moradores mencionados na linha seguinte: 170 “moradores” da vila e 520
das freguesias. Na época, quando se fala em moradores, referem-se os chefes de família, pelo que para fazermos
a estimativa do total de habitantes devemos multiplicar esse número por um valor que, segundo estudos já feitos,
andará entre os 3,5 e os 4. Teremos assim de 2500 a 2800 habitantes. O Numeramento inclui Ganfei mas não as
freguesias do couto de Sanfins.
81
48
Foral Manuelino de Valença
49
III
Descrição do foral manuelino de Valença
1. Características materiais.
O foral manuelino de Valença apresenta-se como um códice de pergaminho,
encadernado numa capa de pele de vitela, castanho escura, com as medidas de 272 x
195 mm., a que servem de suporte duas tábuas de madeira, que os xilófagos já atacaram.
A decoração desta capa foi gravada com ferros a frio, utilizando motivos geométricos e
estilizados, sendo constituída por conjuntos de estrias rectilíneas e uma banda ornamental
mais complexa, assim: no exterior, a toda a volta, faixa de três estrias rectilíneas; a seguir,
banda alargada de faixas perladas que se entrelaçam, de modo que as do meio formam
círculos e as de fora semicírculos voltados para o exterior, unidos nos extremos, que se
ȱȱǰȱȱȱȱ·ȱȱĚȬȬ82; segue-se outro conjunto de
três estrias, que formam um rectângulo, por sua vez preenchido com barras, também de
três estrias, duas unindo os vértices desse rectângulo, em sautor, e outras duas ligando o
meio dos lados do mesmo rectângulo, formando assim um losango, e da sua sobreposição
resulta um conjunto de mais pequenos losangos e meios losangos. No centro apresentamse, em latão relevado, ainda com vestígios do douramento, as armas reais, de D. Manuel,
constituídas pelo escudo com cinco escudetes e uma bordadura de sete castelos, e, a
encimar o conjunto, a coroa real. Esta heráldica é completada com esferas armilares,
ȱȱȱ¦ǰȱȱȱ¡ǰȱȱȱĚȬȬǰȱȱȱȱ
Esta banda é idêntica à da capa do foral de Viana, o que leva a concluir que a encadernação terá sido
executada na mesma oficina. Note-se que, em princípio, estes documentos eram entregues aos destinatários
sem as capas, que posteriormente lhes eram aplicadas.
82
51
António Matos Reis
diagonal. Prendem-se a esta capa dois broches ou garras de latão destinados a fechar o
livro. A lombada, em que são visíveis as saliências correspondentes aos nervos ou tiras
ȱȱȱȱȱȱȱęȱȱǰȱȬȱȱȱȱȱȱ
uma falha.
O códice é constituído por cadernos de pergaminho, preenchidos, na sua maior parte,
com o texto do foral. Embora já se tivesse divulgado o uso do papel, a que a impressão
de livros, na sequência na invenção da imprensa, conferiu grande popularidade, os
documentos mais importantes continuavam a escrever-se em pergaminho83. Sofreu
intervenções, no correr dos tempos, denunciadas aliás por anotações dos corregedores,
sendo que um deles já em 1750 o mandou recompor, uma vez que andava “escancelado”.
Dessa ou de posterior intervenção resulta que as guardas e mais alguns fólios acrescentados
ȱÇȱȱȱęȱȱȱǯȱ
Os pergaminhosǰȱ ȱ ȱ ȱ ȱ ȱ ȱ ·ǰȱ ȱ ȱ ǰȱ ȱ ȱ ȱ
grande centro de produção deste material, eram feitos de peles de animais (cordeiro, carneiro ou ovelha,
cabra, vitela, porco…) tratadas para se tornarem imputrescíveis e poderem receber a escrita ou as iluminuras.
As peles eram limpas e desengorduradas, de modo a ficarem apenas com a derme, e posteriormente eram
mergulhadas num banho de água com cal, raspadas com uma faca, para remover facilmente os pêlos e os
restos de carne e, finalmente, adelgaçadas, branqueadas e polidas com pedra-pomes e pó de argila. Uma
vez concluída a preparação, que permitia escrever sobre ambas as superfícies da pele, podia notar-se uma
diferença de cor e de textura entre o “lado do pêlo” (também chamada de “lado flor”) e o lado da carne. A
qualidade do pergaminho (espessura, leveza, grão, textura, cor...) variava conforme a espécie e a idade do
animal a que pertencera a pele e o esmero posto na preparação.
83
52
Foral Manuelino de Valença
2. Estrutura do códice.
Após as guardas iniciais e uma outra folha de papel, seguem-se os cadernos de
pergaminho em que o foral está escrito: os dois primeiros cadernos são constituídos
regularmente, cada um por oito fólios, somando, em termos actuais, trinta e duas páginas;
seguem-se três bifólios, que correspondem a doze páginas. No conjunto, totalizam 22
bifólios de pergaminho, que equivalem a 44 páginas. Depois regista-se uma situação
¹ȱ¥ȱȱÇDZȱȱàȱŘřǰȱȱȱȱȱȱȱȱȱȱȱęȱ¨ȱȱ
papel. Esquematicamente, a estrutura do códice é a seguinte:
A organização dos fólios obedece a um esquema bastante simples: cada um mede
aproximadamente 259 mm. de altura por 190 mm. de largura. A caixa de texto inscreve-se
num rectângulo, cujas medidas, por sua vez, rondam os 187 mm. de altura, e os 118 mm.
de largura, no primeiro caderno, ou os 174 mm. de altura e 112 mm. de largura nos dois
seguintes, até ao fol. XVII v.º, em que termina o foral propriamente dito; é delimitada por
linhas ténues, com pouca intensidade de pigmento, e subdividida em 25 linhas de escrita,
por subtis traços horizontais.
As páginas da “tavoada”, organizadas de modo diferente, aparentemente menos
acurado, apresentam igualmente 25 linhas de texto, a que, na primeira, acresce o do título.
Este índice ou “tabuada” das matérias, ao contrário do que sucede com outros forais, que
o exibem no início, aparece depois do texto do foral, no último caderno.
Na disposição dos vários fólios foi seguida a chamada regra de Gregory, dita assim
porque Caspar Renatus Gregory, estudioso da tradição textual do Novo Testamento, em
53
António Matos Reis
ęȱȱ·ȱ ǰȱȱȱȱȱęȱȱȱscriptoria medievais havia o cuidado
ȱ£ȱȱàȱȱàȱȱȱȱęȱȱȱȱ¹ȱȱȱ
pergaminho, isto é, como se costuma dizer, carne com carne e pêlo com pêlo. Esta prática
entende-se, sabendo que o pergaminho era elaborado a partir de pele animal, e, tendo
as duas faces diferentes índices de absorção de tinta e de aspereza, que se repercutiam
no brilho da respectiva superfície e na vivacidade da escrita, era natural que os escribas
ȱ ȱ ȱ ȱ ȱ ¤ȱ ȱ ȱ ȱ ǰȱ ȱ ęȱ
abertas ao mesmo tempo.
No ângulo inferior direito da última página do primeiro e do segundo caderno,
correspondentes aos fólios 8 v.º e 16 v.º, foram acrescentadas, fora da caixa de texto,
uma ou duas palavras, correspondentes às que iniciam o caderno seguinte, destinadas a
ajudar o encadernador, na justaposição dos referidos cadernos, e naturalmente a evitar a
troca com os de outros documentos.
Nos fólios do códice original, nota-se a existência de um furo, no cruzamento da
margem interna com a inferior, o qual se destinava à passagem do trancelim que suportava
o selo régio de chumbo, que autenticava o documento.
No verso do último fólio registam-se os custos do documento. Já antes, no rosto do
mesmo fólio, se inicia a série de vistos dos corregedores, que prosseguem nas folhas de
papel que posteriormente foram somadas.
A numeração dos fólios, que somente aparece no rosto, como se usava na época, em
números romanos, precedidos de um sinal que se costuma designar como caldeirão, iniciase na mesma folha em que principia o texto com o teor do foral, valorizado também por
uma iluminura, que decora a primeira letra do título Dom com que é referido o monarca,
cujo nome se vê também ao lado. A iluminura, que tem como motivo as armas do Reino,
e o nome do rei, ocupa a parte superior do rosto do primeiro fólio, sendo a janela de texto,
na parte inferior, rodeada por uma cercadura de motivos vegetais, constituídos por folhas,
ǰȱ£ȱȱǰȱȱĚȱ£ȱȱǯȱȱȱȱȱȱ
beleza e aparato ao documento, a composição é relativamente simples e aligeirada.
O tipo de letra usado na escrita deste e dos outros forais manuelinos é um derivado
da humanística libraria, assim chamada porque deve a sua origem aos humanistas
italianos, de Florença, onde apareceu e se desenvolveu ao longo do século XV. Nasceu da
necessidade, já evidenciada por Petrarca, de encontrar uma escrita harmoniosa, que fosse
clara e facilmente legível. Contrastando com a escrita gótica, bela mas cheia de nexos e de
excessos fantasiosos, os humanistas encontraram nos manuscritos que descobriram nas
bibliotecas dos antigos conventos a escrita carolina, que remonta à época do chamado
renascimento carolíngeo, na qual se inspiraram para obter resposta às suas necessidades.
Simultaneamente, evitavam ou reduziam o número de abreviaturas, os nexos entre letras
54
Foral Manuelino de Valença
e as notas tironianas. A nova escrita, que teve como primeiros corifeus Niccolò Niccoli
e Poggio Bracciolini, foi imitada noutros países, inclusivamente em Portugal, onde se
costuma designar como leitura nova, por ter sido usada na cópia dos antigos documentos
feita na mesma época.
Os nossos escribas, porém, mantiveram com frequência alguns pormenores arcaicos,
como a junção de certas palavras, a confusão entre determinadas maiúsculas e minúsculas
e algumas notas tironianas, designadamente aquela onde a copulativa “et” (em latim) ou
“e” (em vernáculo) é substituída por um sinal não alfabético, em forma de ângulo, que
de longe vinha a ser usado.
As diversas cláusulas do foral começam com iniciais maiúsculas miniaturadas a vermelho
ou a azul, inscritas num quadrado com a altura correspondente a duas linhas, com decoração
ȱȱęǯȱ¨ȱ·ȱȱȱcaldeirões as frases em que se subdividem vários
parágrafos. Em correspondência com a maior parte das iniciais iluminadas e com alguns dos
caldeirões inseridos no texto, foram colocadas rubricas nas margens, a indicar o assunto, na
sua maior parte precedidas também de um caldeirão. Os caldeirões foram executados uns a
vermelho e outros a azul. O facto de terem de suportar essas rubricas exigiu que as margens
externas fossem mais largas do que as internas.
Apenas três rubricas, que iniciam as secções relativas às portagens, foram incluídas
na caixa principal do texto. Em séculos posteriores, introduziram-se alguns acréscimos,
como a numeração das folhas e dos articulados com algarismos.
O texto central conclui, no fol. XVIII, com a assinatura de D. Manuel. Ao fundo da
página encontra-se a subscrição do chanceler-mor Rui Boto.
Entre a assinatura do Rei e o monograma de Rui Boto, foi acrescentada, por
solicitação do Marquês de Vila Real, primo e colaborador próximo de D. Manuel, uma
ȱ ęȱ ȱ ǰȱ ȱ ȱ ȱ ȱ ȱ ȱ ȱ ȱ ȱ ȱ
artigo relativo à “liberdade”, que aliás já tinha sido exarado sub conditione:
ȱ ȱ ȱ ȱ ȱ ȱ ȱ ¥ȱ ȱ ȱ ȱ ¢ȱ ȱ ȱ ȱ ȱ
liberdadeȱȱȱȱȱȱ³ȱȱȱȱ¢üȱȱȱȱ
Nós decrarando a dita pallavra diremos que sem embargo de neste nosso foral lhe nam hyr
ęȱȱȱȱȱȱȱȱęȱȱȱȱȱȱ
e ser lhe há guardada sua justiça se a tiver.
ȱȱȱȱȃȄȱęȱȱǯȱ
Embora se possa dizer que o foral se encontra razoavelmente bem conservado, não
carece de algumas falhas e imperfeições, algumas já de origem, correspondentes aos
defeitos iniciais do pergaminho, às imperfeições do curtimento e às inclemências a que o
sujeitou a passagem do tempo. Como é natural, observam-se algumas manchas, devidas
55
António Matos Reis
quer ao manuseamento de que foi objecto, quer à acumulação de poeiras ou de outras
£ǯȱȱȱȱȱĚǯȱ ȱǰȱȱȱǰȱȱȱǰȱȱ
a respectiva leitura.
A concluir esta análise do aspecto material e visual do códice, convém notar que,
embora elaborado com um certo cuidado, para lhe dar uma aparência condizente com
a importância atribuída ao documento, não se trata de uma obra realizada com especial
requinte estético. O foral era, com efeito, um instrumento de cariz predominantemente
administrativo, o que explica que na sua elaboração não existisse tanto esmero como
aquele que acompanhou a execução de outros códices iluminados. A própria iluminura
da folha inicial do texto é, como já referimos, nitidamente modesta e aligeirada, se
ę£ȱ ȱ ³¨ȱ ȱ ȱ ȱ ȱ ȱ ·ǯȱȱ ȱ ȱ ȱ
pergaminho também se não podem catalogar entre as de feitura mais apurada. Explicamse dentro deste enquadramento algumas falhas na escrita e no alinhamento do texto,
caligrafado com a preocupação de consumir o menos tempo possível, dentro dos limites
que as características do documento consentiam.
Embora, em razão do seu conteúdo, fundamentalmente pouco mais do que uma pauta
ęǰȱȱȱȱȱǰȱȱȱ¹ȱȱ£ȱȱȱǰȱ
não tenham o valor que por vezes se lhes atribui, sobretudo em localidades que não
ęȱȱȱȱǰȱȱforais novos são, apesar de tudo, documentos com
grande interesse, que merecem ser conservados, estudados e conhecidos pelo público.
3. Conteúdo.
No texto do foral manuelino de Valença, do mesmo modo que noutros forais novos,
os diversas cláusulas apresentam-se seguidas, embora diversas rubricas, colocadas
à margem, vão indicando os respectivos conteúdos. Uma parte dessas cláusulas,
especialmente aquelas que são de teor genérico, repete-se em muitos outros forais, mais
ou menos com as mesmas palavras, o que aliás era de esperar, consideradas as instruções
dadas à comissão encarregada da sua elaboração. Há, no entanto, como sucede no foral
de Valença, algumas cláusulas próprias, que se referem aos usos e costumes locais e às
ȱȱȱȱ³¨ȱ¤ęȱȱÇǯȱ
Depois do protocolo inicial, onde se apresenta a intitulatio do outorgante (“Dom Manuel
ȱ³ȱȱȱ¢ȱȱȱȱȱȱ·ȱȱȂ·ȱȱȱǰȱȱ
de Guiné e da conquista e navegação e comércio de Ethyopia, Arábia, Pérsia, e da Índia”) e a
ę (“Fazemos saber que […]”), enunciam-se os objectivos do foral, a seguir explanados.
56
Foral Manuelino de Valença
Podemos distinguir no corpo do documento três partes:
– A primeira parteǰȱ ȱ ȱ ȱ ȱ ǰȱ ·ȱ ³äȱ Çęǰȱ
em grande parte correspondentes às normas do foral antigo ou constantes de outros
documentos que a ele se seguiram:
estabelece-se o equivalente em moeda actual da renda anual que o concelho devia
pagar ao Rei: 14.400 reais, importância correspondente aos trezentos maravedis
ȱę¡ȱȱȱȱ outorgada em 1225 (o mesmo que 400 libras, a
valerem 36 reais cada uma), a qual devia ser paga em três prestações ao longo do
ano;
em troca revertem para o concelho todos os foros, tributos, coimas e direitos reais,
designadamente:
– os maninhos: os espaços públicos, não cultivados, que não podiam ser objecto de
apropriação por parte dos particulares;
– os montados: apenas se cobraria montádigo aos gados de fora que pastassem nos
montes do concelho;
– o quinto do pescado à rede (zorra e rede-pé) em áreas sob a jurisdição do concelho
(Arinho e Caracoi);
– as rendas dos reguengos, isto é, das herdades que até aí eram propriedade directa
do Rei e que, em geral, estão referidas nas Inquirições;
– a barca de passagem no rio, que continuava a ser do concelho, como anteriormente;
em vez da taxa por cada passagem, como os outros transeuntes, os lavradores
do termo davam apenas dois alqueires de milhoǰȱȱǰȱȱȱęȱ
também isentos de pagar ao porteiro por outros serviços;
– a talha foreira, pelo aproveitamento das águas e das pastagens colectivas;
– a açougagem ou brancagem, cobrada por cada carga vendida na praça e por boi
ou vaca, carneiro ou outro gado miúdo transaccionado, já que a fruta e o pão e
coisas semelhantes estavam isentos;
– a fumagem ou fumádego, isto é, o censo, ou tributo pelas casas;
– o gado do vento, isto é, os animais perdidos, que deviam ser entregues ao concelho;
– a pena de arma ou pena de sangue, consistente numa coima de 147 reais, mais a
ǰȱȱęȱ¥ȱȱȱäȱȱȱ ou
ǰȱ¡ȱȱǰȱȱȱȱŗŚȱǰȱȱȱȱȱę£ȱ
em legítima defesa;
– a taxa de ancoragem, a pagar pelos barcos estrangeiros que atracassem em Valença.
57
António Matos Reis
ęȱȱȱȱDZ
– a renda a pagar pelos tabeliães;
– os direitos da pesca feita junto à vila, especialmente de lampreias, sáveis e solhas.
os moradores continuavam isentos da dízima seca, isto é, de qualquer taxa sobre
o pão e o pescado que viesse da Galiza, de que já não era costume pagar, e, quanto
ao vinho e à madeira da Galiza que se embarcasse para fora, mantinha-se o costume
existente (que não é explicitado);
após o artigo relativo à liberdadeǰȱȱȱ¤ȱȱȱȱę, segue-se
uma cláusula sobre a barca de passagem, cuja receita continuava a reverter para
o concelho.
– A segunda parte, que é a mais extensa, trata das portagens, isto é, das taxas a serem
liquidadas por aquelas pessoas que, não sendo moradoras em Valença, trouxessem
produtos para vender ou os comprassem para levar para outras localidades.
A tributação, por regra, fazia-se tomando como referência as respectivas cargas:
– carga de besta maior ou simplesmente carga maior: era a carga transportada por
uma besta cavalar ou muar e correspondia a dez arrobas;
– carga de besta menor, ou, simplesmente carga menor, isto é, de asno: equivalia a
metade da anterior e correspondia, por conseguinte, a cinco arrobas;
– carga costal, isto é, transportável por humanos (costal = carregada ¥ȱ): era
metade da carga de besta menor e correspondia a duas arrobas e meia.
Anexamos um elenco das portagens, que reduzimos a uma tabela. Esta tabela é
idêntica à de outros forais, sendo que no registo existente no Livro de Forais Novos da
Comarca de Entre Douro e Minho, se remete expressamente para o de Caminha84.
Por sua vez, o registo do Livro de Forais Novos da Comarca de Entre Douro e Minho relativo a Caminha
remete para o Foral de Viana, deste modo: “A portajem com todollos capittollos atee a fim da emtrada e
sayda per agoa em tudo sam taaes como Viana de Lima tirando este capitollo seguinte da passajem pera
castella que esta villa de Caminha tem e Viana nam, o qual se segue (…)”. No registo do foral de Caminha,
consta também: “E o capitollo d’alfandega e o dos pryvilligiados que começa as pessoas eclesiasticas atee
omde diz casa e familiares assy por mar como por terra sam taaes em tudo como em Viana de Lima tirando
este capitolo seguinte: E assy seram privilligiados da dita portajem na dita villa estes lugares seguintes
(…)”. E mais à frente: “E o capitollo da vezinhamça e o capitollo que começa e as pessoas dos ditos lugares
privilligiados etc. e a pena do foral atee fym em tudo sam taaes como em Ponte de Lima”. Por sua vez, no
registo do foral manuelino de Viana, quanto à portagem, reenvia-se para o de Ponte de Lima, com excepção
do capítulo relativo à alfândega, por lá não existir, e no capítulo dos privilegiados declara-se também
seguir o de Ponte de Lima, enquanto no da vizinhança se reporta ao de Braga. É de notar esta referência
ao foral de Braga, por este não constar dos registos nem se conhecer nenhum exemplar do original e haver
quem suponha que não existiu. Houve naturalmente dificuldades na sua elaboração e a menção que lhe
encontramos no de Ponte de Lima deve referir-se a uma redacção preliminar, uma vez que, de qualquer
84
58
Foral Manuelino de Valença
À lista da taxas a aplicar aos bens transaccionados, seguem-se no foral vários
ȱȱęȱȱȱȱȱȱ³¨ȱȱǰȱȱ£Ȭ
se antes de proceder à descarga, quando se tratasse de cargas trazidas de fora por terra,
ou na altura em que os compradores desejassem sair com elas, depois de as terem
adquirido, incluindo as que tinham como origem ou destino algum país estrangeiro e
concretamente Castela.
No caso das que iam sair por água, tais procedimentos teriam lugar depois de as
mercadorias já estarem colocadas na barca ou navio. As mercadorias sujeitas ao pagamento
de dízima não estavam obrigadas ao pagamento de portagens.
Esclarece-se também que não eram devidas portagens pelos artigos transportados
quando houvesse casa movida ou, como hoje dizemos, mudança de casa, assim como das
heranças e das rendas, ou dos bens que aí estivessem apenas de passagem.
– A terceira e última parte do foral contém disposições de índole geral, como o
elenco dos privilegiados, que eram considerados isentos, designadamente as entidades
eclesiásticas – igrejas, mosteiros, províncias monásticas, clérigos, religiosos – e dos escusos
desses tributos, pelo facto de procederem de localidades do país a que foi concedido esse
privilégio até 1225, data em que foi estabelecida a carta de renda que englobava todos os
direitos a pagar à Coroa pelo concelho de Valença – Guimarães, Covilhã, Sortelha, Évora,
Mogadouro e Bragança.
Breves cláusulas explicitam o que deve ser entendido como vizinhança, para efeitos
de isenção ou de pagamento de impostos, e a sanção a aplicar aos transgressores do
diploma, a pena do foral; e, já após a data e a subscrição, uma outra fornece precisões sobre
o modo de aplicar a pena de arma ou pena de sangue:
– como vizinhos consideravam-se os homens livres que naquele lugar viviam
habitualmente, desde que aí tivessem nascido ou aí permanecessem em razão de
alguma dignidade ou ofício público, ou aí residissem, com intenção de continuar,
há mais de quatro anos;
– a pena do foral, a aplicar àqueles que não respeitassem as prescrições nele contidas,
incluía o degredo durante um ano e 30 reais de cadeia;
modo, a versão definitiva ainda não tinha sido elaborada, pois data de 11 de Outubro de 1516 uma carta
de D. Manuel ao Arcebispo, a solicitar-lhe a indicação de um perito que em conjunto com o corregedor da
comarca iria fazer o foral da dita cidade (T.T., Corpo Cronológico, Parte I, m. 20, n.º 110). Ao foral de Braga
faz-se referência numa correição de 1793 (José Viriato Capela, Política de Corregedores, Braga, Universidade
do Minho, 1997, p. 80). Se prosseguirmos, podemos observar que, por sua vez, o registo do foral de Ponte
de Lima cita o de Guimarães como referência para os capítulos relativos às pessoas privilegiadas, às que
eram isentas em razão do seu lugar de origem, à vizinhança e à pena de foral. E quanto a esta, o foral de
Guimarães copia o do Porto… Leia-se também o que foi dito na nota 25.
59
António Matos Reis
– a pena de arma, pelos delitos que levavam ao derramamento de sangue, não se
aplicaria se o delito não fosse consumado;
ęȱȱȱ¤ȱÇǰȱȱȱȱȱȱ³¨ do Rei, o
foral informa-nos de que foi elaborado em triplicado: um exemplar para a câmara local,
um exemplar para o donatário, no caso o Conde de Valença e Marquês de Vila Real, e um
exemplar para o arquivo da Torre do Tombo, este, aliás, substituído, como vimos, pelo
registo no Livro de Forais Novos da Comarca d’Antre Douro e Minho.
A adenda mais importante no foral de Valença é relativa ao privilégio que então se
designava como liberdade, isto é, o privilégio de a localidade nunca ser dada em jurisdição
ȱ ȱ ¤ǰȱ ȱ ȱ ȱ ȱ ȱ ȱ ȱ ȱ Çǰȱ ȱ ęǯȱ
Embora Valença tenha lutado por essa prerrogativa e os redactores do foral tenham
deixado o problema em aberto, dando-lhe um tom provisório e condicional, o certo é
que na ocasião a localidade constituía um condado que era apanágio do Marquês de Vila
Realǰȱȱȱ¤ȱę£ȱ¹ǯȱȱǰȱ¨ȱȱȱȱǰȱ¨ȱ¡ȱ
de reclamar o seu privilégio, levando ao acréscimo desta adenda, em que se retirava tal
direito ao concelho, em 25 de Outubro de 1520.
Ao contrário do que sucede com a generalidade dos forais, neste, como já observámos,
a tavoadaȱȱȱȱÇȱȱȱȱęǯ
Em relação a muitos outros, entre os quais se contam os do Alto Minho, o foral
manuelino de Valença tem ainda a particularidade de, a seguir às folhas da tavoada,
registar a acta da sua publicação ou entrega formal aos destinatários, que ocorreu no
dia 10 de Novembro de 1516, ante a porta principal da igreja de Santo Estêvão. Estavam
presentes o juiz, que presidia ao município, os vereadores, o procurador do concelho, os
homens bons e muito povo. O corregedor Pero Vaz, usando da palavra, tomou o foral,
Ȭȱ ȱ ȱ ȱ Ȭȱ ęȱ ǯȱ ȱ ȱ Ȭȱ ȱ
custas, conforme a quantia estipulada, e o escrivão exarou no próprio códice, em palavras
frugais, a acta deste momento solene.
Esteve em vigor até à reforma administrativa introduzida pelo regime liberal e, mais
em concreto, até à reforma dos forais, embora o conteúdo de muitas cláusulas tivesse sido
ęȱȱ£ȱȱ³¨ȱǰȱȱȱȱǰȱȱȱ£ǯȱ
Não é, por conseguinte, de estranhar que os corregedores o compulsassem e nele fossem
averbando o facto, o que sucedeu pelo menos desde 1639 até 1805.
60
Foral Manuelino de Valença
4. Tabela de portagens85.
86
Uma vez que a carga menor e a carga costal correspondiam, respectivamente, a metade e à quarta
parte da carga maior, e as taxas seguem a mesma proporção, limitar-nos-emos a referir esta, isto é, a carga
maior.
85
86
Carga inferior a 4 alqueires que fosse para fora estava isenta.
61
António Matos Reis
Tabela de portagens (cont.)
62
Foral Manuelino de Valença
ȱȱǯȱȱȯȱȱȱȱCasamento de D. Manuel I,
ȱ ȱǰȱŗśŚŗȱǻȱȱǯȱǰȱǼǰȱǯ
63
Transcrição
1512.06.01, Lisboa
Ȯȱǯȱȱȱȱȱȱ³ǯ
Na transcrição documental do foral manuelino de Valença, adoptámos as normas
mais generalizadas em Portugal, que resultam da adaptação à nossa língua das normas
estabelecidas pela Commission Internationale de Paléographie (Avelino de Jesus da Costa,
Normas Gerais de Transcrição e Publicação de Documentos e Textos Medievais e Modernos,
řǯĶȱ ǯǰȱ ǰȱ ȱ ȱ ęȱ ȱ ¤ǰȱ ŗşşřǼǯȱ ¤ȱ £ǰȱ
no máximo, o uso de pontuação e de acentos não existentes no original, assim como
a introdução de alterações desnecessárias à compreensão dos textos, mas adoptámos
ȱȱÇęǰȱȱȱȱȱȱȱȱȱDZ
– suprimimos, no entanto, as consoantes duplas no começo das palavras, mesmo
quando resultam da separação de vocábulos unidos no original, incluindo a partícula sse;
– substituímos a maiúscula no interior das palavras pelos dois rr que lhe
ȱȱęȱDzȱ
– mantivemos o aȱȱȱǻ¨Ǽȱȱęȱȱǰȱȱȱ¤ȱȱȱȱ
corresponde ao ditongo ão ou a um simples ãȱȱęȱDzȱ
– colocámos um apóstrofo (‘), para assinalar a falta de alguma letra, resultante da
separação de palavras anteriormente juntas;
Ȯȱ¤ȱȱȱüǰȱüǰȱüǰȱüȱǻǁȱǰȱǰȱǰȱǼǰȱȱ
ȱüǰȱüǰȱüǰȱüǰȱȱ¨ȱȱ£ȱȱȱȱȱ
fonético;
– inserimos um hífen quando certos pronomes aparecem colocados a seguir ou no
meio de formas verbais (nos casos que os gramáticos designam como ênclise e mesóclise);
65
António Matos Reis
– embora não seja o processo mais usual em trabalhos deste género, tendo em
consideração o público a que a edição se destina, mantivemos a quebra de linhas como no
¡ȱǰȱȱȱȱȱȱ¤ȱȱ³¨ȱȱȱ³¨ȱ¤ęǰȱ
e, nestas circunstâncias, para evitar confusões, acrescentámos também um hífen quando
uma palavra se encontrava dividida entre duas linhas, advertindo desde já que na época
ȱ¨ȱȱȱęȱȱȱȱȱȱȱȱDz
– o texto que no original aparece entre linhas será colocado entre parêntesis angulosos
ǻǀȱǁǼǰȱȱȱȱȱȱȱ³¨ȱȱȱȬȬ¤ȱȱ¹ȱȱǻǽȱǾǼDz
– conserva-se a numeração dos fólios em letra romana, acrescentando-se a do verso,
entre parêntesis quadrados. As rubricas transcritas em negrito, que no manuscrito
aparecem colocadas, quase todas, nas margens, a indicar a matéria do artigo ou parágrafo
que acompanham ou se lhes segue, foram inseridas, com a devida anotação, no correr do
texto e, em regra, antecedidas por um sinal a que usualmente se chama caldeirão, ao qual,
ȱ³¨ǰȱę£ȱȱȱȱ¤ęȱǥ.
Pequenas anotações escritas à margem, nos séculos seguintes, por altura de leituras
ocasionais, sem introduzirem quaisquer elementos de interesse para a compreensão do
documento, não foram levadas em consideração.
A) Arquivo Municipal de Valença – Foral Manuelino. Documento original.
B) Arquivo Nacional da Torre do Tombo – Livro de Forais Novos do MinhoǰȱĚǯȱŗŖŗȬŗŖŘǯȱ
Registo da Chancelaria régia, com omissão das partes genéricas e simples remissão
para outros forais nas passagens que lhes são comuns.
66
António Matos Reis
I
87
DOM MANVEL
Per graça de Deus Rey de Portugal e dos Algarves daquem e d’alem mar em Africa,
Senhor de Guine e da conquista e navegaçã
e comercio de Ethiopia, Arabia, Perssia, e
da India etc. A quantos esta nossa carta
de foral virem dado ha villa de
Vallença, fazemos saber que per bem
das diligencias, ysames e inquirições que em nossos Regnos e Senho-
87
68
Ao fundo da página, um monograma (de Rui Boto)
Foral Manuelino de Valença
69
António Matos Reis
[I v.º]
ȱȱȱ£ȱȱę³ȱ
ȱ³ȱȱȱǰȱȱȱüȱ³ȱ
e determinações que com os de nosso conselho e leterados passamos e fezemos, acordamos visto
ho foral da dicta villa dado per elRey dom Afomso IIº
conde de Bolonha88 que as Rendas e direitos Reaaes
se devem na dicta villa pagar e recadar na maneyra e forma seguinte:
[Na margem:] Foros da terra
ostra-se pellos dictos foraaes serem dados os
direitos Reaaes ao dicto lugar por trezentos
maravydiis velhos de vinte e sete soldos ho maravydi
que fazem desta moeda quorenta e oyto reaes
e meyo ǥ em que se montam quatorze mil e quatrocentos
reaes. E outros tantos se montam nas quatrocentas livras antigas que antigamente pagavam contando
se a trinta e seis reaes desta moeda por livra. De quaees
quatorze mil e quatrocentos reaes nos avemos d’aver
da dicta villa em cada huum anno aas terças: pellos quaees
a dicta villa e concelho ha d’aver e recadar pera ssy
ȱȱȱȱǰȱȱǰȱȱǀǁ
da dicta villa e termo sam do dicto concelho, os quaees
ȱȱȱȱȱȱȱĜȱȱȱȬ
zinhos. De quaees aforarã por aquyllo que lhe
bem parecer. ǥ E doutra maneyra nom se tomarã
Nítido erro, por confusão entre D. Afonso II e D. Afonso III, em parte devido ao modelo que o
escriba ou o redactor da minuta teria na sua frente.
88
70
Foral Manuelino de Valença
71
António Matos Reis
II
nem daram.ȱǥ E dos montados usarã como ate quy
£ȱȱüȱ³¨ȱȱ³¨ǯ
[Na margem:] ǥȱȱȱ
Item levara ysso mesmo o dicto concelho ho quinto
dos savees e do outro pescado que se pesca e toma
com redepee e zorrã e tiram en terra do concelho, a saber, do
Carracã e do Arinho89, de dentro dos quaees lugares e
marcas he tudo terra própria do concelho e por ysso se
paga o dicto direito.
[Na margem:] ǥȱ
Sam ysso mesmo do dicto concelho os reguengos da dicta villa, a saber, ho reguengo grande na
freguysia de Sã Miguel e outro pequeno na freguysia de Sã Gyam da Silva dos quaees arrecadara
de foros e direitos que se nelles montar per bem das scrituras e tombos que dysso tem.
[Na margem:] ǥȱ
Pagam ysso mesmo os lavradores do termo e
nã os da vylla cada vyzinho dous alqueyres de mylho por anno pellos quaees lhe paga a dicta
villa o porteiro que os serve e cita de graça. ǥ E assi lhe
dam a pasajem da barca do Mynho de graça. A
quall barca he do concelho e a faz e refaz aa sua
custa. Na quall nom acrentara mais paga dos que
per elle passarem daquillo que atee quy se pagou.
[Na margem:] ǥ Talha foreira
Item pagam mais os moradores do dicto termo
pera a renda da dicta villa outro direito que chamam talha foreyra pellos pastos e agoas e fumadego
Se quanto a Arinho não existirão dúvidas, “Carracã” deve corresponder ao lugar depois designado
como “Caracoi”, topónimo assinalado noutros momentos históricos. Caracoi situa-se no lugar de Segadães,
da freguesia de Cristelo Covo: cf. Alberto Magno Pereira de Castro, Valença do Minho – Terra, Gente e
Património, Valença, Câmara Municipal, 2010, p. 423. Sobre redepee (rede-pé) e zorrã (zorra ou zorro), ver o
glossário no fim deste livro.
89
72
Foral Manuelino de Valença
73
António Matos Reis
[II v.º]
os quaees pagam per diversas maneyras porque as freguyȱȱüȱȱ¢ȱȱȱȱȱ³ȱȱȬ
go tempo sem se poderem mudar. ǥ E os concelhos e jurados de cada aldea repartem cada uno antre sy as dictas contias segundo vem que cada huum se aproveyta
mais e menos da terra e logradouro das agoas
della. ǥ E a renda da mata que chamam da Furna
he ysso mesmo do concelho segundo as posturas
antigas que pera ysso tem, segundo as quaees levarã
as penas e coymas aos que nella cortam madeira
sem avença ou liçença do dicto concelho ou rendeiro.
[Na margem:] ǥ Açougajem
Outrosy tem o dicto concelho outro direito na dicta
villa que chamam açougajem ou brancajem
pello quall se leva de cada carga que se vende na
praça tres ceptiis. ǥ E outro tanto de cada boy
ou vaca ou solho. ǥ E do carneyro e de quallquer outro gado myudo dous ceptiis. ǥ E do pãa e outras
cousas nem de fruyta nom se paga nada pello dicto
direito. ǥ O qual se nom paga senã quando a praça e
açougues forem pera ysso ordenados e repayrados
aa custa do concelho.
[Na margem:] ǥ Gaado do vento.
Item o gado do vento se recadara pera o dicto
concelho per nossa ordenaçã com declaraçã que
a pessoa a cuja maão ou poder for teeer o dicto gado ho vaa screver a dez dias primeiros seguyntes
74
Foral Manuelino de Valença
75
António Matos Reis
III
sob pena de lhe ser demandado de furto.
[Na margem:] ǥȱȱȂ
A pena d’arma he ysso mesmo do dicto concelho
da quall levarã em quallquer maneyra que se deva de perder cento e quorenta e sete reaes e mais nã
e mais as armas perdidas sendo demandadas ao
tempo de nossa ordenaçã. ǥ E o meyrinho da correyçam
nom avera as dictas penas senã quando elle per ssy ou
ȱȱȱȱȱęȱȱȱȬ
sem ou coutassem primeyro que o dicto concelho ou
Ĝȱȱȱȱȱǯȱǥ As quaees penas nom
pagara moço de XV annos pera baixo, nem molher
de quallquer ydade que seia.ȱǥ Nem pagarã a dicta pena aȱȱȱȱȱȱȱę
e escravos e criados tirarem sangue. ǥ E ysso mesmo
mestres de navyos que castigando as pessoas que
cabem debaixo de seu mando lhe tirarem sangue nom
sendo com arma. ǥ Nem pagara a dicta pena de sangue
quem jugando punhadas sem armas tirar sangue
com bofetada ou punhada. ǥ E as dictas penas e caȱüȱȱȱ¨ȱ¢ȱȱȱȬ
soas que en defendimento de seu corpo ou por apartar e estremar outras pessoas em arroydo tirarem armas
posto que com ellas tirem sangue.
[Na margem:] ǥȱ
E arrecadar-se-a mais pera o dicto concelho e renda
delle de cada navyo que vier carregar no
76
Foral Manuelino de Valença
77
António Matos Reis
[III vº]
Ryo da dicta villa de portajem e ancorajem vinte
e sete reaes. ǥ E ysto do mayor, e dy pera baixo segunȱȱȱȱȱȱ£ȱüȱȬ
vaçã. ǥ E recadara mais o dicto concelho de cada navyo que trouxer sal aa dicta villa doze teigas de sal pella medida que se sempre usou, e mais
doze reaes por milheyro de sal. ǥ E o concelho lhe ha
de dar aa sua custa as teigas e o medidor. ǥ E
mandamos que se faça sem emgano nem
opressam. ǥ E o terço do dizimo das igrejas
averã e despenderã segundo forma do dicto foral
como ate quy fezeram.
[Na margem:] ǥ tabaliaes
Alem dos direitos atras contheudos que a
dicta villa per os dictos foraaes e contracto ha
Ȃȱȱȱȱę¨ȱȱȱȱȱȱȱ
de nossos Regnos a pensam dos tabaliãees
a quall se pagara como sempre pagou.
[Na margem:] ǥ direito do pescado e conduto.
Eȱ¢ȱęȱȱȱȱȱȱȱ
pescado que se mata no ryo e parajem
da dicta villa, a saber, das lampreas e savees e de solhos.
ǥ E doutro pescado nã pagarã. ǥ E averã conduto
pera seu comer aquelle dia segundo a gente que
trouxerem ante de ser dizimado. ǥ E do que assy
ouverem pera seu mantimento nã pagarã dizima
posto que o vendam.
78
Foral Manuelino de Valença
79
António Matos Reis
IIII
[Na margem:] ǥȱ£ȱ
EȱȱȱȱĴȱȱ¢ȱ
antigamente porto real e jeral
das cousas de Galliza pera estes Regnos per terra. ǥ E despois semdo mudaȱȱȱȱęȱȱ
de que cousas se devia hy pagar dizima.
ǥ E nos decrarando mandamos que
se nom leve de pescado que vier de Galiza nem de pam per cargas nem de
ȱüȱȱȱȱȱ
custume de se pagar.
E do vinho que se hy carregar
per agoa e da madeira pera
fora da foz de que vier de Galliza se
guardara o custume que sempre se teve
sem acreçentamento nem mudança alüǯȱǥȱȱȱȱȱüȱȱ
e outra os comarcaos assy portugueses
como castelhanos que90 nom semtam agravo nem mudança em posse de se fazer.
[Na margem:] ǥ liberdade
E por quanto pollo dito foral dado
a dita villa lhe foy outorgado por
privillegio e liberdade que numqua
fossem dados em jurdiçam e senhorio de
Palavra riscada no original e não existente no correspondente Livro de Registo dos Forais Novos. Segue-se,
neste, o artigo referente à “barqua” [de passagem] e depois acrescenta-se:
“O capitollo da liberdade da
dita villa E a portajem com
todollos capitollos della E os capitollos da emtrada e sayda per agoa E o
capitollo da passajem pera Castella
E o capito (sic) d’alfandega E o capitollo
dos priviligiados que começa As pessoas
eclesiasticas atee a fym delle onde diz assy
per mar como per terra em tudo sam
taaes em esta villa como em Caminha ut supra.
90
80
Foral Manuelino de Valença
81
António Matos Reis
[IIII v.º]
¢üȱȱȱȱǥȱNos decrarando
a dita pallavra dizemos que sem embargo de neste nosso foral lhe nam hyr
ęȱȱȱȱȱȬ
ȱȱȱęȱȱȱ
todo seu direito e ser-lhe-ha guardada
sua justiça se a tiver.
[Na margem:] ǥ barca
A barca da passajem da dicta villa
he do dito comcelho e rende pera
elle; a paga da quall se guardara e comprira daquy adiante como atee agora
se pagou e fez sem nenhuum mais acrecentamento nem emnovaçam.
ǥȱ³äȱȱȱȱ
Primeyramente decraramos e poemos por ley jeral em todollos
foraaes de nossos Regnos que aquellas
pessoas ham soomente de pagar portajemȱȱüȱȱȱȱȱȱ
forem moradores e vezinhos delle
e de fora do tal lugar e termo delle ajam
de trazer cousas pera hy vender de que
a dita portajem ouverem de pagar. Ou
se os ditos homeens de fora comprarem
cousas nos lugares homde assy nam
82
Foral Manuelino de Valença
83
António Matos Reis
V
sam vezinhos e moradores e as levarem pera fora do dito termo.
E por que as ditas comdiçoões
se nom ponham tamtas vezes
em cada huum capitollo do dito foral
mandamos que todollos capitollos
e cousas seguintes da portajem deste
foral se emtendam e cumpram com as
ditas condiçoões e decraraçoões, a saber,
que a pessoa que ouver de pagar a dita
portajem seia de fora da villa e do termo
e traga hy de fora do dito termo cousas pera vender ou as compre no tal
lugar domde assy nom for vezinho e
morador e as tire pera fora do dito termo.
E assy decraramos que todallas
cargas que adiante vam postas
e nomeadas em carga mayor se emtendam que sam de besta muar ou cavallar. ǥ E por carga menor se emtenda carga d’asno. ǥȱE por costal a metade da dita
carga menor que he o quarto da carga
de besta mayor.
E assy acordamos por escusar prolixidade que todallas cargas e
84
Foral Manuelino de Valença
85
António Matos Reis
[V v.º]
cousas neste foral postas e decraradas
se emtendam e decrarem e julguem na
repartiçam e comta dellas assy como
nos titollos seguintes do pam e dos
panos he limitado sem mais se fazer
nos outros capitollos a dita repartiçã
de carga mayor nem menor nem costal
nem arrovas. ǥ Soomente pollo titollo
da carga mayor de cada cousa se emtendera o que per esse respeito e preço
se deve de pagar das outras cargas e
peso, a saber, pollo preço da carga mayor se
emtenda logo sem mais decrarar que
a carga menor seria da metade do preço
della. ǥȱE o costal sera a metade da menor.
ǥȱE assy dos outros pessos e cantidade
segundo nos ditos capitollos seguintes he decrarado.
E assy queremos que das cousas que adiante na fym de
cada huum capitollo mandamos que
se nam pague91 portajem decraramos que das taaes cousas se nam
aja mais de fazer saber na portajem
posto que particularmente nos ditos
91
86
Palavra repetida no original.
Foral Manuelino de Valença
87
António Matos Reis
VI
capitollos nam seia mais decrarado.
E assy decraramos e mandamos
ȱȱüȱȱ
ou cousas se perderem por descaminhadas
segundo as leis e comdições deste foral que aquellas soomente seiam perdidas pera a portajem que forem escondidas e sonegado o direito dellas e nam
as bestas nem outras cousas em que
as taaes se levarem ou esconderem.
[Na margem:] ǥȱ
[Na margem:] ǥȱ Sal Calȱ³
De todo trigo cevada cemteo
milho painço avea e de farinha
de cada huum delles ou de linhaça e de vinho
e vinagre ou de sal e de cal que a dita villa e termo trouxerem homes de fora
pera vender ou os ditos homeens as
comprarem e tirarem pera fora do termo
pagaram por carga de besta mayor, a saber, cavalar ou muar huum real. E por carga
d’asno que se chama menor meo real. E
por costal que he a metade de besta menor
dous çeitys e di pera baixo em qual
quer cantidade quantidade92 quando vier
pera vender huum çeitil. E quem tirar pera
fora de quatro alqueires pera baixo nã
92
88
Sic, palavra repetida com ortografia diferente, no original.
Foral Manuelino de Valença
89
António Matos Reis
[VI v.º]
pagara nada nem o faram saber a portajem.
ǥȱE se as ditas cousas ou outras
quaaes quer vierem ou forem em carros ou carretasȱȬȬȱȱüȱ
por duas cargas mayores se das taaes
cousas se ouver de pagar portajem.
[Na margem:] ǥȱȱȱȱȱȱȱ
A qual portajem se nam pagara de
todo pam cozido queyjadas
biscoyto farellos ovos, leite nem
de cousa delle que seia sem sal ǥ Nem
de prata lavrada nem de pam que trouxerem
ou levarem ao moynho ǥ Nem de canas
vides quarqueija tojo palha vassoyras
ǥ Nem de pedra nem barro nem de lenha
nem erva nem de carne vendida a pesso ou
a olho ǥȱȱȱȱȱȱüȱȱ
ditas cousas nem se pagara portajem
de quaaes quer cousas que se comprarem
e tirarem da villa pera ho termo nem do
dito termo pera a villa posto que seiam
pera vender assy vezynhos como nam
vezynhos ǥ Nem se pagara das cousas
nossas nem das que quaaes quer
ȱ¡ȱȱüȱ
nossas ou feita per nosso mandado ou
90
Foral Manuelino de Valença
91
António Matos Reis
VII
autoridade ǥ Nem do panoȱȱę que se
mandar fora a teçer curar ou tengir.
ǥȱNem dos mantimentos que os caminhamtes na dita villa e termo comprarem
e levarem pera seus mantimentos e de
suas bestas. ǥ Nem dos gaados que
vierem pastar a alguuns lugares passando nem estando salvo daquelles que hy
soomente venderem.
[Na margem:] ǥȱȱ
E de casa movida se nom ha de levar
nem pagar ninhuum direito de portajemȱȱüȱ³ȱȱȱȱ
seia assy per agoa como per terra assy hymdo como vindo. Salvo se com a cassa
movida trouxerem ou levarem cousas
pera vender de que se deva e aja de pagar portajem por que das taaes se pagara omde soomente as venderem e doutra
maneira nam. A qual pagaram segundo
a callidade de que forem como em seus
capitollos adiante se comte[m].
[Na margem:] ǥ Passajem
E de quaaes quer mercadorias
que a dita villa ou termo vierem assy per agoa como per terra que
forem de passajem pera fora do termo
92
Foral Manuelino de Valença
93
António Matos Reis
[VII v.º]
da dita villa pera quaaes quer partes nam
se pagara direito ninhuum de portajem nem
seram obrigados de o fazerem saber posto
que hy descarregem e pousem a qual quer
tempo e ora e lugar ǥȱE se hy mais ouverem d’estar que todo ho outro dia por
üȱȱȱȱȱǯȱǥ E esta
liberdade de passajem se nam emtendera
quando forem ou vierem pera fora do
Regno por que emtam faram saber de
todas posto que de todas nom ajam de
pagar direito. ǥ E isto no lugar derradeiro
per honde passarem.
[Na margem:] ǥȱ dos beens pera fora
Nem pagaram portajem os que
na dita villa e termo herdarem
alguuns beens movees ou novidades
doutros de rayz que hy herdassem ou
os que hy tiverem beens de rayz proprios ou arremdados e levarem as
novidades e fruitos delles pera fora.
ǥȱNem pagaram portajem quaaes quer
pessoas que ouverem pagamentos de
seus casamentos temças merçees ou
mantimentos em quaaes quer cousas
e mercadorias posto que as levem
94
Foral Manuelino de Valença
95
António Matos Reis
VIII
pera fora e seiam pera vender.
[Na margem:] ȱę
De todollos panos de seda ou de
lãa ou d’algodão ou de linho
se pagara por carga mayor nove reais.
E por menor quatro reaaes e meo.
ǥȱE por costal dous reaaes e dous
çeitiis. E por arrova huum real e
dy pera baixo soldo a livra quando vi[e]rem pera vender porque quem levar
dos ditos panos ou de cada huum delles
retalhos e pedaços pera seu uso nam
pagaram portajem nem o faram saber.
Nem das roupas que comprarem
feitas dos ditos panos. ǥȱPorem os
que as venderem pagaram como dos
ditos panos na maneira que açima
neste capitollo he decrarado.
[Na margem:] Cargas em arrovas
E a carga mayor se emtende de dez
arrovas e a menor de cinquo
arrovas. ǥȱE o costal de duas arrovas
e mea e bem assy per esta comta e respeito cada arrova em çinquo çeitiis
e huum preto pollos quaaes se pagara
huum real. E pella dita comta e repartiçam se pagaram as cousas deste foral
96
Foral Manuelino de Valença
97
António Matos Reis
[VIII v.º]
quando forem menos de costal que
ęȱȱȱȱ³ȱ³ǯȱȱ¢ȱȱ
se aqui faz esta decraraçam e repartiçã
pera emxempro nas cargas de nove reaaes
se fara nas outras soldo a livra segundo
o preço de que forem.
[Na margem:] ǥȱ lãa
E do linhoȱȱȱę ou por
ęȱȱȱȱ³ǯȱȱ¢ȱ
de lãa e de feltros burel mantas da
terra e dos outros semelhantes panos
baixos e grossos por carga mayor
quatro reaaes. E por menor dous reais.
E por costal huum real e dy pera baixo
atee huum ceitil quando vier pera vender
por que quem das ditas cousas e de
ȱüȱȱȱȱȱȱȱ
costal pera baixo que he huum real nam
pagara portajem nem o fara saber nem
das roupas feitas que dos ditos panos baixos e cousas pera seu uso comprar.
E os que as vemderem pagaram como
dos mesmos panos baixos segundo a cantidade que venderem como açima he decrarado.
[Na margem:] Gaados
De todo boy ou vaqua que se vender
ou comprar per homeens de fora por93
Ao fundo da margem, no ângulo direito: “cabeça”, primeira palavra do caderno seguinte, indicação
destinada a orientar o encadernador.
93
98
Foral Manuelino de Valença
99
António Matos Reis
IX
cabeça huum real. E do carneiro cabra
bode ovelha çervo corço ou gamo por
cabeça dous çeitiis. E de cordeiros borrecos cabritos ou leitooes nam pagaram
portajemȱȱȱȱüȱȱȱ
cousas se comprarem ou venderem juntamente de quatro cabeças pera çima das
ȱȱȱȱüȱȱ
çeitil. ǥ E por cada porco ou porca dous
çeitiis por cabeça
[Na margem:] ǥȱ
E da carne que se
comprar de talho ou emxerqua nam se
pagara ninhum direito. ǥȱE do touçinho ou
marrãa interos por cada huum huum çeitil
e dos emcetados se nam pagara nada.
[Na margem:] ǥȱ³
E de coelhos lebres perdizes
patos adeens pombos galinhas
e de todallas outras aves e quaça nam
ȱȱüȱ pollo comprador nem vendedor nem ho faram saber.
Na margem:] ǥȱ¢
De todo coyro de boy ou vaqua ou
de cada pelle de çervo corço gamo bode cabras carneiros ou ovelhas cortidas ou por cortir dous çeitiis.
ǥȱE se vierem em bestas pagaram por
carga mayor nove reaaes e das
100
Foral Manuelino de Valença
101
António Matos Reis
[IX v.º]
outras per esse Respeito.
[Na margem:] ǥȱ
E na dita maneira de nove reaaes
por carga mayor se pagara de
çapatos borzeguins e de toda outra calçadura de coyro da qual nom pagara o que
ha comprar pera seu uso E dos seus
nem dos pedaços de pelles ou coyros
que pera seu uso comprarem nam sendo
pelle inteira nem ilhargada nem lombeiro dos quaaes pagaram como no capitollo de çima dos coyros se comtem.
[Na margem:] ǥȱ
E de cordeiras raposos martas
e de toda pellitaria ou forros
por carga mayor nove reaaes ǥȱE de
pelliquas e roupas feitas de pelles
por peça meo real e quem comprar
ȱȱȱȱüȱȱȱȬ
sas nam pagara nada.
[Na margem:] ǥȱ,ȱ£ǰ mel e semelhantes.
De cera mel azeite sevo umto
queijos sequos manteiga sal
gada pez rezina breu sabam alcatram por carga mayor nove reaaes.
ǥ E quem comprar pera seu uso atee hum
real de portajem nam pagara.
102
Foral Manuelino de Valença
103
António Matos Reis
X
[Na margem:] ǥȱ espeçiaria e semelhantes.
De grãa anil brasil e por todalas
cousas pera temgir. ǥȱE por papel
e toucados de seda ou d’algodam. ǥ E por
pimenta e canella e por toda especiaria. ǥ E por ruybarbo e todallas cousas de botiqua. ǥȱE por açuquar e por
todallas comservas delle ou de mel.
ǥ E por vidro e cousas delle que
nom tenham barro. ǥȱE por estoraque
e por todollos perfumes ou cheiros
ou agoas estilladas por carga mayor
ȱȱüȱȱȱȱȱȱ
todallas outras suas semelhantes
se pagara nove reaaes. ǥȱE quem das
ditas cousas comprar pera seu uso
atee meo real de portajem e dy pera
baixo nam pagara.
[Na margem:] ǥȱ¨
Do aço estanho chumbo latam
arame cobre e por todo outro
metal. ǥȱE assi das cousas feitas de
cada huum delles. ǥ E das cousas de
ferro que forem moydas estanhadas
ou emvernizadas por carga mayor
nove reaaes das quaaes nom pagara
quem as levar pera seu uso. ǥȱE outro
104
Foral Manuelino de Valença
105
António Matos Reis
[X v.º]
[Na margem:]ȱǥȱ e ferramenta
tanto se pagara das armas e ferramenta
das quaaes levaram pera seu uso as que
quiserem sem pagar.
[Na margem:] ǥȱȱ
E do ferro em barra ou em maçuquo
e por todallas cousas lavradas
delle que nam seiam das acima contheudas limadas moydas nem emvernizadas por carga mayor quatro reaaes
e meo. E quem das ditas cousas
levar pera seu serviço e de suas quintãs
ou vinhaas em qual quer cantidade nam
pagara nada.
[Na margem:] ǥȱ e maris[c]o
E de carga mayor de pescado ou marisco huum real e cinquo çeytiis. E quem levar de mea arrova pera
baixo nam pagara. ǥȱE do pescado d’agoa doçe atee mea arrova nam se pagara portajem nem o fara saber assy da
venda como da compra sendo soomente
truitas bordallos ou bogas e dy pera baixo.
[Na margem:] ǥȱȱ
De castanhas verdes e sequas
nozes ameixiasȱę passados e uvas amendoas e pinhooes
por britar avellaãs bolletas favas
sequas mostarda lemtilhas e de
106
Foral Manuelino de Valença
107
António Matos Reis
XI
todollos legumes secos por carga mayor
tres reaaes.
[Na margem:] ǥȱ e çumagre
ǥȱE outro tanto se pagara do çumagre e casqua pera cortir.
ǥ E quem levar das ditas cousas mea
arrova pera seu uso nam pagara.
[Na margem:] ǥȱȱ
De carga mayor de laranjas cydras peras cereijas uvas
ȱȱę e por toda outra fruyta verde meo real por carga .
[Na margem:] ǥ ortaliça.
ǥ E outro
tanto dos alhos sequos e cebolas
e melloões e ortalliça. ǥ E quando das
ditas cousas se vender ou levar menos de mea arrova nam se pagara
portajem pollo vendedor nem comprador.
[Na margem:] ǥȱ
E do cavallo rocim ou egoa e
de mu ou mulla huum real e
çinquo çeitiis. ǥȱE do asno ou asna huum
real. E se as egoas ou asnas se vemderem com crianças nam pagaram
portajem senam pollas maaes.ȱǥȱNem
ȱȱȱȱȱüȱȱ
outras. ǥ Porem quando se tornar
dinheiro pagar-sse-a como vendidas e
do dia que se vender ou comprar o faram saber as pessoas a isso obriga-
108
Foral Manuelino de Valença
109
António Matos Reis
[XI v.º]
das atee dous dias seguintes. ǥ E este
direito nam pagarã os vassallos e escudeirosȱȱȱȱ¢ȱȱȱȱęǯ
[Na margem:] ǥȱ
Do escravo ou scrava que se vemder huum real e çinquo çeitiis.
ǥ E se se forrar per qual quer comçerto
ȱę£ȱȱȱȱȱȱ£
de todo o que por sy der pera a dita portajem.
ǥȱȱȱȱȱȱęȱȱȱ
nam pagaram senam pollas maaes. E
se troquarem huuns scravos por outros
sem se tornar dynheiro nam pagaram.
ǥȱȱȱȱȱ¢ȱȱȱüȱ
das partes pagaram a dita portajem.
ǥ E a dous dias depois da venda feita
hyram arrecadar na portajem as pessoas
a ysso obrigadas.
[Na margem:] ǥȱȱ³ malega
De carga mayor de telha ou tigollo94 ou qual quer louça de barro
que nam seia vidrada dous reaaes.
ǥȱE de menos de duas arrovas e mea
nam se pagara portajem pollo comprador.
ǥ E da mallega e de qual quer louça
ou obra de barro vidrada do Regno
ou de fora delle por carga mayor quatro
94
110
Leia-se: tijolo.
Foral Manuelino de Valença
111
António Matos Reis
XII
reaaes. ǥ E de meo real de portajem
pera baixo nam pagaram os que as
comprarem pera seu uso.
[Na margem:] ǥȱ
E de moos de barbeiro dous reaaess.
E das de moynhos ȱě
quatro reaaes. E de casqua ou azeite
seis reaaes. ǥ E por moos de maao
pera pam ou mostarda huum real. E quem
trouxer ou levar as ditas cousas
ȱȱȱȱȱüȱȱ
de portajem.
[Na margem:] ǥȱ e barro
ǥ Nem se pagara isso mesmo de pedra nem barro que se leve nem
ȱȱȱȱȱȱüȱ
maneira.
[Na margem:] ǥȱȱȱ¨95
E de tonees arquas gamellas
e por toda outra obra e louça
de paão por carga mayor çinquo reaaes.
ǥ E do tavoado sarrado ou por sarrar e
por traves tirantes e por toda outra
madeira semelhante gossa lavrada ou
por lavrar dous reaaes por carga
mayor. ǥ E quem das ditas cousas
levar de costal pera baixo que sam duas
arrovas e mea nam pagara nada.
95
112
Sic, leia-se: pau
Foral Manuelino de Valença
113
António Matos Reis
[XII v.º]
[Na margem:] ǥȱ sparto e semelhantes.
De palma sparto junça ou junquo
sequo pera fazer empreita delle
por carga mayor dous reaaes. E quem
levar pera seu uso de mea arrova pera
baixo nam pagara nada. ǥ E por todaȱě esteiras seirooes açafates cordas e das obras e cousas
que se fazem da dita palma e sparto
etc. por carga mayor seis reaaes e
de mea arrova pera baixo quem as
tirar nam pagara nada.
E as outras cousas contheudas
no dito foral antiigo ouvemos
aquy escusadas por se nam usarem por
tanto tempo que nom ha dellas memoȱȱüȱȱȱȱȱȬ
sam per leis jeraaes e ordenaçooes
destes Regnos.
ǥ Como se arrecada a portajem.
[Na margem:] ǥȱȱȱ.
As mercadorias que vierem de
fora pera vender nam as descarregaram nem meteram em casa sem
ȱȱĜȱȱ
ȱĜ³ȱȱ e nam os
achamdo em casa tomaram huum seu
114
Foral Manuelino de Valença
115
António Matos Reis
XIII
£ȱȱüȱȱ³ȱ
a cada huum dos quaaes diram as bestas
e mercadorias que trazem e homde hã
de pousar. E emtam poderam descarregar
e pousar omde quiserem de noyte e de
ȱȱüȱǯȱǥ E assy poderam
descarregar na praça ou açougues do
lugar sem a dita manifestaçam.
[Na margem:] ǥȱ.
ǥ Dos
quaaes lugares nam tiraram as
ȱȱȱȱęȱ
aos rendeirosȱȱę³ȱȱȬ
jem soo pena de as perderem aquellas
que soomente tirarem e sonegarem
e nam as bestas nem as outras cousas. E se no termo do lugar quiserem
vender faram outro tanto se hy ouver
rendeirosȱȱę³ȱȱ.
ǥȱȱȱȱȱȱęȬȱȱ
juiz ou vintaneiro ou quadrilheiro do
lugar homde quiser vender se os hy
ȱȱȱȱ¾ȱä do dito
lugar ou a huum se mais nom achar com
os quaaes arrecadara ou pagara sem
ȱȱȱȱȱȱĜ³Ȭ
aaes nem remdeiros nem emcorrera
116
Foral Manuelino de Valença
117
António Matos Reis
[XIII v.º]
ȱ¢ȱȱüȱǯ
[Na margem:] ǥȱ¢ȱȱ
E os que ouverem de tirar mercadorias pera fora pode-llas-am
ȱȱȱüȱȬ
gaçã nem cautella. ǥȱE seram soomente
ȱȱȱȱȱĜ³
ou remdeiros quando as quiserem
tirar e nam em outro tempo. ǥ Das
quaaes manifestaçoões de fazer saber
a portajem nam seram escusados os pryvilligiados posto que a nom ajam de pagar assy quando em trarem pera vender
como quamdo comprarem e tirarem.
[Na margem:] ǥȱȱȱ
E quando as pessoas de fora da
villa e termo trouxerem per
ȱüȱȱȱ¢ȱȬ
der pode-llas-ham tirar em terra livremente
de dia e de noyte a qual quer ora sem
ę³ȱȱȱȱüȱȱ
ǥȱAs quaaes porem nam tiraram da
praya ou luguar homde as tirarem sem
³³ȱȱĜ³ ou rendeiros.
Ou as levaram dereitamente a praça
ou alfandegua do dito lugar sem a dita
liçença ǥ Dos quaaes lugares as
118
Foral Manuelino de Valença
119
António Matos Reis
XIIII
nam tiraram sem arrecadaçam so pena
de as perderem.
[Na margem:] ǥȱ¢ȱȱ
E Se as pessoas de fora comprarem
mercadorias na dita villa e termo pera as carregarem hy per agoa
pode-llas-ham livremente comprar e
levar e meter na barqua ou navyo sem
ȱüǯȱǥ E nam partiram porem
sem as primeiro desembargarem com as
pessoas que pera ysso tenham poder soo
pena de as perderem. E mais ho barqueiro ou arraez que se partir sem
a dita recadaçam pagara de pena cem
reaaes pera a dita portajem.
E as ditas manifestaçoões e dilligençias da emtrada e sayda per
agoa como dito he se emtendam soomente
quando as taaes cousas vierem sabidamente pera vender por que quando forem ou vierem de passajem ou de camyȱȱȱȱȱüȱ
das ditas cousas salvo hymdo ou vyndo de fora do Regno per agoa por que
em tam ho faram saber de todas. ǥ E arrecadaram como atras nos capitollos
120
Foral Manuelino de Valença
121
António Matos Reis
[XIIII v.º]
particulares deste foral ante da portajem
ęȱǯ
[Na margem:] ǥȱȱȱǯ
E das ditas manifestacooes de
fazer saber a portajem nam serã
iscusos as pessoas que tirarem per o dito
lugar mercadorias pera Castella ou as
meterem de Castella per hy posto que
as hy nom comprem nem vendam
por seer ho derradeiro lugar do estremo e pagaram hy dellas emtrando
ou say{n]do como das taaes cousas no
dito lugar manda pagar de compra ou
venda por este foral. ǥ A qual portajem
de passajem hy mais nam pagaram das
ditas cousas se ha hy dellas pagarem
de compra ou venda no dito lugar. Nem
pagaram as pessoas privilligiadas
assy de compra e venda como de passajem.
[Na margem:] ǥ Alfandega.
Com decraraçam que as cousas
de que se manda pagar dizima
per este foral n’alfandega da dita villa
nam se escusa a dita dizima per privillegio de portajem. ǥ Porem quem pagar
dizima das taaes cousas nam se pagara hy mais dellas ninhuum outro
122
Foral Manuelino de Valença
123
António Matos Reis
XV
direito de portajem.
[Na margem:] ǥȱǯ
As pessoas eclesiasticas de todallas igrejas e moesteiros assy
d’omeens como de molheres ǥȱE as provençias e moesteiros em que ha frades e freiras e irmitaaes que fazem
ȱȱęȱǥ E os clerigos d’ordens
sacras ǥȱEȱȱę³ȱȱȱ
menores que posto que nam seiam
d’ordeens sacras vivem como clerigos
e por taaes sam avidos todos os
sobre ditos sam issemtos e privilligiados de todo direito de portajem nem usajem nem custumajem per qual quer
nome que a possam chamar assy das
cousas que venderem de seus beens
ȱę³ȱȱȱȱȱ
trouxerem ou levarem pera seus usus
ȱȱȱę³ȱȱȱȱȬ
liares assy per mar como per terra.
E assy seram na dita villa escusos
da dita portajem os lugares seguintes, a saber, ǥȱGuimarães ǥ Covilhãa ǥȱSortelha
ǥ Evora ǥȱMogadoiro ǥ Bragança ǥȱAos
quaaes foy dado privillegio de nam pagarem
124
Foral Manuelino de Valença
125
António Matos Reis
[XV v.º]
portajem no anno de mil e duzentos
e viinte e cinquo ǥ E aos dezaseis
dias d’ agosto na qual era e tempo
ȱȱȱěȱȱ
direitos da dita villa a ella mesma
polla dita comthia de quatorze mil
e quatroçentos reaaes.ȱǥȱE per comsseguinte o sera qual quer outra villa
e lugar que o semelhante privillegio
tiver ante da dita dada de mil e duzentos e vinte e çinquo96.
[À margem:] ǥȱ£³.
E pera se poder saber quaaes
seram as pessoas que sam avidas por vezinhos d’alguum lugar pera
gouvirem da liberdade delle decraramos
que vezinho se emtenda d’alguum lugar
o que for delle natural ou nelle tiver
üȱȱȱĜȱȱȱȱ
senhor da terra per que rezoadamente
viva e more no tal lugarȱǥ Ou se no tal
alguum for feito livre da servidam em
ȱȱȱȱȱ¢ȱęȱȱ
alguum hy morador ǥȱȱȱę
ȱȱęǯȱȱȱȱ¢ȱȱ
domiçilho ou a mayor parte de seus
No correspondente Livro de Registo dos Forais Novos, segue-se o texto seguinte:
“E o capitollo vezinhamça E o
capitollo que começa E as pessoas
dos ditos lugares privilegiados e etc.
E a pena do foral em tudo sam taaes
como em Caminha”.
96
126
Foral Manuelino de Valença
127
António Matos Reis
XVI
beens com preposito de alli morar. E o
dito domiçillio se emtendera omde cada
huum casar emquanto hy morar. E mudando-se a outra parte com sua molher e
fazenda com tençam de se pera la mudar
tornando-se hy despois nam sera avido
por vezinho salvo morando hy quatro
annos comtinuadamente com sua molher
e fazenda e emtam sera avido por vezinho. ǥȱE assy o sera quem vier com sua
molher e fazenda viver [a] alguum outro lugar stando nelle os ditos quatro annos.
ǥ E allem dos ditos casos nam sera ninguem avido por vezinho d’alguum lugar
pera gouvir da liberdade delle pera a dita
portajem.
E as pessoas dos ditos lugares
privillegiados nam tiraram mais
o trellado de seu privillegio nem no trazeram soomente traram certidam feita
pollo escripvam da camara e com o selo
do comçello como sam vezinhos daquelle
lugar. ǥ E posto que aja duvida nas
ditas çertidooes se sam verdadeiras ou
daquelles que as apresentam poder-lhes-
128
Foral Manuelino de Valença
129
António Matos Reis
[XVI v.º]
ham sobre ysso dar juramento sem os
mais deterem posto que se diga que
nam sam verdadeiras. ǥ E se depois
provar que eram falsas perdera ho escripȱȱȱ£ȱȱĜ³ȱȱȱ
dous annos pera Çepta. E a parte perdera em dobro as cousas de que assy
emganou e soonegou a portajem a metade pera a nossa camara e a outra pera
a dita portajem. ǥ Dos quaaes privillegios usaram as pessoas nelles contheudas pollas ditas çertidoões posto que
nom vam com suas mercadorias nem
mandem suas procuraçooes comtanto
que aquellas pessoas que as levarem
jurem que a dita çertidam he verdadeira
ǥȱe que as taaes mercadorias sam daquelles cuja he a çertidam que apresentam.
[À margem:] ǥȱȱȱ
E qual quer pessoa que for comtra este nosso foral levando
mais direitos dos que aquy nomeados
ou levando destes mayores conthia[s] das
aqui decraradas ho avemos por degradado por huum anno fora da villa e termo
e mais pague da cadea trinta reaaes97
ȱ ȱ ȱ ȱ ȱ ǰȱ ȱ ¦ȱ DZȱ ȃȱ üȄǰȱ ȱ ȱ ȱ ȱ ǰȱ
indicação destinada a orientar o encadernador.
97
130
Foral Manuelino de Valença
131
António Matos Reis
XVII
por hum de todo o que assy mais levar
pera a parte a que os levou. ǥ E se a nom
quiser levar seia a metade pera quem ho
acusar e a outra metade pera os cativos.
ǥ E damos poder a qual quer justiça
homde acomtecer assy juizes como vintaneiros ou quadrilheiros que sem mais
proçesso nem hordem de juizo sumariamente sabida a verdade comdene os
culpados no dito caso de degredo ǥȱe
assi do dinheiro atee comthia de dous
mil reaaes sem apellaçam nem agravo
ȱȱȱȱ³ȱ¡ě
nem comtadorȱȱȱĜ³ȱȬ
sso nem de nossa fazenda em casso que o
hahy aja. ǥ E se o senhorio dos ditos
direitos o dito foral quebrantar per sy ou
per outrem seia logo sospensso delles
e da jurdiçam do dito lugar se a tiver
em quanto nossa merçe [for]. ǥ E mais as
pessoas que em seu nome ou por elle
ȱę£ȱȱȱȱǯȱ
ǥȱȱȱ¡ěs scripvaãesȱȱĜ³Ȭ
aaes dos ditos direitos que o assy nam
cumprirem perderam logo os ditos
132
Foral Manuelino de Valença
133
António Matos Reis
[XVII v.º ]
Ĝ³ȱȱȱȱȱǯȱ
E portanto mandamos que todallas
cousas comtheudas neste foral que nos
poemos por lei se cumpram pera sempre
do theor do qual mandamos fazer tres
huum delles pera a camara da dita villa
ǥȱE outro pera o senhorio dos ditos direitos
ǥȱE outro pera a nossa torre do tombo pera
em todo tempo se poder tirar qual quer
duvida que sobre ysso possa sobrevir.
ǥȱDada em a nossa muy nobre e sempre
leal çidade de Lixboa ao primeiro dia do
mes de junho anno do naçimento de
nosso Senhor Jhesus Cristo de mil e quinhemtos e doze.
E98 allem das limitaaçoões que
ęȱȱȱȱȱ
levarem as penas de samgue
nem arma decraramos mais que
se nam levaram as ditas penas
ȱüȱȱȬ
rem arma ou tomarem paao ou
pedra pera fazerem mal se o
nom fezerem ǥȱnem quem
em reyxa nova sem preposito
98
134
A partir daqui a letra é mais escura, como é natural, sendo a escrita de momentos diferentes.
Foral Manuelino de Valença
135
António Matos Reis
[XVIII]
ȱȱȱȱȱȱę£ȱǯȱ
[Em letra diferente:] 99
E vay escripto em dezasete folhas atras concertado per mym Fernam de Pyna que per mandado spicial de su’alteza tive carrego do corregimento dos
ditos foraaes.
[Assinatura:] ȱ¢
Eu ElRey faço saber a quantos este meu alvara
virem que o marques de Villa Real etc. meu muyto preçado primo me apresentou hum alvara delRey meu
Señor e padre que santa gloria aja que deu ao marquês
seu pay do qual o teor tal he como se segue. ǥ Nos elRey
por este nosso alvara nos praz por alguns respeitos que
nos movem, mandarmos tirar dos foraes da villa de
Valença e do registo delles ho capitolo da liberdade que
ȱȱȱȱęȱȱȱȱȱȱȱȬ
daremos trazer o dito registo pera dele se tirar como
dos ditos foraes. E porem mandamos disso dar este
noso alvara ao marques de Villa Real etc. meu muyto
preçado primo pera sua guarda e nosa lembrança, feito
em Evora a XXV dias d’Outubro o Secretario o fez a 520,
ǥȱȱȱȱ³ȱȱȱȱȱȱ
nelle he conteudo. E visto per mym por se nom tornar100
[Ao fundo da página, na parte superior da margem, um monograma:] Rui Boto
[Em baixo:] Foral para Vallença
No correspondente Livro de Registo dos Forais Novos:
“E vay escripto ho original
em dezasete folhas sooescripto e
asinado pollo dito Fernã de Pina”.
99
As rubricas e o averbamento feito por Fernão de Pina, que se seguem, aparentemente surgem como
intercaladas no meio do documento seguinte, o que resulta do facto de já lá existirem quando o mesmo foi
exarado.
100
136
Foral Manuelino de Valença
137
António Matos Reis
[XVIII v.º]
[Ao cimo da página:] Lançado no tombo [assinatura:] Fernão de Pina
a fazer este foral de novo pera se tiral delle ho capitolo da liberdade que nelle estaa as quatro folhas
E por outros respeitos que me movem ey por tirado
e de feito tiro do dito foral e do registo dele que estaa
na torre do tombo ho dito capitolo da liberdade
como se nele nom estevera e quero e me praz que
este alvara valha e tenha força e vigor como se
fosse carta por mym asinada e aselada do meu selo e
pasada por minha chançelaria sem enbargo da ordenaçã em contrairo do livro segundo das ordenações
no titolo XVIIº e de todas a clausolas della porque
por alguns respeitos nom quero que aia nisto lugar e
ho ey asy por bem e sem embargo que este nom seia paȱȱęȱȱȱȱǯȱȬ
ȱȱȱȱ
o fez de 1525.
[Assinatura:] ȱ¢
138
ȱȱȱ³ǯȱ ȱË£
Foral Manuelino de Valença
139
António Matos Reis
(em branco)
[XIX]
[XIX v.º]
ǥȱTavoada
ǥȱForos da terra
I
ǥȱQuinto do pescado
II
ǥȱReguemgos
II
ǥȱBarqua
II
ǥȱTalha foreira
II
ǥȱAçougajem
II
ǥȱGaado do vento
II
ǥȱPena d’arma
II
ǥȱA[n]corajem
III
ǥȱTaballiaães
III
ǥȱDireito do pescado e conduto
III
ǥȱDizima sequa
III
ǥȱLiberdade
IIII
ǥȱBarqua
IIII
ǥȱDeterminaçoões jeraaes pera a portagem
IIII
ǥȱPam vinho sal cal linhaça
VI
ǥȱCousas de que se nom paga portagem
VI
ǥȱCasa movida
VII
ǥȱPassajem
VII
ǥȱNovidades dos beens pera fora
VII
ǥȱȱę
VII
ǥȱCargas em arrovas
VIII
ǥȱLinho laã e panos grossos
VIII
ǥȱGaados
VIII
ǥȱCarne
140
IX
Foral Manuelino de Valença
141
António Matos Reis
[XX]
ǥȱCaça
X
ǥȱCoyrama
X
ǥȱCalçadura
X
ǥȱPellitaria
X
ǥȱCera azeite mel e semelhantes
X
ǥȱMarçaria speçiaria e semelhantes
X
ǥȱMetaaes armas e ferramenta
X
ǥȱFerro grosso
X
ǥȱPescado e marisquo
X
ǥȱFruita sequa
X
ǥȱFruyta verde e ortaliça
XI
ǥȱBestas
XI
ǥȱScravos
XI
ǥȱBarro louça e mallega
XI
ǥȱMoos e pedra e barro
XII
ǥȱCousas de paão
XII
ǥȱPalma sparto e semelhantes
XII
ǥȱEmtrada por terra
XII
ǥȱDescaminhado
XIII
ǥȱSayda per terra
XIII
ǥȱEmtrada per agoa
XIIII
ǥȱSayda per agoa
XIIII
ǥȱPassajem pera Castella
XIIII
ǥȱěǽǾ
XIIII
ǥȱPrivylligiados
XIIII
142
Foral Manuelino de Valença
143
António Matos Reis
[XX v.º]
ǥȱVezinhança
ǥȱPena do foral
144
XV
XVI
Foral Manuelino de Valença
145
António Matos Reis
[XXI]
Aaos X dias do mes de Novembro de mill e Vc
XVI anos, em a villa de Vallença de Minho
amte as portas primcipaaes da Igreja de
Santo Estêvão da dita villa foy leudo e
pubricado este forall pello Corregedor Pero Vaaz
em pessoa do Juiz e vereadores e procurador e homens
boons e parte do povoo, os quaaes pagaram loguo a soma e contia em ello contida.
E eu Gomez Afonso escripvão por Fernão Ribeyro
que ho escrepvi
(Assinatura:)
Fernão Ribeyro
(Mais abaixo:)
Vicente de Souro
146
Foral Manuelino de Valença
147
António Matos Reis
(em branco)
[XXI v.º]
[XXII]
Visto em Correiçam de 1733 Com as anda
dorias anda este foral escancellado,
tenha maes cuido nelle o Escrivam e
ęȱȱȱȱ
do rendimento do concelho o mandarem compor
ou concertar the a primeira correiçam,
pena de culpa, e de suspenção
(Assinatura:) Mesquita de …
Visto em correiçaão do
ano de 1743
(Rubrica ilegível)
Visto em correiçaão do
ano de 1744
(Rubrica igual à de cima)
Visto em correiçaão do
ano de 1745
(Rubrica igual à de cima)
Visto em vesita de Correiçam do anno
de 1747
(Rubrica ilegível)
Visto em vesita de correiçam do anno
de 1749
(Rubrica:) Calheiros
Visto em correiçam Vallença
2 de Abril de 1751
(Rubrica:) Calheiros
148
Visto em correiçaão do anno
de 1746
(Rubrica igual à de cima)
Foral Manuelino de Valença
149
António Matos Reis
[XXII v.º]
Visto em Correição Valença
………………………………… de 679
(Rubrica:) Carvalho
Visto em Correição Valença
30 de Junho de 673
(Rubrica)
Visto em Correição Valença
………………………………… de 679
(Rubrica:) Carvalho
(Texto em letra mais antiga:)
Vallem os custosȱȏȏȏȏȏȏȏȏȏȏȏHȱȱȱs
(Do lado esquerdo, em algarismos:) 1205
Visto em correição
Valença de Abril
15 de 1700
(Rubrica ilegível)
Visto em Correição
Valença a 22 de Maio
de 643
(Rubrica:) Fernandez (?)
Visto em Correição
de …………658
(Rubrica ilegível) (???)
Visto em Correição
Valença a 22 de maio
De 644
(Rubrica: Frz.
Visto em Correição
11 de Dezembro de 662
(Rubrica:) Andrade
Visto em Correição Valença
Valença 22 de Dezembro
668
(Rubrica:) Andrade
Visto em Correiçam Valença
20 de Dezembro de 1744
(Rubrica
Visto em Correição
8 de Maio de 649
(Rubrica:) Falcão
Visto em Correição da C.ca
Dez.º 14 de 1666 (?)
(Rubrica:) Azevedo.
Visto em Correição Valença Abril
4 de 639
(Rubrica)
Visto em Correição Valença 23
de Maio 1684
(Rubrica:) Mendes (?)
Visto em Correição
Valença a 33 de maio
663
(Rubrica)
Visto em Correição
(continuação ilegível)
150
Visto em Correição
Valença 7 de Setembro
De 664
(Rubrica)
Visto em Correição
(continuação ilegível)
Foral Manuelino de Valença
151
António Matos Reis
[XXIII]
Visto em correiçam Vallença
4 de Maio de 1750
(Rubrica:) Calheiros
Visto em Correiçam
Observe-se o capitulo deste Foral
que trata das Andadorias sem exceder despesas, pena de se dar em culȱȱĜȱȱȱȱȱȬ
gressão. Valensa 8 de Outubro de 1768
(Assinatura:) ǯȱĴ
Visto em Correição de 1775
(Assinatura:) Machado
Visto em Correição de 1777
(Assinatura:) Veyga
Visto em Correição de 1782
(Assinatura:) Agorreta
Visto em Correiçam Valenca 30 de
Abril de 1752
(Rubrica:) Camelo
Visto em Correiçam Valenca 12
de Fevereiro de 1753
(Rubrica:) Camelo
Visto em Correição de 1775
(Assinatura: (Machado)
Visto em Correição de 1774
(Assinatura:) Machado
Visto em Correição
Valença 30 de Maio
de 1780
(Assinatura:) Agorreta
Visto em Correição do anno
de 1783
(Assinatura:) Abreu
Visto em Correição do anno
de 1785
(Assinatura:) Abreu
Visto em Correição do anno
de 1784
(Assinatura:) Abreu
Visto em Correição do anno de
de 1786
(Assinatura:) Abreu
152
Foral Manuelino de Valença
153
António Matos Reis
[XXIII v.º]
Visto em Correição de 6 de Novembro de
1794 Se observem os capitulos dos
Andadores pena de se dar em culpa aos
Ĝȱȱ¦ȱ
como já se lhe tem recomendado
pelo aprovimento do D.or Sachete
(Assinatura:) Morgado (?)
Visto em Correiçam de 1803 e 1804
e de 1805
(Assinatura:) Taborda
Visto em Correiçam de 1798. Deve o
Escrivão procurar o titulo por
onde conste do concerto e compozi¨ȱȱȱȱȱȱȱĚǯȱŘȱȱ
se appresentar na pr.ª coreiçam.
(Assinatura:) Passos
Visto em Resid.ª de N. (?)
Monteiro (?)
(Rubica:) Almeida (?)
Visto em Correiçao de 1799:
observe o Escrivam o Provimento
supra, até a primeira. Valença 23 de Dezembro de
de 1799
(Rubrica)
154
Foral Manuelino de Valença
155
Apêndices
Foral Manuelino de Valença
ȱ¤ę
Academia Real das Sciencias de Lisboa – Portugaliae Monumenta Historica – Inquisitiones,
Lisboa, 1888.
Arnault, Salvador Dias – ȱ ȱ ȱ ȱ ęȱ ȱ ·ȱ ǯȱȱ ¨ȱ ȱ ǯȱ ,
Coimbra, 1960
ȱ ȱ ȱ Francisco – Historia Civil y Eclesiastica de la ciudade de Tuy e su Obispado,
Tomo III, ed. fac-símile, Consello da Cultura Galega, 1995.
Azevedo, Rui de – Documentos Medievais Portugueses – Documentos Régios, vol. I, Lisboa,
Academia Portuguesa da História, 1958.
Braga, àęȱȮȱHistória do Direito Português – os Forais, Coimbra, Universidade, 1868.
Caetano, Marcelo – A Administração Municipal de Lisboa durante a Primeira Dinastia (1179-1383),
3.ª edição, Lisboa, Livros Horizonte, 1990.
— ȱȱęȱȱǰȱȱȱȱȱ, ed. fac-símile do texto impresso
por Valentim Fernandes em Lisboa, 1955.
Capela, José Viriato – Política de Corregedores, Braga, Universidade do Minho, 1997.
Castro, Alberto Magno Pereira de – Valença do Minho – Terra, Gente e Património, Valença,
Câmara Municipal, 2010.
Chorão, ȱ ·ȱ ¡ȱ Ĵ – Os Forais de D. Manuel 1496-1520, Lisboa, Arquivo
Nacional da Torre do Tombo, 1990.
Dias, Luís Fernando de Carvalho – Forais manuelinos do Reino de Portugal e do Algarve conforme
o exemplar do Arquivo Nacional da Torre do Tombo de Lisboa – Entre Douro e Minho, Fundão, ed. do
autor, 1969.
Lopes, Fernão – Crónica de D. João I, liv. II, cap. V e VI.
Marques, A. H. de Oliveira, e outros – Cortes Portuguesas, Reinado de D. Afonso IV (1325-1357),
Lisboa, I.N.I.C., 1984.
Marques, José – Relações económicas do norte de Portugal com o reino de Castela, no século XV,
Braga, 1979 (Sepata de Bracara Augusta, tomo XXXII, fasc. 73-74, 1978).
– Acção governativa de D. Afonso V durante a visita ao Minho, em 1462, Braga, 1984 (Separata de
Arquivo do Alto Minho, vol. 27, 1982, p. 3-32).
Meneses, Carlos Alberto de – Plano de Reforma dos Foraes e Direitos Bannaes, Lisboa, Impressão
Régia, 1825.
Moreno, Humberto Baquero – O Itinerario de El-Rei D. João I (1384-1433), Lisboa, ICALP, 1988
– Elementos para o estudo dos Coutos de Homiziados instituídos pela Coroa, em “Portugaliae
Historica”, vol. II, Lisboa, 1974 (reeditado em Humberto Baquero Moreno, Os Municípios
Portugueses nos Séculos XIII a XVI. Estudos de História. Lisboa, Editorial Presença, 1986, p. 93-138)
Rau, Virgínia – Feiras Medievais Portuguesas, 2.ª ed., Lisboa, 1983.
Reis, António Matos – História dos Municípios (1050-1383), Lisboa, Livros Horizonte, 2007.
159
António Matos Reis
– Origens dos Municípios Portugueses – Lisboa, Livros Horizonte, 1991 (2.ª ed. 2001).
– O Foral de Valença, Valença, Câmara Municipal,1996.
Ribeiro, João Pedro – Dissertação Histórica, Jurídica e Económica sobre a Reforma dos Foraes no
Reinado do Sr. Rei D. Manuel, em Memorias da Literatura da Academia Real das Sciencias, Lisboa,
Imprensa Régia, 1812.
— Dissertações Cronológicas e Críticas, Tomo III, 2.ª parte, Lisboa, Academia das Ciências, 1813.
— Memórias Authenticas par a História do Real Archivo, Lisboa, Impressão Régia, 1819.
S. Tomás (Frei), Leão de – Beneditina Lusitana, I, Coimbra, 1644.
Silva, Francisco Ribeiro da – O foral da Feira e Terra de Santa Maria (1514), em “Revista de
História” vol. XI (Porto, C.H.U.P., 1991)
Sousa, Armindo de – As Cortes Medievais Portuguesas de 1385 a 1490, vol. II, Lisboa, I.N.I.C. e
C.E.U.P, 1990, p. 284-288.
160
Foral Manuelino de Valença
Glossário
ȱȱ¤ȱȱȱ¤ȱȱ¹ȱȱęȱȱȱȱȱȱ
ȱȱęȱȱȱǰȱȱȱȱȱȱǯȱ
açougue – estabelecimento de venda a público; em época mais recente passou a designar apenas
o lugar onde se vende carne verde.
adem – espécie de pato.
alcofa – pequeno cesto, geralmente com asas, feito de vime, esparto ou folhas de palmeira.
almoxarife – responsável pela cobrança dos impostos.
ancoragem – imposto pago pela acostagem dos navios.
atafona – engenho de moer grãos, manual ou movido por animais.
barca da passagem – barca destinada à travessia do rio.
£ – tipo de calçado de feitios diversos que cobria o pé e parte da perna.
brasil – espécie de madeira de cor vermelha ou avermelhada.
breuȱȮȱȱęǰȱȱȱǰȱ£ǰȱȱȱȱǯ
burel – tecido grosseiro de lã, geralmente escura.
carga costal – carga transportável por humanos (costal = carregada ¥ȱ), é metade da carga de
besta menor e correspondente a duas arrobas e meia.
carga de besta maior – carga transportada por uma besta cavalar ou muar, correspondente a dez
arrobas.
carga de besta menor – carga transportada por um asno, equivalente a metade da carga de besta
maior e correspondente, por conseguinte, a cinco arrobas.
carga maior – o mesmo que carga de besta maior.
carga menor – o mesmo que carga de besta menor.
casa movida – mudança de residência.
ceitil – moeda que se começou a usar no tempo de D. João I.
chancelaria – serviço onde se aplicava o selo, ou chancela, que autenticava os documentos.
chanceler – responsável pela chancelaria.
conduto – porção de peixe fresco que os pescadores podiam retirar para seu consumo sem pagar
qualquer tributo.
contador – funcionário que trabalhava na recolha de impostos.
coutada – terra retirada do uso colectivo e vedada, para o uso privado.
couto por padrões – terra privilegiada, delimitada com marcos de pedra.
costumagem – direitos ou obrigações baseados no costume.
£ȱ – novo imposto constituído por uma percentagem, geralmente de uma décima parte,
da “dízima velha”.
£ȱ – ou simplesmente dízima, isto é, imposto correspondente à décima parte de um
determinado valor.
encetado – que já não está inteiro ou intacto.
161
António Matos Reis
entrada por água – entrada de barco, por rio ou mar.
enxerca – de enxerca (ou enxerqua) é o mesmo que do exterior.
estoraque – resina ou seiva aromática produzida pela árvore do mesmo nome.
fumádego ou fumagem – imposto pago pela casa.
gado do vento – animais perdidos, sem dono.
maçuco, ferro em – ferro maciço.
homem-bom – homem livre, isto é, sem qualquer dependência, que tomava parte nas assembleias
e podia exercer cargos municipais.
jugada – tributo pago pelo agricultor que possuía terras para cujo cultivo era necessária uma
junta de bois ou jugo.
Ç£ȱȱ – juízes nomeados pelo governo central (por oposição aos juízes ordinários eleitos
localmente).
lombeiro – couro do lombo de certos animais.
málega – louça importada da cidade de Málaga ou possuidora das mesmas qualidades.
maninhos – terras não arroteadas nem cultivadas.
maravedi ou morabitino – moeda de ouro de origem muçulmana, desde cedo utilizada não como
moeda real mas apenas como moeda de conta.
marçaria – o mesmo que mercearia.
nabo ou navaon – tributo pago pelos navios ou embarcações.
pena de arma – pena de 120 reais, mais a arma, a pagar por aqueles que cometessem agressões
sangrentas com armas ou objectos.
pena de sangue – o mesmo que pena de arma.
pena do foral – pena que recaía sobre quem desrespeitasse as disposições do foral, levando mais
direitos do que os que nele estipulados, que consistia no degredo fora da vila e termo por um ano,
mais trinta reais de multa, por cada real cobrado a mais.
peão – na origem, cidadão que, na guerra, combatia a pé, não possuindo a categoria de cavaleiro.
poia – percentagem cobrada pela utilização dos fornos.
quadrilheiro – intermediário policial entre a autoridade administrativa e os habitantes de uma
pequena circunscrição territorial.
rede-pé – pequena rede de arrasto presa a duas ripas de madeira, lançada por dois pescadores
na beira da praia.
reguengo – herdade directamente afecta ao domínio do rei.
ruibarbo – o mesmo que rabárbaro, planta com aplicação medicinal.
sabudos – tributos que por tradição os habitantes de certas áreas rurais eram obrigados a pagar.
saída por mar ou saída por água – diz-se da mercadoria transportada em barco para o exterior
do termo municipal.
saída por terra – diz-se da mercadoria transportada para o exterior do termo municipal por via
terrestre.
sumagre – arbusto, cujas folhas, cascas e frutos, referidos habitualmente com o mesmo nome,
eram utilizados nos curtumes e na farmácia.
162
Foral Manuelino de Valença
terça da igreja – percentagem (terça parte) das receitas da igreja, que revertiam a favor do Rei ou
do concelho.
termo – território ao qual se estendia a jurisdição do município; inicialmente distinguia-se do
herdamento, que era o território directamente afecto à sede do município, para ser explorado pelos
seus moradores.
ȱ ȱ ǯȱ – vasta circunscrição medieval que abrangia o território correspondente
ao conjunto das freguesias pertencentes aos actuais concelhos de Viana e de Ponte de Lima, na
margem direita do rio Lima.
terra de Froião – circunscrição medieval que abrangia o território correspondente à maior parte
das freguesias pertencentes ao actual concelho de Parede de Coura
tonel – recipiente formado por dois tampos planos e aduelas unidas e presas por arcos de vime
ou de metal, recentemente usado para guardar líquidos, era o tipo de contentor mais usado nos
tempos antigos, mesmo para sólidos.
toneladas ou ancoragem – tributo a pagar pelos navios estrangeiros que atracassem no porto
local: a palavra tonelada deriva do uso do tonel como contentor, nos transportes marítimos,
inclusivamente para os sólidos, especialmente os granulados.
usagem ou costumagem – tributo que se cobrava por tradição, sem que se conhecesse qualquer
disposição legal escrita a seu respeito.
vintaneiro – intermediário entre a autoridade administrativa e os habitantes de uma pequena
circunscrição territorial (uma vintena, isto é, vinte casas, ou próximo desse número).
£³ – estatuto que derivava do facto de um indivíduo ser considerado vizinho.
£ – aquele que morava habitualmente numa localidade e que por isso se considerava como
pertencente a essa comunidade.
£ȱȱ£ – pequena rede de pesca de arrasto.
163
Foral Manuelino de Valença
Índice remissivo
Abade do convento de Fiães, 35
amêndoas, 62, 107
Academia das Ciências, 160
ancoragem, 57, 77, 79
açafates, 62, 115
anil, 62, 105
aço, 62, 105
arame, 62, 105
açougagem, 57, 75
arcas, 62, 113
açougues, 75, 117
arcediago de Cerveira, 41
acta da publicação, 60
arcediago de Labruja, 41
açúcar, 62, 105
Arinho, 57, 72
adenda, 60
arma, 135
adens, 61, 101
armada, 91
Administração Eclesiástica de Valença, 41
armas, 57, 62, 77, 107
Afonso Henriques, 16, 33, 34, 45
armas do Reino, 54
Afonso II, 17, 35, 36, 70
armas reais, 51
Afonso III, 17, 35, 36, 37, 44, 45
Arnault, Salvador Dias, 39, 160
Afonso IV, 18, 19
arrais, 121
Afonso V, 38, 39, 40, 42, 160
arroba, 97, 107, 109, 115
Afonso VII, 44
artigos isentos, 61, 62
Afonso VIII, 34, 36
asno, 109
Afonso, Gomes, escrivão, 147
asno ou asna, 62
aforramento, 62
assinatura, 55
águas, 73
assinatura (Rei), 139
águas destiladas, 105
atafona, 62
Airão, 48
atafonas, mós de, 113
alcaldes, 35
aveia, 61, 89
alcatrão, 61, 103
avelãs, 62, 107
alcofas, 62, 115
aves, 61, 101
alfândega, 123
ȱȱȱǰȱřŚǰȱŗŜŖ
algodão, 61, 62, 97, 105
azeite, 61, 62, 103, 113
alhos, 62
azeite, mós de, 113
alhos secos, 109
Azevedo, Rui de, 34, 45, 46, 160
Almeida, Ernesto Iglesias, 44
Badajoz, 34
almoxarifado de Ponte de Lima, 43
Baiona, 39
almoxarife, 133
Baldino, D. Frei Justo, 41
alqueires, 89
Baquero Moreno, Humberto, 43, 160
alvará anulando liberdade, 137
barbeiro, 113
Alvito, 19
barca, 72
ameixas, 62, 107
barca da passagem, 83
165
António Matos Reis
barca de passagem, 57, 58
cal, 61, 89
barca do concelho, 72
calçado, 61, 103
Barcelos, 33
calçadura, 103
barqueiro, 121
caldeirão, 54, 55
barro, 61, 62, 91, 105, 111, 113
Caminha, 28, 43, 58
barro vidrado, 62
canas, 61, 91
Bembrive, 34
canela, 62, 105
bestas, 109
Capela, José Viriato, 59, 160
biscoito, 91
Caracoi, 57, 72
Bispo de Tui, 44, 45
carga costal, 58, 61, 62, 85, 87, 89, 97, 99, 113
Bispos de Tui da parte de Portugal, 41
carga de asno, 85, 89
bode, 61, 101
carga de besta maior, 58, 85
bogas, 62, 107
carga de besta menor, 58, 162
boi, 57, 61, 75, 99, 101
carga maior, 58, 61, 62, 85, 87, 97, 99, 101, 103, 105,
107, 109, 111, 113, 115
Boivão, 46
boletas, 62, 107
Borba, 19
bordalos, 62, 107
borregos, 61, 101
borzeguins, 61, 103
botica, 62
botica, coisas de, 105
Boto, Rui, 22, 55, 137
Bracara Augusta, 33
Bracciolini, Poggio, 55
Braga, 35, 37, 38, 43, 59, 160
ǰȱàęǰȱŘŖǰȱŗŜŖ
Bragança, 59, 125
brancagem, 57, 75
brasil, 62, 105
breu, 61, 103
broches ou garras, 52
burel, 61, 99
cabra, 61, 101
cabras, 101
cabritos, 61, 101
caça, 61, 101
cadeia, 131
Caetano, Marcelo, 19, 22, 160
166
carga menor, 58, 85, 87, 89
cargas em arrobas, 97
carne, 91, 101
carne do talho, 61
carneiro, 61, 75, 101
carneiros, 57, 61, 101
carqueja, 61, 91
Carracã, 72
Carramondo, Pelagio, 45
carretas, 91
carros, 91
carta de 22 de Novembro de 1497, 26
carta de renda, 44, 46, 57, 59
casa movida, 59
casa movida, 93
casamentos, 95
casca, 109
casca para curtir, 109
casca, mós de, 113
castanhas, 62, 107
Castela, 59, 123
Castro Laboreiro, 28
Castro, Alberto Magno Pereira de, 72, 160
catedral de Tui, 45
Foral Manuelino de Valença
cavalo, 62, 109
corda, 62
cebolas, 62, 109
cordas, 115
centeio, 61, 89
cordeiras, 103
cera, 61, 103
cordeiro, 61
cerco de Tui, 40
cordeiros, 61, 101
Cerdal, 48
corregedores, 18, 60
cereais, 61
Cortes, 34
cerejas, 62, 109
cortes de Coimbra-Évora de 1472-1473, 20
cervo, 61, 101
cortes de Évora-Viana de 1481-1482, 21
Ceuta, 131
cortes de Lisboa de 1455, 20
cevada, 61, 89
cortes de Montemor-o-Novo de 1477, 21
Chancelaria, 17, 26, 27
cortes de Montemor-o-Novo de 1495, 22
Chanceler, 26
cortes de Santarém de 1331, 19
chanceler-mor, 26
cortes Leiria-Santarém de 1433, 19
¨ǰȱȱ ·ȱ¡ȱĴǰȱŘŘǰȱŗŜŖ
Costa,, 65
chumbo, 62, 105
Costa, Avelino de Jesus da, 34
chumbo, selo de, 54
costumagem, 125
cidras, 62, 109
Cotim, João, 23
Cisma do Ocidente, 41
Coura, 28
clérigos, 125
couro, 101
cobre, 62, 105
couros, 61, 103
coelhos, 61, 101
couto de Ganfei, 44
Coimbra, D. Frei Henrique Vaz de, 41
couto de homiziados, 43
Coimbra, D. João de, 41
couto de S. Fins de Friestas, 44
coirama, 101
coutos, 44, 45, 47
Comarca Eclesiástica de Valença, 41
coutos do mosteiro de Ganfei, 46
comissão dos forais manuelinos, 22
Covilhã, 59, 125
Compostela, 33, 43
crise dinástica, 39
Conde de Ourém, 38
Cristelo, 48
Conde de Valença, 39, 60
Cruces, Placido Mendes, 44
conduto, 79
Cubritares, João Pires de, 23
conservas de açúcar, 105
custas, 147, 151
conservas de mel, 105
decoração da capa, 51
consulta pública, 27
degredo, 133
contador, 133
descaminhado, 117
contadores, 22, 29
Desembargador, 26
Contrasta, 33, 34, 35, 45
Dias, Luís Fernando de Carvalho, 160
convento de Fiães, 35
Dinis, rei, 17, 18, 36, 37, 38, 46
corço, 61, 101
Diocese de Ceuta, 41
167
António Matos Reis
diocese de Tui, 40
farelos, 91
Diocese de Tui, 34
Faria, João de, 23
direitos de água, 25
farinha, 61, 89
direitos reais, 26, 70
fases de elaboração, 26
dízima, 58, 59, 111, 123
favas, 62
dízima do pescado, 79
favas secas, 107
dízima seca, 58, 81
feira, 36, 37, 38
dízimo das igrejas, 79
feiras, 16, 36, 37, 38
Eanes, Luís, 23
Felgueira, João Rodrigues, 41
égua, 62, 109
feltros, 61, 99
encadernador, 54
Fernando, 45, 47
encetados, 101
Fernando I, 18, 19, 25, 46, 47
encouto, 38
Fernando II, 44
entrada por água, 119
Fernando, rei, 38, 42
entrada por terra, 115
ferramenta, 107
enxerca, 101
ferramentas, 62
ermitãos, 125
Ferrarias, Maia, 36, 37
erva, 61, 91
ferro, 62
escravo, 111
ferro em barra, 62, 107
escravos, 62, 111
ferro em maçuco, 107
escravos e criados (castigar), 77
ferro grosso, 107
escrita carolina, 54
ferro lavrado, 105
escrita gótica, 54
ferro trabalhado, 62
escrivães, 133
ę³¨ǰȱŜŗ
escrivão, 60
ęǰȱşř
escudeiros, 111
ęǰȱǰȱşş
escusos, 59
Fiães, 35
esparto, 62, 115
ęǰȱŜŘǰȱŗŖŝǰȱŗŖş
especiaria, 105
ęȱǰȱŗŖŝ
especiarias, 62, 105
ęȱȱȱǰȱŘş
estanho, 62, 105
Florença, 54
esteiras, 62, 115
forais, 20, 23
estoraque, 62, 105
forais antigos, 16, 26
estrada de Santiago, 33
forais da vila, 137
estrada romana, 33
forais manuelinos, 18, 23, 28, 29
Évora, 20, 21, 24, 26, 59
forais novos, 29
Façanha, João, 22
foral, 15
Facha, 28
foral antigo, 115
Famalicão, 33, 37
Foral da Guarda, 26, 34
168
Foral Manuelino de Valença
Foral de Braga, 59
Henrique, Conde D., 16
Foral de Caminha, 58
heráldica, 51
Foral de Contrasta, 17
homens bons, 60
Foral de Guimarães, 59
homens-bons, 117
Foral de Ponte de Lima, 58
homiziados, 43
Foral de Viana, 58
hortaliça, 109
Foral do Porto, 59
hortaliças, 62
foral manuelino, 51, 56, 60
humanistas, 54
formulário de abertura, 26
humanística libraria, 54
forros, 103
igreja de S. Estêvão, 147
frades, 125
igreja de Santo Estêvão, 60
freiras, 125
igrejas, 125
Friestas, 44, 46, 47
iluminura, 54, 56, 68
Froião, 35, 46, 47
Inquirições, 34, 44, 45
fruta, 75
intitulatio, 56
fruta seca, 62, 107
isentos, 57, 58, 59, 61, 62
fruta verde, 62, 109
João I, 18, 42, 47
fumádego, 57
João II, 21
fumádego (fumagem), 73
Jorge, Pero, 23
fumagem, 57
jugada, direitos de, 25
Furna, 75
juiz, 60, 117, 147
gado do vento, 57, 75
juízes de fora, 18
gado miúdo, 75
junça, 62, 115
gados, 61, 93, 99
junco, 62, 115
galinhas, 61, 101
lã, 61, 97, 99
Galiza, 33, 38, 43, 58, 81
lampreias, 58, 79
gamelas, 62, 113
Lápis, Nicolau, 41
gamo, 61, 101
laranjas, 62, 109
Gândara, 34, 48
latão, 62, 105
Ganfei, 35, 44, 46, 48
lebres, 61, 101
Geraz, 28
legumes, 62
Gomes [de Lira], Lopo, 42
legumes secos, 109
Gonçalves, Alvaro, 42
leite, 91
Gondomil, 46
leitões, 61, 101
grã, 62, 105
leitura nova, 55
Grã, Rui da, 23
lenha, 61, 91
Gregory, Caspar Renatus, 53
lentilhas, 62, 107
Guarda, 26, 34
liberdade, 55, 58, 60, 81, 95, 127, 129, 137, 139
Guimarães, 37, 59, 125
Lindoso, 28
169
António Matos Reis
linhaça, 61, 89
linho, 61, 97, 99
Lira, Afonso Gomes de, 47
Meneses, Fernando de – Marquês de Vila Real, 42,
43
mercadorias de passagem, 121
Lira, Lopo Gomes de, 47
mercadorias em trânsito, 61
Livro de Forais Novos da Comarca d’Antre Douro
e Minho, 58, 60
mercearia, 105
mercês, 95
lombada, 52
metais, 62, 105
lombeiro, 103
metal, 105
Lopes, Fernão, 39, 40
milho, 57, 61
louça, 111
milho painço, 89
louça de barro, 62
mó, 62
louça de pau, 113
mó de barbeiro, 62
louça vidrada, 111
mó de casca ou azeite, 62
madeira, 62, 75, 81, 113
mó de mão, 62
Madureira, Afonso, 23
mó de moinho, 62
maninhos, 57, 70, 72
Mogadouro, 59, 125
mantas, 61
moinho, 61, 62, 91
mantas da terra, 99
moinhos, 113
manteiga, 61, 103
Monção, 28, 34, 35, 37
mantimentos, 93, 95
montados, 57, 72
mantimentos dos viandantes, 61
moradores, 38, 42, 43, 47, 48
Manuel I, 22, 26, 38, 42, 43, 47
Moreno, Humberto Baquero, 40, 160
marisco, 62, 107
mós, 113
Marquês de Vila Real, 27, 42, 43, 55, 60, 137
mós de barbeiro, 113
Marques, A. H. de Oliveira, 19, 160
mós de mão, 113
Marques, José, 38, 160
mós de moinhos, 113
marrã, 61, 101
mós de mostarda, 113
marta, 61
mós de pão, 113
martas, 103
mostarda, 62, 107
Martins, Gonçalo, 41
mostarda, mós de, 113
Ĵǰȱ ·ǰȱŚś
mosteiro de Ganfei, 46
Mazedo, 34
ȱȱęǰȱŚŜ
Mazedo, couto, 35
mosteiros, 125
medidor, 79
mu, 109
meirinho da correição, 77
mula, 109
mel, 61, 62, 103, 105
ȱȱęȱǻǼǰȱŝŝ
Melgaço, 28, 34, 37, 44
mulo ou mula, 62
melões, 62, 109
muros, 48
Meneses, Carlos Alberto de, 160
navio, 77
170
Foral Manuelino de Valença
Neto, Brás, 23
Pedro I, bispo de Tui, 45
Niccoli, Niccolò, 55
Pedro I, rei, 18, 19
Nóbrega, 28
pele, 54, 61, 101, 103
ęǰȱśŜ
peles, 61, 103
novidades, 95
pelicas, 61, 103
nozes, 62, 107
pelitaria, 103
Numeramento de 1527, 47, 48
pena de arma, 57, 59, 60, 77
Nunes, Martinho - porteiro, 45
pena de sangue, 57, 59, 77, 135
objectivos dos forais, 16
pena do foral, 58, 59, 131
ęǰȱŗřř
Penela de D. João de Castro,, 28
ęȱȱǰȱŗŗśǰȱŗŗŝǰȱŗŗş
Penso, 35
Ordenações, 19, 24, 29, 139
peras, 62, 109
Ordenações Manuelinas, 29
perdidos ou descaminhados, 89
organização dos fólios, 53
perdizes, 61, 101
origens, 33
Pereira, 34
ovelha, 61, 101
ǰȱȱǰȱŚŖ
ovelhas, 101
Peres, Martinho, 45
ovos, 91
ęǰȱŗŘŝ
pagamento, 147
perfumes, 62, 105
painço, 61
pergaminho, 25, 51, 52, 54, 55, 56
Pais Alferes, Pero, 45
pergaminho, preparação, 52
palha, 91
pesca, 58
palma, 62, 115
pescado, 62, 72, 79, 107
pano, 61, 93
Petrarca, 54
panos, 87, 97, 99
pez, 61, 103
ȱęǰȱşŝ
pimenta, 62, 105
panos grosseiros, 61
Pina, Fernão de, 22, 26, 27, 137
pão, 61, 75, 87, 89, 91
Pina, Rui de, 23
pão cozido, 91
Pinheiro, Diogo, 23
pão, mós de, 113
Pinhel, 125
papel, 62, 105
pinhões, 62, 107
Pareceres de Saragoça, 23
pombos, 61, 101
Paredes de Coura, 47, 48
Ponte de Lima, 28, 33, 37, 43, 44, 58
passagem, 93
porco, 61, 101
pastos, 73
portagem, 79, 81, 83, 85, 87, 89, 91, 93, 95, 97, 99,
101, 103, 105, 107, 109, 111, 113, 115, 117, 119, 121,
123, 125, 129, 131
patos, 61, 101
pau, 113, 135
pedra, 61, 62, 91, 113, 135
Pedro I, 42
portagem (tabelas), 89
portagem, artigos isentos, 91
171
António Matos Reis
portagem, disposições gerais, 83
Ribeiro, Fernão, 147
portagem, isenção, 125, 127
Ribeiro, João Pedro, 19, 20, 21, 22, 23, 25, 161
portagens, 21, 22, 25, 26, 55, 58, 59
rio Minho, 33, 39, 43, 44
porteiro, 45, 57, 72
rocim, 62, 109
Porto, 36, 37, 59
Ë£ǰȱ ǰȱŗřş
porto real e geral, 81
Romero, Pascual Galindo, 44
posturas antigas, 75
rubricas, 55, 56
póvoa, 44
ruibarbo, 62, 105
praça, 75, 117, 119
S. Estêvão, igreja, 45
prata lavrada, 61, 91
S. Fins, 44
prior de Ganfei, 35
S. Julião da Silva, 48
privilegiados, 119, 125
S. Julião da Silva (freguesia), 72
procurador do concelho, 60
S. Miguel (Fontoura, freguesia), 72
províncias, 125
S. Pedro da Torre, 48
publicação, 27
S. Tomás, Leão de (frei), 161
publicação do foral, 147
S.ª Maria da Silva, 48
quadrilheiro, 117, 133
Sá, João Rodrigues, 42
queijadas, 91
sabão, 61, 103
queijo, 61
saída por água, 121
queijos, 103
saída por terra, 119
quintãs, 107
sal, 61, 79, 89, 91, 103
quinto do pescado, 57
Sam Miguel (Fontoura), 48
Raimundo, conde, 44
Sancho I, 17, 34, 36, 45
raposa, 61
Sancho II, 17, 34, 35
raposos, 103
ęǰȱŚŜ
Rau, Virgínia, 37, 160
sapatos, 61
recipientes de madeira, 62
sáveis, 72, 79
recolha dos os forais antigos, 20
scriptoria, 54
rede-pé, 57, 72
Sé de Tui, 34, 44
Regimento dos Corregedores, 19
sebo, 61, 103
regra de Gregory, 53
seda, 61, 62, 97, 105
reguengos, 57, 72
seirões, 62, 115
Reis, António Matos, 1, 3, 36, 160
selo, 54
renda, 58
senhorio, 133
renda anual, 57
Silva, 46, 47
rendeiro, 75
Silva, Francisco Ribeiro da, 28, 161
rendeiros, 117
Sisto IV, Papa, 41
rendeiros da portagem, 115, 117, 119
Soajo, 28
resina, 61, 103
solho, 75
172
Foral Manuelino de Valença
solhos, 79
Tui, 34, 35, 44, 45, 48
sonegados à portagem, 89
Tui, diocese, 46
sonegar à portagem, 117
unto, 61, 103
Sortelha, 59, 125
Urraca, infanta, 44
Sousa, Armindo de, 20, 21, 161
usagem, 125
Souto de Rebordões, 28
uvas, 62, 107, 109
subscrição, 55, 59, 60
vaca, 57, 61, 75, 99, 101
sumagre, 109
Valadares, 28, 35, 37, 39
tabeliães, 58, 79
Valdevez, 28
tabuada, 53, 60
vassalos, 111
tabuado, 62, 113
vassoiras, 61, 91
Taião, 48
Vaz, Pero, corregedor, 60, 147
talha foreira, 57, 73
vedores, 19
Tavoada, 141
Verdoejo, 46
ȱęǰȱŜŗ
vereadores, 18, 19, 60, 147
tecidos por grosso, 61
vestuário, 61
teigas, 79
ȱĚǰȱřř
telha, 62, 111
via terrestre, 33
tenças, 95
Viana, 28
tenens, 45
Viana de Lima, 58
àęȱǰȱŘŘǰȱŘř
vides, 61, 91
Teresa, Rainha D.ª, 16
vidro, 105
termos do couto, 45
vidros, 62
terra de Froião, 35, 47
Vigo, 34
Terra de S. Martinho, 28
Vila Nova de Cerveira, 28, 48
tijolo, 62, 111
vinagre, 61, 89
tingir, 105
vinhas, 107
tinturarias, 62
vinho, 58, 61, 89
tirantes, 62, 113
vintaneiro, 117, 133
tironianas notas), 55
Viscondes de Vila Nova de Cerveira, 47
tojo, 61, 91
vitela, 51
toneis, 113
vizinhança, 58, 59, 127
tonéis, 62
vizinhos, 59, 83, 85, 91, 127, 129
Torre do Tombo, 19, 20, 22, 25, 26, 27, 28, 60, 66, 160
xilófagos, 51
toucados, 62, 105
zorra, 57, 72
toucinho, 61, 101
traves, 62, 113
trigo, 61, 89
trutas, 62, 107
173
Esta edição foi preparada por António Matos Reis, Doutor no ramo do
conhecimento em História, pela Universidade do Porto, com a tese intitulada
“Os Concelhos na Primeira Dinastia à luz dos forais e de outros documentos
da Chancelaria Régia”, o qual têm exercido várias funções, entre as quais as
ȱ ȱ ȱ àǰȱ ȱ ȱ ęǰȱ ȱ ȱ ȱ ȱ ȱ ȱ
Museu Municipal de Viana do Castelo e as Director do Departamento de
Desenvolvimento Económico, Social e Cultural, na Câmara Municipal de Viana
do Castelo. Publicou até hoje cerca de duas centenas de trabalhos, incluindo
vários livros, entre os quais se contam os seguintes, dedicados ao estudo dos
forais e da história dos municípios: Origens dos Municípios Portugueses (com
duas edições, 1991 e 2002), O Foral de Valença (1996) e História dos Municípios
1055-1385 (2007). Este último foi galardoado com o Prémio Nacional de
História Medieval “Almeida Fernandes” no ano de 2008.