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Foral Novo de Valença

António Matos Reis Valença 2013 Ficha técnica Título: Foral Manuelino de Valença Autor: António Matos Reis Editor: Câmara Municipal de Valença Local e data da 1.ª edição: Valença, 2013 Fotograia: Luís Miguel Gil Paginação: A divisão da cor, lda. Impressão e Acabamento: Publito - Braga ISBN: 978-989-8067-03-6 Depósito legal N.º: 359992/13 © António Matos Reis Reis, António Matos O foral manuelino de Valença/António Matos Reis; fotog. Luís Miguel Gil.Valença: Município de Valença, 2013.- 176 p.; 29 cm. ISBN 978-989-8067-03-6 I. Gil, Luís Miguel, fotog. II. tit 1. Valença - história local Índice geral Apresentação ................................................................................................................................ 7 Prefácio .......................................................................................................................................... 9 INTRODUÇÃO Dos forais antigos aos forais novos ......................................................................................... 15 Valença entre as origens e o foral manuelino......................................................................... 33 Descrição do foral manuelino de Valença .............................................................................. 51 FORAL MANUELINO Ž™›˜ž³¨˜ȱ˜˜›¤ęŒŠ ............................................................................................................. 97 APÊNDICES ™˜—Š–Ž—˜ȱ‹’‹•’˜›¤ęŒ˜ ..................................................................................................... 150 Índice remissivo ....................................................................................................................... 155 Apresentação A Fortaleza, ao longo dos séculos, foi protagonista dos grandes momentos que marcaram a evolução do nosso país. Em cada pedra da muralha, em cada monumento, rua, carta regia ou documento, Valença tem histórias para contar que foram decisivas para a Œ˜—œ’ž’³¨˜ǰȱŽŽœŠȱŽȱŠę›–Š³¨˜ȱŽȱ˜›žŠ•ǯ Com a publicação do “Foral Manuelino de Valença”, dá-se mais um contributo valioso à interpretação, ao conhecimento e à valorização da nossa evolução e identidade como terra e como povo. O lançamento desta obra enquadra-se nas comemorações dos quinhentos anos da atribuição do Foral, por Dom Manuel I, a Valença (1512), que ao longo deste último ano proporcionaram várias recriações históricas, pelas marcas que o séc. XVI deixou na Fortaleza. O património da Fortaleza reforça a identidade de Valença e projeta-nos com um rico e vasto legado que tem sido objeto de recuperação, com um enfoque especial, também, na sua preservação, dinamização e divulgação. Um trabalho que se estende às mais diversas áreas de intervenção municipal e à comunidade, no sentido de tornar a Fortaleza um autentico museu vivo. Esta obra de investigação reforça os contributos de uma política pro-ativa para a Fortaleza, candidata a Património de Interesse Cultural para a Humanidade junto da UNESCO. A Fortaleza, hoje é um espaço vivo de conhecimento e de cultura, preparado para ser Ÿ’œ’Š˜ȱŽȱŸ’Ÿ’˜ǰȱŠ—˜ȱŠȱŒ˜—‘ŽŒŽ›ȱ˜œȱ™˜›–Ž—˜›Žœȱ–Š’œȱŒž›’˜œ˜œȱŠȱ—˜œœŠȱ˜›’ęŒŠ³¨˜ǯ ˜œŠ›’ŠȱŽȱ•Š—³Š›ȱŠšž’ȱ˜ȱŽœŠę˜ȱŠȱ˜˜œȱšžŠ—˜œȱ’ŸŽ›Ž–ȱŠŒŽœœ˜ȱŠȱŽœŠȱ˜‹›Šǰȱ™Š›Šȱ percorrerem as suas páginas, viajarem no tempo e reviverem um dos momentos altos da história de Valença. O Presidente da Câmara Municipal de Valença (Jorge Salgueiro Mendes) 7 Prefácio Em 1262, no termo de um processo que durou quase meio século, era outorgada a ŸŽ›œ¨˜ȱŽę—’’ŸŠȱ˜ȱ˜›Š•ȱŠ—’˜ȱŽȱŠ•Ž—³ŠǯȱŠ›Šȱ˜ȱ’—Œ’™’Ž—Žȱ–ž—’ŒÇ™’˜ȱŽœŽȱ˜Œž–Ž—˜ȱ fundamental passava a ser a base jurídica da sua existência e do seu desenvolvimento futuro. Duzentos e cinquenta anos depois, Valença voltaria a ser destinatária de um novo foral – o Foral Manuelino – que corroborava o seu estatuto secular e consagrava o seu enquadramento de direito no mapa geral dos municípios portugueses. A comemoração dos quinhentos anos da outorga deste emblemático documento é estímulo bastante para lhe dedicarmos um estudo, orientado para o melhor entendimento ˜ȱ œŽžȱ œ’—’ęŒŠ˜ǰȱ ™Ž›œ™ŽŒ’ŸŠ—˜Ȭ˜ȱ —˜ȱ œŽžȱ –˜–Ž—˜ȱ ‘’œà›’Œ˜ȱ Žȱ ›Š—œŒ›ŽŸŽ—˜Ȭ˜ǰȱ Žȱ modo a facilitar e a promover a sua leitura. No primeiro capítulo esforçamo-nos por compreender o que é um foral, que circunstâncias motivaram a elaboração dos forais antigos e a dos forais novos, vulgarmente designados como forais manuelinos. Tornava-se imprescindível uma revisão dos acontecimentos históricos que balizaram o percurso do município de Valença entre o foral antigo e o foral novo. É esse o tema do segundo capítulo. No capítulo seguinte, concentramo-nos directamente sobre o foral manuelino de Valença, começando por observar as suas características externas ou materiais, para em seguida delinear as linhas gerais do respectivo conteúdo. ȱ ›Š—œŒ›’³¨˜ȱ Ž–ȱ ›ŠęŠȱ ŠŒžŠ•ȱ Žȱ Šȱ ›Ž™›˜ž³¨˜ȱ Š—Šœ¤’ŒŠȱ ˜ȱ ˜›’’—Š•ȱ Œ˜—œ’žŽ–ȱ ˜ȱ núcleo central deste estudo. Para facilitar a resolução de qualquer dúvida, agregou-se um glossário, onde se Ž¡™•’Œ’Šȱ ˜ȱ œ’—’ęŒŠ˜ȱ Žȱ Š•ž—œȱ Ÿ˜Œ¤‹ž•˜œȱ –Ž—˜œȱ ›ŽšžŽ—Žœȱ ˜žȱ žœŠ˜œȱ Ž—¨˜ȱ Œ˜–ȱ 9 António Matos Reis acepções diferentes das actuais, e, para ajudar na realização de pesquisas temáticas, acrescentou-se ao conjunto um índice remissivo. žŽȱ˜ȱ™ø‹•’Œ˜ȱŽ–ȱŽ›Š•ȱŽȱŽ–ȱŽœ™ŽŒ’Š•ȱ˜œȱ“˜ŸŽ—œȱŽœžŠ—ŽœȱŠŒŽ’Ž–ȱ˜ȱŽœŠę˜ȱŽȱ•Ž›ȱ este texto, procurando entender o foral manuelino e o seu interesse para a história de Valença. António Matos Reis 10 Introdução Valença à data do Foral Manuelino, vista de norte – do Livro das Fortalezas, de Duarte d’ Armas (T.T.) I Dos forais antigos aos forais novos 1. Os forais Na sua maior parte, os municípios portugueses foram criados, na Idade Média, através da outorga de um documento, de início, como todos os outros documentos da época, referido simplesmente como uma carta mas, a partir das últimas décadas do século XIII, designado como foral. O foral era o documento em que se reconhecia a existência de uma comunidade ’—œŠ•ŠŠȱ —ž–Šȱ ŽŽ›–’—ŠŠȱ ¤›ŽŠȱ Ž˜›¤ęŒŠǰȱ œŽȱ Žę—’Šȱ ˜ȱ Ž››’à›’˜ȱ šžŽȱ •‘Žȱ ꌊŸŠȱ Šȱ ™Ž›Ž—ŒŽ›ǰȱ Œ˜—ŒŽŽ—˜Ȭ•‘Žȱ ž–ȱ ŒŽ›˜ȱ ›Šžȱ Žȱ Šž˜—˜–’Šȱ Žȱ Žę—’—˜ȱ Šœȱ ›Ž›Šœȱ fundamentais que deviam ser observadas na gestão dos interesses comuns e nas relações dos seus membros, quer entre si, quer com os outros indivíduos que viviam fora do termo do concelho, quer com a mais alta autoridade, na maior parte dos casos o Rei, de que estavam dependentes. Em muitas circunstâncias, era a outorga do foral que desencadeava os mecanismos que levavam à organização da nova comunidade; noutras, o foral apresentava-se como ž–ŠȱŒ˜—ŒŽœœ¨˜ȱž—’•ŠŽ›Š•ȱ˜žȱŒ˜–˜ȱž–ȱ™ŠŒ˜ȱ‹’•ŠŽ›Š•ǰȱŠ›ŠŸ·œȱ˜ȱšžŠ•ȱŽ›Šȱ˜ęŒ’Š•–Ž—Žȱ reconhecido o seu estatuto a uma comunidade já existente; o foral tinha, por vezes, a —Šž›Ž£ŠȱŽȱ˜Œž–Ž—˜ȱŒ•Š›’ęŒŠ˜›ȱŽȱŽę—’˜›ȱŠœȱ˜‹›’Š³äŽœȱŽȱ˜œȱ’›Ž’˜œȱ˜žǰȱŒ˜–˜ȱ—Šȱ época se dizia, dos privilégios. Os objectivos imediatos dos forais eram os de incrementar o aparecimento de novos Š•˜–Ž›Š˜œȱ‘Š‹’ŠŒ’˜—Š’œȱ˜žȱŽȱŒ˜—œ˜•’Š›ȱ˜œȱ“¤ȱŽ¡’œŽ—Žœǰȱę¡Š›ȱ–˜›Š˜›Žœǰȱ™›˜–˜ŸŽ›ȱ o arroteamento e o cultivo das terras, facilitar as trocas económicas, criar estruturas 15 António Matos Reis de apoio aos viandantes, no cruzamentos dos principais eixos viários, disponibilizar meios de protecção civil e política aos homens livres de modestos recursos económicos e contrabalançar os poderes senhoriais, de modo a moderar o seu crescimento excessivo e a evitar aglutinação dos mais fracos pelos mais fortes. A criação de municípios foi, sem dúvida, um acontecimento importante para a defesa das liberdades e direitos dos homens livres, de modestos ou médios recursos económicos, contra as prepotências dos grandes. Para além dos objectivos imediatos, presentes na outorga dos forais e no consequente funcionamento dos municípios, outros objectivos de fundo se atingiam, designadamente o desenvolvimento económico e social do país, no seu conjunto, a defesa e a consolidação das fronteiras, tendo especialmente em vista os perigos externos, e, nos primeiros tempos, até a expansão territorial, assim como o equilíbrio entre as várias forças e poderes que se defrontavam na sociedade. A criação de uma teia de municípios, repartidos, de norte a sul, por todo o território, com os respectivos centros urbanos, as feiras periódicas e uma rede viária correspondente às necessidades da época, proporcionou a crescente animação da economia, estimulou a criação de excedentes, a multiplicação das trocas e a circulação de pessoas e bens, contribuindo ao mesmo tempo para despertar e cimentar a consciência da unidade na diversidade, que seria a base do sentimento nacional. Naturalmente, o estabelecimento de uma rede de municípios foi, numa fase inicial, o meio mais adequado para organizar e gerir a população dos espaços rurais e dos centros urbanos e para recaudar os proventos requeridos pelo funcionamento do governo central1. 2. Os forais antigos. Os forais régios, logo desde o início, isto é, pelo que ao nosso território diz respeito, desde o tempo dos conde D. Henrique e D. Teresa, traduziram a importância de um sistema de governo local alternativo, que se baseava na relação directa com as comunidades, sem a interposição de magnates civis, militares ou eclesiásticos entre o governo central e a população2. A outorga de forais foi uma das grandes marcas do reinado de D. Afonso Henriques, A temática geral relativa às origens dos concelhos, ao forais e às estruturas dos antigos municípios é objecto dos capítulos II, III e IV do primeiro livro da nossa obra História dos Municípios (1050-1383), Lisboa, Livros Horizonte, 2007, p. 46-78. 1 Sobre os municípios criados nos diversos reinados, ao longo da primeira dinastia, pode consultar-se o segundo livro da obra já citada História dos Municípios (1050-1383), Lisboa, Livros Horizonte, 2007, p. 91191. 2 16 Foral Manuelino de Valença pois, encontrando-se o alargamento do território e o consequente reforço da linha de fronteira entre as grandes preocupações do monarca, os forais então outorgados ou confirmados estavam especialmente relacionados com a expansão do reino para leste e para sul. Prosseguindo e intensificando as acções destinadas a concretizar este programa, em que já colaborara decididamente durante o reinado do seu progenitor, D. Sancho I terá concluído que o futuro de Portugal, para lá das campanhas de reconquista, devia assentar no desenvolvimento do território, através da criação de novos municípios e da instalação de aldeias. D. Afonso II promoveu a organização da Chancelaria Régia, que nos legou os registos e as confirmações da maior parte das cartas de foral anteriormente outorgadas e as primeiras Inquirições, e essa reforma corresponderia ao primeiro passo de um programa de reorganização administrativa do território, que, por causa da brevidade do seu reinado, se terá ficado por algumas acções isoladas, embora, em certos casos, destinadas a ter grande repercussão, como sucedeu com a outorga do foral de Contrasta, a futura Valença. As perturbações que ensombraram o tempo de D. Sancho II e a irremediável perda dos documentos da respectiva Chancelaria impedem-nos de fazer um juízo exacto sobre a acção desenvolvida por iniciativa deste Rei, designadamente na primeira década do seu reinado, assim como sobre o total alcance da que, nos anos seguintes, foi implementada por várias instituições eclesiásticas e especialmente pelas ordens militares. No reinado de D. Afonso III foi largamente reconhecido o papel dos municípios no âmbito da organização e do desenvolvimento do território, e os procuradores dos concelhos passaram a ter assento nas cortes, onde eram ouvidos sobre os problemas da governação. O país adquiriu uma configuração geográfica vizinha da que havia de tornar-se definitiva, embora ainda não estivessem resolvidos todos os problemas fronteiriços, e o monarca prestou especial atenção a algumas áreas onde era premente a consolidação da linha de fronteira, como sucedeu com o Alto Minho. Nessa política se enquadrou a outorga do foral de Valença, que substituiu a antiga Contrasta. Durante o longo e próspero reinado de D. Dinis, Portugal viveu um dos períodos mais dinâmicos no que se refere à história dos municípios. As medidas de fomento económico compreenderiam uma série de iniciativas, entre as quais não se pode esquecer a criação de muitas dezenas de feiras, de norte a sul do país, com variações de periodicidade, de calendário e de estatuto fiscal, entre as quais se contam as de Valença. Para além dos forais e de outros documentos fundacionais, os livros da Chancelaria dionisina contêm uma longa série de registos referentes aos mais diversos actos, que testemunham uma intensa vitalidade, sob múltiplos aspectos, 17 António Matos Reis esclarecedora dos problemas e desafios que então se punham às comunidades locais. O reinado de D. Afonso IV marcou uma viragem na história municipal, pois, se poucas localidades ascenderam então a essa categoria e os municípios já implantados sofreram as duras consequências da guerra e das epidemias, o crescente movimento de centralização administrativa, em que se insere a acção dos corregedores e, feita por estes, a nomeação dos vereadores que se encarregarão da governação local, afectarão profundamente a autonomia dos concelhos. O curto reinado de D. Pedro I não produziu nada de original, no que se refere aos municípios, se exceptuarmos a longa série de confirmações, cujo mapa permite avaliar a cobertura municipal do país nessa época. Os problemas sociais e económicos, motivados pela crise demográfica originada pelas epidemias, agudizaram-se no reinado de D. Fernando, que corresponde a um período dramático, que se acentuou com a guerra, as frequentes tergiversações do monarca e a subalternização dos concelhos em relação aos poderosos. Apesar do apoio dado pela maioria dos concelhos à causa da independência, na sequência da crise dinástica, os municípios não mereceram tratamento especial no reinado de D. João I e muito menos nos reinados seguintes, antes, pelo contrário, viram agravar-se os problemas relacionados com a defesa da sua autonomia, em consequência da proliferação dos donatários e da intervenção opressiva dos funcionários da administração central. 3. Os forais manuelinos. Desde o final do reinado de D. Dinis, afroixou a dinâmica que até aí caracterizara a história dos concelhos, ao longo do território português. A individualidade dos municípios começou a esbater-se, perante uma legislação que se aplicava em todos os lados por igual, sem ter em conta o passado das várias comunidades e as suas especificidades locais, assim como os meios concretos de atingir objectivos tão importantes como a defesa, o povoamento e o desenvolvimento de algumas zonas mais pobres. Esse panorama foi-se agravando com a intromissão crescente dos funcionários régios nos assuntos da governação local. Os municípios viam-se cada vez mais coarctados na sua autonomia com a actuação dos corregedores e dos juízes de fora nomeados pelo governo central. A missão inicialmente atribuída aos corregedores 18 Foral Manuelino de Valença era a de tornar mais eficiente a justiça e a administração pública, corrigindo os erros, suprindo a ineficácia dos juízes locais, dos membros dos órgãos concelhios e dos funcionários municipais, mas os povos acabarão por se queixar também da sua prepotência e das suas exorbitâncias. A criação dos “vedores” e logo dos “vereadores”, nomeados pelo corregedor, que se reuniam, em lugar vedado ao público, para decidir acerca do que lhes parecesse mais conveniente para o governo dos concelhos, como determinava a lei que veio a ser integrada na versão de 1349 do Regimento dos Corregedores3, constituiu a maior subversão imaginável do espírito inicial dos municípios. Com o evoluir dos tempos, a publicação de legislação geral destinada a ser aplicada por igual a todo o país, a difusão gradual do estudo do direito romano e a actuação dos funcionários enviados pela Coroa, levaram a que muitas cláusulas dos forais, destinadas a orientar a governação local, quando não existiam ainda outras leis, ficassem ultrapassadas e a que algumas dessas cláusulas até se tornassem obsoletas. A própria evolução linguística, com o olvido do latim tabeliónico em que os forais tinham sido escritos e a carência da sua tradução em língua vulgar, tornouos ininteligíveis para quem desejasse recorrer a eles com o objectivo de impor deveres ou de reivindicar direitos. Depois da publicação dos códigos de leis designados como Ordenações, os forais perderiam a sua força como normas de comportamento, mantendo-se em valor apenas as cláusulas fiscais neles contidas, mas até neste aspecto se revelariam insuficientes. Entre os poderosos muitos se aproveitaram desta situação para exercerem prepotências e para cometer os mais diversos abusos, de que os povos, através dos seus procuradores, se viriam a queixar insistentemente nas Cortes. Se nas de Santarém de 1331, as reclamações iam principalmente contra os funcionários régios, que não respeitavam as disposições contidas nas cartas de foral4, um século depois, nas de 1430, reunidas na mesma cidade, era principalmente contra os nobres que se dirigiam as queixas dos povos. Logo a seguir, nas de Leiria-Santarém, de 1433, os procuradores denunciavam abertamente os desrespeitos pelas cartas de foral e T.T., Forais Antigos, m. 10, n.º 7, fl. 31-36 v.º, com data de 1332, e 37-41 v.º, com data de 1378. Transcritos em Marcelo Caetano, A Administração Municipal de Lisboa durante a Primeira Dinastia (1179-1383), 3.ª edição, Lisboa, Livros Horizonte, 1990, p. 131-137 e 138-154. Há outras cópias em Forais Antigos, m. 3, n.º 2 (Foral de Borba), e ainda no Perg.º n.º 31 da Câmara Municipal de Alvito, transcrito por João Pedro Ribeiro, Dissertações Cronológicas e Críticas, Tomo III, 2.ª parte, Lisboa, 1813, p. 93-112, versão do final do reinado de D. Pedro I ou do início do reinado de D. Fernando. Como é de prever, são múltiplas as diferenças que se notam entre as diversas versões. Nesta e nas notas seguintes, a sigla “T.T.” corresponde a “Torre do Tombo”. 3 A. H. de Oliveira Marques e outros, Cortes Portuguesas, Reinado de D. Afonso IV (1325-1357), Lisboa, I.N.I.C., 1984, p. 57-84 e 96-100. 4 19 António Matos Reis as interpretações fraudulentas que delas faziam aqueles a quem as terras tinham sido concedidas em senhorio, que se arrogavam direitos e cobravam tributos que não Œ˜—œŠŸŠ–ȱ˜œȱ˜›Š’œȱ˜žȱŽ–ȱšžŠ—’Š’Ÿ˜œȱŠŒ’–Šȱ˜œȱšžŽȱŽœŠŸŠ–ȱę¡Š˜œǰȱŽȱ™Ž’Š–ȱ ž–Šȱ˜›Ž—Š³¨˜ȱšžŽȱŽę—’œœŽȱ˜œȱ›Žœ™ŽŒ’Ÿ˜œȱ–˜—Š—Žœ5. Os desmandos dos nobres voltaram a ser verberados nas Cortes que se seguiram. Em 1455, nas que tiveram lugar em Lisboa, os procuradores solicitaram ao monarca que regulasse o uso dos pesos e medidas tradicionais, para evitar os abusos que nesse âmbito se cometiam6. Mas é nas de Coimbra-Évora, de 1472-1473, que pela primeira vez se reclama publicamente a necessidade de reformar os forais, uma vez que os antigos documentos se achavam gastos ou mesmo rotos e adulterados, carecendo de autenticação, e eram indevidamente interpretados: “Outro si, Senhor, os Foraes de cada luguar, per onde se mais rege, e guoverna voso Reinno, estes são oje em dia, e assy ˜˜œǰȱ˜žȱ–˜˜›ȱ™Š›ŽȱŠ•œŽęŒŠ˜œǰȱŠ—›Ž•’—‘Š˜œǰȱ›˜˜œǰȱ—¨˜ȱŠž˜›’œŠ˜œǰȱŽȱ˜œȱ’›¨˜ȱ˜ȱ seu proprio entender, nem são interpretados a uso, e costume d’ora, nem são conforme a alguus artigguos, e Ordenaçoens vosas; homde se portagem deve paguar, salvo de emtrada, ou saida, a levão já geralmente de passada, homde amde levar huum real de carregua levam quinze, porque jaa de toda carregua fazem carregua liada; muitos erros, e per muitas maneiras erram nesses Foraes, são mostrados outros trelados Š•œŽęŒŠ˜œǰȱŽȱ˜œȱšžŽȱŠŠŽœȱŽȱ–Ž›Œ¹ȱŽȱŸ˜œȱ‘¨˜ȱ–Š—Š—ȂŠœȱ’›Š›ȱŒ˜–˜ȱšžŽ›Ž–ǰȱŽȱ‘˜—Žȱ ha não haja fazem de novo. Senhor, seja Vossa mercê reformardes ora de novo todos vossos Reinnos e examinardes e exterpardes as bulrras e enganos de taaes Foraes, per esta guisa, Senhor, mandarees vir todos os Foraaes de vosso Reinno, que huum não ꚞŽǰȱ ™˜œ˜ȱ šžŽȱ ’ž¨˜ȱ ˜œȱ Žȱ Š•žž–ȱ •žžŠ›ȱ šžŽȱ —¨˜ȱ œŽȱ Š›ŠŸ¨˜ǰȱ ˜žȱ —¨˜ȱ šžŽ›Ž–ȱ sobre ello requerer”7. Em resposta a estas reclamações dos concelhos, tomou El-Rei as primeiras medidas conducentes à sua reforma, ordenando: – a recolha de todos os foraisǰȱ–Žœ–˜ȱŠšžŽ•ŽœȱŒž“˜œȱŽŽ—˜›ŽœȱŠę›–ŠœœŽ–ȱšžŽȱ —¨˜ȱ™ŠŽŒ’Š–ȱŽȱšžŠ•šžŽ›ȱŠ•œ’ęŒŠ³¨˜ǰȱŸÇŒ’˜ȱ˜žȱŠ–‹’ž’ŠŽDz – a comparação desses forais com os originais existentes na Torre do Tombo, supervisionada pelo Juiz dos Feitos de El-Rei; Cf. Armindo de Sousa, As Cortes Medievais Portuguesas de 1385 a 1490, vol. II, Lisboa, I.N.I.C. e C.E.U.P, 1990, p. 284-288. 5 6 Armindo de Sousa, l. c., p. 349 (art.º 7). João Pedro Ribeiro, Dissertação Histórica, Jurídica e Económica sobre a Reforma dos Foraes no Reinado do Sr. Rei D. Manuel, em Memorias da Literatura da Academia Real das Sciencias. Lisboa, Imprensa Régia, 1812, p. ŞŝȬŞŞDzȱ Žàꕘȱ ›ŠŠ, História do Direito Português – os Forais. Coimbra, Universidade, 1868, l. c., p. 112; Armindo de Sousa, l. c., p. 411-412 (art.º 106). 7 20 Foral Manuelino de Valença – em resultado desse exame, a elaboração de novos forais, expurgados de todos os acrescentos espúrios e deturpações, de modo a dissipar as dúvidas e a evitar os agravos que se fazem ao povo8. A recolha iniciou-se pela comarca de Entre-Tejo-e-Guadiana, cujos forais deveriam ser remetidos ao Juiz dos Feitos de El-Rei desde Janeiro até Outubro de 14739. O processo decorreu com alguma lentidão, de modo que, em 1477, nas Cortes de Montemor-o-Novo, se renovavam as queixas contra diversos abusos e se ordenava “que sejam respeitadas as posses, usos e costumes das cidades, vilas e lugares, na sua forma tradicional”10. Nas Cortes de Évora-Viana de 1481-1482, reinando já D. João II, o problema voltava a ser colocado. Em dois capítulos dessas cortes, referiam-se os abusos cometidos pelos alcaides-mores dos castelos fronteiriços e solicitava-se ao Rei que lhes exigisse o envio dos respectivos forais, para serem conferidos e actualizados, e que, assim revistos, fossem dados traslados às câmaras municipais11. Em relação à cobrança das portagens, pediase mais à frente que El-Rei mandasse “recolher à Corte todos os privilégios, excepções, liberdades, tombos, doações e todas as outras escrituras por virtude das quais se arrecadam portagens pelo reino; que, vistas essas escrituras, se determine quem, quando ŽȱŽ–ȱšžŽȱ•žŠ›ŽœȱœŽȱŽŸŽȱ™ŠŠ›ȄȱŽȱšžŽȱœŽȱę£ŽœœŽ–ȱ—˜ŸŠœȱŽœŒ›’ž›ŠœǰȱŠŒžŠ•’£ŠŠœȱ—˜ȱšžŽȱ toca à equivalência da moeda, das quais fossem postos traslados nas câmaras municipais, ™Š›ŠȱœŽȱŽ‹Ž•Š›Ž–ȱøŸ’ŠœȱšžŠ—˜ȱŠȱŽŸŽ—žŠ’œȱŠ•œ’ęŒŠ³äŽœ12. Em resposta a esses capítulos, para acelerar o processo da reforma, D. João II expedia, ainda de Évora, uma carta circular, datada de 15 de Dezembro de 1481, cujo teor fornecia uma expressiva panorâmica da situação com que os povos se defrontavam, ordenando com veemência a colaboração de todos os interessados: “E por quanto somos enformados que nos Foraes que as dictas Cidades, Villas e Lugares tem, per que se nossos Direitos ›ŽŒŠ˜–ǰȱ Šœ¢ȱ ˜œȱ ˜ĜŒ’ŠŠŽœǰȱ šžŽȱ Ž–ȱ —˜œœ˜ȱ —˜–Žȱ Ž••˜ȱ Ž–ȱ ŒŠ››Ž˜ǰȱ Œ˜–˜ȱ ’œœ˜ȱ –Žœ–˜ȱ aquelles que por Mercees ou Doaçoeens tem, husão delles em algua parte como nom devem, por nom serem entendidos e declarados segundo a declaraçom de direito, e ainda os sobredictos a estendem com decllaraçooens, que em seu favor lhes dam, que som em dapno e perjuiso do povoo; e porque nossa tençom he todo fazer justamente, que nenhum nom receba agravo e ao povvo nom seja feita injustiça; determynamos de os dictos Foraes seerem vistos, examynados pelos sobredictos per nos hordenados. Porem mandamos a todallas dictas Cidades, Villas e Lugares que Foraaes teverem, que os envyem a nossa 8 Cf. João Pedro Ribeiro, l. c., p. 50-51. 9 João Pedro Ribeiro, ibidem. 10 Armindo de Sousa, l. c., p. 441 (art.º 8). 11 Armindo de Sousa, l. c., p. 469 (art.º 93). 12 Armindo de Sousa, l. c., p. 479 (art.º 132). 21 António Matos Reis Corte, des Janeiro de 483 atee o mês d’Outubro desse mesmo ano, e sejam entregues ao Juiz dos nossos Feitos, pera em o dicto tenpo seerem vistos e decllarados, como dicto he, e lhes seer mandado como delles bem direytamente husem, e se atee o dicto tempo os nom envyarem, por esta nossa Carta mandamos que mais nom husem delles, sem mostrarem nossa aprovaçom atee Janeyro seguinte em que acaba o dicto ano de 483. E asy mandamos que quaesquer pessoas que em alguuns lugares onde Foraaes nom há levam portagens, husajeens, costumageen, ou qualquer outro dereyto, que em o dicto tempo, em que mandamos vyr os dictos Foraaes, venham ou mandem a nossa Corte mostrar qualquer titollo e razom que teverem pera os assy averem de levar; e passando o dicto tempo sem averem sobre ello nossa determynaçom, mandamos a todallas nossas justiças que mais dhi endyante lhos nom consentam levar atee veerem nosso mandado; e fazendo elles o contrario, nos os castigaremos, como aquelles que nom cumprem o mandado do seu Rey e Senhor”13. No entanto, a reforma não avançava, entre outras razões, porque era uma obra ciclópica confiada a um único funcionário, o Juiz dos Feitos de El-Rei, e não havia a coragem de juntar o número suficiente de pessoas para a levar a bom termo. Quando D. Manuel I subiu ao trono, em 25 de Outubro de 1495, ainda estava longe de se concretizar. Nas Cortes reunidas em Montemor-o-Novo, logo em 1495, os municípios, através dos seus procuradores, voltavam a insistir na necessidade de rever os forais como sendo uma medida fundamental, “por ser coisa em que recebiam grandes opressões e discórdias”14. Decidido a resolver definitivamente o problema, D. Manuel nomeou para o efeito uma comissão especial, constituída pelos doutor Rui Boto, Chanceler-mor do Reino, doutor João Façanha, Desembargador, e Fernão de Pina, Cavaleiro da Casa Real, a qual devia ser permanentemente integrada por três membros, preenchendo-se a vaga logo que algum deles faltasse15. Esta comissão já estava a funcionar em 14 de Maio de 1496, como consta de uma carta circular subscrita nessa data pelo Desembargador João Façanha16. Em carta de 22 de Novembro, cujo traslado, por ordem régia, os Contadores do reino deviam fazer chegar a todas as cidades, vilas e lugares das respectivas circunscrições, “de maneira que a todos venha logo em notícia, o que assi lhes 13 Transcrição de João Pedro Ribeiro, l. c., doc. n.º 3. Teófilo Braga., l. c., p. 112-113. Marcelo Caetano, Ž’–Ž—˜ȱ˜œȱ˜ęŒ’ŠŽœȱŠœȱŒ’ŠŽœǰȱŸ’••ŠœȱŽȱ•žŠ›ŽœȱŽœŽœȱŽ—˜œ, ed. fac-símile do texto impresso por Valentim Fernandes em Lisboa, 1955, p. 17-18 (prefácio). 14 15 p. 116. T.T., Extravagantes da Suplicaçãoǰȱ•’ŸǯȱŘǯķǰȱĚǯȱŜşǯȱǯȱ ˜¨˜ȱŽ›˜ȱ’‹Ž’›˜, l. cǯǰȱ™ǯȱŞȬŗŚDzȱŽàꕘȱ›ŠŠ., l. c., T.T., Corpo C›˜—˜•à’Œ˜ǰȱ ǰȱŗǰȱŚǰȱĚǯȱŗǯȱŸǯķDzȱŽȱCorpo C›˜—˜•à’Œ˜ǰȱ ǰȱŘǰȱĚǯȱŗŗşǯȱǯȱŠ›’Šȱ ˜œ·ȱŽ¡’Šȱ’˜ĴŽȱ Chorão, Os Forais de D. Manuel 1496-1520, Lisboa, Arquivo Nacional da Torre do Tombo, 1990, p. 10. 16 22 Foral Manuelino de Valença mandamos que façam”, D. Manuel considerava que era imperativo “veer, confyrmar, limytar e declarar os Forais todos destes reinos”, de forma a torná-los “de tal forma e estilo que se possão bem entender e cumprir”17. Gradualmente, conforme as necessidades, novos colaboradores foram agregados a esta comissão: em 1499, juntava-se-lhe o Licenciado Rui da Grã, os desembargadores de agravos Diogo Pinheiro e João Pires de Cubritares; em 1515, acrescentar-se-iam o doutor Brás Neto e o arcediago Afonso Madureira, como suplentes, para facilitar a imediata substituição dos primeiros titulares, no caso de eles adoecerem ou se ausentarem, “desde que os despachos tivessem a assinatura do Chanceler-mor e de Rui da Grã”. Em 1517, fazia parte da Comissão o doutor João de Faria, Afonso Madureira tornar-se-ia seu membro efectivo em 7 de Julho de 1519, e, por alvará de 17 de Janeiro de 1521, seriam nomeados para o Despacho dos Forais os doutores Luís Eanes, Juiz dos Feitos de El-Rei, João Cotrim, Brás Neto e Pero Jorge18. 4. O processo de elaboração dos forais manuelinos. As principais orientações seguidas na elaboração dos novos forais constam dos “Pareceres de Saragoça”, designação aplicada a um documento que contém as respostas que, encontrandose em Saragoça (onde nasceu o príncipe D. Miguel da Paz), em Abril de 1498, D. Manuel deu a um conjunto de dúvidas ou questões elaboradas pela Comissão, que lhe foram apresentadas por Rui de Pina, de cujo estudo o monarca encarregara o Regedor e os desembargadores das Casas da Suplicação e do Cível19. Esses pareceres elucidam-nos acerca das semelhanças e das discrepâncias formais e de conteúdo que se podem observar entre os diversos modelos: 1.º A posse immemorial serve de titulo para os Direitos Reaes, aonde não houver Foral ou Escriptura authentica. 2.º Aonde houver a Escriptura authentica de Foral não se podem levar Direitos Reaes mais que os contheudos no Foral. 3.º A posse immemorial serve de titulo para levar Direitos Reaes alem do Foral, quando estes são semelhantes aos do Foral, por exemplo, na sevada, trigo e milho ou nas castanhas e nozes. Cf. Carlos Alberto de Meneses, Plano de Reforma dos Foraes e Direitos Bannaes, Lisboa, Impressão Régia, 1825, p. 28. Teófilo Braga, l. c., p. 117-118, nota 2. 17 18 João Pedro Ribeiro, l. c., p. 8-14. T.T., Gaveta 15, maço 7, n.º 13; Gaveta 20, maço 10ǰȱ—ǯķȱŗŗǰȱĚǯȱŘŖDzȱExtravagantes da Suplicaçãoǰȱ•’Ÿ›˜ȱŘǯķǰȱĚǯȱ 90. Reproduzidos por Carlos Alberto de Meneses, Plano de Reforma dos Foraes e Direitos Bannaes, Lisboa, –™›Žœœ¨˜ȱ·’ŠǰȱŗŞŘśǰȱ™ǯȱřŖȬřřDzȱŽàꕘȱ›ŠŠ, l. c., p. 118. 19 23 António Matos Reis 4.º O tempo immemorial faz prescrever o direito de pedir as cousas contheudas no Foral, quando não houver posse de pagar. 5.º Aquelles lugares a que forão dados os Direitos Reaes por certa pensão e preço pelos Reis antecesores, devem arrecadar para si todas as Rendas e tributos que o Rei havia naquelles lugares, ou devia haver ao tempo do Contracto naquelle lugar, podendo declarar-se com mais alguma especialidade, conforme no Foral e Contracto for declarado. 6.º A posse e costume de levar direitos, ou cousas não contheudas do Foral, não serve de titulo para se levarem, nem se devem pagar. 7.º Aonde não houver Foral se dará Foral de Portagem, a saber: os lugares da Estremadura haverão a Portagem do foral de Santarem, e nos mais lugares que tiverem Foral, neste se lançará a dita Portagem, quando nelle não estivesse posta. 8.º Nos lugares entre Tejo e Odiana que não tiverem Foral, se lhes dará o Foral de Évora. 9.º Nos logares das Comarcas da Beira, Trás-os-Montes, Entre Douro e Minho, que não tiverem Foral, se lhes dará o Foral d’Évora, aonde não houver Foral de Castella, ou outro que declare a Portagem que se deve. 10.º Não ha Portagem na Villa e seu termo, para os moradores visinhos ou não visinhos, no que comprarem ou trouxerem para a Villa ou Termo. 11.º Não se levará o Direito de Passagem, quando o Foral ou Sentença faltar; e havendo Foral ou Sentença, não se levará nos Portos do mar ou na passagem para Castella, salvo a Dizima, que devem pagar os privilegiados de Portagem. 12.º A Pena de Sangue se regulará pelas Ordenações do Reino e Foral de Santarem. 13.º Pelo Direito de Voz e Coima se entenderá o direito do Mordomado, Portagem e Tafularia, havendo costume por tempo immemorial. 14.º O Direito de Anadeia ou Almocrevaria se regulará pelo Foral de Santarem, salvo se outro preço for limitado em algum logar. 15.º As Luctuosas se devem levar pelos Foraes ou pelas Inquirições que houver ou por costume immemorial. 16.º As Sentenças dadas sobre os Foraes, servirão de Lei geral para outras cousas similhantes; servindo tambem para mesmo os Foraes de Lisboa e Santarem. 17.º Naqueles logares em que for posta por Foral a obrigação de levar os foros de pão e vinho ao celleiro, ou costume por escripto, assim se observará, com tanto que não seja o celleiro fora do Concelho. 18.º As Jugadas de pão se devem entender pelo Jugo de dois bois, salvo a composição, costume ou privilegio em contrario. 19.º Será da escolha do povo pagar o que diz o Foral ou pagar o que se recebe sem Foral. 20.º Que nos Foraes novos se lancem aquelles direitos que os Senhorios levam até agora por posse que conste de Escripturas e Tombos e Cartorios das Camaras e Casas de El-Rei por cem annos, para lhe servir de Titulo, não havendo Foral, Doação ou Inquirição de Tombo. 21.º Todas as cousas que não poderem ser despachadas por estas declarações e determinações, se devem julgar conforme o Direito. 22.º Que nos bens da Ordem de Christo que antigamente foram dos Templarios, se julguem como doados por El-Rei, que d’elles foi Senhor por sentença. 23.º Que os Commendadores de Christo se devem julgar como quaesquer outros privilegiados. 24 Foral Manuelino de Valença 24.º Que o Direito de Sacada se conserve aonde por Foral ou costume se usar dar carga por carga, salvo nos portos de mar e terra, nos quaes haverá sempre sacada. 25.º Que nos logares aonde ha foro cerrado por todos os Direitos que o Rei devia receber, se deve guardar o privilegio de não pagar portagem, havendo posse immemorial, e que nenhuma inovação se deve fazer, posto que alguns logares por direito não deverão pagar portagens em outros. 26.º Nos logares aonde os Foros receberem crescimento pelas libras novas, não se deve accrescentar mais do que agora pagam; mas quando as partes o requererem, se fará o que por direito e segundo o Regimento das Libras se deve observar. 27.º Que nos Foraes se lance o Capitulo da Ordenação de El-Rei Dom Fernando sobre o remedio para a declaração das demandas dos povos, do tomar do pão e outras cousas, as quaes se mandam dar por seus dinheiros. 28.º Que se lancem nos Foraes as palavras de privilegio de não serem dados os logares em vidas, para œŽȱŒ˜—ę›–Š›ȱ—Šȱ–Š—Ž’›ŠȱšžŽȱ˜ȱ’ŸŽ›Ž–ǰȱœŠ•Ÿ˜ȱ—˜œȱ•˜Š›ŽœȱšžŽȱœ¨˜ȱŠ˜œȱ¥œȱ›Ž—œȱ˜žȱ›Ž“Šœȱ de muito tempo. 29.º Que nos Foraes novos se declare o tempo certo e limitado para a partilha das novidades, da mesma forma que se achar nos Foraes velhos e de que houver posse; e aonde não houver Foral se guardarão as vinte e quatro horas. 30.º Que aonde a jugada se mudar em outavo, como em Santarem, serão destinados dois dias para a partilha das novidades. Para efeitos da cobrança das taxas devidas pela sua elaboração, os forais novos foram logo na altura divididos em três grupos fundamentais, com algumas variantes dentro de cada grupo20: 1. Forais a que servia de modelo o de Lisboa e Santarém: a) lugares onde se pagavam direitos de água e/ou jugada ou equivalente (13 cruzados), b) lugares onde se pagavam direitos de água mas não jugada (12 cruzados), c) lugares onde se não pagavam direitos de água nem de pão (11 cruzados), d) lugares que não tinham cerca ou muralha (10 cruzados), e) lugares que não tinham cerca ou muralha e não pagavam direitos de água ou pão (8 cruzados); T.T., Gaveta 20, maço 10, n.º 6. Estes valores são diferentes dos que se encontram referidos no documento de T.T., Gaveta 20, maço 10, n.º 9, transcrito por João Pedro Ribeiro, Memórias Authenticas par a História do Real Archivo, Lisboa, Impressão Régia, 1819, p. 26-28. Além desta taxa pela elaboração do foral, correspondente ao trabalho da comissão, os destinatários tinham de pagar outras custas: o pergaminho, o trabalho do escrivão, a selagem, etc. Doc. transcrito por Maria José Mexia Bigote Chorão, Os Forais de D. Manuel (1496-1520), Lisboa, Arquivo Nacional da Torre do Tombo, 1990, p. 51-55. 20 25 António Matos Reis 2. Forais a que servia de modelo o de Évora: a) lugares amuralhados ou acastelados (10 cruzados), b) lugares chãos, i. e., não amuralhados ou acastelados (8 cruzados); 3. Forais a que servia de modelo o da Guarda: – aplicava-se critério idêntico ao dos lugares que seguiam o modelo de Évora. A elaboração dos forais passava por diversas fases: a primeira consistia na recolha dos forais antigos, e talvez seja essa a razão porque muitos deles se conservam actualmente no Arquivo Nacional da Torre do Tombo. Os concelhos deviam remeter todos os forais e documentos equivalentes que possuíssem à Comissão nomeada por D. Manuel. Além disso, naquelas localidades onde se cobravam portagens e outros direitos reais, sem šžŽȱŽ•ŽœȱŒ˜—œŠœœŽ–ȱŽȱŠ•ž–ȱ˜›Š•ȱ˜žȱ˜Œž–Ž—˜ȱŽœŒ›’˜ǰȱŠœȱ¦–Š›ŠœǰȱŒ˜–ȱ˜œȱ˜ęŒ’Š’œȱŽȱ homens bons, deviam reunir-se e fazer que o escrivão da Câmara e um tabelião ou outra pessoa os reduzisse a escrito, enviando para Lisboa uma cópia, em conjunto com os forais e outros documentos equivalentes, conforme estipulava a carta de 22 de Novembro de 149721. Para completar o trabalho de recolha, esclarecer as dúvidas entretanto levantadas e colmatar as falhas de informação, Fernão de Pina deslocou-se pessoalmente a vários lugares do reino, onde procedeu a inquirições in loco ou promoveu a sua realização por parte dos responsáveis concelhios. Com base no material assim recolhido, organizava os processos, que depois eram submetidos ao despacho da Comissão, constituída, como vimos, pelo Chanceler-mor, pelo Desembargador e pelo próprio Fernão de Pina. Os ’ŸŽ›œ˜œȱŠ›’˜œȱŽ›Š–ȱŠ™›˜ŸŠ˜œȱ˜žȱœž‹–Ž’˜œȱŠȱ–˜’ęŒŠ³äŽœȱŽȱŠŒ›·œŒ’–˜œǰȱ›ž‹›’ŒŠ˜œȱ ™Ž•˜œȱ–Ž–‹›˜œȱŠȱ˜–’œœ¨˜ǰȱŽ–ȱ˜›Ž–ȱ¥ȱŽ•Š‹˜›Š³¨˜ȱ˜ȱŽ¡˜ȱŽę—’’Ÿ˜ǯȱȱ˜›–ž•¤›’˜ȱ de abertura usado nestes diplomas encontra-se no Livro dos Forais Novos da Beira (Foral da Guarda, de 1 de Junho de 1510)22. ŠœœŠŸŠȬœŽȱŽ—¨˜ȱ¥ȱ›ŽŠŒ³¨˜ȱ˜ȱŽ¡˜ȱꗊ•ǰȱŠȱŒŠ›˜ȱ˜ȱŽœŒ›’Ÿ¨˜ȱŠȱ‘Š—ŒŽ•Š›’Š e dos seus ajudantes, que, uma vez concluído, era conduzido pelo porteiro a casa do Chanceler, que o fazia selar na sua presença, e daí era levado à casa do escrivão, que nele lançava os respectivos custos. Como esclarecia a já referida carta régia de 26 de Agosto de 1504, e conforme consta da parte final de cada um dos forais, estes deviam ser elaborados em triplicado: um 21 T.T., Chancelaria de D. Manuel I, livro I, fl. 43. E não no Livro de Forais Novos da Estremadura, como diz Alberto Carlos de Menezes, Plano de Reforma dos Forais, Lisboa, Impressão Régia, 1825, p. 39. 22 26 Foral Manuelino de Valença exemplar para câmara do respectivo concelho, outro para a entidade que detinha o senhorio da terra e outro para ficar no arquivo da Torre do Tombo. Parece, no entanto, que, em vez de elaborar um exemplar de cada um dos forais para ficar depositado na Torre do Tombo, a Comissão decidiu proceder ao seu registo nos Livros dos Forais Novos, organizados por comarcas ou áreas geográficas: Entre Douro e Minho, Trásos-Montes, Beira, Estremadura, Entre Tejo e Guadiana. Desse modo, para além de muitos se terem perdido ou andarem dispersos, os exemplares que se encontram são os que eram destinados aos concelhos ou aos respectivos donatários. Concluído o diploma, Fernão de Pina procedia ao seu registo no respectivo livro da Chancelaria e, em correspondência, a seguir ao texto de cada exemplar, acrescentava a anotação “Registado no Tombo”. Finalmente, seguia-se a “consulta pública”: os forais eram levados aos respectivos destinatários, e, em seguida, em cada uma das terras a que diziam respeito, procediase à última formalidade do processo, a “publicação”, necessária para que o documento adquirisse força de lei e todos fossem obrigados a acatá-lo. Depois da publicação, podiam ser apresentados embargos, fundamentados com o vexame que resultaria para os povos. Esses embargos tinham de ser postos no prazo de quatro meses, para os forais já em vigor nos concelhos, ou de um mês, quando estavam pendentes em juízo contencioso23. Além dos concelhos a que diziam respeito, eram também ouvidos, quando existissem, os respectivos donatários. Em consequência, alguns forais contêm adendas que explicitam o seu conteúdo ou correspondem a reclamações apresentadas pelos concelhos ou pelos donatários. Como veremos, assim aconteceu em Valença, com a inclusão de uma cláusula, relativa a uma reclamação apresentada pelo Marquês de Vila Real. Após a fixação do texto final, elaboravam-se as versões definitivas, que de seguida eram enviadas aos destinatários. 5. O conjunto dos forais manuelinos. Rondam as cinco centenas os forais novos, elaborados entre 1499 e 1520, sendo que, ao longo desses anos, as outorgas apresentam os seguintes resultados: em 1505 e 1509 – nenhuma emissão; anos de 1500 a 1503, inclusive, 1506 e 1508 – 1 foral; 1511 e 1520 – 4 forais; 1518 – 8 forais; 1504 – 9 forais; 1517 – 15 forais; 1519 – 26 forais; 1516 23 T.T., Extravagantes da Suplicação, liv. II, fl. 69. 27 António Matos Reis – 26 forais; 1515 – 35 forais; 1513 – 49 forais; 1510 – 54 forais; 1512 – 72 forais; 1514 – 186 forais24 Forais entre 1500 e 1520 200 186 180 Número de outorgas 160 140 120 100 72 80 54 60 49 35 40 28 20 1 1 1 1500 1501 1502 1503 9 1 26 15 1 8 4 1 4 1520 1519 1518 1517 1516 1515 1514 1513 1512 1511 1510 1509 1508 1507 1506 1505 1504 0 Anos Por ordem cronológica, Ponte de Lima foi a primeira localidade do Alto Minho que recebeu o foral manuelino, com a data de 1 de Junho de 1511. O foral de Valença é de 1 de Junho de 1512, assim como os forais de Viana, de Caminha e de Valadares. No mesmo mês foram assinados também os de Monção, no dia 12, e o de Cerveira, no dia 20. Em 1513 sê-lo-iam os de Melgaço, Castro Laboreiro e Terra da Nóbrega. Apenas em 1514 viriam a público os de Souto de Rebordões, Penela de D. João de Castro, Lindoso e Soajoǯȱ˜›ȱę–ǰȱ em 1516, teriam outorga os de Coura, Valdevez, Geraz, Santo Estêvão da Facha e Terra de S. Martinho. As diferenças de datas, em geral, não tiveram relação com a importância das Segundo Francisco Ribeiro da Silva, autor de alguns dos mais sérios estudos recentemente publicados sobre forais manuelinos, o total dos forais novos outorgados por D. Manuel atingiu o número de 589, dos quais 237 assinados no ano de 1514. Cf. Francisco Ribeiro da Silva, O foral da Feira e Terra de Santa Maria (1514), em “Revista de História” vol. XI (Porto, C.H.U.P., 1991), p. 103; a nossa contagem inicialmente não ultrapassou as cinco centenas, mas de facto, ao ler os Livros de registo dos Forais Novos, guardados na Torre do Tombo, é, com frequência, difícil saber se várias localidades vizinhas foram objecto de um mesmo foral ou de forais autónomos. A Memória de Francisco Nunes Franklin inclui localidades que foram sujeitas a um processo prévio relativo a um foral que não chegou a ser efectivamente expedido, assim como alguns que foram outorgados posteriormente, e verificam-se repetições, designadamente no caso de terras dependentes de instituições eclesiásticas. Há alguns forais que, embora outorgados, por qualquer razão, não constam do registo, sendo o caso mais notável o de Beja. É com estas reservas que se devem ler os números e o gráfico inserido no texto. 24 28 Foral Manuelino de Valença localidades mas com a resolução de problemas processuais surgidos durante a elaboração dos documentos25. A outorga dos chamados forais manuelinos, como vimos, inseriu-se num conjunto de medidas destinadas a uniformizar a administração do país com a publicação de leis gerais aplicáveis a todo o território, a debelar dúvidas, a esbater diferenças e a ultrapassar os estatutos peculiares por que se regiam grupos e comunidades. A publicação de leis gerais e, concretamente, de vários Regimentos26, que culminaram com as Ordenações Manuelinas, levada a cabo por ordem de D. Manuel, constituiu um avanço importante na modernização ˜ȱ œŠ˜ǰȱ –Šœǰȱ ™˜›ȱ ˜ž›˜ȱ •Š˜ǰȱ ™˜Žȱ •Š–Ž—Š›ȬœŽȱ Šȱ ™Ž›Šȱ Žȱ –ž’Šœȱ Žœ™ŽŒ’ęŒ’ŠŽœȱ regionais e, mais ainda, o abandono de alguns factores de correcção – como a maior •ŽŸŽ£Šȱ Šȱ ŒŠ›Šȱ ꜌Š•ȱ Ȯȱ šžŽȱ ŠŸ˜›ŽŒ’Š–ȱ Šœȱ Œ˜–ž—’ŠŽœȱ ˜ȱ ’—Ž›’˜›ȱ Žȱ Šȱ ™Ž›’Ž›’Šȱ Ž–ȱ relação aos maiores centros urbanos do litoral. À legislação publicada somaram-se outras reformas, nomeadamente a dos tribunais superiores e a dos pesos e medidas. A integração de todo o país numa só ordem jurídica foi uma das bases em que assentou a centralização do poder que marcou especialmente o reinado de D. Manuel. ȱž—’ęŒŠ³¨˜ȱ“ž›Ç’ŒŠȱ˜’ȱŠŒ˜–™Š—‘ŠŠȱ™Ž•Šȱ›Ž˜›Š—’£Š³¨˜ȱ꜌Š•ǯȱȱ™›’—Œ’™Š•ȱž—³¨˜ȱ˜œȱ forais novos, ou forais manuelinosǰȱ˜’ȱŠȱę¡Š³¨˜ȱŠœȱ’–™˜›¦—Œ’ŠœȱŠȱŒ˜‹›Š›ȱ™Ž•˜ȱ꜌˜ǰȱŽ–ȱ cada uma das localidades, pelo que, para além do valor emblemático que se lhes atribui no presente, não são mais do que tabelas das contribuições a pagar ao Estado ou aos donatários, a que, em certos momentos, circunstâncias e lugares, as localidades tinham œ’˜ȱŒ˜—ŒŽ’ŠœȱŽ–ȱŠ™Š—¤’˜ǯȱ˜ȱŽ—Š—˜ǰȱŒ˜™’ŠŠœȱŠœȱ’œ™˜œ’³äŽœȱ꜌Š’œȱŠœȱŠ—’Šœȱ carta de foro, mantiveram-se, por regra, em grande parte, as normas tributárias próprias de cada terra, feita a devida actualização dos valores monetários. É também esta a explicação para situações como a do Foral Novo de Guimarães, que, embora datado de 20 de Novembro de 1517, serviu de paradigma para certos capítulos de outros forais, como o de Ponte de Lima, cuja data de outorga é anterior! 25 Além das Ordenações Manuelinas, D. Manuel promulgou os seguintes diplomas: Regimento dos ꌒŠŽœȱŠœȱŒ’ŠŽœǰȱŸ’•ŠœȱŽȱ•žŠ›Žœȱ˜ȱŽ—˜ (1504), Regimento das Capelas, hospitais, albergarias e confrarias da cidade de Lisboa (1504), Regimento de como os Contadores das Comarcas hão-de prover sobre as capelas, hospitais, albergarias, confrarias, gafarias, obras e terças (1504), Regimento das Casas da Guiné e da Índia (1509), Artigos da Sisa (1512), Regimento e Ordenações da Fazenda (1521), Ordenações da Índia (1520). 26 29 Valença à data do Foral Manuelino, vista de sul – do Livro das Fortalezas, de Duarte d’ Armas (T.T.) II Valença entre as origens e o foral manuelino 1. As origens. A outorga de um foral, a consagrar a existência e o funcionamento de um município, tanto podia ter por destinatária uma povoação existente, desenvolvida ou apenas embrionária, como fomentar o aparecimento de uma nova povoação. Quando Contrasta recebeu o seu primeiro foral, já havia na localidade a que hoje chamamos Valença um aglomerado urbano, de dimensões que não conseguimos precisar, cuja existência se ŽŸ’ŠȱŠ˜ȱŒ›ž£Š–Ž—˜ǰȱ—ŠœȱœžŠœȱ™›˜¡’–’ŠŽœǰȱŽȱž–ŠȱŸ’Šȱ̞Ÿ’Š• com uma via terrestre de ligação a remotas distâncias, assim como à implantação, na margem direita, de uma sede episcopal, pelo menos desde o século VI. Através do rio Minho, estabeleciam-se as comunicações com um vasto território, podendo aceder-se até ao próprio oceano. Šœȱ™›˜¡’–’ŠŽœǰȱŠȱŸ’Šȱ̞Ÿ’Š•ȱŒ›ž£ŠŸŠȬœŽȱŒ˜–ȱŠȱŸŽ•‘ŠȱŽœ›ŠŠȱ›˜–Š—Š, que ligava o œž•ȱŽȱ˜ȱ—˜›ŽȱŠȱŠŒ‘ŠŠȱŠ•¦—’ŒŠȱŠȱŽ—Ç—œž•ŠȱŽǰȱŠ›ŠŸ·œȱŽȱ–ø•’™•Šœȱ›Š–’ęŒŠ³äŽœǰȱ˜ȱ interior da mesma Península e, mais remotamente, o próprio centro do império, a cidade de Roma. Nos últimos séculos da Idade Média, viria a ser designada como Estrada de Santiago. Proximamente ligava a antiga Bracara Augusta e a emergente Compostela do Apóstolo Santiago, assim como Portugal e a Galiza, com variantes, em cujo percurso foram surgindo, no decorrer do século XII e início do século XIII, alguns núcleos urbanos de certa importância: Ponte de Lima, Barcelos, Famalicão, Porto. Estrategicamente, Valença situava-se no ponto de entrada da mais importante linha de penetração em território português a partir da Galiza ocidental, posição que se evidenciou a partir do momento em que D. Afonso Henriques, ferido e preso em 33 António Matos Reis Badajoz, em 1169, se viu forçado a abandonar a pretensão de estabelecer a fronteira de Portugal na ria de Vigo, ou, mais exactamente de fazer coincidir o extremo norte do reino com os antigos limites do Conventus Bracaraugustanus27. Mas as tensões entre os dois lados da fronteira, embora se atenuassem, não desapareceram e terão subido ao rubro quando D. Sancho I, em 1186, se apoderou violentamente de Tui. A esta acção bélica se refere a doação que, em 1186, deu origem ao couto de Mazedo, germe do futuro concelho de Monção: o monarca português diz fazer dádiva à Sé de Tui da igreja de S. Salvador de Mazedo, com as ermidas de S. Pedro da Gândara e de S. Nicolau de Cortes, «pro restauracione eiusdem ecclesie quam obsedi et violavi»; esta doação incluía todo o espaço que dessa igeja dependia: «etiam cum hiis que ad renganengum28 et ad castellum pertinent»29. A partir de 1196, irrompeu de novo a guerra entre D. Sancho I, de Portugal, e D. Afonso VIII, de Leão. Em 1197, D. Sancho I cercou e dominou Tui e outras localidades. Para garantir as boas relações com o prelado tudense e certamente para o compensar dos danos então causados, o nosso monarca, em carta de 13 de Abril de 1218, concedeu ao bispo de Tui e à sua igreja a décima dos direitos reais que pertenciam à Coroa no espaço correspondente à Diocese de Tui na parte de Portugal30. Noutras áreas do país, a preocupação de D. Sancho I com a consolidação das fronteiras, traduziu-se em acções como a fundação da Guarda, através do foral de ŗŗşşǰȱŒ˜—ę›–Š˜ȱŽ–ȱŽ£Ž–‹›˜ȱŽȱŗŘŗŝǯȱŽœœŽȱ–Žœ–˜ȱŠ—˜ȱŽȱŗŘŗŝǰȱ˜ȱ˜›Š•ȱŠȱ žŠ›Š serviria de modelo ao foral de Contrasta, a futura Valença, o que, em paralelo com o que sucedia em relação à capital da Beira Baixa, correspondia a atribuir-lhe o papel de sentinela avançada do reino, acompanhada à distância por Melgaço, localizado a montante e no interior. Contrasta foi também afectada pela desordem que se instalou no país, ao longo do reinado de D. Sancho II. As Inquirições registaram muitos dos abusos e irregularidades que então se cometeram: concretamente, no caso de Contrasta, Impossibilitado de manter o seu domínio para além do Minho, inclusive na ria e no porto de Vigo, D. Afonso Henriques doou ao Bispo de Tui o extenso reguengo de Bembrive, com a respectiva igreja e vinte e cinco casais, assim como cinco barcos que tinha em Santa Maria de Vigo. Cf. Arquivo da Sé de Tui, Livro Quarto de Privilegios Reales, perg. 4 e 7. Publ. em Rui de Azevedo, Documentos Medievais Portugueses – Documentos Régios, vol. I, Lisboa, Academia Portuguesa da História, 1958, p. 381-383. 27 28 Sic, por “regaengum”. Rui de Azevedo, Avelino de Jesus da Costa, Marcelino R. Pereira, Documentos de D. Sancho I, Coimbra, 1979, doc. n.º 11, p. 15. Documento datado de Coimbra, 1 de Julho de 1186. Anote-se a referência ao castelo, a cuja sombra irá nascer o município de Monção. 29 Tombo da Igreja de TuiǰȱĚǯȱŜŜȱŽȱŝŜǯȱǯȱ›Š—Œ’œŒ˜ȱŸ’•ŠȱŽȱŠȱžŽŸŠ, Historia Civil y Eclesiastica de la ciudade de Tuy e su Obispado, ed. fac-símile, Consello da Cultura Galega, Tomo III, 1995, p. 189. 30 34 Foral Manuelino de Valença informam-nos de que o padroado da igreja de Santa Maria, construída por ordem de El-Rei, para que mais ninguém o detivesse, acabou nas mãos do prior de Ganfei e do Bispo de Tui, e as casas de moradia régia caíram na mão dos particulares, que delas não pagavam qualquer tributo, foro ou renda; a própria organização do município não se tinha ainda consumado e, se já se citam os alcaldes a testemunhar como jurados nas Inquirições, o juiz que acompanha a alçada é ainda o da terra de Froião, a que noutros tempos Contrasta pertencera, sinal de que ainda não elegera juiz próprio. A confusão foi de tal ordem que, ao outorgar a confirmação do foral, o próprio D. Afonso III declarou que teve de povoar de novo a vila fronteiriça. Com efeito, a partir de 1248, no termo de um processo que é bem conhecido, D. Afonso III, investido nas funções de governador do reino, em substituição do seu irmão D. Sancho II, lançouse num programa de reorganização do território e de fixação e consolidação das fronteiras. Nesse programa se enquadraram a conquista do Algarve, a celebração de cortes gerais em que pela primeira vez participaram os municípios (1254), a publicação de legislação apropriada, e, finalmente, a outorga e a confirmação de numerosas cartas de foro, das quais um dos núcleos mais importantes é constituído pelos forais do Alto Minho. Por volta de 1256, D. Afonso III decidiu imprimir nova vida ao município de Contrasta, confirmando o foral outorgado por D. Afonso II, ao mesmo tempo que, emblematicamente, mudava o anterior nome da povoação para o de Valença31. No dia 12 de Maio do referido ano, assinou, com efeito, uma carta de escambo com o Abade do mosteiro de Fiães, dando-lhe uma herdade no Penso e outra em Valadares, em troca das que o mosteiro possuía 32 junto à vila de “Valencia de Ripa Minii quam primus Contrasta vocabatur” e que, diz o Rei, “mandavi et feci populare”. Para fixar os povoadores, mandou “acoirelar” e distribuir por eles as herdades do termo, e foi então que descobriu, englobada nesse conjunto, uma herdade que lhe não pertencia, mas os proprietários, o abade e os monges de Fiães, de bom grado se prontificaram a permutá-la por outra localizada no Penso33. Foram certamente estes e outros acertos A imposição de um nome, assim como a sua mudança, é um acto simbólico, que desde velhos tempos significava domínio. Por parte do monarca havia a intenção de tornar bem claro o seu poder sobre estes territórios e de afirmar que o seu novo estatuto correspondia a uma ruptura com o passado, isto é, com anteriores senhorios ou poderes locais, ao contrário do que poderia denotar a manutenção das velhas designações: couto de Mazedo (Monção), couto de Contrasta (Valença), couto da Vinha (Viana). 31 O convento de Fiães tornara-se proprietário destas herdades através de uma compra que fez ao de Alcobaça: Arquivo Distrital de Braga, Tombo de FiãesǰȱĚǯȱŜŖǯ 32 33 T.T., Chancelaria de D. Afonso IIIǰȱ•’Ÿǯȱ ǰȱĚǯȱŗśȱŸǯķǯȱ 35 António Matos Reis que fizeram com que o foral necessitasse de uma nova outorga34, chegando-se à sua versão definitiva em 126235. 2. No caminho do desenvolvimento – as feiras. Após esta reoutorga do foral, Valença entrou numa fase de crescimento, que se tornaria particularmente visível no reinado de D. Dinis, da qual dão testemunho as feiras aí criadas. O interesse com que D. Dinis encarou o desenvolvimento económico do país, e o dos municípios, traduziu-se, com efeito, entre outras acções, na criação de uma rede feiras distribuídas por todo o território. As feiras eram importantes porque facilitavam a circulação de mercadorias, através delas se escoavam os excedentes da produção agrícola, se processava o aprovisionamento alimentar dos centros urbanos, e, ao mesmo tempo, se faziam chegar as espécies monetárias aos lugares mais remotos do país, numa altura em que já estava quase totalmente posta de lado a cobrança de tributos em géneros, substituídos pelas prestações pecuniárias. Além dos géneros alimentares e do vestuário, na feira se compravam e vendiam as ferramentas, as alfaias agrícolas e diversos artigos de artesanato. A quantidade de feiras criadas no reinado de D. Dinis — quer em número absoluto, quer em proporção com os anos do reinado, com a distribuição geográfica e até com a duração de muitas delas — excedeu largamente a dos reinados anteriores e a dos seguintes. Enquanto no reinado de D. Afonso III, que durou 31 anos, de 1248 a 1279, registámos a criação de 14 feiras, a que se acrescenta a referência a duas outras cuja data de início se desconhece (Ferrarias, na Maia, e Porto), no reinado de D. Dinis, que se prolongou ao longo de 46 anos, de 1279 a 1325, assistimos à criação de mais de cinco dezenas de feiras. Foram criadas quinze feiras anuais: oito com a duração 34 T.T., Forais Antigos, m. 12, n.º 3, fl. 51; Forais Antigos de Santa Cruz, m. 12, n.º 4, fl. 40-40 v.º; Gaveta 15, m. 6, n.º 12; Chancelaria de D. Afonso III, liv. I, fl. 64 v.º-65 v.º; Bens dos Próprios de El-Rei, liv. III, fl. 31-34 v.º; Foral Velhos de Leitura Nova, fl. 74-75 v.º. D. Afonso III refere-se a seu avô, quando diz: «confirmavimus populatoribus eiudem ville et de cauto cartas de foro quas eisdem populatoribus dederat pater et avus meus». O pai era D. Afonso II, e, uma vez que os seu avós eram, pela linha paterna, D. Sancho I, Rei de Portugal, e, pela materna, Afonso VIII de Castela , D. Afonso III deve referir-se a D. Sancho I, o único cujo domínio se estendeu a esta área, levando-nos a supor que já este monarca lhe concedera um foral. Este diploma foi oportunamente objecto de uma publicação da nossa autoria, na qual, depois de estudar o contexto histórico, se apresenta a respectiva transcrição e a tradução para a linguagem actual, acompanhada por comentários destinados a esclarecer o seu conteúdo: António Matos Reis, O Foral de Valença, Câmara Municipal de Valença, 1996. 35 36 Foral Manuelino de Valença de sessenta dias, e sete com a duração de um mês, distribuídas de norte a sul, que se podiam considerar as grandes feiras nacionais, adequadas a fomentar a participação de mercadores de todo o país e de além fronteiras. Outras quinze feiras, com a duração de duas semanas, e duas outras um pouco mais breves (10 e 8 dias), tinham uma importante função de interligação económica e social entre os espaços regionais e o espaço nacional. Estas feiras anuais com a duração de quinze dias distribuíamse também de norte a sul, e entre elas conta-se a de Valença, a única feira de longa duração no Entre Douro e Minho36. Um elevado número de feiras tinha expressão meramente regional ou pouco mais do que local, com uma duração que oscilava entre um e três dias e periodicidade entre o semanal e o mensal. No reinado de D. Dinis, no Entre Douro, além de três feiras de periodicidade quinzenal com a duração de um dia – Viana, Prado e Braga – que vieram somar-se às já existentes de Melgaço, Ponte de Lima, Famalicão, Maia (Ferrarias) e Porto, foram criadas feiras mensais com a duração de um dia, precisamente em Monção, Valença e Valadares. Nalgumas localidades havia feiras de mais do que um tipo: uma, de pequena duração, destinada ao abastecimento local, e outra, com maior duração, de longo raio de influência. Concretamente, em Valença, cuja localização geográfica era adequada ao encontro de mercadores e de populações provenientes de amplas áreas dos dois lados da fronteira, já em 1282 se realizavam duas feiras por ano, cada uma com a duração de quinze dias, uma a começar no dia de Páscoa e outra no dia de Santa Maria de Agosto (festa da Assunção), às quais D. Dinis concedeu a sua protecção37. Anos decorridos, em 1315, o mesmo Rei enviou uma carta ao concelho, a autorizar a realização de uma feira mensal38, em dia à escolha, mas “de guisa que esse dia seia desveyado dos outros dias en que as outras villas de rredor an feira e que aia hy tal espaço que possan been ‘’›ȱ ˜œȱ šžŽȱ šž’œŽ›Ž—ȱ Žȱ ‘üŠȱ Ž’›Šȱ ŠŠȱ ˜ž›ŠȄǰȱ Žȱ Œ˜–ȱ Šȱ ˜‹›’Š³¨˜ȱ Žȱ •‘Žȱ Š›ȱ Šȱ ŽŸ’Šȱ publicidade: “que façam apregoar como aia esta feira e en qual dia de guisa que seia sabuda e pobricada per toda a terra e que o sabham os mercadores e os outros que a ela quiserem vyr”, tendo o concelho escolhido para o efeito a primeira quarta-feira de cada mês. As transacções efectuadas estavam, na maior parte dos casos, sujeitas ao pagamento de taxas, então designadas como portagens, que revertiam a favor do cofre régio. Os documentos relativos às feiras de Valença não contemplam, porém, este aspecto. Criada em 1258, no reinado de D. Afonso III, a mais longa feira até aí existente no Entre Douro e Minho realizava-se trimestralmente no castelo de Guimarães e tinha a duração de quatro dias. Cf. Chancelaria de D. Afonso III, liv. I, fl. 28 v.º. 36 37 T.T., Chancelaria de D. Dinisǰȱ•’Ÿǯȱ ǰȱĚǯȱŚŜȱŸǯķǯ T.T., Chancelaria de D. Dinis, liv. III, fol. 90 v.º. Publicado por Virgínia Rau, Feiras Medievais Portuguesas, 2.ª ed., Lisboa, 1983, p. 182. 38 37 António Matos Reis Destinada a fomentar a participação na feira, a protecção concedida aos seus frequentadores, que lhes conferia o privilégio de não serem presos nem demandados por outras dívidas que não as contraídas durante ela, oscilava entre um e quinze dias, tanto antes do começo como após o termo, não havendo uma relação constante entre o número desses dias e a duração do certame. Acima de tudo, defendia-se o seu êxito, considerado o interesse que tinha para a economia local e para a de todo o país. A pena ou “encouto”” aplicável a quem transgredisse essa norma era, em regra, de seis mil soldos, disposição, como é geralmente sabido, destinada a evitar incidentes que perturbassem o normal desenrolar da feira ou dela afastassem eventuais participantes. Nada consta a esse respeito em relação à duas feiras anuais de Valença, autorizadas por D. Dinis, mas a ™›˜ŽŒ³¨˜ȱŒ˜—ŒŽ’ŠȱŠ˜œȱ™Š›’Œ’™Š—Žœȱ—ž—ŒŠȱœŽ›’Šȱ’—Ž›’˜›ȱ¥šžŽ•ŠȱŽȱšžŽȱ‹Ž—ŽęŒ’ŠŸŠ–ȱ˜œȱ que vinham à feira que se realizava na primeira quarta-feira de cada mês, que abrangia os três dias que a antecediam e se estendia aos três que se lhe seguiam, sob a pena de 6.000 soldos de “encouto” a pagar pelos transgressores39. Quando, em 1458, em atenção ao donatário, seu primo, o Marquês de Valença e Conde de Ourém, D. Afonso V assinava um diploma em que se estipulava a realização em Valença de uma feira com a duração de 15 dias, a começar na quinta-feira a seguir à Páscoa40, a ideia que nos surge é a de que as feiras anteriores se haveriam extinguido, talvez ™˜›ȱŒŠžœŠȱŠœȱžŽ››ŠœȱšžŽȱœŽȱœŽž’›Š–ȱ¥ȱŒ›’œŽȱ’—¤œ’ŒŠȱŽȱ˜œȱœŽžœȱ›ŽĚŽ¡˜œȱ—ŽŠ’Ÿ˜œȱ—Šœȱ relações de fronteira. O diploma de D. Afonso V estabelecia diversos modos de protecção aos feirantes41 e determinava que a feira fosse parcialmente franquiada, reduzindo-se a sisa a apenas um soldo por cada transacção, a dividir por ambas as partes, quer se tratasse de nacionais quer de estrangeiros, com excepção do vinho em taberna e da carne dos açougues, que não gozavam desse benefício. E porque as boas relações com os habitantes da Galiza eram da máxima importância para o desenvolvimento e prosperidade da povoação, não teve pouca importância a carta outorgada por D. Afonso V, em 2 de Julho de 1462, para que os moradores de Valença pudessem vizinhar, isto é, tratar dos seus negócios com os moradores da Galiza como tratavam com os de Portugal42. Parece com efeito que a apertada rede de vigilância de Outras medidas se orientariam no sentido de proteger a economia local, que teria a sua maior expressão nestas feiras, como a isenção do imposto ou alfolim do sal, concedida por D. Fernando em 1378 (T.T., Chancelaria de D. Fernando, liv. II, fl. 32. Dada em Santarém, a 13 de Julho de 1378). 39 T.T., Leitura Nova, Livro Iº de Além-DouroǰȱĚǯȱŘśŘȱŸǯķȬŘśřǯȱȱŒŠ›ŠǰȱŠŠȱ™˜›ȱǯȱ˜—œ˜ȱ em 20 de ŽŸŽ›Ž’›˜ȱŽȱŗŚśŞǰȱ˜’ȱŒ˜—ę›–ŠŠȱ™˜›ȱǯȱŠ—žŽ•ȱ em 15 de Março de 1496. 40 Não lhes seriam tomadas as bestas de sela e albarda, mesmo para transporte de bens do rei ou dos œŽžœȱꕑ˜œǰȱ—¨˜ȱœŽ›’Š–ȱŒ˜—œ›Š—’˜œȱ—ŠœȱŸ’ŠŽ—œȱŽȱ’Šȱ˜žȱŽȱŸ˜•Šǰȱ—¨˜ȱœŽ›’Š–ȱ™›Žœ˜œȱ—Ž–ȱŽ–Š—Š˜œȱ por outros delitos que não os cometidos no local da feira, podiam trazer armas durante ela, e nela era vedada a intervenção dos corregedores e meirinhos. 41 42 38 T.T., Chancelaria de D. Afonso Vǰȱ•’Ÿǯȱ ǰȱĚǯȱŚŖȱŸǯķǯȱœŠȱ–Ž’ŠȱŽ—šžŠ›ŠȬœŽȱ—ž–ȱ•ŽšžŽȱ–Š’œȱŠ•Š›Š˜ȱ Foral Manuelino de Valença que alguns anos antes o monarca encarregara Leonel de Lima, em 3 de Abril de 145443, e depois, em 22 de Julho de 1455,44 o Conde de Valença de estender nas margens do rio Minho, com a colocação de guardas para detectar e reprimir o contrabando na linha de fronteira, tivera efeitos muito negativos na economia local. Perante a queixa dos –˜›Š˜›ŽœȱŽȱž–ȱŽȱŽȱ˜ž›˜ȱ•Š˜ȱ˜ȱ›’˜ǰȱ™˜›žžŽœŽœȱŽȱŠ•Ž˜œǰȱ˜ȱ–˜—Š›ŒŠȱŒ˜—ę›–˜žȱ˜ȱ antigo costume, ordenando às autoridades que não perturbassem as relações comerciais entre os habitantes de ambas as margens. Nesse comércio entravam em primeiro lugar os géneros alimentares, designadamente o pão, o vinho, as carnes e o pescado, e ainda os bois e outros animais: “teveram sempre de costume (…) huuns com outros de levarem pam e vinho e carnes e pescados e trocarem bois por bois e bestas e outras cousas huuns com os outros sem lhes sobre ello ser posta defesa nem outro embarguo”45. A modos de parêntesis, observe-se que, tal como referem os documentos homólogos relativos a Baiona e Valadares, também em Valença as relações entre os dois lados da fronteira incluiriam a realização de casamentos mistos, entre portugueses e galegos46. 3. Valença no centro da história. Os acontecimentos relacionados com a crise dinástica de 1383 devem ter tido maior repercussão em Valença do que aquela que transparece dos documentos. A primeira observação a fazer é a de que se não conhece a existência nos arquivos de qualquer acta de eleição dos procuradores para jurar em cortes o contrato de casamento de D. João I ŽȱŠœŽ•ŠȱŒ˜–ȱŠȱ™›’—ŒŽœŠȱǯȱŽŠ›’£ǰȱšžŽȱŜśȱ˜ž›˜œȱŒ˜—ŒŽ•‘˜œȱ™˜›žžŽœŽœȱę£Ž›Š–ȱ—˜ȱ decorrer do mês de Julho de 138347. Em 1385 teve lugar a primeira campanha de D. João I e Nuno Alvares Pereira no Minho, para submeter as localidades que haviam tomado o partido de Castela. O cronista Fernão Lopes refere que perante o êxito com que D. Nuno de acções levadas a cabo pelo monarca na fronteira do Alto Minho. Cf. José Marques, Relações económicas do norte de Portugal com o reino de Castela, no século XV, Braga, 1979 (Sepata de Bracara Augusta, tomo XXXII, fasc. 73-74, 1978); Acção governativa de D. Afonso V durante a visita ao Minho, em 1462, Braga, 1984 (Separata de Arquivo do Alto Minho, vol. 27, 1982, p. 3-32). 43 T.T., Chancelaria de D. Afonso Vǰȱ•’ŸǯȱǰȱĚǯȱřŞǯ 44 T.T., Chancelaria de D. Afonso Vǰȱ•’Ÿǯȱ ǰȱĚǯȱŜŗǯ 45 T.T., Chancelaria de D. Afonso Vǰȱ•’Ÿǯȱ ǰȱĚǯȱŚŖȱŸǯķǯ 46 T.T., Chancelaria de D. Afonso Vǰȱ•’Ÿǯȱ ǰȱĚǯȱŚŗȱŽȱŚŘȱŸǯķǯǯ Salvador Dias Arnault, ȱ›’œŽȱŠŒ’˜—Š•ȱ˜œȱꗜȱ˜ȱœ·Œž•˜ȱ ǯȱȱžŒŽœœ¨˜ȱŽȱǯȱŽ›—Š—˜, Coimbra, 1960, p. 403-464. 47 39 António Matos Reis •ŸŠ›ŽœȱŽ›Ž’›Š, no termo de um cerco breve, impôs a rendição a Castelo de Neiva48 e a Viana, se lhe entregaram voluntariamente Caminha, Vila Nova de Cerveira e Monção, não mencionando Valença. Mas em abono da verdade se diga que o cronista também não alude a qualquer hostilidade por parte desta praça fronteiriça. Provavelmente o Condestável assentou nos arredores de Valença o seu arraial quando, desejoso de passar à Galiza e de ’›ȱŠ·ȱŠ—’Š˜ǰȱȃŒ‘Žž˜žȱŠ˜ȱ›’˜ȱ˜ȱ’—‘˜ȱŽȱ™˜›ȱ—˜–ȱ™˜Ž›ȱ™ŠœŠ›ȱœŽȱŠ™˜žœŽ–˜žȱŽ–ȱ‘üŠȱ boa aldea acerqua dele”. É bem possível que as cheias do rio o impedissem de atravessar para a outra margem, obrigando-o a uma paragem forçada, embora “cuidoso assaz pera buscar vau”49. Depois, a notícia da invasão castelhana fez com que o Rei e o Condestável, com os seus homens de armas, se dirigissem de novo para o sul e só depois da Batalha de Aljubarrota as atenções de D. João I se voltaram de novo para a fronteira nortenha. Tendo anteriormente submetido Ponte de Lima, Melgaço e Salvaterra, reunido cortes em Braga e Lisboa, e realizado campanhas militares a sul, apenas em 23 Agosto de 1388 D. João I iniciou o cerco de TuiǰȱšžŽȱž›˜žȱŠ·ȱ¥ȱŸ’à›’Šȱꗊ•ȱŽ–ȱŗŞȱŽȱžž‹›˜ǯȱ˜›ȱ›Š£äŽœȱ estratégicas, o Rei atravessou o rio a montante, para os lados de Monção, mas contou certamente com o apoio das gentes e do concelho valenciano, imprescindível sobretudo para o aprovisionamento em víveres e outros géneros. Após a rendição de Tui, D. João I estanciou em Valença, onde assinou documentos com as datas de 22 a 27 de Outubro50. *** Tui seria devolvida após a assinatura da trégua com o Rei de Castela. Mas, na mesma época, Valença assistiu a acontecimentos que marcariam profundamente a história do Alto Minho e que levaram ao desmembramento da parte portuguesa da Diocese de Tui51. Criada no século VI, a Diocese de Tui, após a declaração da independência de Portugal, ꌘžȱ—Šȱ’—Ÿž•Š›ȱœ’žŠ³¨˜ȱŽȱŠ‹›Š—Ž›ȱž–ȱŽ››’à›’˜ȱŠȱšžŽȱœŽȱŽœŽ—’Šȱ˜ȱ˜–Ç—’˜ȱŽȱ˜’œȱ ŽœŠ˜œǯȱ˜ȱꗊ•ȱ˜ȱœ·Œž•˜ȱ ǰȱŠȱ–ŽŠŽȱ™˜›žžŽœŠȱœŽ™Š›˜žȬœŽȱŠȱ–ŽŠŽȱŠ•ŽŠȱŠȱ diocese de Tui, sendo esta secessão ocasionada por diversos motivos, para ela tendo contribuído as lutas dinásticas entre os reis de Portugal e de Espanha: com efeito, o Bispo 48 Fernão Lopes, Crónica de D. João I, liv. II, cap. V e VI. 49 Idem, ibidem, cap. VII. T.T., Chancelaria de D. João I,ǰȱ•’Ÿǯȱ ǰȱĚǯȱřŝȱŸǯķȬřŞǰȱŽȱ•’ŸǯȱǰȱĚǯȱŝȱŸǯķǯȱǯȱ ž–‹Ž›˜ȱŠšžŽ›˜ȱ˜›Ž—˜, O Itinerário de El-Rei D. João I (1384-1433), Lisboa, ICALP, 1988, p. 250. 50 Sobre este assunto, pode ler-se, do mesmo autor deste estudo, A Diocese de Viana do Castelo – síntese ‘’œà›’ŒŠDZȱ˜œȱœŽžœȱŠ—ŽŒŽŽ—ŽœȱŽȱ˜œȱ™›’–Ž’›˜œȱŸ’—ŽȱŠ—˜œȱŠ™àœȱŠȱŒ›’Š³¨˜ȱ˜ęŒ’Š•ǰ em “Cadernos Vianenses” 23 (1998) p. 19-34, e separata, Viana do Castelo, 1998. 51 40 Foral Manuelino de Valença D. João de Castro, que esteve à frente da diocese entre 1351 e 1385, apoiou descaradamente D. Henrique II na guerra contra Portugal. A ocasião próxima da divisão foi, porém, o Grande Cisma do Ocidente (1378-1417), em que as nações cristãs se repartiram entre žŠœȱ˜‹Ž’¹—Œ’Šœǰȱž–ŠœȱŠ˜ȱ•ŽÇ’–˜ȱ˜—Çꌎǰȱ›‹Š—˜ȱ ǰȱœŽ’Š˜ȱŽ–ȱ˜–ŠǰȱŽȱ˜ž›ŠœȱŠ˜ȱ Anti-Papa, Clemente VII, instalado em Avinhão. Como a Espanha seguia o Anti-Papa e ˜›žŠ•ȱœŽȱ–Š—’—‘ŠȱꎕȱŠ˜ȱ˜—Çꌎȱ˜–Š—˜ǰȱ—¨˜ȱšž’œŽ›Š–ȱ˜œȱŽŒ•Žœ’¤œ’Œ˜œȱ™˜›žžŽœŽœȱ continuar sujeitos a um Bispo que consideravam cismático. Tendo a Diocese de Tui, que, desde o tempo de Inocêncio III (1199 ou 1200) era sufragânea de Braga, passado, por rescrito do Anti-Papa, datado de 1394, a sufragânea de Santiago de Compostela, uma parte dos capitulares, tendo à frente o Administrador das Igrejas e Mosteiros Portugueses, o subchantre João Afonso, os Vigários Gerais do território português, Gonçalo Martins e João Rodrigues Felgueira, os arcediagos de Cerveira e Labruja e mais quinze cónegos e raçoeiros, para não estarem em cisma, estabeleceram na igreja de S. Estêvão, em Valença, a sede da administração eclesiástica do território de entre o Minho e o Lima, em data que ainda se não conseguiu precisar, e, como Outubro de 1413 declararam perante o núncio apostólico Nicolau de Lápisǰȱ ę¡Š›Š–ȬœŽȱ Žę—’’ŸŠ–Ž—Žȱ Ž–ȱ Š•Ž—³Šǰȱ šžŠ—˜ǰȱ Š™àœȱ Šȱ assinatura das tréguas, em 1398, Tui foi entregue ao Rei de Castela. A Comarca Eclesiástica de Valença passou a ter então administração autónoma equiparada à de um bispado, sendo vários dos seus administradores sagrados bispos, e governando o território, por autoridade apostólica, com o título de «Bispos de Tui da parte de Portugal». Terminado o Grande Cisma do Ocidente com a eleição do Papa Martinho V, no concílio de Constança, Ž–ȱŗŚŗŝǰȱ›Žœž•Š›Š–ȱ’—›žÇŽ›˜œȱ˜œȱŽœ˜›³˜œȱŽȱ›Žž—’ęŒŠ³¨˜ȱŠȱ’˜ŒŽœŽȱžŽ—œŽǯȱ Datam do tempo do Administrador D. João (1422-1465?) as primeiras tentativas de integração da Administração Eclesiástica de Valença na Diocese de Ceuta, criada em 1421, para englobar alguns territórios situados na periferia do reino. Apesar de D. João Ž››Š£ȱǻŗŚŜśȬŗŚŝŝǼȱœŽ›ȱŠ–’—’œ›Š˜›ȱŽȱž–ŠȱŽȱŽȱ˜ž›Šǰȱ—Ž–ȱ—˜ȱœŽžȱŽ–™˜ȱœŽȱŸŽ›’ęŒŠ›’Šȱ Šȱ’—Ž›Š³¨˜ȱŽę—’’ŸŠȱŠȱ–’—’œ›Š³¨˜ȱŽȱŠ•Ž—³Šȱ—Šȱ’˜ŒŽœŽȱŽȱŽžŠǰȱ™˜’œǰȱŽ—šžŠ—˜ȱ a Diocese de Ceuta dependia directamente da Santa Sé, não estando sujeita a nenhum metropolita, a Administração de Valença, nos termos da bula «Etsi ius» de Sisto IV, de 7 de Abril de 1475, estava sob a jurisdição metropolitana do Arcebispo de Braga. Foi com D. Frei Justo Baldinoȱ ǻŗŚŞŖȬŗŚşřǼȱ šžŽȱ œŽȱ ŸŽ›’ęŒ˜žȱ Šȱ ’—Ž›Š³¨˜ȱ ŽŽŒ’ŸŠȱ ˜ȱ•˜ȱ ’—‘˜ȱ na Diocese de Ceuta, mas a Administração Eclesiástica de Valença manteve sempre um vigário geral próprio52. Em 1512, D. Frei Henrique Vaz de Coimbra, nomeado Bispo de Ceuta em 1506, permutou com o Arcebispo de Braga a Administração Eclesiástica de Valença pela de Olivença, Campo Maior e Ouguela, tendo o Vigário Geral da Arquidiocese de Braga, D. João de Coimbra, tomado posse dela e recebido a obediência do Cabido, em 52 Este Bispo promoveu a realização de dois sínodos, realizando-se um em Valença, em 1482. 41 António Matos Reis 4 de Agosto de 151453. Durou, por conseguinte, pouco mais de um século esta quase autonomia eclesiástica de um território cuja sede estava na vila fronteiriça. 4. As restrições da “liberdade”. Š›ŠȱšžŽȱŠȱŸ’Šȱ–ž—’Œ’™Š•ȱœŽȱ™žŽœœŽȱŽœŽ—›˜•Š›ȱ™ŠŒ’ęŒŠ–Ž—Žǰȱ˜’ȱ—ŽŒŽœœ¤›’˜ȱ™â›ȱŒ˜‹›˜ȱ às ingerências de poderes exteriores aos municípios. E foi assim que, em consequência da queixa apresentada pelos moradores, tendo especialmente em vista os abusos cometidos por Lopo Gomes [de Lira], D. João I, por carta dada na cidade do Porto, a 29 de Setembro de 1423, determinou que Valença fosse sempre da coroa e que no termo do concelho não –˜›ŠœœŽ–ȱ ꍊ•˜œȱ ˜žȱ ŠÇȱ Ššž’›’œœŽ–ȱ ‹Ž—œȱ ™˜›ȱ šžŠ•šžŽ›ȱ ™›˜ŒŽœœ˜ȱ ǻ˜Š³¨˜ȱ ˜žȱ Œ˜–™›ŠǼǰȱ respeitando uma tradição mantida no tempo de D. Pedro I e D. Fernando antes que o dito Lopo Gomes e seus irmãos aí aparecessem54. No entanto, em 8 de Dezembro de 1424, D. João I fez doação de Valença, “enquanto ˜œœŽȱ œžŠȱ –Ž›Œ¹Ȅǰȱ Œ˜–ȱ ˜Šœȱ Šœȱ œžŠȱ ›Ž—Šœȱ Žȱ ’›Ž’˜œǰȱ Šȱ •ŸŠ›˜ȱ ˜—³Š•ŸŽœ55, e em 27 de Março de 1426 incluía Valença em idêntica doação a João Rodrigues de Sá56. Neste âmbito a inovação mais importante foi a criação do condado de Valença, de que ElRei D. Afonso V fez mercê a D. Henrique de Meneses57, em 20 de Setembro de 1464, embora Ž™˜’œȱę£ŽœœŽȱ›Ž›ŽœœŠ›ȱ˜ȱŒ˜—Š˜ȱ¥ȱŒ˜›˜Šǰȱ–Ž’Š—Žȱž–ȱ™›˜ŒŽœœ˜ȱŽȱŽœŒŠ–‹˜58. Todavia, D. Manuel I, por carta de 12 de Dezembro de 1499, fez novamente doação do condado de Valença a D. Fernando de Meneses, 2.º Marquês de Vila Real e primo do anterior conde59. A Comarca Eclesiástica de Valença continuou a ter a sua própria administração religiosa, com um vigário geral exclusivo, sendo das cinco Comarcas em que se dividia a Arquidiocese de Braga – Valença, Torre de Moncorvo, Chaves, Vila Real e Braga – a que dispunha de maior número de oficiais, dando origem a um extenso corpo documental, integrado em 1935 no Arquivo Distrital de Braga. Pela bula «Ad aptiorem populi Dei», de 3 de Novembro de 1977, o território situado entre o Minho e o Neiva passaria a constituir a nova Diocese de Viana do Castelo. 53 54 T.T., Chancelaria de D. João Iǰȱ•’Ÿǯȱ ǰȱĚǯȱŗŚśȬŗŚśȱŸǯķDzȱLeitura Nova, Livro Iº de Além-DouroǰȱĚǯȱŘśŘȬŘśŘȱŸǯķǯȱ œȱŠ‹žœ˜œȱ˜žȱŠȱŽ—Š’ŸŠȱŽȱ˜œȱ›Ž™Ž’›ȱŒ˜—’—žŠ›’Š–ǰȱ˜ȱšžŽȱ–˜’Ÿ˜žȱŒ˜—ę›–Š³äŽœȱ™˜œŽ›’˜›ŽœǰȱŽ–ȱŘŚȱŽȱ žž‹›˜ȱŽȱŗŚŚşȱŽȱŗřȱŽȱŠ’˜ȱŽȱŗŚşŜǰȱ–ŠœȱŽœŠȱŸŽ£ȱŠ–’’—˜ȱŠȱ™˜œœ’‹’•’ŠŽȱŽȱ˜œȱꍊ•˜œȱŠÇȱ‘Ž›Š›Ž–ȱ bens mas não viverem. 42 55 T.T., Chancelaria de D. João Iǰȱ•’Ÿǯȱ ǰȱĚǯȱŗŞŖȱŸǯķ 56 T.T., Chancelaria de D. João Iǰȱ•’Ÿǯȱ ǰȱĚǯȱŗşŗȱŸǯķ 57 T.T., Místicosǰȱ•’Ÿǯȱ ǰȱĚǯȱĚǯȱŚŝȱŸǯķǯ 58 T.T., Místicosǰȱ•’Ÿǯȱ ǰȱĚǯȱĚǯȱŘŝŜȱŸǯķǯ 59 T.T., Chancelaria de D. Manuel Iǰȱ•’ŸǯȱŚŗǰȱĚǯȱŗŘŘȱŸǯķǯ Foral Manuelino de Valença Em Outubro de 1502, D. Manuel I saiu de Lisboa em peregrinação a Santiago de Compostela, levando na sua comitiva alguns dos seus colaboradores imediatos, entre os quais se contava o referido D. Fernando, segundo Marquês de Vila Real e conde de Valença. Pelo caminho, foi estanciando nas terras mais importantes do percurso, onde ˜–˜žȱ ŒŽ›Šœȱ –Ž’Šœȱ šžŽȱ œŽȱ •‘Žȱ Šęž›ŠŸŠ–ȱ ’–™˜›Š—Žœȱ ™Š›Šȱ Šœȱ ™˜™ž•Š³äŽœȱ •˜ŒŠ’œDZȱ Coimbra, a Montemor-o-Velho, Aveiro, Porto, Azurara, Vila do Conde, e Viana… De Caminha expediu uma carta, em 15 de Novembro60, e no dia 18 estava em Valença, pois nessa data aí assinou outra carta, dirigida ao concelho de Viana61. Atravessado o rio Minho, a régia comitiva dirigiu-se a Pontevedra, cujo governador ou “regedor”, na expressão dos documentos, Tristão Francês, o acolheu e lhe deu protecção durante o resto da viagem. Por razões de segurança, para passar despercebido no percurso galego, D. Manuel decidiu que o Marquês de Vila Real aparentasse ser o Rei e apenas em Compostela pôs de lado o disfarce, sendo calorosamente recebido pelo Cabido, pelas autoridades e pelos grandes ŠȱŒ’ŠŽǯȱŽ™˜’œȱŠȱœžŠȱ‘˜–Ž—ŠŽ–ȱŠ˜ȱ™àœ˜•˜ǰȱ˜—ŽȱŽŽ›–’—˜žȱšžŽȱꌊœœŽȱŠȱŠ›Ž›ȱ permanentemente, num belo lampadário de prata, uma chama alimentada com azeite pago pelos dinheiros do almoxarifado de Ponte de Lima, que é como quem dizia, do Alto Minho, regressou a Valença, onde se achava em 23 de Novembro, pois daí expediu, nesse dia, uma carta a anunciar a sua próxima visita a Braga62, e no dia 24 já estava em Ponte de Lima. ŠȱœžŠȱ›¤™’Šȱ™ŠœœŠŽ–ȱŽ–ȱŠ•Ž—³ŠǰȱǯȱŠ—žŽ•ȱ™âŽȱŠŸŠ•’Š›ȱ˜ȱŽœŠ˜ȱŽȱ̘›ŽœŒ’–Ž—˜ȱ Šȱ™˜Ÿ˜Š³¨˜ȱŽȱŠœȱ’ęŒž•ŠŽœȱšžŽȱŠȱŠĚ’’Š–ǯȱŽœœŠȱ˜‹œŽ›ŸŠ³¨˜ǰȱŽ’Šȱ—ŠȱŒ˜–™Š—‘’Šȱ˜ȱ Marquês de Vila Real, resultaram duas cartas que expediu no mês seguinte. Por uma delas, datada de 2 de Dezembro de 1502, dando satisfação ao pedido do Marquês, concedeu aos moradores isenção da dízima de todas as mercadorias que trouxessem de fora do país, com excepção das que viessem de França e de terras de mouros63, como sucedia em Caminha e, mais remotamente, em Viana, sendo evidente que, nas duas povoações fronteiriças, o objecto do privilégio eram as relações comerciais directas com a Galiza. Em 8 de Dezembro, igualmente em atenção ao Marquês de Vila Real, e para ˜–Ž—Š›ȱŠȱŠĚž¹—Œ’ŠȱŽȱ–˜›Š˜›ŽœȱšžŽȱŒ˜—›’‹žÇœœŽ–ȱ™Š›Šȱ˜ȱ™˜Ÿ˜Š–Ž—˜ȱŽȱŽŽœŠȱ˜ȱ concelho, outorgou uma carta de couto de homiziados64, segundo a qual todos os que 60 v. º 44. Arquivo Municipal de Viana do Castelo, pergaminho n. º 5, pasta 1. Transcrita no Foral Grande, fl. 43 Arquivo Municipal de Viana do Castelo, pergaminho n. º 21, pasta 1. Transcrita no Foral GrandeǰȱĚǯȱ 32-32 v. º. 61 62 A.D.B., Cartas do Cabido, tomo 1, n.º 37. 63 T.T., Chancelaria de D. Manuelǰȱ•’ŸǯȱŜǰȱĚǯȱŗŗŜDzȱLeitura Nova, Livro Iº de Além-DouroǰȱĚǯȱŚřȬŚŚǯ T.T., Chancelaria de D. Manuelǰȱ •’Ÿǯȱ Ŝǰȱ Ěǯȱ ŗŗśȱ ŸǯķDzȱ Leitura Nova, Livro Iº de Além-Douro, 42-43. Esta temática foi objecto dos estudos de Humberto Baquero Moreno, Elementos para o estudo dos Coutos de 64 43 António Matos Reis tivessem cometido crimes graves noutros lugares do país aqui podiam viver e trabalhar em sossego, sem o perigo de serem presos ou demandados, desde que o delito de que eram réus não estivesse incluído nas oito excepções habituais em situações deste género65. 5. O território do concelho. Žȱ ž–ȱ –˜˜ȱ Ž›Š•ȱ ™˜Žȱ Šę›–Š›ȬœŽȱ šžŽȱ ˜œȱ –ž—’ŒÇ™’˜œȱ Šȱ –Š›Ž–ȱ ™˜›žžŽœŠȱ ˜ȱ rio Minho, comparados com outros, integravam territórios de dimensões relativamente moderadas, e Valença não constituía excepção sob esse aspecto. O termo que viria a estar sob a alçada municipal nos mais antigos concelhos, como sucedeu com Ponte de Lima, com Melgaço e com Valença, limitava-se inicialmente a pouco mais do que o espaço correspondente ao que viria a considerar-se a sede do município. Depois, quando ˜œȱ –ž—’ŒÇ™’˜œȱ œŽȱ Ÿ’Ž›Š–ȱ Šȱ Šę›–Š›ȱ Œ˜–˜ȱ à›¨˜œȱ Žȱ Œ˜—›˜•˜ȱ ˜ȱ Ž››’à›’˜ȱ Œ’›Œž—Š—Žǰȱ ’—Œ•žœ’ŸŠ–Ž—ŽȱŒ˜–˜ȱ–Ž’˜ȱŽȱŠ››ŽŒŠŠ³¨˜ȱŠœȱ›ŽŒŽ’Šœȱ꜌Š’œȱŽŸ’Šœȱ¥ȱŒ˜›˜ŠǰȱŽ–ȱ›˜ŒŠȱ ˜žȱ —¨˜ȱ Žȱ ž–Šȱ ›Ž—Šȱ ę¡Šǰȱ ˜’Ȭ•‘Žȱ ŠŒ›ŽœŒŽ—Š˜ȱ ž–ȱ termo, constituído pelas freguesias ›ž›Š’œȱšžŽȱœŽȱ•˜ŒŠ•’£ŠŸŠ–ȱ—˜ȱœŽžȱŠ›˜ȱŽȱ’—Ěž¹—Œ’ŠǯȱŽž—˜ȱ˜ȱ™›à™›’˜ȱ˜›Š•ȱ–Š—žŽ•’—˜ǰȱŠȱ carta de renda para o concelho de Valença foi elaborada em 1225. Quando o território foi visitado pela terceira alçada das Inquirições ordenadas por D. Afonso III, estava em conclusão o processo que levaria a integrar no concelho de Valença, até há pouco limitado a uma vila ou póvoa de alfoz muito reduzido, uma grande parte das freguesias que actualmente lhe pertencem, excluindo as que correspondiam ao couto de Santo Estêvão, do Bispo de Tui, ao couto de Ganfei e ao couto de S. Fins de Friestas, as šžŠ’œȱŠ™Ž—ŠœȱœŽ›’Š–ȱ’—Ž›ŠŠœȱŽę—’’ŸŠ–Ž—Žȱ—˜ȱ–ž—’ŒÇ™’˜ȱŒ˜–ȱŠȱ›Ž˜›–Šȱ•’‹Ž›Š•ǯȱœȱ coutos eram territórios na dependência das autoridades eclesiásticas, que neles exerciam toda a jurisdição, estando por conseguinte isentos da intromissão de autoridades externas, œŽ—‘˜›’Š’œȱ˜žȱ›·’Šœǰȱ—˜ȱ¦–‹’˜ȱ˜ȱ꜌˜ǰȱŠȱŠ–’—’œ›Š³¨˜ȱŠȱ“žœ’³ŠȱŽȱŠȱŠŒ³¨˜ȱ–’•’Š›DZ 1. Couto de S. Estêvão – O conde D. Raimundo da Borgonha com a sua esposa, a infanta D. Urraca, concedeu carta de couto à Sé de Tui, em 11 de Fevereiro de 1095, incluindo nele uma parte na margem direita e outra na margem esquerda do rio Minho66. A descrição dos limites do couto, estabelecidos na doação do Conde D. Homiziados instituídos pela Coroa, em “Portugaliae Historica”, vol. II, Lisboa, 1974, p. 13-63. Reeditado em Humberto Baquero Moreno, Os Municípios Portugueses nos Séculos XIII a XVI. Estudos de História. Lisboa, Editorial Presença, 1986, p. 93-138. “Reservando oyto casos, a saber, treiçam, heresia, sodumia, moeda falsa, morte de propósito, ladram, homem que matar outro as maãos e o aleijar de pee ou maão, e homem casado ou solteiro que no dicto lugar tever outra mulher casada consigo”; neste último caso, “leixando-a, queremos que lhe valha”. 65 66 44 D. Afonso VIIȱ ǻ˜—œ˜ȱ Š’–ž—ŽœǼȱ Œ˜—ę›–˜žǰȱ Ž–ȱ ŗŗŚŘǰȱ Šȱ ŒŠ›Šȱ Žȱ Œ˜ž˜ȱ Žȱ Šž˜›’£˜žȱ ˜ȱ ’œ™˜ȱ Šȱ Foral Manuelino de Valença Š’–ž—˜ǰȱ˜’ȱ’—Ž›™˜•ŠŠȱ—ž–ŠȱŒŠ›ŠȱŠȱ˜Š³¨˜ȱꛖŠŠȱ™˜›ȱǯȱ˜—œ˜ȱ Ž—›’šžŽœ, em 28 de Março de 1169. Pelo que a Portugal e, por conseguinte, a Valença diz respeito, esses termosȱŒ˜–Ž³ŠŸŠ–ȱȍ’—ȱ̞Ÿ’ž–ȱ’—Žž–ǯȱ —Žȱ›Š—œ’ž›ȱ›ŽŒ˜ȱŒž›œžȱ ad lagenas de Pousata et inde per medium verticem montis Farelli et per archas de Fosi et inde per armatam de Auson et per illud casale de Matre et per portelllam de Mundym et per illas antas antiquas Sancti Salvatoris de Gandera et per portellam de Araon et per illam de Sagatanes et intrat in Mineum»67. Nas Inquirições, os termos Ÿ¹–ȱŠœœ’–ȱŽœŒ›’˜œDZȱȍ™Ž›ȱ•ŠŽŠœȱŽȱ˜žœŠŠǰȱŽȱ’—ŽȱŠœȱŠ›ŒŠœȱŽȱ˜ęǰȱŽȱ’—Žȱ™Ž›ȱ geesteira d’Espineira et inde ao seixo do padrom que see na carreira, et inde aa Mourisca do Regaengo de Vila Verde, et inde per rio de Rio Torto, et inde aa foz desse rio quomo intra in Minio»68. Se não antes, a seguir à conquista de Tui, em 1197, D. Sancho IȱŽŸŽȱŽ›ȱŒ˜—ę›–Š˜ȱŽœœŠȱŒ˜—ŒŽœœ¨˜ȱŽȱ™›˜–˜Ÿ’˜ȱŠȱŒ˜•˜ŒŠ³¨˜ȱ˜œȱ marcos (os coutos referidos nas Inquirições), para que não houvesse mais dúvidas quanto aos respectivos limites. Os jurados das Inquirições de D. Afonso III dizem que «viram erg[u]er os coutos in termio de Valentia a Pelagio Gunçalvi Carramondo et a Martino Nuniz portario, per mandado d’El Rey don Sancio Iº, et a outros moitos omees d’el Rey que y andavam»69, no tempo em que era tenens da terra Martinho Peresǰȱ ꕑ˜ȱ Žȱ Ž›˜ȱ Š’œȱ •Ž›Žœ70. O interesse do Bispo de Tui pela povoação é testemunhado pelas Inquiriçõesǰȱ ˜—Žȱ Šę›–Š–ȱ šžŽǰȱ šžŠ—˜ȱ •ȬŽ’ȱ Žžȱ Šȱ ™˜Ÿ˜Š›ȱ «esta vila de Contrasta», o Bispo de Tui veio fazer aí uma igreja71, a que chamaram S. Pedro, mais tarde mudada do local em que estava para outro, passando a ter a invocação de S. Estêvãoǯȱȱ™›Ž•Š˜ȱšžŽȱ™›˜–˜ŸŽžȱŠȱŽ’ęŒŠ³¨˜ȱŠȱ™›’–Ž’›Šȱ’›Ž“Šǰȱ dedicada ao príncipe dos apóstolos, seu onomástico, deve ter sido o Bispo D. Pedro I, que governou a diocese de 1188 a 1205. Ao ser transferida, a mudança de orago foi nomear juizes e a administrar a justiça. Em 1179, Fernando II, de Leão, na mesma data em que promoveu a Œ˜—œ›ž³¨˜ȱŠœȱ–ž›Š•‘ŠœȱŠȱ™˜Ÿ˜Š³¨˜ǰȱŸ˜•˜žȱŠȱŒ˜—ę›–Š›ȱŽœœŠȱ˜Š³¨˜ǯȱ›—Žœ˜ȱ •Žœ’Šœȱ•–Ž’Š, Placido Mendes Cruces, Evocacion Histórica de la Ciudad de Tui y sus Antiguas Ruas, Tui, 1990, p. 30. Cf. Pascual Galindo Romero, Tuy en la baja Edad Media. Siglos XII-XV, Madrid, 1950. Academia Real das Sciencias de Lisboa, Portugaliae Monumenta Historica – Inquisitiones, Lisboa, 1888, p. 365. 67 Academia Real das Sciencias de Lisboa, Portugaliae Monumenta Historica – Inquisitiones, Lisboa, 1888, p. 365. 68 Academia Real das Sciencias de Lisboa, Portugaliae Monumenta Historica – Inquisitiones, Lisboa, 1888, p. 365. 69 Pero Pais «Alferes», referido nos documentos, entre 1147-1186, casado com Elvira Viegas (referida Ž—›ŽȱŗŗŚŝȬŗŘŗŝȦŞǼǰȱꕑŠȱŽȱŠœȱ˜—’£ȱ˜ȱȍ’˜ȎǰȱŽœŽ–™Ž—‘˜žȱ˜ȱŒŠ›˜ȱŽȱŠ•Ž›ŽœȱŽȱ˜—œ˜ȱ Ž—›’šžŽœ de 1147 a 1169 e do rei Fernandoȱ ȱŽȱŽ¨˜ǰȱŽ—›ŽȱŗŗŝŗȱŽȱŗŗŞŜǯȱŠ›’—‘˜ǰȱœŽžȱꕑ˜ǰȱ˜’ȱŒŠœŠ˜ȱŒ˜–ȱŽ›ŽœŠȱ Š›’—œȱŽȱ’£Ž•Šǯȱǯȱ ˜œ·ȱŠĴ˜œ˜, A Nobreza Medieval Portuguesa, Lisboa, 1981, p. 216-218. 70 ȱ œ˜ȱŠŒ˜—ŽŒŽǰȱ—¨˜ȱ˜‹œŠ—Žȱ˜œȱŽ—ŒŠ›˜œȱŒ˜–ȱŠȱŽ’ęŒŠ³¨˜ȱŠȱŒŠŽ›Š•ȱŽȱž’, que, um século após o início das respectivas obras, viria a ser sagrada, como já referimos, em 1225. 71 45 António Matos Reis –Š’œȱž–ŠȱŸŽ£ȱ’—ĚžŽ—Œ’ŠŠȱ™Ž•˜ȱ—˜–Žȱ˜ȱ‹’œ™˜ȱžŽ—œŽǰȱšžŽȱŠȱŽ’Œ˜žȱŠȱǯȱœ¹Ÿ¨˜DZȱ com efeito, D. Estêvão Egea presidiu aos destinos da diocese de Tui de 1218 a 1239, cabendo-lhe a honra de sagrar a catedral em 30 de Novembro de 1225. A mudança da igreja pode estar relacionada com outorga do foral de Contrasta, em ordem a ŽŸ’Š›ȱŒ˜—Ě’˜œȱ“ž›’œ’Œ’˜—Š’œȱŒ˜–ȱ˜ȱ—˜Ÿ˜ȱ–ž—’ŒÇ™’˜ȱŽȱŒ˜–ȱ˜ȱ›Ž’ȱŽȱ˜›žŠ•ǯ 2. Couto de Ganfei – O mosteiro beneditino de Ganfei, segundo uma tradição, que não é acompanhada por documentos sólidos, terá sido fundado no ano de 1018 por um monge de origem francesa, e, no dizer do cronista da ordem, “foi casa poderosa e rica”72, devido aos quatro coutos que possuía, dos quais, no entanto, apenas um, o da sede do mosteiro, Ganfei, se localizava em território do actual concelho de Valença. 3. ˜ž˜ȱ Žȱ Š—ę—œȱ Ȯȱ ȱ –˜œŽ’›˜ȱ ‹Ž—Ž’’—˜ȱ Žȱ Š—ę—œ deverá ter as suas origens no século XII, sendo de 1134 a carta de couto que lhe foi dada por D. Afonso Henriques73. As terras do seu couto englobavam cinco das freguesias que hoje pertencem ao concelho de Valença, a saber, Friestasǰȱ Š—ę—œ, Gondomil, Boivão e Verdoejo. A terra da Silva, correspondente às actuais freguesias de Santa Maria e S. Julião, foi, em 1287, entregue por D. DinisǰȱŒ˜–ȱ˜ȱ›ŽžŽ—˜ȱšžŽȱ•‘ŽȱꌊŸŠȱ™›à¡’–˜ǰȱŠ˜ȱŒ˜—ŒŽ•‘˜ȱ Žȱ Š•Ž—³Šǰȱ šžŽȱ ꌊŸŠȱ ˜‹›’Š˜ȱ Šȱ ™ŠŠ›ȱ ž–Šȱ ›Ž—Šȱ Žȱ duzentas libras de portugueses, em prestações distribuídas pelas terças do ano, “per prazer dos homens desses logares avanditos”74. Uma anterior “carta de renda”, datada de 1225, estipulava a importância que o concelho devia pagar ao Rei em cada ano, em substituição de todas as rendas, ›’‹ž˜œȱŽȱŒ˜’–ŠœȱŠ››ŽŒŠŠ˜œȱ—˜ȱŽ››’à›’˜ȱ˜ȱ–ž—’ŒÇ™’˜ǰȱŠȱšžŠ•ȱ˜’ȱę¡ŠŠȱŽ–ȱŗŚǯŚŖŖȱ reais. Temporariamente o mapa do concelho passaria ainda por algumas alterações. Com efeito, durante o reinado de D. Fernando, alguns municípios, assim como alguns ˜ž›˜œȱŽ››’à›’˜œǰȱ˜›Š–ȱ’—Ž›Š˜œȱ—˜ȱŽ›–˜ȱŽȱ–ž—’ŒÇ™’˜œȱŸ’£’—‘˜œǰȱ“žœ’ęŒŠ—˜ȬœŽȱ essa medida com várias espécies de motivações e de objectivos, entre eles o da defesa, šžŠ—˜ȱ ŽœŠŸŠȱ —˜ȱ ‘˜›’£˜—Žȱ ž–Šȱ žŽ››Šȱ šžŽȱ Ž¡’’Šȱ ›ŽŒž›œ˜œȱ ‘ž–Š—˜œȱ Žȱ ꗊ—ŒŽ’›˜œDZȱ é nesse contexto que se enquadra a anexação a Valença, em 1369, da terra de Froião, constituída por uma boa parte das freguesias que hoje integram o concelho de Paredes 72 Frei Leão de S. Tomás, Beneditina Lusitana, I, Coimbra, 1644, p. 419-442. T.T., C.R., Conventos Diversos, maço único, doc. n.º 4 (cópia do séc. XIII). Publ. em Rui de Azevedo, Documentos Medievais Portugueses – Documentos Régios, vol. I, Lisboa, Academia Portuguesa da História, 1958, p. 165 73 74 46 T.T., Chancelaria de D. Dinisǰȱ•’Ÿǯȱ ǰȱĚǯȱşśȱŸǯķǯ Foral Manuelino de Valença de Coura. No entanto, alguns meses depois, uma nova carta75, atendendo ao que lhe expuseram, em relação a compromissos e privilégios do tempo do reinado anterior, escusava os moradores de Froião da sua dependência em relação a Valença76. Todavia, um mês depois, outra carta régia ordenava “que os do julgado de Froyam vaão vellar e roldar a villa de Vallença com os moradores della e sirvam per aduas nas obras e cargos da dicta villa e pera ello seiam constrangidos pellos juizes da dicta villa”77. A terra de Froião sairia, porém, da órbita de Valença com a doação, feita no início do ano seguinte, a Afonso Gomes de Lira78, e manter-se-ia sob o domínio dos seus herdeiros, com uma nova doação, a Lopo Gomes de Lira, em 138279. Em 2 de Outubro de 1423, D. João I anexou de novo a terra de Froião ao concelho de Valença. Desde a nomeação do primeiro titular, em 4 de Março de 1476, Froião viria a integrar o apanágio dos Viscondes de Vila Nova de Cerveira80 e o estudo das vicissitudes posteriores ultrapassa o âmbito deste estudo. O mapa de freguesias acima referido, incluídas as de Santa Maria e de S. Julião da Silva e ainda a de Ganfei, excluídas as que pertenciam aos coutos de Friestas, assim como a terra de Froião, corresponde ao território do concelho de Valença na altura Ž–ȱšžŽȱ˜’ȱ˜ž˜›Š˜ȱ˜ȱ˜›Š•ȱ—˜Ÿ˜ǰȱŒ˜–˜ȱŠ•’¤œȱœŽȱ™˜ŽȱŸŽ›’ęŒŠ›ȱ—˜ȱšžŠ›˜ȱ˜›—ŽŒ’˜ǰȱ quinze anos depois, pelo chamado Numeramento de 1527. 75 T.T., Chancelaria de D. Fernando, liv. I, fl. 59. Dada em Santarém, a 8 de Maio de 1370. ȱ œŽȱ ȃ™›’Ÿ’•·’˜Ȅȱ œŽ›’Šȱ —˜ŸŠ–Ž—Žȱ Œ˜—ę›–Š˜ȱ ™˜›ȱ ǯȱ Š—žŽ•ȱ , em 16 de Maio de 1496. Cf T.T., Chancelaria de D. Manuel Iǰȱ•’ŸǯȱŚřǰȱĚǯȱŞŞǯ 76 77 T.T., Chancelaria de D. Fernandoǰȱ•’Ÿǯȱ ǰȱĚǯȱŜŚǯȱŠŠȱŽ–ȱŠ—Š›·–ǰȱŠȱŘŖȱŽȱ ž—‘˜ȱŽȱŗřŝŖǯȱ 78 T.T., Chancelaria de D. Fernandoǰȱ•’Ÿǯȱ ǰȱĚǯȱŜşǯȱŠŠȱŽ–ȱ’œ‹˜ŠǰȱŠȱŗřȱŽȱ Š—Ž’›˜ȱŽȱŗřŝŗǯ 79 T.T., Chancelaria de D. Fernandoǰȱ•’Ÿǯȱ ǰȱĚǯȱŜŚǯȱŠŠȱ—˜ȱ˜›˜ǰȱŠȱŗśȱŽȱŠ’˜ȱŽȱŗřŞŘǯ 80 T.T., Místicosǰȱ•’Ÿǯȱ ǰȱĚǯȱśşȱŸǯķǯ 47 António Matos Reis – O Numeramento de 1527 A Vyla de Vallença do Mynho Item. Esta vylla de Vallença he do Marques de Vylla Reall jaz abaixo de Monçom e he çerquada de muros e torres velhas e vyvem nella e arraballdes moradores per todos C.to LXX m.es ([à margem:] Antre Lima e Minho) e som do termo de comprido ao longuo do Mynho duas leguoas e parte com Gualiza per lo Mynho e tem de fromte a cidade de Tui de Gualiza e parte da bamda de çima com o concelho de Coyra meia leguoa de termo e ao redor com ella leguoa e meia ate vyr ter abaixo ao termo de Vyla Nova de Cerveira he meia leguoa e vyvem neste termo os moradores em casaes apartados e per freguesias os seguintes: Item. o mosteiro e freguesia de Guanfey Item. a freguesia de Guandara Item. a freguesia de Çerdall Item. a freguesia de Sam Myguell Item. a freguesia de Tayam Item. a freguesia de Sam Gião da Sylva Item. Samta Marya da Syllva Item. Sam Pedro da Torre Item. a freguesia d’ Ayram Item. a freguesia de Crestello LXXXI moradores LXX moradores C.to moradores LXX moradores XXXV moradores XLV moradores XXXV moradores XXXIIII moradores XXX moradores XX moradores Somam nestes moradores per foguos com vyuvas e crelyguos e abades que todos vyvem em casaes per todos [Na margem:]81 170 520 VIc LXL moradores Item. a ha mais nesta vyla e termos de mancebos solteiros que vyvem com os pays e avos de XVIII te trinta anos IIIc LX mo(radores) Não se lêem os últimos algarismos, cortados ao apararem-se as folhas, mas seriam dois zeros, porque da soma das duas parcelas resultam os 690 moradores mencionados na linha seguinte: 170 “moradores” da vila e 520 das freguesias. Na época, quando se fala em moradores, referem-se os chefes de família, pelo que para fazermos a estimativa do total de habitantes devemos multiplicar esse número por um valor que, segundo estudos já feitos, andará entre os 3,5 e os 4. Teremos assim de 2500 a 2800 habitantes. O Numeramento inclui Ganfei mas não as freguesias do couto de Sanfins. 81 48 Foral Manuelino de Valença 49 III Descrição do foral manuelino de Valença 1. Características materiais. O foral manuelino de Valença apresenta-se como um códice de pergaminho, encadernado numa capa de pele de vitela, castanho escura, com as medidas de 272 x 195 mm., a que servem de suporte duas tábuas de madeira, que os xilófagos já atacaram. A decoração desta capa foi gravada com ferros a frio, utilizando motivos geométricos e estilizados, sendo constituída por conjuntos de estrias rectilíneas e uma banda ornamental mais complexa, assim: no exterior, a toda a volta, faixa de três estrias rectilíneas; a seguir, banda alargada de faixas perladas que se entrelaçam, de modo que as do meio formam círculos e as de fora semicírculos voltados para o exterior, unidos nos extremos, que se ›ŽŒž›ŸŠ–ȱŽ–ȱŽœ™’›Š’œǰȱŠȱŒ˜–™˜›ȱž–ŠȱŽœ™·Œ’ŽȱŽȱ̘›ȬŽȬ•’œ82; segue-se outro conjunto de três estrias, que formam um rectângulo, por sua vez preenchido com barras, também de três estrias, duas unindo os vértices desse rectângulo, em sautor, e outras duas ligando o meio dos lados do mesmo rectângulo, formando assim um losango, e da sua sobreposição resulta um conjunto de mais pequenos losangos e meios losangos. No centro apresentamse, em latão relevado, ainda com vestígios do douramento, as armas reais, de D. Manuel, constituídas pelo escudo com cinco escudetes e uma bordadura de sete castelos, e, a encimar o conjunto, a coroa real. Esta heráldica é completada com esferas armilares, ž–ŠȱŽ–ȱŒŠŠȱ¦—ž•˜ǰȱŒ˜–ȱ˜œȱŽ’¡˜œǰȱ›Ž–ŠŠ˜œȱ™˜›ȱ̘›ŽœȬŽȬ•’œǰȱ—˜ȱ™›˜•˜—Š–Ž—˜ȱŠȱ Esta banda é idêntica à da capa do foral de Viana, o que leva a concluir que a encadernação terá sido executada na mesma oficina. Note-se que, em princípio, estes documentos eram entregues aos destinatários sem as capas, que posteriormente lhes eram aplicadas. 82 51 António Matos Reis diagonal. Prendem-se a esta capa dois broches ou garras de latão destinados a fechar o livro. A lombada, em que são visíveis as saliências correspondentes aos nervos ou tiras Žȱ™Ž•ŽȱŠȱšžŽȱœŽȱ™›Ž—Ž–ȱ˜œȱꘜȱŠȱŒ˜œŽž›ŠǰȱŽ—Œ˜—›ŠȬœŽȱž–ȱ™˜žŒ˜ȱŽœŠœŠŠȱŽȱŽ–ȱ uma falha. O códice é constituído por cadernos de pergaminho, preenchidos, na sua maior parte, com o texto do foral. Embora já se tivesse divulgado o uso do papel, a que a impressão de livros, na sequência na invenção da imprensa, conferiu grande popularidade, os documentos mais importantes continuavam a escrever-se em pergaminho83. Sofreu intervenções, no correr dos tempos, denunciadas aliás por anotações dos corregedores, sendo que um deles já em 1750 o mandou recompor, uma vez que andava “escancelado”. Dessa ou de posterior intervenção resulta que as guardas e mais alguns fólios acrescentados —˜ȱ’—ÇŒ’˜ȱ˜žȱ—˜ȱę–ȱœŽ“Š–ȱŽȱ™Š™Ž•ǯȱ Os pergaminhosǰȱ Œž“˜ȱ —˜–Žȱ Ž›’ŸŠȱ Šȱ Œ’ŠŽȱ Žȱ ·›Š–˜ǰȱ —Šȱ œ’Šȱ Ž—˜›ǰȱ ˜—Žȱ ‘˜žŸŽȱ ž–ȱ grande centro de produção deste material, eram feitos de peles de animais (cordeiro, carneiro ou ovelha, cabra, vitela, porco…) tratadas para se tornarem imputrescíveis e poderem receber a escrita ou as iluminuras. As peles eram limpas e desengorduradas, de modo a ficarem apenas com a derme, e posteriormente eram mergulhadas num banho de água com cal, raspadas com uma faca, para remover facilmente os pêlos e os restos de carne e, finalmente, adelgaçadas, branqueadas e polidas com pedra-pomes e pó de argila. Uma vez concluída a preparação, que permitia escrever sobre ambas as superfícies da pele, podia notar-se uma diferença de cor e de textura entre o “lado do pêlo” (também chamada de “lado flor”) e o lado da carne. A qualidade do pergaminho (espessura, leveza, grão, textura, cor...) variava conforme a espécie e a idade do animal a que pertencera a pele e o esmero posto na preparação. 83 52 Foral Manuelino de Valença 2. Estrutura do códice. Após as guardas iniciais e uma outra folha de papel, seguem-se os cadernos de pergaminho em que o foral está escrito: os dois primeiros cadernos são constituídos regularmente, cada um por oito fólios, somando, em termos actuais, trinta e duas páginas; seguem-se três bifólios, que correspondem a doze páginas. No conjunto, totalizam 22 bifólios de pergaminho, que equivalem a 44 páginas. Depois regista-se uma situação ’¹—’ŒŠȱ¥ȱ˜ȱ’—ÇŒ’˜DZȱ˜ȱà•’˜ȱŘřǰȱ˜œȱ˜ž›˜œȱ˜’œȱšžŽȱœŽȱ•‘ŽȱœŽžŽ–ȱŽȱŠœȱžŠ›Šœȱꗊ’œȱœ¨˜ȱŽȱ papel. Esquematicamente, a estrutura do códice é a seguinte: A organização dos fólios obedece a um esquema bastante simples: cada um mede aproximadamente 259 mm. de altura por 190 mm. de largura. A caixa de texto inscreve-se num rectângulo, cujas medidas, por sua vez, rondam os 187 mm. de altura, e os 118 mm. de largura, no primeiro caderno, ou os 174 mm. de altura e 112 mm. de largura nos dois seguintes, até ao fol. XVII v.º, em que termina o foral propriamente dito; é delimitada por linhas ténues, com pouca intensidade de pigmento, e subdividida em 25 linhas de escrita, por subtis traços horizontais. As páginas da “tavoada”, organizadas de modo diferente, aparentemente menos acurado, apresentam igualmente 25 linhas de texto, a que, na primeira, acresce o do título. Este índice ou “tabuada” das matérias, ao contrário do que sucede com outros forais, que o exibem no início, aparece depois do texto do foral, no último caderno. Na disposição dos vários fólios foi seguida a chamada regra de Gregory, dita assim porque Caspar Renatus Gregory, estudioso da tradição textual do Novo Testamento, em 53 António Matos Reis ꗊ’œȱ˜ȱœ·Œž•˜ȱ ǰȱ˜’ȱ˜ȱ™›’–Ž’›˜ȱŠȱŸŽ›’ęŒŠ›ȱšžŽȱ—˜œȱscriptoria medievais havia o cuidado Žȱ˜›Š—’£Š›ȱ˜œȱà•’˜œȱ˜œȱŒà’ŒŽœȱŽȱ–˜˜ȱšžŽȱꌊœœŽ–ȱ›Ž—ŽȱŠȱ›Ž—Žȱ’¹—’Œ˜œȱ•Š˜œȱ˜ȱ pergaminho, isto é, como se costuma dizer, carne com carne e pêlo com pêlo. Esta prática entende-se, sabendo que o pergaminho era elaborado a partir de pele animal, e, tendo as duas faces diferentes índices de absorção de tinta e de aspereza, que se repercutiam no brilho da respectiva superfície e na vivacidade da escrita, era natural que os escribas ™›˜Œž›ŠœœŽ–ȱ Šȱ ž—’˜›–’ŠŽȱ Ÿ’œžŠ•ȱ Šœȱ ™¤’—Šœȱ œ’žŠŠœȱ ›Ž—Žȱ Šȱ ›Ž—Žǰȱ šžŽȱ ꌊŸŠ–ȱ abertas ao mesmo tempo. No ângulo inferior direito da última página do primeiro e do segundo caderno, correspondentes aos fólios 8 v.º e 16 v.º, foram acrescentadas, fora da caixa de texto, uma ou duas palavras, correspondentes às que iniciam o caderno seguinte, destinadas a ajudar o encadernador, na justaposição dos referidos cadernos, e naturalmente a evitar a troca com os de outros documentos. Nos fólios do códice original, nota-se a existência de um furo, no cruzamento da margem interna com a inferior, o qual se destinava à passagem do trancelim que suportava o selo régio de chumbo, que autenticava o documento. No verso do último fólio registam-se os custos do documento. Já antes, no rosto do mesmo fólio, se inicia a série de vistos dos corregedores, que prosseguem nas folhas de papel que posteriormente foram somadas. A numeração dos fólios, que somente aparece no rosto, como se usava na época, em números romanos, precedidos de um sinal que se costuma designar como caldeirão, iniciase na mesma folha em que principia o texto com o teor do foral, valorizado também por uma iluminura, que decora a primeira letra do título Dom com que é referido o monarca, cujo nome se vê também ao lado. A iluminura, que tem como motivo as armas do Reino, e o nome do rei, ocupa a parte superior do rosto do primeiro fólio, sendo a janela de texto, na parte inferior, rodeada por uma cercadura de motivos vegetais, constituídos por folhas, ŠŒŠœŠ—‘ŠŠœǰȱŠ£ž’œȱŽȱŸŽ›ŽœǰȱŽȱ̘›ŽœȱŠ£ž’œȱŽȱŽ—ŒŠ›—ŠŠœǯȱ–‹˜›ŠȱœŽȱŽœ’—ŠœœŽȱŠȱŒ˜—Ž›’›ȱ beleza e aparato ao documento, a composição é relativamente simples e aligeirada. O tipo de letra usado na escrita deste e dos outros forais manuelinos é um derivado da humanística libraria, assim chamada porque deve a sua origem aos humanistas italianos, de Florença, onde apareceu e se desenvolveu ao longo do século XV. Nasceu da necessidade, já evidenciada por Petrarca, de encontrar uma escrita harmoniosa, que fosse clara e facilmente legível. Contrastando com a escrita gótica, bela mas cheia de nexos e de excessos fantasiosos, os humanistas encontraram nos manuscritos que descobriram nas bibliotecas dos antigos conventos a escrita carolina, que remonta à época do chamado renascimento carolíngeo, na qual se inspiraram para obter resposta às suas necessidades. Simultaneamente, evitavam ou reduziam o número de abreviaturas, os nexos entre letras 54 Foral Manuelino de Valença e as notas tironianas. A nova escrita, que teve como primeiros corifeus Niccolò Niccoli e Poggio Bracciolini, foi imitada noutros países, inclusivamente em Portugal, onde se costuma designar como leitura nova, por ter sido usada na cópia dos antigos documentos feita na mesma época. Os nossos escribas, porém, mantiveram com frequência alguns pormenores arcaicos, como a junção de certas palavras, a confusão entre determinadas maiúsculas e minúsculas e algumas notas tironianas, designadamente aquela onde a copulativa “et” (em latim) ou “e” (em vernáculo) é substituída por um sinal não alfabético, em forma de ângulo, que de longe vinha a ser usado. As diversas cláusulas do foral começam com iniciais maiúsculas miniaturadas a vermelho ou a azul, inscritas num quadrado com a altura correspondente a duas linhas, com decoração Šȱ’–’Š›ȱꕒ›Š—Šǯȱ¨˜ȱŠ–‹·–ȱ™›ŽŒŽ’Šœȱ™˜›ȱcaldeirões as frases em que se subdividem vários parágrafos. Em correspondência com a maior parte das iniciais iluminadas e com alguns dos caldeirões inseridos no texto, foram colocadas rubricas nas margens, a indicar o assunto, na sua maior parte precedidas também de um caldeirão. Os caldeirões foram executados uns a vermelho e outros a azul. O facto de terem de suportar essas rubricas exigiu que as margens externas fossem mais largas do que as internas. Apenas três rubricas, que iniciam as secções relativas às portagens, foram incluídas na caixa principal do texto. Em séculos posteriores, introduziram-se alguns acréscimos, como a numeração das folhas e dos articulados com algarismos. O texto central conclui, no fol. XVIII, com a assinatura de D. Manuel. Ao fundo da página encontra-se a subscrição do chanceler-mor Rui Boto. Entre a assinatura do Rei e o monograma de Rui Boto, foi acrescentada, por solicitação do Marquês de Vila Real, primo e colaborador próximo de D. Manuel, uma —˜Šȱ ›ŽŒ’ęŒŠ’ŸŠȱ ˜ȱ ˜›Š•ǰȱ Ž–ȱ šžŽȱ œŽȱ ŽŽ›–’—ŠŸŠȱ šžŽȱ ˜œœŽȱ Œ˜—œ’Ž›Š˜ȱ œŽ–ȱ ŽŽ’˜ȱ ˜ȱ artigo relativo à “liberdade”, que aliás já tinha sido exarado sub conditione: ȱ ™˜›ȱ šžŠ—˜ȱ ™˜••˜ȱ ’˜ȱ ˜›Š•ȱ Š˜ȱ ¥ȱ ’Šȱ Ÿ’••Šȱ •‘Žȱ ˜¢ȱ ˜ž˜›Š˜ȱ ™˜›ȱ ™›’Ÿ’••Ž’˜ȱ Žȱ liberdadeȱšžŽȱ—ž–šžŠȱ˜œœŽ–ȱŠ˜œȱŽ–ȱ“ž›’³Š–ȱŽȱœŽ—‘˜›’˜ȱŽȱ—¢—‘üŠȱ™Žœœ˜Šȱ™˜›ȱŠ—˜ȱ Nós decrarando a dita pallavra diremos que sem embargo de neste nosso foral lhe nam hyr Œ˜–ę›–Š˜ȱ™˜›ȱ˜›Šȱ—Š–ȱŽœŠ›Ž–ȱ—ŽœœŠȱ™˜œœŽȱ•‘ŽȱꚞŽȱ™˜›Ž–ȱ›ŽœžŠ›Š˜ȱ˜˜ȱœŽžȱ’›Ž’˜ȱ e ser lhe há guardada sua justiça se a tiver. ȱŠ›’˜ȱœ˜‹›ŽȱŠȱȃ•’‹Ž›ŠŽȄȱꌊŸŠȱŠœœ’–ȱŒŠ—ŒŽ•Š˜ǯȱ Embora se possa dizer que o foral se encontra razoavelmente bem conservado, não carece de algumas falhas e imperfeições, algumas já de origem, correspondentes aos defeitos iniciais do pergaminho, às imperfeições do curtimento e às inclemências a que o sujeitou a passagem do tempo. Como é natural, observam-se algumas manchas, devidas 55 António Matos Reis quer ao manuseamento de que foi objecto, quer à acumulação de poeiras ou de outras ’–™ž›Ž£Šœǯȱȱ’—ŠȱŽœŒž›ŠȱŠȱĚǯȱ ȱ›˜œ˜ǰȱ™Ž•ŠȱœžŠȱ’—Ž—œ’ŠŽǰȱŠ’—’žȱ˜ȱŸŽ›œ˜ǰȱ™›Ž“ž’ŒŠ—˜ȱ a respectiva leitura. A concluir esta análise do aspecto material e visual do códice, convém notar que, embora elaborado com um certo cuidado, para lhe dar uma aparência condizente com a importância atribuída ao documento, não se trata de uma obra realizada com especial requinte estético. O foral era, com efeito, um instrumento de cariz predominantemente administrativo, o que explica que na sua elaboração não existisse tanto esmero como aquele que acompanhou a execução de outros códices iluminados. A própria iluminura da folha inicial do texto é, como já referimos, nitidamente modesta e aligeirada, se ę£Ž›–˜œȱ Šȱ Œ˜–™Š›Š³¨˜ȱ Œ˜–ȱ ˜ž›˜œȱ –Š—žœŒ›’˜œȱ Šȱ –Žœ–Šȱ ·™˜ŒŠǯȱœȱ ˜ž›Šœȱ ˜•‘Šœȱ Žȱ pergaminho também se não podem catalogar entre as de feitura mais apurada. Explicamse dentro deste enquadramento algumas falhas na escrita e no alinhamento do texto, caligrafado com a preocupação de consumir o menos tempo possível, dentro dos limites que as características do documento consentiam. Embora, em razão do seu conteúdo, fundamentalmente pouco mais do que uma pauta ꜌Š•ǰȱŽȱŠȱœžŠȱ˜›–Šȱœ’—Ž•Šǰȱ’Ž›Ž—ŽȱŠȱ˜™ž•¹—Œ’ŠȱšžŽȱŒŠ›ŠŒŽ›’£ŠȱŠȱŠ›Žȱ–Š—žŽ•’—Šǰȱ não tenham o valor que por vezes se lhes atribui, sobretudo em localidades que não ‹Ž—ŽęŒ’Š›Š–ȱŽȱž–ȱ˜›Š•ȱŠ—Ž›’˜›ǰȱ˜œȱforais novos são, apesar de tudo, documentos com grande interesse, que merecem ser conservados, estudados e conhecidos pelo público. 3. Conteúdo. No texto do foral manuelino de Valença, do mesmo modo que noutros forais novos, os diversas cláusulas apresentam-se seguidas, embora diversas rubricas, colocadas à margem, vão indicando os respectivos conteúdos. Uma parte dessas cláusulas, especialmente aquelas que são de teor genérico, repete-se em muitos outros forais, mais ou menos com as mesmas palavras, o que aliás era de esperar, consideradas as instruções dadas à comissão encarregada da sua elaboração. Há, no entanto, como sucede no foral de Valença, algumas cláusulas próprias, que se referem aos usos e costumes locais e às ŠŒ’Ÿ’ŠŽœȱ›Ž•ŠŒ’˜—ŠŠœȱŒ˜–ȱŠȱ’–™•Š—Š³¨˜ȱŽ˜›¤ęŒŠȱ˜ȱ–ž—’ŒÇ™’˜ǯȱ Depois do protocolo inicial, onde se apresenta a intitulatio do outorgante (“Dom Manuel ™Ž›ȱ›Š³ŠȱŽȱŽžœȱŽ¢ȱŽȱ˜›žŠ•ȱŽȱ˜œȱ•Š›ŸŽœȱŠšž·–ȱŽȱȂŠ•·–ȱ–Š›ȱŽ–ȱ›’ŒŠǰȱŽ—‘˜›ȱ de Guiné e da conquista e navegação e comércio de Ethyopia, Arábia, Pérsia, e da Índia”) e a —˜’ęŒŠ’˜ (“Fazemos saber que […]”), enunciam-se os objectivos do foral, a seguir explanados. 56 Foral Manuelino de Valença Podemos distinguir no corpo do documento três partes: – A primeira parteǰȱ Šȱ œŽž’›ȱ Š˜ȱ ™›˜˜Œ˜•˜ȱ ’—’Œ’Š•ǰȱ Œ˜—·–ȱ ’œ™˜œ’³äŽœȱ Žœ™ŽŒÇꌊœǰȱ em grande parte correspondentes às normas do foral antigo ou constantes de outros documentos que a ele se seguiram: ƒestabelece-se o equivalente em moeda actual da renda anual que o concelho devia pagar ao Rei: 14.400 reais, importância correspondente aos trezentos maravedis ŸŽ•‘˜œȱę¡Š˜œȱ—ŠȱŒŠ›ŠȱŽȱ›Ž—Š outorgada em 1225 (o mesmo que 400 libras, a valerem 36 reais cada uma), a qual devia ser paga em três prestações ao longo do ano; ƒem troca revertem para o concelho todos os foros, tributos, coimas e direitos reais, designadamente: – os maninhos: os espaços públicos, não cultivados, que não podiam ser objecto de apropriação por parte dos particulares; – os montados: apenas se cobraria montádigo aos gados de fora que pastassem nos montes do concelho; – o quinto do pescado à rede (zorra e rede-pé) em áreas sob a jurisdição do concelho (Arinho e Caracoi); – as rendas dos reguengos, isto é, das herdades que até aí eram propriedade directa do Rei e que, em geral, estão referidas nas Inquirições; – a barca de passagem no rio, que continuava a ser do concelho, como anteriormente; em vez da taxa por cada passagem, como os outros transeuntes, os lavradores do termo davam apenas dois alqueires de milhoǰȱ™˜›ȱŠ—˜ǰȱ™Ž•˜œȱšžŠ’œȱꌊŸŠ–ȱ também isentos de pagar ao porteiro por outros serviços; – a talha foreira, pelo aproveitamento das águas e das pastagens colectivas; – a açougagem ou brancagem, cobrada por cada carga vendida na praça e por boi ou vaca, carneiro ou outro gado miúdo transaccionado, já que a fruta e o pão e coisas semelhantes estavam isentos; – a fumagem ou fumádego, isto é, o censo, ou tributo pelas casas; – o gado do vento, isto é, os animais perdidos, que deviam ser entregues ao concelho; – a pena de arma ou pena de sangue, consistente numa coima de 147 reais, mais a Š›–ŠǰȱŠȱŒ˜—ęœŒŠ›ȱ¥šžŽ•ŽœȱšžŽȱŒ˜–ŽŽœœŽ–ȱŠ›ŽœœäŽœȱœŠ—›Ž—ŠœȱŒ˜–ȱŠ›–Šœ ou ˜‹“ŽŒ˜œǰȱŽ¡ŒŽ™žŠŠœȱŠœȱ–ž•‘Ž›Žœǰȱ˜œȱ–Ž—˜›ŽœȱŽȱŗŚȱŠ—˜œǰȱŽȱ˜œȱšžŽȱ˜ȱę£ŽœœŽ–ȱ em legítima defesa; – a taxa de ancoragem, a pagar pelos barcos estrangeiros que atracassem em Valença. 57 António Matos Reis ƒꌊŸŠ–ȱ›ŽœŽ›ŸŠ˜œȱ™Š›Šȱ˜ȱŽ’DZ – a renda a pagar pelos tabeliães; – os direitos da pesca feita junto à vila, especialmente de lampreias, sáveis e solhas. ƒos moradores continuavam isentos da dízima seca, isto é, de qualquer taxa sobre o pão e o pescado que viesse da Galiza, de que já não era costume pagar, e, quanto ao vinho e à madeira da Galiza que se embarcasse para fora, mantinha-se o costume existente (que não é explicitado); ƒapós o artigo relativo à liberdadeǰȱŒž“˜ȱŽ˜›ȱœŽ›¤ȱŠ•Ž›Š˜ȱŽ–ȱŠŽ—Šȱꗊ•, segue-se uma cláusula sobre a barca de passagem, cuja receita continuava a reverter para o concelho. – A segunda parte, que é a mais extensa, trata das portagens, isto é, das taxas a serem liquidadas por aquelas pessoas que, não sendo moradoras em Valença, trouxessem produtos para vender ou os comprassem para levar para outras localidades. A tributação, por regra, fazia-se tomando como referência as respectivas cargas: – carga de besta maior ou simplesmente carga maior: era a carga transportada por uma besta cavalar ou muar e correspondia a dez arrobas; – carga de besta menor, ou, simplesmente carga menor, isto é, de asno: equivalia a metade da anterior e correspondia, por conseguinte, a cinco arrobas; – carga costal, isto é, transportável por humanos (costal = carregada ¥œȱŒ˜œŠœ): era metade da carga de besta menor e correspondia a duas arrobas e meia. Anexamos um elenco das portagens, que reduzimos a uma tabela. Esta tabela é idêntica à de outros forais, sendo que no registo existente no Livro de Forais Novos da Comarca de Entre Douro e Minho, se remete expressamente para o de Caminha84. Por sua vez, o registo do Livro de Forais Novos da Comarca de Entre Douro e Minho relativo a Caminha remete para o Foral de Viana, deste modo: “A portajem com todollos capittollos atee a fim da emtrada e sayda per agoa em tudo sam taaes como Viana de Lima tirando este capitollo seguinte da passajem pera castella que esta villa de Caminha tem e Viana nam, o qual se segue (…)”. No registo do foral de Caminha, consta também: “E o capitollo d’alfandega e o dos pryvilligiados que começa as pessoas eclesiasticas atee omde diz casa e familiares assy por mar como por terra sam taaes em tudo como em Viana de Lima tirando este capitolo seguinte: E assy seram privilligiados da dita portajem na dita villa estes lugares seguintes (…)”. E mais à frente: “E o capitollo da vezinhamça e o capitollo que começa e as pessoas dos ditos lugares privilligiados etc. e a pena do foral atee fym em tudo sam taaes como em Ponte de Lima”. Por sua vez, no registo do foral manuelino de Viana, quanto à portagem, reenvia-se para o de Ponte de Lima, com excepção do capítulo relativo à alfândega, por lá não existir, e no capítulo dos privilegiados declara-se também seguir o de Ponte de Lima, enquanto no da vizinhança se reporta ao de Braga. É de notar esta referência ao foral de Braga, por este não constar dos registos nem se conhecer nenhum exemplar do original e haver quem suponha que não existiu. Houve naturalmente dificuldades na sua elaboração e a menção que lhe encontramos no de Ponte de Lima deve referir-se a uma redacção preliminar, uma vez que, de qualquer 84 58 Foral Manuelino de Valença À lista da taxas a aplicar aos bens transaccionados, seguem-se no foral vários Š›’˜œȱšžŽȱŽę—Ž–ȱ˜œȱ™›˜ŒŽ’–Ž—˜œȱŠȱœŽž’›ȱ—ŠȱŽŒ•Š›Š³¨˜ȱŠœȱ–Ž›ŒŠ˜›’ŠœǰȱŠȱŠ£Ž›Ȭ se antes de proceder à descarga, quando se tratasse de cargas trazidas de fora por terra, ou na altura em que os compradores desejassem sair com elas, depois de as terem adquirido, incluindo as que tinham como origem ou destino algum país estrangeiro e concretamente Castela. No caso das que iam sair por água, tais procedimentos teriam lugar depois de as mercadorias já estarem colocadas na barca ou navio. As mercadorias sujeitas ao pagamento de dízima não estavam obrigadas ao pagamento de portagens. Esclarece-se também que não eram devidas portagens pelos artigos transportados quando houvesse casa movida ou, como hoje dizemos, mudança de casa, assim como das heranças e das rendas, ou dos bens que aí estivessem apenas de passagem. – A terceira e última parte do foral contém disposições de índole geral, como o elenco dos privilegiados, que eram considerados isentos, designadamente as entidades eclesiásticas – igrejas, mosteiros, províncias monásticas, clérigos, religiosos – e dos escusos desses tributos, pelo facto de procederem de localidades do país a que foi concedido esse privilégio até 1225, data em que foi estabelecida a carta de renda que englobava todos os direitos a pagar à Coroa pelo concelho de Valença – Guimarães, Covilhã, Sortelha, Évora, Mogadouro e Bragança. Breves cláusulas explicitam o que deve ser entendido como vizinhança, para efeitos de isenção ou de pagamento de impostos, e a sanção a aplicar aos transgressores do diploma, a pena do foral; e, já após a data e a subscrição, uma outra fornece precisões sobre o modo de aplicar a pena de arma ou pena de sangue: – como vizinhos consideravam-se os homens livres que naquele lugar viviam habitualmente, desde que aí tivessem nascido ou aí permanecessem em razão de alguma dignidade ou ofício público, ou aí residissem, com intenção de continuar, há mais de quatro anos; – a pena do foral, a aplicar àqueles que não respeitassem as prescrições nele contidas, incluía o degredo durante um ano e 30 reais de cadeia; modo, a versão definitiva ainda não tinha sido elaborada, pois data de 11 de Outubro de 1516 uma carta de D. Manuel ao Arcebispo, a solicitar-lhe a indicação de um perito que em conjunto com o corregedor da comarca iria fazer o foral da dita cidade (T.T., Corpo Cronológico, Parte I, m. 20, n.º 110). Ao foral de Braga faz-se referência numa correição de 1793 (José Viriato Capela, Política de Corregedores, Braga, Universidade do Minho, 1997, p. 80). Se prosseguirmos, podemos observar que, por sua vez, o registo do foral de Ponte de Lima cita o de Guimarães como referência para os capítulos relativos às pessoas privilegiadas, às que eram isentas em razão do seu lugar de origem, à vizinhança e à pena de foral. E quanto a esta, o foral de Guimarães copia o do Porto… Leia-se também o que foi dito na nota 25. 59 António Matos Reis – a pena de arma, pelos delitos que levavam ao derramamento de sangue, não se aplicaria se o delito não fosse consumado; ˜—ę›–Š—˜ȱŠšž’•˜ȱšžŽȱ“¤ȱœŠ‹ÇŠ–˜œǰȱŠ—ŽœȱŽȱŽ—ŒŽ››Š›ȱŒ˜–ȱŠȱœž‹œŒ›’³¨˜ do Rei, o foral informa-nos de que foi elaborado em triplicado: um exemplar para a câmara local, um exemplar para o donatário, no caso o Conde de Valença e Marquês de Vila Real, e um exemplar para o arquivo da Torre do Tombo, este, aliás, substituído, como vimos, pelo registo no Livro de Forais Novos da Comarca d’Antre Douro e Minho. A adenda mais importante no foral de Valença é relativa ao privilégio que então se designava como liberdade, isto é, o privilégio de a localidade nunca ser dada em jurisdição Šȱ ž–ȱ ˜—Š¤›’˜ǰȱ –Šœȱ Ž™Ž—Ž›ȱ œŽ–™›Žȱ ’›ŽŒŠ–Ž—Žȱ ˜ȱ Ž’ȱ ˜žȱ ˜ȱ ™›Ç—Œ’™Žǰȱ œŽžȱ ꕑ˜ǯȱ Embora Valença tenha lutado por essa prerrogativa e os redactores do foral tenham deixado o problema em aberto, dando-lhe um tom provisório e condicional, o certo é que na ocasião a localidade constituía um condado que era apanágio do Marquês de Vila RealǰȱŠȱšžŽȱ“¤ȱę£Ž–˜œȱ›ŽŽ›¹—Œ’ŠǯȱȱŽ•Žǰȱ¨˜ȱŸŠ—Š“˜œŠ–Ž—Žȱœ’žŠ˜ȱ—ŠȱŒ˜›Žǰȱ—¨˜ȱŽ’¡˜žȱ de reclamar o seu privilégio, levando ao acréscimo desta adenda, em que se retirava tal direito ao concelho, em 25 de Outubro de 1520. Ao contrário do que sucede com a generalidade dos forais, neste, como já observámos, a tavoadaȱŒ˜–ȱ˜ȱ›Žœ™ŽŒ’Ÿ˜ȱǗ’ŒŽȱ˜’ȱŒ˜•˜ŒŠŠȱ—˜ȱę–ǯ Em relação a muitos outros, entre os quais se contam os do Alto Minho, o foral manuelino de Valença tem ainda a particularidade de, a seguir às folhas da tavoada, registar a acta da sua publicação ou entrega formal aos destinatários, que ocorreu no dia 10 de Novembro de 1516, ante a porta principal da igreja de Santo Estêvão. Estavam presentes o juiz, que presidia ao município, os vereadores, o procurador do concelho, os homens bons e muito povo. O corregedor Pero Vaz, usando da palavra, tomou o foral, •ŽžȬ˜ȱ ™Ž›Š—Žȱ ˜˜œȱ Žȱ ŽŒ•Š›˜žȬ˜ȱ ˜ęŒ’Š•–Ž—Žȱ ™ž‹•’ŒŠ˜ǯȱ Žȱ œŽž’Šȱ ™ŠŠ›Š–Ȭ•‘Žȱ Šœȱ custas, conforme a quantia estipulada, e o escrivão exarou no próprio códice, em palavras frugais, a acta deste momento solene. Esteve em vigor até à reforma administrativa introduzida pelo regime liberal e, mais em concreto, até à reforma dos forais, embora o conteúdo de muitas cláusulas tivesse sido –˜’ęŒŠ˜ȱŽȱŠŒžŠ•’£Š˜ȱ™Ž•Šȱ•Ž’œ•Š³¨˜ȱšžŽǰȱ—˜ȱŽŒž›œ˜ȱ˜œȱŽ–™˜œǰȱœŽȱ˜’ȱ™›˜ž£’—˜ǯȱ Não é, por conseguinte, de estranhar que os corregedores o compulsassem e nele fossem averbando o facto, o que sucedeu pelo menos desde 1639 até 1805. 60 Foral Manuelino de Valença 4. Tabela de portagens85. 86 Uma vez que a carga menor e a carga costal correspondiam, respectivamente, a metade e à quarta parte da carga maior, e as taxas seguem a mesma proporção, limitar-nos-emos a referir esta, isto é, a carga maior. 85 86 Carga inferior a 4 alqueires que fosse para fora estava isenta. 61 António Matos Reis Tabela de portagens (cont.) 62 Foral Manuelino de Valença Ž›Š˜ȱŽȱǯȱŠ—žŽ•ȱȯȱœŽž—˜ȱŠȱ™’—ž›ŠȱCasamento de D. Manuel I, Žȱ Š›Œ’ŠȱŽ›—Š—ŽœǰȱŗśŚŗȱǻžœŽžȱŽȱǯȱ˜šžŽǰȱ’œ‹˜ŠǼǰȱŠŠ™Š˜ǯ 63 Transcrição 1512.06.01, Lisboa ȮȱǯȱŠ—žŽ•ȱŒ˜—ŒŽŽȱ˜›Š•ȱ—˜Ÿ˜ȱŠȱŠ•Ž—³Šǯ Na transcrição documental do foral manuelino de Valença, adoptámos as normas mais generalizadas em Portugal, que resultam da adaptação à nossa língua das normas estabelecidas pela Commission Internationale de Paléographie (Avelino de Jesus da Costa, Normas Gerais de Transcrição e Publicação de Documentos e Textos Medievais e Modernos, řǯĶȱ Žǯǰȱ ˜’–‹›Šǰȱ —œ’ž˜ȱ Žȱ Š•Ž˜›ŠęŠȱ Žȱ ’™•˜–¤’ŒŠǰȱ ŗşşřǼǯȱ ›˜Œž›¤–˜œȱ ›Žž£’›ǰȱ no máximo, o uso de pontuação e de acentos não existentes no original, assim como a introdução de alterações desnecessárias à compreensão dos textos, mas adoptámos Š•ž—œȱ™›˜ŒŽ’–Ž—˜œȱŽœ™ŽŒÇꌘœǰȱšžŽȱ—˜œȱ™Š›ŽŒŽ›Š–ȱ˜œȱ–Š’œȱŠŽšžŠ˜œȱŠȱŽœŽȱŒŠœ˜DZ – suprimimos, no entanto, as consoantes duplas no começo das palavras, mesmo quando resultam da separação de vocábulos unidos no original, incluindo a partícula sse; – substituímos a maiúscula  no interior das palavras pelos dois rr que lhe Œ˜››Žœ™˜—Ž–ȱ—Šȱ›ŠęŠȱ–˜Ž›—ŠDzȱ – mantivemos o aȱŒ˜–ȱ’•ȱǻ¨Ǽȱ—˜ȱę–ȱŠœȱ™Š•ŠŸ›ŠœǰȱšžŠ—˜ȱŠœœ’–ȱŽœ¤ȱ—˜ȱ˜›’’—Š•ȱŽȱ corresponde ao ditongo ão ou a um simples ãȱŽ–ȱ›ŠęŠȱŠŒžŠ•Dzȱ – colocámos um apóstrofo (‘), para assinalar a falta de alguma letra, resultante da separação de palavras anteriormente juntas; ȮȱŽœ˜‹›¤–˜œȱŠœȱ™Š•ŠŸ›Šœȱ‘üžǰȱ‘üǰȱŠ•üžǰȱŠ•üȱǻǁȱ‘žž–ǰȱ‘ž–ǰȱŠ•žž–ǰȱŠ•ž–Ǽǰȱ–Šœȱ –Š—’ŸŽ–˜œȱ‘üŠǰȱ‘žüŠǰȱŠ•üŠǰȱŠ•žüŠǰȱ™˜›ȱ—¨˜ȱ‘ŠŸŽ›ȱŒŽ›Ž£ŠœȱšžŠ—˜ȱŠ˜ȱ›Žœ™ŽŒ’Ÿ˜ȱŸŠ•˜›ȱ fonético; – inserimos um hífen quando certos pronomes aparecem colocados a seguir ou no meio de formas verbais (nos casos que os gramáticos designam como ênclise e mesóclise); 65 António Matos Reis – embora não seja o processo mais usual em trabalhos deste género, tendo em consideração o público a que a edição se destina, mantivemos a quebra de linhas como no Ž¡˜ȱ˜›’’—Š•ǰȱŽȱ–˜˜ȱŠȱ˜›—Š›ȱ–Š’œȱ¤Œ’•ȱŠȱŒ˜–™Š›Š³¨˜ȱŒ˜–ȱŠȱ›Ž™›˜ž³¨˜ȱ˜˜›¤ęŒŠǰȱ e, nestas circunstâncias, para evitar confusões, acrescentámos também um hífen quando uma palavra se encontrava dividida entre duas linhas, advertindo desde já que na época Š’—Šȱ—¨˜ȱœŽȱ’—‘Š–ȱŽę—’˜ȱ›Ž›Šœȱœ˜‹›Žȱ˜ȱ–˜˜ȱŽȱ’Ÿ’’›ȱŠœȱ™Š•ŠŸ›ŠœDz – o texto que no original aparece entre linhas será colocado entre parêntesis angulosos ǻǀȱǁǼǰȱŽȱ˜ȱšžŽȱ›Žœž•Š›ȱŽȱž–Šȱ›ŽŒ˜—œ’ž’³¨˜ȱŽȱ•ŠŒž—Šœȱ™˜›ȬœŽȬ¤ȱŽ—›Žȱ™Š›¹—Žœ’œȱ›ŽŒ˜œȱǻǽȱǾǼDz – conserva-se a numeração dos fólios em letra romana, acrescentando-se a do verso, entre parêntesis quadrados. As rubricas transcritas em negrito, que no manuscrito aparecem colocadas, quase todas, nas margens, a indicar a matéria do artigo ou parágrafo que acompanham ou se lhes segue, foram inseridas, com a devida anotação, no correr do texto e, em regra, antecedidas por um sinal a que usualmente se chama caldeirão, ao qual, —Šȱ›Š—œŒ›’³¨˜ǰȱę£Ž–˜œȱŒ˜››Žœ™˜—Ž›ȱ˜ȱœ’—Š•ȱ›¤ęŒ˜ȱǥ. Pequenas anotações escritas à margem, nos séculos seguintes, por altura de leituras ocasionais, sem introduzirem quaisquer elementos de interesse para a compreensão do documento, não foram levadas em consideração. A) Arquivo Municipal de Valença – Foral Manuelino. Documento original. B) Arquivo Nacional da Torre do Tombo – Livro de Forais Novos do MinhoǰȱĚǯȱŗŖŗȬŗŖŘǯȱ Registo da Chancelaria régia, com omissão das partes genéricas e simples remissão para outros forais nas passagens que lhes são comuns. 66 António Matos Reis I 87 DOM MANVEL Per graça de Deus Rey de Portugal e dos Algarves daquem e d’alem mar em Africa, Senhor de Guine e da conquista e navegaçã e comercio de Ethiopia, Arabia, Perssia, e da India etc. A quantos esta nossa carta de foral virem dado ha villa de Vallença, fazemos saber que per bem das diligencias, ysames e inquirições que em nossos Regnos e Senho- 87 68 Ao fundo da página, um monograma (de Rui Boto) Foral Manuelino de Valença 69 António Matos Reis [I v.º] ›’˜œȱ–Š—Š–˜œȱŽ›Š•–Ž—ŽȱŠ£Ž›ȱ™Ž›Šȱ’žœ’ęŒŠ³Š–ȱ ŽȱŽŒ•Š›Š³Š–ȱ˜œȱ˜›ŠŠŽœȱŽ••ŽœǰȱŽȱ™Ž›ȱŠŠ•üŠœȱœŽ—Ž—³Šœȱ e determinações que com os de nosso conselho e leterados passamos e fezemos, acordamos visto ho foral da dicta villa dado per elRey dom Afomso IIº conde de Bolonha88 que as Rendas e direitos Reaaes se devem na dicta villa pagar e recadar na maneyra e forma seguinte: [Na margem:] Foros da terra ostra-se pellos dictos foraaes serem dados os direitos Reaaes ao dicto lugar por trezentos maravydiis velhos de vinte e sete soldos ho maravydi que fazem desta moeda quorenta e oyto reaes e meyo ǥ em que se montam quatorze mil e quatrocentos reaes. E outros tantos se montam nas quatrocentas livras antigas que antigamente pagavam contando se a trinta e seis reaes desta moeda por livra. De quaees quatorze mil e quatrocentos reaes nos avemos d’aver da dicta villa em cada huum anno aas terças: pellos quaees a dicta villa e concelho ha d’aver e recadar pera ssy ˜˜œȱŽœŽœȱ—˜œœ˜œȱ’›Ž’˜œȱŽŠŠŽœǰȱŠȱœŠ‹Ž›ǰȱ˜œȱ–Š—’—‘˜ǀœǁ da dicta villa e termo sam do dicto concelho, os quaees ‘Š–ȱŽȱœŽŽ›ȱŠ˜œȱ™Ž›ȱŸ’œŠȱŽȱ˜ĜŒ’ŠŠŽœȱŠ˜œȱœŽžœȱŸ’Ȭ zinhos. De quaees aforarã por aquyllo que lhe bem parecer. ǥ E doutra maneyra nom se tomarã Nítido erro, por confusão entre D. Afonso II e D. Afonso III, em parte devido ao modelo que o escriba ou o redactor da minuta teria na sua frente. 88 70 Foral Manuelino de Valença 71 António Matos Reis II nem daram.ȱǥ E dos montados usarã como ate quy Ž£Ž›Š–ȱœŽ–ȱ—Ž—‘üŠȱŽ——˜ŸŠ³¨ȱ—Ž–ȱŒ˜—›Š’³¨ǯ [Na margem:] ǥȱšž’—˜ȱ˜ȱ™ŽœŒŠ˜ Item levara ysso mesmo o dicto concelho ho quinto dos savees e do outro pescado que se pesca e toma com redepee e zorrã e tiram en terra do concelho, a saber, do Carracã e do Arinho89, de dentro dos quaees lugares e marcas he tudo terra própria do concelho e por ysso se paga o dicto direito. [Na margem:] ǥȱŽžŽ—˜œ Sam ysso mesmo do dicto concelho os reguengos da dicta villa, a saber, ho reguengo grande na freguysia de Sã Miguel e outro pequeno na freguysia de Sã Gyam da Silva dos quaees arrecadara de foros e direitos que se nelles montar per bem das scrituras e tombos que dysso tem. [Na margem:] ǥȱŠ›šžŠ Pagam ysso mesmo os lavradores do termo e nã os da vylla cada vyzinho dous alqueyres de mylho por anno pellos quaees lhe paga a dicta villa o porteiro que os serve e cita de graça. ǥ E assi lhe dam a pasajem da barca do Mynho de graça. A quall barca he do concelho e a faz e refaz aa sua custa. Na quall nom acrentara mais paga dos que per elle passarem daquillo que atee quy se pagou. [Na margem:] ǥ Talha foreira Item pagam mais os moradores do dicto termo pera a renda da dicta villa outro direito que chamam talha foreyra pellos pastos e agoas e fumadego Se quanto a Arinho não existirão dúvidas, “Carracã” deve corresponder ao lugar depois designado como “Caracoi”, topónimo assinalado noutros momentos históricos. Caracoi situa-se no lugar de Segadães, da freguesia de Cristelo Covo: cf. Alberto Magno Pereira de Castro, Valença do Minho – Terra, Gente e Património, Valença, Câmara Municipal, 2010, p. 423. Sobre redepee (rede-pé) e zorrã (zorra ou zorro), ver o glossário no fim deste livro. 89 72 Foral Manuelino de Valença 73 António Matos Reis [II v.º] os quaees pagam per diversas maneyras porque as freguyœ’ŠœȱŒŠŠȱ‘üŠȱ™Ž›ȱœœ¢ȱŽœŠ–ȱ™˜œŠœȱŽ—ȱŒŽ›˜ȱ™›Ž³˜ȱŽȱ•˜—Ȭ go tempo sem se poderem mudar. ǥ E os concelhos e jurados de cada aldea repartem cada uno antre sy as dictas contias segundo vem que cada huum se aproveyta mais e menos da terra e logradouro das agoas della. ǥ E a renda da mata que chamam da Furna he ysso mesmo do concelho segundo as posturas antigas que pera ysso tem, segundo as quaees levarã as penas e coymas aos que nella cortam madeira sem avença ou liçença do dicto concelho ou rendeiro. [Na margem:] ǥ Açougajem Outrosy tem o dicto concelho outro direito na dicta villa que chamam açougajem ou brancajem pello quall se leva de cada carga que se vende na praça tres ceptiis. ǥ E outro tanto de cada boy ou vaca ou solho. ǥ E do carneyro e de quallquer outro gado myudo dous ceptiis. ǥ E do pãa e outras cousas nem de fruyta nom se paga nada pello dicto direito. ǥ O qual se nom paga senã quando a praça e açougues forem pera ysso ordenados e repayrados aa custa do concelho. [Na margem:] ǥ Gaado do vento. Item o gado do vento se recadara pera o dicto concelho per nossa ordenaçã com declaraçã que a pessoa a cuja maão ou poder for teeer o dicto gado ho vaa screver a dez dias primeiros seguyntes 74 Foral Manuelino de Valença 75 António Matos Reis III sob pena de lhe ser demandado de furto. [Na margem:] ǥȱ™Ž—ŠȱȂŠ›–Š A pena d’arma he ysso mesmo do dicto concelho da quall levarã em quallquer maneyra que se deva de perder cento e quorenta e sete reaes e mais nã e mais as armas perdidas sendo demandadas ao tempo de nossa ordenaçã. ǥ E o meyrinho da correyçam nom avera as dictas penas senã quando elle per ssy ou œŽžœȱ‘˜–Ž—œȱœŽȱŠŒŽ›ŠœŽ–ȱ—˜œȱ–Š•ŽęŒ’˜œȱŽȱŠœȱ˜–ŠȬ sem ou coutassem primeyro que o dicto concelho ou ˜ĜŒ’Š••ȱšžŽȱ’œœ˜ȱŽŸŽ›ȱ˜ȱŒŠ›˜ǯȱǥ As quaees penas nom pagara moço de XV annos pera baixo, nem molher de quallquer ydade que seia.ȱǥ Nem pagarã a dicta pena ašžŽ••Šœȱ™Žœœ˜ŠœȱšžŽȱŒŠœ’Š—˜ȱœžŠȱ–˜•‘Ž›ȱŽȱꕑ˜œ e escravos e criados tirarem sangue. ǥ E ysso mesmo mestres de navyos que castigando as pessoas que cabem debaixo de seu mando lhe tirarem sangue nom sendo com arma. ǥ Nem pagara a dicta pena de sangue quem jugando punhadas sem armas tirar sangue com bofetada ou punhada. ǥ E as dictas penas e caŠȱ‘üŠȱŽ••Šœȱ—˜–ȱ™ŠŠ›¨ȱ¢œœ˜ȱ–Žœ–˜ȱšžŠŽŽœšžŽ›ȱ™ŽœȬ soas que en defendimento de seu corpo ou por apartar e estremar outras pessoas em arroydo tirarem armas posto que com ellas tirem sangue. [Na margem:] ǥȱ–Œ˜›Š“Ž– E arrecadar-se-a mais pera o dicto concelho e renda delle de cada navyo que vier carregar no 76 Foral Manuelino de Valença 77 António Matos Reis [III vº] Ryo da dicta villa de portajem e ancorajem vinte e sete reaes. ǥ E ysto do mayor, e dy pera baixo segun˜ȱœŽȱœŽ–™›ŽȱŒžœž–˜žȱœŽ–ȱœŽȱŠ£Ž›ȱ—Ž—‘üŠȱŽ—˜Ȭ vaçã. ǥ E recadara mais o dicto concelho de cada navyo que trouxer sal aa dicta villa doze teigas de sal pella medida que se sempre usou, e mais doze reaes por milheyro de sal. ǥ E o concelho lhe ha de dar aa sua custa as teigas e o medidor. ǥ E mandamos que se faça sem emgano nem opressam. ǥ E o terço do dizimo das igrejas averã e despenderã segundo forma do dicto foral como ate quy fezeram. [Na margem:] ǥ tabaliaes Alem dos direitos atras contheudos que a dicta villa per os dictos foraaes e contracto ha ȂŠŸŽ›ȱŒ˜–˜ȱ’Œ˜ȱ‘Žȱꌊ›¨ȱ™Ž›Šȱ—˜œȱŽȱ™Ž›ŠȱŠȱŒ˜›˜Šȱ de nossos Regnos a pensam dos tabaliãees a quall se pagara como sempre pagou. [Na margem:] ǥ direito do pescado e conduto. EȱŠœœ¢ȱꌘžȱ™Ž›Šȱ—˜œȱ›ŽœŽ›ŸŠ˜ȱ‘˜ȱ’›Ž’˜ȱ˜ȱ pescado que se mata no ryo e parajem da dicta villa, a saber, das lampreas e savees e de solhos. ǥ E doutro pescado nã pagarã. ǥ E averã conduto pera seu comer aquelle dia segundo a gente que trouxerem ante de ser dizimado. ǥ E do que assy ouverem pera seu mantimento nã pagarã dizima posto que o vendam. 78 Foral Manuelino de Valença 79 António Matos Reis IIII [Na margem:] ǥȱ’£’–ŠȱœŽšžŠ Eȱ™˜›ȱšžŠ—˜ȱ—Šȱ’ĴŠȱŸ’••Šȱ˜¢ȱ antigamente porto real e jeral das cousas de Galliza pera estes Regnos per terra. ǥ E despois semdo mudaŠœȱ™Ž›ȱ˜ž›Šȱ–Š—Ž’›ŠȱꌘžȱŒ˜–žœŠ–ȱ de que cousas se devia hy pagar dizima. ǥ E nos decrarando mandamos que se nom leve de pescado que vier de Galiza nem de pam per cargas nem de Œ˜žœŠœȱ—’—‘üŠœȱŽȱšžŽȱ—Š–ȱŠŸ’Šȱ custume de se pagar. E do vinho que se hy carregar per agoa e da madeira pera fora da foz de que vier de Galliza se guardara o custume que sempre se teve sem acreçentamento nem mudança alžüŠǯȱǥȱŽȱ–Š—Ž’›ŠȱšžŽȱŽ–ȱ‘žüŠȱŒ˜žœŠȱ e outra os comarcaos assy portugueses como castelhanos que90 nom semtam agravo nem mudança em posse de se fazer. [Na margem:] ǥ liberdade E por quanto pollo dito foral dado a dita villa lhe foy outorgado por privillegio e liberdade que numqua fossem dados em jurdiçam e senhorio de Palavra riscada no original e não existente no correspondente Livro de Registo dos Forais Novos. Segue-se, neste, o artigo referente à “barqua” [de passagem] e depois acrescenta-se: “O capitollo da liberdade da dita villa E a portajem com todollos capitollos della E os capitollos da emtrada e sayda per agoa E o capitollo da passajem pera Castella E o capito (sic) d’alfandega E o capitollo dos priviligiados que começa As pessoas eclesiasticas atee a fym delle onde diz assy per mar como per terra em tudo sam taaes em esta villa como em Caminha ut supra. 90 80 Foral Manuelino de Valença 81 António Matos Reis [IIII v.º] —¢—‘üŠȱ™Žœœ˜Šȱ™˜›ȱŠ—˜ȱǥȱNos decrarando a dita pallavra dizemos que sem embargo de neste nosso foral lhe nam hyr Œ˜–ę›–Š˜ȱ™˜›ȱ˜›Šȱ—Š–ȱŽœŠ›Ž–ȱ—ŽȬ œœŠȱ™˜œœŽȱ•‘ŽȱꚞŽȱ™˜›Ž–ȱ›ŽœžŠ›Š˜ȱ todo seu direito e ser-lhe-ha guardada sua justiça se a tiver. [Na margem:] ǥ barca A barca da passajem da dicta villa he do dito comcelho e rende pera elle; a paga da quall se guardara e comprira daquy adiante como atee agora se pagou e fez sem nenhuum mais acrecentamento nem emnovaçam. ǥȱŽŽ›–’—ŠŒ³äŽœȱ“Ž›ŠŠŽœȱ™Ž›ŠȱŠȱ™˜›Š“Ž– Primeyramente decraramos e poemos por ley jeral em todollos foraaes de nossos Regnos que aquellas pessoas ham soomente de pagar portajemȱŽ–ȱŠ•üŠȱŸ’••Šȱ˜žȱ•žŠ›ȱšžŽȱ—˜–ȱ forem moradores e vezinhos delle e de fora do tal lugar e termo delle ajam de trazer cousas pera hy vender de que a dita portajem ouverem de pagar. Ou se os ditos homeens de fora comprarem cousas nos lugares homde assy nam 82 Foral Manuelino de Valença 83 António Matos Reis V sam vezinhos e moradores e as levarem pera fora do dito termo. E por que as ditas comdiçoões se nom ponham tamtas vezes em cada huum capitollo do dito foral mandamos que todollos capitollos e cousas seguintes da portajem deste foral se emtendam e cumpram com as ditas condiçoões e decraraçoões, a saber, que a pessoa que ouver de pagar a dita portajem seia de fora da villa e do termo e traga hy de fora do dito termo cousas pera vender ou as compre no tal lugar domde assy nom for vezinho e morador e as tire pera fora do dito termo. E assy decraramos que todallas cargas que adiante vam postas e nomeadas em carga mayor se emtendam que sam de besta muar ou cavallar. ǥ E por carga menor se emtenda carga d’asno. ǥȱE por costal a metade da dita carga menor que he o quarto da carga de besta mayor. E assy acordamos por escusar prolixidade que todallas cargas e 84 Foral Manuelino de Valença 85 António Matos Reis [V v.º] cousas neste foral postas e decraradas se emtendam e decrarem e julguem na repartiçam e comta dellas assy como nos titollos seguintes do pam e dos panos he limitado sem mais se fazer nos outros capitollos a dita repartiçã de carga mayor nem menor nem costal nem arrovas. ǥ Soomente pollo titollo da carga mayor de cada cousa se emtendera o que per esse respeito e preço se deve de pagar das outras cargas e peso, a saber, pollo preço da carga mayor se emtenda logo sem mais decrarar que a carga menor seria da metade do preço della. ǥȱE o costal sera a metade da menor. ǥȱE assy dos outros pessos e cantidade segundo nos ditos capitollos seguintes he decrarado. E assy queremos que das cousas que adiante na fym de cada huum capitollo mandamos que se nam pague91 portajem decraramos que das taaes cousas se nam aja mais de fazer saber na portajem posto que particularmente nos ditos 91 86 Palavra repetida no original. Foral Manuelino de Valença 87 António Matos Reis VI capitollos nam seia mais decrarado. E assy decraramos e mandamos šžŽȱšžŠ—˜ȱŠ•üŠœȱ–Ž›ŒŠ˜›’Šœȱ ou cousas se perderem por descaminhadas segundo as leis e comdições deste foral que aquellas soomente seiam perdidas pera a portajem que forem escondidas e sonegado o direito dellas e nam as bestas nem outras cousas em que as taaes se levarem ou esconderem. [Na margem:] ǥȱ˜›Š“Ž– [Na margem:] ǥȱŠ– Sal Calȱ’—‘Š³Š De todo trigo cevada cemteo milho painço avea e de farinha de cada huum delles ou de linhaça e de vinho e vinagre ou de sal e de cal que a dita villa e termo trouxerem homes de fora pera vender ou os ditos homeens as comprarem e tirarem pera fora do termo pagaram por carga de besta mayor, a saber, cavalar ou muar huum real. E por carga d’asno que se chama menor meo real. E por costal que he a metade de besta menor dous çeitys e di pera baixo em qual quer cantidade quantidade92 quando vier pera vender huum çeitil. E quem tirar pera fora de quatro alqueires pera baixo nã 92 88 Sic, palavra repetida com ortografia diferente, no original. Foral Manuelino de Valença 89 António Matos Reis [VI v.º] pagara nada nem o faram saber a portajem. ǥȱE se as ditas cousas ou outras quaaes quer vierem ou forem em carros ou carretasȱŒ˜–Š›ȬœœŽȬŠȱŒŠŠȱ‘üŠȱ por duas cargas mayores se das taaes cousas se ouver de pagar portajem. [Na margem:] ǥȱ˜žœŠœȱŽȱšžŽȱœŽȱ—˜–ȱ™ŠŠȱ™˜›Š“Ž– A qual portajem se nam pagara de todo pam cozido queyjadas biscoyto farellos ovos, leite nem de cousa delle que seia sem sal ǥ Nem de prata lavrada nem de pam que trouxerem ou levarem ao moynho ǥ Nem de canas vides quarqueija tojo palha vassoyras ǥ Nem de pedra nem barro nem de lenha nem erva nem de carne vendida a pesso ou a olho ǥȱŽ–ȱœŽȱŠ›ŠȱœŠ‹Ž›ȱŽȱ—’—‘üŠȱŠœȱ ditas cousas nem se pagara portajem de quaaes quer cousas que se comprarem e tirarem da villa pera ho termo nem do dito termo pera a villa posto que seiam pera vender assy vezynhos como nam vezynhos ǥ Nem se pagara das cousas nossas nem das que quaaes quer ™Žœœ˜Šœȱ›˜ž¡Ž›Ž–ȱ™Ž›ŠȱŠ•üŠȱŠ›–ŠŠ nossas ou feita per nosso mandado ou 90 Foral Manuelino de Valença 91 António Matos Reis VII autoridade ǥ Nem do panoȱŽȱꊍ˜ que se mandar fora a teçer curar ou tengir. ǥȱNem dos mantimentos que os caminhamtes na dita villa e termo comprarem e levarem pera seus mantimentos e de suas bestas. ǥ Nem dos gaados que vierem pastar a alguuns lugares passando nem estando salvo daquelles que hy soomente venderem. [Na margem:] ǥȱŠœŠȱ–˜Ÿ’Š E de casa movida se nom ha de levar nem pagar ninhuum direito de portajemȱŽȱ—’—‘üŠȱŒ˜—’³Š–ȱŽȱ—˜–ŽȱšžŽȱ seia assy per agoa como per terra assy hymdo como vindo. Salvo se com a cassa movida trouxerem ou levarem cousas pera vender de que se deva e aja de pagar portajem por que das taaes se pagara omde soomente as venderem e doutra maneira nam. A qual pagaram segundo a callidade de que forem como em seus capitollos adiante se comte[m]. [Na margem:] ǥ Passajem E de quaaes quer mercadorias que a dita villa ou termo vierem assy per agoa como per terra que forem de passajem pera fora do termo 92 Foral Manuelino de Valença 93 António Matos Reis [VII v.º] da dita villa pera quaaes quer partes nam se pagara direito ninhuum de portajem nem seram obrigados de o fazerem saber posto que hy descarregem e pousem a qual quer tempo e ora e lugar ǥȱE se hy mais ouverem d’estar que todo ho outro dia por Š•üŠȱŒŠžœŠȱŽ–Š–ȱ‘˜ȱŠ›Š–ȱœŠ‹Ž›ǯȱǥ E esta liberdade de passajem se nam emtendera quando forem ou vierem pera fora do Regno por que emtam faram saber de todas posto que de todas nom ajam de pagar direito. ǥ E isto no lugar derradeiro per honde passarem. [Na margem:] ǥȱ—˜Ÿ’ŠŽœ dos beens pera fora Nem pagaram portajem os que na dita villa e termo herdarem alguuns beens movees ou novidades doutros de rayz que hy herdassem ou os que hy tiverem beens de rayz proprios ou arremdados e levarem as novidades e fruitos delles pera fora. ǥȱNem pagaram portajem quaaes quer pessoas que ouverem pagamentos de seus casamentos temças merçees ou mantimentos em quaaes quer cousas e mercadorias posto que as levem 94 Foral Manuelino de Valença 95 António Matos Reis VIII pera fora e seiam pera vender. [Na margem:] ™Š—˜œȱꗘœ De todollos panos de seda ou de lãa ou d’algodão ou de linho se pagara por carga mayor nove reais. E por menor quatro reaaes e meo. ǥȱE por costal dous reaaes e dous çeitiis. E por arrova huum real e dy pera baixo soldo a livra quando vi[e]rem pera vender porque quem levar dos ditos panos ou de cada huum delles retalhos e pedaços pera seu uso nam pagaram portajem nem o faram saber. Nem das roupas que comprarem feitas dos ditos panos. ǥȱPorem os que as venderem pagaram como dos ditos panos na maneira que açima neste capitollo he decrarado. [Na margem:] Cargas em arrovas E a carga mayor se emtende de dez arrovas e a menor de cinquo arrovas. ǥȱE o costal de duas arrovas e mea e bem assy per esta comta e respeito cada arrova em çinquo çeitiis e huum preto pollos quaaes se pagara huum real. E pella dita comta e repartiçam se pagaram as cousas deste foral 96 Foral Manuelino de Valença 97 António Matos Reis [VIII v.º] quando forem menos de costal que ꌊȱ“Šȱ™˜œ˜ȱŽ–ȱ³Ž›˜ȱ™›Ž³˜ǯȱȱŠœœ¢ȱŒ˜–˜ȱ se aqui faz esta decraraçam e repartiçã pera emxempro nas cargas de nove reaaes se fara nas outras soldo a livra segundo o preço de que forem. [Na margem:] ǥȱ•’—‘˜ lãa E do linhoȱŽ–ȱŒŠ‹Ž••˜ȱꊍ˜ ou por ꊛȱšžŽȱ—Š–ȱœŽ’ŠȱŽ³’˜ǯȱȱŠœœ¢ȱ de lãa e de feltros burel mantas da terra e dos outros semelhantes panos baixos e grossos por carga mayor quatro reaaes. E por menor dous reais. E por costal huum real e dy pera baixo atee huum ceitil quando vier pera vender por que quem das ditas cousas e de ŒŠŠȱ‘üŠȱŽ••Šœȱ•ŽŸŠ›ȱ™Ž›ŠȱœŽžȱžœ˜ȱŽȱ costal pera baixo que he huum real nam pagara portajem nem o fara saber nem das roupas feitas que dos ditos panos baixos e cousas pera seu uso comprar. E os que as vemderem pagaram como dos mesmos panos baixos segundo a cantidade que venderem como açima he decrarado. [Na margem:] Gaados De todo boy ou vaqua que se vender ou comprar per homeens de fora por93 Ao fundo da margem, no ângulo direito: “cabeça”, primeira palavra do caderno seguinte, indicação destinada a orientar o encadernador. 93 98 Foral Manuelino de Valença 99 António Matos Reis IX cabeça huum real. E do carneiro cabra bode ovelha çervo corço ou gamo por cabeça dous çeitiis. E de cordeiros borrecos cabritos ou leitooes nam pagaram portajemȱœŠ•Ÿ˜ȱœŽȱŒŠŠȱ‘üŠȱŠœȱ’Šœȱ cousas se comprarem ou venderem juntamente de quatro cabeças pera çima das šžŠŠŽœȱ™ŠŠ›Š–ȱ™˜›ȱŒŠŠȱ‘üŠȱ‘žž–ȱ çeitil. ǥ E por cada porco ou porca dous çeitiis por cabeça [Na margem:] ǥȱŠ›—Ž E da carne que se comprar de talho ou emxerqua nam se pagara ninhum direito. ǥȱE do touçinho ou marrãa interos por cada huum huum çeitil e dos emcetados se nam pagara nada. [Na margem:] ǥȱŠ³Š E de coelhos lebres perdizes patos adeens pombos galinhas e de todallas outras aves e quaça nam œŽȱ™ŠŠ›Šȱ—’—‘üŠȱ™˜›Š“Ž– pollo comprador nem vendedor nem ho faram saber. Na margem:] ǥȱ˜¢›Š–Š De todo coyro de boy ou vaqua ou de cada pelle de çervo corço gamo bode cabras carneiros ou ovelhas cortidas ou por cortir dous çeitiis. ǥȱE se vierem em bestas pagaram por carga mayor nove reaaes e das 100 Foral Manuelino de Valença 101 António Matos Reis [IX v.º] outras per esse Respeito. [Na margem:] ǥȱŠ•ŒŠž›Š E na dita maneira de nove reaaes por carga mayor se pagara de çapatos borzeguins e de toda outra calçadura de coyro da qual nom pagara o que ha comprar pera seu uso E dos seus nem dos pedaços de pelles ou coyros que pera seu uso comprarem nam sendo pelle inteira nem ilhargada nem lombeiro dos quaaes pagaram como no capitollo de çima dos coyros se comtem. [Na margem:] ǥȱ™Ž•’Š›’Š E de cordeiras raposos martas e de toda pellitaria ou forros por carga mayor nove reaaes ǥȱE de pelliquas e roupas feitas de pelles por peça meo real e quem comprar ™Ž›ŠȱœŽžȱžœ˜ȱŒŠŠȱ‘üŠœȱŠœȱ’ŠœȱŒ˜žȬ sas nam pagara nada. [Na margem:] ǥȱ,Ž›ŠȱŠ£Ž’Žǰ mel e semelhantes. De cera mel azeite sevo umto queijos sequos manteiga sal gada pez rezina breu sabam alcatram por carga mayor nove reaaes. ǥ E quem comprar pera seu uso atee hum real de portajem nam pagara. 102 Foral Manuelino de Valença 103 António Matos Reis X [Na margem:] ǥȱ–Š›ŒŠ›’Š espeçiaria e semelhantes. De grãa anil brasil e por todalas cousas pera temgir. ǥȱE por papel e toucados de seda ou d’algodam. ǥ E por pimenta e canella e por toda especiaria. ǥ E por ruybarbo e todallas cousas de botiqua. ǥȱE por açuquar e por todallas comservas delle ou de mel. ǥ E por vidro e cousas delle que nom tenham barro. ǥȱE por estoraque e por todollos perfumes ou cheiros ou agoas estilladas por carga mayor ŽȱŒŠŠȱ‘üŠȱŠœȱ’ŠœȱŒ˜žœŠœȱŽȱŽȱ todallas outras suas semelhantes se pagara nove reaaes. ǥȱE quem das ditas cousas comprar pera seu uso atee meo real de portajem e dy pera baixo nam pagara. [Na margem:] ǥȱ–ŽŠ¨Žœ Do aço estanho chumbo latam arame cobre e por todo outro metal. ǥȱE assi das cousas feitas de cada huum delles. ǥ E das cousas de ferro que forem moydas estanhadas ou emvernizadas por carga mayor nove reaaes das quaaes nom pagara quem as levar pera seu uso. ǥȱE outro 104 Foral Manuelino de Valença 105 António Matos Reis [X v.º] [Na margem:]ȱǥȱŠ›–Šœ e ferramenta tanto se pagara das armas e ferramenta das quaaes levaram pera seu uso as que quiserem sem pagar. [Na margem:] ǥȱŽ››˜ȱ›˜œœ˜ E do ferro em barra ou em maçuquo e por todallas cousas lavradas delle que nam seiam das acima contheudas limadas moydas nem emvernizadas por carga mayor quatro reaaes e meo. E quem das ditas cousas levar pera seu serviço e de suas quintãs ou vinhaas em qual quer cantidade nam pagara nada. [Na margem:] ǥȱ™ŽœŒŠ˜ e maris[c]o E de carga mayor de pescado ou marisco huum real e cinquo çeytiis. E quem levar de mea arrova pera baixo nam pagara. ǥȱE do pescado d’agoa doçe atee mea arrova nam se pagara portajem nem o fara saber assy da venda como da compra sendo soomente truitas bordallos ou bogas e dy pera baixo. [Na margem:] ǥȱ›ž’ŠȱœŽŒŠ De castanhas verdes e sequas nozes ameixiasȱꐘœ passados e uvas amendoas e pinhooes por britar avellaãs bolletas favas sequas mostarda lemtilhas e de 106 Foral Manuelino de Valença 107 António Matos Reis XI todollos legumes secos por carga mayor tres reaaes. [Na margem:] ǥȱŒŠœŒŠ e çumagre ǥȱE outro tanto se pagara do çumagre e casqua pera cortir. ǥ E quem levar das ditas cousas mea arrova pera seu uso nam pagara. [Na margem:] ǥȱ›ž’ŠȱŸŽ›Ž De carga mayor de laranjas cydras peras cereijas uvas ŸŽ›ŽœȱŽȱꐘœ e por toda outra fruyta verde meo real por carga . [Na margem:] ǥ ortaliça. ǥ E outro tanto dos alhos sequos e cebolas e melloões e ortalliça. ǥ E quando das ditas cousas se vender ou levar menos de mea arrova nam se pagara portajem pollo vendedor nem comprador. [Na margem:] ǥȱ‹ŽœŠœ E do cavallo rocim ou egoa e de mu ou mulla huum real e çinquo çeitiis. ǥȱE do asno ou asna huum real. E se as egoas ou asnas se vemderem com crianças nam pagaram portajem senam pollas maaes.ȱǥȱNem œŽȱ™ŠŠ›Šȱ’›Ž’˜ȱœŽȱ›˜šžŠ›Ž–ȱ‘üŠœȱ™˜›ȱ outras. ǥ Porem quando se tornar dinheiro pagar-sse-a como vendidas e do dia que se vender ou comprar o faram saber as pessoas a isso obriga- 108 Foral Manuelino de Valença 109 António Matos Reis [XI v.º] das atee dous dias seguintes. ǥ E este direito nam pagarã os vassallos e escudeirosȱ—˜œœ˜œȱŽȱŠȱŠ¢—‘ŠȱŽȱŽȱ—˜œœ˜œȱꕑ˜œǯ [Na margem:] ǥȱŒ›ŠŸ˜œ Do escravo ou scrava que se vemder huum real e çinquo çeitiis. ǥ E se se forrar per qual quer comçerto šžŽȱę£Ž›ȱŒ˜–ȱœŽžȱŽ—‘˜›ȱ™ŠŠ›ŠȱŠȱ’£’–Š de todo o que por sy der pera a dita portajem. ǥȱȱœŽȱœŽȱŸŽ—Ž›Ž–ȱŒ˜–ȱꕑ˜œȱŽȱ–Š–Šȱ nam pagaram senam pollas maaes. E se troquarem huuns scravos por outros sem se tornar dynheiro nam pagaram. ǥȱȱœŽȱœŽȱ˜›—Š›ȱ¢—‘Ž’›˜ȱ™˜›ȱŒŠŠȱ‘üŠȱ das partes pagaram a dita portajem. ǥ E a dous dias depois da venda feita hyram arrecadar na portajem as pessoas a ysso obrigadas. [Na margem:] ǥȱ‹Š››˜ȱ˜ž³Š malega De carga mayor de telha ou tigollo94 ou qual quer louça de barro que nam seia vidrada dous reaaes. ǥȱE de menos de duas arrovas e mea nam se pagara portajem pollo comprador. ǥ E da mallega e de qual quer louça ou obra de barro vidrada do Regno ou de fora delle por carga mayor quatro 94 110 Leia-se: tijolo. Foral Manuelino de Valença 111 António Matos Reis XII reaaes. ǥ E de meo real de portajem pera baixo nam pagaram os que as comprarem pera seu uso. [Na margem:] ǥȱ–˜˜œ E de moos de barbeiro dous reaaess. E das de moynhos ˜žȱŠŠě˜—Šœ quatro reaaes. E de casqua ou azeite seis reaaes. ǥ E por moos de maao pera pam ou mostarda huum real. E quem trouxer ou levar as ditas cousas ™Ž›ŠȱœŽžȱžœ˜ȱ—Š–ȱ™ŠŠ›Šȱ—’—‘üŠȱŒ˜žœŠȱ de portajem. [Na margem:] ǥȱ™Ž›Š e barro ǥ Nem se pagara isso mesmo de pedra nem barro que se leve nem ›ŠŠȱŽȱŒ˜–™›Šȱ—Ž–ȱŸŽ—Šȱ™Ž›ȱ—’—‘üŠȱ maneira. [Na margem:] ǥȱŒ˜žœŠœȱŽȱ™Š¨˜95 E de tonees arquas gamellas e por toda outra obra e louça de paão por carga mayor çinquo reaaes. ǥ E do tavoado sarrado ou por sarrar e por traves tirantes e por toda outra madeira semelhante gossa lavrada ou por lavrar dous reaaes por carga mayor. ǥ E quem das ditas cousas levar de costal pera baixo que sam duas arrovas e mea nam pagara nada. 95 112 Sic, leia-se: pau Foral Manuelino de Valença 113 António Matos Reis [XII v.º] [Na margem:] ǥȱ™Š•–Š sparto e semelhantes. De palma sparto junça ou junquo sequo pera fazer empreita delle por carga mayor dous reaaes. E quem levar pera seu uso de mea arrova pera baixo nam pagara nada. ǥ E por toda••ŠœȱŠ•Œ˜ěŠœ esteiras seirooes açafates cordas e das obras e cousas que se fazem da dita palma e sparto etc. por carga mayor seis reaaes e de mea arrova pera baixo quem as tirar nam pagara nada. E as outras cousas contheudas no dito foral antiigo ouvemos aquy escusadas por se nam usarem por tanto tempo que nom ha dellas memo›’ŠȱŽȱŠ•üŠœȱŽ••ŠœȱŽ–ȱ“ŠȱœžŠȱ™›˜Ÿ’Ȭ sam per leis jeraaes e ordenaçooes destes Regnos. ǥ Como se arrecada a portajem. [Na margem:] ǥȱ–›ŠŠȱ™Ž›ȱŽ››Š. As mercadorias que vierem de fora pera vender nam as descarregaram nem meteram em casa sem ™›’–Ž’›˜ȱ‘˜ȱ—˜ŽĜŒŠ›Ž–ȱŠ˜œȱ›Ž–Ž’›˜œ ˜žȱ˜Ĝ³’ŠŠŽœȱŠȱ™˜›Š“Ž– e nam os achamdo em casa tomaram huum seu 114 Foral Manuelino de Valença 115 António Matos Reis XIII ŸŽ£’—‘˜ȱ˜žȱ‘üŠȱŽœ’–ž—‘ŠȱŒ˜—‘Ž³’Šȱ a cada huum dos quaaes diram as bestas e mercadorias que trazem e homde hã de pousar. E emtam poderam descarregar e pousar omde quiserem de noyte e de ’ŠȱœŽ–ȱ—’—‘üŠȱ™Ž—Šǯȱǥ E assy poderam descarregar na praça ou açougues do lugar sem a dita manifestaçam. [Na margem:] ǥȱŽœŒŠ–’—‘Š˜. ǥ Dos quaaes lugares nam tiraram as –Ž›ŒŠ˜›’ŠœȱœŽ–ȱ™›’–Ž’›˜ȱ‘˜ȱ—˜ŽęŒŠ›Ž–ȱ aos rendeirosȱ˜žȱ˜ę³’ŠŠŽœȱŠȱ™˜›ŠȬ jem soo pena de as perderem aquellas que soomente tirarem e sonegarem e nam as bestas nem as outras cousas. E se no termo do lugar quiserem vender faram outro tanto se hy ouver rendeirosȱ˜žȱ˜ę³’ŠŠŽœȱŠȱ™˜›Š“Ž–. ǥȱȱœŽȱ˜œȱ—˜–ȱ˜žŸŽ›ȱ—˜ŽęšžŽ–Ȭ—˜ȱŠ˜ȱ juiz ou vintaneiro ou quadrilheiro do lugar homde quiser vender se os hy ŠŒ‘Š›ȱ˜žȱŠȱ˜žœȱ‘˜–¾œȱ‹˜äœ do dito lugar ou a huum se mais nom achar com os quaaes arrecadara ou pagara sem œŽ›ȱ–Š’œȱ˜‹›’Š˜ȱŠȱ‹žœšžŠ›ȱ˜œȱ˜Ĝ³’Ȭ aaes nem remdeiros nem emcorrera 116 Foral Manuelino de Valença 117 António Matos Reis [XIII v.º] ™˜›ȱ¢œœ˜ȱŽ–ȱŠ•üŠȱ™Ž—Šǯ [Na margem:] ǥȱŠ¢Šȱ™Ž›ȱŽ››Š E os que ouverem de tirar mercadorias pera fora pode-llas-am Œ˜–™›Š›ȱ•’Ÿ›Ž–Ž—ŽȱœŽ–ȱ—’—‘üŠȱ˜‹›’Ȭ gaçã nem cautella. ǥȱE seram soomente ˜‹›’Š˜œȱŠȱŠœȱ–˜œ›Š›ȱŠ˜œȱ˜Ĝ³’ŠŠŽœ ou remdeiros quando as quiserem tirar e nam em outro tempo. ǥ Das quaaes manifestaçoões de fazer saber a portajem nam seram escusados os pryvilligiados posto que a nom ajam de pagar assy quando em trarem pera vender como quamdo comprarem e tirarem. [Na margem:] ǥȱ–›ŠŠȱ™Ž›ȱŠ˜Š E quando as pessoas de fora da villa e termo trouxerem per Š˜ŠȱŠ•üŠœȱ–Ž›ŒŠ˜›’Šœȱ™Ž›Šȱ‘¢ȱŸŽ–Ȭ der pode-llas-ham tirar em terra livremente de dia e de noyte a qual quer ora sem —˜ŽęŒŠ³Š–ȱŠȱ™˜›Š“Ž–ȱœŽ–ȱ—’—‘üŠȱ™Ž—Šȱ ǥȱAs quaaes porem nam tiraram da praya ou luguar homde as tirarem sem •’³Ž–³Šȱ˜œȱ˜Ĝ³’ŠŠŽœ ou rendeiros. Ou as levaram dereitamente a praça ou alfandegua do dito lugar sem a dita liçença ǥ Dos quaaes lugares as 118 Foral Manuelino de Valença 119 António Matos Reis XIIII nam tiraram sem arrecadaçam so pena de as perderem. [Na margem:] ǥȱŠ¢Šȱ™Ž›ȱŠ˜Š E Se as pessoas de fora comprarem mercadorias na dita villa e termo pera as carregarem hy per agoa pode-llas-ham livremente comprar e levar e meter na barqua ou navyo sem ™Ž—ŠȱŠ•üŠǯȱǥ E nam partiram porem sem as primeiro desembargarem com as pessoas que pera ysso tenham poder soo pena de as perderem. E mais ho barqueiro ou arraez que se partir sem a dita recadaçam pagara de pena cem reaaes pera a dita portajem. E as ditas manifestaçoões e dilligençias da emtrada e sayda per agoa como dito he se emtendam soomente quando as taaes cousas vierem sabidamente pera vender por que quando forem ou vierem de passajem ou de camy—‘˜ȱ—Š–ȱœŽ›Š–ȱ˜‹›’Š˜œȱŠȱ—’—‘žüŠȱ das ditas cousas salvo hymdo ou vyndo de fora do Regno per agoa por que em tam ho faram saber de todas. ǥ E arrecadaram como atras nos capitollos 120 Foral Manuelino de Valença 121 António Matos Reis [XIIII v.º] particulares deste foral ante da portajem ꌊȱŽŒ›Š›Š˜ǯ [Na margem:] ǥȱ™ŠœœŠ“Ž–ȱ™Ž›ŠȱŠœŽ•Šǯ E das ditas manifestacooes de fazer saber a portajem nam serã iscusos as pessoas que tirarem per o dito lugar mercadorias pera Castella ou as meterem de Castella per hy posto que as hy nom comprem nem vendam por seer ho derradeiro lugar do estremo e pagaram hy dellas emtrando ou say{n]do como das taaes cousas no dito lugar manda pagar de compra ou venda por este foral. ǥ A qual portajem de passajem hy mais nam pagaram das ditas cousas se ha hy dellas pagarem de compra ou venda no dito lugar. Nem pagaram as pessoas privilligiadas assy de compra e venda como de passajem. [Na margem:] ǥ Alfandega. Com decraraçam que as cousas de que se manda pagar dizima per este foral n’alfandega da dita villa nam se escusa a dita dizima per privillegio de portajem. ǥ Porem quem pagar dizima das taaes cousas nam se pagara hy mais dellas ninhuum outro 122 Foral Manuelino de Valença 123 António Matos Reis XV direito de portajem. [Na margem:] ǥȱ™›’Ÿ’••’’Š˜œǯ As pessoas eclesiasticas de todallas igrejas e moesteiros assy d’omeens como de molheres ǥȱE as provençias e moesteiros em que ha frades e freiras e irmitaaes que fazem Ÿ˜˜ȱŽȱ™›˜ęœœŠ–ȱǥ E os clerigos d’ordens sacras ǥȱEȱ˜œȱ‹Ž—Žę³’Š˜œȱŽ–ȱ˜›ŽŽ—œȱ menores que posto que nam seiam d’ordeens sacras vivem como clerigos e por taaes sam avidos todos os sobre ditos sam issemtos e privilligiados de todo direito de portajem nem usajem nem custumajem per qual quer nome que a possam chamar assy das cousas que venderem de seus beens Žȱ‹Ž—Žę³’˜œȱŒ˜–˜ȱŠœȱšžŽȱŒ˜–™›Š›Ž–ȱ trouxerem ou levarem pera seus usus ˜žȱŽȱœŽžœȱ‹Ž—Žę³’˜œȱŽȱŒŠœŠœȱŽȱŠ–’Ȭ liares assy per mar como per terra. E assy seram na dita villa escusos da dita portajem os lugares seguintes, a saber, ǥȱGuimarães ǥ Covilhãa ǥȱSortelha ǥ Evora ǥȱMogadoiro ǥ Bragança ǥȱAos quaaes foy dado privillegio de nam pagarem 124 Foral Manuelino de Valença 125 António Matos Reis [XV v.º] portajem no anno de mil e duzentos e viinte e cinquo ǥ E aos dezaseis dias d’ agosto na qual era e tempo ˜›Š–ȱŠ˜œȱŽȱŠě˜›Š˜œȱ˜˜••˜œȱ direitos da dita villa a ella mesma polla dita comthia de quatorze mil e quatroçentos reaaes.ȱǥȱE per comsseguinte o sera qual quer outra villa e lugar que o semelhante privillegio tiver ante da dita dada de mil e duzentos e vinte e çinquo96. [À margem:] ǥȱŽ£’—‘Š—³Š. E pera se poder saber quaaes seram as pessoas que sam avidas por vezinhos d’alguum lugar pera gouvirem da liberdade delle decraramos que vezinho se emtenda d’alguum lugar o que for delle natural ou nelle tiver Š•üŠȱŽ—’ŠŽȱ˜žȱ˜ĜŒ’˜ȱ—˜œœ˜ȱ˜žȱ˜ȱ senhor da terra per que rezoadamente viva e more no tal lugarȱǥ Ou se no tal alguum for feito livre da servidam em šžŽȱŽ›Šȱ™˜œ˜ȱ˜žȱœŽ’Šȱ‘¢ȱ™Ž›ę•‘Š˜ȱ™Ž›ȱ alguum hy morador ǥȱȱ˜ȱ™Ž›ę•‘Š–Ž—˜ ™Ž›ȱ—˜œȱŒ˜–ę›–Š˜ǯȱžȱœŽȱ’ŸŽ›ȱ‘¢ȱœŽžȱ domiçilho ou a mayor parte de seus No correspondente Livro de Registo dos Forais Novos, segue-se o texto seguinte: “E o capitollo vezinhamça E o capitollo que começa E as pessoas dos ditos lugares privilegiados e etc. E a pena do foral em tudo sam taaes como em Caminha”. 96 126 Foral Manuelino de Valença 127 António Matos Reis XVI beens com preposito de alli morar. E o dito domiçillio se emtendera omde cada huum casar emquanto hy morar. E mudando-se a outra parte com sua molher e fazenda com tençam de se pera la mudar tornando-se hy despois nam sera avido por vezinho salvo morando hy quatro annos comtinuadamente com sua molher e fazenda e emtam sera avido por vezinho. ǥȱE assy o sera quem vier com sua molher e fazenda viver [a] alguum outro lugar stando nelle os ditos quatro annos. ǥ E allem dos ditos casos nam sera ninguem avido por vezinho d’alguum lugar pera gouvir da liberdade delle pera a dita portajem. E as pessoas dos ditos lugares privillegiados nam tiraram mais o trellado de seu privillegio nem no trazeram soomente traram certidam feita pollo escripvam da camara e com o selo do comçello como sam vezinhos daquelle lugar. ǥ E posto que aja duvida nas ditas çertidooes se sam verdadeiras ou daquelles que as apresentam poder-lhes- 128 Foral Manuelino de Valença 129 António Matos Reis [XVI v.º] ham sobre ysso dar juramento sem os mais deterem posto que se diga que nam sam verdadeiras. ǥ E se depois provar que eram falsas perdera ho escripŸŠ–ȱšžŽȱ‘ŠȱŽ£ȱ˜ȱ˜Ĝ³’˜ȱŽȱŽ›ŠŠ˜ȱ dous annos pera Çepta. E a parte perdera em dobro as cousas de que assy emganou e soonegou a portajem a metade pera a nossa camara e a outra pera a dita portajem. ǥ Dos quaaes privillegios usaram as pessoas nelles contheudas pollas ditas çertidoões posto que nom vam com suas mercadorias nem mandem suas procuraçooes comtanto que aquellas pessoas que as levarem jurem que a dita çertidam he verdadeira ǥȱe que as taaes mercadorias sam daquelles cuja he a çertidam que apresentam. [À margem:] ǥȱ™Ž—Šȱ˜ȱ˜›Š• E qual quer pessoa que for comtra este nosso foral levando mais direitos dos que aquy nomeados ou levando destes mayores conthia[s] das aqui decraradas ho avemos por degradado por huum anno fora da villa e termo e mais pague da cadea trinta reaaes97 ȱ ˜ȱ ž—˜ȱ Šȱ –Š›Ž–ȱ ǰȱ —˜ȱ ¦—ž•˜ȱ ’›Ž’˜DZȱ ȃ™˜›ȱ ‘üȄǰȱ ™›’–Ž’›Šœȱ ™Š•ŠŸ›Šœȱ ˜ȱ ŒŠŽ›—˜ȱ œŽž’—Žǰȱ indicação destinada a orientar o encadernador. 97 130 Foral Manuelino de Valença 131 António Matos Reis XVII por hum de todo o que assy mais levar pera a parte a que os levou. ǥ E se a nom quiser levar seia a metade pera quem ho acusar e a outra metade pera os cativos. ǥ E damos poder a qual quer justiça homde acomtecer assy juizes como vintaneiros ou quadrilheiros que sem mais proçesso nem hordem de juizo sumariamente sabida a verdade comdene os culpados no dito caso de degredo ǥȱe assi do dinheiro atee comthia de dous mil reaaes sem apellaçam nem agravo ŽȱœŽ–ȱ’œœ˜ȱ™˜Ž›ȱŒ˜—‘Ž³Ž›ȱŠ•–˜¡Ž›’ěŽ nem comtadorȱ—Ž–ȱ˜ž›˜ȱ˜Ĝ³’Š•ȱ—˜Ȭ sso nem de nossa fazenda em casso que o hahy aja. ǥ E se o senhorio dos ditos direitos o dito foral quebrantar per sy ou per outrem seia logo sospensso delles e da jurdiçam do dito lugar se a tiver em quanto nossa merçe [for]. ǥ E mais as pessoas que em seu nome ou por elle ˜ȱę£Ž›Ž–ȱŽ–Œ˜››Ž›Š–ȱ—Šœȱ’Šœȱ™Ž—Šœǯȱ ǥȱȱ˜œȱŠ•–˜¡Ž›’ěŽs scripvaãesȱŽȱ˜Ĝ³’Ȭ aaes dos ditos direitos que o assy nam cumprirem perderam logo os ditos 132 Foral Manuelino de Valença 133 António Matos Reis [XVII v.º ] ˜Ĝ³’˜œȱŽȱ—Š–ȱŠŸŽ›Š–ȱ–Š’œȱ˜ž›˜œǯȱ E portanto mandamos que todallas cousas comtheudas neste foral que nos poemos por lei se cumpram pera sempre do theor do qual mandamos fazer tres huum delles pera a camara da dita villa ǥȱE outro pera o senhorio dos ditos direitos ǥȱE outro pera a nossa torre do tombo pera em todo tempo se poder tirar qual quer duvida que sobre ysso possa sobrevir. ǥȱDada em a nossa muy nobre e sempre leal çidade de Lixboa ao primeiro dia do mes de junho anno do naçimento de nosso Senhor Jhesus Cristo de mil e quinhemtos e doze. E98 allem das limitaaçoões que ꌊ–ȱŠ›ŠœȱšžŠ—˜ȱœŽȱ—Š–ȱ levarem as penas de samgue nem arma decraramos mais que se nam levaram as ditas penas šžŠ—˜ȱŠ•üŠœȱ™Žœœ˜ŠœȱŠ™ž—‘ŠȬ rem arma ou tomarem paao ou pedra pera fazerem mal se o nom fezerem ǥȱnem quem em reyxa nova sem preposito 98 134 A partir daqui a letra é mais escura, como é natural, sendo a escrita de momentos diferentes. Foral Manuelino de Valença 135 António Matos Reis [XVIII] Œ˜–ȱ˜ȱ’˜ȱ™ŠŠ˜ȱ˜žȱ™Ž›Šȱę£Ž›Š–ȱ–Š•ǯȱ [Em letra diferente:] 99 E vay escripto em dezasete folhas atras concertado per mym Fernam de Pyna que per mandado spicial de su’alteza tive carrego do corregimento dos ditos foraaes. [Assinatura:] •ȱŽ¢ Eu ElRey faço saber a quantos este meu alvara virem que o marques de Villa Real etc. meu muyto preçado primo me apresentou hum alvara delRey meu Señor e padre que santa gloria aja que deu ao marquês seu pay do qual o teor tal he como se segue. ǥ Nos elRey por este nosso alvara nos praz por alguns respeitos que nos movem, mandarmos tirar dos foraes da villa de Valença e do registo delles ho capitolo da liberdade que —Ž••ŽœȱŽœŠŠȱŽȱŽȱꌊ›Ž–ȱ˜œȱ’˜œȱ˜›ŠŽœȱœŽ–ȱŽ••ŽȱŽȱ–Š—Ȭ daremos trazer o dito registo pera dele se tirar como dos ditos foraes. E porem mandamos disso dar este noso alvara ao marques de Villa Real etc. meu muyto preçado primo pera sua guarda e nosa lembrança, feito em Evora a XXV dias d’Outubro o Secretario o fez a 520, ǥȱ™Ž’—˜ȱ–Žȱ™˜›ȱ–Ž›³ŽȱšžŽȱ‘˜ȱ–Š—ŠœŽȱŒ˜–™›’›ȱŒ˜–˜ȱ nelle he conteudo. E visto per mym por se nom tornar100 [Ao fundo da página, na parte superior da margem, um monograma:] Rui Boto [Em baixo:] Foral para Vallença No correspondente Livro de Registo dos Forais Novos: “E vay escripto ho original em dezasete folhas sooescripto e asinado pollo dito Fernã de Pina”. 99 As rubricas e o averbamento feito por Fernão de Pina, que se seguem, aparentemente surgem como intercaladas no meio do documento seguinte, o que resulta do facto de já lá existirem quando o mesmo foi exarado. 100 136 Foral Manuelino de Valença 137 António Matos Reis [XVIII v.º] [Ao cimo da página:] Lançado no tombo [assinatura:] Fernão de Pina a fazer este foral de novo pera se tiral delle ho capitolo da liberdade que nelle estaa as quatro folhas E por outros respeitos que me movem ey por tirado e de feito tiro do dito foral e do registo dele que estaa na torre do tombo ho dito capitolo da liberdade como se nele nom estevera e quero e me praz que este alvara valha e tenha força e vigor como se fosse carta por mym asinada e aselada do meu selo e pasada por minha chançelaria sem enbargo da ordenaçã em contrairo do livro segundo das ordenações no titolo XVIIº e de todas a clausolas della porque por alguns respeitos nom quero que aia nisto lugar e ho ey asy por bem e sem embargo que este nom seia paœŠ˜ȱ™Ž•˜œȱ˜ęŒ’ŠŽœȱŠȱŒ‘Š—ŒŽ•Š›’ŠȱŠȱŒŠ–Š›ŠǯȱŽ’Ȭ ˜ȱŽ–ȱŸ˜›ŠȱŠȱ o fez de 1525. [Assinatura:] •ȱŽ¢ 138 ȱ’ŠœȱŽȱ–Š›³˜ǯȱ ˜›Žȱ˜Ë£ Foral Manuelino de Valença 139 António Matos Reis (em branco) [XIX] [XIX v.º] ǥȱTavoada ǥȱForos da terra I ǥȱQuinto do pescado II ǥȱReguemgos II ǥȱBarqua II ǥȱTalha foreira II ǥȱAçougajem II ǥȱGaado do vento II ǥȱPena d’arma II ǥȱA[n]corajem III ǥȱTaballiaães III ǥȱDireito do pescado e conduto III ǥȱDizima sequa III ǥȱLiberdade IIII ǥȱBarqua IIII ǥȱDeterminaçoões jeraaes pera a portagem IIII ǥȱPam vinho sal cal linhaça VI ǥȱCousas de que se nom paga portagem VI ǥȱCasa movida VII ǥȱPassajem VII ǥȱNovidades dos beens pera fora VII ǥȱŠ—˜œȱꗘœ VII ǥȱCargas em arrovas VIII ǥȱLinho laã e panos grossos VIII ǥȱGaados VIII ǥȱCarne 140 IX Foral Manuelino de Valença 141 António Matos Reis [XX] ǥȱCaça X ǥȱCoyrama X ǥȱCalçadura X ǥȱPellitaria X ǥȱCera azeite mel e semelhantes X ǥȱMarçaria speçiaria e semelhantes X ǥȱMetaaes armas e ferramenta X ǥȱFerro grosso X ǥȱPescado e marisquo X ǥȱFruita sequa X ǥȱFruyta verde e ortaliça XI ǥȱBestas XI ǥȱScravos XI ǥȱBarro louça e mallega XI ǥȱMoos e pedra e barro XII ǥȱCousas de paão XII ǥȱPalma sparto e semelhantes XII ǥȱEmtrada por terra XII ǥȱDescaminhado XIII ǥȱSayda per terra XIII ǥȱEmtrada per agoa XIIII ǥȱSayda per agoa XIIII ǥȱPassajem pera Castella XIIII ǥȱ•ěŠǽ—ǾŽŠ XIIII ǥȱPrivylligiados XIIII 142 Foral Manuelino de Valença 143 António Matos Reis [XX v.º] ǥȱVezinhança ǥȱPena do foral 144 XV XVI Foral Manuelino de Valença 145 António Matos Reis [XXI] Aaos X dias do mes de Novembro de mill e Vc XVI anos, em a villa de Vallença de Minho amte as portas primcipaaes da Igreja de Santo Estêvão da dita villa foy leudo e pubricado este forall pello Corregedor Pero Vaaz em pessoa do Juiz e vereadores e procurador e homens boons e parte do povoo, os quaaes pagaram loguo a soma e contia em ello contida. E eu Gomez Afonso escripvão por Fernão Ribeyro que ho escrepvi (Assinatura:) Fernão Ribeyro (Mais abaixo:) Vicente de Souro 146 Foral Manuelino de Valença 147 António Matos Reis (em branco) [XXI v.º] [XXII] Visto em Correiçam de 1733 Com as anda dorias anda este foral escancellado, tenha maes cuido nelle o Escrivam e —˜ŽęšžŽȱŠ˜œȱŸŽ›ŽŠ˜›Žœȱ™Ž›ŠȱšžŽ do rendimento do concelho o mandarem compor ou concertar the a primeira correiçam, pena de culpa, e de suspenção (Assinatura:) Mesquita de … Visto em correiçaão do ano de 1743 (Rubrica ilegível) Visto em correiçaão do ano de 1744 (Rubrica igual à de cima) Visto em correiçaão do ano de 1745 (Rubrica igual à de cima) Visto em vesita de Correiçam do anno de 1747 (Rubrica ilegível) Visto em vesita de correiçam do anno de 1749 (Rubrica:) Calheiros Visto em correiçam Vallença 2 de Abril de 1751 (Rubrica:) Calheiros 148 Visto em correiçaão do anno de 1746 (Rubrica igual à de cima) Foral Manuelino de Valença 149 António Matos Reis [XXII v.º] Visto em Correição Valença ………………………………… de 679 (Rubrica:) Carvalho Visto em Correição Valença 30 de Junho de 673 (Rubrica) Visto em Correição Valença ………………………………… de 679 (Rubrica:) Carvalho (Texto em letra mais antiga:) Vallem os custosȱȏȏȏȏȏȏȏȏȏȏȏHȱ’’ŒȱŸȱ›ŽŠ’s (Do lado esquerdo, em algarismos:) 1205 Visto em correição Valença de Abril 15 de 1700 (Rubrica ilegível) Visto em Correição Valença a 22 de Maio de 643 (Rubrica:) Fernandez (?) Visto em Correição de …………658 (Rubrica ilegível) (???) Visto em Correição Valença a 22 de maio De 644 (Rubrica: Frz. Visto em Correição 11 de Dezembro de 662 (Rubrica:) Andrade Visto em Correição Valença Valença 22 de Dezembro 668 (Rubrica:) Andrade Visto em Correiçam Valença 20 de Dezembro de 1744 (Rubrica Visto em Correição 8 de Maio de 649 (Rubrica:) Falcão Visto em Correição da C.ca Dez.º 14 de 1666 (?) (Rubrica:) Azevedo. Visto em Correição Valença Abril 4 de 639 (Rubrica) Visto em Correição Valença 23 de Maio 1684 (Rubrica:) Mendes (?) Visto em Correição Valença a 33 de maio 663 (Rubrica) Visto em Correição (continuação ilegível) 150 Visto em Correição Valença 7 de Setembro De 664 (Rubrica) Visto em Correição (continuação ilegível) Foral Manuelino de Valença 151 António Matos Reis [XXIII] Visto em correiçam Vallença 4 de Maio de 1750 (Rubrica:) Calheiros Visto em Correiçam Observe-se o capitulo deste Foral que trata das Andadorias sem exceder despesas, pena de se dar em cul™Šȱ˜œȱĜŒ’ŠŽœȱŠȱŠ–Ž›ŠȱŠȱœžŠȱ›Š—œȬ gressão. Valensa 8 de Outubro de 1768 (Assinatura:) ǯȱŠŒ‘ŽĴŽ Visto em Correição de 1775 (Assinatura:) Machado Visto em Correição de 1777 (Assinatura:) Veyga Visto em Correição de 1782 (Assinatura:) Agorreta Visto em Correiçam Valenca 30 de Abril de 1752 (Rubrica:) Camelo Visto em Correiçam Valenca 12 de Fevereiro de 1753 (Rubrica:) Camelo Visto em Correição de 1775 (Assinatura: (Machado) Visto em Correição de 1774 (Assinatura:) Machado Visto em Correição Valença 30 de Maio de 1780 (Assinatura:) Agorreta Visto em Correição do anno de 1783 (Assinatura:) Abreu Visto em Correição do anno de 1785 (Assinatura:) Abreu Visto em Correição do anno de 1784 (Assinatura:) Abreu Visto em Correição do anno de de 1786 (Assinatura:) Abreu 152 Foral Manuelino de Valença 153 António Matos Reis [XXIII v.º] Visto em Correição de 6 de Novembro de 1794 Se observem os capitulos dos Andadores pena de se dar em culpa aos ˜ĜŒ’ŠŽœȱŠȱ¦–Š›Šȱ como já se lhe tem recomendado pelo aprovimento do D.or Sachete (Assinatura:) Morgado (?) Visto em Correiçam de 1803 e 1804 e de 1805 (Assinatura:) Taborda Visto em Correiçam de 1798. Deve o Escrivão procurar o titulo por onde conste do concerto e compoziŒ¨˜ȱŽȱšžŽȱ›ŠŠȱŠȱ—˜ŠȱŠȱĚǯȱŘȱ™Š›Šȱ se appresentar na pr.ª coreiçam. (Assinatura:) Passos Visto em Resid.ª de N. (?) Monteiro (?) (Rubica:) Almeida (?) Visto em Correiçao de 1799: observe o Escrivam o Provimento supra, até a primeira. Valença 23 de Dezembro de de 1799 (Rubrica) 154 Foral Manuelino de Valença 155 Apêndices Foral Manuelino de Valença ™˜—Š–Ž—˜ȱ‹’‹•’˜›¤ęŒ˜ Academia Real das Sciencias de Lisboa – Portugaliae Monumenta Historica – Inquisitiones, Lisboa, 1888. Arnault, Salvador Dias – ȱ ›’œŽȱ ŠŒ’˜—Š•ȱ ˜œȱ ꗜȱ ˜ȱ œ·Œž•˜ȱ  ǯȱȱ žŒŽœœ¨˜ȱ Žȱ ǯȱ Ž›—Š—˜, Coimbra, 1960 Ÿ’•Šȱ Žȱ Šȱ žŽŸŠ Francisco – Historia Civil y Eclesiastica de la ciudade de Tuy e su Obispado, Tomo III, ed. fac-símile, Consello da Cultura Galega, 1995. Azevedo, Rui de – Documentos Medievais Portugueses – Documentos Régios, vol. I, Lisboa, Academia Portuguesa da História, 1958. Braga, ŽàꕘȱȮȱHistória do Direito Português – os Forais, Coimbra, Universidade, 1868. Caetano, Marcelo – A Administração Municipal de Lisboa durante a Primeira Dinastia (1179-1383), 3.ª edição, Lisboa, Livros Horizonte, 1990. — Ž’–Ž—˜ȱ˜œȱ˜ęŒ’ŠŽœȱŠœȱŒ’ŠŽœǰȱŸ’••ŠœȱŽȱ•žŠ›ŽœȱŽœŽœȱŽ—˜œ, ed. fac-símile do texto impresso por Valentim Fernandes em Lisboa, 1955. Capela, José Viriato – Política de Corregedores, Braga, Universidade do Minho, 1997. Castro, Alberto Magno Pereira de – Valença do Minho – Terra, Gente e Património, Valença, Câmara Municipal, 2010. Chorão, Š›’Šȱ ˜œ·ȱ Ž¡’Šȱ ’˜ĴŽ – Os Forais de D. Manuel 1496-1520, Lisboa, Arquivo Nacional da Torre do Tombo, 1990. Dias, Luís Fernando de Carvalho – Forais manuelinos do Reino de Portugal e do Algarve conforme o exemplar do Arquivo Nacional da Torre do Tombo de Lisboa – Entre Douro e Minho, Fundão, ed. do autor, 1969. Lopes, Fernão – Crónica de D. João I, liv. II, cap. V e VI. Marques, A. H. de Oliveira, e outros – Cortes Portuguesas, Reinado de D. Afonso IV (1325-1357), Lisboa, I.N.I.C., 1984. Marques, José – Relações económicas do norte de Portugal com o reino de Castela, no século XV, Braga, 1979 (Sepata de Bracara Augusta, tomo XXXII, fasc. 73-74, 1978). – Acção governativa de D. Afonso V durante a visita ao Minho, em 1462, Braga, 1984 (Separata de Arquivo do Alto Minho, vol. 27, 1982, p. 3-32). Meneses, Carlos Alberto de – Plano de Reforma dos Foraes e Direitos Bannaes, Lisboa, Impressão Régia, 1825. Moreno, Humberto Baquero – O Itinerario de El-Rei D. João I (1384-1433), Lisboa, ICALP, 1988 – Elementos para o estudo dos Coutos de Homiziados instituídos pela Coroa, em “Portugaliae Historica”, vol. II, Lisboa, 1974 (reeditado em Humberto Baquero Moreno, Os Municípios Portugueses nos Séculos XIII a XVI. Estudos de História. Lisboa, Editorial Presença, 1986, p. 93-138) Rau, Virgínia – Feiras Medievais Portuguesas, 2.ª ed., Lisboa, 1983. Reis, António Matos – História dos Municípios (1050-1383), Lisboa, Livros Horizonte, 2007. 159 António Matos Reis – Origens dos Municípios Portugueses – Lisboa, Livros Horizonte, 1991 (2.ª ed. 2001). – O Foral de Valença, Valença, Câmara Municipal,1996. Ribeiro, João Pedro – Dissertação Histórica, Jurídica e Económica sobre a Reforma dos Foraes no Reinado do Sr. Rei D. Manuel, em Memorias da Literatura da Academia Real das Sciencias, Lisboa, Imprensa Régia, 1812. — Dissertações Cronológicas e Críticas, Tomo III, 2.ª parte, Lisboa, Academia das Ciências, 1813. — Memórias Authenticas par a História do Real Archivo, Lisboa, Impressão Régia, 1819. S. Tomás (Frei), Leão de – Beneditina Lusitana, I, Coimbra, 1644. Silva, Francisco Ribeiro da – O foral da Feira e Terra de Santa Maria (1514), em “Revista de História” vol. XI (Porto, C.H.U.P., 1991) Sousa, Armindo de – As Cortes Medievais Portuguesas de 1385 a 1490, vol. II, Lisboa, I.N.I.C. e C.E.U.P, 1990, p. 284-288. 160 Foral Manuelino de Valença Glossário ’–’Š–˜œȱŽœŽȱ•˜œœ¤›’˜ȱŠȱŠ•ž—œȱŸ˜Œ¤‹ž•˜œȱšžŽȱ¹–ȱž–ȱœ’—’ęŒŠ˜ȱŽœ™ŽŒ’Š•ȱ˜žȱŒž“˜ȱŽ—Ž—’–Ž—˜ȱ™˜Žȱ Ž›ȱŠ•ž–Šȱ’ęŒž•ŠŽȱ™Š›ŠȱŒŽ›˜œȱ•Ž’˜›Žœǰȱ™˜›ȱœŽ›Ž–ȱŽȱžœ˜ȱ™˜žŒ˜ȱ›ŽšžŽ—Žǯȱ açougue – estabelecimento de venda a público; em época mais recente passou a designar apenas o lugar onde se vende carne verde. adem – espécie de pato. alcofa – pequeno cesto, geralmente com asas, feito de vime, esparto ou folhas de palmeira. almoxarife – responsável pela cobrança dos impostos. ancoragem – imposto pago pela acostagem dos navios. atafona – engenho de moer grãos, manual ou movido por animais. barca da passagem – barca destinada à travessia do rio. ‹˜›£Žž’– – tipo de calçado de feitios diversos que cobria o pé e parte da perna. brasil – espécie de madeira de cor vermelha ou avermelhada. breuȱȮȱ‹Žž–ŽȱŠ›’ęŒ’Š•ǰȱŒ˜–™˜œ˜ȱŽȱœŽ‹˜ǰȱ™Ž£ǰȱ›Žœ’—ŠȱŽȱ˜ž›˜œȱ’—›Ž’Ž—Žœǯ burel – tecido grosseiro de lã, geralmente escura. carga costal – carga transportável por humanos (costal = carregada ¥œȱŒ˜œŠœ), é metade da carga de besta menor e correspondente a duas arrobas e meia. carga de besta maior – carga transportada por uma besta cavalar ou muar, correspondente a dez arrobas. carga de besta menor – carga transportada por um asno, equivalente a metade da carga de besta maior e correspondente, por conseguinte, a cinco arrobas. carga maior – o mesmo que carga de besta maior. carga menor – o mesmo que carga de besta menor. casa movida – mudança de residência. ceitil – moeda que se começou a usar no tempo de D. João I. chancelaria – serviço onde se aplicava o selo, ou chancela, que autenticava os documentos. chanceler – responsável pela chancelaria. conduto – porção de peixe fresco que os pescadores podiam retirar para seu consumo sem pagar qualquer tributo. contador – funcionário que trabalhava na recolha de impostos. coutada – terra retirada do uso colectivo e vedada, para o uso privado. couto por padrões – terra privilegiada, delimitada com marcos de pedra. costumagem – direitos ou obrigações baseados no costume. ’£’–Šȱ—˜ŸŠ – novo imposto constituído por uma percentagem, geralmente de uma décima parte, da “dízima velha”. ’£’–ŠȱŸŽ•‘Š – ou simplesmente dízima, isto é, imposto correspondente à décima parte de um determinado valor. encetado – que já não está inteiro ou intacto. 161 António Matos Reis entrada por água – entrada de barco, por rio ou mar. enxerca – de enxerca (ou enxerqua) é o mesmo que do exterior. estoraque – resina ou seiva aromática produzida pela árvore do mesmo nome. fumádego ou fumagem – imposto pago pela casa. gado do vento – animais perdidos, sem dono. maçuco, ferro em – ferro maciço. homem-bom – homem livre, isto é, sem qualquer dependência, que tomava parte nas assembleias e podia exercer cargos municipais. jugada – tributo pago pelo agricultor que possuía terras para cujo cultivo era necessária uma junta de bois ou jugo. “žÇ£ŽœȱŽȱ˜›Š – juízes nomeados pelo governo central (por oposição aos juízes ordinários eleitos localmente). lombeiro – couro do lombo de certos animais. málega – louça importada da cidade de Málaga ou possuidora das mesmas qualidades. maninhos – terras não arroteadas nem cultivadas. maravedi ou morabitino – moeda de ouro de origem muçulmana, desde cedo utilizada não como moeda real mas apenas como moeda de conta. marçaria – o mesmo que mercearia. nabo ou navaon – tributo pago pelos navios ou embarcações. pena de arma – pena de 120 reais, mais a arma, a pagar por aqueles que cometessem agressões sangrentas com armas ou objectos. pena de sangue – o mesmo que pena de arma. pena do foral – pena que recaía sobre quem desrespeitasse as disposições do foral, levando mais direitos do que os que nele estipulados, que consistia no degredo fora da vila e termo por um ano, mais trinta reais de multa, por cada real cobrado a mais. peão – na origem, cidadão que, na guerra, combatia a pé, não possuindo a categoria de cavaleiro. poia – percentagem cobrada pela utilização dos fornos. quadrilheiro – intermediário policial entre a autoridade administrativa e os habitantes de uma pequena circunscrição territorial. rede-pé – pequena rede de arrasto presa a duas ripas de madeira, lançada por dois pescadores na beira da praia. reguengo – herdade directamente afecta ao domínio do rei. ruibarbo – o mesmo que rabárbaro, planta com aplicação medicinal. sabudos – tributos que por tradição os habitantes de certas áreas rurais eram obrigados a pagar. saída por mar ou saída por água – diz-se da mercadoria transportada em barco para o exterior do termo municipal. saída por terra – diz-se da mercadoria transportada para o exterior do termo municipal por via terrestre. sumagre – arbusto, cujas folhas, cascas e frutos, referidos habitualmente com o mesmo nome, eram utilizados nos curtumes e na farmácia. 162 Foral Manuelino de Valença terça da igreja – percentagem (terça parte) das receitas da igreja, que revertiam a favor do Rei ou do concelho. termo – território ao qual se estendia a jurisdição do município; inicialmente distinguia-se do herdamento, que era o território directamente afecto à sede do município, para ser explorado pelos seus moradores. Ž››Šȱ Žȱ ǯȱ Š›’—‘˜ – vasta circunscrição medieval que abrangia o território correspondente ao conjunto das freguesias pertencentes aos actuais concelhos de Viana e de Ponte de Lima, na margem direita do rio Lima. terra de Froião – circunscrição medieval que abrangia o território correspondente à maior parte das freguesias pertencentes ao actual concelho de Parede de Coura tonel – recipiente formado por dois tampos planos e aduelas unidas e presas por arcos de vime ou de metal, recentemente usado para guardar líquidos, era o tipo de contentor mais usado nos tempos antigos, mesmo para sólidos. toneladas ou ancoragem – tributo a pagar pelos navios estrangeiros que atracassem no porto local: a palavra tonelada deriva do uso do tonel como contentor, nos transportes marítimos, inclusivamente para os sólidos, especialmente os granulados. usagem ou costumagem – tributo que se cobrava por tradição, sem que se conhecesse qualquer disposição legal escrita a seu respeito. vintaneiro – intermediário entre a autoridade administrativa e os habitantes de uma pequena circunscrição territorial (uma vintena, isto é, vinte casas, ou próximo desse número). Ÿ’£’—‘Š—³Š – estatuto que derivava do facto de um indivíduo ser considerado vizinho. Ÿ’£’—‘˜ – aquele que morava habitualmente numa localidade e que por isso se considerava como pertencente a essa comunidade. £˜››Šȱ˜žȱ£˜››˜ – pequena rede de pesca de arrasto. 163 Foral Manuelino de Valença Índice remissivo Abade do convento de Fiães, 35 amêndoas, 62, 107 Academia das Ciências, 160 ancoragem, 57, 77, 79 açafates, 62, 115 anil, 62, 105 aço, 62, 105 arame, 62, 105 açougagem, 57, 75 arcas, 62, 113 açougues, 75, 117 arcediago de Cerveira, 41 acta da publicação, 60 arcediago de Labruja, 41 açúcar, 62, 105 Arinho, 57, 72 adenda, 60 arma, 135 adens, 61, 101 armada, 91 Administração Eclesiástica de Valença, 41 armas, 57, 62, 77, 107 Afonso Henriques, 16, 33, 34, 45 armas do Reino, 54 Afonso II, 17, 35, 36, 70 armas reais, 51 Afonso III, 17, 35, 36, 37, 44, 45 Arnault, Salvador Dias, 39, 160 Afonso IV, 18, 19 arrais, 121 Afonso V, 38, 39, 40, 42, 160 arroba, 97, 107, 109, 115 Afonso VII, 44 artigos isentos, 61, 62 Afonso VIII, 34, 36 asno, 109 Afonso, Gomes, escrivão, 147 asno ou asna, 62 aforramento, 62 assinatura, 55 águas, 73 assinatura (Rei), 139 águas destiladas, 105 atafona, 62 Airão, 48 atafonas, mós de, 113 alcaldes, 35 aveia, 61, 89 alcatrão, 61, 103 avelãs, 62, 107 alcofas, 62, 115 aves, 61, 101 alfândega, 123 Ÿ’•ŠȱŽȱŠȱžŽŸŠǰȱřŚǰȱŗŜŖ algodão, 61, 62, 97, 105 azeite, 61, 62, 103, 113 alhos, 62 azeite, mós de, 113 alhos secos, 109 Azevedo, Rui de, 34, 45, 46, 160 Almeida, Ernesto Iglesias, 44 Badajoz, 34 almoxarifado de Ponte de Lima, 43 Baiona, 39 almoxarife, 133 Baldino, D. Frei Justo, 41 alqueires, 89 Baquero Moreno, Humberto, 43, 160 alvará anulando liberdade, 137 barbeiro, 113 Alvito, 19 barca, 72 ameixas, 62, 107 barca da passagem, 83 165 António Matos Reis barca de passagem, 57, 58 cal, 61, 89 barca do concelho, 72 calçado, 61, 103 Barcelos, 33 calçadura, 103 barqueiro, 121 caldeirão, 54, 55 barro, 61, 62, 91, 105, 111, 113 Caminha, 28, 43, 58 barro vidrado, 62 canas, 61, 91 Bembrive, 34 canela, 62, 105 bestas, 109 Capela, José Viriato, 59, 160 biscoito, 91 Caracoi, 57, 72 Bispo de Tui, 44, 45 carga costal, 58, 61, 62, 85, 87, 89, 97, 99, 113 Bispos de Tui da parte de Portugal, 41 carga de asno, 85, 89 bode, 61, 101 carga de besta maior, 58, 85 bogas, 62, 107 carga de besta menor, 58, 162 boi, 57, 61, 75, 99, 101 carga maior, 58, 61, 62, 85, 87, 97, 99, 101, 103, 105, 107, 109, 111, 113, 115 Boivão, 46 boletas, 62, 107 Borba, 19 bordalos, 62, 107 borregos, 61, 101 borzeguins, 61, 103 botica, 62 botica, coisas de, 105 Boto, Rui, 22, 55, 137 Bracara Augusta, 33 Bracciolini, Poggio, 55 Braga, 35, 37, 38, 43, 59, 160 ›ŠŠǰȱŽàꕘǰȱŘŖǰȱŗŜŖ Bragança, 59, 125 brancagem, 57, 75 brasil, 62, 105 breu, 61, 103 broches ou garras, 52 burel, 61, 99 cabra, 61, 101 cabras, 101 cabritos, 61, 101 caça, 61, 101 cadeia, 131 Caetano, Marcelo, 19, 22, 160 166 carga menor, 58, 85, 87, 89 cargas em arrobas, 97 carne, 91, 101 carne do talho, 61 carneiro, 61, 75, 101 carneiros, 57, 61, 101 carqueja, 61, 91 Carracã, 72 Carramondo, Pelagio, 45 carretas, 91 carros, 91 carta de 22 de Novembro de 1497, 26 carta de renda, 44, 46, 57, 59 casa movida, 59 casa movida, 93 casamentos, 95 casca, 109 casca para curtir, 109 casca, mós de, 113 castanhas, 62, 107 Castela, 59, 123 Castro Laboreiro, 28 Castro, Alberto Magno Pereira de, 72, 160 catedral de Tui, 45 Foral Manuelino de Valença cavalo, 62, 109 corda, 62 cebolas, 62, 109 cordas, 115 centeio, 61, 89 cordeiras, 103 cera, 61, 103 cordeiro, 61 cerco de Tui, 40 cordeiros, 61, 101 Cerdal, 48 corregedores, 18, 60 cereais, 61 Cortes, 34 cerejas, 62, 109 cortes de Coimbra-Évora de 1472-1473, 20 cervo, 61, 101 cortes de Évora-Viana de 1481-1482, 21 Ceuta, 131 cortes de Lisboa de 1455, 20 cevada, 61, 89 cortes de Montemor-o-Novo de 1477, 21 Chancelaria, 17, 26, 27 cortes de Montemor-o-Novo de 1495, 22 Chanceler, 26 cortes de Santarém de 1331, 19 chanceler-mor, 26 cortes Leiria-Santarém de 1433, 19 ‘˜›¨˜ǰȱŠ›’Šȱ ˜œ·ȱŽ¡’Šȱ’˜ĴŽǰȱŘŘǰȱŗŜŖ Costa,, 65 chumbo, 62, 105 Costa, Avelino de Jesus da, 34 chumbo, selo de, 54 costumagem, 125 cidras, 62, 109 Cotim, João, 23 Cisma do Ocidente, 41 Coura, 28 clérigos, 125 couro, 101 cobre, 62, 105 couros, 61, 103 coelhos, 61, 101 couto de Ganfei, 44 Coimbra, D. Frei Henrique Vaz de, 41 couto de homiziados, 43 Coimbra, D. João de, 41 couto de S. Fins de Friestas, 44 coirama, 101 coutos, 44, 45, 47 Comarca Eclesiástica de Valença, 41 coutos do mosteiro de Ganfei, 46 comissão dos forais manuelinos, 22 Covilhã, 59, 125 Compostela, 33, 43 crise dinástica, 39 Conde de Ourém, 38 Cristelo, 48 Conde de Valença, 39, 60 Cruces, Placido Mendes, 44 conduto, 79 Cubritares, João Pires de, 23 conservas de açúcar, 105 custas, 147, 151 conservas de mel, 105 decoração da capa, 51 consulta pública, 27 degredo, 133 contador, 133 descaminhado, 117 contadores, 22, 29 Desembargador, 26 Contrasta, 33, 34, 35, 45 Dias, Luís Fernando de Carvalho, 160 convento de Fiães, 35 Dinis, rei, 17, 18, 36, 37, 38, 46 corço, 61, 101 Diocese de Ceuta, 41 167 António Matos Reis diocese de Tui, 40 farelos, 91 Diocese de Tui, 34 Faria, João de, 23 direitos de água, 25 farinha, 61, 89 direitos reais, 26, 70 fases de elaboração, 26 dízima, 58, 59, 111, 123 favas, 62 dízima do pescado, 79 favas secas, 107 dízima seca, 58, 81 feira, 36, 37, 38 dízimo das igrejas, 79 feiras, 16, 36, 37, 38 Eanes, Luís, 23 Felgueira, João Rodrigues, 41 égua, 62, 109 feltros, 61, 99 encadernador, 54 Fernando, 45, 47 encetados, 101 Fernando I, 18, 19, 25, 46, 47 encouto, 38 Fernando II, 44 entrada por água, 119 Fernando, rei, 38, 42 entrada por terra, 115 ferramenta, 107 enxerca, 101 ferramentas, 62 ermitãos, 125 Ferrarias, Maia, 36, 37 erva, 61, 91 ferro, 62 escravo, 111 ferro em barra, 62, 107 escravos, 62, 111 ferro em maçuco, 107 escravos e criados (castigar), 77 ferro grosso, 107 escrita carolina, 54 ferro lavrado, 105 escrita gótica, 54 ferro trabalhado, 62 escrivães, 133 ęŠ³¨˜ǰȱŜŗ escrivão, 60 ꊍ˜ǰȱşř escudeiros, 111 ꊍ˜ǰȱ•’—‘˜ǰȱşş escusos, 59 Fiães, 35 esparto, 62, 115 ꐘœǰȱŜŘǰȱŗŖŝǰȱŗŖş especiaria, 105 ꐘœȱ™ŠœœŠ˜œǰȱŗŖŝ especiarias, 62, 105 ꗊ•’ŠŽȱ˜œȱ˜›Š’œȱ—˜Ÿ˜œǰȱŘş estanho, 62, 105 Florença, 54 esteiras, 62, 115 forais, 20, 23 estoraque, 62, 105 forais antigos, 16, 26 estrada de Santiago, 33 forais da vila, 137 estrada romana, 33 forais manuelinos, 18, 23, 28, 29 Évora, 20, 21, 24, 26, 59 forais novos, 29 Façanha, João, 22 foral, 15 Facha, 28 foral antigo, 115 Famalicão, 33, 37 Foral da Guarda, 26, 34 168 Foral Manuelino de Valença Foral de Braga, 59 Henrique, Conde D., 16 Foral de Caminha, 58 heráldica, 51 Foral de Contrasta, 17 homens bons, 60 Foral de Guimarães, 59 homens-bons, 117 Foral de Ponte de Lima, 58 homiziados, 43 Foral de Viana, 58 hortaliça, 109 Foral do Porto, 59 hortaliças, 62 foral manuelino, 51, 56, 60 humanistas, 54 formulário de abertura, 26 humanística libraria, 54 forros, 103 igreja de S. Estêvão, 147 frades, 125 igreja de Santo Estêvão, 60 freiras, 125 igrejas, 125 Friestas, 44, 46, 47 iluminura, 54, 56, 68 Froião, 35, 46, 47 Inquirições, 34, 44, 45 fruta, 75 intitulatio, 56 fruta seca, 62, 107 isentos, 57, 58, 59, 61, 62 fruta verde, 62, 109 João I, 18, 42, 47 fumádego, 57 João II, 21 fumádego (fumagem), 73 Jorge, Pero, 23 fumagem, 57 jugada, direitos de, 25 Furna, 75 juiz, 60, 117, 147 gado do vento, 57, 75 juízes de fora, 18 gado miúdo, 75 junça, 62, 115 gados, 61, 93, 99 junco, 62, 115 galinhas, 61, 101 lã, 61, 97, 99 Galiza, 33, 38, 43, 58, 81 lampreias, 58, 79 gamelas, 62, 113 Lápis, Nicolau, 41 gamo, 61, 101 laranjas, 62, 109 Gândara, 34, 48 latão, 62, 105 Ganfei, 35, 44, 46, 48 lebres, 61, 101 Geraz, 28 legumes, 62 Gomes [de Lira], Lopo, 42 legumes secos, 109 Gonçalves, Alvaro, 42 leite, 91 Gondomil, 46 leitões, 61, 101 grã, 62, 105 leitura nova, 55 Grã, Rui da, 23 lenha, 61, 91 Gregory, Caspar Renatus, 53 lentilhas, 62, 107 Guarda, 26, 34 liberdade, 55, 58, 60, 81, 95, 127, 129, 137, 139 Guimarães, 37, 59, 125 Lindoso, 28 169 António Matos Reis linhaça, 61, 89 linho, 61, 97, 99 Lira, Afonso Gomes de, 47 Meneses, Fernando de – Marquês de Vila Real, 42, 43 mercadorias de passagem, 121 Lira, Lopo Gomes de, 47 mercadorias em trânsito, 61 Livro de Forais Novos da Comarca d’Antre Douro e Minho, 58, 60 mercearia, 105 mercês, 95 lombada, 52 metais, 62, 105 lombeiro, 103 metal, 105 Lopes, Fernão, 39, 40 milho, 57, 61 louça, 111 milho painço, 89 louça de barro, 62 mó, 62 louça de pau, 113 mó de barbeiro, 62 louça vidrada, 111 mó de casca ou azeite, 62 madeira, 62, 75, 81, 113 mó de mão, 62 Madureira, Afonso, 23 mó de moinho, 62 maninhos, 57, 70, 72 Mogadouro, 59, 125 mantas, 61 moinho, 61, 62, 91 mantas da terra, 99 moinhos, 113 manteiga, 61, 103 Monção, 28, 34, 35, 37 mantimentos, 93, 95 montados, 57, 72 mantimentos dos viandantes, 61 moradores, 38, 42, 43, 47, 48 Manuel I, 22, 26, 38, 42, 43, 47 Moreno, Humberto Baquero, 40, 160 marisco, 62, 107 mós, 113 Marquês de Vila Real, 27, 42, 43, 55, 60, 137 mós de barbeiro, 113 Marques, A. H. de Oliveira, 19, 160 mós de mão, 113 Marques, José, 38, 160 mós de moinhos, 113 marrã, 61, 101 mós de mostarda, 113 marta, 61 mós de pão, 113 martas, 103 mostarda, 62, 107 Martins, Gonçalo, 41 mostarda, mós de, 113 ŠĴ˜œ˜ǰȱ ˜œ·ǰȱŚś mosteiro de Ganfei, 46 Mazedo, 34 –˜œŽ’›˜ȱŽȱŠ—ę—œǰȱŚŜ Mazedo, couto, 35 mosteiros, 125 medidor, 79 mu, 109 meirinho da correição, 77 mula, 109 mel, 61, 62, 103, 105 –ž•‘Ž›ȱŽȱꕑ˜œȱǻŒŠœ’Š›Ǽǰȱŝŝ Melgaço, 28, 34, 37, 44 mulo ou mula, 62 melões, 62, 109 muros, 48 Meneses, Carlos Alberto de, 160 navio, 77 170 Foral Manuelino de Valença Neto, Brás, 23 Pedro I, bispo de Tui, 45 Niccoli, Niccolò, 55 Pedro I, rei, 18, 19 Nóbrega, 28 pele, 54, 61, 101, 103 —˜’ęŒŠ’˜ǰȱśŜ peles, 61, 103 novidades, 95 pelicas, 61, 103 nozes, 62, 107 pelitaria, 103 Numeramento de 1527, 47, 48 pena de arma, 57, 59, 60, 77 Nunes, Martinho - porteiro, 45 pena de sangue, 57, 59, 77, 135 objectivos dos forais, 16 pena do foral, 58, 59, 131 ˜ęŒ’Š’œǰȱŗřř Penela de D. João de Castro,, 28 ˜ęŒ’Š’œȱŠȱ™˜›ŠŽ–ǰȱŗŗśǰȱŗŗŝǰȱŗŗş Penso, 35 Ordenações, 19, 24, 29, 139 peras, 62, 109 Ordenações Manuelinas, 29 perdidos ou descaminhados, 89 organização dos fólios, 53 perdizes, 61, 101 origens, 33 Pereira, 34 ovelha, 61, 101 Ž›Ž’›Šǰȱž—˜ȱ•ŸŠ›ŽœǰȱŚŖ ovelhas, 101 Peres, Martinho, 45 ovos, 91 ™Ž›ę•‘Š–Ž—˜ǰȱŗŘŝ pagamento, 147 perfumes, 62, 105 painço, 61 pergaminho, 25, 51, 52, 54, 55, 56 Pais Alferes, Pero, 45 pergaminho, preparação, 52 palha, 91 pesca, 58 palma, 62, 115 pescado, 62, 72, 79, 107 pano, 61, 93 Petrarca, 54 panos, 87, 97, 99 pez, 61, 103 ™Š—˜œȱꗘœǰȱşŝ pimenta, 62, 105 panos grosseiros, 61 Pina, Fernão de, 22, 26, 27, 137 pão, 61, 75, 87, 89, 91 Pina, Rui de, 23 pão cozido, 91 Pinheiro, Diogo, 23 pão, mós de, 113 Pinhel, 125 papel, 62, 105 pinhões, 62, 107 Pareceres de Saragoça, 23 pombos, 61, 101 Paredes de Coura, 47, 48 Ponte de Lima, 28, 33, 37, 43, 44, 58 passagem, 93 porco, 61, 101 pastos, 73 portagem, 79, 81, 83, 85, 87, 89, 91, 93, 95, 97, 99, 101, 103, 105, 107, 109, 111, 113, 115, 117, 119, 121, 123, 125, 129, 131 patos, 61, 101 pau, 113, 135 pedra, 61, 62, 91, 113, 135 Pedro I, 42 portagem (tabelas), 89 portagem, artigos isentos, 91 171 António Matos Reis portagem, disposições gerais, 83 Ribeiro, Fernão, 147 portagem, isenção, 125, 127 Ribeiro, João Pedro, 19, 20, 21, 22, 23, 25, 161 portagens, 21, 22, 25, 26, 55, 58, 59 rio Minho, 33, 39, 43, 44 porteiro, 45, 57, 72 rocim, 62, 109 Porto, 36, 37, 59 ˜Ë£ǰȱ ˜›Žǰȱŗřş porto real e geral, 81 Romero, Pascual Galindo, 44 posturas antigas, 75 rubricas, 55, 56 póvoa, 44 ruibarbo, 62, 105 praça, 75, 117, 119 S. Estêvão, igreja, 45 prata lavrada, 61, 91 S. Fins, 44 prior de Ganfei, 35 S. Julião da Silva, 48 privilegiados, 119, 125 S. Julião da Silva (freguesia), 72 procurador do concelho, 60 S. Miguel (Fontoura, freguesia), 72 províncias, 125 S. Pedro da Torre, 48 publicação, 27 S. Tomás, Leão de (frei), 161 publicação do foral, 147 S.ª Maria da Silva, 48 quadrilheiro, 117, 133 Sá, João Rodrigues, 42 queijadas, 91 sabão, 61, 103 queijo, 61 saída por água, 121 queijos, 103 saída por terra, 119 quintãs, 107 sal, 61, 79, 89, 91, 103 quinto do pescado, 57 Sam Miguel (Fontoura), 48 Raimundo, conde, 44 Sancho I, 17, 34, 36, 45 raposa, 61 Sancho II, 17, 34, 35 raposos, 103 Š—ę—œǰȱŚŜ Rau, Virgínia, 37, 160 sapatos, 61 recipientes de madeira, 62 sáveis, 72, 79 recolha dos os forais antigos, 20 scriptoria, 54 rede-pé, 57, 72 Sé de Tui, 34, 44 Regimento dos Corregedores, 19 sebo, 61, 103 regra de Gregory, 53 seda, 61, 62, 97, 105 reguengos, 57, 72 seirões, 62, 115 Reis, António Matos, 1, 3, 36, 160 selo, 54 renda, 58 senhorio, 133 renda anual, 57 Silva, 46, 47 rendeiro, 75 Silva, Francisco Ribeiro da, 28, 161 rendeiros, 117 Sisto IV, Papa, 41 rendeiros da portagem, 115, 117, 119 Soajo, 28 resina, 61, 103 solho, 75 172 Foral Manuelino de Valença solhos, 79 Tui, 34, 35, 44, 45, 48 sonegados à portagem, 89 Tui, diocese, 46 sonegar à portagem, 117 unto, 61, 103 Sortelha, 59, 125 Urraca, infanta, 44 Sousa, Armindo de, 20, 21, 161 usagem, 125 Souto de Rebordões, 28 uvas, 62, 107, 109 subscrição, 55, 59, 60 vaca, 57, 61, 75, 99, 101 sumagre, 109 Valadares, 28, 35, 37, 39 tabeliães, 58, 79 Valdevez, 28 tabuada, 53, 60 vassalos, 111 tabuado, 62, 113 vassoiras, 61, 91 Taião, 48 Vaz, Pero, corregedor, 60, 147 talha foreira, 57, 73 vedores, 19 Tavoada, 141 Verdoejo, 46 ŽŒ’˜œȱꗘœǰȱŜŗ vereadores, 18, 19, 60, 147 tecidos por grosso, 61 vestuário, 61 teigas, 79 Ÿ’Šȱ̞Ÿ’Š•ǰȱřř telha, 62, 111 via terrestre, 33 tenças, 95 Viana, 28 tenens, 45 Viana de Lima, 58 Žàꕘȱ›ŠŠǰȱŘŘǰȱŘř vides, 61, 91 Teresa, Rainha D.ª, 16 vidro, 105 termos do couto, 45 vidros, 62 terra de Froião, 35, 47 Vigo, 34 Terra de S. Martinho, 28 Vila Nova de Cerveira, 28, 48 tijolo, 62, 111 vinagre, 61, 89 tingir, 105 vinhas, 107 tinturarias, 62 vinho, 58, 61, 89 tirantes, 62, 113 vintaneiro, 117, 133 tironianas notas), 55 Viscondes de Vila Nova de Cerveira, 47 tojo, 61, 91 vitela, 51 toneis, 113 vizinhança, 58, 59, 127 tonéis, 62 vizinhos, 59, 83, 85, 91, 127, 129 Torre do Tombo, 19, 20, 22, 25, 26, 27, 28, 60, 66, 160 xilófagos, 51 toucados, 62, 105 zorra, 57, 72 toucinho, 61, 101 traves, 62, 113 trigo, 61, 89 trutas, 62, 107 173 Esta edição foi preparada por António Matos Reis, Doutor no ramo do conhecimento em História, pela Universidade do Porto, com a tese intitulada “Os Concelhos na Primeira Dinastia à luz dos forais e de outros documentos da Chancelaria Régia”, o qual têm exercido várias funções, entre as quais as Žȱ ˜ŒŽ—Žȱ Žȱ ’œà›’Šǰȱ —˜ȱ Ž—œ’—˜ȱ ˜ęŒ’Š•ǰȱ Šœȱ Žȱ ˜—œŽ›ŸŠ˜›ȱ Žȱ ’›ŽŒ˜›ȱ ˜ȱ Museu Municipal de Viana do Castelo e as Director do Departamento de Desenvolvimento Económico, Social e Cultural, na Câmara Municipal de Viana do Castelo. Publicou até hoje cerca de duas centenas de trabalhos, incluindo vários livros, entre os quais se contam os seguintes, dedicados ao estudo dos forais e da história dos municípios: Origens dos Municípios Portugueses (com duas edições, 1991 e 2002), O Foral de Valença (1996) e História dos Municípios 1055-1385 (2007). Este último foi galardoado com o Prémio Nacional de História Medieval “Almeida Fernandes” no ano de 2008.