Luís Eduardo Schoueri
Professor Titular de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - USP. Possui graduação em Administração Pública pela Fundação Getúlio Vargas (1986), graduação em Direito pela Faculdade de Direito da USP (1987), mestrado em Direito pela Universidade de Munique (1992) e doutorado em Direito Econômico e Financeiro pela USP (1993). É Livre-Docente em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da USP (1996). Foi Professor Visitante na Levin College of Law, da University of Florida, EUA (2008); Professor Visitante na Wirtschaftsuniversität Wien, Áustria (2010); Professor Visitante na Université Paris 1 Pantheon-Sorbonne, França (2010-2011); Professor Convidado na Université Catholique de Louvain, Bélgica (2012); Professor, por dez edições consecutivas, do LLM em Tributação Internacional da Wirtschaftsuniversität Wien, Áustria (2011-2020); Professor, por oito edições consecutivas, do LLM em Tributação Internacional do Amsterdam Center for Tax Law, da Universidade de Amsterdam, Holanda (2013-2020); Professor, por oito edições consecutivas, do Tax Law Summer School, na Pontifícia Universidade Católica Portuguesa (2013-2020); Professor do The Greit Lisbon Summer Course on European Tax Law, da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (2013 e 2017-2020); Hauser Global Professor of Law na New York University (2016/1); e Professor-in-Residence do International Bureau of Fiscal Documentation (IBFD), Amsterdam (2017-2018). Além de diversas publicações no Brasil e no exterior, é autor de vários livros em direito tributário: Direito Tributário, 9ª ed., 2019; Preços de Transferência no Direito Tributário Brasileiro, 3ª ed., 2013; Ágio em Reorganizações Societárias, 2012; e Normas Tributárias Indutoras e Intervenção Econômica, 2005. É vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Tributário e vice-presidente da Associação Comercial de São Paulo, além de membro do Academic Board of the Advanced Diploma in International Tax (ADIT), do Chartered Institute of Taxation (CIOT). É sócio do escritório de advocacia Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Tributário, atuando principalmente nos seguintes temas: Acordos de Bitributação, Preços de Transferência, Direito Tributário Internacional e Imposto de Renda.
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Papers by Luís Eduardo Schoueri
Introdução.
1. Do preenchimento do escopo pessoal dos ADTs.
2. Da prova em matéria tributária: breves considerações sobre ônus da prova e forma especial.
2.1. Do ônus da prova.
2.2. Da livre admissibilidade da prova à forma especial.
3. Da exigência do “Atestado de Residência Fiscal”.
3.1. Em regra, o Atestado de Residência Fiscal não é forma especial de prova da condição de residente.
3.2. O Atestado de Residência Fiscal não é prova definitiva.
3.3. Da síntese acerca da exigência do atestado de residência. Conclusão.
Referências bibliográficas.
RESUMO: Este artigo tem por objeto analisar, sob a perspectiva jurídico-dogmática, se a figura do atestado de residência constitui requisito necessário para fins de estender à determinada pessoa os benefícios do Acordo para evitar a Dupla Tributação em questão. Para tanto, será examinado o escopo pessoal desses tratados, com destaque à política brasileira. Em seguida, são tecidas considerações sobre a prova em matéria tributária, mais especificamente, sobre o ônus de prova e a livre admissibilidade das provas, inclusive, as respectivas exceções. Por fim, será examinado o tratamento dado pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.226, de 23 de dezembro de 2011, a qual exige a apresentação de atestado de residência no exterior ou a apresentação de documento oficial que comprove a sua residência fiscal, redigido pela administração tributária do país estrangeiro, a fim de conceder os benefícios do acordo em questão.
Palavras-Chave: Acordos para evitar a Dupla Tributação; Residência; Prova; Atestado de Residência; Certificado de Residência.
ABSTRACT: This article aims to analyze, from a legal-dogmatic perspective, whether the certificate of residence constitutes a necessary requirement for accessing the benefits of the Double Taxation Convention. To this end, the personal scope of these treaties will be examined, with emphasis on Brazilian tax policy. Further, considerations are made about proof in tax matters, specifically regarding the burden of proof and the free admissibility of evidence, including the respective exceptions. Finally, the treatment given by the Normative Ruling of the Brazilian Federal Revenue Service No. 1,226, of December 23, 2011, will be examined. This Ruling requires the presentation of a certificate of residence abroad or an official document proving tax residence, issued by the tax administration of the foreign country, to grant the benefits of the agreement in question.
KEYWORD: Double Taxation Conventions; Tax Treaty Entitlement; Residence; Proof; Certificate of Residence.
Schoueri, L. E., & Galdino, G. (2024). O Acesso aos Benefícios dos Acordos para Evitar a Dupla Tributação e a Exigência do “Atestado de Residência”. Revista De Direito Tributário Internacional Atual, (13), 122–148.
Introdução.
1. Da ausência de “confissão” na declaração de bens e direitos.
1.1. Da ausência de vinculação do Fisco.
1.2. Da ausência de vinculação do contribuinte: o afastamento da natureza confessória.
1.2.1. Eventual reconhecimento de que o contribuinte constitui o crédito tributário no lançamento por homologação não implica confissão.
1.2.2. Dos efeitos (limitados) do reconhecimento do crédito tributário pelo contribuinte.
2. Da ausência de efeito “constitutivo” do valor indicado na declaração de bens e direitos.
2.1. Da disciplina geral prevista no art. 16 da Lei nº 7.713/1988: a irrelevância do valor indicado na declaração de bens e direitos.
2.2. Da relevância do valor indicado na declaração de bens e direitos em situações específicas.
2.2.1. Dos bens e direitos avaliados a valor de mercado em 1991.
2.2.2. Dos bens e direitos no exterior avaliados a valor de mercado em 2023.
2.2.3. Da transferência por sucessão ou doação.
2.2.4. Da devolução/integralização de capital com bens e direitos.
2.2.5. Dos dispêndios que compõem o valor de aquisição.
2.3. Da limitação temporal da retificação da DIRPF e sua irrelevância para afastar o caráter informativo da declaração de bens e direitos.
Conclusão.
Bibliografia
RESUMO: O presente artigo tem como objetivo examinar, sob a perspectiva jurídico-dogmática, se prestar informações no âmbito da declaração de bens e direitos têm o condão de confessar ou constituir algo. Para tanto, analisa-se se a declaração de bens e direitos possui efeitos meramente informativos ou se seriam eles confessórios. Posteriormente, aborda-se se a declaração de bens e direitos teria efeito constitutivo. Mais especificamente, se haveria uma constituição dos valores indicados como custo de aquisição na declaração de bens e direitos. Nesse passo, pretende-se demonstrar que: de um lado, a declaração de bens e direitos possui efeito informativo, sem importar confissão, tampouco vincular o Fisco ou o contribuinte; e, de outro, a declaração de bens e direitos não possui, em regra, efeito constitutivo.
PALAVRAS-CHAVE: Imposto de Renda das Pessoas Físicas – Declaração de bens e direitos – Efeito Constitutivo – Confissão – Efeito informativo.
ABSTRACT: This article aims to examine, from a legal-dogmatic perspective, whether providing information within the scope of the declaration of assets and rights has the power to serve as a confession or to constitute something. To this end, it analyzes whether the declaration of assets and rights has merely informative effects or if it has confessional effects. Subsequently, it discusses whether the declaration of assets and rights would have a constitutive effect, specifically, in case of the values indicated as acquisition cost in the declaration of assets and rights. This article aims to demonstrate that, on the one hand, the declaration of assets and rights has an informative effect, without involving confession and is not binding on the Tax Authorities or the taxpayer, and, on the other hand, the declaration of assets and rights does not, as a rule, have constitutive effect.
KEYWORDS: Personal Income Tax – Declaration of assets and rights – Constitutive Effect – Confession – Informative effect.
Schoueri, L. E., & Galdino, G. (2024). A Declaração de Bens e Direitos: entre Confissão, Efeito Informativo ou Constitutivo. Revista Direito Tributário Atual, (58), 278–308.
Introdução
1. Da natureza técnica da dedução dos pagamentos de PLR.
1.1. Da natureza jurídica da PLR: entre salário, contrato de sociedade e pagamento sui generis.
1.2. Da sistemática tributária da PLR para fins de IRPJ: a opção pelo pagamento em virtude de prestação laboral.
1.2.1. Da sistemática tributária da PLR no âmbito do Imposto de Renda: a perspectiva histórica até a CRFB/88.
1.2.2. Da sistemática tributária da PLR no âmbito do Imposto de Renda sob a égide da CRFB/88.
1.2.3. Da incidência do IRPF sobre o recebimento da PLR.
1.3. Da natureza técnica da dedução dos pagamentos de PLR.
2. Da interpretação a contrario sensu do art. 3º, §1º, da Lei nº 10.101/00 e a falácia do antecedente.
2.1. Do argumento a contrario sensu como contraposição à interpretação extensiva e à analogia.
2.2. Da interpretação a contrario sensu como criadora de norma implícita (negativa).
2.3. Da falácia do antecedente na interpretação a contrario sensu no caso do art. 3º, §1º, da Lei nº 10.101/00.
3. Da dedutibilidade dos pagamentos a título de PLR independentemente da observância da Lei nº 10.101/00.
3.1. Das regras de dedutibilidade voltadas ao IRPJ.
3.1.1. Da regra geral de dedutibilidade do IRPJ: breves considerações.
3.1.2. Das regras específicas de dedutibilidade do IRPJ voltadas às gratificações: da limitação quantitativa à plena dedutibilidade.
3.2. Da dedutibilidade do pagamento a título de PLR mesmo em caso de descumprimento dos requisitos da Lei nº 10.101/00.
3.2.1 Da recaracterização dos pagamentos a título de PLR como remuneração/salário.
3.2.2. Da dedutibilidade dos pagamentos a título de PLR recaracterizados como remuneração/salário.
Conclusão.
Bibliografia.
Palavras-chave: Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, interpretação a contrario sensu, dedutibilidade de despesas, Participação nos Lucros e Resultados, gratificações.
SCHOUERI, Luís Eduardo; GALDINO, Guilherme. A Dedutibilidade da Participação nos Lucros ou Resultados: Natureza e a Interpretação a Contrario Sensu. Revista Direito Tributário Atual, vol. 57, 2024, pp. 310–350.
1. Do exercício da opção pela transparência e o escopo pessoal dos ADTs
1.1. Do escopo pessoal dos ADTs: breves considerações
1.2. Do não preenchimento do escopo pessoal pelas entidades transparentes conforme a legislação do Estado a que se pretende atribuir sua residência
1.3. Da perspectiva dos sócios pessoas físicas residentes no Brasil: os diferentes cenários a partir do exercício pelo regime opaco ou pela transparência
1.3.1. Do regime opaco no Brasil e no Estado da offshore
1.3.2. Do regime de transparência no Brasil e opaco no Estado da offshore: o “duplo benefício”
1.3.3. Do regime opaco no Brasil e de transparência no Estado da offshore: a ausência de benefícios de ADTs
1.3.4. Do regime de transparência no Brasil e no Estado da offshore
2. Do exercício da opção pela transparência e as regras alocativas dos ADTs
2.1.Das breves considerações sobre as relações de generalidade e especialidade entre as regras alocativas
2.2. Dos impactos na aplicação das regras alocativas pela transparência da entidade
2.3. Do foco nos sócios
3. Do exercício da opção pela transparência e os métodos para evitar a bitributação
3.1.Da perspectiva do Estado de residência dos sócios: o creditamento de mais de um tributo pago
3.2. Da perspectiva do Estado de residência dos sócios: o creditamento do tributo pago na distribuição dos dividendos
3.3. Do creditamento no regime opaco: o artigo 5º, §15, da Lei nº 14.754/2023
3.4. Do creditamento no regime de transparência: o artigo 4º da Lei nº 14.754/2023
Conclusão
De maneira analítica, sob a perspectiva jurídico-dogmática, este artigo se propõe a examinar os efeitos do exercício da opção, pelo sócio pessoa física residente no Brasil, de tratar sua entidade controlada como transparente à luz dos ADTs. Mais especificamente, este trabalho analisará três efeitos possíveis.
Primeiro, abordar-se-á a aplicação ou não de possíveis ADTs envolvidos, analisando-se, portanto, o preenchimento do escopo pessoal dos ADTs. Esse será o objeto do tópico 1.
Segundo, examinar-se-á se o exercício da opção pela transparência pode ter algum impacto na tomada de decisão acerca de qual a regra alocativa aplicável. Uma vez preenchido o escopo pessoal dos ADTs, analisar-se-á se haveria algum impacto quanto à regra alocativa aplicável. Esse será o objeto do tópico 2.
Terceiro, estudar-se-ão eventuais repercussões do exercício da opção sobre a aplicação das regras relativas aos métodos para evitar a bitributação. Por envolver mais de uma pessoa (pessoa física e entidade controlada), podem surgir questões sobre a aplicação dos métodos para evitar a bitributação. Esse será o objeto do tópico 3.
2. The Notion of Income for the Brazilian CIT
2.1. The Notion of Income for the IRPJ
2.2. The Rise of the CSL
3. From Integration to the Notion of Taxpayer for CIT
3.1. Integration between Legal Entities and Individuals: the Exclusion Dividends Method
3.2. The Notion of Legal Entity for CIT
4. The Brazilian Tax Regimes for CIT
4.1. The Actual Profit Regime
4.2. The Deemed Profit Tax Regime
4.3. The Tax Regime for Micro and Small Enterprises
5. The Brazilian Worldwide Income Taxation
6. Selected Issues of the Actual Profit Regime
6.1. Deductibility Rules
6.2. Tax Losses
6.3. Interest on Net Equity
6.4. Transfer Pricing Rules
6.5. Thin Cap Rules
7. Conclusion
On 31 December 2022, the Brazilian Income Tax celebrates its 100th anniversary. Until the enactment of Law No. 4,625/1922, Brazil had only had taxes on one or another earnings. The creation of the Brazilian Income Tax by this law was important to impose a general taxation on income obtained by both individuals and legal entities.
Income taxation in Brazil comprises different rules for individuals and for legal entities. The latter is called Imposto de Renda Pessoas Jurídicas (IRPJ) and comprises a corporation, partnership or even an entity with no legal personality. Furthermore, Law No. 7,689/1988 created a Social Contribution on Profits (Contribuição Social sobre o Lucro – CSL), which effectively substituted part of the pre-existing IRPJ. Thus, this chapter addresses both IRPJ and CSL – hereafter jointly referred to as Corporate Income Tax (CIT).
Section 2 of this Chapter addresses the notion of income as prescribed by the Brazilian National Tax Code (Código Tributário Nacional – CTN). Section 3 deals with the integration between the taxation on the income of shareholders and the taxation on the income of legal entities, as well as the notion of legal entity for CIT. Section 4 reports the regimes for CIT. Subsequently, section 5 addresses the Brazilian Worldwide Taxation rules. Finally, section 6 summarizes selected issues for companies subject to the actual profit regime: the deductibility rules, the tax losses treatment, the interest on net equity payments, transfer pricing and thin cap rules.
SCHOUERI, Luís Eduardo; GALDINO, Guilherme. "Corporate Taxation in Brazil". In AVI-YONAH, Reuven S. Research Handbook on Corporate Taxation. Cheltenham/Northampton: Edward Elgar Publishing, 2023, pp. 329-346.
Available at:<https://www.elgaronline.com/edcollchap/book/9781803923116/book-part-9781803923116-27.xml>.
1. A Constituição adota o princípio da renda líquida para a instituição do Imposto sobre a Renda?
1.1. Do Conceito Fundamental de Renda e a Renda Líquida
1.2. Da Capacidade Contributiva e a Renda Líquida
2. Qual o conceito de despesa dedutível? O legislador infraconstitucional pode limitar livremente a dedutibilidade de despesas?
2.1. Do conceito de despesa dedutível a partir do Conceito Fundamental de Renda: despesa dedutível vs. ato de consumo
2.2. Do campo de atuação do legislador na (de)limitação das despesas dedutíveis
3. Qual o significado dos critérios de necessidade, usualidade e normalidade, para aplicação da sistemática da dedução de despesas operacionais no imposto de renda, conforme o art. 311 do RIR/2018?
3.1. Da usualidade/normalidade
3.2. Da necessidade
4. As multas não tributárias decorrentes de ilícitos incorridos no curso das atividades econômicas do contribuinte são consideradas despesas operacionais dedutíveis?
4.1. Dos pagamentos decorrentes de ilícitos de normas de natureza privada
4.2. Dos pagamentos decorrentes de ilícitos de normas de natureza pública, mas não tributária
5. As propinas e subornos pagos como condição para vantagens em processos de contratação podem ser consideradas despesas operacionais dedutíveis?
6. Os pagamentos de multas compensatórias no contexto da assinatura de termos de ajustamento de conduta e acordos de leniência podem ser considerados despesas operacionais dedutíveis?
6.1. Dos acordos substitutivos: TAC, acordo de leniência e acordo de não persecução civil
6.1.1. Das breves considerações sobre TAC, acordo de leniência e acordo de não persecução civil
6.1.2. Do TAC, acordo de leniência e acordo de não persecução civil: seus elementos em comum
6.2. Da dedutibilidade dos pagamentos feitos no bojo do TAC, do acordo de leniência e do acordo de não persecução civil
Conclusão
SCHOUERI, Luís Eduardo; GALDINO, Guilherme. “Dedutibilidade das Despesas no Regime do Lucro Real: Renda Líquida e Ilícito”. In MARTINS, Ives Gandra da Silva; PEIXOTO, Marcelo Magalhães (coords.). Dedutibilidade de Despesas no Regime do Lucro Real. Caderno de Pesquisas Tributárias, nº 47. Série APET nº 3. São Paulo: MP Editora, 2023, pp. 377-426.
1. Do Direito de Sobreposição à Consideração Econômica: breves apontamentos sobre a distinção entre “situação jurídica” e “situação de fato”.
2. Do Direito de Sobreposição no art. 13 da Lei nº 9.779/1999: “mútuo” como “situação jurídica”.
2.1. Da natureza do contrato de mútuo: breves considerações.
2.2. “Empréstimo sob qualquer modalidade” na Lei nº 5.143/1966: situação de fato.
2.3. “Mútuo” no art. 13 da Lei nº 9.779/1999: situação jurídica.
3. Não incide IOF-crédito sobre contratos de conta corrente: contrato de conta corrente não é mútuo.
3.1. Os equívocos de se ver uma “situação de fato” no art. 13 da Lei nº 9.779/1999 a partir do RIOF.
3.2. Não incide IOF-crédito em contrato de conta corrente porque não se pode nele ver vários mútuos.
Conclusão.
Referências bibliográficas.
Este artigo tem como objetivo, sob a perspectiva jurídico-dogmática, examinar analiticamente se o legislador ordinário buscou, no art. 13 da Lei n. 9.779/1999, vincular a hipótese tributária do IOF a uma "situação jurídica" ou uma "situação de fato", nos termos do art. 116 do Código Tributário Nacional, a fim de que se possa verificar se tal exação abrange os contratos de conta corrente. Para tanto, será examinado o art. 13 da Lei n. 9.779/1999, de modo a interpretá-lo à luz dos métodos gramatical, histórico, sistemático e teleológico. Em seguida, será cotejada a natureza do contrato de mútuo com a dos contratos de conta corrente. Uma vez constatado, de um lado, que o art. 13 da Lei n. 9.779/1999 vincula-se a uma "situação jurídica" (contratos de mútuo), nos termos do Direito Privado, e de outro, que estes não se confundem com os de conta corrente, concluir-se-á que os últimos não estão sujeitos à incidência do IOF-crédito. Daí a tese de que o art. 13 da Lei n. 9.779/1999 não pode ser estendido aos contratos de conta corrente.
Palavras-chave: IOF, operação de crédito, contrato de conta corrente.
Disponível em: https://revista.ibdt.org.br/index.php/RDTA/article/view/2309.
1. Da escolha pela tributação autônoma das pessoas jurídicas e pela periodização do seu lucro tributável: o caso dos prejuízos
2. Do tratamento do prejuízo fiscal na extinção da pessoa jurídica: como estamos?
2.1. Do regime geral de aproveitamento de prejuízos fiscais: breves considerações
2.2. Do aproveitamento de prejuízos fiscais na extinção da pessoa jurídica
3. Do aprimoramento do atual regime: a compensação de prejuízos fiscais contra lucros anteriores (carryback losses)
Conclusão
Este artigo tem por objeto examinar o tratamento dos prejuízos fiscais na extinção da pessoa jurídica à luz da periodicidade do lucro tributável e da integração entre pessoa física e pessoa jurídica. Em outras palavras, tem-se como objetivo analisar a escolha pela tributação autônoma da pessoa jurídica, considerando também os seus prejuízos que não foram aproveitados por conta da artificialidade da periodização do lucro tributável.
Para tanto, será necessário discorrer sobre a integração da pessoa física e da pessoa jurídica, de modo a tratar do método adotado pela atual legislação brasileira. Com isso, será possível sustentar que, ao lado da artificialidade da periodização do lucro tributável, o método da exclusão/isenção de dividendos volta-se aos lucros distribuídos, mas nada toca os prejuízos. Esse será o objeto do tópico 1.
Em si, não é necessariamente um problema a adoção de um método de integração que se volte apenas ao lucro. Afinal, poderá o legislador, ao cuidar da compensação de prejuízos, dispor de mecanismos com o intuito de impedir que uma pessoa jurídica seja extinta com um estoque de prejuízos, apesar de muito ter recolhido durante sua existência. Por isso, é preciso examinar o tratamento dos prejuízos fiscais na atual legislação brasileira, voltando-se, em especial, ao caso de extinção dos prejuízos fiscais.
Nesse ponto, serão abordadas a possibilidade de aplicação da trava de 30% em caso de extinção de pessoa jurídica, considerando também a restrição de aproveitamento recíproco entre sucedida e sucessora em reorganizações societárias, prevista no art. 33 do Decreto-Lei nº 2.341/1987. Esse será o objeto do tópico 2.
Mesmo que se adote o entendimento (correto) de que a trava não se aplica em caso de extinção, a legislação brasileira ainda carece de formas de mitigar a artificialidade da periodização do lucro tributável. Por isso, para festejar o centenário da nossa tributação da renda, o artigo terá por objetivo, ao final, apresentar uma proposta para conciliar a tributação autônoma e a periodização do lucro tributável. No caso, defender-se-á a possibilidade do aproveitamento de prejuízo para períodos anteriores (conhecido como carryback losses ). Esse será o objeto do tópico 3.
SCHOUERI, Luís Eduardo; GALDINO, Guilherme. "Periodicidade do Lucro Tributável e Integração entre Pessoa Física e Pessoa Jurídica: o Caso do Prejuízo Fiscal na Extinção da Pessoa Jurídica". In: PEIXOTO, Marcelo Magalhães; e PINTO, Alexandre Evaristo. (Org.). 100 anos do Imposto sobre a Renda no Brasil (1922-2022). São Paulo: MP, 2022, pp. 591-617.
1. Da definição de operações de crédito pelo Código Tributário Nacional.
2. Da natureza do contrato de conta corrente.
3. Contrato de conta corrente não pressupõe operação de crédito.
Conclusão.
Referências.
Este artigo tem como objetivo, sob a perspectiva jurídico-dogmática, examinar analiticamente se os contratos de conta corrente pressupõem uma operação de crédito para fins de incidência do IOF. Após definir operações de crédito, considerando tanto o art. 63, I, do Código Tributário Nacional quanto decisões do Supremo Tribunal Federal, será examinado o contrato de conta corrente à luz da doutrina privatista, de sorte a entender seu objeto e suas características. Por fim, será respondido se os contratos de conta corrente implicam uma operação de crédito. A conclusão deste artigo é a de que tais contratos não pressupõem uma operação de crédito e, por isso, não estão sujeitos ao IOF, uma vez que têm a finalidade de facilitar as relações negociais entre as partes mediante uma conta comum.
SCHOUERI, Luís Eduardo; GALDINO, Guilherme. IOF e contratos de conta corrente: a inexistência de operação de crédito. Revista de Direito Civil Contemporâneo, v. 32, ano 9. São Paulo: Ed. RT, jul./set. 2022, pp. 95-113.
1. Da remissão como técnica legislativa
2. Da remissão feita pelo artigo 3º da LC 190/22: a regulação dos seus próprios efeitos e a aplicação integral da cadeia de remissões
2.1. Do afastamento de "é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios cobrar tributos"
2.2. Do afastamento de "a publicação da lei que os instituiu ou aumentou"
2.3. Da importação mutatis mutandis de "antes de decorridos noventa dias da data
em que haja sido publicada a lei"
2.4. Da importação mutadis mutandis de "observado o disposto na alínea b"
2.5. Da controvérsia sobre a aplicação da cadeia de remissões: aplica-se o "observado
o disposto na alínea b"?
2.5.1. Da interpretação que melhor atende à literalidade de ambos os dispositivos
2.5.2. Da desnecessária menção pelo art. 3º da LC 190/22 à alínea "b" do inciso III
do art. 150 da Constituição e o argumento a contrario sensu
2.5.3. Das razões de se fazer uma remissão: a economia legislativa
2.5.4. Da sistematicidade das anterioridades
2.5.5. Da função uniformizadora da lei complementar: a uniformização da cobrança
Conclusão
O art. 3º da LC 190/22 introduziu uma regra acerca da produção dos seus efeitos, valendo-se de remissão à anterioridade nonagesimal prevista pelo art. 150, III, “c”, da Constituição. Em vista disso, surgem dúvidas sobre o conteúdo e os efeitos dessa remissão legislativa. Questiona-se, essencialmente, se a anterioridade do exercício prevista pela alínea “b” do mesmo inciso do art. 150 seria igualmente aplicável, tendo em vista que, na sistemática da Constituição Federal, a anterioridade nonagesimal expressamente dispõe que a anterioridade do exercício precisa ser observada. Esse é o objeto do presente artigo.
SCHOUERI, Luís Eduardo; GALDINO, Guilherme. “Da impossibilidade da cobrança do ICMS-Difal em 2022: a remissão do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022”. In COIMBRA, Paulo; e DIXO, Fernanda. (Org.). Desafios, ameaças e oportunidades na gestão jurídica. Belo Horizonte: Casa do Direito, 2022, pp. 576-603.
1. Origem e desenvolvimento do IOF: as três fases da sua vocação extrafiscal.
1.1. A primeira fase da extrafiscalidade do IOF: da reforma tributária de 1965 até a Constituição de 1967.
1.1.1. A reforma tributária de 1965: o nascimento do IOF.
1.1.2. A instituição do IOF pela Lei nº 5.143/1966.
1.1.3. O IOF no Código Tributário Nacional.
1.1.4. O IOF na Constituição de 1967.
1.2 A segunda fase da extrafiscalidade do IOF: a vigência da EC nº 1/1969.
1.3 A terceira fase da extrafiscalidade do IOF: a Constituição de 1988.
2. A vinculação entre a competência tributária para instituir o IOF à competência regulatória e legislativa da União.
Conclusão.
Referências.
O presente trabalho tem como objetivo investigar a (in)constitucionalidade da extensão da hipótese tributária do IOF que se operou na década de 1990. A hipótese tributária do IOF será analisada a partir sob a perspectiva da extrafiscalidade desse imposto, de sorte a se examinar eventual restrição em seu aspecto pessoal. Esse exame abrangerá desde a sua concepção no bojo da reforma tributária de 1965 até o atual regime constitucional. Além de averiguar a ratio decidendi do Supremo Tribunal Federal na recente decisão sobre factoring, confrontar-se-á a competência tributária da União com as suas competências legislativa e regulatória, bem como se considerará a justificativa para as exceções aos Princípios da Anterioridade e da Legalidade.
Disponível em:<https://www.indexlaw.org/index.php/rdb/article/view/7257>.
1. Da isenção técnica e sua interpretação.
1.1. Da natureza da isenção: uma excepcionalidade?
1.2. Isenção técnica versus isenção própria.
1.3. Da interpretação das isenções.
2. Da isenção técnica no art. 16 da Lei nº 8.668/1993 e sua aplicação no caso de ganhos de FIIs decorrentes da alienação de quotas de outros FIIs.
2.1. Da isenção técnica dos fundos de investimento.
2.2. Da isenção técnica dos FIIs e sua evolução histórica.
2.2.1. A primeira fase.
2.2.2. A segunda fase.
2.2.3. A terceira fase.
2.3. Da aplicação do art. 16 da Lei nº 8.668/1993 no caso de ganhos de FIIs decorrentes da alienação de quotas de outros FIIs.
Conclusão.
Bibliografia.
O presente artigo tem como objetivo examinar se incide Imposto de Renda sobre o ganho auferido por um Fundo de Investimento Imobiliário (FII) na alienação da quota de outro FII. Como o objeto envolve a análise da isenção do art. 16 da Lei n. 8.668/1993, estudar-se-á a categoria técnica da isenção, mais precisamente distinguindo-se a isenção técnica da isenção própria, considerando a aplicação do disposto no art. 111, II, do Código Tributário Nacional. Ao lado disso, examinar-se-á historicamente o regime tributário dos FIIs e dos seus quotistas, de sorte a demonstrar que: jamais a mitigação da isenção técnica do art. 16 da Lei n. 8.668/1993 teve por objetivo alcançar operações no âmbito do mercado financeiro imobiliário; e nunca a incidência prevista pelo art. 18, II, da mesma Lei teve por escopo derrogar o art. 16.
Palavras-chave: Imposto de Renda, Fundos de Investimento Imobiliário, isenção técnica, ganho de capital.
The present study aims to examine whether arises Income Tax on capital
gains obtained by a Real Estate Investment Trust (REIT) from the alienation of another REITs units of ownership. As the object involves the analysis of the exemption prescribed by art. 16 of Law No. 8,668/1993, one will study the exemption as a technical category, more precisely distinguishing the technical exemption from the proper exemption, in light of the applicability of art. 111, II, of the Brazilian National Tax Code. In addition, one will examine historically the tax regime of REITs and their owners, in order to demonstrate that: the mitigation of the technical exemption of art. 16 of Law No. 8,668/1993 has never had the purpose to comprehend operations within the real estate financial market; and the taxation established by art. 18, II, of the same Law has never aimed to derogate art. 16.
Keywords: Income Tax, Real Estate Investment Fund, technical exemption,
capital gains.
SCHOUERI, Luís Eduardo; GALDINO, Guilherme. A Isenção Técnica do Imposto de Renda nos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) e os Ganhos de Capital na Alienação de Quotas de Outros FIIs. Revista Direito Tributário Atual nº 51. ano 40. p. 251-297. São Paulo: IBDT, 2º quadrimestre 2022.
Disponível em:<https://revista.ibdt.org.br/index.php/RDTA/article/view/2165/2018>.
1. Da hipótese tributária do IOF-Câmbio
2. Das Operações Simbólicas de Câmbio em Conferências Internacionais de Ações
2.1. Das operações simbólicas de câmbio
2.2. Da extensão de "conferência internacional de ações ou outros ativos"
3. Da não-incidência do IOF-Câmbio sobre operações simultâneas de câmbio
3.1. Da irrelevância do tratamento dado pelo BACEN para fins do IOF-câmbio
3.2. Da inexistência de operação de câmbio na suposta transferência escritural de
moeda nas operações simultâneas
3.3. Da suposta irrelevância do pagamento a caracterizar operações de câmbio
Conclusão
O presente trabalho tem como objetivo examinar analiticamente, sob a perspectiva jurídico-dogmática, a incidência do IOF sobre operações (simbólicas) de câmbio em conferências internacionais de ações. Essa análise envolve duas questões. De um lado, a possibilidade de incidência, à luz do art. 63, II, do Código Tributário Nacional, do IOF-câmbio sobre operações simultâneas de câmbio, sem expedição de ordem de pagamento do ou para o exterior ou lançamentos simultâneos de transferência internacional de reais. De outro lado, o significado de conferências internacionais de ações na regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil, a fim de se saber quais estão sujeitas a operações simbólicas de câmbio e, portanto, potencialmente sujeitas ao IOF-câmbio. Após discorrer sobre a hipótese tributária do IOF-câmbio, serão enfrentados, separadamente, esses dois problemas presentes no tratamento tributário do IOF sobre operações (simbólicas) de câmbio em conferências internacionais de ações.
6.1. Party to the MLI and covered tax agreements
6.1.1. Party to the MLI
6.1.2. Considerations on the Brazilian case
6.2. Hybrid mismatches
6.2.1. General considerations on hybrid mismatches provisions
6.2.2. Transparent entities: Article 3 of the MLI and the Brazilian policy
6.2.3. Dual-resident companies: Article 4 of the MLI and the Brazilian policy
6.2.4. Application of methods for elimination of double taxation: Article 5 of the MLI
and the Brazilian policy
6.3. Treaty abuse
6.3.1. Bird’s eye view on the MLI provisions on treaty abuse
6.3.2. Preamble: Article 6 of the MLI and the Brazilian tax policy
6.3.3. PPT rules and LOB clauses: Article 7 of the MLI and the Brazilian tax treaty policy
6.4. Avoidance of permanent establishment status
6.4.1. Bird’s eye view of the MLI provisions on the avoidance of permanent
establishment status
6.4.2. Artificial avoidance of permanent establishment status through commissionaire
arrangements and similar strategies: Article 12 of the MLI and the Brazilian tax policy
6.4.3. Artificial avoidance of permanent establishment status through the specific
activity exemptions: Article 13 of the MLI and the Brazilian tax policy
6.4.4. Splitting-up of contracts: Article 14 of the MLI and the Brazilian tax treaty policy
6.4.5. Definition of a person closely related to an enterprise: Article 15 of the MLI and
the Brazilian tax treaty policy
6.5. Improving dispute resolution, arbitration, corresponding adjustments
6.5.1. MAP improvement
6.5.2. Arbitration
6.5.3. Corresponding adjustments
6.6. General policy on options and reservations
6.7. Constitutional issues
6.7.1. Adoption procedures
6.7.2. Subsequent withdrawal or entry of other countries to the MLI
6.7.3. Subsequent withdrawal of reservations
6.7.4. Consolidated versions of treaties
6.7.5. Language issues
6.7.6. Conference of the parties
6.8. Overall evaluation and future outlook
The scope of this report is to discuss the patterns mostly followed by the Brazilian tax treaty policy in contrast to the corresponding solutions provided by the MLI. Reference will be made to both earlier and later Brazilian tax treaties, and special attention will be given to the following five tax treaties renegotiated or concluded after BEPS with: Argentine as amended through a 2017 Protocol (hereafter Brazil-Argentina DTC); Singapore (hereafter Brazil-Singapore DTC); Sweden as amended through a 2019 Protocol (hereafter Brazil-Sweden DTC); Switzerland (hereafter Brazil-Switzerland DTC); United Arab Emirates (hereafter Brazil-United Arab Emirates DTC); and Uruguay (hereafter Brazil-Uruguay DTC) . Notwithstanding the fact that these treaties or amendments (Brazil-Sweden DTC) have not yet entered into force, except for the protocol to the Brazil-Argentina DTC, they can suggest some important features to be expected in Brazilian treaty policy in the current BEPS scenario.
Since Brazil has not embraced a multilateral approach, this report will make a general analysis on the implications of the MLI, discussing plausible reasons for Brazil’s option for not signing it.
Although there is no official statement as to the grounds for the Brazilian position, the decision not to enter the MLI may be supported by several reasons. Even though many of these reasons are generally applicable to every country engaging in bilateral tax conventions, some of them are especially significant for developing economies and for countries that have historically opted to follow an independent treaty policy – as is the Brazilian case.
Available at:< https://research.ibfd.org/#/doc?url=/document/ile_p02_c06>.
1. Do Caso American Virginia no STF
1.1. Do registro especial para a fabricação de cigarros
1.2. Do julgamento da Medida Cautelar em Ação Cautelar nº 1.657-6/RJ
1.3. Do julgamento do Recurso Extraordinário nº 550.769/RJ
2. Da Proteção do Crédito Tributário e da Proteção da Concorrência
2.1. Da proteção do crédito tributário
2.1.1. Da composição do crédito tributário e dos limites de punir em matéria
tributária
2.1.2. Do procedimento de cobrança do crédito tributário
2.2. Da proteção da concorrência
3. Das medidas em defesa da concorrência e o cancelamento de registro especial como sanção válida: a quem caberia sua imposição?
Conclusão
A relação entre Direito Tributário e Direito Econômico é abrangente. Possivelmente, um dos temas mais intrigantes esteja na busca da neutralidade tributária – que não significa ausência de impacto do tributo sobre a economia, mas a sua não interferência no sentido de garantir ambiente de igualdade de condições competitivas, reflexo da neutralidade concorrencial do Estado . A neutralidade pode ver-se abalada tanto pelo comportamento do Estado – no caso, a imposição de um tributo levando à submissão de produtos em condições similares a cargas fiscais distintas – como pela conduta do contribuinte. Também esta pode gerar consequências concorrenciais em relação às quais se faz necessário tomar alguma medida. Afinal, diferenças na tributação, decorrentes de práticas ilícitas reiteradas dos contribuintes, podem afastar do mercado aqueles que se sujeitam ao pesado ônus do tributo. Fiando-se na precariedade da fiscalização, contribuintes obtêm vantagem competitiva sobre outros concorrentes que não terão como suportar diferenças de preços, retirando-se do mercado. Portanto, práticas abusivas no âmbito tributário (e.g., evasão fiscal) também podem acarretar distorções concorrenciais .
Diante de tal problema, muitos se perguntam: pode-se cancelar o registro especial de um contribuinte que, por muito sonegar, impacta sobremaneira a livre concorrência? Um contribuinte que desempenhe atividade fortemente regulada, cujo exercício dependa da concessão de um registro especial, pode ter seu negócio impedido em razão do cancelamento de tal registro com base no descumprimento reiterado de suas obrigações tributárias? Foi essa a questão trazida ao Supremo Tribunal Federal (“STF”) no famoso caso da American Virginia Indústria Comércio Importação e Exportação de Tabacos Ltda. (“Caso American Virginia”) . Na ocasião, o STF admitiu que, por razões concorrenciais, se negasse o registro a um fabricante de cigarros em virtude do não recolhimento reiterado de tributos. Outra questão, entretanto, passou despercebida: a quem caberia impor o cancelamento do registro, enquanto medida em defesa da concorrência? À Receita Federal do Brasil (“RFB”) ou aos órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (“SBDC”)? É esse o objeto do presente artigo.
Introdução.
1. Do preenchimento do escopo pessoal dos ADTs.
2. Da prova em matéria tributária: breves considerações sobre ônus da prova e forma especial.
2.1. Do ônus da prova.
2.2. Da livre admissibilidade da prova à forma especial.
3. Da exigência do “Atestado de Residência Fiscal”.
3.1. Em regra, o Atestado de Residência Fiscal não é forma especial de prova da condição de residente.
3.2. O Atestado de Residência Fiscal não é prova definitiva.
3.3. Da síntese acerca da exigência do atestado de residência. Conclusão.
Referências bibliográficas.
RESUMO: Este artigo tem por objeto analisar, sob a perspectiva jurídico-dogmática, se a figura do atestado de residência constitui requisito necessário para fins de estender à determinada pessoa os benefícios do Acordo para evitar a Dupla Tributação em questão. Para tanto, será examinado o escopo pessoal desses tratados, com destaque à política brasileira. Em seguida, são tecidas considerações sobre a prova em matéria tributária, mais especificamente, sobre o ônus de prova e a livre admissibilidade das provas, inclusive, as respectivas exceções. Por fim, será examinado o tratamento dado pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.226, de 23 de dezembro de 2011, a qual exige a apresentação de atestado de residência no exterior ou a apresentação de documento oficial que comprove a sua residência fiscal, redigido pela administração tributária do país estrangeiro, a fim de conceder os benefícios do acordo em questão.
Palavras-Chave: Acordos para evitar a Dupla Tributação; Residência; Prova; Atestado de Residência; Certificado de Residência.
ABSTRACT: This article aims to analyze, from a legal-dogmatic perspective, whether the certificate of residence constitutes a necessary requirement for accessing the benefits of the Double Taxation Convention. To this end, the personal scope of these treaties will be examined, with emphasis on Brazilian tax policy. Further, considerations are made about proof in tax matters, specifically regarding the burden of proof and the free admissibility of evidence, including the respective exceptions. Finally, the treatment given by the Normative Ruling of the Brazilian Federal Revenue Service No. 1,226, of December 23, 2011, will be examined. This Ruling requires the presentation of a certificate of residence abroad or an official document proving tax residence, issued by the tax administration of the foreign country, to grant the benefits of the agreement in question.
KEYWORD: Double Taxation Conventions; Tax Treaty Entitlement; Residence; Proof; Certificate of Residence.
Schoueri, L. E., & Galdino, G. (2024). O Acesso aos Benefícios dos Acordos para Evitar a Dupla Tributação e a Exigência do “Atestado de Residência”. Revista De Direito Tributário Internacional Atual, (13), 122–148.
Introdução.
1. Da ausência de “confissão” na declaração de bens e direitos.
1.1. Da ausência de vinculação do Fisco.
1.2. Da ausência de vinculação do contribuinte: o afastamento da natureza confessória.
1.2.1. Eventual reconhecimento de que o contribuinte constitui o crédito tributário no lançamento por homologação não implica confissão.
1.2.2. Dos efeitos (limitados) do reconhecimento do crédito tributário pelo contribuinte.
2. Da ausência de efeito “constitutivo” do valor indicado na declaração de bens e direitos.
2.1. Da disciplina geral prevista no art. 16 da Lei nº 7.713/1988: a irrelevância do valor indicado na declaração de bens e direitos.
2.2. Da relevância do valor indicado na declaração de bens e direitos em situações específicas.
2.2.1. Dos bens e direitos avaliados a valor de mercado em 1991.
2.2.2. Dos bens e direitos no exterior avaliados a valor de mercado em 2023.
2.2.3. Da transferência por sucessão ou doação.
2.2.4. Da devolução/integralização de capital com bens e direitos.
2.2.5. Dos dispêndios que compõem o valor de aquisição.
2.3. Da limitação temporal da retificação da DIRPF e sua irrelevância para afastar o caráter informativo da declaração de bens e direitos.
Conclusão.
Bibliografia
RESUMO: O presente artigo tem como objetivo examinar, sob a perspectiva jurídico-dogmática, se prestar informações no âmbito da declaração de bens e direitos têm o condão de confessar ou constituir algo. Para tanto, analisa-se se a declaração de bens e direitos possui efeitos meramente informativos ou se seriam eles confessórios. Posteriormente, aborda-se se a declaração de bens e direitos teria efeito constitutivo. Mais especificamente, se haveria uma constituição dos valores indicados como custo de aquisição na declaração de bens e direitos. Nesse passo, pretende-se demonstrar que: de um lado, a declaração de bens e direitos possui efeito informativo, sem importar confissão, tampouco vincular o Fisco ou o contribuinte; e, de outro, a declaração de bens e direitos não possui, em regra, efeito constitutivo.
PALAVRAS-CHAVE: Imposto de Renda das Pessoas Físicas – Declaração de bens e direitos – Efeito Constitutivo – Confissão – Efeito informativo.
ABSTRACT: This article aims to examine, from a legal-dogmatic perspective, whether providing information within the scope of the declaration of assets and rights has the power to serve as a confession or to constitute something. To this end, it analyzes whether the declaration of assets and rights has merely informative effects or if it has confessional effects. Subsequently, it discusses whether the declaration of assets and rights would have a constitutive effect, specifically, in case of the values indicated as acquisition cost in the declaration of assets and rights. This article aims to demonstrate that, on the one hand, the declaration of assets and rights has an informative effect, without involving confession and is not binding on the Tax Authorities or the taxpayer, and, on the other hand, the declaration of assets and rights does not, as a rule, have constitutive effect.
KEYWORDS: Personal Income Tax – Declaration of assets and rights – Constitutive Effect – Confession – Informative effect.
Schoueri, L. E., & Galdino, G. (2024). A Declaração de Bens e Direitos: entre Confissão, Efeito Informativo ou Constitutivo. Revista Direito Tributário Atual, (58), 278–308.
Introdução
1. Da natureza técnica da dedução dos pagamentos de PLR.
1.1. Da natureza jurídica da PLR: entre salário, contrato de sociedade e pagamento sui generis.
1.2. Da sistemática tributária da PLR para fins de IRPJ: a opção pelo pagamento em virtude de prestação laboral.
1.2.1. Da sistemática tributária da PLR no âmbito do Imposto de Renda: a perspectiva histórica até a CRFB/88.
1.2.2. Da sistemática tributária da PLR no âmbito do Imposto de Renda sob a égide da CRFB/88.
1.2.3. Da incidência do IRPF sobre o recebimento da PLR.
1.3. Da natureza técnica da dedução dos pagamentos de PLR.
2. Da interpretação a contrario sensu do art. 3º, §1º, da Lei nº 10.101/00 e a falácia do antecedente.
2.1. Do argumento a contrario sensu como contraposição à interpretação extensiva e à analogia.
2.2. Da interpretação a contrario sensu como criadora de norma implícita (negativa).
2.3. Da falácia do antecedente na interpretação a contrario sensu no caso do art. 3º, §1º, da Lei nº 10.101/00.
3. Da dedutibilidade dos pagamentos a título de PLR independentemente da observância da Lei nº 10.101/00.
3.1. Das regras de dedutibilidade voltadas ao IRPJ.
3.1.1. Da regra geral de dedutibilidade do IRPJ: breves considerações.
3.1.2. Das regras específicas de dedutibilidade do IRPJ voltadas às gratificações: da limitação quantitativa à plena dedutibilidade.
3.2. Da dedutibilidade do pagamento a título de PLR mesmo em caso de descumprimento dos requisitos da Lei nº 10.101/00.
3.2.1 Da recaracterização dos pagamentos a título de PLR como remuneração/salário.
3.2.2. Da dedutibilidade dos pagamentos a título de PLR recaracterizados como remuneração/salário.
Conclusão.
Bibliografia.
Palavras-chave: Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, interpretação a contrario sensu, dedutibilidade de despesas, Participação nos Lucros e Resultados, gratificações.
SCHOUERI, Luís Eduardo; GALDINO, Guilherme. A Dedutibilidade da Participação nos Lucros ou Resultados: Natureza e a Interpretação a Contrario Sensu. Revista Direito Tributário Atual, vol. 57, 2024, pp. 310–350.
1. Do exercício da opção pela transparência e o escopo pessoal dos ADTs
1.1. Do escopo pessoal dos ADTs: breves considerações
1.2. Do não preenchimento do escopo pessoal pelas entidades transparentes conforme a legislação do Estado a que se pretende atribuir sua residência
1.3. Da perspectiva dos sócios pessoas físicas residentes no Brasil: os diferentes cenários a partir do exercício pelo regime opaco ou pela transparência
1.3.1. Do regime opaco no Brasil e no Estado da offshore
1.3.2. Do regime de transparência no Brasil e opaco no Estado da offshore: o “duplo benefício”
1.3.3. Do regime opaco no Brasil e de transparência no Estado da offshore: a ausência de benefícios de ADTs
1.3.4. Do regime de transparência no Brasil e no Estado da offshore
2. Do exercício da opção pela transparência e as regras alocativas dos ADTs
2.1.Das breves considerações sobre as relações de generalidade e especialidade entre as regras alocativas
2.2. Dos impactos na aplicação das regras alocativas pela transparência da entidade
2.3. Do foco nos sócios
3. Do exercício da opção pela transparência e os métodos para evitar a bitributação
3.1.Da perspectiva do Estado de residência dos sócios: o creditamento de mais de um tributo pago
3.2. Da perspectiva do Estado de residência dos sócios: o creditamento do tributo pago na distribuição dos dividendos
3.3. Do creditamento no regime opaco: o artigo 5º, §15, da Lei nº 14.754/2023
3.4. Do creditamento no regime de transparência: o artigo 4º da Lei nº 14.754/2023
Conclusão
De maneira analítica, sob a perspectiva jurídico-dogmática, este artigo se propõe a examinar os efeitos do exercício da opção, pelo sócio pessoa física residente no Brasil, de tratar sua entidade controlada como transparente à luz dos ADTs. Mais especificamente, este trabalho analisará três efeitos possíveis.
Primeiro, abordar-se-á a aplicação ou não de possíveis ADTs envolvidos, analisando-se, portanto, o preenchimento do escopo pessoal dos ADTs. Esse será o objeto do tópico 1.
Segundo, examinar-se-á se o exercício da opção pela transparência pode ter algum impacto na tomada de decisão acerca de qual a regra alocativa aplicável. Uma vez preenchido o escopo pessoal dos ADTs, analisar-se-á se haveria algum impacto quanto à regra alocativa aplicável. Esse será o objeto do tópico 2.
Terceiro, estudar-se-ão eventuais repercussões do exercício da opção sobre a aplicação das regras relativas aos métodos para evitar a bitributação. Por envolver mais de uma pessoa (pessoa física e entidade controlada), podem surgir questões sobre a aplicação dos métodos para evitar a bitributação. Esse será o objeto do tópico 3.
2. The Notion of Income for the Brazilian CIT
2.1. The Notion of Income for the IRPJ
2.2. The Rise of the CSL
3. From Integration to the Notion of Taxpayer for CIT
3.1. Integration between Legal Entities and Individuals: the Exclusion Dividends Method
3.2. The Notion of Legal Entity for CIT
4. The Brazilian Tax Regimes for CIT
4.1. The Actual Profit Regime
4.2. The Deemed Profit Tax Regime
4.3. The Tax Regime for Micro and Small Enterprises
5. The Brazilian Worldwide Income Taxation
6. Selected Issues of the Actual Profit Regime
6.1. Deductibility Rules
6.2. Tax Losses
6.3. Interest on Net Equity
6.4. Transfer Pricing Rules
6.5. Thin Cap Rules
7. Conclusion
On 31 December 2022, the Brazilian Income Tax celebrates its 100th anniversary. Until the enactment of Law No. 4,625/1922, Brazil had only had taxes on one or another earnings. The creation of the Brazilian Income Tax by this law was important to impose a general taxation on income obtained by both individuals and legal entities.
Income taxation in Brazil comprises different rules for individuals and for legal entities. The latter is called Imposto de Renda Pessoas Jurídicas (IRPJ) and comprises a corporation, partnership or even an entity with no legal personality. Furthermore, Law No. 7,689/1988 created a Social Contribution on Profits (Contribuição Social sobre o Lucro – CSL), which effectively substituted part of the pre-existing IRPJ. Thus, this chapter addresses both IRPJ and CSL – hereafter jointly referred to as Corporate Income Tax (CIT).
Section 2 of this Chapter addresses the notion of income as prescribed by the Brazilian National Tax Code (Código Tributário Nacional – CTN). Section 3 deals with the integration between the taxation on the income of shareholders and the taxation on the income of legal entities, as well as the notion of legal entity for CIT. Section 4 reports the regimes for CIT. Subsequently, section 5 addresses the Brazilian Worldwide Taxation rules. Finally, section 6 summarizes selected issues for companies subject to the actual profit regime: the deductibility rules, the tax losses treatment, the interest on net equity payments, transfer pricing and thin cap rules.
SCHOUERI, Luís Eduardo; GALDINO, Guilherme. "Corporate Taxation in Brazil". In AVI-YONAH, Reuven S. Research Handbook on Corporate Taxation. Cheltenham/Northampton: Edward Elgar Publishing, 2023, pp. 329-346.
Available at:<https://www.elgaronline.com/edcollchap/book/9781803923116/book-part-9781803923116-27.xml>.
1. A Constituição adota o princípio da renda líquida para a instituição do Imposto sobre a Renda?
1.1. Do Conceito Fundamental de Renda e a Renda Líquida
1.2. Da Capacidade Contributiva e a Renda Líquida
2. Qual o conceito de despesa dedutível? O legislador infraconstitucional pode limitar livremente a dedutibilidade de despesas?
2.1. Do conceito de despesa dedutível a partir do Conceito Fundamental de Renda: despesa dedutível vs. ato de consumo
2.2. Do campo de atuação do legislador na (de)limitação das despesas dedutíveis
3. Qual o significado dos critérios de necessidade, usualidade e normalidade, para aplicação da sistemática da dedução de despesas operacionais no imposto de renda, conforme o art. 311 do RIR/2018?
3.1. Da usualidade/normalidade
3.2. Da necessidade
4. As multas não tributárias decorrentes de ilícitos incorridos no curso das atividades econômicas do contribuinte são consideradas despesas operacionais dedutíveis?
4.1. Dos pagamentos decorrentes de ilícitos de normas de natureza privada
4.2. Dos pagamentos decorrentes de ilícitos de normas de natureza pública, mas não tributária
5. As propinas e subornos pagos como condição para vantagens em processos de contratação podem ser consideradas despesas operacionais dedutíveis?
6. Os pagamentos de multas compensatórias no contexto da assinatura de termos de ajustamento de conduta e acordos de leniência podem ser considerados despesas operacionais dedutíveis?
6.1. Dos acordos substitutivos: TAC, acordo de leniência e acordo de não persecução civil
6.1.1. Das breves considerações sobre TAC, acordo de leniência e acordo de não persecução civil
6.1.2. Do TAC, acordo de leniência e acordo de não persecução civil: seus elementos em comum
6.2. Da dedutibilidade dos pagamentos feitos no bojo do TAC, do acordo de leniência e do acordo de não persecução civil
Conclusão
SCHOUERI, Luís Eduardo; GALDINO, Guilherme. “Dedutibilidade das Despesas no Regime do Lucro Real: Renda Líquida e Ilícito”. In MARTINS, Ives Gandra da Silva; PEIXOTO, Marcelo Magalhães (coords.). Dedutibilidade de Despesas no Regime do Lucro Real. Caderno de Pesquisas Tributárias, nº 47. Série APET nº 3. São Paulo: MP Editora, 2023, pp. 377-426.
1. Do Direito de Sobreposição à Consideração Econômica: breves apontamentos sobre a distinção entre “situação jurídica” e “situação de fato”.
2. Do Direito de Sobreposição no art. 13 da Lei nº 9.779/1999: “mútuo” como “situação jurídica”.
2.1. Da natureza do contrato de mútuo: breves considerações.
2.2. “Empréstimo sob qualquer modalidade” na Lei nº 5.143/1966: situação de fato.
2.3. “Mútuo” no art. 13 da Lei nº 9.779/1999: situação jurídica.
3. Não incide IOF-crédito sobre contratos de conta corrente: contrato de conta corrente não é mútuo.
3.1. Os equívocos de se ver uma “situação de fato” no art. 13 da Lei nº 9.779/1999 a partir do RIOF.
3.2. Não incide IOF-crédito em contrato de conta corrente porque não se pode nele ver vários mútuos.
Conclusão.
Referências bibliográficas.
Este artigo tem como objetivo, sob a perspectiva jurídico-dogmática, examinar analiticamente se o legislador ordinário buscou, no art. 13 da Lei n. 9.779/1999, vincular a hipótese tributária do IOF a uma "situação jurídica" ou uma "situação de fato", nos termos do art. 116 do Código Tributário Nacional, a fim de que se possa verificar se tal exação abrange os contratos de conta corrente. Para tanto, será examinado o art. 13 da Lei n. 9.779/1999, de modo a interpretá-lo à luz dos métodos gramatical, histórico, sistemático e teleológico. Em seguida, será cotejada a natureza do contrato de mútuo com a dos contratos de conta corrente. Uma vez constatado, de um lado, que o art. 13 da Lei n. 9.779/1999 vincula-se a uma "situação jurídica" (contratos de mútuo), nos termos do Direito Privado, e de outro, que estes não se confundem com os de conta corrente, concluir-se-á que os últimos não estão sujeitos à incidência do IOF-crédito. Daí a tese de que o art. 13 da Lei n. 9.779/1999 não pode ser estendido aos contratos de conta corrente.
Palavras-chave: IOF, operação de crédito, contrato de conta corrente.
Disponível em: https://revista.ibdt.org.br/index.php/RDTA/article/view/2309.
1. Da escolha pela tributação autônoma das pessoas jurídicas e pela periodização do seu lucro tributável: o caso dos prejuízos
2. Do tratamento do prejuízo fiscal na extinção da pessoa jurídica: como estamos?
2.1. Do regime geral de aproveitamento de prejuízos fiscais: breves considerações
2.2. Do aproveitamento de prejuízos fiscais na extinção da pessoa jurídica
3. Do aprimoramento do atual regime: a compensação de prejuízos fiscais contra lucros anteriores (carryback losses)
Conclusão
Este artigo tem por objeto examinar o tratamento dos prejuízos fiscais na extinção da pessoa jurídica à luz da periodicidade do lucro tributável e da integração entre pessoa física e pessoa jurídica. Em outras palavras, tem-se como objetivo analisar a escolha pela tributação autônoma da pessoa jurídica, considerando também os seus prejuízos que não foram aproveitados por conta da artificialidade da periodização do lucro tributável.
Para tanto, será necessário discorrer sobre a integração da pessoa física e da pessoa jurídica, de modo a tratar do método adotado pela atual legislação brasileira. Com isso, será possível sustentar que, ao lado da artificialidade da periodização do lucro tributável, o método da exclusão/isenção de dividendos volta-se aos lucros distribuídos, mas nada toca os prejuízos. Esse será o objeto do tópico 1.
Em si, não é necessariamente um problema a adoção de um método de integração que se volte apenas ao lucro. Afinal, poderá o legislador, ao cuidar da compensação de prejuízos, dispor de mecanismos com o intuito de impedir que uma pessoa jurídica seja extinta com um estoque de prejuízos, apesar de muito ter recolhido durante sua existência. Por isso, é preciso examinar o tratamento dos prejuízos fiscais na atual legislação brasileira, voltando-se, em especial, ao caso de extinção dos prejuízos fiscais.
Nesse ponto, serão abordadas a possibilidade de aplicação da trava de 30% em caso de extinção de pessoa jurídica, considerando também a restrição de aproveitamento recíproco entre sucedida e sucessora em reorganizações societárias, prevista no art. 33 do Decreto-Lei nº 2.341/1987. Esse será o objeto do tópico 2.
Mesmo que se adote o entendimento (correto) de que a trava não se aplica em caso de extinção, a legislação brasileira ainda carece de formas de mitigar a artificialidade da periodização do lucro tributável. Por isso, para festejar o centenário da nossa tributação da renda, o artigo terá por objetivo, ao final, apresentar uma proposta para conciliar a tributação autônoma e a periodização do lucro tributável. No caso, defender-se-á a possibilidade do aproveitamento de prejuízo para períodos anteriores (conhecido como carryback losses ). Esse será o objeto do tópico 3.
SCHOUERI, Luís Eduardo; GALDINO, Guilherme. "Periodicidade do Lucro Tributável e Integração entre Pessoa Física e Pessoa Jurídica: o Caso do Prejuízo Fiscal na Extinção da Pessoa Jurídica". In: PEIXOTO, Marcelo Magalhães; e PINTO, Alexandre Evaristo. (Org.). 100 anos do Imposto sobre a Renda no Brasil (1922-2022). São Paulo: MP, 2022, pp. 591-617.
1. Da definição de operações de crédito pelo Código Tributário Nacional.
2. Da natureza do contrato de conta corrente.
3. Contrato de conta corrente não pressupõe operação de crédito.
Conclusão.
Referências.
Este artigo tem como objetivo, sob a perspectiva jurídico-dogmática, examinar analiticamente se os contratos de conta corrente pressupõem uma operação de crédito para fins de incidência do IOF. Após definir operações de crédito, considerando tanto o art. 63, I, do Código Tributário Nacional quanto decisões do Supremo Tribunal Federal, será examinado o contrato de conta corrente à luz da doutrina privatista, de sorte a entender seu objeto e suas características. Por fim, será respondido se os contratos de conta corrente implicam uma operação de crédito. A conclusão deste artigo é a de que tais contratos não pressupõem uma operação de crédito e, por isso, não estão sujeitos ao IOF, uma vez que têm a finalidade de facilitar as relações negociais entre as partes mediante uma conta comum.
SCHOUERI, Luís Eduardo; GALDINO, Guilherme. IOF e contratos de conta corrente: a inexistência de operação de crédito. Revista de Direito Civil Contemporâneo, v. 32, ano 9. São Paulo: Ed. RT, jul./set. 2022, pp. 95-113.
1. Da remissão como técnica legislativa
2. Da remissão feita pelo artigo 3º da LC 190/22: a regulação dos seus próprios efeitos e a aplicação integral da cadeia de remissões
2.1. Do afastamento de "é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios cobrar tributos"
2.2. Do afastamento de "a publicação da lei que os instituiu ou aumentou"
2.3. Da importação mutatis mutandis de "antes de decorridos noventa dias da data
em que haja sido publicada a lei"
2.4. Da importação mutadis mutandis de "observado o disposto na alínea b"
2.5. Da controvérsia sobre a aplicação da cadeia de remissões: aplica-se o "observado
o disposto na alínea b"?
2.5.1. Da interpretação que melhor atende à literalidade de ambos os dispositivos
2.5.2. Da desnecessária menção pelo art. 3º da LC 190/22 à alínea "b" do inciso III
do art. 150 da Constituição e o argumento a contrario sensu
2.5.3. Das razões de se fazer uma remissão: a economia legislativa
2.5.4. Da sistematicidade das anterioridades
2.5.5. Da função uniformizadora da lei complementar: a uniformização da cobrança
Conclusão
O art. 3º da LC 190/22 introduziu uma regra acerca da produção dos seus efeitos, valendo-se de remissão à anterioridade nonagesimal prevista pelo art. 150, III, “c”, da Constituição. Em vista disso, surgem dúvidas sobre o conteúdo e os efeitos dessa remissão legislativa. Questiona-se, essencialmente, se a anterioridade do exercício prevista pela alínea “b” do mesmo inciso do art. 150 seria igualmente aplicável, tendo em vista que, na sistemática da Constituição Federal, a anterioridade nonagesimal expressamente dispõe que a anterioridade do exercício precisa ser observada. Esse é o objeto do presente artigo.
SCHOUERI, Luís Eduardo; GALDINO, Guilherme. “Da impossibilidade da cobrança do ICMS-Difal em 2022: a remissão do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022”. In COIMBRA, Paulo; e DIXO, Fernanda. (Org.). Desafios, ameaças e oportunidades na gestão jurídica. Belo Horizonte: Casa do Direito, 2022, pp. 576-603.
1. Origem e desenvolvimento do IOF: as três fases da sua vocação extrafiscal.
1.1. A primeira fase da extrafiscalidade do IOF: da reforma tributária de 1965 até a Constituição de 1967.
1.1.1. A reforma tributária de 1965: o nascimento do IOF.
1.1.2. A instituição do IOF pela Lei nº 5.143/1966.
1.1.3. O IOF no Código Tributário Nacional.
1.1.4. O IOF na Constituição de 1967.
1.2 A segunda fase da extrafiscalidade do IOF: a vigência da EC nº 1/1969.
1.3 A terceira fase da extrafiscalidade do IOF: a Constituição de 1988.
2. A vinculação entre a competência tributária para instituir o IOF à competência regulatória e legislativa da União.
Conclusão.
Referências.
O presente trabalho tem como objetivo investigar a (in)constitucionalidade da extensão da hipótese tributária do IOF que se operou na década de 1990. A hipótese tributária do IOF será analisada a partir sob a perspectiva da extrafiscalidade desse imposto, de sorte a se examinar eventual restrição em seu aspecto pessoal. Esse exame abrangerá desde a sua concepção no bojo da reforma tributária de 1965 até o atual regime constitucional. Além de averiguar a ratio decidendi do Supremo Tribunal Federal na recente decisão sobre factoring, confrontar-se-á a competência tributária da União com as suas competências legislativa e regulatória, bem como se considerará a justificativa para as exceções aos Princípios da Anterioridade e da Legalidade.
Disponível em:<https://www.indexlaw.org/index.php/rdb/article/view/7257>.
1. Da isenção técnica e sua interpretação.
1.1. Da natureza da isenção: uma excepcionalidade?
1.2. Isenção técnica versus isenção própria.
1.3. Da interpretação das isenções.
2. Da isenção técnica no art. 16 da Lei nº 8.668/1993 e sua aplicação no caso de ganhos de FIIs decorrentes da alienação de quotas de outros FIIs.
2.1. Da isenção técnica dos fundos de investimento.
2.2. Da isenção técnica dos FIIs e sua evolução histórica.
2.2.1. A primeira fase.
2.2.2. A segunda fase.
2.2.3. A terceira fase.
2.3. Da aplicação do art. 16 da Lei nº 8.668/1993 no caso de ganhos de FIIs decorrentes da alienação de quotas de outros FIIs.
Conclusão.
Bibliografia.
O presente artigo tem como objetivo examinar se incide Imposto de Renda sobre o ganho auferido por um Fundo de Investimento Imobiliário (FII) na alienação da quota de outro FII. Como o objeto envolve a análise da isenção do art. 16 da Lei n. 8.668/1993, estudar-se-á a categoria técnica da isenção, mais precisamente distinguindo-se a isenção técnica da isenção própria, considerando a aplicação do disposto no art. 111, II, do Código Tributário Nacional. Ao lado disso, examinar-se-á historicamente o regime tributário dos FIIs e dos seus quotistas, de sorte a demonstrar que: jamais a mitigação da isenção técnica do art. 16 da Lei n. 8.668/1993 teve por objetivo alcançar operações no âmbito do mercado financeiro imobiliário; e nunca a incidência prevista pelo art. 18, II, da mesma Lei teve por escopo derrogar o art. 16.
Palavras-chave: Imposto de Renda, Fundos de Investimento Imobiliário, isenção técnica, ganho de capital.
The present study aims to examine whether arises Income Tax on capital
gains obtained by a Real Estate Investment Trust (REIT) from the alienation of another REITs units of ownership. As the object involves the analysis of the exemption prescribed by art. 16 of Law No. 8,668/1993, one will study the exemption as a technical category, more precisely distinguishing the technical exemption from the proper exemption, in light of the applicability of art. 111, II, of the Brazilian National Tax Code. In addition, one will examine historically the tax regime of REITs and their owners, in order to demonstrate that: the mitigation of the technical exemption of art. 16 of Law No. 8,668/1993 has never had the purpose to comprehend operations within the real estate financial market; and the taxation established by art. 18, II, of the same Law has never aimed to derogate art. 16.
Keywords: Income Tax, Real Estate Investment Fund, technical exemption,
capital gains.
SCHOUERI, Luís Eduardo; GALDINO, Guilherme. A Isenção Técnica do Imposto de Renda nos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) e os Ganhos de Capital na Alienação de Quotas de Outros FIIs. Revista Direito Tributário Atual nº 51. ano 40. p. 251-297. São Paulo: IBDT, 2º quadrimestre 2022.
Disponível em:<https://revista.ibdt.org.br/index.php/RDTA/article/view/2165/2018>.
1. Da hipótese tributária do IOF-Câmbio
2. Das Operações Simbólicas de Câmbio em Conferências Internacionais de Ações
2.1. Das operações simbólicas de câmbio
2.2. Da extensão de "conferência internacional de ações ou outros ativos"
3. Da não-incidência do IOF-Câmbio sobre operações simultâneas de câmbio
3.1. Da irrelevância do tratamento dado pelo BACEN para fins do IOF-câmbio
3.2. Da inexistência de operação de câmbio na suposta transferência escritural de
moeda nas operações simultâneas
3.3. Da suposta irrelevância do pagamento a caracterizar operações de câmbio
Conclusão
O presente trabalho tem como objetivo examinar analiticamente, sob a perspectiva jurídico-dogmática, a incidência do IOF sobre operações (simbólicas) de câmbio em conferências internacionais de ações. Essa análise envolve duas questões. De um lado, a possibilidade de incidência, à luz do art. 63, II, do Código Tributário Nacional, do IOF-câmbio sobre operações simultâneas de câmbio, sem expedição de ordem de pagamento do ou para o exterior ou lançamentos simultâneos de transferência internacional de reais. De outro lado, o significado de conferências internacionais de ações na regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil, a fim de se saber quais estão sujeitas a operações simbólicas de câmbio e, portanto, potencialmente sujeitas ao IOF-câmbio. Após discorrer sobre a hipótese tributária do IOF-câmbio, serão enfrentados, separadamente, esses dois problemas presentes no tratamento tributário do IOF sobre operações (simbólicas) de câmbio em conferências internacionais de ações.
6.1. Party to the MLI and covered tax agreements
6.1.1. Party to the MLI
6.1.2. Considerations on the Brazilian case
6.2. Hybrid mismatches
6.2.1. General considerations on hybrid mismatches provisions
6.2.2. Transparent entities: Article 3 of the MLI and the Brazilian policy
6.2.3. Dual-resident companies: Article 4 of the MLI and the Brazilian policy
6.2.4. Application of methods for elimination of double taxation: Article 5 of the MLI
and the Brazilian policy
6.3. Treaty abuse
6.3.1. Bird’s eye view on the MLI provisions on treaty abuse
6.3.2. Preamble: Article 6 of the MLI and the Brazilian tax policy
6.3.3. PPT rules and LOB clauses: Article 7 of the MLI and the Brazilian tax treaty policy
6.4. Avoidance of permanent establishment status
6.4.1. Bird’s eye view of the MLI provisions on the avoidance of permanent
establishment status
6.4.2. Artificial avoidance of permanent establishment status through commissionaire
arrangements and similar strategies: Article 12 of the MLI and the Brazilian tax policy
6.4.3. Artificial avoidance of permanent establishment status through the specific
activity exemptions: Article 13 of the MLI and the Brazilian tax policy
6.4.4. Splitting-up of contracts: Article 14 of the MLI and the Brazilian tax treaty policy
6.4.5. Definition of a person closely related to an enterprise: Article 15 of the MLI and
the Brazilian tax treaty policy
6.5. Improving dispute resolution, arbitration, corresponding adjustments
6.5.1. MAP improvement
6.5.2. Arbitration
6.5.3. Corresponding adjustments
6.6. General policy on options and reservations
6.7. Constitutional issues
6.7.1. Adoption procedures
6.7.2. Subsequent withdrawal or entry of other countries to the MLI
6.7.3. Subsequent withdrawal of reservations
6.7.4. Consolidated versions of treaties
6.7.5. Language issues
6.7.6. Conference of the parties
6.8. Overall evaluation and future outlook
The scope of this report is to discuss the patterns mostly followed by the Brazilian tax treaty policy in contrast to the corresponding solutions provided by the MLI. Reference will be made to both earlier and later Brazilian tax treaties, and special attention will be given to the following five tax treaties renegotiated or concluded after BEPS with: Argentine as amended through a 2017 Protocol (hereafter Brazil-Argentina DTC); Singapore (hereafter Brazil-Singapore DTC); Sweden as amended through a 2019 Protocol (hereafter Brazil-Sweden DTC); Switzerland (hereafter Brazil-Switzerland DTC); United Arab Emirates (hereafter Brazil-United Arab Emirates DTC); and Uruguay (hereafter Brazil-Uruguay DTC) . Notwithstanding the fact that these treaties or amendments (Brazil-Sweden DTC) have not yet entered into force, except for the protocol to the Brazil-Argentina DTC, they can suggest some important features to be expected in Brazilian treaty policy in the current BEPS scenario.
Since Brazil has not embraced a multilateral approach, this report will make a general analysis on the implications of the MLI, discussing plausible reasons for Brazil’s option for not signing it.
Although there is no official statement as to the grounds for the Brazilian position, the decision not to enter the MLI may be supported by several reasons. Even though many of these reasons are generally applicable to every country engaging in bilateral tax conventions, some of them are especially significant for developing economies and for countries that have historically opted to follow an independent treaty policy – as is the Brazilian case.
Available at:< https://research.ibfd.org/#/doc?url=/document/ile_p02_c06>.
1. Do Caso American Virginia no STF
1.1. Do registro especial para a fabricação de cigarros
1.2. Do julgamento da Medida Cautelar em Ação Cautelar nº 1.657-6/RJ
1.3. Do julgamento do Recurso Extraordinário nº 550.769/RJ
2. Da Proteção do Crédito Tributário e da Proteção da Concorrência
2.1. Da proteção do crédito tributário
2.1.1. Da composição do crédito tributário e dos limites de punir em matéria
tributária
2.1.2. Do procedimento de cobrança do crédito tributário
2.2. Da proteção da concorrência
3. Das medidas em defesa da concorrência e o cancelamento de registro especial como sanção válida: a quem caberia sua imposição?
Conclusão
A relação entre Direito Tributário e Direito Econômico é abrangente. Possivelmente, um dos temas mais intrigantes esteja na busca da neutralidade tributária – que não significa ausência de impacto do tributo sobre a economia, mas a sua não interferência no sentido de garantir ambiente de igualdade de condições competitivas, reflexo da neutralidade concorrencial do Estado . A neutralidade pode ver-se abalada tanto pelo comportamento do Estado – no caso, a imposição de um tributo levando à submissão de produtos em condições similares a cargas fiscais distintas – como pela conduta do contribuinte. Também esta pode gerar consequências concorrenciais em relação às quais se faz necessário tomar alguma medida. Afinal, diferenças na tributação, decorrentes de práticas ilícitas reiteradas dos contribuintes, podem afastar do mercado aqueles que se sujeitam ao pesado ônus do tributo. Fiando-se na precariedade da fiscalização, contribuintes obtêm vantagem competitiva sobre outros concorrentes que não terão como suportar diferenças de preços, retirando-se do mercado. Portanto, práticas abusivas no âmbito tributário (e.g., evasão fiscal) também podem acarretar distorções concorrenciais .
Diante de tal problema, muitos se perguntam: pode-se cancelar o registro especial de um contribuinte que, por muito sonegar, impacta sobremaneira a livre concorrência? Um contribuinte que desempenhe atividade fortemente regulada, cujo exercício dependa da concessão de um registro especial, pode ter seu negócio impedido em razão do cancelamento de tal registro com base no descumprimento reiterado de suas obrigações tributárias? Foi essa a questão trazida ao Supremo Tribunal Federal (“STF”) no famoso caso da American Virginia Indústria Comércio Importação e Exportação de Tabacos Ltda. (“Caso American Virginia”) . Na ocasião, o STF admitiu que, por razões concorrenciais, se negasse o registro a um fabricante de cigarros em virtude do não recolhimento reiterado de tributos. Outra questão, entretanto, passou despercebida: a quem caberia impor o cancelamento do registro, enquanto medida em defesa da concorrência? À Receita Federal do Brasil (“RFB”) ou aos órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (“SBDC”)? É esse o objeto do presente artigo.
Até esta sexta-feira (31/5), os contribuintes poderão atualizar os valores de bens e direitos no exterior à alíquota reduzida de 8% mediante o preenchimento da Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior (ABEX). O desejo de, em pouco tempo, ter seus ganhos lá fora à disposição é apenas um dos motivos para o exercício dessa opção.
Outra razão se encontra no aumento do custo de aquisição de bens e direitos por conta de ganho cambial não tributável. Afinal, se o bem em questão tiver sido adquirido com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira, a variação cambial não impactará seu resultado. Simplesmente, prevê-se a conversão do custo de aquisição desse bem para real pela mesma taxa de câmbio do valor atualizado, qual seja: cotação oficial de fechamento da moeda estrangeira, para venda, em 29 de dezembro de 2023.
Diante desse cenário, muitos contribuintes que regularizaram seus recursos no âmbito do Regime Especial de Regularização Cambial Tributária (RERCT) têm dúvidas sobre qual seria o tratamento tributário na ABEX, sob a perspectiva cambial. A questão a ser respondida é se os recursos regularizados no RERCT, eventualmente atualizados na ABEX, são impactados pela variação cambial.
A Receita Federal já deu sua resposta: “depende”. Para o fisco, seria necessário examinar cada ativo regularizado. Nesse passo, ao contribuinte, restaria investigar cada bem ou direito informado no RERCT, de modo a averiguar a origem dos recursos empregados na sua aquisição. O tratamento tributário no RERCT seria, assim, irrelevante para fins de determinação da procedência dos ativos nele regularizados.
Esse caminho, porém, desconsidera que a regularização, no RERCT, importou atribuição de novo custo em decorrência da ficção jurídica estabelecida pela Lei 13.254/2016. A adesão ao RERCT pressupôs a declaração dos ativos objeto de regularização a valores de mercado (art. 4º, §8º), sendo expressos em moeda estrangeira (art. 4º, §9º). O montante desses ativos foi considerado um acréscimo patrimonial adquirido em 31 de dezembro de 2014 a título de ganho de capital (art. 6º, caput). Mediante ficção jurídica, o legislador substituiu o que ocorreu “de fato” para dar um tratamento legal. Pouco importava se na realidade se tratava de doação (não tributável) ou rendimento do trabalho (sujeito a tabela progressiva): para efeitos legais, aquele valor passou a ser um ganho de capital em moeda estrangeira.
É evidente, portanto, que a “transparência” do RERCT conferida pela Receita é incompatível com a Lei do RERCT e, por consequência, com a Lei das Offshores.
Em essência, há um embate entre dois raciocínios diversos, os quais foram abordados pelo relator do caso, Min. Cristiano Zanin.
O primeiro repousa na mera interpretação literal, direcionada à compreensão de cada vocábulo que compõe o art. 153, V, da Constituição. Pergunta-se, por exemplo, o que significa uma operação de crédito. Ou ainda se examina a questão de seguinte maneira: lê-se a Constituição e o Código Tributário Nacional (“CTN”) à procura de alguma restrição do âmbito subjetivo; não se encontra; por consequência, decide-se pela inexistência de tal limitação.
[...]
Por sua vez, existe um segundo tipo de raciocínio, destacado pelo Min. Zanin como relevante e inédito, por exigir a compreensão do imposto em si (IOF). Esse raciocínio abrange estudo do contexto histórico, da competência regulatória da União e dos motivos pelos quais se mitiga os Princípios da Legalidade e da Anterioridade para o IOF. É precisamente esse o raciocínio que o Tribunal Pleno do STF terá a oportunidade de enfrentar, pela primeira vez, quanto ao IOF.
Disponível em:<https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/o-iof-sobre-operacoes-de-credito-de-pessoas-nao-reguladas-04102023>.
Após retificar o resultado proclamado no dia 26 de outubro deste ano, a Turma, demaneira unânime, conheceu em parte do recurso e lhe negou provimento. Segundo o entendimento adotado pela Corte a partir do voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, a conferência internacional de ações de sociedade estrangeira em aumento de capital de sociedade brasileira, mesmo que sem efetiva troca de moedas, atenderia à definição de operação de câmbio, nos termos do artigo 63, II, do Código Tributário Nacional (CTN).
No entanto, conforme se demonstrará, essa posição merece reparos, uma vez que, ao final do dia, atenta contra a própria noção de câmbio presente na competência tributária da União, nos termos do artigo 153, V, da Constituição Federal, e definida pelo artigo 63, II, do CTN. Tratando-se de decisão isolada de Turma, sem caráter repetitivo e envolvendo matéria constitucional, é de se esperar que matéria seja revista.
Disponível em:<https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/incide-iof-sobre-operacoes-simbolicas-de-cambio-29112021>.