Papers by João Paulo Salles Pinto
NON LIQUET: A EXCEÇÃO COMO FÓRMULA DE CONTINGÊNCIA PARA DECISÃO, DIFERENCIAÇÃO FUNCIONAL E DESDOBRAMENTO DOS PARADOXOS DO SISTEMA JURÍDICO, 2023
Repensar os limites da expansividade prejudicial de sistemas sociais autopoiéticos, como, por exe... more Repensar os limites da expansividade prejudicial de sistemas sociais autopoiéticos, como, por exemplo, o direito, tem sido destaque de pesquisas de autores atuais do campo epistemológico da pragmático-sistêmica no contexto jurídico como, por exemplo, Teubner, Costa, Rocha e Pinto. Neste sentido, tendo-se amplamente reavivado o debate sobre essas questões, posto que se refere, sobretudo, aos significados da decisão judicial, exige-se, ao menos uma revisão das condições de possibilidade de se rediscutir essa questão sob o pano de fundo que procurará problematizar a questão sob as colocações de paradoxização,
reparadoxização e excepcionalidade das operações judiciais contemporâneas. Portanto, a conclusão que se propõe, a partir de uma metodologia de pesquisa pragmático-sistêmica, é que desde a obrigatoriedade de desparadoxização que experimentam os tribunais, mesmo que posto a alta sensibilidade irritativa frente à complexidade, faz-se permitido observar um modo de respecificação semântica autônoma que promove, sobretudo, pela pressuposição de vivência de exceção, que a indeterminação paradoxal seja conjecturada em determinação decisiva. A esta formula semântica que permite esse manejo dos paradoxos relacionado à vivência da exceção, irá se observar como: “proibição do non liquet”.
Fake news e a improbabilidade da comunicação pela comunicação da exceção, 2023
The exception is still a mystery to the law. In this study, the exception problem is presented co... more The exception is still a mystery to the law. In this study, the exception problem is presented contrary to Cartesian rationality and problematized in a prag-matic-systemic metodology. Therefore, as a condition of operational decidability in the legal system. In this way, the improbability of communication is addressed by communicating the exception. In Brazil, since the case of the Fake News inquiry n. 4,781, there is a question about the limits and meanings of decision-making power. An epistemological observation of the symbolically generalized means of communication is adopted as a condition of meaning for the theory of social systems, so that a rereading of investigative contributions is necessary to provide a different material to respecify the discussion about the function of the courts and the exception in contemporary society. From a perspective and application of the pragmatic-systemic matrix from an analytical disposition by jurispruden-tial empiricism, it is asked and raised that it is possible to observe the decisive exceptionality that constitutes the function and position of the courts in the legal system, especially in relation to the temporary need to build communications that allow stabilizing and anticipating the future. It is suggested that exception, decision, paradoxes and deparadoxization are events that operate in a continuous and intrinsically related way
A exceção ainda é um mistério para o direito. Neste estudo, o problema da exceção é apresentado ao contrário da racionalidade cartesiana, e revisto como o limite da condição de decidibilidade operacional no sistema do direito. Dessa maneira, a improbabilidade da comunicação é enfrentada pela comunicação da exceção. No Brasil, desde o caso do inquérito das Fake News n. 4.781, existe um questionamento à respeito dos limites e significados do poder decisório. Uma ob-servação epistemológica dos meios de comunicação simbolicamente generalizados é adotada como condição de sentido para a teoria dos sistemas sociais, de modo que é necessário uma releitura de aportes investigativos que forneçam um material distinto para reespecificar a discussão sobre a função dos tribunais e da exceção na sociedade contemporânea. Em uma aplicação da metodologia de matriz pragmático-sistêmica a partir de uma disposição analítica pela empiria jurisprudencial, pergunta-se e suscita-se ser possível observar a excepcionalidade decisiva que constitui a função e a posição dos tribunais no sistema do direito, sobretudo em relação à necessidade temporal de construção de comunicações que permitam estabilizar e antecipar o futuro. Sugere-se que exceção, decisão, paradoxos e desparadoxização são eventos que operam de forma contínua e intrinsecamente relacionada.
A filosofia como imaginação, como pensamento, é, sobretudo, um esforço prático que procura recupe... more A filosofia como imaginação, como pensamento, é, sobretudo, um esforço prático que procura recuperar o que foi capturado pelos dispositivos do poder. Neste sentido, é premente tornar repercussivos visto, em especial, contextos atuais problemáticos como o da pandemia do COVID-19, ou mesmo das emergências climáticas, apontamentos que denotem a importância de retomadas distintas da filosofia para recolocações sobre o direito e a política. Portanto, tem o artigo o seguinte problema: é possível que a releitura das questões da inapropriabildiade, como colocada por Yves Charles Zarka, e das noções da inoperosidade, como colocada por Giorgio Agamben, possam sugerir contribuições e destacar a indispensabilidade de um reorientar das propostas de repensar o jurídico e o político contemporâneos em suas cisões? Objetiva-se dar maior visibilidade à essas ideias e realizar, ao menos, uma sistematização e uma disposição analítica desses pensamentos diferentes. Conclui-se que, ao colocar os autores como um corretivo e um obstáculo, buscou-se ressaltar que essas reinterpretações mostraram-se cada vez mais instigadoras da precisão desses horizontes filosóficos distintos para o reexaminar do direito e da política frente, em especial, às emergências ecológicas.
Estudos de Religião, May 16, 2022
Que o direito e a ordem jurídica tem a ver, sobretudo, com uma maneira de violência culpabilizant... more Que o direito e a ordem jurídica tem a ver, sobretudo, com uma maneira de violência culpabilizante e essencial da vida, trata-se, sem embargo, da premissa principal das análises dos textos jurídicos de Walter Benjamin. Tais reflexões e posicionamentos permitem, não obstante, um revisitar dos modernos modos de se compreender a relação entre ação, prática e direito, a partir e, em especial, de experiências como a dos franciscanos no século XIV e da contemporânea ayahuasca indígena. Neste sentido, objetiva-se com o presente artigo explicitar, sobretudo, a cumplicidade que, sem embargo, parece não ser levada tanto em conta, entre a violência, a vida e o poder do direito, para consignar, não obstante, a necessidade de se pensar a vida e sua forma para além e fora do domínio jurídico. Portanto, a problemática central que nos move é a seguinte: é possível constituir uma ação humana que se situe fora de toda relação com o direito; ação que não ponha, que não execute ou que não simplesmente transgrida a ordem jurídica? De fato, conclui-se que é necessária uma releitura distinta de um pluralismo, pugnando, no caso, analisar a forma-de-vida como fundamento de uma oposição e renúncia ao direito, sobretudo, no sentido indeterminado de uma vida que, por consequência, é sua própria forma, sua própria existência. Palavras-chave: Direito. Franciscanos. Pluralismo. Forma-de-vida. Ayahuasca. * ORCID iD https://orcid.org/0000-0002-7374-8736. Universidade do Vale do Rio dos Sinos-Unisinos. Doutorando em Direito Público pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS), com bolsa de pós-graduação stricto sensu PROEX-CAPES.
Obra Diferentes questões jurídicas a partir da Crítica Hermenêutica do Direito [Final], 2022
A pragmática sistêmica, sobretudo, nos termos propostos por Rocha, Luhmann e Teubner, possibilita... more A pragmática sistêmica, sobretudo, nos termos propostos por Rocha, Luhmann e Teubner, possibilita autodescrever o direito como um sistema que opera suas próprias operações de forma autológica. Tal premissa, por consequência, permite observar, inclusive, que os sistemas tidos por sociais constroem um espaço próprio para resolução e seletividade de sua própria forma codificada, no caso específico do direito, direito/não direito, de forma teorética. Assim, os problemas que nos movem são, ao menos, os seguintes: é possível verificar tais construções conceituais como uma operação autodescritiva do sistema? Qual a categoria de permissibilidade e o paradoxo que elas visam desdobrar, invisíbilizar? Neste sentido, objetiva-se com o presente artigo observar como o espaço teórico é importante para o desdobramento dos paradoxos do direito. Para isso, iremos colocar em análise duas teorias ainda contemporâneas e fundamentais deste lugar, as perspectivas de Ronald Dworkin e as de Herbert Hart. Conclui-se que: os "paradoxos da auto-observação” do sistema do direito aceram a seletividade da complexidade do sistema e, desse modo, são operados, sobretudo, na autodescrição (teorias do direito) como formas de manutenção do sentido sistêmico.
REFUGIADOS, DIREITOS DO HOMEM, NACIONALIDADE E SOBERANIA ESTATAL: UMA RELEITURA SOB A ÓTICA DA HOSPITALIDADE EM JACQUES DERRIDA, p. 428-444, 2022
O presente artigo tem como objetivo reanalisar a questão do refúgio e do refugiado problematizand... more O presente artigo tem como objetivo reanalisar a questão do refúgio e do refugiado problematizando as noções dos direitos do homem a partir da influência da soberania estatal e da nacionalidade. Neste interim, propõe-se ler a questão a partir do conceito de hospitalidade de Jacques Derrida. Portanto, parte-se da problemática da possibilidade de se pensar a construção do pensamento de Derrida, que evidencia os aspectos mais amplos hospitalidade, em uma crítica às tradicionais concepções de direitos do homem, soberania e nacionalidade. Deste modo, recupera-se a hospitalidade derridadiana, através de uma metodologia referencial bibliográfica, para sugerir, por conseguinte, que o refúgio e o refugiado, nos termos da pesquisa realizada, só podem ser compreendidos como conceitos “limite” dos estabelecimentos modernos da humanidade que, expõem, sobretudo, o originário entendimento precário da potência política do homem.
Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM, 2019
As noções de corrupção sistêmica do direito e de ativismo judicial, trabalhadas no Brasil, em esp... more As noções de corrupção sistêmica do direito e de ativismo judicial, trabalhadas no Brasil, em especial, por Marcelo Neves, Lenio Luiz Streck e outros, constituem-se em formas de distinções que escondem um paradoxo. Neste diapasão, a forma de uma observação de segunda ordem feita a partir do método pragmático sistêmico luhmanniano, permite uma concepção destes conceitos de modo distinto. Objetiva-se, portanto, tendo em vista uma metodologia revisional bibliográfica, realizar uma releitura com base na teoria dos sistemas sociais autopoiéticos de Niklas Luhmann, para verificar, no nível da observação de segunda ordem, a forma, a função e o paradoxo que tais conceitos procuram realizar na comunicação jurídica brasileira. Neste sentido, parte o presente trabalho da problemática de se é possível explicitar que as construções teóricas de corrupção sistêmica e de ativismo judicial estariam ligadas a uma realização relacional autodescritiva do sistema jurídico. Assim, a pesquisa conclui que ...
REVISTA ESTUDOS DE RELIGIÃO, 2022
Que o direito e a ordem jurídica tem a ver, sobretudo, com uma maneira de violência culpabilizant... more Que o direito e a ordem jurídica tem a ver, sobretudo, com uma maneira de violência culpabilizante e essencial da vida, trata-se, sem embargo, da premissa principal das análises dos textos jurídicos de Walter Benjamin. Tais reflexões e posicionamentos permitem, não obstante, um revisitar dos modernos modos de se compreender a relação entre ação, prática e direito, a partir e, em especial, de experiências como a dos franciscanos no século XIV e da contemporânea ayahuasca indígena. Neste sentido, objetiva-se com o presente artigo explicitar, sobretudo, a cumplicidade que, sem embargo, parece não ser levada tanto em conta, entre a violência, a vida e o poder do direito, para consignar, não obstante, a necessidade de se pensar a vida e sua forma para além e fora do domínio jurídico. Portanto, a problemática central que nos move é a seguinte: é possível constituir uma ação humana que se situe fora de toda relação com o direito; ação que não ponha, que não execute ou que não simplesmente transgrida a ordem jurídica? De fato, conclui-se que é necessária uma releitura distinta de um pluralismo, pugnando, no caso, analisar a forma-de-vida como fundamento de uma oposição e renúncia ao direito, sobretudo, no sentido indeterminado de uma vida que, por consequência, é sua própria forma, sua própria existência. Palavras-chave: Direito. Franciscanos. Pluralismo. Forma-de-vida. Ayahuasca.
Revista de Teorias da Democracia e Direitos Políticos, 2016
A busca das novas teorias da democracia pela recuperação de elementos deliberativos no setor públ... more A busca das novas teorias da democracia pela recuperação de elementos deliberativos no setor público, revela uma forma de democracia capaz de carregar em sua construção a participação da Sociedade Civil e do Estado de forma mútua e complementar. Tal projeto recebe o nome de democracia deliberativa. Objetiva-se com o presente artigo explicitar as diferentes visões de institucionalização da deliberação pública nas teorias de Jürgen Habermas e de James Bohman, a fim de discutir a respeito da possibilidade de institucionalização das referidas deliberações na Administração Pública brasileira através dos mecanismos Conselhos e Orçamentos participativos.
Revista Brasileira de Sociologia do Direito, 2017
O conceito de corrupção sistêmica e, consequentemente, o de alopoiese do direito trabalhados no B... more O conceito de corrupção sistêmica e, consequentemente, o de alopoiese do direito trabalhados no Brasil por Marcelo Neves e outros, partem, em especial, de pressupostos baseados em um suposto déficit de diferenciação funcional sistêmica em determinadas regiões do mundo. Nega-se, por consequência, a constatação descritiva da autopoiese sistêmica nestas regiões. O problema é que, para supor a ocorrência de déficits de diferenciação funcional em países de modernidade periférica, como o Brasil, o argumento pressupõe uma concepção normativa de autopoiese. Nessa perspectiva, este artigo objetiva discutir a possibilidade de uma leitura diferente do problema da corrupção sistêmica, no sentido de que ela não nega a diferenciação funcional, tampouco constitui um caso de alopoiese, mas sim afirma o próprio conceito de autopoiese. Com base em uma metodologia analítica e técnica de pesquisa bibliográfica, a pesquisa convoca alguns conceitos da teoria dos sistemas sociais autopoiéticos de Niklas L...
POR UM CONSTITUCIONALISMO SEM FRONTEIRAS: APORTES TEÓRICOS PARA SE PENSAR UM PROBLEMA CONSTITUCIONAL E DE DIREITOS HUMANOS CONTEMPORÂNEO, 2020
Os fenômenos da globalização, tecnologia e do constitucionalismo transnacional e, por conseguinte... more Os fenômenos da globalização, tecnologia e do constitucionalismo transnacional e, por conseguinte, seus resultados e consequências, instigam a necessidade de reflexão sobre a transposição da proteção dos direitos humanos para além de regionalismos meramente
Estatais e jurídicos. Exigem, pois, a visão de um constitucionalismo pragmático social, isto é, na nossa concepção, um constitucionalismo sem fronteiras. É neste sentido que Marcelo Neves, através da proposta do transconstitucionalismo, Gunther Teubner, sob a ótica da observação de constituições civis da sociedade mundial e Flávia Piovesan, tendo vista sua concepção de diálogo de jurisdições, buscam estabelecer equivalentes funcionais em relação às questões constitucionais emergentes.
DEMOCRACIA DELIBERATIVA E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: A INSTITUCIONALIZAÇÃO DA DELIBERAÇÃO PÚBLICA, 2016
A busca das novas teorias da democracia pela recuperação de elementos deliberativos no setor públ... more A busca das novas teorias da democracia pela recuperação de elementos deliberativos no setor público, revela uma forma de democracia capaz de carregar em sua construção a participação da Sociedade Civil e do Estado de forma mútua e complementar. Tal projeto recebe o nome de democracia deliberativa. Objetiva-se com o presente artigo explicitar as diferentes visões de institucionalização da deliberação pública nas teorias de Jürgen Habermas e de James Bohman, a fim de discutir a respeito da possibilidade de institucionalização das referidas deliberações na Administração Pública brasileira através dos mecanismos Conselhos e Orçamentos participativos.
O CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE COMO APORTE PARA A PROTEÇÃO DA PESSOA HUMANA: Por uma ruptura das hierarquizações, seletividades e dualismos., 2020
O controle de convencionalidade é uma tese trabalhada no Brasil que visa à aplicação da norma ori... more O controle de convencionalidade é uma tese trabalhada no Brasil que visa à aplicação da norma oriunda de Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos no sistema jurídico interno, de maneira a conferir a maior tutela ao homem, fim último de toda ordem jurídica. Nesse sentindo, construíram-se ao longo dos debates acerca da inserção e aplicação das normas transnacionais em ordenamentos nacionais teses
e institutos, dentre as quais destacamos: o dualismo e monismo jurídico, o “transconstitucionalismo” e a “supralegalidade”. Tais compreensões, em relação à tese do controle de convencionalidade, não obstante, traçam delimitações funcionais-estruturais e hierárquicas em relação à proteção humana. Sem embargo, na compreensão de tais teorias um problema parece transparecer, qual seja: É possível pensar alternativas às delimitações propostas a partir do controle de
convencionalidade, sobretudo, no intuito de conferir maior proteção ao homem perante o âmbito transnacional? De fato, buscar-se-á responder tal questionamento por meio de uma releitura dos conceitos centrais das referidas teorias para sugerir que o controle de convencionalidade mostra-se também como uma opção de proteção mais ampla dos direitos do homem em relação às demais teses.
OS DIREITOS HUMANOS COMO SEMÂNTICA (DES)PARADOXAL CONTEMPORÂNEA DA AUTODESCRIÇÃO DO SISTEMA JURÍDICO, 2021
A semântica dos direitos humanos, tendo em vista as premissas da pragmática sistêmica de Luhmann,... more A semântica dos direitos humanos, tendo em vista as premissas da pragmática sistêmica de Luhmann, permite ser observada também como certa autorreflexão do sistema jurídico na forma da sua autodescrição. Portanto, partindo do referido pressuposto metodológico, objetiva-se no presente trabalho a realização de uma observação que explicite uma descrição dos direitos humanos de um modo diferente. Assim, procura-se questionar se é possível explicitar com base no pressuposto pragmático sistêmico que os conceitos de direitos humanos estariam ligados a uma operação autodescritiva contingencial do sistema do direito, no sentido de concluir que se
trata de importante semântica comunicacional que possibilita até mesmo a invisibilização do paradoxo do sistema jurídico
ECOS DO DECISIONISMO DE CARL SCHMITT NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL BRASILEIRO: O SOBERANO, A RELATIVIZAÇÃO DA GARANTIA DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA E O ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL, 2017
O decisionismo de Carl Schmitt representou, no século XX, uma das críticas mais contundentes ao e... more O decisionismo de Carl Schmitt representou, no século XX, uma das críticas mais contundentes ao então positivismo jurídico ascendente. Assim, Schmitt coloca a contingência como pilar de sua investigação. Objetiva-se, portanto, a partir de uma metodologia revisional bibliográfica, sugerir uma releitura dos acórdãos proferidos no Habeas Corpus 126.292/SP, confirmado pelas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44, que relativizou a garantia constitucional da presunção de inocência, e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347/DF, que enunciou o Estado de Coisas Inconstitucional, para propor a possibilidade de constatar ecos atuais de soberano schmittiano no Supremo Tribunal Federal Brasileiro
PARODOXOS NA AUTODESCRIÇÃO DO SISTEMA DO DIREITO: CORRUPÇÃO SISTÊMICA E O ATIVISMO JUDICIAL, 2019
RESUMO As noções de corrupção sistêmica do direito e de ativismo judicial, trabalhadas no Brasil,... more RESUMO As noções de corrupção sistêmica do direito e de ativismo judicial, trabalhadas no Brasil, em especial, por Marcelo Neves, Lenio Luiz Streck e outros, constituem-se em formas de distinções que escondem um paradoxo. Neste diapasão, a forma de uma observação de segunda ordem feita a partir do método pragmático sistêmico luhmanniano, permite uma concepção destes conceitos de modo distinto. Objetiva-se, portanto, tendo em vista uma metodologia revisional bibliográfica, realizar uma releitura com base na teoria dos sistemas sociais autopoiéticos de Niklas Luhmann, para verificar, no nível da observação de segunda ordem, a forma, a função e o paradoxo que tais conceitos procuram realizar na comunicação jurídica brasileira. Neste sentido, parte o presente trabalho da problemática de se é possível explicitar que as construções teóricas de corrupção sistêmica e de ativismo judicial estariam ligadas a uma realização relacional autodescritiva do sistema jurídico. Assim, a pesquisa conclui que tais conceitos se tratam de uma possível reflexão do sistema jurídico no nível da sua autodescrição contemporânea.
PINTO, João Paulo Salles.; SIMIONI, R. L, 2017
O conceito de corrupção sistêmica e,
consequentemente, o de alopoiese do direito trabalhados
no B... more O conceito de corrupção sistêmica e,
consequentemente, o de alopoiese do direito trabalhados
no Brasil por Marcelo Neves e outros, partem, em
especial, de pressupostos baseados em um suposto déficit
de diferenciação funcional sistêmica em determinadas
regiões do mundo. Nega-se, por consequência, a
constatação descritiva da autopoiese sistêmica nestas
regiões. O problema é que, para supor a ocorrência de
déficits de diferenciação funcional em países de
modernidade periférica, como o Brasil, o argumento
pressupõe uma concepção normativa de autopoiese.
Nessa perspectiva, este artigo objetiva discutir a
possibilidade de uma leitura diferente do problema da
corrupção sistêmica, no sentido de que ela não nega a
diferenciação funcional, tampouco constitui um caso de
alopoiese, mas sim afirma o próprio conceito de
autopoiese. Com base em uma metodologia analítica e
técnica de pesquisa bibliográfica, a pesquisa convoca
alguns conceitos da teoria dos sistemas sociais
autopoiéticos de Niklas Luhmann, em especial os
conceitos de diferenciação funcional, fechamento
operacional, comunicação e autopoiese. Como resultado,
a pesquisa conclui que é possível uma leitura não
normativa dos conceitos de autopoiese e de diferenciação
funcional, de modo que o sentido da corrupção sistêmica,
ao invés de negar operações autopoiéticas, antes as
pressupõem
Books by João Paulo Salles Pinto
Corrupção Sistêmica e Direitos Humanos - O Lugar do Paradoxo na Autodescrição do Direito, 2018
O presente livro tem como objetivo uma releitura da corrupção sistêmica e dos direitos humanos. U... more O presente livro tem como objetivo uma releitura da corrupção sistêmica e dos direitos humanos. Uma leitura que difere, sobretudo, das constantes orientações críticas-sistêmicas, substancialistas e procedimentalistas que marcam atualmente o debate da teoria e da sociologia do direito.Neste sentido, o recuperar da metodologia pragmática sistêmica luhmanniana, em especial, em seu contexto descritivo-construtivista, permite explicitar também que as noções de corrupção sistêmica e de direitos humanos carregam cargas de contingência e de seletividade da manutenção criativa do direito da sociedade.Portanto, a forma de observação destas orientações possibilita, não obstante, dizer muito mais daqueles que as observam do que a própria corrupção e direitos humanos observados.
O futuro da Constituição: constitucionalismo social em Luhmann e Teubner, 2021
Aproximações teóricas, sem embargo, são, na maioria das vezes, difíceis de realizar. Quase sempre... more Aproximações teóricas, sem embargo, são, na maioria das vezes, difíceis de realizar. Quase sempre os autores, em suas premissa teóricas principais, não concordam, ou partem de referenciais metodológicos totalmente distintos e opostos. Neste sentido, é sempre um desafio realizar tais conjugações. Assim, seguindo a interdisciplinaridade da pragmática sistêmica, pretende-se, no presente artigo, sugerir, ao menos inicialmente, proximidades possíveis entre à pragmática sistêmica de Luhmann e de Teubner para com os escritos da indeterminação e indiferença em Giorgio Agamben. Intenta-se problematizar e analisar a seguinte questão, tendo em vista tal paralelo e uma partida do sistema jurídico: como os sistemas permitem decidir fora de seus códigos estruturais? Qual a condição de possibilidade da mesma? Assim sendo, com base em uma metodologia revisional bibliográfica, a pesquisa permite explicitar uma releitura de conceitos centrais da pragmática sistêmica e da perspectiva de Agamben, sobretudo, de paradoxo e decisão, de modo a destacar certa presença constante de uma indeterminação paradoxal como paradigma hodierno da decisão e de funcionamento organizacional dos sistemas sociais autopoiéticos.
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reparadoxização e excepcionalidade das operações judiciais contemporâneas. Portanto, a conclusão que se propõe, a partir de uma metodologia de pesquisa pragmático-sistêmica, é que desde a obrigatoriedade de desparadoxização que experimentam os tribunais, mesmo que posto a alta sensibilidade irritativa frente à complexidade, faz-se permitido observar um modo de respecificação semântica autônoma que promove, sobretudo, pela pressuposição de vivência de exceção, que a indeterminação paradoxal seja conjecturada em determinação decisiva. A esta formula semântica que permite esse manejo dos paradoxos relacionado à vivência da exceção, irá se observar como: “proibição do non liquet”.
A exceção ainda é um mistério para o direito. Neste estudo, o problema da exceção é apresentado ao contrário da racionalidade cartesiana, e revisto como o limite da condição de decidibilidade operacional no sistema do direito. Dessa maneira, a improbabilidade da comunicação é enfrentada pela comunicação da exceção. No Brasil, desde o caso do inquérito das Fake News n. 4.781, existe um questionamento à respeito dos limites e significados do poder decisório. Uma ob-servação epistemológica dos meios de comunicação simbolicamente generalizados é adotada como condição de sentido para a teoria dos sistemas sociais, de modo que é necessário uma releitura de aportes investigativos que forneçam um material distinto para reespecificar a discussão sobre a função dos tribunais e da exceção na sociedade contemporânea. Em uma aplicação da metodologia de matriz pragmático-sistêmica a partir de uma disposição analítica pela empiria jurisprudencial, pergunta-se e suscita-se ser possível observar a excepcionalidade decisiva que constitui a função e a posição dos tribunais no sistema do direito, sobretudo em relação à necessidade temporal de construção de comunicações que permitam estabilizar e antecipar o futuro. Sugere-se que exceção, decisão, paradoxos e desparadoxização são eventos que operam de forma contínua e intrinsecamente relacionada.
Estatais e jurídicos. Exigem, pois, a visão de um constitucionalismo pragmático social, isto é, na nossa concepção, um constitucionalismo sem fronteiras. É neste sentido que Marcelo Neves, através da proposta do transconstitucionalismo, Gunther Teubner, sob a ótica da observação de constituições civis da sociedade mundial e Flávia Piovesan, tendo vista sua concepção de diálogo de jurisdições, buscam estabelecer equivalentes funcionais em relação às questões constitucionais emergentes.
e institutos, dentre as quais destacamos: o dualismo e monismo jurídico, o “transconstitucionalismo” e a “supralegalidade”. Tais compreensões, em relação à tese do controle de convencionalidade, não obstante, traçam delimitações funcionais-estruturais e hierárquicas em relação à proteção humana. Sem embargo, na compreensão de tais teorias um problema parece transparecer, qual seja: É possível pensar alternativas às delimitações propostas a partir do controle de
convencionalidade, sobretudo, no intuito de conferir maior proteção ao homem perante o âmbito transnacional? De fato, buscar-se-á responder tal questionamento por meio de uma releitura dos conceitos centrais das referidas teorias para sugerir que o controle de convencionalidade mostra-se também como uma opção de proteção mais ampla dos direitos do homem em relação às demais teses.
trata de importante semântica comunicacional que possibilita até mesmo a invisibilização do paradoxo do sistema jurídico
consequentemente, o de alopoiese do direito trabalhados
no Brasil por Marcelo Neves e outros, partem, em
especial, de pressupostos baseados em um suposto déficit
de diferenciação funcional sistêmica em determinadas
regiões do mundo. Nega-se, por consequência, a
constatação descritiva da autopoiese sistêmica nestas
regiões. O problema é que, para supor a ocorrência de
déficits de diferenciação funcional em países de
modernidade periférica, como o Brasil, o argumento
pressupõe uma concepção normativa de autopoiese.
Nessa perspectiva, este artigo objetiva discutir a
possibilidade de uma leitura diferente do problema da
corrupção sistêmica, no sentido de que ela não nega a
diferenciação funcional, tampouco constitui um caso de
alopoiese, mas sim afirma o próprio conceito de
autopoiese. Com base em uma metodologia analítica e
técnica de pesquisa bibliográfica, a pesquisa convoca
alguns conceitos da teoria dos sistemas sociais
autopoiéticos de Niklas Luhmann, em especial os
conceitos de diferenciação funcional, fechamento
operacional, comunicação e autopoiese. Como resultado,
a pesquisa conclui que é possível uma leitura não
normativa dos conceitos de autopoiese e de diferenciação
funcional, de modo que o sentido da corrupção sistêmica,
ao invés de negar operações autopoiéticas, antes as
pressupõem
Books by João Paulo Salles Pinto
reparadoxização e excepcionalidade das operações judiciais contemporâneas. Portanto, a conclusão que se propõe, a partir de uma metodologia de pesquisa pragmático-sistêmica, é que desde a obrigatoriedade de desparadoxização que experimentam os tribunais, mesmo que posto a alta sensibilidade irritativa frente à complexidade, faz-se permitido observar um modo de respecificação semântica autônoma que promove, sobretudo, pela pressuposição de vivência de exceção, que a indeterminação paradoxal seja conjecturada em determinação decisiva. A esta formula semântica que permite esse manejo dos paradoxos relacionado à vivência da exceção, irá se observar como: “proibição do non liquet”.
A exceção ainda é um mistério para o direito. Neste estudo, o problema da exceção é apresentado ao contrário da racionalidade cartesiana, e revisto como o limite da condição de decidibilidade operacional no sistema do direito. Dessa maneira, a improbabilidade da comunicação é enfrentada pela comunicação da exceção. No Brasil, desde o caso do inquérito das Fake News n. 4.781, existe um questionamento à respeito dos limites e significados do poder decisório. Uma ob-servação epistemológica dos meios de comunicação simbolicamente generalizados é adotada como condição de sentido para a teoria dos sistemas sociais, de modo que é necessário uma releitura de aportes investigativos que forneçam um material distinto para reespecificar a discussão sobre a função dos tribunais e da exceção na sociedade contemporânea. Em uma aplicação da metodologia de matriz pragmático-sistêmica a partir de uma disposição analítica pela empiria jurisprudencial, pergunta-se e suscita-se ser possível observar a excepcionalidade decisiva que constitui a função e a posição dos tribunais no sistema do direito, sobretudo em relação à necessidade temporal de construção de comunicações que permitam estabilizar e antecipar o futuro. Sugere-se que exceção, decisão, paradoxos e desparadoxização são eventos que operam de forma contínua e intrinsecamente relacionada.
Estatais e jurídicos. Exigem, pois, a visão de um constitucionalismo pragmático social, isto é, na nossa concepção, um constitucionalismo sem fronteiras. É neste sentido que Marcelo Neves, através da proposta do transconstitucionalismo, Gunther Teubner, sob a ótica da observação de constituições civis da sociedade mundial e Flávia Piovesan, tendo vista sua concepção de diálogo de jurisdições, buscam estabelecer equivalentes funcionais em relação às questões constitucionais emergentes.
e institutos, dentre as quais destacamos: o dualismo e monismo jurídico, o “transconstitucionalismo” e a “supralegalidade”. Tais compreensões, em relação à tese do controle de convencionalidade, não obstante, traçam delimitações funcionais-estruturais e hierárquicas em relação à proteção humana. Sem embargo, na compreensão de tais teorias um problema parece transparecer, qual seja: É possível pensar alternativas às delimitações propostas a partir do controle de
convencionalidade, sobretudo, no intuito de conferir maior proteção ao homem perante o âmbito transnacional? De fato, buscar-se-á responder tal questionamento por meio de uma releitura dos conceitos centrais das referidas teorias para sugerir que o controle de convencionalidade mostra-se também como uma opção de proteção mais ampla dos direitos do homem em relação às demais teses.
trata de importante semântica comunicacional que possibilita até mesmo a invisibilização do paradoxo do sistema jurídico
consequentemente, o de alopoiese do direito trabalhados
no Brasil por Marcelo Neves e outros, partem, em
especial, de pressupostos baseados em um suposto déficit
de diferenciação funcional sistêmica em determinadas
regiões do mundo. Nega-se, por consequência, a
constatação descritiva da autopoiese sistêmica nestas
regiões. O problema é que, para supor a ocorrência de
déficits de diferenciação funcional em países de
modernidade periférica, como o Brasil, o argumento
pressupõe uma concepção normativa de autopoiese.
Nessa perspectiva, este artigo objetiva discutir a
possibilidade de uma leitura diferente do problema da
corrupção sistêmica, no sentido de que ela não nega a
diferenciação funcional, tampouco constitui um caso de
alopoiese, mas sim afirma o próprio conceito de
autopoiese. Com base em uma metodologia analítica e
técnica de pesquisa bibliográfica, a pesquisa convoca
alguns conceitos da teoria dos sistemas sociais
autopoiéticos de Niklas Luhmann, em especial os
conceitos de diferenciação funcional, fechamento
operacional, comunicação e autopoiese. Como resultado,
a pesquisa conclui que é possível uma leitura não
normativa dos conceitos de autopoiese e de diferenciação
funcional, de modo que o sentido da corrupção sistêmica,
ao invés de negar operações autopoiéticas, antes as
pressupõem
pesquisa enfrentaremos o desafio da apreciação daquela perguntando pela
possibilidade de examina-lá a partir da teoria dos sistemas sociais autopoiéticos e
suas particularidades em relação à decisão judicial. De fato, leva-se em conta, em
especial, a potencialidade no contexto atual brasileiro, ao menos desde incidentes
na “jurisprudência da exceção (a exceção na jurisprudência)” no Supremo Tribunal
Federal, especialmente, em relação ao inquérito n. 4.781 (inquérito das Fake News)
e Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 572/DF que, neste aspecto,
intensificaram questionamentos sobre os limites e significados do poder decisório
com relação à exceção. Portanto, observa-se e retoma-se as formas da comunicação
judiciais de lidar diretamente com situações excepcionais com debates teóricos e
práticos que se propõem às estas discussões, sobretudo, desde alcances e
contribuições nos preceitos investigativos de Giorgio Agamben e Carl Schmitt, para,
neste sentido, permitir releituras com base na teoria dos sistemas sociais
autopoiéticos e sua reinterpretação pragmático-sistêmica. Assim, é através de uma
metodologia de matriz pragmático-sistêmica, ancorada, especialmente, em uma
observação empírica jurisprudêncial, a partir da seleção de casos no Supremo
Tribunal Federal Brasileiro que se refiram à terminologia da exceção, que comprova-
se a possibilidade de identificar a excepcionalidade crucial que molda a função e a
posição dos tribunais no sistema jurídico. Entende-se que no momento de alta
irritação é a “vivência da exceção” (Ausnahmestellung) implicada que possibilita que
a indeterminação paradoxal seja conjecturada como determinação decisiva. A
matriz pragmático-sistêmica, assim, permite observar de maneira diferente uma série
de questões arreigadas no debate jurídico contemporâneo sobre esta temática.
Revisita-se, principalmente, a oposição entre uma postura decisionista chamada
ativismo judicial e outra basicamente conservadora conhecida como dogmática
constitucional e propõe-se ultrapassar essas definições a partir de uma observação
de segunda ordem que distingue a exceção como elemento chave para a
comunicação e consequente evolução do direito em condições de garantir
estabilização. A exceção, por conseguinte, sob uma lente sistêmica e em nossa
concepção, trata-se de uma aquisição semantiva evolutiva que possibilita a
diferenciação funcional jurídica da sociedade, ao menos desde as colocações
históricas da proibição do non liquet. Deste modo, é que a exceção, a tomada de
decisão, os paradoxos e o processo de desparadoxização (Entparadoxierung)
operam de maneira contínua e intrinsecamente interligada na diferenciação funcional
do direito da sociedade. O Supremo Tribunal Federal, como a instância máxima de
julgamento e tribunal, neste sentido que recolocamos, poderia ser identificado como
o "Guardião da Exceção no Sistema Jurídico". Esse título não seria por razões
negativas ou críticas, conforme normalmente se enfatiza, mas para observar seu
papel pragmático-sistêmico na preservação da autonomia funcional e diferenciação
social, ao lado do já essencial “Guardião da Constituição". A proposta é que a
proibição do non liquet e exceção se mostram como os dois lados da diferenciação
organizacional-funcional do direito atual. A improbabilidade da comunicação jurídica
é contornada pela comunicação judicial da exceção