Papers by Nicholas Furlan Di Biase
Processo sancionador nos mercados financeiro e de capitais, 2023
O presente artigo tem por objetivo analisar três modalidades de manipulação de preços que surgira... more O presente artigo tem por objetivo analisar três modalidades de manipulação de preços que surgiram ou ganharam notoriedade recentemente: o spoofing; o layering; e o short squeeze. Além disso, são analisadas infrações decorrentes de operações de mesmo comitente que, embora não representem novidade, não ensejavam maiores preocupações até 2012, em razão de travas colocadas pela BM&FBovespa (atual B3) que impediam sua realização.
Crowdfunding de Investimento e financiamento de startups, 2022
O trabalho tem por objetivo (i) conceituar as três principais partes que atuam no âmbito do crowd... more O trabalho tem por objetivo (i) conceituar as três principais partes que atuam no âmbito do crowdfunding de investimentos, apresentando as principais obrigações atribuídas pela regulação a cada uma delas; (ii) demonstrar as relações existentes entre cada uma das referidas figuras e analisar suas respectivas naturezas jurídicas; e (iii) analisar como deverá ser apurada a eventual responsabilidade civil de cada parte em face da outra.
REVISTA ELETRÔNICA DA PGE-RJ, 2021
O presente artigo se propõe a realizar uma análise abrangente das disposições contidas no Capítul... more O presente artigo se propõe a realizar uma análise abrangente das disposições contidas no Capítulo IV da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, direcionado ao tratamento de dados pessoais pelo Poder Público. Sem prejuízo de uma contextualização acerca dos temas que darão ensejo às principais discussões nessa matéria, o objetivo precípuo do estudo é apontar as mais relevantes lacunas, contradições, atecnias, confusões terminológicas e problemas estruturais identificados nesse Capítulo da Lei, que não encontra correspondência na GDPR europeia. Ao mesmo tempo, sempre que oportuno, serão feitas sugestões preliminares acerca do que parece ser a correta interpretação de algumas das disposições que são objeto de controvérsia.
Revista Brasileira de Direito Comercial, Empresarial, Concorrencial e do Consumidor, 2022
O voto plural consiste em técnica de organização do poder de controle nas sociedades anônimas, po... more O voto plural consiste em técnica de organização do poder de controle nas sociedades anônimas, por meio da qual se permite que determinada(s) classe(s) de ações atribua(m) aos seus titulares mais de um voto por cada ação. Durante quase 90 anos (desde 1932), o voto plural foi expressamente vedado no Brasil. Apenas em 2021 – em cenário no qual se buscava tornar o mercado de capitais brasileiro mais atrativo e diante de críticas de especialistas, que evidenciavam a inocuidade da vedação – o voto plural passou a ser admitido no país. Nesse cenário, o presente trabalho tem por objetivo, sem qualquer pretensão de ser exaustivo, a análise dos principais aspectos jurídicos do voto plural no
Brasil, conforme instituído pela Lei nº 14.195/2021, ao alterar a Lei nº 6.404/76. Será apresentado histórico do instituto no país em que sua utilização é a mais disseminada: os Estados Unidos da América. Ainda com base na experiência estrangeira, são apresentados os principais argumentos a favor e contrários à utilização do voto plural, bem como os mecanismos mais utilizados para mitigar efeitos negativos do instituto. Finalmente, analisa-se propriamente o voto plural na legislação brasileira (sua evolução e disciplina atual).
Revista Consultor Jurídico, 2022
Além de fazer um panorama sobre o instituto das debêntures incentivadas, são analisados dados div... more Além de fazer um panorama sobre o instituto das debêntures incentivadas, são analisados dados divulgados pelo Ministério da Economia. Os dados referentes a 2021 impressionam: foram 124 operações com debêntures de infraestrutura, totalizando um volume de R$ 47,198 bilhões.
Revista Semestral de Direito Empresarial - RSDE, 2021
Para que se impute responsabilidade civil a determinado agente, os seguintes elementos devem ser ... more Para que se impute responsabilidade civil a determinado agente, os seguintes elementos devem ser demonstrados: dano, nexo de causalidade e culpa (quando a responsabilidade civil é aferida de forma subjetiva) ou risco da atividade (quando aferida de modo objetivo). Entende-se que, nas hipóteses de responsabilidade objetiva, o nexo de causalidade ganha ainda mais relevância, uma vez que já se abriu mão da apuração de culpa. Nesse contexto, a Lei nº 12.846/2013 estipula a responsabilidade civil objetiva da pessoa jurídica que praticar ato lesivo à administração pública. Em complementação, o art. 4º, §2º, do mesmo diploma legal prevê a solidariedade, em conjunto com a pessoa jurídica que efetivamente causar o dano, de suas controladoras, controladas, coligadas e consorciadas. Contudo, uma análise equivocada dessas disposições pode dar ensejo a interpretações que teriam, como consequência, a atribuição de responsabilidade civil sem nexo de causalidade. Nesse contexto, o presente trabalho tem por objetivo demonstrar o contrário, estabelecendo balizas para se interpretar o art. 4º, §2º, da Lei nº 12.846/2013 sem sacrifício do nexo de causalidade.
Revista Consultor Jurídico - ConJur, 2021
As principais razões que levam à vedação legal do endosso parcial relacionam-se à segurança da ci... more As principais razões que levam à vedação legal do endosso parcial relacionam-se à segurança da circulação da cártula. Isso porque os títulos de crédito foram historicamente representados por cártulas, que devem ser necessariamente apresentadas ao devedor para realização do pagamento ou levadas a protesto. Essa fórmula foi sempre considerada segura e o endosso parcial iria contra toda essa lógica. Como o endosso pressupõe a entrega do título ao endossatário, não seria possível endossar apenas parte do crédito, pois endossante e endossatário não poderiam "compartilhar" a cártula; nem esta poderia ser dividida sem que o título restasse desnaturado. Quando se está diante de títulos de crédito em formato cartular, há, portanto, uma limitação ao endosso parcial que parece ser muito mais de ordem prática do que jurídica. Contudo, a conclusão não parece ser a mesma quando se está diante de títulos de crédito emitidos e negociados exclusivamente em formato escritural.
Portal Migalhas, 2021
A publicação eletrônica de atos, documentos e informações societários não deve se limitar às soci... more A publicação eletrônica de atos, documentos e informações societários não deve se limitar às sociedades anônimas. A a melhor interpretação do art. 1.053, parágrafo único, do Código Civil, c/c art. 294 da lei 6.404/1976 parece ir no sentido de que a sociedade limitada que (i) tenha estipulado em seu contrato social a regência supletiva da lei das S.A.; e (ii) tenha receita bruta anual de até R$ 78 milhões, pode realizar as publicações ordenadas pelo Código Civil por meio eletrônico, na forma da Portaria ME 12.071/2021.
Direito na Era Digital: aspectos negociais, processuais e registrais, 2021
O presente trabalho tem por objetivo demonstrar a existência de duas espécies de títulos de crédi... more O presente trabalho tem por objetivo demonstrar a existência de duas espécies de títulos de crédito eletrônicos: os digitais e os escriturais. Entende-se como títulos escriturais aqueles totalmente desmaterializados, existentes a partir de caracteres inseridos em meio magnético ou eletrônico (sistema de escrituração). Já os títulos que se propõe que sejam chamados de digitais consistem em documento existente em suporte eletrônico, mas que é plenamente “visível”, podendo ser emitido e circular sem a necessidade de instituição escrituradora. Para tanto, realiza-se uma recapitulação histórica acerca da evolução da concepção de títulos de crédito eletrônicos no Brasil (com ênfase na duplicata virtual) e sua consolidação no ordenamento jurídico brasileiro. São, ainda, brevemente analisados os dispositivos legais que tratam dos diversos títulos de crédito eletrônicos existentes, extraindo-se, a partir da tal análise, as duas espécies acima mencionadas.
Revista Eletrônica da PGE-RJ, 2021
O presente artigo se propõe a realizar uma análise abrangente das disposições contidas no Capítul... more O presente artigo se propõe a realizar uma análise abrangente das disposições contidas no Capítulo IV da Lei Geral de Proteção de Dados-LGPD, direcionado ao tratamento de dados pessoais pelo Poder Público. Sem prejuízo de uma contextualização acerca dos temas que darão ensejo às principais discussões nessa matéria, o objetivo precípuo do estudo é apontar as mais relevantes lacunas, contradições, atecnias, confusões terminológicas e problemas estruturais identificados nesse Capítulo da Lei, que não encontra correspondência na GDPR europeia. Ao mesmo tempo, sempre que oportuno, serão feitas sugestões preliminares acerca do que parece ser a correta interpretação de algumas das disposições que são objeto de controvérsia.
Revista Semestral de Direito Empresarial, 2021
A despeito da diversidade de discussões decorrentes do exercício do direito de voto pelo acionist... more A despeito da diversidade de discussões decorrentes do exercício do direito de voto pelo acionista de sociedade anônima, o §1º do art. 110 da Lei nº 6.404/1976 parece não ter sido objeto de análises suficientemente aprofundadas para fins de se extrair o exato significado e alcance da norma contida nesse texto legal. Nesse cenário, o presente artigo propõe-se a analisar o mencionado dispositivo de Lei, a fim de demonstrar a possibilidade de que o estatuto social da companhia estabeleça limitação número de votos de cada acionista com fundamento na pessoa do acionista (e não com base apenas na classe da ação por ele detida).
Atualidades em Direito Societário e Mercado de Capitais, 2021
O presente trabalho tem por objetivo analisar as situações em que o cotista de fundo de investime... more O presente trabalho tem por objetivo analisar as situações em que o cotista de fundo de investimento estaria obrigado (ou não) a realizar aportes extraordinários de recursos para arcar com encargos e obrigações relacionadas às atividades do fundo. Entende-se que a nova disciplina legal dos fundos de investimento introduzida pela Lei de Liberdade Econômica impactou a matéria de forma significativa, razão pela qual o tema merece ser mais bem explorado. Serão analisados quatro cenários para que seja determinado, em cada caso, se os cotistas estariam obrigados à realização de aportes de recursos no fundo, quais sejam: (i) quando o fundo estiver com patrimônio líquido negativo e houver limitação da responsabilidade dos cotistas; (ii) o cenário anterior, mas sem que haja a responsabilidade limitada; (iii) quando o fundo, a despeito de ter patrimônio líquido positivo, tiver necessidades de caixa (recursos líquidos); e, finalmente, (iv) nas hipóteses em que o cotista estiver vinculado por compromisso de investimento.
Jota, 2020
Hoje foi publicado no portal JOTA um breve arquivo que escrevi com alguns comentários à tese firm... more Hoje foi publicado no portal JOTA um breve arquivo que escrevi com alguns comentários à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 796.376/SC (tema de repercussão geral nº 796).
No texto, diferencio as operações de integralização do capital social de sociedade (referida na Constituição como "incorporação" de bens ao patrimônio da sociedade) e a incorporação societária, ambas mencionada no art. 156, §2º, I, da Constituição.
Concluo que a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema nº 796 refere-se exclusivamente à hipótese de integralização do capital social mediante conferência de bens imóveis à sociedade; não se aplicando a operações societárias de incorporação de uma pessoa jurídica pela outra.
A ideia do artigo veio de casos práticos, nos quais nos deparamos com Prefeituras que já queriam estender indevidamente a aplicação do entendimento do STF a operações de incorporação societária.
Revista Semestral de Direito Empresarial - RSDE, 2020
Diversas obrigações impostas por diferentes autoridades governamentais aos empresários e sociedad... more Diversas obrigações impostas por diferentes autoridades governamentais aos empresários e sociedades empresárias extrapolam os limites legais, gerando impactos em esferas de Direito que deveriam estar fora do alcance de tais autoridades. Nesse grupo se inserem exigências que obstem ou condicionem o registro de atos e documentos perante as Juntas Comerciais. O presente artigo tem por objetivo apontar as diferenças entre as funções do registro público de empresas e das inscrições perante autoridades fiscais, demonstrando a ilegalidade cometida ao se condicionar o arquivamento de atos nas Juntas Comerciais à apresentação de documentos não previstos em Lei ou à regularidade fiscal do empresário, da sociedade ou, ainda, de seus sócios ou administradores. São, ainda, apresentadas soluções que não prejudicam a integração de procedimentos buscada desde a criação da REDESIM, ao mesmo tempo que evitam que o empresário ou a sociedade fiquem sujeitos aos caprichos de autoridades para proceder ao arquivamento de seus atos.
Migalhas, 2020
O legislador do Código Civil nada dispôs sobre a possibilidade de alteração da forma e/ou do praz... more O legislador do Código Civil nada dispôs sobre a possibilidade de alteração da forma e/ou do prazo para integralização do capital social quando os sócios assim desejarem, gerando divergências interpretativas que acabam por causar insegurança e prejudicar, principalmente, a própria sociedade empresária.
Jota, 2019
O artigo aborda objetivamente as mudanças introduzidas pela Medida Provisória nº 892/2019 no que ... more O artigo aborda objetivamente as mudanças introduzidas pela Medida Provisória nº 892/2019 no que diz respeito à publicação de documentos e informações por sociedades anônimas, criticando o fato de as mudanças introduzidas não contemplarem as sociedades limitadas, que continuam tendo que publicar seus atos no Diário Oficial e jornais de grande circulação.
Jornal Valor Econômico, 2019
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Revista Semestral de Direito Empresarial, 2018
Nos termos da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), a existência de programas de integridade no... more Nos termos da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), a existência de programas de integridade no âmbito de organização empresária possibilita atenuar as sanções administrativas decorrentes de atos lesivos à administração pública. Na mesma linha, a implementação de tais programas por um número crescente de organizações empresárias contribui para o estabelecimento de um mercado mais ético e íntegro. Contudo, o sistema anticorrupção brasileiro não mais admite programas de integridade meramente formais ou aparentes (sem eficácia em termos práticos), de modo que, na implementação e manutenção dos referidos programas devem ser observados determinados mecanismos internacionalmente consagrados para garantir sua seriedade e eficácia. O presente artigo tem por objetivo analisar aspectos dos principais mecanismos requeridos para que determinado programa de integridade anticorrupção possa atender ao exigido pela Lei nº 12.846/2013.
Este trabalho tem como objetivo examinar os aspectos relevantes e as controvérsias decorrentes da... more Este trabalho tem como objetivo examinar os aspectos relevantes e as controvérsias decorrentes da crise econômico-financeira enfrentada por sociedades que integrem grupo econômico e atuem no setor da incorporação imobiliária. Inicialmente, é exposta a disciplina jurídica dos grupos econômicos e a possibilidade de as sociedades que os integram requererem e processarem, em conjunto, a recuperação judicial, em litisconsórcio ativo. Em seguida, é examinada a controvérsia de seus impactos no ramo da incorporação imobiliária, sobretudo no que se refere aos empreendimentos desenvolvidos com base no regime do patrimônio de afetação, o qual, em regra, não se comunica com o restante do patrimônio das entidades em recuperação judicial. Por fim, traça-se um paralelo das conclusões teóricas alcançadas com a recuperação judicial do Grupo Viver, na qual o tema tem sido enfrentado diretamente. Palavras-chave: Recuperação judicial-Incorporação imobiliária-Litisconsórcio ativo-Patrimônio de afetação. Abstract: This paper aims to examine the relevant aspects and controversies that stem from the economic and financial crisis being faced by societies that integrate an economic group and operate in the real estate development area. Initially, it exposes the legal discipline of the economic groups and the possibility for its companies to file and handle, together, the judicial reorganization as coplaintiffs. Then, the controversy of its impacts in the real estate development is examined, especially when concerning the ventures developed based on the legal institute of the segregate estate, which, usually, does not communicate with the rest of the estate belonging to the entities in judicial reorganization.
Resumo: O objetivo do presente trabalho é analisar se campanhas de financiamento coletivo de soci... more Resumo: O objetivo do presente trabalho é analisar se campanhas de financiamento coletivo de sociedades em estágio inicial de desenvolvimento, conhecidas como equity crowdfunding, podem ser caracterizadas como ofertas públicas de valores mobiliários e apontar as consequências decorrentes de tal constatação. Para tanto, é verificado o modo como tais campanhas vem sendo realizadas no Brasil e, na sequência, são avaliadas as vantagens e desvantagens do modelo adotado pelo mercado brasileiro, especialmente no tocante aos custos das operações e à proteção conferida aos investidores. Em conclusão, aponta-se a necessidade de elaboração, pela Comissão de Valores Mobiliários, de instrução específica sobre o tema, a fim de que seja viabilizada a realização de tais operações por sociedades anônimas, bem como sejam compatibilizados mecanismos de proteção aos investidores com estrutura que não torne tais ofertas demasiadamente onerosas e burocráticas.
Abstract: The objective of this article is to analyze whether the collective financing campaigns by new start-ups, known as equity crowdfunding, can be classified as initial public offerings of securities. For that purpose, it examines the way these campaigns are being carried out in Brazil, and then assesses the advantages and disadvantages of the model adopted in the Brazilian market, especially the transaction costs and protection afforded to investors. The conclusion is that the Brazilian Securities Commission – CVM needs to issue a specific instruction on the theme, to enable corporations to use this type of funding structure, and to harmonize the investor protection mechanisms with this structure so that these offerings do not become overly costly and bureaucratic.
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Papers by Nicholas Furlan Di Biase
Brasil, conforme instituído pela Lei nº 14.195/2021, ao alterar a Lei nº 6.404/76. Será apresentado histórico do instituto no país em que sua utilização é a mais disseminada: os Estados Unidos da América. Ainda com base na experiência estrangeira, são apresentados os principais argumentos a favor e contrários à utilização do voto plural, bem como os mecanismos mais utilizados para mitigar efeitos negativos do instituto. Finalmente, analisa-se propriamente o voto plural na legislação brasileira (sua evolução e disciplina atual).
No texto, diferencio as operações de integralização do capital social de sociedade (referida na Constituição como "incorporação" de bens ao patrimônio da sociedade) e a incorporação societária, ambas mencionada no art. 156, §2º, I, da Constituição.
Concluo que a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema nº 796 refere-se exclusivamente à hipótese de integralização do capital social mediante conferência de bens imóveis à sociedade; não se aplicando a operações societárias de incorporação de uma pessoa jurídica pela outra.
A ideia do artigo veio de casos práticos, nos quais nos deparamos com Prefeituras que já queriam estender indevidamente a aplicação do entendimento do STF a operações de incorporação societária.
Abstract: The objective of this article is to analyze whether the collective financing campaigns by new start-ups, known as equity crowdfunding, can be classified as initial public offerings of securities. For that purpose, it examines the way these campaigns are being carried out in Brazil, and then assesses the advantages and disadvantages of the model adopted in the Brazilian market, especially the transaction costs and protection afforded to investors. The conclusion is that the Brazilian Securities Commission – CVM needs to issue a specific instruction on the theme, to enable corporations to use this type of funding structure, and to harmonize the investor protection mechanisms with this structure so that these offerings do not become overly costly and bureaucratic.
Brasil, conforme instituído pela Lei nº 14.195/2021, ao alterar a Lei nº 6.404/76. Será apresentado histórico do instituto no país em que sua utilização é a mais disseminada: os Estados Unidos da América. Ainda com base na experiência estrangeira, são apresentados os principais argumentos a favor e contrários à utilização do voto plural, bem como os mecanismos mais utilizados para mitigar efeitos negativos do instituto. Finalmente, analisa-se propriamente o voto plural na legislação brasileira (sua evolução e disciplina atual).
No texto, diferencio as operações de integralização do capital social de sociedade (referida na Constituição como "incorporação" de bens ao patrimônio da sociedade) e a incorporação societária, ambas mencionada no art. 156, §2º, I, da Constituição.
Concluo que a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema nº 796 refere-se exclusivamente à hipótese de integralização do capital social mediante conferência de bens imóveis à sociedade; não se aplicando a operações societárias de incorporação de uma pessoa jurídica pela outra.
A ideia do artigo veio de casos práticos, nos quais nos deparamos com Prefeituras que já queriam estender indevidamente a aplicação do entendimento do STF a operações de incorporação societária.
Abstract: The objective of this article is to analyze whether the collective financing campaigns by new start-ups, known as equity crowdfunding, can be classified as initial public offerings of securities. For that purpose, it examines the way these campaigns are being carried out in Brazil, and then assesses the advantages and disadvantages of the model adopted in the Brazilian market, especially the transaction costs and protection afforded to investors. The conclusion is that the Brazilian Securities Commission – CVM needs to issue a specific instruction on the theme, to enable corporations to use this type of funding structure, and to harmonize the investor protection mechanisms with this structure so that these offerings do not become overly costly and bureaucratic.