Book chapter by Ana Paula Pinto Lourenço
Atas do XV Congresso Latina de Comunicação Social, 2024
A Convenção das Nações Unidas consagrou normas sobre a atuação da comunicação social para a promo... more A Convenção das Nações Unidas consagrou normas sobre a atuação da comunicação social para a promoção dos direitos das crianças e para lhes permitir a sua participação. No entanto, a realidade dos meios de comunicação social atual é muito diversa da existente ao tempo da elaboração da Convenção, o que exige uma mudança de forma a cumprir aquelas finalidades. com a colaboração das crianças.
Pena de morte, morte sem pena, 2019
Celebraram-se, em 2017, cento e cinquenta anos passados sobre a Carta de Lei de D. Luís que aboli... more Celebraram-se, em 2017, cento e cinquenta anos passados sobre a Carta de Lei de D. Luís que aboliu a pena de morte para os crimes civis. Anos antes, em 1852, já D. Maria a havia abolido para os crimes políticos. Porém, a História tem demonstrado que, no que respeita aos direitos fundamentais e humanos, não há certezas adquiridas, tal como demonstra o processo de eliminação da pena de morte para crimes militares em Portugal, abolida em 1911, logo reposta em 1916 para vir, finalmente, a ser afastada pela Constituição de 1976. O que se diz quanto a Portugal vale, igualmente, para o resto do mundo onde, a par do número crescente de países que têm eliminado, da sua legislação ou de facto, a pena capital, se tem verificado a sua reintrodução noutros Estados.
Quando a insegurança (ou a sensação de) aumenta, quando o Estado se sente incapaz de lidar com a criminalidade, há sempre vozes que se erguem a reivindicar aquela pena como solução para todos os males. A partir da História da abolição da pena de morte em Portugal e do contexto jusfilosófico em que ocorreu, proceder-se-á a uma breve incursão sobre a teoria dos fins das penas de modo a melhor contextualizar as razões invocadas por abolicionistas e retencionistas, referindo os principais argumentos que os opõem.
O direito à vida encontra-se consagrado na Constituição da República Portuguesa como direito fundamental, bem como em vários instrumentos de Direito Internacional de Direitos Humanos a que Portugal se encontra vinculado. Estes instrumentos serão abordados, de forma a conhecer o quadro normativo que serve de protecção àquele direito contra eventuais abusos do Estado.
Marginalidade, Risco e Delinquência
Capítulo de livro em co-autoria com Álvaro Laborinho Lúcio, Armando Gomes Leandro e Fernando Silv... more Capítulo de livro em co-autoria com Álvaro Laborinho Lúcio, Armando Gomes Leandro e Fernando Silva. Caldas da Rainha: Editora Nova Galáxia, 2002.
O que pode o cidadão comum fazer em defesa dos direitos da criança e na sua promoção.
Capítulo do livro Marginalidade, Risco e Delinquência, em co-autoria com Álvaro Laborinho Lúcio, ... more Capítulo do livro Marginalidade, Risco e Delinquência, em co-autoria com Álvaro Laborinho Lúcio, Teresa Sá, Maria João Caetano e Fernando Silva. Caldas da Rainha: Editora Nova Galáxia, 2001.
Legislação aplicáveis a crianças e jovens que pratiquem factos tipificados pela lei penal: a Lei de Promoção e protecção, a Lei Tutelar Educativa e a Lei Penal dos Jovens Adultos explicadas ao cidadão comum.
Actas das Jornadas de Reflexão e Debate Todo o Imigrante é meu irmão, que tiveram lugar na Torre ... more Actas das Jornadas de Reflexão e Debate Todo o Imigrante é meu irmão, que tiveram lugar na Torre do Tombo, organizadas pela Fundação Ajuda à Igreja que Sofre, em 2002.
Texto de introdução ao painel sobre o Contributo dos Imigrantes
Breve panorama sobre o segredo nalguns ordenamentos.
Revista do Ministério Público Militar (BRASIL)
Mercê do facto de se encontrar num estádio em que ainda se desenvolve a sua personalidade, a cria... more Mercê do facto de se encontrar num estádio em que ainda se desenvolve a sua personalidade, a criança (dos 0 aos 18 anos), encontra-se mais sensível às influências do meio exterior e mais permeável às pressões que dele possam advir.
Por essa razão, carece de uma educação e formação especiais que lhe ensinem os valores de convivência social, da paz, do respeito por regras comunitárias e intersubjectivas e, porque é incapaz de, por si, suprir as suas necessidades de alimentação e de defesa, mostra-se mais dependente dos adultos e carece de maiores de cuidados.
Em 1990 entrou em vigor, na ordem jurídica internacional, a CDC. Trata-se de um instrumento jurídico de DIDH que lhe é inteiramente dedicado e que pretende tornar universal o reconhecimento das necessidades especiais das pessoas até aos 18 anos, estabelece determinados princípios que devem reger toda e qualquer intervenção relativas às crianças e impõe aos Estados o empenhamento na defesa desses direitos.
A atenção de que necessita a criança terá de ser redobrada nos conflitos armados onde aos cuidados exigidos pela fragilidade natural da sua condição se juntam os cuidados suplementares exigidos pela exposição a um ambiente violento, hostil, destruidor das regras de salutar convivência social, que são substituídas por outras inerentes ao pré-conflito, ao conflito e ao pós-conflito.
Neste texto pretende avaliar-se em que medida os princípios da CDC encontram eco nos instrumentos internacionais de Direito Internacional de Direitos Humanos e, mais especificamente, de Direito Internacional Humanitário, quando se trate de crianças que se encontrem envolvidas nos conflitos armados como participantes, isto é, como «crianças-soldado». Trata-se, em suma, de verificar, nesta dicotomia, se a comunidade internacional faz prevalecer a sua qualidade de criança, ou de soldado.
Janus - Revista de Relações Exteriores
Comunicação Digital: Media, práticas e consumos., 2019
O mundo digital reveste-se de inumeráveis virtualidades mas representa, também, inúmeros perigos ... more O mundo digital reveste-se de inumeráveis virtualidades mas representa, também, inúmeros perigos para as crianças e jovens que o frequentam e nele se relacionam. O Direito tem vindo a criar instrumentos para garantir protecção aos utilizadores e tornar eficaz a responsabilização dos agentes, de que são exemplo o Regulamento Geral de Protecção de dados pessoais, da União Europeia e o Direito Penal.
disponível em https://nipcom.autonoma.pt/ebook-comunicacao-digital-media-praticas-e-consumos/
Review by Ana Paula Pinto Lourenço
Galileu, Revista de Direito e Economia - Universidade Autónoma de Lisboa, 2008
Breve referência crítica às principais alterações ao estatuto processual do arguido operada pela ... more Breve referência crítica às principais alterações ao estatuto processual do arguido operada pela alteração legislativa de 2007.
JURISMAT - Revista do Instituto Superior Manuel Teixeira Gomes
ANA PAULA PINTO LOURENÇO 1 ______________________________________________________________________... more ANA PAULA PINTO LOURENÇO 1 ________________________________________________________________________________ RESUMO Num estado de Direito democrático, em que os cidadãos são chamados a participar na res publica, os meios de comunicação desempenham a imprescindível função de informar (e, desse modo, também formar), a opinião pública. Para a comunicação social 2 , a justiça representa uma importante fonte de notícias com consumidores sempre certos. Para o meio judiciário, os media representam importante mediador na relação com o povo, destinatário último da sua actividade, possibilitando o apaziguamento da comunidade através do conhecimento de que "foi feita justiça". Porém, porque as características e interesses destes dois meios -o mediático e o judiciário -são distintos, quando não conflituantes e, por vezes, reciprocamente incompreendidos, existe uma tensão constante na sua inevitável relação, verificando-se frequentemente na actuação dos media uma colisão de direitos fundamentais a cuja concordância é necessário proceder. Concordância nem sempre fácil de alcançar. Para cumprir o Estado Democrático, é fundamental que esta tensão se transforme em harmonização. Mais do que apresentar soluções, o presente trabalho cuidará de assinalar alguns desses focos de tensão, bem como identificar as normas que podem ser convocadas relativamente a cada um dos tópicos abordados. Será, deste modo, mais um repositório de perplexidades que de conclusões.
Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, 2008
Em 1990 entrou em vigor, na ordem jurídica internacional, a CDC. Trata-se de um instrumento juríd... more Em 1990 entrou em vigor, na ordem jurídica internacional, a CDC. Trata-se de um instrumento jurídico de DIDH que é inteiramente dedicado à criança e que pretende tornar universal o reconhecimento das necessidades especiais das pessoas até aos 18 anos, estabelece determinados princípios que devem reger toda e qualquer intervenção relativas às crianças e impõe aos Estados o empenhamento na defesa desses direitos.
A atenção de que necessita a criança terá de ser redobrada nos conflitos armados onde aos cuidados exigidos pela fragilidade natural da sua condição se juntam os cuidados suplementares exigidos pela exposição a um ambiente violento, destruidor das regras de convivência social inerentes ao pré-conflito, ao conflito e ao pós-conflito.
Neste texto pretende avaliar-se em que medida os princípios da CDC encontram eco nos instrumentos internacionais de DIDH e, mais especificamente, de DIH, quando se trate de crianças que se encontrem envolvidas nos conflitos armados como participantes, isto é, como «crianças-soldado». Trata-se, em suma, de verificar, nesta dicotomia, se a comunidade internacional faz prevalecer a sua qualidade de criança, ou de soldado.
Law Magazine by Ana Paula Pinto Lourenço
Advogar, 2016
Meios de comunicação social e identificação de crianças envolvidas em processos judiciais A expos... more Meios de comunicação social e identificação de crianças envolvidas em processos judiciais A exposição mediática resultante da identificação directa ou indirecta das crianças e jovens envolvidos em processos administrativos ou judiciais, viola, frequentemente, os direitos e dignidade dos visados, com prejuízo para o seu bem-estar e harmonioso desenvolvimento. Esta violação é tão mais relevante quanto é certo que a técnica, através do armazenamento de dados e da facilidade do seu acesso, possibilita a revisitação ad nauseam dos conteúdos escritos e audiovisuais, perpetuando os danos que possam advir dessa exposição. Essa ideia foi enfatizada em 2010 por Alfredo Maia, à data Presidente do Sindicato dos Jornalistas, ao afirmar que "os rostos, os nomes, as identidades concretas das pessoas que são notícia têm futuros" e "os actos geram resultados e produzem consequências nas vidas das pessoas", enfatizando deste modo a responsabilidade subjacente às escolhas jornalísticas, cujos efeitos podem projectar-se para o futuro. Sendo verdade que num Estado de Direito, como afirmava Kant, "toda a pretensão jurídica deve possuir a possibilidade de ser publicada", certo é que o conflito de direitos de igual valência constitucional-nomeadamente, da liberdade de expressão, de informação e de criação constitucionalmente reconhecidos à imprensa, por um lado, e o direito à imagem e à intimidade da vida privada, por outro-pode obrigar a restrições à publicidade, nomeadamente ao direito de assistência a actos processuais, ou ao de narração dos seus termos, bem como da divulgação de dados das pessoas envolvidas. Tal é o caso dos processos relativos a crianças e jovens, devendo neste caso toda a actividade ser norteada pelo princípio do superior interesse da criança.
Revista Advogar, Direito e Advocacia, 2017
Em Outubro de 2017 os jornalistas foram convocados a votar uma alteração do seu Código Deontológi... more Em Outubro de 2017 os jornalistas foram convocados a votar uma alteração do seu Código Deontológico no que respeita a três deveres, sobressaindo de modo marcante, o que respeita Àà sua relação com os direitos da criança e, concretamente, no dever de não identificação, alteração que foi votada favoravelmente.
JustiçA com A, 2017
A comunicação social desempenha uma relevante função na relação com os direitos das crianças numa... more A comunicação social desempenha uma relevante função na relação com os direitos das crianças numa tripla vertente: protecção dos seus direitos, denúncia dos factos que os violem e promoção dos seus direitos, seja através de espaços dedicados a dar.lhes voz, seja através de espaços dedicados a transmitir-lhes notícias de acordo com a sua idade, de modo a aumentar a literária mediática e fomentar a cidadania.
Revista JustiçA com A
Todos os anos são recrutadas crianças que engrossam o grupo das aproximadamente 300.000 crianças ... more Todos os anos são recrutadas crianças que engrossam o grupo das aproximadamente 300.000 crianças soldado estimas pela UNICEF actualmente. Recrutadas através dos modos mais bárbaros, afastados das famílias, executam todas as funções necessárias à vivência nos grupos armados, servem de escudos humanos, de detonadores de bombas, de escravos sexuais. Desmobilizar e integrar são as grandes prioridades, mas é difícil negociar com os grupos armados e as organizações internacionais deoparam-se, também, com dificuldades ao nível da comunidade e das próprias crianças, resistências que dificultam o regresso à vida sem guerra.
Advogar, Direito e Advocacia
Podem os meios de comunicação social identificar as crianças e jovens envolvidos em processos adm... more Podem os meios de comunicação social identificar as crianças e jovens envolvidos em processos administrativos ou judiciais?
Revista JustiçA com A
Desde que Ellen Key publicou, no início do séc. XX, o seu livro "O século da criança", muitas exp... more Desde que Ellen Key publicou, no início do séc. XX, o seu livro "O século da criança", muitas expectativas se criaram quanto à protecção e quanto à emancipação das crianças. No entanto, muitas das expectativas não foram ainda concretizadas. Artigo publicado na Revista JustiçA com A, acessível aqui: http://www.justicacoma.com/edicao.php?id=14
Conference and conference papers by Ana Paula Pinto Lourenço
Apresentação ao tema, no Congresso sobre a Convenção Europeia sobre o exercício dos direitos da c... more Apresentação ao tema, no Congresso sobre a Convenção Europeia sobre o exercício dos direitos da crianças, no ano da sua entrada em vigor em Portugal.
Convenção realizada na Universidade Autónoma de Lisboa em 19 de Junho de 2015
Intervenção sobre a articulação entre o novo crime de maus tratos e o regime da Lei de Protecção ... more Intervenção sobre a articulação entre o novo crime de maus tratos e o regime da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, apresentada no SEMINÁRIO REFORMA PENAL E PROCESSUAL PENAL (2008) por ISCPSI, Ministério da Administração Interna e Gabinete Coordenador de Segurança,Almeida Almedina e outras entidades.
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Book chapter by Ana Paula Pinto Lourenço
Quando a insegurança (ou a sensação de) aumenta, quando o Estado se sente incapaz de lidar com a criminalidade, há sempre vozes que se erguem a reivindicar aquela pena como solução para todos os males. A partir da História da abolição da pena de morte em Portugal e do contexto jusfilosófico em que ocorreu, proceder-se-á a uma breve incursão sobre a teoria dos fins das penas de modo a melhor contextualizar as razões invocadas por abolicionistas e retencionistas, referindo os principais argumentos que os opõem.
O direito à vida encontra-se consagrado na Constituição da República Portuguesa como direito fundamental, bem como em vários instrumentos de Direito Internacional de Direitos Humanos a que Portugal se encontra vinculado. Estes instrumentos serão abordados, de forma a conhecer o quadro normativo que serve de protecção àquele direito contra eventuais abusos do Estado.
O que pode o cidadão comum fazer em defesa dos direitos da criança e na sua promoção.
Legislação aplicáveis a crianças e jovens que pratiquem factos tipificados pela lei penal: a Lei de Promoção e protecção, a Lei Tutelar Educativa e a Lei Penal dos Jovens Adultos explicadas ao cidadão comum.
Texto de introdução ao painel sobre o Contributo dos Imigrantes
Por essa razão, carece de uma educação e formação especiais que lhe ensinem os valores de convivência social, da paz, do respeito por regras comunitárias e intersubjectivas e, porque é incapaz de, por si, suprir as suas necessidades de alimentação e de defesa, mostra-se mais dependente dos adultos e carece de maiores de cuidados.
Em 1990 entrou em vigor, na ordem jurídica internacional, a CDC. Trata-se de um instrumento jurídico de DIDH que lhe é inteiramente dedicado e que pretende tornar universal o reconhecimento das necessidades especiais das pessoas até aos 18 anos, estabelece determinados princípios que devem reger toda e qualquer intervenção relativas às crianças e impõe aos Estados o empenhamento na defesa desses direitos.
A atenção de que necessita a criança terá de ser redobrada nos conflitos armados onde aos cuidados exigidos pela fragilidade natural da sua condição se juntam os cuidados suplementares exigidos pela exposição a um ambiente violento, hostil, destruidor das regras de salutar convivência social, que são substituídas por outras inerentes ao pré-conflito, ao conflito e ao pós-conflito.
Neste texto pretende avaliar-se em que medida os princípios da CDC encontram eco nos instrumentos internacionais de Direito Internacional de Direitos Humanos e, mais especificamente, de Direito Internacional Humanitário, quando se trate de crianças que se encontrem envolvidas nos conflitos armados como participantes, isto é, como «crianças-soldado». Trata-se, em suma, de verificar, nesta dicotomia, se a comunidade internacional faz prevalecer a sua qualidade de criança, ou de soldado.
Publicado em Revista Janus 2014
Revista acessível aqui: https://irelunb.files.wordpress.com/2014/10/janus-2014-pp1_170.pdf
disponível em https://nipcom.autonoma.pt/ebook-comunicacao-digital-media-praticas-e-consumos/
Review by Ana Paula Pinto Lourenço
A atenção de que necessita a criança terá de ser redobrada nos conflitos armados onde aos cuidados exigidos pela fragilidade natural da sua condição se juntam os cuidados suplementares exigidos pela exposição a um ambiente violento, destruidor das regras de convivência social inerentes ao pré-conflito, ao conflito e ao pós-conflito.
Neste texto pretende avaliar-se em que medida os princípios da CDC encontram eco nos instrumentos internacionais de DIDH e, mais especificamente, de DIH, quando se trate de crianças que se encontrem envolvidas nos conflitos armados como participantes, isto é, como «crianças-soldado». Trata-se, em suma, de verificar, nesta dicotomia, se a comunidade internacional faz prevalecer a sua qualidade de criança, ou de soldado.
Law Magazine by Ana Paula Pinto Lourenço
Conference and conference papers by Ana Paula Pinto Lourenço
Convenção realizada na Universidade Autónoma de Lisboa em 19 de Junho de 2015
Quando a insegurança (ou a sensação de) aumenta, quando o Estado se sente incapaz de lidar com a criminalidade, há sempre vozes que se erguem a reivindicar aquela pena como solução para todos os males. A partir da História da abolição da pena de morte em Portugal e do contexto jusfilosófico em que ocorreu, proceder-se-á a uma breve incursão sobre a teoria dos fins das penas de modo a melhor contextualizar as razões invocadas por abolicionistas e retencionistas, referindo os principais argumentos que os opõem.
O direito à vida encontra-se consagrado na Constituição da República Portuguesa como direito fundamental, bem como em vários instrumentos de Direito Internacional de Direitos Humanos a que Portugal se encontra vinculado. Estes instrumentos serão abordados, de forma a conhecer o quadro normativo que serve de protecção àquele direito contra eventuais abusos do Estado.
O que pode o cidadão comum fazer em defesa dos direitos da criança e na sua promoção.
Legislação aplicáveis a crianças e jovens que pratiquem factos tipificados pela lei penal: a Lei de Promoção e protecção, a Lei Tutelar Educativa e a Lei Penal dos Jovens Adultos explicadas ao cidadão comum.
Texto de introdução ao painel sobre o Contributo dos Imigrantes
Por essa razão, carece de uma educação e formação especiais que lhe ensinem os valores de convivência social, da paz, do respeito por regras comunitárias e intersubjectivas e, porque é incapaz de, por si, suprir as suas necessidades de alimentação e de defesa, mostra-se mais dependente dos adultos e carece de maiores de cuidados.
Em 1990 entrou em vigor, na ordem jurídica internacional, a CDC. Trata-se de um instrumento jurídico de DIDH que lhe é inteiramente dedicado e que pretende tornar universal o reconhecimento das necessidades especiais das pessoas até aos 18 anos, estabelece determinados princípios que devem reger toda e qualquer intervenção relativas às crianças e impõe aos Estados o empenhamento na defesa desses direitos.
A atenção de que necessita a criança terá de ser redobrada nos conflitos armados onde aos cuidados exigidos pela fragilidade natural da sua condição se juntam os cuidados suplementares exigidos pela exposição a um ambiente violento, hostil, destruidor das regras de salutar convivência social, que são substituídas por outras inerentes ao pré-conflito, ao conflito e ao pós-conflito.
Neste texto pretende avaliar-se em que medida os princípios da CDC encontram eco nos instrumentos internacionais de Direito Internacional de Direitos Humanos e, mais especificamente, de Direito Internacional Humanitário, quando se trate de crianças que se encontrem envolvidas nos conflitos armados como participantes, isto é, como «crianças-soldado». Trata-se, em suma, de verificar, nesta dicotomia, se a comunidade internacional faz prevalecer a sua qualidade de criança, ou de soldado.
Publicado em Revista Janus 2014
Revista acessível aqui: https://irelunb.files.wordpress.com/2014/10/janus-2014-pp1_170.pdf
disponível em https://nipcom.autonoma.pt/ebook-comunicacao-digital-media-praticas-e-consumos/
A atenção de que necessita a criança terá de ser redobrada nos conflitos armados onde aos cuidados exigidos pela fragilidade natural da sua condição se juntam os cuidados suplementares exigidos pela exposição a um ambiente violento, destruidor das regras de convivência social inerentes ao pré-conflito, ao conflito e ao pós-conflito.
Neste texto pretende avaliar-se em que medida os princípios da CDC encontram eco nos instrumentos internacionais de DIDH e, mais especificamente, de DIH, quando se trate de crianças que se encontrem envolvidas nos conflitos armados como participantes, isto é, como «crianças-soldado». Trata-se, em suma, de verificar, nesta dicotomia, se a comunidade internacional faz prevalecer a sua qualidade de criança, ou de soldado.
Convenção realizada na Universidade Autónoma de Lisboa em 19 de Junho de 2015
https://ualmedia.pt/direitos-das-criancas-passos-firmes-mas-ainda-a-meio-do-caminho/