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Propaganda Eleitoral na Internet - 2ª Ed - 2024
Propaganda Eleitoral na Internet - 2ª Ed - 2024
Propaganda Eleitoral na Internet - 2ª Ed - 2024
E-book474 páginas5 horas

Propaganda Eleitoral na Internet - 2ª Ed - 2024

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Sobre este e-book

Sobre a obra Propaganda Eleitoral na Internet - 2ª Ed - 2024

"(...) objetivo principal desta obra é a análise de formas adequadas de utilização das Tecnologias da Informação e Comunicação, especialmente as redes sociais, para o incremento da qualidade da democracia contemporânea em sede de propaganda eleitoral.

Para tal, abordamos alguns aspectos da legislação eleitoral, especialmente da lei 9.504/97, com as alterações trazidas pelas Leis 12.034/09 e 13.488/2017, e sua interpretação jurisprudencial no Brasil. Com enfoque essencialmente prático, busca-se munir todos os envolvidos na condução de uma campanha eleitoral de conhecimento específico sobre os parâmetros de um regime jurídico capaz de propiciar um processo eleitoral justo e democrático se utilizando do grande potencial trazido pela utilização das tecnologias. E de seus riscos, também.

Assim, além dos conceitos legais e sua compreensão prática e jurisprudencial em direito eleitoral, também levanta problemas como o uso de perfis falsos, a responsabilidade dos provedores pelo conteúdo inserido por terceiros e alguns meios judiciais de tutela da imagem eleitoral, ainda sem resposta, mas cujo regime jurídico deve inegavelmente ser analisado à luz do Marco Civil da Internet e jurisprudência correlata sobre tema".
IdiomaPortuguês
Data de lançamento23 de mai. de 2024
ISBN9786561201018
Propaganda Eleitoral na Internet - 2ª Ed - 2024

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    Propaganda Eleitoral na Internet - 2ª Ed - 2024 - João Victor Rozatti Longhi

    Propaganda eleitoral na internet. João Victor Rozatti Longhi. Editora Foco.

    Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) de acordo com ISBD

    P965

    Propaganda eleitoral na internet [recurso eletrônico] / João Victor Rozatti Longhi ... [et al.]. – 2. ed. - Indaiatuba, SP : Editora Foco, 2024.

    216 p. ; ePUB.

    Inclui bibliografia e índice.

    ISBN: 978-65-6120-101-8 (Ebook)

    1. Direito eleitoral. 2. Eleições. 3. Propaganda eleitoral. 4. Internet. I. Longhi, João Victor Rozatti. II. Brito, Auriney. III. Cardoso, Matthäus Marçal Pavanini. IV. Falavinha, Samuel. V. Título.

    2024-1183 CDD 342 CDU 342

    Elaborado por Vagner Rodolfo da Silva - CRB-8/9410

    Índices para Catálogo Sistemático:

    1. Direito eleitoral 342

    2. Direito eleitoral 342

    Propaganda eleitoral na internet. João Victor Rozatti Longhi. Editora Foco.

    2024 © Editora Foco

    Autores: João Victor Rozatti Longhi, Auriney Brito, Matthäus Marçal Pavanini Cardoso e Samuel Falavinha

    Diretor Acadêmico: Leonardo Pereira

    Editor: Roberta Densa

    Coordenadora Editorial: Paula Morishita

    Revisora Sênior: Georgia Renata Dias

    Capa Criação: Leonardo Hermano

    Diagramação: Ladislau Lima e Aparecida Lima

    Produção ePub: Booknando

    DIREITOS AUTORAIS: É proibida a reprodução parcial ou total desta publicação, por qualquer forma ou meio, sem a prévia autorização da Editora FOCO, com exceção do teor das questões de concursos públicos que, por serem atos oficiais, não são protegidas como Direitos Autorais, na forma do Artigo 8º, IV, da Lei 9.610/1998. Referida vedação se estende às características gráficas da obra e sua editoração. A punição para a violação dos Direitos Autorais é crime previsto no Artigo 184 do Código Penal e as sanções civis às violações dos Direitos Autorais estão previstas nos Artigos 101 a 110 da Lei 9.610/1998. Os comentários das questões são de responsabilidade dos autores.

    NOTAS DA EDITORA:

    Atualizações e erratas: A presente obra é vendida como está, atualizada até a data do seu fechamento, informação que consta na página II do livro. Havendo a publicação de legislação de suma relevância, a editora, de forma discricionária, se empenhará em disponibilizar atualização futura.

    Erratas: A Editora se compromete a disponibilizar no site www.editorafoco.com.br, na seção Atualizações, eventuais erratas por razões de erros técnicos ou de conteúdo. Solicitamos, outrossim, que o leitor faça a gentileza de colaborar com a perfeição da obra, comunicando eventual erro encontrado por meio de mensagem para [email protected]. O acesso será disponibilizado durante a vigência da edição da obra.

    Data de Fechamento (5.2024)

    2024

    Todos os direitos reservados à

    Editora Foco Jurídico Ltda.

    Rua Antonio Brunetti, 593 – Jd. Morada do Sol

    CEP 13348-533 – Indaiatuba – SP

    E-mail: [email protected]

    www.editorafoco.com.br

    Sumário

    INTRODUÇÃO

    1. CONTEXTUALIZAÇÃO: INTERNET E REDES SOCIAIS SOB A ÓTICA RESPONSABILIDADE JURÍDICA

    1.1 A regulamentação jurídica da internet

    1.1.1 Cyberanarchy

    1.1.2 Espaço virtual e as estruturas da rede

    1.1.3 Direito Internacional

    1.1.4 Regulamentação estatal

    1.1.5 A opção legislativa brasileira: o Marco Civil da Internet em princípios, fundamentos e aspectos estruturais

    1.1.6 LGPD – A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018)

    1.2 REDES SOCIAIS: QUID JURIS?

    1.2.1 Conceito e funcionamento

    1.2.2 Regime jurídico

    1.2.3 Responsabilidade civil nas redes sociais

    1.2.4 Perfis falsos e outros conteúdos tóxicos nas redes sociais

    1.3 Análise crítica do regime de responsabilidade civil por conteúdo inserido por terceiros no marco civil da internet e uma sugestão para a ponderação entre liberdade de expressão e bens da personalidade

    1.3.1 Provedor de conexão à Internet

    1.3.2 Provedor de aplicações de Internet

    1.3.2.1 Notificação judicial

    1.3.2.2 Necessidade de indicação da URL para bloqueio do conteúdo

    1.3.2.3 Abuso e superproteção da liberdade de expressão: o caso do hate speech e outros conteúdos potencialmente perigosos

    1.3.2.4 Regras distintas ao provedor que exerce atividade empresarial organizada

    1.4 Abordagem conclusiva

    2. PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET

    2.1 Conceitos

    2.1.1 Propaganda eleitoral

    2.1.2 Promoção pessoal vs. propaganda eleitoral

    2.1.3 Propaganda subliminar vs. propaganda eleitoral

    2.1.4 Programa partidário e promoção de candidato

    2.1.5 Propaganda Eleitoral extemporânea e antecipada

    2.1.6 Propaganda eleitoral negativa e direito de resposta

    2.1.6.1 Críticas ao sistema público de saúde em rede social: liberdade de expressão e poder de crítica

    2.1.6.2 Conteúdo controverso e a necessidade de que o conteúdo seja sabidamente inverídico

    2.1.6.3 Meme (montagem) contendo foto de candidato com frase Mais quatro anos, ninguém aguenta!

    2.1.6.4 Vídeo no Youtube e a liberdade de expressão

    2.2 Propaganda eleitoral na internet na Lei 9.504/97 com alterações e Resolução TSE 23.610/2019 atualizada pela Resolução 23.723/2024

    2.2.1 Quadro comparativo Lei eleitoral vs. Resolução TSE

    2.2.2 Propaganda eleitoral antecipada na Internet (Art. 57-A)

    2.2.2.1 Vídeo na Internet com participação em evento em que declara que somente elegendo determinado candidato

    2.2.2.2 Propaganda eleitoral antecipada negativa por meio de redes sociais

    2.2.2.3 Veiculação de vídeos com utilização de palavras mágicas

    2.2.3 Hipóteses legais que não configuram propaganda eleitoral antecipada (Art. 36-A)

    2.2.3.1 Entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet

    2.2.3.2 Envio de mensagens em datas comemorativas

    2.2.3.3 Propaganda na Internet antes das convenções partidárias

    2.2.4 Formas autorizada de propaganda eleitoral na Internet (Art. 57-B)

    2.2.4.1 Propaganda no site do candidato, partido ou coligação (art. 57-B, I e II)

    2.2.4.2 Propaganda através de mensagens eletrônicas (Art. 57-B, III)

    2.2.4.2.1 Mensagens por SMS (Short Message Service)

    2.2.4.3 Propaganda através de blogs, redes sociais, chats e outros (Art. 57-B, IV)

    2.2.4.3.1 Propaganda antecipada no X

    2.2.4.3.2 Mensagens em sites de redes sociais de eleitores elogiando o atual prefeito/chefe do executivo

    2.2.5 Vedações legais expressas a determinadas formas de propaganda eleitoral na Internet (art. 57-C)

    2.2.5.1 Propaganda paga (art. 57-C, caput)

    2.2.5.2 Propaganda paga por equiparação: veiculação onerosa ou gratuita à propaganda eleitoral na Internet (art. 57-C, § 1º)

    2.2.5.2.1 Sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos

    2.2.5.2.1.1 Sites de pessoas famosas

    2.2.5.2.2 Propaganda em sites de pessoas jurídicas, oficiais ou da administração pública

    2.2.5.2.2.1 Curtidas por conta pessoa jurídica em rede social ao perfil oficial do candidato

    2.2.5.2.2.2 Impulsionamento por terceiro

    2.2.6 Vedação ao anonimato (art. 57-D)

    2.2.6.1 Perfil falso criado e administrado do comitê de campanha da coligação adversária: IP do local da infração

    2.2.6.2 Determinação de retirada do ar de perfil anônimo Acorda, [cidade]

    2.2.6.3 Desnecessidade de esgotamento da via administrativa para a retirada de perfil falso do ar no X

    2.2.6.4 Legitimidade passiva da representação eleitoral para retirada de conteúdo: autor e responsável por manutenção do conteúdo indevido

    2.2.6.5 Vídeos anônimos no Youtube

    2.2.6.6 Vedação à interpretação analógica do art. 57-D a condutas que não se trate de anonimato

    2.2.7 Cadastros eletrônicos (art. 57-E) e o dever de propiciar o descadastramento do eleitor (art. 57-G)

    2.2.8 Retirada de conteúdo na Lei Eleitoral (art. 57-F)

    2.2.8.1 Incidência de multa administrativa ao provedor

    2.2.8.2 Retirada de conteúdo e indicação expressa da URL

    2.2.9 Requerimento de suspensão dos sites por descumprimento da lei (art. 57-I)

    2.2.10 Evolução tecnológica e a regulamentação direta pelo TSE (art. 57-J)

    3. OUTROS TEMAS PROBLEMÁTICOS SOBRE DIREITO ELEITORAL E INTERNET

    3.1 Disseminação de conteúdo falso por meio de redes sociais

    3.2 Realização de lives com cunho eleitoreiro nas dependências de bens públicos e a desigualdade entre candidatos

    3.3 Debates políticos através da Internet

    3.3.1 Autorização e forma de realização

    3.3.2 Doações de campanha através da Internet

    3.3.2.1 Forma de realização e limites

    3.3.3 Autorização e forma de realização

    3.3.4 Candidato de partido sem representação na Câmara

    3.3.5 Tratamento diferenciado em debate

    3.3.6 Debates da Internet antes de 16 de agosto

    3.4 Da reprodução virtual das páginas do jornal impresso

    4. PERSPECTIVAS E REFLEXÕES PARA 2024

    4.1 O uso de inteligência artificial

    4.2 O uso de bots e a os disparos em massa

    4.3 Resolução para as eleições de 2024 (Resolução 23.732/2024)

    5. DAS POSSÍVEIS OCORRÊNCIAS CRIMINAIS NA PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET

    5.1 Introdução sobre possibilidade de enquadramento criminal da propaganda eleitoral na internet

    5.2 Da necessidade de diferenciação entre infração eleitoral e crime eleitoral

    5.3 Dos tipos penais em espécie e seu enquadramento quando cometidos durante a propaganda eleitoral na internet

    5.3.1 Divulgação de fato sabidamente inverídico

    5.3.2 Dos crimes contra a honra

    5.3.2.1 Da calúnia no âmbito eleitoral

    5.3.2.2 Da difamação no âmbito eleitoral

    5.3.2.3 Da Injúria no âmbito eleitoral

    5.3.3 Do § 3º, do art. 326-A, do Código Eleitoral – Propagação de fake news

    5.3.4 Inutilizar propaganda eleitoral

    5.3.5 Dos agravamentos e aumentos de pena

    5.4 Processo penal de ataque

    5.4.1 Representação eleitoral diretamente ao juízo. Art. 356, do Código Eleitoral

    5.5 Outras peculiaridades procedimentais do processo penal eleitoral

    REFERÊNCIAS

    INTRODUÇÃO

    A democracia contemporânea passa por uma fase sem paralelo histórico, e o principal fator de tamanha novidade é, sem dúvida alguma, a Internet. A popularização da sociedade em rede¹ reativou os ânimos e abriu os olhos da população mundial para os atos de gestão pública. A incorporação das novas tecnologias da comunicação, faz com que não haja uma só crise que passe desapercebida nas famosas redes sociais.

    Ainda que existam vozes plantando dúvidas sobre o potencial da tecnologia como meio de fortalecimento da democracia (havendo inclusive quem sustente que a democracia digital é um verdadeiro mito),² parece certo de que pode influir diretamente no aprimoramento do atual sistema democrático. Conforme leciona Rubens Beçak é inegável que a Internet e as redes sociais, [...] podem vir a desempenhar neste rumo

    O segundo semestre do ano de 2013 foi marcado por manifestações que levaram multidões às ruas de grande parte do Brasil. Muitos encontros não tiveram um objetivo específico, reivindicava-se por tudo de errado que se extraía da gestão do país. Clamava-se por algumas questões específicas, mas em geral queria-se apenas uma mudança do rumo político que tomou a representatividade do povo brasileiro.

    Mas se não tinham um foco, não tinham um líder, como então se organizaram? Através da internet. A redes sociais serviram de painel de convocação para que cada um soubesse o dia e hora dos encontros, e esses grandes movimentos sociais, só foram possíveis em razão da onda tecnológica provocada pela expansão da internet e das redes sociais.

    A partir desse raciocínio, é possível estabelecer o grau de importância dessa tecnologia nas campanhas de promoção político-partidária das eleições. No entanto, além dessa contextualização sociológica, é imprescindível que todos tomem conhecimento dos limites dessa propaganda eleitoral feita pela internet, especialmente os candidatos e assessores de campanha, que podem sem multados ou até mesmo cassados se abusarem dessa ferramenta.

    Nas eleições de 2008 e 2010, as primeiras com essa possibilidade, a propaganda eleitoral na internet foi feita de forma muito tímida, assim como em 2012, que teve um aumento pouco expressivo nesse sentido. Vimos então desde 2014 um aumento da presença virtual de candidatos e eleitores.

    Hoje, com a modernização e redução de custo das tecnologias de acesso móvel (através do celular e modem), o barateamento das mensalidades dos provedores e a expansão da internet banda larga, ultrapassamos o número de 156.000.000 (cento e cinquenta e seis milhões) de usuários conectados no Brasil, fez com que a internet se tornasse o grande campo de batalha durante as eleições.

    Assim, a internet desempenhou um papel significativo nas eleições de 2018, 2020 e 2022 no Brasil, impactando diversos aspectos do processo eleitoral. A disseminação de informações, interação entre candidatos e eleitores, e a propagação de notícias falsas foram áreas em que a influência da internet foi evidente.

    A internet proporcionou uma plataforma expandida para os candidatos divulgarem suas propostas e interagirem diretamente com os eleitores. Redes sociais, em particular, foram utilizadas de maneira intensiva para campanhas online, permitindo que os candidatos atingissem públicos específicos e mobilizassem apoiadores. Desse modo, proporcionou maior engajamento do eleitorado. Debates, discussões e análises políticas ganharam espaço em plataformas online, permitindo que os eleitores participassem ativamente do processo democrático. Além disso, o uso de memes e conteúdo viral se tornou uma forma peculiar de expressão política.

    Por outro lado, um dos aspectos mais preocupantes, contudo, foi a disseminação de notícias falsas e desinformação. Plataformas online foram usadas para espalhar conteúdos enganosos, visando influenciar a opinião pública. Essa disseminação rápida e descontrolada de fake news destacou os desafios enfrentados no combate à desinformação durante o período eleitoral.

    Há ainda preocupações com a segurança das eleições online. A ameaça de ataques cibernéticos e a possibilidade de interferência estrangeira, temas que são temas debatidos, destacando a necessidade de medidas robustas para proteger a integridade do processo eleitoral.

    Um outro ponto importante são as ferramentas de análise de dados foram empregadas para compreender melhor o comportamento eleitoral. As campanhas utilizaram dados para direcionar estrategicamente suas mensagens, adaptando-as aos interesses e preocupações específicos de diferentes segmentos da sociedade.

    Isso pôde e pode ser observado nas redes sociais, que se tornaram uma arena política importante, onde candidatos expressavam suas ideias, respondiam a críticas e tentavam influenciar a opinião pública. No entanto, isso também levantou questões sobre a responsabilidade das plataformas na moderação de conteúdo e na prevenção da propagação de desinformação.

    Partindo disso, a ciência jurídica também se depara dia a dia com tais mudanças, havendo de enfrentar os novos problemas trazidos por esse ambiente. Dessa maneira, é comum se verificar que, nos diversos ramos do direito, sempre se acresça um capítulo ou outro às obras para a análise de novos problemas trazidos por tais tecnologias.

    Não foi diferente com o regime jurídico da propaganda eleitoral, que também teve de se adaptar a essa profunda mudança, pois, além do ambiente físico com circulação de faixas, outdoors, muros e caras pintadas, agora temos um ambiente digital, muito mais amplo, com ações muito mais intensas e baratas, que precisa ter sua potencialidade controlada.

    Não se pode redundar em tecnofundamentalismo,⁴ acreditando-se que a tecnologia é o fator decisivo para toda e qualquer fato político. Contudo, nos termos de Eli Pariser, blogueiro americano especialista em novas tecnologias, [...] a liberdade de imprensa existia apenas para quem tivesse uma prensa. Agora, todos nós temos.⁵

    Assim, o objetivo principal desta obra é a análise de formas adequadas de utilização das Tecnologias da Informação e Comunicação, especialmente as redes sociais, para o incremento da qualidade da democracia contemporânea em sede de propaganda eleitoral.

    Para tal, abordamos alguns aspectos da legislação eleitoral, especialmente da lei 9.504/97, com as alterações trazidas pelas Leis 12.034/09 e 13.488/2017, e sua interpretação jurisprudencial no Brasil. Com enfoque essencialmente prático, busca-se munir todos os envolvidos na condução de uma campanha eleitoral de conhecimento específico sobre os parâmetros de um regime jurídico capaz de propiciar um processo eleitoral justo e democrático se utilizando do grande potencial trazido pela utilização das tecnologias. E de seus riscos, também.

    Assim, além dos conceitos legais e sua compreensão prática e jurisprudencial em direito eleitoral, também levanta problemas como o uso de perfis falsos, a responsabilidade dos provedores pelo conteúdo inserido por terceiros e alguns meios judiciais de tutela da imagem eleitoral, ainda sem resposta, mas cujo regime jurídico deve inegavelmente ser analisado à luz do Marco Civil da Internet e jurisprudência correlata sobre tema.

    1. Menção, aqui, à expressão cunhada por Manuel Castells. Em obra recente o autor analisa desdobramentos do fenômeno no campo político (incluso no Brasil), concluindo pela sua consolidação. Nesse sentido, V. CASTELLS, Manuel. Redes de indignação e esperança. Rio de Janeiro: Zahar, 2013. passim.

    2. CV. por todos HINDMAN, Matthew. The myth of digital democracy. Princeton: Princeton University Press, 2009. passim.

    3. BEÇAK, Rubens. Reflexões sobre o evolver democrático rumo à sua otimização: a atualidade da democracia deliberativa e suporte teórico. Enfoque histórico-evolutivo. Contribuição à Teoria Geral do Estado. (Tese de livre docência). São Paulo: 2012. p. 109-110.

    4. Expressão cunhada para identificar a crença irracional em que o uso da tecnologia possa ser a solução para os problemas práticos da civilização. Cf. VAIDHYANATHAN, Siva. The googlization of everything (and why should we worry). Berkeley: University of California Press, 2011. p. 50.

    5. PARISER, Eli. O filtro invisível: o que a Internet está escondendo de você. Trad. Diego Alfaro. Rio de Janeiro: Zahar, 2012. p. 70. Para maiores aprofundamentos, V. BEÇAK, Rubens; LONGHI, João Victor Rozatti Longhi. Democracia deliberativa e ciberdemocracia: riscos e desafios para sua implementação. No Prelo. Enviado para publicação nos anais do XXI Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em novembro de 2013, em Niterói – RJ. [...] A arquitetura do ciberespaço é poder. A política é como nós decidimos, como esse poder é exercido e por quem. LESSIG, Lawrence. The Code 2.0. New York: Penguin books, p. 93.

    1

    CONTEXTUALIZAÇÃO: INTERNET E REDES SOCIAIS SOB A ÓTICA RESPONSABILIDADE JURÍDICA

    "Se a virtualização fosse apenas a passagem de uma realidade a um conjunto de possíveis, seria desrealizante. Mas ela implica a mesma quantidade de irreversibilidade de seus efeitos, de indeterminação em seu processo e de invenção em seu esforço quanto à atualização."¹

    As palavras de Pierre Levy podem nos ajudar a compreender algumas das muitas transformações sociais ocasionadas pela popularização da Internet nos últimos anos.

    Afinal, baseada em modelos privados de apropriação dos bens e gestão da informação, hoje, os agentes da Rede Mundial de Computadores vêm paulatinamente se pautando pelo desenvolvimento de tecnologias que facilitam a inserção cada vez mais maciça de dados por parte dos próprios usuários como um modelo de negócio.

    Nesse contexto se insere o tema a ser abordado nesta obra. A popularização da Internet, especialmente das redes sociais, é uma realidade crescente em todo o mundo. Por conseguinte, os tribunais vêm se deparando cada vez mais com lides envolvendo ilícitos praticados em seu âmbito. E muitas vezes à míngua de legislação específica, como no caso brasileiro, ainda que haja dispositivos específicos na legislação eleitoral.

    Cingindo-se à responsabilidade civil por conteúdo inserido por terceiros, questão que tangencia em vários momentos a problemática eleitoral, a casuística é farta e a falta de critérios sólidos na busca da justiça do caso concreto é patente. Ao mesmo passo, a doutrina tampouco é uníssona e as bases dogmáticas para a solução dos problemas práticos necessitam ser construídas. Dificuldade que se somam ao vácuo legislativo sobre os direitos e deveres de provedores e usuários na Rede.

    O tema se justifica por sua relevância social, bastando simples pesquisa junto à jurisprudência para o aumento recente do número de demandas sobre o tema. Além disso, porque as atuais ferramentas interativas de comunicação propiciam um ambiente fértil às novas experiências de expressão da democracia semiótica.² Por isso, a compreensão do fenômeno é de fundamental relevância para uma adequada tutela jurídica.

    Por fim, sabe-se que, hoje, a ciência jurídica repensa seus dogmas. O direito, vem transmudando seu núcleo da proteção do patrimônio para a promoção da pessoa humana. Do ter para o ser, a repersonalização do direito se reflete no deslocamento de seu núcleo normativo: de um direito legislado, que almejava portar respostas prontas e acabadas com recurso a regras estanques, a um direito constitucionalizado, que dá ao intérprete a possibilidade de encontrar soluções aos casos concretos ao extrair das normas os valores que as orientam.

    Logo, esse momento da presente obra tem como ponto de partida a complexidade do ordenamento. Se ibi jus ibi societas, são muitas as jus e muitas as societas a serem compreendidas pelo intérprete da norma.³

    Assim, serão expostas propedeuticamente algumas noções básicas, como a de Internet, site, sites de redes sociais, demonstrando-se quem são os agentes atuantes sob a Internet e quais as relações jurídicas ali travadas.

    1.1 A REGULAMENTAÇÃO JURÍDICA DA INTERNET

    Após curto sobrevoo sobre a problemática da Internet, deve-se analisá-la sob o prisma das relações jurídicas. Por conta do pioneirismo tecnológico, o início dos estudos teve seus primeiros passos nos Estados Unidos e remonta à primeira metade dos anos 1990.

    1.1.1 Cyberanarchy

    Inicialmente, a doutrina passou a levantar questões sobre territorialidade das normas em contraponto a uma realidade em que, paulatinamente, faziam-se irrelevantes os limites físicos.

    Ante a nova ordem dos fatos, surge a primeira corrente, de cunho libertário, declarando independência total do espaço virtual.⁴ É o que se extrai das assertivas de David R. Johnson e David G. Post, grandes expoentes de tal corrente doutrinária.

    O espaço virtual ultrapassa radicalmente a relação entre realidade virtual e localização física. O crescimento de uma Rede global de computadores está destruindo a ligação entre localização geográfica e: (1) o poder dos governos locais de exercer controle sobre o comportamento online; (2) Os efeitos do comportamento online em indivíduos e bens; (3) a legitimidade de determinado poder soberano local para regulamentar uma realidade global; (4) a capacidade de qualquer entidade física de declarar quais regras devem ser aplicadas.

    Em síntese, esse quinhão de estudiosos apregoou a autogestão como solução dos entraves jurídicos decorrentes de sua utilização. Seria um Direito descentralizado, policêntrico, cuja eficiência faria desnecessário o uso do direito tradicional e o monopólio da força por parte do Estado.

    Malgrado tenha ensejado por parte da crítica o estigma de ciberanarquia (cyberanarchy), foi diretamente responsável pela implementação de entidades cuja atuação se faz crucial ao funcionamento da Rede hoje, como a ICANN,⁶ que, conforme dito, cuida dos registros de Nomes de Domínio de website e da padronização dos protocolos IP, dentre outras atribuições.

    Em âmbito nacional, ante a necessidade de regulamentação da Internet, concomitante à abertura da rede no país, a Portaria Interministerial dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Comunicação 147, de 31 de maio de 1995, com o escopo de [...] assegurar qualidade e eficiência dos serviços efetuados, justa e livre competição entre provedores, e manutenção de padrões de conduta de usuários e provedores [e ante] à necessidade de coordenar e integrar todas as iniciativas de serviços Internet,⁷ cria o Comitê Gestor Internet no Brasil, órgão de natureza análoga entre nós, também filiado à entidade.

    O item 7.2 da Nota Conjunta resume suas atribuições principais. Seriam elas:

    a) fomentar o desenvolvimento de serviços Internet no Brasil; b) recomendar padrões e procedimentos técnicos e operacionais para a Internet no Brasil; c) coordenar a atribuição de endereços Internet, o registro de nomes de domínios, e a interconexão de espinhas dorsais; d) coletar, organizar e disseminar informações sobre os serviços Internet.

    O artigo 2º da mesma Portaria trata da composição do Comitê. É nítida a preocupação do poder público em não manipular a gestão da Rede. Assim, nota-se tanto a presença de representantes de diferentes vertentes do setor estatal, como aqueles oriundos entes privados ou até mesmo da comunidade acadêmica.

    1.1.2 Espaço virtual e as estruturas da rede

    Em posição diametralmente oposta, surge outra vertente. Capitaneada por Lawrence Lessig, apregoa que o espaço virtual é um âmbito de difícil regulamentação por qualquer meio atinente ao mundo externo à Rede. A obra que personifica esse conjunto de ideias é denominada Code and other laws of Cyberspace.

    Pode-se afirmar, em linhas gerais, que essa doutrina vê a necessidade de atuação estatal para determinar a natureza que deve ter o espaço virtual. A partir disso, seria criada uma norma baseada na tecnologia, no código¹⁰ de um programa de computador, que ditaria as regras de conduta. Tratar-se-ia da Constituição do ciberespaço, determinando sua arquitetura por meio da própria tecnologia. Uma verdadeira Lex Informática.¹¹

    Uma possibilidade de aplicação prática das ideias defendidas por essa escola teórica é a existência dos programas de filtragem, os quais são geralmente programados para limitarem o acesso a determinados websites, ou por palavras contidas em seu conteúdo, ou qualquer outra informação indesejada. Porém, o próprio autor adverte acerca da superposição de poderes nas mãos daquele que administram o código fonte. [...] mas a arquitetura do ciberespaço é poder nesse sentido. A política é como nós decidimos, como esse poder é exercido e por quem.¹²

    Entretanto, nem só de regulamentação se faz a ingerência estatal na net. Muitos Estados, atualmente, mantêm sistemas de vigilância na rede cujo funcionamento se dá de forma tão agressiva às liberdades públicas, que alguns autores chegam a denominar tais práticas de ciberespionagem.¹³ O fato histórico que realmente tornou públicas as dimensões da invasão de privacidade cometida por alguns governos a indivíduos em todo o mundo foram os ataques terroristas de 11 de setembro de 2001, em Nova Iorque.¹⁴

    São eles inúmeros, tais como o norte-americano Echelon, sistema de interceptação de mensagens via-satélite, ou o análogo europeu, chamado Enfopol, que já dispõe inclusive de legislação que obriga os provedores a facilitar a interceptação de seus clientes, caso a polícia o necessite.¹⁵ Ainda, há aqueles desenvolvidos e utilizados no âmbito, do Federal Bureau of Investigation (FBI) como o Carnivore ou o Digital Storm, de cunho mais agressivo, que trabalham em convênio com os provedores interceptando mensagens através de mecanismos de busca que detectam palavras em tese suspeitas, ou mesmo o Magic Lantern, que literalmente instalava um software vírus, da modalidade trojan, nos computadores dos cidadãos investigados. O sistema contava com o apoio das empresas fabricantes de antivírus que se obrigavam a fazer com que ele não fosse detectado por seus filtros.¹⁶

    Ainda, outro país que se utiliza destes tipos de mecanismos para monitorar os cidadãos através da rede é a República Popular da China. Enquanto nos EUA ou na Europa os estados atuam com fulcro na segurança nacional e políticas de combate à criminalidade, naquele país as coisas são um pouco diferentes. É de conhecimento geral que a China é um país de vocação antidemocrática. Desse modo, o Estado chinês exerce verdadeira censura dos meios de comunicação no país, como forma de controle ideológico. Os métodos são, geralmente, o de controle de palavras-chave nos mecanismos virtuais de busca ou de bloqueio às agências de notícias que veiculem qualquer tipo de informação non grata ao Estado.¹⁷

    Explica-nos Ronaldo Lemos que: "A arquitetura afeta profundamente a internet e os canais digitais de comunicação. É valendo-se dela que se torna possível a construção de ferramentas e a implementação de mecanismos para o fechamento de conteúdo na rede".¹⁸ Dessa forma, o controle de conteúdo pode ser efetuado de forma maciça e eficaz. O que pode colidir frontalmente com valores tidos por fundamentais em países democráticos, já que são elaborados, no mais das vezes, às margens de qualquer processo transparente que os legitime.

    Logo, pela clara nocividade dessa forma de gestão per se, esmiuçar-se-ão algumas críticas a posteriori. Os próprios fatos versam-se em contundentes argumentos contrários a se denegar completamente a meios tecnológicos a incumbência de regulamentar os comportamentos no âmbito virtual. Urge, assim, a análise de outro prisma teórico.

    1.1.3 Direito Internacional

    A primeira possível solução para a regulamentação de um ambiente que, conforme se viu, desconhece fronteiras físicas, seria a regulamentação por entidades de cunho supranacional.

    Viu-se que, desde seus primórdios, é inegável a vocação internacional da Rede. Posto isso, não raro se averigua a tentativa de celebração de tratados internacionais, seja entre Estados somente, seja com a participação de outros sujeitos de Direito Internacional Público. Há até aqueles que apregoam a transformação do espaço virtual, em uma área de jurisdição internacional, cuja regulação se daria de forma análoga ao Direito do Mar, ou do Direito Interespacial.¹⁹

    Claras são, por exemplo, as preocupações com o tema pela Comunidade Internacional, ilustrada até mesmo pela agenda da Organização das Nações Unidas, principalmente no âmbito da ITU.²⁰

    Dessa estirpe são também os esforços da ONU com a International Telecommunication Union, uma espécie de agência internacional de telecomunicações. Ou mesmo a iniciativa da lei uniforme sobre comércio eletrônico, visando homogeneizar o tratamento acerca dos contratos eletrônicos, criptografia, dentre outros, concebida na seara da UNCITRAL.²¹

    Desde alguns anos, estuda-se até mesmo a possibilidade de se transferir a gestão dos nomes de domínio e atribuição de IPs para a ONU, transformando a ICANN em uma espécie de agência da instituição. A própria internacionalização da linguagem referente aos nomes de domínio advém de um acordo entre UNESCO e ICANN, embora esta se posicione contrária a uma eventual transição.²²

    Para muitos, essa última seria a forma ideal de regulamentação. Entretanto, a corrente tradicional vem ganhando cada vez mais força, por acreditar que as peculiaridades culturais e regionais

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