(im)possibilidade De Danos Morais Para Pessoa Jurídica
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(im)possibilidade De Danos Morais Para Pessoa Jurídica - Danilo Meira Barros
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO
2 DIREITO CIVIL CONTEMPORÂNEO
2.1 Direito civil constitucional
2.2 Suma divisio
2.3 Perspectivas para o direito civil
3 DIREITOS DA PERSONALIDADE
3.1 Acepção Geral
3.2 Características dos direitos da personalidade
3.3 Dignidade da pessoa humana como cláusula geral
3.4 Classificação dos direitos da personalidade
4 PESSOA JURÍDICA
4.1 Origem
4.2 Teorias justificadoras das pessoas jurídicas
4.3 Espécies
5 DANO MORAL
5.1 Gênese
5.2 Conceituação e fundamentação
5.3 Dano material - patrimonial
5.4 Caracterização do dano moral
5 REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DAS PESSOAS JURÍDCIAS: PRÓS E CONTRAS
5.1 Argumentos favoráveis
5.2 Argumentos desfavoráveis
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
REFERÊNCIAS
1 INTRODUÇÃO
A possibilidade de reparação por danos morais
à pessoa jurídica ainda é assunto controverso na doutrina, e que pese o comando do art. 52 do Código Civil e o direito sumulado. Dada à natureza especial da pessoa jurídica – realidade distinta dos seus membros, criada por ficção ou técnica – fica realmente difícil estender a ela os atributos da personalidade exclusivos da pessoa humana, notadamente aqueles que compõem sua dignidade.
Assim, o presente trabalho tem por escopo analisar a possibilidade da pessoa jurídica pleitear danos morais em decorrência de atos lesivos sofridos em razão de violação aos direitos da personalidade, não sem antes questionar se essa violação é capaz de gerar danos morais para os entes fictícios.
Para tanto, busca-se com certa acuidade, analisar a forma pela qual se aplica o Direito Civil na contemporaneidade, considerando os seus princípios norteadores, bem como toda a historicidade que envolve esse ramo do direito. Nessa esteira, é de bom alvitre ter em mente o movimento de constitucionalização do direito civil que se traduz na aplicação do direito civil à luz da constituição.
No presente trabalho ainda merece destaque o movimento doutrinário da repersonalização, calcado na mudança de sentido e aplicação do Direito Civil, que eleva ainda mais a importância da pessoa para o Direito e tira do centro gravitacional a coisa, o patrimônio.
A partir dessa premissa sopesa-se a possibilidade de pessoas jurídicas serem titulares dos direitos da personalidade como as pessoas naturais o são, haja vista que tais direitos são ínsitos às pessoas humanas, pois decorrem da dignidade da pessoa humana, valor inerente ao ser humano, segundo a filosofia Kantiana.
A partir dessa concepção, busca-se trazer a lume o que vem a ser dignidade da pessoa e demonstrar que ela serve como cláusula geral de todo o nosso ordenamento jurídico nacional e, mais especificamente, para o estudo e aplicação dos direitos da personalidade.
Por isso, deve-se ter em mente que os direitos da personalidade são inerentes aos seres humanos, e não uma categoria neutra que pode ser aplicada tanto para as pessoas naturais como para as pessoas jurídicas.
Contrariando essa ideia, a doutrina majoritária entende que as pessoas podem sofrer danos morais quando lesionam a sua honra objetiva, atributo dos direitos da personalidade que se traduz na reputação, credibilidade, frente à toda a coletividade. Tal pensamento tem por fulcro o entendimento jurisprudencial sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como a aplicação do art. 52 do Código Civil, segundo o qual aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
Ocorre que, divergindo do entendimento majoritário, boa doutrina não admite que as pessoas jurídicas sejam titulares dos direitos da personalidade, o que enseja, por lógica, na negação dos danos morais para as pessoas jurídicas.
Eles ainda vão além e afirmam que os danos causados aos entes fictícios que projetam seus efeitos na reputação e credibilidade destas perante a coletividade não passa de danos patrimoniais, tendo em vista que o descrédito atinge tão-somente a lucratividade dos entes fictícios com fins lucrativos.
Quanto às pessoas jurídicas sem fins lucrativos, pode-se falar em dano institucional, pois ao atingir a credibilidade da empresa, como esta não é passível de sofrer danos morais e como a lesão não é mensurável economicamente – e por isso não se trata de danos materiais, caracteriza-se, assim, um dano diferente, denominado de dano institucional.
Enfim, danos morais ou meramente materiais? É o que esta pesquisa busca esclarecer.
2 DIREITO CIVIL CONTEMPORÂNEO
2.1 Direito civil constitucional
Desde as origens até o presente momento, a ideia de Constituição sofreu inúmeras mudanças, em especial no seu grau de importância para o sistema jurídico e a forma de pensar outros ramos do direito, como, por exemplo, o Direito Civil e as relações privadas. Nos últimos tempos, a Constituição ganhou valoração normativa para todo o ordenamento jurídico, de modo tal que é imperioso a todas as normas jurídicas bem como os atos administrativos estarem em consonância com o apregoado por ela.
Ao analisar todas as fases do constitucionalismo percebe-se que a Constituição vem ganhando força normativa com o decorrer dos tempos, e, como assevera Luís Roberto Barroso:
As últimas décadas assistiram a um movimento decisivo, que foi o reconhecimento e a consolidação da força normativa da Constituição. No constitucionalismo europeu – e na maior parte do mundo, que vivia sob sua influência – prevalecia o entendimento de que as normas constitucionais não seriam propriamente normas jurídicas, que comportassem tutela judicial quando descumpridas, mas sim diretivas políticas endereçadas sobretudo ao legislador. A superação dessa perspectiva ganhou impulso no segundo pós-guerra, com a perda de prestígio do positivismo jurídico e da própria lei e com a ascensão dos princípios constitucionais concebidos como uma reserva de justiça na relação entre o poder político e os indivíduos, especialmente as minorias.¹
Sobre esse aspecto do nosso sistema jurídico o mesmo autor aduz que:
No Brasil, a força normativa e a conquista de efetividade pela Constituição são fenômenos recentes, supervenientes ao regime militar, e que somente se consolidaram após a redemocratização e a promulgação da Constituição de 1988. ²
Assim, se verifica que as normas constitucionais no Direito hodierno ganharam força normativa de tal modo que a Constituição foi para o centro do sistema jurídico. Em outras palavras, o ordenamento jurídico de um Estado tem como centro gravitacional, como primado, as normas constitucionais. Por isso, se determinado ato normativo vai de encontro a uma norma constitucional, seja ela princípio ou regra, deve ser extirpada do ordenamento, por meio dos métodos de controle de constitucionalidade.
Tendo tal ideia como pressuposto, o Direito Civil contemporâneo tem por paradigma a Constituição, e não o contrário, como era antes³.
Gustavo Tepedino, com pensamento idêntico, aduz:
O Código Civil perde, assim, definitivamente, o seu papel de Constituição do direito privado. Os textos constitucionais paulatinamente, definem princípios relacionados a temas antes reservados exclusivamente ao Código Civil e ao império da vontade: a função social da propriedade, os limites da atividade econômica, a organização da família, matérias típicas de direito privado, passam a integrar uma nova ordem constitucional. Por outro lado, o próprio direito civil, através da legislação extracodificada, deslocada sua preocupação central, que já não se volta tanto para o indivíduo, senão para as atividades por ele desenvolvidas e os riscos dela decorrente.⁴
Essas ideias deram azo ao surgimento do movimento denominado Direito Civil-Constitucional, como se depreende das palavras de Cláudio de Souza Pereira Neto e Daniel Sarmento:
No Brasil, a constitucionalização tem provocado a releitura dos institutos mais importantes e tradicionais do Direito Civil, como a propriedade, a posse, o contrato, a família etc., de modo a torná-los compatíveis com os valores humanitários da Constituição. Formou-se no país escola de Direito Civil-Constitucional
, capitaneada por autores como Gustavo Tepedino, Maria Celina Bodin de Moraes e Edson Fachin, os quais têm se dedicado à tarefa de revisitar a dogmática civilista a partir da ótica constitucional. As consequências deste novo olhar
constitucional sobre o Direito Civil envolvem o reconhecimento da chamada eficácia horizontal
direta dos direitos fundamentais. A nova ótica se traduz, ainda, nas tendências à personalização e à despatrimonialização deste ramo do ordenamento. Em outras palavras, trata-se de reconhecer,