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Telemedicina: Desafios éticos e regulatórios
Telemedicina: Desafios éticos e regulatórios
Telemedicina: Desafios éticos e regulatórios
E-book473 páginas6 horas

Telemedicina: Desafios éticos e regulatórios

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Sobre este e-book

"Fernanda Schaefer e Frederico Glitz reuniram um time de craques para tratar de um tema que está (ou deveria estar) na ordem do dia: a telemedicina. O uso da tecnologia na saúde altera a prática médica em todo o mundo e, incrementada pela necessidade de combate a pandemia COVID, a telemedicina fatalmente vai dar seu frog jump. Do uso emergencial logo estaremos no seu uso corriqueiro, duradouro, permanente (o que já vem acontecendo, às vezes imperceptivelmente: me ocorre o exemplo do Telessaúde Brasil Redes e suas estratégias de teleconsultorias e telediagnósticos, entre outras aplicações ligadas à saúde digital). Doravante, diagnósticos e tratamentos médicos não serão mais – pelo menos em boa parte – presenciais. A telemedicina será a medicina.

A regulação da telemedicina tem se dado por intermédio de normas infralegais, notadamente por resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM). No plano legal, temos apenas a Lei nº 13.989/2020, que trata do uso emergencial dela nos tempos da pandemia. Aliás, pouca gente atentou, mas a lei foi vetada em dois dispositivos: o parágrafo único do art. 2º (que reconhecia validade às receitas médicas em suporte digital) e o art. 6º que remetia a regulação da telemedicina, para depois da pandemia, ao CFM. O Congresso derrubou ambos os vetos. E isso revela que o CFM reassume o protagonismo no assunto. Convém, entanto, não esquecer o princípio da legalidade, ainda atuante e fundamental em nossa ordem jurídica. Como resolver esse imbróglio?

Não que o CFM não faça sua parte, e talvez o faça bem. Recolho, aleatoriamente, algumas normativas que tratam do assunto, direta ou indiretamente: a Resolução 2.299/2021 normatiza a emissão de documentos médicos eletrônicos; a Resolução 1.643/2002 define e disciplina a prestação de serviços através da telemedicina (a definição ali dada é: o exercício da Medicina através da utilização de metodologias interativas de comunicação audiovisual e de dados, com o objetivo de assistência, educação e pesquisa em saúde); e a Resolução 1.821/2007 trata da digitalização e uso dos sistemas informatizados para a guarda e manuseio dos documentos dos prontuários dos pacientes.

Mas o busílis da regulação é bem revelado no próprio Código de Ética Médica (Resolução 2.217/2019): enquanto o art. 37 diz que é vedado ao médico prescrever tratamento e outros procedimentos sem exame direto do paciente (salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente depois de cessado o impedimento), o art. 32 veda ao médico deixar de usar todos os meios disponíveis de promoção de saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente. É bem verdade que o próprio Código de Ética diz, no § 1º do art. 37, que o atendimento médico a distância, nos moldes da telemedicina ou de outro método, dar-se-á sob regulamentação do CFM. Ora pois, é necessário regular".

Trecho do prefácio de Eroulths Cortiano Júnior.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento23 de jun. de 2022
ISBN9786555154955
Telemedicina: Desafios éticos e regulatórios

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    Telemedicina - Adriano Marteleto Godinho

    Telemedicina. Desafios éticos e regulatórios. Editora Foco.

    Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) de acordo com ISBD

    T268

    Telemedicina [recurso eletrônico] : desafios éticos e regulatórios / Adriano Marteleto Godinho ... [et al.] ; coordenado por Fernanda Schaefer, Frederico Glitz. - Indaiatuba, SP : Editora Foco, 2022.

    232 p. ; ePUB.

    Inclui bibliografia e índice.

    ISBN: 978-65-5515-495-5 (Ebook)

    1. Direito. 2. Direito médico. 3. Telemedicina. I. Godinho, Adriano Marteleto. II. Belliard, Amanda de Meirelles. III. Efing, Antônio Carlos. IV. Dantas, Eduardo. V. Schaefer, Fernanda. VI. Medon, Filipe. VII. Glitz, Frederico E. Z. VIII. Schulman, Gabriel. IX. Mascarenhas, Igor de Lucena. X. Gebran Neto, João Pedro. XI. Faleiros Júnior, José Luiz de Moura. XII. Mancia, Karin Cristina Bório. XIII. Dadalto, Luciana. XIV. Nogaroli, Rafaella. XV. Sequeira, Renan. XVI. Roman, Rudi. XVII. Guidi, Silvio. XVIII. Barreira, Taíssa. XIX. Título.

    2022-816

    CDD 614.1

    CDU 340.6

    Elaborado por Vagner Rodolfo da Silva - CRB-8/9410

    Índices para Catálogo Sistemático:

    1. Direito privado 614.1

    2. Direito privado 340.6

    Telemedicina. Desafios éticos e regulatórios. Editora Foco.

    2022 © Editora Foco

    Coordenadores: Fernanda Schaefer e Frederico Glitz

    Autores: Adriano Marteleto Godinho, Amanda de Meirelles Belliard, Antônio Carlos Efing, Eduardo Dantas, Fernanda Schaefer, Filipe Medon, Frederico Glitz, Gabriel Schulman, Igor de Lucena Mascarenhas, João Pedro Gebran Neto, José Luiz de Moura Faleiros Júnior, Karin Cristina Bório Mancia, Luciana Dadalto, Rafaella Nogaroli, Renan Sequeira, Rudi Roman, Silvio Guidi e Taíssa Barreira

    Diretor Acadêmico: Leonardo Pereira

    Editor: Roberta Densa

    Assistente Editorial: Paula Morishita

    Revisora Sênior: Georgia Renata Dias

    Revisora: Simone Dias

    Capa Criação: Leonardo Hermano

    Diagramação: Ladislau Lima e Aparecida Lima

    Produção ePub: Booknando

    DIREITOS AUTORAIS: É proibida a reprodução parcial ou total desta publicação, por qualquer forma ou meio, sem a prévia autorização da Editora FOCO, com exceção do teor das questões de concursos públicos que, por serem atos oficiais, não são protegidas como Direitos Autorais, na forma do Artigo 8º, IV, da Lei 9.610/1998. Referida vedação se estende às características gráficas da obra e sua editoração. A punição para a violação dos Direitos Autorais é crime previsto no Artigo 184 do Código Penal e as sanções civis às violações dos Direitos Autorais estão previstas nos Artigos 101 a 110 da Lei 9.610/1998. Os comentários das questões são de responsabilidade dos autores.

    NOTAS DA EDITORA:

    Atualizações e erratas: A presente obra é vendida como está, atualizada até a data do seu fechamento, informação que consta na página II do livro. Havendo a publicação de legislação de suma relevância, a editora, de forma discricionária, se empenhará em disponibilizar atualização futura.

    Erratas: A Editora se compromete a disponibilizar no site www.editorafoco.com.br, na seção Atualizações, eventuais erratas por razões de erros técnicos ou de conteúdo. Solicitamos, outrossim, que o leitor faça a gentileza de colaborar com a perfeição da obra, comunicando eventual erro encontrado por meio de mensagem para [email protected]. O acesso será disponibilizado durante a vigência da edição da obra.

    Data de Fechamento (04.2022)

    2022

    Todos os direitos reservados à

    Editora Foco Jurídico Ltda.

    Avenida Itororó, 348 – Sala 05 – Cidade Nova

    CEP 13334-050 – Indaiatuba – SP

    E-mail: [email protected]

    www.editorafoco.com.br

    Sumário

    CAPA

    FICHA CATALOGRÁFICA

    FOLHA DE ROSTO

    CRÉDITOS

    PREFÁCIO

    Eroulths Cortiano Júnior

    APRESENTAÇÃO

    Fernanda Schaefer e Frederico Glitz

    TELEMEDICINA: CONCEITUAR É PRECISO

    Fernanda Schaefer

    TELEMEDICINA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

    João Pedro Gebran Neto e Rudi Roman

    TELEMEDICINA E O PROCESSO DE CONSENTIMENTO INFORMADO DO PACIENTE

    Adriano Marteleto Godinho e Igor de Lucena Mascarenhas

    RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA E CONSENTIMENTO DO PACIENTE NAS CIRURGIAS ROBÓTICAS REALIZADAS À DISTÂNCIA (TELECIRURGIAS)

    Rafaella Nogaroli

    PRESTAÇÃO CONTRATUAL ON-LINE E SUAS INTERFACES CONSUMERISTAS NA TELEMEDICINA

    Antônio Carlos Efing e Amanda de Meirelles Belliard

    COBERTURA DA TELEMEDICINA NA SAÚDE SUPLEMENTAR: CONTROVÉRSIAS E PERSPECTIVAS

    Gabriel Schulman

    TELEMEDICINA E AS HEALTHTECHS – AVANÇOS, PERSPECTIVAS E desafios DO SETOR

    Karin Cristina Bório Mancia

    DESAFIOS PARA A INTERNACIONALIZAÇÃO DA TELEMEDICINA: UMA PERSPECTIVA BRASILEIRA

    Frederico Glitz

    TELEMEDICINA E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL: BREVE PANORAMA DE SEUS PRINCIPAIS DESAFIOS JURÍDICOS

    José Luiz de Moura Faleiros Júnior

    TELEMEDICINA, LGPD E LEI 14.289/2022: DISCUSSÕES INTRODUTÓRIAS

    Filipe Medon

    INCIDENTE DE SEGURANÇA NA TELEMEDICINA

    Renan Sequeira e Silvio Guidi

    LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS, TELEMÁTICA EM SAÚDE E PROTEÇÃO DE DADOS DE SAÚDE DURANTE A PANDEMIA

    Fernanda Schaefer

    (TELE)CUIDADOS PALIATIVOS

    Luciana Dadalto e Taíssa Barreira

    DESAFIOS REGULATÓRIOS PARA UM FUTURO QUE JÁ ACONTECEU: A TELEMEDICINA NO ÂMBITO DOS CONSELHOS REGIONAIS E FEDERAL DE MEDICINA

    Eduardo Dantas

    Pontos de referência

    Capa

    Sumário

    PREFÁCIO

    Fernanda Schaefer e Frederico Glitz reuniram um time de craques para tratar de um tema que está (ou deveria estar) na ordem do dia: a telemedicina. O uso da tecnologia na saúde altera a prática médica em todo o mundo e, incrementada pela necessidade de combate a pandemia COVID, a telemedicina fatalmente vai dar seu frog jump. Do uso emergencial logo estaremos no seu uso corriqueiro, duradouro, permanente (o que já vem acontecendo, às vezes imperceptivelmente: me ocorre o exemplo do Telessaúde Brasil Redes e suas estratégias de teleconsultorias e telediagnósticos, entre outras aplicações ligadas à saúde digital). Doravante, diagnósticos e tratamentos médicos não serão mais – pelo menos em boa parte – presenciais. A telemedicina será a medicina.

    A regulação da telemedicina tem se dado por intermédio de normas infralegais, notadamente por resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM). No plano legal, temos apenas a Lei nº 13.989/2020, que trata do uso emergencial dela nos tempos da pandemia. Aliás, pouca gente atentou, mas a lei foi vetada em dois dispositivos: o parágrafo único do art. 2º (que reconhecia validade às receitas médicas em suporte digital) e o art. 6º que remetia a regulação da telemedicina, para depois da pandemia, ao CFM. O Congresso derrubou ambos os vetos. E isso revela que o CFM reassume o protagonismo no assunto. Convém, entanto, não esquecer o princípio da legalidade, ainda atuante e fundamental em nossa ordem jurídica. Como resolver esse imbróglio?

    Não que o CFM não faça sua parte, e talvez o faça bem. Recolho, aleatoriamente, algumas normativas que tratam do assunto, direta ou indiretamente: a Resolução 2.299/2021 normatiza a emissão de documentos médicos eletrônicos; a Resolução 1.643/2002 define e disciplina a prestação de serviços através da telemedicina (a definição ali dada é: o exercício da Medicina através da utilização de metodologias interativas de comunicação audiovisual e de dados, com o objetivo de assistência, educação e pesquisa em saúde); e a Resolução 1.821/2007 trata da digitalização e uso dos sistemas informatizados para a guarda e manuseio dos documentos dos prontuários dos pacientes.

    Mas o busílis da regulação é bem revelado no próprio Código de Ética Médica (Resolução 2.217/2019): enquanto o art. 37 diz que é vedado ao médico prescrever tratamento e outros procedimentos sem exame direto do paciente (salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente depois de cessado o impedimento), o art. 32 veda ao médico deixar de usar todos os meios disponíveis de promoção de saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente. É bem verdade que o próprio Código de Ética diz, no § 1º do art. 37, que o atendimento médico a distância, nos moldes da telemedicina ou de outro método, dar-se-á sob regulamentação do CFM. Ora pois, é necessário regular.

    Aqui entra a doutrina, esse elemento formador e informador da construção das realidades jurídicas e que não pode ser desconsiderado. Forjada na experiência diária, no estudo dedicado, na reflexão crítica, a doutrina cumpre seu papel definindo conceitos, estabelecendo categorias, conformando pensares. Enfim, fazendo aquilo que a regulação da telemedicina precisa para se criar e crescer em solo forte e adequado.

    Volto então ao time de craques que os dois organizadores (eles craques eles também) deste Telemedicina: desafios éticos e regulatórios reuniram. Cada um deles um ás do Direito, estes bambambãs entram em campo para jogar o jogo bom, o jogo limpo, o jogo de quem se preocupa com a saúde das pessoas com as pessoas e suas saúdes. Com seus talentos e habilidades, contribuem para bem entender o tema e colocam o bom Direito à disposição do legislador.

    Mas o jogo não acaba tão cedo. Muito há que se pensar e refletir, rumo a uma boa regulação da telemedicina. Me incomodam alguns problemas: a saúde privada e a saúde pública na telemedicina, a eventual queda na qualidade na atenção à saúde, a ética no exercício profissional, a privacidade dos atendidos e a proteção de seus dados, a necessidade de uma estratégia global de uso da telemedicina e os obstáculos tecnológicos nos lugares e países mais pobres e por aí afora. São outras partidas, e outros jogos. Mas o time está formado e pronto para enfrentar, com galhardia e precisão, todos esses problemas (e tantos quantos se apresentem). Outros notáveis serão convocados, e o time – que já é campeão – só vai melhorar (o leitor atento já vai adivinhando: sugiro desde já um segundo volume e outros mais).

    Falo isso porque tenho certeza que as comunidades jurídica e médica estão atentas a esse livro e aos estudos que, dele tirados, virão logo em seguida. O legislador também saberá aproveitar a refinada produção doutrinária aqui posta.

    Parabéns Fernanda, Frederico e todo o time: com essa jogada sensacional, vocês marcaram um golaço.

    Eroulths Cortiano Júnior

    Doutorado em Direito pela Universidade Federal do Paraná (2001). Professor Associado (graduação, mestrado e doutorado) da Universidade Federal do Paraná. Pós-doutorado em Direito pela Università degli Studi di Torino.

    APRESENTAÇÃO

    A Telemática (telecomunicação + informática) em Saúde caracteriza-se pela aplicação conjugada dos meios de telecomunicação e informática às atividades sanitárias destinadas à promoção, à prevenção e à cura, individual ou coletiva e que permitem diversas formas de comunicação entre profissionais de saúde ou entre esses e seus pacientes, distantes fisicamente.

    Nota-se em diversos documentos (nacionais e internacionais) uma confusão conceitual que acaba denominando Telemedicina toda e qualquer prática médica realizada a distância. No entanto, não se pode confundir a espécie Telemedicina com o gênero Telemática em Saúde. Ensina Daniel Sigulem¹ que "genericamente a Telemática (telecomunicação + informática) em Saúde é a utilização dos serviços de saúde a distância, para promover a saúde global, educar e controlar doenças. Dependendo da finalidade são também utilizados o termo Telessaúde (Telehealth), quando a telemática está orientada para o campo da gestão da Saúde Pública e, com maior frequência, Telemedicina (Telemedicine), quando orientada aos aspectos clínicos".

    Como não há um conceito uniforme, buscando sistematizar o assunto, a presente obra adotará o entendimento amplo e geral de que a Medicina a distância é o exercício da Medicina combinada com recursos avançados de informática e telecomunicações (Telemática em Saúde) que possibilitam o diagnóstico, o tratamento e a acompanhamento de pacientes distantes fisicamente dos médicos, bem como, permitem a educação, o controle epidemiológico, a coleta de dados e a troca de informações entre agentes de saúde e médicos, entre outras inúmeras utilidades. A Telemática em Saúde varia, portanto, com relação às suas finalidades: Telemedicina e Telessaúde.

    A Telessaúde engloba todas as ações de Medicina a distância voltadas à prevenção de doenças (Medicina preventiva), educação e coleta de dados sanitários. São, portanto, direcionadas a uma coletividade, a políticas de saúde pública e à disseminação do conhecimento. Os procedimentos mais utilizados pelas redes de Telessaúde são: teledidática; telefonia social; comunidades; bibliotecas virtuais e videoconferências; aplicativos didáticos para smartphones; e mais recente o uso de inteligência artificial (machine learning).

    A Telemedicina abarca toda a prática médica a distância voltada para o tratamento e diagnóstico de pacientes individualizados (identificados ou identificáveis), que utiliza sistemas que coletam, armazenam, processam, recuperam e comunicam dados sobre os pacientes. Os procedimentos mais utilizados pelas redes de Telemedicina são: a teleconsulta, a teleinterconsulta, o telediagnóstico, a telecirurgia, a teletriagem, o telemonitoramento, a teleorientação e teleconsultoria (revogada Resolução 2.227/2018); teleatendimento; telepatologia; telerradiologia (Resolução 2.107/2014, CFM); telemonitoramento ou televigilância (homecare); telediagnóstico; teleconferência; telecirurgia; teleterapia; sistemas de apoio à decisão; aplicativos de atendimento para smartphones.

    A Telemedicina há muitos anos se apresenta como uma grande e revolucionária promessa da Medicina, mas, no Brasil, encontrava muita resistência até o advento da pandemia da Covid-19. O novo vírus impôs medidas restritivas que incluíam a necessidade de menor circulação de pessoas. A fim de dar continuidade aos serviços de saúde e aproximar médicos e pacientes a Lei n. 13.989/20, autorizou, em caráter excepcional e genericamente o uso da telemedicina, sem delimitar em quais modalidades.

    Quase dois anos se passaram da declaração do estado de emergência sanitária de importância internacional (Lei 13.979/20) e, ao que tudo indica, a telemedicina veio para ficar, ampliando seus espaços e sua aceitação, mas, igualmente, impondo uma nova série de desafios a serem enfrentados. Diante da nova realidade, a presente obra tem por principal objetivo sistematizar o assunto, cuidando de sua necessária fidelidade conceitual e análise crítica das suas mais variadas aplicações e técnicas.

    Partindo de uma breve nota histórica sobre o desenvolvimento da telemedicina, Fernanda Schaefer discorre sobre a necessidade de se padronizar o uso das expressões telemedicina e telessaúde para evitar inseguranças jurídicas e equívocos legislativos. No artigo de abertura da obra Telemedicina: conceituar é preciso a autora, em um esforço dogmático importante, tenta conciliar conceitos técnicos a fim de permitir a compreensão das diferenças e das modalidades da prática médica a distância, propondo o uso rigoroso da distinção nas normas que versarem sobre o tema.

    A Telemedicina não é só uma promessa do setor privado, mas também se apresenta como proposta no Sistema Único de Saúde (SUS). Esse é o tema do artigo Telemedicina no Sistema Único de Saúde, de João Pedro Gebran Neto e Rudi Roman. Segundo os autores, os primeiros passos para implementação dessa espécie telemática no sistema público foram dados em 2005 pelo Ministério da Saúde quando criou o Projeto Piloto de Telemática e Telemedicina em Apoio à Atenção Primária à Saúde, com o objetivo inicial de aperfeiçoar a qualidade do atendimento e ampliar a capacitação profissional. Em 2007 a iniciativa foi vinculada ao Programa Nacional de Telessaúde que mantinha o seu foco na ampliação das ações de capacitação profissional. Desde então, o programa tem se expandido, inclusive quanto aos seus objetivos. No entanto, embora ao longo dos anos o programa tenha sido ampliado, ganhando papel destacado durante a pandemia de Covid-19, ainda não goza do status de política pública de saúde, o que lhes traz diversas dificuldades operacionais, inclusive quanto ao seu regular financiamento. Para os autores é necessário reconhecer a telemedicina como um instrumento de otimização de recursos financeiros e que possibilita o acesso a ações e serviços de saúde nos mais distantes rincões do país sendo, portanto, necessário transformá-la em política pública. Após apresentar vários conceitos fundamentais de modalidades de telemedicina e afirmar que os termos devem ser pensados a partir dos fins que representam, o artigo encerra apresentando a necessidade da associação da telemedicina com o prontuário eletrônico para fortalecer a Atenção Primária à Saúde e impedir agravos de saúde que encarecem e desestruturam o SUS.

    Adriano Marteleto Godinho e Igor de Lucena Mascarenhas apresentam a Telemedicina e o Processo de Consentimento Informado do Paciente. O artigo propõe debate sobre a obtenção do consentimento do paciente para o uso da telemedicina à luz do princípio bioético da autonomia e do direito à autodeterminação, garantidores do direito de escolha de tratamentos que se deseja ou não receber. Após explicar o processo tradicional de obtenção do consentimento do paciente, os autores advertem que o método de consentimento em telemedicina não pode ser o mesmo. Destacam que o médico deve informar que a telemedicina não é um meio 100% ideal para todos os casos, devendo comunicar os riscos do exercício da Medicina a distância, as medidas adotadas para mitigar esses riscos, os detalhes do procedimento médico em si, a realização do tratamento de dados e as formas preservação do sigilo.

    Dando continuidade às especificidades do consentimento esclarecido do paciente, Rafaella Nogaroli apresenta a discussão Responsabilidade Civil Médica e Consentimento do Paciente nas Cirurgias Robóticas Realizadas à Distância (Telecirurgias). Após traçar preciso panorama dos benefícios e dos riscos das cirurgias robóticas, a autora passa a analisar a responsabilidade civil do médico que realiza telecirurgia destacando a necessidade de se avaliar tanto a atuação do profissional durante o ato médico, quanto o desempenho do robô e seu estado de conservação e esterilização. Quanto ao consentimento do paciente o artigo destaca a necessidade de esclarecimento também quantos aos riscos e benefícios da própria tecnologia, devendo explicar quais as (des)vantagens da cirurgia robótica em face do procedimento tradicional e qual é a experiência do médico e de sua equipe com a tecnologia que será empregada.

    Antônio Carlos Efing e Amanda de Meirelles Belliard, no artigo Prestação Contratual On-line e suas Interfaces Consumeristas na Telemedicina, analisam os impactos de adoção de sistemas digitais para a prestação de serviços de saúde em relações estabelecidas entre consumidor (paciente) e fornecedor (médico ou estabelecimento de saúde), discorrendo sobre a preocupação com a coleta, armazenamento e tratamento de dados e a tutela dos consumidores, bem como, a necessidade de solidificação de tutela legal que atenda às peculiaridades da telemedicina e suas repercussões.

    Gabriel Schulman apresenta estudo sobre a Cobertura da Telemedicina na Saúde Suplementar: Controvérsias e Perspectivas. Após discorrer sobre o crescimento dos atendimentos realizados por telemedicina a partir do advento da pandemia de Covid-19, em 2020, o autor passa a analisar a cobertura da telemedicina na saúde suplementar brasileira, destacando a fragilidade do marco legal e como a jurisprudência vem cuidando do assunto. O interessante levantamento jurisprudencial realizado nos tribunais brasileiros, permitiu ao autor concluir que a oferta de teleatendimento é um dever das operadoras de saúde, ressaltando-se, no entanto, que dos julgados analisados não há aprofundamento em questões importantes como as inerentes à responsabilidade civil, proteção de dados e questões contratuais.

    Telemedicina e as Healthtechs: avanços, perspectivas e desafios do setor, escrito por Karin Cristina Bório Mancia, aborda desenvolvimento expressivo das healthtechs nos últimos anos e quais são as promessas e os impactos desse mercado no oferecimento de serviços de saúde. Após contextualização da regulamentação brasileira sobre telemedicina, a autora apresenta o cenário do uso de diferentes tecnologias para o atendimento de pacientes durante a pandemia e como as healthtechs estão investindo nessa área, otimizando ações e produtos e democratizando o acesso. Ao final, destaca a necessidade de um desenho jurídico plural que reconheça a importância do setor, mas que também garanta segurança ao usuário desses serviços.

    Frederico E. Z. Glitz, no ensaio Desafios para a internacionalização da Telemedicina: uma perspectiva brasileira, analisa as dificuldades trazidas pela ausência de regulamentação específica, no Brasil, sobre o exercício da telemedicina em âmbito internacional. O autor destaca a dificuldade em se fixar o critério do local de realização do serviço e a consequente complexidade da exigência de registros locais. Além disso, dada a natureza das relações internacionais, lembra que diversas formalidades locais também poderiam vir a ser exigidas e que, nem sempre, a estas relações se aplicaria o Direito brasileiro. Ao final, conclui que a ausência de definições regulamentares dificulta o desenvolvimento dos serviços médicos transfronteiriços, mesmo aqueles mais simples como uma consulta.

    No artigo Telemedicina e Inteligência Artificial: breve panorama de seus principais desafios jurídicos, José Luiz de Moura Faleiros Júnior, com os olhos voltados a um futuro que já se apresenta, analisa o impacto do desenvolvimento algorítmico na telemedicina, apresentando os benefícios e riscos jurídicos que as novas tendências tecnológicas trazem consigo. O estudo dá especial destaque à precarização da proteção de dados pessoais sensíveis em razão da utilização de meios informáticos para a prestação de serviços médicos e do uso indiscriminado de algoritmos de inteligência artificial, como por exemplo, atendimentos realizados por chatbots e, até mesmo, em consultórios virtuais criados em espaços de realidade virtual e realidade aumentada como o Metaverso.

    Telemedina, LGPD e Lei 14.289/2022: discussões introdutórias é o estudo apresentado por Filipe Medon. Partindo da assertiva de que o corpo humano produz dados e, por isso, passou a ser um objeto conectado a diferentes dispositivos com finalidades diversas, esclarece o autor que a LGPD, diferente do Regulamento Europeu, não criou uma categoria especial para os dados de saúde, sendo esses inseridos no que se denomina dados sensíveis. O avanço da telemedicina provoca também uma digitalização cada vez maior dos dados referentes à saúde, o que impõe ao profissional da saúde uma responsabilidade ainda maior com relação ao tratamento desses dados. A partir dessas premissas, o autor discorre sobre os desafios trazidos para a tutela da privacidade do paciente e traz como exemplo a Lei n. 14.289/2022 que dispõe especificamente sobre o sigilo de informações da pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose.

    Renan Sequeira e Silvio Guidi abordam o importante tema Incidentes de Segurança na Telemedicina. Como toda e qualquer prestação de serviço realizada com a intermediação de diversas tecnologias, a telemedicina também está exposta a riscos, tratados pelos autores como incidentes de segurança. Afirmam que a vulnerabilidade reside em dois pontos: a transformação de fatos em dados sensíveis e a replicação desses dados para uma cadeia de outros indivíduos que terão a eles acesso. A fim de mitigar essas vulnerabilidades os autores explicam os instrumentos jurídicos preventivos e paliativos introduzidos pela Lei Geral de Proteção de Dados (Capítulo VII) como boas práticas de segurança no uso da telemedicina.

    Como se nota, a Medicina chegou século XXI fortemente pressionada por forças mercadológicas e tecnológicas. Neste contexto, os dados clínicos passaram a ser economicamente cobiçados por laboratórios multinacionais e por alguns setores do governo que vêm neles não apenas uma forma de proporcionar avanço científico, mas também uma possibilidade de promover diferentes formas de controle social. É diante desse quadro tecnológico e informacional que surge a preocupação em proteger dados de saúde que, por sua natureza, são considerados sensíveis. No artigo Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Telemática em Saúde e Proteção de Dados de Saúde Durante a Pandemia, Fernanda Schaefer analisa como os dados de saúde estão sendo utilizados durante a pandemia e que limitações podem ser invocadas para frear seu uso indiscriminado por diferentes autoridades.

    Luciana Dadalto e Taíssa Barreira, com a sensibilidade que lhes é peculiar, abordam o uso da telemedicina no oferecimento de cuidados paliativos. No texto (Tele)Cuidados Paliativos as autoras analisam como a tecnologia vem revolucionando os cuidados médicos, incluindo-se os cuidados paliativos, forma de cuidado que garante ao paciente com doença grave qualidade da vida. Afirmam a telemedicina como aliada dos cuidados paliativos, sendo aquela forma de garantir acesso a esses serviços. Entre os serviços oferecidos, destacou-se o telecuidado que com o uso das tecnologias de comunicação e informática permitem cuidados a distância sem, no entanto, se descuidar ou dispensar eventuais cuidados presenciais. Destacam as autoras que o uso do telecuidado fortalece os cuidados paliativos, humanizando o atendimento aos doentes graves, aproximando paciente, equipe de saúde e familiares.

    Eduardo Dantas no texto Desafios regulatórios para um futuro que já aconteceu: a telemedicina no âmbito dos Conselhos Regionais e Federal de Medicina afirma que a realidade que se impôs à teoria durante a pandemia e tornou impossível o retorno ao estado anterior nas questões referentes à telemedicina, o que significa afirmar que a regulação ética-deontológica da telemedicina para o período pós-pandêmico deverá levar em conta o cenário já bem estabelecido e as lições aprendidas. A partir da apresentação de um caso prático, o autor afirma a necessidade de compatibilização entre a norma ética, a legislação vigente e futuras normativas que surjam para regulamentar o assunto e a prática médica a distância.

    A obra é um convite dos(as) autores(as) à reflexão sobre o tema e eventual proposta de regulamentação. Desejamos uma boa leitura e que delas muitas discussões possam surgir!

    Fernanda Schaefer

    Frederico Glitz

    1. SIGULEM, D. Telemedicina: uma nova forma de assistência em saúde. Disponível em: http://www.cibersaude.com.br. Acesso em: 29 out. 2002.

    TELEMEDICINA:

    CONCEITUAR É PRECISO

    Fernanda Schaefer

    Pós-Doutora no Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Bioética da PUC-PR, bolsista CAPES. Doutora em Direito das Relações Sociais na Universidade Federal do Paraná, curso em que realizou Doutorado Sanduíche nas Universidades do País Basco e Universidade de Deusto (Espanha) como bolsista CAPES. Professora do UniCuritiba. Coordenadora do Curso de Especialização em Direito Médico e da Saúde da PUC-PR. Assessora Jurídica CAOP Saúde MPPR. Contato: [email protected].

    Sumário: 1. Notas históricas sobre telemedicina – 2. Conceituar é preciso – 3. Considerações finais – 4. Referências.

    1. NOTAS HISTÓRICAS SOBRE TELEMEDICINA

    A história da telemedicina não é tão recente quanto se imagina. O seu surgimento, assim como os questionamentos éticos e jurídicos que de sua prática decorrem, remontam há mais de um século, confundindo-se com o próprio desenvolvimento das tecnologias de comunicação e informática.

    O primeiro relato do uso da telemedicina com intermediação de tecnologias de informação e comunicação data do final do século XIX com transmissões feitas com o uso de rádio, telégrafos e telefones. Com o desenvolvimento das telecomunicações foi possível criar redes que possibilitaram a transmissão de dados de pacientes a médicos fisicamente distantes.

    Em 1906, na Holanda, Williem Einthoven estendeu um quilômetro e meio de fios telefônicos para interligar um equipamento de eletrocardiografia desenvolvido em seu laboratório ao hospital local onde realizava exames que denominou de telecardiogramas.¹ Pouco mais tarde, durante a I Guerra Mundial (1914-1918), o rádio era utilizado para conectar os médicos das frentes de batalhas a hospitais distantes, primeiro por meio do código Morse e depois por meio de voz.

    A primeira transmissão de imagens médicas ocorreu apenas na década de (19)40, quando foram transmitidas imagens radiográficas ainda por meio telefônico entre West Chester e Philadelphia (EUA). Na década de (19)50 radiologistas do Hospital Jean-Talon de Montreal (Canadá) criaram a teleradiologia, utilizando circuitos fechados de televisão para a transmissão de imagens médicas. Também na mesma década, em 1959, no Estado de Nebraska (EUA), foi utilizado de maneira pioneira um circuito fechado de televisão para fornecer serviços de saúde mental em um centro da universidade médica local (Instituto de Psiquiátrico de Nebraska); que em 1964 estabeleceu ligação audiovisual bidirecional com um hospital estatal (Hospital Mental de Norfolk), distante 180 quilômetros. E, assim, o primeiro uso do termo telemedicina na literatura médica data de 1950, em artigo publicado na Revista Radioloy, que aborda o uso de linhas de rádio e telefone para a obtenção de diagnósticos de radiografias.²

    Com a corrida espacial, em 1950 a NASA desenvolveu técnicas de monitoramento das funções vitais dos astronautas. Com a Corrida Espacial o uso do vídeo para transmissão de dados e imagens médicas ganhou força e qualidade. Desde então, a Agência Espacial tem desenvolvido sistemas de saúde cada vez mais eficientes para as missões espaciais.

    A partir da década de 60 diversos países começaram a utilizar sistemas de televisão para realizar diagnóstico e acompanhamento de pacientes a distância, especialmente em áreas consideradas remotas ou de difícil acesso. Na mesma década, surgiram os cursos de educação a distância voltados a profissionais da saúde.

    A primeira notícia sobre o uso sistematizado da telemedicina é de projeto desenvolvido no Hospital Geral de Boston (EUA) que possibilitou o atendimento especializado, o monitoramento e a vigilância de pacientes a distância, com o uso de televisão (1962). Os resultados obtidos com as experiências americanas acabaram se disseminando e influenciando a criação de projetos de telemedicina em outros países como o Canadá e França (na mesma década), Itália (com o Tele-EGC) e Austrália (década de 70), Noruega (década de 80).³

    Na Europa, os investimentos na área de telemática em saúde se desenvolveram com maior visibilidade a partir dos anos (19)80 quando foi criado o programa da Comissão Europeia para Aplicações Telemáticas (AIM Advanced Informatics in Medicine), a partir do qual se desenvolveram vários outros projetos (os mais relevantes: FEST Framework for European Services in Telemedicine e EPIC European Prototype for Integrate Care), que receberam maiores investimentos nos anos (19)90.

    As Guerras do início do século XX levaram a telemedicina novamente para os campos de batalha, ampliando sua aplicação para alcançar, inclusive, cirurgias remotas.⁴ Com todos esses impulsos, a telemedicina chegou ao século XXI fortemente influenciada pelas novas tecnologias desde as mais complexas como robôs para realização de telecirurgias, até as mais simples como os diversos wearables (fitness trackers, smart healt watches; wearable ECG monitors; wearable blood pressure monitors; biosensors).

    No Brasil, a situação foi um pouco diversa em razão do pouco acesso às novas tecnologias e do alto custo de implantação e utilização. Apenas na década de 80 começaram a ser desenvolvidos importantes projetos na área de informática na saúde.

    Em 1994 foi criada a Telecardio, empresa especializada em realizar eletrocardiogramas a distância. No mesmo ano foi criada a empresa InterClínicas, especializada em aconselhamento médico por telefone. Em 1995 o InCor lançou o ECG-Fax que oferecia a análise de eletrocardiogramas enviados via fax.⁵ Em 1997 a Unicamp criou o primeiro Hospital Virtual Brasileiro e, logo em seguida, em 1998 a Faculdade de Medicina da USP criou uma disciplina específica de Telemedicina, idealizada pelo professor György Miklós Böhm. No mesmo ano, o Laboratório Fleury começou a liberar o resultado de exames em meio virtual.

    Em 1998 foi criada pelo Governo Federal a Rede Nacional de Informações em Saúde (RNIS).⁶ Nos anos 2000 o Instituto Materno Infantil de Recife estabeleceu parceria com o Saint Jude Children Hospital (Memphis) para execução de projeto de telepatologia e tele educação. Também no início dos anos 2000, o Hospital Sírio Libanês realizou a primeira telecirurgia acompanhada por médicos do John Hopkins Hospital (EUA). A partir de 2006 a telemedicina começou a receber investimentos do Ministério da Saúde para o desenvolvimento de ações e serviços junto ao Sistema Único de Saúde (ex.: Programa Telessaúde Brasil em Redes; Rede Universitária de Telemedicina – RUTE).

    Do ponto de vista político, ocorreram algumas iniciativas visando o desenvolvimento da telemedicina no país, a exemplo da criação da Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP) em 1989, da Rede Universitária de Telemedicina (Rute) em 2006 e do Programa Nacional de Telessaúde em 2007, lideradas basicamente pelo MS, às quais se agregaram os ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação e da Educação. Contudo, tais iniciativas podem ser consideradas tímidas, na medida em que não se converteram em políticas de Estado, por carecerem de uma ampla articulação interministerial. Para exemplificar, a ausência do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) e de outros órgãos da área econômica não promoveu articulações ou políticas efetivas para que a ampliação do uso da telemedicina estivesse associada ao desenvolvimento da base produtiva nacional, apesar de algumas iniciativas isoladas a exemplo

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