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Vade Mecum de Direitos Humanos Novo Século
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Vade Mecum de Direitos Humanos Novo Século
E-book1.427 páginas58 horas

Vade Mecum de Direitos Humanos Novo Século

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Sobre este e-book

Um livro indispensável para quem vive do Direito.

O "Vade Mecum de Direitos Humanos Novo Século" é a primeira compilação de tratados internacionais e leis especiais vigentes no Brasil que versam sobre Direitos Humanos.

Esta obra inovadora surgiu de uma necessidade de estudo, haja vista a enorme dificuldade em localizar tais documentos legais, tanto no mercado editorial brasileiro quanto na internet, em cujas buscas muitas vezes se encontram textos fragmentados, modificados.

Desse modo, esta coletânea atende aos anseios do estudante ao profissional do Direito, reunindo não apenas os tratados mais conhecidos, mas todos os que o Brasil ratificou até o momento – ou seja, todo os tratados de que o Brasil faz parte.

Ordenado de forma lógica e intuitiva, propicia ao leitor um estudo sistematizado, focado, correlacionando os ramos do Direito e possibilitando uma compreensão mais abrangente e completa do tema.

Proposta inédita no mercado, este Vade Mecum é um livro essencial, tanto para aqueles que fazem do Direito a sua vida quanto para a sociedade como um todo, que pode ter acesso rápido e prático a textos jurídicos que tratam de direitos tão fundamentais.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento10 de mar. de 2021
ISBN9786555610987
Vade Mecum de Direitos Humanos Novo Século

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    Vade Mecum de Direitos Humanos Novo Século - Filipe Ferreira

    SEÇÃO 1

    DOCUMENTOS HISTÓRICOS

    MAGNA CHARTA LIBERTATUM – 1215

    Outorgada pelo Rei João da Inglaterra, dito João Sem-Terra, em 15 de junho de 1215, perante o alto clero e os barões do reino, tratando das liberdades da Igreja e do rei inglês.

    e confirmada;

    seis vezes por Henrique III;

    três vezes por Eduardo I;

    catorze vezes por Eduardo III;

    seis vezes por Ricardo II;

    seis vezes por Henrique IV;

    uma vez por Henrique V,

    e uma vez por Henrique VI. Inglaterra.

    João, pela graça de Deus rei da Inglaterra, senhor da Irlanda, duque da Normandia e da Aquitânia e conde de Anjou, aos arcebispos, bispos, abades, barões, juízes, couteiros, xerifes, prebostes, ministros, bailios e a todos os seus fiéis súditos.

    Sabei que, sob a inspiração de Deus, para a salvação da nossa alma e das almas dos nossos antecessores e dos nossos herdeiros, para a honra de Deus e exaltação da Santa Igreja e para o bem do reino, e a conselho dos veneráveis padres Estevão, arcebispo de Cantuária, primaz de Inglaterra e cardeal da Santa Igreja Romana… e dos nobres senhores Guilherme Marshall, conde de Pembroke…, oferecemos a Deus e confirmamos pela presente Carta, por nós e pelos nossos sucessores, para todo o sempre, o seguinte:

    1. A Igreja de Inglaterra será livre e serão invioláveis todos os seus direitos e liberdades: e queremos que assim seja observado em tudo e, por isso, de novo asseguramos a liberdade de eleição, principal e indispensável liberdade da Igreja de Inglaterra, a qual já tínhamos reconhecido antes da desavença entre nós e os nossos barões […].

    2. Concedemos também a todos os homens livres do reino, por nós e por nossos herdeiros, para todo o sempre, todas as liberdades abaixo remuneradas, para serem gozadas e usufruídas por eles e seus herdeiros, para todo o sempre […].

    3. Não lançaremos taxas ou tributos sem o consentimento do conselho geral do reino (commune concilium regni), a não ser para resgate da nossa pessoa, para armar cavaleiro nosso filho mais velho e para celebrar, mas uma única vez, o casamento da nossa filha mais velha; e esses tributos não excederão limites razoáveis. De igual maneira se procederá quanto aos impostos da cidade de Londres.

    4. E a cidade de Londres conservará todas as suas antigas liberdades e usos próprios, tanto por terra como por água; e também as outras cidades e burgos, vilas e portos conservarão todas as suas liberdades e usos próprios.

    5. E, quando o conselho geral do reino tiver de reunir para se ocupar do lançamento dos impostos, exceto nos três casos indicados, e do lançamento de taxas, convocaremos por carta, individualmente, os arcebispos, abades, condes e os principais barões do reino; além disso, convocaremos para dia e lugar determinados, com a antecedência, pelo menos, de quarenta dias, por meio dos nossos xerifes e bailios, todas as outras pessoas que nos têm por suserano; e em todas as cartas de convocatória exporemos a causa da convocação; e proceder­-se­-á à deliberação do dia designado em conformidade com o conselho dos que não tenham comparecido todos os convocados.

    6. Ninguém será obrigado a prestar algum serviço além do que for devido pelo seu feudo de cavaleiro ou pela sua terra livre.

    7. A multa a pagar por um homem livre, pela prática de um pequeno delito, será proporcionada à gravidade do delito; e pela prática de um crime será proporcionada ao horror deste, sem, prejuízo do necessário à subsistência e posição do infrator (contenementum); a mesma regra valerá para as multas a aplicar a um comerciante e a um vilão, ressalvando­-se para aquele a sua mercadoria e para este a sua lavoura; e, em todos os casos, as multas serão fixadas por um júri de vizinhos honestos.

    8. Não serão aplicadas multas aos condes e barões senão pelos pares e de harmonia com a gravidade do delito.

    9. Nenhuma cidade e nenhum homem livre serão obrigados a construir pontes e diques, salvo se isso constar de um uso antigo e de direito.

    10. Os xerifes e bailios só poderão adquirir colheitas e quaisquer outras coisas mediante pagamento imediato, exceto se o vendedor voluntariamente oferecer crédito.

    11. Nenhum xerife ou bailio poderá servir­-se dos cavalos ou dos carros de algum homem livre sem o seu consentimento.

    12. Nem nós nem os nossos bailios nos apoderaremos das bolsas de alguém para serviço dos nossos castelos, contra a vontade do respectivo dono.

    13. A ordem (Writ) de investigação da vida e dos membros será, para futuro, concedida gratuitamente e, em caso algum, negada.

    14. Nenhum homem livre será detido ou sujeito à prisão, ou privado dos seus bens, ou colocado fora da lei, ou exilado, ou de qualquer modo molestado, e nós não procederemos nem mandaremos proceder contra ele senão mediante um julgamento regular pelos seus pares ou de harmonia com a lei do país.

    15. Não venderemos, nem recusaremos, nem protelaremos o direito de qualquer pessoa a obter justiça.

    16. Os mercadores terão plena liberdade para sair e entrar em Inglaterra, e para nela residir e a percorrer tanto por terra como por mar, comparando e vendendo quaisquer coisas, de acordo com os costumes antigos e consagrados, e sem terem de pagar tributos injustos, exceto em tempo de guerra ou quando pertencerem a alguma nação em guerra contra nós. E, se no começo da guerra, houver mercadores no nosso país, eles ficarão presos, embora sem dano para os seus corpos e os seus bens, até ser conhecida por nós ou pelas nossas autoridades judiciais, como são tratados os nossos mercadores na nação em guerra conosco; e, se os nossos não correrem perigo, também os outros não correrão perigo.

    17. Daqui para diante será lícito a qualquer pessoa sair do reino e a ele voltar, em paz e segurança, por terra e por mar, sem prejuízo do dever de fidelidade para conosco; excetuam­-se as situações de tempo de guerra, em que tal direito poderá ser restringido, por um curto período, para o bem geral do reino, e ainda prisioneiros e criminosos, à face da lei do país, e pessoas de países em guerra conosco e mercadores, sendo estes tratados conforme acima prescrevemos.

    18. Só serão nomeados juízes, oficiais de justiça, xerifes ou bailios os que conheçam a lei do reino e se disponham a observá­-la fielmente.

    19. Todos os direitos e liberdades, que concedemos e que reconhecemos enquanto for nosso o reino, serão igualmente reconhecidos por todos, clérigos e leigos, àqueles que deles dependerem.

    20. Considerando que foi para honra de Deus e bem do reino e para melhor aplanar o dissídio surgido entre nós e os nossos barões que outorgamos todas as coisas acabadas de referir; e querendo torná­-las sólidas e duradouras, concedemos e aceitamos, para sua garantia, que os barões elejam livremente um conselho de vinte e cinco barões do reino, incumbidos de defender e observar e mandar observar a paz e as liberdades por nós reconhecidas e confirmadas pela presente Carta; e se nós, a nossa justiça, os nossos bailios ou algum dos nossos oficiais, em qualquer circunstância, deixarmos de respeitar essas liberdades em relação a qualquer pessoa ou violarmos alguma destas cláusulas de paz e segurança, e da ofensa for dada notícia a quatro barões escolhidos de entre os vinte e cinco para de tais fatos conhecerem, estes apelarão para nós ou, se estivermos ausentes do reino, para a nossa justiça, apontando as razões de queixa, e à petição será dada satisfação sem demora; e se por nós ou pela nossa justiça, no caso de estarmos fora do reino, a petição não for satisfeita dentro de quarenta dias, a contar do tempo em que foi exposta a ofensa, os mesmos quatro barões apresentarão o pleito aos restantes barões; e os vinte e cinco barões, juntamente com a comunidade de todo o reino (comuna totiu terrae), poderão embargar­-nos e incomodar­-nos, apoderando­-se de nossos castelos, terras e propriedades e utilizando quaisquer outros meios ao seu alcance, até ser atendida a sua pretensão, mas sem ofenderem a nossa pessoa e as pessoas da nossa rainha e dos nossos filhos, e, logo que tenha havido reparação, eles obedecer­-nos­-ão como antes. E qualquer pessoa neste reino poderá jurar obedecer às ordens dos vinte e cinco barões e juntar­-se a eles para nos atacar; e nós damos pública e plena liberdade a quem quer que seja para assim agir, e não impediremos ninguém de fazer idêntico juramento.

    PETITION OF RIGHT – 1628

    De 7 de junho de 1628

    1. Os lordes espirituais e temporais e os comuns, reunidos em parlamento, humildemente lembram ao rei, nosso soberano e senhor, que uma lei feita no reinado do rei Eduardo I, vulgarmente chamada Statutum de tallagio non concedendo, declarou e estabeleceu que nenhuma derrama ou tributo (tallage or aid) seria lançado ou cobrado neste reino pelo rei ou seus herdeiros sem o consentimento dos arcebispos, bispos, condes, barões, cavaleiros, burgueses e outros homens livres do povo deste reino; que, por autoridade do Parlamento, reunido no vigésimo quinto ano do reinado do rei Eduardo III, foi decretado e estabelecido que, daí em diante, ninguém poderia ser compelido a fazer nenhum empréstimo ao rei contra a sua vontade, porque tal empréstimo ofenderia a razão e as franquias do país; que outras leis do reino vieram preceituar que ninguém podia ser sujeito ao tributo ou imposto chamado benevolence ou a qualquer outro tributo semelhante, que os nossos súditos herdaram das leis atrás mencionadas e de outras boas leis e provisões (statutes) deste reino a liberdade de não serem obrigados a contribuir para qualquer taxa, derramo, tributo ou qualquer outro imposto que não tenha sido autorizado por todos, através do Parlamento.

    2. E considerando também que na carta designada por Magna Carta das Liberdades de Inglaterra se decretou e estabeleceu que nenhum homem livre podia ser detido ou preso ou privado dos seus bens, das suas liberdades e franquias, ou posto fora da lei e exilado ou de qualquer modo molestado, a não ser por virtude de sentença legal dos seus pares ou da lei do país.

    3. E considerando também que foi decretado e estabelecido, por autoridade do Parlamento, no vigésimo oitavo ano do reinado do rei Eduardo III, que ninguém, fosse qual fosse a sua categoria ou condição, podia ser expulso das suas terras ou da sua morada, nem detido, preso, deserdado ou morto sem que lhe fosse dada a possibilidade de se defender em processo jurídico regular (due process of law).

    4. E considerando que ultimamente grandes contingentes de soldados e marinheiros têm sido destacados para diversos condados do reino, cujos habitantes têm sido obrigados, contra vontade, a acolhê­-los e a aboletá­-los nas suas casas, com ofensa das leis e costumes e para grande queixa e vexame do povo.

    5. E considerando também que o Parlamento decretou e ordenou, no vigésimo quinto ano do reinado do rei Eduardo III, que ninguém podia ser condenado à morte ou à mutilação sem observância das formas da Magna Carta e do direito do país; e que, nos termos da mesma Magna Carta e de outras leis e provisões do vosso reino, ninguém pode ser condenado à morte senão em virtude de leis estabelecidas neste vosso reino ou de costumes do mesmo reino ou de atos do Parlamento; e que nenhum transgressor, seja qual for a sua classe, pode subtrair­-se aos processos normais e às penas infligidas pelas leis e provisões deste vosso reino; e considerando que, todavia, nos últimos tempos, diversos diplomas, com o Grande Selo de Vossa Majestade, têm investido certos comissários de poder e autoridade para, no interior do país, aplicarem a lei marcial contra soldados e marinheiros e outras pessoas que a estes se tenham associado na prática de assassinatos, roubos, felonias, motins ou quaisquer crimes e transgressões, e para sumariamente os julgar, condenar e executar, quando culpados, segundo as formas da lei marcial e os usos dos exércitos em tempo de guerra. E, a pretexto disto, alguns dos súditos de Vossa Majestade têm sido punidos por estes comissários com a morte, quando é certo que, se eles tivessem merecido a morte em harmonia com as leis e provisões do país, também deveriam ter sido julgados e executados de acordo com estas mesmas leis e provisões e não de qualquer outro modo.

    6. Por todas estas razões, os lordes espirituais e temporais e os comuns humildemente imploram a Vossa Majestade que, a partir de agora, ninguém seja obrigado a contribuir com qualquer dádiva, empréstimo ou benevolence e a pagar qualquer taxa ou imposto, sem o consentimento de todos, manifestado por ato do Parlamento; e que ninguém seja chamado a responder ou prestar juramento, ou a executar algum serviço, ou encarcerado, ou, de uma forma ou de outra molestado ou inquietado, por causa destes tributos ou da recusa em os pagar; e que nenhum homem livre fique sob prisão ou detido por qualquer das formas acima indicadas; e que Vossa Majestade haja por bem retirar os soldados e marinheiros e que, para futuro, o vosso povo não volte a ser sobrecarregado; e que as comissões para aplicação da lei marcial sejam revogadas e anuladas e que, doravante, ninguém mais possa ser incumbido de outras comissões semelhantes, a fim de nenhum súdito de Vossa Majestade sofrer ou ser morto, contrariamente às leis e franquias do país.

    7. Tudo isto rogam os lordes espirituais e temporais e os comuns a Vossa Majestade como seus direitos e liberdades, em conformidade com as leis e provisões deste reino; assim como rogam a Vossa Majestade que se digne declarar que as sentenças, ações e processos, em detrimento do vosso povo, não terão consequências para futuro nem servirão de exemplo, e que ainda Vossa Majestade graciosamente haja por bem declarar, para alívio e segurança adicionais do vosso povo, que é vossa régia intenção e vontade que, a respeito das coisas aqui tratadas, todos os vossos oficiais e ministros servirão Vossa Majestade de acordo com as leis e a prosperidade deste reino.

    HABEAS CORPUS ACT – 1679

    (Excertos)

    Habeas Corpus já existia na Inglaterra bem antes da Magna Carta, como mandado judicial em caso de prisão arbitrária, mas sem muita eficácia em virtude da falta de normas adequadas. A Lei de 1679, cuja denominação oficial foi uma lei para melhor garantir a liberdade do súdito e para prevenção das pressões no ultramar, trouxe as garantias processuais que criam os direitos.

    I. A reclamação ou requerimento escrito de algum indivíduo ou a favor de algum indivíduo detido ou acusado da prática de um crime (exceto tratando­-se de traição ou felonia, assim declarada no mandato respectivo, ou de cumplicidade ou de suspeita de cumplicidade, no passado, em qualquer traição ou felonia, também declarada no mandato, e salvo o caso de formação de culpa ou incriminação em processo legal), o lorde­-chanceler ou, em tempo de férias, algum juiz dos tribunais superiores, depois de terem visto cópia do mandato ou o certificado de que a cópia foi recusada, concederão providência de habeas corpus (exceto se o próprio indivíduo tiver negligenciado, por dois períodos, em pedir a sua libertação) em benefício do preso, a qual será imediatamente executória perante o mesmo lorde­-chanceler ou o juiz; e, se afiançável, o indivíduo será solto, durante a execução da providência (upon the return), comprometendo­-se a comparecer e a responder à acusação no tribunal competente.

    II. A providência será decretada em referência à presente lei e será assinada por quem a tiver concedido.

    III. A providência será executada e o preso apresentado no tribunal, em curto prazo, conforme a distância, e que não deve exceder em caso algum vinte dias.

    IV. Os oficiais e os guardas que deixaram de praticar os atos de execução devidos, ou que não entregarem ao preso ou ao seu representante, nas seis horas que se seguirem à formulação do pedido, uma cópia autêntica do mandato de captura, ou que mudarem o preso de um local para outro, sem suficiente razão ou autoridade, pagarão 100 libras, no primeiro caso, e 200 libras, no segundo caso, ao queixoso, além de perderem o cargo.

    V. Quem tiver obtido providência de habeas corpus não poderá voltar a ser capturado pelo mesmo fato sob pena de multa de 500 libras ao infrator.

    VI. Quem estiver preso, por traição ou felonia, poderá se o requerer, conhecer a acusação, na primeira semana do período judicial (term) seguinte ou no primeiro dia da sessão de orjer e terminer ou obter caução, exceto se a prova invocada pela Coroa não se puder produzir nessa altura; e, se absolvido ou se não tiver sido formulada a acusação e se for submetido de novo a julgamento em novo período ou sessão, ficará sem efeito pelo direito imputado; porém, se no condado se efetuar sessão do tribunal superior (assize), ninguém sairá em liberdade por virtude de habeas corpus até acabar a sessão, ficando então confiado à justiça desse tribunal.

    BILL OF RIGHTS INGLÊS – 1689

    Considerando que o falecido Rei Jaime II, com a ajuda de diversos maus conselheiros juízes e ministros empregados por ele, empenhou­-se em destruir e extirpar a religião protestante, e as leis e liberdades deste reino.

    1. Assumindo e exercendo o poder de revogar e suspender leis, e a execução das leis, sem o consentimento do Parlamento.

    2. Prendendo e processando diversos prelados dignos, por solicitarem humildemente a dispensa de cooperar com o dito poder assumido.

    3. Criando e fazendo executar uma comissão sob o grande selo para erigir um tribunal chamado Tribunal de comissários de causas eclesiásticas.

    4. Fazendo arrecadação de dinheiro para uso da Coroa, sob pretexto de prerrogativa, em momento e de maneira diferentes daquela feita pelo Parlamento.

    5. Criando e mantendo um exército permanente dentro deste reino em tempo de paz, sem o consentimento do Parlamento, e aquartelando soldados contrariamente à lei.

    6. Fazendo que vários bons súditos, por serem protestantes, fossem desarmados, ao mesmo tempo que os papistas eram armados e empregados, contrariamente à lei.

    7. Violando a liberdade de escolha de membros para servir no Parlamento.

    8. Por acusações no tribunal do Rei, por questões e causas que apenas o Parlamento podia conhecer; e por diversas outras ações arbitrárias e ilegais.

    9. E considerando que em anos anteriores pessoas parciais, corruptas e desqualificadas foram eleitas e serviram como jurados em julgamentos, e particularmente em diversos júris em julgamentos por alta traição, e que não eram donas de propriedades livres e alodiais.

    10. E uma fiança excessiva tem sido exigida de pessoas presas em casos criminais, para eludir o benefício das leis feitas para a liberdade dos súditos.

    11. E multas excessivas têm sido impostas; e punições cruéis e ilegais infligidas.

    12. E diversas concessões e promessas feitas de multas e confiscos, antes de qualquer condenação ou julgamento das pessoas a quem seriam impostas.

    Tudo o que é contrário expressa e diretamente às leis e estatutos conhecidos, e à liberdade deste reino.

    E considerando que, tendo o dito falecido Rei Jaime II abdicado do governo e estando vago, portanto, o trono, sua Alteza o príncipe de Orange (que aprouve a Deus Todo­-Poderoso ser o instrumento glorioso de libertação deste reino do papismo e do poder arbitrário) ordenou (a conselho dos lordes espirituais e temporais, e de diversas pessoas principais dos Comuns) que fossem escritas cartas aos lordes espirituais e temporais, que fossem protestantes; e outras cartas para vários condados, cidades, universidades, burgos, e aos cinco portos, para que escolhessem essas pessoas para representá­-los, com direito a serem enviadas ao Parlamento, para reunirem­-se e sentarem em Westminster no segundo e vigésimo dia de janeiro, neste ano de mil, seiscentos e sessenta e oito, a fim de que, com tal procedimento, suas religiões, leis e liberdades não estivessem ameaçadas de subversão; e com base em tais cartas, eleições foram devidamente realizadas.

    E portanto os ditos lordes espirituais e temporais, e os comuns, respeitando suas respectivas cartas e eleições, estando agora reunidos como plenos e livres representantes desta nação, considerando mui seriamente os melhores meios de atingir os fins acima ditos, declaram, em primeiro lugar (como seus antepassados fizeram comumente em caso semelhante), para reivindicar e garantir seus antigos direitos e liberdades:

    1. Que é ilegal o pretendido poder de suspender leis, ou a execução de leis, pela autoridade real, sem o consentimento do Parlamento.

    2. Que é ilegal o pretendido poder de revogar leis, ou a execução de leis, por autoridade real, como foi assumido e praticado em tempos passados.

    3. Que a comissão para criar o recente Tribunal de comissários para as causas eclesiásticas, e todas as outras comissões e tribunais de igual natureza, são ilegais e perniciosos.

    4. Que é ilegal a arrecadação de dinheiro para uso da Coroa, sob pretexto de prerrogativa, sem autorização do Parlamento, por um período de tempo maior, ou de maneira diferente daquela como é feita ou outorgada.

    5. Que constitui um direito dos súditos apresentarem petições ao Rei, sendo ilegais todas as prisões ou acusações por motivo de tais petições.

    6. Que levantar e manter um exército permanente dentro do reino em tempo de paz é contra a lei, salvo com permissão do Parlamento.

    7. Que os súditos que são protestantes possam ter armas para sua defesa adequadas a suas condições, e permitidas por lei.

    8. Que devem ser livres as eleições dos membros do Parlamento.

    9. Que a liberdade de expressão, e debates ou procedimentos no Parlamento, não devem ser impedidos ou questionados por qualquer tribunal ou local fora do Parlamento.

    10. Que não deve ser exigida fiança excessiva, nem impostas multas excessivas; tampouco infligidas punições cruéis e incomuns.

    11. Que os jurados devem ser devidamente convocados e nomeados, e devem ser donos de propriedade livre e alodial os jurados que decidem sobre as pessoas em julgamentos de alta traição.

    12. Que são ilegais e nulas todas as concessões e promessas de multas e confiscos de pessoas particulares antes de condenação.

    13. E que os Parlamentos devem reunir­-se com frequência para reparar todos os agravos, e para corrigir, reforçar e preservar as leis.

    E reclamam, pedem e insistem que todas essas premissas constituem seus direitos e liberdades inquestionáveis; e que nenhumas declarações, julgamentos, atos ou procedimentos, para prejuízo do povo em alguma das ditas premissas, devem ser, de alguma maneira, tomadas no futuro como precedente ou exemplo.

    A essa demanda de seus direitos são particularmente encorajados pela declaração de sua Alteza o príncipe de Orange, como sendo o único meio de obter plena reparação e correção nessa questão.

    Confiando, portanto, plenamente que sua dita Alteza o príncipe de Orange aperfeiçoará a libertação até agora promovida por ele, e continuará preservando­-os da violação de seus direitos, que foram aqui afirmados, e de todos os outros atentados contra sua religião, seus direitos e suas liberdades…

    DECLARAÇÃO DE DIREITOS DA VIRGÍNIA – 1776

    16 de junho de 1776

    Declaração de direitos formulada pelos representantes do bom povo de Virgínia, reunidos em assembleia geral e livre; direitos que pertencem a eles e à sua posteridade, como base e fundamento do governo.

    I. Que todos os homens são, por natureza, igualmente livres e independentes, e têm certos direitos inatos, dos quais, quando entram em estado de sociedade, não podem por qualquer acordo privar ou despojar seus pósteros e que são: o gozo da vida e da liberdade com os meios de adquirir e de possuir a propriedade e de buscar e obter felicidade e segurança.

    II. Que todo poder é inerente ao povo e, consequentemente, dele procede; que os magistrados são seus mandatários e seus servidores e, em qualquer momento, perante ele responsáveis.

    III. Que o governo é instituído, ou deveria sê­-lo, para proveito comum, proteção e segurança do povo, nação ou comunidade; que de todas as formas e modos de governo esta é a melhor, a mais capaz de produzir maior felicidade e segurança, e a que está mais eficazmente assegurada contra o perigo de um mau governo; e que se um governo se mostra inadequado ou é contrário a tais princípios, a maioria da comunidade tem o direito indiscutível, inalienável e irrevogável de reformá­-lo, alterá­-lo ou aboli­-lo da maneira considerada mais condizente com o bem público.

    IV. Que nenhum homem ou grupo de homens tem direito a receber emolumentos ou privilégios exclusivos ou especiais da comunidade, senão apenas relativamente a serviços públicos prestados; os quais, não podendo ser transmitidos, fazem com que tampouco sejam hereditários os cargos de magistrado, de legislador ou de juiz.

    V. Que os poderes legislativo, executivo e judiciário do Estado devem estar separados e que os membros dos dois primeiros poderes devem estar conscientes dos encargos impostos ao povo, deles participar e abster­-se de impor­-lhes medidas opressoras; que, em períodos determinados devem voltar à sua condição particular, ao corpo social de onde procedem, e suas vagas se preencham mediante eleições periódicas, certas e regulares, nas quais possam voltar a se eleger todos ou parte dos antigos membros (dos mencionados poderes), segundo disponham as leis.

    VI. Que as eleições de representantes do povo em assembleia devem ser livres, e que todos os homens que deem provas suficientes de interesse permanente pela comunidade, e de vinculação com esta, tenham o direito de sufrágio e não possam ser submetidos à tributação nem privados de sua propriedade por razões de utilidade pública sem seu consentimento, ou o de seus representantes assim eleitos, nem estejam obrigados por lei alguma à que, da mesma forma, não hajam consentido para o bem público.

    VII. Que toda faculdade de suspender as leis ou a execução destas por qualquer autoridade, sem consentimento dos representantes do povo, é prejudicial aos direitos deste e não deve exercer­-se.

    VIII. Que em todo processo criminal incluídos naqueles em que se pede a pena capital, o acusado tem direito de saber a causa e a natureza da acusação, ser acareado com seus acusadores e testemunhas, pedir provas em seu favor e a ser julgado, rapidamente, por um júri imparcial de doze homens de sua comunidade, sem o consentimento unânime dos quais, não se poderá considerá­-lo culpado; tampouco pode­-se obrigá­-lo a testemunhar contra si próprio; e que ninguém seja privado de sua liberdade, salvo por mandado legal do país ou por julgamento de seus pares.

    IX. Não serão exigidas fianças ou multas excessivas, nem infligir­-se­-ão castigos cruéis ou inusitados.

    X. Que os autos judiciais gerais em que se mande a um funcionário ou oficial de justiça o registro de lugares suspeitos, sem provas da prática de um fato, ou a detenção de uma pessoa ou pessoas sem identificá­-las pelo nome, ou cujo delito não seja claramente especificado e não se demonstre com provas, são cruéis e opressores e não devem ser concedidos.

    XI. Que em litígios referentes à propriedade e em pleitos entre particulares, o artigo julgamento por júri de doze membros é preferível a qualquer outro, devendo ser tido por sagrado.

    XII. Que a liberdade de imprensa é um dos grandes baluartes da liberdade, não podendo ser restringida jamais, a não ser por governos despóticos.

    XIII. Que uma milícia bem regulamentada e integrada por pessoas adestradas nas armas, constitui defesa natural e segura de um Estado livre; que deveriam ser evitados, em tempos de paz, como perigosos para a liberdade, os exércitos permanentes; e que, em todo caso, as forças armadas estarão estritamente subordinadas ao poder civil e sob o comando deste.

    XIV. Que o povo tem direito a um governo único; e que, consequentemente, não deve erigir­-se ou estabelecer­-se dentro do Território de Virgínia nenhum outro governo apartado daquele.

    XV. Que nenhum povo pode ter uma forma de governo livre nem os benefícios da liberdade, sem a firma adesão à justiça, à moderação, à temperança, à frugalidade e virtude, sem retorno constante aos princípios fundamentais.

    XVI. Que a religião ou os deveres que temos para com o nosso Criador, e a maneira de cumpri­-los, somente podem reger­-se pela razão e pela convicção, não pela força ou pela violência; consequentemente, todos os homens têm igual direito ao livre exercício da religião, de acordo com o que dita sua consciência, e que é dever recíproco de todos praticar a paciência, o amor e a caridade cristã para com o próximo.

    BILL OF RIGHTS AMERICANO – 1791

    Art. 1º. O Congresso não fará lei relativa ao estabelecimento de religião ou proibindo o livre exercício desta, ou restringindo a liberdade de palavra ou de imprensa, ou o direito do povo de reunir­-se pacificamente e dirigir petições ao governo para a reparação de seus agravos.

    Art. 2º. Sendo necessária à segurança de um Estado livre a existência de uma milícia bem organizada, não se impedirá o direito do povo de possuir e portar armas.

    Art. 3º. Nenhum soldado será, em tempo de paz, alojado em qualquer casa sem o consentimento do proprietário, nem em tempo de guerra, salvo pela forma prescrita em lei.

    Art. 4º. Não será infringido o direito do povo à inviolabilidade de sua pessoa, casas, papéis e haveres, contra buscas e apreensões irrazoáveis e não se expedirá mandado a não ser mediante indícios de culpabilidade, confirmados por juramento ou declaração, e nele se descreverão particularmente o lugar da busca e as pessoas ou coisas que tiverem de ser apreendidas.

    Art. 5º. Nenhuma pessoa será obrigada a responder por um crime capital ou infamante, salvo por denúncia ou pronúncia de um grande júri, exceto em se tratando de casos que, em tempo de guerra ou de perigo público, ocorram nas forças terrestres ou navais, ou na milícia, quando em serviço ativo; nenhuma pessoa será, pelo mesmo crime, submetida duas vezes a julgamento que possa causar­-lhe a perda da vida ou de algum membro; nem será obrigada a depor contra si própria em processo criminal ou ser privada da vida, liberdade ou propriedade sem processo legal regular (due process of law); a propriedade privada não será desapropriada para uso público sem justa indenização.

    Art. 6º. Em todos os processos criminais o acusado terá direito a julgamento rápido e público, por júri imparcial no Estado e distrito onde o crime houver sido cometido, distrito esse que será previamente delimitado por lei; a ser informado da natureza e causa da acusação; a ser acareado com as testemunhas que lhe são adversas; a dispor de meios compulsórios para forçar o comparecimento de testemunhas da defesa e a ser assistido por advogado.

    Art. 7º. Nos processos segundo a common law, em que o valor da causa exceder US$ 20, será garantido o direito a julgamento pelo júri e os fatos julgados por este não serão reexaminados em nenhum tribunal dos Estados Unidos, a não ser de acordo com as regras da common law.

    Art. 8º. Não se exigirão fianças exageradas, não se imporão multas excessivas, nem se infligirão penas cruéis e desusadas.

    Art. 9º. A enumeração de certos direitos na Constituição não será interpretada de modo que se neguem ou restrinjam outros retidos pelo povo.

    Art. 10. Os poderes não delegados aos Estados Unidos pela Constituição, nem proibidos pela mesma aos Estados, são reservados aos Estados, respectivamente, ou ao povo.

    Art. 11. O poder judiciário dos Estados Unidos não se entenderá como extensivo a qualquer ação segundo a lei ou a equidade iniciada ou processada contra um dos Estados por cidadãos de outro Estado, ou por cidadãos ou súditos de qualquer estado estrangeiro. Emendas em vigor desde 8 de janeiro de 1798.

    CONSTITUIÇÃO FRANCESA DE 1791

    A Assembleia Nacional, desejando estabelecer a Constituição francesa sobre a base dos princípios que ela acaba de reconhecer e declarar, abole irrevogavelmente as instituições que ferem a liberdade e a igualdade dos direitos. Não há mais nobreza, nem pariato, nem distinções hereditárias, nem distinções de ordens, nem regime feudal, nem justiças patrimoniais, nem qualquer dos títulos, denominações e prerrogativas que deles derivavam, nem qualquer ordem de cavalaria, de corporações ou condecorações para as quais se exigiram provas de nobreza, ou que supunham distinções de nascença, nem qualquer outra superioridade senão aquela de funcionários públicos no exercício de suas funções. Não há mais venalidades nem hereditariedade para qualquer cargo público. Não existe mais, para qualquer parte da Nação, nem para qualquer indivíduo, privilégio algum, nem exceção ao direito comum de todos os franceses. Não há mais corporações profissionais, de artes e ofícios. A lei não reconhece os votos religiosos, nem qualquer outro compromisso que seja contrário aos direitos naturais, ou à Constituição.

    TÍTULO PRIMEIRO

    Disposições fundamentais

    garantidas pela Constituição

    A Constituição garante como direitos naturais e civis que:

    1º. Todos os cidadãos são admissíveis aos cargos e empregos sem outra distinção senão aquela decorrente das suas virtudes e das suas aptidões;

    2º. Todas as contribuições serão igualmente repartidas entre todos os cidadãos proporcionalmente aos seus recursos;

    3º. Os mesmos delitos serão punidos pelas mesmas penas sem distinção alguma de pessoas.

    A Constituição garante igualmente como direitos naturais e civis: a liberdade para todo homem ir, permanecer e partir sem poder ser impedido ou detido, senão em conformidade às formas determinadas pela Constituição; a liberdade para todo homem de falar, escrever, imprimir e publicar seus pensamentos, sem que os seus escritos possam ser submetidos a censura alguma ou inspeção antes de sua publicação, e exercer o culto religioso ao qual esteja ligado; a liberdade aos cidadãos de se reunirem pacificamente e sem armas, cumprindo as exigências das leis de polícia; a liberdade de enviar, às autoridades constituídas, petições assinadas individualmente.

    O poder legislativo não poderá fazer nenhuma lei que possa prejudicar e obstaculizar o exercício dos direitos naturais e civis, consignados no presente título e garantidos pela Constituição. Mas como a liberdade consiste em só fazer aquilo que não possa prejudicar os direitos de outrem e a segurança pública, a lei pode estabelecer penas contra os atos que, ao atacarem a segurança pública ou os direitos de outrem, sejam nocivos à sociedade.

    A Constituição garante a inviolabilidade das propriedades, ou a justa e prévia indenização daquelas propriedades cuja necessidade pública, legalmente comprovada, exija o sacrifício. Os bens destinados às despesas do culto e a todos os serviços de utilidade pública, pertencem à Nação e estão, em qualquer tempo, à sua disposição (D. 2 de novembro 1789).

    A Constituição garante as alienações que foram ou serão feitas segundo as formas estabelecidas pela lei.

    Os cidadãos têm direito de eleger ou escolher os ministros de seus cultos. Será criado e organizado um estabelecimento geral de socorros públicos para criar as crianças expostas, aliviar os pobres enfermos e prover trabalho aos pobres válidos que não o teriam achado.

    Será criada uma instrução pública comum a todos os cidadãos, gratuita em relação àquelas partes de ensino indispensáveis para todos os homens, e cujos estabelecimentos serão distribuídos gradativamente numa relação que combine com a divisão (administrativa) do reino. Serão estabelecidas festas nacionais para conservar a lembrança da Revolução Francesa, manter a fraternidade entre os cidadãos, e ligá­-los à Constituição, à Pátria e à lei.

    Será elaborado um código de leis civis comum a todo o reino.

    CONSTITUIÇÃO MEXICANA DE 1917

    TÍTULO UM

    CAPÍTULO I

    Das Garantias Individuais

    Art. 1º. Nos Estados Unidos Mexicanos, toda pessoa física gozará das garantias outorgadas por esta Constituição, as quais não podem ser restringidas ou suspensas, exceto nos casos e condições que esta estabelecer.

    Art. 2º. A escravidão é proibida nos Estados Unidos Mexicanos. Os escravos estrangeiros que entrarem no território nacional alcançarão, somente por esse fato, sua liberdade e a proteção das leis.

    Art. 3º. O ensino é gratuito; mas será secular a ministrada em estabelecimentos de ensino oficiais, bem como a educação primária, elementar e superior ministrada em estabelecimentos privados.

    Nenhuma corporação religiosa ou ministro de qualquer culto pode estabelecer ou dirigir escolas de instrução primária.

    As escolas primárias privadas só podem ser estabelecidas mediante vigilância oficial.

    O ensino primário será ministrado gratuitamente em estabelecimentos oficiais.

    Art. 4º. Nenhuma pessoa pode ser impedida de se dedicar à profissão, indústria, comércio ou trabalho que lhe convenha, sendo lícito. O exercício desta liberdade só pode ser vedado por determinação judicial, quando são ofendidos direitos de terceiros, ou por resolução governamental, proferida nos termos da lei, quando são ofendidos direitos da sociedade. Ninguém pode ser privado do produto do seu trabalho, a não ser por resolução judicial.

    A lei determinará em cada Estado quais são as profissões que necessitam de um título para o seu exercício, as condições que devem ser preenchidas para obtê-lo e as autoridades que o devem emitir.

    Art. 5º. Ninguém pode ser obrigado a prestar trabalho pessoal sem justa causa e sem o seu pleno consentimento, salvo no caso de trabalho imposto a título de pena pela autoridade judiciária, a qual obedecerá ao disposto nos incisos 1 e 2 do artigo 123.

    Quanto aos serviços públicos, apenas podem ser obrigatórios o uso de armas e serviços de júri, nos termos fixados pelas respetivas leis, bem como o exercício de cargos de conselho e de eleição popular, direta ou indireta. As funções eleitorais e censitárias serão obrigatórias e gratuitas. Os serviços profissionais de natureza social são obrigatórios e remunerados nos termos da lei e com as exceções que esta indicar.

    O Estado não pode permitir a efetivação de qualquer contrato, pacto ou acordo que tenha por objeto o prejuízo, a perda ou o sacrifício irrevogável da liberdade humana, seja em razão do trabalho, da educação ou do voto religioso. A lei, portanto, não permite o estabelecimento de ordens monásticas, qualquer que seja a denominação ou objeto com que se pretendam erigir.

    Tampouco pode ser admitido um acordo em que o homem concorde com sua proibição ou banimento, ou em que renuncie temporária ou permanentemente ao exercício de certa profissão, indústria ou comércio.

    O contrato de trabalho só obriga à prestação do serviço convencionado pelo tempo previsto na lei, não podendo ultrapassar um ano em prejuízo do trabalhador, não podendo ser prorrogado, em qualquer caso, à renúncia, perda ou impedimento de qualquer dos direitos políticos ou civis.

    O incumprimento do referido contrato, no que se refere ao trabalhador, apenas o obrigará à correspondente responsabilidade civil, não podendo em caso algum ser coagida a sua pessoa.

    Art. 6º. A manifestação de ideias não será objeto de qualquer inquisição judicial ou administrativa, mas sim, na hipótese de atentar contra a moral, os direitos de terceiros, causar crime ou perturbar a ordem pública.

    Art. 7º. A liberdade de escrever e publicar escritos sobre qualquer assunto é inviolável. Nenhuma lei ou autoridade pode estabelecer censura prévia, ou exigir garantia de autores ou impressores, ou restringir a liberdade de imprensa, que não tem outros limites que o respeito à vida privada, à moral e à paz pública. Em nenhum caso a máquina de impressão pode ser sequestrada como instrumento de crime.

    As leis orgânicas ditarão tantos dispositivos quantos forem necessários para evitar que, a pretexto de denúncias de crimes de imprensa, fiquem presos os vendedores, papelarias, trabalhadores e demais empregados do estabelecimento de onde provém o escrito denunciado, salvo prova em contrário, anteriormente à responsabilidade daqueles.

    Art. 8º. Os funcionários públicos respeitarão o exercício do direito de petição, desde que formulado por escrito, de forma pacífica e respeitosa; mas em questões políticas, apenas os cidadãos da República podem fazer uso desse direito.

    Qualquer pedido deve estar sujeito a um acordo escrito da autoridade a quem foi dirigido, que tem a obrigação de o dar a conhecer ao peticionário em breve.

    Art. 9º. O direito de associação ou reunião pacífica para qualquer propósito legal não pode ser restringido; mas só os cidadãos da República o podem fazer para tomar parte nos assuntos políticos do país. Nenhuma reunião armada tem o direito de deliberar.

    Uma assembleia ou reunião com o objetivo de fazer uma petição ou apresentar um protesto por qualquer ato a uma autoridade não deve ser considerada ilegal e não pode ser dissolvida, se nenhum insulto for proferido contra ela, nem violência ou ameaças forem usadas para intimidá-la ou forçá-la a resolver da maneira desejada.

    Art. 10. Os habitantes dos Estados mexicanos são livres de possuir armas de qualquer espécie para sua segurança e legítima defesa, exceto as expressamente proibidas por lei e as que a nação reserve para uso exclusivo do Exército, da Marinha e da Guarda Nacional; mas eles não poderão transportá-las nas cidades sem estarem sujeitos aos regulamentos da polícia.

    Art. 11. Todo homem tem direito de entrar na República, sair dela, viajar pelo seu território e mudar de residência, sem a necessidade de carta de segurança, passaporte, salvo-conduto ou outros requisitos semelhantes. O exercício deste direito estará subordinado aos poderes da autoridade judiciária, nos casos de responsabilidade penal ou civil, e da autoridade administrativa, no que se refere às limitações impostas pelas leis de emigração, imigração e saúde geral da República, ou sobre estrangeiros perniciosos residentes no país.

    Art. 12. Nos Estados Unidos Mexicanos não serão concedidos títulos, nem prerrogativas e honras hereditárias, nem qualquer efeito será concedido aos concedidos por qualquer outro país.

    Art. 13. Ninguém pode ser julgado por leis privadas ou por tribunais especiais. Nenhuma pessoa ou empresa pode ter jurisdição ou gozar de mais emolumentos do que aqueles que são a remuneração de serviços públicos e são estabelecidos por lei. A jurisdição de guerra para crimes e contravenções contra a disciplina militar subsiste; mas os tribunais militares em nenhum caso e por nenhuma razão podem estender sua jurisdição a pessoas que não pertençam ao Exército. Quando um civil está envolvido em um crime ou falta de ordem militar, a autoridade civil correspondente ouvirá sobre o caso.

    Art. 14. Nenhuma lei terá efeitos retroativos em prejuízo de qualquer pessoa.

    Ninguém pode ser privado da vida, da liberdade ou de seus bens, posses ou direitos senão por meio de julgamento perante os tribunais, previamente estabelecido, em que sejam cumpridas as formalidades essenciais do processo e de acordo com as leis do caso.

    Nos julgamentos criminais, é vedada a imposição, por simples analogia e mesmo por motivo majoritário, de pena que não seja decretada por lei exatamente aplicável ao crime em questão.

    Nas ações cíveis, a sentença final deve estar de acordo com a letra, ou a interpretação jurídica da lei e, na falta desta, basear-se-á nos princípios gerais de direito.

    Art. 15. Não é permitida a celebração de tratados de extradição de presos políticos, nem para os criminosos da ordem comum que tenham tido, no país onde cometeram o crime, a condição de escravos; nem de acordos ou tratados em virtude dos quais se alterem as garantias e direitos que esta Constituição estabelece para o homem e para o cidadão.

    Art. 16. Ninguém pode ser incomodado na sua pessoa, família, domicílio, títulos ou bens, a não ser por ordem escrita da autoridade competente, que estabeleça e motive a causa jurídica do procedimento. Nenhum mandado de prisão ou apreensão pode ser expedido, exceto pela autoridade judiciária, sem prévia reclamação, denúncia ou reclamação de fato específico que a lei pune com castigos corporais, e sem que a primeira seja amparada por declaração, sob protesto, de pessoa digna de fé ou por outros dados que tornem provável a responsabilidade do arguido, salvo nos casos de flagrante delito, em que qualquer pessoa pode apreender o agente e os seus cúmplices, colocando-os, sem demora, à disposição da autoridade imediata. Apenas em casos urgentes, quando não existe autoridade judiciária, no caso de crimes processados ex officio, pode a autoridade administrativa, sob a sua responsabilidade mais restrita, ordenar a detenção do arguido, colocando-o imediatamente à disposição da autoridade judiciária. Em todo mandado de busca e apreensão, que só a autoridade judiciária poderá emitir, e que deverá ser escrito, o local a ser inspecionado, a pessoa ou pessoas a serem apreendidas e os objetos procurados serão limitados apenas à diligência, lavrando, após a finalização, ata detalhada, na presença de duas testemunhas propostas pelo ocupante do local procurado, ou, na sua ausência ou recusa, pela autoridade que realiza a diligência.

    A autoridade administrativa pode fazer visitas domiciliares apenas para garantir o cumprimento dos regulamentos de saúde e policiais; e exigir a exposição dos livros e papéis indispensáveis à verificação do cumprimento das disposições fiscais, sujeitando-se, nestes casos, às respectivas leis e às formalidades prescritas para as buscas.

    Art. 17. Ninguém pode ser preso por dívidas de natureza puramente civil. Nenhuma pessoa pode fazer justiça por si mesma ou exercer violência para reivindicar seu direito. Os tribunais serão agilizados para administrar a justiça nos termos e condições estabelecidas por lei; seu serviço será gratuito, sendo, portanto, vedadas as custas judiciais.

    Art. 18. Somente para um crime que mereça castigo corporal haverá prisão preventiva. O local desta será diferente daquele que se destina à extinção das penalidades e será totalmente separado.

    Os Governos da Federação e dos Estados organizarão, em seus respectivos territórios, o sistema penal – colônias, penitenciárias ou prisões – com base no trabalho como meio de regeneração.

    Art. 19. Nenhuma detenção pode ultrapassar o prazo de três dias, sem ser justificada por ordem de prisão formal, onde conste: o crime imputado ao arguido; os elementos que o constituem; o local, a hora e as circunstâncias da execução; e os dados fornecidos pela investigação preliminar, que devem ser suficientes para verificar o corpo do crime e tornar provável a responsabilidade do arguido. A violação desta disposição responsabiliza a autoridade que ordena a prisão ou consente com ela e os agentes, ministros, guardas ou carcereiros que a executam.

    Todos os procedimentos serão obrigatoriamente seguidos para o crime ou crimes indicados na ordem formal de prisão. Se na sequência do processo se verificar a prática de crime diverso do que está a ser processado, deve ser objeto de denúncia autônoma, sem prejuízo de se decretar a acumulação posteriormente, se for caso disso.

    Qualquer maltrato na detenção ou nas prisões; qualquer incômodo que seja inferido sem razão legal; todas as gabelas ou contribuições nas prisões são abusos, que serão corrigidos pelas leis e reprimidos pelas autoridades.

    Art. 20. Em todos os processos penais, o arguido terá as seguintes garantias:

    1. Imediatamente mediante solicitação, será libertado sob fiança, a qual será fixada pelo juiz, levando em consideração suas circunstâncias pessoais e a gravidade do crime acusado, desde que tal crime mereça ser punido com pena cujo prazo aritmético médio não seja superior a cinco anos de prisão, e sem outra exigência que não seja a colocação da respectiva quantia à disposição da autoridade ou a concessão de hipoteca ou fiança pessoal suficiente para a assegurar, sob a responsabilidade do juiz na sua aceitação.

    Em nenhum caso a caução ou fiança será superior a 250.000 pesos, a menos que se trate de um crime que represente um benefício econômico para seu autor ou cause prejuízo financeiro à vítima, pois nesses casos a garantia será pelo menos três vezes maior que o benefício obtido ou o dano causado.

    2. Ele não pode ser obrigado a testemunhar contra si, razão pela qual qualquer isolamento ou qualquer outro meio que atenda àquele objeto é estritamente proibido.

    3. O nome do acusador e a natureza e causa da acusação serão dados a ele em audiência pública e no prazo de quarenta e oito horas após a sua remessa à justiça, para que conheça bem o ato punível que lhe é atribuído e possa responder à acusação, prestando neste ato a sua declaração preparatória.

    4. Será confrontado com as testemunhas que contra ele apresentaram, as quais testemunharão na sua presença, se estiverem no local do julgamento, para que lhes possa fazer todas as perguntas que conduzam à sua defesa.

    5. As testemunhas e demais provas que apresentar serão recebidas, concedendo-se-lhe o tempo que a lei considerar necessário para o efeito e auxiliando-o a obter o comparecimento das pessoas cujo depoimento requer, desde que se encontrem no lugar do processo.

    6. Será julgado em audiência pública por juiz ou júri de cidadãos que saibam ler e escrever, vizinhos do lugar e da parte em que foi cometido o crime, desde que seja punível com pena de prisão superior a um ano. Em qualquer caso, os crimes cometidos por meio da imprensa contra a ordem pública ou a segurança externa ou interna da nação serão julgados por um júri.

    7. Receberá todos os dados que solicitar para sua defesa e que surjam no processo.

    8. Será julgado no prazo de quatro meses se se tratar de crimes cuja pena máxima não ultrapasse dois anos de prisão, e no prazo de um ano se a pena máxima ultrapassar esse prazo.

    9. Será ouvido em sua defesa ou por uma pessoa de sua confiança, ou por ambos, de acordo com sua vontade. Se não tiver alguém para defendê-lo, será apresentada uma lista de defensores públicos para que possa escolher aquele ou os que mais lhe convêm. Caso o arguido não pretenda nomear defensores, depois de obrigado a fazê-lo, no momento da apresentação da sua declaração preparatória, o juiz designará um de ofício. O arguido pode nomear defensor desde o momento em que for detido, e terá o direito de o fazer presente em todos os atos do julgamento, mas terá a obrigação de o fazer comparecer quantas vezes for necessário.

    10. Em nenhum caso a prisão ou detenção pode ser prolongada por falta de pagamento das taxas de defesa ou por qualquer outra provisão de dinheiro, por razões de responsabilidade civil ou qualquer outra razão semelhante.

    Tampouco a prisão preventiva pode ser prolongada por mais do que o tempo máximo estabelecido por lei para o crime que motiva o processo.

    Em qualquer pena de prisão que imponha uma pena, se computará o tempo de detenção.

    Art. 21. A aplicação das penas é própria e exclusiva da autoridade judiciária. O julgamento dos crimes é da responsabilidade do Ministério Público e da Polícia Judiciária, que estará sob a autoridade e comando imediato daquele. A autoridade administrativa é responsável pela punição das infrações à regulamentação governamental e policial, que só consistirá em multa ou prisão de trinta e seis horas; mas, se o infrator não pagar a multa que lhe foi imposta, ela será trocada pela prisão correspondente, que em nenhum caso poderá ultrapassar quinze dias.

    Se o infrator for diarista ou trabalhador, não poderá ser punido com multa superior ao valor do seu salário ou vencimento em uma semana.

    Art. 22. São proibidas as penas de mutilação e infâmia, marcação, chicotadas, punições, tortura de qualquer tipo, multa excessiva, confisco de propriedade e quaisquer outras penas incomuns e transcendentais.

    Não será considerado confisco de bens à aplicação total ou parcial de bens de uma pessoa, feita pela autoridade judiciária, para o pagamento da responsabilidade civil decorrente da prática do crime ou para o pagamento de impostos ou multas.

    Também é proibida a pena de morte para crimes políticos e, como para outros, só pode ser imposta ao traidor da Pátria na guerra externa, ao parricídio, ao assassino com traição, premeditação ou vantagem; ao incendiário, ao plagiador, ao salteador de estrada, ao pirata e aos condenados por crimes graves da ordem militar.

    Art. 23. Nenhum julgamento criminal deve ter mais de três instâncias. Ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo crime, seja em julgamento absolvido ou condenado. É proibida a prática de absolver da instância.

    Art. 24. Todo homem é livre para professar a crença religiosa de que mais gosta e para praticar as cerimônias, devoções ou atos do respectivo culto, nos templos ou em sua residência particular, desde que não constitua crime ou infração punível por lei.

    Todos os atos religiosos de adoração pública devem ser realizados precisamente dentro dos templos, que estarão sempre sob a supervisão da autoridade.

    Art. 25. A correspondência que circular encoberta pelos correios será isenta de qualquer registro e a sua violação será punida por lei.

    Art. 26. Em tempos de paz, nenhum membro do Exército pode hospedar-se em residência particular contra a vontade do proprietário ou impor qualquer benefício. Em tempo de guerra, os militares podem exigir acomodação, bagagem, alimentação e outros benefícios nos termos da lei marcial correspondente.

    Art. 27. A titularidade das terras e águas compreendidas nos limites do território nacional corresponde originariamente à nação, que teve e tem o direito de transmitir a seus particulares a titularidade, constituindo propriedade privada.

    As desapropriações só podem ser feitas por motivo de utilidade pública e mediante indenização.

    A nação terá, em todos os momentos, o direito de impor à propriedade privada as modalidades ditadas pelo interesse público, bem como de regulamentar o uso dos elementos naturais suscetíveis de apropriação, para fazer uma distribuição equitativa do patrimônio público e cuidar de sua conservação. Para tanto, serão expedidas as medidas necessárias para o parcelamento de latifúndios; para o desenvolvimento de pequena propriedade agrícola em operação; para a criação de novos núcleos populacionais agrícolas com terras e águas que lhes são indispensáveis; para o apoio à agricultura; e para evitar a destruição dos elementos naturais e os danos que a propriedade possa sofrer em detrimento da sociedade. Os núcleos populacionais que carecem de terra e água, ou não os disponham em quantidade suficiente para as necessidades de sua população, terão o direito de ser dotados deles, retirando-os das propriedades imediatas, sempre respeitando a pequena propriedade agrícola em funcionamento.

    A Nação é responsável pelo controle direto de todos os recursos naturais da plataforma continental e das bases submarinas das ilhas; de todos os minerais ou substâncias que em veios, mantos, massas ou depósitos constituam depósitos de natureza diferente dos componentes do solo, como os minerais de onde são extraídos os metais e metaloides utilizados na indústria; dos depósitos de pedras preciosas, de sal gema e as salinas formadas diretamente pelas águas marinhas; dos produtos derivados da decomposição de rochas, quando sua exploração requer trabalhos subterrâneos; de depósitos minerais ou orgânicos de materiais que podem ser usados como fertilizantes; de combustíveis minerais sólidos; de petróleo e todos os carbonetos de hidrogênio sólidos.

    São propriedade da Nação as águas dos mares territoriais, na extensão e nos termos fixados pelo Direito Internacional; as das lagoas e estuários que se comunicam permanente ou intermitentemente com o mar; aqueles de lagos interiores de formação natural que estão diretamente ligados a correntes constantes; as dos rios e seus afluentes diretos ou indiretos, do ponto do canal onde as primeiras águas permanentes intermitentes ou torrenciais começam a desembocar no mar, lagos, lagoas ou estuários de propriedade nacional; as de corrente constante ou intermitente e seus afluentes diretos ou indiretos, quando o canal dessas, em toda a sua extensão ou em parte, servir de limite ao território nacional ou a dois entes federativos, ou quando passar de um ente federativo a outro ou ultrapassar a linha divisória da República; as de lagos, lagoas ou estuários cujas bacias, zonas ou margens são atravessadas por linhas divisórias de duas ou mais entidades ou entre a República e um país vizinho, ou quando a fronteira das margens serve de limite entre dois estados ou a República com um país vizinho; as das nascentes que nascem nas praias, zonas marítimas, canais, embarcações ou margens de lagos, lagoas ou estuários de propriedade nacional e as que se extraem das minas e os canais, leitos ou margens dos lagos e riachos interiores, na medida do estabelecido por lei; zonas ou bancos atravessados por linhas divisórias de duas ou mais entidades ou entre a República e um país vizinho, ou quando a fronteira dos bancos serve de limite entre dois entes federativos ou a República com um país vizinho; as das nascentes que nascem nas praias, zonas marítimas, canais, embarcações ou margens de lagos, lagoas ou estuários de propriedade nacional e as que se extraem das minas; e os canais, leitos ou margens dos lagos e riachos interiores, na medida do estabelecido por lei. As águas do subsolo podem ser iluminadas livremente por obras artificiais e apropriadas pelo proprietário do terreno; mas quando o interesse público assim o exigir ou outros usos sejam afetados, o Executivo Federal pode regulamentar sua extração e uso e até mesmo estabelecer zonas proibidas, assim como para outras águas de propriedade nacional. Quaisquer outras águas não incluídas na enumeração anterior serão consideradas como parte integrante da propriedade dos terrenos por onde correm ou onde se situem os seus depósitos; mas se estiverem localizadas em duas ou mais propriedades, o uso dessas águas será considerado de utilidade pública e estará sujeito às posições ditadas pelos Estados.

    Nos casos referidos nos dois parágrafos anteriores, o domínio da Nação é inalienável e imprescritível, sendo que a exploração, utilização ou aproveitamento dos recursos em causa, por particulares ou por sociedades constituídas nos termos das leis, só poderá ser realizada por meio de concessões outorgadas pelo Poder Executivo Federal, de acordo com as normas e condições estabelecidas em lei. Os regulamentos legais relativos às obras ou trabalhos de exploração dos minerais e substâncias referidos no quarto parágrafo regem a execução e verificação daquelas que se realizem ou devam ser realizadas a partir da sua vigência, independentemente da data de outorga das concessões, e a sua não observância acarretará no cancelamento das mesmas. O Governo Federal tem o poder de estabelecer reservas nacionais e suprimi-las. As declarações correspondentes serão feitas pelo Executivo nos casos e condições previstos em lei. No caso do petróleo e dos carbonetos de hidrogênio sólidos, líquidos ou gasosos, não serão outorgados concessões ou contratos, nem subsistirão os já outorgados, devendo a Nação efetuar a exploração desses produtos nos termos fixados pela respectiva lei regulamentar.

    Corresponde exclusivamente à Nação geral, conduzir, transformar, distribuir e fornecer energia elétrica que tem por finalidade a prestação de serviço público. Nesta matéria, não serão outorgadas concessões a particulares, devendo a Nação usufruir dos bens e recursos naturais necessários para o efeito.

    A capacidade de adquirir a propriedade das terras e águas da Nação deve ser governada pelas seguintes prescrições:

    1. Somente os mexicanos por nascimento ou naturalização e as empresas mexicanas têm o direito de adquirir a propriedade das terras, águas e seus acessos, ou de obter concessões de mineração ou exploração de água. O Estado pode conceder o mesmo direito aos estrangeiros, desde que concordem perante o Secretário de Relações em se considerarem nacionais em relação a esses bens e não invocar, portanto, a proteção de seus governos em relação a eles; sob pena, em caso de violação do acordo, de perder em benefício da Nação os bens que por ela tenham adquirido. Em uma faixa de 100 quilômetros ao longo da orla e cinquenta quilômetros nas praias, sem motivo o estrangeiro pode adquirir controle direto sobre a terra e as águas.

    O Estado, de acordo com o interesse público interno e os princípios da reciprocidade, pode, a juízo do Secretário de Relações, conceder autorização a Estados estrangeiros para adquirirem, em lugar permanente da residência dos Poderes Federais, bens privados de bens imóveis necessários ao serviço direto de suas embaixadas ou legações.

    2. As associações religiosas chamadas igrejas, seja qual for o seu credo, não podem, em caso algum, ter a capacidade de adquirir, possuir ou administrar bens imóveis ou capitais que lhes sejam impostos; aqueles que atualmente o possuem, por si ou por meio de terceiros, entrarão no domínio da Nação, concedendo ação popular para denunciar os bens encontrados em tal caso. O teste de presunções será suficiente para declarar a reclamação procedente. Os templos destinados ao culto público são de propriedade da Nação, representada pelo Governo Federal, que determinará quais deles continuarão a ser utilizados para sua finalidade. Os bispados, casas paroquiais, seminários, asilos e escolas de associações religiosas, conventos ou qualquer outro edifício que tenha sido construído ou destinado à administração, propaganda ou ensino de um culto religioso, naturalmente, cairão sob o controle direto de a Nação, para ser usado exclusivamente para os serviços públicos da Federação ou dos Estados em suas respectivas jurisdições. Os templos que doravante são erguidos para adoração pública serão propriedade da Nação.

    3. As instituições de beneficência, públicas ou privadas, que tenham por finalidade ajudar os necessitados, a investigação científica, a divulgação da educação, a assistência recíproca de associados ou qualquer outro objeto lícito, não podem adquirir mais bens imóveis do que aqueles essenciais para seu propósito imediato ou diretamente destinados a ela; mas podem adquirir, ter e administrar impostos de capital sobre bens imóveis, desde que os períodos de impostos não excedam dez anos. Em nenhum caso as instituições desta natureza podem estar sob o patrocínio, direção, administração, cargo ou supervisão de corporações ou instituições religiosas, nem de ministros de cultos ou de seus assimilados, embora estes ou aqueles não estivessem em exercício.

    4. As sociedades comerciais, por ações, não podem adquirir, possuir ou gerir

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