Direito Constitucional: Federalismo, Constituição e Federação
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Direito Constitucional - Antonio Gonçalves Honório
PARTE INTRODUTÓRIA
CAPÍTULO I - INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
I - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O Brasil consagrou o Estado de Direito como princípio fundamental ao proclamar a Constituição de 1988 com fundo político democrático, federativo e republicano. Isso nos remete a duas correntes de interpretações dominantes dentro de Estado de Direito: uma centrada nas Leis e outra centrada no direito. A corrente que tem como pano de fundo apenas as leis reconhece o direito positivo perante aos tribunais, ao passo que a corrente centrada no direito exige que os tribunais reconheçam também os direitos morais. Essa dicotomia entre aplicação da lei ou do direito é o centro dos debates jurídicos nos Estados de Direito quando do julgamento e constituição das sentenças. Uns defendem que os juízes se limitem ao livro das leis no ato de julgar, outros argumentam que as leis são limitadas frente à dinâmica social e a incapacidade do legislativo de estar à frente das mudanças, e até alcançá-la.
a) Direito como ciência jurídica
O direito enquanto ciência jurídica (no caso in loco, Direito Constitucional) se expressa por meio da linguagem construída pelo imaginário pessoal e social, e faz parte do cotidiano da vida jurídica das sociedades politicamente organizadas constitucionalmente por meio de textos legais escritos ou não, sendo estudado e construído por método rigoroso que forma os hábitos intelectuais de pensar sobre a realidade social, posta como objeto de estudo.
Por outro lado, enquanto ciência, o direito busca constantemente a verdade, posição que contraria muitos juristas, entre eles Eros Roberto Grau, para quem o objeto da ciência jurídica é o estudo da norma jurídica na forma proposta por Kelsen¹. Os críticos de uma ciência jurídica comprometida com os métodos de pesquisa que primam pela verdade, argumentam que a verdade científica resiste a qualquer tentativa de demonstrar sua falsidade.
No entanto, as críticas ao conhecimento do direito por meio de uma produção cientifica rigorosa não tem razão de ser, pois as verdades cientificas não são absolutas, portanto, não resistem ao tempo. Isso fica bem claro com o direito positivo, que é dominante ocidente desde a época dos gregos, constituindo-se em linguagem posta que serve como objeto de estudo para produção do conhecimento por meio de interpretação dos textos legais. Trata-se de questões de ordens semânticas, como bem diz Ronald Dworkin seu livro Uma questão princípio
.
b) Direito e linguagem
Dessa forma como a ciência jurídica se expressa por meio de códigos, cabe aos profissionais do direito, especialmente aos que atuam nos meios acadêmicos, analisar e interpretar a linguagem dos textos normativos, a norma jurídica e sobretudo, a linguagem jurídica, que permeia as relações de produção de conhecimento, pois hoje o direito é mais um conjunto de opiniões doutrinárias, que se digladiam em jogo de poder nos meios acadêmicos e nos tribunais, do que propriamente produção cientifica. Portanto, a interpretação da linguagem jurídica constitucional não deve ser resumida ao livro de regras estatal como exercício dogmático, como defende Kelsen e seus seguidores, mas deve estar aberta às circunstâncias da interdisciplinaridade e aos problemas da vida em sociedade.
A expansão das críticas ao monismo jurídico dogmático e textual resulta da crescente complexidade da sociedade contemporânea, onde os órgãos legislativos do Estado estão se mostrando incapazes de acompanhar a dinâmica da vida atual. Tal realidade existe especialmente no campo tecnologia e da comunicação, assim como as novas demandas do mercado e as lutas sociais por afirmação dos grupos considerados excluídos, que estão se afirmando juridicamente dentro da comunidade nacional e internacional, basicamente no direito do que nos textos jurídicos. Mesmo com todo esforço do Poder Legislativo, ele não tem tempo para acompanhar o conjunto de mudanças complexas que está se processando no cotidiano das pessoas.
Marcos Augusto Maliska, em sua obra Pluralismo Jurídico e Direito Moderno, é categórico ao afirmar que a dicotomia monismo versus pluralismo não atende aos pressupostos do direito contemporâneo, pois a realidade democrática exige que se redimensione o conceito de racionalidade e a consequente apropriação da potencialidade emancipatória da racionalidade, herdada da Ilustração, assim como a implementação de novas formas de participação, controle e fiscalização dos cidadãos no que diz respeito ao Estado.
A superação do embate pluralismo versus monismo exige, necessariamente, a redefinição do conceito de racionalidade. Como foi discutido no capítulo anterior, a crítica à racionalidade iluminista, principalmente àquela realizada pela Escola de Frankfurt-ADORNO, HRKHEIMER, MARCUSE e HABERBAS –, é direcionada à vertente instrumental, técnico-científica. Está presente, no entanto, principalmente em Jurgen HABERMAS e em Karl-Otto APEL, a potencialidade emancipatória da racionalidade, quando redirecionada para uma razão comunicativa
.
Neste sentido, ampliar a discussão em torno da contraposição entre pluralismo e monismo jurídico, para os planos da racionalidade, significa resgatar a potencialidade emancipatória da racionalidade jurídica moderna. Não se trata de operar a substituição da racionalidade, mesmo porque, superando o conflito pluralismo versus monismo, a substituição
passa ser compreendida como redefinição
da racionalidade, então vinculada a princípios democráticos e emancipatórios.²
Para bem ilustrar a discussão anterior quanto a relação entre linguagem, ciência e produção do conhecimento cientifico, usaremos entendimentos de Ney Bello Filho, de seu livro Sistema Constitucional Aberto, e de Eros Roberto Grau, de seu livro Ensaio e Discurso sobre a Interpretação/Aplicação do Direito, sobre interpretação do direito. Ressaltamos que tais conceitos são de fundamental importância para compreensão da produção do conhecimento jurídico na atualidade, pois Ney Bello concebe o sistema constitucional como aberto, superando, dessa forma, a concepção dogmática sustentada por Eros Grau, que concebe a ciência jurídica como estudo da norma da jurídica. Além disso, as citações abaixo se referem sobre a relação sujeito-objeto dentro da produção do conhecimento e da teoria do conhecimento, condições essenciais para superação da hermenêutica constitucional dogmática que concebe o sistema jurídico como fechado.
Para Ney Belo Filho a constituição pode ser vetor de transformação da sociedade, mas isso depende do espaço político ocupado pelo intérprete, pois a norma constitucional traz elementos da realidade.
É pela interpretação que se pode chegar à utilização da constituição como vetor de transformação da sociedade, e o que verdadeiramente importa é o lugar político do qual fala o intérprete...
A interpretação é atitude de artesão, de artífice da própria Constituição. É processo de análise da realidade política e social que condiciona o próprio texto....
A visão aberta da Constituição é exatamente a negação desse fosso conceitual. A atitude de interpretar é a atitude de conhecer e criar. Conhecer a Constituição é perceber o texto por intermédio da realidade e condicionar a realidade a partir dos ditames textuais. Essa interpretação é corolário básico e necessário da idéias de interpretação a partir da hermenêutica filosófica jurídica...
A norma constitucional, por trazer consigo elementos da realidade e elementos textuais, é um espaço político privilegiado. Todo o direito é política, uma vez que a busca da moral coletiva representa a procura de uma intenção pública, que é política. Direito é expressão da opção política de um povo, e não é possível isolar-se o jurista do mundo do poder...
A excessiva prisão do intérprete ao texto e a excessiva liberdade do hermeneuta são as causas da tirania dos opressores, que utilizam o direito como instrumental da afirmação de suas premissas dominadoras e messiânicas.
Todo pensamento moderno pode ser reduzido à interpretação. Pensar um objeto é conhecê-lo, e interpretá-lo é perceber todas as suas possibilidades de existência e de significado. É, portanto, criá-lo, o que implica também dar sentido e criação ao próprio ser pensante que observa"
A interpretação, como integrante do processo de aquisição de conhecimento, é um ato dialético que se molda a partir de uma relação sujeito-objeto e que se compõe de um afazer hermenêutico que, geometricamente, pode ser simbolizado por uma espiral e que representa o ir e vir ao objeto, por parte do sujeito, sempre com um grau de compreensão maior em relação ao momento do conhecimento anterior. Trata-se de uma rigorosa revisitação ao objeto, por parte do sujeito, e que se caracteriza por uma eterna crítica do saber obtido em momento anterior" ³
Para Eros Grau o sistema de interpretação fechado é limitativo para compreensão da realidade jurídica, pois é o intérprete que produz a norma jurídica, sendo essa, no entanto, limitado pelo texto normativo, que se exterioriza por meio da linguagem jurídica escrita.
As exposições tradicionais sobre a interpretação do direito geralmente são abertas como uma alusão à compreensão...
O texto claro torna-se obscuro em função da tensão dos interesses que se põem em torno dele; a luta pela produção de sentido do texto se instala em torno dessa tensão...
O texto normativo – diz Müller – é uma fração da norma, aquela parte absorvida pela norma jurídica, porém não é a norma. Pois a norma jurídica não se reduz à linguagem jurídica. A norma congrega todos os elementos que compõem o âmbito normativa (= elementos e situações do mundo da vida sobre os quais recai determinada norma).
Neste segundo sentido a ‘interpretação’ é a norma, ou seja, o significado que se atribui (como resultado da atividade de interpretação) aos documentos das leis e de outros atos normativos [Tarello 1980:102]. Daí porque interpretar, mesmo e já no momento da interpretação do texto normativo, não é apenas compreender...
De outra parte, a interpretação de qualquer linguagem verbal ou notacional consiste em mostrar algo: ela vai ‘do abstrato ao concreto, da fórmula à respectiva aplicação, à sua ‘ilustração’ ou à sua inserção na vida’ [Ortigues 1987:220]. Na interpretação de fatos, ao contrário, vai-se do concreto ao abstrato, da experiência à linguagem.
A interpretação, pois, é um processo intelectivo através do qual, partindo de fórmulas lingüísticas contidas nos textos, enunciados, preceitos, disposições, alcançamos a determinação de um conteúdo normativo. Atividade voltada ao discernimento de enunciados semânticos veiculados por preceitos (enunciados, disposições, textos). O intérprete desvencilha a norma do seu invólucro (o texto); nesse sentido, o intérprete produz a norma.⁴
Em conclusão, é a linguagem cientifica que estabelece sentido ao mundo do direito, especialmente se for bem fundamentada desde a pré-compreensão do objeto, pois por meio dela interpretamos, interferimos, transformamos e criamos a realidade.
Toda ciência é um conjunto de enunciados que visa tingir a objetividade e exatidão e se expressa por meio de uma linguagem. Ao pretendermos conhecer um objeto cientificamente e os métodos com que se opera a Ciência, devemos, em primeiro lugar estabelecer com precisão o que éa linguagem e qual a é relação entre a linguagem das distintas formas de comunicação e a linguagem cientifica. A linguagem é a ferramenta, o instrumento por excelência do saber cientifico.⁵
Concluímos também que se utilizarmos uma teoria do conhecimento que aprimore a relação entre sujeito e objeto, a ciência jurídica (Direito Constitucional) vai superar muitas discussões dogmáticas, como, por exemplo, as discussões sobre norma constitucional de eficácia retida, norma constitucional de eficácia plena, norma de eficácia reduzida, pois a norma constitucional por si só é autoaplicável, haja vista que o limite de eficácia normativa está no texto normativo e não na norma constitucional.
Além disso, abriremos espaço para conceber o Brasil dentro da aura de um federalismo que traz na sua essência os fundamentos da autonomia, descentralização versus centralização, democracia, pluralismo, soberania nacional e internacional, globalização, regionalismo, diferenças versus igualdade, enfim, conceberemos a ciência jurídica (Direito Constitucional) que se vale do federalismo para constituir juridicamente o Brasil por meio da Constituição Formal.
II – PRINCÍPIO FEDERATIVO E INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO TEXTO CONSTITUCIONAL
Partindo das correntes de pensamentos atuais, que concebem a Constituição como contempladora de princípios fundamentais normativos, cuja estrutura proposicional deve ser seguida de maneira objetiva e obrigatória e não simplesmente enunciados normativos de cunho moral; e que a mesma Constituição, sendo um sistema normativo unitário, cujos princípios são também espécie normativa com carga valorativa, como tal, deve ser interpretada. Temos a pretensão de contribuir para entendimento da Constituição de 1988, partindo do princípio federativo como elemento nuclear da estrutura do Estado democrático nacional brasileiro e de sua comunidade política, pois entendemos que uma das formas de produção de conhecimento do direito constitucional brasileiro está associada necessariamente ao conhecimento do federalismo e da federação.
Frente a isso, buscaremos interpretar a Constituição de 1988 como resultado de uma construção histórica do federalismo e não como produto acabado e disponível por meio por meio de linguagem escrita. Assim posto, interpretar deve ser entendido como ato de produção de conhecimento jurídico por meio de pesquisa criativa e inovadora, pois entendemos que a doutrina jurídica na forma posta pela dogmática jurídica tradicional não se constitui propriamente em teoria cientifica, mas ponto de vista sobre a interpretação de um texto legal
. Portanto, a ciência por meio da interpretação caracteriza e cria a melhor explicação possível para uma dado fenômeno em determinado momento e contexto históricos
.
Interpretar a Constituição de forma efetiva e eficiente é tão importante que fez com que Ferdinand Lassale fizesse uma análise pessimista em relação a Constituição moderna e o denominasse de "constituições escritas nas folhas de papel"⁶, que o alemão KONRAD HESSE afirmasse que o conteúdo da Constituição só se torna completo com sua interpretação e que Peter Haberle reconhecesse que a norma constitucional não é uma decisão prévia, simples, acabada, assim como conclui que a unidade da constituição surge da conjugação do processo e das funções de diferentes intérpretes
. Em sua excelente obra sobre interpretação constitucional, Dr. Ney Bello afirma: A interpretação é atitude de artesão, de artífice da própria Constituição. É processo de análise da realidade política e social que condiciona o próprio texto.
Não menos brilhante é citação que Eros Grau faz em sua obra Ensaio e Discurso sobre a Interpretação/Aplicação do Direito
:
Daí porque Cóssio (1939: 105 – 106), referindo-se a extensão interpretativa no caso de lacunas jurídicas, observa que, ao contrário do panteontólogo, que constrói toda uma ossadura a partir de um só osso desenterrado, o juiz encontra a norma jurídica não formulada pelo legislador, visto que, sendo o direito uma totalidade hermética, a norma necessariamente está nela. O juiz unicamente explica a norma não formulada; ele não cria a norma geral na qual fundamentará sua decisão, porque essa hipótese implicaria que o caso fosse julgado segundo uma norma criada depois do fato e para o fato – o que contraria outros pressupostos da ordem jurídica.⁷
Na mesma obra transcrita acima, Eros Grau cita Vittorio Frosini, para quem o juiz extrai a mensagem legislativa de um contexto, a reúne com outras, em um novo contexto, remodelando a mensagem em uma nova modalidade expressiva. Nesse caso, existe a interpretação, que é fechada, pois o sujeito relaciona textos normativos entre si desconhecendo os problemas sociais, o que acreditamos que não seja o procedimento mais apropriado, haja vista que a produção da norma jurídica resulta exclusivamente de uma dedução lógica.
Tanto a explicação de Cóssio, de Vittorio Frosini e de Muller, que afirma que a construção da norma de decisão (isto é, a decisão) se dá dentro da moldura, mas decorre da realidade, porque é ela que confere sentido ao texto normativo
, nos leva a crer que a norma constitucional precede ao fato, mas depende do intérprete para desvendá-la do texto normativo, não havendo, portanto, como se imaginar que o ato de criação normativa resulte em fabricação de nova norma jurídica, pelo contrário, o ato intelectual de conhecimento deve ser capaz de quebrar o envolto e reproduzi-la.
O que percebemos é que o federalismo foi emoldurado dentro do texto constitucional como norma fundamental, mas sua construção normativa está limitada apenas ao Estado, dentro do método de interpretação atual da Constituição. Quando, na realidade, o federalismo transcende todos os níveis da vida social, pois nele encontramos os fundamentos básicos da autonomia humana, da democracia e justiça distributiva por meio da cooperação e da subsidiariedade. Enfim, foi com base nos princípios federativos que estruturou toda Constituição de 1988.
a) Federalismo: princípio estruturante da organização política e de interpretação constitucional
Dentro da perspectiva de que o federalismo é o núcleo estruturante de toda organização política, jurídica e econômica do Estado nacional brasileiro, se faz mister uma interpretação da Constituição como sistema interno e externo, o que consequentemente nos obriga a entendê-la como conjunto de normas valorativas, e não como partículas que formam os títulos, capítulos, artigos, parágrafos, sem se relacionarem entre si e sem sua inserção no plano sociológico e político. É sistema interno na medida em que está contido em uma grande quantidade de artigos do texto constitucional, seja para consagrar o Estado, para estabelecer as relações de desenvolvimento regional, para disciplinar a organização tributária, ou seja para limitar o poder de reforma constitucional por meio de emenda constitucional. Por outro lado, faz parte do sistema constitucional externo, na medida em que é resultado de um sentimento histórico que demanda desde os tempos do período da colônia, mas que só começa a se concretizar com a Proclamação da Republica. Enfim, ter o federalismo como objeto de estudo nos permite conceber o sistema constitucional como sistema aberto, e por via de consequência, o exercício de uma interpretação constitucional sistêmica é aberta.
J.J. Gomes Canotilho esclarece que para a compreensão da Constituição como um sistema interno de princípios e regras constitucionais, há que se entender a sua articulação a partir de princípios estruturantes fundamentais
que se assentam em subprincípios e regras constitucionais concretizadores daqueles princípios estruturantes. Esses princípios estruturantes são as travas-mestras do estatuto constitucional. CANOTILHO indica na ordem jurídica política de Portugal os seguintes princípios estruturantes: a) Principio do Estado de Direito, b) Princípio Democrático e c) Principio Republicano⁸. Fazendo paralelo com o texto constitucional brasileiro, a ideia de CANOTILHO aplica-se perfeitamente ao caput do art.1º, da Constituição de 1988, exceção feita ao federalismo, que é o centro norteador de nosso trabalho.
Observamos que o princípio federativo delineia as vigas do ordenamento político constitucional, haja vista que o federalismo tem como fundamento o pluralismo político estabelecido no art. 1º, IV, do texto magno. Esse pluralismo político associado ao espírito federativo, estabelece as condições ideológicas básicas para estruturação de nossa democracia e a consecução dos objetivos fundamentais estabelecidos no art. 3º da Constituição da República Federativa do Brasil. Interpretar a organização política-constitucional sob a ótica dos princípios, nos permite, segundo Fuller, Lon, - que é citado pelo professor Augusto Zimmermann - construir um standard moral que não pode ser considerado independente daquele possuído pelos membros da comunidade política.
O princípio federativo é marco da organização tributária nacional (art. 24, I, 145 a 162), da estruturação do Congresso Nacional (art. 44 a 47), das Assembleias Legislativas (art. 27 das Câmaras Municipais, art. 29, IV e V). Além disso, é com base no princípio federativo que se estruturou o Supremo Tribunal Federal e todo Poder Judiciário nacional, haja vista que ao Supremo Tribunal cabe julgar leis nacionais, federais, estaduais e municipais contrárias à Constituição Nacional, assim como decisões dos demais Tribunais que agridem a Constituição, e ao Superior Tribunal de Justiça cabe, por meio de recurso especial, julgar as decisões dos demais Tribunais que agridem lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição e do art. 1.029 ao 1.038, da Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil.
Com base no mesmo princípio está organizado o Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil e as Organizações dos Trabalhadores nos termos da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, ocorrendo o que CANOTILHO denomina de subprincípios. Sobre isso, o professor Augusto Zimmermann assim se pronuncia:
Em nosso país, a Constituição Federal revela a natureza tridimensional do pacto federativo, consubstanciando todo um complexo sistema de distribuição, e mesmo de limitação, vertical de poderes políticos autônomos. Nestes casos, as cortes judiciárias ficam encarregadas de prover algum tipo de controle de constitucionalidade das normas jurídicas.⁹
Os exemplos acima comprovam que o federalismo está presente de forma efetiva no sistema constitucional externo brasileiro delineando nossa vida constitucional cotidiana, sendo, portanto, elemento decisivo para construção dos direitos morais a serem levados aos tribunais e por via de consequência, não pode ser deixado de fora como elemento norteador de método de interpretação da Constituição, em sua concepção aberta ou fechada.
b) Preâmbulo da Constituição: parte estruturante do texto constitucional
Dentro da ótica doutrinaria mais aceita na atualidade, a Constituição começa com o Preâmbulo que proclama por meio dos representantes do povo brasileiro a Constituição da República Federativa do Brasil e anuncia instituição do Estado Democrático, destinado a assegurar os princípios que resultam da vontade da nação. A finalidade do Estado proclamado pela Assembleia Nacional Constituinte é assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias.
Todavia, a harmonia social e política do homem democrático está fundada na autonomia e pluralismo, ponto de equilíbrio à estrutura federativa de Estado, redundando que toda e qualquer interpretação do texto constitucional obrigatoriamente tem como ponto de partida um sistema interno de normas que foi delineado pela vontade popular, mas os métodos de interpretação da Constituição podem e devem ultrapassar os limites formais da Constituição, devendo inclusive começar pelo Preâmbulo
c) Sistema constitucional aberto: norma de aplicação imediata
A Constituição, enquanto livro jurídico, deve sempre ser compreendida como um sistema de normas de aplicação imediata, na medida em que grande parte de seu corpo é composto por princípios que se interlaçam entre si e formam um corpo unitário normativo, que serve como pedra angular de todo ordenamento jurídico
. Isso porque a Constituição é Viva
e precisa dessa relação com o meio para assim continuar. Um exemplo bem claro, prático e ilustrativo de nossas colocações, é que não podemos entender da repartição das receitas tributárias previsto dos artigos 157 ao 162, sem analisarmos os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, estabelecidos no art. 3º, conjugado como o art. 43, que trata das desigualdades regionais, pois tal questão semântica
nos permite entender que o federalismo se equilibra dentro das relações de diferenças e igualdade. Outro exemplo bem ilustrativo é o que se verifica como a distribuição de competências estabelecidas entre do arts. 21 ao 25, os arts. 30 e 32, todos do mesmo diploma legal, pois esse textos legais, antes de serem eternizados como constitucionais, externam um sistema a priori que nasceu de uma vontade política e jurídica de uma comunidade de tornar nação por meio de uma Federação com Estados autônomos, e que no nosso também inclui os Municípios.
É oportuno ressaltar que a defesa de uma interpretação sistêmica da constituição não significa que o concebemos como sistema jurídico fechado, onde o enfoque lógico-dedutivo tem predominância, mas ao contrário, entendemos que só uma concepção sistêmica clara nos permite concretizar o texto constitucional por meio de um interpretação aberta e argumentativa, como bem pensam os concretistas PETER HEBERLE, KONRAD HESSE e FRIEDRICH MULLER. Sobre essa questão é esclarecedora a síntese de FERRAZ JR:
( ....) o modo de pensar sistemático parte da idéia de totalidade. Nele a concepção de sistema é primária e segue sendo predominante. Do ponto de vista do sistema preconcebido os problemas são então selecionados: os que são incompatíveis com a sua estrutura são rechaçados e agrupados como problemas mal colocados ou falsos problemas. O modo de pensar problemático comporta-se inversamente. Não se dúvida de que haja um sistema nem de que, eventualmente, no próprio pensar problemático, este sistema esteja em forma latente e seja o determinante. Isto ocorre do inter-relacionamento necessário entre problema e sistema. (não há grifo no original). O importante, porém, é que o pensamento problemático não chega a conceber o captar aquele sistema. Em conseqüência, do ponto de vista do problema, os sistemas são selecionados, conduzindo-nos, em geral, a uma pluralidade deles, sem que o pensamento tente submete-los a um sistema superior e abarcante¹⁰.
Entendemos que na atualidade as duas correntes de pensamento (sistêmica e problemática) caminham na mesma direção, que é a consolidação da constituição diante dos demais textos normativos.
No entanto, não devemos, sob qualquer método de interpretação, nos arredar dos postulados do Estado de Direito que hoje divide o mundo jurídico entre o juiz ser o boca da lei
ou seguir os direitos morais como seus princípios e valores.
d) O Estado nacional e suas relações políticas: prevalência dos direitos fundamentais constitucionalmente garantidos.
O poder constituinte originário teve a preocupação de estabelecer que o ser humano está acima dos interesses do Estado, assim como ele se encontra antes do Estado na organização formal do livro de constitucional, pois as regras da Federação, enquanto Estado Nacional, tem início como art. 18 da Constituição Federal.
Dessa forma, do ponto de vista metodológico, a Constituição de 1988 disciplina nos seus primeiros artigos os direitos fundamentais (art. 1º a 4º), direitos e garantias fundamentais (art. 5º ao 17), para em seguida organizar a administração estatal, que efetivamente tem início no art. 18 do texto normativo magno.
Assim posto, para traçarmos o perfil de nosso modelo político-constitucional, estabelecemos inicialmente os princípios fundamentais que norteiam nossas relações internas: a soberania; a cidadania; a dignidade da pessoa humana; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político, a divisão em três poderes e os princípios da solidariedade e do desenvolvimento nacional. Assim como nossas relações externas com a comunidade internacional, como observamos os princípios que norteiam nossas relações externas: independência nacional; prevalência dos direitos humanos; autodeterminação dos povos; não intervenção; igualdade entre os Estados; defesa da paz; solução pacífica dos conflitos; repúdio ao terrorismo e ao racismo; cooperação entre os povos para o progresso da humanidade e a concessão de asilo político.
Entendemos que os artigos 1º e 4º da Constituição tem como objetivo institucionalizar a nação, institucionalizar seu povo e o Estado Democrático de Direito Uno, apesar de ter poder dividido por meio de funções reconhecidas como vitais para existência de um Estado Moderno.
Com o intuito de fortalecer a sociedade civil, e sobretudo a dignidade da pessoa humana perante ao Estado, a Constituinte estabelece os direitos individuais, os direitos coletivos, os direitos sociais, os direitos trabalhistas, os direitos à nacionalidade e os direitos políticos, antes da organização do Estado. Em todo transcorrer dos artigos anteriores fica evidente que a implementação e efetividade constitucional, como força normativa de eficácia plena, depende da efetividade do princípio federalista, que só começa a ser delineado para o Estado enquanto instituição administrativa do ponto de vista interno a partir do art.18 do diploma constitucional, que assim estabelece:
Art. 18 - A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º - Brasília é a Capital Federal.
§ 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4º - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios, após divulgação dos Estados de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados da forma da lei.
O art.18 da Constituição da República Federativa do Brasil complementa a vontade do contrato social estabelecido no art.1º, inclusive fazendo com que grandes doutrinadores, como é o caso de José Afonso da Silva, entendam que o constituinte teria repetido o artigo. Não concordamos com a posição do grande constitucionalista, mas acreditamos que dentro de uma interpretação sistêmica do texto normativo constitucional que os dois artigos se interlaçam com o objetivo da estruturação da sociedade democrática brasileira.
e) Constituição, federalismo e complexidade
A preocupação em estabelecer normas de relações da vida cotidiana, do Estado Nacional, do Estado Federal, dos Estados Federados, do Distrito Federal e dos Municípios fez com que produzíssemos uma constituição longa e complexa. O desejo era transmutar toda realidade para o texto normativo constitucional, no entanto, como bem ensina BONAVIDES, o vocábulo Constituição não é suficiente para abarcar a complexidade da sociedade política. Para esse autor, a inserção da Constituição no sistema constitucional evita o extremismo abstrato e afasta-se aqueles que são céticos quanto à eficácia normativa da Constituição¹¹.
Dessa forma, ao inserimos como exemplo bem ilustrativo os dois artigos (1º e 18) do texto normativo no sistema constitucional, percebe-se a unidade constitucional exteriorizada e materializada na soberania do povo e divisão do poder, e por outro, ao mesmo tempo, suas diferenças, assim como papel que cada ente federativo dessa unidade deve desempenhar dentro do sistema normativo constitucional.
III - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por fim, podemos observar que o discurso político, que é o próprio texto normativo constitucional, inclui todos os segmentos sociais, mas a hermenêutica constitucional por meio da interpretação/aplicação é responsável pela inclusão ou exclusão social, e que a organização dos conceitos jurídicos diante dos problemas concretos (fatos), entre o texto normativo e o exercício intelectual de aplicação do direito, existem interesses (conflitos) que exclui o próprio sentido da constituição, isso porque toda interpretação tem condicionantes pessoais e temporais, resultando ao intérprete rigor cientifico dentro de seu método de interpretação.
Todavia, no Estado de Direito, o intérprete não está totalmente livre para produzir o direito segundo suas convicções jurídicas, fatos e condicionantes racionais, mas deve, sobretudo, observar o direito positivo legislado (Direito Constitucional), que termina sendo elemento limitador e de interlocução entre a norma jurídica a priori e o texto normativo a posteriori.
Frente a isso, entendemos que o elemento orientador, limitativo e construtivo de nossa ordem constitucional é o federalismo, já o que mesmo está presente no espírito da democracia e do direito, e qualquer construção constitucional que secunde essa realidade é mínimo superficial, e não contribui para formação de um forte conteúdo jurídico sobre o princípio federalista esculpido no livro constitucional que permita expandir o constitucionalismo brasileiro sobre as bases do tripé em que se constitui nossa Federação atual.
1 GRAU. Eros Roberto. Ensaio e Discurso sobre a Interpretação/Aplicação do Direito. São Paulo: Malheiros, 2002. Pag.17 a 21.
2 MALISKA, Marcos Augusto. Pluralismo Jurídico e Direito Moderno. Curitiba: Juruá, 2008, pag. 117 e 118.
3 BELLO FILHO, Ney de Barros. Sistema Constitucional Aberto. Del Rey: Belo Horizonte, 2003.
4 GRAU. Eros Roberto. Ensaio e Discurso sobre a Interpretação/Aplicação do Direito. São Paulo: Malheiros, 2002. Pag. 61 a 70.
5 ESTEVES, Maria do Rosário. Normas Gerais de Direito Tributário. São Paulo: Max Limonad, 1997. Pag. 18.
6 LASSALE, Ferdinad. Rio de Janeiro: Lumens Juris, 2001.p 27.
7 GRAU. Eros Roberto. Ensaio e Discurso sobre a Interpretação/Aplicação do Direito. São Paulo: Malheiros, 2002. pág.58
8 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3. ed. Coimbra: Almedina, 1998.
9 ZIMMERMANN, Augusto. Teoria Geral do Federalismo Democrático. Rio de Janeiro: Lumens Juris, 1999. Pag. 76 e 77.
10 FERRAZ JK. Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 2 ed. São Paulo: Atlas, 1994. p.324.
11 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 9. Ed. São Paulo: Malheiros, 1997.
CAPITULO II - FUNDAMENTOS E DOGMAS DA CONSTITUIÇÃO MODERNA
I - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Já fomos grande defensor da superioridade inquestionável das "constituições escritas em folha de papel"¹², e acredito que esse modelo jurídico-político foi e é relevante para a sociedade democrática, mas devemos abrir espaço para estabelecer críticas, sobretudo quando esse modelo constitucional é utilizado apenas para fortalecer o Estado, e até mesmo regimes de exceção, pois esses regimes também se dizem constitucionalistas.
Por outro lado, no entanto, não devemos desconhecer a relevância das constituições formais para criação das democracias liberais ocidentais, que são alicerçadas no espírito federalista que faz parte da natureza humana, e que tem essas constituições como símbolo da unidade política de nações fragmentadas pelo regionalismo, como é como do Brasil e dos Estados Unidos da América. Como o federalismo é o norte que nutre o sentimento de liberdade, igualdade e autonomia política, são essas constituições formais o limite de viver de forma independente de cada Estado Federado, e o desejo de formar uma grande nação, como fizeram os Estado Unidos.
Por outro lado, percebemos que a ideia do constitucionalismo moderno, que nasceu das revoluções burguesas no séc. XVIII e XIX, está diretamente relacionado à substituição do princípio da legitimidade das monarquias absolutistas, e por conseguinte, ao fortalecimento do Estado sobre a sociedade civil, tirando as famílias reais e suas monarquias do topo da pirâmide legal e colocando uma constituição formal de inspiração dogmática popular, que por via de consequência, enfraquece o direito civil e o direito processual civil, pois o dogma da pirâmide e da norma fundamental, tão bem defendido por Hans Kelsen, coloca a Constituição Formal
no topo de toda ordem jurídica, que nada mais é do que o postulado da ordem jurídica única imposta pelo Estado Moderno, dentro de um espaço territorial definido por meio de seus órgãos legislativos e da doutrina dos vencedores, seja por meio de revoluções ou pelo voto popular, mas sempre arrimado na concepção da legitimidade da maioria de inspiração dos iluministas, sobretudo de Jean Jaques Rousseau.
Não restam dúvidas que ao longo do tempo o discurso da constituição folha de papel
de Ferdinan Lassale, que tem como símbolo a liberdade e unidade de uma nação, passou a ser utilizada pelos demagogos como se eles fossem os grandes defensores da Constituição, quando, na realidade, são os que mais dilapidam ao exercitarem seu poder por meio de uma administração pública insaciável por tributos.
Assim posto, a ideia da defesa da constituição folha de papel
faz parte da retórica da ideologia da legitimidade do sistema representativo de poder, alicerçado na ideia do poder constituinte originário do povo e na teoria dos três poderes, quando, por outro lado, fortalece o Estado e alguns grupos que se apoderam do Estado com discurso constitucionalista para se legitimarem como poder. A consequência disso é o enfraquecimento do direito civil e da sociedade civil, instituições fundamentais para o exercício pleno da democracia.
II - DIREITO CIVIL VERSUS CONSTITUCIONALISMO
Durante a fase antiga, medieval e parte da modernidade, a grande conquista do homem era o direito civil, que foi sendo sistematizado por meio de códigos de leis, em que nele residia e reside os fundamentos básicos dos direitos das pessoas, seus bens, sua família e suas relações contratuais de natureza obrigacionais.
O direito civil é o direito da personalidade e vice-versa, pois sem direito civil não existe vida social organizada e disciplinada, e por conseguinte, liberdade e igualdade. O direito civil é o direito da sociedade, ao passo que o direito constitucional é o direito do Estado. Quanto maior é a capacidade da sociedade exercitar de forma plena o direito civil, menor é o espaço que existe para o direito penal, em uma relação inversamente proporcional que mede o nível de desenvolvimento de um povo, pois o direito penal nasce com o homem primitivo e vai enfraquecendo à medida que o direito a guerra diminui na mesma proporção do reino da liberdade e da vida como direitos naturais. No entanto, no período entre a primeira e a segunda guerra mundial, houve o fortalecimento do postulado de direito público socializante, se contrapondo ao direito privado frente à angústia e a incerteza em que vivia o homem em sua natureza privada, abrindo espaço para os direitos sociais comandados pelo constitucionalismo de Estado.
A primeira e a segunda mundial representaram a crise do direito civil, e em contrapartida, o fortalecimento do direito público, que tem como principal simbologia uma Constituição Escrita e Formal que representa teoricamente a vontade do povo, mas esconde os interesses de grupos que se apoderaram do Estado e usam a doutrina da Constituição e do constitucionalismo como instrumental teórico de dominação política.
No entanto, as contradições do discurso constitucionalista no final do século XX e inicio do XXI, junto com a crise de 2008, fez crescer o sentimento civilista, pois muitas demandas assumidas pelo Estado estão em colapso, como é caso de saúde, educação, emprego, regulação, previdência social, e sobretudo, segurança pública. Frente a isso, só resta à sociedade retomar o poder que perdeu para o Estado constitucionalista, assumindo que o direito civil é o direito que permite uma convivência pacifica e permanente entre o homens, na medida de suas obrigações contratuais assumidas, dentro da capacidade de cada pessoa, sem deixar de reconhecer que o Estado constitucional é fundamental para coesão e unidade política das nações.
É preciso que os homens, por meio do direito civil, retomem os direitos que perderam para o Estado, sobretudo em matéria de segurança pública, da liberdade contratual, do direito à privacidade, à liberdade e a sua constituição familiar e religiosa.
III - AS REVOLUÇÕES BURGUESAS E CONSTITUCIONALISMO
Com as Revoluções Americana (1776) e Francesa (1879), assistimos o crescimento do Estatuto Constitucional sobre os demais estatutos nacionais, sob o fundamento de extinguir a ordem jurídica do Antigo Regime e implantar um poder oriundo da vontade popular, contrapondo-se ao poder do antigo regime, que era originário da tradição familiar, da cultura e em especial de natureza religiosa, com a teoria do direito divino de alguns reis e o poder do Papa.
Há de parecer que esse progresso seja proveitoso ao príncipe porque cresce também seu exército e o seu poder, mas o desenvolvimento da sociedade burguesa chega a alcançar proporções imensas, tão gigantescas, que o príncipe não pode, nem auxiliado pelos seus exércitos, acompanhar na mesma proporção o aumento formidável do poder da burguesia.
O exército não consegue acompanhar o surto maravilhoso da população civil. Ao desenvolver em proporções extraordinárias, a burguesia começa a compreender que também é uma potência política independente. Paralelamente, com este incremento da população aumenta e dividi – se a riqueza social em proporções incalculáveis, progredindo ao mesmo tempo, vertiginosamente, as indústrias, as ciências, a cultura geral e a consciência coletiva, outros dos fragmentos da constituição.
Então a população burguesa grita: não posso continuar a ser uma massa submetida e governada sem contarem com a minha vontade e regendo meus assuntos e interesses.¹³
A ideia era substituir o poder originado da teoria do direito divino, e a teoria de transferência do poder do povo para Família Real, pela teoria de que todo poder vem do povo e terá como símbolo uma Constituição formal, escrita e rígida para simbolizar eternidade e legitimidade do governo. Essa fato criou uma relação direta entre Estado, governo e povo, em uma tríade que fortaleceu a ideia de nação, associado a um poder central sobre um território, formando um ordenamento jurídico único, sob a égide de um poder constitucional originário, chamado de poder popular.
Além disso, essa nova realidade tentou banir a ideia que até então se fundamentava na unidade do poder,