Papers by Thadeu Augimeri de Goes Lima
Resumo: O presente artigo trata da disciplina jurídica do assistente técnico pericial no processo... more Resumo: O presente artigo trata da disciplina jurídica do assistente técnico pericial no processo penal brasileiro e de questões sobre a sua operacionalização prática, notadamente relacionadas à parte assistida, temas que não têm recebido aprofundada atenção da doutrina e que, portanto, justificam estudo específico. O trabalho parte de fundamentos dogmáticos e conceituais e utiliza preferencialmente os métodos sistemático, comparativo e tópico-problemático. Analisa os modelos existentes para a situação processual do perito criminal e o posicionamento do assistente técnico pericial no bojo deles. Examina o regramento para o assistente técnico pericial adotado pelos Códigos de Processo Civil brasileiros de 1973 e de 2015. Discorre sobre as disciplinas legais vigente e projetada para o assistente técnico pericial no processo penal e aborda questionamentos acerca dessa figura em relação à parte assistida, quando for o Ministério Público ou ofendido/querelante/assistente de acusação ou réu pobres, com a proposição de soluções de lege lata.
MP, Justiça e Sociedade, v. 6, 2024
A Lei 13.964/2019, conhecida como Lei Anticrime, introduziu no Código Penal brasileiro o art. 91-... more A Lei 13.964/2019, conhecida como Lei Anticrime, introduziu no Código Penal brasileiro o art. 91-A e, assim, incorporou de forma geral no ordenamento jurídico pátrio um instrumento voltado à persecução patrimonial da criminalidade, ao qual a doutrina tem se referido principalmente pela designação confisco alargado. Este artigo aborda primeiramente a configuração legal, a natureza jurídica, os pressupostos e os requisitos dele e, na sequência, analisa de lege lata os temas e institutos basilares do seu regime processual penal, nomeadamente: investigação criminal e investigação patrimonial; legitimidade ad causam ativa e passiva; cumulação de pretensões, competência, conexão e prejudicialidade; garantias processuais do acusado e procedimento; aspectos probatórios; sentença; recursos e ações impugnativas autônomas; sequestro de bens e meios de defesa de terceiros atingidos; e execução e destinação dos bens confiscados. O trabalho parte de bases jurídico-positivas e utiliza preferencialmente o método sistemático para coordenar o confisco alargado com os temas e institutos processuais penais antes apontados.
Revista Jurídica Luso-Brasileira (RJLB), v. 9, n. 2, 2023
O artigo apresenta um estudo de caso sobre o Programa SUSCOM+, desenvolvido e conduzido pelo Mini... more O artigo apresenta um estudo de caso sobre o Programa SUSCOM+, desenvolvido e conduzido pelo Ministério Público do Estado do Paraná em municípios desta unidade federativa e cujo objetivo principal é fortalecer a participação comunitária na construção da política pública de Atenção Básica à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde. O trabalho tem natureza empírico-teórica e analisa aquele Programa a partir de referenciais
e conceitos fornecidos pela Ciência Jurídica, pela Ciência da Administração
Pública e pela Ciência Política, notadamente as ideias de direitos fundamentais sociais, de ciclo de políticas públicas, de democracia e de participação popular ou comunitária, buscando demonstrar que ele é capaz de proporcionar uma abertura democrática no momento inicial do ciclo constitutivo da política pública de Atenção Básica à Saúde, qual seja, a definição de agenda, de modo a possibilitar que as concretas aspirações
da comunidade sejam efetivamente recepcionadas e respondidas pela esfera governamental competente.
Revista Jurídica Luso-Brasileira (RJLB), v. 9, n. 1, 2023
O artigo analisa o projeto de novo Código de Processo Penal, atualmente em trâmite na Câmara dos ... more O artigo analisa o projeto de novo Código de Processo Penal, atualmente em trâmite na Câmara dos Deputados como Projeto de Lei 8.045/2010, sob a perspectiva do que podemos denominar Processo Penal Supraindividual, entendido como um sub-ramo da ciência do Direito Processual Penal, não autônomo, porém especializado, que enfoca as normas que são objeto de seu estudo, as suas categorias e os seus institutos jurídicos em correlação com as necessidades e as peculiaridades da tutela de bens jurídicos supraindividuais e da tutela coletivizada de bens jurídicos individuais. Examinam-se os temas da investigação criminal, da ação penal privada subsidiária e da assistência da acusação, da persecução penal de pessoas jurídicas, das medidas cautelares e do "habeas corpus" coletivo. Ao final, trazem-se as principais conclusões obtidas. A investigação se valeu principalmente da pesquisa bibliográfica e a fontes informáticas (internet), da pesquisa de textos normativos vigentes e projetados e da pesquisa jurisprudencial. A abordagem utiliza os métodos sistemático, histórico e comparativo.
Revista Reflexão e Crítica do Direito, v. 9, n. 1, 2021
O presente artigo trata da justa causa fundamentada para a persecução, elemento normativo do tip... more O presente artigo trata da justa causa fundamentada para a persecução, elemento normativo do tipo penal do art. 30 da nova Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019), e busca elucidar o seu sentido, de modo a nortear a interpretação e a aplicação do dispositivo e fornecer balizas e cuidados no que tange à atividade persecutória, em especial a do Ministério Público, mormente quanto à possibilidade de sua deflagração com base em delação anônima. Analisa a estrutura típica do art. 30 da LAA e sua correlação com as disposições dos arts. 1º e 2º do diploma. Examina a justa causa fundamentada no contexto dos graus ou níveis de profundidade da cognição próprios do Direito Processual. Tece considerações sobre a justa causa fundamentada frente à delação anônima e propõe cautelas no modo de proceder.
Consultor Jurídico (CONJUR), 23.12.2022, 2022
MP, Justiça e Sociedade, v. 4, 2022
O artigo apresenta um estudo de caso sobre o Programa SUSCOM+, desenvolvido e conduzido pelo Mini... more O artigo apresenta um estudo de caso sobre o Programa SUSCOM+, desenvolvido e conduzido pelo Ministério Público do Estado do Paraná em municípios desta unidade federativa e cujo objetivo principal é fortalecer a participação comunitária na construção da política pública de Atenção Básica à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde. O trabalho tem natureza empírico-teórica e analisa aquele Programa a partir de referenciais e conceitos fornecidos pela Ciência Jurídica, pela Ciência da Administração Pública e pela Ciência Política, notadamente as ideias de direitos fundamentais sociais, de ciclo de políticas públicas, de democracia e de participação popular ou comunitária, buscando demonstrar que ele é capaz de proporcionar uma abertura democrática no momento inicial do ciclo constitutivo da política pública de Atenção Básica à Saúde, qual seja, a definição de agenda, de modo a possibilitar que as concretas aspirações da comunidade sejam efetivamente recepcionadas e respondidas pela esfera governamental competente.
Revista Jurídica Luso-Brasileira (RJLB), v. 8, n. 6, 2022
The paper presents a case study about the SUSCOM+ Program, which was developed and has been condu... more The paper presents a case study about the SUSCOM+ Program, which was developed and has been conducted by the Public Prosecution Service of the State of Paraná in Cities of this federative unit, having as its main objective to strengthen community participation in the construction of Primary Health Care public policy in the field of the Unified Health Care System. The work has empirical-theoretical nature and analyzes that Program parting from references and concepts given by Legal Science, Public Administration Science, and Political Science, notably the ideas of fundamental social rights, public policy cycle, democracy, and popular or community participation, concluding that it is capable of providing a democratic openness at the beginning of the constitutive cycle of Primary Health Care public policy, that is, the agenda setting, in order to enable the concrete aspirations of the community to be effectively received and answered by the competent governmental sphere.
Consultor Jurídico (CONJUR), 11.11.2022, 2022
Revista Jurídica Luso-Brasileira (RJLB), v. 8, n. 5, 2022
O presente artigo se ocupa do delito supraindividual, aqui entendido como a infração penal que te... more O presente artigo se ocupa do delito supraindividual, aqui entendido como a infração penal que tem por objeto de tutela bem jurídico de natureza pública-estatal, difusa ou coletiva, e busca esboçar uma teoria geral dele na perspectiva do Direito brasileiro, com respeito à sua estruturação típica, à ilicitude penal supraindividual, à culpabilidade e sua duplicidade de paradigmas na matéria, conforme o respectivo sujeito ativo seja pessoa natural ou jurídica, e à punibilidade. O trabalho apresenta reflexão dogmática e crítica, utiliza preferencialmente os métodos indutivo e sistemático e parte de referenciais teóricos jurídico-penais com inspirações sociológicas, criminológicas, político-criminais e constitucionais que preconizam a legitimidade do Direito Penal Supraindividual, desde que respeitados os critérios da dignidade penal e da carência de tutela penal do bem jurídico supraindividual e resguardado o caráter de "ultima ratio legis" da intervenção estatal punitiva.
Revista Bonijuris, v. 34, n. 678, p. 146-173, 2022
Analisar o panorama da macrocriminalidade no Brasil, apontando suas principais manifestações que,... more Analisar o panorama da macrocriminalidade no Brasil, apontando suas principais manifestações que, hodiernamente, assolam o país, assim como os maiores desafios ao seu enfrentamento pelo sistema de justiça pátrio, é o objetivo deste artigo.
Revista Brasileira de Direito (RBDir), v. 17, n. 1, 2021
O artigo analisa o microssistema especializado existente no ordenamento jurídico brasileiro que p... more O artigo analisa o microssistema especializado existente no ordenamento jurídico brasileiro que pode ser denominado microssistema processual coletivo sancionador anticorrupção, composto pela Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) e pela Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) e dirigido à tutela do patrimônio público e da probidade administrativa, mediante a aplicação de sanções punitivas e ressarcitórias aos autores, partícipes ou beneficiários de condutas ilícitas tipificadas extrapenalmente e violadoras de ditos bens jurídicos. Situa o patrimônio público e a probidade administrativa no quadro dos interesses supraindividuais e trata dos principais aspectos da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), após as modificações promovidas pela Lei 14.230/2021, e da Lei Anticorrupção (LAC), enfocando ainda como elas se coordenam sistematicamente. Ao final, traz as principais conclusões obtidas no estudo. A abordagem privilegia os métodos dialético, comparativo e sistemático.
Revista Jurídica do Ministério Público Brasileiro (RJMPB), v. 1, n. 1, 2022
The paper presents a case study about the SUSCOM+ Program, which was developed and has been condu... more The paper presents a case study about the SUSCOM+ Program, which was developed and has been conducted by the Public Prosecution Service of the State of Paraná in Cities of this federative unit, having as its main objective to strengthen community participation in the construction of Primary Health Care public policy in the field of the Unified Health Care System, and concludes that it's capable of providing a democratic openness to agenda setting, in order to enable the concrete aspirations of the community to be effectively received and answered by the competent governmental sphere.
Revista Bonijuris, n. 676, p. 48-69, 2022
Eis um fenômeno de notáveis desdobramentos, não deixando a desejar sob o ponto de vista da eficiê... more Eis um fenômeno de notáveis desdobramentos, não deixando a desejar sob o ponto de vista da eficiência, eficácia e efetividade da Administração Pública.
Empório do Direito (09.06.2022), 2022
O art. 21, § 4º, da Lei de Improbidade Administrativa à luz da Constituição-Empório do Direito ht... more O art. 21, § 4º, da Lei de Improbidade Administrativa à luz da Constituição-Empório do Direito https://emporiododireito.com.br/leitura/o-art-21-4-da-lei-de-improbidade-administrativa-a-luz-da-constituicao 1/4 O art. 21, § 4º, da Lei de Improbidade Administrativa à luz da Constituição 09/06/2022 Dentre as alterações processuais promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), chama atenção a maior mitigação da independência entre as instâncias penal e sancionatória extrapenal que restou encampada no novo § 4º do art. 21 da LIA. O preceito normativo determina a transposição in utilibus pro reo da absolvição proferida em processo criminal que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, para a ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa, havendo comunicação com todos os fundamentos previstos no art. 386 do Código de Processo Penal. Ademais, essa transposição, como o próprio enunciado legal preconiza, impede o trâmite da ação de improbidade administrativa, já proposta ou eventualmente ainda a ser ajuizada, que verse sobre aquele idêntico substrato fático. Entendemos que o art. 21, § 4º, da LIA instituiu um pressuposto processual negativo ou extrínseco específico para a ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa, o qual, como tal e sob a perspectiva da cognição judicial, consiste em uma objeção processual, devendo ser conhecido de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, e impondo a extinção do processo sem resolução de mérito, bem como podendo autorizar o ajuizamento de ação rescisória, com fulcro no art. 966, inc. V, do CPC, se, conquanto presentes os seus requisitos, deixar de ser reconhecido enquanto tramitar a demanda responsabilizatória por ato ímprobo. Nesse último caso, a procedência do pedido na ação rescisória deverá ensejar apenas o juízo rescindente, a fim de desconstituir o decisum de mérito prolatado na ação de improbidade. E, obviamente, o réu carecerá do interesse de agir na propositura da ação rescisória em comento se a pretensão sancionadora deduzida em face dele na antecedente ação de improbidade tiver sido julgada improcedente. Calha destacar que, diferentemente do que ocorre no regime comum de influência da decisão criminal absolutória sobre a instância extrapenal, ditado sobretudo pelos arts. 65 e 66 do CPP, c/c o art. 935 do CC, o art. 21, § 4º, da LIA não exige o trânsito em julgado da absolvição penal nem a restringe à peremptória negação da existência do fato ou da sua autoria.
Consultor Jurídico (CONJUR), 20.05.2022, 2022
Dentre as alterações processuais promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administra... more Dentre as alterações processuais promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), chama atenção a que restou encampada no novo §4º do artigo 21 da LIA, o qual determina a transposição in utilibus pro reo da absolvição proferida em processo criminal e confirmada por decisão colegiada para a ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa que discuta os mesmos fatos, havendo comunicação com todos os fundamentos previstos no artigo 386 do CPP. Essa transposição, como o próprio dispositivo preconiza, impede o trâmite da ação de improbidade, já proposta ou eventualmente ainda a ser ajuizada, que verse sobre aquele idêntico substrato fático. Entendemos que o artigo 21, §4º, da LIA instituiu um pressuposto processual negativo ou extrínseco específico para a ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa, que, como tal e sob a perspectiva da cognição judicial, consiste em uma objeção processual, devendo ser conhecido de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, e impondo a extinção do processo sem resolução de mérito, bem como podendo autorizar o ajuizamento de ação rescisória-com fulcro no artigo 966, inciso V, do CPC e visando ao juízo rescindente do decisum de procedência [1]-se, conquanto presentes os seus requisitos, deixar de ser reconhecido enquanto tramitar a ação de improbidade.
Revista LEX de Criminologia & Vitimologia, v. 2, n. 4, 2022
Os crimes de racismo, sejam os tipificados pela Lei no 7.716/1989, seja o delito de injúria racia... more Os crimes de racismo, sejam os tipificados pela Lei no 7.716/1989, seja o delito de injúria racial, previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal, no que se refere ao elemento normativo cor, visam a tutelar especialmente bens jurídicos de titularidade de pessoas negras. Mesmo assim, uma corrente busca estender a proteção das normas a sujeitos brancos, o que não se coaduna com o próprio objetivo da legislação. Este estudo almeja, portanto, demonstrar a atipicidade de condutas delituosas que configurariam, em tese, crimes de racismo quando cometidas contra pessoas brancas, quando o enquadramento legal ocorre no elemento
cor. Para tanto, utilizou-se o método histórico-analítico, por meio da pesquisa de literatura acadêmica e da aplicação dos institutos jurídicos correlatos. Constatou-se que, de fato, o único destinatário da tutela jurídico-penal, nesses casos, é o negro, seja em razão da história, seja por intermédio de diversas técnicas de hermenêutica jurídica.
Consultor Jurídico (CONJUR), 23.03.2022, 2022
Empório do Direito (23.02.2022), 2022
Empório do Direito (16.02.2022), 2022
Ainda precisamos falar sobre a emendatio libelli (Parte 2)-Empório do Direito https://emporiododi... more Ainda precisamos falar sobre a emendatio libelli (Parte 2)-Empório do Direito https://emporiododireito.com.br/leitura/ainda-precisamos-falar-sobre-a-emendatio-libelli-parte-2 1/4 Ainda precisamos falar sobre a emendatio libelli (Parte 2) 16/02/2022 Parte 1 Prosseguindo de onde interrompemos a exposição na primeira parte deste texto, é invulgar a repercussão da classificação do fato imputado na defesa, com a amplitude que lhe assegura a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inc. LV.[1] A reação defensiva, na lição de Antonio Scarance Fernandes, é uma das vertentes do direito de defesa e se manifesta, no processo penal condenatório, como reação à acusação. Ainda segundo o autor, pode o réu optar por diversas estratégias defensivas, reagindo ao mérito, direta ou indiretamente, atacando a ação, sob o argumento da ausência de alguma de suas condições, ou questionando o processo, inquinando-o de vício em sua constituição ou desenvolvimento. De qualquer modo, enfatiza o insigne processualista a insuficiência do tratamento da reação contra o enquadramento típico: "É mister redesenhar o quadro existente, centrado na preocupação quase exclusiva com a reação defensiva ao fato, não se cuidando da reação à sua qualificação jurídica e sem se dotar o acusado de instrumentos para influir na pena a ser aplicada. É como se ao réu só interessasse a defesa tendente à absolvição, não lhe importando a qualificação do fato, a pena e a sua posterior execução."[2] E, adiante, complementa: "Pode ele [o réu] suscitar questão que imponha ao juiz o exame incidental da classificação posta pela acusação e erigir, como obstáculo intransponível, a análise da classificação antes da sentença, é impedir que o juiz possa decidir a questão, dando-se continuidade a uma situação que pode ser altamente danosa ao acusado, como a manutenção de sua prisão. Aferrarse na orientação de que o juiz sempre está impedido de avaliar a classificação é dar ao Ministério Público o poder de, por meio de uma tipificação falha ou abusiva, ser o senhor de todos aqueles assuntos examinados-competência, prisão cautelar, liberdade provisória, procedimento-, dando-lhes o entendimento que, sozinho, julgue adequado."[3] Na defesa de mérito, a tipificação ostenta clara relevância, tal qual preleciona Aury Lopes Jr.: "É elementar que o réu se defende do fato e, ao mesmo tempo, incumbe ao defensor, também debruçar-se sobre os limites semânticos do tipo, possíveis causas de exclusão da tipicidade, ilicitude, culpabilidade, e em toda imensa complexidade que envolve a teoria do injusto penal. É óbvio que a defesa trabalha-com maior ou menor intensidade, dependendo do delito-nos limites da imputação penal, considerando a tipificação como a pedra angular onde irá desenvolver suas teses."[4] Weber Martins Batista, por sua vez, assevera que "a classificação incorreta dada aos fatos pode acabar prejudicando a defesa, que no processo penal-não se pode esquecer-não é apenas defesa, simples defesa, mas ampla defesa."[5] Interessante ainda é a advertência de Benedito Roberto Garcia Pozzer, para quem a "ampla defesa, para ser exercida em toda plenitude, implica permitir ao acusado a livre escolha de seu defensor, podendo eleger aquele que crê mais especializado, na defesa técnica da infração, pela qual é acusado, por exemplo. A errônea capitulação, com possibilidade de condenação final, por conduta diversa daquela descrita na denúncia ou queixa, poderá causar prejuízo ao acusado, que não pode selecionar o defensor mais preparado. Mais grave ainda ocorre, quando a acusação, para determinado tipo penal, possibilita meios defensivos não previstos para aquele considerado ao final, na sentença. Assim ocorrerá, quando alguém é acusado do cometimento de injúria (art. 140, do Código Penal), segundo a classificação acusatória; para, depois da instrução, ser condenado pelo crime de calúnia ou difamação (artigos 138 e 139, do Código Penal), tanto que narrados. Ninguém poderá negar os danos causados pela simples corrigenda do magistrado na sentença. Ora, se correta fosse a classificação da denúncia ou queixa, imputando-se calúnia ou difamação, o acusado poderia valer-se da exceção da verdade, ou da retratação, previstas no Código Penal, artigo 138, § 3º.; artigo 139, parágrafo único; e artigo 143. E, demonstrada a verdade dos fatos imputados à vítima, resultaria na absolvição, ou, com a retratação, poderia alcançar a isenção de pena, que lhe foram impedidas pela capitulação equivocada, restando nulo o processo, por não permitir a ampla defesa."[6] Resta evidente, portanto, que o réu não se defende apenas do fato imputado, mas, no curso da fase pré-processual e de todo o processo de conhecimento condenatório, também de sua classificação, que deve ser submetida a debate incidental, antes da sentença, sempre que puder implicar o indevido cerceamento da liberdade ou de outros direitos ou oportunidades do acusado.
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e conceitos fornecidos pela Ciência Jurídica, pela Ciência da Administração
Pública e pela Ciência Política, notadamente as ideias de direitos fundamentais sociais, de ciclo de políticas públicas, de democracia e de participação popular ou comunitária, buscando demonstrar que ele é capaz de proporcionar uma abertura democrática no momento inicial do ciclo constitutivo da política pública de Atenção Básica à Saúde, qual seja, a definição de agenda, de modo a possibilitar que as concretas aspirações
da comunidade sejam efetivamente recepcionadas e respondidas pela esfera governamental competente.
cor. Para tanto, utilizou-se o método histórico-analítico, por meio da pesquisa de literatura acadêmica e da aplicação dos institutos jurídicos correlatos. Constatou-se que, de fato, o único destinatário da tutela jurídico-penal, nesses casos, é o negro, seja em razão da história, seja por intermédio de diversas técnicas de hermenêutica jurídica.
e conceitos fornecidos pela Ciência Jurídica, pela Ciência da Administração
Pública e pela Ciência Política, notadamente as ideias de direitos fundamentais sociais, de ciclo de políticas públicas, de democracia e de participação popular ou comunitária, buscando demonstrar que ele é capaz de proporcionar uma abertura democrática no momento inicial do ciclo constitutivo da política pública de Atenção Básica à Saúde, qual seja, a definição de agenda, de modo a possibilitar que as concretas aspirações
da comunidade sejam efetivamente recepcionadas e respondidas pela esfera governamental competente.
cor. Para tanto, utilizou-se o método histórico-analítico, por meio da pesquisa de literatura acadêmica e da aplicação dos institutos jurídicos correlatos. Constatou-se que, de fato, o único destinatário da tutela jurídico-penal, nesses casos, é o negro, seja em razão da história, seja por intermédio de diversas técnicas de hermenêutica jurídica.
Comentários aos arts. 1º a 6º (Parte Geral) e 337-B a 337-D (Parte Especial), de minha autoria, e referências.
O trabalho enfoca a atividade de persecução penal, notadamente o módulo processual penal destinado à prestação de tutela cognitiva condenatória – o processo penal condenatório –, com referência a infrações penais contra bens jurídicos difusos e coletivos, e a correlaciona com o microssistema processual coletivo, identificando e sistematizando alguns institutos e temas a respeito dos quais podem ser estabelecidas salutares comunicações entre ambas as esferas, na ótica do Direito brasileiro.