Papers by Marcos Rolim da Silva
Suprema, Jun 29, 2022
Repeat players and modulation of effects in the control of constitutionality Litigantes reinciden... more Repeat players and modulation of effects in the control of constitutionality Litigantes reincidentes y modulación de efectos en el manejo de constitucionalidad
Acesso à Justiça em contexto de litigância repetitiva, 2022
Suprema - Revista de Estudos Constitucionais
O artigo tem como objetivo investigar se os litigantes repetitivos gozam de vantagens estratégica... more O artigo tem como objetivo investigar se os litigantes repetitivos gozam de vantagens estratégicas na busca da modulação de efeitos, no controle de constitucionalidade realizado pelo STF. Para tanto, parte-se do marco teórico de Marc Galanter, segundo o qual litigantes repetitivos possuem vantagens estratégicas em face de litigantes habituais. Ainda, considera-se que a modulação da eficácia temporal das decisões em controle de constitucionalidade é terreno fértil para disputas judiciais sobre o alcance e limites das normas constitucionais. A hipótese adotada é a de que os litigantes repetitivos, sim, gozam de vantagens estratégicas no pleito de modulação de efeitos. Para testar a hipótese, realizou-se levantamento empírico de recursos extraordinários julgados sob a sistemática da repercussão geral.
O processo para solução de conflitos de interesse público, 2017
Resenha sobre o julgamento da Medida Cautelar na ADPF nº 347
Revista de Processo Comparado, 2017
O artigo analisa se os arts. 985, II, § 2º e 1.040, IV, do Novo Código de Processo Civil indicar... more O artigo analisa se os arts. 985, II, § 2º e 1.040, IV, do Novo Código de Processo Civil indicariam que agências reguladoras e agentes regulados estão vinculados a precedentes resultantes de julgamentos em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e Recursos Especiais e Extraordinários Repetitivos. O estudo do tema é justificado pela possibilidade de, ao uniformizar questões submetidas a regulação econômica, o Judiciário tornar-se o próprio agente regulador, o que estaria em desalinho com as reformas gerenciais ocorridas nos anos 1990, caracterizadas pela criação de agências reguladoras e privatização de serviços públicos. A possibilidade de se uniformizar entendimentos em questões regulatórias também exige que se reflita se o Judiciário deve ser deferente ou não deferente perante questões regulatórias complexas decididas pelas agências reguladoras. Tal reflexão se torna ainda mais intrincada, conforme se apercebe do contexto regulatório brasileiro, o qual desafia o modelo teórico de agências reguladoras independentes.
INTRODUÇÃO A ampla constitucionalização de direitos sociais pela Constituição de 1988 é o maior r... more INTRODUÇÃO A ampla constitucionalização de direitos sociais pela Constituição de 1988 é o maior referencial na mudança de paradigma do Estado brasileiro, o qual migra de um modelo abstencionista para um voltado à intervenção no campo social, e que encontra na política pública seu modo de atuação. A Carta Magna também é fonte legitimadora do Judiciário para a intervenção no campo das políticas públicas, na medida em que ele se posiciona como um dos polos de poder da República, e se passa a ter um amplo rol de direitos fundamentais sociais positivados como referenciais normativos, relegando ao anacronismo os argumentos da separação de poderes e insindicabilidade dos atos discricionários da Administração Pública como limites à atuação jurisdicional nesse campo. Entretanto, isso não significa ser livre de problemas o tema do controle jurisdicional de políticas públicas, na medida em que ainda há uma discussão acalorada sobre quais seriam os pressupostos e limites para tal atuação, travada com o objetivo de se definir referenciais objetivos e claros aos órgãos do Poder Judiciário, a fim de que tal intervenção não se dê de forma arbitrária. Este trabalho procurará fazer uma exposição acerca do mínimo existencial e da razoabilidade, tratados pela doutrina brasileira, respectivamente, como pressuposto e limite ao controle jurisdicional de políticas públicas. Contudo, far-se-á, também, uma tentativa de identificação de uma outra ordem de limitações que não está imediatamente relacionada à fundamentação da possibilidade de controle no caso concreto, mas sim se origina das limitações institucionais do Poder Judiciário, utilizando-se, aqui, como referencial analítico a Teoria da Análise Institucional Comparada, de
Books by Marcos Rolim da Silva
A obra parte de inquietação trazida pelos arts. art. 985, §2º, e 1040, inc. IV, do CPC e procura ... more A obra parte de inquietação trazida pelos arts. art. 985, §2º, e 1040, inc. IV, do CPC e procura responder à pergunta central: há influência da escolha entre as vias individual e coletiva de judicialização sobre a interpretação conferida pelo Judiciário à relação jurídica existente nos conflitos judiciais entre consumidores e concessionárias de serviços públicos sujeitos a regulação econômica?
Traça duas hipóteses, expostas no trabalho, ambas no sentido de que as características da via processual escolhida impactam na forma como os conflitos regulatórios são resolvidos.
Para enfrentar sua pergunta de pesquisa, Marcos adota o referencial teórico da análise institucional comparativa, proposta por Neil K. Komesar, que lhe rende um instrumental analítico transponível à realidade brasileira. Inicia seu estudo apresentando a complexidade do arcabouço regulatório nacional, que conta com diferentes racionalidades e muitas vezes é submetido ao controle judicial. Segue apontando que o processo coletivo tem, em tese, mais condições de ampliar a capacidade institucional do Judiciário de lidar com conflitos sociais complexos, "na medida em que possibilita um redimensionamento da importância das formas processuais para a definição do interesse público no âmbito administrativo, e do papel do Judiciário na definição e implementação de políticas públicas".
A partir de suas premissas, Marcos realiza um estudo de caso sobre a judicialização da emissão dos TOI’s, no Estado de São Paulo, por meio do qual levanta dados que lhe permitem responder a sua pergunta de pesquisa.
Ao final, comprova sua hipótese e constata que "as demandas individuais privilegiam uma racionalidade própria das relações contratuais de natureza sinalagmática, enquanto que os processos coletivos evidenciam, de forma mais clara, o conteúdo político existente no debate sobre os serviços públicos regulados".
O estudo de caso, porém, também constatou que justamente as particularidades do processo coletivo que aumentam a capacidade institucional do Judiciário podem comprometer a viabilidade dessa via, na medida em que deslocam de forma demasiada a discussão para questões processuais. O Judiciário, ainda, mostrou-se mais deferente ao processo político nos processos coletivos. O processo individual, por outro lado, embora reducionista, é uma via menos controvertida em termos processuais e encontra um Judiciário menos deferente às concessionárias e às agências reguladoras. Nesse sentido, tem condições de pressionar tais entes pela alteração de práticas e procedimentos massificados.
Editora JusPodivm, 2022
A obra parte de inquietação trazida pelos arts. art. 985, §2º, e 1040, inc. IV, do CPC e procura ... more A obra parte de inquietação trazida pelos arts. art. 985, §2º, e 1040, inc. IV, do CPC e procura responder à pergunta central: há influência da escolha entre as vias individual e coletiva de judicialização sobre a interpretação conferida pelo Judiciário à relação jurídica existente nos conflitos judiciais entre consumidores e concessionárias de serviços públicos sujeitos a regulação econômica?
Traça duas hipóteses, expostas no trabalho, ambas no sentido de que as características da via processual escolhida impactam na forma como os conflitos regulatórios são resolvidos.
Para enfrentar sua pergunta de pesquisa, Marcos adota o referencial teórico da análise institucional comparativa, proposta por Neil K. Komesar, que lhe rende um instrumental analítico transponível à realidade brasileira. Inicia seu estudo apresentando a complexidade do arcabouço regulatório nacional, que conta com diferentes racionalidades e muitas vezes é submetido ao controle judicial. Segue apontando que o processo coletivo tem, em tese, mais condições de ampliar a capacidade institucional do Judiciário de lidar com conflitos sociais complexos, "na medida em que possibilita um redimensionamento da importância das formas processuais para a definição do interesse público no âmbito administrativo, e do papel do Judiciário na definição e implementação de políticas públicas".
A partir de suas premissas, Marcos realiza um estudo de caso sobre a judicialização da emissão dos TOI’s, no Estado de São Paulo, por meio do qual levanta dados que lhe permitem responder a sua pergunta de pesquisa.
Ao final, comprova sua hipótese e constata que "as demandas individuais privilegiam uma racionalidade própria das relações contratuais de natureza sinalagmática, enquanto que os processos coletivos evidenciam, de forma mais clara, o conteúdo político existente no debate sobre os serviços públicos regulados".
O estudo de caso, porém, também constatou que justamente as particularidades do processo coletivo que aumentam a capacidade institucional do Judiciário podem comprometer a viabilidade dessa via, na medida em que deslocam de forma demasiada a discussão para questões processuais. O Judiciário, ainda, mostrou-se mais deferente ao processo político nos processos coletivos. O processo individual, por outro lado, embora reducionista, é uma via menos controvertida em termos processuais e encontra um Judiciário menos deferente às concessionárias e às agências reguladoras. Nesse sentido, tem condições de pressionar tais entes pela alteração de práticas e procedimentos massificados.
Uploads
Papers by Marcos Rolim da Silva
Books by Marcos Rolim da Silva
Traça duas hipóteses, expostas no trabalho, ambas no sentido de que as características da via processual escolhida impactam na forma como os conflitos regulatórios são resolvidos.
Para enfrentar sua pergunta de pesquisa, Marcos adota o referencial teórico da análise institucional comparativa, proposta por Neil K. Komesar, que lhe rende um instrumental analítico transponível à realidade brasileira. Inicia seu estudo apresentando a complexidade do arcabouço regulatório nacional, que conta com diferentes racionalidades e muitas vezes é submetido ao controle judicial. Segue apontando que o processo coletivo tem, em tese, mais condições de ampliar a capacidade institucional do Judiciário de lidar com conflitos sociais complexos, "na medida em que possibilita um redimensionamento da importância das formas processuais para a definição do interesse público no âmbito administrativo, e do papel do Judiciário na definição e implementação de políticas públicas".
A partir de suas premissas, Marcos realiza um estudo de caso sobre a judicialização da emissão dos TOI’s, no Estado de São Paulo, por meio do qual levanta dados que lhe permitem responder a sua pergunta de pesquisa.
Ao final, comprova sua hipótese e constata que "as demandas individuais privilegiam uma racionalidade própria das relações contratuais de natureza sinalagmática, enquanto que os processos coletivos evidenciam, de forma mais clara, o conteúdo político existente no debate sobre os serviços públicos regulados".
O estudo de caso, porém, também constatou que justamente as particularidades do processo coletivo que aumentam a capacidade institucional do Judiciário podem comprometer a viabilidade dessa via, na medida em que deslocam de forma demasiada a discussão para questões processuais. O Judiciário, ainda, mostrou-se mais deferente ao processo político nos processos coletivos. O processo individual, por outro lado, embora reducionista, é uma via menos controvertida em termos processuais e encontra um Judiciário menos deferente às concessionárias e às agências reguladoras. Nesse sentido, tem condições de pressionar tais entes pela alteração de práticas e procedimentos massificados.
Traça duas hipóteses, expostas no trabalho, ambas no sentido de que as características da via processual escolhida impactam na forma como os conflitos regulatórios são resolvidos.
Para enfrentar sua pergunta de pesquisa, Marcos adota o referencial teórico da análise institucional comparativa, proposta por Neil K. Komesar, que lhe rende um instrumental analítico transponível à realidade brasileira. Inicia seu estudo apresentando a complexidade do arcabouço regulatório nacional, que conta com diferentes racionalidades e muitas vezes é submetido ao controle judicial. Segue apontando que o processo coletivo tem, em tese, mais condições de ampliar a capacidade institucional do Judiciário de lidar com conflitos sociais complexos, "na medida em que possibilita um redimensionamento da importância das formas processuais para a definição do interesse público no âmbito administrativo, e do papel do Judiciário na definição e implementação de políticas públicas".
A partir de suas premissas, Marcos realiza um estudo de caso sobre a judicialização da emissão dos TOI’s, no Estado de São Paulo, por meio do qual levanta dados que lhe permitem responder a sua pergunta de pesquisa.
Ao final, comprova sua hipótese e constata que "as demandas individuais privilegiam uma racionalidade própria das relações contratuais de natureza sinalagmática, enquanto que os processos coletivos evidenciam, de forma mais clara, o conteúdo político existente no debate sobre os serviços públicos regulados".
O estudo de caso, porém, também constatou que justamente as particularidades do processo coletivo que aumentam a capacidade institucional do Judiciário podem comprometer a viabilidade dessa via, na medida em que deslocam de forma demasiada a discussão para questões processuais. O Judiciário, ainda, mostrou-se mais deferente ao processo político nos processos coletivos. O processo individual, por outro lado, embora reducionista, é uma via menos controvertida em termos processuais e encontra um Judiciário menos deferente às concessionárias e às agências reguladoras. Nesse sentido, tem condições de pressionar tais entes pela alteração de práticas e procedimentos massificados.
Traça duas hipóteses, expostas no trabalho, ambas no sentido de que as características da via processual escolhida impactam na forma como os conflitos regulatórios são resolvidos.
Para enfrentar sua pergunta de pesquisa, Marcos adota o referencial teórico da análise institucional comparativa, proposta por Neil K. Komesar, que lhe rende um instrumental analítico transponível à realidade brasileira. Inicia seu estudo apresentando a complexidade do arcabouço regulatório nacional, que conta com diferentes racionalidades e muitas vezes é submetido ao controle judicial. Segue apontando que o processo coletivo tem, em tese, mais condições de ampliar a capacidade institucional do Judiciário de lidar com conflitos sociais complexos, "na medida em que possibilita um redimensionamento da importância das formas processuais para a definição do interesse público no âmbito administrativo, e do papel do Judiciário na definição e implementação de políticas públicas".
A partir de suas premissas, Marcos realiza um estudo de caso sobre a judicialização da emissão dos TOI’s, no Estado de São Paulo, por meio do qual levanta dados que lhe permitem responder a sua pergunta de pesquisa.
Ao final, comprova sua hipótese e constata que "as demandas individuais privilegiam uma racionalidade própria das relações contratuais de natureza sinalagmática, enquanto que os processos coletivos evidenciam, de forma mais clara, o conteúdo político existente no debate sobre os serviços públicos regulados".
O estudo de caso, porém, também constatou que justamente as particularidades do processo coletivo que aumentam a capacidade institucional do Judiciário podem comprometer a viabilidade dessa via, na medida em que deslocam de forma demasiada a discussão para questões processuais. O Judiciário, ainda, mostrou-se mais deferente ao processo político nos processos coletivos. O processo individual, por outro lado, embora reducionista, é uma via menos controvertida em termos processuais e encontra um Judiciário menos deferente às concessionárias e às agências reguladoras. Nesse sentido, tem condições de pressionar tais entes pela alteração de práticas e procedimentos massificados.
Traça duas hipóteses, expostas no trabalho, ambas no sentido de que as características da via processual escolhida impactam na forma como os conflitos regulatórios são resolvidos.
Para enfrentar sua pergunta de pesquisa, Marcos adota o referencial teórico da análise institucional comparativa, proposta por Neil K. Komesar, que lhe rende um instrumental analítico transponível à realidade brasileira. Inicia seu estudo apresentando a complexidade do arcabouço regulatório nacional, que conta com diferentes racionalidades e muitas vezes é submetido ao controle judicial. Segue apontando que o processo coletivo tem, em tese, mais condições de ampliar a capacidade institucional do Judiciário de lidar com conflitos sociais complexos, "na medida em que possibilita um redimensionamento da importância das formas processuais para a definição do interesse público no âmbito administrativo, e do papel do Judiciário na definição e implementação de políticas públicas".
A partir de suas premissas, Marcos realiza um estudo de caso sobre a judicialização da emissão dos TOI’s, no Estado de São Paulo, por meio do qual levanta dados que lhe permitem responder a sua pergunta de pesquisa.
Ao final, comprova sua hipótese e constata que "as demandas individuais privilegiam uma racionalidade própria das relações contratuais de natureza sinalagmática, enquanto que os processos coletivos evidenciam, de forma mais clara, o conteúdo político existente no debate sobre os serviços públicos regulados".
O estudo de caso, porém, também constatou que justamente as particularidades do processo coletivo que aumentam a capacidade institucional do Judiciário podem comprometer a viabilidade dessa via, na medida em que deslocam de forma demasiada a discussão para questões processuais. O Judiciário, ainda, mostrou-se mais deferente ao processo político nos processos coletivos. O processo individual, por outro lado, embora reducionista, é uma via menos controvertida em termos processuais e encontra um Judiciário menos deferente às concessionárias e às agências reguladoras. Nesse sentido, tem condições de pressionar tais entes pela alteração de práticas e procedimentos massificados.