Gisele Welsch
Pós-doutora pela Universidade de Heidelberg (Alemanha); Mestre e Doutora em Teoria da Jurisdição e Processo (PUCRS), professora de Direito Processual Civil, advogada. www.giselewelsch.com.br
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Papers by Gisele Welsch
WELSCH, Gisele Mazzoni. Comentários aos arts. 745 a 746 do CPC - Dos embargos à execução. Revista Páginas de Direito, n. 678, nov/2007, 2007. Disponível em: https://www.paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/comentarios-aos-arts-745-a-746-do-cpc-dos-embargos-a-execucao.html. Acesso em: dd. mês. aaaa.
WELSCH, Gisele Mazzoni. Controle de Constitucionalidade à luz do Direito Comparado. Revista Páginas de Direito, n. 590, maio/ 2007, 2007. Disponível em: https://www.paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/controle-de-constitucionalidade-a-luz-do-direito-comparado.html. Acesso em: dd. mês. aaaa.
SUMÁRIO:
Introdução: 1. Controle de Constitucionalidade à Luz do Direito Comparado: 2. Modelos de Controle de Constitucionalidade: 2.1 Modelo Francês: 2.2 Modelo Americano: 2.3 Modelo Austríaco: 2.4 Modelo Alemão: 2.5 Modelo Português: 2.6 Modelo Brasileiro: 3. Direito Público Comparado e sua aplicação no Direito Interno: Conclusão: Referências Bibliográficas
WELSCH , Gisele Mazzoni Welsch. A Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII da CF/88) como Garantia Constitucional. Revista Páginas de Direito, n 789, jun/2008, 2008. Disponível em: https://www.paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/a-razoavel-duracao-do-processo-art-5-lxxviii-da-cf-88-como-garantia-constitucional.html. Acesso em: dd. mês. aaaa.
INTRODUÇÃO: A Emenda Constitucional nº 45/2004 inseriu o princípio da razoável duração do processo dentro das garantias fundamentais asseguradas a cada indivíduo, insculpido no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988, com o seguinte teor: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Os motivos que levaram o legislador a erigir a questão do tempo do processo ao nível de garantia fundamental mostram-nos uma insatisfação da sociedade com a prestação da tutela jurisdicional e o entendimento de que a jurisdição não deve ser apenas 'prestada' pelo Estado como decorrência do direito de ação, mas que a tutela jurisdicional deve ser efetiva, tempestiva e adequada, sendo atribuição do Estado alcançar este objetivo.
Essa atribuição é reforçada na medida em que o Estado tornou-se soberano1 e a autotutela foi retirada dos cidadãos que, com a instituição do poder jurisdicional, passaram a se submeter ao comando estatal2 para dissolução de conflitos.
É, portanto, através do exercício do poder jurisdicional que o Estado mantém a ordem jurídica estável e, até certo ponto, satisfaz as pretensões de seus jurisdicionados.3
A processualística moderna já supera a idéia de 'prestação jurisdicional', preocupando-se com o sentido de tutela jurisdicional, e isso podemos observar em duas perspectivas: primeiramente, tutela como resposta do Estado às expectativas sociais e normativas: e, como proteção do indivíduo à lesão ou ameaça de lesão ao bem da vida, através do direito de ação.Nesse sentido, torna-se necessário conceber a idéia de processo como instrumento não apenas de realização do direito material, mas como instrumento da jurisdição. Além disso, a visão da sociedade como sociedade em crise/conflito exige do legislador novas formas de minimizar o “necessário” tempo do processo, que é aquele mínimo imprescindível para que sejam respeitadas as demais garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da inafastabilidade do controle jurisdicional, da motivação dos atos processuais, entre outros.
WELSCH, Gisele Mazzoni. A eficácia jurídica e social (efetividade) das normas de direitos fundamentais. Revista Páginas de Direito, s.v., s. n., 2007. Disponível em: https://www.giselewelsch.com.br/static/arquivos-publicacoes/Artigo%205%20-%20A%20Eficacia%20Juridica%20e%20Social%20(Efetividade)%20das%20Normas%20de%20Direitos%20Fundamentais.pdf. Acesso em: dd. mês. aaaa.
INTRODUÇÃO: As normas de direitos fundamentais2 são os dispositivos máximos de proteção a direitos essenciais dos cidadãos e, ipso facto, possuem salutar importância dentro de nosso ordenamento jurídico. Além disso, há que se considerar a trajetória percorrida por esses
direitos, até alcançarem a consagração no direito constitucional e internacional. Contudo, ainda hoje persiste o problema da eficácia e efetivação dos direitos fundamentais. Apesar de reiteradamente debatido em obras de fôlego - como “A Eficácia dos Direitos Fundamentais”,
do professor Ingo Wolfgang Sarlet, da clássica “Aplicabilidade das Normas Constitucionais”, de José Afonso da Silva e do “O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas”, de Luís Roberto Barroso – perdura essa questão, ainda não suficientemente bem resolvida, da
efetividade das regras da Carta Magna. Neste presente estudo, se tratará de diferenças conceituais de Eficácia Jurídica, Aplicabilidade e Eficácia Social (Efetividade) na seara das normas de direitos fundamentais, além da classificação das mesmas quanto à eficácia e aplicabilidade, passando pela análise do alcance do artigo 5º, § 1º da Constituição.
Considerando-se o fenômeno da Constitucionalização do Direito Civil, é importante que se trate da questão da eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, questão que também será esposada neste trabalho, abordando a teoria da eficácia mediata ou indireta bem
como a teoria da eficácia imediata ou direta das normas de direitos fundamentais, procurando fornecer uma resposta coerente ao problema no sentido de se ressaltar a necessidade de ponderação nos casos concretos dos valores que são postos em juízo. Por fim, será exposto o
instrumento do mandado de injunção, como solução constitucional para resolver a questão da falta de regulamentação de dispositivo constitucional referente a direitos.
WELSCH, Gisele Mazzoni. A Coisa Julgada Inconstitucional. Revista Jurídica, v. 56, n. 364, p. 63-98, 2010. Disponível em: https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/2764/acervo/detalhe/3690?guid=1653782409840&returnUrl=%2Fterminal%2F2764%2Facervo%2Fdetalhe%2F31637%3Fguid%3D1653782409840%26returnUrl%3D%252Fterminal%252F2764%252Fresultado%252Flistar%253Fguid%253D1653782409840%2526quantidadePaginas%253D1%2526codigoRegistro%253D31637%252331637%26i%3D8. Acesso em: dd. mês. aaaa.
SUMÁRIO
1. Coisa Julgada, Segurança Jurídica e Justiça; 2 Coisa Julgada, Proporcionalidade e Ponderação de Interesses; 2.1. Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, 2.2.Ponderação de Interesses; 3. Natureza da Coisa Julgada; 4. Conceito de Coisa Julgada; 4.1. Coisa Julgada Formal e Material, 4.2. Limites Objetivos e Subjetivos da Coisa Julgada, 4.3. Função Positiva e Função Negativa da Coisa Julgada; 5. A Coisa Julgada Inconstitucional; 5.1. Relativização da Coisa Julgada; 6. Desconstituição da Coisa Julgada Inconstitucional; Conclusão; Referências Bibliográficas.
WELSCH, Gisele Mazzoni. Recurso Ordinário. Revista Páginas de Direito, n. 1029, set/2010, 2010. Disponível em: https://www.paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/recurso-ordinario.html. Acesso em: dd. mês. aaaa.
Sumário: 1. Origem, evolução legislativa e natureza do Recurso Ordinário. 1.1. Origem Histórica e evolução legislativa do Recurso Ordinário no Direito Brasileiro. 1.2. Natureza do Recurso Ordinário. 2.Recurso Ordinário e Apelação: Semelhanças e Diferenças. 3. Cabimento do Recurso Ordinário. 3.1. Denegação de mandado de segurança. 3.2. Denegação de habeas data. 3.3. Denegação de mandado de injunção. 3.4. Denegação de habeas corpus. 4. Pressupostos de Admissibilidade do Recurso Ordinário. 5. Efeitos da interposição. 5.1. Efeito Devolutivo. 5.2. Efeito Suspensivo. 6. Procedimento do Recurso Ordinário. 7. Análise Crítica do Recurso Ordinário. Referências Bibliográficas.
WELSCH, Gisele Mazzoni. O Poder Normativo do CNJ : possibilidade de criação, modificação e restrição de direitos fundamentais. Revista de Processo, v. 218 , n. abr/2013, p. 165-182, 2013. Disponível em: https://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/resultList/document?&src=rl&srguid=i0a89ccd80000019354bb821baa28a36d&docguid=Ic923d170888211e280ef010000000000&hitguid=Ic923d170888211e280ef010000000000&spos=10&epos=10&td=16&context=168&crumb-action=append&crumb-label=Documento&isDocFG=false&isFromMultiSumm=&startChunk=1&endChunk=1. Acesso em: dd. mês. aaaa.
WELSCH, Gisele Mazzoni. Audiência de mediação e conciliação - Art. 334 do CPC/15. Migalhas, coluna "Entendendo Direito", [recurso eletrônico], 2016. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/entendendo-direito/246940/audiencia-de-mediacao-e-conciliacao---art--334-do-cpc-15. Acesso em: dd. mês. aaaa.
Preliminarmente;
O presente ensaio nasce a partir de dúvidas e ponderações nascidas nas salas de aula ao tratar do instituto da audiência de mediação e conciliação, previsto no art. 334 do CPC/15. Por se tratar de uma técnica nova, e ainda em fase de experimentação, muitas são as dúvidas e controvérsias quanto à instrumentalização prática do referido instituto. Questões como o prolongamento do prazo para a apresentação da contestação e o problema da quebra da paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, a possibilidade de transação nas demandas que versam sobre o interesse público e o papel da colaboração processual e a efetiva necessidade da presença de advogado para a realização da audiência, consistem em dúvidas suscitadas nos bancos acadêmicos e que merecem uma análise crítica mais detalhada.
Ainda é preciso destacar a importância e pertinência desta coluna, que entende a produção do conhecimento como fruto de questionamentos e ponderações e não de afirmações peremptórias, haja vista ser o Direito uma ciência social e que, nessa condição, deve estar sempre sendo questionado, revisitado e recriado, a partir da realidade e na busca da consecução da Justiça.
WELSCH, Gisele Mazzoni. A técnica da ponderação na sistemática do Novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. Revista Voxlex Civil e Processo Civil. v. 3, n. 1, 2016. Disponível em: https://welschmedeiros.com.br/wp-content/uploads/2020/12/2016-A-tecnica-da-ponderacao-na-sistematica-do-Novo-Codigo-de-Processo-Civil-Artigo.pdf. Acesso em: dd. mês. aaaa.
Sumário:
Introdução; 1. A teoria da decisão judicial e a resposta constitucionalmente adequada; 2. A motivação das decisões judiciais no sistema de precedentes vinculantes; Conclusão; Referências Bibliográficas.
WELSCH, Gisele Mazzoni. Aspectos relevantes e critérios necessários na formação de precedentes vinculantes nas demandas repetitivas. Revista do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, n. 45, jul/dez/2018, 2018. Disponível em: https://ava.tre-rs.jus.br/ejers/pluginfile.php/2857/mod_resource/content/1/Revista_do_TRE-RS_-_45.pdf. Acesso em: dd. mês. aaaa.
RESUMO: O presente artigo visa a demonstrar que o Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15) apresenta uma série de inovações e novos institutos, com o objetivo de outorgar ao processo civil maior
consonância com as disposições constitucionais, bem como de viabilizar uma prestação jurisdicional justa, efetiva e célere. Expõe-se, aqui, a ideia de que a nova legislação processual civil procura imprimir caráter
democrático ao processo civil, por meio de institutos, técnicas e premissas tendentes a investir o Poder Judiciário de legitimidade democrática.
PALAVRAS-CHAVE: Novo Código de Processo Civil. Poder Judiciário. Legitimidade democrática. Decisão judicial.
WELSCH, Gisele Mazzoni. Musterfeststellungsverfahren (§§ 606 a 614 da ZPO): novo instituto de reparação civil coletiva na Alemanha. Revista de Processo, v. 3, n. maio/2020. Disponível em: https://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/resultList/document?&src=rl&srguid=i0a89d93d00000193546a27a17a4b84c9&docguid=I7641e710788711ea9218cd9793dc404c&hitguid=I7641e710788711ea9218cd9793dc404c&spos=2&epos=2&td=20&context=41&crumb-action=append&crumb-label=Documento&isDocFG=false&isFromMultiSumm=&startChunk=1&endChunk=1. Acesso em: dd. mês. aaaa.
Resumo: O presente estudo examina o procedimento denominado Musterfeststellungsverfahren, introduzido recentemente na ZPO alemã para disciplinar a tutela jurídica dos consumidores por meio de uma ação coletiva com legitimidade ativa de associações e entidades qualificadas, regularmente registradas e autorizadas conforme condições estabelecidas pela legislação processual. O instituto é examinado a partir de uma perspectiva comparada da tutela jurídica coletiva na Alemanha e no Brasil.
Palavras-chave: Tutela Jurídica Coletiva – Procedimento Modelo – Proteção dos consumidores – Reparação de danos.
WELSCH, Gisele Mazzoni. Efeitos da Pandemia da COVID-19 no funcionamento do Poder Judiciário e a realização de atos judiciais: oportunidade para o progresso e a necessária preservação de garantias processuais constitucionais. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 20, nº 1412, 2020. Disponível em: https://www.paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/efeitos-da-pandemia-da-covid-19-no-funcionamento-do-poder-judiciario-e-a-realizacao-de-atos-judiciais-oportunidade-para-o-progresso-e-a-necessaria-preservacao-de-garantias-processuais-constitucionais.html. Acesso em: dd. mês. aaaa.
WELSCH, Gisele Mazzoni. A audiência de mediação e conciliação (Art. 334 do CPC/15) como meio de resolução consensual de conflitos. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 20, nº 1414, 14 de Mai de 2020. Disponível em: https://www.paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/a-audiencia-de-mediacao-e-conciliacao-art-334-do-cpc-15-como-meio-de-resolucao-consensual-de-conflitos.html. Acesso em: dd. mês. aaaa.
WELSCH, Gisele Mazzoni. A atuação do amicus curiae como fator de legitimação democrática na formação de precedentes judiciai. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 20, nº 1415, maio/2020, 2020. Disponível em: https://www.paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/a-atuacao-do-amicus-curiae-como-fator-de-legitimacao-democratica-na-formacao-de-precedentes-judiciai.html. Acesso em: dd. mês. aaaa.
WELSCH, Gisele Mazzoni. Mandado de Segurança para controle de correta aplicação de precedente judicial? Revista Páginas de Direito, n 1523, jun/2021. Disponível em: https://www.paginasdedireito.com.br/component/zoo/mandado-de-seguranca-para-controle-de-correta-aplicacao-de-precedente-judicial.html?Itemid=350. Acesso em: dd. mês. aaaa.
Como citar este trabalho:
WELSCH, Gisele Mazzoni. A autoridade dos precedentes judiciais e a unidade do direito: uma análise comparada Brasil-Alemanha (III). Revista de processo, v. 314, n. abr/2021, p. 315-335, 2021. Disponível em: https://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/resultList/document?&src=rl&srguid=i0a899a550000019271fd04e6440029aa&docguid=I19d416c07be111eb985d98784c0bea3e&hitguid=I19d416c07be111eb985d98784c0bea3e&spos=15&epos=15&td=18&context=49&crumb-action=appe. Acesso em: dd. mês. aaaa.
Resumo: O presente estudo tem por finalidade a análise comparada do papel das cortes superiores alemã e brasileira (BGH e STJ) na perspectiva de outorga de unidade do Direito. Inicialmente serão evidenciadas as influências do processo civil alemão para a formação e desenvolvimento do processo civil brasileiro, passando-se pela análise das aproximações e desafios comuns entre os dois sistemas, por meio da abordagem da dogmática e doutrina dos dois países, ponderando-se a evolução das principais reformas legislativas até o panorama atual. Ao final, serão confrontados os papéis e procedimentos adotados pelo BGH e pelo STJ como cortes de precedentes e comprometidas com a promoção de desenvolvimento e unidade do Direito.
Como citar ester trabalho:
WELSCH, Gisele Mazzoni. A autoridade dos precedentes judiciais e a unidade do direito: uma análise comparada Brasil-Alemanha (I). Revista de processo, v. 313, n. mar/2021, p. 325-355, 2021. Disponível em: https://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/resultList/document?&src=rl&srguid=i0a899a550000019271fd04e6440029aa&docguid=I19d416c07be111eb985d98784c0bea3e&hitguid=I19d416c07be111eb985d98784c0bea3e&spos=15&epos=15&td=18&context=49&crumb-action=appe. Acesso em: dd. mês. aaaa.
Resumo: O presente estudo tem por finalidade a análise comparada do papel das cortes superiores alemã e brasileira
(BGH e STJ) na perspectiva de outorga de unidade do Direito. Inicialmente, serão evidenciadas as influências do
processo civil alemão para a formação e o desenvolvimento do processo civil brasileiro, passando-se pela análise das
aproximações e dos desafios comuns entre os dois sistemas, por meio da abordagem da dogmática e doutrina dos
dois países, ponderando-se a evolução das principais reformas legislativas até o panorama atual. Ao final, serão
confrontados os papéis e os procedimentos adotados pelo BGH e pelo STJ como cortes de precedentes e
comprometidas com a promoção de desenvolvimento e unidade do Direito.
Palavras-chave: Precedentes judiciais – Unidade do direito – Cortes Superiores – Direito comparado
Como citar este trabalho:
WELSCH, Gisele Mazzoni. A autoridade dos precedentes judiciais e a unidade do direito: uma análise comparada Brasil-Alemanha (I). Revista de processo, v. 312, n. fev/2021, p. 267-278, 2021. Disponível em: https://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/resultList/document?&src=rl&srguid=i0a8984280000019271fa4701e8b7ac7d&docguid=Id14db7f062bb11eb9cefb3986201466a&hitguid=Id14db7f062bb11eb9cefb3986201466a&spos=2&epos=2&td=21&context=28&crumb-action=append. Acesso em: dd. mês. aaaa.
Resumo: O presente estudo tem por finalidade a análise comparada do papel das cortes superiores alemã e brasileira (BGH e STJ) na perspectiva de outorga de unidade do Direito. Inicialmente, serão evidenciadas as influências do processo civil alemão para a formação e o desenvolvimento do processo civil brasileiro, passando-se pela análise das aproximações e dos desafios comuns entre os dois sistemas, por meio da abordagem da dogmática e doutrina dos dois países, ponderando-se a evolução das principais reformas legislativas até o panorama atual. Ao final, serão confrontados os papéis e procedimentos adotados pelo BGH e pelo STJ como cortes de precedentes e comprometidas com a promoção de desenvolvimento e unidade do Direito.
WELSCH, Gisele Mazzoni; CUNHA, Guilherme Antunes da; LEMES, João Victor Brodt. A Reclamação como instrumento apto a conduzir o debate de teses firmadas pelos Tribunais Superiores e a relevância da questão federal no Recurso Especial. Revista de processo, v. 344, n. out/2023, p. 153 – 176, 2023. Disponível em: https://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/resultList/document?&src=rl&srguid=i0a89d4f200000191e33f5a11bb8de42c&docguid=I1e2bdb4056a411eebf1da59087501b5a&hitguid=I1e2bdb4056a411eebf1da59087501b5a&spos=12&epos=12&td=18&context=100&crumb-action=app. Acesso em: dd. mês. aaaa.
Resumo: O presente ensaio tem como objetivo investigar o papel da Reclamação como instrumento idôneo aalçar o debate acerca da inadequada aplicação, pelos Tribunais de segunda instância, dos padrões decisóriosvinculantes formados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. E, em seguida, averiguar como a relevância da questão federal no Recurso Especial poderá impactar o estado da arte dessa questão. Para tanto, analisar-se-á, em primeiro lugar, a sistemática do agravo interno e do agravo de admissão; em seguida,abordar-se-á a Reclamação, suas hipóteses de cabimento e a divergência de entendimento sobre seu cabimento no STJ e no STF; e, por fim, traçar-se-ão perspectivas acerca da Reclamação a partir da regulamentação darelevância da questão federal.
Palavras-chave: Reclamação – Precedentes – Agravo de Admissão – Agravo Interno – Relevância da Questão Federal
WELSCH, Gisele Mazzoni; MEDEIROS, Rafael de Souza. A configuração da coisa julgada no CPC/15. Revista Eletrônica de Direito Processual, v. 24, n. 2, p. 95-114. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/redp/article/view/72681/46025. Acesso em: dd. mês. aaaa.
RESUMO: O presente trabalho, por meio de pesquisa bibliográfica e método dedutivo, pretende demonstrar a mudança da configuração e dos limites da coisa julgada evidenciada no CPC/15, bem como a análise de seus diversos aspectos, no sentido de se concluir pela evolução da disciplina da matéria na atual legislação processual acompanhando os avanços das teorias da interpretação, das normas e da aplicação do Direito.
WELSCH, Gisele Mazzoni. Comentários aos arts. 745 a 746 do CPC - Dos embargos à execução. Revista Páginas de Direito, n. 678, nov/2007, 2007. Disponível em: https://www.paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/comentarios-aos-arts-745-a-746-do-cpc-dos-embargos-a-execucao.html. Acesso em: dd. mês. aaaa.
WELSCH, Gisele Mazzoni. Controle de Constitucionalidade à luz do Direito Comparado. Revista Páginas de Direito, n. 590, maio/ 2007, 2007. Disponível em: https://www.paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/controle-de-constitucionalidade-a-luz-do-direito-comparado.html. Acesso em: dd. mês. aaaa.
SUMÁRIO:
Introdução: 1. Controle de Constitucionalidade à Luz do Direito Comparado: 2. Modelos de Controle de Constitucionalidade: 2.1 Modelo Francês: 2.2 Modelo Americano: 2.3 Modelo Austríaco: 2.4 Modelo Alemão: 2.5 Modelo Português: 2.6 Modelo Brasileiro: 3. Direito Público Comparado e sua aplicação no Direito Interno: Conclusão: Referências Bibliográficas
WELSCH , Gisele Mazzoni Welsch. A Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII da CF/88) como Garantia Constitucional. Revista Páginas de Direito, n 789, jun/2008, 2008. Disponível em: https://www.paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/a-razoavel-duracao-do-processo-art-5-lxxviii-da-cf-88-como-garantia-constitucional.html. Acesso em: dd. mês. aaaa.
INTRODUÇÃO: A Emenda Constitucional nº 45/2004 inseriu o princípio da razoável duração do processo dentro das garantias fundamentais asseguradas a cada indivíduo, insculpido no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988, com o seguinte teor: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Os motivos que levaram o legislador a erigir a questão do tempo do processo ao nível de garantia fundamental mostram-nos uma insatisfação da sociedade com a prestação da tutela jurisdicional e o entendimento de que a jurisdição não deve ser apenas 'prestada' pelo Estado como decorrência do direito de ação, mas que a tutela jurisdicional deve ser efetiva, tempestiva e adequada, sendo atribuição do Estado alcançar este objetivo.
Essa atribuição é reforçada na medida em que o Estado tornou-se soberano1 e a autotutela foi retirada dos cidadãos que, com a instituição do poder jurisdicional, passaram a se submeter ao comando estatal2 para dissolução de conflitos.
É, portanto, através do exercício do poder jurisdicional que o Estado mantém a ordem jurídica estável e, até certo ponto, satisfaz as pretensões de seus jurisdicionados.3
A processualística moderna já supera a idéia de 'prestação jurisdicional', preocupando-se com o sentido de tutela jurisdicional, e isso podemos observar em duas perspectivas: primeiramente, tutela como resposta do Estado às expectativas sociais e normativas: e, como proteção do indivíduo à lesão ou ameaça de lesão ao bem da vida, através do direito de ação.Nesse sentido, torna-se necessário conceber a idéia de processo como instrumento não apenas de realização do direito material, mas como instrumento da jurisdição. Além disso, a visão da sociedade como sociedade em crise/conflito exige do legislador novas formas de minimizar o “necessário” tempo do processo, que é aquele mínimo imprescindível para que sejam respeitadas as demais garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da inafastabilidade do controle jurisdicional, da motivação dos atos processuais, entre outros.
WELSCH, Gisele Mazzoni. A eficácia jurídica e social (efetividade) das normas de direitos fundamentais. Revista Páginas de Direito, s.v., s. n., 2007. Disponível em: https://www.giselewelsch.com.br/static/arquivos-publicacoes/Artigo%205%20-%20A%20Eficacia%20Juridica%20e%20Social%20(Efetividade)%20das%20Normas%20de%20Direitos%20Fundamentais.pdf. Acesso em: dd. mês. aaaa.
INTRODUÇÃO: As normas de direitos fundamentais2 são os dispositivos máximos de proteção a direitos essenciais dos cidadãos e, ipso facto, possuem salutar importância dentro de nosso ordenamento jurídico. Além disso, há que se considerar a trajetória percorrida por esses
direitos, até alcançarem a consagração no direito constitucional e internacional. Contudo, ainda hoje persiste o problema da eficácia e efetivação dos direitos fundamentais. Apesar de reiteradamente debatido em obras de fôlego - como “A Eficácia dos Direitos Fundamentais”,
do professor Ingo Wolfgang Sarlet, da clássica “Aplicabilidade das Normas Constitucionais”, de José Afonso da Silva e do “O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas”, de Luís Roberto Barroso – perdura essa questão, ainda não suficientemente bem resolvida, da
efetividade das regras da Carta Magna. Neste presente estudo, se tratará de diferenças conceituais de Eficácia Jurídica, Aplicabilidade e Eficácia Social (Efetividade) na seara das normas de direitos fundamentais, além da classificação das mesmas quanto à eficácia e aplicabilidade, passando pela análise do alcance do artigo 5º, § 1º da Constituição.
Considerando-se o fenômeno da Constitucionalização do Direito Civil, é importante que se trate da questão da eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, questão que também será esposada neste trabalho, abordando a teoria da eficácia mediata ou indireta bem
como a teoria da eficácia imediata ou direta das normas de direitos fundamentais, procurando fornecer uma resposta coerente ao problema no sentido de se ressaltar a necessidade de ponderação nos casos concretos dos valores que são postos em juízo. Por fim, será exposto o
instrumento do mandado de injunção, como solução constitucional para resolver a questão da falta de regulamentação de dispositivo constitucional referente a direitos.
WELSCH, Gisele Mazzoni. A Coisa Julgada Inconstitucional. Revista Jurídica, v. 56, n. 364, p. 63-98, 2010. Disponível em: https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/2764/acervo/detalhe/3690?guid=1653782409840&returnUrl=%2Fterminal%2F2764%2Facervo%2Fdetalhe%2F31637%3Fguid%3D1653782409840%26returnUrl%3D%252Fterminal%252F2764%252Fresultado%252Flistar%253Fguid%253D1653782409840%2526quantidadePaginas%253D1%2526codigoRegistro%253D31637%252331637%26i%3D8. Acesso em: dd. mês. aaaa.
SUMÁRIO
1. Coisa Julgada, Segurança Jurídica e Justiça; 2 Coisa Julgada, Proporcionalidade e Ponderação de Interesses; 2.1. Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, 2.2.Ponderação de Interesses; 3. Natureza da Coisa Julgada; 4. Conceito de Coisa Julgada; 4.1. Coisa Julgada Formal e Material, 4.2. Limites Objetivos e Subjetivos da Coisa Julgada, 4.3. Função Positiva e Função Negativa da Coisa Julgada; 5. A Coisa Julgada Inconstitucional; 5.1. Relativização da Coisa Julgada; 6. Desconstituição da Coisa Julgada Inconstitucional; Conclusão; Referências Bibliográficas.
WELSCH, Gisele Mazzoni. Recurso Ordinário. Revista Páginas de Direito, n. 1029, set/2010, 2010. Disponível em: https://www.paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/recurso-ordinario.html. Acesso em: dd. mês. aaaa.
Sumário: 1. Origem, evolução legislativa e natureza do Recurso Ordinário. 1.1. Origem Histórica e evolução legislativa do Recurso Ordinário no Direito Brasileiro. 1.2. Natureza do Recurso Ordinário. 2.Recurso Ordinário e Apelação: Semelhanças e Diferenças. 3. Cabimento do Recurso Ordinário. 3.1. Denegação de mandado de segurança. 3.2. Denegação de habeas data. 3.3. Denegação de mandado de injunção. 3.4. Denegação de habeas corpus. 4. Pressupostos de Admissibilidade do Recurso Ordinário. 5. Efeitos da interposição. 5.1. Efeito Devolutivo. 5.2. Efeito Suspensivo. 6. Procedimento do Recurso Ordinário. 7. Análise Crítica do Recurso Ordinário. Referências Bibliográficas.
WELSCH, Gisele Mazzoni. O Poder Normativo do CNJ : possibilidade de criação, modificação e restrição de direitos fundamentais. Revista de Processo, v. 218 , n. abr/2013, p. 165-182, 2013. Disponível em: https://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/resultList/document?&src=rl&srguid=i0a89ccd80000019354bb821baa28a36d&docguid=Ic923d170888211e280ef010000000000&hitguid=Ic923d170888211e280ef010000000000&spos=10&epos=10&td=16&context=168&crumb-action=append&crumb-label=Documento&isDocFG=false&isFromMultiSumm=&startChunk=1&endChunk=1. Acesso em: dd. mês. aaaa.
WELSCH, Gisele Mazzoni. Audiência de mediação e conciliação - Art. 334 do CPC/15. Migalhas, coluna "Entendendo Direito", [recurso eletrônico], 2016. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/entendendo-direito/246940/audiencia-de-mediacao-e-conciliacao---art--334-do-cpc-15. Acesso em: dd. mês. aaaa.
Preliminarmente;
O presente ensaio nasce a partir de dúvidas e ponderações nascidas nas salas de aula ao tratar do instituto da audiência de mediação e conciliação, previsto no art. 334 do CPC/15. Por se tratar de uma técnica nova, e ainda em fase de experimentação, muitas são as dúvidas e controvérsias quanto à instrumentalização prática do referido instituto. Questões como o prolongamento do prazo para a apresentação da contestação e o problema da quebra da paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, a possibilidade de transação nas demandas que versam sobre o interesse público e o papel da colaboração processual e a efetiva necessidade da presença de advogado para a realização da audiência, consistem em dúvidas suscitadas nos bancos acadêmicos e que merecem uma análise crítica mais detalhada.
Ainda é preciso destacar a importância e pertinência desta coluna, que entende a produção do conhecimento como fruto de questionamentos e ponderações e não de afirmações peremptórias, haja vista ser o Direito uma ciência social e que, nessa condição, deve estar sempre sendo questionado, revisitado e recriado, a partir da realidade e na busca da consecução da Justiça.
WELSCH, Gisele Mazzoni. A técnica da ponderação na sistemática do Novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. Revista Voxlex Civil e Processo Civil. v. 3, n. 1, 2016. Disponível em: https://welschmedeiros.com.br/wp-content/uploads/2020/12/2016-A-tecnica-da-ponderacao-na-sistematica-do-Novo-Codigo-de-Processo-Civil-Artigo.pdf. Acesso em: dd. mês. aaaa.
Sumário:
Introdução; 1. A teoria da decisão judicial e a resposta constitucionalmente adequada; 2. A motivação das decisões judiciais no sistema de precedentes vinculantes; Conclusão; Referências Bibliográficas.
WELSCH, Gisele Mazzoni. Aspectos relevantes e critérios necessários na formação de precedentes vinculantes nas demandas repetitivas. Revista do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, n. 45, jul/dez/2018, 2018. Disponível em: https://ava.tre-rs.jus.br/ejers/pluginfile.php/2857/mod_resource/content/1/Revista_do_TRE-RS_-_45.pdf. Acesso em: dd. mês. aaaa.
RESUMO: O presente artigo visa a demonstrar que o Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15) apresenta uma série de inovações e novos institutos, com o objetivo de outorgar ao processo civil maior
consonância com as disposições constitucionais, bem como de viabilizar uma prestação jurisdicional justa, efetiva e célere. Expõe-se, aqui, a ideia de que a nova legislação processual civil procura imprimir caráter
democrático ao processo civil, por meio de institutos, técnicas e premissas tendentes a investir o Poder Judiciário de legitimidade democrática.
PALAVRAS-CHAVE: Novo Código de Processo Civil. Poder Judiciário. Legitimidade democrática. Decisão judicial.
WELSCH, Gisele Mazzoni. Musterfeststellungsverfahren (§§ 606 a 614 da ZPO): novo instituto de reparação civil coletiva na Alemanha. Revista de Processo, v. 3, n. maio/2020. Disponível em: https://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/resultList/document?&src=rl&srguid=i0a89d93d00000193546a27a17a4b84c9&docguid=I7641e710788711ea9218cd9793dc404c&hitguid=I7641e710788711ea9218cd9793dc404c&spos=2&epos=2&td=20&context=41&crumb-action=append&crumb-label=Documento&isDocFG=false&isFromMultiSumm=&startChunk=1&endChunk=1. Acesso em: dd. mês. aaaa.
Resumo: O presente estudo examina o procedimento denominado Musterfeststellungsverfahren, introduzido recentemente na ZPO alemã para disciplinar a tutela jurídica dos consumidores por meio de uma ação coletiva com legitimidade ativa de associações e entidades qualificadas, regularmente registradas e autorizadas conforme condições estabelecidas pela legislação processual. O instituto é examinado a partir de uma perspectiva comparada da tutela jurídica coletiva na Alemanha e no Brasil.
Palavras-chave: Tutela Jurídica Coletiva – Procedimento Modelo – Proteção dos consumidores – Reparação de danos.
WELSCH, Gisele Mazzoni. Efeitos da Pandemia da COVID-19 no funcionamento do Poder Judiciário e a realização de atos judiciais: oportunidade para o progresso e a necessária preservação de garantias processuais constitucionais. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 20, nº 1412, 2020. Disponível em: https://www.paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/efeitos-da-pandemia-da-covid-19-no-funcionamento-do-poder-judiciario-e-a-realizacao-de-atos-judiciais-oportunidade-para-o-progresso-e-a-necessaria-preservacao-de-garantias-processuais-constitucionais.html. Acesso em: dd. mês. aaaa.
WELSCH, Gisele Mazzoni. A audiência de mediação e conciliação (Art. 334 do CPC/15) como meio de resolução consensual de conflitos. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 20, nº 1414, 14 de Mai de 2020. Disponível em: https://www.paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/a-audiencia-de-mediacao-e-conciliacao-art-334-do-cpc-15-como-meio-de-resolucao-consensual-de-conflitos.html. Acesso em: dd. mês. aaaa.
WELSCH, Gisele Mazzoni. A atuação do amicus curiae como fator de legitimação democrática na formação de precedentes judiciai. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 20, nº 1415, maio/2020, 2020. Disponível em: https://www.paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/a-atuacao-do-amicus-curiae-como-fator-de-legitimacao-democratica-na-formacao-de-precedentes-judiciai.html. Acesso em: dd. mês. aaaa.
WELSCH, Gisele Mazzoni. Mandado de Segurança para controle de correta aplicação de precedente judicial? Revista Páginas de Direito, n 1523, jun/2021. Disponível em: https://www.paginasdedireito.com.br/component/zoo/mandado-de-seguranca-para-controle-de-correta-aplicacao-de-precedente-judicial.html?Itemid=350. Acesso em: dd. mês. aaaa.
Como citar este trabalho:
WELSCH, Gisele Mazzoni. A autoridade dos precedentes judiciais e a unidade do direito: uma análise comparada Brasil-Alemanha (III). Revista de processo, v. 314, n. abr/2021, p. 315-335, 2021. Disponível em: https://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/resultList/document?&src=rl&srguid=i0a899a550000019271fd04e6440029aa&docguid=I19d416c07be111eb985d98784c0bea3e&hitguid=I19d416c07be111eb985d98784c0bea3e&spos=15&epos=15&td=18&context=49&crumb-action=appe. Acesso em: dd. mês. aaaa.
Resumo: O presente estudo tem por finalidade a análise comparada do papel das cortes superiores alemã e brasileira (BGH e STJ) na perspectiva de outorga de unidade do Direito. Inicialmente serão evidenciadas as influências do processo civil alemão para a formação e desenvolvimento do processo civil brasileiro, passando-se pela análise das aproximações e desafios comuns entre os dois sistemas, por meio da abordagem da dogmática e doutrina dos dois países, ponderando-se a evolução das principais reformas legislativas até o panorama atual. Ao final, serão confrontados os papéis e procedimentos adotados pelo BGH e pelo STJ como cortes de precedentes e comprometidas com a promoção de desenvolvimento e unidade do Direito.
Como citar ester trabalho:
WELSCH, Gisele Mazzoni. A autoridade dos precedentes judiciais e a unidade do direito: uma análise comparada Brasil-Alemanha (I). Revista de processo, v. 313, n. mar/2021, p. 325-355, 2021. Disponível em: https://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/resultList/document?&src=rl&srguid=i0a899a550000019271fd04e6440029aa&docguid=I19d416c07be111eb985d98784c0bea3e&hitguid=I19d416c07be111eb985d98784c0bea3e&spos=15&epos=15&td=18&context=49&crumb-action=appe. Acesso em: dd. mês. aaaa.
Resumo: O presente estudo tem por finalidade a análise comparada do papel das cortes superiores alemã e brasileira
(BGH e STJ) na perspectiva de outorga de unidade do Direito. Inicialmente, serão evidenciadas as influências do
processo civil alemão para a formação e o desenvolvimento do processo civil brasileiro, passando-se pela análise das
aproximações e dos desafios comuns entre os dois sistemas, por meio da abordagem da dogmática e doutrina dos
dois países, ponderando-se a evolução das principais reformas legislativas até o panorama atual. Ao final, serão
confrontados os papéis e os procedimentos adotados pelo BGH e pelo STJ como cortes de precedentes e
comprometidas com a promoção de desenvolvimento e unidade do Direito.
Palavras-chave: Precedentes judiciais – Unidade do direito – Cortes Superiores – Direito comparado
Como citar este trabalho:
WELSCH, Gisele Mazzoni. A autoridade dos precedentes judiciais e a unidade do direito: uma análise comparada Brasil-Alemanha (I). Revista de processo, v. 312, n. fev/2021, p. 267-278, 2021. Disponível em: https://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/resultList/document?&src=rl&srguid=i0a8984280000019271fa4701e8b7ac7d&docguid=Id14db7f062bb11eb9cefb3986201466a&hitguid=Id14db7f062bb11eb9cefb3986201466a&spos=2&epos=2&td=21&context=28&crumb-action=append. Acesso em: dd. mês. aaaa.
Resumo: O presente estudo tem por finalidade a análise comparada do papel das cortes superiores alemã e brasileira (BGH e STJ) na perspectiva de outorga de unidade do Direito. Inicialmente, serão evidenciadas as influências do processo civil alemão para a formação e o desenvolvimento do processo civil brasileiro, passando-se pela análise das aproximações e dos desafios comuns entre os dois sistemas, por meio da abordagem da dogmática e doutrina dos dois países, ponderando-se a evolução das principais reformas legislativas até o panorama atual. Ao final, serão confrontados os papéis e procedimentos adotados pelo BGH e pelo STJ como cortes de precedentes e comprometidas com a promoção de desenvolvimento e unidade do Direito.
WELSCH, Gisele Mazzoni; CUNHA, Guilherme Antunes da; LEMES, João Victor Brodt. A Reclamação como instrumento apto a conduzir o debate de teses firmadas pelos Tribunais Superiores e a relevância da questão federal no Recurso Especial. Revista de processo, v. 344, n. out/2023, p. 153 – 176, 2023. Disponível em: https://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/resultList/document?&src=rl&srguid=i0a89d4f200000191e33f5a11bb8de42c&docguid=I1e2bdb4056a411eebf1da59087501b5a&hitguid=I1e2bdb4056a411eebf1da59087501b5a&spos=12&epos=12&td=18&context=100&crumb-action=app. Acesso em: dd. mês. aaaa.
Resumo: O presente ensaio tem como objetivo investigar o papel da Reclamação como instrumento idôneo aalçar o debate acerca da inadequada aplicação, pelos Tribunais de segunda instância, dos padrões decisóriosvinculantes formados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. E, em seguida, averiguar como a relevância da questão federal no Recurso Especial poderá impactar o estado da arte dessa questão. Para tanto, analisar-se-á, em primeiro lugar, a sistemática do agravo interno e do agravo de admissão; em seguida,abordar-se-á a Reclamação, suas hipóteses de cabimento e a divergência de entendimento sobre seu cabimento no STJ e no STF; e, por fim, traçar-se-ão perspectivas acerca da Reclamação a partir da regulamentação darelevância da questão federal.
Palavras-chave: Reclamação – Precedentes – Agravo de Admissão – Agravo Interno – Relevância da Questão Federal
WELSCH, Gisele Mazzoni; MEDEIROS, Rafael de Souza. A configuração da coisa julgada no CPC/15. Revista Eletrônica de Direito Processual, v. 24, n. 2, p. 95-114. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/redp/article/view/72681/46025. Acesso em: dd. mês. aaaa.
RESUMO: O presente trabalho, por meio de pesquisa bibliográfica e método dedutivo, pretende demonstrar a mudança da configuração e dos limites da coisa julgada evidenciada no CPC/15, bem como a análise de seus diversos aspectos, no sentido de se concluir pela evolução da disciplina da matéria na atual legislação processual acompanhando os avanços das teorias da interpretação, das normas e da aplicação do Direito.
WELSCH, Gisele Mazzoni. Comentários ao inciso LXX (Mandado de segurança coletivo). In WUNDERLICH Alexandre; CUNHA, Daniela Zago Gonçalves da; SARLET, Ingo Wolfgang; DUQUE, Marcelo Schenk;JOBIM, Marco Félix; RAMOS, Rafael (orgs.) Direitos Fundamentais: Comentários ao Artigo 5º da Constituição Federal de 1988. Londrina: Toth, 2022.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 (CF), os direitos e garantias fundamentais passaram a fruir de um status privilegiado na ordem jurídico brasileira, cujo significado e alcance vai muito além da questão terminológica, visto que foi a primeira vez que uma Constituição entre nós fez uso do termo direitos fundamentais. Com efeito, a migração, no corpo do texto constitucional, dos direitos fundamentais para a sua parte inicial, logo após (como recomenda a melhor técnica) dos princípios fundamentais, assume uma conotação particularmente relevante, visto que expressa uma opção clara do Constituinte no sentido de que a ordem constitucional como tal têm, nos princípios fundamentais e nos direitos fundamentais, o seu núcleo essencial.