|
Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 11.977, DE 7 DE JULHO DE 2009
Texto compilado
Convers�o da Medida
Provis�ria n� 459, de 2009 |
Disp�e sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida � PMCMV e a regulariza��o fundi�ria de assentamentos localizados em �reas urbanas; altera o Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, as Leis nos 4.380, de 21 de agosto de 1964, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 10.257, de 10 de julho de 2001, e a Medida Provis�ria no 2.197-43, de 24 de agosto de 2001; e d� outras provid�ncias. |
O VICE�PRESIDENTE DA REP�BLICA, no exerc�cio do cargo de PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA � PMCMV
Se��o I
Regulamento
Da
Estrutura e Finalidade do PMCMV
Art. 1o O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV compreende:
I � o Programa Nacional de Habita��o Urbana - PNHU;
II � o Programa Nacional de Habita��o Rural - PNHR;
III � a
autoriza��o para a Uni�o transferir recursos ao Fundo de Arrendamento
Residencial - FAR e ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS; (Revogado
pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
IV � a autoriza��o para a Uni�o conceder subven��o
econ�mica tendo em vista a implementa��o do PMCMV em Munic�pios com popula��o de
at� 50.000 (cinquenta mil) habitantes; (Revogado
pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
V � a autoriza��o para a Uni�o participar do Fundo
Garantidor da Habita��o Popular - FGHab; e (Revogado
pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
VI � a autoriza��o para a Uni�o conceder subven��o econ�mica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
Art. 1o O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV tem por finalidade criar mecanismos de incentivo � produ��o e aquisi��o de novas unidades habitacionais, requalifica��o de im�veis urbanos e produ��o ou reforma de habita��es rurais, para fam�lias com renda mensal de at� dez sal�rios m�nimos e compreende os seguintes subprogramas: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
I - o Programa Nacional de Habita��o Urbana - PNHU; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
II - o Programa Nacional de Habita��o Rural - PNHR. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
Par�grafo �nico. Para os fins desta Lei, considera-se: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
I - fam�lia: unidade nuclear composta por um ou mais indiv�duos que contribuem para o seu rendimento ou t�m suas despesas por ela atendidas e abrange todas as esp�cies reconhecidas pelo ordenamento jur�dico brasileiro, incluindo-se nestas a fam�lia unipessoal; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
II - im�vel novo: unidade habitacional com at� cento e oitenta dias de �habite-se�, ou documento equivalente, expedido pelo �rg�o p�blico municipal competente ou, nos casos de prazo superior, que n�o tenha sido habitada ou alienada; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
III - oferta p�blica de recursos: procedimento realizado pelo Poder Executivo Federal destinado a prover recursos �s institui��es financeiras e agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habita��o - SFH para viabilizar as opera��es previstas no inciso III do art. 2o; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
IV - requalifica��o de im�veis urbanos: aquisi��o de im�veis conjugada com a execu��o de obras e servi�os voltados � recupera��o e ocupa��o para fins habitacionais, admitida ainda a execu��o de obras e servi�os necess�rios � modifica��o de uso; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
V - agricultor familiar:
aquele definido no
art. 3o da Lei no
11.326, de 24 de julho de 2006; e
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 514, de 2010)
VI - trabalhador rural: pessoa f�sica que, em propriedade rural, presta servi�os de natureza n�o eventual a empregador rural, sob a depend�ncia deste e mediante sal�rio. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
Art. 1o O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV tem por finalidade criar mecanismos de incentivo � produ��o e aquisi��o de novas unidades habitacionais ou requalifica��o de im�veis urbanos e produ��o ou reforma de habita��es rurais, para fam�lias com renda mensal de at� R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais) e compreende os seguintes subprogramas: (Reda��o dada pela Lei n� 12.424, de 2011)
Art. 1� O Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) tem por finalidade criar mecanismos de incentivo � produ��o e � aquisi��o de novas unidades habitacionais, � requalifica��o de im�veis urbanos, � regulariza��o fundi�ria de assentamentos localizados em �reas urbanas e � produ��o ou reforma de habita��es rurais, para fam�lias com renda mensal de at� R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), e compreende os seguintes subprogramas: (Reda��o dada pela Lei n� 15.081, de 2024)
I - o Programa Nacional de Habita��o Urbana - PNHU; e (Reda��o dada pela Lei n� 12.424, de 2011)
II - o Programa Nacional de Habita��o Rural - PNHR. (Reda��o dada pela Lei n� 12.424, de 2011)
Par�grafo �nico. Para os fins desta Lei, considera-se: (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)
I - o Programa Nacional de Habita��o Urbana (PNHU); (Reda��o dada pela Lei n� 13.173, de 2015)
II - o Programa Nacional de Habita��o Rural (PNHR); e (Reda��o dada pela Lei n� 13.173, de 2015)
III - (VETADO). (Reda��o dada pela Lei n� 13.173, de 2015)
� 1� Para os fins desta Lei, considera-se: (Reda��o dada pela Lei n� 13.173, de 2015)
I - grupo familiar: unidade nuclear composta por um ou mais indiv�duos que contribuem para o seu rendimento ou t�m suas despesas por ela atendidas e abrange todas as esp�cies reconhecidas pelo ordenamento jur�dico brasileiro, incluindo-se nestas a fam�lia unipessoal; (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)
II - im�vel novo: unidade habitacional com at� 180 (cento e oitenta) dias de �habite-se�, ou documento equivalente, expedido pelo �rg�o p�blico municipal competente ou, nos casos de prazo superior, que n�o tenha sido habitada ou alienada; (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)
III - oferta p�blica de recursos: procedimento realizado pelo Poder Executivo federal destinado a prover recursos �s institui��es e agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habita��o - SFH para viabilizar as opera��es previstas no inciso III do art. 2o; (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)
IV - requalifica��o de im�veis urbanos: aquisi��o de im�veis conjugada com a execu��o de obras e servi�os voltados � recupera��o e ocupa��o para fins habitacionais, admitida ainda a execu��o de obras e servi�os necess�rios � modifica��o de uso; (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)
V - agricultor familiar: aquele definido no caput, nos seus incisos e no � 2o do art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006; e (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)
VI - trabalhador rural: pessoa f�sica que, em propriedade rural, presta servi�os de natureza n�o eventual a empregador rural, sob a depend�ncia deste e mediante sal�rio. (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)
� 2o (VETADO). (Reda��o dada pela Lei n� 13.173, de 2015)
Art. 2o O PMCMV tem como finalidade criar mecanismos de incentivo � produ��o e � aquisi��o de novas unidades habitacionais pelas fam�lias com renda mensal de at� 10 (dez) sal�rios m�nimos, que residam em qualquer dos Munic�pios brasileiros.
Art. 2o Para a
implementa��o do PMCMV, a Uni�o,
observada a disponibilidade or�ament�ria e financeira:
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
I - conceder� subven��o econ�mica ao
benefici�rio pessoa f�sica no ato da contrata��o de financiamento
habitacional;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 514, de 2010)
II - transferir� recursos ao Fundo de
Arrendamento Residencial - FAR e ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS
de que tratam, respectivamente, a
Lei no 10.188, de 12
de fevereiro de 2001, e a Lei no 8.677, de 13 de julho
de 1993;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 514, de 2010)
III - realizar� oferta p�blica de recursos
destinados � subven��o econ�mica ao benefici�rio pessoa f�sica de
opera��es em Munic�pios com popula��o de at� cinq�enta mil habitantes;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
IV - participar� do Fundo Garantidor da
Habita��o Popular - FGHab; e
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 514, de 2010)
V - conceder� subven��o econ�mica atrav�s do
Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES,
sob a modalidade de equaliza��o de taxas de juros e outros encargos
financeiros, especificamente nas opera��es de financiamento de linha
especial para infraestrutura em projetos de habita��o popular.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
Par�grafo �nico. Para o exerc�cio de 2011, a
Uni�o fica autorizada a utilizar, al�m dos recursos previstos nos
incisos deste artigo, os valores previstos no arts. 5o,
12, 18 e 19 da Lei no 11.977, de 2009.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
Art. 2o Para a implementa��o do PMCMV, a Uni�o, observada a disponibilidade or�ament�ria e financeira: (Reda��o dada pela Lei n� 12.424, de 2011)
I - conceder� subven��o econ�mica ao benefici�rio pessoa f�sica no ato da contrata��o de financiamento habitacional; (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)
II - transferir� recursos ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS de que tratam, respectivamente, a Lei no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e a Lei no 8.677, de 13 de julho de 1993; (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)
II - participar� do Fundo de
Arrendamento Residencial - FAR, mediante integraliza��o de cotas e transferir�
recursos ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS de que tratam,
respectivamente, a Lei no
10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e a
Lei no 8.677, de 13 de julho de 1993;
(Reda��o dada pela
Mediada Provis�ria n� 561, de 2012)
II � participar� do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), mediante integraliza��o de cotas e transferir� recursos ao Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) de que tratam, respectivamente, a Lei no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e a Lei no 8.677, de 13 de julho de 1993; (Reda��o dada pela Lei n� 12.693, de 2012)
III - realizar� oferta p�blica de recursos destinados � subven��o econ�mica ao benefici�rio pessoa f�sica de opera��es em Munic�pios com popula��o de at� 50.000 (cinquenta mil) habitantes; (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)
IV - participar� do Fundo Garantidor da Habita��o Popular - FGHab; e (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)
V - conceder� subven��o econ�mica por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES, sob a modalidade de equaliza��o de taxas de juros e outros encargos financeiros, especificamente nas opera��es de financiamento de linha especial para infraestrutura em projetos de habita��o popular. (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)
VI � apoiar� t�cnica e financeiramente as a��es de regulariza��o fundi�ria de assentamentos urbanos. (Inclu�do pela Lei n� 15.081, de 2024)
� 1o A aplica��o das condi��es previstas no inciso III do caput dar-se-� sem preju�zo da possibilidade de atendimento aos Munic�pios com popula��o entre 20.000 (vinte mil) e 50.000 (cinquenta mil) habitantes por outras formas admiss�veis no �mbito do PMCMV, nos termos do regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)
� 2� O regulamento previsto no � 1o dever� prever, entre outras condi��es, atendimento aos Munic�pios com popula��o urbana igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua popula��o total e taxa de crescimento populacional, entre os anos 2000 e 2010, superior � taxa verificada no respectivo Estado. (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)
� 3o (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 13.274, de 2016)
Art. 3o Para a defini��o
dos benefici�rios do PMCMV, devem ser respeitadas, al�m das faixas de renda, as
pol�ticas estaduais e municipais de atendimento habitacional, priorizando-se,
entre os crit�rios adotados, o tempo de resid�ncia ou de trabalho do candidato
no Munic�pio e a adequa��o ambiental e urban�stica dos projetos apresentados.
Art. 3o Para a indica��o
dos benefici�rios do PMCMV, dever�o ser observados os seguintes
requisitos:
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 514, de 2010)
Art. 3o
Para a defini��o dos benefici�rios do PMCMV, devem ser respeitadas, al�m
das faixas de renda vigentes na data da solicita��o dos benef�cios, as
pol�ticas estaduais e municipais de atendimento habitacional,
priorizando-se, entre os crit�rios adotados, o tempo de resid�ncia ou de
trabalho do candidato no Munic�pio e a adequa��o ambiental e urban�stica
dos projetos apresentados.
(Reda��o dada pela Lei n�
12.350, de 2010)
I - comprova��o de que o interessado integra
fam�lia com renda mensal de at� dez sal�rios m�nimos;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
II - faixas de renda definidas pelo Poder
Executivo Federal para cada uma das modalidades de opera��es;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
III - prioridade de atendimento �s fam�lias
residentes em �reas de risco ou insalubres ou que tenham sido
desabrigadas; e
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 514, de 2010)
IV - prioridade de atendimento �s fam�lias com
mulheres respons�veis pela unidade familiar.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
Art. 3o Para a indica��o dos benefici�rios do PMCMV, dever�o ser observados os seguintes requisitos: (Reda��o dada pela Lei n� 12.424, de 2011)
I - comprova��o de que o interessado integra fam�lia com renda mensal de at� R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais); (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)
II - faixas de renda definidas pelo Poder Executivo federal para cada uma das modalidades de opera��es; (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)
III - prioridade de atendimento �s fam�lias residentes em �reas de risco ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas; (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)
III - prioridade de atendimento �s fam�lias residentes em �reas de risco, insalubres, que tenham sido desabrigadas ou que perderam a moradia em raz�o de enchente, alagamento, transbordamento ou em decorr�ncia de qualquer desastre natural do g�nero; (Reda��o dada pela Lei n� 13.274, de 2016)
IV - prioridade de atendimento �s fam�lias com mulheres respons�veis pela unidade familiar; e (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)
V - prioridade de atendimento �s fam�lias de que fa�am parte pessoas com defici�ncia. (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)
� 1o Em �reas urbanas, os crit�rios de prioridade para atendimento devem contemplar tamb�m:
I � a doa��o pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munic�pios de terrenos localizados em �rea urbana consolidada para implanta��o de empreendimentos vinculados ao programa;
II � a implementa��o pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munic�pios de medidas de desonera��o tribut�ria, para as constru��es destinadas � habita��o de interesse social;
III � a implementa��o pelos Munic�pios dos instrumentos da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, voltados ao controle da reten��o das �reas urbanas em ociosidade.
� 2o (VETADO)
� 3o Ter�o
prioridade como benefici�rios os moradores de assentamentos irregulares ocupados
por popula��o de baixa renda que, em raz�o de estarem em �reas de risco ou de
outros motivos justificados no projeto de regulariza��o fundi�ria,
excepcionalmente tiverem de ser relocados, n�o se lhes aplicando o sorteio
referido no � 2o.
� 3o O Poder Executivo
Federal definir�:
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 514, de 2010)
I - os par�metros de prioriza��o e
enquadramento dos benefici�rios do PMCMV;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
II - os limites de renda familiar, expressos
em moeda corrente; e
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 514, de 2010)
III - a periodicidade de atualiza��o desses
limites.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 514, de 2010)
� 4o Al�m dos crit�rios
estabelecidos no caput, os Estados, Munic�pios e Distrito Federal
poder�o fixar outros crit�rios de sele��o de benefici�rios do PMCMV,
previamente aprovados pelos respectivos conselhos locais de habita��o,
quando existentes, e em conformidade com as respectivas pol�ticas
habitacionais e as regras estabelecidas pelo Poder Executivo Federal.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
� 5o Os Estados, Munic�pios
e Distrito Federal que aderirem ao PMCMV ser�o respons�veis pela
execu��o do trabalho t�cnico e social p�s-ocupa��o dos empreendimentos
implantados, na forma estabelecida em termo de ades�o a ser definido em
regulamento.
Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 514, de 2010)
� 3o O Poder Executivo federal definir�: (Reda��o dada pela Lei n� 12.424, de 2011)
I - os par�metros de prioriza��o e enquadramento dos benefici�rios do PMCMV; e (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)
II - a periodicidade de atualiza��o dos limites de renda familiar estabelecidos nesta Lei.
III � as regras espec�ficas para os benefici�rios do programa atendidos mediante a��es de regulariza��o fundi�ria de assentamentos localizados em �reas urbanas. (Inclu�do pela Lei n� 15.081, de 2024)
� 4o Al�m dos crit�rios estabelecidos no caput, os Estados, Munic�pios e Distrito Federal poder�o fixar outros crit�rios de sele��o de benefici�rios do PMCMV, previamente aprovados pelos respectivos conselhos locais de habita��o, quando existentes, e em conformidade com as respectivas pol�ticas habitacionais e as regras estabelecidas pelo Poder Executivo federal. (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)
� 5o
Os Estados, Munic�pios e Distrito Federal que aderirem ao PMCMV ser�o
respons�veis pela execu��o do trabalho t�cnico e social p�s-ocupa��o dos
empreendimentos implantados, na forma estabelecida em termo de ades�o a
ser definido em regulamento. (Inclu�do
pela Lei n� 12.424, de 2011)
� 5o Os
Estados, Munic�pios e Distrito Federal que aderirem ao PMCMV e a Caixa Econ�mica
Federal ser�o respons�veis pela execu��o do trabalho t�cnico e social
p�s-ocupa��o dos empreendimentos implantados, na forma estabelecida em termo de
ades�o a ser definido em regulamento.
(Reda��o dada pela Lei
13.590, de 2018)
� 5� Os Estados, os Munic�pios e o Distrito Federal que aderirem ao PMCMV, as entidades privadas sem fins lucrativos, na qualidade de entidades organizadoras, e as institui��es financeiras oficiais federais ser�o respons�veis pela realiza��o do trabalho social nos empreendimentos implantados, na forma estabelecida em termo de ades�o a ser definido em regulamento. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 996, de 2020)
� 5� Os Estados, os Munic�pios e o Distrito Federal que aderirem ao PMCMV, as entidades privadas sem fins lucrativos, na qualidade de entidades organizadoras, e as institui��es financeiras oficiais federais ser�o respons�veis pela realiza��o do trabalho social nos empreendimentos implantados, na forma estabelecida em termo de ades�o a ser definido em regulamento. (Reda��o dada pela Lei n� 14.118, de 2021)
� 6o Na atualiza��o dos valores adotados como par�metros de renda familiar estabelecidos nesta Lei dever�o ser observados os seguintes crit�rios: (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)
I - quando o teto previsto no dispositivo for de R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), o valor atualizado n�o poder� ultrapassar 10 (dez) sal�rios m�nimos; (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)
II - quando o teto previsto no dispositivo for de R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais), o valor atualizado n�o poder� ultrapassar 6 (seis) sal�rios m�nimos; (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)
III - quando o teto previsto no dispositivo for de R$ 1.395,00 (mil, trezentos e noventa e cinco reais), o valor atualizado n�o poder� ultrapassar 3 (tr�s) sal�rios m�nimos. (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)
� 7o Os requisitos dispostos no caput deste artigo, bem como aqueles definidos em regulamentos do Poder Executivo, relativos � situa��o econ�mica ou financeira dos benefici�rios do PMCMV dever�o ainda: (Inclu�do pela Lei n� 13.274, de 2016)
I - observar a exig�ncia da qualifica��o pessoal completa do benefici�rio para constar do respectivo contrato, incluindo seu n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoa F�sica - CPF, mantido na Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Inclu�do pela Lei n� 13.274, de 2016)
II - ter sua veracidade verificada por meio do cruzamento de dados fiscais e banc�rios do benefici�rio, assegurado o sigilo constitucional dos dados informados. (Inclu�do pela Lei n� 13.274, de 2016)
� 8o O agente financeiro respons�vel pelo financiamento responder� pelo cumprimento do disposto no � 7o deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 13.274, de 2016)
� 9o (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 13.274, de 2016)
Se��o II
Regulamento
Do Programa Nacional de Habita��o Urbana � PNHU
Art. 4o O Programa Nacional de Habita��o Urbana - PNHU tem como objetivo subsidiar a produ��o e a aquisi��o de im�vel para os segmentos populacionais com renda familiar mensal de at� 6 (seis) sal�rios m�nimos.
� 1o Incluem-se entre as a��es pass�veis de serem realizadas no �mbito do PNHU:
I � produ��o ou aquisi��o de novas unidades habitacionais em �reas urbanas; (Revogado pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
II �
(VETADO);
III � requalifica��o de im�veis j� existentes em �reas consolidadas. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
� 2o A assist�ncia t�cnica deve fazer parte da composi��o de custos do PNHU.
Art. 4o O Programa
Nacional de Habita��o Urbana - PNHU tem por objetivo promover a produ��o
ou aquisi��o de novas unidades habitacionais ou a requalifica��o de
im�veis urbanos.
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
� 1o Para a implementa��o
do PNHU, a Uni�o disponibilizar� recursos na forma prevista nos incisos
I, II e III do art. 2o.
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
Art. 4o O Programa Nacional de Habita��o Urbana - PNHU tem por objetivo promover a produ��o ou aquisi��o de novas unidades habitacionais ou a requalifica��o de im�veis urbanos. (Reda��o dada pela Lei n� 12.424, de 2011)
Art. 4o O Programa Nacional
de Habita��o Urbana - PNHU tem por objetivo promover a produ��o ou
aquisi��o de novas unidades habitacionais ou a requalifica��o de im�veis
urbanos, desde 14 de abril de 2009.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 651, de 2014)
Art. 4o O Programa Nacional de Habita��o Urbana - PNHU tem por objetivo promover a produ��o ou aquisi��o de novas unidades habitacionais ou a requalifica��o de im�veis urbanos, desde 14 de abril de 2009. (Reda��o dada pela Lei n� 13.043, de 2014)
� 1o Para a implementa��o do PNHU, a Uni�o disponibilizar� recursos na forma prevista nos incisos I, II e III do art. 2o. (Reda��o dada pela Lei n� 12.424, de 2011)
I - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 12.424, de 2011)
II � (VETADO);
III - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 12.424, de 2011)
� 2o
A assist�ncia t�cnica pode fazer parte da composi��o de custos do PNHU.
(Reda��o dada
pela Lei n� 12.424, de 2011)
� 2� A assist�ncia t�cnica e os seguros de engenharia, de danos
estruturais, de responsabilidade civil do construtor, de garantia de
t�rmino de obra e outros que visem � mitiga��o de riscos inerentes
aos empreendimentos habitacionais podem fazer parte da composi��o de
custos do PNHU.
(Reda��o dada pela Lei n� 14.118, de 2021)
(Revogado
pela Lei n� 14.620, de 2023)
Art. 5o
Fica a Uni�o autorizada a conceder subven��o econ�mica no �mbito do PNHU at� o
montante de R$ 2.500.000.000,00 (dois bilh�es e quinhentos milh�es de reais).
(Vide
Medida Provis�ria n� 514, de 2010, Vig�ncia) (Revogado pela Lei n�
12.424, de 2011)
Par�grafo �nico. Enquanto n�o
efetivado o aporte de recursos de que trata o
caput, caso o agente
operador do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS tenha suportado ou
venha a suportar, com recursos das disponibilidades atuais do referido fundo, a
parcela da subven��o econ�mica de que trata o
caput, ter� direito ao
ressarcimento das quantias desembolsadas, devidamente atualizadas pela taxa
Selic.
(Vide
Medida Provis�ria n� 514, de 2010, Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n�
12.424, de 2011)
Art. 5o-A. Para
a implanta��o de empreendimentos no �mbito do PNHU, dever�o ser
observados:
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 514, de 2010)
I - localiza��o do terreno na malha urbana ou
em �rea de expans�o que atenda aos requisitos estabelecidos pelo Poder
Executivo Federal, observado o respectivo plano diretor, quando
existente;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 514, de 2010)
II - adequa��o ambiental do projeto;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
III - infraestrutura b�sica que permita as
liga��es domiciliares de abastecimento de �gua e energia el�trica,
solu��o de esgotamento sanit�rio, vias de acesso e transportes p�blicos;
e
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 514, de 2010)
IV - a exist�ncia ou compromisso do poder
p�blico local de instala��o ou de amplia��o dos equipamentos e servi�os
relacionados � educa��o, sa�de e lazer.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
Art. 5o-A. Para a implanta��o de empreendimentos no �mbito do PNHU, dever�o ser observados: (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)
I - localiza��o do terreno na malha urbana ou em �rea de expans�o que atenda aos requisitos estabelecidos pelo Poder Executivo federal, observado o respectivo plano diretor, quando existente; (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)
II - adequa��o ambiental do projeto; (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)
III - infraestrutura b�sica que inclua vias de acesso, ilumina��o p�blica e solu��o de esgotamento sanit�rio e de drenagem de �guas pluviais e permita liga��es domiciliares de abastecimento de �gua e energia el�trica; e (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)
IV - a exist�ncia ou compromisso do poder p�blico local de instala��o ou de amplia��o dos equipamentos e servi�os relacionados a educa��o, sa�de, lazer e transporte p�blico. (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)
Art. 6o A subven��o econ�mica de que trata o art. 5o ser� concedida exclusivamente a mutu�rios com renda familiar mensal de at� 6 (seis) sal�rios m�nimos, somente no ato da contrata��o da opera��o de financiamento, com o objetivo de:
Art. 6o A subven��o
econ�mica de que trata o inciso I do art. 2o ser�
concedida no ato da contrata��o da opera��o de financiamento, com o
objetivo de:
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
Art. 6o A subven��o econ�mica de que trata o inciso I do art. 2o ser� concedida no ato da contrata��o da opera��o de financiamento, com o objetivo de: (Reda��o dada pela Lei n� 12.424, de 2011)
I � facilitar a aquisi��o do im�vel residencial; ou
I - facilitar a aquisi��o, produ��o e requalifica��o do im�vel residencial; ou (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 472, de 2009)
I - facilitar a aquisi��o, produ��o e requalifica��o do im�vel residencial; ou (Reda��o dada pela Lei n� 12.249, de 2010)
II � complementar o valor necess�rio a assegurar o equil�brio econ�mico-financeiro das opera��es de financiamento realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habita��o - SFH, compreendendo as despesas de contrata��o, de administra��o e cobran�a e de custos de aloca��o, remunera��o e perda de capital.
� 1o A subven��o econ�mica no �mbito do PNHU ser� concedida 1 (uma) �nica vez para cada benefici�rio final e ser� cumulativa, at� o limite m�ximo a ser fixado em ato do Poder Executivo, com os descontos habitacionais concedidos com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS, nas opera��es de financiamento realizadas na forma do art. 9o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.
� 1o A subven��o econ�mica de que trata o caput ser� concedida uma �nica vez por im�vel e por benefici�rio e ser� cumulativa, at� o limite m�ximo a ser fixado em ato do Poder Executivo, com os descontos habitacionais concedidos nas opera��es de financiamento realizadas na forma do art. 9� da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
� 1o A subven��o econ�mica de que trata o caput ser� concedida exclusivamente a mutu�rios com renda familiar mensal de at� R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais), uma �nica vez por im�vel e por benefici�rio e ser� cumulativa, at� o limite m�ximo a ser fixado em ato do Poder Executivo federal, com os descontos habitacionais concedidos nas opera��es de financiamento realizadas na forma do art. 9� da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS. (Reda��o dada pela Lei n� 12.424, de 2011)
� 2o A subven��o poder� ser cumulativa com subs�dios concedidos no �mbito de programas habitacionais dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios.
� 3o
No caso de opera��es realizadas com recursos previstos no inciso II do
art. 2o, para fam�lias com renda mensal de at� R$
1.395,00 (mil, trezentos e noventa e cinco reais), a subven��o econ�mica
de que trata o caput
ser� concedida nas presta��es do financiamento, ao longo de 120 (cento e
vinte) meses. (Inclu�do
pela Lei n� 12.424, de 2011)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 561, de 2012)
(Revogado
pela Lei n� 12.693, de 2012)
� 4o
Na hip�tese do � 3o:
(Inclu�do pela
Lei n� 12.424, de 2011)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 561,
de 2012)
(Revogado
pela Lei n� 12.693, de 2012)
I - a quita��o
antecipada do financiamento implicar� o pagamento do valor da d�vida
contratual do im�vel, sem a subven��o econ�mica conferida na forma deste
artigo; (Inclu�do
pela Lei n� 12.424, de 2011)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 561,
de 2012)
(Revogado
pela Lei n� 12.693, de 2012)
II - n�o se admite
transfer�ncia inter vivos
de im�veis sem a respectiva quita��o. (Inclu�do
pela Lei n� 12.424, de 2011)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 561,
de 2012)
(Revogado
pela Lei n� 12.693, de 2012)
� 5o
Ser�o consideradas nulas as cess�es de direitos, promessas de cess�es de
direitos ou procura��es que tenham por objeto a compra e venda ou
promessa de compra e venda ou a cess�o de im�veis adquiridos sob as
regras do PMCMV e que estejam em desacordo com o inciso II do � 4o.
(Inclu�do pela
Lei n� 12.424, de 2011)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 561,
de 2012)
(Revogado
pela Lei n� 12.693, de 2012)
� 6� Ser�o estabelecidas em regulamento regras espec�ficas sobre a contrata��o de financiamento nas a��es de regulariza��o fundi�ria de assentamentos localizados em �reas urbanas. (Inclu�do pela Lei n� 15.081, de 2024)
Art. 6o-A As opera��es
realizadas com recursos transferidos ao FAR e ao FDS, conforme previsto
no inciso II do art. 2o, ficam condicionadas a:
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
I - exig�ncia de participa��o financeira dos
benefici�rios, sob a forma de presta��es mensais;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
II - quita��o da opera��o, em casos de morte
ou invalidez permanente do benefici�rio, sem cobran�a de contribui��o; e
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
III - cobertura de danos f�sicos ao im�vel,
sem cobran�a de contribui��o do benefici�rio.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
� 1o Nos empreendimentos
habitacionais verticalizados produzidos com os recursos de que trata o
caput, inclusive no caso de requalifica��o de im�veis urbanos,
ser� admitida a produ��o de unidades destinadas a atividade comercial a
eles vinculada, devendo o resultado de sua explora��o ser destinado
integralmente ao custeio do condom�nio, na forma do regulamento.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
� 2o � vedada a aliena��o
das unidades destinadas a atividade comercial de que trata o � 1o
pelo condom�nio a que estiver vinculado.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
� 3o Ser� dispensada, na
forma do regulamento, a participa��o financeira dos benefici�rios de que
trata o inciso I, bem como a cobertura a que se refere o inciso III do
caput, nas opera��es realizadas com os recursos transferidos ao
FAR, quando estas opera��es sejam vinculadas a interven��es de
urbaniza��o de assentamentos prec�rios, saneamento integrado, manejo de
�guas pluviais e preven��o de deslizamento de encostas que demandem o
reassentamento, remanejamento ou substitui��o de unidades habitacionais,
desde que tais interven��es:
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 514, de 2010)
I - sejam executadas por meio de transfer�ncia
obrigat�ria de recursos de que trata o
art. 1� da Lei n� 11.578, de
2007; ou
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 514, de 2010)
II - sejam financiadas por meio de opera��es
de cr�dito ao setor p�blico, conforme hip�teses definidas no
regulamento.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 514, de 2010)
Art. 6o-B. Para
a concess�o de subven��o econ�mica nas opera��es de que trata o inciso
III do art. 2o, fica estabelecido que a institui��o ou
agente financeiro participante s� poder� receber recursos at� o m�ximo
de quinze por cento do total ofertado em cada oferta p�blica, na forma
do regulamento.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
� 1o O Poder Executivo
Federal dispor� necessariamente sobre os seguintes aspectos:
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
I - valores e limites das subven��es
individualizadas a serem destinadas a cada benefici�rio;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
II - remunera��o das institui��es e agentes
financeiros pelas opera��es realizadas;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
III - quantidade, condi��es e modalidades de
ofertas p�blicas de cotas de subven��es; e
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
IV - tipologia e padr�o das moradias e da
infraestrutura urbana.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 514, de 2010)
� 2o O Conselho Monet�rio
Nacional - CMN definir� as institui��es e agentes financeiros do Sistema
Financeiro da Habita��o - SFH que poder�o realizar as opera��es de que
trata o caput, desde que tamb�m autorizadas pelo Banco Central do
Brasil e pelo Minist�rio das Cidades, no �mbito de suas compet�ncias.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
� 3o Os Estados e os
Munic�pios poder�o complementar o valor das subven��es econ�micas com
cr�ditos tribut�rios, benef�cios fiscais, bens ou servi�os
economicamente mensur�veis, assist�ncia t�cnica ou recursos
financeiros.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 514, de 2010)
Art. 6o-A.
As opera��es
realizadas com recursos transferidos ao FAR e ao FDS, conforme previsto
no inciso II do art. 2o, ficam condicionadas a:
(Inclu�do
pela Lei n� 12.424, de 2011)
Art. 6�-A. As
opera��es realizadas com recursos advindos da integraliza��o de cotas no
FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do
caput do art. 2o, ficam limitadas a fam�lias com
renda mensal de at� R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais),
e condicionadas a:
(Reda��o dada
pela Mediada Provis�ria n� 561, de 2012)
Art. 6o-A. As opera��es realizadas com recursos advindos da integraliza��o de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2o, s�o limitadas a fam�lias com renda mensal de at� R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (Reda��o dada pela Lei n� 12.693, de 2012)
I - exig�ncia de participa��o financeira dos benefici�rios, sob a forma de presta��es mensais; (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)
II - quita��o da opera��o, em casos de morte ou invalidez permanente do benefici�rio, sem cobran�a de contribui��o do benefici�rio; e (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)
III - cobertura de danos f�sicos ao im�vel, sem cobran�a de contribui��o do benefici�rio. (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)
� 1o
Nos empreendimentos habitacionais em edifica��es multifamiliares
produzidos com os recursos de que trata o
caput,
inclusive no caso de requalifica��o de im�veis urbanos, ser� admitida a
produ��o de unidades destinadas � atividade comercial a eles vinculada,
devendo o resultado de sua explora��o ser destinado integralmente ao
custeio do condom�nio.
(Inclu�do
pela Lei n� 12.424, de 2011)
� 1� Nos empreendimentos habitacionais em
edifica��es multifamiliares produzidos com os recursos de que trata o
caput, inclusive no caso de requalifica��o de im�veis urbanos, ser�
admitida a produ��o de unidades destinadas � atividade comercial a eles
vinculada.
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 1.162, de 2023)
� 1� Nos empreendimentos habitacionais em edifica��es multifamiliares produzidos com os recursos de que trata o caput, inclusive no caso de requalifica��o de im�veis urbanos, ser� admitida a produ��o de unidades destinadas � atividade comercial a eles vinculada. (Reda��o dada pela Lei n� 14.620, de 2023)
� 2o
� vedada a aliena��o das unidades destinadas � atividade comercial de
que trata o � 1o pelo condom�nio a que estiverem
vinculadas. (Inclu�do
pela Lei n� 12.424, de 2011)
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 1.162, de 2023)
� 2� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 14.620, de 2023)
� 3o Ser� dispensada, na forma do regulamento, a
participa��o financeira dos benefici�rios de que trata o inciso I, bem
como a cobertura a que se refere o inciso III do
caput, nas
opera��es realizadas com os recursos transferidos ao FAR, quando estas
opera��es forem vinculadas a interven��es de urbaniza��o de
assentamentos prec�rios, saneamento integrado, manejo de �guas pluviais
e preven��o de deslizamento de encostas que demandem reassentamento,
remanejamento ou substitui��o de unidades habitacionais, desde que tais
interven��es: (Inclu�do
pela Lei n� 12.424, de 2011)
I - sejam executadas por meio de transfer�ncia
obrigat�ria de recursos de que trata o
art. 1o
da Lei no 11.578, de 26 de novembro de 2007; ou
(Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)
II - sejam financiadas por meio de opera��es de
cr�dito ao setor p�blico, conforme hip�teses definidas no regulamento.
(Inclu�do pela
Lei n� 12.424, de 2011)
� 3� Ser�o dispensadas, na forma do regulamento, a participa��o financeira dos benefici�rios de que trata o inciso I do caput e a cobertura a que se refere o inciso III do caput, nas opera��es com recursos advindos da integraliza��o de cotas no FAR, quando essas opera��es: (Reda��o dada pela Mediada Provis�ria n� 561, de 2012)
I - forem vinculadas �s programa��es or�ament�rias do Programa de Acelera��o
do Crescimento - PAC e demandem reassentamento, remanejamento ou substitui��o de
unidades habitacionais;
(Reda��o dada pela
Mediada Provis�ria n� 561, de 2012)
II - forem vinculadas a interven��es financiadas por opera��es de cr�dito ao setor p�blico, conforme hip�teses definidas no regulamento, e demandem reassentamento, remanejamento ou substitui��o de unidades habitacionais; ou (Reda��o dada pela Mediada Provis�ria n� 561, de 2012)
III - forem destinadas ao atendimento, nos casos de situa��o de emerg�ncia
ou estado de calamidade p�blica reconhecidos pela Uni�o, a fam�lias desabrigadas
que perderam seu �nico im�vel.
(Inclu�do pela Mediada
Provis�ria n� 561, de 2012)
� 3o Ser�o dispensadas, na forma do regulamento, a participa��o financeira dos benefici�rios de que trata o inciso I do caput e a cobertura a que se refere o inciso III do caput nas opera��es com recursos advindos da integraliza��o de cotas no FAR, quando essas opera��es: (Reda��o dada pela Lei n� 12.693, de 2012)
I � forem vinculadas �s programa��es or�ament�rias do Programa de Acelera��o do Crescimento (PAC) e demandarem reassentamento, remanejamento ou substitui��o de unidades habitacionais; (Reda��o dada pela Lei n� 12.693, de 2012)
II � forem vinculadas a interven��es financiadas
por opera��es de cr�dito ao setor p�blico, conforme hip�teses definidas no
regulamento, e demandarem reassentamento, remanejamento ou substitui��o de
unidades habitacionais; ou
(Reda��o
dada
pela Lei n� 12.693, de 2012)
II - forem vinculadas a interven��es
financiadas por opera��es de cr�dito ao setor p�blico, conforme
hip�teses definidas no regulamento, e demandarem reassentamento,
remanejamento ou substitui��o de unidades habitacionais;
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 679, de 2015)
II - forem vinculadas a interven��es financiadas por opera��es de cr�dito ao setor p�blico, conforme hip�teses definidas no regulamento, e demandarem reassentamento, remanejamento ou substitui��o de unidades habitacionais; (Reda��o dada pela Lei n� 13.173, de 2015)
III � forem destinadas ao atendimento, nos casos
de situa��o de emerg�ncia ou estado de calamidade p�blica reconhecidos pela
Uni�o, a fam�lias desabrigadas que perderam seu �nico im�vel.
(Inclu�do
pela Lei n� 12.693, de 2012)
III - forem
destinadas ao atendimento, nos casos de situa��o de emerg�ncia ou estado
de calamidade p�blica reconhecidos pela Uni�o, a fam�lias desabrigadas
que perderam seu �nico im�vel; ou
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 679, de 2015)
III - forem destinadas ao atendimento, nos casos de situa��o de emerg�ncia ou estado de calamidade p�blica reconhecidos pela Uni�o, a fam�lias desabrigadas que perderam seu �nico im�vel; ou (Reda��o dada pela Lei n� 13.173, de 2015)
IV - forem vinculadas a reassentamentos de
fam�lias, indicadas pelo Poder P�blico municipal ou estadual,
decorrentes de obras vinculadas � realiza��o dos Jogos Rio 2016, de que
trata a
Lei n� 12.035, de 1� de outubro de 2009.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 679, de 2015)
IV - forem vinculadas a reassentamentos de fam�lias, indicadas pelo poder p�blico municipal ou estadual, decorrentes de obras vinculadas � realiza��o dos Jogos Rio 2016, de que trata a Lei n� 12.035, de 1� de outubro de 2009. (Reda��o dada pela Lei n� 13.161, de 2015)
� 4o Exclusivamente nas opera��es
previstas no � 3o, ser� admitido atendimento a fam�lias com
renda mensal de at� R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais).
(Inclu�do
pela Mediada Provis�ria n� 561, de 2012)
� 4o Exclusivamente nas opera��es previstas no � 3o, ser� admitido atendimento a fam�lias com renda mensal de at� R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais). (Inclu�do pela Lei n� 12.693, de 2012)
� 5o Nas opera��es com recursos
previstos no caput:
(Inclu�do pela Mediada
Provis�ria n� 561, de 2012)
� 5o Nas opera��es com recursos previstos no caput: (Inclu�do pela Lei n� 12.693, de 2012)
I - a subven��o econ�mica ser� concedida nas
presta��es do financiamento, ao longo de cento e vinte meses;
(Inclu�do pela Mediada
Provis�ria n� 561, de 2012)
I � a subven��o econ�mica ser� concedida nas presta��es do financiamento, ao longo de 120 (cento e vinte) meses; (Inclu�do pela Lei n� 12.693, de 2012)
I - a subven��o econ�mica ser� concedida nas presta��es do financiamento, ao longo de cento e vinte meses, ressalvada a hip�tese de quita��o antecipada de que trata o inciso II; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.162, de 2023)
I - a subven��o econ�mica ser� concedida nas presta��es do financiamento, ao longo de 120 (cento e vinte) meses, ressalvada a hip�tese de quita��o antecipada de que trata o inciso II; (Reda��o dada pela Lei n� 14.620, de 2023)
II - a quita��o antecipada do financiamento implicar�
o pagamento do valor da d�vida contratual do im�vel, sem a subven��o econ�mica
conferida na forma deste artigo;
(Inclu�do pela Mediada
Provis�ria n� 561, de 2012)
II � a quita��o antecipada do financiamento implicar� o pagamento do valor da d�vida contratual do im�vel, sem a subven��o econ�mica conferida na forma deste artigo; (Inclu�do pela Lei n� 12.693, de 2012)
II - a quita��o antecipada
do financiamento implicar� o pagamento do valor da d�vida contratual do
im�vel na forma regulamentada por ato do Ministro de Estado do
Desenvolvimento Regional; e
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 996, de 2020)
II - a quita��o antecipada do financiamento implicar� o pagamento do
valor da d�vida contratual do im�vel na forma regulamentada por ato
do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional; e
(Reda��o dada
pela Lei n� 14.118, de 2021)
II - poder� haver quita��o antecipada do financiamento, conforme regulamenta��o do Minist�rio das Cidades; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.162, de 2023)
II - poder� haver quita��o antecipada do financiamento, conforme regulamenta��o do Minist�rio das Cidades; (Reda��o dada pela Lei n� 14.620, de 2023)
III - n�o se admite transfer�ncia inter vivos
de im�veis sem a respectiva quita��o.
(Inclu�do pela Mediada
Provis�ria n� 561, de 2012)
III � n�o se admite transfer�ncia inter vivos de im�veis sem a respectiva quita��o. (Inclu�do pela Lei n� 12.693, de 2012)
� 6o As cess�es de direitos,
promessas de cess�es de direitos ou procura��es que tenham por objeto a compra e
venda, promessa de compra e venda ou cess�o de im�veis adquiridos sob as regras
do PMCMV, quando em desacordo com o inciso III do � 5o, ser�o
consideradas nulas.
(Inclu�do pela Mediada
Provis�ria n� 561, de 2012)
� 6o As cess�es de direitos, promessas de cess�es de direitos ou procura��es que tenham por objeto a compra e venda, promessa de compra e venda ou cess�o de im�veis adquiridos sob as regras do PMCMV, quando em desacordo com o inciso III do � 5o, ser�o consideradas nulas. (Inclu�do pela Lei n� 12.693, de 2012)
� 7o Nas opera��es previstas no � 3o, a subven��o econ�mica ser� concedida, no ato da contrata��o da unidade habitacional, exclusivamente para o benefici�rio que comprovar a titularidade e regularidade fundi�ria do im�vel do qual ser� removido, do im�vel que foi destru�do ou do im�vel cujo uso foi impedido definitivamente, quando nele esteja ou estivesse habitando, na forma do regulamento. (Inclu�do pela Mediada Provis�ria n� 561, de 2012)
� 7o Nas opera��es previstas no � 3o, a subven��o econ�mica ser� concedida, no ato da contrata��o da unidade habitacional, exclusivamente para o benefici�rio que comprovar a titularidade e regularidade fundi�ria do im�vel do qual ser� removido, do im�vel que foi destru�do ou do im�vel cujo uso foi impedido definitivamente, quando nele esteja ou estivesse habitando, na forma do regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 12.693, de 2012)
� 7� Nas opera��es previstas no � 3�, a subven��o
econ�mica ser� concedida no ato da contrata��o da unidade habitacional,
conforme
regulamenta��o do Minist�rio das Cidades.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 1.162, de 2023)
� 7� Nas opera��es previstas no � 3�, a subven��o econ�mica ser� concedida no ato da contrata��o da unidade habitacional, conforme regulamenta��o do Minist�rio das Cidades. (Reda��o dada pela Lei n� 14.620, de 2023)
� 8o � vedada a concess�o de subven��es econ�micas lastreadas nos recursos do FAR ou FDS a benefici�rio que tenha recebido benef�cio de natureza habitacional oriundo de recursos or�ament�rios da Uni�o, do FAR, do FDS ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, excetuadas as subven��es ou descontos destinados � aquisi��o de material de constru��o e aquelas previstas no atendimento a fam�lias nas opera��es estabelecidas no � 3o, na forma do regulamento. (Inclu�do pela Mediada Provis�ria n� 561, de 2012)
� 8o � vedada a concess�o de subven��es econ�micas lastreadas nos recursos do FAR ou do FDS a benefici�rio que tenha recebido benef�cio de natureza habitacional oriundo de recursos or�ament�rios da Uni�o, do FAR, do FDS ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, excetuadas as subven��es ou descontos destinados � aquisi��o de material de constru��o e aquelas previstas no atendimento a fam�lias nas opera��es estabelecidas no � 3o, na forma do regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 12.693, de 2012)
� 9o Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, em virtude do n�o pagamento da d�vida pelo benefici�rio, o FAR e o FDS, na qualidade de credores fiduci�rios, ficam dispensados de levar o im�vel a leil�o, devendo promover sua reinclus�o no respectivo programa habitacional, destinando-o � aquisi��o por benefici�rio a ser indicado conforme as pol�ticas habitacionais e regras que estiverem vigentes. (Inclu�do pela Lei n� 13.043, de 2014)
� 9� Uma vez consolidada
a propriedade em seu nome, em raz�o do n�o pagamento da d�vida pelo
benefici�rio, o FAR e o FDS, na qualidade de credores fiduci�rios, ficam
dispensados de levar o im�vel a leil�o, hip�tese em que dever�o promover
a reinclus�o das unidades que reunirem condi��es de habitabilidade em
programa habitacional, no m�nimo, uma vez e destin�-las � aquisi��o por
benefici�rio a ser indicado conforme as pol�ticas habitacionais e normas
vigentes.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 996, de 2020)
� 9� Ap�s consolidada a propriedade em seu nome, em raz�o do n�o
pagamento da d�vida pelo benefici�rio, o FAR e o FDS, na qualidade
de credores fiduci�rios, ficam dispensados de levar o im�vel a
leil�o, hip�tese em que dever�o promover a reinclus�o das unidades
que reunirem condi��es de habitabilidade em programa habitacional,
no m�nimo uma vez, e destin�-las � aquisi��o por benefici�rio a ser
indicado conforme as pol�ticas habitacionais e as normas vigentes.
(Reda��o dada
pela Lei n� 14.118, de 2021)
� 9� O descumprimento contratual pela fam�lia benefici�ria de opera��es financiadas pelo FAR e pelo FDS poder� ensejar a retomada do bem pelo fundo financiador correspondente, dispensada a realiza��o de leil�o, observada a regulamenta��o do Minist�rio das Cidades para a destina��o da unidade habitacional. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.162, de 2023)
� 9� O descumprimento contratual pela fam�lia benefici�ria de opera��es financiadas pelo FAR e pelo FDS poder� ensejar a retomada do bem pelo fundo financiador correspondente, dispensada a realiza��o de leil�o, observada a regulamenta��o do Minist�rio das Cidades para a destina��o da unidade habitacional. (Reda��o dada pela Lei n� 14.620, de 2023)
� 10. Nos casos de opera��es previstas no inciso IV do � 3�, fica dispensado o atendimento aos dispositivos estabelecidos no art. 3� e caber� ao Poder P�blico municipal ou estadual restituir integralmente os recursos aportados pelo FAR no ato da aliena��o do im�vel a benefici�rio final cuja renda familiar mensal exceda o limite estabelecido no caput. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 679, de 2015)
� 10. Nos casos de opera��es previstas no inciso IV do � 3o, fica dispensado o atendimento aos dispositivos estabelecidos pelo art. 3o, cabendo ao poder p�blico municipal ou estadual restituir integralmente os recursos aportados pelo FAR, no ato da aliena��o do im�vel a benefici�rio final cuja renda familiar mensal exceda o limite estabelecido no caput deste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 13.161, de 2015)
� 10. Nos casos das opera��es previstas no inciso IV do � 3o deste artigo, � dispensado o atendimento aos dispositivos estabelecidos no art. 3o, e caber� ao poder p�blico municipal ou estadual restituir integralmente os recursos aportados pelo FAR no ato da aliena��o do im�vel a benefici�rio final cuja renda familiar mensal exceda o limite estabelecido no caput deste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 13.173, de 2015)
� 11. Ser�o disponibilizadas em s�tio eletr�nico informa��es relativas �s opera��es previstas no inciso IV do � 3o deste artigo com a identifica��o do benefici�rio final, os respectivos valores advindos da integraliza��o de cotas do FAR e os valores restitu�dos ao FAR pelo poder p�blico municipal ou estadual. (Inclu�do pela Lei n� 13.173, de 2015)
� 12. O FAR poder� prestar garantia � institui��o financeira em favor do benefici�rio nos casos de opera��es de financiamento habitacional ao benefici�rio com desconto concedido pelo FGTS para aquisi��o de im�veis constru�dos com recursos do FAR. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 698, de 2015)
� 13. No caso de execu��o da garantia de que trata o � 12, ficar� o FAR sub-rogado nos direitos do credor. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 698, de 2015)
� 14. Para assegurar a expectativa trimestral de venda de im�veis estabelecida pelo FAR, as institui��es financeiras executoras do PMCMV dever�o repassar ao FAR o valor equivalente aos descontos do FGTS correspondente � referida expectativa trimestral. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 698, de 2015)
� 15. Caso os recursos de que trata o � 14 n�o sejam integralmente utilizados, o FAR devolver� o excedente �s institui��es financeiras ao final de cada trimestre, corrigido pela taxa Selic apurada no per�odo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 698, de 2015)
� 12. O FAR poder� prestar garantia � institui��o financeira em favor do benefici�rio nos casos de opera��es de financiamento habitacional ao benefici�rio com desconto concedido pelo FGTS para aquisi��o de im�veis constru�dos com recursos do FAR. (Inclu�do pela Lei n� 13.274, de 2016)
� 13. No caso de execu��o da garantia de que trata o � 12, ficar� o FAR sub-rogado nos direitos do credor. (Inclu�do pela Lei n� 13.274, de 2016)
� 14. Para assegurar a expectativa trimestral de venda de im�veis estabelecida pelo FAR, as institui��es financeiras executoras do PMCMV dever�o repassar ao FAR o valor equivalente aos descontos do FGTS correspondente � referida expectativa trimestral. (Inclu�do pela Lei n� 13.274, de 2016)
� 15. Caso os recursos de que trata o � 14 n�o sejam integralmente utilizados, o FAR devolver� o excedente �s institui��es financeiras ao final de cada trimestre, corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia - SELIC apurada no per�odo. (Inclu�do pela Lei n� 13.274, de 2016)
� 16. Na hip�tese de n�o
pagamento pelo benefici�rio, as unidades habitacionais poder�o ser doadas pelo
FAR ou pelo FDS aos Estados, ao Distrito Federal, aos Munic�pios ou aos �rg�os
de suas administra��es diretas e indiretas que pagarem os valores devidos pelas
fam�lias inadimplentes, com vistas � sua perman�ncia na unidade habitacional ou
� sua disponibiliza��o para outros programas de interesse social.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 996, de 2020)
� 16. Na hip�tese de n�o pagamento pelo benefici�rio, as unidades
habitacionais poder�o ser doadas pelo FAR ou pelo FDS aos Estados,
ao Distrito Federal, aos Munic�pios ou aos �rg�os de suas
administra��es diretas e indiretas que pagarem os valores devidos
pelas fam�lias inadimplentes, com vistas � sua perman�ncia na
unidade habitacional ou � sua disponibiliza��o para outros programas
de interesse social.
(Inclu�do pela Lei n�
14.118, de 2021)
� 16. As unidades habitacionais ociosas e as integrantes de opera��es pendentes de finaliza��o cuja viabilidade de conclus�o restar prejudicada poder�o ser doadas pelo FAR ou pelo FDS aos Estados, ao Distrito Federal, aos Munic�pios ou aos �rg�os de suas administra��es diretas e indiretas com vistas � sua disponibiliza��o para outros programas de interesse social, conforme regulamenta��o do Minist�rio das Cidades. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.162, de 2023)
� 16. Os im�veis cuja viabilidade ou perman�ncia no Programa restar prejudicada poder�o ser objeto de desimobiliza��o, pelo FAR ou pelo FDS, por meio de cess�o, doa��o, loca��o, comodato, arrendamento, venda, ou outros neg�cios jur�dicos compat�veis, em contrato subsidiado ou n�o, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Munic�pios, aos �rg�os de suas administra��es diretas e indiretas, �s pessoas f�sicas e �s entidades com ou sem fins lucrativos, conforme ato do Minist�rio das Cidades. (Reda��o dada pela Lei n� 14.620, de 2023)
� 17. As unidades sem condi��es de habitabilidade poder�o ser
alienadas pelo gestor operacional do FAR ou do FDS, conforme o caso, em
condi��es a serem regulamentadas, com prioridade para:
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 996, de 2020)
I - utiliza��o em
programas de interesse social em �mbito municipal, distrital, estadual ou
federal; e
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 996, de 2020)
II - pessoas f�sicas que
cumpram os requisitos para se habilitar no PMCMV.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 996, de 2020)
� 17. As unidades sem condi��es de habitabilidade poder�o ser
alienadas pelo gestor operacional do FAR ou do FDS, conforme o caso,
em condi��es a serem regulamentadas, com prioridade para:
(Inclu�do
pela Lei n� 14.118, de 2021)
I - utiliza��o em programas de interesse social em �mbito municipal,
distrital, estadual ou federal; e
(Inclu�do
pela Lei n� 14.118, de 2021)
II - aquisi��o por pessoas f�sicas que cumpram os requisitos para
habilitar-se no PMCMV.
(Inclu�do
pela Lei n� 14.118, de 2021)
� 17. As unidades dispensadas da reinclus�o em programa habitacional de que trata o � 9�, as unidades ociosas, as unidades dispon�veis sem indica��o de benefici�rios e as unidades integrantes de opera��es pendentes de finaliza��o cuja viabilidade de conclus�o reste prejudicada poder�o ser alienadas pelo gestor operacional do respectivo Fundo nas condi��es estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional, com prioridade para: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.070, de 2021)
I - Uni�o, Estados, Distrito Federal e
Munic�pios, ou entidades da administra��o p�blica indireta desses
entes, para destina��o a programas habitacionais de interesse social
por eles desenvolvidos;
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.070, de 2021)
II - pessoas f�sicas que constituam o
p�blico-alvo dos programas habitacionais federais; e
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.070, de 2021)
III -
pessoas f�sicas que constituam p�blico-alvo do Programa Nacional de apoio �
Aquisi��o de Habita��o para Profissionais da Seguran�a P�blica - Programa Habite
Seguro.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.070, de 2021)
� 17. As unidades dispensadas da reinclus�o em programa
habitacional referida no � 9� deste artigo, as unidades ociosas, as unidades
dispon�veis sem indica��o de benefici�rios e as unidades integrantes de
opera��es pendentes de finaliza��o cuja viabilidade de conclus�o restar
prejudicada poder�o ser alienadas pelo gestor operacional do respectivo Fundo
nas condi��es estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento
Regional, com prioridade para:
(Reda��o dada pela
Lei n� 14.312, de 2022)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.162, de 2023)
I - Uni�o,
Estados, Distrito Federal e Munic�pios, ou entidades da administra��o p�blica
indireta desses entes, para destina��o a programas habitacionais de interesse
social por eles desenvolvidos;
(Reda��o dada pela
Lei n� 14.312, de 2022)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.162, de 2023)
II -
pessoas f�sicas que constituam o p�blico-alvo dos programas habitacionais
federais; e
(Reda��o dada pela
Lei n� 14.312, de 2022)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.162, de 2023)
III -
pessoas f�sicas que constituam p�blico-alvo do Programa Nacional de Apoio �
Aquisi��o de Habita��o para Profissionais da Seguran�a P�blica (Programa Habite
Seguro).
(Inclu�do pela Lei n�
14.312, de 2022)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.162, de 2023)
� 17. (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 14.620, de 2023)
� 18. Compete ao Minist�rio das Cidades regulamentar a exig�ncia de participa��o financeira dos benefici�rios de que trata o inciso I do caput, inclusive por meio da amplia��o do rol de dispensas de que trata o � 3� e da eventual renegocia��o de d�vidas. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.162, de 2023)
� 18. Compete ao Minist�rio das Cidades regulamentar a exig�ncia de participa��o financeira dos benefici�rios de que trata o inciso I do caput, inclusive por meio da amplia��o do rol de dispensas de que trata o � 3� e da eventual renegocia��o de d�vidas. (Reda��o dada pela Lei n� 14.620, de 2023)
� 19. A Uni�o fica autorizada a utilizar im�veis ociosos de sua propriedade, nas regi�es urbanas centrais, objetivando a sua requalifica��o para a oferta de benef�cios habitacionais, desde que o atendimento contemple exclusivamente fam�lias da Faixa Urbano 1, de forma a: (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)
I - contribuir para a redu��o da ociosidade de edifica��es existentes e para o cumprimento da fun��o social da propriedade, visando ao aumento da densidade demogr�fica e � qualifica��o do espa�o p�blico; (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)
II - estimular a reabilita��o do patrim�nio arquitet�nico, a partir de regras que facilitem a requalifica��o das edifica��es para novos usos; (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)
III - favorecer a adequa��o de edifica��es existentes aos padr�es de seguran�a, salubridade e acessibilidade, ampliando a oferta de �reas dispon�veis ao adensamento populacional; (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)
IV - adequar os procedimentos de an�lise de pedidos de licenciamento de interven��es de requalifica��o, quando associadas a pedido de reforma com aumento de �rea constru�da; (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)
V - estimular a sustentabilidade ambiental em regi�o urbana, com a maximiza��o da utiliza��o de materiais e infraestrutura existentes. (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)
Art. 6o-B. Para a concess�o de subven��o econ�mica nas opera��es de que trata o inciso III do art. 2o, fica estabelecido que a institui��o ou agente financeiro participante s� poder� receber recursos at� o m�ximo de 15% (quinze por cento) do total ofertado em cada oferta p�blica, na forma do regulamento, considerado o limite de 100 (cem) unidades habitacionais por Munic�pio. (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)
� 1o O Poder Executivo federal dispor� necessariamente sobre os seguintes aspectos: (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)
I - valores e limites das subven��es individualizadas a serem destinadas a cada benefici�rio; (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)
II - remunera��o das institui��es e agentes financeiros pelas opera��es realizadas; (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)
III - quantidade, condi��es e modalidades de ofertas p�blicas de cotas de subven��es; e (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)
IV - tipologia e padr�o das moradias e da infraestrutura urbana, com observ�ncia da legisla��o municipal pertinente. (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)
� 2o As opera��es de que trata o caput poder�o ser realizadas pelos bancos m�ltiplos, pelos bancos comerciais, pelas sociedades de cr�dito imobili�rio, pelas companhias hipotec�rias, por �rg�os federais, estaduais e municipais, inclusive sociedades de economia mista em que haja participa��o majorit�ria do poder p�blico, que operem no financiamento de habita��es e obras conexas, e pelas cooperativas de cr�dito que tenham entre seus objetivos o financiamento habitacional a seus cooperados, desde que tais institui��es e agentes financeiros sejam especificamente autorizados a operar o programa pelo Banco Central do Brasil e pelo Minist�rio das Cidades, no �mbito de suas compet�ncias. (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)
� 3o Os Estados e os Munic�pios poder�o complementar o valor das subven��es econ�micas com cr�ditos tribut�rios, benef�cios fiscais, bens ou servi�os economicamente mensur�veis, assist�ncia t�cnica ou recursos financeiros. (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)
� 4� � vedada a
concess�o de subven��es econ�micas de que trata o inciso III do caput
do art. 2o a benefici�rio que tenha recebido benef�cio
de natureza habitacional oriundo de recursos or�ament�rios da Uni�o, do
FAR, do FDS ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do
FGTS, excetuadas as subven��es ou descontos destinados � aquisi��o de
material de constru��o, na forma do regulamento.
(Inclu�do pela
Mediada Provis�ria n� 561, de 2012)
� 4o � vedada a concess�o de subven��es econ�micas de que trata o inciso III do caput do art. 2o a benefici�rio que tenha recebido benef�cio de natureza habitacional oriundo de recursos or�ament�rios da Uni�o, do FAR, do FDS ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, excetuadas as subven��es ou descontos destinados � aquisi��o de material de constru��o, na forma do regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 12.693, de 2012)
Art. 7o Em casos de utiliza��o dos recursos da subven��o de que trata o art. 5o em finalidade diversa da definida nesta Lei, ou em desconformidade ao disposto no art. 6o, ser� exigida a devolu��o ao er�rio do valor da subven��o concedida, acrescido de juros e atualiza��o monet�ria, com base na remunera��o dos recursos que serviram de lastro � concess�o da subven��o, sem preju�zo das penalidades previstas em lei.
Art. 7o Em casos de
utiliza��o dos recursos de que trata os incisos I, II e III do art. 2o
em finalidade diversa da definida nesta Lei, ou em desconformidade ao
disposto nos arts. 6o, 6o-A e 6o-B,
ser� exigida a devolu��o ao er�rio do valor da subven��o concedida,
acrescido de juros e atualiza��o monet�ria, com base na remunera��o dos
recursos que serviram de lastro � sua concess�o, sem preju�zo das
penalidades previstas em lei.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n�
514, de 2010)
Art. 7o Em casos de utiliza��o dos recursos de que tratam os incisos I, II e III do art. 2o em finalidade diversa da definida nesta Lei, ou em desconformidade ao disposto nos arts. 6o, 6o-A e 6o-B, ser� exigida a devolu��o ao er�rio do valor da subven��o concedida, acrescido de juros e atualiza��o monet�ria, com base na remunera��o dos recursos que serviram de lastro � sua concess�o, sem preju�zo das penalidades previstas em lei. (Reda��o dada pela Lei n� 12.424, de 2011)
Par�grafo �nico. Para as opera��es com recursos de que trata o inciso III do art. 2o desta Lei, fica o Minist�rio das Cidades autorizado a fixar novas condi��es de pagamento e prazos para a conclus�o das unidades habitacionais contratadas, obedecidos os seguintes par�metros: (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
I - o prazo para conclus�o das unidades habitacionais ser� de at� doze meses, contados da entrada em vigor deste par�grafo; (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
II - as institui��es e agentes financeiros habilitados dever�o declarar a viabilidade de execu��o das unidades habitacionais contratadas, dentro dos prazos fixados pelo Minist�rio das Cidades, observado o limite previsto no inciso I deste par�grafo; (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
III - as institui��es e agentes financeiros habilitados dever�o declarar a viabilidade de execu��o das unidades habitacionais contratadas, dentro do valor originalmente previsto, sem custos adicionais para a Uni�o; (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
IV - a aceita��o e a ades�o pelas institui��es e agentes financeiros habilitados �s novas condi��es e prazos fixados ser�o formalizadas em instrumento pr�prio a ser regulamentado pelo Minist�rio das Cidades; (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
V - a libera��o de recursos pela Uni�o �s institui��es e agentes financeiros habilitados depender� da comprova��o da correspondente parcela da obra executada, vedadas quaisquer formas de adiantamento; (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
VI - o n�o atendimento das condi��es e prazos finais fixados pelo Minist�rio das Cidades ensejar� imediata devolu��o ao er�rio do valor dos recursos liberados, acrescido de juros e atualiza��o monet�ria, com base na remunera��o dos recursos que serviram de lastro � sua concess�o, sem preju�zo das penalidades previstas em lei; (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
VII - nos casos de inadimpl�ncia pelas institui��es e agentes financeiros habilitados das condi��es e prazos estabelecidos pelo Minist�rio das Cidades, fica autorizada a inscri��o em d�vida ativa da Uni�o dos valores previstos no inciso VI deste par�grafo; e (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
VIII - a defini��o dos procedimentos a serem adotados nos casos omissos caber� ao Minist�rio das Cidades. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
Art. 7o-A. Os benefici�rios de opera��es do PMCMV, com recursos advindos da integraliza��o de cotas no FAR, obrigam-se a ocupar os im�veis adquiridos, em at� trinta dias, a contar da assinatura do contrato de compra e venda com cl�usula de aliena��o fiduci�ria em garantia, firmado com o FAR. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
Art. 7�-A. Os benefici�rios de opera��es do PMCMV realizadas com recursos advindos da integraliza��o de cotas do FAR obrigam-se a ocupar os im�veis adquiridos, em at� 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do contrato de compra e venda com cl�usula de aliena��o fiduci�ria em garantia, firmado com o FAR, e n�o poder�o ser impedidos de habitar com seus animais dom�sticos nessas resid�ncias, respeitando as normas vigentes e garantindo o bem-estar animal. (Reda��o dada pela Lei n� 14.620, de 2023)
Par�grafo �nico. Descumprido o prazo de que trata o caput deste artigo, fica o FAR automaticamente autorizado a declarar o contrato resolvido e a alienar o im�vel a benefici�rio diverso, a ser indicado conforme a Pol�tica Nacional de Habita��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
Art. 7o-B. Acarretam o vencimento antecipado da d�vida decorrente de contrato de compra e venda com cl�usula de aliena��o fiduci�ria em garantia firmado, no �mbito do PMCMV, com o FAR: (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
I - a aliena��o ou cess�o, por qualquer meio, dos im�veis objeto de opera��es realizadas com recursos advindos da integraliza��o de cotas no FAR antes da quita��o de que trata o inciso III do � 5o do art. 6o-A desta Lei; (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
II - a utiliza��o dos im�veis objeto de opera��es realizadas com recursos advindos da integraliza��o de cotas no FAR em finalidade diversa da moradia dos benefici�rios da subven��o de que trata o inciso I do art. 2o desta Lei e das respectivas fam�lias; e (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
III - o atraso superior a
noventa dias no pagamento das obriga��es objeto de contrato firmado, no �mbito
do PMCMV, com o FAR, incluindo os encargos contratuais e os encargos legais,
inclusive os tributos e as contribui��es condominiais que reca�rem sobre o
im�vel.
(Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.162, de 2023)
(Revogado pela Lei n�
14.620, de 2023)
Art. 7o-C. Vencida antecipadamente a d�vida, o FAR, na condi��o de credor fiduci�rio, munido de certid�o comprobat�ria de processo administrativo que ateste a ocorr�ncia de uma das hip�teses previstas no art. 7o-B desta Lei, dever� requerer, ao oficial do registro de im�veis competente, que intime o benefici�rio, ou seu representante legal ou procurador regularmente constitu�do, para satisfazer, no prazo previsto no � 1o do art. 26 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997, a integralidade da d�vida, compreendendo a devolu��o da subven��o devidamente corrigida nos termos do art. 7o desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 1o Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo sem o pagamento da d�vida antecipadamente vencida, o contrato ser� reputado automaticamente resolvido de pleno direito, e o oficial do registro de im�veis competente, certificando esse fato, promover� a averba��o, na matr�cula do im�vel, da consolida��o da propriedade fiduci�ria em nome do FAR, respeitada a Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 2o Uma vez consolidada a propriedade fiduci�ria em nome do FAR, proceder-se-� em conformidade com o disposto no � 9o do art. 6o-A desta Lei, e o im�vel deve ser-lhe imediatamente restitu�do, sob pena de esbulho possess�rio. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 3o O FAR, em regulamento pr�prio, dispor� sobre o processo administrativo de que trata o caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 4o A intima��o de que trata o caput deste artigo poder� ser promovida, por solicita��o do oficial do registro de im�veis, do oficial de registro de t�tulos e documentos da comarca da situa��o do im�vel ou do domic�lio de quem deva receb�-la ou do serventu�rio por eles credenciado, ou pelo correio, com aviso de recebimento. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 5o Quando, por duas vezes, o oficial de registro de im�veis ou de registro de t�tulos e documentos ou o serventu�rio por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domic�lio ou resid�ncia sem o encontrar, dever�, havendo suspeita motivada de oculta��o, intimar qualquer pessoa da fam�lia ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia �til imediato, retornar� ao im�vel, a fim de efetuar a intima��o, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil). (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 6o Nos condom�nios edil�cios ou outras esp�cies de conjuntos imobili�rios com controle de acesso, a intima��o de que trata este artigo poder� ser feita ao funcion�rio da portaria respons�vel pelo recebimento de correspond�ncia. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 7o Caso n�o seja efetuada a intima��o pessoal ou por hora certa, o oficial de registro de im�veis ou de registro de t�tulos e documentos ou o serventu�rio por eles credenciado promover� a intima��o do devedor fiduciante por edital, publicado por tr�s dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circula��o ou em outro de comarca de f�cil acesso, se no local n�o houver imprensa di�ria, contado o prazo para o pagamento antecipado da d�vida da data da �ltima publica��o do edital. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
Art. 7�-D Para garantia da posse leg�tima dos
empreendimentos produzidos pelo FAR ou pelo FDS ainda n�o alienados aos
benefici�rios finais que venham a sofrer turba��o ou esbulho poder�o ser
empregados atos de defesa ou de desfor�o diretos, inclusive por meio do aux�lio
de for�a policial.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 996, de 2020)
� 1� O aux�lio de for�a
policial a que se refere o caput poder� estar previsto no instrumento
firmado ou em outro que venha a ser estabelecido entre a Uni�o e os Estados, o
Distrito Federal e os Munic�pios.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 996, de 2020)
� 2� Os atos de defesa ou
de desfor�o n�o poder�o ir al�m do indispens�vel � manuten��o ou restitui��o da
posse e dever�o ocorrer no prazo m�ximo de cinco dias, contado da data de
ci�ncia do ato de turba��o ou de esbulho.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 996, de 2020)
Art. 7�-D. Para garantia da posse leg�tima dos empreendimentos produzidos pelo FAR ou pelo FDS ainda n�o alienados aos benefici�rios finais que venham a sofrer turba��o ou esbulho, poder�o ser empregados atos de defesa ou de desfor�o diretos, inclusive por meio do aux�lio de for�a policial. (Inclu�do pela Lei n� 14.118, de 2021)
� 1� O aux�lio de for�a policial a que se refere o caput deste artigo poder� estar previsto no instrumento firmado ou em outro que venha a ser estabelecido entre a Uni�o e os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios. (Inclu�do pela Lei n� 14.118, de 2021)
� 2� Os atos de defesa ou de desfor�o a que se refere o caput deste artigo n�o poder�o ir al�m do indispens�vel � manuten��o ou � restitui��o da posse e dever�o ocorrer no prazo m�ximo de 5 (cinco) dias, contado da data de ci�ncia do ato de turba��o ou de esbulho. (Inclu�do pela Lei n� 14.118, de 2021)
Art.
7�-E O disposto nos art. 7�-A, art. 7�-B e art. 7�-C tamb�m se aplicam aos
empreendimentos executados com recursos provenientes do FDS.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 996, de 2020)
Art. 7�-E. O disposto nos arts. 7�-A, 7�-B e 7�-C desta Lei aplica-se tamb�m aos empreendimentos executados com recursos provenientes do FDS. (Inclu�do pela Lei n� 14.118, de 2021)
Art. 8o Caber� ao Poder Executivo a regulamenta��o do PNHU, especialmente em rela��o:
I � � fixa��o das diretrizes e condi��es gerais;
II � � distribui��o regional dos recursos e � fixa��o dos crit�rios complementares de distribui��o desses recursos;
III � aos valores e limites m�ximos de subven��o;
IV � ao estabelecimento dos crit�rios adicionais de prioriza��o da concess�o da subven��o econ�mica; e
V � ao estabelecimento das condi��es operacionais para pagamento e controle da subven��o econ�mica.
Art. 8�-A. O Minist�rio do Desenvolvimento Regional, nas situa��es enquadradas nos incisos VI e VII do par�grafo �nico do art. 7� desta Lei, dever� notificar, no prazo de at� 60 (sessenta) dias, as institui��es ou agentes financeiros para: (Inclu�do pela Lei n� 14.118, de 2021)
Art. 8�-A O Minist�rio das Cidades, nas
situa��es enquadradas nos incisos VI e VII do par�grafo �nico do
art. 7�, dever� notificar, no prazo de sessenta dias, as
institui��es ou agentes financeiros para:
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 1.162, de 2023)
Art. 8�-A. O Minist�rio das Cidades, nas situa��es enquadradas nos incisos VI e VII do par�grafo �nico do art. 7�, dever� notificar, no prazo de 60 (sessenta) dias, as institui��es ou agentes financeiros para: (Reda��o dada pela Lei n� 14.620, de 2023)
I - efetuar a imediata devolu��o ao er�rio do valor dos recursos liberados, acrescido de juros e atualiza��o monet�ria, com base na remunera��o dos recursos que serviram de lastro � sua concess�o, sem preju�zo das penalidades previstas em lei; ou (Inclu�do pela Lei n� 14.118, de 2021)
II - manifestar interesse na conclus�o e entrega das unidades habitacionais. (Inclu�do pela Lei n� 14.118, de 2021)
� 1� No caso de n�o atendimento � notifica��o a que se refere o caput deste artigo, caber� ao Minist�rio do Desenvolvimento Regional a ado��o dos procedimentos necess�rios para inscri��o das institui��es ou agentes financeiros inadimplentes na d�vida ativa da Uni�o. (Inclu�do pela Lei n� 14.118, de 2021)
� 2� No caso previsto no inciso II do caput deste artigo, as institui��es ou agentes financeiros poder�o apresentar: (Inclu�do pela Lei n� 14.118, de 2021)
I - manifesta��o de interesse na conclus�o e entrega das unidades habitacionais, dentro do valor originalmente previsto, sem custos adicionais para a Uni�o; ou (Inclu�do pela Lei n� 14.118, de 2021)
II - manifesta��o de interesse do Estado ou do Munic�pio, a ser firmada em conjunto com a institui��o ou agente financeiro, na conclus�o e entrega das unidades habitacionais com recursos provenientes do Estado ou do Munic�pio, vedada a libera��o de recursos da Uni�o. (Inclu�do pela Lei n� 14.118, de 2021)
� 3� Para cumprimento do disposto no � 2� deste artigo, as institui��es ou agentes financeiros dever�o declarar ao Minist�rio do Desenvolvimento Regional as unidades habitacionais que tenham viabilidade de execu��o para conclus�o e entrega. (Inclu�do pela Lei n� 14.118, de 2021)
� 4� A manifesta��o de interesse a que se refere o � 2� deste artigo
possibilitar� a prorroga��o dos compromissos assumidos pelas
institui��es ou agentes financeiros pelo prazo de at� 30 (trinta)
meses, contado a partir de 26 de agosto de 2020, para conclus�o e
entrega das unidades habitacionais.
(Inclu�do
pela Lei n� 14.118, de 2021)
� 4� A manifesta��o de interesse a que se
refere o � 2� possibilitar� a prorroga��o dos compromissos assumidos
pelas institui��es ou pelos agentes financeiros pelo prazo de at�
quarenta e dois meses, contado a partir de 26 de agosto de 2020,
para conclus�o e entrega das unidades habitacionais.
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 1.162, de 2023)
� 4� A manifesta��o de interesse a que se refere o � 2� possibilitar� a prorroga��o dos compromissos assumidos pelas institui��es ou pelos agentes financeiros pelo prazo de at� 60 (sessenta) meses, contado a partir de 26 de agosto de 2020, para conclus�o e entrega das unidades habitacionais. (Reda��o dada pela Lei n� 14.620, de 2023)
� 5� Nos casos enquadrados no inciso I do � 2� deste artigo, a libera��o de recursos pela Uni�o �s institui��es ou agentes financeiros fica condicionada � comprova��o da conclus�o e entrega da unidade habitacional, vedadas quaisquer formas de adiantamento. (Inclu�do pela Lei n� 14.118, de 2021)
� 6� Nos casos enquadrados no inciso II do � 2� deste artigo, no per�odo de vig�ncia dos compromissos, fica suspensa a exigibilidade do cr�dito das institui��es ou agentes financeiros constitu�do em decorr�ncia do disposto nos incisos VI e VII do par�grafo �nico do art. 7� desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 14.118, de 2021)
� 7� O adimplemento do compromisso decorrente da manifesta��o a que se refere o inciso II do caput deste artigo pelas institui��es ou agentes financeiros implica a extin��o da obriga��o. (Inclu�do pela Lei n� 14.118, de 2021)
� 8� O descumprimento do prazo-limite estabelecido no � 4� deste artigo implicar� a aplica��o do disposto nos incisos VI e VII do par�grafo �nico do art. 7� desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 14.118, de 2021)
Art. 9o A gest�o operacional dos recursos de subven��o do PNHU ser� efetuada pela Caixa Econ�mica Federal.
Art. 9o A gest�o
operacional dos recursos destinados � concess�o da subven��o do PNHU de
que trata o inciso I art. 2o desta Lei ser� efetuada
pela Caixa Econ�mica Federal - CEF. (Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
Art. 9o A gest�o operacional dos recursos destinados � concess�o da subven��o do PNHU de que trata o inciso I do art. 2o desta Lei ser� efetuada pela Caixa Econ�mica Federal - CEF. (Reda��o dada pela Lei n� 12.424, de 2011)
Par�grafo �nico. Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixar�o, em ato conjunto, a remunera��o da Caixa Econ�mica Federal pelas atividades exercidas no �mbito do PNHU.
Art. 10. Competem aos Minist�rios da Fazenda e das Cidades a regulamenta��o e a gest�o do PNHU no �mbito das suas respectivas compet�ncias.
Se��o III
Regulamento
Do Programa Nacional de Habita��o Rural � PNHR
Art. 11. O Programa Nacional de Habita��o Rural - PNHR tem como finalidade subsidiar a produ��o ou a aquisi��o de moradia aos agricultores familiares, definidos nos termos do art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, e trabalhadores rurais.
Art. 11. O Programa Nacional de Habita��o Rural - PNHR tem como finalidade subsidiar a produ��o de moradia aos agricultores familiares, definidos nos termos do art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, e trabalhadores rurais. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 472, de 2009)
Art. 11. O Programa Nacional de Habita��o Rural - PNHR tem como finalidade subsidiar a produ��o de moradia aos agricultores familiares, definidos nos termos do art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, e trabalhadores rurais. (Reda��o dada pela Lei n� 12.249, de 2010)
Art. 11. O PNHR tem como finalidade
subsidiar a produ��o ou reforma de im�veis aos agricultores familiares e
trabalhadores rurais, por interm�dio de opera��es de repasse de recursos
do or�amento geral da uni�o ou de financiamento habitacional com
recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
Par�grafo �nico. A assist�ncia t�cnica deve fazer parte da composi��o de custos do PNHR.
� 1o A assist�ncia t�cnica deve fazer parte da composi��o de custos do PNHR. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 478, de 2009)
� 2o Para efeitos do PNHR,
a produ��o compreende tamb�m a reforma de moradia.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 478, de 2009)
Par�grafo �nico. A assist�ncia
t�cnica deve fazer parte da composi��o de custos do PNHR.
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
Art. 11. O PNHR tem como finalidade subsidiar a produ��o ou reforma de im�veis aos agricultores familiares e trabalhadores rurais, por interm�dio de opera��es de repasse de recursos do or�amento geral da Uni�o ou de financiamento habitacional com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS. (Reda��o dada pela Lei n� 12.424, de 2011)
Art. 11. O PNHR tem como finalidade subsidiar a produ��o ou reforma de im�veis aos agricultores familiares e trabalhadores rurais, por interm�dio de opera��es de repasse de recursos do or�amento geral da Uni�o ou de financiamento habitacional com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS, desde 14 de abril de 2009. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 651, de 2014)
Art. 11. O PNHR tem como finalidade subsidiar a produ��o ou reforma de im�veis para agricultores familiares e trabalhadores rurais, por interm�dio de opera��es de repasse de recursos do or�amento geral da Uni�o ou de financiamento habitacional com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS, desde 14 de abril de 2009. (Reda��o dada pela Lei n� 13.043, de 2014)
Par�grafo �nico. A assist�ncia t�cnica pode fazer parte da composi��o de custos do PNHR. (Reda��o dada pela Lei n� 12.424, de 2011)
Art.12.
Fica a Uni�o autorizada a conceder subven��o econ�mica no �mbito do PNHR at� o
montante de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milh�es de reais).
(Vide
Medida Provis�ria n� 514, de 2010, Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n�
12.424, de 2011)
Par�grafo �nico. Enquanto n�o
efetivado o aporte de recursos de que trata o
caput, caso o agente
operador do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS tenha suportado ou
venha a suportar, com recursos das disponibilidades atuais do referido fundo, a
parcela da subven��o econ�mica de que trata o
caput, ter� direito ao
ressarcimento das quantias desembolsadas, devidamente atualizadas pela taxa
Selic. (Vide
Medida Provis�ria n� 514, de 2010, Vig�ncia)
(Vide Lei n� 12.424, de 2011,
Vig�ncia)
Art. 13. A subven��o econ�mica de que trata o art. 12 ser� concedida somente no ato da contrata��o da opera��o de financiamento, com o objetivo de:
I � facilitar a aquisi��o do im�vel residencial;
I - facilitar a produ��o do im�vel residencial; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 472, de 2009)
Art. 13. Nas opera��es de que trata o art.
11, poder� ser concedida subven��o econ�mica, no ato da contrata��o do
financiamento, com o objetivo de:
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 514, de 2010)
I - facilitar a produ��o ou reforma do im�vel
residencial;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 514, de 2010)
I - facilitar a produ��o do im�vel residencial; (Reda��o dada pela Lei n� 12.249, de 2010)
� 1o A subven��o econ�mica no �mbito do PNHR ser� concedida 1 (uma) �nica vez para cada benefici�rio final e ser� cumulativa, at� o limite m�ximo a ser fixado em ato do Poder Executivo, com os descontos habitacionais concedidos com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS, nas opera��es de financiamento realizadas na forma do art. 9o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.
� 1o A subven��o econ�mica
do PNHR ser� concedida uma �nica vez por im�vel e por benefici�rio e,
excetuados os casos previstos no inciso III do art. 13, ser� cumulativa,
at� o limite m�ximo a ser fixado em ato do Poder Executivo, com os
descontos habitacionais concedidos nas opera��es de financiamento
realizadas na forma do art. 9o da Lei no
8.036, de 11 de maio de 1990, com recursos do FGTS.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
Art. 13. Nas opera��es de que trata o art. 11, poder� ser concedido subven��o econ�mica, no ato da contrata��o do financiamento, com o objetivo de: (Reda��o dada pela Lei n� 12.424, de 2011)
I - facilitar a produ��o ou reforma do im�vel residencial; (Reda��o dada pela Lei n� 12.424, de 2011)
II � complementar o valor necess�rio a assegurar o equil�brio econ�mico-financeiro das opera��es de financiamento realizadas pelos agentes financeiros; ou
III � complementar a remunera��o do agente financeiro, nos casos em que o subs�dio n�o esteja vinculado a financiamento.
� 1o A subven��o econ�mica do PNHR ser� concedida uma �nica vez por im�vel e por benefici�rio e, excetuados os casos previstos no inciso III deste artigo, ser� cumulativa, at� o limite m�ximo a ser fixado em ato do Poder Executivo federal, com os descontos habitacionais concedidos nas opera��es de financiamento realizadas na forma do art. 9o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, com recursos do FGTS. (Reda��o dada pela Lei n� 12.424, de 2011)
� 2o A subven��o poder� ser cumulativa com subs�dios concedidos no �mbito de programas habitacionais dos Estados, Distrito Federal ou Munic�pios.
� 3o A concess�o da subven��o econ�mica dever� guardar proporcionalidade com a renda familiar e o valor do im�vel, al�m de considerar as diferen�as regionais.
� 3o Para defini��o dos benefici�rios do PNHR devem ser respeitadas, exclusivamente, as faixas de renda, n�o se aplicando os demais crit�rios estabelecidos no art. 3o. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 472, de 2009)
� 3o Para defini��o dos benefici�rios do PNHR, devem ser respeitadas, exclusivamente, as faixas de renda, n�o se aplicando os demais crit�rios estabelecidos no art. 3o. (Reda��o dada pela Lei n� 12.249, de 2010)
� 3o Para
defini��o dos benefici�rios do PNHR, dever�o ser respeitados,
exclusivamente, o limite de renda definido para o PMCMV e as faixas de
renda definidas pelo Poder Executivo Federal, n�o se aplicando os demais
crit�rios estabelecidos nos incisos III e IV do caput do art. 3o.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
� 3o Para defini��o dos benefici�rios do PNHR, dever�o ser respeitados, exclusivamente, o limite de renda definido para o PMCMV e as faixas de renda definidas pelo Poder Executivo federal. (Reda��o dada pela Lei n� 12.424, de 2011)
� 3� Para defini��o dos benefici�rios do PNHR, dever�o ser respeitados o limite de renda definido para o PMCMV, as faixas de renda definidas pelo Poder Executivo federal e as demais regras estabelecidas na regulamenta��o do Programa. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.162, de 2023)
� 3� Para defini��o dos benefici�rios do PNHR, dever�o ser respeitados o limite de renda definido para o PMCMV, as faixas de renda definidas pelo Poder Executivo federal e as demais regras estabelecidas na regulamenta��o do Programa. (Reda��o dada pela Lei n� 14.620, de 2023)
Art. 14. Em casos de utiliza��o dos recursos da subven��o de que trata o art. 12 em finalidade diversa da definida nesta Lei, ou em desconformidade ao disposto no art. 13, ser� exigida a devolu��o ao er�rio do valor da subven��o concedida, acrescido de juros e atualiza��o monet�ria, com base na remunera��o dos recursos que serviram de lastro � concess�o da subven��o, sem preju�zo das penalidades previstas em lei.
Art. 14. Em casos de utiliza��o dos recursos
de que trata o art. 11 em finalidade diversa da definida nesta Lei, ou
em desconformidade ao disposto no art. 13, ser� exigida a devolu��o ao
er�rio do valor da subven��o concedida, acrescido de juros e atualiza��o
monet�ria, com base na remunera��o dos recursos que serviram de lastro �
sua concess�o, sem preju�zo das penalidades previstas em lei.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
Art. 14. Em casos de utiliza��o dos recursos de que trata o art. 11 em finalidade diversa da definida nesta Lei, ou em desconformidade ao disposto no art. 13, ser� exigida a devolu��o ao er�rio do valor da subven��o concedida, acrescido de juros e atualiza��o monet�ria, com base na remunera��o dos recursos que serviram de lastro � sua concess�o, sem preju�zo das penalidades previstas em lei. (Reda��o dada pela Lei n� 12.424, de 2011)
Art. 15. O Poder Executivo regulamentar� o disposto nesta Se��o, especialmente no que concerne � defini��o das diretrizes e condi��es gerais de opera��o, gest�o, acompanhamento, controle e avalia��o do PNHR.
Art. 16. A gest�o operacional do PNHR ser� efetuada pela Caixa Econ�mica Federal.
Par�grafo �nico. Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixar�o, em ato conjunto, a remunera��o da Caixa Econ�mica Federal pelas atividades exercidas no �mbito do PNHR.
Art. 17. Competem aos Minist�rios da Fazenda e das Cidades a regulamenta��o e a gest�o do PNHR no �mbito das suas respectivas compet�ncias.
Se��o IV
Regulamento
Das Transfer�ncias de Recursos por parte da Uni�o e
da
Subven��o para Munic�pios de Pequeno Porte
Art. 18. Fica a Uni�o autorizada a transferir recursos para o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, at� o limite de R$ 14.000.000.000,00 (quatorze bilh�es de reais), e para o Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, at� o limite de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milh�es de reais).
Art. 18.
Fica a Uni�o autorizada a transferir recursos
para o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, at� o limite de R$
16.500.000.000,00 (dezesseis bilh�es e quinhentos milh�es de reais), e
para o Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, at� o limite de R$
500.000.000,00 (quinhentos milh�es de reais).
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
Art. 18.
Fica a Uni�o autorizada a transferir recursos
para o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, at� o limite de R$
16.500.000.000,00 (dezesseis bilh�es e quinhentos milh�es de reais), e
para o Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, at� o limite de R$
500.000.000,00 (quinhentos milh�es de reais). (Reda��o
dada pela Lei n� 12.424, de 2011)
(Revogado pela Lei n�
12.424, de 2011
(Vig�ncia))
� 1o A
libera��o dos recursos pela Uni�o ser� efetuada no �mbito do PMCMV.
� 1o A libera��o dos
recursos de que trata o caput ser�
efetuada no �mbito do PMCMV e ficar� condicionada a que, nas opera��es
realizadas com esses recursos:
(Reda��o dada pela Lei n� 12.058, de 2009)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
(Revogado pela Lei n�
12.424, de 2011)
I - seja exigida a participa��o dos
benefici�rios sob a forma de presta��es mensais;
(Inclu�do pela Lei n� 12.058, de 2009)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
(Revogado pela Lei n�
12.424, de 2011)
II - haja a quita��o da opera��o, em casos de
morte e invalidez permanente do mutu�rio, sem cobran�a de contribui��o do
benefici�rio; e
(Inclu�do pela Lei n� 12.058, de 2009)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
(Revogado pela Lei n�
12.424, de 2011)
III - haja o custeio de danos f�sicos ao
im�vel, sem cobran�a de contribui��o do benefici�rio.
(Inclu�do pela Lei n� 12.058, de 2009)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
(Revogado pela Lei n�
12.424, de 2011)
� 2o Enquanto
n�o efetivado o aporte de recursos de que trata o
caput,
caso o agente operador do FAR tenha utilizado ou venha a utilizar as
disponibilidades atuais do referido Fundo, em contrata��es no �mbito do PMCMV,
ter� o FAR direito ao ressarcimento das quantias desembolsadas, devidamente
atualizadas pela taxa Selic. (Vide
Medida Provis�ria n� 514, de 2010, Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n�
12.424, de 2011)
Art. 19.
Fica a Uni�o autorizada a
conceder subven��o econ�mica, no montante de at� R$ 1.000.000.000,00 (um bilh�o
de reais), para implementa��o do PMCMV em Munic�pios com popula��o de at� 50.000
(cinquenta mil) habitantes e para atendimento a benefici�rios com renda familiar
mensal de at� 3 (tr�s) sal�rios m�nimos, por meio de institui��es financeiras
autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou de agentes financeiros do Sistema
Financeiro da Habita��o - SFH. (Vide
Medida Provis�ria n� 514, de 2010, Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n�
12.424, de 2011)
� 1o Os
recursos referidos no caput
ser�o alocados mediante oferta p�blica �s institui��es financeiras e aos agentes
financeiros, a crit�rio dos Minist�rios da Fazenda e das Cidades. (Revogado
pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
(Revogado pela Lei n�
12.424, de 2011)
� 2o Cada
institui��o financeira ou agente financeiro participante s� poder� receber
recursos at� o m�ximo de 15% (quinze por cento) do total ofertado em cada oferta
p�blica. (Revogado
pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
� 3o A
regulamenta��o deste artigo dispor� necessariamente sobre os seguintes
aspectos: (Revogado
pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
(Revogado pela Lei n�
12.424, de 2011)
I � os valores e limites das
subven��es individualizadas a serem destinadas a cada benefici�rio; (Revogado
pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
(Revogado pela Lei n�
12.424, de 2011)
II � a remunera��o das
institui��es financeiras ou dos agentes financeiros pelas opera��es realizadas; (Revogado
pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
(Revogado pela Lei n�
12.424, de 2011)
III � as condi��es e modalidades
de ofertas p�blicas de cotas de subven��es, como tamb�m sua quantidade; (Revogado
pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
IV � a tipologia e o padr�o das
moradias e da infraestrutura urbana; (Revogado
pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
(Revogado pela Lei n�
12.424, de 2011)
V � a permiss�o pelo Banco
Central do Brasil, na esfera de sua compet�ncia e a seu exclusivo crit�rio e
discri��o, para que as institui��es financeiras referidas no
caput
possam realizar opera��es no �mbito do PMCMV; (Revogado
pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
(Revogado pela Lei n�
12.424, de 2011)
VI � a atribui��o ao Conselho
Monet�rio Nacional - CMN para definir as institui��es financeiras e os agentes
financeiros do SFH referidos no caput;
e (Revogado
pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
(Revogado pela Lei n�
12.424, de 2011)
VII � a permiss�o pelos
Minist�rios da Fazenda e das Cidades, na esfera de sua compet�ncia e a seu
exclusivo crit�rio, para que as institui��es financeiras e os agentes
financeiros do SFH definidos pelo CMN possam realizar opera��es no �mbito do
PMCMV. (Revogado
pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
(Revogado pela Lei n�
12.424, de 2011)
� 4o Os
Estados e os Munic�pios poder�o complementar o valor dos repasses com cr�ditos
tribut�rios, benef�cios fiscais, bens ou servi�os economicamente mensur�veis,
assist�ncia t�cnica ou recursos financeiros. (Revogado
pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
(Revogado pela Lei n�
12.424, de 2011)
� 5o A
aplica��o das condi��es previstas neste artigo dar-se-� sem preju�zo da
possibilidade de atendimento aos Munic�pios de que trata o
caput
por outras formas admiss�veis no �mbito do PMCMV. (Revogado
pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
(Revogado pela Lei n�
12.424, de 2011)
Se��o V
Do Fundo Garantidor da Habita��o Popular � FGHab
Art. 20. Fica a Uni�o autorizada a participar, at� o limite de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilh�es de reais), de Fundo Garantidor da Habita��o Popular - FGHab, que ter� por finalidades:
Art. 20. Fica a Uni�o autorizada a participar, observadas suas disponibilidades or�ament�rias e financeiras consignadas nas dota��es anuais, do FGHab, que ter� por finalidades: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.162, de 2023)
Art. 20. Fica a Uni�o autorizada a participar, observadas suas disponibilidades or�ament�rias e financeiras consignadas nas dota��es anuais, do Fundo Garantidor da Habita��o Popular (FGHab), que ter� por finalidades: (Reda��o dada pela Lei n� 14.620, de 2023)
I � garantir o pagamento aos agentes financeiros de presta��o mensal de financiamento habitacional, no �mbito do Sistema Financeiro da Habita��o, devida por mutu�rio final, em caso de desemprego e redu��o tempor�ria da capacidade de pagamento, para fam�lias com renda mensal de at� 10 (dez) sal�rios m�nimos; e
I - garantir o pagamento aos agentes
financeiros de presta��o mensal de financiamento habitacional, no �mbito
do Sistema Financeiro da Habita��o, devida por mutu�rio final, em caso
de desemprego e redu��o tempor�ria da capacidade de pagamento, para
fam�lias com renda mensal de at� R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e
cinquenta reais); e (Reda��o
dada pela Lei n� 12.424, de 2011)
I - garantir o pagamento aos agentes financeiros de presta��o mensal de financiamento habitacional, no �mbito do Sistema Financeiro da Habita��o, devida por mutu�rio final, em caso de desemprego e redu��o tempor�ria da capacidade de pagamento, para fam�lias com renda mensal de at� R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais); (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.114, de 2022)
I - garantir o pagamento aos agentes financeiros de presta��o mensal de financiamento habitacional, no �mbito do Sistema Financeiro da Habita��o, devida por mutu�rio final, em caso de desemprego e redu��o tempor�ria da capacidade de pagamento, para fam�lias com renda mensal de at� R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais); (Reda��o dada pela Lei n� 14.462, de 2022)
II � assumir o saldo devedor do financiamento imobili�rio, em caso de morte e invalidez permanente, e as despesas de recupera��o relativas a danos f�sicos ao im�vel para mutu�rios com renda familiar mensal de at� 10 (dez) sal�rios m�nimos.
II - assumir o saldo devedor do financiamento imobili�rio, em caso de
morte e invalidez permanente, e as despesas de recupera��o relativas a
danos f�sicos ao im�vel para mutu�rios com renda familiar mensal de at�
R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais).
(Reda��o dada
pela Lei n� 12.424, de 2011)
II - assumir o saldo devedor do financiamento
imobili�rio, em caso de morte ou invalidez permanente, e as despesas de
recupera��o relativas a danos f�sicos ao im�vel para mutu�rios com renda
familiar mensal de at� R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais); e
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.114, de 2022)
II - assumir o saldo devedor do financiamento imobili�rio, em caso de morte ou invalidez permanente, e as despesas de recupera��o relativas a danos f�sicos ao im�vel para mutu�rios com renda familiar mensal de at� R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais); e (Reda��o dada pela Lei n� 14.462, de 2022)
III - garantir, direta ou indiretamente, parte do risco
em opera��es de financiamento habitacional, no �mbito do Sistema Financeiro da
Habita��o, contratados a partir de 1� de junho de 2022, para fam�lias com a
renda mensal de que trata o inciso III do � 6� do art. 3�, no �mbito dos
programas habitacionais do Governo federal estabelecidos em lei.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.114, de 2022)
III - garantir, direta ou indiretamente, parte do risco em opera��es de financiamento habitacional, no �mbito do Sistema Financeiro da Habita��o, contratadas a partir de 1� de junho de 2022, para fam�lias com a renda mensal de que trata o inciso III do � 6� do art. 3� desta Lei, no �mbito dos programas habitacionais do governo federal estabelecidos em lei. (Reda��o dada pela Lei n� 14.462, de 2022)
� 1o As
condi��es e os limites das coberturas de que tratam os incisos I e II deste
artigo ser�o definidos no estatuto do FGHab.
� 1o As condi��es e os limites das coberturas de que tratam os incisos I e II deste artigo ser�o definidos no estatuto do FGHab, que poder� estabelecer os casos em que ser� oferecida somente a cobertura de que trata o inciso II. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 472, de 2009)
� 1o As condi��es e os limites das coberturas de que tratam os incisos I e II deste artigo ser�o definidos no estatuto do FGHab, que poder� estabelecer os casos em que ser� oferecida somente a cobertura de que trata o inciso II. (Reda��o dada pela Lei n� 12.249, de 2010)
� 1�-A As contrata��es realizadas a partir de 1� de
junho de 2022 somente poder�o contar com as coberturas de que tratam os incisos
I e III do caput cujas condi��es e cujos limites tenham sido
estabelecidos no estatuto do FGHab.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.114, de 2022)
� 1�-B Sem preju�zo dos valores j� aportados no FGHab
pela Uni�o at� 31 de dezembro de 2021, com fundamento na autoriza��o de que
trata este artigo, as finalidades de que tratam os incisos I e III do caput
n�o ser�o custeadas por novos aportes da Uni�o.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.114, de 2022)
� 1�-A. As contrata��es realizadas a partir de 1� de junho de 2022 somente poder�o contar com as coberturas de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo para as quais as condi��es e os limites tenham sido estabelecidos no estatuto do FGHab. (Inclu�do pela Lei n� 14.462, de 2022)
� 1�-B. Sem preju�zo dos valores j� aportados no FGHab pela Uni�o
at� 31 de dezembro de 2021, com fundamento na autoriza��o de que
trata este artigo, as finalidades de que tratam os incisos I e III
do caput deste artigo n�o ser�o custeadas por novos aportes
da Uni�o.
(Inclu�do
pela Lei n� 14.462, de 2022)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.162, de 2023)
� 1�-B. (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 14.620, de 2023)
� 2o O FGHab ter� natureza privada e patrim�nio pr�prio dividido em cotas, separado do patrim�nio dos cotistas.
� 3o Constituem patrim�nio do FGHab:
I � os recursos oriundos da
integraliza��o de cotas pela Uni�o e pelos agentes financeiros que optarem por
aderir �s coberturas previstas nos incisos I e II do
caput
deste artigo;
I - os recursos oriundos da integraliza��o de cotas
pela Uni�o e pelos agentes financeiros que optarem por aderir �s coberturas
previstas no caput;
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.114, de 2022)
I - os recursos oriundos da integraliza��o de cotas pela Uni�o e pelos agentes financeiros que optarem por aderir �s coberturas previstas no caput deste artigo; (Reda��o dada pela Lei n� 14.462, de 2022)
II � os rendimentos obtidos com a aplica��o das disponibilidades financeiras em t�tulos p�blicos federais e em ativos com lastro em cr�ditos de base imobili�ria, cuja aplica��o esteja prevista no estatuto social;
III � os recursos provenientes da recupera��o de presta��es honradas com recursos do FGHab;
IV � as comiss�es cobradas com
fundamento nos incisos I e II do caput
deste artigo; e
IV - as comiss�es cobradas com fundamento no caput;
e
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.114, de 2022)
IV - as comiss�es cobradas com fundamento no caput deste artigo; e (Reda��o dada pela Lei n� 14.462, de 2022)
V � outras fontes de recursos definidas no estatuto do Fundo.
� 4o Os agentes financeiros que optarem por aderir � cobertura do FGHab dever�o integralizar cotas proporcionais ao valor do financiamento para o mutu�rio final, na forma definida pelo estatuto.
� 5o A integraliza��o de cotas pela Uni�o ser� autorizada por decreto e poder� ser realizada, a crit�rio do Minist�rio da Fazenda:
II � em t�tulos p�blicos;
III � por meio de suas participa��es minorit�rias; ou
IV � por meio de a��es de sociedades de economia mista federais excedentes ao necess�rio para manuten��o de seu controle acion�rio.
� 6o O FGHab ter� direitos e obriga��es pr�prias, pelas quais responder� com seu patrim�nio, n�o respondendo os cotistas por qualquer obriga��o do Fundo, salvo pela integraliza��o das cotas que subscreverem.
Art. 21. � facultada a constitui��o de patrim�nio de afeta��o para a cobertura de que trata o inciso II do caput do art. 20, que n�o se comunicar� com o restante do patrim�nio do FGHab, ficando vinculado exclusivamente � garantia da respectiva cobertura, n�o podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreens�o ou qualquer ato de constri��o judicial decorrente de outras obriga��es do Fundo.
Par�grafo �nico. A constitui��o do patrim�nio de afeta��o ser� feita por registro em cart�rio de registro de t�tulos e documentos.
Art. 22. O FGHab n�o pagar� rendimentos a seus cotistas, assegurando-se a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, correspondente ao montante de recursos financeiros dispon�veis ainda n�o vinculados �s garantias j� contratadas, fazendo-se a liquida��o com base na situa��o patrimonial do Fundo.
Art. 23. Os rendimentos auferidos pela carteira do FGHab n�o se sujeitam � incid�ncia de imposto de renda na fonte, devendo integrar a base de c�lculo dos impostos e contribui��es devidos pela pessoa jur�dica, na forma da legisla��o vigente, quando houver o resgate de cotas, total ou parcial, ou na dissolu��o do Fundo.
Art. 24. O FGHab ser� criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por institui��o financeira controlada direta ou indiretamente pela Uni�o, com observ�ncia das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4o da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
� 1o A representa��o da Uni�o na assembleia de cotistas dar-se-� na forma do inciso V do art. 10 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967.
� 2o Caber� � institui��o financeira de que trata o caput deste artigo, na forma estabelecida no estatuto do Fundo:
I � deliberar sobre a gest�o e a aliena��o dos bens e direitos do FGHab, zelando pela manuten��o de sua rentabilidade e liquidez, ap�s autoriza��o dos cotistas;
II � receber comiss�o pecuni�ria, em cada opera��o, do agente financeiro concedente do cr�dito, que poder� exigi-la do mutu�rio, desde que o valor cobrado do mutu�rio, somado a outras eventuais cobran�as de car�ter securit�rio, n�o ultrapasse 10% (dez por cento) da presta��o mensal.
� 3o A institui��o financeira a que se refere o caput deste artigo far� jus � remunera��o pela administra��o do FGHab, a ser estabelecida no estatuto do Fundo.
� 4o O estatuto do FGHab ser� proposto pela institui��o financeira e aprovado em assembleia de cotistas.
Art. 25. Fica criado o Comit� de Participa��o no Fundo Garantidor da Habita��o Popular - CPFGHab, �rg�o colegiado com composi��o e compet�ncia estabelecidas em ato do Poder Executivo.
� 1o O CPFGHab contar� com representantes do Minist�rio da Fazenda, que o presidir�, do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o e da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica.
� 2o O estatuto do FGHab dever� ser examinado previamente pelo CPFGHab antes de sua aprova��o na assembleia de cotistas.
Art. 26. O FGHab n�o contar� com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do setor p�blico e responder� por suas obriga��es at� o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrim�nio.
Art. 27. A garantia de que trata o inciso I do caput do art. 20 ser� prestada mediante as seguintes condi��es:
I � limite de cobertura, incluindo o n�mero de presta��es cobertas, a depender da renda familiar do mutu�rio, verificada no ato da contrata��o;
II � per�odo de car�ncia definido pelo estatuto;
III � retorno das presta��es honradas pelo Fundo na forma contratada com o mutu�rio final, imediatamente ap�s o t�rmino de cada per�odo de utiliza��o da garantia, dentro do prazo remanescente do financiamento habitacional ou com prorroga��o do prazo inicial, atualizadas pelos mesmos �ndices previstos no contrato de financiamento; e
IV � risco de cr�dito compartilhado entre o Fundo e os agentes financeiros nos percentuais, respectivamente, de 95% (noventa e cinco por cento) e 5% (cinco por cento), a ser absorvido ap�s esgotadas medidas de cobran�a e execu��o dos valores honrados pelo FGHab.
Art. 27-A. A garantia de que trata o inciso III do
caput do art. 20 ser� prestada por meio de condi��es e limites a serem
estabelecidos no estatuto do FGHab.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.114, de 2022)
Art. 27-A. A garantia de que trata o inciso III do caput do art. 20 desta Lei ser� prestada por meio de condi��es e de limites a serem estabelecidos no estatuto do FGHab. (Inclu�do pela Lei n� 14.462, de 2022)
Art. 28. Os financiamentos imobili�rios garantidos pelo FGHab, na forma do inciso II do caput do art. 20, ser�o dispensados da contrata��o de seguro com cobertura de Morte, Invalidez Permanente - MIP e Danos F�sicos ao Im�vel - DFI.
Art. 29. O FGHab conceder� garantia para at� 600.000 (seiscentos mil) financiamentos imobili�rios contratados exclusivamente no �mbito do PMCMV.
Art. 29. O FGHab conceder� garantia para at� 1.400.000 (um milh�o e quatrocentos mil) financiamentos imobili�rios contratados exclusivamente no �mbito do PMCMV. (Reda��o dada pela Lei n� 12.424, de 2011)
Art. 29. O FGHab conceder� garantia para at� dois milh�es de financiamentos imobili�rios contratados exclusivamente no �mbito do PMCMV. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 651, de 2014)
Art. 29. O FGHab conceder� garantia
para at� 2.000.000 (dois milh�es) de financiamentos imobili�rios
contratados exclusivamente no �mbito do PMCMV. (Reda��o dada pela
Lei n� 13.043, de 2014)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.114, de 2022)
(Revogado pela Lei n�
14.462, de 2022)
Art. 30. As coberturas do FGHab, descritas no art. 20, ser�o prestadas �s opera��es de financiamento habitacional que obede�am �s seguintes condi��es:
I � aquisi��o de im�veis novos, com valores de financiamento limitados aos definidos no estatuto do Fundo;
II � cobertura para somente um �nico im�vel financiado por mutu�rio no �mbito do Sistema Financeiro da Habita��o; e
III � previs�o da cobertura pelo FGHab expressa em cl�usula espec�fica dos contratos celebrados entre os agentes financeiros e os mutu�rios finais.
Par�grafo �nico. O estatuto do FGHab definir� o prazo das coberturas oferecidas pelo Fundo.
Art. 30. As
coberturas do FGHab, descritas no art. 20, ser�o prestadas �s opera��es de
financiamento habitacional nos casos de:
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 472, de 2009)
I - produ��o ou aquisi��o de im�veis novos em �reas urbanas; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 472, de 2009)
II - requalifica��o de im�veis j� existentes em �reas consolidadas no �mbito do Programa Nacional de Habita��o Urbana - PNHU; ou (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 472, de 2009)
III - produ��o de moradia no �mbito do Programa Nacional de Habita��o Rural - PNHR. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 472, de 2009)
� 1o A contrata��o das coberturas de que trata o caput est� sujeita �s seguintes condi��es: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 472, de 2009)
I - os valores de financiamento devem obedecer aos limites definidos no estatuto do Fundo; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 472, de 2009)
II - a cobertura do FGHab est� limitada a um �nico im�vel financiado por mutu�rio no �mbito do SFH; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 472, de 2009)
III - a previs�o da cobertura pelo FGHab deve estar expressa em cl�usula espec�fica dos contratos celebrados entre os agentes financeiros e os mutu�rios. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 472, de 2009)
� 2o O estatuto do FGHab definir� o prazo das coberturas oferecidas pelo Fundo. (Renumerado pelo par�grafo �nico pela Medida Provis�ria n� 472, de 2009)
Art. 30. As coberturas do FGHab, descritas no
art. 20, ser�o prestadas �s opera��es de financiamento habitacional nos casos
de:
(Reda��o
dada pela Lei n� 12.249, de 2010)
Art. 30. As coberturas do FGHab, descritas no art. 20, ser�o prestadas �s opera��es de financiamento habitacional, a partir de 14 de abril de 2009, nos casos de: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 651, de 2014)
Art. 30. As coberturas do FGHab
descritas no art. 20 ser�o prestadas �s opera��es de financiamento
habitacional a partir de 14 de abril de 2009, nos casos de:
(Reda��o dada pela
Lei n� 13.043, de 2014)
Art. 30. As coberturas do FGHab de que trata o art. 20
ser�o prestadas �s opera��es de financiamento habitacional nas seguintes
hip�teses:
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.114, de 2022)
Art. 30. As coberturas do FGHab de que trata o art. 20 desta Lei ser�o prestadas �s opera��es de financiamento habitacional nas seguintes hip�teses: (Reda��o dada pela Lei n� 14.462, de 2022)
I - produ��o ou aquisi��o de
im�veis novos em �reas urbanas; (Reda��o
dada pela Lei n� 12.249, de 2010)
I - produ��o ou aquisi��o de im�veis em �reas urbanas; (Reda��o dada pela Lei n� 14.462, de 2022)
II - requalifica��o de im�veis j� existentes em �reas consolidadas no �mbito do Programa Nacional de Habita��o Urbana - PNHU; ou (Reda��o dada pela Lei n� 12.249, de 2010)
III - produ��o de moradia no �mbito do Programa Nacional de Habita��o Rural - PNHR. (Reda��o dada pela Lei n� 12.249, de 2010)
� 1o A contrata��o das coberturas de que trata o caput est� sujeita �s seguintes condi��es: (Inclu�do pela Lei n� 12.249, de 2010)
I - os valores de financiamento devem obedecer aos limites definidos no estatuto do Fundo; (Inclu�do pela Lei n� 12.249, de 2010)
II - a cobertura do FGHab est� limitada a um �nico im�vel financiado por mutu�rio no �mbito do SFH; e (Inclu�do pela Lei n� 12.249, de 2010)
III - a previs�o da cobertura pelo FGHab deve estar expressa em cl�usula espec�fica dos contratos celebrados entre os agentes financeiros e os mutu�rios. (Inclu�do pela Lei n� 12.249, de 2010)
� 2o O estatuto do FGHab definir� o prazo das coberturas oferecidas pelo Fundo. (Renumerado pelo par�grafo �nico pela Lei n� 12.249, de 2010)
Art. 31. A dissolu��o do FGHab ficar� condicionada � pr�via quita��o da totalidade dos d�bitos garantidos.
Art. 32. Dissolvido o FGHab, o seu patrim�nio ser� distribu�do entre os cotistas, na propor��o de suas cotas, com base na situa��o patrimonial � data da dissolu��o.
Se��o VI
Da Subven��o Econ�mica ao Banco Nacional de
Desenvolvimento
Econ�mico e Social � BNDES
Art. 33. Fica a Uni�o autorizada a conceder subven��o econ�mica ao BNDES, sob a modalidade de equaliza��o de taxas de juros e outros encargos financeiros, especificamente nas opera��es de financiamento de linha especial para infraestrutura em projetos de habita��o popular.
� 1o O volume de recursos utilizado para a linha de que disp�e o caput deste artigo n�o pode superar R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilh�es de reais).
� 2o A equaliza��o de juros de que trata o caput deste artigo corresponder� ao diferencial entre o custo da fonte de capta��o do BNDES e o custo da linha para a institui��o financeira oficial federal.
Art. 34. A concess�o da subven��o de equaliza��o de juros obedecer� aos limites e normas operacionais a serem estabelecidos pelo Conselho Monet�rio Nacional, especialmente no que diz respeito a custos de capta��o e de aplica��o dos recursos.
Se��o VII
Disposi��es Complementares
Art. 35. Os contratos e registros efetivados no �mbito do PMCMV ser�o formalizados, preferencialmente, em nome da mulher.
Art. 35-A. Nas hip�teses de
dissolu��o de uni�o est�vel, separa��o ou div�rcio, o t�tulo de propriedade do
im�vel adquirido no �mbito do PMCMV, na const�ncia do casamento ou da uni�o
est�vel, com subven��es oriundas de recursos do Or�amento-Geral da Uni�o, do FAR
e do FDS, ser� registrado em nome da mulher ou a ela transferido,
independentemente do regime de bens aplic�vel, excetuados os casos que envolvam
recursos do FGTS.
(Inclu�do pela Mediada
Provis�ria n� 561, de 2012)
Par�grafo �nico. Nos casos em que haja filhos do casal e a guarda seja atribu�da exclusivamente ao marido ou companheiro, o t�tulo da propriedade do im�vel ser� registrado em seu nome ou a ele transferido. (Inclu�do pela Mediada Provis�ria n� 561, de 2012)
Art. 35-A. Nas hip�teses de dissolu��o de uni�o est�vel, separa��o ou div�rcio, o t�tulo de propriedade do im�vel adquirido no �mbito do PMCMV, na const�ncia do casamento ou da uni�o est�vel, com subven��es oriundas de recursos do or�amento geral da Uni�o, do FAR e do FDS, ser� registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplic�vel, excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS. (Inclu�do pela Lei n� 12.693, de 2012)
Par�grafo �nico. Nos casos em que haja filhos do casal e a guarda seja atribu�da exclusivamente ao marido ou companheiro, o t�tulo da propriedade do im�vel ser� registrado em seu nome ou a ele transferido. (Inclu�do pela Lei n� 12.693, de 2012)
Art. 36. Os lotes destinados � constru��o de moradias no �mbito do PMCMV n�o poder�o ser objeto de remembramento, devendo tal proibi��o constar expressamente dos contratos celebrados.
Par�grafo �nico. A veda��o estabelecida no caput perdurar� pelo prazo de 15 (quinze) anos, contados a partir da celebra��o do contrato.
CAP�TULO II
Regulamento
DO REGISTRO ELETR�NICO E DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS
Art. 37. Os servi�os de
registros p�blicos de que trata a Lei no 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, observados os prazos e condi��es previstas em regulamento,
instituir�o sistema de registro eletr�nico.
Art. 37. Os servi�os de registros p�blicos de que trata a Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973, promover�o a implanta��o e o funcionamento adequado do Sistema Eletr�nico dos registros p�blicos - SERP, nos termos do disposto na Medida Provis�ria n� 1.085, de 27 de dezembro de 2021. (Reda��o dada Pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)
Art. 37. Os servi�os de registros p�blicos de que trata a Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros P�blicos) promover�o a implanta��o e o funcionamento adequado do Sistema Eletr�nico dos Registros P�blicos (Serp), nos termos da Medida Provis�ria n� 1.085, de 27 de dezembro de 2021. (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)
Art. 38. Os documentos
eletr�nicos apresentados aos servi�os de registros p�blicos ou por eles
expedidos dever�o atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves P�blicas
Brasileira - ICP e � arquitetura e-PING (Padr�es de Interoperabilidade de
Governo Eletr�nico), conforme regulamento.
Par�grafo �nico. Os servi�os de registros p�blicos disponibilizar�o servi�os de recep��o de t�tulos e de fornecimento de informa��es e certid�es em meio eletr�nico.
Art. 38. Os documentos eletr�nicos apresentados aos servi�os de registros p�blicos ou por eles expedidos dever�o atender aos requisitos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justi�a do Conselho Nacional de Justi�a, com a utiliza��o de assinatura eletr�nica avan�ada ou qualificada, conforme definido no art. 4� da Lei n� 14.063, de 23 de setembro de 2020. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)
Art. 38. Os documentos eletr�nicos apresentados aos servi�os de registros p�blicos ou por eles expedidos dever�o atender aos requisitos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justi�a do Conselho Nacional de Justi�a, com a utiliza��o de assinatura eletr�nica avan�ada ou qualificada, conforme definido no art. 4� da Lei n� 14.063, de 23 de setembro de 2020. (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)
� 1� Os servi�os de registros p�blicos disponibilizar�o servi�os de
recep��o de t�tulos e de fornecimento de informa��es e certid�es em
meio eletr�nico.
(Renumerado
do par�grafo �nico pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)
� 1� Os servi�os de registros p�blicos disponibilizar�o servi�os de recep��o de t�tulos e de fornecimento de informa��es e certid�es em meio eletr�nico. (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)
� 2� Ato da Corregedoria Nacional de Justi�a do Conselho Nacional de Justi�a poder� estabelecer hip�teses de admiss�o de assinatura avan�ada em atos envolvendo im�veis. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)
� 2� Ato da Corregedoria Nacional de Justi�a do Conselho Nacional de Justi�a poder� estabelecer hip�teses de admiss�o de assinatura avan�ada em atos que envolvam im�veis. (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)
Art. 39. Os atos registrais praticados a partir da vig�ncia da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, ser�o inseridos no sistema de registro eletr�nico, no prazo de at� 5 (cinco) anos a contar da publica��o desta Lei. (Vide Decreto n� 8.270, de 2014)
Par�grafo �nico. Os atos praticados e os documentos arquivados anteriormente � vig�ncia da Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973, dever�o ser inseridos no sistema eletr�nico.
Art. 40. Ser�o definidos em regulamento os requisitos quanto a c�pias de seguran�a de documentos e de livros escriturados de forma eletr�nica.
Art. 41. A partir da
implementa��o do sistema de registro eletr�nico de que trata o art. 37, os
servi�os de registros p�blicos disponibilizar�o ao Poder Executivo federal, por
meio eletr�nico e sem �nus, o acesso �s informa��es constantes de seus bancos de
dados, conforme regulamento.
Art. 41. A partir da implementa��o do sistema de registro eletr�nico de que trata o art. 37, os servi�os de registros p�blicos disponibilizar�o ao Poder Judici�rio e ao Poder Executivo federal, por meio eletr�nico e sem �nus, o acesso �s informa��es constantes de seus bancos de dados, conforme regulamento. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 656, de 2014) (Vig�ncia)
Par�grafo �nico. O descumprimento do
disposto no caput ensejar� a aplica��o das penas previstas nos
incisos II a IV do caput art. 32 da Lei n� 8.935, de 18 de
novembro de 1994
(Inclu�do
pela Medida
Provis�ria n� 656, de 2014)
(Vig�ncia)
Art. 41. A partir da implementa��o do sistema de registro eletr�nico de que trata o art. 37, os servi�os de registros p�blicos disponibilizar�o ao Poder Judici�rio e ao Poder Executivo federal, por meio eletr�nico e sem �nus, o acesso �s informa��es constantes de seus bancos de dados, conforme regulamento. (Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015) (Vig�ncia) (Regulamento)
Par�grafo �nico. O descumprimento do disposto no caput ensejar� a aplica��o das penas previstas nos incisos II a IV do caput do art. 32 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994. (Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015) (Vig�ncia)
Art. 42. As custas e os
emolumentos devidos pelos atos de abertura de matr�cula, registro de
incorpora��o, parcelamento do solo, averba��o de constru��o, institui��o de
condom�nio, registro da carta de habite-se e demais atos referentes � constru��o
de empreendimentos no �mbito do PMCMV ser�o reduzidos em:
I � 90% (noventa por cento) para a constru��o de unidades habitacionais de at� R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
II � 80% (oitenta por cento) para a constru��o de unidades habitacionais de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); e
III � 75% (setenta e cinco por cento) para a constru��o de unidades habitacionais de R$ 80.000,01 (oitenta mil reais e um centavo) a R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).
Art. 42. Os emolumentos devidos pelos atos de abertura de matr�cula, registro de incorpora��o, parcelamento do solo, averba��o de constru��o, institui��o de condom�nio, averba��o da carta de �habite-se� e demais atos referentes � constru��o de empreendimentos no �mbito do PMCMV ser�o reduzidos em: (Reda��o dada pela Lei n� 12.424, de 2011)
I - 75% (setenta e cinco por cento) para os empreendimentos do FAR e do FDS; (Reda��o dada pela Lei n� 12.424, de 2011)
II - 50% (cinquenta por cento) para os atos relacionados aos demais empreendimentos do PMCMV. (Reda��o dada pela Lei n� 12.424, de 2011)
III - (revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 12.424, de 2011)
� 1o A redu��o prevista no inciso I ser� tamb�m aplicada aos emolumentos devidos pelo registro da transfer�ncia de propriedade do im�vel para o FAR e o FDS. (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)
� 2o No ato do registro de incorpora��o, o interessado deve declarar que o seu empreendimento est� enquadrado no PMCMV para obter a redu��o dos emolumentos previstos no caput. (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)
� 3o O desenquadramento do PMCMV de uma ou mais unidades habitacionais de empreendimento que tenha obtido a redu��o das custas na forma do � 2o implica a complementa��o do pagamento dos emolumentos relativos a essas unidades. (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)
� 4� A redu��o prevista no inciso II do caput
aplica-se �s opera��es com recursos do FGTS firmadas a partir de
26 de agosto de
2020 at� a data de entrada em vigor da
Medida Provis�ria
n� 1.162, de 14 de fevereiro de 2023.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 1.162, de 2023)
� 4� A redu��o prevista no inciso II do caput aplica-se �s opera��es com recursos do FGTS firmadas a partir de 26 de agosto de 2020. (Reda��o dada pela Lei n� 14.620, de 2023)
Art. 43. N�o ser�o devidas
custas e emolumentos referentes a escritura p�blica, quando esta for exigida, ao
registro da aliena��o de im�vel e de correspondentes garantias reais, e aos
demais atos relativos ao primeiro im�vel residencial adquirido ou financiado
pelo benefici�rio com renda familiar mensal de at� 3 (tr�s) sal�rios m�nimos.
Par�grafo �nico. As custas e
emolumentos de que trata o caput,
no �mbito do PMCMV, ser�o reduzidos em:
I � 80% (oitenta por cento), quando os im�veis residenciais forem destinados a benefici�rio com renda familiar mensal superior a 6 (seis) e at� 10 (dez) sal�rios m�nimos; e
II � 90% (noventa por cento), quando os im�veis residenciais forem destinados a benefici�rio com renda familiar mensal superior a 3 (tr�s) e igual ou inferior a 6 (seis) sal�rios m�nimos.
Art. 43. Os emolumentos referentes a escritura p�blica, quando esta for exigida, ao registro da aliena��o de im�vel e de correspondentes garantias reais e aos demais atos relativos ao im�vel residencial adquirido ou financiado no �mbito do PMCMV ser�o reduzidos em: (Reda��o dada pela Lei n� 12.424, de 2011)
I - 75% (setenta e cinco por cento) para os im�veis residenciais adquiridos do FAR e do FDS; (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)
II - 50% (cinquenta por cento) para os im�veis residenciais dos demais empreendimentos do PMCMV. (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)
Par�grafo �nico. (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 12.424, de 2011)
I - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 12.424, de 2011)
II - (revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 12.424, de 2011)
Art. 43-A. (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)
Art. 43-B. A redu��o prevista no inciso II do
caput do art. 43 aplica-se �s opera��es com recursos do FGTS
firmadas a partir de
26 de agosto de
2020 at� a entrada em vigor da
Medida Provis�ria
n� 1.162, de 2023.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 1.162, de 2023)
Art. 43-B. A redu��o prevista no inciso II do caput do art. 43 aplica-se tamb�m �s opera��es com im�veis residenciais de empreendimentos fora do PMCMV contratados com recursos do FGTS firmadas a partir de 26 de agosto de 2020. (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)
Art. 44. Os cart�rios que n�o cumprirem o disposto nos arts. 42 e 43 ficar�o sujeitos � multa no valor de at� R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como a outras san��es previstas na Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Art. 44-A. Nos atos registrais relativos ao PMCMV, o prazo para qualifica��o do t�tulo e respectivo registro, averba��o ou devolu��o com indica��o das pend�ncias a serem satisfeitas para sua efetiva��o n�o poder� ultrapassar a 15 (quinze) dias, contados da data em que ingressar na serventia. (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)
� 1o Havendo exig�ncias de qualquer ordem, elas dever�o ser formuladas de uma s� vez, por escrito, articuladamente, de forma clara e objetiva, em papel timbrado do cart�rio, com data, identifica��o e assinatura do servidor respons�vel, para que o interessado possa satisfaz�-las, ou, n�o se conformando, requerer a suscita��o de d�vida. (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)
� 2o Reingressando o t�tulo dentro da vig�ncia da prenota��o, e estando em ordem, o registro ou averba��o ser� feito no prazo de 10 (dez) dias. (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)
� 3o Em caso de inobserv�ncia do disposto neste artigo, ser� aplicada multa, na forma do inciso II do caput do art. 32 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, com valor m�nimo de 20% (vinte por cento) dos respectivos emolumentos, sem preju�zo de outras san��es cab�veis. (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)
Art. 45. Regulamento dispor� sobre as condi��es e as etapas m�nimas, bem como sobre os prazos m�ximos, a serem cumpridos pelos servi�os de registros p�blicos, com vistas na efetiva implementa��o do sistema de registro eletr�nico de que trata o art. 37.
CAP�TULO III
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
DA REGULARIZA��O FUNDI�RIA DE ASSENTAMENTOS URBANOS
Se��o I
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
Disposi��es Preliminares
Art. 46. A regulariza��o
fundi�ria consiste no conjunto de medidas jur�dicas, urban�sticas, ambientais e
sociais que visam � regulariza��o de assentamentos irregulares e � titula��o de
seus ocupantes, de modo a garantir o direito social � moradia, o pleno
desenvolvimento das fun��es sociais da propriedade urbana e o direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
Art. 47. Para efeitos da
regulariza��o fundi�ria de assentamentos urbanos, consideram-se:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
I � �rea urbana: parcela do
territ�rio, cont�nua ou n�o, inclu�da no per�metro urbano pelo Plano Diretor ou
por lei municipal espec�fica;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
II � �rea urbana consolidada:
parcela da �rea urbana com densidade demogr�fica superior a 50 (cinquenta)
habitantes por hectare e malha vi�ria implantada e que tenha, no m�nimo, 2
(dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
a) drenagem de �guas pluviais
urba
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)nas;
b) esgotamento sanit�rio;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
c) abastecimento de �gua
pot�vel;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
d) distribui��o de energia
el�trica; ou
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
e) limpeza urbana, coleta e
manejo de res�duos s�lidos;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
III � demarca��o urban�stica:
procedimento administrativo pelo qual o poder p�blico, no �mbito da
regulariza��o fundi�ria de interesse social, demarca im�vel de dom�nio p�blico
ou privado, definindo seus limites, �rea, localiza��o e confrontantes, com a
finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das
respectivas posses;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
IV � legitima��o de posse: ato
do poder p�blico destinado a conferir t�tulo de reconhecimento de posse de
im�vel objeto de demarca��o urban�stica, com a identifica��o do ocupante e do
tempo e natureza da posse;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
V � Zona Especial de Interesse
Social - ZEIS: parcela de �rea urbana institu�da pelo Plano Diretor ou definida
por outra lei municipal, destinada predominantemente � moradia de popula��o de
baixa renda e sujeita a regras espec�ficas de parcelamento, uso e ocupa��o do
solo;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
VI � assentamentos irregulares:
ocupa��es inseridas em parcelamentos informais ou irregulares, localizadas em
�reas urbanas p�blicas ou privadas, utilizadas predominantemente para fins de
moradia;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
VII � regulariza��o fundi�ria de
interesse social: regulariza��o fundi�ria de assentamentos irregulares ocupados,
predominantemente, por popula��o de baixa renda, nos casos:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
a) em que tenham sido
preenchidos os requisitos para usucapi�o ou concess�o de uso especial para fins
de moradia;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
a) em que a �rea esteja ocupada, de forma
mansa e pac�fica, h�, pelo menos, cinco anos;
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
a) em que a �rea esteja ocupada, de forma mansa e pac�fica, h�, pelo menos, 5 (cinco) anos; (Reda��o dada pela Lei n� 12.424, de 2011) (Revogado pela Lei n� 13.465, de 2017)
b) de im�veis situados em ZEIS;
ou
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
c) de �reas da Uni�o, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios declaradas de interesse para
implanta��o de projetos de regulariza��o fundi�ria de interesse social;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
VIII � regulariza��o fundi�ria
de interesse espec�fico: regulariza��o fundi�ria quando n�o caracterizado o
interesse social nos termos do inciso VII.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
IX - etapas da regulariza��o fundi�ria:
medidas jur�dicas, urban�sticas e ambientais mencionadas no art. 46
desta Lei, parcelamento da gleba em quadras, parcelamento das quadras em
lotes, bem como trechos ou por��es do assentamento irregular objeto de
regulariza��o. (Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 1o A demarca��o
urban�stica e a legitima��o de posse de que tratam os incisos III e IV
deste artigo n�o implicam a altera��o de dom�nio dos bens im�veis sobre
os quais incidirem, o que somente se processar� com a convers�o da
legitima��o de posse em propriedade, nos termos do art. 60 desta Lei. (Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 2o Sem preju�zo de outros
meios de prova, o prazo de que trata a al�nea �a� do inciso VII poder�
ser demonstrado por meio de fotos a�reas da ocupa��o ao longo do tempo
exigido.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 514, de 2010)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei n� 13.465, de 2017)
IX -
etapas da regulariza��o fundi�ria: medidas jur�dicas, urban�sticas e
ambientais mencionadas no art. 46 desta Lei, que envolvam a
integralidade ou trechos do assentamento irregular objeto de
regulariza��o. (Inclu�do
pela Lei n� 12.424, de 2011)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 1o
� 1o A demarca��o urban�stica e a legitima��o de
posse de que tratam os incisos III e IV deste artigo n�o implicam a
altera��o de dom�nio dos bens im�veis sobre os quais incidirem, o que
somente se processar� com a convers�o da legitima��o de posse em
propriedade, nos termos do art. 60 desta Lei. (Inclu�do
pela Lei n� 12.424, de 2011)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 2o � 2o
Sem preju�zo de outros meios de prova, o prazo de que trata a al�nea
a do inciso VII poder� ser demonstrado por meio de fotos a�reas da
ocupa��o ao longo do tempo exigido.
(Inclu�do pela
Lei n� 12.424, de 2011)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei n� 13.465, de 2017)
Art. 48. Respeitadas as
diretrizes gerais da pol�tica urbana estabelecidas na
Lei no
10.257, de 10 de julho de 2001, a regulariza��o fundi�ria observar� os seguintes
princ�pios:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
I � amplia��o do acesso � terra
urbanizada pela popula��o de baixa renda, com prioridade para sua perman�ncia na
�rea ocupada, assegurados o n�vel adequado de habitabilidade e a melhoria das
condi��es de sustentabilidade urban�stica, social e ambiental;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei n� 13.465, de 2017)
II � articula��o com as
pol�ticas setoriais de habita��o, de meio ambiente, de saneamento b�sico e de
mobilidade urbana, nos diferentes n�veis de governo e com as iniciativas
p�blicas e privadas, voltadas � integra��o social e � gera��o de emprego e
renda;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
III � participa��o dos
interessados em todas as etapas do processo de regulariza��o;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
IV � est�mulo � resolu��o
extrajudicial de conflitos; e
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
V � concess�o do t�tulo
preferencialmente para a mulher.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
Art. 49. Observado o disposto
nesta Lei e na Lei n� 10.257, de 10 de julho de 2001, o
Munic�pio poder� dispor sobre o procedimento de regulariza��o fundi�ria em seu
territ�rio.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
Par�grafo �nico. A aus�ncia da
regulamenta��o prevista no caput
n�o obsta a implementa��o da regulariza��o fundi�ria.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
Art. 50.
A regulariza��o fundi�ria poder� ser promovida pela Uni�o, pelos Estados, pelo
Distrito Federal e pelos Munic�pios e tamb�m por:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
I � seus benefici�rios,
individual ou coletivamente; e
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
II � cooperativas habitacionais,
associa��es de moradores, funda��es, organiza��es sociais, organiza��es da
sociedade civil de interesse p�blico ou outras associa��es civis que tenham por
finalidade atividades nas �reas de desenvolvimento urbano ou regulariza��o
fundi�ria.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
Par�grafo �nico. Os legitimados previstos no
caput poder�o promover todos os atos necess�rios � regulariza��o
fundi�ria, inclusive os atos de registro. (Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei n� 13.465, de 2017)
Par�grafo �nico. Os
legitimados previstos no caput
poder�o promover todos os atos necess�rios � regulariza��o fundi�ria,
inclusive os atos de registro.
(Inclu�do pela
Lei n� 12.424, de 2011)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei n� 13.465, de 2017)
Art. 51. O projeto de
regulariza��o fundi�ria dever� definir, no m�nimo, os seguintes elementos:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
I � as �reas ou lotes a serem
regularizados e, se houver necessidade, as edifica��es que ser�o relocadas;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
II � as vias de circula��o
existentes ou projetadas e, se poss�vel, as outras �reas destinadas a uso
p�blico;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
III � as medidas necess�rias para a promo��o da sustentabilidade urban�stica, social e ambiental da �rea ocupada, incluindo as compensa��es urban�sticas e ambientais previstas em lei; (Revogado pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
IV � as condi��es para promover
a seguran�a da popula��o em situa��es de risco; e
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
IV
-
as condi��es para promover a seguran�a da
popula��o em situa��es de risco, considerado o disposto no
par�grafo
�nico do art. 3� da Lei n� 6.766, de 19 de dezembro de 1979; e
(Reda��o dada pela Lei
n� 12.424, de 2011)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei n� 13.465, de 2017)
V � as medidas previstas para
adequa��o da infraestrutura b�sica.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
� 1o O
projeto de que trata o caput
n�o ser� exigido para o registro da senten�a de usucapi�o, da senten�a
declarat�ria ou da planta, elaborada para outorga administrativa, de concess�o
de uso especial para fins de moradia.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
� 2o O
Munic�pio definir� os requisitos para elabora��o do projeto de que trata o
caput,
no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma f�sico de
obras e servi�os a serem realizados.
� 3o A
regulariza��o fundi�ria pode ser implementada por etapas.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
Art. 52. Na regulariza��o
fundi�ria de assentamentos consolidados anteriormente � publica��o desta Lei, o
Munic�pio poder� autorizar a redu��o do percentual de �reas destinadas ao uso
p�blico e da �rea m�nima dos lotes definidos na legisla��o de parcelamento do
solo urbano.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
Se��o II
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
Da Regulariza��o Fundi�ria de Interesse Social
Art. 53. A regulariza��o
fundi�ria de interesse social depende da an�lise e da aprova��o pelo Munic�pio
do projeto de que trata o art. 51.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
Par�grafo �nico. A aprova��o
municipal prevista no caput
corresponde ao licenciamento ambiental e urban�stico do projeto de regulariza��o
fundi�ria de interesse social, desde que o Munic�pio tenha conselho de meio
ambiente e �rg�o ambiental capacitado.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
� 1� A aprova��o municipal prevista no caput
corresponde ao licenciamento urban�stico do projeto de regulariza��o
fundi�ria de interesse social, bem como ao licenciamento ambiental, se o
Munic�pio tiver conselho de meio ambiente e �rg�o ambiental capacitado. (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 2� Para efeito do disposto no � 1�,
considera-se �rg�o ambiental capacitado o �rg�o municipal que possua em
seus quadros ou � sua disposi��o profissionais com atribui��o para
an�lise do projeto e decis�o sobre o licenciamento ambiental.
(Inclu�do
�nico pela Lei n� 12.424, de 2011)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 3� No caso de o projeto abranger �rea
de Unidade de Conserva��o de Uso Sustent�vel que, nos termos da
Lei n�
9.985, de 18 de julho de 2000, admita a regulariza��o, ser� exigida
tamb�m anu�ncia do �rg�o gestor da unidade.
(Inclu�do
�nico pela Lei n� 12.424, de 2011)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei n� 13.465, de 2017)
Art. 54. O projeto de
regulariza��o fundi�ria de interesse social dever� considerar as caracter�sticas
da ocupa��o e da �rea ocupada para definir par�metros urban�sticos e ambientais
espec�ficos, al�m de identificar os lotes, as vias de circula��o e as �reas
destinadas a uso p�blico.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
� 1o O
Munic�pio poder�, por decis�o motivada, admitir a regulariza��o fundi�ria de
interesse social em �reas de Preserva��o Permanente, ocupadas at� 31 de dezembro
de 2007 e inseridas em �rea urbana consolidada, desde que estudo t�cnico
comprove que esta interven��o implica a melhoria das condi��es ambientais em
rela��o � situa��o de ocupa��o irregular anterior.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 2o O estudo
t�cnico referido no � 1o dever� ser elaborado por profissional
legalmente habilitado, compatibilizar-se com o projeto de regulariza��o
fundi�ria e conter, no m�nimo, os seguintes elementos:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei n� 13.465, de 2017)
I � caracteriza��o da situa��o
ambiental da �rea a ser regularizada;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
II � especifica��o dos sistemas
de saneamento b�sico;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
III � proposi��o de interven��es
para o controle de riscos geot�cnicos e de inunda��es;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
IV � recupera��o de �reas
degradadas e daquelas n�o pass�veis de regulariza��o;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
V � comprova��o da melhoria das
condi��es de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos
recursos h�dricos e a prote��o das unidades de conserva��o, quando for o caso;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
VI � comprova��o da melhoria da
habitabilidade dos moradores propiciada pela regulariza��o proposta; e
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
VII � garantia de acesso p�blico
�s praias e aos corpos d��gua, quando for o caso.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
� 3o A regulariza��o
fundi�ria de interesse social em �reas de preserva��o permanente poder�
ser admitida pelos Estados, na forma estabelecida nos �� 1o
e 2o deste artigo, na hip�tese de o Munic�pio n�o ser
competente para o licenciamento ambiental correspondente. (Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 3� A regulariza��o fundi�ria de interesse
social em �reas de preserva��o permanente poder� ser admitida pelos
Estados, na forma estabelecida nos �� 1o e 2o deste artigo, na hip�tese
de o Munic�pio n�o ser competente para o licenciamento ambiental
correspondente, mantida a exig�ncia de licenciamento urban�stico pelo
Munic�pio.
(Inclu�do �nico pela Lei n� 12.424, de 2011)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei n� 13.465, de 2017)
Art. 55. Na regulariza��o
fundi�ria de interesse social, caber� ao poder p�blico, diretamente ou por meio
de seus concession�rios ou permission�rios de servi�os p�blicos, a implanta��o
do sistema vi�rio e da infraestrutura b�sica, previstos no
� 6o
do art. 2o da Lei no 6.766, de 19 de
dezembro de 1979, ainda que promovida pelos legitimados previstos nos incisos I
e II do art. 50.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
Par�grafo �nico. A realiza��o
de obras de implanta��o de infraestrutura b�sica e de equipamentos comunit�rios
pelo poder p�blico, bem como sua manuten��o, pode ser realizada mesmo antes de
conclu�da a regulariza��o jur�dica das situa��es dominiais dos im�veis.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
Art. 56.
O poder p�blico respons�vel pela regulariza��o fundi�ria de interesse social
poder� lavrar auto de demarca��o urban�stica, com base no levantamento da
situa��o da �rea a ser regularizada e na caracteriza��o da ocupa��o.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
� 1o O auto
de demarca��o urban�stica deve ser instru�do com:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
I � planta e memorial descritivo
da �rea a ser regularizada, nos quais constem suas medidas perimetrais, �rea
total, confrontantes, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos
v�rtices definidores de seus limites, bem como seu n�mero de matr�cula ou
transcri��o e a indica��o do propriet�rio, se houver;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
II � planta de sobreposi��o do
im�vel demarcado com a situa��o da �rea constante no registro de im�veis; e
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
I - planta e memorial descritivo da �rea a ser
regularizada, nos quais constem suas medidas perimetrais, �rea total,
confrontantes, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos
v�rtices definidores de seus limites, n�mero das matr�culas ou
transcri��es atingidas, indica��o dos propriet�rios identificados e
ocorr�ncia de situa��es mencionadas no inciso I do � 6o;
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei n� 13.465, de 2017)
II - planta de sobreposi��o do im�vel
demarcado com a situa��o da �rea constante do registro de im�veis e,
quando poss�vel, com a identifica��o das situa��es mencionadas no inciso
I do � 6o; e
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 514, de 2010)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei n� 13.465, de 2017)
I - planta e memorial
descritivo da �rea a ser regularizada, nos quais constem suas medidas perimetrais, �rea total, confrontantes, coordenadas preferencialmente
georreferenciadas dos v�rtices definidores de seus limites, n�mero das
matr�culas ou transcri��es atingidas, indica��o dos propriet�rios
identificados e ocorr�ncia de situa��es mencionadas no inciso I do � 5o;
(Reda��o
dada pela Lei n� 12.424, de 2011)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei n� 13.465, de 2017)
II - planta de
sobreposi��o do im�vel demarcado com a situa��o da �rea constante do
registro de im�veis e, quando poss�vel, com a identifica��o das
situa��es mencionadas no inciso I do � 5o; e
(Reda��o dada
pela Lei n� 12.424, de 2011)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei n� 13.465, de 2017)
III � certid�o da matr�cula ou
transcri��o da �rea a ser regularizada, emitida pelo registro de im�veis, ou,
diante de sua inexist�ncia, das circunscri��es imobili�rias anteriormente
competentes.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
� 2o Na
possibilidade de a demarca��o urban�stica abranger �rea p�blica ou com ela
confrontar, o poder p�blico dever� notificar previamente os �rg�os respons�veis
pela administra��o patrimonial dos demais entes federados, para que informem se
det�m a titularidade da �rea, no prazo de 30 (trinta) dias.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
� 2o O Poder P�blico dever�
notificar os �rg�os respons�veis pela administra��o patrimonial dos
demais entes federados, previamente ao encaminhamento do auto de
demarca��o urban�stica ao registro de im�veis, para que se manifestem no
prazo de trinta dias:
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 514, de 2010)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei n� 13.465, de 2017)
I - quanto � anu�ncia ou oposi��o ao
procedimento, na hip�tese da �rea a ser demarcada abranger im�vel
p�blico;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 514, de 2010)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei n� 13.465, de 2017)
II - quanto aos limites definidos no auto de
demarca��o urban�stica, na hip�tese de a �rea a ser demarcada confrontar
com im�vel p�blico; e
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 514, de 2010)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei n� 13.465, de 2017)
III - se det�m a titularidade da �rea, na
hip�tese de inexist�ncia de registro anterior ou de impossibilidade de
identifica��o dos propriet�rios em raz�o de imprecis�o dos registros
existentes.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 514, de 2010)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 2o
O poder p�blico dever� notificar os �rg�os respons�veis pela
administra��o patrimonial dos demais entes federados, previamente ao
encaminhamento do auto de demarca��o urban�stica ao registro de im�veis,
para que se manifestem no prazo de 30 (trinta) dias quanto:
(Reda��o
dada pela Lei n� 12.424, de 2011)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei n� 13.465, de 2017)
I - � anu�ncia ou
oposi��o ao procedimento, na hip�tese de a �rea a ser demarcada abranger
im�vel p�blico;
(Inclu�do
pela Lei n� 12.424, de 2011)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei n� 13.465, de 2017)
II - aaos limites
definidos no auto de demarca��o urban�stica, na hip�tese de a �rea a ser
demarcada confrontar com im�vel p�blico; e
(Inclu�do
pela Lei n� 12.424, de 2011)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei n� 13.465, de 2017)
III -
� eventual titularidade p�blica da �rea, na hip�tese de inexist�ncia de
registro anterior ou de impossibilidade de identifica��o dos
propriet�rios em raz�o de imprecis�o dos registros existentes.
(Inclu�do pela
Lei n� 12.424, de 2011)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 3o Na
aus�ncia de manifesta��o no prazo previsto no � 2o, o poder
p�blico dar� continuidade � demarca��o urban�stica.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
� 4o No que
se refere a �reas de dom�nio da Uni�o, aplicar-se-� o disposto na
Se��o III-A do
Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, inserida pela
Lei no 11.481, de 31 de maio de 2007, e, nas �reas de dom�nio
dos Estados, Distrito Federal ou Munic�pios, a sua respectiva legisla��o
patrimonial.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
� 5o Na hip�tese de o ente
p�blico notificado comprovar que det�m a titularidade da �rea, este
dever� se manifestar relativamente ao disposto no � 2o,
inciso I, deste artigo.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 5o
O auto de demarca��o urban�stica poder� abranger parte ou a totalidade
de um ou mais im�veis inseridos em uma ou mais das seguintes situa��es:
(Inclu�do
pela Lei n� 12.424, de 2011)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei n� 13.465, de 2017)
I - dom�nio privado com propriet�rios n�o identificados, em raz�o de
descri��es imprecisas dos registros anteriores;
(Inclu�do
pela Lei n� 12.424, de 2011)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei n� 13.465, de 2017)
II - dom�nio privado
objeto do devido registro no registro de im�veis competente, ainda que
de propriet�rios distintos; ou
(Inclu�do
pela Lei n� 12.424, de 2011)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei n� 13.465, de 2017)
III - dom�nio p�blico.
(Inclu�do
pela Lei n� 12.424, de 2011)
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
� 6o O auto de demarca��o
urban�stica poder� abranger parte ou totalidade de um ou mais im�veis de
dom�nio:
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 514, de 2010)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
I - privado cujos propriet�rios n�o tenham
sido identificados, em raz�o de descri��es imprecisas dos registros
anteriores;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 514, de 2010)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei n� 13.465, de 2017)
II - privado registrados, ainda que de
propriet�rios distintos; ou
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 514, de 2010)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei n� 13.465, de 2017)
III - p�blico.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei n� 13.465, de 2017)
Art. 57. Encaminhado o auto de
demarca��o urban�stica ao registro de im�veis, o oficial dever� proceder �s
buscas para identifica��o do propriet�rio da �rea a ser regularizada e de
matr�culas ou transcri��es que a tenham por objeto.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
� 1o
Realizadas as buscas, o oficial do registro de im�veis dever� notificar
pessoalmente o propriet�rio da �rea e, por edital, os confrontantes e eventuais
interessados para, querendo, apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias,
impugna��o � averba��o da demarca��o urban�stica.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
� 2o Se o
propriet�rio n�o for localizado nos endere�os constantes do registro de im�veis
ou naqueles fornecidos pelo poder p�blico, a notifica��o do propriet�rio ser�
realizada por edital.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
� 1o Realizadas as buscas,
o oficial do registro de im�veis dever� notificar o propriet�rio e os
confrontantes da �rea demarcada, pessoalmente ou pelo correio, com aviso
de recebimento, ou, ainda, por solicita��o ao oficial de registro de
t�tulos e documentos da comarca da situa��o do im�vel ou do domic�lio de
quem deva receb�-la, para, querendo, apresentarem impugna��o � averba��o
da demarca��o urban�stica, no prazo de quinze dias.
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 2o O Poder P�blico dever�
notificar, por edital, eventuais interessados, bem como o propriet�rio e
os confrontantes da �rea demarcada, se estes n�o forem localizados nos
endere�os constantes do registro de im�veis ou naqueles fornecidos pelo
Poder P�blico para notifica��o na forma estabelecida no � 1o.
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
� 1o
Realizadas as buscas, o oficial do registro de im�veis dever� notificar
o propriet�rio e os confrontantes da �rea demarcada, pessoalmente ou
pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicita��o ao
oficial de registro de t�tulos e documentos da comarca da situa��o do
im�vel ou do domic�lio de quem deva receb�-la, para, querendo,
apresentarem impugna��o � averba��o da demarca��o urban�stica, no prazo
de 15 (quinze) dias.
(Reda��o
dada pela Lei n� 12.424, de 2011)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 2o
O poder p�blico respons�vel pela regulariza��o dever� notificar, por
edital, eventuais interessados, bem como o propriet�rio e os
confrontantes da �rea demarcada, se estes n�o forem localizados nos
endere�os constantes do registro de im�veis ou naqueles fornecidos pelo
poder p�blico para notifica��o na forma estabelecida no � 1o.
(Reda��o dada
pela Lei n� 12.424, de 2011)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
� 3o S�o
requisitos para a notifica��o por edital:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
I � resumo do auto de demarca��o
urban�stica, com a descri��o que permita a identifica��o da �rea a ser demarcada
e seu desenho simplificado;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
II � publica��o do edital, no
prazo m�ximo de 60 (sessenta) dias, uma vez pela imprensa oficial e uma vez em
jornal de grande circula��o local; e
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
III � determina��o do prazo de
15 (quinze) dias para apresenta��o de impugna��o � averba��o da demarca��o
urban�stica.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
� 4o
Decorrido o prazo sem impugna��o, a demarca��o urban�stica dever� ser averbada
na matr�cula da �rea a ser regularizada.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
� 4o Decorrido o prazo sem
impugna��o, a demarca��o urban�stica ser� averbada nas matr�culas
alcan�adas pela planta e memorial indicados no inciso I do � 1o
do art. 56.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n�
514, de 2010)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 4o
Decorrido o prazo sem impugna��o, a demarca��o urban�stica ser� averbada
nas matr�culas alcan�adas pela planta e memorial indicados no inciso I
do � 1o do art. 56.
(Reda��o
dada pela Lei n� 12.424, de 2011)
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
� 5o N�o
havendo matr�cula da qual a �rea seja objeto, esta dever� ser aberta com base na
planta e no memorial indicados no inciso I do � 1o do art.
56.
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
� 5�
(Revogado).
(Reda��o
dada pela Lei n� 12.424, de 2011)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
� 6o Havendo
impugna��o, o oficial do registro de im�veis dever� notificar o poder p�blico
para que se manifeste no prazo de 60 (sessenta) dias.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
� 7o O poder p�blico poder� propor a altera��o do auto de demarca��o urban�stica ou adotar qualquer outra medida que possa afastar a oposi��o do propriet�rio ou dos confrontantes � regulariza��o da �rea ocupada. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
� 8o Havendo
impugna��o apenas em rela��o � parcela da �rea objeto do auto de demarca��o
urban�stica, o procedimento seguir� em rela��o � parcela n�o impugnada.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
� 9o O
oficial de registro de im�veis dever� promover tentativa de acordo entre o
impugnante e o poder p�blico.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
� 10. N�o havendo acordo, a
demarca��o urban�stica ser� encerrada em rela��o � �rea impugnada.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
Art. 58. A partir da averba��o
do auto de demarca��o urban�stica, o poder p�blico dever� elaborar o projeto
previsto no art. 51 e submeter o parcelamento dele decorrente a registro.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
� 1o Ap�s o
registro do parcelamento de que trata o caput,
o poder p�blico conceder� t�tulo de legitima��o de posse aos ocupantes
cadastrados.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
� 2o O t�tulo
de que trata o � 1o ser� concedido preferencialmente em nome
da mulher e registrado na matr�cula do im�vel.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
� 3o N�o ser� concedida
legitima��o de posse aos ocupantes a serem realocados em raz�o da
implementa��o do projeto de regulariza��o fundi�ria de interesse social,
devendo o Poder P�blico assegurar-lhes o direito � moradia.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 3o
N�o ser� concedido legitima��o de posse aos ocupantes a serem realocados
em raz�o da implementa��o do projeto de regulariza��o fundi�ria de
interesse social, devendo o poder p�blico assegurar-lhes o direito �
moradia.
(Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei n� 13.465, de 2017)
Art. 59. A legitima��o de posse
devidamente registrada constitui direito em favor do detentor da posse direta
para fins de moradia.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
Par�grafo �nico. A legitima��o
de posse ser� concedida aos moradores cadastrados pelo poder p�blico, desde
que:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
I � n�o sejam concession�rios,
foreiros ou propriet�rios de outro im�vel urbano ou rural;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
II � n�o sejam benefici�rios de legitima��o de posse concedida anteriormente; e (Revogado pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
III � os lotes ou fra��o ideal
n�o sejam superiores a 250m� (duzentos e cinquenta metros quadrados).
(Revogado
pela Lei n� 12.424, de 2011)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
Art.
59. A legitima��o de posse devidamente registrada constitui
direito em favor do detentor da posse direta para fins de moradia.
(Reda��o dada
pela Lei n� 12.424, de 2011)
� 1o
A legitima��o de posse ser� concedida aos moradores cadastrados pelo
poder p�blico, desde que:
(Renumerado
do par�grafo �nico pela Lei n� 12.424, de 2011)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei n� 13.465, de 2017)
I - n�o sejam
concession�rios, foreiros ou propriet�rios de outro im�vel urbano ou
rural;
(Reda��o
dada pela Lei n� 12.424, de 2011)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei n� 13.465, de 2017)
II - n�o sejam
benefici�rios de legitima��o de posse concedida anteriormente.
(Reda��o
dada pela Lei n� 12.424, de 2011)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 2o
A legitima��o de posse tamb�m ser� concedida ao copropriet�rio da gleba,
titular de cotas ou fra��es ideais, devidamente cadastrado pelo poder
p�blico, desde que exer�a seu direito de propriedade em um lote
individualizado e identificado no parcelamento registrado.
(Inclu�do pela
Lei n� 12.424, de 2011)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei n� 13.465, de 2017)
Art. 60. Sem preju�zo dos
direitos decorrentes da posse exercida anteriormente, o detentor do t�tulo de
legitima��o de posse, ap�s 5 (cinco) anos de seu registro, poder� requerer ao
oficial de registro de im�veis a convers�o desse t�tulo em registro de
propriedade, tendo em vista sua aquisi��o por usucapi�o, nos termos do
art. 183
da Constitui��o Federal.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
� 1o Para
requerer a convers�o prevista no caput,
o adquirente dever� apresentar:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
I � certid�es do cart�rio
distribuidor demonstrando a inexist�ncia de a��es em andamento que versem sobre
a posse ou a propriedade do im�vel;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
I - certid�es do cart�rio distribuidor
demonstrando a inexist�ncia de a��es em andamento que caracterizem
oposi��o � posse do im�vel objeto de legitima��o de posse;
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei n� 13.465, de 2017)
II � declara��o de que n�o
possui outro im�vel urbano ou rural;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
III � declara��o de que o im�vel
� utilizado para sua moradia ou de sua fam�lia; e
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
IV � declara��o de que n�o teve
reconhecido anteriormente o direito � usucapi�o de im�veis em �reas urbanas.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
� 2o As
certid�es previstas no inciso I do � 1o ser�o relativas �
totalidade da �rea e ser�o fornecidas pelo poder p�blico.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
� 2o As certid�es previstas
no inciso I do � 1o ser�o relativas ao im�vel objeto
de legitima��o de posse e ser�o fornecidas pelo poder p�blico.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 3o
No caso de �rea urbana de mais de 250m� (duzentos e cinquenta metros
quadrados), o prazo para requerimento da convers�o do t�tulo de
legitima��o de posse em propriedade ser� o estabelecido na legisla��o
pertinente sobre usucapi�o.
(Inclu�do pela
Lei n� 12.424, de 2011)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei n� 13.465, de 2017)
Art. 60-A. O
t�tulo de legitima��o de posse poder� ser extinto pelo Poder P�blico
emitente quando constatado que o benefici�rio n�o est� na posse do
im�vel e n�o houve registro de cess�o de posse. (Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei n� 13.465, de 2017)
Par�grafo �nico. Ap�s o procedimento para
extin��o do t�tulo, o Poder P�blico solicitar� ao oficial de registro de
im�veis a averba��o do seu cancelamento, nos termos do
art. 250, inciso
III, da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei n� 13.465, de 2017)
Art. 60-A. O t�tulo de legitima��o de posse poder� ser extinto pelo poder p�blico emitente quando constatado que o benefici�rio n�o est� na posse do im�vel e n�o houve registro de cess�o de direitos. (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011) (Revogado pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
Par�grafo �nico. Ap�s o procedimento para extin��o do t�tulo, o poder
p�blico solicitar� ao oficial de registro de im�veis a averba��o do seu
cancelamento, nos termos do inciso III do art. 250 da Lei no
6.015, de 31 de dezembro de 1973.
(Inclu�do pela
Lei n� 12.424, de 2011)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei n� 13.465, de 2017)
Se��o III
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
Da Regulariza��o Fundi�ria de Interesse Espec�fico
Art. 61. A regulariza��o
fundi�ria de interesse espec�fico depende da an�lise e da aprova��o do projeto
de que trata o art. 51 pela autoridade licenciadora, bem como da emiss�o das
respectivas licen�as urban�stica e ambiental.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
� 1o O
projeto de que trata o caput
dever� observar as
restri��es � ocupa��o de �reas de Preserva��o Permanente e demais disposi��es
previstas na legisla��o ambiental.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
� 2o A
autoridade licenciadora poder� exigir contrapartida e compensa��es urban�sticas
e ambientais, na forma da legisla��o vigente.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
Art. 62. A autoridade
licenciadora dever� definir, nas licen�as urban�stica e ambiental da
regulariza��o fundi�ria de interesse espec�fico, as responsabilidades relativas
� implanta��o:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
I � do sistema vi�rio;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
II � da infraestrutura b�sica;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
III � dos equipamentos
comunit�rios definidos no projeto de regulariza��o fundi�ria; e
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
IV � das medidas de mitiga��o e
de compensa��o urban�stica e ambiental eventualmente exigidas.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
� 1o A
crit�rio da autoridade licenciadora, as responsabilidades previstas no
caput
poder�o ser compartilhadas com os benefici�rios da regulariza��o fundi�ria de
interesse espec�fico, com base na an�lise de, pelo menos, 2 (dois) aspectos:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
I � os investimentos em
infraestrutura e equipamentos comunit�rios j� realizados pelos moradores; e
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
II � o poder aquisitivo da
popula��o a ser beneficiada.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
� 2o As
medidas de mitiga��o e de compensa��o urban�stica e ambiental exigidas na forma
do inciso IV do caput
dever�o integrar termo de compromisso, firmado perante as autoridades
respons�veis pela emiss�o das licen�as urban�stica e ambiental, ao qual se
garantir� for�a de t�tulo executivo extrajudicial.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
Art. 63.
(VETADO)
Se��o IV
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
Do Registro da Regulariza��o Fundi�ria
Art. 64. O registro do
parcelamento resultante do projeto de regulariza��o fundi�ria de interesse
espec�fico dever� ser requerido ao registro de im�veis, nos termos da legisla��o
em vigor e observadas as disposi��es previstas neste Cap�tulo.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
Art. 65. O registro do
parcelamento resultante do projeto de regulariza��o fundi�ria de interesse
social dever� ser requerido ao registro de im�veis, acompanhado dos seguintes
documentos:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
I � certid�o atualizada da
matr�cula do im�vel;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
II � projeto de regulariza��o
fundi�ria aprovado;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
III � instrumento de institui��o
e conven��o de condom�nio, se for o caso; e
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
IV � no caso das pessoas
jur�dicas relacionadas no inciso II do art. 50, certid�o atualizada de seus atos
constitutivos que demonstrem sua legitimidade para promover a regulariza��o
fundi�ria.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
Par�grafo �nico. O registro do parcelamento
decorrente de projeto de regulariza��o fundi�ria de interesse social
independe do atendimento aos requisitos constantes na
Lei no
6.766, de 19 de dezembro de 1979.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514,
de 2010)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei n� 13.465, de 2017)
Par�grafo �nico. O registro do parcelamento
decorrente de projeto de regulariza��o fundi�ria de interesse social
independe do atendimento aos requisitos constantes da
Lei no
6.766, de 19 de dezembro de 1979.
(Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei n� 13.465, de 2017)
Art. 66. O registro do
parcelamento resultante do projeto de regulariza��o fundi�ria dever� importar:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
I � na abertura de matr�cula
para toda a �rea objeto de regulariza��o, se n�o houver; e
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
II � na abertura de matr�cula
para cada uma das parcelas resultantes do projeto de regulariza��o fundi�ria.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
Art. 67. As matr�culas das
�reas destinadas a uso p�blico dever�o ser abertas de of�cio, com averba��o das
respectivas destina��es e, se for o caso, das restri��es administrativas
convencionais ou legais.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
Art. 68. N�o ser�o cobradas
custas e emolumentos para o registro do auto de demarca��o urban�stica, do
t�tulo de legitima��o e de sua convers�o em t�tulo de propriedade e dos
parcelamentos oriundos da regulariza��o fundi�ria de interesse social.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
Se��o V
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
Disposi��es Gerais
Art. 69. Aplicam-se ao Distrito
Federal todas as atribui��es e prerrogativas dispostas neste Cap�tulo para os
Estados e Munic�pios.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
Art. 70. As matr�culas oriundas
de parcelamento resultante de regulariza��o fundi�ria de interesse social n�o
poder�o ser objeto de remembramento.
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
(Revogado pela Lei n�
12.424, de 2011)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
Art. 71. As glebas parceladas
para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979 que n�o possu�rem
registro poder�o ter sua situa��o jur�dica regularizada, com o registro do
parcelamento, desde que o parcelamento esteja implantado e integrado � cidade.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
� 1o A
regulariza��o prevista no caput
pode envolver a totalidade ou parcelas da gleba.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
� 2o O
interessado dever� apresentar certifica��o de que a gleba preenche as condi��es
previstas no caput,
bem como desenhos e documentos com as informa��es necess�rias para a efetiva��o
do registro do parcelamento.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
Art. 71-A. O
Poder P�blico concedente poder� extinguir, por ato unilateral, com o
objetivo de viabilizar obras de urbaniza��o em assentamentos irregulares
de baixa renda e em benef�cio da popula��o moradora, contratos de
concess�o de uso especial para fins de moradia e de concess�o de direito
real de uso firmados anteriormente � interven��o na �rea.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 1o Somente poder�o ser
extintos os contratos relativos a im�veis situados em �reas efetivamente
necess�rias � implementa��o das obras de que trata o caput, o que
dever� ser justificado em procedimento administrativo pr�prio.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
� 2o O benefici�rio de
contrato extinto na forma do caput dever� ter garantido
seu direito � moradia, preferencialmente na �rea objeto de interven��o,
por meio de contrato que lhe assegure direitos reais sobre outra unidade
habitacional, observada a aplica��o do disposto no
art. 13
da Lei no 11.481, de 31 de maio de 2007.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
Art. 71-A. O
poder p�blico concedente poder� extinguir, por ato unilateral, com o
objetivo de viabilizar obras de urbaniza��o em assentamentos irregulares
de baixa renda e em benef�cio da popula��o moradora, contratos de
concess�o de uso especial para fins de moradia e de concess�o de direito
real de uso firmados anteriormente � interven��o na �rea. (Inclu�do
pela Lei n� 12.424, de 2011)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 1o
Somente poder�o ser extintos os contratos relativos a im�veis situados
em �reas efetivamente necess�rias � implementa��o das obras de que trata
o caput,
o que dever� ser justificado em procedimento administrativo pr�prio. (Inclu�do
pela Lei n� 12.424, de 2011)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
� 2o
O benefici�rio de contrato extinto na forma do
caput
dever� ter garantido seu direito � moradia, preferencialmente na �rea
objeto de interven��o, por meio de contrato que lhe assegure direitos
reais sobre outra unidade habitacional, observada a aplica��o do
disposto no art. 13 da Lei no 11.481, de 31 de maio de
2007. (Inclu�do
pela Lei n� 12.424, de 2011)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
n� 13.465, de 2017)
DISPOSI��ES FINAIS
Art. 72. Nas a��es judiciais de cobran�a ou execu��o de cotas de condom�nio, de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana ou de outras obriga��es vinculadas ou decorrentes da posse do im�vel urbano, nas quais o respons�vel pelo pagamento seja o possuidor investido nos respectivos direitos aquisitivos, assim como o usufrutu�rio ou outros titulares de direito real de uso, posse ou frui��o, ser� notificado o titular do dom�nio pleno ou �til, inclusive o promitente vendedor ou fiduci�rio.
Art. 73. Ser�o assegurados no PMCMV:
I � condi��es de acessibilidade a todas as �reas p�blicas e de uso comum;
I - condi��es de acessibilidade a todas as �reas p�blicas e de uso comum, com obrigatoriedade de constru��o de rampas de acesso nas cal�adas e nos espa�os p�blicos no �mbito do PMCMV; (Reda��o dada pela Lei n� 14.620, de 2023)
II � disponibilidade de unidades adapt�veis ao uso por pessoas com defici�ncia, com mobilidade reduzida e idosos, de acordo com a demanda;
III � condi��es de sustentabilidade das constru��es;
III - condi��es de sustentabilidade das constru��es e dos espa�os adequados e/ou destinados para animais dom�sticos (pets) em cada unidade habitacional; (Reda��o dada pela Lei n� 14.620, de 2023)
IV � uso de novas tecnologias construtivas.
V - condi��es de habitabilidade e sustentabilidade das constru��es. (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)
Par�grafo �nico. Na aus�ncia de legisla��o municipal ou estadual acerca de condi��es de acessibilidade que estabele�a regra espec�fica, ser� assegurado que, do total de unidades habitacionais constru�das no �mbito do PMCMV em cada Munic�pio, no m�nimo, 3% (tr�s por cento) sejam adaptadas ao uso por pessoas com defici�ncia. (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)
Art. 73-A. Excetuados
os casos que envolvam recursos do FGTS, os contratos em que o
benefici�rio final seja mulher chefe de fam�lia, com renda familiar
mensal inferior a R$ 1.395,00 (mil, trezentos e noventa e cinco reais),
no �mbito do PMCMV ou em programas de regulariza��o fundi�ria de
interesse social promovidos pela Uni�o, Estados, Distrito Federal ou
Munic�pios, poder�o ser firmados independentemente da outorga do
c�njuge, n�o se lhes aplicando o disposto nos
arts. 1.647 a 1.649 da Lei
no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil.
(Inclu�do
pela Lei n� 12.424, de 2011)
Art. 73-A. Excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS, os contratos em que o benefici�rio final seja mulher chefe de fam�lia, no �mbito do PMCMV ou em programas de regulariza��o fundi�ria de interesse social promovidos pela Uni�o, Estados, Distrito Federal ou Munic�pios, poder�o ser firmados independentemente da outorga do c�njuge, afastada a aplica��o do disposto nos arts. 1.647 a 1.649 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil. (Reda��o dada pela Mediada Provis�ria n� 561, de 2012)
Art. 73-A. Excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS, os contratos em que o benefici�rio final seja mulher chefe de fam�lia, no �mbito do PMCMV ou em programas de regulariza��o fundi�ria de interesse social promovidos pela Uni�o, Estados, Distrito Federal ou Munic�pios, poder�o ser firmados independentemente da outorga do c�njuge, afastada a aplica��o do disposto nos arts. 1.647 a 1.649 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil). (Reda��o dada pela Lei n� 12.693, de 2012)
� 1o O contrato firmado na forma do caput ser� registrado no registro de im�veis competente, sem a exig�ncia de documentos relativos a eventual c�njuge. (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)
� 2o Preju�zos sofridos pelo c�njuge por decorr�ncia do previsto neste artigo ser�o resolvidos em perdas e danos. (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)
Art. 74. O Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 15. ...................................................................................................................................
................................................................................................................................................
� 4o A imiss�o provis�ria na posse ser� registrada no registro de im�veis competente.� (NR)
�Art. 32. ...............................................................................................................................
� 1o As d�vidas fiscais ser�o deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas.
� 2o Incluem-se na disposi��o prevista no � 1o as multas decorrentes de inadimplemento e de obriga��es fiscais.
� 3o A discuss�o acerca dos valores inscritos ou executados ser� realizada em a��o pr�pria.� (NR)
Art. 75. A Lei no 4.380, de 21 de agosto de 1964, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 8o ................................................................................................................................
I � pelos bancos m�ltiplos;
II � pelos bancos comerciais;
III � pelas caixas econ�micas;
IV � pelas sociedades de cr�dito imobili�rio;
V � pelas associa��es de poupan�a e empr�stimo;
VI � pelas companhias hipotec�rias;
VII � pelos �rg�os federais, estaduais e municipais, inclusive sociedades de economia mista em que haja participa��o majorit�ria do poder p�blico, que operem, de acordo com o disposto nesta Lei, no financiamento de habita��es e obras conexas;
VIII � pelas funda��es, cooperativas e outras formas associativas para constru��o ou aquisi��o da casa pr�pria sem finalidade de lucro, que se constituir�o de acordo com as diretrizes desta Lei;
IX � pelas caixas militares;
X � pelas entidades abertas de previd�ncia complementar;
XI � pelas companhias securitizadoras de cr�dito imobili�rio; e
XII � por outras institui��es que venham a ser consideradas pelo Conselho Monet�rio Nacional como integrantes do Sistema Financeiro da Habita��o.
...................................................................................� (NR)
�Art. 15-A. � permitida a pactua��o de capitaliza��o de juros com periodicidade mensal nas opera��es realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habita��o - SFH.
� 1o No ato da contrata��o e sempre que solicitado pelo devedor ser� apresentado pelo credor, por meio de planilha de c�lculo que evidencie de modo claro e preciso, e de f�cil entendimento e compreens�o, o seguinte conjunto de informa��es:
I � saldo devedor e prazo remanescente do contrato;
II � taxa de juros contratual, nominal e efetiva, nas periodicidades mensal e anual;
III � valores repassados pela institui��o credora �s seguradoras, a t�tulo de pagamento de pr�mio de seguro pelo mutu�rio, por tipo de seguro;
IV � taxas, custas e demais despesas cobradas juntamente com a presta��o, discriminadas uma a uma;
V � somat�rio dos valores j� pagos ou repassados relativos a:
a) juros;
b) amortiza��o;
c) pr�mio de seguro por tipo de seguro;
d) taxas, custas e demais despesas, discriminando por tipo;
VI � valor mensal projetado das presta��es ainda n�o pagas, pelo prazo remanescente do contrato, e o respectivo somat�rio, decompostos em juros e amortiza��es;
VII � valor devido em multas e demais penalidades contratuais quando houver atraso no pagamento da presta��o.
� 2o No c�mputo dos valores de que trata o inciso VI do � 1o, a institui��o credora deve desconsiderar os efeitos de eventual previs�o contratual de atualiza��o monet�ria do saldo devedor ou das presta��es.�
�Art. 15-B. Nas opera��es de empr�stimo ou financiamento realizadas por institui��es integrantes do Sistema Financeiro da Habita��o que prevejam pagamentos por meio de presta��es peri�dicas, os sistemas de amortiza��o do saldo devedor poder�o ser livremente pactuados entre as partes.
� 1o O valor presente do fluxo futuro das presta��es, compostas de amortiza��o do principal e juros, geradas pelas opera��es de que trata o caput, deve ser calculado com a utiliza��o da taxa de juros pactuada no contrato, n�o podendo resultar em valor diferente ao do empr�stimo ou do financiamento concedido.
� 2o No caso de empr�stimos e financiamentos com previs�o de atualiza��o monet�ria do saldo devedor ou das presta��es, para fins de apura��o do valor presente de que trata o � 1o, n�o ser�o considerados os efeitos da referida atualiza��o monet�ria.
� 3o Nas opera��es de empr�stimo ou financiamento de que disp�e o caput � obrigat�rio o oferecimento ao mutu�rio do Sistema de Amortiza��o Constante - SAC e de, no m�nimo, outro sistema de amortiza��o que atenda o disposto nos �� 1o e 2o, entre eles o Sistema de Amortiza��o Crescente - SACRE e o Sistema Franc�s de Amortiza��o (Tabela Price).�
Art. 76. A Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 17. .................................................................................................................................
Par�grafo �nico. O acesso ou envio de informa��es aos registros p�blicos, quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores (internet) dever�o ser assinados com uso de certificado digital, que atender� os requisitos da Infraestrutura de Chaves P�blicas Brasileira - ICP.� (NR)
�Art. 167. .......................................................................................................................................
I � .............................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
41. da legitima��o de posse;
II � ........................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
26. do auto de demarca��o urban�stica.� (NR)
�Art. 221. ........................................................................................................................
.............................................................................................................................................
V � contratos ou termos administrativos, assinados com a Uni�o, Estados e Munic�pios no �mbito de programas de regulariza��o fundi�ria, dispensado o reconhecimento de firma.� (NR)
�Art. 237-A. Ap�s o registro do parcelamento do solo ou da incorpora��o imobili�ria, at� a emiss�o da carta de habite-se, as averba��es e registros relativos � pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cess�es ou demais neg�cios jur�dicos que envolvam o empreendimento ser�o realizados na matr�cula de origem do im�vel e em cada uma das matr�culas das unidades aut�nomas eventualmente abertas.
� 1o Para efeito de cobran�a de custas e emolumentos, as averba��es e os registros realizados com base no caput ser�o considerados como ato de registro �nico, n�o importando a quantidade de unidades aut�nomas envolvidas ou de atos intermedi�rios existentes.
� 2o Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorpora��o imobili�ria, o registrador dever� observar o prazo m�ximo de 15 (quinze) dias para o fornecimento do n�mero do registro ao interessado ou a indica��o das pend�ncias a serem satisfeitas para sua efetiva��o.�
Art. 77. O inciso VII do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 20. ...............................................................................................................................
.............................................................................................................................................
VII � pagamento total ou parcial do pre�o de aquisi��o de moradia pr�pria, ou lote urbanizado de interesse social n�o constru�do, observadas as seguintes condi��es:
.........................................................................................................................................� (NR)
Art. 78. O inciso V do art. 4o da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, passa a vigorar acrescido das seguintes al�neas t e u:
�Art. 4o ..............................................................................................................................
.............................................................................................................................................
V � .................................................................................................................................
....................................................................................................................................
t) demarca��o urban�stica para fins de regulariza��o fundi�ria;
u) legitima��o de posse.
................................................................................................................................� (NR)
Art. 79. O art. 2o da Medida Provis�ria no 2.197-43, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 2o Os agentes financeiros do SFH somente poder�o conceder financiamentos habitacionais com cobertura securit�ria que preveja, no m�nimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutu�rio e de danos f�sicos ao im�vel.
� 1o Para o cumprimento do disposto no caput, os agentes financeiros, respeitada a livre escolha do mutu�rio, dever�o:
I � disponibilizar, na qualidade de estipulante e benefici�rio, uma quantidade m�nima de ap�lices emitidas por entes seguradores diversos, que observem a exig�ncia estabelecida no caput;
II � aceitar ap�lices individuais apresentadas pelos pretendentes ao financiamento, desde que a cobertura securit�ria prevista observe a exig�ncia m�nima estabelecida no caput e o ente segurador cumpra as condi��es estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, para ap�lices direcionadas a opera��es da esp�cie.� 2o Sem preju�zo da regulamenta��o do seguro habitacional pelo CNSP, o Conselho Monet�rio Nacional estabelecer� as condi��es necess�rias � implementa��o do disposto no � 1o deste artigo, no que se refere �s obriga��es dos agentes financeiros.� (NR)
Art. 79. Os agentes financeiros
do SFH somente poder�o conceder financiamentos habitacionais com cobertura
securit�ria que preveja, no m�nimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez
permanente do mutu�rio e de danos f�sicos ao im�vel.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 478, de
2009)
� 1o Para o cumprimento do
disposto no caput, os agentes financeiros, respeitada a livre
escolha do mutu�rio, dever�o:
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 478, de
2009)
I - disponibilizar, na qualidade de
estipulante e benefici�rio, uma quantidade m�nima de ap�lices emitidas
por entes seguradores diversos, que observem a exig�ncia estabelecida no
caput; e
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 478, de
2009)
II - aceitar ap�lices individuais apresentadas
pelos pretendentes ao financiamento, desde que a cobertura securit�ria
prevista observe a exig�ncia m�nima estabelecida no caput e o
ente segurador cumpra as condi��es estabelecidas pelo Conselho Nacional
de Seguros Privados - CNSP, para ap�lices direcionadas a opera��es da
esp�cie.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 478, de
2009)
� 2o Sem preju�zo da
regulamenta��o do seguro habitacional pelo CNSP, o Conselho Monet�rio
Nacional estabelecer� as condi��es necess�rias � implementa��o do
disposto no � 1o deste artigo, no que se refere �s
obriga��es dos agentes financeiros.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 478, de
2009)
� 3o Nas opera��es em que
sejam utilizados recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial
- FAR e do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, os agentes financeiros
poder�o dispensar a contrata��o de seguro de que trata o caput,
nas hip�teses em que os riscos de morte e invalidez permanente do
mutu�rio e de danos f�sicos ao im�vel estejam garantidos pelos
respectivos Fundos.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 478, de 2009)
� 4o Nas opera��es de
financiamento na modalidade aquisi��o de material de constru��o com
recursos do FGTS, os agentes financeiros ficam autorizados a dispensar a
contrata��o do seguro de danos f�sicos ao im�vel.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 478, de 2009)
� 5o Nas opera��es de
financiamento de habita��o rural, na modalidade aquisi��o de material de
constru��o, com recursos do FGTS, os agentes financeiros ficam
autorizados a dispensar a contrata��o do seguro de morte e invalidez
permanente do mutu�rio nos casos em que estes riscos contarem com outra
garantia.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 478, de 2009)
Art. 79. O art. 2o da Medida Provis�ria no 2.197-43, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 2o Os agentes financeiros do SFH somente poder�o conceder financiamentos habitacionais com cobertura securit�ria que preveja, no m�nimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutu�rio e de danos f�sicos ao im�vel.
� 1o Para o cumprimento do disposto no caput, os agentes financeiros, respeitada a livre escolha do mutu�rio, dever�o:
I � disponibilizar, na qualidade de estipulante e benefici�rio, uma quantidade m�nima de ap�lices emitidas por entes seguradores diversos, que observem a exig�ncia estabelecida no caput;
II � aceitar ap�lices individuais apresentadas pelos pretendentes ao financiamento, desde que a cobertura securit�ria prevista observe a exig�ncia m�nima estabelecida no caput e o ente segurador cumpra as condi��es estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, para ap�lices direcionadas a opera��es da esp�cie.� 2o Sem preju�zo da regulamenta��o do seguro habitacional pelo CNSP, o Conselho Monet�rio Nacional estabelecer� as condi��es necess�rias � implementa��o do disposto no � 1o deste artigo, no que se refere �s obriga��es dos agentes financeiros.� (NR)
Art. 79. Os agentes financeiros do SFH
somente poder�o conceder financiamentos habitacionais com cobertura
securit�ria que preveja, no m�nimo, cobertura aos riscos de morte e
invalidez permanente do mutu�rio e de danos f�sicos ao im�vel.
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
� 1o Para o cumprimento do
disposto no caput, os agentes financeiros, respeitada a livre
escolha do mutu�rio, dever�o: (Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
I - disponibilizar, na qualidade de
estipulante e benefici�rio, quantidade m�nima de ap�lices emitidas por
entes seguradores diversos, que observem a exig�ncia estabelecida no caput;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
II - aceitar ap�lices individuais apresentadas pelos pretendentes ao
financiamento, desde que a cobertura securit�ria prevista observe a
exig�ncia m�nima estabelecida no caput e o ente segurador cumpra
as condi��es estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados -CNSP,
para ap�lices direcionadas a opera��es da esp�cie. (Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
� 2o Sem preju�zo da
regulamenta��o do seguro habitacional pelo CNSP, o Conselho Monet�rio
Nacional estabelecer� as condi��es necess�rias � implementa��o do
disposto no � 1o deste artigo, no que se refere �s
obriga��es dos agentes financeiros.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514,
de 2010)
� 3o Nas opera��es em que
sejam utilizados recursos advindos do Fundo de Arrendamento
Residencial - FAR e do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, os agentes
financeiros poder�o dispensar a contrata��o de seguro de que trata o caput, nas hip�teses em que os riscos de morte e invalidez
permanente do mutu�rio e de danos f�sicos ao im�vel estejam garantidos
pelos respectivos Fundos.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514,
de 2010)
� 4o Nas opera��es de
financiamento na modalidade de aquisi��o de material de constru��o com
recursos do FGTS, os agentes financeiros ficam autorizados a dispensar a
contrata��o do seguro de danos f�sicos ao im�vel.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
� 5o Nas opera��es de
financiamento de habita��o rural, na modalidade de aquisi��o de material
de constru��o, com recursos do FGTS, os agentes financeiros ficam
autorizados a dispensar a contrata��o do seguro de morte e invalidez
permanente do mutu�rio nos casos em que estes riscos contarem com outra
garantia.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514,
de 2010)
Art. 79. Os agentes financeiros do SFH somente poder�o conceder financiamentos habitacionais com cobertura securit�ria que preveja, no m�nimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutu�rio e de danos f�sicos ao im�vel. (Reda��o dada pela Lei n� 12.424, de 2011)
� 1o Para o
cumprimento do disposto no caput, os agentes financeiros, respeitada a
livre escolha do mutu�rio, dever�o:
(Inclu�do
pela Lei n� 12.424, de 2011)
I - disponibilizar, na qualidade de estipulante e benefici�rio, quantidade m�nima de ap�lices emitidas por entes seguradores diversos, que observem a exig�ncia estabelecida no caput; (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)
II - aceitar ap�lices individuais apresentadas pelos pretendentes ao financiamento, desde que a cobertura securit�ria prevista observe a exig�ncia m�nima estabelecida no caput e o ente segurador cumpra as condi��es estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, para ap�lices direcionadas a opera��es da esp�cie. (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)
� 2o Sem preju�zo da
regulamenta��o do seguro habitacional pelo CNSP, o Conselho Monet�rio
Nacional estabelecer� as condi��es necess�rias � implementa��o do
disposto no � 1o deste artigo, no que se refere �s
obriga��es dos agentes financeiros. (Inclu�do
pela Lei n� 12.424, de 2011)
� 3o Nas opera��es em que
sejam utilizados recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial
- FAR e do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, os agentes financeiros
poder�o dispensar a contrata��o de seguro de que trata o caput, nas
hip�teses em que os riscos de morte e invalidez permanente do mutu�rio e
de danos f�sicos ao im�vel estejam garantidos pelos respectivos fundos. (Inclu�do
pela Lei n� 12.424, de 2011)
� 4o Nas opera��es de
financiamento na modalidade de aquisi��o de material de constru��o com
recursos do FGTS, os agentes financeiros ficam autorizados a dispensar a
contrata��o do seguro de danos f�sicos ao im�vel. (Inclu�do
pela Lei n� 12.424, de 2011)
� 5o Nas opera��es de
financiamento de habita��o rural, na modalidade de aquisi��o de material
de constru��o, com recursos do FGTS, os agentes financeiros ficam
autorizados a dispensar a contrata��o do seguro de morte e invalidez
permanente do mutu�rio nos casos em que estes riscos contarem com outra
garantia.
(Inclu�do pela
Lei n� 12.424, de 2011)
Art. 79-A. Para
constru��o, reforma ou requalifica��o de im�veis no �mbito do PMCMV, a
Caixa Econ�mica Federal fica autorizada a adquirir, em nome do FAR, e
pelo prazo necess�rio � conclus�o das obras e transfer�ncia da unidade
constru�da aos benefici�rios do Programa:
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
I - os direitos de posse em que estiver
imitido qualquer ente da federa��o a partir de decis�o proferida em
processo judicial de desapropria��o em curso, conforme comprovado
mediante registro no Cart�rio de Registro Geral de Im�veis; e
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
II - os direitos reais de uso de im�vel
p�blico, de que trata o art. 7o do Decreto-Lei no
271, de 28 de fevereiro de 1967.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
� 1o A aquisi��o prevista
no inciso I ser� condicionada ao compromisso do ente p�blico de
transferir o direito de propriedade do im�vel, ap�s o tr�nsito em
julgado da senten�a do processo judicial de desapropria��o
:
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
I - ao benefici�rio do PMCMV, caso a senten�a
tenha sido proferida ap�s o prazo previsto no caput; ou
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
II - ao FAR, caso a senten�a tenha sido
proferida antes do prazo previsto no caput. (Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
� 2o A transfer�ncia de que
trata o inciso I do � 1o ser� condicionada ao
adimplemento das obriga��es assumidas pelo benefici�rio junto ao FAR. (Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
� 3o A aquisi��o prevista
no inciso II do caput somente ser� admitida quando o
direito real de uso for concedido por prazo indeterminado.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
� 4o Os contratos de
aquisi��o de im�veis ou de direitos a eles relativos pelo FAR ser�o
celebrados por instrumento particular com for�a de escritura p�blica e
registrados em Cart�rio de Registro de Im�veis competente.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
Art. 79-A. Para constru��o, reforma ou requalifica��o de im�veis no �mbito do PMCMV, a Caixa Econ�mica Federal fica autorizada a adquirir, em nome do FAR, e pelo prazo necess�rio � conclus�o das obras e transfer�ncia da unidade constru�da aos benefici�rios do programa: (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)
I - os direitos de posse em que estiver imitido qualquer ente da Federa��o a partir de decis�o proferida em processo judicial de desapropria��o em curso, conforme comprovado mediante registro no cart�rio de registro de im�veis competente; e (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)
II - os direitos reais de uso de im�vel p�blico, de que trata o art. 7o do Decreto-Lei no 271, de 28 de fevereiro de 1967. (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)
� 1o A aquisi��o prevista no inciso I do caput ser� condicionada ao compromisso do ente p�blico de transferir o direito de propriedade do im�vel ao FAR, ap�s o tr�nsito em julgado da senten�a do processo judicial de desapropria��o. (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)
� 2o A transfer�ncia ao benefici�rio final ser� condicionada ao adimplemento das obriga��es assumidas por ele com o FAR. (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)
� 3o A aquisi��o prevista no inciso II do caput somente ser� admitida quando o direito real de uso for concedido por prazo indeterminado. (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)
� 4o Os contratos de aquisi��o de im�veis ou de direitos a eles relativos pelo FAR ser�o celebrados por instrumento particular com for�a de escritura p�blica e registrados no registro de im�veis competente. (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)
Art. 80. At� que a quantidade m�nima a que se refere o inciso II do � 1� do art. 2� da Medida Provis�ria n� 2.197-43, de 24 de agosto de 2001, seja regulamentada pelo Conselho Monet�rio Nacional, os agentes financeiros poder�o oferecer apenas uma ap�lice ao mutu�rio.
Art. 80. At� que a quantidade m�nima a que
se refere o inciso I do � 1o do art. 79 desta Lei seja
regulamentada pelo Conselho Monet�rio Nacional, os agentes financeiros
poder�o oferecer apenas uma ap�lice ao mutu�rio.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
Art. 80. At� que a quantidade m�nima a que se refere o inciso I do � 1o do art. 79 desta Lei seja regulamentada pelo Conselho Monet�rio Nacional, os agentes financeiros poder�o oferecer apenas uma ap�lice ao mutu�rio. (Reda��o dada pela Lei n� 12.424, de 2011)
Art. 81. Ficam convalidados os atos do Conselho Monet�rio Nacional que relacionaram as institui��es integrantes do Sistema Financeiro da Habita��o.
Art. 81-A. Os limites de renda familiar expressos nesta Lei constituem valores m�ximos, admitindo-se a atualiza��o nos termos do � 6o do art. 3o, bem como a defini��o, em regulamento, de subtetos de acordo com as modalidades operacionais praticadas. (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)
Art. 82. Fica autorizado o financiamento para aquisi��o de equipamento de energia solar e contrata��o de m�o de obra para sua instala��o em moradias cujas fam�lias aufiram no m�ximo renda de 6 (seis) sal�rios m�nimos.
Art. 82. Fica autorizado o custeio, no �mbito do PMCMV, da aquisi��o e instala��o de equipamentos de energia solar ou que contribuam para a redu��o do consumo de �gua em moradias. (Reda��o dada pela Lei n� 12.424, de 2011)
Par�grafo �nico. No caso de empreendimentos com recursos do FAR, poder�o ser financiados tamb�m equipamentos de educa��o, sa�de e outros equipamentos sociais complementares � habita��o, nos termos do regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011) (Revogado pela Lei n� 12.722, de 2012)
Art. 82-A. Enquanto
n�o efetivado o aporte de recursos necess�rios �s subven��es econ�micas
de que tratam os arts. 2o, incisos I e II, e 11 desta
Lei, observado o disposto na lei or�ament�ria anual, o agente operador
do FGTS e do FAR, que tenha utilizado as disponibilidades dos referidos
fundos em contrata��es no �mbito do PMCMV, ter�o direito ao
ressarcimento das quantias desembolsadas, devidamente atualizadas pela
taxa SELIC.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 514, de 2010)
Art. 82-A. Enquanto n�o efetivado o aporte de recursos necess�rios �s subven��es econ�micas de que tratam os incisos I e II do art. 2o e o art. 11 desta Lei, observado o disposto na lei or�ament�ria anual, o agente operador do FGTS, do FAR e do FDS, que tenha utilizado as disponibilidades dos referidos fundos em contrata��es no �mbito do PMCMV, ter� direito ao ressarcimento das quantias desembolsadas, devidamente atualizadas pela taxa Selic. (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)
Art. 82-B. O
PMCMV, nos termos do art. 1o desta Lei, tem como meta
promover a produ��o, aquisi��o, requalifica��o, e reforma de dois
milh�es de unidades, a partir da publica��o desta Medida Provis�ria, a
dezembro de 2014, respeitados os valores consignados nas respectivas
leis or�ament�rias anuais. (Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)
Par�grafo �nico. As diretrizes para a
continuidade do programa ser�o definidas no plano nacional de habita��o
a ser apresentado pelo Poder Executivo, no prazo de que trata o caput,
mediante projeto de lei.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 514, de 2010)
Art. 82-B. O PMCMV, nos termos do art. 1o desta Lei, tem como meta promover a produ��o, aquisi��o, requalifica��o e reforma de dois milh�es de unidades habitacionais, a partir de 1o de dezembro de 2010 at� 31 de dezembro de 2014, das quais, no m�nimo, 220.000 (duzentas e vinte mil) unidades ser�o produzidas por meio de concess�o de subven��o econ�mica na forma do inciso I do � 1o do art. 6o-B, nas opera��es de que trata o inciso III do caput do art. 2o, a benefici�rios finais com renda de at� R$ 1.395,00 (mil, trezentos e noventa e cinco reais), respeitados os valores consignados nas respectivas leis or�ament�rias anuais. (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)
Par�grafo �nico. As diretrizes para a continuidade do programa poder�o ser complementadas no plano nacional de habita��o a ser apresentado pelo Poder Executivo federal mediante projeto de lei. (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)
Art. 82-C. Para o exerc�cio de 2011, a Uni�o fica autorizada a utilizar os recursos previstos nos arts. 2o, 5o, 12, 18 e 19 desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)
Art. 82-D. No �mbito do PMCMV, no caso de empreendimentos constru�dos com recursos do FAR, poder� ser custeada a edifica��o de equipamentos de educa��o, sa�de e outros complementares � habita��o, inclusive em terrenos de propriedade p�blica, nos termos do regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 12.722, de 2012)
� 1o A edifica��o dos equipamentos de que trata o caput est� condicionada � exist�ncia de compromisso pr�vio do Governo Estadual, Municipal ou Distrital em assumir a opera��o, a guarda e a manuten��o do equipamento, imediatamente ap�s a conclus�o da obra, e coloc�-lo em funcionamento em prazo compat�vel com o atendimento da demanda do empreendimento, nos termos do regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 12.722, de 2012)
� 2o Caso a opera��o n�o seja iniciada no prazo previsto no termo de compromisso, o ente respons�vel dever� ressarcir o FAR com os recursos gastos com a edifica��o, devidamente atualizados. (Inclu�do pela Lei n� 12.722, de 2012)
� 3o Os equipamentos de que trata o caput ser�o incorporados ao patrim�nio do ente p�blico propriet�rio do terreno no qual foi realizada a edifica��o ou doados ao ente p�blico respons�vel pela opera��o, guarda e manuten��o, caso a edifica��o seja realizada em terreno de propriedade do FAR. (Inclu�do pela Lei n� 12.722, de 2012)
� 4o Quando a edifica��o tiver que ser realizada em terreno cuja propriedade n�o seja do ente p�blico respons�vel pela opera��o, guarda e manuten��o dos equipamentos, o termo de compromisso dever� contar com a participa��o de todos os entes envolvidos como tamb�m prever a obriga��o de transfer�ncia do uso ou da propriedade para o mencionado ente respons�vel pela operacionaliza��o. (Inclu�do pela Lei n� 12.722, de 2012)
Art. 83. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 7 de julho de 2009; 188o da Independ�ncia e 121o da Rep�blica.
JOS�
ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Carlos Minc
Marcio Fortes de Almeida
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 8.7.2009
*