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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 10.192, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001.

Convers�o da MPv n� 2.074-73, de 2001

(Vide Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

Disp�e sobre medidas complementares ao Plano Real e d� outras provid�ncias.

Fa�o saber que o PRESIDENTE DA REP�BLICA adotou a Medida Provis�ria n� 2.074-73, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalh�es, Presidente, para os efeitos do disposto no par�grafo �nico do art. 62 da Constitui��o Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o As estipula��es de pagamento de obriga��es pecuni�rias exeq��veis no territ�rio nacional dever�o ser feitas em Real, pelo seu valor nominal.

Par�grafo �nico. S�o vedadas, sob pena de nulidade, quaisquer estipula��es de:

I - pagamento expressas em, ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira, ressalvado o disposto nos arts. 2o e 3o do Decreto-Lei no 857, de 11 de setembro de 1969, e na parte final do art. 6o da Lei no 8.880, de 27 de maio de 1994;  

I - pagamento expressas ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira, ressalvadas as hip�teses previstas em lei ou na regulamenta��o editada pelo Banco Central do Brasil;       (Reda��o dada pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

II - reajuste ou corre��o monet�ria expressas em, ou vinculadas a unidade monet�ria de conta de qualquer natureza;

III - corre��o monet�ria ou de reajuste por �ndices de pre�os gerais, setoriais ou que reflitam a varia��o dos custos de produ��o ou dos insumos utilizados, ressalvado o disposto no artigo seguinte.

Art. 2o � admitida estipula��o de corre��o monet�ria ou de reajuste por �ndices de pre�os gerais, setoriais ou que reflitam a varia��o dos custos de produ��o ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de dura��o igual ou superior a um ano.

� 1o � nula de pleno direito qualquer estipula��o de reajuste ou corre��o monet�ria de periodicidade inferior a um ano.

� 2o Em caso de revis�o contratual, o termo inicial do per�odo de corre��o monet�ria ou reajuste, ou de nova revis�o, ser� a data em que a anterior revis�o tiver ocorrido.

� 3o Ressalvado o disposto no � 7o do art. 28 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, e no par�grafo seguinte, s�o nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apura��o do �ndice de reajuste, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de periodicidade inferior � anual.

� 4o Nos contratos de prazo de dura��o igual ou superior a tr�s anos, cujo objeto seja a produ��o de bens para entrega futura ou a aquisi��o de bens ou direitos a eles relativos, as partes poder�o pactuar a atualiza��o das obriga��es, a cada per�odo de um ano, contado a partir da contrata��o, e no seu vencimento final, considerada a periodicidade de pagamento das presta��es, e abatidos os pagamentos, atualizados da mesma forma, efetuados no per�odo.

� 5o O disposto no par�grafo anterior aplica-se aos contratos celebrados a partir de 28 de outubro de 1995 at� 11 de outubro de 1997.                (Vide Medida Provis�ria n� 2.223, de 4.9.2001)

� 6o O prazo a que alude o par�grafo anterior poder� ser prorrogado mediante ato do Poder Executivo.               (Vide Medida Provis�ria n� 2.223, de 4.9.2001)

Art. 3o Os contratos em que seja parte �rg�o ou entidade da Administra��o P�blica direta ou indireta da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, ser�o reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposi��es desta Lei, e, no que com ela n�o conflitarem, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

� 1o A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo ser� contada a partir da data limite para apresenta��o da proposta ou do or�amento a que essa se referir.

� 2o O Poder Executivo regulamentar� o disposto neste artigo.

Art. 4o Os contratos celebrados no �mbito dos mercados referidos no � 5o do art. 27 da Lei no 9.069, de 1995, inclusive as condi��es de remunera��o da poupan�a financeira, bem assim no da previd�ncia privada fechada, permanecem regidos por legisla��o pr�pria.

Art. 5o Fica institu�da Taxa B�sica Financeira - TBF, para ser utilizada exclusivamente como base de remunera��o de opera��es realizadas no mercado financeiro, de prazo de dura��o igual ou superior a sessenta dias.

Par�grafo �nico. O Conselho Monet�rio Nacional expedir� as instru��es necess�rias ao cumprimento do disposto neste artigo, podendo, inclusive, ampliar o prazo m�nimo previsto no caput.

 Art. 6o A Unidade Fiscal de Refer�ncia - UFIR, criada pela Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, ser� reajustada:

I - semestralmente, durante o ano-calend�rio de 1996;

II - anualmente, a partir de 1o de janeiro de 1997.

Par�grafo �nico. A reconvers�o, para Real, dos valores expressos em UFIR, extinta em 27 de outubro de 2000, ser� efetuada com base no valor dessa Unidade fixado para o exerc�cio de 2000.

Art. 7o Observado o disposto no artigo anterior, ficam extintas, a partir de 1o de julho de 1995, as unidades monet�rias de conta criadas ou reguladas pelo Poder P�blico, exceto as unidades monet�rias de conta fiscais estaduais, municipais e do Distrito Federal, que ser�o extintas a partir de 1o de janeiro de 1996.

� 1o Em 1o de julho de 1995 e em 1o de janeiro de 1996, os valores expressos, respectivamente, nas unidades monet�rias de conta extintas na forma do caput deste artigo ser�o convertidos em Real, com observ�ncia do disposto no art. 44 da Lei no 9.069, de 1995, no que couber.

� 2o Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios poder�o utilizar a UFIR nas mesmas condi��es e periodicidade adotadas pela Uni�o, em substitui��o �s respectivas unidades monet�rias de conta fiscais extintas.

Art. 8o A partir de 1o de julho de 1995, a Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE deixar� de calcular e divulgar o IPC-r.

� 1o Nas obriga��es e contratos em que haja estipula��o de reajuste pelo IPC-r, este ser� substitu�do, a partir de 1o de julho de 1995, pelo �ndice previsto contratualmente para este fim.

� 2o Na hip�tese de n�o existir previs�o de �ndice de pre�os substituto, e caso n�o haja acordo entre as partes, dever� ser utilizada m�dia de �ndices de pre�os de abrang�ncia nacional, na forma de regulamenta��o a ser baixada pelo Poder Executivo.

Art. 9o � assegurado aos trabalhadores, na primeira data-base da respectiva categoria ap�s julho de 1995, o pagamento de reajuste relativo � varia��o acumulada do IPC-r entre a �ltima data-base, anterior a julho de 1995, e junho de 1995, inclusive.

Art. 10. Os sal�rios e as demais condi��es referentes ao trabalho continuam a ser fixados e revistos, na respectiva data-base anual, por interm�dio da livre negocia��o coletiva.

Art. 11. Frustrada a negocia��o entre as partes, promovida diretamente ou atrav�s de mediador, poder� ser ajuizada a a��o de diss�dio coletivo.

� 1o O mediador ser� designado de comum acordo pelas partes ou, a pedido destas, pelo Minist�rio do Trabalho e Emprego, na forma da regulamenta��o de que trata o � 5o deste artigo.

� 2o A parte que se considerar sem as condi��es adequadas para, em situa��o de equil�brio, participar da negocia��o direta, poder�, desde logo, solicitar ao Minist�rio do Trabalho e Emprego a designa��o de mediador, que convocar� a outra parte.

� 3o O mediador designado ter� prazo de at� trinta dias para a conclus�o do processo de negocia��o, salvo acordo expresso com as partes interessadas.

� 4o N�o alcan�ado o entendimento entre as partes, ou recusando-se qualquer delas � media��o, lavrar-se-� ata contendo as causas motivadoras do conflito e as reivindica��es de natureza econ�mica, documento que instruir� a representa��o para o ajuizamento do diss�dio coletivo.

� 5o O Poder Executivo regulamentar� o disposto neste artigo.

Art. 12. No ajuizamento do diss�dio coletivo, as partes dever�o apresentar, fundamentadamente, suas propostas finais, que ser�o objeto de concilia��o ou delibera��o do Tribunal, na senten�a normativa.

� 1o A decis�o que puser fim ao diss�dio ser� fundamentada, sob pena de nulidade, dever� traduzir, em seu conjunto, a justa composi��o do conflito de interesse das partes, e guardar adequa��o com o interesse da coletividade.

� 2o A senten�a normativa dever� ser publicada no prazo de quinze dias da decis�o do Tribunal.

Art. 13. No acordo ou conven��o e no diss�dio, coletivos, � vedada a estipula��o ou fixa��o de cl�usula de reajuste ou corre��o salarial autom�tica vinculada a �ndice de pre�os.

� 1o Nas revis�es salariais na data-base anual, ser�o deduzidas as antecipa��es concedidas no per�odo anterior � revis�o.

� 2o Qualquer concess�o de aumento salarial a t�tulo de produtividade dever� estar amparada em indicadores objetivos.

Art. 14. O recurso interposto de decis�o normativa da Justi�a do Trabalho ter� efeito suspensivo, na medida e extens�o conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 15. Permanecem em vigor as disposi��es legais relativas a corre��o monet�ria de d�bitos trabalhistas, de d�bitos resultantes de decis�o judicial, de d�bitos relativos a ressarcimento em virtude de inadimplemento de obriga��es contratuais e do passivo de empresas e institui��es sob os regimes de concordata, fal�ncia, interven��o e liquida��o extrajudicial.

Art. 16. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria no 2.074-72, de 27 de dezembro de 2000.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 18. Revogam-se os �� 1o e 2o do art. 947 do C�digo Civil, os �� 1o e 2o do art. 1o da Lei no 8.542, de 23 de dezembro de 1992, e o art. 14 da Lei no 8.177, de 1o de mar�o de 1991.

Congresso Nacional, em 14 de fevereiro de 2001; 180o da Independ�ncia e 113o da Rep�blica

Senador Antonio Carlos Magalh�es
Presidente

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 16.2.2001

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