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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

EMENDA CONSTITUCIONAL N� 114, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Altera a Constitui��o Federal e o Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precat�rios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de d�bitos previdenci�rios dos Munic�pios; e d� outras provid�ncias.

As Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do � 3� do art. 60 da Constitui��o Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1� Os arts. 6�, 100 e 203 da Constitui��o Federal passam a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 6� ..................................................................................................................

Par�grafo �nico. Todo brasileiro em situa��o de vulnerabilidade social ter� direito a uma renda b�sica familiar, garantida pelo poder p�blico em programa permanente de transfer�ncia de renda, cujas normas e requisitos de acesso ser�o determinados em lei, observada a legisla��o fiscal e or�ament�ria." (NR)

"Art. 100. ...............................................................................................................

..........................................................................................................................................

� 5� � obrigat�ria a inclus�o no or�amento das entidades de direito p�blico de verba necess�ria ao pagamento de seus d�bitos oriundos de senten�as transitadas em julgado constantes de precat�rios judici�rios apresentados at� 2 de abril, fazendo-se o pagamento at� o final do exerc�cio seguinte, quando ter�o seus valores atualizados monetariamente.        (Vig�ncia)

..............................................................................................................................." (NR)

"Art. 203. .............................................................................................................

........................................................................................................................................

VI - a redu��o da vulnerabilidade socioecon�mica de fam�lias em situa��o de pobreza ou de extrema pobreza." (NR)

Art. 2� O Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 107-A e 118:

"Art. 107-A. At� o fim de 2026, fica estabelecido, para cada exerc�cio financeiro, limite para aloca��o na proposta or�ament�ria das despesas com pagamentos em virtude de senten�a judici�ria de que trata o art. 100 da Constitui��o Federal, equivalente ao valor da despesa paga no exerc�cio de 2016, inclu�dos os restos a pagar pagos, corrigido na forma do � 1� do art. 107 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, devendo o espa�o fiscal decorrente da diferen�a entre o valor dos precat�rios expedidos e o respectivo limite ser destinado ao programa previsto no par�grafo �nico do art. 6� e � seguridade social, nos termos do art. 194, ambos da Constitui��o Federal, a ser calculado da seguinte forma:

I - no exerc�cio de 2022, o espa�o fiscal decorrente da diferen�a entre o valor dos precat�rios expedidos e o limite estabelecido no caput deste artigo dever� ser destinado ao programa previsto no par�grafo �nico do art. 6� e � seguridade social, nos termos do art. 194, ambos da Constitui��o Federal;

II - no exerc�cio de 2023, pela diferen�a entre o total de precat�rios expedidos entre 2 de julho de 2021 e 2 de abril de 2022 e o limite de que trata o caput deste artigo v�lido para o exerc�cio de 2023; e

III - nos exerc�cios de 2024 a 2026, pela diferen�a entre o total de precat�rios expedidos entre 3 de abril de dois anos anteriores e 2 de abril do ano anterior ao exerc�cio e o limite de que trata o caput deste artigo v�lido para o mesmo exerc�cio.

� 1� O limite para o pagamento de precat�rios corresponder�, em cada exerc�cio, ao limite previsto no caput deste artigo, reduzido da proje��o para a despesa com o pagamento de requisi��es de pequeno valor para o mesmo exerc�cio, que ter�o prioridade no pagamento.

� 2� Os precat�rios que n�o forem pagos em raz�o do previsto neste artigo ter�o prioridade para pagamento em exerc�cios seguintes, observada a ordem cronol�gica e o disposto no � 8� deste artigo.

� 3� � facultado ao credor de precat�rio que n�o tenha sido pago em raz�o do disposto neste artigo, al�m das hip�teses previstas no � 11 do art. 100 da Constitui��o Federal e sem preju�zo dos procedimentos previstos nos �� 9� e 21 do referido artigo, optar pelo recebimento, mediante acordos diretos perante Ju�zos Auxiliares de Concilia��o de Pagamento de Condena��es Judiciais contra a Fazenda P�blica Federal, em parcela �nica, at� o final do exerc�cio seguinte, com ren�ncia de 40% (quarenta por cento) do valor desse cr�dito.

� 4� O Conselho Nacional de Justi�a regulamentar� a atua��o dos Presidentes dos Tribunais competentes para o cumprimento deste artigo.

� 5� N�o se incluem no limite estabelecido neste artigo as despesas para fins de cumprimento do disposto nos �� 11, 20 e 21 do art. 100 da Constitui��o Federal e no � 3� deste artigo, bem como a atualiza��o monet�ria dos precat�rios inscritos no exerc�cio.

� 6� N�o se incluem nos limites estabelecidos no art. 107 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias o previsto nos �� 11, 20 e 21 do art. 100 da Constitui��o Federal e no � 3� deste artigo.

� 7� Na situa��o prevista no � 3� deste artigo, para os precat�rios n�o inclu�dos na proposta or�ament�ria de 2022, os valores necess�rios � sua quita��o ser�o providenciados pela abertura de cr�ditos adicionais durante o exerc�cio de 2022.

� 8� Os pagamentos em virtude de senten�a judici�ria de que trata o art. 100 da Constitui��o Federal ser�o realizados na seguinte ordem:

I - obriga��es definidas em lei como de pequeno valor, previstas no � 3� do art. 100 da Constitui��o Federal;

II - precat�rios de natureza aliment�cia cujos titulares, origin�rios ou por sucess�o heredit�ria, tenham no m�nimo 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doen�a grave ou pessoas com defici�ncia, assim definidos na forma da lei, at� o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obriga��o de pequeno valor;

III - demais precat�rios de natureza aliment�cia at� o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obriga��o de pequeno valor;

IV - demais precat�rios de natureza aliment�cia al�m do valor previsto no inciso III deste par�grafo;

V - demais precat�rios."

"Art. 118. Os limites, as condi��es, as normas de acesso e os demais requisitos para o atendimento do disposto no par�grafo �nico do art. 6� e no inciso VI do caput do art. 203 da Constitui��o Federal ser�o determinados, na forma da lei e respectivo regulamento, at� 31 de dezembro de 2022, dispensada, exclusivamente no exerc�cio de 2022, a observ�ncia das limita��es legais quanto � cria��o, � expans�o ou ao aperfei�oamento de a��o governamental que acarrete aumento de despesa no referido exerc�cio."

Art. 3� O art. 4� da Emenda Constitucional n� 113, de 8 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescido dos seguintes �� 5� e 6�:

"Art. 4� .................................................................................................................

.........................................................................................................................................

� 5� O aumento do limite previsto no � 1� deste artigo ser� destinado, ainda, ao atendimento de despesas de programa de transfer�ncia de renda.

� 6� O aumento do limite decorrente da aplica��o do disposto no inciso II do � 1� do art. 107 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias dever�, no exerc�cio de 2022, ser destinado somente ao atendimento das despesas de amplia��o de programas sociais de combate � pobreza e � extrema pobreza, nos termos do par�grafo �nico do art. 6� e do inciso VI do caput do art. 203 da Constitui��o Federal, � sa�de, � previd�ncia e � assist�ncia social." (NR)

Art. 4� Os precat�rios decorrentes de demandas relativas � complementa��o da Uni�o aos Estados e aos Munic�pios por conta do Fundo de Manuten��o e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valoriza��o do Magist�rio (Fundef) ser�o pagos em 3 (tr�s) parcelas anuais e sucessivas, da seguinte forma:

I - 40% (quarenta por cento) no primeiro ano;

II - 30% (trinta por cento) no segundo ano;

III - 30% (trinta por cento) no terceiro ano.

Par�grafo �nico. N�o se incluem nos limites estabelecidos nos arts. 107 e 107-A do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, a partir de 2022, as despesas para os fins de que trata este artigo.

Art. 5� As receitas que os Estados e os Munic�pios receberem a t�tulo de pagamentos da Uni�o por for�a de a��es judiciais que tenham por objeto a complementa��o de parcela desta no Fundo de Manuten��o e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valoriza��o do Magist�rio (Fundef) dever�o ser aplicadas na manuten��o e desenvolvimento do ensino fundamental p�blico e na valoriza��o de seu magist�rio, conforme destina��o origin�ria do Fundo.

Par�grafo �nico. Da aplica��o de que trata o caput deste artigo, no m�nimo 60% (sessenta por cento) dever�o ser repassados aos profissionais do magist�rio, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorpora��o na remunera��o, na aposentadoria ou na pens�o.

Art. 6� No prazo de 1 (um) ano a contar da promulga��o desta Emenda Constitucional, o Congresso Nacional promover�, por meio de comiss�o mista, exame anal�tico dos atos, dos fatos e das pol�ticas p�blicas com maior potencial gerador de precat�rios e de senten�as judiciais contr�rias � Fazenda P�blica da Uni�o.     (Vide ADI 7064)

� 1� A comiss�o atuar� em coopera��o com o Conselho Nacional de Justi�a e com o aux�lio do Tribunal de Contas da Uni�o e poder� requisitar informa��es e documentos de �rg�os e entidades da administra��o p�blica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, buscando identificar medidas legislativas a serem adotadas com vistas a trazer maior seguran�a jur�dica no �mbito federal.

� 2� O exame de que trata o caput deste artigo analisar� os mecanismos de aferi��o de risco fiscal e de progn�stico de efetivo pagamento de valores decorrentes de decis�o judicial, segregando esses pagamentos por tipo de risco e priorizando os temas que possuam maior impacto financeiro.

� 3� Apurados os resultados, o Congresso Nacional encaminhar� suas conclus�es aos presidentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justi�a, para a ado��o de medidas de sua compet�ncia.

Art. 7� Os entes da Federa��o que tiverem descumprido a medida prevista no art. 4� da Lei Complementar n� 156, de 28 de dezembro de 2016, e que optarem por n�o firmar termo aditivo na forma prevista no art. 4�-A da referida Lei Complementar poder�o restituir � Uni�o os valores diferidos por for�a do prazo adicional proporcionalmente � quantidade de presta��es remanescentes dos respectivos contratos, aplicados os encargos contratuais de adimpl�ncia e desde que adotem, durante o prazo de restitui��o dos valores para a Uni�o, as medidas previstas no art. 167-A da Constitui��o Federal.

Art. 8� Esta Emenda Constitucional entra em vigor:

I - a partir de 2022, para a altera��o do � 5� do art. 100 da Constitui��o Federal, constante do art. 1� desta Emenda Constitucional;

II - na data de sua publica��o, para os demais dispositivos.

Bras�lia, em 16 de dezembro de 2021

Mesa da C�mara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Deputado Arthur Lira
Presidente

Senador Rodrigo Pacheco
Presidente

Deputado Marcelo Ramos
1� Vice-Presidente

Senador Veneziano Vital do R�go
1� Vice-Presidente

Deputado Andr� de Paula
2� Vice-Presidente

Senador Rom�rio
2� Vice-Presidente

Deputado Luciano Bivar
1� Secret�rio

Senador Iraj�
1� Secret�rio

Deputada Mar�lia Arraes
2� Secret�ria

Senador Elmano F�rrer
2� Secret�rio

Deputada Rose Modesto
3� Secret�ria

Senador Rog�rio Carvalho
3� Secret�rio

Deputada Rosangela Gomes
4� Secret�ria

Senador Weverton
4� Secret�rio

Este texto n�o substitui o publicado no DOU 17.12.2021

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