Presid�ncia
da Rep�blica |
Altera a Constitui��o Federal e o Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precat�rios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de d�bitos previdenci�rios dos Munic�pios; e d� outras provid�ncias. |
As Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do � 3� do art. 60 da Constitui��o Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1� Os arts. 100 e 160 da Constitui��o Federal passam a vigorar com as seguintes altera��es:
"Art. 100. ...................................................................................................
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� 9� Sem que haja interrup��o no pagamento do precat�rio e mediante comunica��o da Fazenda P�blica ao Tribunal, o valor correspondente aos eventuais d�bitos inscritos em d�vida ativa contra o credor do requisit�rio e seus substitu�dos dever� ser depositado � conta do ju�zo respons�vel pela a��o de cobran�a, que decidir� pelo seu destino definitivo. (Vide ADI 7047)
..............................................................................................................................
� 11. � facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor,
com auto aplicabilidade para a Uni�o, a oferta de cr�ditos l�quidos e certos que originalmente lhe s�o pr�prios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decis�o judicial transitada em julgado para: (Vide ADI 7064)I - quita��o de d�bitos parcelados ou d�bitos inscritos em d�vida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transa��o resolutiva de lit�gio, e, subsidiariamente, d�bitos com a administra��o aut�rquica e fundacional do mesmo ente;
II - compra de im�veis p�blicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda;
III - pagamento de outorga de delega��es de servi�os p�blicos e demais esp�cies de concess�o negocial promovidas pelo mesmo ente;
IV - aquisi��o, inclusive minorit�ria, de participa��o societ�ria, disponibilizada para venda, do respectivo ente federativo; ou
V - compra de direitos, disponibilizados para cess�o, do respectivo ente federativo, inclusive, no caso da Uni�o, da antecipa��o de valores a serem recebidos a t�tulo do excedente em �leo em contratos de partilha de petr�leo.
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� 14. A cess�o de precat�rios, observado o disposto no � 9� deste artigo, somente produzir� efeitos ap�s comunica��o, por meio de peti��o protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor.
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� 21. Ficam a Uni�o e os demais entes federativos, nos montantes que lhes s�o pr�prios, desde que aceito por ambas as partes, autorizados a utilizar valores objeto de senten�as transitadas em julgado devidos a pessoa jur�dica de direito p�blico para amortizar d�vidas, vencidas ou vincendas:
I - nos contratos de refinanciamento cujos cr�ditos sejam detidos pelo ente federativo que figure como devedor na senten�a de que trata o caput deste artigo;
II - nos contratos em que houve presta��o de garantia a outro ente federativo;
III - nos parcelamentos de tributos ou de contribui��es sociais; e
IV - nas obriga��es decorrentes do descumprimento de presta��o de contas ou de desvio de recursos.
� 22. A amortiza��o de que trata o � 21 deste artigo:
I - nas obriga��es vencidas, ser� imputada primeiramente �s parcelas mais antigas;
II - nas obriga��es vincendas, reduzir� uniformemente o valor de cada parcela devida, mantida a dura��o original do respectivo contrato ou parcelamento." (NR)
"Art. 160. ..................................................................................................
� 1� ..........................................................................................................
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� 2� Os contratos, os acordos, os ajustes, os conv�nios, os parcelamentos ou as renegocia��es de d�bitos de qualquer esp�cie, inclusive tribut�rios, firmados pela Uni�o com os entes federativos conter�o cl�usulas para autorizar a dedu��o dos valores devidos dos montantes a serem repassados relacionados �s respectivas cotas nos Fundos de Participa��o ou aos precat�rios federais." (NR)
Art. 2� O Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias passa a vigorar com as seguintes altera��es:
"Art. 101. ..................................................................................................
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� 5� Os empr�stimos de que trata o inciso III do � 2� deste artigo poder�o ser destinados, por meio de ato do Poder Executivo, exclusivamente ao pagamento de precat�rios por acordo direto com os credores, na forma do disposto no inciso III do � 8� do art. 97 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias." (NR) (Vide ADI 7047)
"Art. 107. ...................................................................................................
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� 1� ...........................................................................................................
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II - para os exerc�cios posteriores, ao valor do limite referente ao exerc�cio imediatamente anterior, corrigido pela varia��o do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica, ou de outro �ndice que vier a substitu�-lo, apurado no exerc�cio anterior a que se refere a lei or�ament�ria.
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� 12. Para fins da elabora��o do projeto de lei or�ament�ria anual, o Poder Executivo considerar� o valor realizado at� junho do �ndice previsto no inciso II do � 1� deste artigo, relativo ao ano de encaminhamento do projeto, e o valor estimado at� dezembro desse mesmo ano.
� 13. A estimativa do �ndice a que se refere o � 12 deste artigo, juntamente com os demais par�metros macroecon�micos, ser�o elaborados mensalmente pelo Poder Executivo e enviados � comiss�o mista de que trata o � 1� do art. 166 da Constitui��o Federal.
� 14. O resultado da diferen�a aferida entre as proje��es referidas nos �� 12 e 13 deste artigo e a efetiva apura��o do �ndice previsto no inciso II do � 1� deste artigo ser� calculado pelo Poder Executivo, para fins de defini��o da base de c�lculo dos respectivos limites do exerc�cio seguinte, a qual ser� comunicada aos demais Poderes por ocasi�o da elabora��o do projeto de lei or�ament�ria." (NR)
"Art. 115. Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento das contribui��es previdenci�rias e dos demais d�bitos dos Munic�pios, inclu�das suas autarquias e funda��es, com os respectivos regimes pr�prios de previd�ncia social, com vencimento at� 31 de outubro de 2021, inclusive os parcelados anteriormente, no prazo m�ximo de 240 (duzentos e quarenta) presta��es mensais, mediante autoriza��o em lei municipal espec�fica, desde que comprovem ter alterado a legisla��o do regime pr�prio de previd�ncia social para atendimento das seguintes condi��es, cumulativamente:
I - ado��o de regras de elegibilidade, de c�lculo e de reajustamento dos benef�cios que contemplem, nos termos previstos nos incisos I e III do � 1� e nos �� 3� a 5�, 7� e 8� do art. 40 da Constitui��o Federal, regras assemelhadas �s aplic�veis aos servidores p�blicos do regime pr�prio de previd�ncia social da Uni�o e que contribuam efetivamente para o atingimento e a manuten��o do equil�brio financeiro e atuarial;
II - adequa��o do rol de benef�cios ao disposto nos �� 2� e 3� do art. 9� da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019;
III - adequa��o da al�quota de contribui��o devida pelos servidores, nos termos do � 4� do art. 9� da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019; e
IV - institui��o do regime de previd�ncia complementar e adequa��o do �rg�o ou entidade gestora do regime pr�prio de previd�ncia social, nos termos do � 6� do art. 9� da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019.
Par�grafo �nico. Ato do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia, no �mbito de suas compet�ncias, definir� os crit�rios para o parcelamento previsto neste artigo, inclusive quanto ao cumprimento do disposto nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, bem como disponibilizar� as informa��es aos Munic�pios sobre o montante das d�vidas, as formas de parcelamento, os juros e os encargos incidentes, de modo a possibilitar o acompanhamento da evolu��o desses d�bitos."
"Art. 116. Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento dos d�bitos decorrentes de contribui��es previdenci�rias dos Munic�pios, inclu�das suas autarquias e funda��es, com o Regime Geral de Previd�ncia Social, com vencimento at� 31 de outubro de 2021, ainda que em fase de execu��o fiscal ajuizada, inclusive os decorrentes do descumprimento de obriga��es acess�rias e os parcelados anteriormente, no prazo m�ximo de 240 (duzentos e quarenta) presta��es mensais.
� 1� Os Munic�pios que possuam regime pr�prio de previd�ncia social dever�o comprovar, para fins de formaliza��o do parcelamento com o Regime Geral de Previd�ncia Social, de que trata este artigo, terem atendido as condi��es estabelecidas nos incisos I, II, III e IV docaputdo art. 115 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias.
� 2� Os d�bitos parcelados ter�o redu��o de 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de of�cio e isoladas, de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, de 40% (quarenta por cento) dos encargos legais e de 25% (vinte e cinco por cento) dos honor�rios advocat�cios.
� 3� O valor de cada parcela ser� acrescido de juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do m�s subsequente ao da consolida��o at� o m�s anterior ao do pagamento.
� 4� N�o constituem d�bitos dos Munic�pios aqueles considerados prescritos ou atingidos pela decad�ncia.
� 5� A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no �mbito de suas compet�ncias, dever�o fixar os crit�rios para o parcelamento previsto neste artigo, bem como disponibilizar as informa��es aos Munic�pios sobre o montante das d�vidas, as formas de parcelamento, os juros e os encargos incidentes, de modo a possibilitar o acompanhamento da evolu��o desses d�bitos."
"Art. 117. A formaliza��o dos parcelamentos de que tratam os arts. 115 e 116 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias dever� ocorrer at� 30 de junho de 2022 e ficar� condicionada � autoriza��o de vincula��o do Fundo de Participa��o dos Munic�pios para fins de pagamento das presta��es acordadas nos termos de parcelamento, observada a seguinte ordem de prefer�ncia:
I - a presta��o de garantia ou de contra garantia � Uni�o ou os pagamentos de d�bitos em favor da Uni�o, na forma do � 4� do art. 167 da Constitui��o Federal;
II - as contribui��es parceladas devidas ao Regime Geral de Previd�ncia Social;
III - as contribui��es parceladas devidas ao respectivo regime pr�prio de previd�ncia social."
Art. 3� Nas discuss�es e nas condena��es que envolvam a Fazenda P�blica, independentemente de sua natureza e para fins de atualiza��o monet�ria, de remunera��o do capital e de compensa��o da mora, inclusive do precat�rio, haver� a incid�ncia, uma �nica vez, at� o efetivo pagamento, do �ndice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia (Selic), acumulado mensalmente.
Art. 4� Os limites resultantes da aplica��o do disposto no inciso II do � 1� do art. 107 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias ser�o aplic�veis a partir do exerc�cio de 2021, observado o disposto neste artigo.
� 1� No exerc�cio de 2021, o eventual aumento dos limites de que trata o caput deste artigo fica restrito ao montante de at� R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilh�es de reais), a ser destinado exclusivamente ao atendimento de despesas de vacina��o contra a covid-19 ou relacionadas a a��es emergenciais e tempor�rias de car�ter socioecon�mico.
� 2� As opera��es de cr�dito realizadas para custear o aumento de limite referido no � 1� deste artigo ficam ressalvadas do estabelecido no inciso III do caput do art. 167 da Constitui��o Federal.
� 3� As despesas de que trata o � 1� deste artigo dever�o ser atendidas por meio de cr�ditos extraordin�rios e ter como fonte de recurso o produto de opera��es de cr�dito.
� 4� A abertura dos cr�ditos extraordin�rios referidos no � 3� deste artigo dar-se-� independentemente da observ�ncia dos requisitos exigidos no � 3� do art. 167 da Constitui��o Federal.
� 5� O aumento do limite previsto no � 1� deste artigo ser� destinado, ainda, ao atendimento de despesas de programa de transfer�ncia de renda. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 114, de 2021)
� 6� O aumento do limite decorrente da aplica��o do disposto no inciso II do � 1� do art. 107 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias dever�, no exerc�cio de 2022, ser destinado somente ao atendimento das despesas de amplia��o de programas sociais de combate � pobreza e � extrema pobreza, nos termos do par�grafo �nico do art. 6� e do inciso VI do caput do art. 203 da Constitui��o Federal, � sa�de, � previd�ncia e � assist�ncia social. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 114, de 2021)
Art. 5� As altera��es relativas ao regime de pagamento dos precat�rios aplicam-se a todos os requisit�rios j� expedidos, inclusive no or�amento fiscal e da seguridade social do exerc�cio de 2022.
Art. 6� Revoga-se o art. 108 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias.
Art. 7� Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, em 8 de dezembro de 2021.
Mesa da C�mara dos Deputados |
Mesa do Senado Federal |
Deputado Arthur Lira |
Senador Rodrigo Pacheco |
Deputado Marcelo Ramos |
Senador Veneziano Vital do R�go |
Deputado Andr� de Paula |
Senador Rom�rio |
Deputado Luciano Bivar |
Senador Iraj� |
Deputada Mar�lia Arraes |
Senador Elmano F�rrer |
Deputada Rose Modesto |
Senador Rog�rio Carvalho |
Deputada Rosangela Gomes |
Senador Weverton |
Este texto n�o substitui o publicado no DOU 9.12.2021
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