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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

EMENDA CONSTITUCIONAL N� 3, DE 17 DE MAR�O DE 1993

Altera os arts. 40, 42, 102, 103, 155, 156, 160, 167 da Constitui��o Federal.

        As Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do � 3.� do art. 60 da Constitui��o Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

        Art. 1.� Os dispositivos da Constitui��o Federal abaixo enumerados passam a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 40. ....................................................

................................................................

� 6.� As aposentadorias e pens�es dos servidores p�blicos federais ser�o custeadas com recursos provenientes da Uni�o e das contribui��es dos servidores, na forma da lei.

Art. 42. ...................................................

...............................................................

� 10 Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, �� 4.�, 5.� e 6.�.

Art. 102. ..................

I - ............................

a) a a��o direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a a��o declarat�ria de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

� 1.� A arg�i��o de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constitui��o, ser� apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

� 2.� As decis�es definitivas de m�rito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas a��es declarat�rias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzir�o efic�cia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais �rg�os do Poder Judici�rio e ao Poder Executivo.

Art. 103. ......................................................

....................................................................

� 4.� A a��o declarat�ria de constitucionalidade poder� ser proposta pelo Presidente da Rep�blica, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da C�mara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da Rep�blica.

Art. 150. ....................................

..................................................

� 6.� Qualquer subs�dio ou isen��o, redu��o de base de c�lculo, concess�o de cr�dito presumido, anistia ou remiss�o, relativos a impostos, taxas ou contribui��es, s� poder� ser concedido mediante lei espec�fica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as mat�rias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribui��o, sem preju�zo do disposto no art. 155, � 2.�, XII, g.

� 7.� A lei poder� atribuir a sujeito passivo de obriga��o tribut�ria a condi��o de respons�vel pelo pagamento de imposto ou contribui��o, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restitui��o da quantia paga, caso n�o se realize o fato gerador presumido.

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I - transmiss�o causa mortis e doa��o, de quaisquer bens ou direitos;

II - opera��es relativas � circula��o de mercadorias e sobre presta��es de servi�os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica��o, ainda que as opera��es e as presta��es se iniciem no exterior;

III - propriedade de ve�culos automotores.

� 1.� O imposto previsto no inciso I: ................................

� 2.� O imposto previsto no inciso II atender� ao seguinte: ................................

� 3.� � exce��o dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poder� incidir sobre opera��es relativas a energia el�trica, servi�os de telecomunica��es, derivados de petr�leo, combust�veis e minerais do Pa�s.

Art. 156. ..............................................

............................................................

III - servi�os de qualquer natureza, n�o compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

................................................

� 3.� Em rela��o ao imposto previsto no inciso III, cabe � lei complementar:

I - fixar as suas al�quotas m�ximas;

II - excluir da sua incid�ncia exporta��es de servi�os para o exterior.

Art. 160. ..................

Par�grafo �nico. A veda��o prevista neste artigo n�o impede a Uni�o e os Estados de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus cr�ditos, inclusive de suas autarquias.

Art. 167. ....................................................

...................................................................

IV - a vincula��o de receita de impostos a �rg�o, fundo ou despesa, ressalvadas a reparti��o do produto da arrecada��o dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destina��o de recursos para manuten��o e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a presta��o de garantias �s opera��es de cr�dito por antecipa��o de receita, previstas no art. 165, � 8.�, bem assim o disposto no � 4.� deste artigo;

....................................................................

� 4.� � permitida a vincula��o de receitas pr�prias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a presta��o de garantia ou contragarantia � Uni�o e para pagamento de d�bitos para com esta."

        Art. 2.� (*) A Uni�o poder� instituir, nos termos de lei complementar, com vig�ncia at� 31 de dezembro de 1994, imposto sobre movimenta��o ou transmiss�o de valores e de cr�ditos e direitos de natureza financeira.

        � 1.� A al�quota do imposto de que trata este artigo n�o exceder� a vinte e cinco cent�simos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelec�-la, total ou parcialmente, nas condi��es e limites fixados em lei.

        � 2.� Ao imposto de que trata este artigo n�o se aplica o art. 150, III, b, e VI, nem o disposto no � 5.� do art. 153 da Constitui��o.

        � 3.� O produto da arrecada��o do imposto de que trata este artigo n�o se encontra sujeito a qualquer modalidade de reparti��o com outra entidade federada.

        � 4.� Do produto da arrecada��o do imposto de que trata este artigo ser�o destinados vinte por cento para custeio de programas de habita��o popular.   (Revogado pela ECR n� 1, de 01/03/94)

        Art. 3.� A elimina��o do adicional ao imposto de renda, de compet�ncia dos Estados, decorrente desta Emenda Constitucional, somente produzir� efeitos a partir de 1.� de janeiro de 1996, reduzindo-se a correspondente al�quota, pelo menos, a dois e meio por cento no exerc�cio financeiro de 1995.

        Art. 4.� A elimina��o do imposto sobre vendas a varejo de combust�veis l�quidos e gasosos, de compet�ncia dos Munic�pios, decorrente desta Emenda Constitucional, somente produzir� efeitos a partir de 1.� de janeiro de 1996, reduzindo-se a correspondente al�quota, pelo menos, a um e meio por cento no exerc�cio financeiro de 1995.

        Art. 5.� At� 31 de dezembro de 1999, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios somente poder�o emitir t�tulos da d�vida p�blica no montante necess�rio ao refinanciamento do principal devidamente atualizado de suas obriga��es, representadas por essa esp�cie de t�tulos, ressalvado o disposto no art. 33, par�grafo �nico, do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias.

        Art. 6.� Revogam-se o inciso IV e o � 4.� do art. 156 da Constitui��o Federal.

Bras�lia, 17 de mar�o de 1993.

Mesa da C�mara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Deputado INOC�NCIO OLIVEIRA
Presidente

Senador HUMBERTO LUCENA
Presidente

Deputado ADYLSON MOTTA
1� Vice-Presidente

Senador CHAGAS RODRIGUES
1� vice-Presidente

Deputado FERNANDO LYRA
2� Vice-Presidente

Senador LEVY DIAS
2� Vice-Presidente

Deputado WILSON CAMPOS
1� Secret�rio

Senador J�LIO CAMPOS
1� Secret�rio

Deputado CARDOSO ALVES
2� Secret�rio

Senador NABOR J�NIOR
2� Secret�rio

Deputado B. S�
4� Secret�rio

Senadora J�NIA MARISE
3� Secret�rio

 

Senador NELSON WEDEKIN
4� Secret�rio

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 18.3.1993

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