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CÂMARA DOS DEPUTADOS

2 o 1 çã 20 di m ªE ae 35 ad liz ua at CÂMARA DOS DEPUTADOS Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais nos 1/1992 a 68/2011, pelo Decreto Legislativo no 186/2008 e pelas Emendas Constitucionais de Revisão nos 1 a 6/1994 Mesa da Câmara dos Deputados 54ª Legislatura 2011-2015 Presidente 1a Vice-Presidente 2o Vice-Presidente 1o Secretário 2o Secretário 3o Secretário 4o Secretário Marco Maia Rose de Freitas Eduardo da Fonte Eduardo Gomes Jorge Tadeu Mudalen Inocêncio Oliveira Júlio Delgado Suplentes de Secretário 1o Suplente 2o Suplente 3o Suplente 4o Suplente Diretor-Geral Secretário-Geral da Mesa Geraldo Resende Manato Carlos Eduardo Cadoca Sérgio Moraes Rogério Ventura Teixeira Sérgio Sampaio Contreiras de Almeida CONSTITUIÇÃO Da RepúblICa FeDeRaTIva DO bRaSIl CÂMaRa DOS DepUTaDOS CONSTITUIÇÃO Da RepúblICa FeDeRaTIva DO bRaSIl Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas emendas Constitucionais nos 1/1992 a 68/2011, pelo Decreto legislativo no 186/2008 e pelas emendas Constitucionais de Revisão nos 1 a 6/1994. 35a edição Centro de Documentação e Informação edições Câmara bRaSÍlIa | 2012 CÂMaRa DOS DepUTaDOS DIReTORIa leGISlaTIva Diretor: afrísio vieira lima Filho CeNTRO De DOCUMeNTaÇÃO e INFORMaÇÃO Diretor: adolfo C. a. R. Furtado COORDeNaÇÃO eDIÇÕeS CÂMaRa Diretora: Maria Clara bicudo Cesar edição atualizada pela Subsecretaria de edições Técnicas do Senado Federal. 1988, 1ª edição; 1988, 2ª edição; 1993, 3ª edição; 1994, 4ª edição; 1995, 5ª edição; 1996, 6ª edição; 1996, 7ª edição; 1996, 8ª edição; 1996, 9ª edição; 1998, 10ª edição; 1999, 11ª edição; 2000, 12ª edição; 2000, 13ª edição; 2000, 14ª edição; 2000, 15ª edição; 2001, 16ª edição; 2001, 17ª edição; 2002, 18ª edição; 2002, 19ª edição; 2003, 20ª edição; 2003, 21ª edição; 2004, 22ª edição; 2004, 23ª edição; 2005, 24ª edição; 2005, 25ª edição; 2006, 26a edição; 2007, 27a edição; 2007, 28a edição; 2008, 29a edição; 2008, 30a edição; 2009, 31a edição; 2010, 32a edição; 2010, 33a edição; 2011, 34a edição. Câmara dos Deputados Centro de Documentação e Informação – Cedi Coordenação edições Câmara – Coedi anexo II – praça dos Três poderes brasília (DF) – 70160-900 Telefone: (61) 3216-5809; fax: (61) 3216-5810 [email protected] SÉRIe Textos básicos n. 67 Dados Internacionais de Catalogação-na-publicação (CIp) Coordenação de biblioteca. Seção de Catalogação. brasil. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do brasil : texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas emendas Constitucionais nos 1/1992 a 68/2011, pelo Decreto legislativo nº 186/2008 e pelas emendas Constitucionais de Revisão nos 1 a 6/1994. – 35. ed. – brasília : Câmara dos Deputados, edições Câmara, 2012. 454 p. – (Série textos básicos ; n. 67) ISbN 978-85-736-5934-4 1. Direito constitucional, legislação, brasil. 2. emenda Constitucional, brasil. I. Título. II. Série. CDU 342.4(81)”1988” ISbN 978-85-736-5934-4 (brochura) ISbN 978-85-736-5931-3 (audio) ISbN 978-85-736-5935-1 (e-book) SUmárIO Preâmbulo ................................................................................................................................9 Título I – Dos Princípios Fundamentais (arts. 1o a 4o) ........................................................ 11 Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais Capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5o) ....................................13 Capítulo II – Dos Direitos Sociais (arts. 6o a 11) ....................................................................18 Capítulo III – Da Nacionalidade (arts. 12 e 13) ......................................................................20 Capítulo Iv – Dos Direitos políticos (arts. 14 a 16) ................................................................21 Capítulo v – Dos partidos políticos (art. 17) ..........................................................................23 Título III – Da Organização do Estado Capítulo I – Da Organização político-administrativa (arts. 18 e 19) .....................................25 Capítulo II – Da União (arts. 20 a 24) ....................................................................................25 Capítulo III – Dos estados Federados (arts. 25 a 28) .............................................................. 30 Capítulo Iv – Dos Municípios (arts. 29 a 31) ..........................................................................31 Capítulo v – Do Distrito Federal e dos Territórios Seção I – Do Distrito Federal (art. 32) ..................................................................................34 Seção II – Dos Territórios (art. 33) ........................................................................................35 Capítulo vI – Da Intervenção (arts. 34 a 36) ...........................................................................35 Capítulo vII – Da administração pública Seção I – Disposições Gerais (arts. 37 e 38) ..........................................................................36 Seção II – Dos Servidores públicos (arts. 39 a 41) ................................................................39 Seção III – Dos Militares dos estados, do Distrito Federal e dos Territórios (art. 42) ..........43 Seção Iv – Das Regiões (art. 43) ..........................................................................................43 Título IV – Da Organização dos Poderes Capítulo I – Do poder legislativo Seção I – Do Congresso Nacional (arts. 44 a 47) ..................................................................45 Seção II – Das atribuições do Congresso Nacional (arts. 48 a 50) ....................................... 45 Seção III – Da Câmara dos Deputados (art. 51) ...................................................................47 Seção Iv – Do Senado Federal (art. 52) ................................................................................47 Seção v – Dos Deputados e dos Senadores (arts. 53 a 56) ....................................................48 Seção vI – Das Reuniões (art. 57) .........................................................................................50 Seção vII – Das Comissões (art. 58) ..................................................................................... 51 Seção vIII – Do processo legislativo Subseção I – Disposição Geral (art. 59) ..............................................................................52 Subseção II – Da emenda à Constituição (art. 60) ..............................................................52 Subseção III – Das leis (arts. 61 a 69) ................................................................................53 Seção Ix – Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária (arts. 70 a 75) .................56 Capítulo II – Do poder executivo Seção I – Do presidente e do vice-presidente da República (arts. 76 a 83) ..........................58 Seção II – Das atribuições do presidente da República (art. 84) .......................................... 59 Seção III – Da Responsabilidade do presidente da República (arts. 85 e 86) ......................61 Seção Iv – Dos Ministros de estado (arts. 87 e 88) ..............................................................61 Seção v – Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional Subseção I – Do Conselho da República (arts. 89 e 90) ...................................................... 62 Subseção II – Do Conselho de Defesa Nacional (art. 91)....................................................62 Capítulo III – Do poder Judiciário Seção I – Disposições Gerais (arts. 92 a 100) ........................................................................63 Seção II – Do Supremo Tribunal Federal (arts. 101 a 103-b) ...............................................68 Seção III – Do Superior Tribunal de Justiça (arts. 104 e 105) ...............................................73 Seção Iv – Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais (arts. 106 a 110) ........74 Seção v – Dos Tribunais e Juízes do Trabalho (arts. 111 a 117) ...........................................76 Seção vI – Dos Tribunais e Juízes eleitorais (arts. 118 a 121) .............................................78 Seção vII – Dos Tribunais e Juízes Militares (arts. 122 a 124) .............................................79 Seção vIII – Dos Tribunais e Juízes dos estados (arts. 125 e 126) ....................................... 79 Capítulo Iv – Das Funções essenciais à Justiça Seção I – Do Ministério público (arts. 127 a 130-a) ............................................................80 Seção II – Da advocacia pública (arts. 131 e 132)................................................................84 Seção III – Da advocacia e da Defensoria pública (arts. 133 a 135) .................................... 84 Título V – Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas Capítulo I – Do estado de Defesa e do estado de Sítio Seção I – Do estado de Defesa (art. 136) ............................................................................. 85 Seção II – Do estado de Sítio (arts. 137 a 139) ....................................................................86 Seção III – Disposições Gerais (arts. 140 e 141) ...................................................................86 Capítulo II – Das Forças armadas (arts. 142 e 143) ................................................................87 Capítulo III – Da Segurança pública (art. 144)........................................................................88 Título VI – Da Tributação e do Orçamento Capítulo I – Do Sistema Tributário Nacional Seção I – Dos princípios Gerais (arts. 145 a 149-a) .............................................................91 Seção II – Das limitações do poder de Tributar (arts. 150 a 152) ........................................93 Seção III – Dos Impostos da União (arts. 153 e 154) ............................................................94 Seção Iv – Dos Impostos dos estados e do Distrito Federal (art. 155) ................................. 95 Seção v – Dos Impostos dos Municípios (art. 156) .............................................................. 98 Seção vI – Da Repartição das Receitas Tributárias (arts. 157 a 162) ..................................98 Capítulo II – Das Finanças públicas Seção I – Normas Gerais (arts. 163 e 164) ..........................................................................100 Seção II – Dos Orçamentos (arts. 165 a 169) ......................................................................101 Título VII – Da Ordem Econômica e Financeira Capítulo I – Dos princípios Gerais da atividade econômica (arts. 170 a 181) ..................... 107 Capítulo II – Da política Urbana (arts. 182 e 183) ................................................................ 110 Capítulo III – Da política agrícola e Fundiária e da Reforma agrária (arts. 184 a 191) ...... 111 Capítulo Iv – Do Sistema Financeiro Nacional (art. 192) .................................................... 112 Título VIII – Da Ordem Social Capítulo I – Disposição Geral (art. 193) ................................................................................ 115 Capítulo II – Da Seguridade Social Seção I – Disposições Gerais (arts. 194 e 195) .................................................................... 115 Seção II – Da Saúde (arts. 196 a 200) .................................................................................. 116 Seção III – Da previdência Social (arts. 201 e 202) ............................................................ 118 Seção Iv – Da assistência Social (arts. 203 e 204) .............................................................120 Capítulo III – Da educação, da Cultura e do Desporto Seção I – Da educação (arts. 205 a 214) .............................................................................121 Seção II – Da Cultura (arts. 215 e 216) ...............................................................................124 Seção III – Do Desporto (art. 217).......................................................................................125 Capítulo Iv – Da Ciência e Tecnologia (arts. 218 e 219) ......................................................125 Capítulo v – Da Comunicação Social (arts. 220 a 224) ........................................................126 Capítulo vI – Do Meio ambiente (art. 225) ..........................................................................127 Capítulo vII – Da Família, da Criança, do adolescente, do Jovem e do Idoso (arts. 226 a 230) ............................................................................128 Capítulo vIII – Dos Índios (arts. 231 e 232) .........................................................................130 Título IX – Das Disposições Constitucionais Gerais (arts. 233 a 250) ............................. 131 Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (arts. 1o a 97) ...................................... 137 Emendas Constitucionais emenda Constitucional no 1, de 1992 ....................................................................................173 emenda Constitucional no 2, de 1992 ....................................................................................174 emenda Constitucional no 3, de 1993 ....................................................................................174 emenda Constitucional no 4, de 1993 ....................................................................................179 emenda Constitucional no 5, de 1995 ....................................................................................179 emenda Constitucional no 6, de 1995 ....................................................................................180 emenda Constitucional no 7, de 1995 ....................................................................................182 emenda Constitucional no 8, de 1995 ....................................................................................183 emenda Constitucional no 9, de 1995 ....................................................................................184 emenda Constitucional no 10, de 1996 ..................................................................................185 emenda Constitucional no 11, de 1996 ..................................................................................188 emenda Constitucional no 12, de 1996 ..................................................................................189 emenda Constitucional no 13, de 1996 ..................................................................................190 emenda Constitucional no 14, de 1996 ..................................................................................191 emenda Constitucional no 15, de 1996 ..................................................................................193 emenda Constitucional no 16, de 1997 ..................................................................................194 emenda Constitucional no 17, de 1997 ..................................................................................196 emenda Constitucional no 18, de 1998 ..................................................................................198 emenda Constitucional no 19, de 1998 ..................................................................................201 emenda Constitucional no 20, de 1998 ..................................................................................217 emenda Constitucional no 21, de 1999 ..................................................................................229 emenda Constitucional no 22, de 1999 ..................................................................................230 emenda Constitucional no 23, de 1999 ..................................................................................231 emenda Constitucional no 24, de 1999 ..................................................................................233 emenda Constitucional no 25, de 2000 ..................................................................................236 emenda Constitucional no 26, de 2000 ..................................................................................237 emenda Constitucional no 27, de 2000 ..................................................................................238 emenda Constitucional no 28, de 2000 ..................................................................................239 emenda Constitucional no 29, de 2000 ..................................................................................240 emenda Constitucional no 30, de 2000 ..................................................................................244 emenda Constitucional no 31, de 2000 ..................................................................................246 emenda Constitucional no 32, de 2001 ..................................................................................248 emenda Constitucional no 33, de 2001 ..................................................................................252 emenda Constitucional no 34, de 2001 ..................................................................................258 emenda Constitucional no 35, de 2001 ..................................................................................259 emenda Constitucional no 36, de 2002 ..................................................................................260 emenda Constitucional no 37, de 2002 ..................................................................................262 emenda Constitucional no 38, de 2002 ..................................................................................265 emenda Constitucional no 39, de 2002 ..................................................................................266 emenda Constitucional no 40, de 2003 ..................................................................................267 emenda Constitucional no 41, de 2003 ..................................................................................269 emenda Constitucional no 42, de 2003 ..................................................................................278 emenda Constitucional no 43, de 2004 ..................................................................................285 emenda Constitucional no 44, de 2004 ..................................................................................286 emenda Constitucional no 45, de 2004 ..................................................................................286 emenda Constitucional no 46, de 2005 ..................................................................................304 emenda Constitucional no 47, de 2005 ..................................................................................305 emenda Constitucional no 48, de 2005 ..................................................................................307 emenda Constitucional no 49, de 2006 ..................................................................................308 emenda Constitucional no 50, de 2006 ..................................................................................310 emenda Constitucional no 51, de 2006 .................................................................................. 311 emenda Constitucional no 52, de 2006 ..................................................................................312 emenda Constitucional no 53, de 2006 ..................................................................................313 emenda Constitucional no 54, de 2007 ..................................................................................319 emenda Constitucional no 55, de 2007 ..................................................................................320 emenda Constitucional no 56, de 2007 ..................................................................................321 emenda Constitucional no 57, de 2008 ..................................................................................321 emenda Constitucional no 58, de 2009 ..................................................................................322 emenda Constitucional no 59, de 2009 ..................................................................................325 emenda Constitucional no 60, de 2009 ..................................................................................328 emenda Constitucional no 61, de 2009 ..................................................................................329 emenda Constitucional no 62, de 2009 ..................................................................................330 emenda Constitucional no 63, de 2010 ..................................................................................338 emenda Constitucional no 64, de 2010 ..................................................................................339 emenda Constitucional no 65, de 2010 ..................................................................................340 emenda Constitucional no 66, de 2010 ..................................................................................342 emenda Constitucional no 67, de 2010 ..................................................................................343 emenda Constitucional no 68, de 2011 ..................................................................................343 Atos Internacionais Equivalentes a Emenda Constitucional Decreto legislativo no 186, de 9 de julho de 2008 ................................................................347 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deiciência...................................................347 Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deiciência ............371 Emendas Constitucionais de revisão emenda Constitucional de Revisão no 1, de 1994..................................................................379 emenda Constitucional de Revisão no 2, de 1994..................................................................380 emenda Constitucional de Revisão no 3, de 1994..................................................................381 emenda Constitucional de Revisão no 4, de 1994..................................................................383 emenda Constitucional de Revisão no 5, de 1994..................................................................383 emenda Constitucional de Revisão no 6, de 1994..................................................................384 Índice de Assuntos e Entidades ..........................................................................................387 CONSTITUIÇÃO Da república Federativa do Brasil PrEÂmBULO Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em assembléia Nacional Constituinte para instituir um estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacíica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do brasil. Nota do editor: as alterações decorrentes das emendas Constitucionais e emendas Constitucionais de Revisão já estão incorporadas ao texto principal. Ao inal do caput dos artigos alterados, estão informadas, entre parênteses, as Emendas modiicadoras. Outras informações são referenciadas por notas numeradas, localizadas nos rodapés. TÍTULO I Dos Princípios Fundamentais Art. 1o a República Federativa do brasil, formada pela união indissolúvel dos estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em estado democrático de direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; Iv – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; v – o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Art. 2o São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o legislativo, o executivo e o Judiciário. Art. 3o Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; Iv – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 4o a República Federativa do brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I – independência nacional; II – prevalência dos direitos humanos; III – autodeterminação dos povos; Iv – não-intervenção; v – igualdade entre os estados; vI – defesa da paz; VII – solução pacíica dos conlitos; vIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo; Ix – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; x – concessão de asilo político. Parágrafo único. a República Federativa do brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da américa latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. Dos Princípios Fundamentais 11 TÍTULO II Dos Direitos e Garantias Fundamentais CAPÍTULO I Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (eC no 45/2004) I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; Iv – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; v – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; vI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; vII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; vIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção ilosóica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, ixada em lei; IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, cientíica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; x – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; xI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de lagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráicas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para ins de investigação criminal ou instrução processual penal; XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou proissão, atendidas as qualiicações proissionais que a lei estabelecer; xIv – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício proissional; xv – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; XVI – todos podem reunir-se paciicamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião Dos Direitos e Garantias Fundamentais 13 anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XVII – é plena a liberdade de associação para ins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; xvIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; xIx – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; xx – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; xxI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus iliados judicial ou extrajudicialmente; xxII – é garantido o direito de propriedade; xxIII – a propriedade atenderá a sua função social; xxIv – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; xxv – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; XXVI – a pequena propriedade rural, assim deinida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de inanciar o seu desenvolvimento; xxvII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei ixar; xxvIII – são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de iscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; xxIx – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país; xxx – é garantido o direito de herança; xxxI – a sucessão de bens de estrangeiros situados no país será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos ilhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus; xxxII – o estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; xxxIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do estado; xxxIv – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: 14 Constituição da República Federativa do Brasil Art. 5o a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; xxxv – a lei não excluirá da apreciação do poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; xxxvI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; xxxvII – não haverá juízo ou tribunal de exceção; xxxvIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; XXXIX – não há crime sem lei anterior que o deina, nem pena sem prévia cominação legal; XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneiciar o réu; xlI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLII – a prática do racismo constitui crime inaiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIII – a lei considerará crimes inaiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráico ilícito de entorpecentes e drogas ains, o terrorismo e os deinidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; XLIV – constitui crime inaiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o estado democrático; xlv – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; xlvI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; xlvII – não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, xIx; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; Dos Direitos e Garantias Fundamentais 15 d) de banimento; e) cruéis; xlvIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; xlIx – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; l – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus ilhos durante o período de amamentação; lI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráico ilícito de entorpecentes e drogas ains, na forma da lei; lII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião; lIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; lIv – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; lv – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; lvI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; lvII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; LVIII – o civilmente identiicado não será submetido a identiicação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; lIx – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; lx – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; LXI – ninguém será preso senão em lagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, deinidos em lei; lxII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; lxIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; LXIV – o preso tem direito à identiicação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; lxv – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; lxvI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem iança; lxvII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário iniel; lxvIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; 16 Constituição da República Federativa do Brasil Art. 5o lxIx – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público; lxx – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; lxxI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; lxxII – conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retiicação de dados, quando não se preira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; lxxIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, icando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; lxxIv – o estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuiciência de recursos; lxxv – o estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que icar preso além do tempo ixado na sentença; lxxvI – são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito; lxxvII – são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania; lxxvIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. § 1o As normas deinidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2o Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do brasil seja parte. § 3o Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.1 § 4o O brasil se submete à jurisdição de Tribunal penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. 1 ver atos Internacionais equivalentes a emenda Constitucional. Dos Direitos e Garantias Fundamentais 17 CAPÍTULO II Dos Direitos Sociais Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (eC no 26/2000 e eC no 64/2010) Art. 7o São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (eC no 20/98, eC no 28/2000 e eC no 53/2006) I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III – fundo de garantia do tempo de serviço; IV – salário mínimo, ixado em lei, nacionalmente uniicado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer im; v – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; vI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; vII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; vIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; Ix – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; x – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; xI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme deinido em lei; xII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; xIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; xIv – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; xv – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; xvI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; xvII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; xvIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX – licença-paternidade, nos termos ixados em lei; XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos especíicos, nos termos da lei; 18 Constituição da República Federativa do Brasil Arts. 6o a 8o xxI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; xxII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; xxIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; xxIv – aposentadoria; XXV – assistência gratuita aos ilhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; xxvI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; xxvII – proteção em face da automação, na forma da lei; xxvIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; xxIx – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; a) (Revogada); b) (Revogada); xxx – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; xxxI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deiciência; xxxII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os proissionais respectivos; xxxIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; xxxIv – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos Iv, vI, vIII, xv, xvII, xvIII, xIx, xxI e xxIv, bem como a sua integração à previdência social. Art. 8o É livre a associação proissional ou sindical, observado o seguinte: I – a lei não poderá exigir autorização do estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical; II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria proissional ou econômica, na mesma base territorial, que será deinida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; IV – a assembléia geral ixará a contribuição que, em se tratando de categoria proissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; Dos Direitos e Garantias Fundamentais 19 V – ninguém será obrigado a iliar-se ou a manter-se iliado a sindicato; vI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; VII – o aposentado iliado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; vIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o inal do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Parágrafo único. as disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer. Art. 9o É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1o A lei deinirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2o Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses proissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a inalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. CAPÍTULO III Da Nacionalidade Art. 12. São brasileiros: (eCR no 3/94, eC no 23/99 e eC no 54/2007) I – natos: a) os nascidos na República Federativa do brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; II – naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. o § 1 aos portugueses com residência permanente no país, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. 20 Constituição da República Federativa do Brasil Arts. 8o a 14 § 2o a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. § 3o São privativos de brasileiro nato os cargos: I – de presidente e vice-presidente da República; II – de presidente da Câmara dos Deputados; III – de presidente do Senado Federal; Iv – de Ministro do Supremo Tribunal Federal; v – da carreira diplomática; VI – de oicial das Forças Armadas; vII – de Ministro de estado da Defesa. o § 4 Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oicial da República Federativa do Brasil. § 1o São símbolos da República Federativa do brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais. § 2o Os estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios. CAPÍTULO IV Dos Direitos políticos Art. 14. a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: (eCR no 4/94 e eC no 16/97) I – plebiscito; II – referendo; III – iniciativa popular. o § 1 O alistamento eleitoral e o voto são: I – obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II – facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. § 2o Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. § 3o São condições de elegibilidade, na forma da lei: I – a nacionalidade brasileira; Dos Direitos e Garantias Fundamentais 21 II – o pleno exercício dos direitos políticos; III – o alistamento eleitoral; Iv – o domicílio eleitoral na circunscrição; V – a iliação partidária; vI – a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para presidente e vice-presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e vice-Governador de estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado estadual ou Distrital, prefeito, vice-prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para vereador. o § 4 São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. § 5o O presidente da República, os Governadores de estado e do Distrito Federal, os prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. § 6o para concorrerem a outros cargos, o presidente da República, os Governadores de estado e do Distrito Federal e os prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. § 7o São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou ains, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de estado ou Território, do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. § 8o O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. § 9o lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a im de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a inluência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. § 11. a ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II – incapacidade civil absoluta; III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; Iv – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5o, vIII; 22 Constituição da República Federativa do Brasil Arts. 14 a 17 v – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4o. Art. 16. a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (eC no 4/93) CAPÍTULO V Dos partidos políticos Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: (eC no 52/2006) I – caráter nacional; II – proibição de recebimento de recursos inanceiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; III – prestação de contas à Justiça eleitoral; Iv – funcionamento parlamentar de acordo com a lei. o § 1 É assegurada aos partidos políticos autonomia para deinir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e idelidade partidária. § 2o Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior eleitoral. § 3o Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei. § 4o É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar. Dos Direitos e Garantias Fundamentais 23 TÍTULO III Da Organização do Estado CAPÍTULO I Da Organização político-administrativa Art. 18. a organização político-administrativa da República Federativa do brasil compreende a União, os estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. (eC no 15/96) § 1o brasília é a Capital Federal. § 2o Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em estado ou reintegração ao estado de origem serão reguladas em lei complementar. § 3o Os estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. § 4o a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos estudos de viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. Art. 19. É vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II – recusar fé aos documentos públicos; III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. CAPÍTULO II Da União Art. 20. São bens da União: (eC no 46/2005) I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; II – as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortiicações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, deinidas em lei; III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias luviais; IV – as ilhas luviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; v – os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; vI – o mar territorial; Da Organização do Estado 25 vII – os terrenos de marinha e seus acrescidos; vIII – os potenciais de energia hidráulica; Ix – os recursos minerais, inclusive os do subsolo; x – as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos; xI – as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. o § 1 É assegurada, nos termos da lei, aos estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para ins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação inanceira por essa exploração. § 2o a faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei. Art. 21. Compete à União: (eC no 8/95, eC no 19/98 e eC no 49/2006) I – manter relações com estados estrangeiros e participar de organizações internacionais; II – declarar a guerra e celebrar a paz; III – assegurar a defesa nacional; Iv – permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; v – decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal; VI – autorizar e iscalizar a produção e o comércio de material bélico; vII – emitir moeda; VIII – administrar as reservas cambiais do País e iscalizar as operações de natureza inanceira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada; Ix – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; x – manter o serviço postal e o correio aéreo nacional; xI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; xII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens; b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária; d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de estado ou Território; e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; 26 Constituição da República Federativa do Brasil Arts. 20 a 22 f) os portos marítimos, luviais e lacustres; xIII – organizar e manter o poder Judiciário, o Ministério público e a Defensoria pública do Distrito Federal e dos Territórios; xIv – organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência inanceira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; XV – organizar e manter os serviços oiciais de estatística, geograia, geologia e cartograia de âmbito nacional; XVI – exercer a classiicação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão; xvII – conceder anistia; xvIII – planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações; XIX – instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e deinir critérios de outorga de direitos de seu uso; xx – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; xxI – estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação; xxII – executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; xxIII – explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para ins pacíicos e mediante aprovação do Congresso Nacional; b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; xxIv – organizar, manter e executar a inspeção do trabalho; xxv – estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (eC no 19/98) I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; II – desapropriação; III – requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; Iv – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; v – serviço postal; vI – sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais; Da Organização do Estado 27 vII – política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; vIII – comércio exterior e interestadual; Ix – diretrizes da política nacional de transportes; X – regime dos portos, navegação lacustre, luvial, marítima, aérea e aeroespacial; xI – trânsito e transporte; xII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; xIII – nacionalidade, cidadania e naturalização; xIv – populações indígenas; xv – emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; xvI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de proissões; xvII – organização judiciária, do Ministério público e da Defensoria pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes; XVIII – sistema estatístico, sistema cartográico e de geologia nacionais; xIx – sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular; xx – sistemas de consórcios e sorteios; xxI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares; xxII – competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais; xxIII – seguridade social; xxIv – diretrizes e bases da educação nacional; xxv – registros públicos; xxvI – atividades nucleares de qualquer natureza; xxvII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, xxI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1o, III; xxvIII – defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional; xxIx – propaganda comercial. Parágrafo único. lei complementar poderá autorizar os estados a legislar sobre questões especíicas das matérias relacionadas neste artigo. Art. 23. É competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (eC no 53/2006) I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deiciência; III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; Iv – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; 28 Constituição da República Federativa do Brasil Arts. 22 a 24 v – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; vI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII – preservar as lorestas, a fauna e a lora; vIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; Ix – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; x – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI – registrar, acompanhar e iscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; xII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Parágrafo único. Leis complementares ixarão normas para a cooperação entre a União e os estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. Art. 24. Compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I – direito tributário, inanceiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II – orçamento; III – juntas comerciais; Iv – custas dos serviços forenses; v – produção e consumo; VI – lorestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; vII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; vIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; Ix – educação, cultura, ensino e desporto; x – criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; xI – procedimentos em matéria processual; xII – previdência social, proteção e defesa da saúde; xIII – assistência jurídica e defensoria pública; XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deiciência; xv – proteção à infância e à juventude; xvI – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis. § 1o No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2o a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos estados. § 3o Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4o A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eicácia da lei estadual, no que lhe for contrário. Da Organização do Estado 29 CAPÍTULO III Dos estados Federados Art. 25. Os estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. (eC no 5/95) § 1o São reservadas aos estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. § 2o Cabe aos estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. § 3o Os estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. Art. 26. Incluem-se entre os bens dos estados: I – as águas supericiais ou subterrâneas, luentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; II – as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros; III – as ilhas luviais e lacustres não pertencentes à União; Iv – as terras devolutas não compreendidas entre as da União. Art. 27. O número de Deputados à assembléia legislativa corresponderá ao triplo da representação do estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. (eC no 1/92 e eC no 19/98) § 1o Será de quatro anos o mandato dos Deputados estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças armadas. § 2o O subsídio dos Deputados Estaduais será ixado por lei de iniciativa da Assembléia legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4o, 57, § 7o, 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I. § 3o Compete às assembléias legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos. § 4o a lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual. Art. 28. a eleição do Governador e do vice-Governador de estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77. (eC no 16/97 e eC no 19/98) § 1o perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, Iv e v. § 2o Os subsídios do Governador, do vice-Governador e dos Secretários de estado serão ixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, xI, 39, § 4o, 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I. 30 Constituição da República Federativa do Brasil Arts. 25 a 29 CAPÍTULO IV Dos Municípios Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo estado e os seguintes preceitos: (eC no 1/92, eC no 16/97, eC no 19/98, eC no 25/2000 e eC no 58/2009) I – eleição do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o país; II – eleição do prefeito e do vice-prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; III – posse do prefeito e do vice-prefeito no dia 1o de janeiro do ano subseqüente ao da eleição; Iv – para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: a) 9 (nove) vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; b) 11 (onze) vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; c) 13 (treze) vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; d) 15 (quinze) vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; e) 17 (dezessete) vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; f) 19 (dezenove) vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes; g) 21 (vinte e um) vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes; h) 23 (vinte e três) vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; i) 25 (vinte e cinco) vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes; j) 27 (vinte e sete) vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes; k) 29 (vinte e nove) vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes; l) 31 (trinta e um) vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes; m) 33 (trinta e três) vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes; n) 35 (trinta e cinco) vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes; Da Organização do Estado 31 o) 37 (trinta e sete) vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes; p) 39 (trinta e nove) vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes; q) 41 (quarenta e um) vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes; r) 43 (quarenta e três) vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes; s) 45 (quarenta e cinco) vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes; t) 47 (quarenta e sete) vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes; u) 49 (quarenta e nove) vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes; v) 51 (cinquenta e um) vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes; w) 53 (cinquenta e três) vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; x) 55 (cinquenta e cinco) vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; V – subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais ixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, xI, 39, § 4o, 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I; VI – o subsídio dos Vereadores será ixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva lei Orgânica e os seguintes limites máximos: a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados estaduais; b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados estaduais; c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados estaduais; d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados estaduais; e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados estaduais; f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados estaduais; 32 Constituição da República Federativa do Brasil Arts. 29 a 30 vII – o total da despesa com a remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município; vIII – inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; Ix – proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo estado para os membros da assembléia legislativa; x – julgamento do prefeito perante o Tribunal de Justiça; XI – organização das funções legislativas e iscalizadoras da Câmara Municipal; xII – cooperação das associações representativas no planejamento municipal; XIII – iniciativa popular de projetos de lei de interesse especíico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; xIv – perda do mandato do prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único2. Art. 29-A. O total da despesa do poder legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (eC no 25/2000 e eC no 58/2009) I – 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; II – 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; III – 5% (cinco por cento) para Municípios com população 300.001 (trezentos e um mil) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; Iv – 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos e um mil) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; v – 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; vI – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.0001 (oito milhões e um) habitantes. § 1o a Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus vereadores. § 2o Constitui crime de responsabilidade do prefeito Municipal: I – efetuar repasse que supere os limites deinidos neste artigo; II – não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou III – enviá-lo a menor em relação à proporção ixada na Lei Orçamentária. § 3o Constitui crime de responsabilidade do presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1o deste artigo. Art. 30. Compete aos Municípios: (eC no 53/2006) I – legislar sobre assuntos de interesse local; 2 leia-se “§ 1o ”, por força do disposto na eC no 19/98, art. 2o. Da Organização do Estado 33 II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos ixados em lei; Iv – criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual; v – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; VI – manter, com a cooperação técnica e inanceira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; VII – prestar, com a cooperação técnica e inanceira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; vIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; Ix – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação iscalizadora federal e estadual. Art. 31. A iscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do poder executivo municipal, na forma da lei. § 1o O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. § 2o O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3o As contas dos Municípios icarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. § 4o É vedada a criação de tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais. CAPÍTULO V Do Distrito Federal e dos Territórios SEÇÃO I Do Distrito Federal Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1o ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos estados e Municípios. § 2o a eleição do Governador e do vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados estaduais, para mandato de igual duração. § 3o aos Deputados Distritais e à Câmara legislativa aplica-se o disposto no art. 27. 34 Constituição da República Federativa do Brasil Arts. 30 a 35 § 4o lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar. SEÇÃO II Dos Territórios Art. 33. a lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios. § 1o Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo Iv deste Título. § 2o as contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União. § 3o Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador, nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa. CAPÍTULO VI Da Intervenção Art. 34. a União não intervirá nos estados nem no Distrito Federal, exceto para: (eC no 14/96 e eC no 29/2000) I – manter a integridade nacional; II – repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; Iv – garantir o livre exercício de qualquer dos poderes nas unidades da Federação; V – reorganizar as inanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias ixadas nesta Constituição dentro dos prazos estabelecidos em lei; vI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; vII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta; e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. Art. 35. O estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: (eC no 29/2000) I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; Da Organização do Estado 35 III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; Iv – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. Art. 36. a decretação da intervenção dependerá: (eC no 45/2004) I – no caso do art. 34, Iv, de solicitação do poder legislativo ou do poder executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o poder Judiciário; II – no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior eleitoral; III – de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, vII, e no caso de recusa à execução de lei federal; Iv – (Revogado). o § 1 O decreto de intervenção, que especiicará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da assembléia legislativa do estado, no prazo de vinte e quatro horas. § 2o Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a assembléia legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas. § 3o Nos casos do art. 34, vI e vII, ou do art. 35, Iv, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela assembléia legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. § 4o Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal. CAPÍTULO VII Da administração pública SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 37. a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eiciência e, também, ao seguinte: (EC no 18/98, eC no 19/98, eC no 20/98, eC no 34/2001, eC no 41/2003, eC no 42/2003 e eC no 47/2005) I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; Iv – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; 36 Constituição da República Federativa do Brasil Arts. 35 a 37 V – as funções de coniança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, cheia e assessoramento; vI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites deinidos em lei especíica; vIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deiciência e deinirá os critérios de sua admissão; Ix – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; x – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4o do art. 39 somente poderão ser ixados ou alterados por lei especíica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; xI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do prefeito, e nos estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do poder executivo, o subsídio dos Deputados estaduais e Distritais no âmbito do poder legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério público, aos procuradores e aos Defensores públicos; xII – os vencimentos dos cargos do poder legislativo e do poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo poder executivo; xIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; xIv – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para ins de concessão de acréscimos ulteriores; xv – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos xI e xIv deste artigo e nos arts. 39, § 4o, 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I; xvI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso xI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou cientíico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de proissionais de saúde, com proissões regulamentadas; xvII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; Da Organização do Estado 37 XVIII – a administração fazendária e seus servidores iscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; XIX – somente por lei especíica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, deinir as áreas de sua atuação; xx – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; XXI – ressalvados os casos especiicados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualiicação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações; xxII – as administrações tributárias da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do estado, exercidas por servidores de carreiras especíicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações iscais, na forma da lei ou convênio. § 1o a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. § 2o a não-observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. § 3o a lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5o, x e xxxIII; III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. § 4o Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5o a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. § 6o as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. § 7o a lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. 38 Constituição da República Federativa do Brasil Arts. 37 a 39 § 8o A autonomia gerencial, orçamentária e inanceira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser irmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a ixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I – o prazo de duração do contrato; II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III – a remuneração do pessoal. o § 9 O disposto no inciso xI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso xI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. § 12. Para os ins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, ica facultado aos Estados e ao Distrito Federal ixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados estaduais e Distritais e dos vereadores. Art. 38. ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (eC no 19/98) I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, icará afastado de seu cargo, emprego ou função; II – investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III – investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; Iv – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; v – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. SEÇÃO II Dos Servidores públicos (eC no 18/98) Art. 39. a União, os estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos poderes.3 (eC no 19/98) O caput deste artigo teve a sua aplicação suspensa, por força da adin no 2.135-4 do Supremo Tribunal Federal, em caráter liminar. Texto anterior: a União, os estados, o Distrito Federal e os Municípios ins- 3 Da Organização do Estado 39 § 1o A ixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II – os requisitos para a investidura; III – as peculiaridades dos cargos. § 2o a União, os estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. § 3o aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7o, Iv, vII, vIII, Ix, xII, xIII, xv, xvI, xvII, xvIII, xIx, xx, xxII e xxx, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. § 4o O membro de poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de estado e os Secretários estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio ixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratiicação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, x e xI. § 5o lei da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, xI. § 6o Os poderes executivo, legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. § 7o lei da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. § 8o a remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser ixada nos termos do § 4o. Art. 40. aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio inanceiro e atuarial e o disposto neste artigo. (EC no 3/93, eC no 20/98, eC no 41/2003 e eC no 47/2005) § 1o Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores ixados na forma dos §§ 3o e 17: I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia proissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; tituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. 40 Constituição da República Federativa do Brasil Arts. 39 a 40 III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. o § 2 Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. § 3o para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. § 4o É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos deinidos em leis complementares, os casos de servidores: I – portadores de deiciência; II – que exerçam atividades de risco; III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 5o Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1o, III, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. § 6o Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. § 7o lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. § 8o É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. § 9o O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. § 10. a lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição ictício. § 11. Aplica-se o limite ixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração Da Organização do Estado 41 de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. § 12. além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios ixados para o regime geral de previdência social. § 13. ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. § 14. a União, os estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão ixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo poder executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição deinida. § 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. § 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3o serão devidamente atualizados, na forma da lei. § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1o, III, “a”, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1o, II. § 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3o, x. § 21. a contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneiciário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (eC no 19/98) § 1o O servidor público estável só perderá o cargo: I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. 42 Constituição da República Federativa do Brasil Arts. 40 a 43 § 2o Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. § 3o Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável icará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. § 4o Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa inalidade. SEÇÃO III Dos Militares dos estados, do Distrito Federal e dos Territórios (eC no 18/98) Art. 42. Os membros das polícias Militares e Corpos de bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (eC no 3/93, eC no 18/98, eC no 20/98 e eC no 41/2003) § 1o aplicam-se aos militares dos estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser ixado em lei, as disposições do art. 14, § 8o; do art. 40, § 9o; e do art. 142, §§ 2o e 3o, cabendo a lei estadual especíica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3o, inciso X, sendo as patentes dos oiciais conferidas pelos respectivos governadores. § 2o aos pensionistas dos militares dos estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for ixado em lei especíica do respectivo ente estatal. SEÇÃO IV Das Regiões Art. 43. para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais. § 1o lei complementar disporá sobre: I – as condições para integração de regiões em desenvolvimento; II – a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes. § 2o Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei: I – igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do poder público; II – juros favorecidos para inanciamento de atividades prioritárias; III – isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas; Iv – prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas. § 3o Nas áreas a que se refere o § 2o, Iv, a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação. Da Organização do Estado 43 TÍTULO IV Da Organização dos Poderes CAPÍTULO I Do poder legislativo SEÇÃO I Do Congresso Nacional Art. 44. O poder legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos. Art. 45. a Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada estado, em cada Território e no Distrito Federal. § 1o O número total de Deputados, bem como a representação por estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados. § 2o Cada Território elegerá quatro Deputados. Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário. § 1o Cada estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos. § 2o a representação de cada estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. § 3o Cada Senador será eleito com dois suplentes. Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros. SEÇÃO II Das atribuições do Congresso Nacional Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do presidente da República, não exigida esta para o especiicado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: (eC no 19/98, eC no 32/2001 e eC no 41/2003) I – sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas; II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado; III – ixação e modiicação do efetivo das Forças Armadas; Iv – planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento; v – limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União; Da Organização dos Poderes 45 vI – incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou estados, ouvidas as respectivas assembléias legislativas; vII – transferência temporária da sede do Governo Federal; vIII – concessão de anistia; Ix – organização administrativa, judiciária, do Ministério público e da Defensoria pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério público e da Defensoria pública do Distrito Federal; x – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, vI, “b”; xI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; xII – telecomunicações e radiodifusão; XIII – matéria inanceira, cambial e monetária, instituições inanceiras e suas operações; xIv – moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal; XV – ixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4o; 150, II; 153, III; e 153, § 2o, I. Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (eC no 19/98) I – resolver deinitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; II – autorizar o presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar; III – autorizar o presidente e o vice-presidente da República a se ausentarem do país, quando a ausência exceder a quinze dias; Iv – aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas; v – sustar os atos normativos do poder executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; vI – mudar temporariamente sua sede; VII – ixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, xI, 39, § 4o, 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I; VIII – ixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de estado, observado o que dispõem os arts. 37, xI, 39, § 4o, 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I; Ix – julgar anualmente as contas prestadas pelo presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; X – iscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do poder executivo, incluídos os da administração indireta; xI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros poderes; xII – apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão; xIII – escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União; 46 Constituição da República Federativa do Brasil Arts. 48 a 52 xIv – aprovar iniciativas do poder executivo referentes a atividades nucleares; xv – autorizar referendo e convocar plebiscito; xvI – autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais; xvII – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares. Art. 50. a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas comissões, poderão convocar Ministro de estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justiicação adequada. (ECR no 2/94) § 1o Os Ministros de estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério. § 2o as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informação a Ministros de estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. SEÇÃO III Da Câmara dos Deputados Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: (eC no 19/98) I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o presidente e o vice-presidente da República e os Ministros de estado; II – proceder à tomada de contas do presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; III – elaborar seu regimento interno; Iv – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para ixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; v – eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, vII. SEÇÃO IV Do Senado Federal Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (eC no 19/98, eC no 23/99, eC no 42/2003 e eC no 45/2004) I – processar e julgar o presidente e o vice-presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de estado e os Comandantes da Marinha, do exército e da aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; II – processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério público, o procurador-Geral da República e o advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; III – aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de: Da Organização dos Poderes 47 a) magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição; b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo presidente da República; c) Governador de Território; d) presidente e diretores do banco Central; e) procurador-Geral da República; f) titulares de outros cargos que a lei determinar; Iv – aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente; V – autorizar operações externas de natureza inanceira, de interesse da União, dos estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; VI – ixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios; vII – dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo poder público federal; vIII – dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno; Ix – estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios; x – suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão deinitiva do Supremo Tribunal Federal; xI – aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do procurador-Geral da República antes do término de seu mandato; xII – elaborar seu regimento interno; xIII – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para a ixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; xIv – eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, vII; xv – avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos estados e do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. SEÇÃO V Dos Deputados e dos Senadores Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (eC no 35/2001) § 1o Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. 48 Constituição da República Federativa do Brasil Arts. 52 a 55 § 2o Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em lagrante de crime inaiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. § 3o Recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão inal, sustar o andamento da ação. § 4o O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. § 5o a sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. § 6o Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes coniaram ou deles receberam informações. § 7o a incorporação às Forças armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. § 8o as imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão: I – desde a expedição do diploma: a) irmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior; II – desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, “a”; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”; d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Art. 55. perderá o mandato o Deputado ou Senador: (eCR no 6/94) I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; Iv – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; v – quando o decretar a Justiça eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição; Da Organização dos Poderes 49 vI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. § 1 É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos deinidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. § 2o Nos casos dos incisos I, II e vI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. § 3o Nos casos previstos nos incisos III a v, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. § 4o a renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações inais de que tratam os §§ 2o e 3o. o Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: I – investido no cargo de Ministro de estado, Governador de Território, Secretário de estado, do Distrito Federal, de Território, de prefeitura de capital ou chefe de missão diplomática temporária; II – licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. § 1o O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. § 2o Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. § 3o Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato. SEÇÃO VI Das Reuniões Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1o de agosto a 22 de dezembro. (eC no 19/98, eC no 32/2001 e eC no 50/2006) § 1o as reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. § 2o a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. § 3o além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para: I – inaugurar a sessão legislativa; II – elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas; III – receber o compromisso do presidente e do vice-presidente da República; Iv – conhecer do veto e sobre ele deliberar. 50 Constituição da República Federativa do Brasil Arts. 55 a 58 § 4o Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1o de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. § 5o a Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. § 6o a convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: I – pelo presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do presidente e do vice-presidente da República; II – pelo presidente da República, pelos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional. § 7o Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8o deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. § 8o Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação. SEÇÃO VII Das Comissões Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. § 1o Na constituição das Mesas e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa. § 2o Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa; II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III – convocar Ministros de estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; Iv – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; v – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; vI – apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. § 3o as comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o Da Organização dos Poderes 51 caso, encaminhadas ao Ministério público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. § 4o Durante o recesso, haverá uma comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições deinidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária. SEÇÃO VIII Do processo legislativo SUBSEÇÃO I Disposição Geral Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I – emendas à Constituição; II – leis complementares; III – leis ordinárias; Iv – leis delegadas; v – medidas provisórias; vI – decretos legislativos; vII – resoluções. Parágrafo único. lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. SUBSEÇÃO II Da emenda à Constituição Art. 60. a Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II – do presidente da República; III – de mais da metade das assembléias legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 1o a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2o a proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 3o a emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. § 4o Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos poderes; Iv – os direitos e garantias individuais. 52 Constituição da República Federativa do Brasil Art. 58 a 62 § 5o a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. SUBSEÇÃO III Das leis Art. 61. a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. (eC no 18/98 e eC no 32/2001) § 1o São de iniciativa privativa do presidente da República as leis que: I – ixem ou modiiquem os efetivos das Forças Armadas; II – disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; d) organização do Ministério público e da Defensoria pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério público e da Defensoria pública dos estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, vI; f) militares das Forças armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. o § 2 a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. Art. 62. em caso de relevância e urgência, o presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (eC no 32/2001) § 1o É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; b) direito penal, processual penal e processual civil; c) organização do poder Judiciário e do Ministério público, a carreira e a garantia de seus membros; d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3o; II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo inanceiro; III – reservada a lei complementar; Da Organização dos Poderes 53 Iv – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do presidente da República. § 2o Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício inanceiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. § 3o As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eicácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7o, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. § 4o O prazo a que se refere o § 3o contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. § 5o a deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. § 6o Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, icando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. § 7o prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. § 8o as medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. § 9o Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eicácia por decurso de prazo. § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3o até sessenta dias após a rejeição ou perda de eicácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. § 12. aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista: I – nos projetos de iniciativa exclusiva do presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3o e 4o; II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos tribunais federais e do Ministério público. Art. 64. a discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. (eC no 32/2001) § 1o O presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 2o Se, no caso do § 1o, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco 54 Constituição da República Federativa do Brasil Arts. 62 a 68 dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. § 3o a apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior. § 4o Os prazos do § 2o não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código. Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora. Art. 66. a Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. (eC no 32/2001) § 1o Se o presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao presidente do Senado Federal os motivos do veto. § 2o O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3o Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do presidente da República importará sanção. § 4o O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto. § 5o Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao presidente da República. § 6o esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4o, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação inal. § 7o Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo presidente da República, nos casos dos §§ 3o e 5o, o presidente do Senado a promulgará, e, se este não o izer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo. Art. 67. a matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. Art. 68. as leis delegadas serão elaboradas pelo presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. § 1o Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: I – organização do poder Judiciário e do Ministério público, a carreira e a garantia de seus membros; II – nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; III – planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. o § 2 a delegação ao presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especiicará seu conteúdo e os termos de seu exercício. Da Organização dos Poderes 55 § 3o Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda. Art. 69. as leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. SEÇÃO IX Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária Art. 70. A iscalização contábil, inanceira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada poder. (eC no 19/98) Parágrafo único. prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo presidente da República, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; III – apreciar, para ins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; Iv – realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, inanceira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos poderes legislativo, executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II; V – iscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo; VI – iscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a estado, ao Distrito Federal ou a Município; vII – prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas comissões, sobre a iscalização contábil, inanceira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; vIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; Ix – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se veriicada ilegalidade; 56 Constituição da República Federativa do Brasil Arts. 68 a 73 x – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; xI – representar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. o § 1 No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao poder executivo as medidas cabíveis. § 2o Se o Congresso Nacional ou o poder executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito. § 3o as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eicácia de título executivo. § 4o O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades. Art. 72. a comissão mista permanente a que se refere o art. 166, § 1o, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. § 1o Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuicientes, a comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias. § 2o entendendo o Tribunal irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação. Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. (eC no 20/98) § 1o Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: I – mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; II – idoneidade moral e reputação ilibada; III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e inanceiros ou de administração pública; IV – mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade proissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior. § 2o Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos: I – um terço pelo presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento; II – dois terços pelo Congresso Nacional. o § 3 Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. § 4o O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal. Da Organização dos Poderes 57 Art. 74. Os poderes legislativo, executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a inalidade de: I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eicácia e eiciência, da gestão orçamentária, inanceira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; Iv – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1o Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. § 2o Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União. Art. 75. as normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e iscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Parágrafo único. as Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete conselheiros. CAPÍTULO II Do poder executivo SEÇÃO I Do presidente e do vice-presidente da República Art. 76. O poder executivo é exercido pelo presidente da República, auxiliado pelos Ministros de estado. Art. 77. a eleição do presidente e do vice-presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (eC no 16/97) § 1o a eleição do presidente da República importará a do vice-presidente com ele registrado. § 2o Será considerado eleito presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. § 3o Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. § 4o Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação. § 5o Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualiicar-se-á o mais idoso. 58 Constituição da República Federativa do Brasil Arts. 74 a 84 Art. 78. O presidente e o vice-presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do brasil. Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data ixada para a posse, o Presidente ou o vice-presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Art. 79. Substituirá o presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o vice-presidente. Parágrafo único. O vice-presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais. Art. 80. em caso de impedimento do presidente e do vice-presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da presidência o presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal. Art. 81. vagando os cargos de presidente e vice-presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1o Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. § 2o em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. Art. 82. O mandato do presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. (eCR no 5/94 e eC no 16/97) Art. 83. O presidente e o vice-presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do país por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo. SEÇÃO II Das atribuições do presidente da República Art. 84. Compete privativamente ao presidente da República: (eC no 23/99 e eC no 32/2001) I – nomear e exonerar os Ministros de estado; II – exercer, com o auxílio dos Ministros de estado, a direção superior da administração federal; III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; Iv – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua iel execução; v – vetar projetos de lei, total ou parcialmente; vI – dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; Da Organização dos Poderes 59 b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; vII – manter relações com estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; vIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; Ix – decretar o estado de defesa e o estado de sítio; x – decretar e executar a intervenção federal; xI – remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do país e solicitando as providências que julgar necessárias; xII – conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; xIII – exercer o comando supremo das Forças armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oiciais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; xIv – nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco Central e outros servidores, quando determinado em lei; xv – nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União; xvI – nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o advogado-Geral da União; xvII – nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, vII; xvIII – convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional; xIx – declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional; xx – celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional; XXI – conferir condecorações e distinções honoríicas; xxII – permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; xxIII – enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Constituição; xxIv – prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior; xxv – prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; xxvI – editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62; xxvII – exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. Parágrafo único. O presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos vI, xII e xxv, primeira parte, aos Ministros de estado, ao procurador-Geral da República ou ao advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações. 60 Constituição da República Federativa do Brasil Arts. 84 a 87 SEÇÃO III Da Responsabilidade do presidente da República Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: I – a existência da União; II – o livre exercício do poder legislativo, do poder Judiciário, do Ministério público e dos poderes constitucionais das unidades da Federação; III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; Iv – a segurança interna do país; v – a probidade na administração; vI – a lei orçamentária; vII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Parágrafo único. Esses crimes serão deinidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. Art. 86. admitida a acusação contra o presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. § 1o O Presidente icará suspenso de suas funções: I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal. § 2o Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. § 3o enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o presidente da República não estará sujeito a prisão. § 4o O presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. SEÇÃO IV Dos Ministros de estado Art. 87. Os Ministros de estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. Parágrafo único. Compete ao Ministro de estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei: I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo presidente da República; II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; III – apresentar ao presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério; Da Organização dos Poderes 61 Iv – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo presidente da República. Art. 88. a lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública. (eC no 32/2001) SEÇÃO V Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional SUBSEÇÃO I Do Conselho da República Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do presidente da República, e dele participam: I – o vice-presidente da República; II – o presidente da Câmara dos Deputados; III – o presidente do Senado Federal; Iv – os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados; v – os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal; vI – o Ministro da Justiça; vII – seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução. Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre: I – intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio; II – as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas. o § 1 O presidente da República poderá convocar Ministro de estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério. § 2o a lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República. SUBSEÇÃO II Do Conselho de Defesa Nacional Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do estado democrático, e dele participam como membros natos: (eC no 23/99) I – o vice-presidente da República; II – o presidente da Câmara dos Deputados; III – o presidente do Senado Federal; Iv – o Ministro da Justiça; v – o Ministro de estado da Defesa; vI – o Ministro das Relações exteriores; 62 Constituição da República Federativa do Brasil Arts. 87 a 93 vII – o Ministro do planejamento; vIII – os Comandantes da Marinha, do exército e da aeronáutica. o § 1 Compete ao Conselho de Defesa Nacional: I – opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição; II – opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal; III – propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo; Iv – estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do estado democrático. § 2o a lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional. CAPÍTULO III Do poder Judiciário SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 92. São órgãos do poder Judiciário: (eC no 45/2004) I – o Supremo Tribunal Federal; I-a – o Conselho Nacional de Justiça; II – o Superior Tribunal de Justiça; III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; Iv – os Tribunais e Juízes do Trabalho; v – os Tribunais e Juízes eleitorais; vI – os Tribunais e Juízes Militares; vII – os Tribunais e Juízes dos estados e do Distrito Federal e Territórios. § 1o O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. § 2o O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional. Art. 93. lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (eC no 19/98, eC no 20/98 e eC no 45/2004) I – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos advogados do brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classiicação; II – promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: a) é obrigatória a promoção do juiz que igure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento; Da Organização dos Poderes 63 b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oiciais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até ixar-se a indicação; e) não será promovido o juiz que, injustiicadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; III – o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância; IV – previsão de cursos oiciais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oicial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; v – o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal ixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão ixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, xI, e 39, § 4o; vI – a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40; vII – o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal; vIII – o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; vIII-a – a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso II; Ix – todos os julgamentos dos órgãos do poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; x – as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; xI – nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno; 64 Constituição da República Federativa do Brasil Arts. 93 a 96 xII – a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; xIII – o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; xIv – os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; xv – a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade proissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao poder executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: (eC no 19/98 e eC no 45/2004) I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, vIII; III – irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, x e xI, 39, § 4o, 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I. Parágrafo único. aos juízes é vedado: I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; III – dedicar-se a atividade político-partidária; Iv – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; v – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. Art. 96. Compete privativamente: (eC no 19/98 e eC no 41/2003) I – aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva; c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição; Da Organização dos Poderes 65 d) propor a criação de novas varas judiciárias; e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único4, os cargos necessários à administração da justiça, exceto os de coniança assim deinidos em lei; f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados; II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao poder legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores; b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a ixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores; d) a alteração da organização e da divisão judiciárias; III – aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça eleitoral. Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público. Art. 98. a União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os estados criarão: (eC no 22/99 e eC no 45/2004) I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; II – justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, veriicar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação. § 1o lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal. § 2o as custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades especíicas da Justiça. Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e inanceira. (eC no 45/2004) § 1o Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais poderes na lei de diretrizes orçamentárias. § 2o O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete: I – no âmbito da União, aos presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais; 4 leia-se “§ 1o” por força da eC no 19/98. 66 Constituição da República Federativa do Brasil Arts. 96 a 100 II – no âmbito dos estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais. § 3o Se os órgãos referidos no § 2o não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o poder Executivo considerará, para ins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1o deste artigo. § 4o Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1o, o poder executivo procederá aos ajustes necessários para ins de consolidação da proposta orçamentária anual. § 5o Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas públicas Federal, estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este im. (EC no 20/98, eC no 30/2000, eC no 37/2002 e eC no 62/2009) § 1o Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2o deste artigo. § 2o Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, deinidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do ixado em lei para os ins do disposto no § 3o deste artigo, admitido o fracionamento para essa inalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3o O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações deinidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 4o Para os ins do disposto no § 3o, poderão ser ixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. § 5o É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1o de julho, fazendo-se o pagamento até o inal do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. § 6o as dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao poder Judiciário, cabendo ao presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. § 7o O presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. Da Organização dos Poderes 67 § 8o É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para ins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3o deste artigo. § 9o No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. § 10. antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9o, para os ins nele previstos. § 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado. § 12. a partir da promulgação desta emenda Constitucional5, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oicial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para ins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, icando excluída a incidência de juros compensatórios. § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o. § 14. a cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. § 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação. § 16. a seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, reinanciando-os diretamente. SEÇÃO II Do Supremo Tribunal Federal Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (eC no 3/93, eC no 22/99, eC no 23/99 e eC no 45/2004) 5 leia-se “da emenda Constitucional no 62, de 2009”. 68 Constituição da República Federativa do Brasil Arts. 100 a 102 I – processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; b) nas infrações penais comuns, o presidente da República, o vice-presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o procurador-Geral da República; c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de estado e os Comandantes da Marinha, do exército e da aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; e) o litígio entre estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o estado, o Distrito Federal ou o Território; f) as causas e os conlitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; g) a extradição solicitada por estado estrangeiro; h) (Revogada); i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados; l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados; o) os conlitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal; p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade; q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal; r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério público; II – julgar, em recurso ordinário: Da Organização dos Poderes 69 a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; b) o crime político; III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. § 1o a argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. § 2o As decisões deinitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eicácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. § 3o No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a im de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. Art. 103. podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (eC no 3/93 e eC no 45/2004) I – o presidente da República; II – a Mesa do Senado Federal; III – a Mesa da Câmara dos Deputados; Iv – a Mesa de assembléia legislativa ou da Câmara legislativa do Distrito Federal; v – o Governador de estado ou do Distrito Federal; vI – o procurador-Geral da República; vII – o Conselho Federal da Ordem dos advogados do brasil; vIII – partido político com representação no Congresso Nacional; Ix – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. o § 1 O procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. § 2o Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. § 3o Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado. § 4o (Revogado). 70 Constituição da República Federativa do Brasil Arts. 102 a 103-B Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oicial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (eC no 45/2004) § 1o A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eicácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. § 2o Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. § 3o Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (eC no 45/2004 e eC no 61/2009) I – o presidente do Supremo Tribunal Federal; II – um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal; III – um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal; Iv – um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; v – um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; vI – um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; vII – um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; vIII – um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; Ix – um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; x – um membro do Ministério público da União, indicado pelo procurador-Geral da República; xI – um membro do Ministério público estadual, escolhido pelo procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; xII – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos advogados do brasil; xIII – dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. § 1o O Conselho será presidido pelo presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo vice-presidente do Supremo Tribunal Federal. Da Organização dos Poderes 71 § 2o Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. § 3o Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal. § 4o Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e inanceira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo estatuto da Magistratura: I – zelar pela autonomia do poder Judiciário e pelo cumprimento do estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou ixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oicializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; Iv – representar ao Ministério público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; v – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; vI – elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do poder Judiciário; vII – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do poder Judiciário no país e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa. § 5o O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e icará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo estatuto da Magistratura, as seguintes: I – receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários; II – exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral; III – requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos estados, Distrito Federal e Territórios. § 6o Junto ao Conselho oiciarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos advogados do brasil. § 7o a União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça. 72 Constituição da República Federativa do Brasil Arts. 103-B a 105 SEÇÃO III Do Superior Tribunal de Justiça Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros. (eC no 45/2004) Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: I – um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal; II – um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério público Federal, estadual, do Distrito Federal e dos Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (eC no 22/99, eC no 23/99 e eC no 45/2004) I – processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oiciem perante tribunais; b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de estado, dos Comandantes da Marinha, do exército e da aeronáutica ou do próprio Tribunal; c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea “a”, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de estado ou Comandante da Marinha, do exército ou da aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça eleitoral; d) os conlitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; g) os conlitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal; i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; Da Organização dos Poderes 73 II – julgar, em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país; III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: I – a escola Nacional de Formação e aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oiciais para o ingresso e promoção na carreira; II – o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. SEÇÃO IV Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais Art. 106. São órgãos da Justiça Federal: I – os Tribunais Regionais Federais; II – os Juízes Federais. Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: (eC no 45/2004) I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade proissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira; II – os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente. § 1o a lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede. § 2o Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. § 3o Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a im de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. 74 Constituição da República Federativa do Brasil Arts. 105 a 109 Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I – processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério público da União, ressalvada a competência da Justiça eleitoral; b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região; c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal; d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal; e) os conlitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal; II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Art. 109. aos juízes federais compete processar e julgar: (eC no 45/2004) I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça eleitoral e à Justiça do Trabalho; II – as causas entre estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no país; III – as causas fundadas em tratado ou contrato da União com estado estrangeiro ou organismo internacional; Iv – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça eleitoral; v – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no país, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; v-a – as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5o deste artigo; vI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema inanceiro e a ordem econômico-inanceira; vII – os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; vIII – os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; Ix – os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; x – os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; xI – a disputa sobre direitos indígenas. § 1o as causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. Da Organização dos Poderes 75 § 2o as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. § 3o Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneiciários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se veriicada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual. § 4o Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. § 5o Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o procurador-Geral da República, com a inalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. Art. 110. Cada estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária, que terá por sede a respectiva capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei. Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da Justiça local, na forma da lei. SEÇÃO V Dos Tribunais e Juízes do Trabalho Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho: (eC no 24/99 e eC no 45/2004) I – o Tribunal Superior do Trabalho; II – os Tribunais Regionais do Trabalho; III – Juízes do Trabalho. § 1o (Revogado). § 2o (Revogado). § 3o (Revogado). Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (eC no 45/2004) I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade proissional e membros do Ministério público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; II – os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. § 1o a lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho. § 2o Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: I – a escola Nacional de Formação e aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oiciais para o ingresso e promoção na carreira; 76 Constituição da República Federativa do Brasil Arts. 109 a 115 II – o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, inanceira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. Art. 112. a lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. (eC no 24/99 e eC no 45/2004) Art. 113. a lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. (eC no 24/99) Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (eC no 20/98 e eC no 45/2004) I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II – as ações que envolvam exercício do direito de greve; III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; Iv – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V – os conlitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”; vI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; vII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de iscalização das relações de trabalho; vIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a”, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; Ix – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. o § 1 Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. § 2o Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conlito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. § 3o em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conlito. Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: (eC no 45/2004) I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade proissional e membros do Ministério público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; II – os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente. Da Organização dos Poderes 77 § 1o Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. § 2o Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a im de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. Art. 116. Nas varas doTrabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular. (eC no 24/99) Parágrafo único. (Revogado). Art. 117. (Revogado). (eC no 24/99) SEÇÃO VI Dos Tribunais e Juízes eleitorais Art. 118. São órgãos da Justiça eleitoral: I – o Tribunal Superior eleitoral; II – os Tribunais Regionais eleitorais; III – os Juízes eleitorais; Iv – as Juntas eleitorais. Art. 119. O Tribunal Superior eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos: I – mediante eleição, pelo voto secreto: a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça; II – por nomeação do presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. O Tribunal Superior eleitoral elegerá seu presidente e o vice-presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o corregedor eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça. Art. 120. Haverá um Tribunal Regional eleitoral na capital de cada estado e no Distrito Federal. § 1o Os Tribunais Regionais eleitorais compor-se-ão: I – mediante eleição, pelo voto secreto: a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; II – de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na capital do estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; III – por nomeação, pelo presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. § 2o O Tribunal Regional eleitoral elegerá seu presidente e o vice-presidente dentre os desembargadores. 78 Constituição da República Federativa do Brasil Arts. 115 a 125 Art. 121. lei complementar disporá sobre a organização e competência dos Tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais. § 1o Os membros dos Tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. § 2o Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justiicado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. § 3o São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança. § 4o Das decisões dos Tribunais Regionais eleitorais somente caberá recurso quando: I – forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; II – ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais eleitorais; III – versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; Iv – anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; v – denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção. SEÇÃO VII Dos Tribunais e Juízes Militares Art. 122. São órgãos da Justiça Militar: I – o Superior Tribunal Militar; II – os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei. Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oiciais-generais da Marinha, quatro dentre oiciais-generais do Exército, três dentre oiciais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis. Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo: I – três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade proissional; II – dois, por escolha paritária, dentre juízes-auditores e membros do Ministério público da Justiça Militar. Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares deinidos em lei. Parágrafo único. a lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar. SEÇÃO VIII Dos Tribunais e Juízes dos estados Art. 125. Os estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. (eC no 45/2004) Da Organização dos Poderes 79 § 1o A competência dos tribunais será deinida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. § 2o Cabe aos estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. § 3o a lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. § 4o Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos estados, nos crimes militares deinidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oiciais e da graduação das praças. § 5o Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. § 6o O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a im de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. § 7o O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. Art. 126. Para dirimir conlitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. (eC no 45/2004) Parágrafo único. Sempre que necessário à eiciente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio. CAPÍTULO IV Das Funções essenciais à Justiça SEÇÃO I Do Ministério público Art. 127. O Ministério público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. (eC no 19/98 e eC no 45/2004) § 1o São princípios institucionais do Ministério público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. § 2o ao Ministério público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao poder legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. § 3o O Ministério público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. § 4o Se o Ministério público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o poder executivo 80 Constituição da República Federativa do Brasil Arts. 125 a 128 considerará, para ins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3o. § 5o Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3o, o poder executivo procederá aos ajustes necessários para ins de consolidação da proposta orçamentária anual. § 6o Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. Art. 128. O Ministério público abrange: (eC no 19/98 e eC no 45/2004) I – o Ministério público da União, que compreende: a) o Ministério público Federal; b) o Ministério público do Trabalho; c) o Ministério público Militar; d) o Ministério público do Distrito Federal e Territórios; II – os Ministérios públicos dos estados. o § 1 O Ministério público da União tem por chefe o procurador-Geral da República, nomeado pelo presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução. § 2o a destituição do procurador-Geral da República, por iniciativa do presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal. § 3o Os Ministérios públicos dos estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do poder executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. § 4o Os procuradores-Gerais nos estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do poder legislativo, na forma da lei complementar respectiva. § 5o leis complementares da União e dos estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério público, observadas, relativamente a seus membros: I – as seguintes garantias: a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; c) irredutibilidade de subsídio, ixado na forma do art. 39, § 4o, e ressalvado o disposto nos arts. 37, x e xI, 150, II, 153, III, 153, § 2o, I; II – as seguintes vedações: a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; b) exercer a advocacia; Da Organização dos Poderes 81 c) participar de sociedade comercial, na forma da lei; d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; e) exercer atividade político-partidária; f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. o § 6 aplica-se aos membros do Ministério público o disposto no art. 95, parágrafo único, v. Art. 129. São funções institucionais do Ministério público: (eC no 45/2004) I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; II – zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para ins de intervenção da União e dos estados, nos casos previstos nesta Constituição; v – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; VI – expedir notiicações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; vII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; vIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; Ix – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua inalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. § 1o a legitimação do Ministério público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei. § 2o as funções do Ministério público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. § 3o O ingresso na carreira do Ministério público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos advogados do brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classiicação. § 4o aplica-se ao Ministério público, no que couber, o disposto no art. 93. § 5o a distribuição de processos no Ministério público será imediata. Art. 130. aos membros do Ministério público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta Seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura. 82 Constituição da República Federativa do Brasil Arts. 128 a 130-A Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (eC no 45/2004) I – o procurador-Geral da República, que o preside; II – quatro membros do Ministério público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras; III – três membros do Ministério público dos estados; Iv – dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça; v – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos advogados do brasil; vI – dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. § 1o Os membros do Conselho oriundos do Ministério público serão indicados pelos respectivos Ministérios públicos, na forma da lei. § 2o Compete ao Conselho Nacional do Ministério público o controle da atuação administrativa e inanceira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe: I – zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou ixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas; III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério público da União ou dos estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; Iv – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério público da União ou dos estados julgados há menos de um ano; v – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério público no país e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, xI. § 3o O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes: I – receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério público e dos seus serviços auxiliares; II – exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral; III – requisitar e designar membros do Ministério público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério público. Da Organização dos Poderes 83 § 4o O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oiciará junto ao Conselho. § 5o leis da União e dos estados criarão ouvidorias do Ministério público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério público. SEÇÃO II Da advocacia pública (eC no 19/98) Art. 131. a advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do poder executivo. § 1o a advocacia-Geral da União tem por chefe o advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. § 2o O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos. § 3o Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei. Art. 132. Os procuradores dos estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos advogados do brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (eC no 19/98) Parágrafo único. aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. SEÇÃO III Da advocacia e da Defensoria pública Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da proissão, nos limites da lei. Art. 134. a Defensoria pública é instituição essencial à função jurisdicional do estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5o, lxxIv. (eC no 45/2004) § 1o lei complementar organizará a Defensoria pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. § 2o Às Defensorias públicas estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2o. Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4o. (eC no 19/98) 84 Constituição da República Federativa do Brasil TÍTULO V Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas CAPÍTULO I Do estado de Defesa e do estado de Sítio SEÇÃO I Do estado de Defesa Art. 136. O presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. § 1o O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especiicará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: I – restrições aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações; b) sigilo de correspondência; c) sigilo de comunicação telegráica e telefônica; II – ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. § 2o O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justiicaram a sua decretação. § 3o Na vigência do estado de defesa: I – a prisão por crime contra o estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requ