“Pândegos, rábulas, gamelas”: conflitos da formação
do campo da engenharia e da arquitetura em
São Paulo, 1890-19601
“Pândegos, rábulas, gamelas”: conflicts in the formation of engineering
and architecture as professional fields in São Paulo, 1890-1960
LINDENER PARETO JR.
Pontifícia Universidade Católica de Campinas| PUC-Campinas|
Universidade Estadual de Campinas | UNICAMP
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RESUMO Este artigo analisa aspectos da formação dos campos da engenharia e da arquitetura em São Paulo
em função da legislação que paulatinamente construiu uma nova ordem para os ofícios ligados à construção
civil. Principais agentes da produção do espaço urbano, na passagem do século XIX para o XX, os chamados
construtores ‘licenciados’ ou não-diplomados não só continuaram atuando após a regulamentação da profissão
em 1933 como tiveram importante participação na constituição do mercado de trabalho, no prestígio profissional
e nos mecanismos de consagração de duas das mais importantes profissões da sociedade contemporânea. No
entanto, por conta de sua paulatina exclusão profissional e de seu apagamento historiográfico, ainda são interpretados como“menores”na história da arquitetura e do urbanismo. Não obstante, suas trajetórias e estratégias
de adaptação aos novos tempos trazem à tona uma cidade produzida por centenas de sujeitos de múltiplas
nacionalidades e práticas construtivas distintas. Portanto, não se trata apenas de narrar como e por que o movimento corporativista de engenheiros e arquitetos diplomados paulatinamente excluiu os profissionais sem
diploma, mas perceber a historicidade dos conflitos que levaram ao controle de campos profissionais em formação.
Palavras-chave Construtores – não-diplomados – arquitetura – engenharia – São Paulo.
ABSTRACT This article analyzes the formation of the professional field of engineers and architects in the city of São
Paulo, Brazil, between the end of the 19th century and the beginning of the 20th century. Major agents in both public and
private construction industry, the so-called non-graduated builders not only remained active after professional regulation in 1933, but also have an important participation in the formation of the labor market and professional prestige
of engineering and architecture, two of the most important professions of contemporary society. However, due to their
gradual exclusion from the professional field and the oblivion of historiographical narratives, these constructors are still
taken as “minor characters” in the history of architecture and urbanism. However, from the quantity and quality of their
work, their personal and professional trajectories reveal a city produced by multiple individuals, groups, nationalities
and building knowledge and practices. Thus, more than the narrative of professional exclusion, this paper highlights the
historicity of the training of the professional fields of engineers and architects, showing, from the analysis of the laws,
the conflicts for the control of the professional field.
Keywords unschooled builders – professional distinction – architecture – engineering – São Paulo.
Revista Brasileira de História da Ciência, Rio de Janeiro, v. 11, n. 1, p. 114-140, jan | jun 2018
Introdução
Em setembro de 1940 o cronista João Lellis Vieira (1880-1949) publicou um de seus apurados textos no Correio
Paulistano.2 Do furor existencial às mazelas da casa própria e do aluguel, que assombram os paulistanos de longa data;
da crítica às vaidades à surreal cena de um “pândego” que importunou um cavalheiro da “perna de páo” na Rua 15 de
Novembro, Lellis Vieira vai preparando o terreno para falar do que nos interessa de perto:
Vejam bem o mundo: Leva uma creatura a estudar toda a sua mocidade, forma-se em direito, medicina,
engenharia, pharmacia ou dentista, e entretanto os rabulas, os curandeiros, os gamelas, os praticos e os
licenciados (itálico nosso), quasi sempre fazem mais negocio...
Conta-se que em Paris, um medico de notavel competência, verificando que a clinica não ia nem a mão
de Deus Padre, mudou-se para o interior, onde tentaria montar consultorio. Continuou o azar. Sala ás
moscas. Mas o curandeiro da cidade estava “assim” de clientes. Resolveu o medico tirar a placa, raspar
a barba, vestir-se á provinciana, e noutra rua dava consultas como mesinheiro, operando casos difíceis.
A fama correu por toda a cidade e municipio, de que o curandeiro novo era um bicho! E a freguezia do
outro desaparecia, indo toda ella para o colega. Houve denuncia contra ele. Processo por exercicio illegal
da medicina. Trabalho politico do prejudicado, que se viu vencido. Inquirições. Testemunhas. Provas.
Tribunal. Julgamento. Juizes de facto. Promotor. Accusação, toda a idummentaria da Justiça. Na horinha
agazota do curandeiro ser condenado, elle pede a palavra:
- Senhor presidente: Eu sempre suppuz que a vida, os homens, as academias, os diplomas, o saber, toda
essa embromina que constitui a illusão humana, fosse uma coisa seria...mas veja v. exc. o meu caso:
Estou aqui processado e em vias de condenação por exercer a medicina sem diploma...(o réo pigarreou
ironicamente deante do augusto tribunal) e continuou: Tive de usar desse recurso para viver da minha
profissão, visto como, sendo medico (espanto geral na sala!), meu consultório se conservava limpo de
doentes...Appellei para o curandeirismo no interior e so ahi pude aplicar meu conhecimentos scientificos,
academicamente conquistados, porque arranjei clientes. Estou convencido, portanto, sr. ministro, de que
a vida é muito divertida, mórmente em seus aspectos mais sérios como este...
Termino aqui a minha defesa, exhibindo ao tribunal o meu diploma de medico pela Faculdade de Paris...
Escrito em 1940, quando o corporativismo comandado pela ditadura do Estado Novo (1937-1945) já interferia
nas relações de trabalho, demandando a organização da sociedade em sindicatos e exigindo a regulamentação das
profissões, o texto de Lellis Vieira evidencia um conflito que não havia começado ali, mas que encontrava no período
varguista o auge dos embates pelas definições de campos profissionais hoje estabelecidos e consagrados.3 Ao elencar
as chamadas profissões liberais mais tradicionais como direito, medicina, engenharia (arquitetura), farmácia e odontologia, Lellis Vieira compõe o quadro dos bacharéis que a partir do Estado e das instituições de ensino superior lutavam,
desde o último quartel do século XIX, pela regulamentação de suas atividades.4 Portanto, o corporativismo, como projeto
político, passava a promover o Estado como mediador dos conflitos entre capital e trabalho, processo fundamental para
a compreensão dos conflitos entre os construtores diplomados e os não-diplomados.5
Porém, não nos deixemos iludir pela retórica do cronista. A anedota do médico de Paris que ignora o diploma e
vai viver como “curandeiro” no interior é uma severa crítica à concorrência dos não-diplomados. A questão fica evidente com o grand finale diante da “idummentaria da Justiça”. Quando estava prestes a ser condenado pelo tribunal,
o curandeiro se transmuta em médico, anuncia o diploma (sua legitimidade de competente bacharel) e leva a plateia
ao frenesi do espanto geral.
Essas representações mentais, ou esse habitus, é fundamental para que possamos historicizar a formação de
campos profissionais recentemente constituídos.6 Usando uma boa dose de anacronismo – sempre com o temor de
que seja uma dose mortal – poderíamos dizer que a atitude do médico e a reação da plateia não seriam as mesmas
algumas décadas antes. De fato, da perspectiva de muitos sujeitos do final do século XIX, o médico não teria “appelado
para o curandeirismo”, e sim o curandeiro teria apelado para a medicina, na esteira do cientificismo moderno, mas sem
a “farsa” do julgamento narrado por Lellis Vieira.
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Neste sentido, a moralizante crônica de Lellis Vieira é pedagógica. O debate sobre a regulamentação das profissões e da consagração do diploma deve passar pelo grau de importância destas mesmas ocupações, paulatinamente
profissionalizadas, no interior das estruturas sociais, focando a formação dos campos profissionais e não apenas os
integrantes dos mesmos.7 Não houve um caminho inexorável em direção à “competente” regulamentação profissional
do direito, medicina, farmácia, odontologia, engenharia e arquitetura. Pelo contrário, os caminhos foram tortuosos e
seus conflitos flagrantes de uma condição que foi se alterando ao longo das primeiras décadas do século XX em praticamente todas as sociedades ocidentais.
É preciso, portanto, inserir o processo de profissionalização destas ocupações no quadro maior do controle e
vigilância do indivíduo, em particular, e da coletividade em geral. As atividades mencionadas são os grandes sustentáculos de legitimação do funcionamento das sociedades contemporâneas. O controle sobre a vida e a morte; o controle
das formas de produzir e de ocupar os espaços dão o tom da luta feroz pelo monopólio do exercício da medicina, da
farmácia, da engenharia e da arquitetura. São exemplos maiores da crença na ciência e na técnica como redentoras
da condição humana.8 Vejamos ainda na crônica de Lellis Vieira alguns desses aspectos.
A violência simbólica no uso dos termos
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Note-se que a insistência do cronista no uso de algumas expressões que adjetivam o debate não é gratuita. Ao
usar termos como “pândegos”, “rabulas”, “curandeiros” e “gamelas” para atacar os não-diplomados, o cronista se
vale do poder da violência simbólica do insulto.9 Violência que vinha sendo utilizada como discurso implacável desde
o último quartel do século XIX e que encontra em Lellis Vieira, cronista da metrópole moderna do século XX, um porta
voz de peso. “Pândego”, palavra que caiu em desuso no português do Brasil contemporâneo, segundo os principais
dicionários da língua portuguesa é um adjetivo e substantivo masculino: “que ou aquele que é dado a pândegas; alegre,
engraçado”.10 Seria uma espécie de “brincalhão” ou dado a fanfarronices. Vale dizer, não leva as coisas a sério.
O significado de “rábula” é ainda mais intrigante para a lógica do insulto aqui reivindicada. Segundo o “Diccionario
da Lingua Portugueza” do Padre Raphael Bluteau, desde o século XVIII “ra’bula” é o “advogado ignorante, e mui fallador”.
Tem ainda interessantes variações:
Rabolaria, s.f. rabolaria de palavras; são parolas, ou palanfrorios que não provão, nem concluem nada;
ou palavras arrogantes, e ameaçadoras, que desparão em nada.
Rabularia, s.f. fonfarrice: grandes parolas, ou vaas ameaças do rabula.11
Já no “Houaiss” contemporâneo encontramos:
substantivo de dois gêneros (1652)
1 pej. advogado que usa de ardis e chicanas para enredar as questões
2 pej. advogado muito falador, porém de poucos conhecimentos
3 B pessoa que advoga sem ser formada em Direito
4 indivíduo que fala muito mas não chega às conclusões do seu arrazoado
Originalmente utilizado para designar um advogado falastrão, que fala em vão e faz ameaças que não dão em
nada, no Brasil o uso do termo passou a denominar o sujeito que advoga sem ser formado em Direito. Nada mais sintomático para uma profissão tão cara ao país dos bacharéis. A expressão bem se aplica, pejorativamente, a todas as
categorias de não bacharéis ou não-diplomados e configura a violência do insulto. Finalmente, “gamela” se aproxima
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ainda mais da engenharia e da arquitetura. Desde século XIII é o substantivo feminino: “vasilha de madeira ou de barro,
de vários tamanhos, em forma de alguidar ou quadrilonga, usada para dar de comer aos porcos, para banhos, lavagens
e outros fins”. E por extensão, “porção de comida ou de líquido contida nessa vasilha”. Curiosamente, no Brasil passou
a significar “mentira, falsidade”. E vai além, passou a significar também o “substantivo masculino pejorativo: indivíduo
que, sem ser diplomado (grifo nosso), toma a si encargos que competem a engenheiros”. Não sabemos exatamente o
caminho que levou a “vasilha de dar comida aos porcos” à mentira, falsidade e ao indivíduo não-diplomado que toma
os encargos do engenheiro, mas certamente a associação à lavagem e ao animal “sujo” não é gratuita. O poder da
violência simbólica é anunciado de forma implacável nas transformações históricas do significado da palavra. Depois
da volta semântica, voltemos à crônica de Lellis Vieira no seguinte trecho:
Vejam bem o mundo: Leva uma creatura a estudar toda a sua mocidade, forma-se em direito, medicina,
engenharia, pharmacia ou dentista, e entretanto os rabulas, os curandeiros, os gamelas, os praticos e os
licenciados (grifo nosso), quasi sempre fazem mais negocio...12
Não é à toa que os termos “práticos” e “licenciados” vêm ao final da frase acompanhados das palavras anteriormente elencadas. Eles não estão aí por mero recurso estilístico do jornalista e nem só por conta de que “fazem mais
negócio” que os diplomados, um tema caro à sociologia das profissões que trata da reserva de mercado.13 É mais do
que fundamental historicizar a expressão “prático licenciado”. A expressão foi utilizada para denominar os sujeitos nãodiplomados autorizados pelos poderes públicos para projetar e construir mesmo depois da regulamentação da profissão
(1933), desde que comprovassem experiência prévia.14 No entanto, é preciso ressaltar que a expressão não foi utilizada
apenas para o campo da engenharia e da arquitetura. Foi largamente utilizada pela medicina, farmácia, enfermagem e
odontologia desde a década de 1880. Sintomaticamente atividades diretamente ligadas à domesticação dos indivíduos e
ao controle do corpo. Ocupações que passam, no Brasil, por um processo de constituição de seus campos profissionais
a partir de meados do século XIX, e que terão os seus debates mais explicitados tanto nas páginas das publicações
institucionais quanto nas páginas dos periódicos das principais capitais do país.
No caso específico da engenharia e da arquitetura no âmbito do Estado de São Paulo, como mostraremos mais
adiante, as expressões “prático” e “prático licenciado” são usadas a partir de década de 1920, justamente quando o
debate em torno da regulamentação da profissão começava a ganhar contornos mais dramáticos diante do expressivo
aumento da influência dos diplomados na produção da cidade. A paulatina utilização do termo nas décadas de 1920 e
1930 está estreitamente relacionada à campanha pela regulamentação da profissão, que atingiu seu auge na década
de 1930. Ora, a carga pejorativa do termo é resultado direto da consagração de um discurso que elege a lógica do
diploma como estruturante na formação do campo profissional.
Desse modo, continuar denominando os chamados não-diplomados de “práticos licenciados” sem a devida
historicidade do termo é reificar a exclusão profissional com a qual centenas de sujeitos foram assombrados ao longo
dos anos entre 1930 e 1950 (e nas décadas seguintes pela historiografia) e cometer o pecado mortal daqueles que
lidam com as temporalidades: o anacronismo. Isso porque, entre outras questões, nas representações documentais
que estão relacionadas aos registros de construtores da Prefeitura Municipal de São Paulo, num longo período entre
1890 e 1960, o termo “prático licenciado” não aparece em absolutamente nenhum caso.
Proponho observar esse processo de desqualificação dos não-diplomados a partir de um período no qual a lógica
do diploma e das universidades ainda não tinha dominado a formação do campo profissional. Vale dizer, os termos
e conceitos que designavam os trabalhadores da construção civil estiveram imbricados durante muito tempo entre
projetar e construir e dependiam não apenas da inspiração e da genialidade dos indivíduos que disputavam um campo
em formação, mas das condições sociais que marcaram a conturbada formação da mão de obra da construção civil no
ocaso do Império do Brasil, no pós-abolição e no início da Primeira República.15
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A indistinção dos termos: entre projetar e construir
No século XX, e em função da formação dos campos profissionais da engenharia e da arquitetura, os termos seriam
ressignificados a partir da obrigatoriedade do diploma. Voltemos aos dicionários. No século XIX, os termos arquiteto,
mestre de obras, empreiteiro e construtor tem mais em comum do que se costuma considerar:
Architecto, s.m. Que sabe, e pratica a Architectura, edificando.
Constructor, s.m. O que faz, traça e executa.
Empreiteiro, s.m. O que emprende (sic), e se obriga a fazer alguma obra por certa soma.
Engenheiro, s.m. O que se applica á Engenharia; que faz engenhos, ou maquinas bellicas para o ataque, ou
a defesa de praças; que sabe a fortificação, a arte de tirar planos, medir geométrica, trigonometricamente;
o que faz quaesquer maquinas físicas.
Mestre d’obras, director de architectura civil. 16
Arquiteto, construtor e mestre de obras, mesmo depois de alguns séculos de tradição renascentista, possuem
fronteiras de atuação praticamente imbricadas. Distintas do “engenheiro”, que não só está ligado à tradição militar de
defesa e fortificação,17 como se identifica claramente às invenções tecnológicas tão caras à ordem e ao progresso da
modernidade oitocentista. Ora, as demais denominações não só se aproximam em significado como também andam
juntas na prática cotidiana dos canteiros. Recuando mais um pouco, a questão se embaraça ainda mais nas definições
de “Architecto” e “Mestre das obras” do Vocabulario portuguez & latino de Raphael Bluteau de meados do século XVIII:
Architecto: não só é o que faz as plantas e desenhos dos edifícios, mas também o mestre das obras, o que
sabe e põe em execução a arte de edificar”
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Mestre das Obras: o diretor de qualquer obra de pedra e cal
O arquiteto é o mestre de obras e o mestre de obras é o arquiteto. O espelhamento não é um mero jogo de retórica,
seria um argumento importante para os não-diplomados da década de 1920. De fato, a proximidade de longa duração
entre as categorias é sintomática e ajuda a entender as dificuldades de definição dos quadros profissionais do início do
século XX. Os ofícios e competências ligados à arquitetura e à construção foram por muito tempo indissociáveis e não
padronizados, longe de serem enquadrados nos movimentos que reivindicavam o monopólio do exercício profissional,
que davam seus primeiros passos desde meados do século XIX no âmbito das nações do capitalismo avançado18 e a
partir do final do século XIX no Brasil.
A despeito das escolas de arquitetura e engenharia terem reivindicado um espaço secundário aos construtores
não-diplomados, as interpretações das fontes apontam na direção de uma indefinição profissional que envolve, portanto,
não apenas os termos e conceitos, mas um lugar, um espaço em disputa, que foi banido pelo movimento corporativista
que culminou com a lei de regulamentação da profissão de engenheiro, arquiteto e agrimensor em 1933, lançando
no esquecimento centenas de construtores que foram fundamentais na produção do espaço urbano paulistano e, por
conseguinte, na dialética da formação do campo da engenharia e da arquitetura. Notemos, adiante, as especificidades
dessa disputa nos registros municipais de construtores da cidade de São Paulo entre 1894 e 1960.
Imbricações: “Empreiteiros”, registros, impostos
No intuito de evidenciar tais disputas e narrar aspectos da formação de campos profissionais ainda imbricados,
sem a distinção traçada em definitivo nos anos 1930, interessa remontar parte do aparato administrativo da cidade
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de São Paulo, especificamente os dispositivos de controle dos profissionais que atuavam na produção do espaço
urbano. Entre 1890 e 1898, a administração municipal foi marcada por impasses que determinaram mais de uma vez
a reformulação de suas principais estruturas.19 Em maio de 1893, sob a tutela de apenas uma Intendência Municipal,
a Lei n.38 foi promulgada. Se desde 1870 os requerimentos solicitando autorização para construir eram apenas fragmentos discursivos sobre as propostas de edificação para a cidade, com a Lei n. 38 a obrigatoriedade da aprovação de
planta pela Intendência permite desvelar intenções estéticas, identidade de proprietários, construtores, funcionários
da municipalidade e toda sorte de intermediários no negócio da construção civil. A lei reitera ainda as prerrogativas de
salubridade e higiene que já vinham sendo uma preocupação antes mesmo da República, mas que vão ganhar contornos
mais vigilantes com a administração republicana.20
Ainda no Art. 3º fica patente a importância dada aos engenheiros na construção da nova ordem da engenharia21,
uma vez requisitando a presença dos mesmos no canteiro de obras para avaliar o terreno e indicar a devida fundação
a ser adotada:
Art. 3º - Por occasião do alinhamento, o engenheiro respectivo deverá examinar o terreno em que se pretende levantar a construção e indicará ao proprietário ou empreiteiro quaes os trabalhos preliminares a
executar e qual o systema de fundações a adoptar, afim de garantir a construcção.22
Finalmente, o termo utilizado para indicar o construtor/projetista é “empreiteiro”, que como vimos anteriormente,
também “traça e executa” as obras. De fato, pelo menos para a década de 1890, as plantas que são submetidas raramente trazem os nomes dos projetistas. O que não configura necessariamente uma anomalia ou uma falta de cuidado,
mas sim a imbricação entre projeto e execução na figura do empreiteiro.
É fundamental perceber que o critério da municipalidade, nesse momento, para registrar os responsáveis pelas
obras passava pelo processo geral de controle das mais variadas atividades cotidianas e sobre as indústrias e profissões.
O expediente existia desde o Império, mas a Constituição Republicana de 1891 conferiu mais autonomia aos Estados
e Municípios.
Em setembro de 1893, com a Lei n.64, o Intendente faz publicar uma “tabela de impostos municipaes”. A partir da
mesma, estabelece a hierarquia de impostos na “Tabella do imposto de Alvarás, estacionamento e Localisações” que
configura um curioso resumo das atividades da cidade de São Paulo na passagem do século XIX ao XX, além de uma
aula de direito tributário. Entre pitorescos “Espectaculos de cavalinhos artificiaes” e “fantasmagoria, prestidigitação,
quadros vivos e metempsycose”, econtram-se o “empreiteiro, mestre ou constructor de obras”, arrolados e imbricados
na mesma “categoria”. Na mesma tabela não constam “engenheiros” e “architectos.”23
Ainda no corpo da lei n.64, a Câmara estabelece o regulamento geral para arrecadação do “Imposto de Industria e
Profissões” do município de São Paulo.24 A natureza e a classe das indústrias e profissões são pautadas pela importância
da atividade como renda para a municipalidade, o que envolve também as taxas proporcionais ligadas às rendas de aluguel
ou “valor locativo do predio”. No âmbito geral, as naturezas e classes são resultado do grau de importância das mesmas
na hierarquia do liberalismo econômico e, portanto, no modo de produção econômico dominante em escala global.
A 1º classe é composta por “mercadores por grosso” de açúcar, café, diamantes, fazendas, carne seca e, curiosamente, de mercadores e fabricantes de “chapéos de cabeça”, acessório fundamental da indumentária da época. Na
2ª classe, o rentável agente de aluguel de casas, alfaiate com estabelecimento, armeiro, fábrica de calçado, fábrica de
charutos e cigarros, fabricante e mercador de chocolates, farmacêutico com estabelecimento, empresário ou diretor de
teatros ou casas de espetáculo, o emblemático mercador de (tempo) relógios, dentre outros. Na 3ª classe, dentistas,
advogados, empresário de fotografias, mercador e fabricante de pianos, fabricante de móveis de madeira e etc. Na 4ª
classe encontra-se o “architecto ou contractador de obras”, mais uma vez imbricados numa mesma categoria. Pelo
menos na lista de 1893, não há a presença de engenheiros, indício não só da indefinição dos termos, mas de que seus
serviços ainda não eram comuns na produção privada da construção civil.
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Havia ainda uma “Classe Especial” com as atividades que mais importavam à fase do liberalismo financeiro em
expansão e às cidades modernas: “agente, director ou gerente de banco ou de sociedade bancaria”, “banqueiro”,
“corretor de fundos públicos”, “corretor de mercadorias”, “empresa de carris de ferro”, “estrada de ferrro”, “fábrica de
galvanizar ferro”, “fábrica de gaz para illuminação”.
A partir dos critérios acima indicados, a “Secção de Obras” da Intendência Municipal organizou um interessante
registro. Simplório, contém apenas o nome e a classe de imposto que o registrado deveria pagar. A despeito da tabela
de indústria e profissão elencar “architecto ou contractador de obras”, todos os principais agentes da construção civil
e doméstica da última década do século XIX são genericamente categorizados como “empreiteiros”, sem nenhuma
distinção quanto à “especialidade” de cada um.
Tabela 1. “Registros de Empreiteiros de Obras e Pagamentos 1894”
120
Nome
Imposto
Luiz Corrêa de Andrade
60$000
Carlos Milanesi
100$000
Antonio de Madeiro Coimbra
60$000
José Soares Liberal
60$000
Frediani Narcizo
60$000
João Gorgotti
60$000
Pedro de Lourenzi
60$000
Serafino Pezzoli
60$000
Ângelo Triumpho
60$000
Francisco Massini
100$000
Domingos Lindini
100$000
Guilherme Krug e Filho
100$000
Francisco Marques Simões
60$000
Antonio Reggio
60$000
Souza & Rocha
60$000
Bascelli Oriosto
60$000
Joaquim Pinheiro
60$000
Rossi & Brenni
100$000
Francisco Simões Vaz
60$000
Leopoldino Antonio dos Passos
60$000
Pedro Alves da Paixão
60$000
José Tellini
60$000
Christiano [Pinasso]
60$000
Paulo Victor Lanzioni
100$000
Victorino de Souza Castro
60$000
Andre [Margoni]
60$000
Dr. Ramos de Azevedo
100$000
[Dio] Mathes Luigi
60$000
Santos Torres & Lima
60$000
Possidonio Ignácio das Neves
60$000
Joaquim Carlos Augusto Cavalheiro
100$000
Luiz Galeto
60$000
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Manoel Asson
60$000
João Joaquim Lopes Braga
60$000
Domingos Ferreira Bento e Cia.
100$000
M. J. dos Santos Torres
60$000
Ângelo Saviola
60$000
José Fernandes Pinto
100$000
Domingos Moreira & Sobrinho
60$000
João Gioborg
60$000
Ângelo Alfaia
60$000
Hugo Rabe
60$000
José Ferreira da Rocha
60$000
José Merlini
100$000
José da Costa
60$000
João [Gross]
60$000
José Cottini
60$000
Isidoro Manoel Martin
60$000
Francisco Ignácio Martin
60$000
Luiz da Costa Ribeiro e Lima
60$000
Demetrio Ricci & Cia
100$000
Manoel dos Reis Pinto da Rocha
100$000
Antonio Cavichioli
60$000
Salvador Giacomo
60$000
João Gullo
60$000
Nicolau [Andriuy]
60$000
José Margoni
60$000
Manoel da Silva Leal
60$000
Fried & Ekman
60$000
Joaquim Pedro Mathias
60$000
Antonio Venturi
60$000
Manoel Matta
60$000
Antonio Fernandes Marinheiro
60$000
Joaquim Guedes Guimarães
60$000
Henrique Consolini
60$000
Calcagno e Irmão
60$000
Antonio [Terralavouro]
60$000
Affonso Siello
100$000
Francisco de Souza Ramos
60$000
Raphael Cardone
60$000
Jorge Miller
60$000
Guiseppe Rimolo
60$000
Julio Ploy
60$000
Lourenço Frittelli
60$000
Silva & Azevedo
60$000
Fonte: Arquivo Histórico Municipal Washington Luís - AHMWL – SP - Etiquetas verdes, 1421. “Registro de Empreiteiros”.25
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121
A única distinção verificável no registro passa pela classe do imposto pago pelos “empreiteiros”. O fixo de
100$000 vale para todas as indústrias e profissões de 4º classe. No entanto, a lista é marcada por uma maioria que
paga 60$000, seguindo os critérios da “Tabella do imposto de Alvarás, estacionamento e Localisações” que, como
pontuamos anteriormente, previa o valor de 60$000 para negócios que funcionavam em localizações menos centrais
e, por conseguinte, em edifícios com impostos e aluguéis mais baratos. Ora, significa dizer que o prestígio do “empreiteiro” não passava ainda pela lógica do diploma, e sim por um círculo de sociabilidade que valorizava a localização do
escritório nas ruas do comércio e cosmopolitismo do triângulo histórico e arredores.26
Entre os nomes elencados no registro, os únicos diplomados são o “Dr. Ramos de Azevedo”, pagando 100$000
por ter escritório estabelecido em São Paulo desde a década de 1880 e estar numa região central, além da conhecida
dupla alemã-sueca “Fried & Eckman” (Augusto Fried e Carlos Eckman), pagando o valor fixo de 60$000. Vale notar que
Manoel dos Reis Pinto da Rocha, empreiteiro e mestre de obras português atuante desde a década de 1870, pagava
100$000. A indiscutível maioria flutua entre os nomes de construtores lusos, germânicos e italianos que atuavam desde
as décadas de 1870 e 1880, mas que de alguma forma também se representavam e eram representados com outras
denominações além de mestre de obras.
Em 1897, sob a Intendência do Coronel Antonio Proost Rodovalho, a Lei n.286 altera levemente a “Tabella do
imposto de indústrias e Profissões”. A categoria “Architecto, empreiteiro ou contractador de obras” passa a pertencer
à 2ª classe de imposto, pagando o fixo de 200$000. Curiosamente, a 4ª classe da tabela apresenta “Empreiteiros,
mestre ou contractador de obras” e na linha de baixo “engenheiro, com escriptorio”, ambas as categorias pagando o
fixo de 100$000 e proporcionais de 5%.
Aqui, a imbricação dos termos/conceitos e os critérios incertos se tornam ainda mais patentes. Na hierarquia da
municipalidade, “architectos” pagavam um imposto mais alto que um “engenheiro com escritório”. A partir das novas
diretrizes, o “registro de empreiteiros” de 1897 apresenta a seguinte disposição:
122
Tabela 2. “Empreiteiros de 1897”
Nome
Classe
Data de pagamento
Imposto
Giandana Aristides
4ª
07/01/1897
100$000
Leopoldino Antonio dos Passos
4ª
07/01/1897
100$000
Francisco de Paula Ramos de Azevedo
2ª
08/01/1897
200$000
Domingos Mansiani
4ª
09/01/1897
100$000
Francisco Joaquim Constâncio
4ª
11/01/1897
100$000
Manoel Belleza
4ª
11/01/1897
100$000
Antonio Calabraz
4ª
11/01/1897
100$000
Barbato Victorio
4ª
08/01/1897
100$000
José Coelho de Sá
4ª
11/01/1897
100$000
Francisco Maccini
4ª
11/01/1897
100$000
Narcizo Frediani
4ª
11/01/1897
100$000
Giulio Micheli
2ª
12/01/1897
200$000
(Augusto) Fried e (Carlos) Ekmann
2ª
12/01/1897
200$000
Ângelo Alfaia
4ª
13/01/1897
100$000
Felix João Baptista
4ª
13/01/1897
100$000
José Catoeira Campana
4ª
13/01/1897
100$000
Rossi e Brenni
2ª
13/01/1897
200$000
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Antonio Alves da Rocha
4ª
13/01/1897
100$000
Francisco de Souza Ramos
4ª
13/01/1897
100$000
José Fernandes Pinto
4ª
15/01/1897
100$000
José Joaquim da Silva Neiva
4ª
15/01/1897
100$000
Joaquim Carlos Augusto Cavalheiro
4ª
16/01/1897
100$000
Silva e Azevedo
4ª
19/01/1897
100$000
João de Carvalho
4ª
19/01/1897
100$000
Guilherme Krug e Filho
4ª
20/01/1897
100$000
[Bernardino Covaggio]
4ª
20/01/1897
100$000
Antonio Melchert
4ª
23/01/1897
100$000
Manoel Silva Leal
4ª
23/01/1897
100$000
Pedro de Lourenzi Mª
4ª
26/01/1897
100$000
Jorge Miller e Irmão
4ª
27/01/1897
100$000
Garcia (?)
4ª
04/02/1897
100$000
Francisco Simão Vaz
4ª
11/02/1897
100$000
Antonio Riggio
4ª
11/02/1897
100$000
Victorino de Souza Castro
4ª
13/02/1897
100$000
Jose Raphael
4ª
13/02/1897
100$000
João Leoborg
4ª
13/02/1897
100$000
Sante Bertolazzi
4ª
18/02/1897
100$000
Luiz Fagnani
4ª
12/02/1897
100$000
Domingos Citti
4ª
23/02/1897
100$000
José Cotini Mª
4ª
23/02/1897
100$000
Joaquim Belleza
4ª
08/03/1897
100$000
Manoel Asson
4ª
08/03/1897
100$000
José Margone
4ª
17/03/1897
100$000
Julio Ploy
4ª
27/03/1897
100$000
Manoel Pereira Pinto
4ª
30/03/1897
100$000
Pedro de Mello Souza Jr.
2ª
05/04/1897
200$000
Francisco Sargaço
4ª
14/04/1897
100$000
Francisco de Oliveira Reis
4ª
14/10/1897
100$000
Fonte: AHMWL – Etiquetas verdes, 1421. “Registro de Empreiteiros”.
Note-se, em negrito, que Ramos de Azevedo, Giulio Micheli, Augusto Fried, Carlos Eckman e os italianos Rossi e
Brenni pagavam o equivalente à 2ª classe, sendo enquadrados nesse momento na categoria “architecto, empreiteiro
ou contractador de obras”. Não eram os mesmos considerados “Engenheiros-Architectos”? Seria o registro influenciado pelo prestígio dos mesmos junto às elites? A confusão no uso dos termos deixa entrever um campo que girava a
descoberto nas fronteiras entre engenharia e arquitetura. Quanto aos demais “empreiteiros”, a maioria é enquadrada
na 4ª classe, ou como “Empreiteiros, mestre ou contractador de obras” ou como “engenheiro com escritório”.
Em 1900, já sob a chancela da Prefeitura do Conselheiro Antônio da Silva Prado e sob a chefia do vigilante diretor
Victor da Silva Freire, a “Diretoria de Obras” organiza um registro mais completo.
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123
Tabela 3. “Registro de empreiteiros de 1900”
124
Nome
Endereço
Imposto
Miguel Marzo
Rua Esperança, 42
100$000
Narciso Frediani
Rua Voluntários da Pátria, 53
100$000
Felix João Baptista
Rua Rego Freitas, 28
100$000
Rossi e Brenni
Rua Conselheiro Furtado, 50
200$000
Filoteo Beneducci
Rua da Liberdade, 76
100$000
Soter Caio Pequeno
Rua Bom Retiro, 29
100$000
Thomaz Ferrari
Rua Maria Theresa, 31
100$000
Emilio Victor de Lima
Alameda dos Andradas
100$000
Pedro [Braz Sa](?)
Alto da Mooca
100$000
João Borsai
Areal de Sant’ Anna
-
Francisco Bevilacqua
Largo da Liberdade
-
José Lopes Calças
Rua do Oriente
-
José Molica
Rua Major Diogo, 62
-
João Gullo
Rua Amaral Gurgel, 92
-
Domingos Cassiano
Av. Rangel Pestana, 98 e 100
-
Ângelo Triumpho
Rua São João, junto ao n° 70
-
Luiz Hippolyto
Rua do Espírito Santo, 59
-
Alberto Joan
Rua Florêncio de Abreu, 69
-
Carmine Ferrari
Alameda Lins de Vasconcellos, 1
-
Rocco Riensi
Rua Rego Freitas,94
-
Guilherme Krug e Filhos
Rua Moreira César,59
-
Jorge Muller e Irmão
Alameda dos Andradas, 77
100$000
José Soares Liberal
-
100$000
Domingos Citti
-
100$000
Julio Ploy
Vila Marianna
100$000
Francisco Sargasso
-
100$000
Manoel Alves Ferreira
-
100$000
Dr. João F. Washington Aguiar
B. Iguasu,27
100$000
José Longo
Rua Conselheiro Ramalho, 8
100$000
Luigi Carbone
Rua São Domingos, 5
100$000
Samuel Augusto das Neves
Alameda dos Bambus, 60
100$000
Florindo Beneducci
Rua Helvetia, 102
100$000
Emilio Paragallo
Rua Boa Vista, 44
100$000
Adriano Gouvêa
Rua João Boemer,1
100$000
João Gallo
Rua Ipiranga, 72
100$000
Manoel Duarte Pacheco
Rua Silva Telles, 23 A
100$000
Raphael Fecundo
Rua Gomes Cardim, 5
100$000
Julio Michelli
-
200$000
Manoel dos Reis Pinto da Rocha
Rua Victoria, 87
100$000
Tarquínio Paranti
Ladeira da Tabatinguera, 44
100$000
F. Husson
Rua Palmeiras, 115
50$000
Ecttore Silva
Rua Aurora, 11
50$000
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José Valeri Walker
Rua Glycério,152 e 166
50$000
Manoel Justo Barreiros
Rua Vinte e Cinco de Março,75
50$000
Carlos Eckman
Rua Dona Veridiana, 7
50$000
Armando Ferreira
Rua Bonita, 24
50$000
Dr. João Baptista Marcondes dos Reis
Av. Intendência, 69
50$000
Dr. Aurélio Lopes Baptista dos Anjos
Rua Rio Branco, 35
50$000
Arthur Mont Morences e Cia
Rua Santo Antonio
50$000
Raphael Noto e Cia
Rua Piratininga, 86A
50$000
Raphael Pellegrino
Rua Spirita,12
50$000
Nicolau Santoro
Rua Major Diogo,47
50$000
Uriel Gaspar
Rua do Comércio,87
50$000
Pedro Joaquim da Veiga
Rua Tamandaré,87
50$000
Dr. Theodoro Antunes Maciel
Rua Guayanazes,1
50$000
Raphael Ferrara
Rua Dr. Vila Nova, 16 – Vila Buarque
50$000
Francisco Antonio Pedrozo
Rua Liberdade, 47
50$000
Edmundo Busch Varella
Rua Pireneus, 18
50$000
Alberto V. Araújo
Rua Duque de Caxias,4
50$000
Fonte: AHMWL – Etiquetas verdes, 1421. “Registro de Empreiteiros”.
O critério pautado pela valorização do endereço e do edifício prevalece. Além da 2ª e 4ª classes, o valor de 50$000
se relaciona à “Tabella do imposto de Alvarás, estacionamento e Localisações” de 1893. O sueco Carlos Eckman, o
arquiteto da Vila Penteado, é registrado com o valor proporcional de 50$000 na rua Dona Veridiana, n.7, seu endereço
residencial e, portanto, sem um “escriptorio comercial” estabelecido na região central depois do fim da parceria com
Augusto Fried.
Os registros da Prefeitura denotam uma estrutura burocrática em pleno processo de reestruturação, que ainda
não dava conta de sistematizar os procedimentos. Os registros são esparsos, quase rascunhos ou ensaios burocráticos.
Nomes importantes acabam não figurando regularmente ou até mesmo ignorando os procedimentos de registro da
municipalidade. Contudo, identificam os principais sujeitos que dominaram o cenário da construção civil entre 1870 e
1910. Muitos deles, principalmente os italianos, buscaram ocupação em cargos na Diretoria de Obras, no Liceu de Artes
e Ofícios, com o “maestro da orquestra italiana” Ramos de Azevedo e seu faro na cooptação de talentos27 até mesmo
na nova ordem representada pela Escola Politécnica (1894), caso de Felisberto Ranzini, por exemplo.28 Entretanto, com
o indulto do trocadilho, nem todos eram do Ramos, mas eram do ramo.29
A lógica do quadro de profissionais elencados é pautada pela conhecida presença dos mestres alemães desde
meados do século XIX. Julius Ploy, Guilherme Krug, Jorge Müller & Irmãos, representam alguns deles. Entre os italianos, identificam-se aqueles listados por Anita Salmoni e Emma Debenedetti (1981) desde a década de 1950. Miguel
Marzo, Carlo Milanesi, José Tellini, além dos conhecidos Pucci, Micheli e Chiapori. Entre os portugueses, eclipsados
pelo discurso da São Paulo italiana, Manuel dos Reis Pinto da Rocha, Manoel Belleza e Luiz Corrêa de Andrade. Não
menos importantes, os nacionais também se destacam com a intensa atuação de arquiteto-construtor do Brás e da
Mooca Joaquim Carlos Augusto Cavalheiro30 e do empreiteiro da Família Rudge Ramos, Leopoldino Antonio dos Passos.
Na imbricação das ocupações entre mestres, arquitetos e engenheiros, assim como na alardeada “autopromoção” de alguns italianos, o campo da construção civil segue seu prelúdio dentre os principais nomes elencados.
Para a maioria deles, o livre exercício de sua ocupação não passava por nenhum crivo de distinção institucional ou de
legislação específica. Os primeiros “insultos” ao patente domínio dos mesmos na produção da cidade surgem com os
discursos dos primeiros diplomados pela Escola Politécnica de São Paulo. Fazia-se necessário inventar uma tradição
que se opusesse ao estado das coisas e que produzisse uma nova crença com decisiva convicção.31
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125
126
Figura 1. “Lista de empreiteiros de 1900”. Além do nome e do imposto a ser pago, passou a registrar o endereço do “empreiteiro”.
Fonte: AHMWL – Lista de Empreiteiros.
Como apontou Sylvia Ficher, o conhecido discurso de Alexandre de Albuquerque, a partir da revista do “Gremio
Polytechnico” em 1905, demonstra o ímpeto corporativista que se anunciava:
a regulamentação do exercício da sua profissão, a debatida questão que a todos preocupa, mas a toda
individualidade desanima...a árdua e paciente conquista de uma lei que traga à esquecida classe dos
engenheiros a mesma garantia que gozam o médico, o advogado, o farmacêutico, garantia justíssima
de honestamente trabalhar, livre da concorrência desleal e assustadora de uma legião de exploradores;
uma lei que arranque essa digna classe à situação tristíssima em que se debate, em que se vê nivelado ao
arquiteto, ao artista, ao mestre de obras boçal e grosseiro, em que o engenheiro civil, formado em longo e
penoso curso de escola oficial, deve ainda lutar com a concorrência absurda dos engenheiros de arribação,
portadores de títulos incompreensíveis, caçados em rápida viagem de recreio aos Estados Unidos, ou dos
bacharéis de engenharia, imitação destes últimos falsificada bem perto de nós.32
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Os ecos do discurso de Albuquerque são identificados no texto de Lellis Vieira analisado anteriormente. Com a
diferença de que o ferino discurso do politécnico não é tributário das artimanhas do humor fanfarrão do jornalista. Não
obstante, a lógica do insulto prevalece. Com efeito, ainda hoje alguns discursos reificam a máxima de que o mestre de
obras (geralmente o de origem italiana) não passava de um boçal e grosseiro que riscava com a ponta de um guarda-chuva as suas plantas. Certamente um juízo de valor nada ingênuo.
A equiparação de arquitetos, mestres e artistas com o boçal é flagrante da consagração do engenheiro (do modelo
politécnico) como redentor e primordial na nova ordem. Será a partir dessa ideia que os mecanismos de registro de
construtores da década de 1920 irão conceder aos não-diplomados um certificado-licença (Figura 2) para a “profissão
de architecto”, mas nunca um de “engenheiro”, prerrogativa exclusiva da formação de ensino superior. Entre a atuação
livre de maiores impedimentos e os registros da burocracia, podemos inferir que a percepção dos envolvidos com a
construção civil e doméstica não passava pelo temor da autoridade do diploma, as representações se davam de outra
forma. Por isso o processo de construção de uma nova ordem se arrasta para além da regulamentação dos anos 1930 e
mesmo assim não impede a atuação, aliás nada menor ou coadjuvante, de muitos não-diplomados em diversos setores.
127
Figura 2. Certificado de “licença para o exercício para a profissão de architecto” para Francisco Corazza, expedido pela
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Públicas em 5 de dezembro de 1925. Fonte: Família Francisco Corazza.
Caminhos da distinção e da interdição: Arquiteto é o construtor
e o construtor é o arquiteto
Entre os registros do começo do século XX, analisados anteriormente, e do início da década de 1920, poucas foram
as mudanças nas formas e regras dos registros. No entanto, nos caminhos da distinção e das pressões dos diplomados pela regulamentação da profissão, em 1924 o Governo do Estado promulgou a Lei 2.022 de 17 de dezembro, que
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primeiro regulamentou o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e agrimensor no Brasil.33 À revelia do movimento de classe, dos institutos de engenharia, arquitetura e das escolas de ensino superior, a continuidade da atuação
dos não-diplomados, prevista na “letra d” do Artigo 1º, não pode ser vista meramente como uma falha ou anomalia
que a lei não conseguiu resolver. A quantidade de não-diplomados que atuavam na década de 1920 era mais do que
significativa, contava só na cidade de São Paulo com centenas deles e, por conseguinte, com uma sensível oposição.34
Reiteramos a complexidade da questão e a dialética do exercício de ocupações que vinham de uma indefinição de
longa duração. Os não-diplomados não eram um mero estorvo, eles circulavam nos mesmos espaços de sociabilidade
que qualquer outro diplomado, anunciando em almanaques publicitários e partilhando dos mesmos fornecedores de
materiais de construção, para ficarmos em exemplos cruciais. Além de muitas vezes ocuparem posições importantes
nas estruturas do campo, casos de Felisberto Ranzini e Vicente Branco.35
Ainda na Lei 2.022, os parágrafos do “Artigo 1º” delimitam fronteiras e estabelecem as provas de competência:
§ 1.° - Poderão ser dispensados do exames de habilitação a que se refere a letra “b”, os professores ou ex-professores de escolas extrageiras e os que, sendo diplomados por uma dessas escolas, provarem a autoria
de livros ou obras notaveis da especialidade. Neste ultimo cada deve ser previamente ouvida a congregação
da Escola Polytechnica de São Paulo.
§ 2.° - No caso da letra “d”, o interessado receberá um titulo de licença na Secretaria da Agricultura,
desde que prove, dentro de um anno, a contar da publicação desta lei, que executou ou dirigiu trabalhos
profissionaes.36
128
O § 1º consagra na letra da lei a ordem corporativista em ascensão e a amálgama entre Estado e Escola Politécnica de São Paulo, aperfeiçoados desde a fundação da mesma em 1894. Os sábios e suas obras notáveis são consagrados pelo discurso de autoridade da cultura legítima e universal que o Estado naturaliza e monopoliza. No entanto,
diante das permanências, a Secretaria da Agricultura, no §2º, estabelece o critério para aceitar os não-diplomados: a
“prova de competência”. De fato, será esse parágrafo o mais propício a interpretações flexíveis e fraudes, largamente
denunciadas pelas agremiações corporativistas. Suscita também o debate que posteriormente levará à divisão da
profissão e à primazia tecnológica da engenharia. Os sujeitos que comprovavam experiência e competência não eram
registrados como engenheiros licenciados, mas com a licença de arquiteto ou com a licença de construtor, mesmo
dominando cálculos de estrutura. Há aqui uma hierarquização entre os termos, que encontrará na década de 1930, no
CREA (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura), sua consolidação.
Entre o engenheiro e a arquiteto, o primeiro prevalece e controla o campo. Entre o arquiteto e o construtor, o
primeiro se torna o artista do projeto e o segundo o executor de “obras modestas”, menor e, eventualmente, grosseiro.
Um exemplo candente sobre tal hierarquização pode ser visto nas reivindicações do “Centro de Construtores e Industriais
de Santos” que em 1926 recorriam, na Assembleia Legislativa do Estado, de uma lei municipal que os impedia de atuar:
Parecer Nº 50 de 1926
Recorre o Centro de Construtores e Industriaes de Santos e Gervasio Fernandes Sobreira contra a lei municipal n.744, de 10 de abril do anno corrente, que dispõe sobre licença para construcção e o exercício de
profissão de constructor no município.
I – Os recorrentes declaram fazel-o por considerarem a lei recorrida attentatoria á Constituição Federal
(arts.11, n.3, e 72, paragrapho 24º), ao Código Civil (art. 6º) e á lei estadual n.2022, de 27 de dezembro
de 1924; e para demonstral-os, alegam:
que o artigo 1 da lei recorrida reza: “Nem uma licença para construcção será expedida sem que a respectiva
planta esteja assignada por profissional habilitado nos termos da lei estadual n.2.022 de 27 de dezembro
de 1924, e pelo constructor encarregado da construcção, salvo si tal construcção aq. (?) elle se encarregar”.
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a.
que a lei estadual citada estatue no seu artigo I:
b.
“O exercicio da profissão de engenheiro, de architecto e de agrimensor, em qualquer dos ramos, somente será permitido:
c.
“Letra D - aos que já contarem cinco anos de exercicio da profissão de engenheiro, architecto ou
agrimensor no território do Estado;
d.
que a dita lei concedeu o prazo de um anno para, mediante a devida documentação, habilitarem-se os architectos praticos (itálico nosso) mencionados na letra D, transcripta, obtendo com isso, na
Secretaria da Agricultura, titulo de licença para continuação da actividade profissional;
e.
que, por se julgarem obrigados ás disposições da lei estadual citada, vários constructores de obras
requereram á Secretaria da Agricultura titulo de habilitação, entre elles Annunciato Gallo e Antonio
Ignacio Serra, de Santos, sendo-lhes dado sempre, com ligeiras modificações de frase, o seguinte
despacho: “Não há que deferir. O exercicio da profissão de constructor independe de licença”;
f.
que, pela própria interpretação da Secretaria da Agricultura, os construtores de obras continuavam, e
continuam, não obstante a superveniência da lei n.2022 citada, a ter livre o exercício da sua profissão;37
O caso é o emblema do caminho da distinção e exclusão forjado pelas interpretações legais. A lei 2.022 foi
reinterpretada e adaptada pelos governos municipais. Geralmente pressionados e administrados por profissionais
diplomados, passam a dificultar a atuação dos não-diplomados. Ao mesmo tempo, o governo estadual – Secretaria da
Agricultura – também usava das interpretações para criar uma distinção e fortalecer hierarquias antes fluidas. A Prefeitura de Santos alegava estar de acordo com a lei do governo estadual, mas o mesmo governo não deferia o pedido dos
recorrentes por considerar a “profissão de constructor” livre e não dependente de licença, por conseguinte, relegada
a uma espécie de hiato profissional, caindo num vazio antes inexistente, já que a “licença” estadual era a nova chave
para poder atuar. A liberdade de atuação encontrava finalmente uma barreira. Os recorrentes não podiam se encaixar
nem numa esfera e nem em outra. Mas continuavam argumentando:
f.
que a recorrida, com sua lei n.774, citada, estabeleceu expressa diferenciação entre a profissão de
architecto e a de constructor, e, cuidando de obedecer aos princípios da lei estadual, positivamente a
contrariou, por isso que o legislador estadual não podia tolher ou restringir o exercício de uma profissão
até agora considerada livre, como é a de constructor. Depois de estudarem o elemento histórico da nossa
legislação sobre o assumpto e confrontarem as accepções dos termos architectos e constructor, mediante
consulta de diccionarios da nossa lingua e tratadistas extrangeiros, acrescentam os recorrentes:
g.
que não poderia o legislador, pela simples discriminação dos vocábulos, extremar as profissões de
architecto e constructor, que se confundem na pratica, permittindo apenas esta diferença subtil:
architecto é o constructor de obras de luxo e de grande arte; constructor é o architecto de obras sem
luxo e de arte modesta.
h.
que, assim, os constructores de obras estavam, em Santos, a praticar uma profissão honesta e livre,
cujo exercício lhes era, e é, assegurado pela Constituição Federal, no seu artigo 72, paragrapho 24,
quando veiu a lei municipal n.774, citada, perturbal-os nesse exercicio, atingindo, demais, os seus
direitos adquiridos, com o que violou ainda a Constituição Federal , no seu artigo 11, n.3, e o Codigo
Civil; e que, em razão disso, pedem ao senado a annulação, que lhes parece justa, da lei municipal,
contra a qual recorrem.38
Se a lei de 1924 não criou uma categoria “constructor”, ela possibilitou, através das interpretações, a criação de
uma categoria, entre a engenharia e a arquitetura, que pudesse servir ao “rebaixamento” dos não-diplomados. Com
efeito, a proximidade histórica entre as categorias é reivindicada pelos recorrentes quando invocam tratadistas e dicionários: Arquiteto é construtor e o construtor é arquiteto. No entanto, anunciam o que se tornaria parte da profissão do
arquiteto daquele momento em diante: O arquiteto (e o diploma) faz obra de luxo e de grande arte, e o construtor é o
arquiteto não-diplomado que, sem luxo, faz arte modesta. É de fato uma maneira de resistir à nova ordem procurando
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129
um espaço de sobrevivência na manipulação da historicidade dos termos.
O imbróglio se torna ainda mais interessante quando os recorridos da Prefeitura de Santos respondem aos argumentos dos construtores. Depois de citarem que estavam apenas cumprindo os dispositivos da lei estadual, garantindo
sua aplicação na lei municipal e defendendo a Constituição Federal (1891), argumentam:
que por, propositadamente, confundirem duas entidades tão distinctas, como architecto e construtor é que
os recorrentes tentam descobrir um golpe no paragrapho 24 do artigo 72 da Constituição Federal;
que, entretanto, há muita diferença entre as profissões de architecto e constructor sendo que a do primeiro
se caracteriza no projetar edifícios, dirigir construcções, desenhar planos, fazer orçamentos, reclamando-lhe conhecimentos de desenho, geometria, perspectiva, estereotomia, resistência, estabilidade, etc., ao
passo que a do segundo se caracteriza na realização da obra, na obediência passiva ás determinações
do architecto.39
Aos poucos o discurso da autoridade legítima vai afastando as possibilidades de interpretação que possam
beneficiar os recorrentes. Imbuídos do habitus da nova ordem, os recorridos (Prefeitura de Santos) não só invalidam o
argumento da proximidade das categorias como submetem os não-diplomados à obediência passiva. Não há exemplo
mais cabal da violência do poder simbólico na ordem da submissão. O interessante é que a submissão do “constructor”
ao “architecto” que tem os devidos conhecimentos será muito próxima da “submissão” do arquiteto ao engenheiro após
a regulamentação federal da profissão em 1933. Celeuma que tem desdobramentos até o século XXI, como é sabido.40
O pequeno tratado da submissão e da obediência passiva ensinada pelos recorridos continua:
130
que a lei estadual – todo mundo o sabe – não cogita da profissão ou melhor, officio de constructor, o que
confirmam inumeras decisões do sr. secretario da Agricultura, que isso mesmo declaram, havendo um de
seus despachos em que, depois de traçar bem definidamente a linha distinctiva de architecto e constructor,
assim sentencia aquele titular: “o impetrante provou que é perito mestre de obras, mas não architecto,
pelo que indefiro o pedido”;
que, pois, para que nas nossas cidades não mais se ostentem as mostras do mau gosto dos curiosos sem
preparo e dos mestres de obras sem escrupulos coalhando-as criminosamente de verdadeiros aleijões
(itálico nosso) em figuras de prédios, deve ser mantida a lei municipal objeto do recurso, que nada mais
fez do que secundar e defender uma das mais sabias e moralizadoras leis do Estado de São Paulo.41
A linha da distinção/interdição é finalmente traçada. Aos construtores cabe a perícia do mestre de obras e nada
mais. Não é difícil perceber que foi a partir desse tipo de celeuma que a figura do mestre de obras, chamada de boçal
desde os primeiros diplomados da Escola Politécnica, foi aos poucos submetida ao escrutínio da moralidade e ao crivo
do insulto. “Curiosos sem preparo” e de “mau gosto”; “mestres sem escrúpulos” e “criminosos” dão o tom de uma
campanha implacável contra a velha ordem da indistinção. A moralização do debate foi crucial para o discurso da
autoridade. Não é de surpreender que daí em diante o recrudescimento do moralismo e do juízo de valor fossem sentidos em todas as escolas de ensino superior, principalmente depois do triunfo do movimento moderno.42 Os “sábios”
pareciam ignorar definitivamente o imbricar das ocupações e a importância crucial da figura do mestre de obras não
só no Estado de São Paulo, mas em toda a história da arquitetura e da construção.43
Tudo atentamente visto e ponderado, os recorridos reforçam o argumento com a “Comissão de Recursos Municipaes” de Santos:
que, todavia, a lei municipal n.774, com adoptar os dispositivos da lei estadual n.2022, não tolheu o
exercício da profissão aos constructores de Santos, tendo se limitado a modificar-lhes as condições, para
beneficio da cidade e dos seus habitantes, com maiores garantias de boa architectura, segurança e hygiene;
que, com a indagação nos diccionarios e o compulsar dos autores, os Recorrentes, embora amparados pelo
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talento do seu patrono e pelo brilho de suas razões, não conseguiram estabelecer a pretendida synonymia
dos termos architecto e constructor, que, como faz ver a Recorrida, secundada pela interpretação do sr.
Secretario da Agricultura, constituem entidades diversas;
que, quando assim não fosse, nem uma culpa caberia á Recorrida pela sorte de requerimentos dos constructores de Santos, que no indeferimento derivam, e não da recorrida, o desagrado dos seus percalços,
consequências de uma interpretação cujas responsabilidades lhe não cabem.
E o que fez a Commissão dos Recursos Municipaes oferecer á consideração do Senado, cuja aprovação
pensa merecer, a seguinte:
Resolução N.16 de 1926:
O Senado do Estado de São Paulo resolve negar provimento ao Recurso n.2, de 1926, em que o Centro
dos Constructores e Industriaes de Santos e Gervasio Fernandes Sobreira recorrem contra a lei n.774, de
10 abril de 1926, que dispõe sobre a licença para construcção e o exercício da profissão de constructor no
Municipio de Santos.
Sala das comissões, 10 de novembro de 1926 – Freitas Valle, A. J. Pinto Ferraz, Cesario Bastos.44
Na esteira da ordem e do progresso, “Boa architectura”, “segurança” e “hygiene”, são apenas três das muitas
expressões que transformam os não-diplomados em “golpistas” e “criminosos”. A despeito do suposto “talento” e
“brilho” de suas ações e razões, aos construtores de Santos não coube interpretar os “verdadeiros” significados de
categorias que exerciam de longa data. O golpe estava dado. Mas não por parte dos não-diplomados. Casos como o
dos construtores de Santos seriam comuns a partir de então. À revelia das interpretações mais corriqueiras, as brechas
da lei 2.022 foram mais propícias às “fraudes” dos novos donos do poder do que das fraudes dos não-diplomados que,
ademais, conheciam mais a natureza histórica das ocupações da arquitetura do que seus novos algozes. Recurso negado.
Finalmente, lembremos que no início do parecer (letra c) os recorrentes usam a expressão “architectos praticos”.
O uso do termo seria cada vez mais comum a partir da regulamentação de 1924. Com efeito, se inicialmente sua utilização, por parte dos diplomados, se relacionava às provas de competências práticas necessárias para atuar, aos poucos
foi revestida pelo véu das interpretações pejorativas como as que vimos ao longo do parecer analisado. Entrementes,
no caso do município de São Paulo, a lei estadual de 2.022 não foi o suficiente para aplacar o ímpeto corporativo. Em
1926, por iniciativa do engenheiro-arquiteto e àquela altura vereador Alexandre de Albuquerque, a Câmara aprovou a
Lei 2.986 de 7 de julho. Valendo-se das prerrogativas da lei 2.232 de 9 de novembro de 1920, que dispunha sobre a
responsabilidade na aprovação de plantas, a lei reforçava as prerrogativas da mesma e regulamentava as “profissões
de constructor, electricista e encanador”.45
O primeiro fato a se observar é de que “constructor” é tomado como “profissão”, diferente da interpretação da lei
municipal 774, de Santos. Engenheiros, arquitetos e empreiteiros de obras são genericamente registrados como “construtores”. O termo “empreiteiro de obras particulares”, mesmo não explicitado pelo texto da lei, é a expressão utilizada para
denominar os não-diplomados. A prova de competência, a juízo da Prefeitura, é reafirmada. Além dos artigos citados, a lei
ainda previa artigos relacionados a multas e suspensões claramente dirigidas às possíveis infrações dos não- diplomados.
Mais vulneráveis na nova condição, seus nomes eram corriqueiramente publicados nas seções oficiais da Prefeitura:
Prefeitura do Municipio de São Paulo
Diretoria de Obras e Viação
Edital
Faz-se público que, o Prefeito do Município de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas
pelo art.7º, alinea “c”, da lei n.2986, de 7 de julho de 1926, e atendendo á representação da Directoria
de Obras e Viação constante do processo n.16.136-S/83, suspendeu, por sessenta dias, o constructor Luiz
Bahia, sem prejuízo do disposto no paragrapho 3º, visto construir os predios nºs, 83 e 85 da rua Canuto
Saraiva, em desaccôrdo com as plantas aprovadas.
O Director, Luiz Pedrosa46
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Da Lei n.2.986 resultou o “Registro de Constructores” da “Directoria de Obras e Viação” da Prefeitura Municipal de
São Paulo. Ao contrário dos registros municipais do final do século XIX, o registro de 1926 - amparado pela Lei estadual
2.022 de 1924 - é um exaustivo compêndio dos principais nomes da construção civil do período. Conforme vimos nos
termos da lei 2.986, disposto em páginas-fichas, o registro compreende os seguintes campos de preenchimento: nome;
nº do registro; categoria (art.3º, letra a, b ou c); escritório; residência; nacionalidade; diplomado pela; Título registrado
na Secretaria da Agricultura em; Assignatura individual; Nome da firma e responsável.
Depois do cabeçalho, um breve texto indicando o processo das provas de competência: “Foram apresentadas, e
julgadas sufficientes pela 2º Secção de Obras e Viação e de accordo com o art.4º da Lei 2.986 conforme informações
subscriptas pelo Snr Chefe da Secção e, o Proc. Nº ___ de 192___ as seguintes provas de competência”. Se o registrado havia se licenciado pela Secretaria de Agricultura, a prova de competência era descrita da seguinte maneira:
Licença para o exercício da profissão de architecto concedida por despacho de (data), pelo Snr Secretário d’
Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Públicas, de accordo com o disposto no paragrapho
2º, artº 1 da Lei 2.022. Registrada na folha nº___ do livro competente de registros de licenças em (data).47
Conforme evidenciamos no caso dos construtores de Santos, o termo “architecto” era geralmente dado aos
não-diplomados que conseguiam comprovar na Secretaria da Agricultura tal condição. Como no início do século, a
“ordem”, 1ª (300$000) e 2ª (200$000), está relacionada à valorização do endereço e dos impostos sobre indústrias e
profissões. Quando o “constructor” não era registrado pela Secretaria de Agricultura, o texto do processo explicitava
as provas de competência, como no caso do italiano João Olivieri:
Foram apresentadas e julgadas (...) as seguintes provas de competência:
132
Contracto com a Cia Edificadora da Villa America para construir nas ruas seguintes: Padre João Manoel
57 e 62, Franca 91 e Itú 82. Idem com o Snr. Brasil Vasoni para construir na rua Domingos de Moraes.
Alvará de Licença, n. 2710 de 1917 para construir augmento na rua S. Pedro 43. Alvará 458 de 1911 para
construir casa na rua S. Pedro n.6.
Tendo sido preenchidas todas as formalidades exigidas, nos termos da Lei 2.986 de 7 de julho de 1926, é
concedido de ordem do snr. Prefeito, registro como ‘constructor’ de 1º ordem ao snr João Olivieri.48
Insistimos no fato de que diplomados e não-diplomados eram registrados com o termo genérico de “constructor”.
Os registros, de acordo com as leis citadas, não mencionam o termo “não-diplomado” e nem o termo “prático” ou
“prático licenciado”. No entanto, como apontamos anteriormente, as provas de competências literais eram pedidas
apenas aos que não tinham passado pelas escolas de ensino superior.
Havia também a possibilidade, na esteira da hierarquia e da “obediência passiva”, de um diplomado, geralmente
um engenheiro, atestar a competência de um não diplomado:
Foram apresentadas e julgadas (...) as seguintes provas de competência: Declaração do Engenheiro Aurelio
Pires de Campos de que conhece o requerente ha mais de cinco anos como constructor de reconhecida
competencia. Alvará nº 98 de 1913 autorizando o requerente a construir na rua Madeira nº18. Alvará
2716 para a mesma construcção. Outros alvarás e atestados também julgados pela 2 Secção e que ficam
archivados junto ao processo.”Tendo sido preenchidas todas as formalidades exigidas, nos termos da Lei
2.986 de 7 de julho de 1926, é concedido de ordem do snr. Prefeito, registro como ‘constructor’ de 2º ordem
ao Snr Luiz Ferreira da Rocha.
São Paulo, 13 de outubro de 1926. O director.49
Finalmente, quando o construtor era de fato um diplomado, o texto do processo apresentava a escola na qual
havia se formado. Considerando todas as provas de competência e o total de 246 registrados no município da Capital
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no biênio 1925-26, 198 profissionais apresentaram provas que não passavam pela ordem do diploma. Representam,
por conseguinte, assombrosos 80% dos construtores “legalizados” da cidade de São Paulo.50 Pode-se daí medir o implacável ímpeto material e simbólico dos diplomados na companha contra os “curiosos”, “sem escrúpulos” e aleijões”.
Passemos, agora, à distintiva década de 1930.
Famigerada distinção: o arquiteto liberalizado, ambíguo, postiço
Syndicato dos Industriaes de Construções Civis
Tendo este Syndicato interposto perante o Conselho Federal de Engenharia e Architectura um recurso, do
acto n.1 do Conselho Regional da 6º Região, seguirá hoje pelo segundo nocturno para o Rio de Janeiro, o
sr. Vicente Branco, presidente do Syndicato que vae tratar junto aos poderes federaes, para uma solução,
dentro dos limites do Direito e da Justiça.51
Vicente Branco era presidente do “Syndicato dos Industriaes de Construções Civis” e tinha ido ao Rio de Janeiro,
num nostálgico trem “noturno” para tratar junto ao governo sobre a continuidade da atuação profissional dos construtores não-diplomados. Branco, a partir da sua entidade de classe, foi representar centenas de construtores que, assim
como ele, atuavam projetando e construindo na cidade de São Paulo desde o início do século XX. Ele teria de negociar
contra a primazia do diploma e reivindicar a chancela corporativista também aos não-diplomados. Assim, é preciso
inserir a criação do sistema CREA-CONFEA52 - na década de 1930 - e a regulamentação da profissão nos quadros da
mudança do jogo político. Do jogo oligárquico (e liberal) para o jogo corporativista.53
A chegada de Vargas e aliados ao poder significou a derrocada do projeto liberal que foi menos aplicado na Primeira República do que seus defensores almejavam. Getúlio Vargas colocou em andamento a implantação do Código
do Trabalho e com ele o projeto corporativista e de conciliação de classes. Para tanto, as instituições deveriam aderir à
burocracia do Estado regulando profissões, formando sindicatos e registrando-se no Ministério do Trabalho.54
Vicente Branco representava um desses sindicatos. Projetista desde a década de 1910, nos anos 1920 liderou,
junto a outros construtores, uma associação profissional de construtores sem diploma. Defendia os interesses daqueles que desde o último quartel do século XIX atuavam projetando e construindo na cidade de São Paulo. Deveria, em
1935, convencer a nova ordem da engenharia e da arquitetura de que profissionais não-diplomados poderiam continuar
trabalhando. Isso porque o Governo Provisório aprovara o decreto n. 23.569 de 11 de dezembro de 1933, que subordinava, em definitivo, o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor às disposições ancoradas
nas competências do diploma universitário. Na prática o decreto não conseguiu colocar fim à atuação dos rotulados
“práticos”, mas adicionava mais um conflito ao cotidiano da construção da cidade e fazia sangrar a última geração de
não-diplomados que pôde atuar com o prestígio profissional do início do século.
A exclusão de trabalhadores não-diplomados nem mesmo foi advertida pelo novo decreto. A letra da lei garantia
o “exercício de funções, dentro dos limites das respectivas licenças (...) que, não diplomados, mas licenciados pelos
Estado, provarem”. Em tempo, o novo regramento ainda vinculava a prática profissional ao registro no Conselho de
Engenharia e Arquitetura.55 Se na década de 1920 os arbítrios sobre a atuação estavam subordinados às repartições
públicas estaduais ou municipais, a partir da nova lei teriam de passar pelo escrutínio dos conselhos regionais de engenharia e arquitetura compostos, na sua maioria, por profissionais diplomados. De fato, a posição dos não-diplomados
a partir desse momento entraria em definitivo num torvelinho de punições, rebaixamentos e mandados de segurança
que se arrastariam ao longo das décadas de 1930 e 1940.
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134
Figura 4. Averbação municipal da Carteira profissional, CREA-SP, de Vicente Branco. Habilitado como ‘Construtor só para o Município da Capital’,
Branco foi um dos projetistas-construtores mais atuantes desde a década de 1910 e foi um dos organizadores das estratégias de continuidade da
atuação dos não-diplomados. Fonte: AHMWL-SP- Livro de registro de construtores – CREA-SP.
Vicente Branco, registrado com a “licença de construtor só para o Município da Capital”, é a alegoria da transição
entre dois momentos profissionais, teve papel fundamental na campanha pela continuidade da atuação dos não-diplomados após o CREA-SP baixar a resolução n.1 de 1935, que impedia os “arquitetos licenciados” de dirigir obras
que exigissem cálculos estruturais. Não foram poucos os licenciados que a partir de 1935 tiveram suas habilitações
suspensas por conta do ato. Como já observado tanto nos dispositivos das leis da década de 1920, quanto no decreto
de 1933, a possibilidade jurídica de continuidade dos não-diplomados deve ser enquadrada não numa falha das leis
que regulamentaram a profissão, mas na própria resistência e oposição dos não-diplomados, conforme evidenciado em
todos os registros analisados. Ora, houve pressão, luta e resistência dos mesmos contra a nova ordem. As artimanhas
jurídicas passaram por um cabo de guerra que ora dava ganho de causa aos licenciados, ora lhes caçava a licença.
O Governo Provisório (1930-1934) e a entrada do Estado nas relações de produção e trabalho mudariam a dinâmica da
sociedade e as noções de direitos, aqui, sobretudo, o direito de exercer um ofício.
Entrementes, como resultado da aprovação do decreto federal e dos respectivos conselhos regionais, a Prefeitura Municipal de São Paulo organizou um novo registro de profissionais. Porém, os registros seriam uma averbação
municipal das carteiras expedidas pelo CREA-SP e estariam a ele subordinados. Fosse o construtor um diplomado,
seria catalogado nas dezenas de livros de registros de diplomados que vão se somando ao longo das décadas de 1930,
1940, e 1950. Neles podemos encontrar figuras consagradas da história da arquitetura brasileira e mundial como Oscar
Niemeyer (Figura 5), Ricardo Severo da Fonseca, Alexandre de Albuquerque, Carlos Alberto Cerqueira Lemos (Figura 6),
Rino Levi e Prestes Maia. No entanto, fosse ele um controvertido não-diplomado, licenciado desde a década de 1920,
seria registrado em dois livros separados do demais e à sombra do diploma, livros “isolados”, inscrições materiais dos
novos tempos de distinção.56
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Organizados pela “Directoria de Obras e Viação – 5º Secção” os livros também são fichas com campos de inscrição
e são exatamente as mesmas tanto para diplomados quanto para não-diplomados. Na verdade, mais uma vez não há
o uso da expressão “não- diplomado” ou “prático licenciado” em nenhum campo ou forma de registro.
135
Figura 5. “Livro de Diplomados”. Registro da averbação municipal da carteira profissional (CREA) de Oscar Niemeyer (Soares Filho) em 1950,
quando de sua estadia em São Paulo para a execução do projeto do Edifício Copan. Título de habilitação: Engenheiro-arquiteto diplomado pela
Escola Nacional de Belas Artes do Rio de Janeiro. Nas anotações, os implacáveis impostos. 23 de setembro de 1950.
Fonte: AHMWL – Livro de Registro de construtores – CREA.
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Figura 6. “Livro de diplomados.” Registro da averbação municipal da carteira profissional (CREA) do recém diplomado arquiteto, futuro historiador da arquitetura e professor da FAUUSP Carlos Alberto Cerqueira Lemos, em 1951 aos 25 anos, quando de sua parceria com Oscar Niemeyer
na cidade de São Paulo. Diplomado pela Faculdade de Arquitetura do Mackenzie College em 18/12/1950.
Fonte: AHMWL-SP- Livro de registro de construtores – CREA.
Quanto à categorização, entre os não-diplomados, os primeiros registros do CREA ainda se valem das licenças
de arquiteto dos anos 20. No campo “repartição em que se licenciou”, geralmente a “Secretaria da Agricultura”. No
título de habilitação: “Licença de arquiteto, nº x”. Além da “Licença de arquiteto”, outras habilitações são corriqueiras:
“Construtor só para o Município da Capital” e “Projetista/Construtor para o Município da Capital”.
Vale lembrar que o termo “construtor” aos poucos vai se tornando uma categoria menor que “arquiteto”, como
no caso dos termos discutidos pelos construtores de Santos. Para que não imaginemos uma discussão estéril em torno
das designações, a utilização calculada das mesmas tem estreita relação com a economia simbólica do insulto e do
rebaixamento. Nessa perspectiva, o sistema CONFEA-CREA foi categórico em 1936:
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RESOLUÇÃO N.º 012, DE 24 DE MAIO DE 1936
“Regula o uso de título e designações”.
[...] considerando que as associações de classe, os institutos de ensino técnico e a representação de Arquitetos
nos Conselhos de Engenharia e Arquitetura já se têm repetidamente manifestado sobre o uso irregular e
indevido do título de Arquiteto, privativo dos profissionais diplomados e inaplicáveis aos práticos, licenciados e leigos, que não possuem o correspondente tirocínio de estudos escolares[...]57
Se a regulamentação de 1933 não havia consolidado o uso restrito das denominações, a resolução de 1936 dá
um golpe de misericórdia não só nas possibilidades de uso por parte dos não-diplomados, mas traça uma linha distintiva
entre “dignidade científica”, diploma e competência contra as liberalidades abusivas e falsas dos “licenciados”, “práticos”
e “leigos”. Depois de tecer as considerações, entre outas medidas, o conselho resolveu:
Art. 1º - A carteira profissional expedida aos licenciados que satisfizerem as exigências do art. 3º do Decreto
n.º 23.569 deverá conter obrigatoriamente [...]
Art. 2º - As funções e atribuições definidas no art. 3º do Decreto n.º 23.569 serão especificadas e inscritas
na carteira, conforme se trate respectivamente de
I – arquitetos;
II – arquitetos-construtores;
III – construtores;
[...]
Art. 3º - É defeso aos licenciados o uso, ressalvado ou não, dos títulos de engenheiro e de arquiteto, privativos dos profissionais diplomados (itálico nosso), em plantas e documentos, anúncios, placas, cartões
comerciais, ou outros quaisquer meios de divulgação e publicidade, sob pena do art. 38 da lei.
§ 1º - Não é vedado o uso de designações: projetista, projetista-construtor e construtor (itálico nosso),
aplicáveis, respectivamente, às três categorias de licenciados, discriminadas no artigo anterior.
§ 2º - Fica, porém, concedido o prazo até 1º de janeiro de 1937 para a definitiva revisão e correção das
placas e demais meios de divulgação atualmente empregados.
Art. 4º - As placas afixadas nas construções e instalações, de acordo com o que determina o art. 7º do
Decreto n.º 23.569, quando o profissional responsável não for diplomado, deverão conter a inscrição: “Licenciado”-, desacompanhada de qualquer título ou qualificação de caráter científico (itálico nosso).
§ 1º - Será, entretanto, obrigatória a menção das atividades profissionais deferidas ao licenciado, de acordo
com a categoria de sua carteira e com o que dispõe o art. 2º da presente Resolução.
§ 2º - Esta exigência poderá ser suprida pelo emprego das expressões projetista, projetista-construtor e
construtor, na forma do § 1º do artigo precedente.
Art. 5º - Os Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura divulgarão, por meio de comunicações, publicações e editais, a presente resolução e darão conhecimento do seu texto às autoridades interessadas
e às associações de classe.
Rio de Janeiro, 04 de maio de 1936.
ass) Adolfo Morales de Los Rios Filho – Presidente58
Ora, se a classe da engenharia havia restringido o uso de sua designação para não- diplomados desde o início
do século XX, e de maneira quase “passiva” assistiu à paulatina associação do “arquiteto” ao “licenciado”, a partir da
resolução, e das muitas reivindicações dos institutos de arquitetos, resolveu “rebaixar” os qualificativos dos “leigos”
estabelecendo uma eufêmica mas nada inofensiva correspondência. Para os licenciados, arquiteto seria o projetista
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de construção civil; arquiteto-construtor seria o projetista-executor; e o construtor, o executor. Os termos “científicos”
arquiteto e engenheiro são, em definitivo, vedados. Assinando a resolução, o arauto do sistema CREA-CONFEA Adolfo
Morales de Los Rios Filho, o principal responsável por levar a cabo a primazia da engenharia.59
Assim, as novas denominações para licenciados indicam porque ao longo das décadas de 1940 e 1950 os registros
municipais (os livros dos “práticos”) foram aos poucos perdendo os “arquitetos licenciados” e ganhando “construtores
só para o município da Capital” ou “construtores só para cemitérios”. Melancólico outono de longas décadas de atuação
profissional. A partir dos critérios especificados, os registros da Prefeitura Municipal/CREA abarcam o período de 1934
a 1961. Configuram o último grande registro municipal que contemplou, mesmo que de forma restritiva, uma geração
inteira de não-diplomados ainda vistos como “arquitetos”, mesmo que aos poucos desqualificados pela consolidação
de uma outra forma de conceber a profissão.
Retomando o texto de João Lellis Vieira, um contundente réquiem dos não-diplomados, caberia aos “práticos”
resistir e talvez lamentar o “Estado de Exceção” que se anunciava sobre eles com o mesmo desfecho da crônica do
inventor de Juca Pato:
E o que é que a gente tem a fazer neste mundo, senão rir das fragilidades humanas, das bobices da terra,
dos frivolismos da vida? O melhor é olhar p’ra cima, aguardando na eternidade da alma o premio do bem
que aqui se fizer. E isto, porque a terra, o homem e seus derivados, são simplesmente uns pandegos.60
Considerações finais
138
Com efeito, as fontes identificadas e analisadas nos deram as pistas cruciais para a composição de uma narrativa
que procurou deixar absolutamente em evidência as temporalidades que compõem a cultura profissional da engenharia
e da arquitetura desde o ocaso dos Oitocentos. A partir delas, pudemos historicizar as ocupações da construção civil,
tentando demonstrar que projetar para o início do século XX categorias profissionais hoje consolidadas e naturalizadas
não passa de um flagrante anacronismo. Trata-se de inserir os não-diplomados no quadro da formação dos campos da
engenharia e da arquitetura em São Paulo e, conforme já apontamos, compreendê-los como parte dos conflitos, interdições e exclusões da nova ordem profissional. Deste modo, a narrativa dos rotulados “práticos” na historiografia e no
âmbito da vida acadêmica também é metalinguística, vale dizer, precisa enfrentar a resistência corporativista a partir do
mesmo espaço institucional que ostracizou e apagou a memória dos não-diplomados. Precisa reivindicar o argumento
da autoridade legítima - mas fundamentado em farta documentação - para inserir no interior do campo historiográfico
uma narrativa crucial para o estudo da formação das culturas profissionais, das culturas de classe e das cidades.
Notas e referências bibliográficas
Lindener Pareto Jr. Historiador pela FFLCH-USP, doutor e mestre em História e Fundamentos da Arquitetura e do Urbanismo pela FAUUSP. É docente da Pontifícia
Universidade Católica de Campinas – PUC-Campinas e pesquisador de Pós-Doutorado, PNPD/CAPES (Programa Nacional de Pós-Doutorado), no programa de PósGraduação em História (PPGH) da Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP), exercendo atividades de ensino, pesquisa e extensão na área de História da
Arquitetura, do Urbanismo e Patrimônio Cultural. E-mail:
[email protected].
1
Agradeço à historiadora Glaucia Fraccaro pela leitura atenta e pelas sugestões. Agradeço, sobretudo, aos colegas - organizadores e apresentadores - da
Sessão “Embates Profissionais: Cultura técnica e ações de engenheiros, arquitetos e construtores na América do Sul, 1860-1945. Organizadores: Rodrigo
Booth, Universidad de Chile e Fernando Atique, Universidade Federal de São Paulo. LASA 2017. Lima, Peru. Todas as lacunas dessas breves linhas são de
minha inteira responsabilidade.
2
Correio Paulistano, 17/09/1940. João Lellis Vieira foi cronista, escritor e jornalista paulista. Foi - junto com Benedito Bastos Barreto, o Belmonte (18961947) – inventor do popularíssimo personagem Juca Pato.
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3
Com efeito, a ascensão de Getúlio Vargas e da Aliança Liberal ao poder ensejaria o projeto de governo corporativista e de conciliação de classes, que
conclamava as instituições a desempenharem funções de colaboração com o governo, ações que passariam pela aprovação de decretos a regular as
relações de trabalho. Sobre a densa reflexão sobre o corporativismo e o mundo do trabalho na historiografia, ver: ARAÚJO, Ângela. A Construção do
Consentimento: corporativismo e trabalhadores no Brasil nos anos 30. São Paulo: Scritta/Fapesp, 1998. HALL, Michael. “Corporativismo e Fascismo: as
origens das leis trabalhistas”. In: Ângela Araújo (org.). Do corporativismo ao neoliberalismo. São Paulo: Boitempo, 2002; GOMES, Ângela. Autoritarismo e
corporativismo no Brasil: o legado de Vargas. Revista USP, n. 65, p. 105-119, 1 maio 2005; SILVA, Fernando T. e CORRÊA, Larissa R. The Politics of Justice:
Rethinking Brazil’s Corporatist Labor Movement. Labor: Studies in Working-Class History of the Americas, v. 13, n. 2, 2016.
4
No caso específico da engenharia e da arquitetura, que abordaremos mais adiante no texto, a regulamentação se deu a partir da criação do Conselho
Federal e do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (Sistema CREA-CONFEA) em 1933.
5
A despeito dos acordos gramaticais que envolvem o uso do hífen, optamos por utilizar o termo “não-diplomado” para reforçar o substantivo como resultado
de uma ordem profissional e institucional que estigmatizou a ausência do diploma.
6
BOURDIEU, Pierre. O sociólogo e o historiador /Pierre Bourdieu, Roger Chartier; tradução de Guilherme João de Freitas Teixeira, com a colaboração de Jaime
A. Clasen. Belo Horizonte: Autêntica, 2011. p.62.
7
STEVENS, Garry. O círculo privilegiado. Fundamentos sociais da distinção arquitetônica. Brasília: Editora da UnB, 2003, p.10.
8
LÖWY, Michael. Walter Benjamin: aviso de incêndio. Uma leitura das teses “Sobre o conceito de história”. São Paulo: Boitempo, 2005.
9
BOURDIEU, op. cit., 2011, p.65.
10
HOUAISS, Antônio. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de. Janeiro, Ed. Objetiva, 2001.
11
BLUTEAU, Raphael. Vocabulario portuguez & latino: aulico, anatomico, architectonico. Coimbra: Collegio das Artes da Companhia de Jesus, 1712 - 1728. 8 v.
12
Correio Paulistano, 17/09/1940. Disponível em http://memoria.bn.br.
13
STEVENS, op. cit., 2003, p.36-42.
14
A linha mestra deste artigo é, a partir do registro municipal de construtores da cidade de São Paulo e da legislação respectiva, remontar as formas
de controle do exercício profissional dos construtores não-diplomados na cidade de São Paulo entre 1890 e 1960. Para maiores detalhes e biografias
profissionais mais específicas dos construtores “práticos” ver: PARETO JR., L. O cotidiano em construção: os práticos licenciados em São Paulo. São
Bernardo do Campo: Editora da Universidade Federal do ABC (EdUFABC), 2017. Livro resultado de nossa dissertação de mestrado orientada pela Profª Drª
Beatriz Bueno, na FAUUSP, e defendida em 2011.
15
RIBEIRO, Filipe Nicoletti. Império das incertezas: política e partidos nas décadas finais da monarquia brasileira (1868-1889). Dissertação de Mestrado em
História Social. São Paulo: USP, 2015; COELHO, Edmundo Campos. 1999. As Profissões Imperiais: Advocacia, Medicina e Engenharia no Rio de Janeiro,
1822-1930. Rio de Janeiro: Editora Record.
16
SILVA, A. M. Diccionario da língua portugueza, Lisboa, 1813. IEB-USP.
17
BUENO, Beatriz P. S. Desenho e Desígnio: O Brasil dos Engenheiros Militares (1500-1822). São Paulo: EDUSP, 2011.
18
WOODS, Mary N. From Craft to Profession. The Practice of Architecture in Nineteenth-Century America. Berkeley/Los Angeles/London, University Of
California Press, 1999.
19
BARROS, Liliana Schrank Lehmann de, e MOIZO, Rosana Pires Azanha. “Formação administrativa da Cidade de São Paulo”. São Paulo: Revista do Arquivo
Municipal de São Paulo. 1991, p. 10-111.
20
LEMOS, Carlos A.C. A República ensina a morar (melhor). São Paulo: Hucitec, 1999.
21
ARASAWA, Claudio Hiro. Engenharia e poder: construtores da nova ordem em São Paulo. São Paulo: Alameda, 2008.
22
Ementário da legislação municipal, op.cit.
23
“Tabella do imposto de Alvarás, estacionamento e Localisações” que consta da Lei Municipal n.64 de 13/09/1893. Fonte: CÂMARA Municipal de São Paulo.
Leis e Resoluções da Câmara Municipal da capital do Estado de S. Paulo de 29 de setembro de 1892 a 30 de dezembro de 1893. São Paulo: Casa Vanorden,
1914.
24
Idem.
25
Daqui em diante o Arquivo Municipal Washington Luís de São Paulo será identificado com a sigla AHMWL.
26
BARBUY, Heloisa. A Cidade-Exposição: comércio e cosmopolitismo em São Paulo, 1860-1914. São Paulo: Edusp, 2006.
27
MICELI, Sérgio. Nacional estrangeiro: história social e cultural do modernismo artístico em São Paulo. São Paulo: Companhia das Letras, 2003.
28
Para a trajetória profissional do italiano e “Arquiteto Licenciado” Felisberto Ranzini ver: SALVADORE, Waldir. Italiano e nosso: Felisberto Ranzini e o “Estilo
Florentino”. São Paulo: Cultura Acadêmica-Unesp, 2015 e PARETO JR., Lindener. Pândegos, rábulas, gamelas: os construtores não diplomados entre a
engenharia e a arquitetura (1890-1960). 2016. Tese (Doutorado em História e Fundamentos da Arquitetura e do Urbanismo) - Faculdade de Arquitetura e
Urbanismo, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2016.
29
Frase do historiador Waldir Salvadore, muito recorrente em nossas conversas sobre Felisberto Ranzini e Ramos de Azevedo.
30
Para a importância do empreiteiro, arquiteto e construtor Joaquim Cavalheiro na construção do Brás e da Mooca ver PARETO JR., L. Joaquim Cavalheiro:
um arquiteto-construtor no Brás e na Mooca. São Paulo: Cultura Acadêmica-Unesp, 2015.
31
BOURDIEU, Pierre. A Produção da Crença: contribuição para uma economia dos bens simbólicos. Porto Alegre: ZOUK, 2015, p. 56.
32
FICHER, Sylvia. Os Arquitetos da Poli: Ensino e Profissão em São Paulo. Edusp: São Paulo, 2005, p.30.
33
Lei estadual disponível em: http://www.al.sp.gov.br. Artigo 1.° – O exercicio da profissão de engenheiro, de architecto e de agrimensor, em qualquer dos
ramos sómente será permittido:
a) aos que se mostrarem habilitados por titulo conferido pelas escolas de engenharia officiaes da União ou do Estado de São Paulo, ou pelas equiparadas;
b) aos que, sendo graduados por escola ou faculdade extrangeira, se habilitarem perante qualquer dessas escolas na fórma dos respectivos regimentos;
Revista Brasileira de História da Ciência, Rio de Janeiro, v. 11, n. 1, p. 114-140jan | jun 2018
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c) aos que, na data da promulgação desta lei, exercerem cargo effectivo de engenheiro architecto agrimensor em repartição federal, estadual ou municipal;
d) aos que já contatam cinco annos de exercicio da profissão de engenheiro, architecto ou agrimensor, no territorio do Estado,
e) aos agronomos diplomados pela Escola Agricola “Luiz de Queiroz”, na divisão e demarcação de propriedades ruraes.
34
Para a lista com nomes e registros dos construtores do referido período ver PARETO Jr, L. Pândegos, rábulas, gamelas: os construtores não-diplomados
entre a engenharia e a arquitetura. Tese de doutorado, FAUUSP, 2016.
35
Para maiores detalhes sobre construtores não-diplomados cruciais para a dialética da constituição do campo profissional ver PARETO JR., op. cit., 2016,
p. 250-274.
36
Lei estadual disponível em: http://www.al.sp.gov.br.
37
Parecer publicado no Correio Paulistano, 11/11/1926, p.5. Disponível em: http://memoria.bn.br.
38
Idem, ibidem.
39
Correio Paulistano, 11/11/1926, p.5.
40
Um desdobramento mais recente da celeuma apontada remonta à criação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU) pela Lei Federal
nº 12.378 de 31 de dezembro de 2010.
41
Correio Paulistano, 11/11/1926, p.5.
42
PUPPI, Marcelo. Por uma história não moderna da arquitetura brasileira: questões de historiografia. Campinas: Pontes Editores, 1998.
43
KOSTOF, Spiro. The architect: chapters in the history of the profession. Oxford University Press, 1977.
44
Correio Paulistano, 11/11/1926, p.5.
45
Ementário da legislação municipal, op.cit.
46
Correio Paulistano, 30/03/1928. Disponível em: http://memoria.bn.br.
47
Livros de registro de construtores da “Directoria de Obras e Viação” da Prefeitura Municipal de São Paulo. Fonte: AHMWL-SP.
48
Idem.
49
Idem.
50
Para a lista de nomes e nacionalidades do referido registro ver PARETO JR., op. cit., 2016, p.189-203.
51
Correio Paulistano, 09/06/1935, p.7. Disponível em: http://memoria.bn.br.
52
Também inspirado nas pesquisas, que realizamos desde 2008, sobre os “práticos licenciados” ou não- diplomados de São Paulo, Leonardo Novo (2018)
avança na caracterização da tecnocracia que definiu os rumos da nova ordem da engenharia e da arquitetura por meio do Conselho Nacional de Engenharia
e Arquitetura (CONFEA) e do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA). NOVO, Leonardo Faggion. Entre arte e técnica: “arquiteturas políticas”
na legitimação da profissão no Brasil [1920-1930]. 2018. Dissertação (mestrado) – Universidade Estadual de Campinas, Instituto de Filosofia e Ciências
Humanas, Campinas, SP.
53
GOMES, Ângela. Autoritarismo e corporativismo no Brasil. op.cit.
140
54
Idem.
55
MORALES DE LOS RIOS FILHO, Adolfo. 1959. Decretos e resoluções que regulam o exercício da engenharia, arquitetura e agrimensura no Brasil. Rio de
Janeiro: Cons Fed de Eng e Arq, 1959.
56
Para maiores detalhes das disposições dos livros de registro no Arquivo Municipal de São Paulo ver PARETO JR, op. cit., 2016. Introdução.
57
MORALES DE LOS RIOS FILHO, op. cit.
58
Idem.
59
Para uma análise da trajetória de Morales de Los Rios Filho ver: NOVO, 2018, op. cit. pp.77-88.
60
Correio Paulistano, 17/09/1940.
[Artigo recebido em Março de 2018. Aprovado para publicação em Julho de 2018]
Revista Brasileira de História da Ciência, Rio de Janeiro, v. 11, n. 1, p. 114-140, jan | jun 2018