D I R E I TO ADMIN IST RAT IVO
Erika Alcantara Pinto
CONTROLE JUDICIAL DE NORMAS
ADMINISTRATIVAS*
JUDICIAL REVIEW OF ADMINISTRATIVE RULES
Erika Alcantara Pinto
RESUMO
ABSTRACT
Traz uma análise crítico-propositiva do controle judicial de normas administrativas, que se desdobra em três objetivos específicos: a definição do que se controla, a análise do procedimento
de controle e a indicação de medidas de legitimação suplementar para o exercício desse controle.
Defende que o controle a ser empreendido pelo Judiciário é o
de conformidade, tanto na análise dos limites da discricionariedade como da margem de apreciação de conceitos jurídicos
indeterminados, por meio de um procedimento objetivo, abstrato e concentrado, que incorpore os princípios da segurança
jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
This paper presents a proposal-oriented and critical
perspective of the judicial review of administrative norms,
which unfolds in three specific purposes: the definition of what
is being controlled, the assessment of the control procedure
and the indication of additional legitimating measures for the
management of such control.
It supports the idea that the control exercised by the Judiciary
is one of compliance, not only with the analysis of discretion
limits but also with the scope for appreciation of indeterminate
legal concepts, by means of an objective, abstract and
concentrated proceeding covering the principles of legal
certainty, protection of legitimate expectation and equality.
PALAVRAS-CHAVE
Direito Administrativo; controle judicial; administração pública;
normas administrativas.
KEYWORDS
Administrative Law; judicial review; public administration;
administrative norms.
* Este artigo é adaptado do trabalho apresentado, em julho de 2019, no âmbito do II Seminário PPGD-Unesa de Justiça Administrativa e da disciplina Justiça Administrativa no Estado Contemporâneo, coordenados pelo prof. Ricardo Perlingeiro, do Programa de Pós-Graduação em Direito
(Mestrado e Doutorado) da Universidade Estácio de Sá (PPGD-Unesa).
Revista CEJ, Brasília, Ano XXIII, n. 78, p. 61-68, jul./dez. 2019
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Erika Alcantara Pinto
1 INTRODUÇÃO
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Normas administrativas são atos normativos editados
pela Administração Pública com a finalidade de disciplinar
matérias não privativas de lei (MEDAUAR, 2006, p. 117, apud
MOTTA, 2007, p. 139), cujos principais traços distintivos são
a abstração e a generalidade. A característica de abstração
importa, pois, atos dessa natureza possuem reiteradas e infindas aplicações, as quais se repetem cada vez que ocorra
a reprodução das hipóteses neles prevista (BANDEIRA DE
MELLO, 2006, p. 403, apud MOTTA, 2007, p. 139). Já o critério de generalidade indica que esses atos são dirigidos a uma
pluralidade indeterminada de pessoas.
A abstração e generalidade são características essenciais de
uma norma administrativa, entretanto, um outro aspecto importante das normas administrativas, observada por Motta (2007, p.
142), é que diferentemente dos atos administrativos, editados
para a aplicação de uma situação dada ou prevista pelo ordenamento jurídico, as normas administrativas integram o ordenamento jurídico. Essa integração, como bem ressalta o referido autor, não é feita com amparo em nenhuma característica
intrínseca de tais atos (MOTTA, 2007, p. 142), pelo contrário,
a validade da norma administrativa, ou seja, sua integração ao
ordenamento é reconhecida quando produzida de acordo com
uma norma hierárquica superior e anterior.
Uma norma administrativa pode retirar seu fundamento de validade diretamente da Constituição, quando será identificada de ato
normativo originário, ou em qualquer outra norma hierarquicamente inferior a ela, sendo então considerada um ato secundário.
O controle de conformidade de uma norma
administrativa tem por objetivo a verificação
da compatibilidade entre o conteúdo da
norma, objeto do controle, e a lei que lhe
serviu de fundamento de validade e demais
valores constitucionais [...]
A identificação do fundamento de validade da norma administrativa é essencial ao estudo do controle judicial destas,
vez que, enquanto as normas administrativas originárias se habilitam para um controle do tipo concentrado e abstrato em
um processo objetivo no âmbito do Supremo Tribunal Federal
(STF), atos normativos secundários são invalidados de modo difuso, o que pode provocar grave insegurança jurídica diante de
possíveis decisões conflitantes (PERLINGEIRO, 2007, p. 258).
As características de generalidade e abstração, inerentes a
todas as normas administrativas, sugerem um modo diferenciado de controle da ação administrativa, porquanto, não se está
diante de um processo adjudicatório, mas sim de um procedimento objetivo (PERLINGEIRO, 2007, p. 262-263), voltado a verificar em abstrato se aquela norma é compatível ou não com a
norma anterior que lhe serviu de fundamento de validade.
Tendo em vista que normas administrativas que extraem
seu fundamento de validade de normas hierarquicamente, diretamente da Constituição, habilitam-se ao controle via de ação,
esse trabalho dará atenção às normas administrativas secundárias, cujo procedimento de controle exclusivamente pela via di-
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fusa cria problemas no que se refere à segurança jurídica, em
sua dupla-dimensão, e à isonomia – princípios inerentes ao regime de direito público.
Diante disso, organizou-se o trabalho em três partes: a primeira voltada à identificação do que se controla em uma norma administrativa secundária; a segunda destinada à análise do
procedimento mais adequado ao controle judicial dessas normas
administrativas, a partir de questões como o tipo de procedimento, a legitimidade para a propositura da ação e os efeitos da coisa
julgada; por fim, a terceira parte, com o propósito de indicar medidas de legitimação para o exercício dessa atividade jurisdicional.
2 CONTROLE DE CONFORMIDADE DE NORMAS ADMINISTRATIVAS
O controle de conformidade de uma norma administrativa
tem por objetivo a verificação da compatibilidade entre o conteúdo da norma, objeto do controle, e a lei que lhe serviu de
fundamento de validade e demais valores constitucionais, o que
significa que o exame de seu conteúdo deverá considerar se a
norma administrativa está conforme aos princípios e regras do
ordenamento constitucional, não regula matérias reservadas à
lei ou que interfiram em direitos subjetivos dos administrados.
A ideia de submissão da Administração Pública estritamente à legalidade, não é compatível com a noção de Estado
Democrático de Direito, de modo que a ação administrativa
deve observar não só a lei, mas antes de tudo a Constituição.
Todavia, não se afasta o princípio da reserva legal, para aquelas matérias submetidas constitucionalmente à reserva de lei e,
ainda, para as atividades administrativas gravosas, passíveis
de limitar ou extinguir direitos subjetivos dos administrados
(MOTTA, 2007, p. 142-143).
Aragão (2017, p. 336), nesse mesmo sentido, propõe uma
visão neopositivista do Princípio da Legalidade, a qual vincula a
Administração à lei e ao Direito, ao considerar a Administração
Pública não apenas vinculada a lei, mas a todo um bloco de legalidade, que incorpora valores, princípios e objetivos jurídicos
previstos na Constituição.
O exercício de integração da lei por meio de uma norma
administrativa secundária é, em alguma medida, criativo, pois
como a concreção das disposições inferiores nunca pode
ser prevista pela norma superior, existe um espaço criativo
(ARAGÃO, 2017, p. 326), o qual será preenchido pelo administrador por meio do exercício de poderes discricionários, ou por
meio de atribuição de sentido a um conceito jurídico indeterminado. A escolha, entretanto, não goza de liberdade absoluta
(MAURER, 2012, p. 137), pois, como se vê, o controle de conformidade é mais abrangente que o mero controle de legalidade
(PALU, 2004, p. 164), de modo que o controle incidente sobre
normas administrativas, segundo essa metodologia, ao mesmo
tempo que reconhece a ação administrativa mesmo diante da
ausência de lei específica, quando valores constitucionais impuserem sua atuação, também é restritivo já que limita a atuação
não apenas pela lei, mas também por meio de valores e princípios constitucionais (ARAGÃO, 2017, p. 337).
2.1 DISCRICIONARIEDADE E CONTROLE DE CONFORMIDADE
A discricionariedade é uma competência exercida pela
Administração para escolher entre distintos modos a sua atuação.
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Essa possibilidade de escolha é fruto de outorga do legislador, seja por meio de uma
indicação expressa ou, com menos frequência, a partir da dedução de uma interpretação sistemática do contexto global da regulação (MAURER, 2012, p. 133).
Moreira Neto (2001, p. 5) ensina
que o Estado Democrático de Direito é
composto por uma ordem ético-política, que corresponde à dimensão da legitimidade, e uma ordem ético-jurídica,
que corresponde à dimensão da legalidade e, a partir do conjunto de valores
que informam a legitimidade e a legalidade, formula o conceito de interesse
público, como sendo interesses coletivos
gerais que a sociedade comete ao estado para que eles o satisfaça, através de
ação política juridicamente embasada
ou através de ação jurídica politicamente fundada (Ibidem, p. 13), que deve ser
perseguido pelo administrador no exercício de sua competência discricionária.
O jurista destaca que a dimensão da
legitimidade é muito mais ampla que a
legalidade, simplesmente porque é impossível, em qualquer sociedade, que a
lei defina exaustivamente todas as hipóteses de interesse público (Ibidem, p. 14),
de modo que há permanente necessidade
de integração positiva da legitimidade. A
edição de uma norma administrativa, nessa concepção, exerce a função de integrar
a legitimidade da norma originária por
meio da discricionariedade administrativa.
A discricionariedade deve ser exercida pelo administrador para integrar o
interesse público específico previsto em
uma norma legal, ou seja, de acordo com
a finalidade da habilitação outorgada
pelo legislador e dentro dos limites legais
(MAURER, 2012, p. 137), de sorte que a
definição do interesse público na norma
administrativa secundária sempre deverá
existir como um elemento vinculado à finalidade e, uma vez que a finalidade é
sempre vinculada, é no motivo e no objeto que se pode identificar os limites à
discricionariedade da edição de uma norma administrativa.
O desrespeito aos limites vicia a ação
administrativa. Maurer (2012, p. 138-139)
elenca os seguintes tipos de vícios possíveis
de serem encontrados no exercício da discricionariedade: (I) excesso no exercício da
discricionariedade, quando a Administração
opta por uma consequência jurídica não
compreendida no marco da norma que habilitou o exercício discricionário; (II) omissão ou uso insuficiente dos poderes discricionários; (III) abuso da discricionariedade,
quando a autoridade administrativa se desvia dos fins delimitados pela norma habilitante; por fim, mas de extrema relevância,
(IV) a vulnerabilização de direitos fundamentais e de princípios gerais de direito
administrativo, tais como, o da igualdade,
proporcionalidade, proibição da arbitrariedade, boa fé e proteção da confiança
legítima (PERLINGEIRO; SOMMERMANN,
2014, p. 92). Importante ressaltar a observação de Maurer (2012, p. 140) de que
quando direitos fundamentais e princípios
constitucionais entram em cena não há
margem para discricionariedade, essa é reduzida a zero.
estará a redefinir o interesse público
– cuja definição é competência precípua do legislador e, somente de modo
residual, do administrador – mas sim,
cuidando para que a atividade residual,
integrativa e derivada da Administração
esteja em harmonia com a sua definição legal e primária (MOREIRA NETO,
2001, p. 85-86).
2.2 EXAME DA CORRETA APLICAÇÃO E
INTERPRETAÇÃO DE CONCEITOS JURÍDICOS
INDETERMINADOS
A lei contempla inúmeros conceitos:
(I) alguns com conteúdo preciso que não
demanda maior atividade interpretativa,
(II) conceitos que ainda que não previamente determinados são suscetíveis
de sê-lo em cada caso concreto; e (III)
[...] não se pode admitir que num Estado Democrático
de Direito a Administração disponha do monopólio da
interpretação e aplicação de uma norma. Isso poderia
resultar em imunidade ou reserva para a Administração,
o que não é prudente [...]
Afirma Moreira Neto (2001, p. 82)
que é sobre os limites da discricionariedade que deve recair o controle jurisdicional e não sobre a discricionariedade
em si. O exame dos motivos permite ao
julgador identificar o que excede ao juízo
de oportunidade, já o exame do objeto
do ato, permite identificar o que excede
ao juízo de conveniência. Assim, a avaliação da conformidade de uma norma administrativa à ordem jurídica depende do
exame das dimensões do mérito: a conveniência e a oportunidade.
O Judiciário, ao exercer o controle,
deve adotar como premissa maior a finalidade expressa na norma hierarquicamente superior e como premissa menor
a conveniência e a oportunidade para a
edição da norma administrativa. A anulação da norma poderá fundar-se na inexistência, insuficiência, inadequabilidade,
incompatibilidade ou desproporcionalidade do motivo; na desconformidade,
ineficiência ou impossibilidade do objeto
(MOREIRA NETO, 2001, p. 60).
O controle jurisdicional, nesses termos, não importa a reavaliação do mérito, mas a verificação da sua conformidade aos limites da lei e do Direito.
O Judiciário, segundo essa técnica, não
existem os conceitos jurídicos indeterminados, dentre os quais se cita, a ordem
pública, o imperativo de segurança nacional, o interesse público etc.
A interpretação em abstrato desses
conceitos indeterminados, bem como
sua aplicação ao caso concreto podem
apresentar dificuldades consideráveis. A
aplicação desses conceitos exige um juízo de valor e quase sempre um prognóstico de futuro, o que somente é possível
quando se tem valorado e ponderado diferentes pontos de vista, a solução, única
possível, ainda que ajustada ao Direito,
não se dará de forma unívoca (MAURER,
2012, p. 142).
Para Maurer (2012, p. 142), o principal problema no que toca o exame da
correta aplicação dos conceitos jurídicos
indeterminados é saber se é permitido
aos tribunais revisar uma decisão administrativa. No caso deste estudo, a questão que se põe seria saber de quem é a
última palavra quando da edição de uma
norma administrativa que interpreta um
conceito jurídico indeterminado.
Enquanto que a discricionariedade decorre de uma outorga expressa,
ou deduzível, do legislador para que o
administrador possa escolher a forma
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mais adequada de ação, segundo um juízo de conveniência e
oportunidade, o mesmo não se passa com os conceitos jurídicos indeterminados, pois não se pode admitir que num Estado
Democrático de Direito a Administração disponha do monopólio da interpretação e aplicação de uma norma. Isso poderia resultar em imunidade ou reserva para a Administração, o
que não é prudente, pois como bem observa Siegfried Bross
(2006, p. 35), […] um Estado Democrático de Direito somente será efetivo e exercerá sua função de ponte entre o poder
estatal e os cidadãos se não existirem reservas e imunidades
em favor do poder público […].
O conceito jurídico indeterminado não se confunde com
a discricionariedade (PEREIRA, 2007, p. 35-36), de modo que
não há opções de sentido sobre as quais o administrador pode
fazer escolhas, mas sim uma única resposta adequada obtida
por meio da ponderação de múltiplos interesses, de sorte que a
possibilidade de controle dos tribunais é ampla, pois se trata da
fiscalização da correta aplicação e interpretação da norma jurídica pela autoridade administrativa.
Uma vez que se assuma a adoção de um
procedimento concentrado e abstrato, as
questões são acerca do rol de legitimados ad
causam e os efeitos da coisa julgada, inclusive,
a possibilidade de modulação do efeito.
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Maurer (2012, p. 146) registra que, na Alemanha, o Tribunal
Constitucional Federal entende que os órgãos jurisdicionais do
contencioso-administrativo devem revisar ilimitadamente a interpretação e aplicação dada pela Administração aos conceitos
jurídico indeterminados, tanto em seus aspectos fáticos como
jurídicos, a exceção de quando esses conceitos sejam de elevada complexidade e a especial dinâmica da matéria regulada,
sejam tão vagos, e sua concretização a posteriori, resulte tão
difícil, que inviabilize o controle judicial. Tal ressalva, entretanto,
somente é aplicável se a margem de apreciação ultrapassar a
capacidade cognitiva dos juízes (BLANKE, 2012, p. 41).
A margem de apreciação sobre as quais haveria um limitado controle, segundo à jurisprudência alemã, seria nos casos de
decisões acerca de: (I) exames (provas para acesso à universidade, cargos públicos, exame no âmbito escolar etc.); (II) valoração sobre funcionários; (III) decisões de tipo valorativo adotadas
por comitês não sujeitos a instruções hierárquicas e integrados
por experts e/ou representantes de interesses; (IV) decisões baseadas em prognósticos e avaliações de riscos, principalmente
no âmbito do direito ambiental e do direito; (V) decisões referidas a fatores singulares, em especial do tipo político-administrativos, afetos a um conceito jurídico indeterminado (MAURER,
2012, p. 146-147).
Embora essas decisões que envolvam valorações técnico-científico, e também pedagógica, não possam ter seu conteúdo revisado no âmbito do contencioso-administrativo alemão,
Maurer (2012, p. 148) ressalva a possibilidade dos tribunais
examinarem se: (I) houve o cumprimento das regras de procedimento; (II) se partiu de fatos que correspondem à realidade;
(III) foram observadas as pautas de valoração geralmente reco-
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nhecidas; (IV) não se há deixado levar por considerações alheias
às circunstâncias objetivas do caso.
3 PROCEDIMENTO DE CONTROLE JUDICIAL DE NORMAS
ADMINISTRATIVAS
Uma norma administrativa secundária que não esteja em
conformidade com a Constituição possui uma inconstitucionalidade mediata (PALU, 2004, p. 150-151) ou indireta, a qual não
pode ser sindicada por via de ação direta, de forma que, embora essa norma viole direitos de um número indeterminado de
pessoas, seu controle se dará de modo difuso, o que provoca
grave insegurança jurídica, já que é possível a ocorrência de
decisões discrepantes, e sua aplicação ficará restrita às partes
envolvidas na lide (PERLINGEIRO, 2007, p. 263), o que é incompatível com o regime de direito público, no qual se deve garantir
o tratamento isonômico dos indivíduos que se encontrem na
mesma situação jurídica.
O ordenamento jurídico brasileiro dispõe de meios processuais para o controle abstrato de uma norma administrativa, no
entanto, isso se dá de forma difusa. Nesse capítulo, discute-se
qual seria o procedimento mais adequado ao controle de conformidade de uma norma administrativa secundária, considerando suas características de abstração, generalidade e o fato de
ser um ato editado sob o manto do regime de direito público.
A hipótese aqui adotada é a de que a jurisdição tradicional,
que se opera de modo difuso para compor uma lide envolvendo direitos subjetivos, não é compatível com o controle de uma
norma administrativa, seja em função de sua característica de
abstração que reclama um procedimento objetivo, seja em função da generalidade, que reclama um controle concentrado que
assegure isonomia aos jurisdicionados.
3.1 PRINCÍPIOS QUE DEVEM ORIENTAR O CONTROLE
O ato administrativo de qualquer espécie editado sob regime de direito público, deve ser orientado por princípios próprios a esse ramo do direito, notadamente, a segurança jurídica,
a proteção da confiança e a isonomia, de modo que o procedimento de invalidação do ato tampouco pode ignorar os referidos princípios.
A segurança jurídica deve ser compreendida em suas dimensões formal e substancial, relacionadas com as ideias de
estabilidade e previsibilidade, respectivamente.
A dimensão formal da segurança jurídica proíbe o Estado de
agir de modo prejudicial ao cidadão. O ato normativo diferentemente dos demais atos administrativos integram o ordenamento jurídico e a manutenção da estabilidade desse ordenamento
exige que a anulação de uma norma administrativa não seja
procedida intempestivamente e sem o devido processo legal.
A proteção da confiança é a dimensão substancial da segurança jurídica. A norma administrativa, segundo esse princípio,
deve ser editada com clareza e transparência para o fim de dar
certeza e previsibilidade ao cidadão acerca dos possíveis efeitos
de sua conduta. Esse subprincípio aplicado ao procedimento de
controle judicial da norma administrativa, exige que o exercício
jurisdicional não quebre a proteção da confiança em suas relações com a Administração.
No tocante ao princípio da isonomia, considera-se que o proce-
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dimento de controle judicial de uma norma
administrativa, diante das características de
impessoalidade e generalidade do ato, não
pode descuidar do imperativo de conferir
tratamento isonômico aos cidadãos que estejam na mesma situação jurídica.
3.2 PROCEDIMENTO CONCENTRADO
E ABSTRATO
Normas administrativas originárias
– normas com fundamento de validade
direto na Constituição – habilitam-se ao
procedimento abstrato e concentrado
perante o STF. Nesse procedimento de
cunho objetivo, a norma é examinada
em um contexto hipotético, considerando a constitucionalidade da lei em tese,
de forma abstrata e impessoal, por um
único órgão.
Normas administrativas secundárias
possuem os mesmos atributos de abstração e generalidade de uma norma originária, entretanto, no ordenamento jurídico brasileiro, seu controle será feito de
modo incidental em ações individuais –
o que não é compatível com o princípio
da isonomia que deve vigorar nas relações de direito público – ou em ações
coletivas – ação civil pública e ação popular – que, mesmo realizando um controle
abstrato, faz isso de forma difusa, o que
provoca grave insegurança jurídica, ante
à possibilidade de decisões discrepantes
com efeitos erga omnes (PERLINGEIRO,
2007, p. 263).
A defesa de um procedimento abstrato e concentrado de controle de normas administrativas não é algo inédito, conforme registra Perlingeiro (2007,
p. 263): Cassagne, no âmbito do sistema
jurídico argentino, defende esse propósito por conferir maior segurança jurídica.
A sugestão que se faz para o caso
do ordenamento jurídico brasileiro tem
como perspectiva incorporar a segurança jurídica, a proteção da confiança e a
isonomia ao controle de normas administrativas secundárias mediante a adoção de um procedimento abstrato e
concentrado.
Em princípio, pode parecer um pouco assustador a proposta de designação
dessa atribuição para uma única corte,
dado o volume de normas administrativas editadas pelos órgãos e entidades da
Administração Pública, o que, por conseguinte, tem potencial para gerar um
elevado número de ações com vistas a
validar ou invalidar uma norma administrativa. No entanto, o julgamento em
abstrato aliado à formação da coisa julgada erga omnes tendem a suprimir o
aumento dessa demanda.
Uma vez que se assuma a adoção de
um procedimento concentrado e abstrato,
as questões são acerca do rol de legitimados ad causam e os efeitos da coisa julgada, inclusive, a possibilidade de modulação do efeito. Esses serão os próximos
temas abordados ainda neste capítulo.
3.3 LEGITIMIDADE AD CAUSAM
Na via difusa e abstrata, é possível
demandar o controle de uma norma administrativa por meio de ação civil pública e ação popular. A ação popular em
relação a legitimidade ad causam é restrita, admite sua propositura tão somente pelo cidadão (art. 5º, inciso LXXIII, da
Constituição Federal), privando, desse
modo, da sua propositura as associações
de classes, grupos e categorias, mais representativas dessas do que o indivíduo
isolado, e o próprio Ministério Público
(GRINOVER, 1984, p. 301).
A ação civil pública prevê um rol mais
amplo: o Ministério Público; a Defensoria
Pública; a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios; a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de
economia mista; a associação que, concomitantemente, esteja constituída há
pelo menos um ano e que inclua, entre,
suas finalidades institucionais, a proteção
ao patrimônio público e social, ao meio
ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos
de grupos raciais, étnicos ou religiosos
ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
A ação civil pública admite a participação do Ministério Público como
parte, a ação popular, por sua vez, não
o reconhece como parte, mas, em certas circunstâncias, no curso do processo,
o Ministério Público pode vir a assumir
sua titularidade, como ocorre em caso
de desistência pelo autor popular, ou
quando o processo é extinto com resolução do mérito, bem como recorrer da
decisão proferida contra o autor popular
(GRINOVER, 1984, p. 298).
A presente proposta de um controle abstrato e concentrado reconhece
como essencial a legitimidade ad causam do Ministério Público, porquanto
se trata de órgão independente ao qual
a Constituição incube a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis
(artigo 127, caput, e § 1º, da Constituição
Federal). Sua legitimidade para atuar
como representante de interesses difusos e coletivos pode ser verificada: no
artigo 5º, inciso IV, da Lei de Ação Civil
Pública, que estende o abjeto da norma
a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; no artigo 82 do Código de Defesa
do consumidor, cuja remissão ao artigo
81 faz referência expressa à tutela de direitos coletivos e difusos; no artigo 129,
inciso III, da Constituição Federal, o qual
dispõe sobre sua função institucional de
promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos.
A participação do Ministério Público
como órgão que detém, dentre outras funções, a representação de interesses difusos
e coletivos, é essencial a procedimentos
dessa natureza, pois, sua atuação imparcial
e independente, garante a representação
em especial daqueles que não tiveram a
oportunidade de falar no processo.
Outros legitimados a propositura de
ação voltada ao controle de conformidade de normas administrativas também
devem ser considerados, já se indicou
acima as associações de classes, grupos
e categorias representativas, conforme
Grinover, mas é possível estender essa
proposta a outros órgãos e entidades públicas, tal como as defensorias. Não se
pretende aqui esgotar o assunto, mas tão
somente delinear a questão do ponto de
vista da adequada representação.
3.4 EFEITOS DA COISA JULGADA
E MODULAÇÃO DE EFEITOS
O princípio da isonomia, segundo
o qual indivíduos na mesma situação
jurídica devem receber o mesmo tratamento, aplicado ao controle judicial de
normas administrativas sugere que a invalidação de uma norma administrativa
seja dotada de efeitos erga omnes, pois
uma vez que editadas para atingir a uma
generalidade de indivíduos, não podem
os efeitos de sua invalidação ficar restrito
às partes judicantes, isso violaria a isonomia das partes o que contraria o regime
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de direito público que tem na igualdade de tratamento dos cidadãos um de seus pilares.
A segurança jurídica, em sua dupla dimensão, por sua vez
indica que a decisão tomada no procedimento de controle de
uma norma administrativa deve-se sujeitar à modulação de efeitos para o fim de dar estabilidade às relações já consolidadas,
bem como proteger a confiança do cidadão em suas relações
com o Estado, tal como ocorre quando há alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais
superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos (art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil).
4 INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E AMICUS CURIAE: LEGITIMAÇÃO
SUPLEMENTAR NO CONTROLE DE NORMAS ADMINISTRATIVAS
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Uma vez esclarecido o que se controla em uma norma administrativa e fixadas as balizas de um adequado procedimento
de controle para essa espécie de ato administrativo, uma outra
questão relevante ao controle de normas administrativas são as
críticas no tocante à legitimidade do Judiciário para o exercício
desse controle, razão pela qual nesse capítulo se empreenderá
o estudo de institutos jurídicos já existentes no ordenamento
jurídico brasileiro com potencial para conferir legitimação suplementar ao Judiciário.
O controle judicial de uma norma administrativa, sobrecarrega a base legitimação do Judiciário, tanto da perspectiva da
legitimidade democrática, tendo em vista que se trata de intervenção em outro ramo de Poder com representatividade, como
porque em matérias que exijam expertise técnica ou conhecimento especializado, a Administração Pública detém maior capacidade cognitiva acerca do tema em relação ao Judiciário.
Além disso, o resultado de uma decisão que valida ou invalida uma norma administrativa e, portanto, atinge um número indeterminável de pessoas, exige um contraditório amplo e
aprofundado, que reúna o maior número possível de argumentos e fundamentos que possam colaborar com a construção da
decisão. A possibilidade de manifestação deve assim alcançar
todos os indivíduos que possam ser atingidos pela decisão, devendo ser expandido a todas as pessoas, órgãos e entidades públicas ou privadas com interesse na controvérsia, à semelhança
do que ocorre no incidente de resolução de demandas repetitivas (artigo 983 do Código de Processo Civil).
A abertura do procedimento à intervenção de terceiros e
amicus curiae estão em consonância com o princípio do contraditório no processo contemporâneo, o qual não serve apenas
para dar aos litigantes o direito de poder influenciar na decisão, mas também tem uma finalidade de colaboração com o
exercício da jurisdição (DIDIER JR, 2017, p. 123).
4.1 AMICUS CURIAE
Normas administrativas frequentemente possuem natureza
técnica, a figura do amicus curiae – um terceiro com experiência e conhecimento especializados – contribui para a ampliação,
aprofundamento e qualificação do debate (MENDES, 2017, p.
201), de sorte que legitimação decorrerá não só da autoridade
que profere a decisão, mas principalmente de seu conteúdo.
A intervenção do amicus curiae, conforme disciplinado no
caput do artigo 138 do CPC, é possível sempre que se tratar de
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causa relevante, ou com tema muito específico ou que tenha repercussão social. Esses pressupostos são evidentemente alternativos, não se exigindo que estejam simultaneamente presentes.
Podem se habilitar como amicus curiae qualquer pessoa
natural, pessoa jurídica, órgão ou entidade especializados, desde que demonstrem ter experiência e conhecimento na matéria
litigiosa. Didier Jr. (2017, p. 590) oferece como exemplos: (I)
a associação científica, a qual se reconhece representatividade
adequada para intervenção em temas relacionados à atividade
científica que patrocina; (II) o antropólogo renomado que colabora com questões relacionadas aos povos indígenas; (III) a
entidade de classe que ajude em questões que digam respeito
à atividade profissional que ela representa.
Diante do propósito do instituto de ser um instrumento de ampliação do debate em torno de uma questão jurídica, espera-se que
o procedimento compreenda uma participação plural com o fim de
incorporar ao processo decisório diferentes pontos de vista qualificados pela experiência e conhecimentos dos participantes.
Não se exige que a participação do amicus curiae ocorra de
forma imparcial, o que se espera é que ele traga informações e contribuições relevantes ao debate (CÂMARA, 2017, p. 100). A forma
de ingresso é ampla tanto pode se dar a requerimento do ente interessado, das partes ou por ato de ofício do órgão julgador.
O amicus curiae não atua como parte, sua atuação tem natureza institucional (art. 138, §1º, do Código de Processo Civil),
diante disso o legislador definiu que a qualidade do interveniente não altera a competência (art. 138, § 1º, fine, do Código de
Processo Civil), o que significa dizer, por exemplo, que a intervenção da União não atrai a competência de uma ação proposta
na Justiça Estadual para a Justiça Federal.
A possibilidade de propositura de recursos por parte desses
intervenientes é muito restrita, somente é admitida nas seguintes hipóteses: para a oposição de embargos de declaração (artigo 138, §1º, fine do Código de Processo Civil); para recorrer
da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas
repetitivas (art. 138, § 3º c/c art. 976 e seguintes do Código de
Processo Civil); para a interposição de recursos em julgamento
de recursos especiais ou extraordinários repetitivos (Enunciado
n. 391 do Fórum Permanente de Processualistas Civis).
Esclareça-se que essa última possibilidade de recurso não decorre da lei, mas sim de um enunciado do Fórum Permanente
de Processualistas Civis e, portanto, não será obrigatoriamente
reconhecido pelo julgador.
Com relação aos poderes a serem atribuídos aos amicus
curiae, estes serão definidos pelo julgador (artigo 138, § 2º, do
Código de Processo Civil). A manifestação pode ocorrer de forma oral, em audiências públicas, ou por escrito, por meio de
memoriais. Para manifestar-se no incidente de repercussão geral em recurso extraordinário (art. 1.035, § 4º, do Código de
Processo Civil), interpor recursos ou fazer sustentação oral, o
amicus curiae precisa estar representado por advogado. Mas
nem sempre isso será necessário, conforme relata Didier Jr.
(2017, p. 591). Outros exemplos de poderes que podem vir
a ser atribuídos podem ser: juntar documentos, elaborar quesitos para serem respondidos por peritos, fazer sustentação
oral perante o tribunal, participar de audiências públicas etc.
(CÂMARA, 2017, p. 101).
Erika Alcantara Pinto
A intervenção do amicus curiae amplia
e qualifica o debate, sendo por essa razão
um importante instrumento de legitimação
suplementar em procedimentos voltados
ao controle de normas administrativas.
CONCLUSÃO
O pressuposto inicial deste trabalho
foi o de que normas administrativas secundárias, embora mantenham suas características essenciais de abstração e generalidade, diferentemente das normas
com fundamento de validade direto na
Constituição, as quais se habilitam para
o procedimento de controle abstrato e
concentrado perante o STF, são controladas de modo difuso em procedimentos
adjudicatórios voltados a outorga de um
direito subjetivo, e de que esse modelo
de controle não seria compatível com
o regime de direito público, razão pela
qual se propôs uma análise crítico-propositiva do procedimento do controle de
normas administrativas.
Assim, no primeiro capítulo, buscou-se contextualizar o controle das normas
administrativas, a partir da descrição do
que se controla em uma norma administrativa, que não extrai seu fundamento
de validade diretamente da Constituição.
Analisou-se que o controle a ser empreendido pelo Judiciário, nesses casos, é o de
conformidade, que é mais amplo que o
controle de legalidade, pois leva em consideração a vinculação da Administração
Pública não só à lei como aos valores,
princípios e normas constitucionais.
Examinou-se, ainda, que o controle
dos poderes discricionários para edição
de uma norma administrativa secundária, não se cinge à discricionariedade
em si, mas à dimensão da conveniência
e da oportunidade no que concerne aos
seus limites, de modo que ao Judiciário
compete analisar se o motivo e o objeto
da norma administrativa são compatíveis
com a norma que lhe serviu de fundamento de validade.
Acerca do exame da correta interpretação e aplicação de conceitos jurídicos
indeterminados, avaliou-se que não se
confunde com o controle do exercício da
discricionariedade, pois enquanto a discricionariedade faculta ao administrador
a escolha possível sob determinadas circunstâncias, a apreciação de um conceito
jurídico indeterminado somente pode le-
var a uma única resposta correta por parte do administrador, a qual se submete a
ilimitado controle judicial, exceto se essa
apreciação ultrapassar a capacidade cognitiva do juiz.
Feita essa contextualização, segue-se,
no segundo capítulo, à análise de como se
controla a norma administrativa, oportunidade em que se criticou o procedimento difuso por meio do qual se pratica o
controle de normas administrativas e, ao
mesmo tempo, propôs-se um modelo de
procedimento abstrato e concentrado de
controle de conformidade que incorpore
os princípios como a segurança jurídica, a
proteção da confiança e a isonomia.
Ainda no tema do procedimento,
discutiu-se questões atinentes: à legitimidade ad causam, na qual se defendeu,
em especial, a legitimidade do Ministério
Público para atuar como parte, tendo em
vistas as atribuições que lhe foram conferidas pela Constituição e sua qualificação
de órgão imparcial e independente; bem
como, aos efeitos da coisa julgada, a qual
diante das características de abstração e
generalidade de toda e qualquer norma
administrativa somente pode ser erga
omnes, podendo haver ainda a modulação dos efeitos para fins de se garantir a
segurança jurídica.
Por fim, no último capítulo, abordou-se o problema da legitimidade democrática, tão caro ao controle de normas
administrativas. A superação da crítica
acerca da legitimação do Judiciário para
o exercício do controle de normas administrativas por se tratar de ato de outro
Poder com competência para a edição de
tais e, frequentemente, com qualificação
técnica pode se dar pela adoção de procedimentos que permitam a formação
de um contraditório abrangente.
Sugere-se, na perspectiva dessa proposta de controle concentrado e abstrato
de normas administrativas, a abertura do
procedimento à intervenção de terceiros,
em especial de amici curiae, como forma
de se conferir legitimação suplementar ao
procedimento, sobretudo, quando se tratar de questões socialmente ou politicamente sensíveis ou casos que demandem
alto conhecimento técnico e especializado.
Esse trabalho não esgota o tema, outros importantes desdobramentos acerca do controle das normas administrativas que se sugerem são o estudo: (I)
de qual(is) seria(m) o(s) órgão(s) competente(s) ao controle de conformidade
de normas administrativas secundárias,
dada a variedade de órgãos e entidades
públicas que editam atos normativos nas
esferas federal, estadual e municipal; (II)
da técnica de controle mais adequada,
considerando que se trata de atos emanados de outro Poder com competência
residual para a sua edição, além de muitas vezes qualificação técnica específica;
(III) da intensidade do controle, considerando o grau de densidade da norma
que lhe serviu de fundamento de validade etc. Outros muitos questionamentos
podem vir a ser suscitados da análise ora
empreendida o que sem dúvidas enriquecerá a discussão desse tema que é
envolto em muitas controvérsias.
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Erika Alcantara Pinto é advogada no Rio
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