Alexsandra Marilac Belnoski
Direito
Internacional
IESDE Brasil S.A.
Curitiba
2011
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dos autores e do detentor dos direitos autorais.
B 451d
Belnoski, Alexsandra Marilac. / Direito Internacional. / Alexsandra Marilac
Belnoski. — Curitiba : IESDE Brasil S.A., 2011.
80 p.
ISBN: 978-85-387-1660-0
1. Direito Internacional Público. 2. Direito Internacional Privado. 3. Direito
Tributário. 4. Direito Empresarial. 5. Direito Ambiental. I. Título.
CDD: 341.6
Capa: IESDE Brasil S.A.
Imagem da capa: Jupiter Images
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Alexsandra Marilac Belnoski
Graduada em Direito, pela Faculdade de Direito de
Curitiba (FDC). Mestre em Gestão Ambiental, pela Universidade Positivo (UP). Professora titular na graduação de Direito, na Universidade Positivo; na pós-graduação, na Fundação Escola do Ministério Público do Paraná (FEMPAR);
e no curso preparatório Prof. Luiz Carlos. Coordenadora
adjunta do curso de Direito, da Universidade Positivo.
Advogada. Sócia da Marin Carrijo e Marilac Advogados
Associados.
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Sumário
Noções gerais de Direito Internacional Público ...........................................9
Conceitos importantes ............................................................................................................................. 9
As teorias que regem o Direito Internacional Público ................................................................10
As fontes do Direito Internacional Público .....................................................................................11
Os organismos internacionais: ONU – Organização das Nações Unidas .............................14
Noções gerais de Direito Internacional Privado.........................................23
As fontes do Direito Internacional Privado .....................................................................................24
O princípio da territorialidade .............................................................................................................25
A competência territorial.......................................................................................................................25
O conflito das leis no espaço................................................................................................................26
A nacionalidade e o visto para estrangeiros...................................................................................27
Direito Tributário ...................................................................................................37
Os princípios do Direito Tributário .....................................................................................................37
O conceito de tributo e as suas espécies .........................................................................................41
A responsabilidade tributária ..............................................................................................................45
Noções gerais de Direito Empresarial ............................................................51
Sociedade Limitada .................................................................................................................................52
Sociedade Anônima ................................................................................................................................55
Outras espécies de sociedades ...........................................................................................................59
Noções gerais de Direito Ambiental ..............................................................67
Os princípios do Direito Ambiental ...................................................................................................68
A competência material do Direito Ambiental..............................................................................73
A defesa do meio ambiente .................................................................................................................74
O licenciamento ambiental ..................................................................................................................74
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Os prazos do licenciamento ambiental ............................................................................................75
A responsabilidade ambiental.............................................................................................................75
Responsabilidade administrativa ambiental ..................................................................................76
Responsabilidade civil ambiental.......................................................................................................76
Responsabilidade penal ambiental ...................................................................................................76
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Apresentação
O presente livro foi elaborado com o propósito de auxiliar os alunos
que buscam noções gerais do Direito e pretendam compreendê-lo sob a
óptica acadêmica e prática. O objetivo central deste material é apresentar conceitos e princípios que norteiam alguns ramos do Direito e que
possam colaborar na tomada de decisões dos alunos no seu cotidiano.
Diante disso, o material foi dividido em cinco capítulos, sendo que
os dois primeiros versam sobre Direito Internacional, o qual é subdividido
em Público e Privado, a fim de mostrar aos alunos o regramento entre os
países do globo, as regras internas e a resolução de conflitos normativos.
Além disso, é possível observar a importância dos tratados internacionais
e dos organismos internacionais, os quais buscam integrar os interesses
dos estados, a defesa dos interesses sociais e a paz mundial.
No terceiro capítulo do livro a abordagem é feita no âmbito do Direito Tributário, mostrando a complexidade do sistema aos alunos, bem
como a composição principiológica e as espécies de tributos. A proposta
é a discussão e a reflexão sobre a temática, já que a arrecadação é compulsória e se faz necessária a compreensão e destino dos valores que são
repassados pelo contribuinte.
No quarto capítulo, o livro apresenta noções gerais sobre o Direito
Empresarial, cuja finalidade é demonstrar como são constituídas as sociedades empresárias no Brasil, buscando identificar os pontos importantes dos dois modelos mais aplicados nos dias de hoje, quais sejam, as
sociedades limitadas e as sociedades anônimas. Embora essas espécies
societárias sejam as mais difundidas, o material apresenta aos alunos a
constituição das sociedades informais e do empresário individual, figuras
jurídicas que foram contempladas pela legislação com tratativa própria.
No quinto e último capítulo, o tema tratado é o Direito Ambiental,
debate relevante no meio jurídico, já que a sustentabilidade é assunto recorrente na pauta dos encontros internacionais e o meio ambiente, para
a Constituição Federal de 1988, é considerado um bem difuso que deve
ser respeitado, protegido e defendido. Em razão disso, ao aluno é proposta a análise do tema e é convidado a refletir sobre as implicações que dele
decorrem, visando salvaguardar o direito e as gerações futuras.
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Noções gerais de
Direito Internacional Público
O presente capítulo visa abordar as noções gerais sobre o Direito Internacional
Público, que é um dos ramos do Direito que estabelece regras para viabilizar as relações da sociedade internacional, a qual é composta pelos Estados de todo o globo.
É salutar informar que o Direito Internacional Público não é estático, uma vez que
se faz necessária a adaptação das regras conforme a evolução da sociedade. Dessa
maneira, é possível perceber que as normatizações das relações internacionais ocorreram desde as primeiras transações advindas da Antiguidade, celebradas por meio de
acordos entre os Estados, especialmente pelo Egito Antigo.
Conceitos importantes
Para o entendimento do Direito Internacional Público, é necessário o conhecimento de alguns conceitos básicos, que surgem de forma recorrente nas discussões
sobre o tema. Dessa maneira, o primeiro termo que deve ser considerado para o bom
entendimento da matéria é a sociedade internacional.
A sociedade internacional é formada pela coletividade que estabelece regras para
delimitar as ações dos Estados. A sociedade prima pela continuidade das relações internacionais, porém, exige que sejam trazidos parâmetros para as negociações. Esse fato é
importante, a fim de que sejam evitadas as desigualdades entre os países, haja vista a
força econômica de alguns, frente aos demais.
Outro conceito salutar é a personalidade jurídica internacional, a qual não se confunde com a sociedade internacional. Ao se tratar desse assunto, é preciso avaliar quem
detém personalidade jurídica. Assim, no contexto internacional, é dotado de personalidade aquele que pode estabelecer normas para viabilizar negociações, preservar a
hegemonia, a soberania e garantir a segurança jurídica internacional. Dentro disso, é
possível identificar, como entes que possuem personalidade jurídica internacional, os
Estados e os organismos internacionais.
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As teorias que regem o
Direito Internacional Público
As correntes que tratam sobre o Direito Internacional Público apresentam discussões sobre a matéria, cabendo ao estudioso sobre o assunto avaliá-las e ponderá-las, a
fim de entender qual o pressuposto mais adequado para a sua aplicação.
Cabe destacar, de início, a corrente que defende o Dualismo no Direito Internacional Público. Os seus defensores entendem que a teoria busca o uso da norma externa,
que deverá ser incorporada na norma interna do Estado. Porém, a sua aplicação é criticada, já que parte do pressuposto da incorporação normativa das regras de outros
Estados para que seja aplicada no país, retirando desse a sua personalidade jurídica.
Entende-se que a adoção da teoria dualista nada mais é do que negar a soberania do
Estado, já que é necessária a submissão de um país às normas de outro. A teoria dualista é criticada, uma vez que, mesmo existindo a incorporação da norma pelo Estado, é
preciso considerar que são duas normas, uma interna e outra externa, as quais podem
ser conflitantes entre si, cabendo ao Estado a incumbência de adotar a regra internacional e, com isso, perder a sua autonomia normativa. A teoria dualista prevê que o
Direito Interno e o Direito Externo são distintos, podendo a internacional ser validada
se incorporada ao Direito Interno.
Noções gerais de Direito Internacional Público
A teoria monista é subdividida em duas frentes, quais sejam, a teoria monista como
primazia no Direito Interno, e a teoria monista como primazia no Direito Internacional.
10
A primeira teoria – teoria monista como primazia no Direito Interno – é baseada nos ensinamentos de Hegel, estabelecendo que o Estado tem soberania absoluta,
submetendo-se exclusivamente ao sistema jurídico interno, que foi desenvolvido para
atender as suas necessidades. Nesse aspecto, é possível compreender que o Estado é
o único sujeito de direito, o qual estabelece as normas para que sejam seguidas, sem
considerar os interesses do entorno. Em outras palavras, por se tratar de ordem interna,
os indivíduos se sujeitam às regras estabelecidas pelo Estado, sem que ocorra qualquer
discussão, haja vista a figura do Estado soberano. É importante destacar que Triepel
defendeu essa teoria, fixando diferenças entre as normas internas e internacionais,
apresentando diferenças entre elas. Para Triepel, no Direito Internacional, o Estado é
considerado o único sujeito de direito, o qual estabelece as regras conforme a vontade
de vários Estados, e no ordenamento interno é preciso também considerar o indivíduo
como sujeito de direito, o qual obedecerá às regras impostas pelo Estado, que são criadas para salvaguardar a segurança jurídica dos envolvidos, em especial, do cidadão.
A segunda teoria – teoria monista como primazia no Direito Internacional – é defendida por Hans Kelsen, estabelecendo a inexistência de duas normas conflitantes, ou
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Constituição
Leis, Decretos, Jurisprudência,
Tratados Internacionais
Alexsandra Marilac Belnoski.
seja, defende que há uma norma interna e outra externa, sendo essas independentes.
Hans Kelsen criou a hierarquia das normas, a qual ficou conhecida como a “Pirâmide
de Kelsen”. Nessa estruturação, Hans Kelsen estabelece uma gradação normativa, considerando todas as regras existentes e estabelecendo limites de aplicação e ordem de
relevância. Para facilitar o entendimento, segue o esquema piramidal, defendido por
Hans Kelsen.
Atos normativos: Portarias, Resoluções etc.
Contratos, Sentenças Judiciais,
atos e negócios jurídicos
Figura 1 – Desenho representativo da Pirâmide de Kelsen, demonstrando a hierarquia das normas.
A teoria monista, como primazia no Direito Internacional, é considerada dominante, oferecendo maior segurança jurídica, eis que não se admite o conflito entre
duas normas jurídicas.
As fontes do Direito Internacional Público
Estatuto da Corte Internacional da Justiça
Artigo 38
1. A Corte, cuja função seja decidir conforme o direito internacional as controvérsias que sejam
submetidas, deverá aplicar:
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Noções gerais de Direito Internacional Público
As fontes do Direito Internacional Público existem para estabelecer parâmetros,
no momento em que o juiz for avaliar o caso concreto e, com isso, ele possa adotar
critérios objetivos para embasar suas decisões. A lei não é a única fonte do Direito, é
apenas uma delas, existindo outras fontes que são adotadas no ordenamento jurídico
e que auxiliam os julgamentos. Isso ocorre para que sejam evitados critérios subjetivos
dos julgadores. O Artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional da Justiça estabelece
quais são as fontes do Direito Público, como se observa na redação que segue.
11
2. as convenções internacionais, sejam gerais ou particulares, que estabeleçam regras expressamente
reconhecidas pelos Estados litigantes;
3. o costume internacional como prova de uma prática geralmente aceita como direito;
4. os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas;
5. as decisões judiciais e as doutrinas dos publicitários de maior competência das diversas nações, como
meio auxiliar para a determinação das regras de direito, sem prejuízo do disposto no Artigo 59.
6. A presente disposição não restringe a faculdade da Corte para decidir um litígio ex aequo et bono1,
se convier às partes.
Para melhor compreensão, é necessário compreender o significado de cada uma
das fontes do Direito Internacional Público.
Os usos e costumes
Os usos e costumes são considerados uma fonte do Direito em geral, uma vez que
não é possível descartar as tratativas cotidianas de uma comunidade, ou seja, faz-se
necessária a compreensão do comportamento e das ações de grupo e considerá-las
no contexto jurídico. Para que os usos e costumes sejam enquadrados na ordem legal,
é preciso que os hábitos da comunidade sejam tradicionais e recorrentes, não sendo
validada como fonte apenas um comportamento isolado.
Noções gerais de Direito Internacional Público
No Direito Internacional, essa prática também é considerada como fonte, já que
a Corte de Haia se manifestou sobre o tema e os acolheu. Para o Direito Internacional,
os usos e costumes advêm de uma prática ativa ou omissa da comunidade, mas que
se repetem com frequência, cujo entendimento gera a convicção daquilo que é certo
ou errado.
12
Os costumes podem ser transformados em direito positivo2, mas, para isso, é necessário que os Tribunais os adotem como fonte do Direito e embasem as suas decisões nessa fonte. Embora por longo tempo os costumes tenham sido usados como
fonte do Direito Internacional Público, em especial, quando não havia a centralização
das discussões pelos organismos internacionais, nos dias atuais, a sua aplicação é diminuta, face às incertezas que possam ser geradas a partir da sua adoção.
Tratados internacionais
Os tratados internacionais são fontes importantes do Direito Internacional, eis
que são convenções estabelecidas pelos Estados e que, por esses, devem ser cumpridas para estabelecer a ordem internacional. Para Rezek (2009, p. 14), os tratados são “os
1
Ex aequo et bono é uma expressão em latim, que significa “de acordo com o que é correto e o que é bom.”
2
É um conjunto de normas editadas pelo Estado, as quais são editadas para a sua proteção e dos cidadãos, compondo o ordenamento jurídico.
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acordos formais, concluídos entre sujeitos de Direito Internacional Público, e destinados a produzir efeitos jurídicos”.
Como se trata da formalização da vontade dos Estados, para que um tratado seja
válido, faz-se necessária a anuência expressa dos envolvidos, ou seja, a manifestação
escrita. Uma vez convencionado, o tratado faz lei entre as partes, fazendo valer o princípio da pacta sunt servanda, muito embora deva ser respeitada a soberania nacional.
Para a celebração dos tratados, é preciso obedecer a três pontos.
Competência das partes: o representante do país que pretende firmar um
tratado internacional deve estar imbuído de poderes para esse fim. Vale lembrar que cada Estado nomeará um agente específico, que representará os
seus interesses, não sendo possível um Estado representar outro.
Objeto lícito: para a discussão do acordo, o objeto deve ser lícito, não podendo contrariar as normas internacionais, os costumes e os princípios gerais do
Direito.
Consentimento das partes: a vontade deve ser manifestada livremente, sem
a ocorrência de vícios, tais como a indução em erro, coação ou simulação.
O tratado internacional, para ser elaborado, passa por algumas fases, as quais são
importantes para que seja atingido o objetivo central, que é a manutenção da ordem
internacional. Diante disso, seguem as etapas a serem cumpridas.
Negociação: é a primeira etapa para a formalização de um acordo entre os
Estados, uma vez que o tema proposto é colocado em discussão, analisado
pelos agentes competentes e, muitas vezes, encaminhado para uma conferência para que sejam reavaliadas as questões por outros representantes, dos
demais Estados. Após as ponderações de todos os agentes, é elaborado um
documento formal, o qual culminará na versão final do tratado internacional.
Ratificação: é um ato escrito que valida o tratado na ordem internacional,
portanto, a assinatura do documento não é o suficiente para a vigência dos
tratados.
Registro: todo tratado deve ser registrado na Secretaria da Organização das
Nações Unidas (ONU), por determinação legal, uma vez que esse ato dá publicidade ao documento.
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Noções gerais de Direito Internacional Público
Assinatura: terminada a negociação e a elaboração do texto normativo, a segunda fase é a assinatura do termo. Uma vez assinado o documento pelos Estados, tem-se a garantia de que todos os signatários concordam com o termo
e estarão submetidos às suas regras.
13
Promulgação: é o ato de reconhecimento do tratado, o qual é feito pelos Estados signatários para que o documento possa ser aplicado no âmbito do Direito Interno.
Publicação: é o ato que dá publicidade sobre o conteúdo do tratado internacional para a ordem interna, sendo o mesmo publicado no Diário Oficial.
É importante salientar que os efeitos dos tratados se restringem às partes que o
celebraram, não se estendendo aos países que não formalizaram a adesão. Portanto,
uma vez firmado o tratado internacional, os Estados têm o dever de dar cumprimento
às regras estabelecidas, sendo responsáveis para tanto, pois, em não o fazendo, sofrerão sanções na esfera internacional.
Os princípios gerais do Direito
Os princípios gerais do Direito fazem parte das fontes do Direito Internacional,
considerando como princípios todas as ações já executadas e incorporadas nos Estados, e que são aceitos sem questionamentos, uma vez que se trata de conduta recorrente. É importante destacar que alguns princípios decorrem dos usos e costumes
de uma sociedade, que, por prática e adesão comum, são considerados principiológicos. Como exemplo disso, é citado o princípio da boa-fé, o qual parte do pressuposto de que o agente está atuando de boa-fé, e cabe parte contrária realizar a sua
descaracterização.
Noções gerais de Direito Internacional Público
É importante destacar que a maioria dos princípios gerais do Direito já foram devidamente incorporados nos tratados internacionais.
14
Os organismos internacionais:
ONU – Organização das Nações Unidas
Ao se tratar do Direito Internacional Público, é necessário compreender o papel
dos organismos internacionais, sendo que, entre eles, a ONU é considerada a principal
organização internacional, uma vez que congrega os interesses de todos os Estados,
protegendo os direitos humanos.
A ONU é uma instituição internacional formada por 192 Estados soberanos, fundada após a Segunda
Guerra Mundial, para manter a paz e a segurança no mundo, fomentar relações cordiais entre as
nações, promover progresso social, melhores padrões de vida e direitos humanos. Os membros são
unidos em torno da Carta da ONU, um tratado internacional que enuncia os direitos e deveres dos
membros da comunidade internacional. (Disponível em: <www.onu-brasil.org.br/conheca_onu.
php>.)
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A ONU está subdividida em seis órgãos, os quais possuem funções distintas entre
si, como se observa na descrição que segue.
Conselho de Segurança
Definido pela Carta da ONU como sendo um órgão colegiado, que possui como
função principal a manutenção da paz e da segurança internacional. A sua composição
se dá por meio de 15 membros, dos quais cinco são permanentes e 10 são rotativos,
uma vez que são eletivos e atuam sob o mandato de dois anos. Vale destacar que aqueles que fazem parte do Conselho de Segurança, como membro rotativo, não podem
ser reeleitos. Entre outras funções do Conselho de Segurança, estão a regulamentação
dos litígios entre Estados membros, regulamentação de armamentos e medidas para
garantir o cumprimento das sentenças exaradas pela Corte Internacional de Justiça.
Assembleia Geral
Conforme a Carta da ONU, é por meio da Assembleia Geral que os Estados membros são representados, e isso faz com que a configuração da ONU seja similar a um
parlamento. É na Assembleia que os problemas mundiais são debatidos, e é onde são
apresentadas propostas para soluções. As decisões, embora constituam recomendações a que os Estados membros não estão juridicamente vinculados, representam a
autoridade moral da comunidade das nações.
As funções da Assembleia Geral estão previstas no Artigo 11 da Carta da ONU,
cuja transcrição literal segue.
Carta da ONU
Artigo 11
2. A Assembleia Geral poderá discutir quaisquer questões relativas à manutenção da paz e da segurança
internacionais, que a ela forem submetidas por qualquer Membro das Nações Unidas, ou pelo Conselho
de Segurança, ou por um Estado que não seja Membro das Nações unidas, de acordo com o Artigo 35,
parágrafo 2, e, com exceção do que fica estipulado no Artigo 12, poderá fazer recomendações relativas
a quaisquer destas questões ao Estado ou Estados interessados, ou ao Conselho de Segurança ou
a ambos. Qualquer destas questões, para cuja solução for necessária uma ação, será submetida ao
Conselho de Segurança pela Assembleia Geral, antes ou depois da discussão.
3. A Assembleia Geral poderá solicitar a atenção do Conselho de Segurança para situações que
possam constituir ameaça à paz e à segurança internacionais.
4. As atribuições da Assembleia Geral enumeradas neste Artigo não limitarão a finalidade geral do
Artigo 10.
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Noções gerais de Direito Internacional Público
1. A Assembleia Geral poderá considerar os princípios gerais de cooperação na manutenção da paz
e da segurança internacionais, inclusive os princípios que disponham sobre o desarmamento e
a regulamentação dos armamentos, e poderá fazer recomendações relativas a tais princípios aos
Membros ou ao Conselho de Segurança, ou a este e àqueles conjuntamente.
15
Conselho Econômico e Social
É um órgão da ONU que é composto por 54 membros submetidos à Assembleia
Geral, e que deve negociar acordos entre a ONU e outras organizações. Na Carta da
ONU, no Artigo 62, é possível identificar as suas funções.
Carta da ONU
Artigo 62
1. O Conselho Econômico e Social fará ou iniciará estudos e relatórios a respeito de assuntos
internacionais de caráter econômico, social, cultural, educacional, sanitário e conexos e poderá
fazer recomendações a respeito de tais assuntos à Assembleia Geral, aos Membros das Nações
Unidas e às entidades especializadas interessadas.
2. Poderá, igualmente, fazer recomendações destinadas a promover o respeito e a observância dos
direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos.
3. Poderá preparar projetos de convenções a serem submetidos à Assembleia Geral, sobre assuntos
de sua competência.
4. Poderá convocar, de acordo com as regras estipuladas pelas Nações Unidas, conferências
internacionais sobre assuntos de sua competência.
Conselho de Tutela
É um órgão da ONU destinado à administração e fiscalização, que atuará em conjunto com o Conselho Econômico e Social, tendo as suas funções definidas no Artigo
87 da Carta da ONU.
Carta da ONU
Artigo 87
A Assembleia Geral e, sob a sua autoridade, o Conselho de Tutela, no desempenho de suas funções,
poderão:
Noções gerais de Direito Internacional Público
a) examinar os relatórios que lhes tenham sido submetidos pela autoridade administradora;
16
b) aceitar petições e examiná-las, em consulta com a autoridade administradora;
c) providenciar sobrevisitas periódicas aos territórios tutelados em épocas ficadas de acordo com a
autoridade administradora; e
d) tomar estas e outras medidas de conformidade com os termos dos acordos de tutela.
Secretariado
Conforme a Carta da ONU, o Secretariado será composto de um Secretário-Geral e
do pessoal exigido pela Organização. O Secretário-Geral será indicado pela Assembleia
Geral, mediante a recomendação do Conselho de Segurança. Será o principal funcio-
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nário administrativo da Organização. O Secretário-Geral atuará, nesse caráter, em todas
as reuniões da Assembleia Geral, do Conselho de Segurança, do Conselho Econômico
e Social e do Conselho de Tutela, e desempenhará outras funções que lhe forem atribuídas por esses órgãos. O Secretário-Geral fará um relatório anual à Assembleia Geral
sobre os trabalhos da Organização.
Corte Internacional de Justiça
É considerado o órgão judiciário da ONU, os Estados membros ficam vinculados à
decisão da Corte Internacional de Justiça, cabendo dar cumprimento à sentença proferida pelo órgão.
Aliados à ONU, existem outros organismos internacionais, tais como a Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Organização Mundial da Saúde (OMS), a Organização Mundial do Comércio (OMC), a Organização dos Estados da América (OEA), a
UNESCO3, entre outros.
Texto complementar
Coexistindo em paz...
(REZEK, 2010)
Não deu certo. Nem foi preciso que virasse o século para ficar claro, de um lado,
que o estado-empresário não leva os povos à prosperidade e, de outro, que os povos
não toleram mais o estado-policial e não se dispõem a suportar, em nome da promessa da igualdade, o sacrifício das liberdades públicas.
3
United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization.
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Noções gerais de Direito Internacional Público
Grigory Tunkin, o grão-mestre dos internacionalistas soviéticos, definia oficialmente
o direito internacional como o regulamento da coexistência pacífica entre seu mundo e o Ocidente. Um direito provisório, uma espécie de estatuto da transição. Um
dia, quando vitorioso em escala planetária o modelo socialista, já não haveria por
que chamar de internacional esse direito. A própria ideia da ordem jurídica seria
outra, condizente com a sociedade sem classes onde cada um daria de si conforme
suas capacidades e receberia dos outros conforme suas necessidades.
17
Ninguém parece ter pretendido, entretanto, por força da consagração que a
História concede neste momento a certos valores ocidentais, negar a essencialidade do estado como regulador e árbitro das relações entre os componentes da
sociedade, sobretudo quando muito desiguais as forças em confronto, como hoje
acontece em tantas sociedades. Ninguém, nem mesmo entre os mais inflamados
vocalizadores da competência e da integridade do setor privado, há de ter chegado
ao supremo destempero de sugerir que o estado deserte de toda responsabilidade
interferente nas relações sociais e econômicas, e que se confine na representação e
na simbologia da nacionalidade, fazendo mais ou menos a figura do rei num modelo
parlamentarista típico, e deixando que o mercado governe.
Mas é intrigante e sugestivo que as propostas que chegam mais perto da ideia
da deserção do estado para o fortalecimento do mercado sejam sistematicamente
dirigidas ao mundo em desenvolvimento, às economias menos sólidas, às nações
onde mal se pode avaliar a extensão do dano que resultaria desse abandono. Um
dano talvez nem tão evidente sobre empregos ou salários, sobre abastecimento ou
saúde, mas seguramente um desastre para toda identidade nacional.
Noções gerais de Direito Internacional Público
No pressuposto de que entre eles próprios não há mais o que fazer para melhor
definir os limites da ação do estado na disciplina da economia em geral e do comércio exterior em particular, os países de maior peso político e econômico no mundo
de hoje se veem como autores dessa exortação, não como destinatários dela. O
preço da globalização, onde o componente mais caro é a renúncia a toda política
protetiva do produto nacional, deve ser pago pela periferia, não pelo núcleo. O que
lembra a ideologia do velho Tratado de não proliferação das armas nucleares: quem
nada tem, não terá nunca (e até aqui, nada de errado); quem já tem, conserva e
amplia sem limites. A aventura atômica não deve proliferar, portanto, no plano horizontal. Verticalmente, vale tudo.
18
Foi pelo final dos anos 1970, no contexto prosaico da negociação sobre o comércio de têxteis, que o “primeiro mundo” assumiu de modo transparente, sem o
cinismo de ensaiar qualquer justificativa além da simples política de poder, seu propósito de exigir a abertura do mercado nas economias em desenvolvimento sem
oferecer contrapartida, sem que seus próprios mercados se abrissem, sem admitir
que o protecionismo que lhe parecia inaceitável lá fora devesse ser abandonado internamente. Tomava forma na realidade da vida internacional aquilo que outrora as
cartilhas escolares e os catecismos apresentavam como o modelo perfeito da imoralidade: quem faz a lei não se sujeita a ela. Abria-se o caminho para que esse jogo
duro, de início praticado no terreno do comércio, contagiasse mais tarde, virada a
página da guerra fria, o domínio da política internacional.
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Mas qual exatamente a novidade, se nenhum recuo no tempo nos faria encontrar algo muito diverso do exercício, ora mais, ora menos ostensivo, da política
de poder? A novidade é o uso do poder para a reinvenção do direito, apoiada num
esquema publicitário sem precedentes no seu alcance geográfico e na qualidade
da sua técnica de persuasão. Quando o Conselho de Segurança das Nações Unidas
abrigava um confronto permanente entre dois extremos ideológicos que eram ao
mesmo tempo dois grandes núcleos de poder real, neutralizavam-se mutuamente
suas forças e o resultado era certo equilíbrio não só na ação do Conselho, mas na
própria concepção do direito à luz do qual os atores coexistiam em paz. Hoje não
há mais que um núcleo de poder real, e ele não consiste exatamente num estado
único, mas num grupo homogêneo de estados pós-industriais que compartilham
os mesmos interesses vitais e as mesmas prioridades, que identificam sem grande
constrangimento a respectiva liderança, que têm consciência da força que sua união
representa e ao mesmo tempo da dimensão dos problemas externos que, mesmo
unidos, carecem de qualidade para resolver.
Alguns dos integrantes desse seleto grupo tiveram que sacrificar certos princípios de sua tradição política exterior, certas imposições morais de sua história,
certos traços da imagem que projetavam ante o mundo. Fizeram-no entretanto sem
dificuldade, visto que não lhes faltou o apoio do público interno, que é para cada um
deles a fonte da legitimidade de seu governo, e que responde sempre positivamente ao apelo da afirmação de prestígio e autoridade no plano internacional.
O fosso é muito profundo. Os reinventores do direito internacional se ufanam
de alguns dos seus produtos doutrinários lançados em nome dos direitos humanos, como o “dever de intervenção de humanidade” e o “dever de ingerência”, que
por sua base teórica e pelos exemplos de sua aplicação prática ultrapassam o limite
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Noções gerais de Direito Internacional Público
Se de todo modo é necessário um argumento ético para sublimar a reinvenção
do direito em função dos interesses do núcleo de poder, esse argumento existe, e
não poderia ser mais sedutor: os direitos humanos. No passado, intervenções militares de extrema brutalidade tiveram como pretexto a defesa do investimento estrangeiro em determinado país, a proteção da integridade física ou do patrimônio
dos súditos do estado interventor. Prefere-se hoje o discurso da defesa de direitos
alheios, o da proteção de comunidades étnicas, de minorias religiosas, de dissidências políticas, quase sempre à sombra de critérios seletivos que se explicam mal, e
que entre outros efeitos perversos têm o de vexar ao extremo, e muito além dos
limites da equidade, o outro lado do conflito; e ainda o de magoar intensamente,
em outros pontos do mundo, as comunidades, as minorias, as dissidências que, em
igual ou maior desgraça, não foram lembradas.
19
extremo da decência, no entendimento de tantos outros países e até no de internacionalistas do seu próprio terreno. A coexistência pacífica do nosso tempo é a que
reina entre essas duas visões do direito, e explica que se suportem mutuamente, e
mesmo que trabalhem em comum e busquem alguma forma de entendimento, os
profetas da primeira e os operários da segunda. Talvez o direito, no que tem de mais
grave, venha a ser o último dos domínios do engenho humano a conhecer uma autêntica globalização. Em vista da qualidade média das lideranças contemporâneas e
da metodologia dos núcleos de poder na produção de tudo quanto hoje oferecem
ao mundo, incluída sua concepção do direito e sua ideia da justiça, isso não é necessariamente um mal.
(Direito Internacional: homenagem a Adherbal Meira Mattos. Org. Paulo Borba Casella e André
de Carvalho Ramos. São Paulo: Quartier Latin, 2009.)
Atividades
1. Como o Direito Internacional Público define a sociedade internacional?
2. O que são e para que servem os tratados internacionais?
3. Qual é a importância dos princípios gerais do Direito no Direito Internacional
Público?
Noções gerais de Direito Internacional Público
Gabarito
20
1. A sociedade internacional é formada pela coletividade que estabelece regras
para delimitar as ações dos Estados, garantindo as relações internacionais, evitando as desigualdades entre os países.
2. Os tratados internacionais são fontes importantes do Direito Internacional, eis
que são convenções estabelecidas pelos Estados e que, por esses, devem ser
cumpridas para estabelecer a ordem internacional.
3. Os princípios gerais do Direito fazem parte das fontes do Direito Internacional,
considerando como princípios todas as ações já executadas e incorporadas nos
Estados e que são aceitos sem questionamentos, uma vez que se trata de conduta recorrente.
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Referências
ACCIOLY, Hildebrando; NASCIMENTO E SILVA, Geraldo Eulálio. Manual de Direito Internacional Público. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.
ESTATUTO da Corte Internacional de Justiça. Disponível em: <www.abrapabr.org.br/
plataformas/paz/textos/estatutodacorteinter.pdf>. Acesso em: 9 ago. 2010.
KELSEN, Hans. Principio de Derecho Internacional Público. Buenos Aires: El
Ateneo,1965.
MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. 13.
ed. São Paulo: Renovar, 2001. v. 1.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Conheça a ONU. Disponível em: <www.
onu-brasil.org.br/conheca_onu.php>. Acesso em: 29 ago. 2010.
_____. Carta da ONU. Disponível em: <www.onu-brasil.org.br/documentos_carta.
php>. Acesso em: 3 set. 2010.
REIS, Henrique Marcello dos; REIS, Claudia Nunes Pascon dos. Direito para Administradores. São Paulo: Pioneira Thomson, 2004. v. 2.
REZEK, Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 12. ed. São Paulo:
Saraiva, 2009.
REZEK, Francisco. Coexistindo em paz... Disponível em: <www.franciscorezek.adv.br/
downloads/artigo7.pdf>. Acesso em: 29 nov. 2010.
SILVA, Roberto Luiz. Direito Internacional Público. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey,
2002.
Noções gerais de Direito Internacional Público
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Noções gerais de
Direito Internacional Privado
O presente capítulo trata das noções gerais do Direito Internacional Privado, o
qual estuda as normas a serem aplicadas pelo Poder Judiciário quando envolvem estrangeiros, conflitos de jurisdição ou de regras de outros Estados. É importante salientar que o Direito Internacional Privado existe com a função de minimizar os problemas
normativos, auxiliando nos casos que versem sobre matéria internacional, a fim de que
as partes não sejam prejudicadas com o uso de lei inadequada. Para tanto, o conjunto
de normas que regem as relações internacionais privadas não são catalogadas de uma
única forma, sendo necessário compreendê-las sob três aspectos, quais sejam:
normas indiretas que são meramente instrumentais e indicam qual regra deve
ser usada na lide em questão;
normas diretas que visam solucionar o conflito em si;
normas qualificadoras que são conceituais e facilitam a aplicação do Direito
nos confrontos internacionais.
Nesse aspecto, é interessante entender que o Direito Internacional Privado é diferente do Direito Internacional Público, que, nas palavras de Clóvis Beviláqua (1906, p. 87),
“o Direito Internacional Público e o Privado distinguem-se por seu objeto e por sua
origem e devem constituir duas disciplinas separadas e autônomas, com o que muito
lucrará particularmente a última, livre das flutuações do direito das gentes.”
Com relação ao Direito Internacional Privado, Clóvis Beviláqua (1906, p. 88) elabora o seu pensamento afirmando que
o Direito Internacional Privado é um composto sim, mas dos ramos do Direito Privado; que é,
não todo o direito encarado de um certo ponto de vista, mas simplesmente o Direito Privado: é o
Direito Privado Internacional, isto é, o Direito Privado aplicado às relações individuais da sociedade
internacional.
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As fontes do Direito Internacional Privado
Assim como os demais ramos do Direito, o Direito Internacional Privado também é
concebido a partir de fontes, as quais têm o condão de viabilizar a solução conflituosa.
Lei
No Direito brasileiro, a base legal para as questões que envolvem o Direito Internacional Privado está fixada na Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei 4.657,
de 4 de setembro de 1942), a qual regula todas as demais normas que versem sobre a
matéria.
Doutrina
Noções gerais de Direito Internacional Privado
São obras publicadas por doutrinadores brasileiros que auxiliam o Poder Judiciário
na tomada de decisão. A doutrina é uma fonte muito relevante do Direito Internacional Privado, eis que aperfeiçoa as interpretações dos tribunais porque há busca dos
juízes em material publicado, para fundamentar as suas decisões. Para Clóvis Beviláqua
(1906), a doutrina é a criadora de todas as outras fontes, mas tem menos força obrigatória do que elas, porque é baseada no entendimento dos autores que as escrevem, interpretando as normas e o caso concreto para apresentar a sua posição à comunidade
jurídica. O mesmo autor complementa: “Fala aos espíritos, estimula a consciência do
juiz, provoca a ação do legislador, esclarece as fontes positivas, mas nisto se resume a
sua ação” (BEVILÁQUA, 1906, p. 92). Ou seja, a doutrina exerce influência sobre as decisões dos juízes amparando-os nas decisões, especialmente quando a norma jurídica
não é clara, ou quando o tema é novo e necessita de outros posicionamentos para uma
elucidação mais adequada.
24
Jurisprudência
É a reanálise da decisão de 1.º grau, a qual é realizada por meio de juízes que
estão estabelecidos no Tribunal de 2.º ou 3.º grau, vale esclarecer que uma demanda,
quando ingressada em juízo, ela tramita no juízo de 1.º grau, ao ser decidida pelo juiz
e uma das partes não concordar com a decisão, poderá recorrer para o Tribunal de
2.º grau, esse irá rever a posição do primeiro juiz, podendo manter a decisão inicial,
modificá-la totalmente ou modificá-la parcialmente. Novamente, a parte insatisfeita
poderá propor novo recurso, o qual é dirigido para o Tribunal de 3.º grau, esse órgão
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também revisará a decisão do Tribunal de 2.º grau e poderá mantê-la ou modificá-la. As
decisões advindas dos Tribunais de 2.º e 3.º graus geram a jurisprudência.
O posicionamento dos tribunais cria uma corrente de pensamento sobre determinado assunto, o qual pode ser aplicado de forma análoga em outro caso. No Direito
Internacional Privado, observa-se muito o uso da jurisprudência na Europa, face à recorrência de casos sobre questões de outros territórios.
Tratados e convenções internacionais
São formalizações criadas pelos Estados para uniformizar a posição sobre algum
assunto, decidindo sobre os seus limites legais.
O princípio da territorialidade
Esse princípio estabelece que os tribunais de um determinado país apliquem as
suas próprias leis, haja vista que se parte do pressuposto de que o conjunto normativo
daquele país é o mais adequado para salvaguardar o direito dos envolvidos na lide.
Ocorre que essa posição não é algo absoluto, devendo ser interpretado com cautela,
haja vista que a aplicação normativa pode ser danosa e não assecuratória. Portanto,
para o Direito Internacional Privado, são levados em conta os interesses dos indivíduos
para se determinar a competência territorial.
A competência territorial
No Direito brasileiro, a competência está disciplinada no Artigo 88 do Código de
Processo Civil (CPC), Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cuja redação segue.
Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - a ação se originar de fato ocorrido ou de fato praticado no Brasil.
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Noções gerais de Direito Internacional Privado
A determinação da competência em um processo judicial é extremamente importante, já que, a partir disso, se estabelece qual norma deve ser aplicada no caso
concreto. É necessário avaliar que os Estados são soberanos para a criação das suas
normas, cabendo ao julgador averiguar o conflito normativo, estabelecer a competência territorial e aplicar a norma correta à lide.
25
É possível perceber que o Artigo 88 do CPC fixa três situações específicas para a
definição da competência, devendo o juiz analisar a situação em tela e determinar a
competência territorial. No Artigo 89 do CPC é determinada a competência exclusiva
quando a discussão versar sobre bens imóveis, como pode ser constatado na redação
que segue.
Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja
estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
Como pode ser percebido, o Artigo 89 do Código de Processo Civil fixa regras da
competência internacional relativa ao Poder Judiciário brasileiro, mas não aborda a
possibilidade da justiça nacional requerer a aplicação extraterritorial. Em outras palavras, para discussões relativas a imóveis situados no país, aplica-se a lei brasileira,
mesmo que o proprietário seja estrangeiro.
O conflito das leis no espaço
Noções gerais de Direito Internacional Privado
Por tratar de Direito Internacional, é importante analisar a questão normativa com
mais cautela, eis que, muitas vezes, são gerados conflitos na sua aplicação. A relação
conflituosa ocorre quando há coincidência de duas ou mais normas que versem sobre
o mesmo tema, porém, criadas por países distintos, e que devam ser aplicadas no caso
concreto. Diante dessa celeuma1, o juiz da causa se depara com o conflito das leis no
espaço, e cabe a ele apresentar uma solução para esse caso.
26
Para auxiliar o Poder Judiciário, o Direito Internacional Privado estabeleceu alguns
parâmetros para objetivar a aplicação das normas. A questão está disciplinada na Lei
de Introdução ao Código Civil brasileiro, a qual dispõe de artigos próprios que versam
sobre essa matéria. Para tanto, é necessário identificar três elementos para aplicação
adequada da norma, quais sejam: a categoria das relações jurídicas (o objeto da discussão), o elemento de conexão (lei do local onde se constituiu o objeto) e a lei competente (norma a ser aplicada), cuja análise do juiz deve ser feita nessa ordem.
As discussões que são tratadas pelo Direito Internacional Privado dizem respeito
a relações entre particulares, como contratos, empregos, direito de família e herança,
nacionalidade. Diante disso, é muito importante que seja compreendido o chamado
elemento de conexão, pois esse constitui o centro da demanda e a partir dele é que se
determina a lei aplicável.
1
Discussão acalorada.
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Assim, cabe citar alguns elementos de conexão que são mais utilizados no Direito
Internacional Privado: nacionalidade da pessoa física, domicílio do indivíduo, local de
celebração do contrato, local em que deve ser cumprida uma obrigação contratada, lei
escolhida pelas partes e determinada em contrato, lugar em que foi cometido um ato
ilícito, local onde ocorre uma demanda judicial envolvendo as partes.
A nacionalidade e o visto para estrangeiros
A Constituição Federal de 1988 estabelece, no Artigo 12, as questões envolvendo
a nacionalidade, cuja redação segue.
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes
não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a
serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em
repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em
qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
É necessário explicar que a nacionalidade pode ocorrer por meio de duas formas,
aquela adquirida pelo nascimento, e que tem caráter sanguíneo, ou seja, pai brasileiro,
filho brasileiro, ou aquela decorrente do local do nascimento, filho de pai brasileiro, nascido no Canadá, terá nacionalidade canadense.
Vale lembrar que os indivíduos podem se naturalizar, isto é, buscar a nacionalidade após o nascimento, a qual acontece por meio de solicitação e processo específico
junto ao país em que se busca esse vínculo.
Art. 116. O estrangeiro admitido no Brasil durante os primeiros 5 (cinco) anos de vida, estabelecido
definitivamente no território nacional, poderá, enquanto menor, requerer ao Ministro da Justiça,
por intermédio de seu representante legal, a emissão de certificado provisório de naturalização, que
valerá como prova de nacionalidade brasileira até dois anos depois de atingida a maioridade.
Parágrafo único. A naturalização se tornará definitiva se o titular do certificado provisório, até dois
anos após atingir a maioridade, confirmar expressamente a intenção de continuar brasileiro, em
requerimento dirigido ao Ministro da Justiça.
Art. 121. A satisfação das condições previstas nesta Lei não assegura ao estrangeiro direito à
naturalização.
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Noções gerais de Direito Internacional Privado
No Brasil, há lei específica que estabelece as regras para os estrangeiros, a qual é
denominada Estatuto do Estrangeiro – Lei 6.815/80 –, determinando nos artigos 116 e
121 as seguintes questões.
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É necessário informar que o Artigo 121 da Lei do Estatuto do Estrangeiro é colidente com o disposto na Constituição Federal brasileira, uma vez que estabelece
requisitos para a concessão da naturalização, permitindo ao agente público negar o
pedido, mesmo que a parte interessada preencha adequadamente o que determina a
lei. Assim, é necessário observar a posição dos Tribunais a respeito do tema, uma vez
que há posição jurisprudencial sobre o tema.
A perda da nacionalidade também está prevista em lei, a qual está definida no
Artigo 22 da Lei 818/49, como se verifica na transcrição que segue.
Art. 22. Perde a nacionalidade o brasileiro:
I - que, por naturalização voluntária, adquirir outra nacionalidade;
II - que, sem licença do Presidente da República, aceitar, de governo estrangeiro, comissão, emprego
ou pensão;
III - que, por sentença judiciária, tiver cancelada naturalização, por exercer atividade nociva ao
interesse nacional.
É imperioso frisar que a perda da nacionalidade ocorre por meio de processo judicial, a qual é formalizada por sentença transitada em julgado. Esse caso ocorre por meio
de demanda promovida pelo Ministério Público Federal, a qual é designada como Cancelamento da Naturalização, sendo que, uma vez perdida a nacionalidade por meio
de processo judicial, não é possível readquiri-la por novo processo de naturalização,
apenas é possível a discussão em juízo.
Além disso, deve ser considerada a situação do estrangeiro no Brasil, a qual pode
se dar por turismo, trabalho ou trânsito. Em todas as situações se faz necessário o visto
de entrada, o qual é imprescindível para o ingresso no território nacional. A Lei 6.815/80
disciplina o visto no Artigo 26.
Noções gerais de Direito Internacional Privado
Art. 26. O visto concedido pela autoridade consular configura mera expectativa de direito, podendo
a entrada, a estada ou o registro do estrangeiro ser obstado ocorrendo qualquer dos casos do artigo
7.º, ou a inconveniência de sua presença no território nacional, a critério do Ministério da Justiça.
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§1.º O estrangeiro que se tiver retirado do País sem recolher a multa devida em virtude desta Lei,
não poderá reentrar sem efetuar o seu pagamento, acrescido de correção monetária.
§2.º O impedimento de qualquer dos integrantes da família poderá estender-se a todo o grupo
familiar.
O fato do indivíduo conseguir o visto não lhe assegura o direito de entrada no
território nacional, pois a autoridade alfandegária pode impedir o ingresso, caso perceba alguma irregularidade no comportamento, destino ou bagagem do indivíduo. Vale
lembrar que aquele que ingressa no país sem o visto é considerado clandestino, sendo
que a sua permanência no território nacional é ilegal.
Com relação aos vistos que podem ser concedidos aos estrangeiros, é importante
conhecer cada uma das suas espécies, até mesmo porque cada um possui uma condição específica.
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Tipos de visto
Visto de trânsito
Está disciplinado no Artigo 8.º da Lei 6.815/80, cuja redação segue.
Art. 8.º O visto de trânsito poderá ser concedido ao estrangeiro que, para atingir o país de destino,
tenha de entrar em território nacional.
§1.º O visto de trânsito é válido para uma estada de até 10 (dez) dias improrrogáveis e uma só
entrada.
§2.° Não se exigirá visto de trânsito ao estrangeiro em viagem contínua, que só se interrompa para
as escalas obrigatórias do meio de transporte utilizado.
Visto de turista
Está disciplinado no Artigo 9.º da Lei 6.815/80, cuja redação segue.
Art. 9.º O visto de turista poderá ser concedido ao estrangeiro que venha ao Brasil em caráter
recreativo ou de visita, assim considerado aquele que não tenha finalidade imigratória, nem intuito
de exercício de atividade remunerada.
Art. 12. O prazo de validade do visto de turista será de até cinco anos, fixado pelo Ministério das
Relações Exteriores, dentro de critérios de reciprocidade, e proporcionará múltiplas entradas no
País, com estadas não excedentes a noventa dias, prorrogáveis por igual período, totalizando o
máximo de cento e oitenta dias por ano.
Temporário ou provisório
Está disciplinado nos artigos 13 e 14 da Lei 6.815/80, cuja redação segue.
Art. 13. O visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:
II - em viagem de negócios;
III - na condição de artista ou desportista;
IV - na condição de estudante;
V - na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de
contrato ou a serviço do Governo brasileiro;
VI - na condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira;
VII - na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de
congregação ou ordem religiosa.
Art. 14. O prazo de estada no Brasil, nos casos dos incisos II e III do art. 13, será de até noventa dias;
no caso do inciso VII, de até um ano; e nos demais, salvo o disposto no parágrafo único deste artigo,
o correspondente à duração da missão, do contrato, ou da prestação de serviços, comprovada
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Noções gerais de Direito Internacional Privado
I - em viagem cultural ou em missão de estudos;
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perante a autoridade consular, observado o disposto na legislação trabalhista.
Parágrafo único. No caso do item IV do artigo 13 o prazo será de até 1 (um) ano, prorrogável, quando
for o caso, mediante prova do aproveitamento escolar e da matrícula.
Visto permanente
Está disciplinado no Artigo 16 da Lei 6.815/80, cuja redação segue.
Art. 16. O visto permanente poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda se fixar
definitivamente no Brasil.
Visto cortesia, oficial e diplomático
Estão disciplinados nos artigos 19 e 20 da Lei 6.815/80, cuja redação segue.
Art. 19. O Ministério das Relações Exteriores definirá os casos de concessão, prorrogação ou dispensa
dos vistos diplomáticos, oficial e de cortesia.
Art. 20. Pela concessão de visto cobrar-se-ão emolumentos consulares, ressalvados:
I - os regulados por acordos que concedam gratuidade;
II - os vistos de cortesia, oficial ou diplomático;
III - os vistos de trânsito, temporário ou de turista, se concedidos a titulares de passaporte diplomático
ou de serviço.
Parágrafo único. A validade para a utilização de qualquer dos vistos é de 90 (noventa) dias, contados
da data de sua concessão, podendo ser prorrogada pela autoridade consular uma só vez, por igual
prazo, cobrando-se os emolumentos devidos, aplicando-se esta exigência somente a cidadãos de
países onde seja verificada a limitação recíproca.
O visto não será concedido ao estrangeiro se este se enquadrar nas situações previstas no Artigo 7.º da Lei 6.815/80:
Noções gerais de Direito Internacional Privado
Art. 7.º Não se concederá visto ao estrangeiro:
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I - menor de 18 (dezoito) anos, desacompanhado do responsável legal ou sem a sua autorização
expressa;
II - considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais;
III - anteriormente expulso do País, salvo se a expulsão tiver sido revogada;
IV - condenado ou processado em outro país por crime doloso, passível de extradição segundo a
lei brasileira; ou
V - que não satisfaça às condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
Processos de saída
Quando o estrangeiro não está devidamente habilitado em território nacional, o
mesmo é submetido ao processo de saída, que poderá ocorrer nas seguintes formas:
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Deportação
Se dá quando o indivíduo estrangeiro está em situação irregular no país, por
exemplo, sem visto de ingresso ou exercendo alguma atividade diferente daquela estabelecida no seu visto.
Expulsão
Ocorre quando o estrangeiro habilitado no país comete algum ato que seja prejudicial aos interesses nacionais.
Extradição
Acontece quando o indivíduo ingressou em território nacional, mas praticou
algum crime em território estrangeiro.
Texto complementar
Lei aplicável: uma questão de escolha
(CINTRA; BERGER, 2004)
Contribuiu para o aumento dessa mística o fato de não existirem julgados onde
a matéria fosse apreciada. Ou seja, a questão não era testada em juízo. Assim, os debatedores sentiam-se livres para continuar sua discussão, e a matéria cada vez mais
seguia seu rumo próprio e paralelo à realidade econômica.
Ocorre que, enquanto prosseguiam os debates, mais e mais contratos internacionais eram firmados por empresas brasileiras. Principalmente nas duas últimas décadas, a inserção do país no campo das operações internacionais obrigou as partes
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Noções gerais de Direito Internacional Privado
Um fenômeno curioso desenvolveu-se ao longo dos anos no direito brasileiro.
A questão de fundo é bastante simples: saber se as partes em contratos internacionais podem escolher a lei de regência de seus contratos. Mas essa simples questão
tomou enormes proporções, causando inúmeros debates entre autores, advogados,
professores e alunos de direito. O curioso é que, com o passar do tempo, o debate
praticamente adquiriu vida própria, como se fosse uma questão filosófica cuja aplicação prática tivesse menos importância.
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contratantes a tratar a escolha da lei aplicável a seus contratos como uma realidade.
Ao mesmo tempo, o assunto não mais passou desapercebido pelos três poderes do
estado brasileiro, sendo possível encontrarmos julgados, leis e decretos relacionados ao tema. Ou seja, foram desaparecendo os traços que deram origem ao fenômeno antes mencionado.
Entendemos que está na hora de tratar a questão sob esse novo enfoque. A primeira parte deste artigo contém alguns argumentos que justificam nossa interpretação de que as partes têm liberdade para escolher a lei de regência em contratos
internacionais. Já a segunda parte aponta as manifestações do judiciário, legislativo
e executivo que corroboram essa tendência.
O art. 9.º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, datada de 1942, é a
base das discussões: “Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país
em que se constituírem”. Ao nosso ver, a melhor forma de interpretar esse artigo é
concluir que ele se aplica apenas quando o contrato for omisso acerca da lei aplicável. Somente nesse caso o artigo é necessário, já que o ordenamento jurídico supre
uma lacuna deixada pelas partes que inviabilizaria a aplicação do contrato.
Noções gerais de Direito Internacional Privado
Não há por que supor que, contrariando a regra geral de autonomia da vontade
em matéria contratual, as partes fossem impedidas de escolher a lei mais adequada para reger seu contrato internacional. Ao contrário do que afirmam alguns, isso
não representa qualquer ofensa à ordem pública brasileira. Naturalmente, a escolha
da lei aplicável possui limitações, mas a própria lei brasileira se encarrega disso ao
afirmar que não prevalecerão as disposições da lei estrangeira que contrariarem a
ordem pública brasileira, os bons costumes ou a soberania nacional.
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É importante ter em mente que aqui nos interessam as operações comerciais
e financeiras legítimas, onde partes capazes e conscientes simplesmente escolhem
a lei que lhes parece mais apropriada para regular sua relação. Os motivos que determinam tal escolha são igualmente legítimos. Geralmente são escolhidas as leis
consideradas mais sofisticadas para o objeto do contrato, advindas do país onde o
negócio em questão foi mais desenvolvido e, consequentemente, onde a lei pôde
ser refinada e apreciada com maior profundidade ao longo dos anos.
Exatamente isso tem sido experimentado no mercado internacional pelas empresas brasileiras. São negociados projetos de infraestrutura, operações financeiras
e os mais variados contratos comerciais com partes estrangeiras. No âmbito das negociações, as partes identificam a lei que deve reger sua relação e a indicam em seus
contratos. Tudo de forma consciente e sem qualquer ofensa ao direito brasileiro.
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Encerrando esta primeira parte temos o argumento mais simples, e por isso
mesmo o mais precioso. Aqueles que defendem ser obrigatória a aplicação da lei do
país onde a obrigação foi constituída afirmam que, para saber qual lei é essa, basta
identificar o país onde as partes fisicamente assinaram o respectivo contrato. Ora,
essa constatação fulmina qualquer pretensão de tornar obrigatório o art. 9.º acima
transcrito. Isso porque é reconhecida a liberdade das partes se deslocarem ao país
cuja lei querem ver aplicada e, com isso, garantirem a aplicação de tal lei. Ou mais
curioso ainda, como consta ter sido feito no passado, as partes poderiam simplesmente se dirigir ao consulado do país estrangeiro para assinar o contrato, garantindo assim a assinatura em território estrangeiro e portanto a aplicação da lei desse
país. Se as partes têm essa liberdade de escolha, é evidente que têm a liberdade
de simplesmente apontar a lei aplicável no próprio contrato, poupando assim uma
viagem ao exterior ou uma corrida de táxi até o consulado mais próximo.
As manifestações estatais mais recentes dão suporte a essa linha de raciocínio. Começando pela tendência legislativa, vale citar a clareza da Lei de Arbitragem
(1996) ao estabelecer que as partes poderão escolher livremente as regras de direito
que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes
e à ordem pública. O dispositivo, embora aplicável diretamente apenas no contexto
da arbitragem, mostra a simplicidade com que o legislativo encara a possibilidade
das partes escolherem as regras pertinentes à sua relação, sem qualquer pecha de
ilegalidade ou contrariedade aos princípios do sistema jurídico brasileiro.
É natural que os exemplos acima tratados se refiram à arbitragem, já que exatamente nesse campo tais questões tiveram que ser apreciadas recentemente. Por
isso os exemplos servem tão bem para ilustrar a tendência de aceitação da liberdade
contratual, de forma absolutamente natural, no tocante à lei aplicável.
Por fim, três exemplos advindos do judiciário. No primeiro, sentença proferida
pelo juiz de direito da 30.ª Vara Cível de São Paulo reconheceu, em junho de 2002,
que as partes em nada ofenderam direitos privados ou a soberania brasileira ao elegerem legislação que não a brasileira, tendo agido apenas segundo lhes pareceu
mais favorável quando contrataram. No segundo exemplo, a Sétima Câmara do 1.º
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Noções gerais de Direito Internacional Privado
O pronunciamento do executivo federal é ainda mais direto em sua essência. O
texto do decreto presidencial que incorporou o acordo sobre arbitragem comercial
internacional do Mercosul (2003) ressalvou, para dirimir qualquer dúvida decorrente
da linguagem utilizada no texto assinado pelos países, que tal acordo deve ser interpretado no sentido de permitir às partes escolherem livremente as regras de direito
aplicáveis à matéria. Mais uma vez fica patente que a liberdade de escolha é aceita
e encorajada.
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Tribunal de Alçada Civil de São Paulo apontou, em acórdão de setembro de 2002,
que a Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro só tem aplicação quando houver
omissão ou controvérsia a respeito do direito aplicável. Já no terceiro exemplo, a
Décima Segunda Câmara do 1.º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo afirmou categoricamente, em acórdão de dezembro de 2003, que o direito brasileiro suporta a
autonomia da vontade no campo da lei aplicável às obrigações contratuais, e que
portanto é admitida a escolha da lei aplicável nos contratos internacionais.
Em resumo, a análise antiquada de uma matéria tão importante como essa não
tem mais cabimento. A interpretação cuidadosa indica que a liberdade de escolha
da lei aplicável é tanto lógica como jurídica. E os exemplos de manifestação estatal, se ainda não têm a força de jurisprudência dos tribunais superiores – até agora
não consolidada –, demonstram de forma inequívoca a tendência de interpretação
caracterizada no corpo deste artigo.
Atividades
1. O Direito Internacional Privado discute as mesmas questões do Direito Internacional Público? Explique.
2. A doutrina é considerada uma importante fonte do Direito Internacional Privado? Justifique.
Noções gerais de Direito Internacional Privado
3. A discussão sobre patrimônio (bens imóveis) de estrangeiros é acolhida pelo
Direito Internacional Privado?
34
Gabarito
1. Não, pois o Direito Internacional Privado trata dos conflitos oriundos das relações entre particulares, como contratos, empregos, direito de família e herança,
nacionalidade, já o Direito Internacional Público trata dos conflitos entre os Estados, envolvendo, inclusive, organismos internacionais, como a ONU.
2. Sim, a doutrina é uma fonte muito relevante do Direito Internacional Privado,
eis que aperfeiçoa as interpretações dos tribunais, porque há busca dos juízes
em material publicado, para fundamentar as suas decisões.
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3. Sim, pois há previsão expressa nos artigos 88 e 89 do Código de Processo Civil
brasileiro, os quais tratam da competência sobre a matéria.
Referências
ACCIOLY, Hildebrando; NASCIMENTO E SILVA, Geraldo Eulálio. Manual de Direito Internacional Público. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.
BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. 3. ed. São Paulo:
Saraiva, 1999.
BEVILÁQUA. Clóvis. Direito Internacional Privado – princípios elementares.
Recife, 1906. Disponível em: <www.oab.org.br/oabeditora/users/revista/123507
3968174218181901.pdf>. Acesso em: 11 set. 2010.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
<www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em:
12 set. 2010.
______. Decreto-Lei 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução ao Código
Civil Brasileiro. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del4657.
htm>. Acesso em: 12 set. 2010.
______. Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980. Define a situação jurídica do estrangeiro
no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração. Disponível em: <www.planalto.gov.
br/ccivil/leis/L6815.htm>. Acesso em: 12 set. 2010.
______. Lei 818, de 18 de setembro de 1949. Regula a aquisição, a perda e a requisição da nacionalidade, e a perda dos direitos políticos. Disponível em: <www.planalto.
gov.br/ccivil_03/Leis/L0818.htm>. Acesso em: 12 set. 2010.
CINTRA, Antônio Félix de Araújo; BERGER, Renato. Lei aplicável: uma questão de escolha . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 250, 14 mar. 2004. Disponível em: <http://jus2.
uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4942>. Acesso em: 14 set. 2010.
DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado – parte geral. 6. ed. amp. e atual. Rio
de Janeiro; São Paulo: Renovar, 2001.
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Noções gerais de Direito Internacional Privado
______. Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm>. Acesso em: 14 set. 2010.
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Direito Tributário
O Sistema Tributário Nacional é disciplinado pela Constituição Federal e pelo
Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66). É importante lembrar que as discussões que
envolvem os tributos abrigam normas esparsas, como leis específicas, decretos, instruções normativas e resoluções, portanto, há um complexo de regras que são editadas
a fim de que seja organizada a forma de arrecadação no território nacional. O Direito
especificou um dos ramos do Direito Público, designado como Direito Tributário, para
estudar essas questões.
Os princípios do Direito Tributário
Para melhor conhecimento do tema, é necessário compreender que o Direito
Tributário é baseado em princípios que originam as normas do Sistema Nacional. Os
princípios estão dispostos na Constituição Federal e servem para delimitar as ações
dos legisladores e agentes arrecadadores, quando forem estabelecidos os parâmetros
para a cobrança tributária. Essa delimitação é conhecida como limitação ao poder de
tributar. Nesse sentido, é imperioso conhecer os princípios que norteiam essa relação.
Princípio da Capacidade Contributiva
Está disciplinado no Artigo 145 da Constituição Federal e consiste em autorizar a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a criarem tributos que são de sua
competência.
Princípio da Legalidade
Está disciplinado no Artigo 150, inciso I, da Constituição Federal e possui a seguinte redação.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
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Percebe-se que esse princípio desautoriza a cobrança de tributos sem a existência
de lei ou outra norma que o regulamente. Nessa linha, é possível concluir que a cobrança tributária está diretamente ligada a uma norma expressa prévia, sob pena de
cobrança ilegal.
Princípio da Isonomia Tributária
Esse princípio está disciplinado no Artigo 150, inciso II, da Constituição Federal e
possui a seguinte redação.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[...]
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente,
proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
Esse princípio frisa que não é possível estabelecer tratamento desigual para os
contribuintes, pois todos são considerados iguais perante a lei. Vale ressaltar que a ideia
de tratamento igual está relacionada a minimizar as diferenças entre os contribuintes,
uma vez que alguns podem pagar mais do que outros e não seria isonômico aplicar a
mesma porcentagem para todos indistintamente. Dessa maneira, é possível compreender que o princípio da isonomia tributária resguarda aquele que é mais frágil, a fim
de que não seja refém do sistema arrecadatório. Portanto, a isonomia, nesse caso, não
é absoluta, mas sim relativa.
Princípio da Irretroatividade da Lei
Está disciplinado no Artigo 150, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal e
possui a seguinte redação.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[...]
III - cobrar tributos:
Direito Tributário
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído
ou aumentado;
38
Como pode ser percebido, a Constituição Federal preserva o contribuinte quanto
à modificação normativa. Nesse sentido, o legislador estabeleceu que, mesmo existindo alteração no texto legal, a norma não atinge as situações que ocorreram antes da
sua edição, resguardando o direito adquirido do contribuinte.
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Princípio da Anterioridade da Lei
Está disciplinado no Artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal e
possui a seguinte redação.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[...]
III - cobrar tributos:
[...]
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
A preocupação do legislador foi preservar o contribuinte do aumento da carga tributária, no mesmo ano em que a legislação foi publicada. Dessa forma, estipulou que a
cobrança somente pode ocorrer no ano subsequente. Aqui vale salientar a inaplicabilidade desse princípio para alguns tributos, quais sejam, o Imposto de Importação (II),
Imposto de Exportação (IE), Imposto sobre os Produtos Industrializados (IPI), Imposto
sobre Operações Financeiras, Câmbio e Seguros (IOF).
Princípio da Vedação de Efeitos Confiscatórios
Está disciplinado no Artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal e possui a seguinte redação.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[...]
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
Esse princípio remete à noção de que o Fisco não está autorizado a criar ou usar o
tributo com fins de apropriar um bem alheio ao seu. Além disso, não é permitido que
o Fisco estabeleça uma porcentagem que inviabilize o pagamento do tributo, a ponto
de ser superior ao valor realmente devido.
Princípio da Não Limitação ao Tráfego
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[...]
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Direito Tributário
Está disciplinado no Artigo 150, inciso V, da Constituição Federal e possui a seguinte redação.
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V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou
intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder
Público;
Quanto ao aspecto estabelecido nesse princípio, é necessário ressalvar que o
mesmo não se aplica para os pedágios cobrados em rodovias por concessionárias do
Estado, já que o pedágio não é considerado um imposto.
Princípio da Uniformidade Tributária
Está disciplinado no Artigo 151, inciso I, da Constituição Federal e possui a seguinte redação.
Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção
ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro,
admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento
socioeconômico entre as diferentes regiões do País;
A proposta trazida pelo princípio é estabelecer que a cobrança dos tributos no
território nacional deve ser equivalente para cada uma das regiões em que foi instituído. Por exemplo, a alíquota a ser aplicada no Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF)
é a mesma em todas as unidades federadas, não havendo distinção ou benefício de
qualquer natureza, face ao referido princípio. É importante esclarecer que o próprio
princípio coloca uma ressalva no texto legal, afirmando que é cabível a aplicação de
alíquotas diferenciadas, desde que isso ocorra para incentivos que visem o desenvolvimento do país.
Princípio da Vedação de tributação pela União
Está disciplinado no Artigo 151, inciso II, da Constituição Federal e possui a seguinte redação.
Art. 151. É vedado à União:
[...]
Direito Tributário
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores
aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
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Princípio da Vedação da União
Está disciplinado no Artigo 151, inciso III, da Constituição Federal e possui a seguinte redação.
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Art. 151. É vedado à União:
[...]
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios.
Princípio da Vedação de diferenciação tributária
Está disciplinado no Artigo 152 da Constituição Federal e possui a seguinte
redação.
Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária
entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Após compreender os princípios que estruturam o Sistema Tributário Nacional,
faz-se necessário compreender o significado de tributo e as suas espécies.
O conceito de tributo e as suas espécies
O conceito de tributo está disciplinado no Artigo 3.º do Código Tributário Nacional, cuja redação é transcrita abaixo.
Art. 3.º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa
exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada.
É possível extrair do conceito que o tributo é uma obrigação do contribuinte e
não uma faculdade, portanto, a lei não permite que o contribuinte não efetue o pagamento, salvo se o mesmo for contemplado com incentivos fiscais ou for imune a cobrança. Além disso, a redação conceitual fixa a forma de pagamento do tributo, a qual
deve ser realizada em dinheiro. A regra geral é a adoção dessa forma de pagamento,
pois, para autorizar o pagamento em bens, por exemplo, é necessário que a autoridade
competente crie uma norma expressa. A concepção de tributo é genérica, decorrendo
desse as espécies tributárias.
Imposto
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Direito Tributário
O imposto é uma das espécies de tributos e conceitualmente é considerado como
uma prestação obrigatória que o contribuinte deve realizar ao Estado, uma vez que ele
é exigido pela autoridade competente ao recolhimento, seja pessoa física ou jurídica.
O pagamento do imposto nada mais é do que a contrapartida que o contribuinte faz
para remunerar o Estado pelos seus serviços prestados e pelas despesas com a sua administração. O Artigo 16 do Código Tributário Nacional apresenta o seguinte conceito
sobre imposto.
41
Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de
qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Vale salientar que o imposto é relacionado a um fato que dará origem à sua cobrança. Por exemplo, aquele indivíduo que obteve renda em um ano (situação) está
sujeito ao pagamento do imposto de renda no ano seguinte (imposto relacionado à
situação do ano anterior). O Estado determina a porcentagem a ser arbitrada para o
recolhimento dos impostos, para estabelecer esse parâmetro, o legislador considera a
capacidade contributiva do indivíduo. É necessário lembrar que os impostos são definidos e válidos, sendo excluída a cobrança apenas quando há revogação da norma
que os estabelece.
As características dos impostos
Os impostos têm características importantes, a saber:
o imposto não se relaciona a uma atividade específica do Estado, na verdade, o imposto é cobrado para garantir o seu funcionamento, reembolsando
os valores gastos com as ações desenvolvidas para a comunidade e as despesas administrativas realizadas em razão disso;
a destinação dos impostos não é mera liberalidade da Administração Pública,
uma vez que o valor arrecadado deve ser contabilizado e o seu destino deve
ser previsto na lei orçamentária. Essa norma fixará onde será aplicada a arrecadação dos impostos e como será gasto, não sendo possível gastar diretamente
os referidos valores;
o valor pago pelo contribuinte é proporcional à sua capacidade de contribuição, portanto, aquele que recebe mais paga mais, e quem recebe menos paga
menos. Esse fato não autoriza o contribuinte que paga mais exigir uma maior
contrapartida do Estado, seja para si ou para sua comunidade. Em verdade, a sua
contribuição é apenas a parcela por ele devida face ao uso da estrutura estatal,
a qual não lhe concede benefícios pela proporção da arrecadação realizada.
É importante frisar que o pagamento do imposto é obrigatório por lei e não está
atrelado a uma obrigação de contraprestação do Estado.
Direito Tributário
Taxa
42
A taxa é um valor que deve ser pago pelo contribuinte em razão dos serviços que
o Estado presta diretamente a ele, ou pelo uso do patrimônio público. A autorização
para a cobrança das taxas está devidamente expressa no Artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, como pode ser observado na transcrição.
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Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes
tributos:
[...]
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
Para que a taxa seja cobrada, é necessário que sejam verificadas duas situações
específicas, quais sejam: a prestação de serviço público e o poder de polícia. Com relação ao primeiro requisito, entende-se que, para a cobrança por um serviço público, o Estado deve demonstrar que o mesmo é específico e divisível, ou seja, que seja
possível identificar exatamente quanto o contribuinte utilizou do serviço posto à sua
disposição para, a partir disso, ser efetuada a cobrança. Como exemplo, pode ser citada
a taxa para a expedição de certidões junto aos cartórios.
No tocante ao segundo requisito, entende-se como poder de polícia as ações que
o Estado comete a fim de garantir o bem comum, estabelecendo limites e disciplinando os direitos dos contribuintes. A exemplo disso, há a polícia sanitária que atua em
prol da disciplina dos estabelecimentos empresariais que devem ser fiscalizados, a fim
de que seja evitada a contaminação dos alimentos e dos consumidores.
O Código Tributário Nacional, no Artigo 77, estabelece de forma explícita o significado de taxa, como pode ser visto na transcrição.
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no
âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de
polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao
contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam
a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas.
É importante salientar que a taxa não pode ser cobrada em face de uma situação idêntica à dos impostos, e tampouco sob o valor do capital social das sociedades
empresárias. Frisa-se, a taxa só pode ser cobrada por serviço público prestado e pelo
exercício do poder de polícia.
Contribuições especiais
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Direito Tributário
As contribuições especiais estão disciplinadas no Artigo 195 da Constituição Federal, sendo consideradas espécies tributárias que representam a intervenção estatal no âmbito particular, com a finalidade de atender o interesse social. Por exemplo,
existe a contribuição social previdenciária, a qual é paga pelo empregador sob a folha
de pagamento dos seus empregados. O objetivo dessa contribuição especial é custear
a seguridade social.
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Empréstimo compulsório
O empréstimo compulsório está disciplinado no Artigo 148 da Constituição Federal,
como pode ser observado na redação que segue.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa
ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado
o disposto no art. 150, III, “b”.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada
à despesa que fundamentou sua instituição.
Como pode ser verificada, a cobrança do empréstimo compulsório ocorre de
forma excepcional, já que a sua cobrança depende de fatores específicos, como a ocorrência de calamidade pública, guerra externa ou investimentos públicos de caráter urgente. É necessário deixar claro que somente pode instituir essa espécie de tributo a
União Federal, já que é a sua competência exclusiva. Além disso, a forma de criar esse
tributo é por meio de Lei Complementar.
Contribuições de melhoria
A contribuição de melhoria é uma espécie de tributo cobrado para melhoria da
comunidade, em razão da realização de obras públicas, já que a sua realização valorizará o imóvel do contribuinte. Da mesma forma que os empréstimos compulsórios, a
contribuição de melhoria somente pode ser criada por Lei Complementar, porém, a
contribuição de melhoria pode ser criada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Como a contribuição de melhoria está ligada diretamente a uma contraprestação realizada a favor do contribuinte, o valor pago a esse título não é ressarcível.
O Artigo 81 do Código Tributário Nacional estabelece o conceito da contribuição
de melhoria, como se verifica na transcrição.
Direito Tributário
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos
Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras
públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como
limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
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É necessário saber que a contribuição de melhoria para ser cobrada depende
de um procedimento a ser adotado pelo ente que pretende criá-la, estabelecendo
a justificativa de forma clara e não gerando lucro àquele que a propõe. Além disso,
o procedimento deve ser público, a fim de oportunizar o direito de ampla defesa e
devido processo legal ao contribuinte. Em outras palavras, é preciso que seja publicada
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a justificativa da cobrança e abrir prazo para que o contribuinte se manifeste sobre
o tema. No silêncio do contribuinte, presume-se aceita a condição estabelecida pelo
ente governamental.
A responsabilidade tributária
Como o tributo é uma prestação compulsória, obviamente que o seu não pagamento implica a responsabilidade do contribuinte, sendo disciplinada no Artigo 128
ao 138 do Código Tributário Nacional. Segue a transcrição do Artigo 130 do Código
Tributário Nacional, que faz a introdução da matéria.
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio
útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes
a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes,
salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo
preço.
Por hasta pública entende-se como sendo a venda de bens do devedor, por ordem
judicial, a qual ocorre por meio de leilão em praça pública, com dia e horário preestabelecidos pelo juízo.
Vale destacar que, além do contribuinte direto, ou seja, aquele que é o real devedor do tributo, a legislação estabelece a responsabilidade de terceiros. Os terceiros que
são invocados pela lei para o pagamento do tributo são considerados responsáveis no
lugar do contribuinte direto, assumindo, portanto, as dívidas fiscais quando o contribuinte não arca com o pagamento ao Fisco.
Espécies de responsabilidade tributária
Nessa linha de raciocínio, o Código Tributário Nacional divide a responsabilidade
tributária da seguinte forma:
Responsabilidade por sucessão
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Cônjuge meeira é a viúva que tem direito à metade do espólio do marido, ou seja, do patrimônio deixado após o falecimento e que será objeto de
inventário.
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Direito Tributário
A responsabilidade do contribuinte é transferida àquele que o sucede, por exemplo, em caso de morte do pai, a cônjuge meeira1 e os filhos são considerados responsáveis pelos débitos fiscais do falecido marido/pai.
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Responsabilidade por sucessão empresarial
A responsabilidade da empresa contribuinte é transferida aos seus sócios. Por
exemplo, se uma sociedade empresária é incorporada por outra, aquela que a adquiriu
assume também o passivo tributário da sociedade adquirida.
Responsabilidade por sucessão imobiliária
Nesse caso, o tributo adere o imóvel, portanto, quem adquire o bem também arca
com o pagamento do tributo devido.
Responsabilidade pessoal
Os mandatários, gerentes e diretores de empresas que praticarem atos com excesso de mando, cometam infração legal ou contratual, são responsáveis solidários
pelos débitos fiscais da empresa.
Texto complementar
ISS: serviço de reboque de embarcação
(HARADA, 2010)
A 1.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça está para uniformizar a sua jurisprudência em torno da incidência ou não do ISS sobre os serviços de reboque de embarcação à luz do então vigente Decreto-Lei 406, de 31 de dezembro de 1968, substituído pela atual lei de regência nacional do ISS, Lei Complementar 116/2003, tendo
em vista pronunciamentos díspares da 1.ª e 2.ª Turmas daquele Colendo Tribunal.
Direito Tributário
O debate se faz necessário porque o elemento temporal do fato gerador define
a legislação aplicável para a constituição de crédito tributário. É o que dispõe o art.
144 do CTN:
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“Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da
obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada
ou revogada”.
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Fatos geradores ocorridos antes do advento da LC 116/2003 regem-se pelas
disposições do Decreto-Lei 406/68 e da respectiva lista de serviços e, também, da
lista de serviços anexos à Lei Complementar 56/87, que antecedeu a lista de serviços
em vigor atualmente.
E a lista anexa ao Decreto-Lei 406/68, parcialmente alterada pelo Decreto-Lei
834/69, não incluía expressamente o serviço de reboque de navios em seu item 87,
que assim dispunha:
“87 – Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto;
atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água,
serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais”.
A lista anexa à Lei Complementar 56/87 nada alterou neste particular.
A corrente pró-tributação do serviço de reboque de embarcação sustenta que esse
serviço está contido dentro do serviço de atracação de embarcações. Penso que não.
Atracação é o ato de amarrar a embarcação à terra, ou encostar a embarcação
ao cais do porto. Desatracação é a operação inversa. Reboque de embarcação significa ato de puxar com cabo ou corrente a fim de conduzi-la a um determinado local,
ou para auxiliar manobras de atracação ou desatracação.
Logo, pode haver atracação, sem serviço de reboque. E pode haver serviço de
reboque sem que implique necessariamente atracação da embarcação. Daí tratar-se de serviços distintos. É claro que na hipótese de o serviço de reboque funcionar
como meio para execução do serviço de atracação haverá incidência do ISS apenas
pela atividade-fim.
O que é preciso distinguir é a tributação do serviço definido em lei complementar, com o serviço de qualquer natureza. Apenas o serviço definido poderá ser tributado. E o legislador complementar poderá definir serviço de qualquer natureza, isto é,
incluir na definição de fato gerador do ISS qualquer tipo de serviço, assim entendido o
esforço humano aplicado à produção resultando em um bem de natureza imaterial.
A definição de fato gerador é matéria reservada à lei em sentido estrito. Cada entidade política tributante deve instituir o imposto de sua competência descrevendo o
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Direito Tributário
Por expressa disposição constitucional (art. 156, III) só se pode tributar serviços
definidos em lei complementar, isto é, definido em nível de norma geral de aplicação no âmbito nacional.
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respectivo fato gerador, respeitados os princípios tributários e as normas gerais em matéria de legislação tributária. O Código Tributário Nacional é lei sobre leis de tributação.
Não pode haver exigência de tributo por analogia, pois isso importaria na violação do princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF, e art. 97, I, do CTN).
O Decreto-Lei 406/68 não incluiu na definição de fato gerador do ISS o serviço
de reboque de embarcação. Nem a Lei Complementar 56/87. Isso só veio a acontecer com o advento da LC 116/2003, que incluiu esse serviço no item 20.01 de sua
lista anexa:
“20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação
de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres”.
A inclusão do serviço de reboque de embarcação na lista de serviços atualmente em vigor é mais uma prova de que antes esse serviço não era tributado.
Colocada a questão nesses termos, parece não haver dúvida quanto à inexigibilidade do ISS em relação ao serviço de reboque de embarcação à luz do DL 406/68
e da lista anexa à LC 56/87, que antecedeu a atual lista de serviços.
Atividades
1. O tributo é sinônimo de imposto? Justifique sua resposta.
2. É possível cobrar tributos de forma diferenciada quando se trata da mesma
competência tributária? Justifique.
Direito Tributário
3. Qual o significado de taxa? Explique e cite um exemplo.
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Gabarito
1. Não, pois o tributo é considerado o gênero do qual o imposto é apenas uma das
espécies. O conceito de tributo está previsto no Artigo 3.º do Código Tributário
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Nacional e tem a seguinte redação: “é toda prestação pecuniária compulsória,
em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de
ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” Já o imposto é uma espécie de tributo cuja obrigação se
relaciona a uma situação independente da atividade estatal.
2. Não, pois há o princípio da uniformidade tributária disciplinado no Artigo 151,
inciso I, da Constituição Federal estabelecendo que a cobrança dos tributos no
território nacional deve ser equivalente para cada uma das regiões em que foi
instituído, exceto quando se tratar de incentivo fiscal.
3. A taxa é uma forma de contribuição que os indivíduos realizam como remuneração aos serviços especiais que o Estado lhes presta diretamente ou pela utilização normal de coisa do seu domínio patrimonial. É considerada um tributo
especial que se opõe ao imposto. Como exemplo, cita-se a taxa para recolhimento do lixo urbano.
Referências
BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. 3. ed. São Paulo:
Saraiva, 1997.
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.
BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. 3. ed. São Paulo: Lejus, 1998.
BELNOSKI, Alexsandra M. Manual de Direito para os Cursos de Administração, Economia e Ciências Contábeis. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2006.
BRASIL. Constituição Federal. Disponível em: <www.presidencia.gov.br>. Acesso em:
24 set. 2010.
______. Código Tributário Nacional. Disponível em: <www.presidencia.gov.br>.
Acesso em: 24 set. 2010.
CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 19. ed. São
Paulo: Malheiros, 2003.
HARADA, Kiyoshi. ISS: serviço de reboque de embarcação. Jus Navigandi, Teresina, ano
15, n. 2635, 18 set. 2010. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/17429>.
Acesso em: 28 set. 2010.
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Direito Tributário
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1995.
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Noções gerais de Direito Empresarial
O Direito Empresarial é um ramo do Direito que trata das regras das sociedades
empresárias, estabelecendo as normas para a sua constituição, desenvolvimento e dissolução. Essa modalidade atravessou significativa mudança no Brasil, eis que as regras
societárias foram absorvidas pelo Código Civil brasileiro de 2002. Em outras palavras,
anteriormente, esse ramo do Direito era designado como Direito Comercial, sendo
regido pelo Código Comercial, que foi editado em 1850. A estrutura dessa norma era
similar à regra francesa, a qual é considerada pioneira e influenciou vários países, inclusive o Brasil. Ocorre que, ao longo dos anos, muitas transformações aconteceram e
as regras do Direito também precisavam de alteração. No Brasil, muito tempo se levou
para que as modificações e as teorias que norteiam a base empresarial fossem implantadas, pois, somente em 2002, entrou em vigor o Código Civil brasileiro que revogou
a primeira parte do Código Comercial de 1850. Esse fato é significativo, uma vez que,
até 2002, o Brasil seguiu regras inspiradas na Idade Média, período que é considerado um grande marco para o Direito Comercial, porque foi constituída a classe dos
comerciantes.
A atualização normativa no Brasil acontece apenas no ano de 2002, momento em
que os juristas brasileiros adotam o sistema italiano, ou seja, a Teoria da Empresa, para
disciplinar as regras das sociedades nacionais. Para tanto, a ideia central do significado
dessa teoria foi traduzida com a redação do Artigo 966 do Código Civil brasileiro, como
pode ser observada na transcrição.
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada
para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Como é possível observar, o referido artigo inclui a atividade empresarial no aspecto econômico, isto é, a sociedade empresária ou o empresário individual não devem
ser analisados de forma isolada, já que pertencem ao contexto econômico. Isso significa
dizer que uma atividade organizada, que circule riqueza e vise lucros, gera reflexos econômicos e esse fato é relevante, até mesmo porque um eventual fracasso dessa organização empresarial trará impactos diretos e indiretos para o sistema econômico do país.
É importante salientar que, mesmo trazendo a concepção de empresário, o Artigo
966 apresenta o parágrafo único, com a seguinte redação.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza
científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o
exercício da profissão constituir elemento de empresa.
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O referido parágrafo explica que os profissionais liberais, que desempenham a
sua atividade de forma isolada, não se enquadram na Teoria da Empresa. Por exemplo:
um cirurgião dentista que possua uma secretária e um auxiliar não está sob os efeitos
do Artigo 966 do Código Civil brasileiro. Mas se um grupo de cirurgiões dentistas constitui uma clínica para vários serviços odontológicos, de radiografia, cirúrgicos, venda
de cremes dentais e estéticos, ou seja, se a atividade desempenhada constituir o elemento empresa, ela se enquadra no Artigo 966 do Código Civil brasileiro. A partir dessa
breve análise, é importante estudar as espécies de sociedades que são mais adotadas
no país.
Sociedade Limitada
A sociedade limitada foi disciplinada no Brasil pelo Decreto 3.708, de 10 de janeiro
de 1919, o qual foi revogado pelo Código Civil brasileiro, e atualmente está regulamentada nos artigos 1.052 até 1.087, dessa norma.
Para que a sociedade limitada seja constituída é necessária a existência de dois ou
mais sócios, eis que é requisito essencial para a sua formação a pluralidade de pessoas.
Além disso, faz-se necessário que esses indivíduos possuam vontade, ou seja, a afeição
social, que é fundamental para que ocorra a formação do vínculo entre as partes. Uma
vez identificados os sócios e estabelecida a vontade, é preciso formalizar os interesses
por meio do contrato social. O Artigo 997 do Código Civil brasileiro define as cláusulas
mínimas necessárias para a elaboração do documento.
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de
cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma
ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
Noções gerais de Direito Empresarial
III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de
bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
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IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Após a elaboração do documento, contemplando as cláusulas indicadas no
Artigo 997 do Código Civil brasileiro, as partes devem registrá-lo na Junta Comercial
do Estado, pois apenas a partir do registro é que a sociedade se personifica, ou seja,
passa a existir juridicamente.
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O capital social e a responsabilidade dos sócios
Para a formação da sociedade limitada, é necessário que os sócios façam uma
contribuição inicial, a qual fará parte do capital social da sociedade. O valor do referido
capital será estipulado no contrato, bem como a forma de pagamento. O importante
é que as partes estabeleçam de criteriosamente o montante, uma vez que a responsabilidade perante a sociedade será definida a partir dessa definição. O Artigo 1.055 do
Código Civil brasileiro dispõe que:
Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada
sócio.
Diante disso, é possível concluir que aquele que participa da sociedade limitada
é considerado sócio-quotista, sendo que os sócios podem efetuar contribuições iguais
ou não, responsabilizando-se pelo montante que pagaram à sociedade. Por exemplo,
João e Maria possuem vontade de abrir uma loja de roupas. Cada um deles dispõe de
dinheiro para investimento, porém, Maria tem R$40.000,00 e João tem R$60.000,00.
Ambos decidem abrir o negócio com o dinheiro que possuem e formam a sociedade
da seguinte maneira.
Sócio
Valor investido
Forma de pagamento
Proporção do capital
social
João
R$60.000,00
dinheiro
60%
Maria
R$40.000,00
dinheiro
40%
No exemplo, João e Maria são sócios-quotistas, mas como João investiu mais
do que Maria, ele é considerado sócio majoritário. Considerando a mesma situação,
porém imaginando que João não tivesse o valor em dinheiro, mas tivesse um terreno
que valesse R$60.000,00, seria possível ele participar da sociedade com Maria?
Frente a isso, como o capital da sociedade limitada foi pago por João e Maria,
seja em dinheiro ou bem imóvel, cada um definiu a sua responsabilidade perante a
sociedade limitada no ato da constituição. Ao verificar o quadro societário, é possível
perceber que João se responsabiliza por 60% da sociedade e Maria por 40%.
Mas também é preciso considerar outra hipótese, qual seja, a que João não tenha
condições de pagar o capital social no ato da constituição e tampouco tenha bem
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Noções gerais de Direito Empresarial
A forma de integralização (pagamento) do capital social nas sociedades limitadas pode ser feita por meio de dinheiro, bens móveis ou imóveis, sendo inadmissível,
apenas, o pagamento por meio da prestação de serviços. Dessa maneira, João poderia
integralizar a sua parte do capital social utilizando um terreno ao invés do dinheiro,
não alterando a sua condição de sócio majoritário.
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móvel ou imóvel para integralizar o capital social. Diante desse fato, João ainda poderia
ser sócio de Maria?
Sim, mesmo sem dispor do valor no ato, João poderia se associar a Maria, já que
ele pode subscrever (realizar a promessa) e integralizar o capital social numa data combinada com Maria e designada no contrato social (capital social a integralizar). Qual a
consequência para essa situação? Maria ficaria responsável solidariamente pelas obrigações de João até o momento em que ele integralizasse totalmente o capital social,
conforme prevê o disposto no Artigo 1.052 do Código Civil brasileiro.
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas,
mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
E se caso João não pagar o valor combinado com Maria na data estipulada em
contrato, ele será penalizado?
Sim, para o sócio que não cumpre a sua obrigação com a sociedade limitada, no
caso em questão, não integraliza a sua parte do capital social na data e na forma ajustada, ele se torna um sócio remisso, ou seja, inadimplente. Para o sócio remisso, existem
consequências previstas no Artigo 1.058 do Código Civil brasileiro.
Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do
disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o
primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações
estabelecidas no contrato mais as despesas.
É evidente que o indivíduo que se obriga a integralizar o capital social num determinado período e não o faz sofrerá implicações jurídicas, especialmente, sua exclusão
da sociedade e, se for o caso, cobrança de eventuais perdas e danos pela não integralização no prazo combinado.
Noções gerais de Direito Empresarial
A figura do administrador
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Nas sociedades limitadas, a determinação do administrador é obrigatória, a qual
deve ser estipulada pelos sócios no momento da elaboração do contrato social. Caso
os sócios não determinem expressamente qual dos sócios assumirá a função de administrador, o Artigo 1.013 do Código Civil brasileiro traz a seguinte previsão.
Art. 1.013. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente
a cada um dos sócios.
As condições e regras para a administração da sociedade estão disciplinadas nos
artigos 1.010 ao 1.021 do Código Civil brasileiro, sendo importante ressaltar que a administração da sociedade pode ser designada tanto para um ou mais sócios quanto
para um terceiro estranho ao quadro social. Essa última possibilidade foi uma das novidades trazidas pela edição do Código Civil brasileiro, na tentativa de profissionalizar
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a gestão das sociedades limitadas. É claro que a inclusão de um terceiro estranho no
exercício da administração prevê responsabilidades, embora não exima os sócios das
consequências que possam ser geradas pelos seus atos.
Nesse sentido, para que seja nomeado um administrador estranho ao quadro
social, é necessário que seja incluída uma cláusula no contrato ou que seja elaborado um termo em separado. Tanto numa forma quanto na outra, é importante que os
sócios estipulem as regras da administração, limites dos atos, prestação de contas,
entre outras medidas que entendam úteis, haja vista que esse é o documento que
vincula o administrador à sociedade.
Para a validade da administração, é preciso que o contrato ou o termo celebrado
seja devidamente registrado na Junta Comercial do Estado. A formalização da administração está prevista no Artigo 1.012 do Código Civil brasileiro.
Art. 1.012. O administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à margem da
inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal
e solidariamente com a sociedade.
O administrador, seja sócio ou estranho à sociedade, possui responsabilidade
pelos atos de gestão, estando submetido às regras impostas pelo Artigo 1.016 do
Código Civil brasileiro.
Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros
prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.
Dessa forma, é possível perceber que, ao ser definido quem assumirá a gestão da
sociedade limitada, deve estar ciente de que, caso não atenda as expectativas sociais
ou gere prejuízo para terceiros, porque agiu de forma culposa, esse indivíduo será penalizado, respondendo, inclusive, por perdas e danos a favor das partes lesadas. Assim,
permite-se concluir que a figura do administrador é extremamente relevante para a
sociedade, pois cabe a ele desempenhar a função para que a sociedade limitada atinja
o interesse social, vinculado à circulação de riquezas e obtenção de lucros.
As sociedades anônimas são estruturas sociais mais complexas que as limitadas,
eis que uma das suas características essenciais é o investimento, independentemente
da pessoa que pretenda participar desse formato de negócio. As sociedades anônimas
são regidas por normas específicas: a Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, designada
como Lei das S.A., e as alterações trazidas pela Lei 10.303, de 31 de outubro de 2001.
Embora possuam redação expressa, as sociedades anônimas também são mencionadas nos artigos 1.088 e 1.089 do Código Civil brasileiro.
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Noções gerais de Direito Empresarial
Sociedade Anônima
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O conceito de sociedade anônima está disciplinado no Código Civil brasileiro,
apresentando a seguinte redação.
Art. 1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada
sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.
Dessa forma, pode ser verificado que aquele que adquire a parcela representativa
do capital social da sociedade anônima é designado acionista, e a sua responsabilidade se limita ao valor do preço pelo qual ele adquiriu as ações.
É importante esclarecer que as sociedades anônimas são divididas em duas espécies: as sociedades de capital fechado, na qual as ações são adquiridas sem o envolvimento da Bolsa de Valores, e as sociedades abertas, aquelas que disponibilizam as
suas ações na Bolsa de Valores, autorizando qualquer pessoa física ou jurídica que
tenha interesse em realizar investimentos na companhia a adquiri-las e tornar-se um
acionista.
Comissão de Valores Mobiliários
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) é uma autarquia federal, vinculada ao
Ministério da Fazenda, que possui como papel regularizar, fiscalizar, autorizar as sociedades anônimas. A CVM possui sede central na cidade do Rio de Janeiro, tendo superintendências em Brasília e São Paulo.
Noções gerais de Direito Empresarial
A sua estrutura é organizada a partir da figura de um Presidente e mais quatro
Diretores, sendo que todos são nomeados pelo Presidente da República. Para o desenvolvimento das atividades da CVM, o Presidente e a Diretoria formam um Colegiado
(grupo de pessoas que são responsáveis para decidir questões que envolvem a CVM e
a sociedade anônima) a partir dos funcionários de carreira, definindo as ações que deverão ser implementadas ao longo do mandato estipulado pelo Presidente da CVM.
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É importante salientar que todas as emissões de novas ações devem ser comunicadas à CVM, até mesmo porque o órgão tem autonomia para não autorizar a emissão ou abertura de capital. Além disso, qualquer processo que envolva os acionistas,
mercado de valores, ações, investimentos, entre outros, transcorrerá na CVM, a qual é
considerada a instância administrativa para a solução dessa espécie de conflito.
As ações da sociedade anônima
As ações são parcelas representativas do capital social, representando uma fração
do valor que se investiu para a constituição da sociedade, e aquele que a adquire
assume a condição de acionista.
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Ações com ou sem valor nominal
As ações devem ser analisadas a partir do estatuto social, pois é nesse documento
que os acionistas estabelecem os seus valores no ato da formação da sociedade. Nesse
momento, pode ter sido definido que as ações sejam criadas com valor nominal ou
sem valor nominal, eis a diferença:
Ações com valor nominal
É aquela que possui um valor preestabelecido no estatuto da companhia que a
emitiu, partindo do pressuposto de que se pega o valor total do capital social e divide-se pelo número total das ações e se fixa o valor nominal das ações. Por exemplo: Capital social de R$1.000.000,00 dividido por 1 milhão de ações, o valor nominal de cada
ação é de R$1,00.
O valor nominal estabelece maior garantia aos investidores, pois a Lei das Sociedades Anônimas não autoriza a comercialização de ações por valores inferiores ao
valor de emissão. Dessa forma, considera-se que existe uma margem de segurança
para quem investe no mercado de ações, quando se fixam valores nominais.
Ações sem valor nominal
Essa espécie de ação não possui valor prefixado no estatuto social, prevalecendo
o valor ofertado no mercado de ações quando essas são lançadas para a aquisição
dos investidores. Face à ausência de estipulação no estatuto social, essa modalidade
de ação tem valor flutuante e pode variar conforme o mercado, porém, nunca abaixo
daquilo que é estabelecido pela CVM.
Classificação das ações
Quanto à espécie
Quanto à espécie as sociedades anônimas consideram os direitos e os privilégios
que os acionistas terão na aquisição das ações e, em razão disso, fazem a seguinte
subdivisão.
Ações ordinárias: os acionistas que adquirem essa espécie de ação terão direito de voto nas decisões a serem tomadas nas assembleias gerais, ou seja,
poderão deliberar sobre os destinos da companhia.
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Noções gerais de Direito Empresarial
As ações são classificadas em três critérios específicos, quais sejam, quanto à espécie, quanto à forma e quanto à classe.
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Ações preferenciais: os acionistas que as adquirem terão vantagem na distribuição dos lucros, sendo essa definida pelo estatuto social, e de fiscalização da
companhia, mas não terão direito a voto.
Ações de fruição: são espécies de ações que são emitidas aos acionistas antecipando a eles valores que seriam recebidos, caso a companhia entrasse em
processo de liquidação ou para amortização das ações.
Quanto à forma
Quanto à forma, as ações podem ser divididas em duas subespécies.
Nominativas: são as ações que declaram o nome do adquirente, sendo registrado no livro de ações da sociedade anônima.
Escriturais: são as ações que são transferidas por meio de registros junto de
instituições financeiras depositárias, sendo, muitas vezes, mantidas em conta
depósito em nome da instituição designada.
Quanto à classe
Quanto à classe, as ações são divididas considerando os interesses dos acionistas,
os quais são agrupados em classes no ato do ingresso, e são diferenciados por meio de
letras ou números, os quais especificam os seus direitos e restrições.
Os órgãos das sociedades anônimas
Noções gerais de Direito Empresarial
As sociedades anônimas são estruturas complexas e, para que a sua administração
seja adequada e transparente, a legislação fixou a constituição dos seguintes órgãos
sociais: assembleias gerais, conselho de administração, diretoria e o conselho fiscal.
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Assembleia geral
É considerado o órgão máximo da sociedade anônima, tendo caráter deliberativo, a fim de reunir os acionistas com ou sem direito a voto para debater os temas
que envolvem a sociedade. Na legislação específica, determina-se como obrigatória a
realização de pelo menos uma assembleia geral, dentro do prazo máximo de quatro
meses, após o encerramento do ano fiscal, a fim de que sejam prestadas contas aos
acionistas.
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Conselho de Administração
É um órgão obrigatório para as sociedades anônimas de capital aberto. A sua
função é deliberar sobre o caminho que deve ser adotado para que a companhia seja
mais rentável, tenha melhor posição no mercado, atenda os interesses dos acionistas,
enfim, encaminhe as diretrizes para o bom andamento da sociedade.
Os conselheiros são escolhidos por meio de votação, a qual é realizada em assembleia geral designada para esse fim. Somente podem ser conselheiros aqueles que
figuram como acionistas, não admitindo terceiros estranhos ao quadro social.
A partir da escolha dos conselheiros, esses definem os diretores que terão gestão
a ser cumprida por meio de mandato preestabelecido.
Diretoria
É considerada como um órgão de representação legal da companhia. É a diretoria
que executa as deliberações do conselho de administração e da assembleia geral. Vale
esclarecer que a definição das funções da diretoria é estabelecida no estatuto social,
mas a Lei das Sociedades Anônimas prevê que, no mínimo, devem ser designados dois
diretores, com mandatos que não sejam superiores a três anos.
Conselho Fiscal
É o órgão criado com a finalidade de fiscalização das sociedades anônimas, examinando os documentos contábeis e os atos dos acionistas. A sua manifestação deve
ser feita por meio de pareceres destinados ao Conselho de Administração e à Diretoria,
para que esses tomem ciência dos acontecimentos que envolvem a sociedade anônima. Além disso, é dever do Conselho Fiscal participar da Assembleia Geral de prestação
de contas e opinar sobre os números que são apresentados, inclusive questionando-os
e solicitando eventual auditoria contábil.
Vale esclarecer que as sociedades limitadas e as sociedades anônimas são as
duas espécies de sociedades empresárias mais comuns do Direito Empresarial, muito
embora o Código Civil brasileiro faça menção para outras espécies, entre elas, a sociedade em conta de participação, sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade em comandita por ações.
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Noções gerais de Direito Empresarial
Outras espécies de sociedades
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Texto complementar
O Conselho de Administração na empresa familiar
(VENTURA, 2006)
1 – Origem Empresa Familiar
A humanidade tem acumulado riqueza desde os primórdios de sua história,
bem como tem desenvolvido instrumentos de defesa e meios de transferir
essas riquezas para as gerações seguintes. Esse processo de acumulação de
riqueza sempre foi difícil e não menos difícil tem sido o processo de defender e transferir essas riquezas. A história está cheia de exemplos de nações,
empresas, famílias e indivíduos cujas riquezas foram perdidas ao longo dos
tempos.
Esta dificuldade em manter e transferir riquezas tem crescido muito com a
complexidade do mundo moderno e de todas as formas de riqueza – imóveis, aplicações financeiras etc., – a defesa e a transferência de empresas
para gerações seguintes tem sido, de longe, a mais complexa. Estamos falando de empresa familiar, que de uma forma geral surge do sucesso de um
empreendedor, cujas principais características pessoais são, entre outras,
uma capacidade de tomar riscos, uma dedicação, uma persistência e uma
independência, superiores à média das demais pessoas.
Noções gerais de Direito Empresarial
Mas essas qualidades superiores à média não são incorporadas de forma
automática às empresas criadas, uma vez que poucas empresas familiares
vivem mais do que o seu fundador.
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Com efeito, as estatísticas mostram que a maioria das empresas familiares
não tem vida longa, uma vez que somente 30% (trinta por cento) delas passam para a segunda geração e apenas 10% (dez por cento) chegam à terceira geração, o que parece indicar que o processo de sucessão deve ser um
dos maiores riscos de sobrevivência que enfrenta este tipo de empresa.
Só um processo de sucessão muito bem planejado e conduzido pode garantir a transferência de uma empresa para os sucessores/herdeiros de um
empreendedor e o conselho de administração, principal instrumento de
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atuação do acionista na sua empresa a partir de um certo tamanho, e o coração de uma boa governança corporativa pode vir a ser muito útil neste
complexo e arriscado processo no ciclo de vida de qualquer empresa familiar, conforme veremos mais adiante.
2 – Definição e Importância da Empresa Familiar
A rigor, não há uma definição de empresa familiar que seja totalmente aceita, embora a maior parte daqueles que se dedicam ao estudo deste tipo de
empresa concorde que a empresa é familiar quando, a) tem valores coincidentes com os valores de uma família; b) a maioria de seu controle pertence a uma ou mais famílias; c) alguns acionistas/sócios atuam como conselheiros ou diretores, e, finalmente; d) existe mais de uma geração envolvida
mostrando a intenção de continuidade.
Se por um lado não existe uma característica única que defina a empresa
familiar, existe um consenso de que a empresa familiar tem presença importante na economia de qualquer país, como se pode deduzir a partir da
estatística referente à sua presença na economia dos Estados Unidos, onde
95% das empresas são empresas familiares que produzem metade do seu
PIB e que empregam 42% de sua força de trabalho.
3 – O Conselho de Administração no Processo de Sucessão
Como já foi mencionado anteriormente, um dos maiores, senão o maior risco de qualquer empresa familiar, é o seu processo de sucessão.
Além disso, este tipo de conselho de administração possibilita treinamento
para o sucessor e a sua existência proporciona maiores chances de estabilidade da empresa e dos negócios, na ausência do fundador, seja ela planejada, seja ela inesperada.
Outra grande vantagem da criação de conselhos de administração em
empresas familiares é a oportunidade de melhorar a qualidade da gestão
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Noções gerais de Direito Empresarial
Um conselho de administração eficaz e que tenha participação de conselheiros externos possibilita um acompanhamento seguro dos negócios por
parte do fundador, que pode se afastar, paulatinamente, das operações, sem
riscos excessivos para a empresa, reduzindo desta forma o risco do processo
de sucessão.
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através da contribuição de conselheiros externos qualificados. Como é muito
difícil encontrar um somatório completo de conhecimentos e experiências,
ou mesmo interesse de envolvimento com os negócios, entre os membros de
uma única família, a contribuição de conselheiros externos pode ser de grande importância no preenchimento dessas lacunas profissionais, proporcionando uma melhoria na eficiência geral da empresa. No Brasil, isto já está
acontecendo uma vez que, ao lado de inúmeras empresas familiares que
hoje lançam mão deste tipo de contribuição externa, já existem profissionais de mercado, cuja principal atividade é a de participação em conselhos
de administração de empresas familiares.
A segunda vantagem da criação de conselhos de administração em empresas familiares é a de proporcionar aos principais acionistas ou sócios,
condições de atuação ou participação na gestão de suas empresas, sem estarem necessariamente envolvidos nas operações. Como nós sabemos, as
empresas familiares a partir do processo de transição da 2.ª (segunda) para
a 3.ª (terceira) geração, normalmente deixam de ser sociedades de pessoas
e passam a ser sociedade de capital. E é neste momento, com a separação
da propriedade da gestão, que os principais donos da propriedade não envolvidos na operação, precisam de um fórum próprio de atuação e acompanhamento de seus negócios e, neste caso, o conselho de administração
– principal instrumento de governança corporativa – é apropriado e muito
eficiente.
Noções gerais de Direito Empresarial
Há ainda vantagens, em termos de imagem, que a criação de um conselho
de administração pode trazer para uma empresa familiar, uma vez que certos agentes de mercado não veem esse tipo de empresa com bons olhos. A
participação de membros externos nos conselhos de administração de uma
empresa familiar melhora a sua imagem junto a esses agentes, sejam eles
clientes, fornecedores, governo ou bancos.
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Por outro lado, muitas empresas familiares brasileiras estão hoje se associando, algumas pressionadas pelo processo acelerado de globalização e outras,
na busca de sinergia para os seus negócios, visando enfrentar uma concorrência cada vez mais acirrada. Outras, por conflitos entre seus familiares, ou
mesmo por falta de competência ou interesse de seus acionistas ou sócios,
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não possuem outro caminho, a não ser o processo de venda. Em ambos os
casos, a existência de um conselho de administração profissional e eficaz tem
tornado as empresas mais atrativas para associações ou mesmo para venda.
Por todas essas razões, muitas empresas familiares brasileiras estão se valendo, mais e mais, de conselhos de administração com a participação de
conselheiros externos.
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Noções gerais de Direito Empresarial
Finalmente, o conselho de administração que conta com a participação de
conselheiros externos em empresas familiares, normalmente, é uma garantia da adoção de boas práticas de governança corporativa por parte desse
tipo de empresas. Aqui vale o registro de que estudos recentes nos Estados
Unidos indicaram que empresas familiares listadas entre as 500 maiores empresas na revista Fortune, tiveram um resultado, em termos de faturamento
e retorno entre os anos de 1994 e 2000, superiores às demais empresas e,
ainda, que elas praticavam níveis de governança mais evoluídos. É possível
que esses altos níveis de governança corporativa tenham criado as condições para crescimento maior de faturamento e retorno e ajudado a evitar
os conflitos societários tão comuns e fatais nas empresas familiares, ou seja,
essas empresas familiares respeitaram os três princípios básicos da governança corporativa, que são transparência, equidade e prestação de contas.
Analisando esses aspectos mais em detalhes, podemos dizer que é muito
comum encontrar uma situação em que aqueles familiares que estão na
operação não deixem que os familiares que estão fora dela saibam do que
está acontecendo na empresa. Essas empresas familiares que tomam a forma de “caixa-preta” são aquelas que têm mais chances de vir a ter conflitos
societários insolúveis. A segunda fonte de conflito societário na empresa
familiar é a falta de equidade no tratamento de acionistas ou herdeiros, e
o terceiro é a falta de prestação de contas. Em relação a este último, é muito comum em empresas familiares que os membros da família que estão
na operação não prestem contas aos que estão fora da operação e isso vai
provocar conflito societário, mais cedo ou mais tarde. Portanto, a existência de um conselho de administração de empresas com a participação de
conselheiros externos numa empresa familiar pode também ser a garantia
de um mínimo de transparência, de equidade e de prestação de contas na
empresa, evitando, desta forma, os já mencionados conflitos societários.
63
Atividades
1. A partir do conceito de empresário, estabelecido do Artigo 966 do Código Civil
brasileiro, é possível afirmar que um médico é considerado um empresário?
2. Para ser o administrador de uma sociedade limitada, esta pessoa precisa, necessariamente, ser um dos seus sócios?
3. A CVM é um órgão autônomo que negocia as ações das sociedades anônimas?
Gabarito
1. Não, pois o médico se enquadra no parágrafo único, do Artigo 966, do Código Civil que determina que os profissionais liberais, mesmo com colaboradores, não se encaixam na condição de empresário quando atuam em situações que não demonstrem o elemento empresa.
2. Não, pois o Código Civil brasileiro permite que um estranho à sociedade seja
designado no contrato social ou em documento separado para executar as funções de administrador.
3. Não, a CVM é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério da Fazenda, que
possui como papel regularizar, fiscalizar, autorizar as sociedades anônimas.
Noções gerais de Direito Empresarial
Referências
64
BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em:
<www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 17 out. 2010.
______. Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.
Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6404consol.htm>. Acesso em:
19 out. 2010.
______. Lei 10.303, de 31 de outubro de 2001. Altera e acrescenta dispositivos na Lei
6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações, e na
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Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários. Disponível em: <www.planalto.gov.br/
ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10303.htm>. Acesso em: 20 out. 2010.
______. Decreto 3.708, de 10 de janeiro de 1919. Regula a constituição de sociedades por quotas, de responsabilidade limitada. Disponível em: <www.planalto.gov.br/
ccivil_03/decreto/Antigos/D3708.htm>. Acesso em: 20 out. 2010.
CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei das Sociedades Anônimas. São Paulo:
Saraiva, 2001.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, Direito de Empresa. 13. ed. São
Paulo: Saraiva, 2009. v. 2.
FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Direito Comercial: empresário, sociedades, título de crédito,
contratos, recuperações, falências. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2008. v. 12. (Série Fundamentos Jurídicos).
REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 1; 2.
VENTURA, Luciano Carvalho. O Conselho de Administração na Empresa Familiar. Publicado em: 20 jul. 2006. Disponível em: <www.acionista.com.br/governanca/200706_
luciano_ventura.htm>. Acesso em: 20 out. 2010.
Noções gerais de Direito Empresarial
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Noções gerais de Direito Ambiental
Ao longo dos anos, a intervenção humana no meio ambiente foi de forte influência, a ponto de gerar danos para as gerações futuras. É importante salientar que a ação
humana é considerada uma das principais fontes de degradação ambiental, haja vista
que colaborou para a intensificação da industrialização e emissão de poluentes nos
últimos anos.
Vale salientar que um dos efeitos danosos ao meio ambiente, considerado preocupante, é o chamado aquecimento global, o qual desencadeia o aumento da temperatura, o degelo e aumento do nível do mar. Essa situação é considerada crítica pelos
cientistas, haja vista que, nos próximos 50 anos, serão verificados alguns fatos decorrentes desse efeito, tais como a extinção de espécies marinhas que fazem parte da
cadeia alimentar, a mudança das estações climáticas, os reflexos da agricultura e pecuária e a mudança na costa do mar.
Portanto, quando são gerados danos ao meio ambiente, significa dizer que o dano
se estende a toda população, uma vez que as consequências são verificadas a longo
prazo. Além disso, salienta-se que a reparação ambiental não ocorre de forma rápida,
pois a natureza não se recompõe na mesma velocidade em que ocorre a sua destruição. Dessa forma, há o comprometimento do acervo natural para a nova população
que habitará o planeta, pois, se a preocupação atual se limitar à obtenção de lucro e
riquezas, comprometerá a subsistência do planeta.
Diante dessa preocupação, e considerando o meio ambiente como um bem
difuso, isso é, pertencente a toda coletividade, a Constituição Federal de 1988 se preocupou em tutelá-lo, preceituando no Artigo 225 que:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Diante disso, é possível afirmar que qualquer indivíduo que se sinta lesado, no tocante à questão vinculada ao meio ambiente, pode buscar o amparo da tutela jurisdicional, já que, constitucionalmente, é dever dos entes públicos mantê-lo em harmonia
e em equilíbrio. Para salvaguardar o direito de todos, foi editada a Lei 9.605/98, a qual
trata das sanções penais e administrativas que devem ser aplicadas para as condutas
e as atividades que sejam consideradas lesivas ao meio ambiente. Portanto, a interpretação normativa deve ser realizada conjugando o disposto na Constituição Federal,
Lei 6.938/81 e Lei 9.605/98, a fim de garantir a adequada aplicação legal ao infrator do
ambiente natural.
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Os princípios do Direito Ambiental
O Direito Ambiental é um ramo do Direito que estuda e normatiza o meio ambiente, visando estabelecer regras para que os indivíduos possam dar cumprimento
e, caso isso não ocorra, sejam sancionados para garantir a proteção da natureza. Para
tanto, cabe conhecer os princípios que embasam a legislação ambiental e que tentam
garantir a harmonia entre o convívio do homem e da natureza.
Princípio da educação
Esse princípio tem como pressuposto garantir ao cidadão as informações necessárias para que o mesmo possa, individualmente, preservar o meio em que vive. A ideia
central da educação não está limitada à educação formal, mas sim à ampla divulgação do conceito meio ambiente e os seus efeitos para a humanidade. Dessa maneira,
além das escolas, outros órgãos também devem preparar os indivíduos para o enfrentamento dos danos já causados no ambiente em que se vive, e atenuar os problemas
que advêm desse fato. É importante salientar que a educação pode ser desenvolvida
de várias formas, iniciando-se com as crianças no ambiente familiar até os adultos no
meio corporativo. A concepção do princípio é integrar o tema ao cotidiano do cidadão
para que ele absorva o sentido e a relevância do meio natural e, a partir de então, o
preserve da melhor forma possível.
Noções gerais de Direito Ambiental
Princípio como direito fundamental
68
A Constituição Federal brasileira de 1988 consagrou o meio ambiente como um
bem difuso, isto é, coletivo. Dessa forma, cada um dos cidadãos tem o dever de respeitá-lo, sob pena de invadir o bem que também é do outro. Com essa idealização, o meio
ambiente é garantido como um direito fundamental e resguardado pela Carta Maior,
devendo o mesmo sempre ser mantido em equilíbrio e harmonia, não podendo ser
agredido em face das ações desmedidas do ser humano. É importante ressaltar que
a associação do meio ambiente ao direito fundamental se dá em virtude da seguinte
ideia, em havendo lesão a esse, logo, ter-se-á lesão ao indivíduo, uma vez que a subsistência da espécie depende do funcionamento sadio da natureza. Vale a transcrição do
Artigo 5.º, inciso LXXIII, da Constituição, que consagra esse princípio:
Art. 5.º [...]
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao
patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio
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ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de
custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Com redação do referido artigo, é possível perceber que a Constituição Federal se
preocupou em seguir a tendência internacional, que estabeleceu regras para garantir
o direito das futuras gerações, apresentando aos indivíduos a sua responsabilidade em
face do planeta no qual vivem.
Princípio democrático
O Brasil é um país democrático que assegura aos cidadãos a possibilidade de escolha de seus governantes e a participação em atos das políticas públicas. Esse tema,
aliado à questão ambiental, é facilmente identificado quando há audiências públicas
para alguma tomada de decisão. Nesse caso, é convocada a população local para que
participe no assunto e se manifeste de forma positiva ou negativa quanto à possibilidade, por exemplo, de instalação de uma usina termelétrica na região. Mesmo que
as pessoas daquele local não tenham conhecimento técnico para julgar a viabilidade
e danos que possam ser causados pela referida obra, lhes é dada a oportunidade de
manifestação e representação, a qual pode ser realizada também por intermédio de associações, representantes de classe ou organismos não governamentais. Dessa forma,
pode ser percebido que, mesmo sendo necessária a evolução para que se aplique de
forma mais efetiva esse princípio, o mesmo está presente na discussão ambientalista,
prevendo a interação dos indivíduos com as questões que lhes afetam diretamente.
Princípio da precaução
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Noções gerais de Direito Ambiental
Para que o meio ambiente seja conservado e esteja em harmonia para recepcionar as futuras gerações, faz-se necessária a precaução das ações humanas, em especial
aquelas que visam a degradação ambiental. Ao longo do tempo, observou-se que o ser
humano interferiu na natureza de forma tão gravosa, a ponto de modificar as condições climáticas do globo. O efeito estufa nada mais é do que o reflexo da intervenção
equivocada do ser humano no meio ambiente, gerando desequilíbrio e instabilidade,
a ponto de elevar a temperatura e provocar o degelo das calotas polares. Esse fato é
meramente ilustrativo, a fim de mostrar que é necessário tomar atitudes que sejam
de precaução aos problemas já estabelecidos pelo homem. É salutar avaliar que, por
muitas décadas, o indivíduo está depredando o meio em que vive, e as consequências
dessas ações aparecerão nos próximos anos. Em razão disso, é preciso investir em pesquisa e estudos para que sejam minimizados esses efeitos, pois os mesmos aparecerão.
Vale esclarecer que o princípio da precaução é aplicado quando o dano já ocorreu e
necessita de ajuste para que o efeito não tome dimensão sem controle.
69
Princípio da prevenção
Embora a prevenção esteja associada à precaução, os princípios não são os
mesmos, pois a precaução atua no dano já evidenciado e a prevenção visa evitar o
dano. Dessa maneira, a prevenção é associada aos trabalhos preventivos que são adotados para que não se tenham riscos ao meio ambiente. Visando a aplicação do princípio no cotidiano, a legislação ambiental adotou algumas medidas para colocar em
prática essa questão, entre elas, determinou que alguns ramos de atividades, como
a indústria petrolífera, devem realizar o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) antes da
solicitação dos licenciamentos junto ao órgão regulador. O EIA nada mais é do que
um laudo técnico que deve ser elaborado pelo empreendedor antes da implantação
do seu negócio. A sua função é realizar um estudo multidisciplinar para que se previnam os danos socioambientais do projeto que está sendo proposto. Após a elaboração
do EIA, é necessário que o empreendedor realize o Relatório de Impactos Ambientais
(RIMA), o qual apresentará os pontos críticos levantados no EIA e sugerirá soluções viáveis e econômicas para minimizar os impactos e viabilizar a implantação do projeto.
Princípio da responsabilidade
Esse princípio estabelece a responsabilidade objetiva para aquele que causar
danos ao meio ambiente. Essa previsão está devidamente expressa no parágrafo 3.º,
do Artigo 225, da Constituição Federal, como se verifica na transcrição que segue.
Art. 225. [...]
Noções gerais de Direito Ambiental
§3.º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,
pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação
de reparar os danos causados.
70
Esse princípio visa minimizar a degradação ambiental e, consequentemente,
punir aqueles que cometeram danos ao meio natural. É possível identificar no princípio da responsabilidade um caráter preventivo, haja vista que estabelece sanções para
os agentes que agredirem a natureza. É importante destacar que a fixação da responsabilidade e o estabelecimento de penas também estão aliados ao princípio da educação, uma vez que, em certa medida, os indivíduos se sentem inibidos ao cometerem
um ato em face da natureza, pois sabem que serão penalizados.
Princípio do poluidor pagador
Esse princípio é decorrente do princípio da responsabilidade e considera que
aquele que polui o meio ambiente deve pagar pelo dano que causou. Essa questão
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está devidamente expressa no Artigo 4.º, inciso VII, da Lei 6.938/81, a qual dispõe
que:
Art. 4.º A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
[...]
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os
danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins
econômicos.
É importante ressaltar que o meio ambiente possui recursos escassos e, se degradados, podem levar muitos anos para a recuperação, ou, até mesmo, não se recuperarem. Portanto, aquele que cometeu o ato de esgotar o recurso natural, deve ser responsabilizado pelos danos que causar, até mesmo porque utilizou gratuitamente de
um bem coletivo, aproveitando-se de algo que não era somente dele. Além disso, não
apenas utilizou indevidamente, como também causou danos e, por tudo isso, deve ser
penalizado. A sanção do poluidor pagador ocorre nas três esferas, quais sejam: a responsabilidade civil, responsabilidade penal e responsabilidade administrativa.
Princípio do usuário pagador
Na mesma linha de raciocínio, há o princípio do usuário pagador, o qual prevê
que aquele que utiliza os recursos da natureza deverá arcar com os seus custos. A fundamentação desse princípio está na tentativa da conscientização daqueles que utilizam os recursos naturais, uma vez que, pelo seu uso, deverão pagar. Por exemplo,
todo cidadão que utiliza a água, por ela deve pagar. Se deixar a torneira aberta sem
necessidade, a sua conta de água ficará mais cara. Assim, presume-se que o usuário
se conscientize que fechando a torneira pagará menos pelo seu uso, e também estará
preservando esse recurso da natureza.
Princípio do equilíbrio
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Noções gerais de Direito Ambiental
Esse princípio também é designado como relação custo e benefício, já que devem
ser consideradas todas as intervenções no meio ambiente, e visando solucioná-las por
meio da adoção de medidas que gerem resultados positivos para a coletividade. Em
verdade, esse princípio objetiva avaliar os danos causados ao meio ambiente e compensá-los por meio de ações paliativas. Por exemplo, se haverá o desvio de um rio
para a construção de uma usina, a Administração Pública deverá adotar medidas que
compensem os danos que serão causados tanto para a coletividade, vegetação nativa,
quanto para a população local.
71
Princípio da função social
A função social deve ser exercida por meio da preservação da natureza, eis que
essa é considerada o bem maior da coletividade. Portanto, a ideia da função social da
propriedade prevista na Constituição Federal, deve ser alinhada à concepção prevista
para a relação com o meio ambiente, ou seja, utilizar a terra sem degradá-la e em prol
de uma sociedade justa, garantindo que as gerações futuras possam usufruir de um
meio ambiente equilibrado.
Princípio da cooperação
Esse princípio estabelece que todos os cidadãos devem participar e cooperar
para a manutenção do meio ambiente, construindo valores sólidos que implementem
a conscientização do tema para a população em geral. Deve ser frisado que a participação da Administração Pública, escolas, entidades não governamentais, entre outros,
são relevantes para que se construa a ideia de cooperação coletiva. Ademais, cabe ao
Estado a obrigação de fiscalizar e punir os indivíduos que descumpram as normas ambientais e poluam o meio ambiente.
Noções gerais de Direito Ambiental
Princípio do desenvolvimento sustentável
72
Esse princípio inclui a proteção do meio ambiente de forma geral, já que o considera como parte do todo. Em outras palavras, o meio ambiente não é visto como um item
isolado, mas como um bem coletivo que, se não for preservado, terá implicação na vida
das pessoas em um futuro próximo. A proposta desse princípio é incluir políticas públicas que possam garantir a sustentabilidade do planeta, ou seja, que o meio ambiente
seja considerado um valor social e econômico colocado em pauta nas discussões governamentais. A preservação do meio ambiente não pode ser vista como algo simples,
já que envolve outras gerações, assim, é preciso que sejam avaliados todos os impactos
das ações de hoje e os seus reflexos no futuro. Além disso, deve-se propor soluções
para que o crescimento econômico, o aumento populacional e os impactos ambientais
sejam minimizados e não agridam a natureza e os homens nos próximos séculos.
Princípio da ubiquidade
Esse princípio visa garantir a tutela da qualidade de vida e do meio ambiente, o
qual é adotado de forma conjunta com o princípio da dignidade da pessoa humana
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previsto na Constituição Federal. Portanto, como a vida é o bem maior e esse é aliado
à natureza para que ocorra a sua subsistência, faz-se necessário o devido respeito e
planejamento de ações que possam resguardá-la. Diante disso, atitudes dos cidadãos
em conjunto com o Estado incorporam a proteção do bem da vida, mantendo-o para
que toda a sociedade possa usufruí-lo nas próximas décadas.
Princípio da intervenção do Estado
A intervenção do Estado no meio ambiente se faz necessária, pois é seu dever
zelar pelo equilíbrio e harmonia entre a natureza e as ações do homem. A sua atuação
ocorre por meio dos órgãos e agentes designados para esse fim, como, por exemplo,
o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA) e o Ministério do Meio Ambiente, os
quais promovem a sua defesa. É necessário lembrar que a atuação do Estado é relevante para manter viável a estabilidade do meio natural, pois é a partir desse que são
criadas as normas, fiscalizadas as atuações das pessoas jurídicas e físicas e, consequentemente, aplicadas as penalidades, quando necessárias.
A competência material do Direito Ambiental
A Constituição Federal de 1988 dispõe, no Artigo 23, inciso III, que:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
Art. 23. [...]
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar
em âmbito nacional.
1
Constituição Federal de 1988.
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Noções gerais de Direito Ambiental
Dessa forma, pode ser percebido que é necessária uma organização interna da
União e dos seus entes para que assumam a responsabilidade no tocante a legislar,
fiscalizar e proteger a natureza, já que é impossível que apenas um deles assuma integralmente essa função. Vale salientar que, em caso de omissão ou conflitos entre os
entes da União, é possível a criação de leis complementares que assegurarão a proteção ambiental. Essa ideia está devidamente registrada no parágrafo único, do Artigo
23, da Carta Magna1, como se observa na transcrição que segue.
73
A defesa do meio ambiente
O meio ambiente é protegido pelos princípios gerais que devem ser seguidos
tanto pela sociedade como pelo legislador, ao qual compete elaborar normas para a
preservação desse bem, que tem caráter coletivo. Diante disso, é necessário esclarecer
que, para a garantia e defesa do meio ambiente, é preciso que sejam adotadas algumas medidas judiciais, pois, muitas vezes, a mera ação administrativa não é suficiente.
Pela redação do Artigo 5.º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, é possível concluir que, se um cidadão se sentir lesado porque houve algum dano ao meio ambiente,
lhe é conferido o direito de ingressar em juízo e promover uma demanda para que seja
sanado esse problema. Salienta-se que para ingressar com a ação popular é necessária
a presença de um advogado. O ingresso da ação civil pública se dá pelo Ministério Público, o qual se encarrega de dar andamento à demanda que é decorrente de práticas
e atos ilegais dos órgãos públicos da União, Estado e Municípios.
O licenciamento ambiental
Noções gerais de Direito Ambiental
É uma regra imposta pelo Poder Público e que deve ser seguida por todos aqueles
que pretendem implementar algum negócio que possa ser nocivo ao meio ambiente.
A fim de preservar e garantir a natureza, foi criado o licenciamento ambiental, o qual é
fixado em etapas a serem cumpridas pelas partes interessadas e devem ser apresentadas ao Poder Público para a devida aprovação. É considerado um processo complexo,
eis que exige o cumprimento de várias exigências para que compatibilizem o empreendimento e a preservação da natureza. Vale salientar que o licenciamento ambiental
tem caráter preventivo e não punitivo, já que o pressuposto é a preservação do meio
ambiente e não a penalização do empreendedor. O licenciamento ambiental é dividido em três espécies:
74
Licença prévia
Essa licença é a primeira a ser concedida ao interessado e, portanto, é considerada
preliminar. Ela ocorre no momento em que se planeja o negócio e é apresentada ao
Poder Público a viabilidade socioeconômico-ambiental.
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Licença de instalação
Essa licença é concedida num segundo momento e autoriza a parte interessada a
instalar o seu negócio, no local já estudado e aprovado. A sua instalação deve atender
especificamente todos os pontos apresentados na licença prévia e demais projetos,
não sendo autorizada qualquer modificação, sob pena de caracterizar infração ao meio
ambiente.
Licença de operação
É a última licença a ser concedida e ela ocorre para que o interessado possa operar
o seu empreendimento. Isso ocorrerá após a vistoria do Poder Público no local e confrontamento com todos os documentos e licenças apresentadas, pois se faz necessária
a verificação do cumprimento dos termos apresentados para a Administração Pública
antes da devida liberação.
Os prazos do licenciamento ambiental
É importante destacar que as licenças ambientais possuem prazos de vigência,
o qual deverá coincidir com o cronograma dos projetos apresentados pelos interessados. Ocorre que há a fixação do prazo máximo das licenças, por exemplo: a licença
prévia não pode ser concedida com prazo superior a cinco anos; a licença de instalação
não pode ser concedida com prazo superior a seis anos; e a licença de operação deve
ser concedida com no mínimo quatro, e no máximo 10, anos.
A responsabilidade ambiental
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Noções gerais de Direito Ambiental
Aquele que infringir as regras previstas na legislação ambiental será considerado
infrator e deverá arcar com o ônus gerado ao meio ambiente, ou seja, será devidamente responsabilizado. No âmbito jurídico, o infrator poderá ter sua responsabilidade
apurada em três âmbitos: administrativo, civil e penal (lembrando que cada uma delas
terá consequência distinta, eis que os órgãos competentes são diversos).
75
Responsabilidade administrativa ambiental
A responsabilidade administrativa possui regras próprias, que gerarão o chamado
processo administrativo, o qual tramitará junto ao órgão público competente. É necessário esclarecer que as infrações de ordem administrativa estão previstas na legislação
específica sobre e nas normas esparsas, cabendo nesse ato a transcrição do Artigo 70
da Lei 9.605/98.
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras
jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Responsabilidade civil ambiental
Quando se trata de apuração da responsabilidade civil, a legislação ambiental
prevê que o infrator responderá pelos danos causados independentemente de culpa
ou dolo, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre a sua ação e
o dano causado ao meio ambiente. Isso é o que se chama de responsabilidade objetiva.
Vale salientar que para a aplicação da responsabilidade objetiva, é preciso que o infrator tenha ciência do fato, já que não se permite que o mesmo seja responsabilizado
por dano que desconheça. Apenas para frisar, essa abordagem não pode ser mero argumento de defesa em todos os casos, pois é preciso lembrar que o proprietário tem
o dever de vigilância da sua propriedade, e se houver violação das regras ambientais
naquela localidade, configurará a culpa do proprietário e, consequentemente, a responsabilidade civil.
Noções gerais de Direito Ambiental
Responsabilidade penal ambiental
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A Lei 9.605/98 disciplina a responsabilidade penal ambiental, estabelecendo que
tanto as pessoas físicas quanto as pessoas jurídicas podem ser sancionadas2 por crimes
cometidos em face do meio ambiente. Para que seja fixada a pena, a legislação própria
fixa as penas aplicáveis e a forma de quantificação, devendo ser aplicada a penalização
para a pessoa jurídica da mesma forma que se aplicaria para a pessoa física.
2
Penalizadas.
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Texto complementar
A lei da natureza
(ARAÚJO, 2010)
A natureza é sábia.
Sábia, abundante e paciente.
Sábia porque traz em si o mistério da vida, da reprodução, da interação perfeita
e equilibrada entre seus elementos. Abundante em sua diversidade, em sua riqueza
genética, em sua maravilha e em seus encantos. E é paciente. Não conta seus ciclos
em horas, minutos e segundos, nem no calendário gregoriano com o qual nos acostumamos a fazer planos, cálculos e contagens.
Sobretudo é generosa, está no mundo acolhendo o homem com sua inteligência, seu significado divino, desbravador, conquistador e insaciável.
Às vezes, nesse confronto, o homem extrapola seus poderes e ela cala. Noutras,
volta-se, numa autodefesa, e remonta seu império sobre a obra humana, tornando a
ocupar seu espaço e sua importância.
No convívio diuturno, a consciência de gerações na utilização dos recursos naturais necessita seguir regras claras que considerem e respeitem a sua disponibilidade e vulnerabilidade.
E assim chegamos ao que as sociedades adotaram como regras de convivência,
às práticas que definem padrões e comportamentos, aliadas a sanções aplicáveis
para o seu eventual descumprimento: as leis.
Nesse sentido podemos entender como a Lei de Crimes Ambientais entra no
ordenamento jurídico nacional. Se, como já foi dito, a natureza é abundante, no
Brasil possuímos números incomparáveis com quaisquer outros países no que se
refere à riqueza da biodiversidade, com enfoque amplo na flora, fauna, recursos hídricos e minerais.
Os números são todos no superlativo.
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Noções gerais de Direito Ambiental
Mais uma vez nos valemos das informações da própria natureza para entender
como isso se processa. Assim como o filho traz as características genéticas dos pais,
as leis refletem as características do tempo/espaço em que são produzidas.
77
Sua utilização, entretanto, vem se processando, a exemplo de países mais desenvolvidos, em níveis que podem alcançar a predação explícita e irremediável, ou
a exaustão destes recursos que, embora abundantes, são em sua grande maioria
exauríveis.
Daí a importância desta Lei.
Condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente passam a ser punidas civil, administrativa e criminalmente. Vale dizer: constatada a degradação ambiental, o poluidor, além de ser obrigado a promover a sua recuperação, responde
com o pagamento de multas pecuniárias e com processos criminais.
Princípio assegurado no Capítulo do Meio Ambiente da Constituição Federal,
está agora disciplinado de forma específica e eficaz.
É mais uma ferramenta de cidadania que se coloca a serviço do brasileiro, ao
lado do Código de Defesa dos Direitos do Consumidor e do Código Nacional de
Trânsito, recentemente aprovado.
Aliás, ao se considerar a importância do Código de Trânsito, pode-se entender
a relevância da Lei de Crimes Ambientais. Se o primeiro fixa regras de conduta e
sanções aos motoristas, ciclistas e pedestres, que levam à diminuição do número
de acidentes e de perda de vidas humanas, fato por si só digno de festejos, a Lei de
Crimes Ambientais vai mais longe.
Ao assegurar princípios para manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, ela protege todo e qualquer cidadão. Todos que respiram, que bebem água
e que se alimentam diariamente. Protege, assim, a sadia qualidade de vida para os
cidadãos dessa e das futuras gerações.
E vai ainda mais longe: protege os rios, as matas, o ar, as montanhas, as aves, os
animais, os peixes, o planeta!
Noções gerais de Direito Ambiental
Afinal, é a Lei da Natureza e, como dissemos, a natureza é sábia.
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Atividades
1. O princípio da precaução é sinônimo da prevenção?
2. A licença prévia é um ato dispensável no processo de licenciamento ambiental?
3. Apenas a pessoa física responde pelos crimes cometidos em face do meio ambiente?
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Gabarito
1. Por mais que a prevenção esteja associada à precaução, os princípios não são
os mesmos, pois a precaução atua no dano já evidenciado, e a prevenção visa
evitar o dano.
2. Não, pois ela é a primeira a ser concedida ao interessado e, portanto, considerada preliminar. A licença prévia ocorre no momento em que se planeja o
negócio e deve ser requerida ao Poder Público.
3. Não, pois a Lei 9.605/98 disciplina a responsabilidade penal ambiental, estabelecendo que tanto as pessoas físicas quanto as pessoas jurídicas podem ser
sancionadas por crimes cometidos em face do meio ambiente.
Referências
ARAÚJO, Ubiracy. A Lei da Natureza. Disponível em: <www.ibama.gov.br/leiambiental/home.htm#lei_natu>. Acesso em: 17 nov. 2010.
BRASIL. Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio
Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm>. Acesso em: 18 nov.
2010.
______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
<www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em:
18 nov. 2010.
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 2. ed. São
Paulo: Saraiva, 2001.
FREITAS, Vladimir Passos de. A Constituição Federal e a Efetividade das Normas Ambientais. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
MACHADO, Paulo Aonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 9. ed. [S.L.]: Malheiros,
2001.
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Noções gerais de Direito Ambiental
______. Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras
providências. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9605.htm>. Acesso
em: 18 nov. 2010.
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