Prof. Herbert Almeida
Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada
APRESENTAÇÃO
Olá meus amigos! Aqui é o Herbert Almeida. É uma enorme satisfação estar aqui com vocês para
lançar a Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada.
Se você ainda não me conhece, saiba que é um enorme prazer tê-lo por aqui. Eu sou professor de
Direito Administrativo e Controle Externo no Estratégia Concursos. Além disso, sou Auditor de
Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Falando sobre a nossa Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada, o material foi inteiramente
pensado em você que está se preparando para concursos públicos. Nesse caso, sabemos que a
cobrança literal do texto da lei é bastante frequente em provas. No entanto, a leitura “seca” da
norma, diretamente do site do Planalto, é um tanto maçante e cansativa. Pensando nisso,
resolvemos elaborar um material que combine a “lei seca” com esquemas e explicações pontuais.
Com isso, a nossa Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada será uma importante ferramenta de
estudos para substituir a leitura “simples” da “lei seca” por uma leitura sistematizada!
Além disso, acreditamos que, pela profundidade do material, ele também poderá ser uma fonte de
informação para membros de comissão de licitação, pregoeiros ou outras pessoas que atuem
diariamente com a Lei de Licitações. Ressalto, porém, que esta não é a finalidade principal do
material. Não obstante, espero que possamos contribuir também!
Ao longo do material, você encontrará mais de trinta esquemas sobre a Lei de Licitações. Além disso,
trouxemos explicações, menções a outras normas, jurisprudência essencial e outros pontos que
possam ajudar a esclarecer o assunto.
Ressalto, porém, que a Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada não é um “curso” e, por isso, não
substitui o estudo da Lei de Licitações em nossos cursos de Direito Administrativo. Trata-se, pois, de
um material complementar de bastante profundidade. Caso queira conhecer nos nossos cursos,
acesse: https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorProfessor/herbert-almeida-3314/
Ademais, gostaria de deixar algumas observações:
➢ o arquivo foi atualizado em 29 de outubro de 2018 e considera as atualizações promovidas
pela Lei 13.500/2017 e pelo Decreto 9.412/2018. Novas atualizações serão promovidas
constantemente, sempre que entendermos necessário.
➢ o material é de distribuição gratuita, porém protegido por direitos autorais. Por esse motivo,
peço que respeite e valorize os direitos do autor. Caso identifique a violação ou reprodução
indevida
deste
material,
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disciplinadas, acompanhe-me nas redes sociais.
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➢ o pessoal do Tecconcursos elaborou um caderno de questões especial para você resolver
enquanto acompanha a nossa Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada:
https://tec.ec/s/QW98y
➢ no dia 6 de novembro de 2018, vamos realizar um aulão sobre a Lei de Licitações e Contratos.
O evento será completo e gratuito e servirá de complemento ao conteúdo deste arquivo;
➢ conheça também a Lei 8.112/1990 – Atualizada e Esquematizada e outras leis
esquematizadas disponíveis no site do Estratégia Concursos.
-Espero que vocês gostem do material. Assim que possível, deixem um feedback nas nossas redes
sociais.
Um grande abraço, bom proveito e bons estudos,
Herbert Almeida
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Veja também a versão em vídeo da Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada:
Escaneie o QR Code acima ou acesse: https://youtu.be/AkMWdsByGcc
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SUMÁRIO
Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ................................................................................ 6
Seção I Dos Princípios ......................................................................................................................... 6
Seção II Das Definições ..................................................................................................................... 18
Seção III Das Obras e Serviços .......................................................................................................... 20
Seção IV Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados ........................................................... 25
Seção V Das Compras ....................................................................................................................... 27
Seção VI Das Alienações ................................................................................................................... 29
Capítulo II DA LICITAÇÃO ............................................................................................... 37
Seção I Das Modalidades, Limites e Dispensa.................................................................................. 37
Seção II Da Habilitação ..................................................................................................................... 58
Seção III Dos Registros Cadastrais .................................................................................................... 65
Seção IV Do Procedimento e Julgamento......................................................................................... 67
Capítulo III DOS CONTRATOS ......................................................................................... 94
Seção I Disposições Preliminares ...................................................................................................... 94
Seção II Da Formalização dos Contratos ........................................................................................ 102
Seção III Da Alteração dos Contratos ............................................................................................. 106
Seção IV Da Execução dos Contratos ............................................................................................ 109
Seção V Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos .................................................................... 113
Capítulo IV DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA TUTELA JUDICIAL ........................... 119
Seção I Disposições Gerais .............................................................................................................. 119
Seção II Das Sanções Administrativas ............................................................................................ 120
Seção III Dos Crimes e das Penas .................................................................................................... 124
Seção IV Do Processo e do Procedimento Judicial ......................................................................... 126
Capítulo V DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS ............................................................. 127
Capítulo VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ........................................................ 129
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LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal, institui normas para licitações e contratos da
Administração Pública e dá outras providências.
▪ A competência para dispor sobre normas gerais de licitações e contratos é da União, nos
termos do art. 22, XXVII, e do art. 37, XXI, da CF:
art. 22 [...] XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as
administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de
economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
art. 37 [...] XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras
e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade
de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as
exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações.
▪ A competência trata apenas das “normas gerais”. Por isso, os estados, DF e municípios podem
dispor sobre normas específicas, independentemente da delegação prevista no art. 22,
parágrafo único da CF. Nesse caso, a única exigência é que os estados, o DF e os municípios
observem o disposto nas normas gerais da União.
▪ A União também pode legislar sobre normas específicas de licitações, mas estas disposições
apenas serão aplicáveis à própria União. Ex.: o STF entendeu que o art. 17, I, “b” e “c”, e II, “b”,
é norma específica, aplicável somente à União (ADI 927).
▪ Nos termos do art. 173, § 1º, III, da CF, compete à União elaborar o estatuto jurídico da
empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem
atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços.
Tal estatuto consta na Lei 13.303/2016, que dispõe, entre outras coisas, sobre o regime de
“licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da
administração pública” específico para as empresas estatais.
▪ A Lei 10.520/2002 estabelece normas gerais de licitações para a modalidade pregão,
aplicando-se integralmente a todos os entes da Federação (União, estados, DF e municípios) e
também a todas as entidades administrativas (autarquias, fundações públicas, empresas
públicas e sociedades de economia mista).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
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CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes
a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta,
os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios.
Comentário:
▪ Expressamente, a Lei de Licitações prevê a sua aplicação para toda a Administração direta e
também para a indireta, incluindo “as empresas públicas, as sociedades de economia mista”.
No entanto, tecnicamente, ela não se aplica mais integralmente às empresas estatais, pois
estas estão sujeitas ao regime da Lei 13.303/2016.
▪ Assim, podemos resumir da seguinte forma as normas gerais de licitações:
▪ administração direta, autárquica e fundacional: aplicação integral da Lei 8.666/1993;
▪ empresas públicas e sociedades de economia mista:
▪ Lei 13.303/2016: como norma principal (primária)
▪ Lei 8.666/1993:
▪ nos casos expressamente determinados pela Lei 13.303: (i) critério de desempate
previsto no art. 3º, § 2º; (ii) disposições penais previstas nos arts. 89 a 99.
▪ subsidiariamente (entendimento doutrinário).
▪ Lei 10.520/2002: a Lei do pregão continua a ser empregada pelas empresas estatais,
conforme determina o art. 32, IV, da Lei 13.303/2016.
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▪ O art. 1º da Lei 8.666/93 prevê a sua aplicação aos “fundos especiais”. Na verdade, um fundo
especial é uma dotação de recurso (dinheiro) direcionada a uma finalidade específica. Assim,
não é o fundo que faz a licitação, mas o ente encarregado de gerir o recurso. Porém, em
questões literais, devemos saber que a lei de licitações se aplica “aos fundos especiais”.
Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Comentário:
▪ A regra é a realização de licitação para contratação com terceiros. Porém, a legislação poderá
estabelecer situações de contratação direta, ou seja, de contratação sem licitação. Os casos
estão disciplinados nos seguintes dispositivos:
▪ art. 17 (licitação dispensada);
▪ art. 24 (licitação dispensável); e
▪ art. 25 (inexigibilidade de licitação).
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos
ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a
formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Comentário:
▪ Contrato é uma manifestação bilateral de vontade, uma vez que disciplina a vontade tanto da
administração como do terceiro que com ela contrata. O conceito apresentado acima é de
contrato em sentido amplo, pois envolve qualquer tipo de contrato firmado pela administração
pública, incluindo aqueles em que o poder público não terá todas as suas prerrogativas.
▪ Contrato administrativo, por sua vez, é o ajuste firmado entre a administração pública, agindo
na qualidade de poder público, e terceiros, sob regime predominante de direito público.
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a
seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento
nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos
da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes
são correlatos.
Comentário:
▪ São finalidades ou objetivos da licitação pública:
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▪
garantir a observância do princípio constitucional da isonomia
▪
seleção da proposta mais vantajosa para a administração
▪
promoção do desenvolvimento nacional sustentável
▪ O princípio da isonomia é decorrência do princípio da impessoalidade e significa que a
administração deve assegurar a todos igualdade de condições para que possam comprovar que
atendem às exigências do poder público, estando aptos a fornecer o bem, prestar o serviço,
realizar a obra, etc.
▪ A proposta mais vantajosa não é necessariamente a de menor preço, pois os aspectos de
qualidade também são relevantes nas contratações. Com efeito, a licitação será julgada
objetivamente, conforme os tipos de licitação (critérios de julgamento), que são os seguintes:
(i) menor preço; (ii) melhor técnica; (iii) técnica e preço; e (iv) maior lance ou oferta.
▪ A promoção do desenvolvimento nacional sustentável flexibiliza, em alguns aspectos, o
princípio da isonomia e também apresenta um novo significado para o que seja “proposta mais
vantajosa”. São algumas decorrências desta finalidade a instituição de margem de preferência
(art. 3º, §§ 5º ao 10), a utilização de critérios de sustentabilidade em licitações (Decreto
7.746/2012), etc.
princípio da isonomia
Finalidades
proposta mais vantajosa
desenvolvimento nacional sustentável
▪ Os princípios são os postulados básicos, mais gerais, que orientam o administrador público na
aplicação das disposições da Lei 8.666/1993.
▪ Os princípios expressos na Lei 8.666/1993 são os seguintes (mnemônico: LIMPI Pro
Julgamento Vinculado):
▪
LIMPI: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, igualdade;
▪
Pro: probidade administrativa;
▪
Julgamento: julgamento objetivo;
▪
Vinculado: vinculação ao instrumento convocatório).
▪ Além desses, também se aplicam às licitações públicas alguns princípios implícitos, os mais
importantes são: (i) competitividade; (ii) procedimento formal; (iii) sigilo das propostas; (iv)
adjudicação compulsória; e (v) eficiência.
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Princípios expressos
Princípios implícitos
▪
legalidade;
▪
competitividade;
▪
impessoalidade;
▪
procedimento formal;
▪
moralidade;
▪
sigilo das propostas;
▪
igualdade;
▪
adjudicação compulsória;
▪
publicidade;
▪
eficiência;
▪
probidade administrativa;
▪
outros.
▪
vinculação ao instrumento convocatório; e
▪
julgamento objetivo.
Mnemônico: LIMPI Pro Julgamento Vinculado
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§ 1º É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que
comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades
cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou
domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o
específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei
no 8.248, de 23 de outubro de 1991;
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou
qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda,
modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências
internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3º da Lei no 8.248, de 23 de
outubro de 1991.
Comentário:
▪ o art. 3º, §§ 5º ao 12, trata da margem de preferência.
▪ o art. 3º da Lei 8.248/1991 trata da “preferência, nas aquisições de bens e serviços de
informática e automação” para “bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País” e “bens
e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma a ser definida pelo
Poder Executivo”. Tais preferências são regulamentadas no Decreto 7.174/2010.
§ 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência,
sucessivamente, aos bens e serviços:
I – revogado
II – produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV – produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de
tecnologia no País.
V – produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos
prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que
atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
Comentário:
▪ Os critérios serão aplicados exatamente na ordem acima, de forma sucessiva (um de cada vez,
iniciando pelo primeiro critério se seguindo para os demais quando o anterior não resolver o
empate).
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▪ Se, após a aplicação de todos os critérios, os licitantes permanecerem empatados, será
realizado sorteio, nos termos do art. 45, § 2º, da Lei de Licitações.
▪ Os critérios de desempate do art. 3º, § 2º, da Lei de Licitações, se aplicam às licitações regidas
pela Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), por expressa determinação desta Lei (Lei 13.303/2016,
art. 55, III).
▪ Mnemônico: “produzidos – por empresas – que invistam – e reservem acessibilidade”.
1) produzidos no País
2) empresas brasileiras
Critérios de
desempate
3) invistam em pesquisa e desenvolvimento tecnológico no País
4) reserva de vagas (pessoa c/ deficiência ou reabilitado
previdência social) + acessibilidade
5) sorteio (art. 45, § 2º)
§ 3º A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu
procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
Comentário:
▪ O dispositivo trata da aplicação dos princípios da publicidade – “a licitação não será sigilosa,
sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento” – e do sigilo das propostas
– “salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura”.
▪ A partir da abertura das propostas, na sessão pública de classificação e julgamento, o conteúdo
das propostas também será tornado público.
▪ Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a
terceiro o ensejo de devassá-lo é crime, nos termos do art. 94 da Lei de Licitações.
§ 4º (Vetado).
§ 5º Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;
e
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II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de
reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência
Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
Comentário:
▪ Em termos simples, a margem de preferência poderá permitir que uma empresa, beneficiada
pela margem, seja contratada por um valor mais elevado que outra, que não seja beneficiada
pela margem.
▪ Os conceitos de produtos manufaturados e serviços nacionais constam no art. 6º, XVII, XVIII,
da Lei de Licitações:
XVII - produtos manufaturados nacionais - produtos manufaturados, produzidos no território
nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de origem estabelecidas
pelo Poder Executivo federal;
XVIII - serviços nacionais - serviços prestados no País, nas condições estabelecidas pelo Poder
Executivo federal;
▪ processo produtivo básico (PPB) é o "o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento
fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto" (DL 288/1967, art.
7º, § 8º, “b”). Em termos mais simples, o PPB consiste de etapas fabris mínimas necessárias
que as empresas deverão cumprir para fabricar determinado produto como uma das
contrapartidas aos benefícios fiscais estabelecidos por lei.
▪ Não se preocupe em entender “nos detalhes” o conceito de PPB, uma vez que se trata de um
tema bastante complexo, definido em portarias interministeriais do Ministros da Indústria,
Comércio Exterior e Serviços (MDIC) e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
(MCTIC).1
§ 6º A margem de preferência de que trata o § 5º será estabelecida com base em estudos revistos
periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração:
I - geração de emprego e renda;
II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;
III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;
IV - custo adicional dos produtos e serviços; e
V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.
§ 7º Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e
inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional
àquela prevista no § 5º.
1
Para mais informações, veja: http://www.mdic.gov.br/index.php/competitividade-industrial/ppb/2908-o-quee-processo-produtivo-basico
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§ 8º As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que
se referem os §§ 5º e 7º, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas
ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados
e serviços estrangeiros.
Comentário:
▪ O Poder Executivo federal já editou vários decretos sobre margem de preferência. Alguns
exemplos são: Decreto 8.224/2014, Decreto 8.223/2014; Decreto 8.194/2014; Decreto
8.186/2014, etc.
§ 9º As disposições contidas nos §§ 5º e 7º deste artigo não se aplicam aos bens e aos serviços cuja
capacidade de produção ou prestação no País seja inferior:
I - à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou
II - ao quantitativo fixado com fundamento no § 7º do art. 23 desta Lei, quando for o caso.
§ 10. A margem de preferência a que se refere o § 5º poderá ser estendida, total ou parcialmente,
aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul.
Comentário:
▪ O quantitativo fixado com fundamento no § 7º do art. 23 trata da quantidade mínima para
preservar a economia de escola nas contratações:
§ 7o Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou
complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a
ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar
a economia de escala.
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Produtos manufaturados
Situação 1
ou
Normas técnicas brasileiras
Serviços nacionais
Quando
pessoa com deficiência
ou
Reserva de cargos
Situação 2
reabilitado da Previdência Social
e
atenda às regras de acessibilidade
Margem de
preferência
Baseada em
estudos
Margem
adicional
Limite
Revisão periódica
(máximo 5 anos)
emprego e renda; arrecadação de tributos;
desenvolvimento e inovação; custo adicional; e
análise de resultados.
desenvolvimento e inovação tecnológica
25% (incluindo a margem adicional)
Não se aplica
Capacidade de produção ou
prestação for inferior a
Mercosul
Pode ser estendida, total ou
parcialmente
quantidade a ser adquirida ou
contratada
mínimo para preservação da
economia de escala
§ 11. Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia
justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou
entidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo
isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições
vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo
federal.
§ 12. Nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas
de tecnologia de informação e comunicação, considerados estratégicos em ato do Poder Executivo
federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e
produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei nº 10.176, de 11 de
janeiro de 2001.
Comentário:
▪
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▪ A Lei 10.176/2001 promoveu alterações na Lei 8.248/1991, tratando basicamente sobre a
sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação.
▪ Segundo a Lei de Licitações, sistemas de tecnologia de informação e comunicação estratégicos
são os “bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação cuja descontinuidade
provoque dano significativo à administração pública e que envolvam pelo menos um dos
seguintes requisitos relacionados às informações críticas: disponibilidade, confiabilidade,
segurança e confidencialidade” (art. 6º, XIX).
§ 13. Será divulgada na internet, a cada exercício financeiro, a relação de empresas favorecidas em
decorrência do disposto nos §§ 5º, 7º, 10, 11 e 12 deste artigo, com indicação do volume de recursos
destinados a cada uma delas.
§ 14. As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem
privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte
na forma da lei.
Comentário:
▪ Os arts. 42 ao 48 da Lei Complementar 123/2006 tratam das preferências que devem ser
concedidas às microempresas – ME e empresas de pequeno porte – EPP.
▪ Resumidamente, a legislação prevê as seguintes preferências para ME e EPP:
▪ comprovação da regularidade fiscal e trabalhista apenas p/ assinatura do contrato;
▪ preferência, como critério de desempate, consistindo na possibilidade de ofertar nova
proposta, inferior ao do licitante que seria o vencedor:
▪
considera-se “empatada” a proposta da ME ou EPP: (i) igual ou até 10% superior ao do
licitante mais bem classificado; (ii) no pregão, o limite é de até 5%.
▪ licitação exclusiva para ME e EPP, para os itens até o valor de R$ 80 mil;2
▪ poderá exigir subcontratação de ME e EPP em obras e serviços;
▪ deverá estabelecer cota de até 25%, p/ ME e EPP, na aquisição de bens divisíveis;
▪ possibilidade de instituir prioridade de contratação de ME e EPP, localizada local ou
regionalmente, até 10% do melhor preço válido.
2
A princípio, o Decreto 9.412/2018 não atualizou os valores da licitação exclusiva, uma vez que a Lei Complementar 123/2006 cita
o valor de R$ 80 mil expressamente (e não por referência).
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§ 15. As preferências dispostas neste artigo prevalecem sobre as demais preferências previstas na
legislação quando estas forem aplicadas sobre produtos ou serviços estrangeiros.
Comentário:
▪ Resumidamente, os §§ 3º e 5º ao 14 do art. 3º da Lei de Licitações tratam de exceções ao
princípio da isonomia, pois estabelecem critérios que buscam privilegiar empresas que esteja
em situações jurídicas específicas. Esses casos são, basicamente, os seguintes:
▪ § 3º -> critério de desempate
▪ §§ 5º ao 10 -> margem de preferência
▪ § 11 -> medidas de compensação
▪ § 12 -> licitação restrita à tecnologia desenvolvida no país e produzidas de acordo c/ o PPB
▪ § 14 -> tratamento diferenciado e favorecido para ME e EPP
Art. 4º Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere
o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido
nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira
de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo
formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.
Comentário:
▪ O artigo trata do princípio do procedimento formal, exigindo que a administração observe o
rito estabelecido na lei de licitações.
Art. 5º Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária
a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da
Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações,
realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a
estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões
de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente
publicada.
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Comentário:
▪ O art. 42 da Lei de Licitações dispõe que:
Art. 42. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da
política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.
§ 1º Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, igualmente
o poderá fazer o licitante brasileiro.
§ 1º Os créditos a que se refere este artigo terão seus valores corrigidos por critérios previstos no
ato convocatório e que lhes preservem o valor.
§ 2º A correção de que trata o parágrafo anterior cujo pagamento será feito junto com o principal,
correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a que se referem.
§ 3º Observados o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não
ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24, sem prejuízo do que dispõe seu parágrafo
único, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da
fatura.
Comentário:
▪ O art. 24, II, prevê o limite de 10% da modalidade convite para compras e serviços que não
sejam de engenharia. Considerando os novos valores instituídos pelo Decreto 9.412/2018, o
valor será de R$ 17,6 mil (10% de R$ 176 mil).
▪ Logo, os pagamentos de despesas até o valor de R$ 17,6 mil devem ser realizados no prazo de
5 dias úteis, contados da apresentação da fatura.
Art. 5º-A. As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e
favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.
Comentário:
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas
e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado,
visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias,
previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
▪ Os arts. 42 ao 48 da Lei Complementar 123/2006 tratam das preferências que devem ser
concedidas às microempresas – ME e empresas de pequeno porte – EPP.
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SEÇÃO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução
direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a
Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação,
reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos
técnico-profissionais;
III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou
parceladamente;
IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte
e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;
Comentário:
▪ De “grande vulto” é a obra, serviço ou compra acima de R$ 82,5 milhões.
▪ O art. 23, I, “c” prevê o valor para a modalidade concorrência. Considerando os valores do
Decreto 9.412/2018, o valor é de R$ 3,3 milhões. Logo, o grande vulto será 25 x 3,3 = 82,5
VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por
empresas em licitações e contratos;
VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;
VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos
seguintes regimes:
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço
certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por
preço certo de unidades determinadas;
c) (Vetado).
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem
fornecimento de materiais;
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e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade,
compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira
responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em
operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança
estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi
contratada;
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão
adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação,
elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade
técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a
avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os
seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar
todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a
necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo
e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à
obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o
empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações
provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua
execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua
programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários
em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e
fornecimentos propriamente avaliados;
X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da
obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito
privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;
XII - Administração - órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública
opera e atua concretamente;
Comentário:
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▪ Em tese, “Administração” é um conceito mais restrito, pois envolve apenas o órgão, entidade
ou unidade que está realizando a atuação; por outro lado, a “Administração Pública” é toda a
administração pública direta e indireta, de todos os entes da Federação, alcançando também
as entidades sob controle e as fundações instituídas pelo poder público.
XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o
Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas
respectivas leis;
XIV - Contratante - é o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual;
XV - Contratado - a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública;
XVI - Comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de
receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao
cadastramento de licitantes.
XVII - produtos manufaturados nacionais - produtos manufaturados, produzidos no território
nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de origem estabelecidas pelo
Poder Executivo federal;
XVIII - serviços nacionais - serviços prestados no País, nas condições estabelecidas pelo Poder
Executivo federal;
XIX - sistemas de tecnologia de informação e comunicação estratégicos - bens e serviços de
tecnologia da informação e comunicação cuja descontinuidade provoque dano significativo à
administração pública e que envolvam pelo menos um dos seguintes requisitos relacionados às
informações críticas: disponibilidade, confiabilidade, segurança e confidencialidade.
XX - produtos para pesquisa e desenvolvimento - bens, insumos, serviços e obras necessários para
atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação
tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa aprovado pela instituição contratante.
SEÇÃO III
DAS OBRAS E SERVIÇOS
Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao
disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela
autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto
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executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e
serviços, desde que também autorizado pela Administração.
§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos
interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus
custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações
decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo
com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual
de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
Comentário:
▪ A elaboração de projeto executivo não é requisito para a realização da licitação, uma vez que
pode ser executado em conjunto com a execução da obra ou serviço.
▪ O projeto básico é o instrumento que basicamente define o que será licitado. Por isso é
indispensável, já que serve de instrumento mínimo para o planejamento e elaboração das
propostas.
▪ Por outro lado, o projeto executivo defino “como será executado”. Por isso que pode ser
elaborado “concomitantemente” com a execução da obra ou serviço.
▪ O projeto básico é sempre exigido para obras e serviços, mas não constitui exigência para as
compras.
§ 3º É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução,
qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados
sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.
§ 4º É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem
previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto
básico ou executivo.
§ 5º É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de
marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente
justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de
administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
Comentário:
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▪ O art. 15, § 7º, também reforça que, em regra, é vedada a indicação de marca:
Art. 15 [...] § 7º Nas compras deverão ser observadas, ainda: I - a especificação completa do
bem a ser adquirido sem indicação de marca;
▪ Assim, como regra, é vedada a indicação de marca nas licitações. No entanto, tal indicação
será possível quando devidamente justificada por critérios técnicos ou expressamente
indicativa da qualidade do material a ser adquirido. Quando necessária a indicação de marca
como referência de qualidade ou facilitação da descrição do objeto, deve esta ser seguida das
expressões “ou equivalente”, “ou similar” e “ou de melhor qualidade”, devendo, nesse caso, o
produto ser aceito de fato e sem restrições pela Administração (Acórdão TCU-Plenário
2.300/2007).
▪ O regime de “administração contratada” foi vetado pelo Presidente da República na
promulgação da Lei 8.666/1993 (constaria no art. 6º, VIII, “c”), logo não tem aplicação prática.
Em tal regime, o contratado seria reembolsado pelas despesas incorridas na realização do
objeto do contrato. Por isso, o regime foi vetado porque o regime “importaria risco de
potenciais prejuízos ao interesse público”, pois “o particular seria estimulado a ampliar o custo
da obra, porque isso acarretaria aumento de sua remuneração”.
§ 6º A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a
responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 7º Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das
propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de
cada período de aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios
estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.
§ 8º Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços
unitários de determinada obra executada.
§ 9º O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e de
inexigibilidade de licitação.
Art. 8º A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade,
previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.
Parágrafo único. É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas
parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira
ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade
a que se refere o art. 26 desta Lei.
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Comentário:
▪ O processo de retardamento deverá ser comunicado “à autoridade superior”, para fins de
ratificação, nos termos do art. 26 da Lei de Licitações:
Art. 26. [...] e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão
ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e
publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos
atos.
Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou
serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou
executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de
5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou
subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
§ 1º É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste
artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de
fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.
§ 2º O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a
elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado
pela Administração.
§ 3º Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer
vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do
projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras,
incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação.
Comentário:
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Art. 10. As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas:
I - execução direta;
II - execução indireta, nos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
c) (Vetado).
d) tarefa;
e) empreitada integral.
Parágrafo único. (Vetado).
Comentário:
▪ As definições dos regimes constam no art. 6º da Lei de Licitações:
VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios
meios;
VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos
seguintes regimes:
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por
preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por
preço certo de unidades determinadas;
c) (Vetado).
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d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem
fornecimento de materiais;
e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade,
compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira
responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em
operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança
estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi
contratada;
▪ A alínea “c”, que foi revogada, tratava do regime de administração contratada.
Art. 11. As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por tipos,
categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local
ou às exigências específicas do empreendimento.
Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados
principalmente os seguintes requisitos:
I - segurança;
II - funcionalidade e adequação ao interesse público;
III - economia na execução, conservação e operação;
IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes
no local para execução, conservação e operação;
V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do
serviço;
VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas;
VII - impacto ambiental.
SEÇÃO IV
DOS SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os
trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
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VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
VIII - (Vetado).
§ 1º Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços
técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a
realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
Comentário:
▪ A contratação de serviços técnicos profissionais especializados pode ocorrer por várias formas,
conforme exemplos a seguir:
▪ inexigibilidade: nesse caso, além de ser um serviço técnico, deverá ser de natureza singular
e terá quer prestado por empresa de notória especialização, nos termos do art. 25, II e §
1º, da Lei 8.666/93;
▪ modalidade concurso: é a modalidade de licitação preferencial, mas não obrigatória, para
a contratação de serviços técnicos (art. 13, § 1º; c/c art. 22. § 4º);
▪ outras modalidades: é possível também adotar a concorrência, tomada de preços ou
convite, desde que observados os limites de valores. Nesse caso, admite-se o emprego dos
tipos de licitação de melhor técnica ou de técnica e preço, nos termos do art. 46, caput, da
Lei de Licitações.
§ 2º Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111
desta Lei.
Comentário:
▪ o art. 111 trata da cessão dos direitos patrimoniais:
Art. 111. A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço
técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a
Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou
no ajuste para sua elaboração.
Parágrafo único. Quando o projeto referir-se a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível
de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos
e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em
suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.
§ 3º A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de
integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de
dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes
realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.
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Comentário:
▪ Por exemplo: imagine que a empresa foi contratada por inexigibilidade por ter, em seu corpo
técnico, um doutor renomado na área do objeto do contrato. Nesse caso, é este doutor que
deverá participar diretamente da prestação do serviço, já que ele foi a justificativa para a
contratação por inexigibilidade.
SEÇÃO V
DAS COMPRAS
Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos
recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de
quem lhe tiver dado causa.
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas
e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência
técnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades
do mercado, visando economicidade;
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
§ 1º O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
§ 2º Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na
imprensa oficial.
§ 3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades
regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
III - validade do registro não superior a um ano.
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▪ O sistema de registro de preços – SRP é conjunto de procedimentos para registro formal de
preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras
(Decreto 7.892/2013, art. 2º, I).
▪ No âmbito federal, o SRP é regulamentado pelo Decreto 7.892/2013.
▪ O SRP poderá ser adotado nos seguintes casos (Decreto 7.892/2013, art. 3º):
Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações
frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou
contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento
a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser
demandado pela Administração.
▪ A modalidade de licitação para o SRP poderá ser a concorrência (art. 15, § 3º, I) ou o pregão
(Lei 10.520/2002, art. 11).
§ 4º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que
deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação
relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de
condições.
§ 5º O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser
informatizado.
§ 6º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão
de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.
§ 7º Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;
II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e
utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas
técnicas quantitativas de estimação;
III - as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material.
§ 8º O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei, para a
modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros.
Comentário:
▪ O valor estabelecido no art. 23, para compras na modalidade convite, com a atualização
promovida pelo Decreto 9.412/2018, é de R$ 176 mil. Logo, sempre que o valor da compra
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ultrapassar R$ 176 mil, haverá a necessidade de constituir uma comissão de, no mínimo, três
membros para efetuar o seu recebimento. As regras sobre recebimento de objeto constam nos
arts. 73 e 74 da Lei de Licitações.
Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de
avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou
Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade
adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as
compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de dispensa de licitação previstos
no inciso IX do art. 24.
Comentário:
Art. 24. É dispensável a licitação: [...] IX - quando houver possibilidade de comprometimento
da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido
o Conselho de Defesa Nacional;
▪ Logo, em virtude da característica especial do objeto, não haverá a necessidade de divulgar as
informações, uma vez que se trata de aquisição relacionada ao comprometimento da
segurança nacional.
SEÇÃO VI
DAS ALIENAÇÕES
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse
público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e
entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá
de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes
casos:
Comentário:
▪ Alienar é transferir a propriedade de um bem, o que normalmente ocorre por intermédio da
venda.
▪ A expressão “entidades paraestatais”, no contexto da Lei 8.666/1993, foi empregada em seu
sentido antigo, referindo-se às empresas públicas e sociedades de economia mista. Portanto,
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Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada
em que pese a expressão, hoje em dia, tenha outro sentido, entenda que, na Lei 8.666/1993,
o legislador está se referindo às empresas estatais.
▪ Dessa forma, não se exige autorização legislativa para alienação de imóveis pelas empresas
estatais.
▪ Vamos mencionar as regras sobre as estatais, constantes na Lei 8.666/1993, apenas para fins
de questões literais. No entanto, atualmente, a alienação de bens das empresas estatais é
disciplinada nos arts. 49 e 50 da Lei 13.303/2016.
▪ Podemos resumir da seguinte forma as condições para alienar bens imóveis:
▪ para a administração direta, autárquica e fundacional:
▪
interesse público devidamente justificado;
▪
avaliação;
▪
autorização legislativa;
▪
licitação na modalidade concorrência (regra).
▪ para as empresas estatais (entidades paraestatais)3:
▪
interesse público devidamente justificado;
▪
avaliação;
▪
licitação na modalidade concorrência (regra).
▪ A modalidade de licitação para alienação de imóveis é a concorrência, mas existem exceções:
▪ quando a origem do bem derivar de procedimento judicial ou de dação em pagamento,4
será possível alienar o bem imóvel por intermédio das modalidades concorrência ou leilão
(art. 19).
▪ as alíneas do art. 17, I, tratam da licitação dispensada para alienação de bens imóveis, ou
seja, nesses casos não será realizado procedimento licitatório, procedendo-se a alienação
diretamente.
▪ A licitação dispensada possui as seguintes características:
▪ é uma forma de contratação direta, ou seja, é uma exceção ao dever de licitar;
▪ a decisão é vinculada, isto é, a autoridade terá que dispensar (não tem outra opção)
3
Modernamente, entidades paraestatais são as entidades do terceiro setor que possuem algum tipo de vínculo com o poder
público, como as organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público, os serviços sociais autônomos, entre
outras entidades. Porém, reforçamos novamente que este não é o conceito que a Lei de Licitações se refere. Para a Lei 8.666/1993,
entidades paraestatais seriam as empresas estatais.
4
Dação em pagamento é um meio alternativo para quitação de obrigações (CC, art. 356). Em termos mais simples, ao invés de
quitar o débito com dinheiro, o devedor dará um imóvel como forma de pagamento.
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Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada
▪ o rol enumerado no art. 17 da Lei de Licitações é exaustivo (taxativo), ou seja, todas as
situações de licitação dispensada estão enumeradas nesse artigo;
▪ o inciso I do art. 17 trata de alienação de bens imóveis, já o inciso II trata de alienação de
bens móveis;
▪ a incidência dos casos de licitação dispensada é baixa quando comparada com os casos de
licitação dispensável ou inexigível. Por isso, não “gaste” muito tempo estudando este
artigo, já que ele é complexo, mas pouco cobrado.
▪ Nas alíneas a seguir, vamos ver os casos em que a licitação é dispensada para alienação de
imóveis:
a) dação em pagamento;5
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de
qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta
Lei;
Comentário:
Art. 24. [...] X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades
precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização
condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;
d) investidura;6
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou
permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados
no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social
desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;
g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei nº 6.383, de 7 de dezembro
de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja
competência legal inclua-se tal atribuição;
h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou
permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m²
Para não causar maior confusão neste momento, vamos deixar para explicar a diferença entre o disposto no art. 17, I, “a” e no
art. 19, no momento em que formos comentar este último.
5
6
O conceito de investidura consta no art. 17, § 3º.
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Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada
(duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização
fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;
i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da
União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1º do art. 6º da Lei no
11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos
legais; e
Comentário:
▪ O limite previsto é de 2.500 hectares (Lei 11.952, art. 6º, § 1º).
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes
casos:
Comentário:
▪ A alienação de bens móveis, qualquer que seja a entidade, dependerá das seguintes condições:
▪ interesse público devidamente justificado;
▪ avaliação prévia;
▪ licitação.
Autorização legislativa
Administração direta,
autarquias e FP
Interesse público (justificado)
Imóveis
Empresas estatais
(entidades paraestatais)
Alienação de
bens
Avaliação
Licitação concorrência
Interesse público
(justificado)
Móveis
Avaliação
Exceções
Licitação (exceto
quando dispensada)
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• Aquisição p/ proc. judicial /
dação pagmto: leilão ou
concorrência
• licitação dispensada
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Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada
▪ A licitação para alienação de bens móveis será dispensada nos casos a seguir:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua
oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de
alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração
Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública,
sem utilização previsível por quem deles dispõe.
§ 1º Os imóveis doados com base na alínea "b" do inciso I deste artigo, cessadas as razões que
justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua
alienação pelo beneficiário.
Comentário:
Art. 17. [...], I – [...], b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da
administração pública, de qualquer esfera de governo [...].
§ 2º A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de
imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se:
I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;
II - a pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente,
haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração
direta sobre área rural, observado o limite de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 25
de junho de 2009;
Comentário:
▪ O limite previsto é de 2.500 hectares (Lei 11.952, art. 6º, § 1º).
§ 2º-A. As hipóteses do inciso II do § 2º ficam dispensadas de autorização legislativa, porém
submetem-se aos seguintes condicionamentos:
I - aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente
anterior a 1º de dezembro de 2004;
II - submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo da
destinação e da regularização fundiária de terras públicas;
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Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada
III - vedação de concessões para hipóteses de exploração não-contempladas na lei agrária, nas
leis de destinação de terras públicas, ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento
ecológico-econômico; e
IV - previsão de rescisão automática da concessão, dispensada notificação, em caso de declaração
de utilidade, ou necessidade pública ou interesse social.
§ 2º-B. A hipótese do inciso II do § 2º deste artigo:
I - só se aplica a imóvel situado em zona rural, não sujeito a vedação, impedimento ou
inconveniente a sua exploração mediante atividades agropecuárias;
II – fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e quinhentos
hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite;
III - pode ser cumulada com o quantitativo de área decorrente da figura prevista na alínea g do
inciso I do caput deste artigo, até o limite previsto no inciso II deste parágrafo.
IV – (VETADO)
§ 3º Entende-se por investidura, para os fins desta lei:
I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra
pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da
avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da
alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei;
Comentário:
▪ O valor da alínea “a” do inciso II do art. 23, atualizado pelo Decreto 9.412/2018, é de R$ 176
mil. Logo, o limite do valor da alienação será de R$ 88 mil.
II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis
para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que
considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de
bens reversíveis ao final da concessão.
§ 4º A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os
encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo
dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado;
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia
de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em
segundo grau em favor do doador.
§ 6º Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao
limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão.
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Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada
Comentário:
▪ O leilão pode ser empregado para alienação de bens móveis até o limite de R$ 1,43 milhão
(art. 23, II, “b”; c/c Decreto 9.412/2018).
§ 7º (VETADO).
Comentário:
▪ Para o STF (ADI 927/RS, julgado em 3/11/93), os seguintes dispositivos do art. 17 veiculam
normas específicas e, portanto, são aplicáveis somente à União:
▪ I, “b”: doação de bem imóvel; junto com o § 1º, que trata da reversão dos bens quando
encerrar as razões da doação.
▪ I, “c”: permuta de bem imóvel; e
▪ II, “b”: permuta de bem móvel.
Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à
comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos
judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente,
observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
Comentário:
▪ Dação em pagamento é uma forma alternativa de quitação de dívidas. Nesse caso, uma pessoa
que está devendo para o Estado, ao invés de pagar em dinheiro, pagará a dívida com um
imóvel.
▪ Os arts. 17, I, “a” e 19, III, são essencialmente distintos. Naquele, é a Administração quem “faz”
a dação em pagamento, dando um imóvel público para quitar uma dívida. Neste, a
Administração é quem “recebe” a dação em pagamento, pois um partilhar que lhe deve quita
uma dívida com um imóvel. Em resumo, no primeiro caso o Estado é devedor; no segundo, é
credor.
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Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada
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Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada
CAPÍTULO II
DA LICITAÇÃO
SEÇÃO I
DAS MODALIDADES, LIMITES E DISPENSA
Art. 20. As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por
motivo de interesse público, devidamente justificado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes
ou sediados em outros locais.
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos
concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser
publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da
Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou
totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;
II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de
licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do
Distrito Federal;
III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação
no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou
alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de
outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.
§ 1º O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o
texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.
Comentário:
▪ Não é o texto todo do edital que deve ser publicado, mas apenas o aviso contendo o seu
resumo.
▪ Não existe exigência de publicação da carta-convite, pois esta é enviada diretamente aos
licitantes convidados e é disponibilizada em local apropriado para que outros licitantes possam
manifestar o interesse em participar do certame (art. 22, § 3º).
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Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada
Meios de divulgação
▪ Órgão ou entidade federal
DOU
▪ Financiado (total ou parcialmente) c/ recurso federal
▪ Garantido p/ instituição federal
▪ Órgão ou entidade:
▪ Estadual ou distrital
DOE ou DODF
▪ Municipal
Jornal de grande
circulação
▪
Região em que será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido,
alienado ou alugado o bem
▪ A Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI) exige que os editas e demais informações
sobre procedimentos licitatórios sejam divulgados, independentemente de requerimentos, em
local de fácil acesso, incluindo a internet (LAI, art. 8º, IV).
§ 2º O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:
I - quarenta e cinco dias para:
a) concurso;
b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral
ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";
II - trinta dias para:
a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior;
b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";
III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso
anterior, ou leilão;
IV - cinco dias úteis para convite.
§ 3º Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do
edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do
convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.
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§ 4º Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original,
reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração
não afetar a formulação das propostas.
Comentário:
▪ Os prazos são contados em dias corridos, exceto quando expressamente a lei determinar que
sejam contados apenas os dias úteis (art. 110).
1
Modalidade
Observação
Prazo
Concurso
Concorrência
▪ Melhor técnica
▪ Técnica e preço
▪ Empreitada integral
Concorrência
▪ Demais casos
Tomada de preços
▪ Melhor técnica
▪ Técnica e preço
Tomada de preços
▪ Demais casos
45 dias
30 dias
15 dias
Leilão
Convite
5 dias úteis
Pregão
8 dias úteis
1
Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
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§ 1º Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de
habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital
para execução de seu objeto.
§ 2º Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados
ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à
data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
§ 3º Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto,
cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade
administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá
aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com
antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
§ 4º Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho
técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores,
conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de
45 (quarenta e cinco) dias.
§ 5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis
inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a
alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao
valor da avaliação.
Comentário:
▪ Modalidade é o procedimento, ou seja, a forma da organização das fases da licitação pública.
▪ A concorrência, a tomada de preços e o convite são modalidades que, em regra, são definidas
conforme o valor estimado da contratação.
▪ O concurso e o leilão, por outro lado, são definidos conforme o objetivo da contratação:
▪ O concurso tem o objetivo de selecionar trabalho técnico, científico ou artístico, situação
em que o julgamento será marcado por uma “leve” subjetividade;
▪ O leilão tem o objetivo de alienar (vender) bens.
▪ Além dessas modalidades, existem outras que não constam na Lei 8.666/93, quais sejam:
▪ pregão (Lei 10.520/2002) – contratação de bens ou serviços comuns;
▪ consulta (Lei 9.472/1997) – modalidade aplicável apenas às agências reguladoras;
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▪ regime diferenciado de contratações públicas (RDC) (Lei 12.462/2011) – inicialmente, foi
implementado para as contratações de infraestrutura dos grandes eventos esportivos
(Olímpiadas, Copa do Mundo, etc.), depois acabou sendo ampliado para diversos tipos de
contratações, como as obras do SUS, construção de estabelecimentos penais, ações de
segurança pública, obras nos sistemas públicos de ensino, etc. Nem todo autor considera o
RDC como uma modalidade, já que, na verdade, ele prevê vários procedimentos distintos
para contratação. Nós optamos, todavia, por considerá-lo como modalidade, já que prevê
um procedimento distinto daquele previsto na Lei de Licitações.
Obras / serv.
engenharia
Concorrência
Tomada de preços
Lei 8.666
Modalidades
Outras
leis
Em regra, definidas
pelo valor
Convite
Compras /
demais serv.
+ 3,3 mi
+ 1,43 mi
até 3,3 mi
até 1,43 mi
até 330 mil
até 176 mil
Concurso
Trabalho técnico, científico ou artístico
Leilão
Alienação (venda) de bens
Pregão
Lei 10.520/02 – bens e serviços comuns
Consulta
Lei 9.472/97 – agências reguladoras
RDC
Lei 12.462/11 – situações específicas (PAC,
SUS, estabelecimentos penais, etc.)
§ 6º Na hipótese do § 3º deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a
cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no
mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas
licitações.
§ 7º Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível
a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3º deste artigo, essas circunstâncias
deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
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Comentário:
▪ Por exemplo: se existirem 10 empresas no setor correspondente e a Administração convidar
as empresas A, B e C para o primeiro convite, quando realizar o próximo terá que,
obrigatoriamente, convidar um empresa ainda não convidada (D, E, F, etc.). Até é possível
convidar A, B e C também, mas sempre tem que incluir (ou substituir) alguma empresa.
▪ Para o TCU, não basta apenas convidar três possíveis interessados, exigindo-se na verdade a
obtenção de pelo menos três propostas válidas:
Súmula TCU 248: Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção,
na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros
possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei
8.666/1993.
▪ O STJ, por outro lado, já decidiu que basta convidar pelo menos três licitantes, não sendo
imprescindível a presença de três propostas válidas (AgRg no Ag 615.230, julgado em
21/6/2007).
§ 8º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste
artigo.
Comentário:
▪ A vedação se aplica ao administrador público, que não pode criar ou combinar modalidades
por mero ato administrativo, e ao legislador de normas específicas, já que não pode contrariar
as normas gerais estabelecidas pela União.
▪ Isso não impede, todavia, que a União crie novas modalidades com base em sua competência
para dispor sobre normas gerais de licitação. Exemplo disso foi a instituição do pregão, como
modalidade de licitação para todos os entes da Federação, por intermédio da Lei 10.520/02.
§ 9º Na hipótese do parágrafo 2º deste artigo, a administração somente poderá exigir do licitante
não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem habilitação compatível
com o objeto da licitação, nos termos do edital.
Comentário:
▪ O § 2º trata da tomada de preços. Já os arts. 27 a 31 versam sobre os documentos que podem
ser exigidos na habilitação.
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão
determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
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c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).
Comentário:
▪ Os valores das modalidades foram atualizados por intermédio do Decreto 9.412, de 18 de
junho de 2018, do Presidente da República, com fundamento no art. 120 da Lei de Licitações:
Art. 120. Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo
Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a
variação geral dos preços do mercado, no período.
▪ Dessa forma, apesar de a Lei de Licitações não ter sofrido alteração textual, os valores nela
mencionados não são mais adotados.
▪ Os valores instituídos pelo Decreto 9.412/2018 são os seguintes (já mencionando os valores
para os casos de dispensa de licitação por baixo valor, previstos no art. 24, I e II):
Modalidades conforme o valor (Decreto 9.412/2018)
▪
Obras e serviços de engenharia
Compras e demais serviços
Concorrência
+ R$ 3,3 milhões
+ R$ 1,43 milhão
Tomada de preços
Até R$ 3,3 milhões
Até R$ 1,43 milhão
Convite
Até R$ 330 mil
Até R$ 176 mil
Dispensa por baixo valor
Até R$ 33 mil
Até R$ 17,6 mil
§ 1º As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas
quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas
ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade
sem perda da economia de escala.
§ 2º Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo
anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder
licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.
Comentário:
▪ Não confunda parcelamento com fracionamento da despesa:
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▪ o parcelamento está previsto no § 1º do art. 23 e tem o objetivo de aumentar a
competitividade, sem perda de economia de escala. Por exemplo: seria possível promover
várias licitações para a construção de habitações. Com isso, empresas menores, que não
seriam capazes de construir “todas” as habitações, poderiam participar das licitações,
apresentando propostas para a quantidade de habitações que esteja dentro de suas
capacidades.
▪ o fracionamento, por outro lado, seria a divisão do objeto em “partes” menores para
conseguir enquadrar a contratação em modalidades mais simples (ou até mesmo em uma
dispensa). Essa conduta é vedada pelos §§ 2º e 5º do art. 23 , uma vez que, no caso de
parcelamento, deverá ser preservada a modalidade do valor total das contratações. Por
exemplo: imagine que serão promovidas cinco licitações para as habitações, no valor de R$
1 milhão cada licitação. Nesse caso, ao invés de cinco tomadas de preços, a administração
terá que promover cinco concorrências, já que a modalidade será escolhida pelo valor total
(R$ 5 milhões) e não pelo valor de cada licitação.
Súmula nº 247 TCU: É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global,
nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto
seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia
de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora
não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto,
possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação
adequar-se a essa divisibilidade.
§ 3º A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto,
tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas
concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso,
observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de
cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou
serviço no País.
Comentário:
▪ A concorrência é a modalidade mais complexa e, por isso, pode ser adotada para “qualquer
valor de contratação”. No entanto, a partir de R$ 3,3 milhões ou R$ 1,43 milhão,
respectivamente, para obras e serviços de engenharia, ela passa a ser obrigatória.
▪ Quando falamos em “obrigatória”, estamos considerando apenas o contexto da própria Lei
8.666/1993. Hoje, no entanto, existem exceções previstas em outras normas. Por exemplo, se
for um bem ou serviço comum, não importa o valor, será cabível o pregão. Além disso, há
vários casos em que será adotado o RDC. Por isso, entenda por “obrigatória” a adoção da
concorrência no contexto da Lei 8.666/1993.
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▪ Observação: a seguir, vamos mostrar os esquemas específicos das modalidades concorrência,
tomada de preços e convite. Os esquemas do concurso e do leilão serão apresentados após os
arts. 52 e 53, respectivamente.
Conforme o
valor
Obras e serv. eng. + R$ 3,3 milhões
Compras e demais serv. + R$ 1,43 milhão
Compra e alienação de bens imóveis
Concorrência
Exceto: adquiridos por processo
judicial ou dação em pagamento:
admitem concorrência ou leilão
Alienação de bens móveis + R$ 1,43 milhão
Concessão direito real de uso
Independente
de valor
Concessão serviço público (Lei 8.987/95)
Registro de preços (admite também pregão)
Parceria público-privada (PPP)
Lei 11.079/04
Licitação internacional
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Exceto: tomada de preços
(cadastro internacional) e convite
(se não houver fornecedor no
Brasil), observados os limites de
preços destas modalidades
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Obras e serv. eng. até 3,3 milhões
Valor
Compras e demais serv. até 1,43 milhão
Quando
Cadastro internacional de fornecedores
Licitações
internacionais
Observar os limites da modalidade
Tomada de
preços
Interessados cadastrados
3º dia anterior
Ou que atenderem às condições
para cadastramento
Observada qualificação
Características
Os arts. 34 a 37 tratam do registro cadastral
Observações
Na TP, a habilitação ocorre “fora” do procedimento licitatório
Obras e serv. eng. até 330 mil
Valor
Compras e demais serv. até 176 mil
Quando
Não houver fornecedor no Brasil
Licitações
internacionais
Observar os limites da modalidade
Convite
Carta-convite / 5 dias úteis
Cadastrados
Mínimo 3 convidados
Não cadastrados
Características
Outros: cadastrados; manifestem interesse 24 horas
Se houver + de 3 possíveis interessados
convidar 1 novo a cada novo convite
Limitações de mercado ou
manifesto desinteresse
pode realizar c/ menos de 3 (desde que
justificado)
Pequenas unidades administrativas,
exiguidade de pessoal
pode substituir a comissão por único
servidor
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§ 4º Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em
qualquer caso, a concorrência.
Comentário:
▪ É a famosa regra do “quem pode mais, pode menos”. A modalidade mais complexa abrange as
situações das modalidades mais simples. Por exemplo: uma compra de R$ 150 mil pode ser
promovida pelo convite, mas também pode ser realizada para tomada de preços ou até mesmo
pela concorrência.
Concorrência
Tomada de preços
Convite
§ 5º É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para
parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no
mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de
seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos
termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por
pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.
§ 6º As organizações industriais da Administração Federal direta, em face de suas peculiaridades,
obedecerão aos limites estabelecidos no inciso I deste artigo também para suas compras e serviços
em geral, desde que para a aquisição de materiais aplicados exclusivamente na manutenção, reparo
ou fabricação de meios operacionais bélicos pertencentes à União.
§ 7º Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou
complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a
ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a
economia de escala.
Comentário:
▪ O objetivo do art. 23, § 7º, é permitir que empresas menores, que não teriam capacidade de
fornecer a totalidade da quantidade licitada, possam apresentar propostas para uma
quantidade menor, ampliando, assim, o número de licitantes. Consequentemente, uma
licitação poderá ter vários vencedores para o mesmo item, com preços distintos.
▪ Por exemplo: foi realizada uma licitação para aquisição de 500 mil unidades de resmas de
papel. Porém, o edital permitiu que fossem apresentadas propostas para no mínimo 20 mil
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unidades. Assim, a “papelaria X”, que não teria capacidade para entregar as 500 mil unidades,
apresentou proposta para apenas 20 mil unidades, consagrando-se vencedora. Assim, a
licitação poderá ter um vencedor para as 20 mil unidades e outro(s) para o restante, desde que
isso não atente contra a economia de escala.
Art. 45 [...] § 6º Na hipótese prevista no art. 23, § 7º, serão selecionadas tantas propostas
quantas necessárias até que se atinja a quantidade demandada na licitação.
§ 8º No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste
artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior
número.
Comentário:
▪ Consórcio público é a “pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na
forma da Lei nº 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive
a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com
personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de
direito privado sem fins econômicos”. Por exemplo: três municípios poderiam se unir e criar
hospital na forma de consórcio público.
▪ No caso de consórcios públicos, os valores das modalidades serão o dobro se o consórcio for
formado por até três entes da Federação e o triplo se for formado por maior número. Os limites
especiais para os consórcios raramente são cobrados em prova, mas vamos colocá-los em uma
tabela apenas para fins de conhecimento:
Modalidades conforme o valor para consórcios públicos (Decreto 9.412/2018)
Até 3 entes (dobro)
4 ou mais entes (triplo)
Obras e serviços
de engenharia
Compras e
demais serviços
Obras e serviços
de engenharia
Compras e
demais serviços
Concorrência
+ R$ 6,6 mi
+ R$ 2,86 mi
+ R$ 9,9 mi
+ R$ 4,29 mi
Tomada de preços
Até R$ 6,6 mi
Até R$ 2,86 mi
Até R$ 9,9 mi
Até R$ 4,29 mi
Convite
Até R$ 660 mil
Até R$ 352 mil
Até R$ 990 mil
Até R$ 528 mil
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Art. 24. É dispensável a licitação:
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Comentário:
▪ Licitação dispensável é aquela em que o legislador permite que o administrador opte entre
licitar ou contratar diretamente. Trata-se, portanto, de decisão discricionária da autoridade
competente.
▪ A relação de situações de licitação dispensável é taxativa (exaustiva), ou seja, todos os casos
constam expressamente no art. 24 da Lei de Licitações.
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea
"a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou
serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser
realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea
"a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não
se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser
realizada de uma só vez;
Comentário:
▪ Essa é a licitação dispensável por baixo valor.
▪ Equivale a 10% da modalidade convite:
▪ para obras e serviços de engenharia: até R$ 33 mil;
▪ para compras e demais serviços: até R$ 17,6 mil.
▪ No caso de consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia
ou fundação qualificadas, na forma da lei, como agências executivas, o limite será de 20% da
modalidade convite (art. 24, § 1º) – trataremos dos detalhes desta situação adiante.
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de
atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas,
obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens
necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e
ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos
respectivos contratos;
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;
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Comentário:
▪ Essa é a licitação deserta, que é aquela em que nenhum interessado compareceu para
apresentar propostas.
▪ A licitação somente será dispensável se forem preenchidos os seguintes requisitos,
devidamente justificados
▪ não for possível repetir a licitação sem prejuízo para a administração;
▪ sejam mantidas as mesmas condições estipuladas na licitação que desertou.
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos
praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais
competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a
situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;
Comentário:
▪ O parágrafo único do art. 48 foi renumerado e hoje é o § 3º do mesmo artigo, cuja redação
dispõe que:
Art. 48 [...] § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem
desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a
apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas
neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
▪ Primeiro a administração deverá conceder o prazo de oito dias úteis (que poderá ser de três
dias úteis no caso de convite) para apresentação de novas propostas. Permanecendo a
situação, a licitação poderá ser dispensada.
▪ Esse caso é conhecido como licitação fracassada em virtude do valor.
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou
serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido
criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado
seja compatível com o praticado no mercado;
IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
Comentário:
▪ O dispositivo é regulamentado no Decreto 2.295/1997.
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X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da
administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde
que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de
rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as
mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente
corrigido;
Comentário:
▪ Imagine que a administração promoveu uma licitação para aquisição de 100 unidades do item
X. As propostas apresentadas foram das empresas A, B, C e D, nos seguintes preços por
unidade:
A - 10
B - 11
C - 12
D - 13
▪ A empresa A foi contratada e forneceu 90 unidades. Ficaram faltando outras 10 unidades, mas
o contrato foi rescindido em virtude de infrações cometidas pela contratada.
▪ Nesse caso, a administração poderá dispensar a licitação para o fornecimento das 10 unidades
restantes, desde que observe a ordem de classificação da licitação (primeiro convoca B, se não
der certo convoca C, e se não der certo novamente poderá convocar D) e a empresa contratada
concorde em fornecer nas mesmas condições da proposta oferecida pelo licitante vencedor.
▪ Assim, se B aceitar firmar o contrato, fornecerá as 10 unidades restantes por 10 reais cada
(valor da proposta do licitante vencedor).
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário
para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no
preço do dia;
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação
social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não
tenha fins lucrativos;
XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado
pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o
Poder Público;
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XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade
certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
Comentário:
▪ O art. 25, II, combinado com o art. 13, VII, dispõe que a restauração de obras de arte e bens de
valor histórico também se dê por inexigibilidade de licitação. Contudo, há pequenas diferenças
entre os dispositivos:
▪ art. 24, XV: a licitação é dispensável; a obra deve ser de “autenticidade certificada”; a
contratação deve ser compatível com as finalidades do órgão ou entidade;
▪ art. 25, II, c/c art. 13, VII: a licitação é inexigível; a contratação deve envolver uma “natureza
singular” e o profissional deve ter “notória especialização”. Não se exige, expressamente,
a “autenticidade” e a compatibilidade com a finalidade do órgão ou entidade.
XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração,
e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica
de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados
para esse fim específico;
XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários
à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original
desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da
garantia;
XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações,
unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta
duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de
movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder
comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao
limite previsto na alínea "a" do inciso II do art. 23 desta Lei:
Comentário:
▪ Com a atualização promovida pelo Decreto 9.412/2018, o valor mencionado passa a ser de R$
176 mil.
XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso
pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela
estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão
instituída por decreto;
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Comentário:
▪ A dispensa não se aplica aos materiais de uso pessoal e administrativo.
XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de
comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de
serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o
praticado no mercado.
XXI - para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no
caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea “b” do
inciso I do caput do art. 23;
Comentário:
▪ O limite da dispensa para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e
desenvolvimento é apenas para obras e serviços de engenharia (20% de R$ 3,3 milhões = R$
660 mil).
▪ Em tese, não há limite quando se tratar de compras e serviços que não sejam de engenharia.
▪ Nesse tipo de contratação, não se aplica a vedação do art. 9º, I, ou seja, a pessoa que elaborou
o projeto poderá ser contratada pela administração para executá-lo.
XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com
concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;
XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas
subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de
serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais,
qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no
contrato de gestão.
Comentário:
▪ A Lei 9.637/1998 trata da qualificação de entidades privadas sem fins lucrativos em
organizações sociais.
XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de
fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de
exploração de criação protegida.
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XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua
administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do
autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.
XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos
recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por
associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda
reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de
equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.
XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam,
cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão
especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.
XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das
Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente
justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante
da Força.
XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos,
para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional
de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído
por lei federal.
XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei nº
10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes.
Comentário:
▪ A Lei 10.973/2004 dispõe sobre “incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica
no ambiente produtivo”.
XXXII - na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para
o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme
elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos
durante as etapas de absorção tecnológica.
XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de
cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de
alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de
água.
XXXIV - para a aquisição por pessoa jurídica de direito público interno de insumos estratégicos
para a saúde produzidos ou distribuídos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha
por finalidade apoiar órgão da administração pública direta, sua autarquia ou fundação em
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projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e
estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses
projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para
o Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos do inciso XXXII deste artigo, e que tenha sido criada
para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja
compatível com o praticado no mercado.
XXXV - para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais,
desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública.
§ 1º Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento)
para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista,
empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências
Executivas.
Comentário:
▪ Expressamente, a Lei de Licitações prevê valores diferenciados para dispensa de licitação para:
▪ consórcios públicos;
▪ empresas estatais (EP e SEM);
▪ agências executivas (autarquias ou fundações devidamente qualificadas nos termos do
Decreto 2.487/1998).
▪ Todavia, a Lei 13.303/2016 prevê valores específicos de dispensa para as empresas estatais:
▪ R$ 100 mil para obras e serviços de engenharia;
▪ R$ 50 mil para compras e demais serviços.
▪ Logo, na prática, não são aplicáveis os valores previstos na Lei 8.666/1993. No entanto, é muito
comum as bancas cobrarem a redação literal do art. 24, § 1º, ainda que se trate de empresa
estatal.
§ 2º O limite temporal de criação do órgão ou entidade que integre a administração pública
estabelecido no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica aos órgãos ou entidades que
produzem produtos estratégicos para o SUS, no âmbito da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,
conforme elencados em ato da direção nacional do SUS.
§ 3º A hipótese de dispensa prevista no inciso XXI do caput, quando aplicada a obras e serviços de
engenharia, seguirá procedimentos especiais instituídos em regulamentação específica.
§ 4º Não se aplica a vedação prevista no inciso I do caput do art. 9º à hipótese prevista no inciso XXI
do caput.
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Comentário:
▪ O inciso XXI trata da “aquisição ou contratação de produto para pesquisa e
desenvolvimento”. Nesse caso, os §§ 3º e 4º do art. 24 estabelecem o seguinte:
▪ A Lei prevê que essa dispensa, no caso de obras e serviços de engenharia, será disciplinada
em regulamentação específica, que atualmente consta nos art. 61 a 66 do Decreto
9.283/2018.
▪ O inciso I do art. 9º dispõe que “não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação
ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: I - o autor
do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica”. Assim, no caso de aquisição ou
contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, será possível que a execução
seja realizada pela mesma pessoa que elaborou o projeto.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
Comentário:
▪ A inexigibilidade ocorre quando há inviabilidade de competição, ou seja, não é possível realizar
um procedimento competitivo em virtude das condições da situação (por exemplo: só houver
apenas um fornecedor).
▪ A relação de situações de licitação inexigível é exemplificativa, isto é, nem todos os casos
constam expressamente no art. 25 da Lei de Licitações. Por isso que a lei utiliza a expressão
“em especial”, dando um sentido de mera exemplificação. A seguir, vamos relacionar os três
exemplos de inexigibilidade enumerados no art. 25:
I – para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por
produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca,
devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de
registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato,
Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza
singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para
serviços de publicidade e divulgação;
III – para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de
empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de
sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações,
organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas
atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à
plena satisfação do objeto do contrato.
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Comentário:
Inviabilidade de competição
Características
Rol exemplificativo (art. 25)
Somente um fornecedor
Exclusividade
Vedada preferência de marca
Inexigibilidade
Comprovação mediante atestado
Serviço técnico
Quando
Serviços
técnicos
art. 13, exemplos: estudos, projetos;
pareceres;
assessorias;
supervisão
de
obras/serviços; treinamento de pessoal, etc.
Natureza singular
Notória especialização
Profissional “conceituado”; trabalho dele é
essencial e indiscutivelmente o mais
adequado
Vedada publicidade e divulgação
Profissional de qualquer setor artístico
Artista
Diretamente ou empresário exclusivo
Consagrado: opinião pública ou crítica especializada
§ 2º Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado
superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor
ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais
cabíveis.
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as
situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento
previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três)
dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco)
dias, como condição para a eficácia dos atos.
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Comentário:
▪ Os casos mencionados são os seguintes:
▪ os §§ 2º e 4º do art. 17 tratam de casos específicos de dispensa de licitação para concessão
de título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis ou de doação com encargo no
caso de interesse público;
▪ art. 24 trata dos casos de dispensa (o art. 26 “excluiu” apenas os incisos I e II, que versam
sobre os casos de dispensa por baixo valor);
▪ o art. 25 trata dos casos de inexigibilidade;
▪ o art. 8º, parágrafo único, dispõe que: “é proibido o retardamento imotivado da execução
de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua
execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica,
justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta
Lei”.
▪ A eficácia trata da produção dos efeitos jurídicos. Logo, o ato somente produzirá efeitos após
a ratificação da autoridade competente e publicação na imprensa oficial.
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste
artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança
pública que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.
SEÇÃO II
DA HABILITAÇÃO
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente,
documentação relativa a:
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I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV – regularidade fiscal e trabalhista;
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
Comentário:
▪ Os arts. 27 a 33 tratam da fase de habilitação, que é o momento em que os licitantes
comprovam que atendem aos requisitos estabelecidos pela Administração para participar do
certame.
▪ O art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal trata da não exploração de trabalho de menores, nos
seguintes termos:
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
▪ A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases
subsequentes (art. 41, § 4º), ou seja, o licitante não poderá prosseguir na licitação.
▪ Não vamos esquematizar muito a parte de habilitação, pois o tema raramente é cobrado em
provas.
Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
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III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando
de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de
eleição de seus administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão
competente, quando a atividade assim o exigir.
Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá
em:
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes
(CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao
domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto
contratual;
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede
do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.
V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a
apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943.
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em
características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do
aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da
licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se
responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
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§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações
pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito
público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as
exigências a:
I – capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro
devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade
técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas
exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação,
vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;
II - (Vetado). a) (Vetado). b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão definidas no instrumento convocatório.
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras
ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será
feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.
§ 5º É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou
de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a
participação na licitação.
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.
§ 7º (Vetado). I - (Vetado). II - (Vetado).
§ 8º No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a
Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por
critérios objetivos.
Comentário:
▪ De acordo com o art. 6º, VI, “grande vulto” é a obra, serviço ou compra acima de R$ 82,5
milhões (considerando os valores atualizados pelo Decreto 9.412/2018).
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§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa
comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais.
§ 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnicooperacional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto
da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior,
desde que aprovada pela administração.
§ 11. (Vetado). § 12. (Vetado).
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a
sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices
oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa
jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1º do art. 56 desta Lei,
limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
Comentário:
▪ As modalidades de garantia previstas no art. 56, § 1º, são as seguintes (a escolha da
modalidade é sempre do licitante/contratado):
▪ caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública;
▪ seguro-garantia
▪ fiança bancária
▪ O limite da garantia de proposta é de 1% do valor estimado da contratação.
§ 1º A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com
vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a
exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.
§ 2º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de
patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1º do art. 56 desta Lei, como dado
objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de
garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
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§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização
para esta data através de índices oficiais.
§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em
função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo
administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices
e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao
cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
§ 6º (Vetado).
Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por
qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração
ou publicação em órgão da imprensa oficial.
§ 1º A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou
em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.
§ 2º O certificado de registro cadastral a que se refere o § 1º do art. 36 substitui os documentos
enumerados nos arts. 28 a 31, quanto às informações disponibilizadas em sistema informatizado de
consulta direta indicado no edital, obrigando-se a parte a declarar, sob as penalidades legais, a
superveniência de fato impeditivo da habilitação.
§ 3º A documentação referida neste artigo poderá ser substituída por registro cadastral emitido
por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e o registro tenha sido feito em
obediência ao disposto nesta Lei.
Comentário:
▪ Os arts. 34 a 37 tratam do registro cadastral. Trata-se de um “banco de dados” no qual são
cadastradas informações de possíveis fornecedores. Assim, no momento do
cadastramento, o licitante já apresentará a documentação que comprove as condições de
habilitação. Assim, no momento da licitação, bastará fornecer o certificado emitido pelo
sistema informatizado, substituindo, no que couber, a apresentação da documentação já
cadastrada no sistema.
§ 4º As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível, atenderão, nas
licitações internacionais, às exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos
equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado,
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devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder
administrativa ou judicialmente.
§ 5º Não se exigirá, para a habilitação de que trata este artigo, prévio recolhimento de taxas ou
emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus
elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação
fornecida.
§ 6º O disposto no § 4º deste artigo, no § 1º do art. 33 e no § 2º do art. 55, não se aplica às licitações
internacionais para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de
financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte, ou por
agência estrangeira de cooperação, nem nos casos de contratação com empresa estrangeira, para a
compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que para este caso tenha havido
prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, nem nos casos de aquisição de bens e serviços
realizada por unidades administrativas com sede no exterior.
Comentário:
▪ Os dispositivos a seguir não se aplicam às licitações internacionais cujo pagamento seja feito
com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional ou em
outras situações descritas acima:
art. 32 [...] § 4º As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível,
atenderão, nas licitações internacionais, às exigências dos parágrafos anteriores mediante
documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor
juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber
citação e responder administrativa ou judicialmente.
art. 33 [...] § 1º No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá,
obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.
art. 55 [...] 2º Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou
jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula
que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão
contratual, salvo o disposto no § 6o do art. 32 desta Lei.
§ 7º A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 e este artigo poderá ser dispensada, nos termos
de regulamento, no todo ou em parte, para a contratação de produto para pesquisa e
desenvolvimento, desde que para pronta entrega ou até o valor previsto na alínea “a” do inciso II
do caput do art. 23.
Comentário:
▪ O valor mencionado no art. 23, II, “a”, atualizado pelo Decreto 9.412/2018, é de R$ 176 mil.
Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão
as seguintes normas:
I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito
pelos consorciados;
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II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de
liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;
III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada
consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de
cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores
de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração
estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos
para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua
totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;
IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais
de um consórcio ou isoladamente;
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase
de licitação quanto na de execução do contrato.
§ 1º No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à
empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.
§ 2º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição
e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
SEÇÃO III
DOS REGISTROS CADASTRAIS
Art. 34. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem
freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma
regulamentar, válidos por, no máximo, um ano.
§ 1º O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto
aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente,
através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros
existentes e para o ingresso de novos interessados.
§ 2º É facultado às unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos
ou entidades da Administração Pública.
Art. 35. Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo, o interessado
fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do art. 27 desta Lei.
Comentário:
▪ O art. 27 enumera os tipos de habilitação:
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▪ habilitação jurídica;
▪ qualificação técnica;
▪ qualificação econômico-financeira;
▪ regularidade fiscal e trabalhista;
▪ não exploração de trabalho de menor (CF, art. 7º, XXXIII).
Art. 36. Os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista sua especialização,
subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômica avaliada pelos elementos
constantes da documentação relacionada nos arts. 30 e 31 desta Lei.
Comentário:
▪ O art. 30 trata da qualificação técnica, enquanto o art. 31 da qualificação econômicofinanceira.
§ 1º Aos inscritos será fornecido certificado, renovável sempre que atualizarem o registro.
§ 2º A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo
registro cadastral.
Art. 37. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que
deixar de satisfazer as exigências do art. 27 desta Lei, ou as estabelecidas para classificação
cadastral.
Comentário:
▪ Cabe recurso, no prazo de cinco dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata,
no caso de indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou
cancelamento (art. 109, I, “a”).
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SEÇÃO IV
DO PROCEDIMENTO E JULGAMENTO
Comentário:
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação
sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;
II - comprovante das publicações do edital resumido, na forma do art. 21 desta Lei, ou da entrega
do convite;
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Comentário:
▪ O art. 21 dispõe sobre as formas e prazos para divulgação do instrumento convocatório.
III - ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do
responsável pelo convite;
IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem;
V - atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;
VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;
VII - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;
VIII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e
decisões;
IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado
circunstanciadamente;
X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
XI - outros comprovantes de publicações;
XII - demais documentos relativos à licitação.
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos,
convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da
Administração.
Comentário:
▪ A assessoria jurídica deve examinar as minutas, ou seja, os “rascunhos” ou “versões
preliminares” dos seguintes documentos:
▪ edital de licitação
▪ contratos, acordos, convênios ou ajustas.
▪ Não existem previsão literal para examinar a carta-convite.
Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações
simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea
"c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública
concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data
prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis
de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso
e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
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Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com
objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a trinta dias e licitações
sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subseqüente tenha uma data
anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente.
Comentário:
▪ O valor corresponde a 100 x o valor da modalidade concorrência para obras e serviços de
engenharia = 100 x R$ 3,3 milhões = R$ 330 milhões.
▪ A doutrina chama este caso de “imenso vulto”.
▪ Não confunda “imenso vulto”, que é uma definição da doutrina (a Lei 8.666/1993 não fala
expressamente em “imenso vulto”), com o “grande vulto”, que é um conceito que consta
expressamente na própria Lei de Licitações (art. 6º, VI).
▪ Lembre-se: grande vulto: R$ 82,5 milhões; imenso vulto: 330 milhões.
▪ Licitações simultâneas: aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos
não superiores a trinta dias.
▪ Licitações sucessivas: aquelas em que, também com objetos similares, o edital subsequente
tenha uma data anterior a 120 dias após o término do contrato resultante da licitação
antecedente.
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Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição
interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de
que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem
como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no
art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação;
Comentário:
Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato,
aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena
de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado
pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela
Administração.
§ 2º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não
aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas
condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de
conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação
prevista no art. 81 desta Lei.
§ 3º Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a
contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
III - sanções para o caso de inadimplemento;
IV - local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico;
V - se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação e o local onde
possa ser examinado e adquirido;
VI - condições para participação na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e
forma de apresentação das propostas;
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VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;
VIII - locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão
fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para
atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;
IX - condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de
licitações internacionais;
X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação
de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de
variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art.
48;
Comentário:
▪ Pode: fixar preços máximos;
▪ Não pode: fixar preços mínimos
▪ Exceto: preços manifestamente inexequíveis (art. 48).
▪ No âmbito do Poder Executivo Federal, as regras sobre pesquisa de preços constam na
Instrução Normativa nº 5 – SLTI/MPOG, de 27 de junho de 2014.
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a
adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta,
ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;
XII - (Vetado).
XIII - limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que
serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas;
XIV - condições de pagamento, prevendo:
a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de
adimplemento de cada parcela;
b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade
de recursos financeiros;
c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período
de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento;
d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais
antecipações de pagamentos;
e) exigência de seguros, quando for o caso;
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XV - instruções e normas para os recursos previstos nesta Lei;
XVI - condições de recebimento do objeto da licitação;
Comentário:
▪ As regras sobre o recebimento do objeto constam nos arts. 73 e 74.
XVII - outras indicações específicas ou peculiares da licitação.
§ 1º O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade
que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias integrais ou
resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados.
§ 2º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros
complementos;
II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;
III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;
IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.
Edital
Preâmbulo:
▪ número ordem
▪ repartição
▪ modalidade
▪ regime de execução
▪ tipo de licitação
▪ menção que será regida p/ Lei 8666
▪ o local, dia e hora p/ recebimento da documentação e proposta e abertura dos envelopes.
Deve constar também:
▪ objeto
▪ prazos e condições: assinatura e execucão do contrato;
▪ sanções
▪ local p/ exame do projeto básico e se há projeto executivo disponível;
▪ condições para participar da licitação (critérios de habilitação);
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▪ critérios de julgamento e de aceitabilidade dos preços unitário e global: pode fixar preço
máximo, mas não preço mínimo (salvo proposta manifestamente inexequível)
▪ critérios de reajuste
▪ condições de pagamento
▪ instruções sobre recursos
▪ condições de recebimento do objeto
▪ outras situações.
Anexos:
▪ projeto básico e/ou executivo;
▪ orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;
▪ minuta do contrato a ser firmado;
▪ especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.
§ 3º Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se como adimplemento da obrigação contratual
a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como
qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de
cobrança.
§ 4º Nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega até trinta
dias da data prevista para apresentação da proposta, poderão ser dispensadas:
I - o disposto no inciso XI deste artigo;
II - a atualização financeira a que se refere a alínea "c" do inciso XIV deste artigo, correspondente
ao período compreendido entre as datas do adimplemento e a prevista para o pagamento, desde
que não superior a quinze dias.
Comentário:
▪ Nas compras para entrega imediata poderão ser dispensadas os critérios de reajuste (inciso
XI) e de atualização financeira dos valores a serem pagos entre a data final do período de
adimplemento de cada parcela e a data do efetivo pagamento (inciso XIV, “c”).
§ 5º A Administração Pública poderá, nos editais de licitação para a contratação de serviços, exigir
da contratada que um percentual mínimo de sua mão de obra seja oriundo ou egresso do sistema
prisional, com a finalidade de ressocialização do reeducando, na forma estabelecida em
regulamento.
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha
estritamente vinculada.
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Comentário:
▪ Trata-se da aplicação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
§ 1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na
aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para
a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação
em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º do art. 113.
§ 2º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o
licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação
em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou
concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese
em que tal comunicação não terá efeito de recurso.
§ 3º A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo
licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.
§ 4º A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases
subseqüentes.
Comentário:
▪ Esta é a fase de impugnação do edital. Uma vez publicado, o edital pode ser impugnado por
qualquer cidadão ou especificamente pelos licitantes.
▪ Impugnação por qualquer cidadão:
▪ pelo menos cinco dias úteis antes da abertura dos envelopes de habilitação;
▪ a administração deve decidir no prazo de três dias úteis;
▪ Impugnação realizada por licitante:
▪ até o segundo dia útil antes da abertura dos envelopes de habilitação ou propostas;
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▪ a lei não fixa prazo para decisão, mas dispõe que, enquanto a decisão da impugnação não
for concluída, com o trânsito em julgado administrativo, o licitante não poderá ser
impedido de participar da licitação.
▪ não tem efeito de recurso.
▪ O art. 113, § 1º, trata da possibilidade de apresentar representação ao Tribunal de Contas e ao
controle interno:
Art. 113. [...] § 1º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar
ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra
irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.
Art. 42. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da
política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.
§ 1º Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, igualmente
o poderá fazer o licitante brasileiro.
§ 2º O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude da licitação de
que trata o parágrafo anterior será efetuado em moeda brasileira, à taxa de câmbio vigente no dia
útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento.
§ 3º As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao
licitante estrangeiro.
§ 4º Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros
serão acrescidas dos gravames conseqüentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os
licitantes brasileiros quanto à operação final de venda.
§ 5º Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos
provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou
organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva
licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais
aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades,
inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a administração, o qual
poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a
obtenção do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do
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julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho
esse ratificado pela autoridade imediatamente superior.
§ 6º As cotações de todos os licitantes serão para entrega no mesmo local de destino.
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e
sua apreciação;
II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas
propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;
III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que
transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após
o julgamento dos recursos interpostos;
IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso,
com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os
constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata
de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;
V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes
do edital;
VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da
licitação.
§ 1º A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será
realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada,
assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão.
§ 2º Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão.
§ 3º É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de
diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão
posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se à concorrência e, no que couber, ao concurso, ao leilão, à
tomada de preços e ao convite.
§ 5º Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso
III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos
supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
§ 6º Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo
decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.
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Comentário:
Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos
definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos
por esta Lei.
Comentário:
▪ Esse é o princípio do julgamento objetivo, que também é tratado no art. 45, que trata dos
tipos de licitação.
§ 1º É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou
reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
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§ 2º Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive
financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos
demais licitantes.
Comentário:
▪ O art. 44, § 2º, define o que a doutrina chama princípio da vedação à oferta de vantagens.
§ 3º Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou
de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos
respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites
mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante,
para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.
Comentário:
▪ O art. 48, II e §§ 1º e 2º, trata das propostas manifestamente inexequíveis.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também às propostas que incluam mão-de-obra
estrangeira ou importações de qualquer natureza.
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o
responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios
previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele
referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
Comentário:
▪ Tipo de licitação é o critério de julgamento adotado para definir a proposta mais vantajosa.
▪ Não confunda tipo com modalidade de licitação:
Tipo vs. Modalidade (considerando apenas a Lei 8.666/93)
Tipo: critério de julgamento
Modalidade: procedimento adotado
▪ Menor preço
▪ Concorrência
▪ Melhor técnica
▪ Tomada de preços
▪ Técnica e preço
▪ Convite
▪ Maior lance ou oferta
▪ Concurso
▪ Leilão
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§ 1º Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:
I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo
com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço.
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de
uso.
Comentário:
▪ Os tipos de licitação não se aplicam na modalidade concurso, pois esta é julgada com base em
critérios um pouco subjetivos (porém não arbitrários), em virtude da natureza do seu objeto.
§ 2º No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2º do art.
3º desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos
os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.
Comentário:
▪ O art. 3º, § 2º, trata do critério de desempate no caso de igualdade de condições:
Art. 3º [...] § 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada
preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de
tecnologia no País.
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos
prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que
atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
▪ Assim, após a aplicação dos critérios acima, será adotado o sorteio.
§ 3º No caso da licitação do tipo "menor preço", entre os licitantes considerados qualificados a
classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo, no caso de empate,
exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior.
§ 4º Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no
art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu
parágrafo 2º e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o
emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.
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Comentário:
▪ O art. 3º da Lei 8.248/1991 dispõe o seguinte:
Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou
indireto da União darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e
automação, observada a seguinte ordem, a:
I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País;
II - bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma a ser definida
pelo Poder Executivo.
§ 1º Revogado.
§ 2º Para o exercício desta preferência, levar-se-ão em conta condições equivalentes de prazo
de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e especificação de
desempenho e preço.
§ 3º A aquisição de bens e serviços de informática e automação, considerados como
bens e serviços comuns nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei no 10.520, de 17 de
julho de 2002, poderá ser realizada na modalidade pregão, restrita às empresas que
cumpram o Processo Produtivo Básico nos termos desta Lei e da Lei no 8.387, de 30 de dezembro
de 1991.
▪ A redação do § 4º é bastante criticada, uma vez que fala em “exclusivamente”, mas logo na
sequência abre a possibilidade do emprego de outro tipo nos casos indicados em decreto do
Poder Executivo.
▪ No âmbito federal, o Decreto 7.174/2010 regulamenta a contratação de bens e serviços de
informática e automação, admitindo a utilização do tipo menor preço para a aquisição de bens
e serviços de informática e automação considerados comuns.
§ 5º É vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos neste artigo.
Comentário:
▪ A vedação é para o administrador público, que não pode “criar” tipos de licitação. No entanto,
ressalva-se que outras leis podem instituir outros tipos de licitação (critérios de julgamento)
para licitações específicas.
▪ Por exemplo, o art. 15 da Lei 8.987/1995, que trata do regime de concessão e permissão da
prestação de serviços públicos, prevê critérios específicos de julgamento para as licitações para
delegação de serviços públicos.
§ 6º Na hipótese prevista no art. 23, § 7º, serão selecionadas tantas propostas quantas necessárias
até que se atinja a quantidade demandada na licitação.
Comentário:
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▪ O art. 23, § 7º, trata da possibilidade de cotação em quantidade inferior ao total da licitação,
para permitir que empresas menores também possam competir:
§ 7º Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto
ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com
vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar
a economia de escala.
Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente
para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos,
cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em
particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos,
ressalvado o disposto no § 4º do artigo anterior.
§ 1º Nas licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o seguinte procedimento claramente
explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se
propõe a pagar:
I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes
previamente qualificados e feita então a avaliação e classificação destas propostas de acordo
com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade
no instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a
qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos
materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem
mobilizadas para a sua execução;
II - uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço
dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento
convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada,
com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como
referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram
a valorização mínima;
III - no caso de impasse na negociação anterior, procedimento idêntico será adotado,
sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem de classificação, até a consecução de
acordo para a contratação;
IV - as propostas de preços serão devolvidas intactas aos licitantes que não forem
preliminarmente habilitados ou que não obtiverem a valorização mínima estabelecida para a
proposta técnica.
Comentário:
▪ Resumidamente, você deve memorizar que, na melhor técnica, o instrumento convocatório
fixa o preço máximo e é realizada uma negociação entre os licitantes para definir a melhor
proposta. Essas informações costumam ser suficientes para provas de concurso.
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▪ Não obstante, se você tiver interesse em entender o procedimento, vamos dar um exemplo
com cinco licitantes, que apresentaram as propostas classificadas a seguir:
Classificação da proposta técnica
Valor da proposta de preço
A
1º
180
B
2º
140
C
3º
135
D
4º
130
E
Desclassificado
125
▪ No nosso exemplo, o licitante E teve a proposta técnica desclassificada, pois não cumpriu os
requisitos mínimos do edital. Então, vamos desconsiderar a sua proposta de preço.
▪ Nesse caso, entre os licitantes que obtiveram a valoração mínima, o licitante D é o que ofertou
o menor preço.
▪ Assim, a administração não poderá pagar para ninguém mais do que 130, que passa a ser o
valor de referência para a negociação.
▪ A partir de agora, a administração convocará os licitantes, na ordem de classificação da
proposta técnica, para fechar a proposta final, pelo preço máximo de 130.
▪ Primeiro será convocado o licitante A. Se ele aceitar cumprir o contrato por 130, ele será o
vencedor da licitação.
▪ Se A não aceitar, será convocado o B, também para fazer por 130. E assim sucessivamente,
até que alguém aceite ou então até chegar a proposta do D (que já tem o menor preço).
§ 2º Nas licitações do tipo "técnica e preço" será adotado, adicionalmente ao inciso I do parágrafo
anterior, o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório:
I - será feita a avaliação e a valorização das propostas de preços, de acordo com critérios objetivos
preestabelecidos no instrumento convocatório;
II - a classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento
convocatório.
Comentário:
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▪ Na técnica e preço, são estabelecidos pesos para as propostas técnica e de preço. Assim, a
melhor proposta será aquela que obtiver e melhor nota obtida pela ponderação das propostas
técnica e de preço.
▪ Imagine a seguinte situação hipotética:
▪ foi realizada uma licitação em que a proposta de preço é mais importante que a técnica.
Em virtude disso, a administração definiu como fator de ponderação 60% para a proposta
de preço e 40% para a proposta técnica;
▪ além disso, o instrumento convocatório estabeleceu fatores de pontuação para “dar nota”
às propostas de preço e técnica.
▪ aplicando os critérios do edital, foram alcançadas as pontuações abaixo:
Nota da proposta de preço
Nota da proposta técnica
Ponderação das propostas
(60% preço e 40% técnica)
A
8
10
(8*0,6) + (10*0,4) = 8,8
B
9
8
(9*0,6) + (8*0,4) = 8,6
C
7
9
(7*0,6) + (9*0,4) = 7,8
D
10
7,5
(10*0,6) + (7,5*0,4) = 9
E
5
8,5
(5*0,6) + (8,5*0,4) = 6,4
▪ Aplicando a ponderação, a empresa D apresentou a melhor proposta.
▪ Em provas, dificilmente há uma cobrança tão aprofundada sobre a melhor técnica e a técnica
e preço. Por isso, se você teve dificuldades em compreendê-los, não perca muito tempo!
Apenas lembre-se da principal diferença: (i) melhor técnica: negociação; (ii) técnica e preço:
ponderação.
§ 3º Excepcionalmente, os tipos de licitação previstos neste artigo poderão ser adotados, por
autorização expressa e mediante justificativa circunstanciada da maior autoridade da Administração
promotora constante do ato convocatório, para fornecimento de bens e execução de obras ou
prestação de serviços de grande vulto majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente
sofisticada e de domínio restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação, nos
casos em que o objeto pretendido admitir soluções alternativas e variações de execução, com
repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade
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concretamente mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na
conformidade dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório.
§ 4º (Vetado).
Comentário:
▪ Lembrando: grande vulto = acima de R$ 82,5 milhões (considerando o Decreto 9.412/2018).
Art. 47. Nas licitações para a execução de obras e serviços, quando for adotada a modalidade de
execução de empreitada por preço global, a Administração deverá fornecer obrigatoriamente, junto
com o edital, todos os elementos e informações necessários para que os licitantes possam elaborar
suas propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto da licitação.
Comentário:
Art. 6º [...] VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob
qualquer dos seguintes regimes: a) empreitada por preço global - quando se contrata a
execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
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Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;
II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade
através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de
mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do
contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.
§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente
inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as
propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor
orçado pela administração, ou
b) valor orçado pela administração.
Comentário:
▪ Preço manifestamente inexequível é aquele que não teve demonstrada sua viabilidade.
▪ O critério objetivo previsto no § 1º aplica-se somente no caso específico de obras e serviços
de engenharia licitadas mediante menor preço.
▪ Para exemplificar o caso de obras e serviços de engenharia de menor preço, vamos pensar na
seguinte situação hipotética:
▪ a administração orçou a obra em R$ 100 mil;
▪ compareceram à licitação 5 empresa, que apresentaram as propostas que constam na
tabela abaixo:
Licitantes
Propostas
A
R$ 95 mil
B
R$ 85 mil
C
R$ 80 mil
D
R$ 55 mil
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E
R$ 45 mil
▪ forma de cálculo da alínea “a” do § 1º:
▪ média dos valores das propostas superiores a 50% do valor orçado pela administração:
95 + 85 + 80 + 55 = 315 / 4 = 78,75;
▪ 78,75 * 70% = R$ 55,125 mil;
▪ observação: a proposta de E foi desconsiderada, pois está abaixo do limite de 50% do
valor orçado
▪ forma de cálculo da alínea “b” do § 1º:
▪ 70% do valor orçado: R$ 100 mil * 70% = R$ 70 mil
▪ os valores obtidos foram: (a) R$ 55,125; (b) R$ 70mil.
▪ aplica-se o menor valor, logo são manifestamente inexequíveis as propostas das empresas
D e E, pois estão abaixo de R$ 55,125 mil.
§ 2º Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior cujo valor global da proposta for
inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas "a" e "b", será exigida,
para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no
§ 1º do art. 56, igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da
correspondente proposta.
§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas,
a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova
documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no
caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
Comentário:
▪ Esta situação é conhecida como licitação fracassada.
▪ O art 48, § 3º, prevê uma “repescagem” caso todos os licitantes sejam inabilitados (fase de
habilitação) ou desclassificados (fase de julgamento e classificação).
▪ A administração não é obrigada a conceder esta “nova chance”, pois se trata de decisão
discricionária. Alternativamente, será possível encerrar o procedimento licitatório e abrir uma
nova licitação, caso persista a necessidade da contratação.
▪ No caso específico de desclassificação em virtude dos preços (somente neste caso), será
possível dispensar a licitação, após a concessão do prazo para apresentação das novas
propostas, nos termos do art. 24, VII:
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Art. 24. É dispensável a licitação: [...] VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem
incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado
o parágrafo único7 do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos
serviços;
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a
licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente
comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade,
de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1º A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de
indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 2º A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo
único do art. 59 desta Lei.
7
O art. 48, parágrafo único, foi renumerado pela Lei 9.648/1998 e passou a ser o art. 48, § 3º.
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§ 3º No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla
defesa.
§ 4º O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de
inexigibilidade de licitação.
Comentário:
▪ Trata-se da autotutela da administração, que pode revogar (mérito) ou anular (ilegalidade) o
procedimento licitatório.
▪ O desfazimento (anulação ou revogação):
▪ deve ser precedido de contraditório e ampla defesa (art. 49, § 3º), mas o STJ entende que,
no caso de revogação, não é necessário conceder o contraditório se o desfazimento ocorrer
antes da homologação e adjudicação.
▪ depende de despacho fundamentado circunstanciadamente (motivação) (art. 38, IX).
▪ Submete-se à recurso, no prazo de cinco dias úteis a contar da intimação do ato ou da
lavratura da ata (art. 109, I, “c”).
Revogação
Anulação
▪ Razões de interesse público – o fato deve
ser superveniente (após a licitação); ou
▪ Ilegalidade (vícios)
▪ a nulidade da licitação induz à do contrato
▪ Quando o convocado não assinar o
contrato no prazo previsto (art. 64, § 2º).
▪ sempre total (não pode revogar “só um
ato” da licitação)
▪ total ou parcial
▪ não pode ser feita depois de assinado o
contrato (preclusão)
▪ poder ser feita até mesmo após a
assinatura do contrato
Art. 59. [...] Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o
contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros
prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a
responsabilidade de quem lhe deu causa.
Art. 64. [...] § 2º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de
contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos,
convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e
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nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços
atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação
independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO. REVOGAÇÃO. CONTRADITÓRIO. 1. Licitação obstada
pela revogação por razões de interesse público. 2. Avaliação, pelo Judiciário, dos motivos de conveniência e
oportunidade do administrador, dentro de um procedimento essencialmente vinculado. 3. Falta de competitividade que
se vislumbra pela só participação de duas empresas, com ofertas em valor bem aproximado ao limite máximo
estabelecido. 4. A revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente
pertinente e não enseja contraditório. 5. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido
das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado. 6. O mero titular
de uma expectativa de direito não goza da garantia do contraditório. 7. Recurso ordinário não provido. (RMS 23.402/PR,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 02/04/2008)
Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de
classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de
nulidade.
Comentário:
▪ Esta é uma aplicação do princípio da adjudicação compulsória ao vencedor.
▪ A adjudicação não gera direito automático à assinatura do contrato, mas impede que a
administração assine o contrato com terceiros que não o vencedor da licitação.
Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou
cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial
de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados
pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
§ 1º No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor
formalmente designado pela autoridade competente.
§ 2º A Comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou
cancelamento, será integrada por profissionais legalmente habilitados no caso de obras, serviços ou
aquisição de equipamentos.
§ 3º Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos
praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada
e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
§ 4º A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a
recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente.
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§ 5º No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas
de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.
Comentário:
▪ Compete à comissão de licitação conduzir:
▪ a habilitação preliminar;
▪ a inscrição no registro cadastral, bem como sua alteração ou cancelamento;
▪ o processamento e julgamento das propostas.
▪ A comissão será composta por, no mínimo, três membros, sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação. Note que a lei não diz que é a “maioria”. Se, por exemplo, uma
comissão for composta por cinco membros e pelo menos dois servidores foram dos quadros
permanentes, o requisito legal será cumprido e, no entanto, não será a “maioria”.
▪ No convite, nas pequenas unidades, pode substituir a comissão por um único membro.
▪ No pregão, não existe comissão de licitação. Os atos do pregão são conduzidos pelo pregoeiro,
que é assessorado por uma equipe de apoio (Lei 10.520/2002, art. 3º, IV).
▪ No concurso, haverá uma comissão especial (não precisam ser servidores).
▪ No leilão, será designado um leiloeiro oficial ou servidor designado (art. 53, caput).
▪ As decisões da comissão são adotadas pela deliberação (voto) dos seus membros. Assim, vale
a “vontade” da maioria. Contudo, a responsabilidade dos membros é solidária, ou seja, a
administração poderá exigir os valores de eventuais danos de qualquer um, de todos ou de
parte deles (vide Código Civil, art. 264). O membro da comissão somente não responderá se
deixar a sua posição divergente devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na
reunião em que tiver sido tomada a decisão.
▪ O mandato será de até um ano, mas pode ser renovado. A lei não fixa um limite de
reconduções, mas não pode reconduzir a comissão inteira para o período subsequente.
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Art. 52. O concurso a que se refere o § 4º do art. 22 desta Lei deve ser precedido de regulamento
próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital.
§ 1º O regulamento deverá indicar:
I - a qualificação exigida dos participantes;
II - as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;
III - as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos.
§ 2º Em se tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar a Administração a executá-lo quando
julgar conveniente.
Comentário:
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Art. 53. O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração,
procedendo-se na forma da legislação pertinente.
§ 1º Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração para fixação do preço
mínimo de arrematação.
§ 2º Os bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital, não inferior
a 5% (cinco por cento) e, após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão,
imediatamente entregues ao arrematante, o qual se obrigará ao pagamento do restante no prazo
estipulado no edital de convocação, sob pena de perder em favor da Administração o valor já
recolhido.
§ 3º Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista poderá ser feito em até vinte e
quatro horas.
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§ 4º O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no município em que se
realizará.
Comentário:
▪ O art. 53, § 1º, fundamenta o chamado princípio da preservação patrimonial dos bens
públicos.
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CAPÍTULO III
DOS CONTRATOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos
preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos
contratos e as disposições de direito privado.
§ 1º Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução,
expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em
conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
§ 2º Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos
termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do
reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento
das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de
recebimento definitivo, conforme o caso;
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática
e da categoria econômica;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista
no art. 77 desta Lei;
Comentário:
Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências
contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
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X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à
proposta do licitante vencedor;
XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em
compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e
qualificação exigidas na licitação.
§ 1º (Vetado).
§ 2º Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive
aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare
competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o
disposto no § 6º do art. 32 desta Lei.
Comentário:
▪ O art. 32, § 6º, ressalva as licitações internacionais para a aquisição de bens e serviços cujo
pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro
internacional de que o Brasil faça parte, ou por agência estrangeira de cooperação, e os casos
de contratação com empresa estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados e
entregues no exterior, desde que para este caso tenha havido prévia autorização do Chefe do
Poder Executivo, e os casos de aquisição de bens e serviços realizada por unidades
administrativas com sede no exterior.
§ 3º No ato da liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão, aos órgãos
incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos da União, Estado ou Município, as
características e os valores pagos, segundo o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964.
Cláusulas necessárias nos contratos
▪ objeto e características
▪ regime de execução ou forma de fornecimento
▪ preço, condições de pagamento, critérios do reajustamento e de atualização monetária entre
a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
▪ prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de
recebimento definitivo;
▪ crédito pelo qual correrá a despesa;
▪ garantias oferecidas, quando exigidas;
▪ direitos e responsabilidades das partes, penalidades cabíveis e valores das multas;
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▪ casos de rescisão;
▪ reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa;
▪ condições de importação e taxa de câmbio, quando for o caso;
▪ vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à
proposta do licitante vencedor;
▪ legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
▪ obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, todas as condições
de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
▪ foro da sede da administração, quando for o caso.
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento
convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e
compras.
§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a
forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia
autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme
definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
§ 2º A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do
contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no
parágrafo 3º deste artigo.
§ 3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e
riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela
autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para
até dez por cento do valor do contrato.
§ 4º A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e,
quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
§ 5º Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o
contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.
Comentário:
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▪ A exigência de garantia de proposta é decisão discricionária da administração. Porém, se a
administração optar por exigir a garantia, caberá ao contratado escolher uma das modalidades
descritas no art. 56, § 1º.
Decisão discricionária da administração
caução em dinheiro ou em
títulos da dívida pública
Modalidades
Quem escolhe
é o contratado
seguro-garantia
fiança bancária
regra
Garantia de
execução
Limite
5%
grande vulto com alta complexidade e riscos
financeiros consideráveis
se o contratado ficar como depositário de
bens da administração
10%
acrescenta o valor
dos bens à garantia
Alteração da modalidade de garantia: acordo das partes (art. 65, II, “a”)
Observações
Após a execução do contrato, a garantia é devolvida; se prestada em
dinheiro será atualizada monetariamente
Não confunda c/ a garantia de propostas. Esta é limitada a 1% do valor
estimado da contratação (art. 31, III)
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos
créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano
Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que
isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração
prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais
vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
III - (Vetado).
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração
estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
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V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter
vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.
Comentário:
Art. 24. [...] IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional,
nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa
Nacional;
XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais
de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida
pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de
comissão instituída por decreto;
XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam,
cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de
comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.
XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos
arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei no
10.973, de 2 de dezembro de 2004,
observados os princípios gerais de contratação dela
constantes [os dispositivos tratam da contratação de instituições e atividades com a finalidade
de incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação tecnológica].
Regra
Vigência do respectivo crédito orçamentário
projetos c/ metas estabelecidas no PPA
Duração dos
contratos
Limite: 60 meses
serviços a serem executados de forma contínua
Excepcionalmente
+ 12 meses
Exceções
aluguel de equipamentos e à utilização de
programas de informática
Limite: 48 meses
segurança nacional; material forças armadas; complexidade
tecnológica e defesa nacional; inovação tecnológica
Limite:
120 meses
§ 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação,
mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômicofinanceiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
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II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere
fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no
interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta
Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela
Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos
pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução
do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
§ 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela
autoridade competente para celebrar o contrato.
§ 3º É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
§ 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade
superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze
meses.
Comentário:
Art. 79. [...] § 5º Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma
de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.
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execução
Início de etapas de
conclusão
entrega
alteração do projeto, pela administração
superveniência de fato excepcional ou imprevisível
Prorrogação
Motivos
interrupção ou diminuição do ritmo por ordem da
administração
aumento das quantidades previstas
impedimento da execução por ato ou fato de
terceiro, reconhecido pela administração
omissão ou atraso de providências a cargo da
administração
justificada por escrito
formalidades
autorizada pela autoridade
competente
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à
Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público,
respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e
serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração
administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do
contrato administrativo.
Comentário:
▪ Essas são as chamadas cláusulas exorbitantes, que constituem as cláusulas de direito público
que colocam a administração em posição de verticalidade perante o particular.
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▪ O fundamento das cláusulas exorbitantes é o princípio da supremacia do interesse público
sobre o privado.
▪ Além das cláusulas acima, existem outras cláusulas exorbitantes “espalhadas” ao longo da Lei
de Licitações. As principais mencionadas pela doutrina são as seguintes:
▪ restrição à oposição da exceção do contrato não cumprido (art. 78, XV);
▪ exigência de garantia (art. 56);
▪ exigência de medidas de compensação (art. 3º, § 11).
alteração unilateral (art. 65)
rescisão unilateral (arts. 78 e 79, I)
art. 58
fiscalização (arts. 67 e 68)
aplicação de sanções (arts. 86 a 89)
Cláusulas
exorbitantes
ocupação provisória no caso de serviços essenciais
(arts. 86 a 88)
exigência de garantia (art. 56)
outras
restrição à oposição da exceção do contrato não
cumprido (art. 78, XV)
exigência de medidas de compensação (art. 3º, §
11)
§ 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão
ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
§ 2º Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão
ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo
os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado
pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos
regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a
responsabilidade de quem lhe deu causa.
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Comentário:
▪ No caso de anulação do contrato, a administração deve indenizar o contratado pelo que ele já
houver executado (princípio da vedação ao enriquecimento sem causa) e também por
prejuízos regularmente comprovados (danos emergentes).
▪ Expressamente, a Lei de Licitações não prevê a indenização pelos lucros cessantes.
▪ A anulação poderá decorrer de ilegalidade do contrato ou da licitação (art. 49, § 2º).
▪ Não confunda anulação com a rescisão:
▪ anulação: desfazimento do contrato por ilegalidade na sua formação ou na licitação;
▪ rescisão: desfazimento de contrato válido por razões diferentes da ilegalidade, como razões
de interesse público, inadimplemento contratual ou eventos estranhos à vontade das
partes.
SEÇÃO II
DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais
manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os
relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de
notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de
pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5%
(cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de
adiantamento.
Comentário:
▪ O art. 23, II, "a", trata do limite para a modalidade convite para compras e demais serviços.
Logo, o limite para os contratos verbais será de 5% de 176 mil (considerando os valores do
Decreto 9.412/2018), ou seja, será de R$ 8.800,00.
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Contrato
(formalismo)
Regra
Lavrado na própria repartição pública
Exceto
Direitos reais sobre imóveis: cartório de notas
Regra
Contrato
verbal
Nulo e de nenhum efeito
Compras pronto pagamento, regime de adiantamento
Exceção
Limite: R$ 8,8 mil
Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a
finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou
da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na
imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela
Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de
vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto
no art. 26 desta Lei.
Comentário:
▪ O art. 26 trata de regras especiais sobre a ratificação e publicação dos processos de dispensa,
inexigibilidade e retardamento das licitações.
▪ A publicação não é requisito de validade, mas de eficácia, ou seja, é pressuposto da produção
dos efeitos jurídicos do ato.
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços,
bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas
duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo
por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa,
autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§ 1º A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.
§ 2º Em "carta contrato", "nota de empenho de despesa", "autorização de compra", "ordem de
execução de serviço" ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55
desta Lei.
Comentário:
▪ O art. 55 versa sobre as cláusulas necessárias dos contratos administrativos.
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§ 3º Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:
I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário,
e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;
II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público.
Comentário:
▪ Os contratos mencionados no art. 62, § 3º, são conhecidos como “contratos de direito
privado”, uma vez que ocorrem em condições de (quase) igualdade entre a administração e o
contratado.
▪ A doutrina crítica bastante as disposições art. 62, § 3º, justamente porque ele determina a
aplicação, “no que couber”, das normas do art. 58, que versa sobre as cláusulas exorbitantes.
Isso porque, em tese, as cláusulas exorbitantes aplicam-se apenas aos contratos de direito
público.
▪ As disposições mencionadas no art. 62, § 3º, são as seguintes:
▪ art. 55: cláusulas necessárias;
▪ art. 58: cláusulas exorbitantes;
▪ art. 59: declaração de nulidade;
▪ arts. 60 e 61: formalidades do contrato e contrato verbal.
§ 4º É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério
da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata
e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência
técnica.
Comentário:
▪ O “termo de contrato” ou “instrumento de contrato” é o contrato formal, escrito, impresso e
assinado com todas as características exigidas pela lei. Este contrato formal não é obrigatório
em todos os casos, pois pode ser substituído por documentos “alternativos”, menos formais.
▪ O instrumento de contrato é obrigatório nos seguintes casos:
▪ licitações realizadas nas modalidades tomada de preços e concorrência;
▪ dispensa ou inexigibilidade de licitação, cujo valor esteja compreendido nos limites das
modalidades tomada de preços e concorrência.
▪ O instrumento de contrato será facultativo (podendo ser substituído por outros documentos):
▪ contratações cujos valores estejam dentro do limite da modalidade convite;
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▪ independentemente de seu valor e a critério da Administração, nos casos de compra com
entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações
futuras, inclusive assistência técnica.
▪ Quando for facultativo, o instrumento de contrato poderá ser substituído por documentos
mais simples, tais como:
▪ carta-contrato;
▪ nota de empenho de despesa;
▪ autorização de compra; ou
▪ ordem de execução de serviço.
Art. 63. É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo
processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o
pagamento dos emolumentos devidos.
Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato,
aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena
de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado
pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.
§ 2º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não
aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas
condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de
conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação
prevista no art. 81 desta Lei.
Comentário:
▪ Se o licitante não assinar o contrato no prazo, a administração terá uma das seguintes opções
(ato discricionário):
▪ convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual
prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado:
▪
se o licitante aceitar, ele terá que prestar o contrato nas condições do licitante que
venceu a licitação, inclusive quanto ao preço; ou
▪ revogar a licitação.
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§ 3º Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a
contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
Comentário:
▪ A Lei 8.666/1993 prevê um prazo fixo de 60 dias de validade da proposta. Nesse caso, se o
licitante for convocado no prazo, ele será “obrigado” a assinar o contrato, ou então sofrerá as
sanções previstas em lei.
▪ Se a convocação for realizada após o prazo de validade das propostas, o licitante poderá assinar
ou não o contrato. Nesse caso, ele não poderá sofrer sanções.
▪ No pregão (Lei 10.520/2002), o prazo de validade das propostas será de 60 dias, se outro não
for fixado no instrumento convocatório (art. 6º). Assim, no pregão, o edital poderá fixar um
prazo de validade distinto.
SEÇÃO III
DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos
seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação
técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou
diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do
modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos
contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias
supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com
relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de
fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do
contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou
fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do
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contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de
conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda,
em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica
extraordinária e extracontratual.
§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou
supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor
inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o
limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo
anterior, salvo:
I - (VETADO)
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
Comentário:
▪ As alterações unilaterais podem ser:
▪ qualitativas: modificação do projeto ou das especificações;
▪ quantitativas: modificação do valor contratual.
Qualitativa
modificação do projeto ou das especificações
Regra: 25%
Unilateral
acréscimos
Quantitativa
modificação do
valor contratual
supressões
Alteração
contratual
Reforma edifício /
equipamento: 50%
Regra: - 25%
substituição da garantia de execução
regime de execução / modo de fornecimento
Bilateral
(acordo das partes)
Admite-se
supressão maior,
por acordo das
partes
modificação da forma de pagamento
manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro (teoria da imprevisão)
▪ As situações que ensejam a revisão decorrem da chamada teoria da imprevisão, e se
subdividem em quatro casos: (i) caso fortuito ou força maior; (ii) fato do príncipe; (iii) fato da
Administração; e interferências imprevistas.
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§ 3º Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses
serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1º deste
artigo.
§ 4º No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os
materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos
de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização
por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
§ 5º Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a
superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta,
de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para
menos, conforme o caso.
§ 6º Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a
Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
§ 7º (VETADO)
§ 8º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio
contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de
pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o
limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por
simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
Comentário:
▪ O reajuste de preços decorre da própria execução contratual, em virtude da variação do
dinheiro no tempo. O reajuste de preços em sentido amplo subdivide-se em:
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▪ reajuste de preços em sentido estrito: decorre da aplicação de índices inflacionários préestabelecidos, como o INPC, o IGPM, etc.
▪ repactuação: decorre da análise da variação dos custos da planilha de preços, aplicável em
contratos contínuos com fornecimento de mão-de-obra (exemplo: contratação de
vigilância).
▪ A revisão, por outro lado, é uma efetiva mudança do contrato, uma vez que enseja a alterações
das obrigações das partes para fins de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas
avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução
total ou parcial.
Art. 66-A. As empresas enquadradas no inciso V do § 2º e no inciso II do § 5º do art. 3º desta Lei
deverão cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em
lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social, bem como as regras de
acessibilidade previstas na legislação.
Parágrafo único. Cabe à administração fiscalizar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade
nos serviços e nos ambientes de trabalho.
Comentário:
Art. 3º [...] § 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada
preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: [...] V – produzidos ou prestados por empresas
que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com
deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de
acessibilidade previstas na legislação.
§ 5º Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: [...] II bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva
de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da
Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da
Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e
subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
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§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências
relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das
faltas ou defeitos observados.
§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser
solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou
serviço, para representá-lo na execução do contrato.
Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas
expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou
incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a
terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo
essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e
comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais
não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o
objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o
Registro de Imóveis.
§ 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos
previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991.
§ 3º (Vetado).
Comentário:
Lei 8.212/1991: Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão
de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor
bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente
da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da
respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente
bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei.
Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e
legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada
caso, pela Administração.
Comentário:
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▪ Os contratos administrativos são intuitu personae (personalíssimos), motivo pelo qual devem
ser prestados pelo próprio vencedor do certame. Por isso, a subcontratação é excepcional.
▪ A subcontratação depende:
▪ previsão no edital e no contrato (art. 78, VI);
▪ aprovação pela administração (art. 77).
▪ deve ser parcial (art. 77)
Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante
termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita
do contratado;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente,
mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de
observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais,
observado o disposto no art. 69 desta Lei;
II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a
especificação;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente
aceitação.
§ 1º Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante
termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.
§ 2º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e
segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro
dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
§ 3º O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90
(noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.
§ 4º Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não serem,
respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados,
desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.
Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;
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II - serviços profissionais;
III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea "a", desta Lei, desde que
não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de
funcionamento e produtividade.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.
Comentário:
Art. 15. [...] § 8º O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23
desta Lei, para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
(três) membros.
▪ O art. 15 trata das compras. Assim, as compras de material cujo valor exceda a R$ 176 mil
(limite do convite) deverão ser recebidas por comissão de no mínimo três membros.
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Art. 75. Salvo disposições em contrário constantes do edital, do convite ou de ato normativo, os
ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto
do contrato correm por conta do contratado.
Art. 76. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado
em desacordo com o contrato.
SEÇÃO V
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DOS CONTRATOS
Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências
contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
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Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da
conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação
à Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a
cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas
no edital e no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar
e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67
desta Lei;
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique
a execução do contrato;
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e
determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o
contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando
modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1º do art. 65 desta Lei;
Comentário:
Art. 65 [...] § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os
acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco
por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou
de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120
(cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna
ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente
do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas
desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o
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direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja
normalizada a situação;
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração
decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados,
salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado
ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja
normalizada a situação;
Comentário:
▪ A situação é conhecida pela doutrina como “inoponibilidade” ou “restrição” à oposição da
exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus). Trata-se, pois, de uma
das cláusulas exorbitantes.
XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra,
serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais
especificadas no projeto;
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da
execução do contrato.
XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis.
Comentário:
▪ O art. 27, V, trata da vedação do art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal, que proíbe “trabalho
noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de
dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”.
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do
processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Comentário:
▪ As causas de rescisão dividem-se em quatro grupos:
1 – causas imputáveis ao contratado
a) não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos (i);
b) o cumprimento irregular (ii);
c) lentidão do seu cumprimento (iii);
d) atraso injustificado (iv);
e) paralisação sem justa causa e prévia comunicação à Administração (v);
f) subcontratação total ou parcial não admitidas no edital e no contrato (vi);
g) desatendimento das determinações (vii);
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h)
i)
j)
k)
l)
cometimento reiterado de faltas na sua execução (viii);
decretação de falência ou a instauração de insolvência civil (ix);
a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado (x);
alteração social ou modificação da finalidade / estrutura da empresa, que prejudique a execução
(xi);
descumprimento da vedação à exploração de trabalho de menor (XVIII).
2 – causas imputáveis à administração
a) supressão, por parte da Administração, além do limite permitido na Lei (XIII)
b) suspensão da execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 dias, salvo
situações excepcionais (XIV)
c) atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração, salvo em situações
excepcionais (XV);
d) não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução do contrato (XVI).
3 – razões de interesse público
a) razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas
p/ máxima autoridade da esfera administrativa exaradas no processo administrativo (XII);
4 – caso fortuito ou força maior
a) ocorrência de caso fortuito ou de força maior, comprovada, impeditiva da execução (XVII).
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos
I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que
haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
IV - (Vetado).
§ 1º A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e
fundamentada da autoridade competente.
§ 2º Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja
culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver
sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
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§ 3º (Vetado).
§ 4º (Vetado).
§ 5º Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será
prorrogado automaticamente por igual tempo.
Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências,
sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato
próprio da Administração;
II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na
execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;
III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das
multas e indenizações a ela devidos;
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à
Administração.
§ 1º A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica a critério da Administração,
que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.
§ 2º É permitido à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o contrato,
podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais.
§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do
Ministro de Estado competente, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso.
§ 4º A rescisão de que trata o inciso IV do artigo anterior permite à Administração, a seu critério,
aplicar a medida prevista no inciso I deste artigo.
Comentário:
▪ O inciso IV do art. 79 foi vetado, logo § 4º do art. 80 não possui aplicação prática.
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Cláusula
exorbitante
p/ ato unilateral
(rescisão administrativa)
Art. 78,
incisos I a XI
Casos imputáveis
ao contratado
Art. 78, XIII
(doutrina)
quando
Interesse público
Art. 78, XII
Caso fortuito ou
força maior
Art. 78, XVII
Formas
Não é possível rescisão
unilateral quando
Causas imputáveis à
administração
amigável
Desde que haja conveniência
p/ administração
Não são cláusula exorbitante
judicial
Nos termos da legislação
Podem ser adotadas quando a
culpa for da administração
Rescisão
§ ressarcido dos prejuízos que sofreu;
sem culpa do
contratado
§ devolução de garantia;
§ pagamentos p/ execução até a data da rescisão;
§ pagamento do custo da desmobilização.
Consequências
§ assunção imediata do objeto do contrato;
com culpa do
contratado
§ utilização dos meios empregados, necessários à sua continuidade;
§ execução da garantia contratual,
administração, indenizações e multas;
p/
ressarcimento
da
§ retenção dos créditos até o limite dos prejuízos causados.
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CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA TUTELA JUDICIAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o
instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o
descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente
estabelecidas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos licitantes convocados nos termos do
art. 64, § 2º desta Lei, que não aceitarem a contratação, nas mesmas condições propostas pelo
primeiro adjudicatário, inclusive quanto ao prazo e preço.
Comentário:
Art. 64 [...] § 2º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de
contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos,
convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e
nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços
atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente
da cominação prevista no art. 81 desta Lei.
▪ Se o vencedor da licitação for convocado dentro do prazo, ele será obrigado a assinar o
contrato ou retirar o instrumento equivalente. Se não o fizer, estará sujeito às penalidades
legais.
▪ Por outro lado, os demais licitantes, quando convocados para assinar o contrato “no lugar do
vencedor”, não serão obrigados a assinar, já que, neste caso, a assinatura não seria pelo valor
das suas propostas. Se aceitassem, teriam que cumprir as obrigações “nas mesmas condições
propostas pelo primeiro classificado”.
Art. 82. Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta Lei
ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei e nos
regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.
Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores,
quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou
mandato eletivo.
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Art. 84. Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que
transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.
§ 1º Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função
em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades
de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público.
§ 2º A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei
forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração
direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra
entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.
Art. 85. As infrações penais previstas nesta Lei pertinem às licitações e aos contratos celebrados
pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e respectivas autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista, fundações públicas, e quaisquer outras entidades sob seu controle
direto ou indireto.
SEÇÃO II
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora,
na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1º A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o
contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
§ 2º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do
respectivo contratado.
§ 3º Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá
o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos
pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia
defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a
Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação
perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o
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contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da
sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá
o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela
Administração ou cobrada judicialmente.
§ 2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a
do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis.
§ 3º A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de
Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado
no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser
requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas
às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no
recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos
ilícitos praticados.
Comentário:
▪ Existem dois tipos de multa:
▪ multa de mora: aplicada em virtude de atraso injustificado
▪ multa p/ inexecução total ou parcial
▪ As multas (somente elas) podem ser aplicadas em conjunto com as outras sanções.
▪ Para a declaração de inidoneidade, além da defesa prévia (art. 87, § 2º - 5 dias úteis), também
deve ser concedida a defesa final (art. 87, § 3º - 10 dias).
▪ Há divergência quanto ao alcance das sanções previstas nos incisos III (suspensão temporária)
e IV (declaração de inidoneidade):
▪ STJ: as duas se aplicam ao âmbito de toda a administração pública (âmbito nacional),
independentemente de quem tenha aplicado a sanção (MS 19.657/DF).
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▪ TCU: a penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar prevista no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993 incide somente em relação ao
órgão ou à entidade contratante (Acórdão 2.962/2015 – Plenário).
▪ A declaração de inidoneidade tem prazo indeterminado, podendo perdurar até que:
▪ cessem os motivos que ensejaram a punição; ou
▪ seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que
somente será concedida depois que: (i) o contratado tenha ressarcido a administração
pelos prejuízos resultantes; e (ii) haja decorrido o prazo de dois anos.
▪ STJ, MS 17.431, Primeira Seção, julgado em 26/9/12:
A ausência de abertura de prazo para oferecimento de defesa final sobre a possível aplicação
da pena de inidoneidade, consoante a determinação expressa contida no artigo 87, § 3º, da Lei
de Licitações, acarreta a nulidade a partir desse momento processual, não logrando êxito a
pretensão de nulidade ab initio. Precedente.
▪ STJ, MS 19.657, Primeira Seção, julgado em 14/8/13:
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a penalidade prevista no art. 87, III, da Lei
8.666/93, suspendendo temporariamente os direitos da empresa em participar de licitações e
contratar com a administração é de âmbito nacional.
▪ TCU, Acórdão 2.962/2015-Plenário, julgado em 18/11/15:
9.3.2. a jurisprudência deste Tribunal tem se sedimentado no sentido de que a penalidade de
suspensão temporária e de impedimento de contratar prevista no artigo 87, inciso III, da Lei
8.666/1993 incide somente em relação ao órgão ou à entidade contratante, a exemplo dos
Acórdãos 3.243/2012, 3.439/2012 e 1.064/2013, todos do Plenário;
Lei 10.520/2002 (Pregão): Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua
proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida
para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta,
falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude
fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou
Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de
fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco)
anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU): Art. 46. Verificada a ocorrência de fraude comprovada à
licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco
anos, de licitação na Administração Pública Federal.
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SEÇÃO III
DOS CRIMES E DAS PENAS
Comentário:
▪ As disposições penais previstas nos arts. 89 a 99 da Lei 8.666/1993 aplicam-se às licitações aos
e contratos regidos pela Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), por expressa determinação desta
Lei (Lei 13.303/2016, art. 41).
▪ Não vamos esquematizar as disposições penais (arts. 89 a 99), uma vez que as regras são de
direito penal, fugindo ao objeto deste trabalho.
Lei 13.303/2016: Art. 41. Aplicam-se às licitações e contratos regidos por esta Lei as normas de
direito penal contidas nos arts. 89 a 99 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as
formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para
a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar
contrato com o Poder Público.
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter
competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem
decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando
causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada
pelo Poder Judiciário:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive
prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados
com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos
instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua
exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei:
Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa.
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Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido
para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das
modificações ou prorrogações contratuais.
Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a
terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 95. Afastar ou procura afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou
oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da
vantagem oferecida.
Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de
bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
I - elevando arbitrariamente os preços;
II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
III - entregando uma mercadoria por outra;
IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do
contrato:
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a
contratar com a Administração.
Art. 98. Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos
registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de
registro do inscrito:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
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Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia
fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da
vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.
§ 1º Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem
superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou
inexigibilidade de licitação.
§ 2º O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital,
Estadual ou Municipal.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO JUDICIAL
Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao
Ministério Público promovê-la.
Art. 101. Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério
Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as
circunstâncias em que se deu a ocorrência.
Parágrafo único. Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade reduzi-la a termo,
assinado pelo apresentante e por duas testemunhas.
Art. 102. Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos
Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle
interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei, remeterão
ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
Art. 103. Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo
legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.
Art. 104. Recebida a denúncia e citado o réu, terá este o prazo de 10 (dez) dias para apresentação
de defesa escrita, contado da data do seu interrogatório, podendo juntar documentos, arrolar as
testemunhas que tiver, em número não superior a 5 (cinco), e indicar as demais provas que pretenda
produzir.
Art. 105. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências instrutórias
deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias a cada parte
para alegações finais.
Art. 106. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos dentro de 24 (vinte e quatro) horas, terá o
juiz 10 (dez) dias para proferir a sentença.
Art. 107. Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias.
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Art. 108. No processamento e julgamento das infrações penais definidas nesta Lei, assim como
nos recursos e nas execuções que lhes digam respeito, aplicar-se-ão, subsidiariamente, o Código de
Processo Penal e a Lei de Execução Penal.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata,
nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o
objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias
úteis da intimação do ato.
§ 1º A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "e", deste artigo, excluídos os
relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa
oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas "a" e "b", se presentes os prepostos dos licitantes
no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos
interessados e lavrada em ata.
§ 2º O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo
a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao
recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
§ 3º Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo
de 5 (cinco) dias úteis.
§ 4º O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido,
a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo,
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fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo
de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
§ 5º Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem
que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.
§ 6º Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" os prazos
estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3º deste artigo serão de dois dias úteis.
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CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-seá o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente
disposto em contrário.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente
no órgão ou na entidade.
Art. 111. A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço
técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a
Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste
para sua elaboração.
Parágrafo único. Quando o projeto referir-se a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível
de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e
elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em
suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.
Art. 112. Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade pública, caberá ao órgão
contratante, perante a entidade interessada, responder pela sua boa execução, fiscalização e
pagamento.
§ 1º Os consórcios públicos poderão realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram
contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados.
§ 2º É facultado à entidade interessada o acompanhamento da licitação e da execução do contrato.
Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por
esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando
os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e
regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de
controle interno nela previsto.
§ 1º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de
Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação
desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.
§ 2º Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão
solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas,
cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração
interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem
determinadas.
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Comentário:
▪ O art. 41 trata da impugnação do edital perante a própria administração licitante.
▪ Por outro lado, o art. 113 trata da representação a ser realizada perante o Tribunal de Contas
ou o sistema de controle interno.
CF/88, art. 74 [...] § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte
legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de
Contas da União.
Art. 114. O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas
concorrências, a ser procedida sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida da
qualificação técnica dos interessados.
§ 1º A adoção do procedimento de pré-qualificação será feita mediante proposta da autoridade
competente, aprovada pela imediatamente superior.
§ 2º Na pré-qualificação serão observadas as exigências desta Lei relativas à concorrência, à
convocação dos interessados, ao procedimento e à analise da documentação.
Comentário:
▪ A pré-qualificação só é admitida na modalidade concorrência.
▪ Não se confunde com a habilitação preliminar com a pré-qualificação. Esta última tem o
objetivo de analisar apenas a qualificação técnica (enquanto a habilitação preliminar analisará
também outros aspectos previstos no art. 27 da Lei de Licitações). Por isso, a pré-qualificação,
quando adotada, não excluíra a necessidade da fase de habilitação preliminar.
Art. 115. Os órgãos da Administração poderão expedir normas relativas aos procedimentos
operacionais a serem observados na execução das licitações, no âmbito de sua competência,
observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. As normas a que se refere este artigo, após aprovação da autoridade
competente, deverão ser publicadas na imprensa oficial.
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e
outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
§ 1º A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública
depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização
interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
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I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases
programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos
próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o
custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
§ 2º Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembléia
Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.
§ 3º As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação
aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das
impropriedades ocorrentes:
I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente
recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local,
realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão
competente do sistema de controle interno da Administração Pública;
II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no
cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais
de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio,
ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas;
III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe
repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.
§ 4º Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em
cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior
a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto
lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos
menores que um mês.
§ 5º As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente
computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade,
devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.
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§ 6º Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos
financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras
realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável
de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do
responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.
Comentário:
▪ O Decreto 6.170/2007 regulamenta os convênios e contratos de repasse com recursos da
União.
▪ A Portaria Interministerial 424/2016 estabelece normas para aplicação do Decreto 6.170/2007.
Art. 117. As obras, serviços, compras e alienações realizados pelos órgãos dos Poderes Legislativo
e Judiciário e do Tribunal de Contas regem-se pelas normas desta Lei, no que couber, nas três esferas
administrativas.
Art. 118. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta
deverão adaptar suas normas sobre licitações e contratos ao disposto nesta Lei.
Art. 119. As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União e pelas entidades referidas no artigo anterior
editarão regulamentos próprios devidamente publicados, ficando sujeitas às disposições desta Lei.
Parágrafo único. Os regulamentos a que se refere este artigo, no âmbito da Administração
Pública, após aprovados pela autoridade de nível superior a que estiverem vinculados os respectivos
órgãos, sociedades e entidades, deverão ser publicados na imprensa oficial.
Comentário:
▪ Com a edição da Lei 13.303/2016, o disposto no art. 119 perdeu sua eficácia, já que as
empresas estatais passaram a se submeter às regras da Lei das Estatais.
Lei 13.303/2016: Art. 40. As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão
publicar e manter atualizado regulamento interno de licitações e contratos, compatível com o
disposto nesta Lei, especialmente quanto a:
I - glossário de expressões técnicas;
II - cadastro de fornecedores;
III - minutas-padrão de editais e contratos;
IV - procedimentos de licitação e contratação direta;
V - tramitação de recursos;
VI - formalização de contratos;
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VII - gestão e fiscalização de contratos;
VIII - aplicação de penalidades;
IX - recebimento do objeto do contrato.
Art. 120. Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo
Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação
geral dos preços do mercado, no período.
Comentário:
▪ O art. 120 da Lei de Licitações é o fundamento jurídico para a edição do Decreto 9.412/2018.
Decreto 9.412/2018: Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil
reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil
reais).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Art. 121. O disposto nesta Lei não se aplica às licitações instauradas e aos contratos assinados
anteriormente à sua vigência, ressalvado o disposto no art. 57, nos parágrafos 1º, 2º e 8º do art. 65,
no inciso XV do art. 78, bem assim o disposto no "caput" do art. 5º, com relação ao pagamento das
obrigações na ordem cronológica, podendo esta ser observada, no prazo de noventa dias contados
da vigência desta Lei, separadamente para as obrigações relativas aos contratos regidos por
legislação anterior à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. Os contratos relativos a imóveis do patrimônio da União continuam a reger-se
pelas disposições do Decreto-lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, com suas alterações, e os
relativos a operações de crédito interno ou externo celebrados pela União ou a concessão de
garantia do Tesouro Nacional continuam regidos pela legislação pertinente, aplicando-se esta Lei,
no que couber.
Art. 122. Nas concessões de linhas aéreas, observar-se-á procedimento licitatório específico, a ser
estabelecido no Código Brasileiro de Aeronáutica.
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Art. 123. Em suas licitações e contratações administrativas, as repartições sediadas no exterior
observarão as peculiaridades locais e os princípios básicos desta Lei, na forma de regulamentação
específica.
Art. 124. Aplicam-se às licitações e aos contratos para permissão ou concessão de serviços públicos
os dispositivos desta Lei que não conflitem com a legislação específica sobre o assunto.
Parágrafo único. As exigências contidas nos incisos II a IV do § 2º do art. 7º serão dispensadas
nas licitações para concessão de serviços com execução prévia de obras em que não foram previstos
desembolso por parte da Administração Pública concedente.
Art. 125. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 126. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos-leis nos 2.300, de 21
de novembro de 1986, 2.348, de 24 de julho de 1987, 2.360, de 16 de setembro de 1987, a Lei nº
8.220, de 4 de setembro de 1991, e o art. 83 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966.
Brasília, 21 de junho de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.1993, republicado em 6.7.1994 e retificado em 6.7.1994
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É isso aí, pessoal! Terminamos a nossa esquematizada.
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