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Lei 8666 atualizada e esquematizada

1 136 APRESENTAÇÃO Olá meus amigos! Aqui é o Herbert Almeida. É uma enorme satisfação estar aqui com vocês para lançar a Lei 8.666/93 -Atualizada e Esquematizada.

Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada APRESENTAÇÃO Olá meus amigos! Aqui é o Herbert Almeida. É uma enorme satisfação estar aqui com vocês para lançar a Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada. Se você ainda não me conhece, saiba que é um enorme prazer tê-lo por aqui. Eu sou professor de Direito Administrativo e Controle Externo no Estratégia Concursos. Além disso, sou Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. Falando sobre a nossa Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada, o material foi inteiramente pensado em você que está se preparando para concursos públicos. Nesse caso, sabemos que a cobrança literal do texto da lei é bastante frequente em provas. No entanto, a leitura “seca” da norma, diretamente do site do Planalto, é um tanto maçante e cansativa. Pensando nisso, resolvemos elaborar um material que combine a “lei seca” com esquemas e explicações pontuais. Com isso, a nossa Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada será uma importante ferramenta de estudos para substituir a leitura “simples” da “lei seca” por uma leitura sistematizada! Além disso, acreditamos que, pela profundidade do material, ele também poderá ser uma fonte de informação para membros de comissão de licitação, pregoeiros ou outras pessoas que atuem diariamente com a Lei de Licitações. Ressalto, porém, que esta não é a finalidade principal do material. Não obstante, espero que possamos contribuir também! Ao longo do material, você encontrará mais de trinta esquemas sobre a Lei de Licitações. Além disso, trouxemos explicações, menções a outras normas, jurisprudência essencial e outros pontos que possam ajudar a esclarecer o assunto. Ressalto, porém, que a Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada não é um “curso” e, por isso, não substitui o estudo da Lei de Licitações em nossos cursos de Direito Administrativo. Trata-se, pois, de um material complementar de bastante profundidade. Caso queira conhecer nos nossos cursos, acesse: https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorProfessor/herbert-almeida-3314/ Ademais, gostaria de deixar algumas observações: ➢ o arquivo foi atualizado em 29 de outubro de 2018 e considera as atualizações promovidas pela Lei 13.500/2017 e pelo Decreto 9.412/2018. Novas atualizações serão promovidas constantemente, sempre que entendermos necessário. ➢ o material é de distribuição gratuita, porém protegido por direitos autorais. Por esse motivo, peço que respeite e valorize os direitos do autor. Caso identifique a violação ou reprodução indevida deste material, peço que entrem em contato no e-mail [email protected] www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 1 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada Se quiser conhecer a minha trajetória e também acompanhar as minhas dicas sobre as nossas disciplinadas, acompanhe-me nas redes sociais. www.youtube.com/profherbertalmeida www.instagram.com/profherbertalmeida Se preferir, basta escanear as figuras a seguir: Instagram (pelo aplicativo do IG) Youtube Outras informações importantes: ➢ o pessoal do Tecconcursos elaborou um caderno de questões especial para você resolver enquanto acompanha a nossa Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada: https://tec.ec/s/QW98y ➢ no dia 6 de novembro de 2018, vamos realizar um aulão sobre a Lei de Licitações e Contratos. O evento será completo e gratuito e servirá de complemento ao conteúdo deste arquivo; ➢ conheça também a Lei 8.112/1990 – Atualizada e Esquematizada e outras leis esquematizadas disponíveis no site do Estratégia Concursos. -Espero que vocês gostem do material. Assim que possível, deixem um feedback nas nossas redes sociais. Um grande abraço, bom proveito e bons estudos, Herbert Almeida www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 2 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada Veja também a versão em vídeo da Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada: Escaneie o QR Code acima ou acesse: https://youtu.be/AkMWdsByGcc Acesse o site do Estratégia Concursos e conheça os nossos cursos: Escaneie o QR Code acima ou acesse: www.estrategiaconcursos.com.br www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 3 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada SUMÁRIO Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ................................................................................ 6 Seção I Dos Princípios ......................................................................................................................... 6 Seção II Das Definições ..................................................................................................................... 18 Seção III Das Obras e Serviços .......................................................................................................... 20 Seção IV Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados ........................................................... 25 Seção V Das Compras ....................................................................................................................... 27 Seção VI Das Alienações ................................................................................................................... 29 Capítulo II DA LICITAÇÃO ............................................................................................... 37 Seção I Das Modalidades, Limites e Dispensa.................................................................................. 37 Seção II Da Habilitação ..................................................................................................................... 58 Seção III Dos Registros Cadastrais .................................................................................................... 65 Seção IV Do Procedimento e Julgamento......................................................................................... 67 Capítulo III DOS CONTRATOS ......................................................................................... 94 Seção I Disposições Preliminares ...................................................................................................... 94 Seção II Da Formalização dos Contratos ........................................................................................ 102 Seção III Da Alteração dos Contratos ............................................................................................. 106 Seção IV Da Execução dos Contratos ............................................................................................ 109 Seção V Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos .................................................................... 113 Capítulo IV DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA TUTELA JUDICIAL ........................... 119 Seção I Disposições Gerais .............................................................................................................. 119 Seção II Das Sanções Administrativas ............................................................................................ 120 Seção III Dos Crimes e das Penas .................................................................................................... 124 Seção IV Do Processo e do Procedimento Judicial ......................................................................... 126 Capítulo V DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS ............................................................. 127 Capítulo VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ........................................................ 129 www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 4 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. ▪ A competência para dispor sobre normas gerais de licitações e contratos é da União, nos termos do art. 22, XXVII, e do art. 37, XXI, da CF: art. 22 [...] XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; art. 37 [...] XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. ▪ A competência trata apenas das “normas gerais”. Por isso, os estados, DF e municípios podem dispor sobre normas específicas, independentemente da delegação prevista no art. 22, parágrafo único da CF. Nesse caso, a única exigência é que os estados, o DF e os municípios observem o disposto nas normas gerais da União. ▪ A União também pode legislar sobre normas específicas de licitações, mas estas disposições apenas serão aplicáveis à própria União. Ex.: o STF entendeu que o art. 17, I, “b” e “c”, e II, “b”, é norma específica, aplicável somente à União (ADI 927). ▪ Nos termos do art. 173, § 1º, III, da CF, compete à União elaborar o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços. Tal estatuto consta na Lei 13.303/2016, que dispõe, entre outras coisas, sobre o regime de “licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública” específico para as empresas estatais. ▪ A Lei 10.520/2002 estabelece normas gerais de licitações para a modalidade pregão, aplicando-se integralmente a todos os entes da Federação (União, estados, DF e municípios) e também a todas as entidades administrativas (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 5 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Comentário: ▪ Expressamente, a Lei de Licitações prevê a sua aplicação para toda a Administração direta e também para a indireta, incluindo “as empresas públicas, as sociedades de economia mista”. No entanto, tecnicamente, ela não se aplica mais integralmente às empresas estatais, pois estas estão sujeitas ao regime da Lei 13.303/2016. ▪ Assim, podemos resumir da seguinte forma as normas gerais de licitações: ▪ administração direta, autárquica e fundacional: aplicação integral da Lei 8.666/1993; ▪ empresas públicas e sociedades de economia mista: ▪ Lei 13.303/2016: como norma principal (primária) ▪ Lei 8.666/1993: ▪ nos casos expressamente determinados pela Lei 13.303: (i) critério de desempate previsto no art. 3º, § 2º; (ii) disposições penais previstas nos arts. 89 a 99. ▪ subsidiariamente (entendimento doutrinário). ▪ Lei 10.520/2002: a Lei do pregão continua a ser empregada pelas empresas estatais, conforme determina o art. 32, IV, da Lei 13.303/2016. www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 6 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada ▪ O art. 1º da Lei 8.666/93 prevê a sua aplicação aos “fundos especiais”. Na verdade, um fundo especial é uma dotação de recurso (dinheiro) direcionada a uma finalidade específica. Assim, não é o fundo que faz a licitação, mas o ente encarregado de gerir o recurso. Porém, em questões literais, devemos saber que a lei de licitações se aplica “aos fundos especiais”. Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. Comentário: ▪ A regra é a realização de licitação para contratação com terceiros. Porém, a legislação poderá estabelecer situações de contratação direta, ou seja, de contratação sem licitação. Os casos estão disciplinados nos seguintes dispositivos: ▪ art. 17 (licitação dispensada); ▪ art. 24 (licitação dispensável); e ▪ art. 25 (inexigibilidade de licitação). Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. Comentário: ▪ Contrato é uma manifestação bilateral de vontade, uma vez que disciplina a vontade tanto da administração como do terceiro que com ela contrata. O conceito apresentado acima é de contrato em sentido amplo, pois envolve qualquer tipo de contrato firmado pela administração pública, incluindo aqueles em que o poder público não terá todas as suas prerrogativas. ▪ Contrato administrativo, por sua vez, é o ajuste firmado entre a administração pública, agindo na qualidade de poder público, e terceiros, sob regime predominante de direito público. Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Comentário: ▪ São finalidades ou objetivos da licitação pública: www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 7 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada ▪ garantir a observância do princípio constitucional da isonomia ▪ seleção da proposta mais vantajosa para a administração ▪ promoção do desenvolvimento nacional sustentável ▪ O princípio da isonomia é decorrência do princípio da impessoalidade e significa que a administração deve assegurar a todos igualdade de condições para que possam comprovar que atendem às exigências do poder público, estando aptos a fornecer o bem, prestar o serviço, realizar a obra, etc. ▪ A proposta mais vantajosa não é necessariamente a de menor preço, pois os aspectos de qualidade também são relevantes nas contratações. Com efeito, a licitação será julgada objetivamente, conforme os tipos de licitação (critérios de julgamento), que são os seguintes: (i) menor preço; (ii) melhor técnica; (iii) técnica e preço; e (iv) maior lance ou oferta. ▪ A promoção do desenvolvimento nacional sustentável flexibiliza, em alguns aspectos, o princípio da isonomia e também apresenta um novo significado para o que seja “proposta mais vantajosa”. São algumas decorrências desta finalidade a instituição de margem de preferência (art. 3º, §§ 5º ao 10), a utilização de critérios de sustentabilidade em licitações (Decreto 7.746/2012), etc. princípio da isonomia Finalidades proposta mais vantajosa desenvolvimento nacional sustentável ▪ Os princípios são os postulados básicos, mais gerais, que orientam o administrador público na aplicação das disposições da Lei 8.666/1993. ▪ Os princípios expressos na Lei 8.666/1993 são os seguintes (mnemônico: LIMPI Pro Julgamento Vinculado): ▪ LIMPI: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, igualdade; ▪ Pro: probidade administrativa; ▪ Julgamento: julgamento objetivo; ▪ Vinculado: vinculação ao instrumento convocatório). ▪ Além desses, também se aplicam às licitações públicas alguns princípios implícitos, os mais importantes são: (i) competitividade; (ii) procedimento formal; (iii) sigilo das propostas; (iv) adjudicação compulsória; e (v) eficiência. www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 8 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada Princípios expressos Princípios implícitos ▪ legalidade; ▪ competitividade; ▪ impessoalidade; ▪ procedimento formal; ▪ moralidade; ▪ sigilo das propostas; ▪ igualdade; ▪ adjudicação compulsória; ▪ publicidade; ▪ eficiência; ▪ probidade administrativa; ▪ outros. ▪ vinculação ao instrumento convocatório; e ▪ julgamento objetivo. Mnemônico: LIMPI Pro Julgamento Vinculado www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 9 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada § 1º É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991. Comentário: ▪ o art. 3º, §§ 5º ao 12, trata da margem de preferência. ▪ o art. 3º da Lei 8.248/1991 trata da “preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação” para “bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País” e “bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma a ser definida pelo Poder Executivo”. Tais preferências são regulamentadas no Decreto 7.174/2010. § 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: I – revogado II – produzidos no País; III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras. IV – produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. V – produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. Comentário: ▪ Os critérios serão aplicados exatamente na ordem acima, de forma sucessiva (um de cada vez, iniciando pelo primeiro critério se seguindo para os demais quando o anterior não resolver o empate). www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 10 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada ▪ Se, após a aplicação de todos os critérios, os licitantes permanecerem empatados, será realizado sorteio, nos termos do art. 45, § 2º, da Lei de Licitações. ▪ Os critérios de desempate do art. 3º, § 2º, da Lei de Licitações, se aplicam às licitações regidas pela Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), por expressa determinação desta Lei (Lei 13.303/2016, art. 55, III). ▪ Mnemônico: “produzidos – por empresas – que invistam – e reservem acessibilidade”. 1) produzidos no País 2) empresas brasileiras Critérios de desempate 3) invistam em pesquisa e desenvolvimento tecnológico no País 4) reserva de vagas (pessoa c/ deficiência ou reabilitado previdência social) + acessibilidade 5) sorteio (art. 45, § 2º) § 3º A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura. Comentário: ▪ O dispositivo trata da aplicação dos princípios da publicidade – “a licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento” – e do sigilo das propostas – “salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura”. ▪ A partir da abertura das propostas, na sessão pública de classificação e julgamento, o conteúdo das propostas também será tornado público. ▪ Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo é crime, nos termos do art. 94 da Lei de Licitações. § 4º (Vetado). § 5º Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 11 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. Comentário: ▪ Em termos simples, a margem de preferência poderá permitir que uma empresa, beneficiada pela margem, seja contratada por um valor mais elevado que outra, que não seja beneficiada pela margem. ▪ Os conceitos de produtos manufaturados e serviços nacionais constam no art. 6º, XVII, XVIII, da Lei de Licitações: XVII - produtos manufaturados nacionais - produtos manufaturados, produzidos no território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal; XVIII - serviços nacionais - serviços prestados no País, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo federal; ▪ processo produtivo básico (PPB) é o "o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto" (DL 288/1967, art. 7º, § 8º, “b”). Em termos mais simples, o PPB consiste de etapas fabris mínimas necessárias que as empresas deverão cumprir para fabricar determinado produto como uma das contrapartidas aos benefícios fiscais estabelecidos por lei. ▪ Não se preocupe em entender “nos detalhes” o conceito de PPB, uma vez que se trata de um tema bastante complexo, definido em portarias interministeriais do Ministros da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC).1 § 6º A margem de preferência de que trata o § 5º será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração: I - geração de emprego e renda; II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais; III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País; IV - custo adicional dos produtos e serviços; e V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados. § 7º Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5º. 1 Para mais informações, veja: http://www.mdic.gov.br/index.php/competitividade-industrial/ppb/2908-o-quee-processo-produtivo-basico www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 12 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada § 8º As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5º e 7º, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros. Comentário: ▪ O Poder Executivo federal já editou vários decretos sobre margem de preferência. Alguns exemplos são: Decreto 8.224/2014, Decreto 8.223/2014; Decreto 8.194/2014; Decreto 8.186/2014, etc. § 9º As disposições contidas nos §§ 5º e 7º deste artigo não se aplicam aos bens e aos serviços cuja capacidade de produção ou prestação no País seja inferior: I - à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou II - ao quantitativo fixado com fundamento no § 7º do art. 23 desta Lei, quando for o caso. § 10. A margem de preferência a que se refere o § 5º poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul. Comentário: ▪ O quantitativo fixado com fundamento no § 7º do art. 23 trata da quantidade mínima para preservar a economia de escola nas contratações: § 7o Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala. www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 13 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada Produtos manufaturados Situação 1 ou Normas técnicas brasileiras Serviços nacionais Quando pessoa com deficiência ou Reserva de cargos Situação 2 reabilitado da Previdência Social e atenda às regras de acessibilidade Margem de preferência Baseada em estudos Margem adicional Limite Revisão periódica (máximo 5 anos) emprego e renda; arrecadação de tributos; desenvolvimento e inovação; custo adicional; e análise de resultados. desenvolvimento e inovação tecnológica 25% (incluindo a margem adicional) Não se aplica Capacidade de produção ou prestação for inferior a Mercosul Pode ser estendida, total ou parcialmente quantidade a ser adquirida ou contratada mínimo para preservação da economia de escala § 11. Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal. § 12. Nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001. Comentário: ▪ www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 14 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada ▪ A Lei 10.176/2001 promoveu alterações na Lei 8.248/1991, tratando basicamente sobre a sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação. ▪ Segundo a Lei de Licitações, sistemas de tecnologia de informação e comunicação estratégicos são os “bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação cuja descontinuidade provoque dano significativo à administração pública e que envolvam pelo menos um dos seguintes requisitos relacionados às informações críticas: disponibilidade, confiabilidade, segurança e confidencialidade” (art. 6º, XIX). § 13. Será divulgada na internet, a cada exercício financeiro, a relação de empresas favorecidas em decorrência do disposto nos §§ 5º, 7º, 10, 11 e 12 deste artigo, com indicação do volume de recursos destinados a cada uma delas. § 14. As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei. Comentário: ▪ Os arts. 42 ao 48 da Lei Complementar 123/2006 tratam das preferências que devem ser concedidas às microempresas – ME e empresas de pequeno porte – EPP. ▪ Resumidamente, a legislação prevê as seguintes preferências para ME e EPP: ▪ comprovação da regularidade fiscal e trabalhista apenas p/ assinatura do contrato; ▪ preferência, como critério de desempate, consistindo na possibilidade de ofertar nova proposta, inferior ao do licitante que seria o vencedor: ▪ considera-se “empatada” a proposta da ME ou EPP: (i) igual ou até 10% superior ao do licitante mais bem classificado; (ii) no pregão, o limite é de até 5%. ▪ licitação exclusiva para ME e EPP, para os itens até o valor de R$ 80 mil;2 ▪ poderá exigir subcontratação de ME e EPP em obras e serviços; ▪ deverá estabelecer cota de até 25%, p/ ME e EPP, na aquisição de bens divisíveis; ▪ possibilidade de instituir prioridade de contratação de ME e EPP, localizada local ou regionalmente, até 10% do melhor preço válido. 2 A princípio, o Decreto 9.412/2018 não atualizou os valores da licitação exclusiva, uma vez que a Lei Complementar 123/2006 cita o valor de R$ 80 mil expressamente (e não por referência). www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 15 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada § 15. As preferências dispostas neste artigo prevalecem sobre as demais preferências previstas na legislação quando estas forem aplicadas sobre produtos ou serviços estrangeiros. Comentário: ▪ Resumidamente, os §§ 3º e 5º ao 14 do art. 3º da Lei de Licitações tratam de exceções ao princípio da isonomia, pois estabelecem critérios que buscam privilegiar empresas que esteja em situações jurídicas específicas. Esses casos são, basicamente, os seguintes: ▪ § 3º -> critério de desempate ▪ §§ 5º ao 10 -> margem de preferência ▪ § 11 -> medidas de compensação ▪ § 12 -> licitação restrita à tecnologia desenvolvida no país e produzidas de acordo c/ o PPB ▪ § 14 -> tratamento diferenciado e favorecido para ME e EPP Art. 4º Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos. Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública. Comentário: ▪ O artigo trata do princípio do procedimento formal, exigindo que a administração observe o rito estabelecido na lei de licitações. Art. 5º Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada. www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 16 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada Comentário: ▪ O art. 42 da Lei de Licitações dispõe que: Art. 42. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes. § 1º Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro. § 1º Os créditos a que se refere este artigo terão seus valores corrigidos por critérios previstos no ato convocatório e que lhes preservem o valor. § 2º A correção de que trata o parágrafo anterior cujo pagamento será feito junto com o principal, correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a que se referem. § 3º Observados o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24, sem prejuízo do que dispõe seu parágrafo único, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da fatura. Comentário: ▪ O art. 24, II, prevê o limite de 10% da modalidade convite para compras e serviços que não sejam de engenharia. Considerando os novos valores instituídos pelo Decreto 9.412/2018, o valor será de R$ 17,6 mil (10% de R$ 176 mil). ▪ Logo, os pagamentos de despesas até o valor de R$ 17,6 mil devem ser realizados no prazo de 5 dias úteis, contados da apresentação da fatura. Art. 5º-A. As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei. Comentário: Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. ▪ Os arts. 42 ao 48 da Lei Complementar 123/2006 tratam das preferências que devem ser concedidas às microempresas – ME e empresas de pequeno porte – EPP. www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 17 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada SEÇÃO II DAS DEFINIÇÕES Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se: I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta; II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais; III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente; IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros; V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei; Comentário: ▪ De “grande vulto” é a obra, serviço ou compra acima de R$ 82,5 milhões. ▪ O art. 23, I, “c” prevê o valor para a modalidade concorrência. Considerando os valores do Decreto 9.412/2018, o valor é de R$ 3,3 milhões. Logo, o grande vulto será 25 x 3,3 = 82,5 VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos; VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios; VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes: a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total; b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas; c) (Vetado). d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais; www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 18 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada; IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza; b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem; c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso; f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados; X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas; XII - Administração - órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente; Comentário: www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 19 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada ▪ Em tese, “Administração” é um conceito mais restrito, pois envolve apenas o órgão, entidade ou unidade que está realizando a atuação; por outro lado, a “Administração Pública” é toda a administração pública direta e indireta, de todos os entes da Federação, alcançando também as entidades sob controle e as fundações instituídas pelo poder público. XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis; XIV - Contratante - é o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual; XV - Contratado - a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública; XVI - Comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes. XVII - produtos manufaturados nacionais - produtos manufaturados, produzidos no território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal; XVIII - serviços nacionais - serviços prestados no País, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo federal; XIX - sistemas de tecnologia de informação e comunicação estratégicos - bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação cuja descontinuidade provoque dano significativo à administração pública e que envolvam pelo menos um dos seguintes requisitos relacionados às informações críticas: disponibilidade, confiabilidade, segurança e confidencialidade. XX - produtos para pesquisa e desenvolvimento - bens, insumos, serviços e obras necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa aprovado pela instituição contratante. SEÇÃO III DAS OBRAS E SERVIÇOS Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência: I - projeto básico; II - projeto executivo; III - execução das obras e serviços. § 1º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 20 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração. § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma; IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso. Comentário: ▪ A elaboração de projeto executivo não é requisito para a realização da licitação, uma vez que pode ser executado em conjunto com a execução da obra ou serviço. ▪ O projeto básico é o instrumento que basicamente define o que será licitado. Por isso é indispensável, já que serve de instrumento mínimo para o planejamento e elaboração das propostas. ▪ Por outro lado, o projeto executivo defino “como será executado”. Por isso que pode ser elaborado “concomitantemente” com a execução da obra ou serviço. ▪ O projeto básico é sempre exigido para obras e serviços, mas não constitui exigência para as compras. § 3º É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica. § 4º É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo. § 5º É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório. Comentário: www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 21 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada ▪ O art. 15, § 7º, também reforça que, em regra, é vedada a indicação de marca: Art. 15 [...] § 7º Nas compras deverão ser observadas, ainda: I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca; ▪ Assim, como regra, é vedada a indicação de marca nas licitações. No entanto, tal indicação será possível quando devidamente justificada por critérios técnicos ou expressamente indicativa da qualidade do material a ser adquirido. Quando necessária a indicação de marca como referência de qualidade ou facilitação da descrição do objeto, deve esta ser seguida das expressões “ou equivalente”, “ou similar” e “ou de melhor qualidade”, devendo, nesse caso, o produto ser aceito de fato e sem restrições pela Administração (Acórdão TCU-Plenário 2.300/2007). ▪ O regime de “administração contratada” foi vetado pelo Presidente da República na promulgação da Lei 8.666/1993 (constaria no art. 6º, VIII, “c”), logo não tem aplicação prática. Em tal regime, o contratado seria reembolsado pelas despesas incorridas na realização do objeto do contrato. Por isso, o regime foi vetado porque o regime “importaria risco de potenciais prejuízos ao interesse público”, pois “o particular seria estimulado a ampliar o custo da obra, porque isso acarretaria aumento de sua remuneração”. § 6º A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa. § 7º Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório. § 8º Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada. § 9º O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação. Art. 8º A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução. Parágrafo único. É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei. www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 22 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada Comentário: ▪ O processo de retardamento deverá ser comunicado “à autoridade superior”, para fins de ratificação, nos termos do art. 26 da Lei de Licitações: Art. 26. [...] e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica; II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. § 1º É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada. § 2º O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração. § 3º Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários. § 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação. Comentário: www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 23 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada Art. 10. As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas: I - execução direta; II - execução indireta, nos seguintes regimes: a) empreitada por preço global; b) empreitada por preço unitário; c) (Vetado). d) tarefa; e) empreitada integral. Parágrafo único. (Vetado). Comentário: ▪ As definições dos regimes constam no art. 6º da Lei de Licitações: VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios; VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes: a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total; b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas; c) (Vetado). www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 24 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais; e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada; ▪ A alínea “c”, que foi revogada, tratava do regime de administração contratada. Art. 11. As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento. Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos: I - segurança; II - funcionalidade e adequação ao interesse público; III - economia na execução, conservação e operação; IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação; V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço; VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas; VII - impacto ambiental. SEÇÃO IV DOS SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; II - pareceres, perícias e avaliações em geral; III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 25 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico. VIII - (Vetado). § 1º Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração. Comentário: ▪ A contratação de serviços técnicos profissionais especializados pode ocorrer por várias formas, conforme exemplos a seguir: ▪ inexigibilidade: nesse caso, além de ser um serviço técnico, deverá ser de natureza singular e terá quer prestado por empresa de notória especialização, nos termos do art. 25, II e § 1º, da Lei 8.666/93; ▪ modalidade concurso: é a modalidade de licitação preferencial, mas não obrigatória, para a contratação de serviços técnicos (art. 13, § 1º; c/c art. 22. § 4º); ▪ outras modalidades: é possível também adotar a concorrência, tomada de preços ou convite, desde que observados os limites de valores. Nesse caso, admite-se o emprego dos tipos de licitação de melhor técnica ou de técnica e preço, nos termos do art. 46, caput, da Lei de Licitações. § 2º Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei. Comentário: ▪ o art. 111 trata da cessão dos direitos patrimoniais: Art. 111. A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração. Parágrafo único. Quando o projeto referir-se a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra. § 3º A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato. www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 26 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada Comentário: ▪ Por exemplo: imagine que a empresa foi contratada por inexigibilidade por ter, em seu corpo técnico, um doutor renomado na área do objeto do contrato. Nesse caso, é este doutor que deverá participar diretamente da prestação do serviço, já que ele foi a justificativa para a contratação por inexigibilidade. SEÇÃO V DAS COMPRAS Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa. Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas; II - ser processadas através de sistema de registro de preços; III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado; IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade; V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública. § 1º O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado. § 2º Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial. § 3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições: I - seleção feita mediante concorrência; II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados; III - validade do registro não superior a um ano. Comentário: www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 27 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada ▪ O sistema de registro de preços – SRP é conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras (Decreto 7.892/2013, art. 2º, I). ▪ No âmbito federal, o SRP é regulamentado pelo Decreto 7.892/2013. ▪ O SRP poderá ser adotado nos seguintes casos (Decreto 7.892/2013, art. 3º): Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses: I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes; II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. ▪ A modalidade de licitação para o SRP poderá ser a concorrência (art. 15, § 3º, I) ou o pregão (Lei 10.520/2002, art. 11). § 4º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições. § 5º O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado. § 6º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado. § 7º Nas compras deverão ser observadas, ainda: I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca; II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação; III - as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material. § 8º O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros. Comentário: ▪ O valor estabelecido no art. 23, para compras na modalidade convite, com a atualização promovida pelo Decreto 9.412/2018, é de R$ 176 mil. Logo, sempre que o valor da compra www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 28 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada ultrapassar R$ 176 mil, haverá a necessidade de constituir uma comissão de, no mínimo, três membros para efetuar o seu recebimento. As regras sobre recebimento de objeto constam nos arts. 73 e 74 da Lei de Licitações. Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de dispensa de licitação previstos no inciso IX do art. 24. Comentário: Art. 24. É dispensável a licitação: [...] IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional; ▪ Logo, em virtude da característica especial do objeto, não haverá a necessidade de divulgar as informações, uma vez que se trata de aquisição relacionada ao comprometimento da segurança nacional. SEÇÃO VI DAS ALIENAÇÕES Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: Comentário: ▪ Alienar é transferir a propriedade de um bem, o que normalmente ocorre por intermédio da venda. ▪ A expressão “entidades paraestatais”, no contexto da Lei 8.666/1993, foi empregada em seu sentido antigo, referindo-se às empresas públicas e sociedades de economia mista. Portanto, www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 29 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada em que pese a expressão, hoje em dia, tenha outro sentido, entenda que, na Lei 8.666/1993, o legislador está se referindo às empresas estatais. ▪ Dessa forma, não se exige autorização legislativa para alienação de imóveis pelas empresas estatais. ▪ Vamos mencionar as regras sobre as estatais, constantes na Lei 8.666/1993, apenas para fins de questões literais. No entanto, atualmente, a alienação de bens das empresas estatais é disciplinada nos arts. 49 e 50 da Lei 13.303/2016. ▪ Podemos resumir da seguinte forma as condições para alienar bens imóveis: ▪ para a administração direta, autárquica e fundacional: ▪ interesse público devidamente justificado; ▪ avaliação; ▪ autorização legislativa; ▪ licitação na modalidade concorrência (regra). ▪ para as empresas estatais (entidades paraestatais)3: ▪ interesse público devidamente justificado; ▪ avaliação; ▪ licitação na modalidade concorrência (regra). ▪ A modalidade de licitação para alienação de imóveis é a concorrência, mas existem exceções: ▪ quando a origem do bem derivar de procedimento judicial ou de dação em pagamento,4 será possível alienar o bem imóvel por intermédio das modalidades concorrência ou leilão (art. 19). ▪ as alíneas do art. 17, I, tratam da licitação dispensada para alienação de bens imóveis, ou seja, nesses casos não será realizado procedimento licitatório, procedendo-se a alienação diretamente. ▪ A licitação dispensada possui as seguintes características: ▪ é uma forma de contratação direta, ou seja, é uma exceção ao dever de licitar; ▪ a decisão é vinculada, isto é, a autoridade terá que dispensar (não tem outra opção) 3 Modernamente, entidades paraestatais são as entidades do terceiro setor que possuem algum tipo de vínculo com o poder público, como as organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público, os serviços sociais autônomos, entre outras entidades. Porém, reforçamos novamente que este não é o conceito que a Lei de Licitações se refere. Para a Lei 8.666/1993, entidades paraestatais seriam as empresas estatais. 4 Dação em pagamento é um meio alternativo para quitação de obrigações (CC, art. 356). Em termos mais simples, ao invés de quitar o débito com dinheiro, o devedor dará um imóvel como forma de pagamento. www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 30 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada ▪ o rol enumerado no art. 17 da Lei de Licitações é exaustivo (taxativo), ou seja, todas as situações de licitação dispensada estão enumeradas nesse artigo; ▪ o inciso I do art. 17 trata de alienação de bens imóveis, já o inciso II trata de alienação de bens móveis; ▪ a incidência dos casos de licitação dispensada é baixa quando comparada com os casos de licitação dispensável ou inexigível. Por isso, não “gaste” muito tempo estudando este artigo, já que ele é complexo, mas pouco cobrado. ▪ Nas alíneas a seguir, vamos ver os casos em que a licitação é dispensada para alienação de imóveis: a) dação em pagamento;5 b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei; Comentário: Art. 24. [...] X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; d) investidura;6 e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição; h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² Para não causar maior confusão neste momento, vamos deixar para explicar a diferença entre o disposto no art. 17, I, “a” e no art. 19, no momento em que formos comentar este último. 5 6 O conceito de investidura consta no art. 17, § 3º. www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 31 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1º do art. 6º da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; e Comentário: ▪ O limite previsto é de 2.500 hectares (Lei 11.952, art. 6º, § 1º). II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: Comentário: ▪ A alienação de bens móveis, qualquer que seja a entidade, dependerá das seguintes condições: ▪ interesse público devidamente justificado; ▪ avaliação prévia; ▪ licitação. Autorização legislativa Administração direta, autarquias e FP Interesse público (justificado) Imóveis Empresas estatais (entidades paraestatais) Alienação de bens Avaliação Licitação concorrência Interesse público (justificado) Móveis Avaliação Exceções Licitação (exceto quando dispensada) www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida • Aquisição p/ proc. judicial / dação pagmto: leilão ou concorrência • licitação dispensada 32 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada ▪ A licitação para alienação de bens móveis será dispensada nos casos a seguir: a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação; b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública; c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica; d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente; e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades; f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe. § 1º Os imóveis doados com base na alínea "b" do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário. Comentário: Art. 17. [...], I – [...], b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo [...]. § 2º A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se: I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel; II - a pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural, observado o limite de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009; Comentário: ▪ O limite previsto é de 2.500 hectares (Lei 11.952, art. 6º, § 1º). § 2º-A. As hipóteses do inciso II do § 2º ficam dispensadas de autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos: I - aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 1º de dezembro de 2004; II - submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo da destinação e da regularização fundiária de terras públicas; www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 33 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada III - vedação de concessões para hipóteses de exploração não-contempladas na lei agrária, nas leis de destinação de terras públicas, ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico; e IV - previsão de rescisão automática da concessão, dispensada notificação, em caso de declaração de utilidade, ou necessidade pública ou interesse social. § 2º-B. A hipótese do inciso II do § 2º deste artigo: I - só se aplica a imóvel situado em zona rural, não sujeito a vedação, impedimento ou inconveniente a sua exploração mediante atividades agropecuárias; II – fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite; III - pode ser cumulada com o quantitativo de área decorrente da figura prevista na alínea g do inciso I do caput deste artigo, até o limite previsto no inciso II deste parágrafo. IV – (VETADO) § 3º Entende-se por investidura, para os fins desta lei: I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei; Comentário: ▪ O valor da alínea “a” do inciso II do art. 23, atualizado pelo Decreto 9.412/2018, é de R$ 176 mil. Logo, o limite do valor da alienação será de R$ 88 mil. II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão. § 4º A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado; § 5º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador. § 6º Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão. www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 34 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada Comentário: ▪ O leilão pode ser empregado para alienação de bens móveis até o limite de R$ 1,43 milhão (art. 23, II, “b”; c/c Decreto 9.412/2018). § 7º (VETADO). Comentário: ▪ Para o STF (ADI 927/RS, julgado em 3/11/93), os seguintes dispositivos do art. 17 veiculam normas específicas e, portanto, são aplicáveis somente à União: ▪ I, “b”: doação de bem imóvel; junto com o § 1º, que trata da reversão dos bens quando encerrar as razões da doação. ▪ I, “c”: permuta de bem imóvel; e ▪ II, “b”: permuta de bem móvel. Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação. Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: I - avaliação dos bens alienáveis; II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação; III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. Comentário: ▪ Dação em pagamento é uma forma alternativa de quitação de dívidas. Nesse caso, uma pessoa que está devendo para o Estado, ao invés de pagar em dinheiro, pagará a dívida com um imóvel. ▪ Os arts. 17, I, “a” e 19, III, são essencialmente distintos. Naquele, é a Administração quem “faz” a dação em pagamento, dando um imóvel público para quitar uma dívida. Neste, a Administração é quem “recebe” a dação em pagamento, pois um partilhar que lhe deve quita uma dívida com um imóvel. Em resumo, no primeiro caso o Estado é devedor; no segundo, é credor. www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 35 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 36 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada CAPÍTULO II DA LICITAÇÃO SEÇÃO I DAS MODALIDADES, LIMITES E DISPENSA Art. 20. As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado. Parágrafo único. O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais. Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais; II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. § 1º O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação. Comentário: ▪ Não é o texto todo do edital que deve ser publicado, mas apenas o aviso contendo o seu resumo. ▪ Não existe exigência de publicação da carta-convite, pois esta é enviada diretamente aos licitantes convidados e é disponibilizada em local apropriado para que outros licitantes possam manifestar o interesse em participar do certame (art. 22, § 3º). www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 37 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada Meios de divulgação ▪ Órgão ou entidade federal DOU ▪ Financiado (total ou parcialmente) c/ recurso federal ▪ Garantido p/ instituição federal ▪ Órgão ou entidade: ▪ Estadual ou distrital DOE ou DODF ▪ Municipal Jornal de grande circulação ▪ Região em que será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem ▪ A Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI) exige que os editas e demais informações sobre procedimentos licitatórios sejam divulgados, independentemente de requerimentos, em local de fácil acesso, incluindo a internet (LAI, art. 8º, IV). § 2º O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será: I - quarenta e cinco dias para: a) concurso; b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço"; II - trinta dias para: a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior; b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço"; III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão; IV - cinco dias úteis para convite. § 3º Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde. www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 38 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada § 4º Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. Comentário: ▪ Os prazos são contados em dias corridos, exceto quando expressamente a lei determinar que sejam contados apenas os dias úteis (art. 110). 1 Modalidade Observação Prazo Concurso Concorrência ▪ Melhor técnica ▪ Técnica e preço ▪ Empreitada integral Concorrência ▪ Demais casos Tomada de preços ▪ Melhor técnica ▪ Técnica e preço Tomada de preços ▪ Demais casos 45 dias 30 dias 15 dias Leilão Convite 5 dias úteis Pregão 8 dias úteis 1 Art. 22. São modalidades de licitação: I - concorrência; II - tomada de preços; III - convite; IV - concurso; V - leilão. www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 39 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada § 1º Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. § 2º Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. § 3º Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas. § 4º Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. § 5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. Comentário: ▪ Modalidade é o procedimento, ou seja, a forma da organização das fases da licitação pública. ▪ A concorrência, a tomada de preços e o convite são modalidades que, em regra, são definidas conforme o valor estimado da contratação. ▪ O concurso e o leilão, por outro lado, são definidos conforme o objetivo da contratação: ▪ O concurso tem o objetivo de selecionar trabalho técnico, científico ou artístico, situação em que o julgamento será marcado por uma “leve” subjetividade; ▪ O leilão tem o objetivo de alienar (vender) bens. ▪ Além dessas modalidades, existem outras que não constam na Lei 8.666/93, quais sejam: ▪ pregão (Lei 10.520/2002) – contratação de bens ou serviços comuns; ▪ consulta (Lei 9.472/1997) – modalidade aplicável apenas às agências reguladoras; www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 40 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada ▪ regime diferenciado de contratações públicas (RDC) (Lei 12.462/2011) – inicialmente, foi implementado para as contratações de infraestrutura dos grandes eventos esportivos (Olímpiadas, Copa do Mundo, etc.), depois acabou sendo ampliado para diversos tipos de contratações, como as obras do SUS, construção de estabelecimentos penais, ações de segurança pública, obras nos sistemas públicos de ensino, etc. Nem todo autor considera o RDC como uma modalidade, já que, na verdade, ele prevê vários procedimentos distintos para contratação. Nós optamos, todavia, por considerá-lo como modalidade, já que prevê um procedimento distinto daquele previsto na Lei de Licitações. Obras / serv. engenharia Concorrência Tomada de preços Lei 8.666 Modalidades Outras leis Em regra, definidas pelo valor Convite Compras / demais serv. + 3,3 mi + 1,43 mi até 3,3 mi até 1,43 mi até 330 mil até 176 mil Concurso Trabalho técnico, científico ou artístico Leilão Alienação (venda) de bens Pregão Lei 10.520/02 – bens e serviços comuns Consulta Lei 9.472/97 – agências reguladoras RDC Lei 12.462/11 – situações específicas (PAC, SUS, estabelecimentos penais, etc.) § 6º Na hipótese do § 3º deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações. § 7º Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3º deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite. www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 41 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada Comentário: ▪ Por exemplo: se existirem 10 empresas no setor correspondente e a Administração convidar as empresas A, B e C para o primeiro convite, quando realizar o próximo terá que, obrigatoriamente, convidar um empresa ainda não convidada (D, E, F, etc.). Até é possível convidar A, B e C também, mas sempre tem que incluir (ou substituir) alguma empresa. ▪ Para o TCU, não basta apenas convidar três possíveis interessados, exigindo-se na verdade a obtenção de pelo menos três propostas válidas: Súmula TCU 248: Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei 8.666/1993. ▪ O STJ, por outro lado, já decidiu que basta convidar pelo menos três licitantes, não sendo imprescindível a presença de três propostas válidas (AgRg no Ag 615.230, julgado em 21/6/2007). § 8º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo. Comentário: ▪ A vedação se aplica ao administrador público, que não pode criar ou combinar modalidades por mero ato administrativo, e ao legislador de normas específicas, já que não pode contrariar as normas gerais estabelecidas pela União. ▪ Isso não impede, todavia, que a União crie novas modalidades com base em sua competência para dispor sobre normas gerais de licitação. Exemplo disso foi a instituição do pregão, como modalidade de licitação para todos os entes da Federação, por intermédio da Lei 10.520/02. § 9º Na hipótese do parágrafo 2º deste artigo, a administração somente poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem habilitação compatível com o objeto da licitação, nos termos do edital. Comentário: ▪ O § 2º trata da tomada de preços. Já os arts. 27 a 31 versam sobre os documentos que podem ser exigidos na habilitação. Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: I - para obras e serviços de engenharia: a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 42 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais). Comentário: ▪ Os valores das modalidades foram atualizados por intermédio do Decreto 9.412, de 18 de junho de 2018, do Presidente da República, com fundamento no art. 120 da Lei de Licitações: Art. 120. Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período. ▪ Dessa forma, apesar de a Lei de Licitações não ter sofrido alteração textual, os valores nela mencionados não são mais adotados. ▪ Os valores instituídos pelo Decreto 9.412/2018 são os seguintes (já mencionando os valores para os casos de dispensa de licitação por baixo valor, previstos no art. 24, I e II): Modalidades conforme o valor (Decreto 9.412/2018) ▪ Obras e serviços de engenharia Compras e demais serviços Concorrência + R$ 3,3 milhões + R$ 1,43 milhão Tomada de preços Até R$ 3,3 milhões Até R$ 1,43 milhão Convite Até R$ 330 mil Até R$ 176 mil Dispensa por baixo valor Até R$ 33 mil Até R$ 17,6 mil § 1º As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. § 2º Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação. Comentário: ▪ Não confunda parcelamento com fracionamento da despesa: www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 43 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada ▪ o parcelamento está previsto no § 1º do art. 23 e tem o objetivo de aumentar a competitividade, sem perda de economia de escala. Por exemplo: seria possível promover várias licitações para a construção de habitações. Com isso, empresas menores, que não seriam capazes de construir “todas” as habitações, poderiam participar das licitações, apresentando propostas para a quantidade de habitações que esteja dentro de suas capacidades. ▪ o fracionamento, por outro lado, seria a divisão do objeto em “partes” menores para conseguir enquadrar a contratação em modalidades mais simples (ou até mesmo em uma dispensa). Essa conduta é vedada pelos §§ 2º e 5º do art. 23 , uma vez que, no caso de parcelamento, deverá ser preservada a modalidade do valor total das contratações. Por exemplo: imagine que serão promovidas cinco licitações para as habitações, no valor de R$ 1 milhão cada licitação. Nesse caso, ao invés de cinco tomadas de preços, a administração terá que promover cinco concorrências, já que a modalidade será escolhida pelo valor total (R$ 5 milhões) e não pelo valor de cada licitação. Súmula nº 247 TCU: É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade. § 3º A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País. Comentário: ▪ A concorrência é a modalidade mais complexa e, por isso, pode ser adotada para “qualquer valor de contratação”. No entanto, a partir de R$ 3,3 milhões ou R$ 1,43 milhão, respectivamente, para obras e serviços de engenharia, ela passa a ser obrigatória. ▪ Quando falamos em “obrigatória”, estamos considerando apenas o contexto da própria Lei 8.666/1993. Hoje, no entanto, existem exceções previstas em outras normas. Por exemplo, se for um bem ou serviço comum, não importa o valor, será cabível o pregão. Além disso, há vários casos em que será adotado o RDC. Por isso, entenda por “obrigatória” a adoção da concorrência no contexto da Lei 8.666/1993. www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 44 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada ▪ Observação: a seguir, vamos mostrar os esquemas específicos das modalidades concorrência, tomada de preços e convite. Os esquemas do concurso e do leilão serão apresentados após os arts. 52 e 53, respectivamente. Conforme o valor Obras e serv. eng. + R$ 3,3 milhões Compras e demais serv. + R$ 1,43 milhão Compra e alienação de bens imóveis Concorrência Exceto: adquiridos por processo judicial ou dação em pagamento: admitem concorrência ou leilão Alienação de bens móveis + R$ 1,43 milhão Concessão direito real de uso Independente de valor Concessão serviço público (Lei 8.987/95) Registro de preços (admite também pregão) Parceria público-privada (PPP) Lei 11.079/04 Licitação internacional www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida Exceto: tomada de preços (cadastro internacional) e convite (se não houver fornecedor no Brasil), observados os limites de preços destas modalidades 45 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada Obras e serv. eng. até 3,3 milhões Valor Compras e demais serv. até 1,43 milhão Quando Cadastro internacional de fornecedores Licitações internacionais Observar os limites da modalidade Tomada de preços Interessados cadastrados 3º dia anterior Ou que atenderem às condições para cadastramento Observada qualificação Características Os arts. 34 a 37 tratam do registro cadastral Observações Na TP, a habilitação ocorre “fora” do procedimento licitatório Obras e serv. eng. até 330 mil Valor Compras e demais serv. até 176 mil Quando Não houver fornecedor no Brasil Licitações internacionais Observar os limites da modalidade Convite Carta-convite / 5 dias úteis Cadastrados Mínimo 3 convidados Não cadastrados Características Outros: cadastrados; manifestem interesse 24 horas Se houver + de 3 possíveis interessados convidar 1 novo a cada novo convite Limitações de mercado ou manifesto desinteresse pode realizar c/ menos de 3 (desde que justificado) Pequenas unidades administrativas, exiguidade de pessoal pode substituir a comissão por único servidor www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 46 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada § 4º Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência. Comentário: ▪ É a famosa regra do “quem pode mais, pode menos”. A modalidade mais complexa abrange as situações das modalidades mais simples. Por exemplo: uma compra de R$ 150 mil pode ser promovida pelo convite, mas também pode ser realizada para tomada de preços ou até mesmo pela concorrência. Concorrência Tomada de preços Convite § 5º É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço. § 6º As organizações industriais da Administração Federal direta, em face de suas peculiaridades, obedecerão aos limites estabelecidos no inciso I deste artigo também para suas compras e serviços em geral, desde que para a aquisição de materiais aplicados exclusivamente na manutenção, reparo ou fabricação de meios operacionais bélicos pertencentes à União. § 7º Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala. Comentário: ▪ O objetivo do art. 23, § 7º, é permitir que empresas menores, que não teriam capacidade de fornecer a totalidade da quantidade licitada, possam apresentar propostas para uma quantidade menor, ampliando, assim, o número de licitantes. Consequentemente, uma licitação poderá ter vários vencedores para o mesmo item, com preços distintos. ▪ Por exemplo: foi realizada uma licitação para aquisição de 500 mil unidades de resmas de papel. Porém, o edital permitiu que fossem apresentadas propostas para no mínimo 20 mil www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 47 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada unidades. Assim, a “papelaria X”, que não teria capacidade para entregar as 500 mil unidades, apresentou proposta para apenas 20 mil unidades, consagrando-se vencedora. Assim, a licitação poderá ter um vencedor para as 20 mil unidades e outro(s) para o restante, desde que isso não atente contra a economia de escala. Art. 45 [...] § 6º Na hipótese prevista no art. 23, § 7º, serão selecionadas tantas propostas quantas necessárias até que se atinja a quantidade demandada na licitação. § 8º No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número. Comentário: ▪ Consórcio público é a “pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei nº 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos”. Por exemplo: três municípios poderiam se unir e criar hospital na forma de consórcio público. ▪ No caso de consórcios públicos, os valores das modalidades serão o dobro se o consórcio for formado por até três entes da Federação e o triplo se for formado por maior número. Os limites especiais para os consórcios raramente são cobrados em prova, mas vamos colocá-los em uma tabela apenas para fins de conhecimento: Modalidades conforme o valor para consórcios públicos (Decreto 9.412/2018) Até 3 entes (dobro) 4 ou mais entes (triplo) Obras e serviços de engenharia Compras e demais serviços Obras e serviços de engenharia Compras e demais serviços Concorrência + R$ 6,6 mi + R$ 2,86 mi + R$ 9,9 mi + R$ 4,29 mi Tomada de preços Até R$ 6,6 mi Até R$ 2,86 mi Até R$ 9,9 mi Até R$ 4,29 mi Convite Até R$ 660 mil Até R$ 352 mil Até R$ 990 mil Até R$ 528 mil 1 Art. 24. É dispensável a licitação: www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 48 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada Comentário: ▪ Licitação dispensável é aquela em que o legislador permite que o administrador opte entre licitar ou contratar diretamente. Trata-se, portanto, de decisão discricionária da autoridade competente. ▪ A relação de situações de licitação dispensável é taxativa (exaustiva), ou seja, todos os casos constam expressamente no art. 24 da Lei de Licitações. I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; Comentário: ▪ Essa é a licitação dispensável por baixo valor. ▪ Equivale a 10% da modalidade convite: ▪ para obras e serviços de engenharia: até R$ 33 mil; ▪ para compras e demais serviços: até R$ 17,6 mil. ▪ No caso de consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como agências executivas, o limite será de 20% da modalidade convite (art. 24, § 1º) – trataremos dos detalhes desta situação adiante. III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem; IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 49 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada Comentário: ▪ Essa é a licitação deserta, que é aquela em que nenhum interessado compareceu para apresentar propostas. ▪ A licitação somente será dispensável se forem preenchidos os seguintes requisitos, devidamente justificados ▪ não for possível repetir a licitação sem prejuízo para a administração; ▪ sejam mantidas as mesmas condições estipuladas na licitação que desertou. VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento; VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; Comentário: ▪ O parágrafo único do art. 48 foi renumerado e hoje é o § 3º do mesmo artigo, cuja redação dispõe que: Art. 48 [...] § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis. ▪ Primeiro a administração deverá conceder o prazo de oito dias úteis (que poderá ser de três dias úteis no caso de convite) para apresentação de novas propostas. Permanecendo a situação, a licitação poderá ser dispensada. ▪ Esse caso é conhecido como licitação fracassada em virtude do valor. VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional; Comentário: ▪ O dispositivo é regulamentado no Decreto 2.295/1997. www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 50 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido; Comentário: ▪ Imagine que a administração promoveu uma licitação para aquisição de 100 unidades do item X. As propostas apresentadas foram das empresas A, B, C e D, nos seguintes preços por unidade: A - 10 B - 11 C - 12 D - 13 ▪ A empresa A foi contratada e forneceu 90 unidades. Ficaram faltando outras 10 unidades, mas o contrato foi rescindido em virtude de infrações cometidas pela contratada. ▪ Nesse caso, a administração poderá dispensar a licitação para o fornecimento das 10 unidades restantes, desde que observe a ordem de classificação da licitação (primeiro convoca B, se não der certo convoca C, e se não der certo novamente poderá convocar D) e a empresa contratada concorde em fornecer nas mesmas condições da proposta oferecida pelo licitante vencedor. ▪ Assim, se B aceitar firmar o contrato, fornecerá as 10 unidades restantes por 10 reais cada (valor da proposta do licitante vencedor). XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia; XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos; XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público; www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 51 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade. Comentário: ▪ O art. 25, II, combinado com o art. 13, VII, dispõe que a restauração de obras de arte e bens de valor histórico também se dê por inexigibilidade de licitação. Contudo, há pequenas diferenças entre os dispositivos: ▪ art. 24, XV: a licitação é dispensável; a obra deve ser de “autenticidade certificada”; a contratação deve ser compatível com as finalidades do órgão ou entidade; ▪ art. 25, II, c/c art. 13, VII: a licitação é inexigível; a contratação deve envolver uma “natureza singular” e o profissional deve ter “notória especialização”. Não se exige, expressamente, a “autenticidade” e a compatibilidade com a finalidade do órgão ou entidade. XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico; XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia; XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do inciso II do art. 23 desta Lei: Comentário: ▪ Com a atualização promovida pelo Decreto 9.412/2018, o valor mencionado passa a ser de R$ 176 mil. XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto; www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 52 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada Comentário: ▪ A dispensa não se aplica aos materiais de uso pessoal e administrativo. XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. XXI - para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23; Comentário: ▪ O limite da dispensa para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento é apenas para obras e serviços de engenharia (20% de R$ 3,3 milhões = R$ 660 mil). ▪ Em tese, não há limite quando se tratar de compras e serviços que não sejam de engenharia. ▪ Nesse tipo de contratação, não se aplica a vedação do art. 9º, I, ou seja, a pessoa que elaborou o projeto poderá ser contratada pela administração para executá-lo. XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica; XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. Comentário: ▪ A Lei 9.637/1998 trata da qualificação de entidades privadas sem fins lucrativos em organizações sociais. XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida. www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 53 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública. XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão. XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força. XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal. XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes. Comentário: ▪ A Lei 10.973/2004 dispõe sobre “incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo”. XXXII - na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica. XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água. XXXIV - para a aquisição por pessoa jurídica de direito público interno de insumos estratégicos para a saúde produzidos ou distribuídos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da administração pública direta, sua autarquia ou fundação em www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 54 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos do inciso XXXII deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. XXXV - para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública. § 1º Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. Comentário: ▪ Expressamente, a Lei de Licitações prevê valores diferenciados para dispensa de licitação para: ▪ consórcios públicos; ▪ empresas estatais (EP e SEM); ▪ agências executivas (autarquias ou fundações devidamente qualificadas nos termos do Decreto 2.487/1998). ▪ Todavia, a Lei 13.303/2016 prevê valores específicos de dispensa para as empresas estatais: ▪ R$ 100 mil para obras e serviços de engenharia; ▪ R$ 50 mil para compras e demais serviços. ▪ Logo, na prática, não são aplicáveis os valores previstos na Lei 8.666/1993. No entanto, é muito comum as bancas cobrarem a redação literal do art. 24, § 1º, ainda que se trate de empresa estatal. § 2º O limite temporal de criação do órgão ou entidade que integre a administração pública estabelecido no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica aos órgãos ou entidades que produzem produtos estratégicos para o SUS, no âmbito da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS. § 3º A hipótese de dispensa prevista no inciso XXI do caput, quando aplicada a obras e serviços de engenharia, seguirá procedimentos especiais instituídos em regulamentação específica. § 4º Não se aplica a vedação prevista no inciso I do caput do art. 9º à hipótese prevista no inciso XXI do caput. www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 55 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada Comentário: ▪ O inciso XXI trata da “aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento”. Nesse caso, os §§ 3º e 4º do art. 24 estabelecem o seguinte: ▪ A Lei prevê que essa dispensa, no caso de obras e serviços de engenharia, será disciplinada em regulamentação específica, que atualmente consta nos art. 61 a 66 do Decreto 9.283/2018. ▪ O inciso I do art. 9º dispõe que “não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica”. Assim, no caso de aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, será possível que a execução seja realizada pela mesma pessoa que elaborou o projeto. Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: Comentário: ▪ A inexigibilidade ocorre quando há inviabilidade de competição, ou seja, não é possível realizar um procedimento competitivo em virtude das condições da situação (por exemplo: só houver apenas um fornecedor). ▪ A relação de situações de licitação inexigível é exemplificativa, isto é, nem todos os casos constam expressamente no art. 25 da Lei de Licitações. Por isso que a lei utiliza a expressão “em especial”, dando um sentido de mera exemplificação. A seguir, vamos relacionar os três exemplos de inexigibilidade enumerados no art. 25: I – para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; III – para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. § 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 56 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada Comentário: Inviabilidade de competição Características Rol exemplificativo (art. 25) Somente um fornecedor Exclusividade Vedada preferência de marca Inexigibilidade Comprovação mediante atestado Serviço técnico Quando Serviços técnicos art. 13, exemplos: estudos, projetos; pareceres; assessorias; supervisão de obras/serviços; treinamento de pessoal, etc. Natureza singular Notória especialização Profissional “conceituado”; trabalho dele é essencial e indiscutivelmente o mais adequado Vedada publicidade e divulgação Profissional de qualquer setor artístico Artista Diretamente ou empresário exclusivo Consagrado: opinião pública ou crítica especializada § 2º Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 57 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada Comentário: ▪ Os casos mencionados são os seguintes: ▪ os §§ 2º e 4º do art. 17 tratam de casos específicos de dispensa de licitação para concessão de título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis ou de doação com encargo no caso de interesse público; ▪ art. 24 trata dos casos de dispensa (o art. 26 “excluiu” apenas os incisos I e II, que versam sobre os casos de dispensa por baixo valor); ▪ o art. 25 trata dos casos de inexigibilidade; ▪ o art. 8º, parágrafo único, dispõe que: “é proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei”. ▪ A eficácia trata da produção dos efeitos jurídicos. Logo, o ato somente produzirá efeitos após a ratificação da autoridade competente e publicação na imprensa oficial. Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço. IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. SEÇÃO II DA HABILITAÇÃO Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 58 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada I - habilitação jurídica; II - qualificação técnica; III - qualificação econômico-financeira; IV – regularidade fiscal e trabalhista; V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. Comentário: ▪ Os arts. 27 a 33 tratam da fase de habilitação, que é o momento em que os licitantes comprovam que atendem aos requisitos estabelecidos pela Administração para participar do certame. ▪ O art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal trata da não exploração de trabalho de menores, nos seguintes termos: XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; ▪ A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subsequentes (art. 41, § 4º), ou seja, o licitante não poderá prosseguir na licitação. ▪ Não vamos esquematizar muito a parte de habilitação, pois o tema raramente é cobrado em provas. Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em: I - cédula de identidade; II - registro comercial, no caso de empresa individual; www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 59 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício; V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir. Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC); II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943. Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I - registro ou inscrição na entidade profissional competente; II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 60 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada § 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: I – capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; II - (Vetado). a) (Vetado). b) (Vetado). § 2º As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório. § 3º Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior. § 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado. § 5º É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação. § 6º As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia. § 7º (Vetado). I - (Vetado). II - (Vetado). § 8º No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos. Comentário: ▪ De acordo com o art. 6º, VI, “grande vulto” é a obra, serviço ou compra acima de R$ 82,5 milhões (considerando os valores atualizados pelo Decreto 9.412/2018). www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 61 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada § 9º Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais. § 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnicooperacional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração. § 11. (Vetado). § 12. (Vetado). Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta; II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física; III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1º do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação. Comentário: ▪ As modalidades de garantia previstas no art. 56, § 1º, são as seguintes (a escolha da modalidade é sempre do licitante/contratado): ▪ caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública; ▪ seguro-garantia ▪ fiança bancária ▪ O limite da garantia de proposta é de 1% do valor estimado da contratação. § 1º A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade. § 2º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1º do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado. www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 62 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada § 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais. § 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação. § 5º A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação. § 6º (Vetado). Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial. § 1º A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão. § 2º O certificado de registro cadastral a que se refere o § 1º do art. 36 substitui os documentos enumerados nos arts. 28 a 31, quanto às informações disponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta indicado no edital, obrigando-se a parte a declarar, sob as penalidades legais, a superveniência de fato impeditivo da habilitação. § 3º A documentação referida neste artigo poderá ser substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei. Comentário: ▪ Os arts. 34 a 37 tratam do registro cadastral. Trata-se de um “banco de dados” no qual são cadastradas informações de possíveis fornecedores. Assim, no momento do cadastramento, o licitante já apresentará a documentação que comprove as condições de habilitação. Assim, no momento da licitação, bastará fornecer o certificado emitido pelo sistema informatizado, substituindo, no que couber, a apresentação da documentação já cadastrada no sistema. § 4º As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível, atenderão, nas licitações internacionais, às exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 63 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente. § 5º Não se exigirá, para a habilitação de que trata este artigo, prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida. § 6º O disposto no § 4º deste artigo, no § 1º do art. 33 e no § 2º do art. 55, não se aplica às licitações internacionais para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte, ou por agência estrangeira de cooperação, nem nos casos de contratação com empresa estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que para este caso tenha havido prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, nem nos casos de aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior. Comentário: ▪ Os dispositivos a seguir não se aplicam às licitações internacionais cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional ou em outras situações descritas acima: art. 32 [...] § 4º As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível, atenderão, nas licitações internacionais, às exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente. art. 33 [...] § 1º No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo. art. 55 [...] 2º Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6o do art. 32 desta Lei. § 7º A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 e este artigo poderá ser dispensada, nos termos de regulamento, no todo ou em parte, para a contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, desde que para pronta entrega ou até o valor previsto na alínea “a” do inciso II do caput do art. 23. Comentário: ▪ O valor mencionado no art. 23, II, “a”, atualizado pelo Decreto 9.412/2018, é de R$ 176 mil. Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas: I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados; www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 64 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital; III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei; IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente; V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato. § 1º No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo. § 2º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo. SEÇÃO III DOS REGISTROS CADASTRAIS Art. 34. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano. § 1º O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados. § 2º É facultado às unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública. Art. 35. Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo, o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do art. 27 desta Lei. Comentário: ▪ O art. 27 enumera os tipos de habilitação: www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 65 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada ▪ habilitação jurídica; ▪ qualificação técnica; ▪ qualificação econômico-financeira; ▪ regularidade fiscal e trabalhista; ▪ não exploração de trabalho de menor (CF, art. 7º, XXXIII). Art. 36. Os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista sua especialização, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômica avaliada pelos elementos constantes da documentação relacionada nos arts. 30 e 31 desta Lei. Comentário: ▪ O art. 30 trata da qualificação técnica, enquanto o art. 31 da qualificação econômicofinanceira. § 1º Aos inscritos será fornecido certificado, renovável sempre que atualizarem o registro. § 2º A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral. Art. 37. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências do art. 27 desta Lei, ou as estabelecidas para classificação cadastral. Comentário: ▪ Cabe recurso, no prazo de cinco dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, no caso de indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento (art. 109, I, “a”). www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 66 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada SEÇÃO IV DO PROCEDIMENTO E JULGAMENTO Comentário: Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso; II - comprovante das publicações do edital resumido, na forma do art. 21 desta Lei, ou da entrega do convite; www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 67 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada Comentário: ▪ O art. 21 dispõe sobre as formas e prazos para divulgação do instrumento convocatório. III - ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite; IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem; V - atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora; VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade; VII - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação; VIII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões; IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente; X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso; XI - outros comprovantes de publicações; XII - demais documentos relativos à licitação. Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. Comentário: ▪ A assessoria jurídica deve examinar as minutas, ou seja, os “rascunhos” ou “versões preliminares” dos seguintes documentos: ▪ edital de licitação ▪ contratos, acordos, convênios ou ajustas. ▪ Não existem previsão literal para examinar a carta-convite. Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados. www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 68 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a trinta dias e licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subseqüente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente. Comentário: ▪ O valor corresponde a 100 x o valor da modalidade concorrência para obras e serviços de engenharia = 100 x R$ 3,3 milhões = R$ 330 milhões. ▪ A doutrina chama este caso de “imenso vulto”. ▪ Não confunda “imenso vulto”, que é uma definição da doutrina (a Lei 8.666/1993 não fala expressamente em “imenso vulto”), com o “grande vulto”, que é um conceito que consta expressamente na própria Lei de Licitações (art. 6º, VI). ▪ Lembre-se: grande vulto: R$ 82,5 milhões; imenso vulto: 330 milhões. ▪ Licitações simultâneas: aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a trinta dias. ▪ Licitações sucessivas: aquelas em que, também com objetos similares, o edital subsequente tenha uma data anterior a 120 dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente. www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 69 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara; II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação; Comentário: Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei. § 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração. § 2º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei. § 3º Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos. III - sanções para o caso de inadimplemento; IV - local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico; V - se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido; VI - condições para participação na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação das propostas; www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 70 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos; VIII - locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto; IX - condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais; X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48; Comentário: ▪ Pode: fixar preços máximos; ▪ Não pode: fixar preços mínimos ▪ Exceto: preços manifestamente inexequíveis (art. 48). ▪ No âmbito do Poder Executivo Federal, as regras sobre pesquisa de preços constam na Instrução Normativa nº 5 – SLTI/MPOG, de 27 de junho de 2014. XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; XII - (Vetado). XIII - limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas; XIV - condições de pagamento, prevendo: a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros; c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento; d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos; e) exigência de seguros, quando for o caso; www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 71 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada XV - instruções e normas para os recursos previstos nesta Lei; XVI - condições de recebimento do objeto da licitação; Comentário: ▪ As regras sobre o recebimento do objeto constam nos arts. 73 e 74. XVII - outras indicações específicas ou peculiares da licitação. § 1º O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados. § 2º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos; II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor; IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação. Edital Preâmbulo: ▪ número ordem ▪ repartição ▪ modalidade ▪ regime de execução ▪ tipo de licitação ▪ menção que será regida p/ Lei 8666 ▪ o local, dia e hora p/ recebimento da documentação e proposta e abertura dos envelopes. Deve constar também: ▪ objeto ▪ prazos e condições: assinatura e execucão do contrato; ▪ sanções ▪ local p/ exame do projeto básico e se há projeto executivo disponível; ▪ condições para participar da licitação (critérios de habilitação); www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 72 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada ▪ critérios de julgamento e de aceitabilidade dos preços unitário e global: pode fixar preço máximo, mas não preço mínimo (salvo proposta manifestamente inexequível) ▪ critérios de reajuste ▪ condições de pagamento ▪ instruções sobre recursos ▪ condições de recebimento do objeto ▪ outras situações. Anexos: ▪ projeto básico e/ou executivo; ▪ orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; ▪ minuta do contrato a ser firmado; ▪ especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação. § 3º Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança. § 4º Nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta, poderão ser dispensadas: I - o disposto no inciso XI deste artigo; II - a atualização financeira a que se refere a alínea "c" do inciso XIV deste artigo, correspondente ao período compreendido entre as datas do adimplemento e a prevista para o pagamento, desde que não superior a quinze dias. Comentário: ▪ Nas compras para entrega imediata poderão ser dispensadas os critérios de reajuste (inciso XI) e de atualização financeira dos valores a serem pagos entre a data final do período de adimplemento de cada parcela e a data do efetivo pagamento (inciso XIV, “c”). § 5º A Administração Pública poderá, nos editais de licitação para a contratação de serviços, exigir da contratada que um percentual mínimo de sua mão de obra seja oriundo ou egresso do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização do reeducando, na forma estabelecida em regulamento. Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 73 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada Comentário: ▪ Trata-se da aplicação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. § 1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º do art. 113. § 2º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso. § 3º A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente. § 4º A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes. Comentário: ▪ Esta é a fase de impugnação do edital. Uma vez publicado, o edital pode ser impugnado por qualquer cidadão ou especificamente pelos licitantes. ▪ Impugnação por qualquer cidadão: ▪ pelo menos cinco dias úteis antes da abertura dos envelopes de habilitação; ▪ a administração deve decidir no prazo de três dias úteis; ▪ Impugnação realizada por licitante: ▪ até o segundo dia útil antes da abertura dos envelopes de habilitação ou propostas; www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 74 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada ▪ a lei não fixa prazo para decisão, mas dispõe que, enquanto a decisão da impugnação não for concluída, com o trânsito em julgado administrativo, o licitante não poderá ser impedido de participar da licitação. ▪ não tem efeito de recurso. ▪ O art. 113, § 1º, trata da possibilidade de apresentar representação ao Tribunal de Contas e ao controle interno: Art. 113. [...] § 1º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo. Art. 42. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes. § 1º Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro. § 2º O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude da licitação de que trata o parágrafo anterior será efetuado em moeda brasileira, à taxa de câmbio vigente no dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento. § 3º As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro. § 4º Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros serão acrescidas dos gravames conseqüentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros quanto à operação final de venda. § 5º Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a administração, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 75 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente superior. § 6º As cotações de todos os licitantes serão para entrega no mesmo local de destino. Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação; II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação; III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos; IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis; V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital; VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação. § 1º A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão. § 2º Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão. § 3º É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta. § 4º O disposto neste artigo aplica-se à concorrência e, no que couber, ao concurso, ao leilão, à tomada de preços e ao convite. § 5º Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento. § 6º Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão. www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 76 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada Comentário: Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei. Comentário: ▪ Esse é o princípio do julgamento objetivo, que também é tratado no art. 45, que trata dos tipos de licitação. § 1º É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes. www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 77 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada § 2º Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes. Comentário: ▪ O art. 44, § 2º, define o que a doutrina chama princípio da vedação à oferta de vantagens. § 3º Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração. Comentário: ▪ O art. 48, II e §§ 1º e 2º, trata das propostas manifestamente inexequíveis. § 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também às propostas que incluam mão-de-obra estrangeira ou importações de qualquer natureza. Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle. Comentário: ▪ Tipo de licitação é o critério de julgamento adotado para definir a proposta mais vantajosa. ▪ Não confunda tipo com modalidade de licitação: Tipo vs. Modalidade (considerando apenas a Lei 8.666/93) Tipo: critério de julgamento Modalidade: procedimento adotado ▪ Menor preço ▪ Concorrência ▪ Melhor técnica ▪ Tomada de preços ▪ Técnica e preço ▪ Convite ▪ Maior lance ou oferta ▪ Concurso ▪ Leilão www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 78 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada § 1º Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso: I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço; II - a de melhor técnica; III - a de técnica e preço. IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso. Comentário: ▪ Os tipos de licitação não se aplicam na modalidade concurso, pois esta é julgada com base em critérios um pouco subjetivos (porém não arbitrários), em virtude da natureza do seu objeto. § 2º No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2º do art. 3º desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo. Comentário: ▪ O art. 3º, § 2º, trata do critério de desempate no caso de igualdade de condições: Art. 3º [...] § 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: II - produzidos no País; III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras. IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. ▪ Assim, após a aplicação dos critérios acima, será adotado o sorteio. § 3º No caso da licitação do tipo "menor preço", entre os licitantes considerados qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior. § 4º Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2º e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo. www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 79 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada Comentário: ▪ O art. 3º da Lei 8.248/1991 dispõe o seguinte: Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, observada a seguinte ordem, a: I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País; II - bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma a ser definida pelo Poder Executivo. § 1º Revogado. § 2º Para o exercício desta preferência, levar-se-ão em conta condições equivalentes de prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e especificação de desempenho e preço. § 3º A aquisição de bens e serviços de informática e automação, considerados como bens e serviços comuns nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, poderá ser realizada na modalidade pregão, restrita às empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico nos termos desta Lei e da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991. ▪ A redação do § 4º é bastante criticada, uma vez que fala em “exclusivamente”, mas logo na sequência abre a possibilidade do emprego de outro tipo nos casos indicados em decreto do Poder Executivo. ▪ No âmbito federal, o Decreto 7.174/2010 regulamenta a contratação de bens e serviços de informática e automação, admitindo a utilização do tipo menor preço para a aquisição de bens e serviços de informática e automação considerados comuns. § 5º É vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos neste artigo. Comentário: ▪ A vedação é para o administrador público, que não pode “criar” tipos de licitação. No entanto, ressalva-se que outras leis podem instituir outros tipos de licitação (critérios de julgamento) para licitações específicas. ▪ Por exemplo, o art. 15 da Lei 8.987/1995, que trata do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, prevê critérios específicos de julgamento para as licitações para delegação de serviços públicos. § 6º Na hipótese prevista no art. 23, § 7º, serão selecionadas tantas propostas quantas necessárias até que se atinja a quantidade demandada na licitação. Comentário: www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 80 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada ▪ O art. 23, § 7º, trata da possibilidade de cotação em quantidade inferior ao total da licitação, para permitir que empresas menores também possam competir: § 7º Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala. Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4º do artigo anterior. § 1º Nas licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar: I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feita então a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução; II - uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima; III - no caso de impasse na negociação anterior, procedimento idêntico será adotado, sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem de classificação, até a consecução de acordo para a contratação; IV - as propostas de preços serão devolvidas intactas aos licitantes que não forem preliminarmente habilitados ou que não obtiverem a valorização mínima estabelecida para a proposta técnica. Comentário: ▪ Resumidamente, você deve memorizar que, na melhor técnica, o instrumento convocatório fixa o preço máximo e é realizada uma negociação entre os licitantes para definir a melhor proposta. Essas informações costumam ser suficientes para provas de concurso. www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 81 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada ▪ Não obstante, se você tiver interesse em entender o procedimento, vamos dar um exemplo com cinco licitantes, que apresentaram as propostas classificadas a seguir: Classificação da proposta técnica Valor da proposta de preço A 1º 180 B 2º 140 C 3º 135 D 4º 130 E Desclassificado 125 ▪ No nosso exemplo, o licitante E teve a proposta técnica desclassificada, pois não cumpriu os requisitos mínimos do edital. Então, vamos desconsiderar a sua proposta de preço. ▪ Nesse caso, entre os licitantes que obtiveram a valoração mínima, o licitante D é o que ofertou o menor preço. ▪ Assim, a administração não poderá pagar para ninguém mais do que 130, que passa a ser o valor de referência para a negociação. ▪ A partir de agora, a administração convocará os licitantes, na ordem de classificação da proposta técnica, para fechar a proposta final, pelo preço máximo de 130. ▪ Primeiro será convocado o licitante A. Se ele aceitar cumprir o contrato por 130, ele será o vencedor da licitação. ▪ Se A não aceitar, será convocado o B, também para fazer por 130. E assim sucessivamente, até que alguém aceite ou então até chegar a proposta do D (que já tem o menor preço). § 2º Nas licitações do tipo "técnica e preço" será adotado, adicionalmente ao inciso I do parágrafo anterior, o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório: I - será feita a avaliação e a valorização das propostas de preços, de acordo com critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório; II - a classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório. Comentário: www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 82 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada ▪ Na técnica e preço, são estabelecidos pesos para as propostas técnica e de preço. Assim, a melhor proposta será aquela que obtiver e melhor nota obtida pela ponderação das propostas técnica e de preço. ▪ Imagine a seguinte situação hipotética: ▪ foi realizada uma licitação em que a proposta de preço é mais importante que a técnica. Em virtude disso, a administração definiu como fator de ponderação 60% para a proposta de preço e 40% para a proposta técnica; ▪ além disso, o instrumento convocatório estabeleceu fatores de pontuação para “dar nota” às propostas de preço e técnica. ▪ aplicando os critérios do edital, foram alcançadas as pontuações abaixo: Nota da proposta de preço Nota da proposta técnica Ponderação das propostas (60% preço e 40% técnica) A 8 10 (8*0,6) + (10*0,4) = 8,8 B 9 8 (9*0,6) + (8*0,4) = 8,6 C 7 9 (7*0,6) + (9*0,4) = 7,8 D 10 7,5 (10*0,6) + (7,5*0,4) = 9 E 5 8,5 (5*0,6) + (8,5*0,4) = 6,4 ▪ Aplicando a ponderação, a empresa D apresentou a melhor proposta. ▪ Em provas, dificilmente há uma cobrança tão aprofundada sobre a melhor técnica e a técnica e preço. Por isso, se você teve dificuldades em compreendê-los, não perca muito tempo! Apenas lembre-se da principal diferença: (i) melhor técnica: negociação; (ii) técnica e preço: ponderação. § 3º Excepcionalmente, os tipos de licitação previstos neste artigo poderão ser adotados, por autorização expressa e mediante justificativa circunstanciada da maior autoridade da Administração promotora constante do ato convocatório, para fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções alternativas e variações de execução, com repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 83 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada concretamente mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório. § 4º (Vetado). Comentário: ▪ Lembrando: grande vulto = acima de R$ 82,5 milhões (considerando o Decreto 9.412/2018). Art. 47. Nas licitações para a execução de obras e serviços, quando for adotada a modalidade de execução de empreitada por preço global, a Administração deverá fornecer obrigatoriamente, junto com o edital, todos os elementos e informações necessários para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto da licitação. Comentário: Art. 6º [...] VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes: a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total; www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 84 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada Art. 48. Serão desclassificadas: I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação; II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. § 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou b) valor orçado pela administração. Comentário: ▪ Preço manifestamente inexequível é aquele que não teve demonstrada sua viabilidade. ▪ O critério objetivo previsto no § 1º aplica-se somente no caso específico de obras e serviços de engenharia licitadas mediante menor preço. ▪ Para exemplificar o caso de obras e serviços de engenharia de menor preço, vamos pensar na seguinte situação hipotética: ▪ a administração orçou a obra em R$ 100 mil; ▪ compareceram à licitação 5 empresa, que apresentaram as propostas que constam na tabela abaixo: Licitantes Propostas A R$ 95 mil B R$ 85 mil C R$ 80 mil D R$ 55 mil www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 85 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada E R$ 45 mil ▪ forma de cálculo da alínea “a” do § 1º: ▪ média dos valores das propostas superiores a 50% do valor orçado pela administração: 95 + 85 + 80 + 55 = 315 / 4 = 78,75; ▪ 78,75 * 70% = R$ 55,125 mil; ▪ observação: a proposta de E foi desconsiderada, pois está abaixo do limite de 50% do valor orçado ▪ forma de cálculo da alínea “b” do § 1º: ▪ 70% do valor orçado: R$ 100 mil * 70% = R$ 70 mil ▪ os valores obtidos foram: (a) R$ 55,125; (b) R$ 70mil. ▪ aplica-se o menor valor, logo são manifestamente inexequíveis as propostas das empresas D e E, pois estão abaixo de R$ 55,125 mil. § 2º Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas "a" e "b", será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no § 1º do art. 56, igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta. § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis. Comentário: ▪ Esta situação é conhecida como licitação fracassada. ▪ O art 48, § 3º, prevê uma “repescagem” caso todos os licitantes sejam inabilitados (fase de habilitação) ou desclassificados (fase de julgamento e classificação). ▪ A administração não é obrigada a conceder esta “nova chance”, pois se trata de decisão discricionária. Alternativamente, será possível encerrar o procedimento licitatório e abrir uma nova licitação, caso persista a necessidade da contratação. ▪ No caso específico de desclassificação em virtude dos preços (somente neste caso), será possível dispensar a licitação, após a concessão do prazo para apresentação das novas propostas, nos termos do art. 24, VII: www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 86 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada Art. 24. É dispensável a licitação: [...] VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único7 do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. § 1º A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei. § 2º A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei. 7 O art. 48, parágrafo único, foi renumerado pela Lei 9.648/1998 e passou a ser o art. 48, § 3º. www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 87 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada § 3º No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa. § 4º O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação. Comentário: ▪ Trata-se da autotutela da administração, que pode revogar (mérito) ou anular (ilegalidade) o procedimento licitatório. ▪ O desfazimento (anulação ou revogação): ▪ deve ser precedido de contraditório e ampla defesa (art. 49, § 3º), mas o STJ entende que, no caso de revogação, não é necessário conceder o contraditório se o desfazimento ocorrer antes da homologação e adjudicação. ▪ depende de despacho fundamentado circunstanciadamente (motivação) (art. 38, IX). ▪ Submete-se à recurso, no prazo de cinco dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata (art. 109, I, “c”). Revogação Anulação ▪ Razões de interesse público – o fato deve ser superveniente (após a licitação); ou ▪ Ilegalidade (vícios) ▪ a nulidade da licitação induz à do contrato ▪ Quando o convocado não assinar o contrato no prazo previsto (art. 64, § 2º). ▪ sempre total (não pode revogar “só um ato” da licitação) ▪ total ou parcial ▪ não pode ser feita depois de assinado o contrato (preclusão) ▪ poder ser feita até mesmo após a assinatura do contrato Art. 59. [...] Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. Art. 64. [...] § 2º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 88 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO. REVOGAÇÃO. CONTRADITÓRIO. 1. Licitação obstada pela revogação por razões de interesse público. 2. Avaliação, pelo Judiciário, dos motivos de conveniência e oportunidade do administrador, dentro de um procedimento essencialmente vinculado. 3. Falta de competitividade que se vislumbra pela só participação de duas empresas, com ofertas em valor bem aproximado ao limite máximo estabelecido. 4. A revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. 5. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado. 6. O mero titular de uma expectativa de direito não goza da garantia do contraditório. 7. Recurso ordinário não provido. (RMS 23.402/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 02/04/2008) Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade. Comentário: ▪ Esta é uma aplicação do princípio da adjudicação compulsória ao vencedor. ▪ A adjudicação não gera direito automático à assinatura do contrato, mas impede que a administração assine o contrato com terceiros que não o vencedor da licitação. Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação. § 1º No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente. § 2º A Comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, será integrada por profissionais legalmente habilitados no caso de obras, serviços ou aquisição de equipamentos. § 3º Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão. § 4º A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente. www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 89 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada § 5º No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não. Comentário: ▪ Compete à comissão de licitação conduzir: ▪ a habilitação preliminar; ▪ a inscrição no registro cadastral, bem como sua alteração ou cancelamento; ▪ o processamento e julgamento das propostas. ▪ A comissão será composta por, no mínimo, três membros, sendo pelo menos dois deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação. Note que a lei não diz que é a “maioria”. Se, por exemplo, uma comissão for composta por cinco membros e pelo menos dois servidores foram dos quadros permanentes, o requisito legal será cumprido e, no entanto, não será a “maioria”. ▪ No convite, nas pequenas unidades, pode substituir a comissão por um único membro. ▪ No pregão, não existe comissão de licitação. Os atos do pregão são conduzidos pelo pregoeiro, que é assessorado por uma equipe de apoio (Lei 10.520/2002, art. 3º, IV). ▪ No concurso, haverá uma comissão especial (não precisam ser servidores). ▪ No leilão, será designado um leiloeiro oficial ou servidor designado (art. 53, caput). ▪ As decisões da comissão são adotadas pela deliberação (voto) dos seus membros. Assim, vale a “vontade” da maioria. Contudo, a responsabilidade dos membros é solidária, ou seja, a administração poderá exigir os valores de eventuais danos de qualquer um, de todos ou de parte deles (vide Código Civil, art. 264). O membro da comissão somente não responderá se deixar a sua posição divergente devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão. ▪ O mandato será de até um ano, mas pode ser renovado. A lei não fixa um limite de reconduções, mas não pode reconduzir a comissão inteira para o período subsequente. www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 90 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada Art. 52. O concurso a que se refere o § 4º do art. 22 desta Lei deve ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital. § 1º O regulamento deverá indicar: I - a qualificação exigida dos participantes; II - as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho; III - as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos. § 2º Em se tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar a Administração a executá-lo quando julgar conveniente. Comentário: www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 91 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada Art. 53. O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente. § 1º Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração para fixação do preço mínimo de arrematação. § 2º Os bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco por cento) e, após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de perder em favor da Administração o valor já recolhido. § 3º Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista poderá ser feito em até vinte e quatro horas. www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 92 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada § 4º O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no município em que se realizará. Comentário: ▪ O art. 53, § 1º, fundamenta o chamado princípio da preservação patrimonial dos bens públicos. www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 93 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada CAPÍTULO III DOS CONTRATOS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. § 1º Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam. § 2º Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta. Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: I - o objeto e seus elementos característicos; II - o regime de execução ou a forma de fornecimento; III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso; V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica; VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas; VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas; VIII - os casos de rescisão; IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei; Comentário: Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento. www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 94 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso; XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor; XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos; XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. § 1º (Vetado). § 2º Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6º do art. 32 desta Lei. Comentário: ▪ O art. 32, § 6º, ressalva as licitações internacionais para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte, ou por agência estrangeira de cooperação, e os casos de contratação com empresa estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que para este caso tenha havido prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, e os casos de aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior. § 3º No ato da liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão, aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos da União, Estado ou Município, as características e os valores pagos, segundo o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Cláusulas necessárias nos contratos ▪ objeto e características ▪ regime de execução ou forma de fornecimento ▪ preço, condições de pagamento, critérios do reajustamento e de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; ▪ prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo; ▪ crédito pelo qual correrá a despesa; ▪ garantias oferecidas, quando exigidas; ▪ direitos e responsabilidades das partes, penalidades cabíveis e valores das multas; www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 95 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada ▪ casos de rescisão; ▪ reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa; ▪ condições de importação e taxa de câmbio, quando for o caso; ▪ vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor; ▪ legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos; ▪ obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. ▪ foro da sede da administração, quando for o caso. Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. § 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; II - seguro-garantia; III - fiança bancária. § 2º A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3º deste artigo. § 3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato. § 4º A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente. § 5º Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens. Comentário: www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 96 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada ▪ A exigência de garantia de proposta é decisão discricionária da administração. Porém, se a administração optar por exigir a garantia, caberá ao contratado escolher uma das modalidades descritas no art. 56, § 1º. Decisão discricionária da administração caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública Modalidades Quem escolhe é o contratado seguro-garantia fiança bancária regra Garantia de execução Limite 5% grande vulto com alta complexidade e riscos financeiros consideráveis se o contratado ficar como depositário de bens da administração 10% acrescenta o valor dos bens à garantia Alteração da modalidade de garantia: acordo das partes (art. 65, II, “a”) Observações Após a execução do contrato, a garantia é devolvida; se prestada em dinheiro será atualizada monetariamente Não confunda c/ a garantia de propostas. Esta é limitada a 1% do valor estimado da contratação (art. 31, III) Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório; II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; III - (Vetado). IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato. www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 97 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração. Comentário: Art. 24. [...] IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional; XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto; XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão. XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes [os dispositivos tratam da contratação de instituições e atividades com a finalidade de incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação tecnológica]. Regra Vigência do respectivo crédito orçamentário projetos c/ metas estabelecidas no PPA Duração dos contratos Limite: 60 meses serviços a serem executados de forma contínua Excepcionalmente + 12 meses Exceções aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática Limite: 48 meses segurança nacional; material forças armadas; complexidade tecnológica e defesa nacional; inovação tecnológica Limite: 120 meses § 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômicofinanceiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo: I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração; www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 98 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato; III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração; IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei; V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência; VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis. § 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. § 3º É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado. § 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses. Comentário: Art. 79. [...] § 5º Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo. www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 99 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada execução Início de etapas de conclusão entrega alteração do projeto, pela administração superveniência de fato excepcional ou imprevisível Prorrogação Motivos interrupção ou diminuição do ritmo por ordem da administração aumento das quantidades previstas impedimento da execução por ato ou fato de terceiro, reconhecido pela administração omissão ou atraso de providências a cargo da administração justificada por escrito formalidades autorizada pela autoridade competente Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei; III - fiscalizar-lhes a execução; IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo. Comentário: ▪ Essas são as chamadas cláusulas exorbitantes, que constituem as cláusulas de direito público que colocam a administração em posição de verticalidade perante o particular. www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 100 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada ▪ O fundamento das cláusulas exorbitantes é o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. ▪ Além das cláusulas acima, existem outras cláusulas exorbitantes “espalhadas” ao longo da Lei de Licitações. As principais mencionadas pela doutrina são as seguintes: ▪ restrição à oposição da exceção do contrato não cumprido (art. 78, XV); ▪ exigência de garantia (art. 56); ▪ exigência de medidas de compensação (art. 3º, § 11). alteração unilateral (art. 65) rescisão unilateral (arts. 78 e 79, I) art. 58 fiscalização (arts. 67 e 68) aplicação de sanções (arts. 86 a 89) Cláusulas exorbitantes ocupação provisória no caso de serviços essenciais (arts. 86 a 88) exigência de garantia (art. 56) outras restrição à oposição da exceção do contrato não cumprido (art. 78, XV) exigência de medidas de compensação (art. 3º, § 11) § 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado. § 2º Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual. Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 101 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada Comentário: ▪ No caso de anulação do contrato, a administração deve indenizar o contratado pelo que ele já houver executado (princípio da vedação ao enriquecimento sem causa) e também por prejuízos regularmente comprovados (danos emergentes). ▪ Expressamente, a Lei de Licitações não prevê a indenização pelos lucros cessantes. ▪ A anulação poderá decorrer de ilegalidade do contrato ou da licitação (art. 49, § 2º). ▪ Não confunda anulação com a rescisão: ▪ anulação: desfazimento do contrato por ilegalidade na sua formação ou na licitação; ▪ rescisão: desfazimento de contrato válido por razões diferentes da ilegalidade, como razões de interesse público, inadimplemento contratual ou eventos estranhos à vontade das partes. SEÇÃO II DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem. Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento. Comentário: ▪ O art. 23, II, "a", trata do limite para a modalidade convite para compras e demais serviços. Logo, o limite para os contratos verbais será de 5% de 176 mil (considerando os valores do Decreto 9.412/2018), ou seja, será de R$ 8.800,00. www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 102 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada Contrato (formalismo) Regra Lavrado na própria repartição pública Exceto Direitos reais sobre imóveis: cartório de notas Regra Contrato verbal Nulo e de nenhum efeito Compras pronto pagamento, regime de adiantamento Exceção Limite: R$ 8,8 mil Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais. Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. Comentário: ▪ O art. 26 trata de regras especiais sobre a ratificação e publicação dos processos de dispensa, inexigibilidade e retardamento das licitações. ▪ A publicação não é requisito de validade, mas de eficácia, ou seja, é pressuposto da produção dos efeitos jurídicos do ato. Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. § 1º A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação. § 2º Em "carta contrato", "nota de empenho de despesa", "autorização de compra", "ordem de execução de serviço" ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei. Comentário: ▪ O art. 55 versa sobre as cláusulas necessárias dos contratos administrativos. www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 103 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada § 3º Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber: I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado; II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público. Comentário: ▪ Os contratos mencionados no art. 62, § 3º, são conhecidos como “contratos de direito privado”, uma vez que ocorrem em condições de (quase) igualdade entre a administração e o contratado. ▪ A doutrina crítica bastante as disposições art. 62, § 3º, justamente porque ele determina a aplicação, “no que couber”, das normas do art. 58, que versa sobre as cláusulas exorbitantes. Isso porque, em tese, as cláusulas exorbitantes aplicam-se apenas aos contratos de direito público. ▪ As disposições mencionadas no art. 62, § 3º, são as seguintes: ▪ art. 55: cláusulas necessárias; ▪ art. 58: cláusulas exorbitantes; ▪ art. 59: declaração de nulidade; ▪ arts. 60 e 61: formalidades do contrato e contrato verbal. § 4º É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica. Comentário: ▪ O “termo de contrato” ou “instrumento de contrato” é o contrato formal, escrito, impresso e assinado com todas as características exigidas pela lei. Este contrato formal não é obrigatório em todos os casos, pois pode ser substituído por documentos “alternativos”, menos formais. ▪ O instrumento de contrato é obrigatório nos seguintes casos: ▪ licitações realizadas nas modalidades tomada de preços e concorrência; ▪ dispensa ou inexigibilidade de licitação, cujo valor esteja compreendido nos limites das modalidades tomada de preços e concorrência. ▪ O instrumento de contrato será facultativo (podendo ser substituído por outros documentos): ▪ contratações cujos valores estejam dentro do limite da modalidade convite; www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 104 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada ▪ independentemente de seu valor e a critério da Administração, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica. ▪ Quando for facultativo, o instrumento de contrato poderá ser substituído por documentos mais simples, tais como: ▪ carta-contrato; ▪ nota de empenho de despesa; ▪ autorização de compra; ou ▪ ordem de execução de serviço. Art. 63. É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos. Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei. § 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração. § 2º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei. Comentário: ▪ Se o licitante não assinar o contrato no prazo, a administração terá uma das seguintes opções (ato discricionário): ▪ convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado: ▪ se o licitante aceitar, ele terá que prestar o contrato nas condições do licitante que venceu a licitação, inclusive quanto ao preço; ou ▪ revogar a licitação. www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 105 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada § 3º Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos. Comentário: ▪ A Lei 8.666/1993 prevê um prazo fixo de 60 dias de validade da proposta. Nesse caso, se o licitante for convocado no prazo, ele será “obrigado” a assinar o contrato, ou então sofrerá as sanções previstas em lei. ▪ Se a convocação for realizada após o prazo de validade das propostas, o licitante poderá assinar ou não o contrato. Nesse caso, ele não poderá sofrer sanções. ▪ No pregão (Lei 10.520/2002), o prazo de validade das propostas será de 60 dias, se outro não for fixado no instrumento convocatório (art. 6º). Assim, no pregão, o edital poderá fixar um prazo de validade distinto. SEÇÃO III DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; II - por acordo das partes: a) quando conveniente a substituição da garantia de execução; b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 106 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos. § 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: I - (VETADO) II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. Comentário: ▪ As alterações unilaterais podem ser: ▪ qualitativas: modificação do projeto ou das especificações; ▪ quantitativas: modificação do valor contratual. Qualitativa modificação do projeto ou das especificações Regra: 25% Unilateral acréscimos Quantitativa modificação do valor contratual supressões Alteração contratual Reforma edifício / equipamento: 50% Regra: - 25% substituição da garantia de execução regime de execução / modo de fornecimento Bilateral (acordo das partes) Admite-se supressão maior, por acordo das partes modificação da forma de pagamento manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro (teoria da imprevisão) ▪ As situações que ensejam a revisão decorrem da chamada teoria da imprevisão, e se subdividem em quatro casos: (i) caso fortuito ou força maior; (ii) fato do príncipe; (iii) fato da Administração; e interferências imprevistas. www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 107 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada § 3º Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1º deste artigo. § 4º No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados. § 5º Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso. § 6º Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial. § 7º (VETADO) § 8º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento. Comentário: ▪ O reajuste de preços decorre da própria execução contratual, em virtude da variação do dinheiro no tempo. O reajuste de preços em sentido amplo subdivide-se em: www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 108 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada ▪ reajuste de preços em sentido estrito: decorre da aplicação de índices inflacionários préestabelecidos, como o INPC, o IGPM, etc. ▪ repactuação: decorre da análise da variação dos custos da planilha de preços, aplicável em contratos contínuos com fornecimento de mão-de-obra (exemplo: contratação de vigilância). ▪ A revisão, por outro lado, é uma efetiva mudança do contrato, uma vez que enseja a alterações das obrigações das partes para fins de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. SEÇÃO IV DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial. Art. 66-A. As empresas enquadradas no inciso V do § 2º e no inciso II do § 5º do art. 3º desta Lei deverão cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social, bem como as regras de acessibilidade previstas na legislação. Parágrafo único. Cabe à administração fiscalizar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade nos serviços e nos ambientes de trabalho. Comentário: Art. 3º [...] § 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: [...] V – produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. § 5º Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: [...] II bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 109 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes. Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato. Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados. Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado. Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. § 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. § 3º (Vetado). Comentário: Lei 8.212/1991: Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei. Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração. Comentário: www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 110 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada ▪ Os contratos administrativos são intuitu personae (personalíssimos), motivo pelo qual devem ser prestados pelo próprio vencedor do certame. Por isso, a subcontratação é excepcional. ▪ A subcontratação depende: ▪ previsão no edital e no contrato (art. 78, VI); ▪ aprovação pela administração (art. 77). ▪ deve ser parcial (art. 77) Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido: I - em se tratando de obras e serviços: a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado; b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei; II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos: a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação; b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação. § 1º Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo. § 2º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato. § 3º O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital. § 4º Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos. Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos: I - gêneros perecíveis e alimentação preparada; www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 111 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada II - serviços profissionais; III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea "a", desta Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade. Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo. Comentário: Art. 15. [...] § 8º O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros. ▪ O art. 15 trata das compras. Assim, as compras de material cujo valor exceda a R$ 176 mil (limite do convite) deverão ser recebidas por comissão de no mínimo três membros. www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 112 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada Art. 75. Salvo disposições em contrário constantes do edital, do convite ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato correm por conta do contratado. Art. 76. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato. SEÇÃO V DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DOS CONTRATOS Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento. www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 113 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados; IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento; V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 desta Lei; IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado; XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato; XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1º do art. 65 desta Lei; Comentário: Art. 65 [...] § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos. XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 114 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; Comentário: ▪ A situação é conhecida pela doutrina como “inoponibilidade” ou “restrição” à oposição da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus). Trata-se, pois, de uma das cláusulas exorbitantes. XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto; XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato. XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Comentário: ▪ O art. 27, V, trata da vedação do art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal, que proíbe “trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”. Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Comentário: ▪ As causas de rescisão dividem-se em quatro grupos: 1 – causas imputáveis ao contratado a) não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos (i); b) o cumprimento irregular (ii); c) lentidão do seu cumprimento (iii); d) atraso injustificado (iv); e) paralisação sem justa causa e prévia comunicação à Administração (v); f) subcontratação total ou parcial não admitidas no edital e no contrato (vi); g) desatendimento das determinações (vii); www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 115 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada h) i) j) k) l) cometimento reiterado de faltas na sua execução (viii); decretação de falência ou a instauração de insolvência civil (ix); a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado (x); alteração social ou modificação da finalidade / estrutura da empresa, que prejudique a execução (xi); descumprimento da vedação à exploração de trabalho de menor (XVIII). 2 – causas imputáveis à administração a) supressão, por parte da Administração, além do limite permitido na Lei (XIII) b) suspensão da execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 dias, salvo situações excepcionais (XIV) c) atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração, salvo em situações excepcionais (XV); d) não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução do contrato (XVI). 3 – razões de interesse público a) razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas p/ máxima autoridade da esfera administrativa exaradas no processo administrativo (XII); 4 – caso fortuito ou força maior a) ocorrência de caso fortuito ou de força maior, comprovada, impeditiva da execução (XVII). Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração; III - judicial, nos termos da legislação; IV - (Vetado). § 1º A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente. § 2º Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a: I - devolução de garantia; II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; III - pagamento do custo da desmobilização. www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 116 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada § 3º (Vetado). § 4º (Vetado). § 5º Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo. Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei: I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração; II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei; III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos; IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração. § 1º A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta. § 2º É permitido à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais. § 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Ministro de Estado competente, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso. § 4º A rescisão de que trata o inciso IV do artigo anterior permite à Administração, a seu critério, aplicar a medida prevista no inciso I deste artigo. Comentário: ▪ O inciso IV do art. 79 foi vetado, logo § 4º do art. 80 não possui aplicação prática. www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 117 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada Cláusula exorbitante p/ ato unilateral (rescisão administrativa) Art. 78, incisos I a XI Casos imputáveis ao contratado Art. 78, XIII (doutrina) quando Interesse público Art. 78, XII Caso fortuito ou força maior Art. 78, XVII Formas Não é possível rescisão unilateral quando Causas imputáveis à administração amigável Desde que haja conveniência p/ administração Não são cláusula exorbitante judicial Nos termos da legislação Podem ser adotadas quando a culpa for da administração Rescisão § ressarcido dos prejuízos que sofreu; sem culpa do contratado § devolução de garantia; § pagamentos p/ execução até a data da rescisão; § pagamento do custo da desmobilização. Consequências § assunção imediata do objeto do contrato; com culpa do contratado § utilização dos meios empregados, necessários à sua continuidade; § execução da garantia contratual, administração, indenizações e multas; p/ ressarcimento da § retenção dos créditos até o limite dos prejuízos causados. www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 118 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada CAPÍTULO IV DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA TUTELA JUDICIAL SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos licitantes convocados nos termos do art. 64, § 2º desta Lei, que não aceitarem a contratação, nas mesmas condições propostas pelo primeiro adjudicatário, inclusive quanto ao prazo e preço. Comentário: Art. 64 [...] § 2º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei. ▪ Se o vencedor da licitação for convocado dentro do prazo, ele será obrigado a assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente. Se não o fizer, estará sujeito às penalidades legais. ▪ Por outro lado, os demais licitantes, quando convocados para assinar o contrato “no lugar do vencedor”, não serão obrigados a assinar, já que, neste caso, a assinatura não seria pelo valor das suas propostas. Se aceitassem, teriam que cumprir as obrigações “nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado”. Art. 82. Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta Lei ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar. Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo. www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 119 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada Art. 84. Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público. § 1º Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público. § 2º A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público. Art. 85. As infrações penais previstas nesta Lei pertinem às licitações e aos contratos celebrados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, e quaisquer outras entidades sob seu controle direto ou indireto. SEÇÃO II DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. § 1º A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei. § 2º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado. § 3º Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente. Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência; II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 120 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. § 1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente. § 2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. § 3º A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei: I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. Comentário: ▪ Existem dois tipos de multa: ▪ multa de mora: aplicada em virtude de atraso injustificado ▪ multa p/ inexecução total ou parcial ▪ As multas (somente elas) podem ser aplicadas em conjunto com as outras sanções. ▪ Para a declaração de inidoneidade, além da defesa prévia (art. 87, § 2º - 5 dias úteis), também deve ser concedida a defesa final (art. 87, § 3º - 10 dias). ▪ Há divergência quanto ao alcance das sanções previstas nos incisos III (suspensão temporária) e IV (declaração de inidoneidade): ▪ STJ: as duas se aplicam ao âmbito de toda a administração pública (âmbito nacional), independentemente de quem tenha aplicado a sanção (MS 19.657/DF). www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 121 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada ▪ TCU: a penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar prevista no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993 incide somente em relação ao órgão ou à entidade contratante (Acórdão 2.962/2015 – Plenário). ▪ A declaração de inidoneidade tem prazo indeterminado, podendo perdurar até que: ▪ cessem os motivos que ensejaram a punição; ou ▪ seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que somente será concedida depois que: (i) o contratado tenha ressarcido a administração pelos prejuízos resultantes; e (ii) haja decorrido o prazo de dois anos. ▪ STJ, MS 17.431, Primeira Seção, julgado em 26/9/12: A ausência de abertura de prazo para oferecimento de defesa final sobre a possível aplicação da pena de inidoneidade, consoante a determinação expressa contida no artigo 87, § 3º, da Lei de Licitações, acarreta a nulidade a partir desse momento processual, não logrando êxito a pretensão de nulidade ab initio. Precedente. ▪ STJ, MS 19.657, Primeira Seção, julgado em 14/8/13: 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a penalidade prevista no art. 87, III, da Lei 8.666/93, suspendendo temporariamente os direitos da empresa em participar de licitações e contratar com a administração é de âmbito nacional. ▪ TCU, Acórdão 2.962/2015-Plenário, julgado em 18/11/15: 9.3.2. a jurisprudência deste Tribunal tem se sedimentado no sentido de que a penalidade de suspensão temporária e de impedimento de contratar prevista no artigo 87, inciso III, da Lei 8.666/1993 incide somente em relação ao órgão ou à entidade contratante, a exemplo dos Acórdãos 3.243/2012, 3.439/2012 e 1.064/2013, todos do Plenário; Lei 10.520/2002 (Pregão): Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU): Art. 46. Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal. www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 122 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 123 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada SEÇÃO III DOS CRIMES E DAS PENAS Comentário: ▪ As disposições penais previstas nos arts. 89 a 99 da Lei 8.666/1993 aplicam-se às licitações aos e contratos regidos pela Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), por expressa determinação desta Lei (Lei 13.303/2016, art. 41). ▪ Não vamos esquematizar as disposições penais (arts. 89 a 99), uma vez que as regras são de direito penal, fugindo ao objeto deste trabalho. Lei 13.303/2016: Art. 41. Aplicam-se às licitações e contratos regidos por esta Lei as normas de direito penal contidas nos arts. 89 a 99 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público. Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei: Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa. www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 124 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais. Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Art. 94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa. Art. 95. Afastar ou procura afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida. Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente: I - elevando arbitrariamente os preços; II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; III - entregando uma mercadoria por outra; IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida; V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato: Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração. Art. 98. Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 125 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente. § 1º Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação. § 2º O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal. SEÇÃO IV DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO JUDICIAL Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la. Art. 101. Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência. Parágrafo único. Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas. Art. 102. Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia. Art. 103. Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal. Art. 104. Recebida a denúncia e citado o réu, terá este o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, contado da data do seu interrogatório, podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas que tiver, em número não superior a 5 (cinco), e indicar as demais provas que pretenda produzir. Art. 105. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências instrutórias deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias a cada parte para alegações finais. Art. 106. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos dentro de 24 (vinte e quatro) horas, terá o juiz 10 (dez) dias para proferir a sentença. Art. 107. Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias. www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 126 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada Art. 108. No processamento e julgamento das infrações penais definidas nesta Lei, assim como nos recursos e nas execuções que lhes digam respeito, aplicar-se-ão, subsidiariamente, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal. CAPÍTULO V DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de: a) habilitação ou inabilitação do licitante; b) julgamento das propostas; c) anulação ou revogação da licitação; d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento; e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa; II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico; III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato. § 1º A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "e", deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas "a" e "b", se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata. § 2º O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos. § 3º Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis. § 4º O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 127 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade. § 5º Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado. § 6º Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3º deste artigo serão de dois dias úteis. Comentário: www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 128 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-seá o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário. Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade. Art. 111. A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração. Parágrafo único. Quando o projeto referir-se a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra. Art. 112. Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade pública, caberá ao órgão contratante, perante a entidade interessada, responder pela sua boa execução, fiscalização e pagamento. § 1º Os consórcios públicos poderão realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados. § 2º É facultado à entidade interessada o acompanhamento da licitação e da execução do contrato. Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto. § 1º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo. § 2º Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas. www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 129 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada Comentário: ▪ O art. 41 trata da impugnação do edital perante a própria administração licitante. ▪ Por outro lado, o art. 113 trata da representação a ser realizada perante o Tribunal de Contas ou o sistema de controle interno. CF/88, art. 74 [...] § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União. Art. 114. O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências, a ser procedida sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados. § 1º A adoção do procedimento de pré-qualificação será feita mediante proposta da autoridade competente, aprovada pela imediatamente superior. § 2º Na pré-qualificação serão observadas as exigências desta Lei relativas à concorrência, à convocação dos interessados, ao procedimento e à analise da documentação. Comentário: ▪ A pré-qualificação só é admitida na modalidade concorrência. ▪ Não se confunde com a habilitação preliminar com a pré-qualificação. Esta última tem o objetivo de analisar apenas a qualificação técnica (enquanto a habilitação preliminar analisará também outros aspectos previstos no art. 27 da Lei de Licitações). Por isso, a pré-qualificação, quando adotada, não excluíra a necessidade da fase de habilitação preliminar. Art. 115. Os órgãos da Administração poderão expedir normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na execução das licitações, no âmbito de sua competência, observadas as disposições desta Lei. Parágrafo único. As normas a que se refere este artigo, após aprovação da autoridade competente, deverão ser publicadas na imprensa oficial. Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração. § 1º A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 130 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada I - identificação do objeto a ser executado; II - metas a serem atingidas; III - etapas ou fases de execução; IV - plano de aplicação dos recursos financeiros; V - cronograma de desembolso; VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas; VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador. § 2º Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva. § 3º As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes: I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública; II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas; III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno. § 4º Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês. § 5º As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste. www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 131 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada § 6º Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos. Comentário: ▪ O Decreto 6.170/2007 regulamenta os convênios e contratos de repasse com recursos da União. ▪ A Portaria Interministerial 424/2016 estabelece normas para aplicação do Decreto 6.170/2007. Art. 117. As obras, serviços, compras e alienações realizados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas regem-se pelas normas desta Lei, no que couber, nas três esferas administrativas. Art. 118. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta deverão adaptar suas normas sobre licitações e contratos ao disposto nesta Lei. Art. 119. As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União e pelas entidades referidas no artigo anterior editarão regulamentos próprios devidamente publicados, ficando sujeitas às disposições desta Lei. Parágrafo único. Os regulamentos a que se refere este artigo, no âmbito da Administração Pública, após aprovados pela autoridade de nível superior a que estiverem vinculados os respectivos órgãos, sociedades e entidades, deverão ser publicados na imprensa oficial. Comentário: ▪ Com a edição da Lei 13.303/2016, o disposto no art. 119 perdeu sua eficácia, já que as empresas estatais passaram a se submeter às regras da Lei das Estatais. Lei 13.303/2016: Art. 40. As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão publicar e manter atualizado regulamento interno de licitações e contratos, compatível com o disposto nesta Lei, especialmente quanto a: I - glossário de expressões técnicas; II - cadastro de fornecedores; III - minutas-padrão de editais e contratos; IV - procedimentos de licitação e contratação direta; V - tramitação de recursos; VI - formalização de contratos; www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 132 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada VII - gestão e fiscalização de contratos; VIII - aplicação de penalidades; IX - recebimento do objeto do contrato. Art. 120. Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período. Comentário: ▪ O art. 120 da Lei de Licitações é o fundamento jurídico para a edição do Decreto 9.412/2018. Decreto 9.412/2018: Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos: I - para obras e serviços de engenharia: a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais); b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e II - para compras e serviços não incluídos no inciso I: a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais); b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais). Art. 2º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação. Art. 121. O disposto nesta Lei não se aplica às licitações instauradas e aos contratos assinados anteriormente à sua vigência, ressalvado o disposto no art. 57, nos parágrafos 1º, 2º e 8º do art. 65, no inciso XV do art. 78, bem assim o disposto no "caput" do art. 5º, com relação ao pagamento das obrigações na ordem cronológica, podendo esta ser observada, no prazo de noventa dias contados da vigência desta Lei, separadamente para as obrigações relativas aos contratos regidos por legislação anterior à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Parágrafo único. Os contratos relativos a imóveis do patrimônio da União continuam a reger-se pelas disposições do Decreto-lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, com suas alterações, e os relativos a operações de crédito interno ou externo celebrados pela União ou a concessão de garantia do Tesouro Nacional continuam regidos pela legislação pertinente, aplicando-se esta Lei, no que couber. Art. 122. Nas concessões de linhas aéreas, observar-se-á procedimento licitatório específico, a ser estabelecido no Código Brasileiro de Aeronáutica. www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 133 136 Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada Art. 123. Em suas licitações e contratações administrativas, as repartições sediadas no exterior observarão as peculiaridades locais e os princípios básicos desta Lei, na forma de regulamentação específica. Art. 124. Aplicam-se às licitações e aos contratos para permissão ou concessão de serviços públicos os dispositivos desta Lei que não conflitem com a legislação específica sobre o assunto. Parágrafo único. As exigências contidas nos incisos II a IV do § 2º do art. 7º serão dispensadas nas licitações para concessão de serviços com execução prévia de obras em que não foram previstos desembolso por parte da Administração Pública concedente. Art. 125. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 126. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos-leis nos 2.300, de 21 de novembro de 1986, 2.348, de 24 de julho de 1987, 2.360, de 16 de setembro de 1987, a Lei nº 8.220, de 4 de setembro de 1991, e o art. 83 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966. Brasília, 21 de junho de 1993, 172º da Independência e 105º da República. ITAMAR FRANCO Rubens Ricupero Romildo Canhim Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.1993, republicado em 6.7.1994 e retificado em 6.7.1994 ***** É isso aí, pessoal! Terminamos a nossa esquematizada. Se gostou, passe nas nossas redes sociais e deixa um recado. Ficaremos felizes em receber o seu feedback. www.youtube.com/profherbertalmeida www.instagram.com/profherbertalmeida Acesse também www.estrategiaconcursos.com.br e conheça os nossos cursos. Um grande abraço! Herbert Almeida www.estrategiaconcursos.com.br @profherbertalmeida 134 136