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REsp No 1.679.465-SP (2016/0204216-5)

Recurso Especial em que foi discutida a obrigação de provedor de buscas retirar URLs de seus resultados que contenha material acerca de Exposição Pornográfica Não Consentida.

Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.679.465 - SP (2016/0204216-5) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA ADVOGADOS : EDUARDO MENDONÇA E OUTRO(S) - RJ130532 MARIANA CUNHA E MELO E OUTRO(S) - RJ179876 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional contra acórdão do TJ/SP. Ação: de obrigação de fazer, com pedido liminar, ajuizada pelo MP/SP, em defesa de adolescente, cujo cartão de memória do telefone celular foi furtado por colega de escola, o que ocasionou a divulgação de conteúdo íntimo de caráter sexual, um vídeo caseiro feito pela jovem que estava armazenado em seu telefone. Mencionado conteúdo foi divulgado na internet (URL http://motherless.com/AAC3FDE) e podia ser localizado por meio da aplicação de buscas da recorrente. Na inicial, requereu a concessão de tutela antecipada para obrigar o site Motherless Inc. e a recorrente a cessar imediatamente a exibição do vídeo, a qual foi concedida pelo Juízo de 1º grau de jurisdição, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Decisão: o MP/SP alegou que o GOOGLE estaria descumprindo ordem judicial, afirmando que o conteúdo infringente ainda estaria acessível por meio de seu sistema de buscas. À fl. 350 (e-STJ), o Juízo de 1º grau deferiu nova ordem para que a recorrente “no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e também sob pena de responder pelo crime de desobediência, retire de seu sistema de buscas, ou impeça, qualquer Documento: 81305125 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 1 de 17 Superior Tribunal de Justiça resultado que divulgue o vídeo constante nesta demanda”. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - Ação proposta pelo Ministério Público para cessar a exibição de vídeo com conteúdo pornográfico que tem por protagonista uma adolescente que teve o cartão de memória do celular, local do armazenamento, furtado. Pedido formulado contra o site hospedeiro e o provedor de pesquisa Google, que se insurge contra decisão que reiterou determinação contida na liminar concedida em razão da alegação de descumprimento, majorando as astreintes e fazendo ressalva quanto ao incurso no crime de desobediência. Reforma. Descabimento. Resistência que não se justifica. Decisão que visa preservar direito fundamental. Havendo notícia ou denúncia de conteúdo ilícito, ofensivo, enfim, causador ou que possa causar dano a alguém, acompanhado de pedido de retirada do conteúdo ou cessação da disseminação por meio de provedores de busca, verdadeiros meios de propagação, não há de se medir esforços para o alcance deste objetivo. Suposta impossibilidade técnica que demanda análise aprofundada igualmente técnica, tendo-se, porém, notícia da existência de recursos para tanto, não se podendo esbarrar apenas na questão do custo. De se ponderar os direitos e os danos envolvidos. Multa que poderá ser revista e afastada, assim como eventual incurso em crime de desobediência. - AGRAVO DESPROVIDO (e-STJ fl. 397). Embargos de Declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados (e-STJ fl. 419-422). Recurso especial: alega violação do art. 19, §1º, da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), alegando que a ordem judicial de remoção do vídeo não traz em seu bojo a identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente ou tampouco permite a localização inequívoca do material. Sustenta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial, afirmando que o entendimento do TJ/SP não está de acordo com os julgados deste Superior Tribunal de Justiça. Relatados os autos, decide-se. Documento: 81305125 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 2 de 17 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.679.465 - SP (2016/0204216-5) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA ADVOGADOS : EDUARDO MENDONÇA E OUTRO(S) - RJ130532 MARIANA CUNHA E MELO E OUTRO(S) - RJ179876 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO VOTO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator): O propósito recursal é determinar se houve: (i) violação ao art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014); e (ii) dissídio jurisprudencial com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça com relação à responsabilidade de provedores de aplicação de busca na Internet. I - Da hipótese em julgamento Neste momento, faz-se necessário rememorar alguns aspectos importantes do que constam nos autos para o correto deslinde do julgamento. Como relatado anteriormente, o MP/SP ajuizou ação de obrigação de fazer, em defesa de adolescente, cujo cartão de memória do telefone celular foi furtado por colega de escola, o que ocasionou a divulgação de conteúdo íntimo de caráter sexual, um vídeo feito pela jovem que estava armazenado em seu telefone. Na inicial e na decisão que antecipou os efeitos da tutela, consta que o mencionado conteúdo foi divulgado na internet com um primeiro localizador URL. Contudo, conforme fls. 318-322 (e-STJ), o parquet paulista solicita a majoração da multa diária, pois o conteúdo ilegal ainda estaria disponível na internet, mas agora sob outro localizador URL. Apesar do cumprimento da antecipação da tutela por parte da recorrente, que retirou dos resultados de busca o primeiro localizador URL mencionado acima, percebe-se que o mesmo conteúdo foi republicado na internet Documento: 81305125 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 3 de 17 Superior Tribunal de Justiça sob um localizador URL diferente, o que foi entendido como não cumprimento da ordem judicial pelo parquet paulista. Dessa maneira, o Juízo de 1º grau determinou que a recorrente excluísse o conteúdo dos resultados de busca, sem qualquer menção ao localizador do vídeo. Ressalte-se, ainda, que o site onde o conteúdo está armazenado é mantido por empresa (Motherless, Inc.), cuja sede está na cidade de Deerfield Beach, Estado da Flórida, nos Estados Unidos da América, sendo que houve expedição de carta rogatória (e-STJ fl. 51). Portanto, presume-se a longa demora no recebimento da ordem judicial e em seu cumprimento. II – Da admissibilidade do recurso especial Antes de abordar o propósito recursal, ressalte-se que o recurso em julgamento abrange apenas a tutela de urgência concedida em 1º grau de jurisdição, e não o mérito da ação ajuizada pelo MP/SP. Não se desconhece a posição das Terceira e Quarta Turmas do STJ quanto à restrição de admissibilidade de recursos especiais interpostos contra decisões que antecipam tutela, como os julgamentos abaixo o AgInt no REsp 1179223/RJ (Quarta Turma, j. 09/03/2017, DJe 15/03/2017) e AgRg no AREsp 796.016/MG (Terceira Turma, j. 04/02/2016, DJe 15/02/2016). No entanto, os precedentes desta Corte Superior têm afirmado a viabilidade de recurso especial contra decisões não definitivas, desde que não se trate de reexame do seu contexto fático, mas da interpretação da abrangência de certa norma legal, a viabilizar a aplicação do instituto da tutela antecipada (AgReg no RESP 1.052.435-RS, DJe 05.11.08), bem por isso, não refoge por completo à cognição desse recurso o controle da legitimidade das decisões que deferem ou indeferem medidas liminares (REsp. 696.858-CE, DJ 01.08.06). Ainda nesse sentido, mencione-se o julgamento do REsp 1125661/DF (Primeira Turma, Documento: 81305125 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 4 de 17 Superior Tribunal de Justiça julgado em 27/03/2012, DJe 16/04/2012). III – Da alegada violação ao art. 19 da Lei 12.965/2014 As discussões acerca da responsabilidade civil dos provedores de aplicações apresentam uma complexidade elevada, pois em regra não se está a discutir uma ofensa diretamente causada pelo provedor, mas sim por terceiros usuários das funcionalidades por ele fornecidas. A dificuldade é ainda mais elevada quando os provedores não exercem nenhum controle prévio sobre aquilo que fica disponível on-line, o que afasta a responsabilidade editorial sobre as informações. Nesse sentido, veja-se o julgamento do REsp 1.403.749/GO (Terceira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe 25/03/2014). Outra dificuldade adicional é o fato de não haver legislação específica sobre o assunto na data da ocorrência dos fatos, pois o Marco Civil da Internet foi publicado apenas em 23/04/2014, tornando-se vigente apenas sessenta dias depois, por força de seu art. 32. Na hipótese dos autos, assim, como o Marco Civil da Internet não se encontrava em vigor, não há que se falar em violação a seus dispositivos, tão pouco em prequestionamento da prescrição legal pelo Tribunal de origem. Sobre esse tópico, cumpre mencionar trecho do acórdão recorrido relevante para o desfecho desta questão: Na hipótese, a Lei 12.965/2014, Marco Civil da Internet, sequer havia sido sancionada à época da interposição do recurso e, por conseguinte, não foi ventilada na petição de interposição do recurso ou em quaisquer das manifestações posteriores. Não se verifica, pois, o alegado vício no acórdão, o qual se postula porquanto à época do pronunciamento da Turma Julgadora a novel legislação já estava em vigor. (e-STJ fl. 421) Aplica-se, assim, o disposto na Súmula 211/STJ, em razão de o mencionado dispositivo legal não ter sido apreciado pelo TJ/SP. Documento: 81305125 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 5 de 17 Superior Tribunal de Justiça IV – Dos provedores de busca na jurisprudência do STJ Neste ponto, é necessário fazer uma rápida menção ao tratamento conferido pelos provedores de busca na internet na jurisprudência do STJ, com especial ênfase no REsp 1.316.921/RJ (Terceira Turma, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012) e na legislação em vigor. Os provedores de busca na Internet disponibilizam ferramentas que, por meio de algoritmos e de indexação, auxiliam o usuário a encontrar websites ou outros recursos, de acordo com os argumentos de pesquisa inseridos no serviço de busca. Novamente, como julgou esta Corte: Essa provedoria de pesquisa constitui uma espécie do gênero provedor de conteúdo, pois esses sites não incluem, hospedam, organizam ou de qualquer outra forma gerenciam as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, se limitando a indicar links onde podem ser encontrados os termos ou expressões de busca fornecidos pelo próprio usuário. (REsp 1.316.921/RJ, Terceira Turma, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012) Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido que a filtragem de conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário não é uma atividade intrínseca ao serviço prestado, afastando-se a aplicação do art. 14 do CDC. Além disso, os resultados apresentados pelos buscadores nada mais são que outros sites ou recursos da Internet, que ali se encontram de forma pública, isto é, independentemente do provedor de busca. Esses sites ou recursos sofrem atualizações de forma constante e ininterrupta. Como afirmado em outros julgados deste STJ, o papel dos provedores de pesquisa, assim, restringe-se à identificação de páginas na web onde determinado dado ou informação, ainda que ilícito, estão sendo livremente veiculados. Em razão das características dos provedores de aplicações de busca na Internet, acima resumidas, o STJ entendeu que os provedores de pesquisa: (i) não respondem pelo conteúdo do resultado das buscas realizadas por seus Documento: 81305125 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 6 de 17 Superior Tribunal de Justiça usuários; (ii) não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo dos resultados das buscas feitas por cada usuário; e (iii) não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão (REsp 1.316.921/RJ, Terceira Turma, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012). V – Da não-divulgação de URLs em resultados de busca Mesmo reafirmando a jurisprudência, no sentido de afastar obrigações de filtragem por parte dos provedores de busca, esta Corte nunca afirmou que o papel dos provedores de busca na internet seja meramente neutro, sem nenhum possível impacto sobre a vida, intimidade e privacidade dos usuários. Afinal, a possibilidade de ordenar a realidade, especialmente em ambiente digital, implica o poder de constituí-la. Os resultados de busca na internet, mesmo com a utilização de expressões idênticas, são customizados para cada usuário, por meio dos complexos algoritmos que se valem das mais variadas fontes de informação, incluindo o histórico de pesquisa dos usuários e até sua localização. Assim, duas pessoas distintas podem fazer uma busca utilizando, por exemplo, a expressão “Brasília”. Uma delas pode receber apenas resultados que indiquem os infelizmente frequentes casos de corrupção nas mais diversas esferas de governo. Enquanto a outra pode receber resultados com informações acerca da história e arquitetura da cidade, incluindo dicas de turismo na capital do país. Essas diferenças são graves e podem encerrar as pessoas em “bolhas de informação” ou “bolhas de filtro”, como a expressão cunhada pelo ativista ELI PARISER (The Filter Bubble: What the Internet Is Hiding from You. New York: Penguin Press, 2011). Dessa forma, não há como afirmar que as atividades da recorrente Documento: 81305125 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 7 de 17 Superior Tribunal de Justiça são neutras, sem quaisquer impactos sobre a sociedade, pois sempre pode haver situações muitos específicas, em que a atividade desenvolvida pelos buscadores, por si própria, acarreta danos aos direitos e interesses das pessoas. E, nessas hipóteses, o Direito deve ser chamado a socorrer aquele que sofre o dano. É importante ressaltar muito expressamente que a hipótese dos autos não envolve o mencionado “direito ao esquecimento”, mas uma categoria jurídica há muito consolidada jurisprudencialmente e reconhecida pelo Marco Civil da Internet, que é a remoção de conteúdo infringente. Não se trata, assim, de um informação disponível on-line cuja lembrança possa causar graves embaraços, mas de conteúdo que, a partir do momento seguinte a sua disponibilização na rede do conteúdo íntimo, passou a causar sérios prejuízos à recorrida. Dessa forma, como medida de urgência, é possível se determinar que os provedores de busca retirem determinados conteúdos – expressamente indicados pelos localizadores únicos (URLs) – dos resultados das buscas efetuadas pelos usuários, especialmente em situações que: (i) a rápida disseminação da informação possa agravar os prejuízos à pessoa; e (ii) a remoção do conteúdo na origem possa precisar de mais tempo que o necessário para se estabelecer a devida proteção da personalidade. VI – Da exposição pornográfica não consentida Reitera-se que os provedores de busca não devem fazer censura prévia do conteúdo dos links apresentadas nos resultados da pesquisa. Na hipótese dos autos, contudo, faz-se necessário abordar uma relevante questão, mesmo que não esteja diretamente relacionada à solução do recurso em julgamento. A peculiaridade que deve ser ressaltada relaciona-se com a natureza Documento: 81305125 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 8 de 17 Superior Tribunal de Justiça do conteúdo divulgado na internet: cuida-se de vídeo que contém cenas de nudez e de conotação sexual de caráter totalmente privado da recorrida, cuja divulgação ocorreu sem nenhuma autorização por parte dela. A divulgação não autorizada desse tipo de material íntimo ou sexual recebeu a alcunha de “exposição pornográfica não consentida” ou “pornografia de vingança”, em razão de ser particularmente comum nas situações de fins de relacionamento, quando uma das partes divulga o material produzido durante a relação como forma de punição à outra pelo encerramento do laço afetivo. Nas situações de ocorrência dessa exposição, os casais filmam e fotografam momentos de intimidade sexual, mas quando há desentendimentos ou fins de relacionamento uma das partes usa esse conteúdo para perpetrar uma vingança, que é feita normalmente compartilhando o material na internet. Ao ser disponibilizado on-line, milhares de pessoas têm acesso ao conteúdo. Aliás, uma pesquisa aponta que grande parte dos acontecimentos que envolvem a pornografia de vingança tem como vítimas adolescentes entre doze a dezesseis anos (MOTA, Bruna G.N. Pornografia de vingança em redes sociais. Dissertação de mestrado. Universidade Federal do Ceará, 2015, p. 31). Vitória BUZZI (Pornografia de Vingança. Florianópolis: Empório do Direito, 2015) assim define a expressão em comento: O “termo pornografia de vingança”, tradução da expressão em inglês “revenge porn”, nomeia o ato de disseminar, sobre tudo na internet, fotos e\ou vídeos privados de uma pessoa, sem a sua autorização, contendo cenas de nudez ou sexo com objetivo de expô-la através da rápida viralização do conteúdo, e assim causar estragos sociais e emocionais na vida da vítima. Após traçar o contexto histórico e social da pornografia de vingança no Brasil, essa mesma autora afirma que se trata de uma forma de violência de gênero. Não são raras as ocorrências de suicídio ou de depressão severa em mulheres jovens e adultas, no Brasil e no mundo, após serem vítimas dessa Documento: 81305125 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 9 de 17 Superior Tribunal de Justiça prática violenta: a divulgação não autorizada de material íntimo. Essa nova modalidade de violência não é suportada exclusivamente pelas mulheres, mas especialmente praticada contra elas, refletindo uma questão de gênero, culturalmente construída na sociedade (CAVALCANTE, Vivianne A. P.; LELIS, Acácia G.S. Violência de gênero contemporâneo: uma nova modalidade através da pornografia de vingança. In: Interfaces Científicas, Aracaju, v. 4, n. 3, junho de 2016). Como afirmam as pesquisadoras CALVANTE e LELIS (2016, p. 61), nas décadas passadas, o “macho” quando desafiado, rejeitado ou inconformado fazia uso da violência física para se autoafirmar, hoje, reage com a violência simbólica ao expor cenas da mulher em público. Sobre a cultura da violência contra a mulher e a construção simbólica da superioridade masculina, Simone de Beauvoir (O segundo sexo. São Paulo: Difusão Europeia do Livro, 1970) acrescenta: “(...) a história mostrou-nos que os homens sempre detiveram todos os poderes concretos, desde os primórdios tempos do patriarcado, julgaram útil manter a mulher em estado de dependência, seus códigos estabeleceram-se contra elas” (Op. cit., p. 179) (...) “A mulher é mais fraca do que o homem; ela possui menos força muscular, menos glóbulos vermelhos, menor capacidade respiratória; corre menos depressa, ergue pesos menos pesados, não há quase nenhum esporte em que possa competir com ele; não pode enfrentar o macho na luta”. (Op.cit., p. 174). CAVALCANTE e LELIS (2016, p. 63-64) narram o primeiro caso de “Pornografia de Vingança” que repercutiu na mídia mundial, no ano de 1980: Aconteceu durante um acampamento, quando o casal americano LaJuan e Billy Wood fotografaram-se nus. Ao voltarem para casa, trataram de revelar o material e guardá-lo em seu quarto, num local que julgavam seguro. Algum tempo depois, um vizinho e amigo do casal, Steve Simpson, invadiu seu apartamento e encontrou as imagens de LaJuan nua, e resolveu enviá-las para uma revista especializada em publicação pornográfica para homens, a qual era composta por imagens de modelos Documento: 81305125 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 10 de 17 Superior Tribunal de Justiça não profissionais fornecidas pelos próprios leitores. Para que as imagens fossem publicadas era necessário o preenchimento de um formulário, Simpson o fez com dados falsos, inclusive no que dizia respeito à sexualidade de LaJuan. Contudo, ao informar o número de telefone da vítima, divulgou seu contato verdadeiro, fato este que lhe gerou grande exposição após a publicação da revista, pois por diversas vezes recebeu ligações sendo assediada. Assim, o Revenge Porn é anterior à popularização da Internet, embora tenha sido assustadoramente difundido por ela. A publicação desse tipo de material na internet reveste-se de contornos ainda mais dramáticos, em função tanto da velocidade de disseminação da informação quanto da dificuldade de se excluir totalmente um determinado conteúdo das aplicações e sites da internet. Danielle CITRON e Mary Anne FRANKS (Criminalizing revenge porn. 49 Wake Forest L. Review, 345, 2014) conceituam a exposição pornográfica não consentida como a distribuição de imagens ou sons sexuais de indivíduos sem seu respectivo consentimento, englobando as capturadas amplamente sem consentimento (por exemplo, por meio de câmeras escondidas ou de gravação de violência sexual), bem como as obtidas no contexto privado ou confidencial de um relacionamento com consentimento (por exemplo, as capturadas pela própria vítima e, consensualmente, compartilhada com o parceiro), mas divulgadas sem autorização. A partir desse conceito, Spencer SYDOW e Ana Laura CASTRO (Exposição pornográfica não consentida na internet. Belo Horizonte, D'Placido, 2017) entendem necessário fazer um aprimoramento na definição, para tornar mais claras possíveis situações em julgamento. Assim, na exposição pornográfica não autorizada, a ausência de consentimento possui duas subdivisões: (a) a ausência de consentimento na captação ou (b) a ausência de consentimento na divulgação. É possível, assim, que a captura de imagens ou sons tenha ocorrido com o consentimento da outra Documento: 81305125 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 11 de 17 Superior Tribunal de Justiça parte, mas sua divulgação ocorra a sua revelia. CITRON e FRANKS (2014) explicam que é muito comum o uso intercambiável dos termos “exposição pornográfica não consentida” e “vingança pornográfica”, sendo que também se aplicam popularmente no mesmo sentido das expressões “estupro cibernético” e “pornografia involuntária”. No entanto, SYDOW e CASTRO (2017) fazem uma diferenciação maior no conceito de “exposição pornográfica não consentida”, pois não seriam intercambiáveis. Antes da conceituação propriamente dita, contudo, esses autores definem outros conceitos próximos. O primeiro deles é (i) o Cyberbullying, uma forma de amedrontamento via comportamento, repetida ou com potencial de repetição, indesejado e agressivo, por meio eletrônico, havida entre crianças e adolescentes, geralmente envolvendo uma diferença real ou percebida de poder. Ainda, podem ser mencionados (ii) o Cyberstalking ou cyberharassment (ciberassédio), os quais representam um padrão repetido de perseguição, atenção indesejada, assédio, contato ou qualquer outro curso de conduta dirigido a uma vítima específica e com potencial de acarretar medo e constrangimento. Nesse ambiente, pode ocorrer ainda (iii) a Sextortion (sextorsão), uma modalidade especial de extorsão cibernética, que não envolve valores patrimoniais. Ocorre quando o perpetrador exige que a vítima envie imagens ou preste favores sexuais, sob a ameaça de distribuir informações pessoais e/ou imagens pornográficas ou sexualmente explícitas. Para SYDOW e CASTRO (2017), a exposição pornográfica não consentida é uma espécie do gênero pornografia. Apesar da dificuldade de sua definição, Michael REA (What is pornography? NÔUS, 35(1), 2001) afirma que o conceito de pornografia está sempre relacionado a uma das seguintes categorias: (i) venda de sexo para lucro; (ii) arte ruim; (iii) representação de homens e Documento: 81305125 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 12 de 17 Superior Tribunal de Justiça mulheres como objetos sexuais; (iv) obscenidade; (v) forma de contribuição para opressão, em especial das mulheres; e (vi) material produzido com a intenção de provocar excitação ou que resulte nesse efeito. Pelo exposto acima, pode definir a exposição pornográfica não consentida como a “disseminação não autorizada de imagem em nudez total, parcial ou mídias que retratam ato sexual” (SYDOW e CASTRO, 2017, 38). Para melhor compreensão do fenômeno, os pesquisadores propõem que esse tipo de exposição poderia ser submetido a uma classificação detalhada, da seguinte forma: 1. Conforme a fonte: (a) oriunda da própria vítima, (b) oriunda do parceiro ou da parceira sexual, (c) oriunda de terceira pessoa não participante do ato ou (d) de captação pública ou (e) de origem ignorada. 2. Conforme a obtenção do material: (a) consentida ou (b) não-consentida. 3. Conforme a permissão para divulgação do material: (a) de divulgação consentida; (b) de divulgação parcialmente consentida ou (c) de divulgação não-consentida/de divulgação proibida. 4. Conforme a motivação da publicação: (a) por vingança, (b) para humilhação da vítima, (c) por vaidade ou fama do divulgador, (d) com objetivo de chantagem ou para a obtenção de vantagem ou (e) com o objetivo de lucro. (SYDOW e CASTRO, 2017, p. 39) Esse tipo de exposição representa uma grave violação aos direitos de personalidade. Atenta ao perigo desse ato insidioso, a legislação brasileira tomou medidas para a responsabilização penal e civil. Nesse sentido, veja-se a Lei 12.737/2012, também conhecida como Lei Carolina Dieckmann, por meio da qual se criminalizou a “invasão de dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem Documento: 81305125 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 13 de 17 Superior Tribunal de Justiça ilícita”, com pena de detenção, de três meses a um ano. Em tramitação no Senado Federal, também há o Projeto de Lei da Câmara n° 18, de 2017 - Projeto de Lei Rose Leonel, aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça - CCJ e pronto para deliberação no plenário dessa casa legislativa. Tal projeto de lei inclui a comunicação no rol de direitos assegurados à mulher pela Lei Maria da Penha, bem como reconhece que a violação da sua intimidade consiste em uma das formas de violência doméstica e familiar, e tipifica a exposição pública da intimidade sexual. A proposta tem o seguinte teor: Art. 2º O art. 3º da Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à comunicação, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.”(NR) Art. 3° O art. 7° da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI: “Art. 7° ............................................................................................. VI - a violação da intimidade da mulher, entendida como a divulgação, por meio da internet ou outro meio de propagação de informações, de dados pessoais, vídeos, áudios, montagens e fotocomposições da mulher, obtidos no âmbito das relações domésticas, de coabitação ou hospitalidade, sem seu expresso consentimento.” (NR) Art. 4º O Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 140–A: “Exposição pública da intimidade sexual 'Art. 140-A. Ofender a dignidade ou o decoro de outrem, divulgando, por meio de imagem, vídeo ou qualquer outro meio, material que contenha cena de nudez ou de ato sexual de caráter privado. Pena: reclusão, de três meses a um ano, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço a metade se o crime é cometido: I - por motivo torpe; II - contra pessoa com deficiência.'” Documento: 81305125 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 14 de 17 Superior Tribunal de Justiça Na esfera civil, especificamente no Marco Civil da Internet, a única exceção à reserva de jurisdição para a retirada de conteúdo infringente da internet está relacionada a “vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado”. Nessas circunstâncias, o provedor passa a ser subsidiariamente responsável a partir da notificação extrajudicial formulada pelo particular interessado na remoção desse conteúdo, e não a partir da ordem judicial com esse comando. Veja-se o conteúdo o art. 21 do Marco Civil: Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo. Parágrafo único. A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido. A partir do exposto acima, portanto, conclui-se que a recorrente não pode ser obrigada a monitorar previamente o resultado das pesquisas, de forma a bloquear de modo prévio os links que conduzam ao conteúdo infringente. No entanto, deve excluir dos resultados de pesquisa os links que indiquem o conteúdo íntimo, após ser notificada pela recorrida, com a indicação precisa do localizador único (URL). VII – Da conclusão Em síntese, conclui-se que: (a) a atividade dos provedores de busca, por si própria, pode causar prejuízos a direitos de personalidade, em razão da capacidade de limitar ou induzir o acesso a determinados conteúdos; Documento: 81305125 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 15 de 17 Superior Tribunal de Justiça (b) como medida de urgência, é possível se determinar que os provedores de busca retirem determinados conteúdos expressamente indicados pelos localizadores únicos (URLs) dos resultados das buscas efetuadas pelos usuários, especialmente em situações que: (i) a rápida disseminação da informação possa agravar prejuízos à pessoa; e (ii) a remoção do conteúdo na origem possa necessitar de mais tempo que o necessário para se estabelecer a devida proteção à personalidade da pessoa exposta; (c) mesmo em tutela de urgência, os provedores de busca não podem ser obrigados a executar monitoramento prévio das informações que constam nos resultados das pesquisas; (d) a “exposição pornográfica não consentida”, da qual a “pornografia de vingança” é uma espécie, constituiu uma grave lesão aos direitos de personalidade da pessoa exposta indevidamente, além de configurar uma grave forma de violência de gênero que deve ser combatida de forma contundente pelos meios jurídicos disponíveis; (e) a única exceção à reserva de jurisdição para a retirada de conteúdo infringente da internet, prevista na Lei 12.965/2014, está relacionada a “vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado”, conforme disposto em seu art. 21 (“O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo”). Nessas circunstâncias, o provedor passa a ser subsidiariamente responsável a partir da Documento: 81305125 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 16 de 17 Superior Tribunal de Justiça notificação extrajudicial formulada pelo particular interessado na remoção desse conteúdo, e não a partir da ordem judicial com esse comando; e (f) na hipótese em julgamento, a adolescente foi vítima de “exposição pornográfica não consentida” e, assim, é cabível para sua proteção a ordem de exclusão de conteúdos (indicados por URL) dos resultados de pesquisas feitas pelos provedores de busca, por meio de antecipação de tutela. Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta parte, DOU-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, para reformar a decisão recorrida e afastar, mesmo em antecipação dos efeitos da tutela, a obrigação de prévio monitoramento e retirada do conteúdo ilegal independentemente de indicação do localizador URL. Mantém-se, assim, a obrigação de não-divulgação nos resultados de busca da recorrente dos conteúdos cujos localizadores únicos (URLs) foram informados pelo parquet paulista. Documento: 81305125 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 17 de 17