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Direito Municipal, 2023
O Município possui um papel fulcral no desenvolvimento e na evolução da sociedade. É nessa unidade básica de organização territorial que os cidadãos vivem, interagem e desenvolvem o sentimento de pertencimento. A cidadania, nos Municípios, aflora de forma direta e concreta, possibilitando que as pessoas dialoguem com o Poder Público e demandem políticas e serviços essenciais ao seu bem-estar e ao exercício de sua personalidade. Para fazer frente aos anseios da população, os governos locais necessitam de um conjunto de instrumentos normativos, que lhe garantam o desempenho de suas competências constitucionais de forma segura, próspera e sustentável. Sob esse escopo, emerge o Direito Municipal, entendido como o conjunto de normas jurídicas que regula a organização, competências e funcionamento dos Municípios, versando sobre as mais diferentes áreas, como planejamento urbano, o uso do solo, transporte público, mobilidade, habitação, saúde, educação, meio ambiente, tributos municipais, entre outros. Por tal razão, não poderíamos deixar passar a oportunidade de sistematizar todo o conhecimento acumulado e as experiências aprendidas na nossa Procuradoria-Geral do Município de Porto Alegre (PGM/POA), que sempre contou com o apoio acadêmico e teórico da Escola Superior de Direito Municipal (ESDM), e compilar todo esse rico conhecimento em uma obra específica dos Procuradores, ativos e inativos, da PGM-POA.
Direito Municipal em Debate v.3, 2017
É proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio eletrônico, inclusive por processos xerográficos, sem autorização expressa do Editor.
Ouse, arrisque e faça acontecer! Desejamos a todos vocês MUITO SUCESSO nessa jornada de preparação para concurso público, que é bastante trabalhosa, mas também, ao fim, EXTREMAMENTE GRATIFICANTE! Um grande abraço e bons estudos! Marcelo Leite e Thiago Strauss "Se você pensa que pode ou sonha que pode, comece. Ousadia tem genialidade, poder e mágica. Ouse fazer e o poder lhe será dado." (Goethe) www.pontodosconcursos.com.br
Doutrina Temática Digital, 2024
Direito Digital; Direito ao Esquecimento; Inteligência Artificial; Criminalidade Digital; Prova digital; Direito e as novas tecnologias.
Direito Municipal em Debate v. 5, 2021
O quinto volume do livro Direito Municipal em Debate conta com 12 artigos, entre os quais pareceres e peças processuais aprovadas no Concurso de Artigos, Pareceres e Peças Processuais do XVII Congresso Brasileiro de Procuradores Municipais – CBPM. Em um ano marcado pela Pandemia do Coronavírus, a temática relativa às competências Municipais e às contratações em tempo de exceção foram temas que prevaleceram entre os textos aprovados. Escritos por Procuradores Municipais (isoladamente ou em coautoria), aliam a prática diária das Procuradorias Municipais à profundidade das análises doutrinárias e jurisprudenciais, demonstrando a grande valia da atividade da advocacia pública. Obra imperdível para aqueles que procuram se aprofundar no estudo do Direito Municipal.
A cidade se encontra Prostituída Por aqueles que a usaram Em busca de uma saída Ilusora de pessoas De outros lugares, A cidade e sua fama Vai além dos mares E no meio da esperteza Internacional A cidade até que não está tão mal E a situação sempre mais ou menos Sempre uns com mais e outros com menos A cidade não pára A cidade só cresce O de cima sobe E o de baixo desce A cidade não pára A cidade só cresce O de cima sobe E o de baixo desce Em A Cidade, música de Chico Science & Nação Zumbi, os homens do mangue fazem uma denúncia do inchaço urbano e de suas chagas. Estão diante das pedras evoluídas-o concreto e o cinza da urbanização-, de um policiamento ostensivo, e do fluxo convergente das ambições; estão diante do conjunto de forças que tomaram posse da cidade e lhe conferem um sentido. Um sentido ininterrupto: a cidade não para; a cidade só cresce… E crescimento, aqui, é dilatação mais do que transformação social; não se suprime as desigualdades, pelo contrário, enquanto a cidade cresce, vai se alongando a distância entre os de cima e os de baixo-entre os caranguejos e os urubus. Crescer por crescer, eis a lógica de uma célula cancerígena; cá o contexto urbano é patológico: um entupimento dos vasos sanguíneos. Nos subúrbios do Recife, onde os rios são como as veias da cidade, foi esta, portanto, a postura do manguebeat e do seu expoente Chico Science & Nação Zumbi: desenvolver, com urgência, um pensamento fértil, capaz de desentupir as artérias urbanas. Era preciso injetar energia na Lama, afinal, é ali onde resta a fertilidade. Do contrário, a cidade sofreria um infarto[1]. Da lama e do caos, o Mangue Beat trouxe um estímulo à criatividade; como o coração de um movimento político e estético-e daí, por que não, filosófico? A Cidade, neste sentido, expressa um problema fundamental que assola não só Recife, mas o mundo todo, conforme denuncia David Harvey: o boom de urbanização que nada tem a ver com o interesse da população, mas antes do capital especulativo-principalmente o imobiliário. Trata-se de um déficit democrático que na realidade sempre acompanhou o fenômeno da urbanização, desde a reforma em Paris realizada pelo sobrinho de Napoleão a partir de 1849, e que na verdade só colabora a longo prazo com o capital, nunca na resolução dos problemas que efetivamente se põe a solucionar[2]. No mesmo sentido, o direito impregnado pela ideologia do legalismo liberal[3], que olha a cidade como conjunto de lotes de terra privados que merecem tão somente atenção na questão de seus conflitos horizontais e no que toca ao poder de polícia administrativa é, ao lado do mercado especulativo e dos sistemas políticos clientelistas, o terceiro fator determinante da produção de espaços urbanos ilegais[4]. A Constituição Federal de 1988 rompeu com este paradigma, pois constitui um Estado Democŕatico de Direito em que este último assume a tarefa de tranformação social e de resgate das promessas perdidas da modernidade, mormente em países de modernidade tardia, como o Brasil[5]. A função social da propriedade, consagrada no inciso XXIII do artigo 5º, bem como a política urbana insculpida nos artigos 182 e 183 da CF/88, devem ser compreendidas, portanto, sob o paradigma do constitucionalismo democrático, comprometido com os direitos individuais, sociais, difusos, de todos, não só da maioria, tampouco de uma minoria elitista.
International Journal of Euro-Mediterranean Studies, 14 (2), 3-38., 2021
Cultural Studies Review, 2019
Physical Review B, 2016
Paediatria Croatica, 2014
Tribology International, 2009
BMC Pregnancy and Childbirth, 2011
Cmes-computer Modeling in Engineering & Sciences, 2009