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LEGADO ELOANE FEITOSA

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DOS LEGADOS  Já sabemos que são duas as espécies de sucessão: a testamentária (quando o falecido diz quem são seus herdeiros) e a legítima (quando na falta de testamento, a lei prescreve quem são os herdeiros).   Na sucessão legítima só há herdeiros, mas na sucessão testamentária, além de herdeiros, poderemos encontrar legatários. O legatário difere do herdeiro pois este herda uma fração a título universal (ex: 10% da herança, 1/3 da herança), enquanto o legatário sucede a título singular, recebendo coisa certa (ex: uma jóia, uma casa, uma cifra em dinheiro, um rebanho, um cavalo de raça, uma coleção de selos, uma loja comercial, ações, etc.). CONCEITO Disposição testamentária a título singular pela qual o extinto deixa um ou mais objetos individualizados a qualquer pessoa, inclusive um herdeiro. Se o herdeiro também receber legado, será chamado de prelegatário (obs: o legado do herdeiro é o prelegado).  O herdeiro pode aceitar a herança e renunciar ao legado, e vice-versa (§ 1º do 1.808 CC). O legado é personalíssimo, então se o legatário morre antes do testador, não haverá direito de representação em benefício dos filhos do legatário, até porque a representação é exclusiva da sucessão legítima, e só pode existir legado na sucessão testamentária. Morrendo o legatário antes do testador, o legado será transferido aos herdeiros legítimos conforme 1.788. Admite-se todavia o substituto do legatário (1.947), mas se testar é raro, mais raro ainda prever-se um substituto para o legatário faltoso. Aplica-se ao legado aquilo o que se estipulou a respeito das disposições testamentárias em geral, salvo o que for, por sua natureza, exclusivo da condição de herdeiro. Sendo assim, o legado pode ser puro e simples, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo, como reza o artigo 1.897 do Novo Código Civil, que inaugura o capítulo das disposições testamentárias. 2.1 Aquisição do legado A posse da herança transmite-se imediatamente com a morte face ao princípio da saisine (1.784), já o legado é de coisa determinada que precise ser pedida pelo legatário aos herdeiros, exercendo seu “direito de pedir” (§ 1º do 1.923). Na prática é na partilha, ao final do processo de inventário, que o legatário recebe seu bem arcando com eventuais despesas (ex: impostos, frete, 1.936). Recebido o legado (ex: uma fazenda), seus frutos (ex: crias dos animais) serão do legatário desde a morte do testador, pois a propriedade retroage, mas a posse não (1.923 e § 2º). 2.2 Dos Legatários Como já exposto acima, legatário é a pessoa destinada a receber o legado. O testador pode destinar um legado aquele que já é seu herdeiro legítimo; trata-se aí do prelegado. Também pode-se destinar um legado a um herdeiro exclusivamente testamentário. Pode-se dizer por exemplo que ‘x’ receberá uma fração da herança, pela qual será herdeiro; mais um bem determinado, pelo qual será legatário. Havendo, portanto, duas condições jurídicas (como nos casos acima: herdeiro necessário e legatário; herdeiro testamentário e legatário) no mesmo processo sucessório, aplicam-se as duas situações jurídicas próprias correspondentes. Assim, pode o herdeiro renunciar à herança, mas aceitar o legado; e vice-versa. Válido é o legado de pessoa determinável quando da morte do testador, mas ainda inexistente quando da feitura do ato. Se a pessoa puder ser identificada, a disposição é válida. ESPÉCIES DE LEGADO O conceito jurídico atual de legado é um ato de liberalidade feita em testamento a uma pessoa determinada, chamada de legatário, e, como não se confunde com a herança, está sujeito a normas que lhes são próprias, que lhe divide em algumas espécies: 3.1 Legado de coisa própria: é o mais comum, afinal ninguém pode dispor de mais direitos do que tem (1.912). Se a coisa legada foi vendida pelo testador antes de morrer, essa disposição perde o objeto (1.916). 3.2 Legado de coisa alheia: exceção à regra anterior, pois o testador pode deixar uma coisa genérica que ele não tem para o legatário, mas a coisa tem que ser incerta (243, ex: o falecido deixa um cavalo de raça para João, mas o falecido nunca teve cavalo, então o herdeiro-onerado deve comprar esse cavalo para dar ao legatário, 1.915, 1.929). 3.3 Sublegado com encargo: o testador determina ao legatário que dê uma coisa dele para ganhar outra (ex: o testador deixa uma casa para João se João der um carro a José; se João não der o carro não ganha a casa, 1.913; o testador impõe um encargo ao legatário; a casa é o legado e o carro é o sublegado; João é o legatário e José o sublegatário). 3.4 Legado alternativo: o falecido deixa para o legatário uma coisa ou outra, cabendo a escolha ao herdeiro-onerado (252 e 1.932). 3.5 Legado de coisa de certo lugar, ex: deixo para fulano meus quadros da casa de Gravatá, 1.917; o legado dos quadros não implica no legado da casa, mas se o legado for de uma casa presume-se que são com os móveis, afinal a regra é o acessório seguir o principal; pergunta: se o falecido deixa para fulano uma fazenda, e após testar adquire uma fazenda vizinha a esta, o legado será das duas fazendas contíguas? Não, face ao 1.922. 3.6 Legado de direito real limitado: ao invés da propriedade de um bem, o falecido deixa uma superfície, habitação ou usufruto desse bem para o legatário, e a propriedade-nua para outrem (1.921). 3.7 Legado de créditos e débitos: o falecido pode deixar certa quantia em dinheiro para o legatário (1.925), ou então perdoar uma dívida do legatário (1.918). 3.8 Legado compensatório: o falecido deve mil a João e lhe deixa uma jóia, pode se tratar de compensação da dívida se for expresso (1.919); se o credor não quiser a compensação, basta renunciar ao legado compensatório e cobrar a dívida do espólio. 3.9 Legado de alimentos: De acordo com o art. 1.920 do Código Civil, o legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor. O testador determina ao onerado que alimente alguém, cabendo ao juiz fixar o valor (1.920); esse alimento pode ser em hospedagem ao invés de dinheiro (1.701). 3.10 Legado de cota condominial, ex: João e José tem um barco, e João deixa esse barco para Maria, então se trata apenas de metade do barco, e Maria será condômina do barco com José (1.914). 4. CADUCIDADE DOS LEGADOS   Em um comentário introdutório, quadra pontuar que o vocábulo caducar estar atrelado ao sentido decair, ou seja, perder a força e a eficácia. “Caducidade, em outro sentido técnico, é sinônimo de decadência, instituto ligado à perda de um direito pelo decurso […] Distingue-se, portanto, da revogação porque esta é ato de última vontade, assim como da nulidade, que apresenta princípios específicos”. As hipóteses albergadas pela redação do artigo 1.939 do Código Civil concernem a situações em que o legado perderá sua força, deixando de produzir os efeitos nele constantes, desaparecendo como deixa testamentária.            Caducidade não pode ser confundida com a nulidade, já que no primeiro caso existe apenas a perda do vigor da disposição contida no instituto em comento, que, por óbvio, não pode ter eficácia.  De outra banda, na segunda hipótese, qual seja: a nulidade existe um defeito legal que inquina a cláusula de invalidade, de plano. São cinco os casos de caducidade previstos no art. 1.939 do CC, vamos comentá-los: I – o falecido deixa madeira/mármore para o legatário, porém antes de morrer faz móveis/estátuas desse material. Se deixar uma barra de ouro, mas depois viraram joias, vale o legado? Se deixou um terreno nu, mas depois lá construiu um edifício, vale o legado? 4.1 Hipóteses de Caducidade do Legado: Modificação da Coisa Legada             Ao examinar as hipóteses compreendidas na redação do artigo 1.939 do Estatuto Civilista vigente, infere-se que o inciso I traz à tona a possibilidade de, após a constituição da cédula testamentária, o testador modificar a coisa legada, de modo de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía. Segundo Diniz, tal atitude demonstra, de modo inequívoco, o intuito em cancelar a liberalidade feita em momento anterior.             Verifica-se que a legislação em vigor valora a intenção do testador, ao alterar, de maneira substancial, a deixa testamentária, alterando até mesmo a nomenclatura a ela dispensada. Ao lado disso, se a modificação se materializar por caso fortuito, ou por terceiro à revelia do testador, podendo ser identificada a coisa, o legado ainda será tido como eficaz. De igual maneira, considera-se eficaz o legado quando o testador introduz, na coisa, melhoramentos ou benfeitorias. Anote-se, por mais uma vez, que o dispositivo em destaque privilegia a manifestação de vontade do testador.             Além disso, insta evidenciar que há situações em que o legado pode, de forma parcial, chegar ao legatário instituído, em razão de, quando da morte do legante, não mais ser proprietário da coisa legada. Em configurada a situação de que o legado de coisas designadas pelo gênero ou espécie, faz caducar a deixa testamentária se transformação se deu quando estavam na posse do legante. Quadra frisar que obrigação genérica não é passível de caducar, no que se refere ao instituto do legado. 4.2 Hipóteses de Caducidade do Legado: Alienação da Coisa Legada             Considera-se que restou caducado o legado na situação, segundo o inciso II do dispositivo mencionado algures, quando o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada. Em tal situação, haverá a caducidade até onde a coisa deixou de pertencer ao legante. Ora, vale salientar que o vocábulo coisa, no Direito Pátrio, é empregado de forma genérica, aludindo a qualquer bem passível de transmissão, material ou imaterial. Vigora, no hipótese vertida, a presunção que se o testador alienou a coisa, não desejou que o legado se aperfeiçoasse. “Se, em vida, o testador alienou a coisa e esta não é mais do proprietário, clara está a sua intenção de retirar os efeitos do legado, razão pela qual há caducidade”             Na situação de promessa de compra e venda, tem-se que restou, de igual forma, atingido pela caducidade o legado, já que o Ordenamento Jurídico em vigor considera tal ato como verdadeira alienação. Ao lado disso, em havendo a venda da coisa pelo testador a outrem e, posteriormente, a compra da coisa, não mais prospera a liberalidade feita. Todavia, se alienação for dada como nula, persistirá o legado, desde que a anulação afete, de modo direto, a vontade do testador em que tornar sem efeito a liberalidade.             O mesmo não ocorrerá se houve manifestação volitiva do testador em alienar o bem e a anulação decorreu de outra causa, estando, por conseguinte, esvaziado o legado. Diniz leciona que “se a alienação for compulsória, como na hipótese de desapropriação, não acarreta a caducidade do legado […] pela intenção de revogar a liberalidade” Tal fato se dá, grife-se, em razão de inexistir, in casu, a manifestação de vontade do testador, já que a alienação compulsória suprime a exteriorização do elemento volitivo. 4.3 Hipóteses de Caducidade do Legado: Perecimento ou Evicção da Coisa Legada            O inciso III do artigo 1.939 do Código Civil abarca a situação em que a coisa perecer ou for evicta, sem culpa do herdeiro ou legatário, ocorrerá a caducidade do legado. Consiste na aplicação do dogma segundo o qual perecendo o objeto, de igual maneira perece o direito. Na situação ora aventada, deixa de existir legado por ausência do objeto. Se ocorrer sem a culpa do herdeiro, já que, comumente, compete a este a entrega do legado, caducará o instituto em tela. Tais ponderações, inclusive, são extensivas ao legatário, quando a este competir o ato da entrega do legado.             Ora, por óbvio, se a culpa foi de terceira pessoa pelo perecimento, poderá o legado ingressar com ação de indenização em face daquele, já que houve, de fato, legado. A situação é análoga quando o bem se torna impassível de alienação, ainda que o dispositivo seja silente, neste particular. Cuida expor que o perecimento pode se dar antes ou depois o falecimento do legante, podendo, em ambas as situações, ser aferida a culpa do herdeiro. Em sendo provada a culpa do herdeiro, caberá a ele responder por perdas e danos.             Na situação que a coisa perecer por culpa advinda do comportamento do herdeiro, este responderá por perdas e danos. Ao lado disso, gize-se que o herdeiro que se encontra em mora responderá pelos efeitos de tal retardamento, mesmo que por caso fortuito ou força maior. Revela-se como exceção às disposições trazidas acimas, quando puder o herdeiro demonstrar que a coisa perecia, ainda que entregue a tempo. Persistirá em relação ao remanescente, quando houver o perecimento apenas em referência à parte da coisa, sem prejuízo de perdas e danos.             A segunda situação prevista no inciso III do artigo mencionado alhures tange à evicção, hipótese em que o herdeiro arcará com as perdas e danos, caso não tenha defendido devidamente os direitos do testador sobre a coisa na ação movida por outrem ou mesmo não tomou medida legal alguma na apreensão administrativa. Vale assinalar que tais argumentos também são aplicáveis ao inventariante e ao testamenteiro, quando ocorrer inventário. Com efeito, a apuração da culpa dar-se-á diante do caso concreto, atentando-se para as peculiaridades e nuances de cada situação.             Em argumentos meramente conceituais, a evicção se materializa pela perda da coisa em razão de decisão judicial e administrativa, que a declara pertencente a terceiro, sendo, em decorrência disso, equiparada a coisa alheia. É indiferente que a evicção tenha se dado antes ou após o falecimento do legante. No que concerne à decisão administrativa, revela-se desnecessário um processo judicial, se a coisa, de fato, não pertencer a quem detinha de maneira ilegítima. Se a situação de evicção for decorrente de atuação do herdeiro ou ainda por terceiro, não há que se falar em caducidade. Ex: uma joia legada caiu no mar, ocorre o perecimento já que o resgate é impossível; se houver culpa de alguém para a perda cabe responsabilidade civil; não há perecimento de coisa genérica no legado de coisa alheia (246) 4.4 Hipóteses de Caducidade do Legado: Indignidade  Impera assinalar que o excluído da sucessão em decorrência de indignidade não poderá afigurar como herdeiro ou legatário. Ao lado do expendido, qualquer herdeiro que possua interesse na herança poderá ajuizar ação de exclusão por indignidade, com este escopo. De igual forma, o testamenteiro, a quem compete zelar pela correta aplicação das  disposições testamentárias, também poderá lançar mão de tal instituto. Subsiste como presunção o ideário de que se o testador não perdoou o indigno, não desejou que o mesmo sucedesse. “Por óbvio, se excluído da sucessão, perde o legatário a legitimidade para suceder o falecido e não poderá ser beneficiado pelo legado”. 4.5 Hipóteses de Caducidade do Legado: Premoriência do Legatário Por necessário, há que se reconhecer que não há legado, se o legatário morrer antes (premoriência) do legante, já que não se aperfeiçoou a transmissão causa mortis. Trata-se da situação em que não há legado em razão da inexistência de sujeito. Em ocorrendo tal hipótese, o objeto do legado será devolvido ao monte, ressalvado se houve substituto ou direito de acrescer entre os outros colegatários. Por analogia, tal situação também é aplicável a pessoa jurídica, conquanto não possam morrer, são passíveis de extinção, antes que o testador venha a óbito. Doutro giro, se a pessoa jurídica nomeada pelo legante sofreu fusão, cisão ou incorporação, não será fácil aferir a vontade do testador, podendo esvair a deixa testamentária. É a premoriência que não enseja direito de representação como dito acima (1.788). Se o legado for de duas ou mais coisas alternativamente, e algumas delas perecerem, subsistirá quanto às restantes; perecendo parte de uma, valerá, quanto ao seu remanescente, o legado. A caducidade do legado não importa na caducidade de todo o testamento, mantendo-se a eficácia das demais cláusulas do negócio jurídico. FACULDADE DE BELÉM-FABEL CURSO DE DIREITO ELOANE FEITOSA LEGADOS E SUAS ESPÉCIES Belém 2016/PA FACULDADE DE BELÉM-FABEL CURSO DE DIREITO ELOANE FEITOSA LEGADOS E SUAS ESPÉCIES Trabalho apresentado como requisito parcial para obtenção de nota na disciplina Direito Civil VI na responsabilidade da professora Carime, turna 8 DIV 1. Belém 2016/PA