DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Fernanda Pettersen de Lucena
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
- Noções Gerais, Institutos e Sistemas de Proteção social -
A previdência social é tida como uma ação pública destinada a amparar a população de riscos e contingências previstos em lei. Vale dizer, destina-se a substituir ou reforçar a remuneração nos casos em que esta deixa de ser recebida em decorrência de algum risco social, definido em lei.
O Direito Previdenciário brasileiro está constitucionalizado, importando sobremaneira as emendas constitucionais número 20, 41, 42 e 47.
As origens do ordenamento jurídico de proteção social podem ser encontradas no desejo humano de liberar-se da insegurança e do medo, pela certeza de poder afastar os efeitos danosos do acidente, da doença, da invalidez, da velhice e da morte. Assim, duas tendências marcaram a ação do homem na busca da segurança: ou procurar prever os riscos a que estava submetido, para acautelar-se contra os seus efeitos, ou garantir-se por um mecanismo de proteção, quando o dano decorrente do risco já se apresentasse em sua vida.
O sistema previdenciário comum pode comportar como regimes:
Regime previdenciário próprio: para os servidores efetivos de cada Estado da Federação e militares;
Regime geral da previdência social: o RGPS engloba a iniciativa privada e os servidores públicos que não tenham regime próprio.
A Constituição Federal estabelece regras comuns à previdência. As Constituições Estaduais regulam os regimes previdenciários dos servidores de cada Estado, observando a Constituição Federal. E há, ainda, leis próprias para cada regime.
A Lei 8112/90 regula o regime previdenciário dos servidores públicos federais. A Lei 8212/91 trata do custeio, enquanto a Lei 8213/91 trata dos benefícios. O Decreto 3048/99, por sua vez, regulamenta as mencionadas Leis.
Assistência: nasce da caridade, em sua acepção histórica, ou seja, há um caráter unilateral. A assistência social, por seu turno, é uma política pública não contributiva, obrigação do Estado e um direito de todo cidadão que dela necessitar. Trata-se de um atendimento social prestado pelo Estado, sem exigir contraprestação, para o fornecimento de determinado serviço. A assistência social, inspirada no interesse geral, não só de prevenir o pauperismo, mas também de aumentar o bem estar social, destina-se a socorrer ao que não é pobre no presente, mas que poderá vir a ser golpeado por males sociais, sem que haja vínculo obrigacional entre o organismo assistente e a pessoa assistida.
Previdência social e Seguro social: do ponto de vista técnico, a previdência social e o seguro social são sinônimos. A Previdência Social é um seguro que garante a renda do contribuinte e de sua família, em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e velhice. Para ter essa proteção, com seus respectivos benefícios, é necessário se inscrever e contribuir todos os meses. A previdência tem o fim de prevenir os males sociais, apoiando-se nas virtudes da poupança, visando ao mesmo tempo estimulá-la induzindo a que se ponham em comum os meios destinados a fazer face às necessidades gerais de uma determinada classe ou da população inteira.
Riscos sociais: eventos futuros e incertos, cuja verificação independe da vontade do segurado. Os riscos sociais interessam na medida em que produzem consequências, decorrentes de determinado evento, que repercutem na sociedade. Não basta a ocorrência do sinistro, sendo necessário que ele cause danos. Se nem todo sinistro causará um dano reparável, do ponto de vista do amparo social, também nem todo dano será determinante de um estado de necessidade, pelo qual a sociedade deva obrigar-se. O dano, objeto de proteção social, deverá ser aquele que acarrete a perda, parcial ou total, do rendimento familiar, criando, com isso, uma real situação de necessidade.
Cálculo de probabilidade e lei dos grandes números atuária: a própria evolução da técnica de neutralização dos riscos tornou possível o desenvolvimento do seguro social, estabelecendo o número de repetições de determinados eventos. A utilização de uma escala de números elevados diminui a repetição daquele determinado evento. A lei dos grandes números permitiu o desenvolvimento do cálculo de probabilidades no seguro, e, consequentemente, o desenvolvimento da área atuária (área do conhecimento que analisa os riscos e expectativas financeiros e econômicos, principalmente na administração de seguros e pensões), que consiste na reunião de todos os conhecimentos para manipulação e elaboração de uma planilha para os seguradores.
Seguridade ou segurança social: constitui um sistema de proteção total sem contraprestação específica de custeio, ou seja, é um modelo em que o cidadão estaria protegido sem dela exigir uma comprovação de participação contributiva específica. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (art. 194, CR/88). No entanto, na realidade não existe um modelo perfeito disso.
- Sistema Normativo de Proteção do Direito Positivo brasileiro -
Entende-se como legislação previdenciária o conjunto de normas e atos administrativos referentes ao funcionamento do sistema securitário.
A Constituição Federal outorga competência privativa à União para legislar sobre a Seguridade Social (art. 22, XXIII, CR/88). No entanto, em relação à Previdência, a competência é concorrente (art. 24, XII, CR/88).
No sistema brasileiro previdenciário destaca-se:
Constituição Federal (art. 193 e ss., da CR/88 e EC nº 20, 41, 42 e 47): o sistema previdenciário brasileiro está praticamente todo constitucionalizado;
Lei 8112/90: Lei dos servidores públicos federais;
Lei Complementar nº 64/02;
Leis Complementares nº 108/01 e nº 109/01;
Lei 8212/91;
Lei 8213/91.
A Emenda Constitucional n. 20/98 estabelece a aposentadoria por tempo de contribuição e não mais por tempo de serviço, exigindo 35 anos de contribuição do homem e 30 da mulher. Somente os professores do ensino fundamental e médio podem se aposentar com 30 anos (homem) e 25 anos (mulher). O salário-família e o auxilio-reclusão passaram a ser devidos apenas ao dependente do segurado de baixa renda.
A Emenda Constitucional n. 41/03 estabeleceu nova reforma previdenciária, atingindo muito mais os funcionários públicos.
A Emenda Constitucional n. 47/05 é a chamada reforma paralela á EC/41. Trata na maior parte de regras previdenciárias de funcionários públicos.
- Princípios da Seguridade Social do sistema constitucional (art. 194, CR/88) -
São princípios da Seguridade Social as diretrizes estampadas no parágrafo único do art. 194, da CR/88:
Universalidade de cobertura e de atendimento: em plena congruência com o princípio da igualdade, a universalização da proteção tornará a seguridade social habilitada a igualar todas as pessoas que residam no território nacional. São dois os modos pelos quais se concretiza a universalidade. De um lado, ela opera implementando prestações, e de outro, ela identifica os sujeitos que farão jus a essas prestações. A universalidade de cobertura refere-se às situações da vida que serão protegidas, quais sejam, todas e quaisquer contingências que possam gerar necessidades (exp.: tem-se entendido que o SUS não pode recusar atendimento sob a alegação de falta de recursos). Já a universalidade de atendimento (princípio da abrangência) diz respeito aos titulares do direito à proteção social. Em relação à saúde e à assistência social, a aplicação é total, mas em relação à previdência social, deve haver oferta de participação previdenciária, ou seja, somente os que participarem serão cobertos;
Uniformidade e equivalência dos serviços e benefícios às populações urbanas e rurais: em período antecedente à promulgação da CR/88, os trabalhadores rurais e respectivos dependentes eram cobertos por um plano de proteção muito restrito, havendo uma dicotomia entre o sistema urbano e o rural. Com o advento da Constituição de 88, estabeleceu-se um postulado de isonomia entre esses sistemas, vale dizer, com o mesmo elenco de prestações, com critérios idênticos de apuração do respectivo valor. Assim, os segurados e dependentes urbanos e rurais devem ter o mesmo tratamento. Apesar de existir essa determinação, o próprio texto constitucional trouxe uma distinção com relação à aposentadoria por idade entre os trabalhadores rural e urbano. Enquanto o trabalhador urbano precisa ter 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, para obter a aposentadoria por idade, ao trabalhador rural lhe é exigida a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher;
Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e dos serviços: mediante a seletividade, o legislador é chamado a estimar aquele tipo de prestação que, em conjunto, concretize as finalidades da Ordem Social, a fim de fixar-lhe o rol na norma jurídica. Realizada a estimativa, a distributividade, faculta a escolha, pelo legislador, de prestações que contemplem de modo mais abrangente os que se encontrem em maior estado de necessidade. A Constituição Federal estabeleceu que o legislador escolhesse determinadas populações e desse tratamento diferenciado conforme as peculiaridades da comunidade. Assim, o princípio da seletividade propicia ao legislador estudar as carências sociais, priorizando-as em relação às demais, viabilizando a promoção da Seguridade Social factível. Cobrem-se as necessidades mais essenciais e planeja-se, para o futuro, a cobertura das demais, visando a alcançar a Seguridade Social ideal. A seletividade serve de contrapeso ao princípio da universalidade de cobertura, pois, se, de um lado, a previdência precisa cobrir todos os riscos sociais existentes, por outro, os recursos não são ilimitados, impondo à Administração Pública a seleção dos benefícios e serviços a serem prestados. A distributividade consagra que, após cada pessoa ter contribuído com o que podia, dar-se-á a cada um de acordo com sua necessidade (exp.: salário família, concedido aos segurados que, na qualidade de empregados e trabalhadores avulsos, tenham filhos menores de 14 anos ou inválidos, e cuja remuneração mensal seja menor ou igual a R$ 862,60);
Irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 201, § 4º, CR/88): prestígio da garantia individual que protege o direito adquirido, já que a modificação unilateral do direito que constitui objeto da relação existente entre a pessoa protegida e a entidade previdenciária criaria a desordem social. Os benefícios são prestações pecuniárias que não podem sofrer modificações nem em sua expressão quantitativa (valor monetário), nem em sua expressão qualitativa (valor real). Não se pode vincular o valor do benefício ao número de salários mínimos, tampouco vincular o seu reajustamento com aquele praticado em relação ao salário mínimo. Esse princípio perdeu um pouco a razão de existir porque não há mais tanta inflação quanto antigamente, embora a CR/88 determine ser assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei;
Equidade na forma de participação do custeio (art. 195, § 9º, CR/88): tratamento no sistema contributivo conforme a capacidade contributiva das populações. Aqueles contribuintes que apresentarem maior capacidade contributiva para o Sistema da Seguridade Social arcarão com uma parcela maior de contribuição. É um desdobramento do princípio da isonomia e da capacidade contributiva;
Diversidade da base de financiamento (art. 195, I a IV, CR/88): a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta (contribuição provisória sobre a movimentação financeira) e indireta (transferências orçamentárias a serem operadas pelas entidades federativas do País), nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e de contribuições sociais. Do ponto de vista objetivo, a regra implica a diversificação dos fatos que gerarão contribuições sociais. Em uma perspectiva subjetiva, o comando exige consideração das pessoas naturais ou jurídicas que verterão contribuições. Dentre as contribuições sociais estão: as do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; a receita ou o faturamento; e o lucro; as do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social; aquelas sobre a receita de concursos de prognósticos (loterias, jogos e apostas); e as do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados: a CR/88 demanda da sociedade uma participação democrática, cuja tentativa de aplicação fica a cargo do Conselho Nacional de Previdência Social (1989). Na parte social do Estado Democrático de Direito, ou seja, no setor do Estado brasileiro que toca à Seguridade Social, deve haver descentralização da gestão, a fim de dar consistência prática à estrutura idealizada, permitindo que a mesma se aproxime dos destinatários das medidas de proteção social. A descentralização transfere para a periferia do sistema o poder de decisão, permitindo que os conselhos estaduais e municipais discutam e proponham, a partir da situação local, sempre peculiar, diretivas e planos de ação.
- História da Previdência Social: panorama geral -
A Inglaterra e a Alemanha foram países que começaram, desde cedo, a se preocupar com a questão da proteção social, sobretudo, naquela, com a Revolução Industrial, em que trabalhadores foram deslocados para as cidades e lá se submeteram a condições muito precárias de trabalho, com riscos sociais.
Na Inglaterra, a chamada Lei dos Pobres, de 1601, estabeleceu que caberia à comunidade a responsabilidade pela assistência aos mais necessitados. Houve a primeira manifestação de participação do Poder Público na gestão dos direitos sociais. A assistência social, porém, não deu conta de cuidar das questões a ela referentes, de modo que no final do séc. XIX predominava nos países a insegurança dos trabalhadores em geral nos aspectos de proteção social. Isso porque, nessa época, entendia-se que o Estado não podia intervir na sociedade. Em razão da insegurança que esse período provocava, iniciaram-se movimentos no sentido de intervenção do Poder Público.
Na Alemanha, aponta-se a figura de Otto Von Bismark, que criou leis que instituíram o seguro doença (1883), o seguro contra acidentes (1884) e o seguro de invalidez e velhice (1889). Assim, a partir de 1883, surgiu o primeiro projeto previdenciário, na Alemanha, o qual, no entanto, não obteve êxito, já que, embora fosse um bom programa do ponto de vista teórico, era de difícil execução, uma vez que tinha objetivos políticos.
Na sequencia, houve uma intervenção da Igreja Católica, com a edição da encíclica rerum novarum, que tratava de questões previdenciárias, defendendo a intervenção estatal.
A Constituição mexicana de 1917 e a Constituição alemã (Weimar) de 1919 também constituíram importantes marcos na evolução da previdência social, por tratarem do Estado Social, sendo que aquela foi a primeira Constituição a trazer o termo Seguro Social.
Após as Grandes Guerras e as respectivas crises econômicas, o próprio regime previdenciário não mais dava conta de cuidar das questões que foram surgindo, de modo que, na década de 40, propôs-se uma ampliação da proteção da previdência social, que teve como pioneira a Inglaterra, que constituiu uma comissão para pesquisar os aspectos relacionados à previdência social, a fim de promover alterações e adequações ao novo sistema. Propuseram, então, a formação de um sistema único, mais solidário, que distribuísse os riscos entre a sociedade, o qual, inicialmente não foi aceito, mas, com a guerra e a crise econômica, passou a ser adotado, embora parcialmente. O lorde William Beveridge, criador do mencionado programa, chamado de Plano de Seguridade Social, formulou um dos mais importantes projetos previdenciários, em 1941. O plano Beveridge trouxe a participação de todos os trabalhadores e a cobrança compulsória de contribuições sociais.
Em seguida, começam a surgir os documentos internacionais, dentre os quais se destaca a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Na década de 70, com a crise econômica afetando o sistema de seguridade social, notadamente nos países da Europa central, reavivou-se discussão sobre reforma, com debate sobre a privatização dos sistemas de seguridade social.
Na década de 90, discutia-se uma contrarreforma, com o retorno de alguns benefícios de natureza social.
Atualmente, a Europa passa por nova crise, sem muitos debates.
Brasil:
No Brasil, pode-se dizer que a proteção social teve início com a assistência privada de obras religiosas e a benemerência particular.
Em 1835 surgiu a primeira sociedade mutualista de socorro à velhice do empregado do setor público.
Em 1888 inaugurou-se o seguro social de amparo ao empregado público, patrocinado pelo Estado, instituindo a Caixa de Socorros em cada uma das estradas de ferro do Estado.
Com a promulgação da República (1889), o governo aprovou e incorporou o pagamento de uma clientela que não mais trabalhava, como de responsabilidade do Estado, adotando uma espécie de sistema de proteção público.
Em 1904, surgiu, por iniciativa de 51 funcionários, a Caixa Montepio dos Funcionários do Banco do Brasil, atual PREVI.
A Constituição de 1891 não tratou da matéria previdenciária.
Houve, portanto, no final do século XIX, algumas normas que criaram benefícios securitários, mas o marco da previdência social no Brasil foi a Lei Eloy Chaves.
Em 1923, houve a aprovação do Decreto Legislativo nº 4682/23 (Lei Eloy Chaves), o qual propunha, dentre outras coisas, a criação das caixas de aposentadorias e pensões, constituídas de regimes previdenciários por empresa.
Adotada no regime da Constituição de 1891, a Lei Eloy Chaves foi o primeiro texto normativo a instituir, oficialmente, no Brasil, a previdência social, com a criação de caixas de aposentadorias e pensões para os ferroviários. Nesse modelo, havia contribuições dos trabalhadores, dos empregadores e do Estado, com direito à aposentadoria para o segurado e pensão por morte do segurado para os dependentes. Previam essas caixas a aposentadoria por invalidez, a ordinária (tempo de serviço), a pensão por morte e assistência médica aos empregados e diaristas.
Dando-se interpretação à Lei Eloy Chaves, na década de 30, houve a criação dos Institutos de Aposentadorias e Pensões (IAP’s), que, diferentemente das caixas de aposentadorias e pensões, são constituídos por categorias profissionais, nacionalizando a proteção previdenciária, que antes se constituía por empresa. No entanto, os mesmos problemas, ou seja, baixa proteção previdenciária e dificuldade de regulação, começaram a se repetir nos IAP’s, em razão das diversas categorias profissionais, que exigiam diversidade de regimes, além do início do processo de industrialização no País.
No regime da Constituição de 1946, com o advento da LOPS (Lei Orgânica da Previdência Social), Lei 3807/60, o sistema previdenciário foi padronizado, com a ampliação da proteção social e criação de vários benefícios, como os auxílios natalidade, funeral e reclusão. Estabeleceu-se a unificação do sistema previdenciário brasileiro. Os servidores públicos que não tivessem regime previdenciário próprio, estariam vinculados, compulsoriamente, ao regime da LOPS. Os IAP’s passaram, então, a se vincular a esse novo regime, tendo, no entanto, previsão para a extinção dos mesmos, que ocorreu com a criação do INPS (Instituto Nacional da Previdência Social), uma autarquia que contemplava todos os trabalhadores da iniciativa privada e do serviço público que não tivessem regime próprio.
Em 66, o Decreto-Lei nº 72 unificou diversos Institutos de Aposentadorias e Pensões, criado o INPS, instituição em que foi centralizada a organização da Previdência Social.
Em 71, foi criado o FUNRURAL, que administrava o regime previdenciário dos trabalhadores rurais. Percebe-se, pois, que os trabalhadores rurais tinham regime diverso dos trabalhadores urbanos.
Em 76 foi aprovada a primeira CLPS (Consolidação das Leis da Previdência Social).
Em 77 foi aprovada a Lei 6439/77, instituindo o SINPAS (Sistema Nacional de Previdência Social e Assistência Social), com o objetivo de integrar as ações governamentais no setor, criando várias autarquias (exp.: IAPAS, INAMPS) para o sistema previdenciário, extinguindo (exp.: FUNRURAL¹) ou limitando algumas (exp.: INPS). Também houve a criação da DATAPREV, empresa pública.
Em 84 houve a segunda CLPS.
A Constituição Federal de 88 trouxe, pela primeira vez, o conceito de Seguridade Social, adotado e disciplinado, dividindo-o em saúde, assistência e previdência (art. 194, CR/88). A principal mudança foi a universalização de acesso à saúde e à assistência. A previdência, no entanto, permaneceu com seu caráter contributivo. Dentre as mais relevantes mudanças no setor estão:
Previdência social, assistência e saúde passaram a integrar o conceito amplo de seguridade social;
A Previdência Social será organizada pela forma de um regime geral, terá caráter contributivo e filiação obrigatória;
A saúde passa a ser um direito constitucional garantido a todos, sem, contudo, exigir contribuição prévia;
A assistência social será prestada a quem dela necessitar e não exige, também, contribuição prévia do beneficiário.
O art. 59, da ADCT, determina que “Os projetos de lei relativos à organização da seguridade social e aos planos de custeio e de benefício serão apresentados no prazo máximo de seis meses da promulgação da Constituição ao Congresso Nacional, que terá seis meses para apreciá-los”.
As Leis 8212/91 e 8213/91 regulamentam a parte previdenciária, instituindo o regime geral da previdência social (RGPS) e determinando a fusão dos regimes do trabalhador urbano e do rural. O RGPS engloba os trabalhadores da iniciativa pública ou privada, e do serviço público, que não tenham regime previdenciário próprio.
Em 90 houve a criação do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), decorrente da fusão do IAPAS e do INPS. Na mesma época, foi aprovada a Lei 8112/90, que criou o regime único dos servidores civis da União. Os servidores celetistas, que até então existiam, passaram a se sujeitar ao regime único, saindo do RGPS.
O INSS, autarquia federal, passa a ter a atribuição de conceder e manter os benefícios previdenciários.
Em 93 o INAMPS foi extinto, transferindo-se as suas atribuições ao SUS, cuja prerrogativa é de universalização da saúde. Antes mesmo da extinção do INAMPS, houve a extinção da sua carteira (que tinha que ser apresentada para permitir o atendimento das pessoas), já que havia completa incompatibilidade com a determinação de universalização da saúde, proposta pela CR/88.
A EC nº 20 promoveu alterações importantes, especialmente no RGPS e no serviço público.
Em 07, a Lei 11457/07 atribuiu à Secretaria da Receita Federal do Brasil, “Super Receita”, vinculada ao Ministério da Fazenda, competência para arrecadar, cobrar e fiscalizar as contribuições previdenciárias referidas no art. 11 da Lei 8212/91. Os créditos previdenciários originários, a partir de então, pertencem à União.
¹ Embora continuasse a existir regime previdenciário próprio para os trabalhadores rurais.
- Noções básicas de Previdência Privada -
A Seguridade Social brasileira é um conjunto integrado de ações nas áreas da previdência social, assistência social e saúde (art. 194, CR/88).
Seguridade e segurança social são expressões sinônimas. É comum, por isso, chamar a previdência social de seguro social.
A seguridade social é gênero, do qual são espécies a previdência, a assistência social e a saúde.
O seguro social é usualmente incluído como direito de segunda geração, por se tratar de direito social criado no século XIX. Já a seguridade, como grau máximo de proteção social, por materializar de modo mais evidente a solidariedade do sistema protetivo na atualidade, deve ser necessariamente inserida na terceira geração.
Até 77 não havia uma legislação específica aplicada à previdência privada, aplicando-se o Código Comercial de 1950 (arts. 666 a 684), que disciplinava os seguros privados. Nesse ano, foi aprovada a primeira lei específica previdenciária, a Lei 6435/77, fixando o nosso modelo de previdência privada, que, com pequenas alterações, é até hoje aplicado.
Obs.: No Brasil, a previdência privada é conhecida também como previdência complementar.
A principal característica desse modelo é a divisão do mesmo em dois blocos distintos, a saber, o sistema aberto e o fechado. O primeiro diz respeito aos planos, individuais ou coletivos, oferecidos pelo mercado a qualquer pessoa. Para que tais planos possam atuar no mercado, a pessoa jurídica tem que ser constituída na modalidade de Sociedade Anônima e autorizada pelos órgãos competentes, especificamente, o SUSEP (Superintendência de Seguros Privados).
O sistema fechado, por seu turno, compreende planos previdenciários para empregados de uma ou mais empresas, em uma estrutura em que há uma empresa empregadora (patrocinadora) e segurados (participantes), havendo a criação da entidade previdenciária (fundação ou entidade civil sem fins lucrativos), que faz o elo entre a patrocinadora e os participantes. A própria patrocinadora pode gerir o plano previdenciário diretamente, sem o intermédio da entidade previdenciária, mas, no Brasil, na prática é comum a criação dessa entidade previdenciária especificamente para esse fim. Há uma relação institucional entre a patrocinadora e a entidade previdenciária. Os participantes, por sua vez, tem uma relação contratual com a entidade previdenciária, vez que, ao aderirem, celebram um contrato, que pode ser de natureza trabalhista ou civil.
Com o advento da CR/88, determinou-se que a criação da previdência privada só poderia se fazer por lei complementar, que veio em 2001: LC nº 108 e nº 109, que revogaram a Lei 6434/77. Apesar da revogação, continuaram a existir os sistemas aberto e fechado, com pequenas alterações. A LC nº 109 possibilitou a abertura de novos planos. O sistema aberto passou a ter mais mobilidade na oferta de planos previdenciários. O sistema fechado mudou com relação à oferta dos planos, ou seja, incluiu outras possibilidades, além da oferta do plano apenas a uma empresa (art. 31, LC nº 109).
A Lei 12154/09 criou a PREVIC, autarquia especial, que regulamenta e fiscaliza o sistema de previdência complementar fechado.
Com relação à previdência complementar, a competência do sistema aberto é a Justiça Comum, enquanto a do fechado é, ainda, objeto de discussão (Justiça Trabalhista ou Cível) (art. 202, §§ 2º e 3º, CR/88). Não obstante a CR/88 dizer que não integra a Justiça de Trabalho, o STF entende que há que se analisar o caso concreto, vez que, havendo vínculo trabalhista, a competência é da Justiça trabalhista.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CR/88).
Não está o serviço de saúde sujeito à contribuição prévia do beneficiário, sendo que qualquer pessoa tem o direito de obter atendimento na rede pública e, atualmente, esse sistema possui organização totalmente distinta da previdência social.
Ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: descentralização, com direção única em cada esfera de governo; atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; e participação da comunidade.
O SUS é financiado com recursos dos orçamentos da seguridade social, da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, além de outras fontes.
Há que se ressaltar, no entanto, que a saúde não é exclusividade do Poder Público, podendo as instituições privadas participar de forma a complementar SUS, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos. É vedada, entretanto, a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com objetivo de lucro (art. 198, CR/88). Veda-se, igualmente, a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo exceções previstas em lei.
A assistência social, no que tange ao benefício previdenciário, destina-se às pessoas que necessitam desse amparo, por não ter condições financeiras suficientes para suportar sua subsistência. Já em relação aos serviços sociais, não há exigência de comprovação de falta de condição financeira (exp.: pessoa pode ser atendida por programa de promoção e integração ao mercado de trabalho).
A assistência social é regida por lei própria (Lei nº 8742/93), a LOAS, contemplando a concessão do benefício assistencial correspondente a um salário mínimo, na forma de benefício de prestação continuada, para aqueles que necessitem.
A Previdência Social, como um dos pilares da Seguridade Social, pode ser conceituada como o conjunto de ações governamentais que tem por objetivo assegurar aos respectivos beneficiários os meios disponíveis de manutenção, uma vez presentes os riscos sociais básicos, assim considerados:
Incapacidade;
Desemprego involuntário;
Idade avançada;
Tempo de contribuição;
Encargos familiares;
Prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
A previdência social constitui direito subjetivo do trabalhador (art. 6º, CR/88).
São características da previdência social no Brasil:
Organização sob a forma de regime geral, abrangendo trabalhadores rurais e urbanos em um só sistema;
Caráter contributivo, com compulsoriedade da contribuição para a Previdência Social;
Filiação obrigatória, ou seja, aqueles que venham a exercer atividade remunerada lícita deverão obrigatoriamente se filiar à Previdência Social;
Preservação do equilíbrio financeiro e atuarial.
Obs.: Embora o seguro desemprego seja um benefício criado pelo Governo como forma de proteger o trabalhador quando demitido involuntariamente, e possuir natureza previdenciária, a Previdência Social não é responsável pela sua administração e concessão, que ficam a cargo do Ministério do Trabalho e do Emprego, com recursos advindos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), não fazendo parte da lista de benefícios da Previdência Social.
A previdência brasileira comporta dois regimes básicos, o Regime Geral da Previdência Social e os Regimes Próprios de Previdência de servidores públicos, este último para servidores ocupantes de cargos efetivos e militares.
Em paralelo aos regimes básicos, há o regime de previdência complementar, de natureza facultativa (art. 202, CR/88), que nunca excluirá a vinculação obrigatória dos trabalhadores aos regimes básicos.
A previdência complementar pode ser privada ou pública, sendo que a privada pode ser aberta ou fechada, enquanto a pública é sempre fechada.
- Segurados (RGPS) -
O Regime Geral de Previdência Social veio assegurar a cobertura das contingências ou riscos sociais expressos no art. 1º da Lei 8213/91, exceto o desemprego involuntário.
Os sujeitos da relação previdenciária, no modelo em vigor, são os beneficiários (sujeito ativo) e o Estado (sujeito passivo), atualmente representado pelo INSS, tendo por objeto o benefício previdenciário (prestação de natureza continuada ou instantânea).
Os beneficiários do RGPS são classificados em duas categorias, a saber:
Segurados: sujeitos ativos da relação obrigacional jurídica previdenciária. São pessoas físicas que, em razão do exercício de certa atividade remunerada e mediante o recolhimento de contribuições, vinculam-se diretamente ao RGPS, na condição de titulares da prestação previdenciária, nos casos previstos em lei. São divididos em duas categorias:
- segurados obrigatórios (art. 11, Lei 8213/91 e art. 9º, Decreto nº 3048/99): são aqueles vinculados, obrigatoriamente, ao sistema previdenciário, sem a possibilidade de exclusão voluntária. Exercem atividade remunerada que os vincula obrigatoriamente ao RGPS. São divididos em cinco categorias: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e segurado especial;
- segurados facultativos (art. 13, Lei 8213/91 e art. 11, Decreto nº 3048/99): são as pessoas físicas que não se enquadram na qualidade de segurado obrigatório do RGPS, tampouco figuram como segurado obrigatório de regime próprio de previdência social e que, por vontade própria, filiam-se ao RGPS a fim de obter proteção previdenciária do Estado.
Dependentes: são as pessoas físicas cujo vínculo jurídico com o segurado autoriza que a proteção previdenciária seja estendida de forma reflexa, quanto a algumas das prestações pecuniárias indicadas em lei. Isso resulta em uma vinculação indireta ao RGPS.
Segurados Obrigatórios:
Empregados e equiparados (art. 3º da CLT):
Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado: não há necessidade de o empregado trabalhar diariamente para haver habitualidade. O que se exige é a não ocasionalidade (exp.: médico que presta plantão em um hospital toda segunda e quarta feira é empregado);
Aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;
O brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País;
Aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
O brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio: esse caso trata de brasileiro que trabalha para a União no exterior em organismos internacionais dos quais o Brasil é membro efetivo ou em organismos oficiais brasileiros, não importando se é domiciliado aqui no Brasil e se vai ser contratado no nosso País ou no exterior. O que vai qualificá-lo na condição de empregado é que, mesmo atuando nesses organismos no exterior, ele trabalha para a União. O estrangeiro não é contemplado com essa proteção (exp.: X, brasileiro, domiciliado em Paris, foi contratado pela União para trabalhar em um dos organismos da ONU naquela cidade. Caso não seja segurado pela legislação previdenciária da França, será segurado empregado do RGPS);
O servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais;
O exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;
O empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
O aprendiz, maior de 14 e menor de 24 anos, sujeito à formação técnica-profissional metódica, sob a orientação de entidade qualificada: o limite máximo da idade para o contrato de aprendizagem é de 24 anos, não se aplicando tal limite para os aprendizes portadores de deficiência. O menor aprendiz é o único segurado do RGPS que é aceito com a idade entre 14 e 16 anos;
O bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresas em desacordo com a Lei 11788/08: nesse caso, o serviço não estará de acordo com a Lei do Estágio e terá as características do vínculo empregatício. Todavia, se o estagiário e o bolsista prestarem serviços de acordo com a Lei, não serão segurados obrigatórios;
O trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física, na forma do art. 14-A da Lei 5889/73, para o exercício de atividades de natureza temporária por prazo não superior a 2 meses dentro do período de um ano: esse contrato será por prazo determinado, com duração máxima de 2 meses dentro do período de um ano, podendo haver períodos descontínuos (exp.: contrato por duas semanas; depois de 2 meses de intervalo, contrata-se por mais um mês. Não poderá, dentro do ano, ultrapassar o limite máximo de dois meses);
O servidor contratado pela União, Estado, DF ou Município, bem como pelas respectivas autarquias ou fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da CR/88.
A EC nº 20, em seu § 13, determina que pessoas que ocupam cargos transitórios em comissão no serviço público, e que não tenham cargo efetivo, pertencem obrigatoriamente ao RGPS. Já aqueles que têm cargo efetivo pertencem a regime previdenciário próprio.
Os que exerciam mandatos eletivos ficavam na condição de segurados do RGPS, salvo se tivessem regime previdenciário próprio (art. 13, § 1º, Lei 9506). No entanto, o STF considerou este artigo inconstitucional, vez que o art. 195 da CR/88 não abrigava esse tipo de contribuição. A retirada de lei declarada inconstitucional em decisão definitiva do STF pode ser feita pelo Senado Federal, e foi o que ocorreu com relação à declaração de inconstitucionalidade do art. 13, §1º da Lei 9506, por meio da Resolução nº 26 do Senado. O art. 195 da CR/88 foi alterado. A medida provisória nº 167 reintroduziu a tributação, antes declarada inconstitucional pelo STF, determinando que aqueles que exercem mandado eletivo ficarão sujeitos ao RGPS, salvo se tiverem regime próprio.
Empregado doméstico: a legislação previdenciária caracteriza como empregado doméstico aquela pessoa física que presta serviços de natureza contínua, mediante remuneração, à pessoa física ou família, no âmbito residencial desta, em atividade não lucrativa (exp.: babá, caseiro de casa de fim de semana, cozinheira, motorista particular, piloto de avião particular e cuidadora de idosos). É imprescindível que não haja finalidade lucrativa (exp.: empregada doméstica que ajuda sua patroa a confeitar bolos de aniversário, os quais serão comercializados, deixa de ser doméstica e deverá ser enquadrada como empregada);
Trabalhador avulso (art. 11, VI, Lei 8213/91): aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, ou do sindicato da categoria, assim considerado:
- o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;
- o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;
- o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);
- o amarrador de embarcação;
- o ensacador de café, cacau, sal e similares;
- o trabalhador na indústria de extração de sal;
- o carregador de bagagem em porto;
- o prático de barra em porto;
- o guindasteiro;
- o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos.
O trabalhador avulso é aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresas, sempre com intermediação obrigatória do sindicato para os não portuários ou órgão gestor de mão de obra (OGMO) para os trabalhadores portuários. Caso não haja essa intermediação, o trabalhador não poderá ser tido como avulso.
A intermediação do sindicato é obrigatória, mas o trabalhador avulso não precisa ser, necessariamente, sindicalizado. Mesmo o trabalhador não sindicalizado poderá ser captado pelo sindicato ou OGMO e vir a prestar serviço na qualidade de avulso.
Segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei (art. 195, § 8º, CR/88). O segurado especial é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
- produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, explore atividade agropecuária em área de até 4 módulos fiscais; ou de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades e faça dessas o principal meio de vida;
- pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida;
- cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 anos de idade ou a este equiparado, dos segurados mencionados, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
O regime de economia familiar é a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, § 1º, Lei 8213/91).
A Lei 11718/08 trouxe profundas alterações quanto à identificação do segurado especial, dentre as quais o fato de não se exigir mais que ele resida no imóvel rural, podendo morar em aglomerado urbano ou rural próximo ao imóvel em que exerce suas atividades; e o fato de o grupo familiar poder se utilizar de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador eventual, em épocas de safra.
Contribuinte individual: essa categoria surgiu como substituição a três outras categorias anteriormente existentes: autônomo, equiparado a autônomo e empresário. Trata-se daquele que não se enquadra em outra forma de segurado obrigatório e que exerça atividade remunerada abrangida pelo RGPS. Dessa forma, explica-se o caráter residual do mesmo, sendo chamado por alguns especialistas de segurado residual. São contribuintes individuais (art. 12, V, Lei 8212/91 e art. 11, V, Lei 8213/91):
A pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 10 e 11 deste artigo: é importante distinguir o contribuinte individual do segurado especial:
- o segurado especial vai explorar atividade agropecuária em área menor ou igual a 4 módulos fiscais e não terá empregados permanentes, sendo a exploração em regime de economia familiar; ao passo que o contribuinte individual, caso venha a explorar atividade agropecuária em área menor ou igual a 4 módulos fiscais, terá empregados permanentes, e, caso a exploração se dê em área maior a 4 módulos fiscais, independentemente de haver empregados, o explorador será contribuinte individual;
- para ser segurado especial, em relação à atividade pesqueira, é necessário que a pesca seja artesanal, em regime de economia familiar, sem empregados permanentes.
A pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua: registre-se que o garimpo é proibido para os menores de 18 anos;
O ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa (exp.: pastores, padres, rabinos e demais líderes religiosos);
O brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social: nesse caso, o brasileiro vai trabalhar diretamente para o organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo no exterior, podendo ser, inclusive, domiciliado e contratado no exterior. Não se confunde com o empregado, já que, nessa hipótese, o brasileiro deve trabalhar no exterior nos organismos oficiais internacionais para a União, enquanto o contribuinte individual refere-se ao brasileiro civil que exerça trabalho sem que a contratação seja feita pela União, não podendo ser amparado por regime próprio da Previdência Social;
O titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração: a Lei reconhece como atividade remunerada para se vincular ao RGPS qualquer forma de exercício de direção da sociedade. É bom frisar que o sócio cotista somente poderá ser enquadrado como contribuinte individual caso venha a receber remuneração. Já o sócio gerente de empresa de responsabilidade limitada, o titular da firma individual, o diretor não empregado de sociedade anônima, o sócio solidário e o sócio de indústria são considerados contribuintes individuais, independentemente de remuneração, havendo presunção de que sejam responsáveis pela administração da sociedade ou empresa (exp.: X e Y tem sociedade de quotas com responsabilidade limitada, sendo que X, gerente da sociedade, tem 1% das quotas e Y 99%: embora tenha quota majoritária, Y não é segurado obrigatório individual da empresa, porque não é nem sócio gerente e nem trabalha para a empresa). No caso do síndico ou administrador de condomínio, é necessário que ele receba remuneração para ser enquadrado nessa qualidade, assim considerado, também, aquele isento de taxa condominial;
Quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego: nesse caso, o indivíduo vai prestar serviços à empresa eventualmente, não havendo os pressupostos do vínculo empregatício (exp.: eletricista que vai até uma empresa prestar serviços de conserto elétrico em um determinado equipamento);
A pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não (art. 9º, § 15, Decreto 3048/99; exp.: dentista, médico, advogado que mantém seu consultório e lá exerce suas atividades, taxistas, bombeiros hidráulicos, faxineiras que trabalham por conta própria);
O cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, presta serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;
O Microempreendedor Individual (MEI) de que tratam os artigos 18-A e 18-C da LC nº 123/06, que opte pelo reconhecimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais.
O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social (art. 13, Lei 8212/91).
Obs.: O segurado só pode ser pessoa física. Nem todo contribuinte é segurado (exp.: pessoa jurídica).
Obs.: A Lei 9876/99 agrupou os antigos contribuintes autônomos e empresários em uma categoria denominada de contribuintes individuais. Com a criação dessa nova categoria, o legislador acabou dando vazão a uma tentativa de tributar qualquer pessoa que exercesse qualquer atividade, exceto as ilegais. Não obstante essa tentativa de generalização, o fato é que o próprio legislador especificou certas situações configuradoras do contribuinte individual, que é um segurado obrigatório.
Obs.: Há discussão com relação ao limite de idade do contribuinte autônomo, prevalecendo, oficialmente, a idade de 16 anos. Não tem muita repercussão, para efeitos previdenciários, a idade do contribuinte, embora a EC nº 20 tenha definido a idade de 16 anos (art. 7º, XXXIII, CR/88).
Obs.: O autônomo por equiparação é contribuinte individual por ficção legal, desde que se enquadre nas condições estipuladas (exp.: médico residente e ministro de confissão religiosa ou membro do instituto de vida consagrada de congregação de vida religiosa).
Obs.: Na sociedade anônima são segurados obrigatórios, contribuintes individuais, os diretores eleitos para os cargos estatutários, incluindo aqueles que sequer têm ações na empresa, eram empregados, mas passaram a exercer cargo estatutário. Os membros do conselho de administração da sociedade anônima são igualmente segurados obrigatórios, contribuintes individuais.
Obs.: O titular da empresa individual de reponsabilidade limitada, instituída no Brasil em 2011, é segurado obrigatório, contribuinte individual.
O segurado obrigatório, contribuinte com alíquota reduzida, é aquele que tem capacidade contributiva reduzida e, por isso, paga alíquota igualmente reduzida. Atualmente, a Lei 12470/11 determina que esses contribuintes devam pagar alíquota de 5%, desde que sejam trabalhadores de baixa renda, ou seja, renda não superior a 2 salários mínimos, e a família deve estar cadastrada em cadastro único, não podendo ser empregado. Este tipo de segurado sofre algumas restrições, a saber, não tem aposentadoria por tempo de contribuição e não tem direito à contagem regressiva.
A desaposentação é o direito do segurado ao retorno à atividade remunerada, com o desfazimento da aposentadoria por vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação em contagem para nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdenciário. O aposentado do RGPS que retorna ao mercado de trabalho ou nele permanece é segurado obrigatório. Até 95, havia um benefício chamado pecúlio, o qual foi extinto, aprovando-se a Lei 9032/95, que determinava que o contribuinte aposentado que retornasse/permanecesse no mercado de trabalho deveria contribuir para a seguridade social, a fim de que não tivesse nenhum direito previdenciário pós aposentadoria, já que a seguridade não exige contraprestação.
A desaposentação é possível porque o benefício previdenciário tem natureza patrimonial e, portanto, renunciável.
Segurado Facultativo:
Para que seja caracterizado o segurado facultativo, exigem-se alguns requisitos, a saber:
A pessoa tem que ter mais de 16 anos;
Não pode ser segurado obrigatório do RGPS ou de qualquer regime próprio;
A filiação se dá por ato volitivo com inscrição e pagamento de primeira contribuição previdenciária sem atraso.
O art. 11 do Decreto nº 3048/99 traz alguns exemplos de segurados facultativos, verbis:
§ 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
I - a dona de casa;
II - o síndico de condomínio, quando não remunerado;
III - o estudante;
IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;
VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6494, de 7 de dezembro de 1977;
VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional;
XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.
Até a regulamentação de 91 poderia contribuir como facultativo apenas aquele que atendesse a determinados requisitos, dentre os quais a existência de vínculo anterior com a previdência (exp.: X, que nunca trabalhou na vida, resolve contribuir para a previdência: ele não poderia fazê-lo, já que não tinha nenhum vínculo anterior com a previdência).
Exemplos: X contribuiu como facultativo de 80 a 91, sendo que nunca havia trabalhado na vida. Em 92, passou em concurso para Juiz e foi à Previdência requerer certidão da contagem, dando conta de que contribuiu, para levar à Magistratura, mas a Previdência indefere o pedido. Nesse caso, assiste razão à Previdência em sua negativa, já que X não tinha vínculo anterior. No mesmo caso, considerando que X trabalhou como empregado e foi demitido, sendo que, no mês posterior à sua demissão, passou a contribuir como facultativo. A Previdência, caso negue seu pedido de certidão de contagem do tempo de contribuição, não tem razão, pois havia vínculo anterior.
A Lei 8212/91 informava que podiam contribuir como facultativos as pessoas com idade a partir de 14 anos, que não tinham vínculo previdenciário obrigatório com o RGPS. Nessa redação original, até mesmo o servidor público com vínculo próprio poderia contribuir como facultativo. Com o advento da EC nº 20 foi estabelecido novo parâmetro, a fim de proibir a contribuição do servidor público como facultativo. Não pode contribuir como contribuinte facultativo a pessoa participante de regime próprio e aquela que tenha vínculo obrigatório no RGPS. Ademais, a EC nº 20, promovendo a modificação do art. 7º, XXXIII, da CR/88, alterou, ainda, a questão da idade para início da contribuição, que passou a ser a partir dos 16 anos. Há, no entanto, que sustente que é possível a contribuição a partir dos 14 anos, já que a pessoa não precisaria necessariamente trabalhar para contribuir.
- Perda e manutenção da qualidade de segurado -
Uma das principais causas extintivas da relação jurídica previdenciária é a perda da qualidade de segurado. No entanto, existem limites temporais em que o segurado, independentemente de contribuição, mantém tal condição jurídica. Trata-se do chamado período de graça, já que o segurado não contribui, mas é mantido na qualidade de segurado do RGPS com direitos relativos às prestações e serviços que a Previdência Social oferece.
A lei estabelece hipóteses (art. 15, Lei 8213/91) em que, mesmo não havendo contribuição, mantem-se a qualidade de segurado, a saber:
Sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício: enquanto o segurado estiver recebendo benefício da Previdência Social, mesmo sem contribuir, ele continuará sendo segurado do RGPS (exp.: segurado que esteja em gozo do benefício de auxílio doença, pelo qual fica afastado de suas atividades habituais, não contribuindo, pois, para a Previdência Social);
Até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração: o segurado obrigatório que parar de pagar a sua contribuição, permanecerá vinculado ao RGPS por mais 12 meses e, nesse período, terá direito aos benefícios e serviços que a Previdência oferece, atendidos os requisitos para as prestações previdenciárias. O mesmo raciocínio vale para aquele segurado que vinha recebendo um benefício por incapacidade e este foi cessado. Nesse caso, o período de graça é para todos os tipos de segurado, obrigatório e facultativo (exp.: X, segurado contribuinte individual há dois anos, teve que parar de contribuir para a Previdência Social, por dificuldades financeiras. A partir da cessação das contribuições, X permanecerá durante 12 meses, ainda, segurado do RGPS). O contribuinte ficará segurado ao RGPS por 24 meses se tiver mais de 120 contribuições mensais ininterruptas, ou seja, durante o período em que houver as 120 contribuições mensais, o segurado não pode ter perdido essa qualidade (exp.: X trabalhava em uma empresa há 15 anos e resolveu pedir demissão. Como ele já tinha 180 contribuições mensais no RGPS, ele permanecerá durante 24 meses vinculado como segurado; X contribuinte individual há 9 anos, parou de contribuir para a Previdência por 3 meses. Voltou a contribuir e já tem 3 anos que vem contribuindo regularmente. Neste mês, resolveu parar novamente sua contribuição para o RGPS em face de dificuldades financeiras. Nesse caso, X se manterá na qualidade de segurado por 24 meses, já que tem mais de 120 contribuições ininterruptas. Isso porque, mesmo tendo parado de contribuir por 3 meses, X não perdeu a qualidade de segurado, somando-se as 108 contribuições correspondentes aos 9 anos com as 36 contribuições posteriores, totalizando 144 contribuições. Como há mais de 120 contribuições pagas sem ter perdido a qualidade de segurado, terá o período de graça de 24 meses). Registre-se, ainda, que o prazo estabelecido de 12 meses de período de graça poderá, também, ser acrescido de 12 meses caso o segurado fique desempregado e essa situação fique comprovada pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e do Emprego. A situação de desemprego involuntário pode ser comprovada mediante declaração expedida pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou outro órgão do MTE; comprovação do recebimento do seguro desemprego; ou inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego (SINE), além de outros meios admitidos em Direito. Se o segurado empregado contar com mais de 120 contribuições recolhidas e estiver desempregado com comprovação junto ao órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego, poderá manter a qualidade de segurado pelo período de graça de 36 meses. É o único segurado que poderá chegar a ter um período de graça de 36 meses.
Até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória: se o segurado teve uma doença que o obrigou a ficar segregado, quando terminar essa segregação, não voltando ele a contribuir para o RGPS, permanecerá segurado por 12 meses;
Até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso: o segurado que foi retido ou recluso vai permanecer vinculado ao RGPS enquanto estiver nessa condição e, após ser solto, ainda manterá a qualidade de segurado por mais 12 meses, caso não volte a contribuir para a Previdência Social. Para tanto, quando foi recolhido à prisão teria que estar vinculado à Previdência Social. No caso de fuga do recolhido à prisão, será descontado do prazo de manutenção da qualidade de segurado, a partir da data da fuga, o período de graça já usufruído anteriormente ao recolhimento;
Até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar: para ter esse período de graça é necessário que o conscrito que tenha ingressado no serviço militar obrigatório já seja segurado no RGPS;
Até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
O período de graça é aquele em que, mesmo não havendo contribuição, o segurado mantem vínculo com o regime e, portanto, mantem todos os direitos previdenciários dele decorrentes (exps.: X contribuiu durante 28 anos ininterruptos; foi demitido e está desempregado há três anos; foi atropelado e ficou tetraplégico: não terá direito previdenciário algum. X trabalhou em uma empresa por cinco anos; foi demitido; 11 meses depois da demissão, foi atropelado e ficou tetraplégico: tem direito previdenciário. X trabalhou em uma empresa, foi demitido e, 11 meses após sua demissão, foi preso: quando detido, ainda mantinha a qualidade de segurado, e ao ser preso, permaneceu com essa qualidade; após seu livramento, mantém a qualidade de segurado por mais 12 meses).
Obs.: A licença sem remuneração equivale à cessação do vínculo, mantendo-se a qualidade de segurado por até 12 meses após essa cessação. A licença com remuneração somente pode ser pedida após dez anos de serviço.
Obs.: Mesmo tendo havido cessação do vínculo de segurado obrigatório, pode haver contribuição como facultativo.
O período de graça não conta tempo para a aposentadoria, apenas mantem o tempo já adquirido.
Obs.: O serviço militar conta como tempo para a aposentadoria.
Obs.: Em 2003 foi editada Instrução Normativa dizendo que, se o sujeito tem contribuição anterior, não há prejuízo do período de graça na hipótese do art. 15, VI, da Lei 8213/91.
Há duas exceções à perda e manutenção da qualidade de segurado, a saber:
Se o segurado tem mais de 120 contribuições sem perda da sua qualidade, contará com um período de graça de mais 12 meses acrescidos ao que ele já tem direito (exp.: X trabalhou em uma empresa por 9 anos e foi demitido. Ficou 11 meses desempregado e conseguiu outro emprego, do qual também foi demitido, após trabalhar por três anos: período de graça de 24 meses). Para esse tipo de cálculo, considera-se contribuição integral até mesmo a contribuição parcial realizada em determinado mês;
Quando há cessação do vínculo obrigatório com posterior inscrição no Ministério do Trabalho, o segurado tem mais 12 meses além daqueles a que tem direito (exp.: X trabalhou 10 anos e foi demitido. Fez inscrição no Ministério do Trabalho: período de graça de 36 meses, pois além da mencionada inscrição, ainda tinha mais de 120 contribuições).
A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos mencionados (art. 15, § 4º, Lei 8213/91 e art. 14, Decreto nº 3048/99). Assim, a perda da qualidade de segurado dar-se-á no dia imediatamente posterior ao do vencimento da contribuição previdenciária incidente sobre o mês posterior ao término do período de graça. A contribuição previdenciária vencerá no dia 15 de cada mês.
De acordo com a Lei 10666/03, não é mais necessário estar vinculado ao RGPS para a obtenção da aposentadoria por idade, por tempo de contribuição ou especial, bastando que o segurado apresente a carência mínima de contribuições exigidas pela legislação previdenciária e os demais requisitos do benefício (exp.: X contribuiu por 20 anos para o RGPS. Mais tarde, parou de pagar suas contribuições previdenciárias por falta de condições financeiras. Passados mais de 10 anos que se desvinculou do RGPS, X completa, hoje, 65 anos de idade. Apesar de já ter perdido a qualidade de segurado, X possui a carência mínima de 180 contribuições e tem a idade exigida para a aposentadoria por idade).
Os dependentes poderão ter direito à pensão por morte do falecido que, ainda que não mais segurado do RGPS, já preenchia todas as condições para requerer sua aposentadoria. Este é o entendimento do STJ (Súmula 416).
Dependentes:
Os dependentes são pessoas físicas que tem vínculo legal e institucional com a Previdência Social que passa pelo segurado. Há, pois, um vínculo entre o dependente e o segurado, e deste com a Previdência Social.
Os dependentes do RGPS não podem ser escolhidos pelos segurados de modo a indicá-los livremente. Assim, eles estão divididos em três classes, A, B e C, que determinam o grau de importância e de prioridade que os dependentes poderão aferir. A Lei 8213/91, em seu art. 16, determina um rol taxativo de dependentes no regime geral previdenciário, o qual sofreu alterações ao longo dos tempos.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente: classe A ou 1ª classe;
II - os pais: classe B ou 2ª classe;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente: classe C ou 3ª classe.
Para saber se uma pessoa é dependente, deve-se observar primeiramente a data em que foi feita sua inscrição, e depois o regime previdenciário.
Obs.: Antes da Constituição Federal de 88 considerava-se dependente apenas o marido inválido. Em Minas Gerais, apenas em 2002 passou-se a considerar o marido como dependente. Ou seja, a isonomia veio com a CR/88, mas a regulamentação em Minas veio somente em 2002. Assim, há discussão acerca de qual regime se aplicará quando da morte de segurado que deixe dependente.
Os dependentes da primeira classe não precisam comprovar dependência econômica em relação ao segurado, a qual é presumida.
Obs.: Até 91, a Previdência matinha o entendimento de que a caracterização da dependência econômica verificava-se se houvesse preponderância na sua caracterização, ou seja, se o dependente recebesse menos de 50% do que recebia o segurado. Hoje não é mais assim. A Lei 8213/91 determina que a dependência, ainda que parcial, caracteriza-se como tal para efeitos previdenciários.
Há regra que determina a isonomia da divisão dos valores das quotas entre os dependentes, que vão concorrer em igualdade de condições.
O (a) companheiro (a) do mesmo sexo do segurado inscrito no RGPS integra o rol dos dependentes e, desde que comprovada a vida em comum, concorre, para fins de pensão por morte e de auxílio reclusão, com os dependentes preferenciais, desde 91, por força de decisão judicial proferida em ACP.
O ex cônjuge que recebe pensão alimentícia do segurado é considerado dependente do RGPS (art. 76, § 2º, Lei 8213/91). Nesse caso, não importa o valor da pensão recebida ou o percentual estabelecido por sentença judicial para definir o quantum a receber do benefício, de modo que será ele rateado em partes iguais com os demais dependentes da 1ª classe (exp.: X se separou de Y e foi acertado em sentença judicial que lhe pagaria uma pensão correspondente a 20% do seu salário. Após isso, X casou-se com Z e não teve filhos. Se X falecer, Y e Z serão suas dependentes e receberão pensão por morte cujo valor será dividido igualmente entre as duas, recebendo cada uma 50%).
Embora seja possível a renúncia à pensão alimentícia, a súmula 336 do STJ dispõe que a mulher que tenha renunciado à pensão alimentícia do marido tem direito à pensão por morte do ex marido, desde que comprovada a necessidade. Essa súmula evidencia o preconceito do Tribunal, que não dispôs acerca do marido nem dos companheiros.
Obs.: O filho entre 21 e 24 anos de idade que esteja cursando ensino superior não permanece na qualidade de dependente.
Pelo entendimento da previdência social, o filho inválido somente será enquadrado como dependente se, cumulativamente:
A invalidez for verificada pelo médico perito do INSS;
A invalidez ocorrer antes do filho completar 21 anos, ou antes de ocorrer sua emancipação, exceto na colação de grau superior;
A invalidez persistir até o momento do fato gerador do benefício a ser requerido pelo dependente.
O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento (art. 16, § 2º, Lei 8213/91). Para que o enteado e o menor tutelado sejam equiparados ao filho e passem a ser considerados dependentes e tenham direito aos benefícios em pé de igualdade com os demais membros da 1ª classe de dependentes, há que se fazer, portanto, duas observações, a saber:
A Previdência Social entende que, para se equiparar ao filho para fins de dependência, há que se apresentar o termo de tutela;
O enteado e o menor tutelado somente podem ser equiparados aos dependentes do segurado se comprovada dependência econômica, já que, nesse caso, ela não é presumida.
Muito embora o ECA preveja que a guarda confere à criança e ao adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários, a Previdência Social excluiu do seu rol de dependentes o menor sob guarda (Medida Provisória nº 1523), entendendo como sendo dependente apenas o menor sob tutela (art. 227, § 3º, II, CR/88 e art. 33, Lei 8069/90).
Segundo a regra da prioridade, havendo um dependente de classe superior, os demais estarão excluídos. Assim, a existência de dependente de uma classe superior exclui o direito dos dependentes pertencentes às classes seguintes. Isso quer dizer que se houver a esposa no momento do óbito, a pensão será concedida a ela. Caso a esposa venha a falecer, nunca poderá a pensão ser concedida à mãe do segurado falecido. A pensão, no caso, é cessada com a morte da esposa.
Obs.: Até 91 havia o sistema de concorrência, em que os dependentes concorriam entre si.
Já numa situação em que houver dois ou mais dependentes da mesma classe (exp.: esposa e filhos menores de 21 anos do segurado) e caso um deles venha a perder a qualidade de dependente, mais tarde, a pensão será paga no seu valor integral ao dependente que permaneceu nessa qualidade.
Os pais do segurado serão enquadrados como seus dependentes desde que não haja nenhum dependente da 1ª classe e desde que comprovem a dependência econômica em relação ao filho segurado, o mesmo valendo em relação ao irmão do segurado.
A Lei 10403/02 proibiu a inclusão/habilitação do dependente enquanto não requerido o benefício (art. 17, § 1º, Lei 10403/02), ou seja, só pode ser requerida pensão, por exemplo, quando da morte do segurado. Assim, a inscrição dos dependentes somente será feita no momento do requerimento do benefício a que tiver direito, a fim de que se comprove que o indivíduo tinha a qualidade de dependente no momento em que ocorreu o fato gerador do benefício a ser concedido.
No regime do seguro público federal exige-se, por outro lado, a inscrição antecipada como dependente.
Os dependentes perdem a qualidade e o direito de obter seus benefícios quando ocorre:
A perda da qualidade de segurado do qual eles eram dependentes, não abarcando as situações em que o indivíduo, mesmo tendo perdido a qualidade de segurado, tinha condições de se aposentar por idade, por tempo de contribuição ou por aposentadoria especial;
Para o cônjuge, com a separação judicial ou o divórcio em que não lhe seja assegurada a prestação de pensão alimentícia, com a anulação do casamento, ou com a decisão judicial transitada em julgado;
Para o (a) companheiro (a), com a cessação da união estável com o (a) segurado (a), enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
Para o filho e irmão, quando completarem 21 anos de idade, ou se emanciparem, salvo se inválidos ou se possuírem deficiência mental ou intelectual que os torne absoluta ou relativamente incapazes, declarados judicialmente. No caso de filhos e irmãos inválidos, a perda da qualidade de dependentes vai ocorrer se cessar a invalidez ou acontecer uma das causas de emancipação trazidas pelo Código Civil, exceto a colação em grau superior. No caso de filhos e irmãos que possuem deficiência intelectual ou mental, a perda da qualidade de dependente vai ocorrer pelo levantamento da interdição;
Para os pais, quando vierem a falecer;
Para todos os dependentes, quando vierem a falecer.
Sistema de Seguridade Social
Há dois programas de seguridade social no Brasil, o que ampara os trabalhadores em geral e o que cuida dos agentes públicos. São, ainda, atraídos para o interior do Sistema de Seguridade Social os regimes privados de proteção social. Nesse sentido, manifesta-se o caput do art. 202, da CR/88, in verbis:
O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
O regime geral da previdência, regulado pelas Leis 8212/91 e 8213/91, tem por escopo fornecer cobertura das contingências sociais básicas. O regime próprio dos servidores dos Poderes Públicos tem suas regras gerais estabelecidas pela Lei 9717/98. Finalmente, o regime supletivo serve para complementar as prestações devidas tanto pelo regime geral quanto pelos regimes próprios.
Seja qual for o regime, todos eles subordinam-se aos princípios da Seguridade Social expressos no art. 194, da CR/88, dentre os quais está o da seletividade, segundo o qual os regimes geral e próprios devem proteger a todos os beneficiários, dentro dos limites que a sociedade estabelece.
Ao regime complementar, por seu turno, compete proporcionar planos de proteção que atendam à demanda daquela parcela da comunidade cujas rendas se situem acima dos limites de proteção estabelecidos pelo regime geral e pelos próprios.
A adesão a essa rede de proteção supletiva, a dos planos complementares, não é compulsória, como a que vincula as pessoas aos regimes básicos, mas de livre adesão dos trabalhadores, individual ou coletivamente.
Recursos são o instrumental financeiro apto a dar sustentação ao sistema. Cada plano de proteção, seja ele público ou privado, deverá ser dotado de reservas para realização dos contratos, convênios e termos de parceria. A CR/88 determina que os setores da seguridade social estarão contemplados por orçamento próprio.
A LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) delimita as linhas básicas para futuras alterações de legislação que disciplina o financiamento da seguridade social. Cabe à mesma, ainda, definir, dentre os recursos disponíveis, aqueles que deverão ser prioritariamente vertidos.
O Direito brasileiro reconhece e disciplina os fundos especiais e, na esteira da antiga tradição de caixas de aposentadoria e pensões, também identifica o respectivo fundo, definido como a concentração de recursos financeiros destinados a um determinado fim. O art. 71 da Lei 4320/64 dispõe que:
Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
De um ponto de vista operacional, o Sistema de Seguridade Social sustenta-se com recursos que, consignados em fundos especiais, custeiam atividades dos diversos setores.
Consoante disposição do art. 195, § 5º, da CR/88:
Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Essa diretriz, chamada de regra de contrapartida, desvela a preocupação do legislador constituinte, vedando a criação de benefícios ou serviços sem previsão de fonte de custeio, com o equilíbrio financeiro do sistema de proteção social.
A norma limita o agir do legislador ordinário, vedando ainda a imposição de maiores ônus ao sistema mediante a criação, majoração ou extensão de benefícios ou serviços. Só com concomitante previsão da fonte de custeio é que se pode cogitar de novas prestações.
Sob o ângulo formal, o Sistema de Seguridade Social, que não se reveste de personalidade jurídica, compõe-se de diferentes organismos governamentais, aos quais se vinculam diversas personalidades jurídicas de Direito Público e Privado, cada uma das quais atua em esferas de atribuições inconfundíveis. Dentre esses organismos está:
Conselho Nacional de Seguridade Social: responsável pelo estabelecimento das diretrizes gerais e das políticas de integração entre as diferentes áreas de atuação; pela aprovação dos programas anuais e plurianuais; e pela definição da proposta orçamentária da seguridade social;
Conferências de saúde, conselhos de saúde e Sistema Único de Saúde (SUS): às conferências de saúde incumbe estabelecer a pauta de atuação, as alternativas e articulações da ação, e as deliberações que de tal instância emanarem serão elementos determinantes da eficácia das ações e serviços de saúde. Estrutura regionalizada e hierarquizada, o SUS (Lei 8080/90) há de obedecer ao princípio da divisão racional do trabalho, cumprindo-lhe prestar ações e serviços de vigilância epidemiológica e sanitária, de alimentação e nutrição, de saneamento básico e de saúde do trabalhador. Integram-no o Ministério da Saúde, as Secretarias de Saúde dos Estados, do DF, dos Municípios e órgãos equivalentes, os Consórcios Administrativos Intermunicipais, quando formalizados, os Hospitais Universitários, os Laboratórios Públicos de Saúde e Hemocentros e os Distritos Municipais de Saúde. Acrescente-se, ainda, que boa parte das funções do setor de saúde pode ser exercida pelas pessoas privadas;
Conselho Nacional de Previdência Social, Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT) e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): cumpre à Previdência Social implementar as seguintes espécies de prestações, desde que constatados os riscos que geram as necessidades ou os meios indispensáveis à superação das mesmas, e desde que cumpridos os requisitos formais exigidos pelo plano previdenciário:
- aposentadoria por invalidez;
- aposentadoria por idade;
- aposentadoria por tempo de serviço;
- aposentadoria especial;
- auxílio doença;
- salário família;
- salário maternidade;
- auxílio acidente;
- pensão por morte;
- auxílio reclusão;
- serviço social;
- reabilitação profissional.
Ainda que tenha sido atingido em cheio pela contingência que gera necessidade, se não houver cumprimento do requisito formal de carência, o beneficiário não obtém do sistema a concretização da prestação que lhe confere os meios indispensáveis de subsistência. Embora a exigência de período de cotização prévia objetive a defender o sistema, a fim de que os gastos gerais deste tenham o mínimo de equilíbrio compensatório com os recursos previamente ingressados, há uma contrariedade ao ideário de seguridade social, já que os benefícios de risco imprevisível não deveriam depender de qualquer carência.
O art. 24 da Lei 8213/91 determina que:
Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
O estabelecimento de certo lapso temporal para que o beneficiário possa requerer, a cada período determinado, o benefício, reduz possibilidades de fraude e evita que se manipulem falsas situações.
Em suma, somente quando o prazo demarcado pela norma esteja cumprido é que o trabalhador poderá exercer o seu direito subjetivo ao benefício.
O legislador incumbiu o INSS, autarquia federal criada a partir da fusão do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) com o Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), das tarefas de gestão do regime geral de previdência social. Trata-se de um órgão de execução, que promove a outorga das prestações aos titulares dos direitos previdenciários em atividade administrativa estritamente vinculada.
Previdência privada: os entes supletivos servem como estruturas de expansão do arcabouço de proteção, formando uma segunda rede de seguridade social, em colaboração com o Poder Público, sem, no entanto, perder os traços característicos peculiares às pessoas privadas. Tal regime será regulado por lei complementar. O comando constitucional consagra o binômio característico da previdência privada, a saber, a contratualidade e a facultatividade. Em primeiro lugar, o plano previdenciário privado é figura contratual, negocial, engendrada e arrumada pelos interessados, constituída de forma autônoma em relação ao RGPS, e no qual vigora o princípio da autonomia da vontade, ao passo que a previdência social é compulsória, instituída ope legis, e protege mesmo aqueles que nela não confiam ou que nela não acreditam. Ainda que contratual, a lei definirá os elementos externos desse negócio privado. A segunda característica da previdência privada, prevista no art. 202 da CR/88, é a facultatividade, que envolve o poder de que os interessados são revestidos pelo ordenamento jurídico para fazer ou deixar de fazer alguma coisa. É a impossibilidade, financeira e política, de o RGPS conferir a todos os filiados a manutenção do mesmo padrão de vida que a atividade laborativa proporciona que justifica a institucionalização dos planos complementares. Trata-se, no entanto, de um serviço privado de interesse público. As entidades de previdência privada dividem-se em abertas e fechadas. A principal distinção entre elas é estabelecida pela relação previdenciária entre as mesmas e o participante. Enquanto as fechadas somente são acessíveis a determinados grupos, as segundas estão abertas a quem quer que delas queira participar. As entidades fechadas cuidam de complementar as prestações fornecidas pelo RGPS, ao passo que as abertas visam à concessão de pecúlios (prestação paga de uma só vez ao beneficiário participante do plano) ou rendas (prestação de trato sucessivo cujo titular é o participante do plano ou seus beneficiários);
Conferências de assistência, conselhos de assistência social, conselhos tutelares, programa comunidade solidária, entidades públicas e organizações da sociedade civil do interesse público.
Carência:
(art. 24, Lei 8213/91)
O art. 24 da Lei 8213/91 determina que:
Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Em se tratando do segurado especial, seu período de carência equivale ao tempo mínimo de efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício. Vale dizer que não é exigido um número de contribuições, mas o tempo de exercício efetivo na atividade rural igual ao número de contribuições exigido para os demais segurados.
Para se ter direito aos benefícios concedidos pelo RGPS, os beneficiários estarão sujeitos ao número mínimo de contribuições mensais.
Uma contribuição proporcional em um mês vale como um mês inteiro de carência (exp.: X trabalhou 1 dia em cada mês do ano: tem 12 meses de carência e 12 dias de contribuição).
O segurado não pode ter mais de uma contribuição mensal em um mês. Desse modo, não se pode ser mais de 12 contribuições em um ano.
Os benefícios que exigem um número mínimo de contribuição são:
Auxílio doença
12 contribuições mensais
Aposentadoria por invalidez
12 contribuições mensais
Aposentadoria por idade
180 contribuições mensais
Aposentadoria por tempo de contribuição
180 contribuições mensais
Aposentadoria especial
180 contribuições mensais
Salário maternidade para as seguradas facultativa, contribuinte individual e especial
10 contribuições mensais
Nem todas as prestações exigem que seja cumprida a carência mínima de contribuições mensais. Os benefícios para os dependentes, o auxílio acidente, o salário família, o auxílio doença e a aposentadoria por invalidez (nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho e de doenças graves ou contagiosas descritas em lista por portaria do MPS - art. 26, II, c/c art. 151, ambos da Lei 8213/91), o salário maternidade para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa não exigem um número mínimo de contribuições mensais para serem concedidos.
Obs.: A jurisprudência tem tratado o rol de doenças enumeradas no art. 26, II, c/c art. 151, ambos da Lei 8213/91 como taxativo.
Exemplo 1: X, empregada há cinco anos, foi acometida de pneumonia e teve que se afastar do trabalho por dois meses. Terá direito a algum benefício? Sim, ao auxílio doença, vez que cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais. Exemplo 2: X, contribuinte individual há um mês, sofreu um acidente de automóvel e ficou tetraplégico, completamente inválido. Terá direito a algum benefício? Sim, à aposentadoria por invalidez, pois, apesar de ter contribuído por apenas um mês, trata-se de acidente de qualquer natureza, não se exigindo número mínimo de contribuições. Exemplo 3: X, contribuinte individual, e Y, empregada doméstica, contribuem para o RGPS há 4 meses e dão a luz, cada uma, a uma criança. Terão direito a algum benefício? X não terá direito ao salário maternidade, vez que não completou a carência mínima de 10 contribuições mensais, mas Y terá direito a este benefício, pois é doméstica e não precisa comprovar carência mínima de contribuições.
O período de carência é contado, para o segurado empregado e trabalhador avulso, da data da filiação ao RGPS (contrato de trabalho e registro no sindicato ou OGMO), e, para os demais, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso (art. 27, Lei 8213/91).
Se ocorrer a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data serão aproveitadas para efeito de nova relação jurídica previdenciária e concessão de benefício. Para isso, o segurado deverá contribuir com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, contadas a partir da nova vinculação ao RGPS (regra do 1/3). Nesse sentido, o art. 24, p. único, Lei 8213/91:
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Exemplo: X já havia recolhido durante 3 anos para a Previdência, quando resolveu parar de pagar as contribuições previdenciárias. Decorridos cinco anos, conseguiu um novo emprego e após 2 meses que estava trabalhando, teve que se afastar do trabalho por motivo de doença, não listada pelo MPS como grave ou contagiosa, ou profissional ou do trabalho. Poderá receber auxílio doença, já que tem 38 contribuições mensais? Não, pois, apesar desse benefício exigir apenas 12 contribuições mensais, X perdeu a qualidade de segurado, de modo que teria que contribuir com mais 1/3 da carência exigida para o benefício quando do seu reingresso no RGPS.
É importante ressaltar que a exigência de cumprir 1/3 da carência do benefício quando o segurado reingressar no RGPS não vale mais para os casos de aposentadoria por idade, especial e por tempo de contribuição, visto que a perda da qualidade de segurado não importa para a concessão dessas aposentadorias, desde que cumprida a carência mínima exigida para o benefício – 180 contribuições mensais.
No regime da antiga CLPS, o período de carência para os benefícios de aposentadoria por idade, especial e por tempo de serviço era menor. Exigia-se, naquela época, um número mínimo de 60 contribuições mensais para que tais benefícios fossem concedidos. Com o advento da Lei 8213/91, os períodos de carência para essas aposentadorias foram elevados para o patamar de 180 contribuições mensais. E, então, para os beneficiários já integrantes do sistema de previdência social na data de entrada em vigor do novo Plano de Benefícios da Previdência (25/07/91), foi criada uma regra de transição para efeito de carência mínima (art. 142, Lei 8213/91), que adota um número diferenciado de contribuições, em virtude do ano de implemento das condições, para a obtenção do respectivo benefício, tendo perdurado de 91 a 2011.
Registre-se que carência não se confunde com tempo de contribuição. A carência é contada mês a mês e o tempo de contribuição poderá admitir recolhimento de contribuições em atraso, anteriores à data da inscrição, no caso dos segurados obrigatórios (exp.: X, contribuinte individual que já trabalha há 10 anos, não procedeu à sua inscrição perante o INSS e não pagou suas contribuições, podendo acertar sua condição junto ao RGPS se vier a recolher os atrasados com multa e juros. Contará com 10 anos de tempo de contribuição, mas não terá carência).
Prova Previdenciária:
Com relação à prova previdenciária, há um regramento na legislação processual civil (art. 332, CPC), segundo a qual todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no CPC, são hábeis para provar os fatos alegados. Por outro lado, em relação à legislação previdenciária, existem especificidades com relação a essa produção de prova (art. 29-A, Lei 8213/91).
A Lei 8213/91 criou no Brasil o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a partir do qual os dados relativos às contribuições previdenciárias deveriam ser registrados.
A comprovação do tempo de serviço só produzia efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (art. 55, § 3º, Lei 8213/91).
Mediante justificação processada perante a Previdência Social, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público (art. 108, Lei 8213/91).
A regra geral é que a produção de prova previdenciária é essencialmente documental e baseada nos regramentos vigentes ao longo do tempo.
Quando o documento oficial passível de prova perante a Previdência for destruído ou não existir, pode o fato ser provado da mesma forma, desde que atendidos alguns requisitos exigidos, a saber:
Procedimento de justificação administrativa ou judicial (art. 108 c/c art. 55, Lei 8213/91);
Necessidade de início de prova material contemporânea ao fato, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo em caso de força maior ou caso fortuito (exp.: X trabalhou em uma empresa por 10 anos, foi devidamente registrado, mas a empresa não o pagou e ele perdeu a carteira de trabalho. X precisa reunir documentos comprobatórios de que trabalhou na referida empresa). Há discussão acerca de a reclamatória trabalhista ser considerada como início de prova oral. Caso ela seja contemporânea aos fatos requeridos perante a Previdência, tem-se entendido que é aceita como início de prova documental porque o próprio processo seria um início desse tipo de prova. No entanto, em caso contrário, e havendo apenas prova testemunhal, não se aceita.
Benefícios Previdenciários
(art. 18, Lei 8213/91)
O RGPS, conforme menciona o art. 18 da Lei 8213/91, compreende prestações expressas em benefícios e serviços.
No atual Plano de Benefícios da Previdência Social (PBPS), os benefícios previdenciários em espécie são distribuídos em função da titularidade ativa, na respectiva relação jurídica de direito previdenciário.
Em função da titularidade ativa do segurado, temos dois tipos de auxílio (auxílio doença e auxílio acidente), dois tipos de salário (salário família e salário maternidade) e quatro tipos de aposentadoria (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial). Em função da titularidade ativa do dependente, temos a pensão por morte e o auxílio reclusão.
Os benefícios previdenciários em espécie são:
Auxílio doença (arts. 59/63, Lei 8213/91): o auxílio doença é um benefício não programado, concedido em face da incapacidade relativa ou temporária do segurado para o trabalho ou para o exercício de suas atividades habituais por período superior a 15 dias consecutivos. O nome desse benefício não é muito adequado, pois na verdade se trata de uma incapacidade, objeto específico desse benefício, até porque há pessoas que tem doenças constantes. Esse auxílio é devido a todo segurado, obrigatório ou facultativo, que, após cumprida a carência exigida, se for o caso, ficar incapacitado por mais de 15 dias consecutivos para exercer seu trabalho ou suas atividades habituais. O fato que gera o benefício não é a doença, mas a incapacidade, aferida pelo médico perito do INSS. Via de regra, a causa incapacitante pré-existente à filiação do segurado constitui fator impeditivo da concessão do benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. O auxílio doença exige, em regra, uma carência mínima de 12 contribuições mensais, sem a qual o segurado, mesmo incapaz, não gozará do benefício. Essa regra é abrandada quando a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer natureza ou de doenças graves ou contagiosas apontadas pela legislação previdenciária, hipóteses em que não se exige carência mínima para obtenção do benefício (art. 26, II, c/c art. 51, ambos da Lei 8213/91). O auxílio doença será devido:
- a partir do 16º dia da incapacidade, quando empregado: os 15 primeiros dias serão pagos pelo empregador a título de salário, não se incluindo nessa regra o empregador doméstico;
- a partir da data do início da incapacidade para os demais segurados, se requerido dentro de 30 dias do início da incapacidade;
- na data do requerimento, se requerido após o 30º dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
O auxílio doença se apresenta em duas modalidades, o acidentário e o previdenciário. O auxílio doença acidentário ocorre quando a incapacidade for decorrente de acidente de trabalho, incluindo as doenças profissionais e do trabalho. O auxílio doença previdenciário é aquele cuja incapacidade decorre de qualquer outro motivo que não seja acidente de trabalho, podendo decorrer de doença ou mesmo de acidente, desde que não seja considerado de trabalho. Essa classificação não interfere no cálculo do valor do benefício.
Somente os empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais tem direito ao auxílio doença acidentário. Os demais segurados receberão sempre auxílio doença previdenciário.
As ações previdenciárias de natureza acidentária são sempre processadas e julgadas pela Justiça Estadual (art. 129, Lei 8213/91), tratando-se de competência absoluta.
O empregado que receber auxílio doença acidentário gozará de estabilidade provisória de 12 meses após o retorno ao trabalho. Caso seja demitido sem justa causa, deverá ser indenizado em relação a esse período.
Se cessado o auxílio doença e dentro do prazo de 60 dias for concedido outro em razão da mesma doença, a empresa fica desobrigada do pagamento dos 15 primeiros dias e o benefício anterior será prorrogado, descontando-se os dias trabalhados.
Se o segurado afastar-se do trabalho durante 15 dias, retornando à atividade no 16º dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 60 dias, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento, pois, nesse caso, ele não tinha começado a receber o benefício.
Caso o empregado se afaste por período menor de 15 dias e, dentro do prazo de 60 dias, voltar a se afastar da atividade, o início do auxílio doença será o dia seguinte ao que completar o período de 15 dias (exp.: X se afastou do trabalho por 10 dias em razão de doença ou acidente. Voltou ao trabalho e daí a 20 dias teve que se afastar novamente em razão da mesma doença ou acidente. Nesse caso, a empresa terá que lhe pagar somente 5 dias, sendo devido o auxílio doença do 6º dia em diante).
O segurado empregado que recebe esse benefício considera-se em licença sem remuneração.
O auxílio doença pode cessar:
- pela recuperação total do segurado;
- pela concessão de auxílio acidente: quando se verificar que houve perda parcial da capacidade laborativa (art. 86, Lei 8213/91);
- pela transformação em aposentadoria por invalidez: quando se constatar que o segurado tornou-se incapaz para exercer qualquer atividade que lhe garanta a subsistência;
- com a morte do segurado.
Requisitos
Incapacidade para o exercício do trabalho ou de atividades habituais por mais de 15 dias consecutivos. Necessidade de perícia médica a cargo da Previdência
Carência
12 contribuições mensais, exceto no caso da causa ter sido acidente de qualquer natureza ou doenças especificadas na lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência
Salário de benefício
Média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo
Renda mensal inicial
91% do salário do benefício
Data de início do benefício
Para o empregado, exceto o doméstico, a partir do 16º dia do afastamento, se requerido o benefício até o 30º dia do afastamento;
Para os demais segurados, a partir da data do início da incapacidade, se requerido o benefício até o 30º dia do afastamento;
Para todos os segurados, na data do requerimento, se requerido após o 30º dia do afastamento da atividade
Suspensão do benefício
Quando não comparecer à perícia médica ou à convocação do INSS ou recusar-se ao tratamento de reabilitação profissional
Cessação do benefício
Quando cessar a incapacidade;
Quando se transformar em aposentadoria por invalidez;
Quando conceder auxílio acidente;
Quando o segurado falecer
Aposentadoria por invalidez (arts. 42 a 47, Lei 8213/91): benefício devido a todo segurado, obrigatório ou facultativo, que, após cumprida a carência mínima, ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de qualquer atividade ou trabalho que assegure a sua subsistência. Para constatar a sua incapacidade, o segurado deverá ser avaliado por médico perito da Previdência Social, podendo ser acompanhado por médico de sua confiança. A incapacidade do segurado não deve ser somente para o exercício da atividade que habitualmente exercia, mas em relação a qualquer outra que possa lhe garantir a subsistência, devendo ser considerado insuscetível de recuperação. Esse benefício é muito assemelhado ao auxílio doença, seja quanto aos requisitos, seja quanto às exceções referentes à carência. O que os diferencia é que o benefício da aposentadoria por invalidez exige incapacidade definitiva, enquanto o auxílio doença exige incapacidade temporária. A aposentadoria por invalidez não é vitalícia, devendo ser paga enquanto o segurado permanecer na condição de inválido. Em regra, a causa incapacitante pré-existente à filiação do segurado constitui fator impeditivo da concessão do benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Não há necessidade de o segurado passar pelo auxílio doença antes de ter concedida a aposentadoria por invalidez, a qual poderá ser concedida diretamente ou vir precedida do auxílio doença, dependendo da situação concreta do segurado. A aposentadoria por invalidez exige, em regra, uma carência mínima de 12 contribuições mensais, sem as quais o segurado, mesmo incapaz, não gozará do benefício. Essa regra é abrandada quando a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer natureza ou de doenças graves ou contagiosas apontadas pela legislação previdenciária, hipóteses em que não se exige carência mínima para obtenção do benefício (art. 26, II, c/c art. 51, ambos da Lei 8213/91). O segurado aposentado por invalidez que necessitar da assistência permanente de outra pessoa terá o seu benefício acrescido de 25% (art. 45, Lei 8213/91). Nesse caso, o valor total do benefício pode superar o teto máximo dos benefícios previdenciários e será cessado com a morte do segurado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte. Para o segurado receber o acréscimo de 25% sobre sua aposentadoria por invalidez, a perícia médica do INSS deve avaliá-lo e dar o parecer favorável, não havendo necessidade de comprovação da ajuda prestada por outra pessoa. Esse acréscimo tem que ser requerido pelo beneficiário. A data do início da aposentadoria por invalidez vai depender se esta foi concedida pela transformação do auxílio doença ou instantaneamente, assim como da qualidade do segurado e da data do requerimento. Se o benefício for concedido pela transformação do auxílio doença em aposentadoria, a data do seu início será o dia seguinte ao da cessação do auxílio doença, qualquer que seja a qualidade do segurado. Nesse caso, ainda que o segurado seja empregado, não terá o empregador o dever de lhe pagar os 15 primeiros dias a título de salário, uma vez que já havia assumido o ônus quando da concessão do auxílio doença. Já se a aposentadoria por invalidez for concedida de forma imediata, o benefício será devido:
- a partir do 16º dia da incapacidade, quando empregado: os 15 primeiros dias serão pagos pelo empregador a título de salário;
- a partir da data do início da incapacidade para os demais segurados, incluindo o doméstico, se requerido até 30 dias da data do início da incapacidade;
- na data do requerimento, se requerido após o 30º dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
Do mesmo modo como ocorre no auxílio doença, há duas modalidades de aposentadoria por invalidez, a acidentária e a previdenciária, valendo as mesmas regras referentes a essas modalidades.
Caso o segurado exerça mais de uma atividade remunerada e seja concedido auxílio doença a apenas uma atividade, se ele ficar incapacitado definitivamente para o exercício de tal atividade, não poderá se aposentar por invalidez, ficando o auxílio doença mantido indefinidamente.
O segurado em gozo de aposentadoria por invalidez está sujeito, sob pena de suspensão do benefício, a qualquer tempo, sem prejuízo de exame médico pericial de dois em dois anos, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Quando o segurado aposentado por invalidez for civilmente incapaz, seu benefício será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato de recebimento.
A aposentadoria por invalidez não é vitalícia, podendo ser cessada. Nem mesmo a aposentadoria por invalidez poderá ser convertida automaticamente em aposentadoria por idade, caso o segurado venha, mais tarde, a preencher todos os requisitos para esse benefício.
A aposentadoria por invalidez será cessada quando ocorrer a cessação da incapacidade ou com a morte do segurado. Cessará, também, caso o segurado retorne voluntariamente ao trabalho.
Quando o segurado, entretanto, for considerado apto ao trabalho após recuperação constatada por perícia médica do INSS, a sua aposentadoria por invalidez será cessada e observadas as seguintes condições (art. 47, Lei 8213/91):
- quando a recuperação for total e ocorrer dentro de 5 anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social;
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
- quando a recuperação for parcial em qualquer época, ou for total após 5 anos do afastamento, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50%, no período seguinte de 6 meses;
c) com redução de 75%, também por igual período de 6 meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Essa parcela de aposentadoria por invalidez é chamada pelos doutrinadores de mensalidade de recuperação e, durante o período em que estiver sendo paga, o segurado poderá exercer atividade remunerada.
Assim, no caso de a pessoa recuperar a capacidade laborativa, retornando ao trabalho espontaneamente, perderá automaticamente a aposentadoria por invalidez, mas se seu retorno for determinado pela Previdência, aplica-se o art. 47 da Lei 8213/9.
Obs.: Administrativamente, não se pode estender o acréscimo de 25% ao auxílio doença, mas o professor Lásaro questiona se há possibilidade de estendê-lo aos demais benefícios previdenciários.
Requisitos
Incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade ou trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência
Carência
12 contribuições mensais, exceto no caso da causa ter sido acidente de qualquer natureza ou doenças especificadas na lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência
Salário de benefício
Média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo
Renda mensal inicial
100% do salário de benefício
Data de início do benefício
Se for concedida pela transformação do auxílio doença: a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença;
Se for concedida de imediato:
Para o empregado, exceto o doméstico: a partir do 16º dia do afastamento, se requerido o benefício até o 30º dia do afastamento;
Para os demais segurados: a partir da data do início da incapacidade, se requerido o benefício até o 30º dia do afastamento;
Para todos os segurados: a partir da data do requerimento, quando requerido após o 30º dia do afastamento
Suspensão do benefício
Quando não comparecer à perícia médica ou à convocação do INSS ou recusar ao tratamento de reabilitação profissional
Cessação do benefício
Quando cessar a incapacidade;
Quando o segurado falecer;
Quando o segurado retornar voluntariamente à atividade
Auxílio acidente: benefício concedido ao empregado, trabalhador avulso e especial que sofreram acidente de qualquer natureza e, após a reabilitação, apresentaram uma redução na capacidade de trabalho. A redução da capacidade laborativa do segurado deve ser atestada pelo perito médico do INSS. O auxílio acidente não será concedido quando:
- o segurado apresentar danos funcionais ou redução da capacidade funcional, sem repercussão na capacidade laborativa;
- houver mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
No caso de perda da audição, o auxílio acidente somente será concedido se, além do reconhecimento do nexo de causalidade entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, que houve redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
O acidente de que trata a lei é aquele de qualquer natureza, que implique na redução da capacidade laborativa do segurado, não precisando ser acidente de trabalho.
O benefício não será devido ao empregado doméstico, contribuinte individual e segurado facultativo, pois se trata de benefício custeado pela SAT/RAT/GILRAT paga pelas empresas sobre a remuneração dos segurados empregados e trabalhadores avulsos e pelo segurado especial sobre a comercialização da sua produção. Não há prévia fonte de custeio para que o benefício seja estendido aos demais segurados.
O auxílio acidente tem natureza indenizatória, objetivando recompor o quanto possível o padrão de rendimento do segurado na atividade, tendo em vista o natural decréscimo remuneratório decorrente desta situação.
Esta prestação continuada de natureza indenizatória vai ser paga mensalmente ao segurado até o momento de sua aposentadoria ou de seu óbito. Quando o segurado se aposentar, o benefício é cessado, mas seus valores integrarão o cálculo do salário de benefício da aposentadoria. Do mesmo modo, quando o segurado falecer, os valores do auxílio acidente serão utilizados para o cálculo da pensão por morte.
O auxílio acidente não exige carência mínima de contribuições mensais.
O auxílio acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença.
Percebe-se, assim, que o auxílio acidente não é um benefício instantâneo. Ele vem precedido do auxílio doença e, quando este cessar e o acidente implicar na redução da capacidade laborativa do segurado, aquele benefício começará a ser pago.
Para saber se o segurado poderá receber auxílio doença e auxílio acidente, há que se analisar o caso concreto. Se esse novo auxílio doença tiver como causa o acidente que havia gerado a concessão do auxílio acidente, esse último será suspenso enquanto o segurado receber auxílio doença. Após a cessação do novo auxílio doença, o segurado voltará a receber auxílio acidente. Caso o segurado que já recebe auxílio acidente fizer jus a um novo auxílio acidente em decorrência de outro acidente ou de doença, serão comparadas as rendas mensais dos dois benefícios e mantido o mais vantajoso.
Natureza jurídica
Caráter indenizatório por redução da capacidade para o trabalho
Requisitos
Ocorrência de acidente de qualquer natureza que implique:
Redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia;
Redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e que exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à época do acidente;
Impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém que permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS
Carência
Não exige
Salário de benefício
Média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo
Renda mensal inicial
50% do salário de benefício
Data de início do benefício
Dia seguinte ao da cessação do auxílio doença
Suspensão do benefício
Em caso de retornar a incapacidade temporária cuja causa seja a mesma que originou o auxílio acidente
Cessação do benefício
Com a cessação de qualquer aposentadoria do segurado;
Com a morte do segurado
Outros
A percepção de salário, salário maternidade ou seguro desemprego não impede o recebimento do auxílio acidente
Aposentadoria por idade (art. 201, § 7º, II, CR/88): é assegurada aposentadoria no RGPS, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: 65 anos de idade, se homem, e 60 de idade, se mulher, reduzido em 5 anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Uma leitura gramatical do citado dispositivo constitucional levaria ao equívoco, vez que o inciso I, do art. 201, da CR/88, não é requisito essencial para a concessão da aposentadoria por idade, mas apenas o inciso II. Quando da votação da EC nº 20, o Governo da época apresentou proposta de emenda que incluiria idade mínima, tanto na aposentadoria por idade propriamente dita quanto na aposentadoria por tempo de contribuição. Para aprovação de uma emenda, no entanto, exige-se 3/5 de votação favorável nas duas Casas do Congresso Nacional, assegurando-se a participação das minorias parlamentares na votação das mesmas, por meio do destaque para a votação em separado (DVS), podendo apresentar determinados números de destaque. Na época, o projeto do Governo foi aprovado, com exigência de tempo de contribuição e idade para aposentadoria. Passou-se, então, à análise do destaque, que desejava, justamente, destruir o projeto, eliminando a proposta de aposentadoria por tempo de contribuição e idade. Esse destaque poderia ser rejeitado com 3/5 dos votos também. Quando ele foi votado, faltou um voto para a rejeição. No fim das contas, a idade foi suprimida do texto na EC nº 20, em seu inciso I, de forma que, por esse motivo, não se pode considerá-lo, quando da leitura da CR/88, para a aposentadoria por idade, já que o requisito do inciso I e do inciso II trata de benefícios distintos. Portanto, a aposentadoria por idade exige:
- idade de 65 anos para homem e 60 anos para mulher;
- para o trabalhador rural, segurado especial e garimpeiro que exerçam a atividade em regime de economia familiar, a idade de 60 anos para homem e 55 para mulher.
No caso dos professores que se dedicam exclusivamente ao ensino infantil, fundamental e médio não há redução na idade para se aposentar por idade, exigindo-se a mesma idade dos demais segurados.
Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, deve ser cumprida a carência mínima de 180 contribuições mensais (art. 24 e ss., c/c art. 142, Lei 8213/91).
A aposentadoria por idade será devida:
- para os empregados e empregados domésticos, dependendo da escolha de se desligar ou não do emprego:
a) a partir da data do desligamento do emprego, se for requerida até 90 dias do desligamento;
b) a partir da data de entrada do requerimento quando, mesmo se desligado do emprego, for requerida após o prazo de 90 dias do desligamento ou quando não houver o desligamento do emprego.
- para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento.
O segurado que perdeu a qualidade de segurado do RGPS poderá, mesmo assim, ser aposentado por idade, caso tenha implementado a carência mínima de 180 contribuições mensais e a idade mínima exigida pela legislação previdenciária. Do mesmo modo, caso venha a falecer, gerará pensão por morte para os seus dependentes.
A aposentadoria por idade somente será cessada com a morte do segurado.
É bom registrar que esse tipo de aposentadoria não necessariamente vai extinguir o contrato de trabalho dos empregados. Isso porque o aposentado por idade pode continuar trabalhando e, nesse caso, somente terá direito aos benefícios do RGPS de salário família, salário maternidade e reabilitação profissional.
A aposentadoria por idade é irreversível, irrevogável e irrenunciável. Isso significa que, uma vez deferido o benefício, caso o segurado queira desistir do pedido, somente poderá fazê-lo antes de receber o primeiro pagamento, ou antes do saque do FGTS, valendo o que ocorrer primeiro.
A irreversibilidade da aposentadoria está sendo discutida pelo instituto da desaposentação, criado pela doutrina e jurisprudência.
A aposentadoria compulsória ocorre aos 70 anos de idade, se homem, e 65 anos de idade, se mulher. Essa aposentadoria não é tão compulsória assim porque, implementada a idade, não é automática a saída do segurado, o que somente ocorre se requerido pelo empregador, em se tratando de empregado, ou se ele completou os requisitos de carência, nos demais casos.
Beneficiários
Todos os segurados, podendo ser concedida, inclusive, àquele que perdeu a qualidade de segurado do RGPS, exigindo, nesse caso, o preenchimento da carência mínima de contribuições mensais e idade
Requisitos
Idade
Homem: 65 anos
Trabalhador rural e garimpeiro em regime de economia familiar: 60 anos
Mulher: 60 anos
Trabalhadora rural e garimpeira em regime de economia familiar: 55 anos
Carência
180 contribuições mensais
Salário de benefício
Média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, sendo este aplicado apenas quando mais vantajoso ao segurado
Renda mensal inicial
70% do salário de benefício, acrescido de 1% para cada grupo de 12 contribuições, não podendo esse acréscimo ultrapassar o total de 30%
Data de início do benefício
Para o empregado, incluído o doméstico:
a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias do desligamento;
a partir da data do requerimento, quando feito após o 90º dia do desligamento do emprego.
Para os demais segurados, a partir da data do requerimento da aposentadoria
Cessação do benefício
Com a morte do segurado
Aposentadoria por tempo de contribuição (art. 201, § 7º, I, CR/88): até a EC nº 20, essa aposentadoria era chamada de aposentadoria por tempo de serviço. O inciso I, do § 7º, do art. 201, da CR/88, diz respeito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, dispondo que é assegurada aposentadoria no RGPS, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher. No caso dos professores que se dedicam exclusivamente ao ensino infantil, fundamental e médio, o tempo de contribuição é reduzido em cinco anos, sendo de 30 anos de contribuição para o professor e de 25 anos de contribuição para a professora. As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico estão incluídas nas funções de magistério, desde que aqueles exerçam os cargos de professores. Os professores de ensino superior não tem redução no tempo de contribuição para se aposentarem por tempo de contribuição. A aposentadoria por tempo de contribuição é concedida sem exigir idade mínima do segurado. Possuindo o tempo de contribuição e a carência mínima de contribuições, o segurado poderá se aposentar sem limite mínimo de idade. Tempo de contribuição é o tempo, contado data a data, desde o início até a data do requerimento da aposentadoria ou do desligamento da atividade abrangida pela Previdência Social. Desse período serão descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de desligamento da atividade. Os períodos que são considerados pela Previdência Social como tempo de contribuição estão descritos no art. 60 do Regulamento da Previdência. Para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá ser cumprida a carência mínima de 180 contribuições mensais (art. 25, Lei 8213/91). A carência mínima de 180 contribuições mensais é contada, para os segurados domésticos, contribuintes individuais e facultativos, a partir da primeira contribuição sem atraso. A aposentadoria por tempo de contribuição não contempla todos os segurados do RGPS, sendo excluídos:
- segurado especial que não recolhe facultativamente como contribuinte individual;
- segurado contribuinte individual e facultativo que optarem pelo regime da inclusão previdenciária (art. 201, § 13, CR/88), regime que possibilita a inserção dos trabalhadores de baixa renda e daqueles que se dedicam exclusivamente ao serviço doméstico, também de baixa renda, contribuindo com alíquotas menores;
- microempreendedor individual (MEI).
A aposentadoria por tempo de contribuição será devida nas seguintes condições:
- para os empregados e empregados domésticos, dependendo da escolha de se desligar ou não do emprego:
a) a partir da data do desligamento do emprego, se for requerida até 90 dias do desligamento;
b) a partir da data da entrada do requerimento quando, mesmo se desligado do emprego, for requerida após o prazo de 90 dias do desligamento ou quando não houver o desligamento do emprego.
- para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento.
Antes da promulgação da EC nº 20/98, era devido ao segurado a chamada aposentadoria por tempo de serviço. Naquela época, para se aposentar com proventos integrais, bastava que o homem comprovasse 35 anos de serviço e a mulher, 30 anos. Havia, também, a possibilidade de se aposentar por tempo de serviço com proventos proporcionais aos 30 anos de serviço, se homem, e aos 25 anos de serviço, se mulher.
Como a EC nº 20/98 trouxe o novo conceito de aposentadoria (por tempo de contribuição), não mais haveria que se falar em aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
No entanto, os segurados que não tinham completado todos os requisitos para se aposentar com as regras anteriores à EC nº 20/98, mas que já se encontravam filiados o RGPS, foram surpreendidos com as chamadas regras de transição (art. 9º, II, b, EC nº 20). Não tinham direito adquirido para se aposentarem com as regras anteriores à alteração constitucional, mas poderiam, ainda, se aposentar com proventos proporcionais se viessem a preencher as seguintes condições, cumulativamente:
- 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher;
- 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher;
- contar com um período adicional de contribuição correspondente a 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltasse para atingir os 30 ou 25 anos de contribuição. Esse período é chamado de pedágio.
Preenchidas todas as três condições, o segurado poderia se aposentar com proventos proporcionais correspondentes a 70% do salário de benefício, acrescidos em 5% para cada ano que superasse o limite mínimo de tempo de contribuição com o pedágio (exp.: X, empregado há 29 anos em uma fábrica, foi surpreendido com a promulgação da EC nº 20/98, trazendo novas regras para a aposentadoria e não mais possibilitando aos novos segurados se aposentarem por tempo de contribuição com proventos proporcionais. Ele estava pensando em se aposentar quando completasse 30 anos de serviço. Agora, terá de observar as regras de transição).
A aposentadoria por tempo de contribuição somente será cessada com a morte do segurado.
Registre-se que esse tipo de aposentadoria não necessariamente vai extinguir o contrato de trabalho dos empregados. Isso porque o aposentado pode continuar trabalhando e, nesse caso, somente terá direito aos benefícios do RGPS de salário família, salário maternidade e reabilitação profissional.
A aposentadoria por tempo de contribuição vem sendo atacada por alguns especialistas no sentido de pleitearem a sua extinção como benefício da Previdência, sob o argumento de que o tempo de contribuição não gera presunção de incapacidade para o trabalho, não havendo qualquer risco social a ser protegido.
Obs.: A aposentadoria por tempo de contribuição integral não exige idade, mas a proporcional exige.
Beneficiários
Todos os segurados, exceto: segurado especial que não contribui facultativamente como contribuinte individual; segurado contribuinte individual e facultativo que optarem pelo regime da inclusão previdenciária (art. 201, § 13, CR/88), que possibilita a inserção dos trabalhadores de baixa renda e daqueles que se dedicam exclusivamente ao serviço doméstico, também de baixa renda, contribuindo com alíquotas menores; e microempreendedor individual (MEI)
Requisitos
Tempo de contribuição
Mulher: 30 anos de contribuição
Homem: 35 anos de contribuição
Professor de ensino infantil, fundamental e médio: 30 anos de contribuição
Professora de ensino infantil, fundamental e médio: 25 anos de contribuição
Carência
180 contribuições mensais
Salário de contribuição
Média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário
Renda mensal inicial
100% do salário de benefício
Data de início do benefício
Para o empregado, incluído o doméstico, a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias do desligamento; a partir da data do requerimento, quando requerido após o 90º dia do desligamento do emprego; para os demais segurados, a partir da data do requerimento da aposentadoria
Cessação do benefício
Com a morte do segurado
Pensão por morte (arts. 74/79, Lei 8213/91): trata-se de benefício devido ao conjunto de dependentes em razão do óbito ou da morte presumida, declarada em sentença judicial, do segurado aposentado ou não. Nos casos de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, o dependente terá direito à pensão provisória apresentando prova hábil do acontecimento. No caso de morte presumida, reaparecendo o segurado, a pensão será cessada imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo quando houver má-fé. Caso o falecido não ostente mais a qualidade de segurado do RGPS, mas tenha alcançado todas as condições para se aposentar, os seus dependentes poderão receber pensão por morte. Esse entendimento é sumulado pelo STJ (Súmula 416, STJ) (exp.: X contribuiu para o RGPS por 20 anos e há 5 anos não faz qualquer contribuição para a Previdência, de modo que não possui mais a qualidade de segurada. No entanto, X fez, hoje, 60 nos de idade e, com a emoção de seu aniversário, sofreu um ataque cardíaco e morreu. Os dependentes de X terão direito de receber pensão por morte, vez que ela fazia jus de se aposentar por idade). A pensão por morte é um benefício concedido aos dependentes do segurado. A concessão de pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e qualquer habilitação posterior somente produzirá efeito a partir da data da habilitação. A pensão por morte do segurado não exige carência mínima de contribuições mensais. Com as alterações trazidas pela Lei 12470/11, que trouxe a chamada incapacidade parcial ou incapacidade não ligada a aspectos físico-psiquiátricos (art. 77, § 4º, Lei 8213/91), a parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exercer atividade remunerada, será reduzida em 30%, devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora. Isso quer dizer que, enquanto esse dependente estiver trabalhando, o valor de sua quota parte de pensão será reduzido em 30%, sendo restabelecido o valor integral quando extinguir a relação de trabalho ou de empreendedor. A data de início da pensão por morte será:
- data do óbito, quando:
a) requerido por maior de 16 anos, até o 30º dia do óbito;
b) requerido por menor de 16 anos, até 30 dias após completar a idade de 16 anos.
Obs.: Para fins de recebimento da pensão desde a data do óbito, os incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, assim declarados judicialmente, equiparam-se ao menor de 16 anos.
- data do requerimento, quando superado o prazo de 30 dias;
- da decisão judicial, quando se tratar de morte presumida;
- da data da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre, se requerida até 30 dias desta.
Obs.: Até 91, a Lei falava em uma carência de 12 meses, ainda que houvesse a perda da qualidade de segurado.
Para concessão da pensão por morte, deve ser aplicada a lei vigente à época em que ocorreram os pressupostos fáticos exigidos para obtenção do benefício, ainda que lei posterior seja mais benéfica. É a aplicação do princípio do tempus regit actum. Essa é a posição do STF e do STJ (Súmula 340, STJ).
A pensão por morte será cessada:
- pela morte do pensionista;
- pela cessação da invalidez para o pensionista inválido;
- para os pensionistas menores de 21 anos, ao completarem essa idade.
- para os não emancipados, ainda que inválidos, pela emancipação, exceto a colação em grau superior;
- pela adoção do filho que recebia pensão por morte dos pais biológicos. No caso em que cônjuge ou companheiro adote o filho do outro, a pensão recebida do pai biológico falecido não será cessada;
- pelo levantamento da interdição, para os filhos e irmãos que possuem deficiência mental ou intelectual, considerados absoluta ou relativamente incapazes, por declaração judicial.
O novo casamento do cônjuge ou companheiro pensionista não gera a perda da pensão. O mesmo ocorre quanto ao ex-cônjuge ou ex-companheiro que, após a separação judicial ou divórcio, vier a se casar novamente ou manter união estável. Caso o segurado alimentante faleça, o ex-cônjuge ou ex-companheiro terá direito à pensão por morte.
Não se pode acumular pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, segurados do RGPS. No entanto, nos demais casos a pensão poderá ser acumulada com outra.
A pensão por morte poderá ser recebida juntamente com a aposentadoria, isso porque a primeira é concedida aos dependentes, e a segunda, aos segurados.
A pensão por morte concedida no caso de morte presumida deve observar duas situações específicas, a saber: desaparecimento por 6 meses, declarado mediante decisão judicial; ou desaparecimento do segurado por ocorrência de acidente, desastre ou catástrofe, independentemente de decisão judicial. Não interessa se houve boa ou má-fé do segurado que não tenha realmente morrido, não se admitindo, entretanto, conluio.
As regras e especificidades da pensão por morte são:
- o benefício passou a se iniciar, a partir da Lei 9528/97, na data do óbito do segurado, se requerido até o 30º dia do falecimento;
- com relação ao ex-cônjuge, a lei determina que aquele que recebe pensão alimentícia mantem a qualidade de dependente da classe A. No entanto, quando da separação ou divórcio em que os cônjuges renunciam ao direito de pensão alimentícia, há divergências. O STJ editou a Súmula 336, segundo a qual a mulher que tenha renunciado à pensão alimentícia do marido tem direito à pensão por morte do ex-marido, desde que comprovada a necessidade.
- quanto à divisão da pensão, a Lei 8213/91 determina que a mesma será dividida em quotas iguais, independentemente da origem e da classificação dos dependentes (exp.: filhos e esposa do segurado recebem a mesma quota de pensão por morte do segurado). Em função dessa divisão igualitária o percentual da pensão alimentícia é irrelevante para a definição da pensão previdenciária.
Beneficiários
Dependentes
Requisitos
Óbito do segurado; morte presumida declarada por decisão judicial
Carência
Não exige carência mínima de contribuições
Renda mensal inicial
Quando o segurado já era aposentado: valor da aposentadoria;
Quando o segurado encontrava-se em atividade: 100% do valor da aposentadoria por invalidez a que teria direito o segurado na data do óbito
Data de início do benefício
Data do óbito quando:
a) requerido por maior de 16 anos, até o 30º dia do óbito;
b) requerido por menor de 16 anos, até 30 dias após completar a idade de 16 anos.
Data do requerimento, quando superado o prazo acima mencionado;
Da decisão judicial, quando se tratar de morte presumida;
Da data da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre, se requerida até trinta dias desta.
Suspensão do benefício
Quando o dependente inválido não comparecer à perícia médica ou à convocação do INSS ou não se submeter ao processo de reabilitação profissional quando prescrito pela Previdência Social
Cessação do benefício
Pela morte do pensionista;
Pela cessação da invalidez para o pensionista inválido;
Para os pensionistas menores de 21 anos ao completarem essa idade.
Para os não emancipados, ainda que inválidos, pela emancipação, exceto a colação em grau superior;
Pela adoção do filho que recebia pensão por morte dos pais biológicos. No caso em que cônjuge ou companheiro adote o filho do outro, a pensão recebida do pai biológico falecido não será cessada;
Pelo levantamento da interdição para os filhos e irmãos que possuem deficiência mental ou intelectual, considerados absoluta ou relativamente incapazes, por declaração judicial.
Salário maternidade (arts. 7º, XVIII e 201, II, CR/88 e arts. 71 a 73, Lei 8213/91): o salário maternidade será devido quando acontecer uma das seguintes situações:
- parto, assim considerado aquele que ocorrer a partir do 6º mês ou 23ª semana de gestação. A segurada terá direito o salário maternidade mesmo no caso de haver natimorto. Lembre-se de que o fato que gera direito ao benefício do salário maternidade é o parto, e não a criança viva. O salário maternidade é devido à segurada adotante ou que detém a guarda judicial para fins de adoção, independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.
- adoção de criança até 8 anos de idade;
- guarda judicial para fins de adoção de criança de até 8 anos de idade;
- aborto não criminoso.
No que diz respeito ao aborto para fins de concessão do benefício, a segurada deverá comprová-lo mediante atestado médico indicando que o aborto ocorreu espontaneamente.
É imperioso esclarecer que o salário maternidade será devido, também, em casos em que a segurada não estiver exercendo atividade, mas estiver no período de graça, ou seja, permanecendo com o vínculo no RGPS.
Nos casos de demissão de empregada gestante, a pedido ou por justa causa, será concedido o benefício pelo INSS (art. 97, p. único, Decreto 3048/99). Já a demissão de empregada gestante sem justa causa não dará ensejo à concessão de benefício, cabendo ao empregador indenizar a empregada, uma vez que esta possui estabilidade provisória desde a confirmação de gravidez até 5 meses após o parto.
Serão contempladas todas as seguradas que, cumprida a carência mínima, terão direito à percepção do salário maternidade quando ocorrer um dos eventos mencionados.
Obs.: As seguradas contribuinte individual e facultativa passaram a ter direito a esse benefício somente após a Lei 9876/99.
O salário maternidade exige a carência mínima de contribuições mensais apenas para as seguradas individual, facultativa e especial. Para as duas primeiras, a carência mínima é de 10 contribuições mensais e para as segundas, de 10 meses de efetivo exercício na atividade rural imediatamente antes da data do fato gerador do benefício. Para as empregadas, domésticas e trabalhadoras avulsas não é exigida a carência mínima de contribuições.
O benefício será devido durante 120 dias no caso de parto, com início até 28 dias anteriores ao do parto e 91 dias depois dele, considerando, inclusive, o dia do parto. Essa regra não é rígida, podendo a segurada receber o benefício por 120 após o parto.
Nos casos de adoção e guarda judicial para fins de adoção, o salário maternidade será devido às seguradas, observando-se a idade da criança:
- por 120 dias, se a criança tiver até 1 ano de idade;
- por 60 dias, se a criança tiver entre 1 e 4 anos de idade;
- por 30 dias, se a criança tiver entre 4 e 8 anos de idade.
Em caso de aborto espontâneo, a segurada terá direito ao salário maternidade por duas semanas.
No caso da empregada gestante, a empresa pagará o benefício à segurada e, após, será reembolsada do valor quando do recolhimento das suas contribuições previdenciárias. Em relação à contribuinte individual e facultativa, o salário maternidade vincula-se ao teto, porque a contribuição é sobre o teto e, nesse caso, deve ser requerido na própria Previdência.
Havia uma discussão acerca da natureza jurídica desse benefício, se era trabalhista ou previdenciário. Com a atual legislação, ficou definido que sua natureza é previdenciária, alcançando, inclusive, os contribuintes individuais.
Há discussão quanto à qualidade de segurada. Até 2007, a Previdência entendia que não bastava a qualidade de segurada para que a concessão do benefício fosse feita, mas a exigência de carência. O decreto 6122/07, no entanto, determinou que basta a qualidade de segurada para garantir esse benefício.
O art. 71-A da Lei 8213/91 regulamentou tanto a CR/88 no período de afastamento de 120 dias, como incluiu a legislação mais recente, com prazos diferenciados para o caso de adoção de crianças, conforme a idade.
A Lei 11770/08 criou um programa chamado “empresa cidadã”, que estabeleceu uma série de regras para aumentar o período de afastamento do salário maternidade por mais 60 dias, totalizando 180, mas condiciona esse benefício à adesão da empresa ao programa, a apenas algumas empresas e seguradas. As críticas a esse programa são no sentido de que ele não beneficia as contribuintes individuais e não se aplica às seguradas que trabalhem em pequenas empresas. Desse modo, o correto seria que o programa fosse estendido a todos ou não aplicado a ninguém.
Com o advento da EC nº 20, a Previdência editou um decreto para regulamentá-la, vinculando todos os benefícios a um teto, esquecendo-se de que, apesar da natureza previdenciária, o salário maternidade tem um histórico no sentido de evitar a discriminação, e ao estabelecer um vínculo ao teto, há discriminação. Posteriormente, o decreto foi revogado, fazendo valer a natureza histórica do benefício, que não estaria limitado a nenhum teto em se tratando de empregadas.
O salário maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade. Caso a segurada esteja recebendo auxílio doença e ocorra uma das situações que enseja a concessão do salário maternidade, o primeiro benefício será suspenso. Se, ao término do salário maternidade, a incapacidade temporária persistir e a segurada não puder retornar ao trabalho, esta terá o seu benefício reativado.
Beneficiários
Todas as seguradas
Requisitos
Parto, inclusive o natimorto;
Adoção ou guarda judicial para fins de adoção, de crianças de 0 a 8 anos;
Aborto não criminoso
Carência
Empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa: não há carência mínima exigida.
Contribuinte individual, segurada facultativa e segurada especial: 10 contribuições mensais
Período de recebimento
Parto: 120 dias, podendo iniciar 28 dias antes do parto;
Aborto não criminoso: duas semanas;
Adoção ou guarda judicial para fins de adoção: depende da idade da criança:
De 0 a 1 ano: 120 dias;
De 1 a 4 anos: 60 dias;
De 4 a 8 anos: 30 dias
Renda mensal inicial
Para a empregada: valor da última remuneração, limitada ao teto dos Ministros do STF;
Para a trabalhadora avulsa: remuneração equivalente a um mês de trabalho;
Para a empregada doméstica: último salário de contribuição, sujeito ao limite máximo correspondente;
Para a contribuinte individual e segurada facultativa: 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em período de cálculo não superior a 15 meses, limitado ao valor do teto máximo do salário de contribuição. Não poderá ser pago em valor inferior ao salário mínimo;
Para a segurada especial: um salário mínimo
Data de início do benefício
No caso do parto: 28 dias antes do parto ou a partir do dia do parto;
Nos casos de aborto não criminoso ou adoção: a partir da data do requerimento
Cessação do benefício
No caso do parto: após 120 dias do início do benefício;
No caso de aborto não criminoso: após duas semanas;
No caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção:
Criança de até 1 ano: 120 dias após o início;
Criança de 1 a 4 anos: 60 dias após o início;
Criança de 4 a 8 anos: 30 dias após o início
Auxílio reclusão: trata-se de benefício previdenciário pago aos dependentes quando o segurado for recolhido à prisão para cumprir pena em regime fechado ou semiaberto. Não cabe a concessão do auxílio reclusão aos dependentes do segurado que esteja em livramento condicional ou que cumpra pena em regime aberto. Mas, caso o segurado seja detido em prisão provisória, o dependente terá direito ao benefício, desde que comprove o efetivo recolhimento do segurado por meio de documento expedido pela autoridade responsável. Equipara-se à condição do recolhido à prisão, a situação do maior de 16 e menor de 18 anos de idade que se encontre internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e Juventude. Os requisitos que devem ser preenchidos para a concessão do benefício são:
- qualidade de segurado ao tempo da prisão;
- qualidade de dependente do segurado;
- limite da condição econômica do segurado (art. 13, EC nº 20/98).
O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício a partir da data do seu nascimento. No entanto, em relação ao cônjuge, se a realização do casamento ocorrer durante o recolhimento do segurado à prisão, o auxílio reclusão não será devido, considerando a dependência superveniente ao fato gerador do benefício.
Considera-se a renda do segurado, e não do dependente para a concessão do benefício, segundo entendimento firmado no STF. Em 2011, a renda teria de ser inferior a R$ 862,60.
O auxílio reclusão não exige carência mínima de contribuições mensais.
A data de início do auxílio reclusão será:
- data da prisão, quando:
a) requerido por maior de 16 anos, até o 30º dia da prisão;
b) requerido por menor de 16 anos, até 30 dias após completar a idade de 16 anos.
- da data do requerimento, quando superado o prazo de 30 dias.
O benefício poderá ser suspenso nos casos de:
- fuga;
- o segurado passar a receber, ainda preso, auxílio doença;
- o dependente deixar de apresentar trimestralmente atestado firmado pela autoridade competente de que o segurado permanece preso;
- o segurado deixar a prisão por livramento condicional, por cumprimento da pena em regime aberto ou por prisão em albergue.
O auxílio reclusão cessará nas seguintes condições:
- com a extinção da última cota individual: não havendo mais nenhum dependente na classe para receber o benefício, ele será cessado;
- se o segurado, ainda que privado de sua liberdade ou recluso, passar a receber aposentadoria;
- pelo óbito do segurado ou beneficiário;
- na data da soltura;
- pela perda da qualidade do dependente;
- em se tratando de dependente inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico pericial a cargo do INSS;
- pela adoção, para o filho adotado que receba auxílio reclusão dos pais biológicos, exceto quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro.
Se o segurado falecer, o auxílio reclusão que estiver sendo pago aos dependentes será automaticamente convertido em pensão por morte (art. 118, Decreto 3048/99).
É possível cumular mais de um auxílio reclusão, desde que o indivíduo comprove a qualidade de dependente de dois segurados que estejam presos em condições de cada um, gerar benefício.
Beneficiários
Dependentes
Requisitos
Recolhimento do segurado à prisão para cumprir pena em regime fechado ou semiaberto, e em caso de prisão provisória
Carência
Não há carência
Renda mensal inicial
100% do valor da aposentadoria por invalidez a que teria direito o segurado na data do recolhimento à prisão
Data de início do benefício
Data de recolhimento à prisão quando:
a) requerido por maior de 16 anos, até o 30º dia da prisão;
b) requerido por menor de 16 anos, até 30 dias após completar a idade de 16 anos.
Data do requerimento, quando superado o prazo de 30 dias
Suspensão do benefício
Fuga;
O segurado passar a receber, ainda preso, auxílio doença;
O dependente deixar de apresentar trimestralmente atestado firmado pela autoridade competente de que o segurado permanece preso;
O segurado deixar a prisão por livramento condicional, por cumprimento da pena em regime aberto ou por prisão em albergue
Cessação do benefício
Com a extinção da última cota individual: não havendo mais nenhum dependente na classe para receber o benefício, ele será cessado;
Se o segurado, ainda que privado de sua liberdade ou recluso, passar a receber aposentadoria;
Pelo óbito do segurado ou beneficiário;
Na data da soltura;
Pela perda da qualidade do dependente;
Em se tratando de dependente inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico pericial a cargo do INSS;
Pela adoção, para o filho adotado que receba auxílio reclusão dos pais biológicos, exceto quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro
Aposentadoria especial (arts. 57 e 58, Lei 8213/91): esse benefício surgiu em 1960, com a Lei 3807/60 (LOPS). Desde a sua concepção, a aposentadoria especial tem um formato que sofreu algumas alterações, mas seus pontos fundamentais estão em vigor. A aposentadoria especial visa a atender aos segurados que ficam expostos a agentes nocivos ou agressivos à sua saúde ou integridade física de forma permanente, não ocasional nem intermitente. Exige-se, nesses casos, um tempo menor de contribuição para o RGPS que poderá ser de 15, 20 ou 25 anos de contribuição, dependendo do tipo de agente nocivo a que ficar exposto o segurado. É necessário que a exposição seja permanente, assim considerada aquela exercida de forma não ocasional nem intermitente. A percepção do adicional de periculosidade e insalubridade não é condição necessária e suficiente para a concessão da aposentadoria especial, tampouco o benefício vai ser concedido em razão da atividade exercida. A condição estabelecida é a exposição aos agentes nocivos à saúde de forma permanente no período exigido pela lei previdenciária. Quanto à natureza jurídica da aposentadoria especial, enquanto uns afirmam que seria uma espécie de aposentadoria por invalidez antecipada, para outros seria uma aposentadoria por tempo de contribuição mitigado, havendo ainda quem afirme que se trata, simplesmente, de uma nova espécie de aposentadoria. Os agentes nocivos classificam-se em físicos (ruídos, vibrações, pressões anormais, etc.), químicos (neblinas, poeiras, gases, fumos, etc.) e biológicos (bactérias, fungos, vírus, etc.). A comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos é feita mediante apresentação ao INSS do formulário chamado de perfil profissiográfico previdenciário, que deve ser emitido pela empresa ou seu preposto, baseado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho. Havendo adoção de Equipamento de Proteção Individual (EPI) que comprovadamente elimine ou neutralize as nocividades, o tempo trabalhado não será considerado especial. A aposentadoria especial não contempla todos os segurados do RGPS, mas apenas os empregados, trabalhador avulso e os cooperados de cooperativa de produção e cooperativa de trabalho. A aposentadoria especial será devida:
- para os empregados:
a) a partir da data de desligamento do emprego, se for requerida até 90 dias do desligamento;
b) a partir da data de entrada do requerimento, quando a aposentadoria especial for requerida após o prazo de 90 dias do desligamento.
- para os segurados trabalhador avulso, cooperado de produção e cooperado de trabalho: a partir da data da entrada do requerimento.
O segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, poderá somar os períodos trabalhados, após a conversão, conforme tabela própria.
A aposentadoria especial será cessada com a morte do segurado, bem como no caso de a pessoa voltar a exercer a atividade exposta a condições especiais, ainda que seja diverso o agente nocivo.
O segurado poderá retornar ao exercício da atividade em condições comuns de trabalho e, neste caso, terá que contribuir para o RGPS em relação à nova atividade. A vedação está em voltar a exercer atividades sob condições especiais, uma vez que essa aposentadoria foi-lhe concedida justamente pelo desgaste na saúde ou na integridade física, provocado pela exposição permanente a agentes nocivos.
Inicialmente essa aposentadoria era concedida em função da atividade e da categoria profissional. O Legislador de 1960 delegou ao Executivo a determinação das atividades especiais a se considerarem para fins de concessão da aposentadoria especial. As categorias eram determinadas por lei.
Até 68, além do tempo de serviço, exigia-se a idade. Em 68, o requisito de idade foi extinto, concebendo-se a aposentadoria especial quando do exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas. O fundamento para a concessão dessa aposentadoria era o trabalho em atividades passíveis de reduzir o tempo de vida.
Em 95, iniciou-se um ataque à aposentadoria especial e, em 98, com o advento da EC nº 20, determinou-se que a aposentadoria especial teria como fundamento a atividade prejudicial à saúde, na forma estabelecida em lei complementar (que até hoje não foi promulgada) e, até que fosse aprovada, valeriam as regras vigentes na EC nº 20.
Com a Lei 9711/98, teve fim o sistema de conversão e impôs-se uma série de requisitos que praticamente ninguém conseguiria preencher para a obtenção da aposentadoria especial, dentre os quais, a exigência de laudo comprobatório dos riscos dos trabalhadores e cobrança de tributação. A partir da mencionada Lei, a aposentadoria por categoria foi extinta, restando apenas a por atividades. A Lei 9711/98 foi interpretada no sentido de vedar o sistema de conversão (exp.: X trabalhou em mina de ouro de 200m de profundidade, tendo direito a 15 anos para aposentaria especial. Trabalhou por 14 anos e migrou para uma atividade comum: com a extinção do sistema de conversão, X não poderia se aposentar pela aposentadoria especial, na via administrativa, embora o Judiciário entenda ser possível). É possível, então, migrar de atividade especial para comum, mas não da comum para a especial.
Beneficiários
Empregado, trabalhador avulso, cooperado de cooperativa de trabalho e cooperado de cooperativa de produção
Requisitos
Exercício de trabalho sujeito à exposição permanente, não intermitente e nem ocasional a agentes nocivos ou agressivos à saúde ou integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos de contribuição
Carência
180 contribuições mensais
Salário de benefício
Média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo
Renda mensal inicial
100% do salário de benefício
Data de início do benefício
Para o empregado:
a) a partir da data de desligamento do emprego, se for requerida até 90 dias do desligamento;
b) a partir da data de entrada do requerimento, quando a aposentadoria especial for requerida após o prazo de 90 dias do desligamento.
Para os segurados trabalhador avulso, cooperado de produção e cooperado de trabalho: a partir da data da entrada do requerimento
Cessação do benefício
Com a morte do segurado;
Quando o segurado aposentado retornar ao trabalho que o exponha a agentes nocivos ou agressivos à saúde ou à integridade física
Benefícios acidentários:
A construção inicial do direito previdenciário, no que tange aos benefícios acidentários, sempre esteve vinculada à matéria trabalhista.
Até 88, havia uma construção jurisprudencial pacificada na súmula 229 do SFT que determinava que o empregador responderia mediante ação de indenização, em caso de dolo ou culpa grave, por acidente causado em serviço ao trabalhador. Na Constituição Federal de 88, exige-se apenas a culpa.
Em 98, houve uma tentativa por parte do Governo Federal no sentido de privatizar o seguro acidentário. Aprovada a EC nº 20, determinou-se que poderia haver participação concorrente da iniciativa privada. O seguro acidente é de competência estatal, portanto, pode haver participação concorrente da iniciativa privada. Por meio da EC nº 41 tentou-se desestatizar o seguro acidente, mas não se obteve sucesso.
Quanto ao financiamento do seguro acidentário, a Lei 10666/03, determina que o mesmo varie nos percentuais de 1%, 2% e 3%, havendo possibilidade de flexibilização, podendo as alíquotas ser reduzidas em 50% ou aumentadas em 100%, conforme os índices de acidentes na empresa. A empresa que tem um risco leve, paga 1%, a que tem risco médio, paga 2%, e a que tem risco elevado, paga 3% sobre a folha. Se, no entanto, o risco for superior ao segmento, a empresa é onerada com percentual de até 100%.
Se uma pessoa sofre acidente de trabalho, ficando afastada por mais de 15 dias, faz jus ao benefício de auxílio doença acidentário. Ao retornar ao serviço não pode ser demitida por 12 meses (estabilidade – art. 118, Lei 8213/91).
O auxílio acidente (art. 86, Lei 8213/91) será devido ao segurado após o acidente de trabalho em que ocorra a consolidação da sequela, desde que ele retorne ao trabalho. Normalmente, é devido após o auxílio doença acidentário (art. 7º, XXVIII, CR/88).
Não é acumulável com a aposentadoria, desde 1997.
O valor do benefício não tem mais pecúlio.
O art. 120 da Lei 8213/91 determina que o empregador responderá, em caso de dolo ou culpa, pelo benefício acidentário, estabelecendo que, além de responder perante o próprio interessado e seus herdeiros em ação de reparação civil, poderá responder para ressarcimento da Previdência por tudo o que gastou ou gastará com o acidentado e seus dependentes.
A ação de indenização em razão de acidente de trabalho é de competência da Justiça do Trabalho, conforme determinação da EC nº 45. Antes dessa EC, a competência era da Justiça comum.
A ação de regresso da Previdência contra o empregador, em razão do acidente de trabalho, é de competência da Justiça Federal.
Até a Lei 8213/91, o auxílio acidente era desdobrado em duas espécies, o auxílio acidente propriamente dito e o auxílio suplementar. Com esta Lei, eliminou-se auxílio suplementar.
Salário de Contribuição:
O salário de contribuição se desdobra em salário de contribuição para o empregado e para os demais segurados.
O salário de contribuição do empregado coincide com a sua remuneração, ou seja, tudo o que tem cunho remuneratório integra esse salário para efeitos previdenciários. No RGPS, o salário de contribuição coincide com a remuneração, qualquer que seja ela, devendo corresponder a, no mínimo, um salário mínimo e, no máximo, R$ 3916,20, atualmente.
O art. 28 da Lei 8212/91 estabelece que integra o salário de contribuição (elenco taxativo para a Lei, mas não para a prática forense):
Art. 28. Entende-se por salário de contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º;
IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5º.
O salário de contribuição dos demais segurados, em se tratando dos contribuintes individuais, passou a ser, com o advento da Lei 9876/99, o valor do ganho mensal auferido, e não mais o salário-base. Essa Lei estabeleceu uma regra transitória, valendo plenamente apenas em 2003.
O salário de contribuição do facultativo é o valor declarado entre o salário mínimo e o máximo estabelecido pela lei. Cada mês ele pode declarar um valor diferente.
Salário de Benefício e Sistema de Cálculo:
Até o advento da CR/88, a legislação infraconstitucional anterior apurava o salário de benefício pela média dos 36 meses anteriores ao início do benefício, ou seja, dos últimos três anos. Até então havia um problema grave, a saber, a determinação legal de que o cálculo do benefício dos últimos 12 meses não era passível de correção monetária.
Com a CR/88 constitucionalizou-se o sistema de cálculo de benefício pela média dos últimos três anos, incluindo regra permanente que exigia a correção monetária mês a mês. Assim, os benefícios passaram a ter valor próximo da realidade do segurado, posto que atualizados monetariamente.
O art. 144 da Lei 8213/91 dispõe que:
Art. 144 - Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único - A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992.
A EC nº 20/98 desconstitucionalizou o sistema de cálculo, retirando-o da CR/88. A Lei 9876/99 aprovou um novo sistema de cálculo, estabelecendo que, para o segurado que ingressasse no sistema previdenciário após a mesma, o sistema de cálculo corresponderia à média dos 80 maiores salários de contribuição referentes a todo o período contributivo. Para quem já estivesse no sistema aplicar-se-iam regras transitórias, que determinavam que o cálculo do benefício seria feito pela média dos 80 maiores salários de contribuição contados a partir de julho de 94.
Se a pessoa fica um período longo sem contribuir, há um divisor fixo de pelo menos 60% do período.
Auxílio doença:
O valor inicial do auxílio doença corresponde a 91% do salário de benefício, calculado pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
Caso o segurado exerça mais de uma atividade remunerada e contribua em relação a cada uma delas, os salários de contribuição serão somados para o cálculo do salário de benefício e será apurada a renda mensal inicial.
No caso em que o segurado exerce mais de uma atividade remunerada e fica incapacitado para apenas uma delas, serão utilizados apenas os salários de contribuição relativos à atividade em que o segurado ficar afastado e, nesta hipótese, se o valor do auxílio doença apurado for inferior ao salário mínimo, poderá ser pago no valor efetivo, desde que a remuneração recebida pelo segurado result/e em valor superior ao salário mínimo.
Aposentadoria por invalidez:
O valor inicial da aposentadoria por invalidez corresponde a 100% do salário de benefício apurado pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo. No cálculo do salário de benefício não se utiliza o fator previdenciário.
Quando a aposentadoria por invalidez for concedida por transformação do auxílio doença, sua renda mensal inicial será de 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo de renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
Se o valor do auxílio doença a ser transformado em aposentadoria por invalidez for, depois dos reajustamentos legais, maior que o cálculo da aposentadoria por invalidez, o segurado que tenha ficado incapacitado em razão em decorrência de acidente do trabalho deverá receber a título de aposentadoria por invalidez o valor que vinha recebendo de auxílio doença. Essa regra, no entanto, somente poderá ser aplicada para a aposentadoria de natureza acidentária.
Auxílio acidente:
A renda mensal inicial do auxílio acidente corresponde a 50% do salário de benefício encontrado para o segurado. E no caso, o salário de benefício corresponde à médica aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondente a 80% de todo o período contributivo, não se aplicando o fator previdenciário.
Como o auxílio acidente não é um benefício que substitui a remuneração do segurado, o seu valor poderá ser pago em valor inferior ao salário mínimo.
Aposentadoria por idade:
O valor inicial da aposentadoria por idade corresponde a 70% do salário de benefício, acrescido de 1% para cada conjunto de 12 contribuições mensais, não podendo esse acréscimo ultrapassar 30% do salário de benefício. Portanto, a renda mensal inicial da aposentadoria por idade não poderá exceder a 100% do salário de benefício.
O salário de benefício, conforme já mencionado, será calculado pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. E a utilização do fator previdenciário é opcional, sendo aplicada somente se for mais vantajoso para o segurado (art. 188-A, Decreto 3048/99).
Aposentadoria por tempo de contribuição:
O valor inicial da aposentadoria por tempo de contribuição corresponde a 100% do salário de benefício, sendo este calculado pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. E a utilização do fator previdenciário é opcional, sendo aplicada somente se for mais vantajoso para o segurado (art. 188-A, Decreto 3048/99).
Como as mulheres, os professores e professoras exclusivamente de ensino infantil, fundamental e médio, precisam comprovar um tempo menor de contribuição, quanto ao cálculo do salário de benefício deverão ser acrescentados no tempo de contribuição do fator previdenciário:
- para a mulher: 5 anos;
- para o professor: 5 anos;
- para a professora: 10 anos.
Pensão por morte:
A pensão por morte não é um benefício cujo valor inicial é apurado de acordo com o salário de contribuição. Seu valor vai depender de o segurado ser ou não aposentado. Se o segurado já era aposentado ao tempo do óbito, o valor da pensão será igual ao valor da aposentadoria percebida. Esse valor será dividido em partes iguais para os dependentes da mesma classe. Ocorrendo a perda da qualidade de algum dependente de mesma classe, o valor de sua quota parte será devolvido ao monte e dividido entre os dependentes que ainda permanecerem nessa condição.
Importante registrar que se o segurado era aposentado por invalidez e recebia o adicional de 25%, este acréscimo não será integrado ao valor da pensão.
Se o segurado aposentado, na data do óbito, estiver recebendo aposentadoria e auxílio acidente, o valor mensal da pensão por morte será o valor da aposentadoria, não incorporando o valor do auxílio acidente.
Caso o segurado falecido não seja aposentado, o valor da pensão por morte corresponderá a 100% do valor da aposentadoria por invalidez que o mesmo teria direito na data do óbito. Isso quer dizer que será o valor correspondente à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo.
Salário maternidade:
O valor do salário maternidade não é calculado pela técnica do salário de benefício. A sua renda inicial é apurada levando-se em consideração a qualidade da segurada, a saber:
- para a empregada: será igual à remuneração devida no mês do seu afastamento, sujeita ao limite máximo correspondente à remuneração dos Ministros do STF, limite que passou a valer a partir de 29/05/2002;
- para a trabalhadora avulsa: será a remuneração equivalente a um mês de trabalho. Mesmo que a trabalhadora não tenha trabalhado durante todos os dias no mês, seu benefício corresponderá ao valor de um mês de trabalho;
- para a empregada doméstica: será o valor correspondente ao seu último salário de contribuição. E, conforme dispõe o art. 28 da Lei 8212/91, o salário de contribuição da empregada doméstica é aquele valor que estiver registrado na CTPS;
- para a contribuinte individual e segurada facultativa: será 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em período de cálculo não superior a 15 meses. Vale dizer que os 12 últimos salários de contribuição serão buscados para o cálculo do salário maternidade no período de 15 meses anterior à data do fato que gerou o benefício. Caso o cálculo do benefício seja inferior a um salário mínimo, as seguradas não poderão receber valor menor, devendo ser pago a elas o salário mínimo.
- para a segurada especial: será o valor de um salário mínimo. Se a segurada exercer duas atividades e contribuir para cada uma delas, será devido um salário maternidade em relação a cada atividade exercida.
Se houver parto de mais de uma criança, isso não faz gerar mais de um salário maternidade. O fato gerador é o parto, mesmo do natimorto, e não o número de crianças nascidas.
No caso da adoção de mais de uma criança, será devido um salário maternidade apenas, devendo observar-se quanto ao período concedido à adoção da criança menor de idade.
Auxílio reclusão:
O valor do benefício será de 100% do valor da aposentadoria por invalidez a que o segurado tivesse direito na data da prisão.
Aposentadoria especial:
O valor inicial da aposentadoria especial corresponde a 100% do salário de benefício.
Fator Previdenciário:
O fator previdenciário é aplicado para cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, sendo opcional no segundo caso. Criado com o objetivo de equiparar a contribuição do segurado ao valor do benefício, baseia-se em quatro elementos: alíquota de contribuição, idade do trabalhador, tempo de contribuição à Previdência Social e expectativa de sobrevida do segurado (conforme tabela do IBGE). A fórmula do fator previdenciário é:
O fator previdenciário é aplicável apenas ao RGPS.
Obs.: A cada ano o IBGE gera nova expectativa de sobrevida, uma para homens, outra para mulheres e outra mista, que é a utilizada para fins de cálculo do fator previdenciário.
ANEXOS:
ANEXO I:
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 1998:
Modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras
providências.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art.1° A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.7°.....................................................................................
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos
termos da lei;
...............................................
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de
qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir
de quatorze anos;
.............................................."
"Art.37.....................................................................................
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do
art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública,
ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os
cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração."
"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime
de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1° Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão
aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3°:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo
de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício
no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria,
observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e
cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
2° Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não
poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 3° Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados
com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e,
na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
§ 4° É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos
de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.
§ 5° Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos,
em relação ao disposto no § 1°, III, a, para o professor que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
§ 6° Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta
Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de
previdência previsto neste artigo.
§ 7° Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao
valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o
servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º.
§ 8° Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões
serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e
aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de
referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de
aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição
fictício.
§ 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de
inatividade,inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos
públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de
previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com
remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos
titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o
regime geral de previdência social.
§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego
público, aplica-se o regime geral de previdência social.
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime
de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo
efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas
pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
§ 15. Observado o disposto no art. 202, lei complementar disporá sobre as normas gerais
para a instituição de regime de previdência complementar pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo
efetivo.
§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá
ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação
do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar."
"Art.42......................................
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do
que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142,
§§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º,
inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
§ 2º Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas,
aplica-se o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º."
"Art.73.....................................................................................
§ 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias,
prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal
de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes
do art. 40.
.............................................."
"Art.93.....................................................................................
VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o
disposto no art. 40;
.............................................."
"Art.100....................................................................................
§ 3° O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se
aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a
Fazenda Federal, Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial
transitada em julgado."
"Art.114....................................................................................
§ 3° Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais
previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que
proferir."
"Art.142....................................................................................
§ 3º........................................
...............................................
IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º;
.............................................."
"Art.167....................................................................................
XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art.
195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
.............................................."
"Art.194.....................................
Parágrafo único.............................
...............................................
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão
quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e
do Governo nos órgãos colegiados."
"Art.195.....................................
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes
sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer
título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo
contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência
social de que trata o art. 201;
..............................................
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem
como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a
aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus
aos benefícios nos termos da lei.
§ 9° As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou
bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização
intensiva de mão-de-obra.
§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde
e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de
recursos.
§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que
tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em
lei complementar."
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2°.
§ 1° É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os
casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidos em lei complementar.
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do
trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
§ 3° Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão
devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
§ 5° É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado
facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
§ 6° A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos
proventos do mês de dezembro de cada ano.
§ 7° É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da
lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher,
reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para
os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o
produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
§ 8° Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em
cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 9° Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em
que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo
critérios estabelecidos em lei.
§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida
concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário
para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos
casos e na forma da lei."
"Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de
forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo,
baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por
lei complementar.
§ 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de
benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à
gestão de seus respectivos planos.
§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas
nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada
não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos
benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.
§ 3° É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de
patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá
exceder a do segurado.
§ 4° Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou
Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e
empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades
fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência
privada.
§ 5° A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às
empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços
públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada.
§ 6° A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos
para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência
privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão
em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação."
Art. 2° A Constituição Federal, nas Disposições Constitucionais Gerais, é acrescida dos
seguintes artigos:
"Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime
geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao
limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão
os limites fixados no art. 37, XI.
Art. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de
aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em
adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de
contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá
sobre a natureza e administração
desses fundos.
Art. 250. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios
concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua
arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de
qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desse
fundo."
Art. 3° É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos
servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como
aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido
os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação
então vigente.
§ 1° O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para
aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da
contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no
art. 40, § 1°, III, a, da Constituição Federal.
§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no
caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de
publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão
calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as
prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da
legislação vigente.
§ 3º São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições
constitucionais vigentes à data de publicação desta Emenda aos servidores e militares,
inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como àqueles que já
cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o
disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 4° Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de
serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até
que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
Art. 5° O disposto no art. 202, § 3°, da Constituição Federal, quanto à exigência de
paridade entre a contribuição da patrocinadora e a contribuição do segurado, terá
vigência no prazo de dois anos a partir da publicação desta Emenda, ou, caso ocorra
antes, na data de publicação da lei complementar a que se refere o § 4° do mesmo
artigo.
Art. 6° As entidades fechadas de previdência privada patrocinadas por entidades
públicas, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, deverão rever, no
prazo de dois anos, a contar da publicação desta Emenda, seus planos de benefícios e
serviços, de modo a ajustá-los atuarialmente a seus ativos, sob pena de intervenção,
sendo seus dirigentes e os de suas respectivas patrocinadoras responsáveis civil e
criminalmente pelo descumprimento do disposto neste artigo.
Art. 7° Os projetos das leis complementares previstas no art. 202 da Constituição Federal
deverão ser apresentados ao Congresso Nacional no prazo máximo de noventa dias
após a publicação desta Emenda.
Art. 8° Observado o disposto no art. 4° desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à
aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3°, da
Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na
Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação desta
Emenda, quando o servidor, cumulativamente: I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se
homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na
data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da
alínea anterior.
§ 1° O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I
e II, e observado o disposto no art. 4° desta Emenda, pode aposentar-se com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que,
na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da
alínea anterior;
II - os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do
valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de cinco por
cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o
limite de cem por cento.
§ 2° Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas
o disposto neste artigo.
§ 3° Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, o magistrado ou o membro do
Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido
até a publicação
desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento.
§ 4° O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data da publicação desta Emenda,
tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por
aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a
publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem,
e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de
efetivo exercício das funções de magistério.
§ 5º O servidor de que trata este artigo, que, após completar as exigências para
aposentadoria estabelecidas no caput, permanecer em atividade, fará jus à isenção da
contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no
art. 40, § 1°, III, a, da Constituição Federal.
Art. 9° Observado o disposto no art. 4° desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência
social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime
geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando,
cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de
idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na
data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da
alínea anterior.
§ 1° O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do
caput, e observado o disposto no art. 4° desta Emenda, pode aposentar-se com valores
proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que,
na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da
alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da
aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de cinco por cento por ano de
contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por
cento.
§ 2° O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade
de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo
de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de
dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente,
exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério.
Art.10. O regime de previdência complementar de que trata o art. 40, §§ 14, 15 e 16, da
Constituição Federal, somente poderá ser instituído após a publicação da lei
complementar prevista no § 15 do mesmo artigo.
Art.11. A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos
membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta
Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de
provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal,
sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de
previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em
qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.
Art.12. Até que produzam efeitos as leis que irão dispor sobre as contribuições de que
trata o art. 195 da Constituição Federal, são exigíveis as estabelecidas em lei, destinadas
ao custeio da seguridade social e dos diversos regimes previdenciários.
Art.13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os
servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas
àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e
sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Art.14. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social
de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e
duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de
forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos
índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Art.15. Até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1°, da Constituição
Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei n° 8.213,
de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data da publicação desta Emenda.
Art.16. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art.17. Revoga-se o inciso II do § 2° do art. 153 da Constituição Federal.
Brasília, 15 de dezembro de 1998.
ANEXO II:
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41:
Modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do § 3º do art. 142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 37 .................................... ...........................................
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da dministração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; ” (NR)
“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
................................................
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
...............................................
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
.............................................
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
.................................................
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.” (NR)
“Art. 42 ................................................................................ .....
§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.” (NR)
“Art. 48 ................................................................................ .....
XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I.” (NR)
“Art. 96 ................................................................................ .....
II - ................................................................................ .........
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
..........................................” (NR)
“Art. 149 .....................................
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
..........................................” (NR)
“Art. 201 ................................................................................ ....
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para trabalhadores de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo, exceto aposentadoria por tempo de contribuição.” (NR)
Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I – tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:
I – três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II – cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo.
§ 3º Na aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com acréscimo de dezessete por cento, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 4º O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de 17%, se homem, e de 20%, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.
§ 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
§ 6º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.< /p>
§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 4º Os servidores inativos e os pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data de publicação desta Emenda, bem como os alcançados pelo disposto no seu art. 3º, contribuirão para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
Parágrafo único. A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere:
I - cinqüenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – sessenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas da União.
Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Art. 8º Até que seja fixado o valor do subsídio de que trata o art. 37, XI, da Constituição Federal, será considerado, para os fins do limite fixado naquele inciso, o valor da maior remuneração atribuída por lei na data de publicação desta Emenda a Ministro do Supremo Tribunal Federal, a título de vencimento, de representação mensal e da parcela recebida em razão de tempo de serviço, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento da maior remuneração mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal a que se refere este artigo, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.
Art. 9º Aplica-se o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aos vencimentos, remunerações e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza.
Art. 10. Revogam-se o inciso IX do § 3º do art. 142 da Constituição Federal, bem como os arts. 8º
e 10 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
Art. 11. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 19 de dezembro de 2003.
BIBLIOGRAFIA
Aulas do professor Lásaro da Cunha.
BALERA, Wagner. Sistema de Seguridade Social.
MENEZES, Adriana. Direito Previdenciário.
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