TEORIA GERAL DO ESTADO - INTRODUÇÃO
TEORIA¹ GERAL² DO PROCESSO³
1 Teoria = conjunto de princípios, conhecimentos que dão credibilidade, com o intuito de explicar, elucidar, interpretar os acontecimentos que se oferecem a atividade prática.
2 Geral = compreende e abrange um todo.
3 Processo = meio ou instrumento.
CONCEITOS INICIAIS
Normas de conduta: (normas = regras), (conduta = comportamento) para que a sociedade viva pacificamente e, tenha garantida a estabilidade social, toda a pessoa esta sujeita a cumprir as regras comportamentais de sua sociedade.
Interesse: é uma aptidão ativa a qualquer ser humano, e, quase sempre está ligada a obtenção de uma vantagem pessoal; é a relação de satisfação que o homem tem com seus bens materiais e, imateriais. Sujeito de interesse é o homem, o bem seu objeto.
Conflito de interesses: iniciam-se quando duas pessoas têm um bem como interesse em comum, e, cada uma quer extrair, e, ou, tirar maior proveito deste bem que a outra.
Pretensão: É a exigência da subordinação de um bem (objeto) de outrem ao próprio.
Legislação é o conjunto de normas que, segundo a consciência dominante, deve reger as mais variadas relações. Aponta o que é licito ou ilícito, atribuindo direitos, poderes e obrigações.
Relação jurídica: é a relação que une duas ou mais pessoas, atribuindo a uma delas o poder de exigir uma obrigação perante a outra, e, ou, as outras. Segundo Miguel Reale, "quando uma relação de homem para homem se subsume ao modelo normativo instaurado pelo legislador, essa realidade concreta é reconhecida como sendo jurídica". Pontes de Miranda assinala que "relação jurídica é a relação inter-humana, a que a regra jurídica, incidindo sobre os fatos, torna jurídica".
Lide: é quando existe uma disputa juridica entre duas ou mais pessoas por um bem em comum.
Processo: sistema legal de compor a lide através de uma relação jurídica.
Sanção: conseqüência positiva ou negativa, prevista em lei para determinado ato praticado por qualquer pessoa.
TEORIA GERAL DO PROCESSO
Segundo José Albuquerque da Rocha, a teoria geral do processo é "o conjunto de conceitos sistematizados que serve aos juristas como instrumento para conhecer os diferentes ramos do direito processual"
A ciência processual moderna traçou os preceitos fundamentais que dão forma e caráter aos sistemas processuais. Alguns são princípios comuns a todos os sistemas processuais; outros vigem somente em determinados ordenamentos.
Ou seja, é conjunto de princípios e conceitos que servem para nortear os juristas nos diversos ramos do direito.
DIREITO PROCESSUAL
Sistema de principios¹ e normas² legais que regulam o processo, diciplinando as atividades dos sugeitos, dos juizes bem como de seus auxiliares.
1- Princípios são as teorias, as idéias básicas a origem.
2- Normas são as regras, o padrão de agir, a linha de conduta.
SOCIEDADE E DIREITO
Não existe sociedade sem direito, pois o Direito tem a função de organizar a cooperação entre as pessoas e harmonizar os conflitos que surgem. Uma vez exposto isto, podemos dividir em regras materiais¹ e regras processuais².
1- Regras Materiais são todas as regras que regulam o convívio entre as pessoas e das pessoas entre o Estado.
2- Regras Processuais são todas as regras que regulam a existência dos processos judiciais, através delas que é escrita a maneira com a qual se obtém o Direito.
Ou seja, quando garante um Direito a regra é material, quando mostra o caminho a regra é processual.
Dito isto, qual é a maneira encontrada para eliminar os conflitos da sociedade?
É através de um processo.
PROCESSO
É o meio de que se vale o Estado para exercer a sua função jurisdicional, ou seja, o processo é o instrumento para a eliminação dos conflitos. Esta eliminação dos conflitos pode ser feita por um dos sujeitos, por ambos os sujeitos e, por intermédio de terceiros.
AS FORMAS DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS
No decorrer do tempo a sociedade percebeu a necessidade de se buscar formas para solucionar os seus problemas, as principais formas sao:
1 – A Auto Tutela (Autodefesa) é a forma mais antiga e primitiva de resolver conflitos. Consiste no uso da própria força para obrigar o adversário a aceitar a solução imposta.
Segundo Rosemiro P. Leal a Autotutela consiste na “prática da violência privada para a solução do conflito. (Práticas da primitividade – uso arbitrário das próprias razões)”. O direito civil e penal absorveram resíduos desta forma. Exemplos: legítima defesa, estado de necessidade e desforço incontinenti.
Para Cézar Fiuza: “Na autotutela, aquele que impõe ao adversário uma solução não cogita de apresentar ou pedir a declaração de existência do direito; satisfaz-se simplesmente pela força (ou seja, realiza a sua pretensão).”
2 – A Auto Composição é a forma mais freqüentemente utilizada, na qual os próprios litigantes negociam a solução para a divergência. Tem a grande vantagem de ser a maneira mais consensual de solucionar conflitos, pois a solução surge dos debates e tratativas entre os próprios contendores. Segundo Rosemiro P. Leal transação é a: “forma mais civilizada para a solução de conflitos em que há equilíbrio de vontades e harmonização de interesses por iniciativa dos próprios interessados.”
Na lição de Cézar Fiuza,” a Auto Composição também é denominada negociação”.
A autocomposição costuma ser classificada de três formas:
• Desistência: consiste na renúncia à pretensão. Em outras palavras, aquele que dá início ao conflito de interesses renuncia ao direito que supostamente lhe assiste.
• Submissão: consiste na renúncia a resistência oferecida à pretensão. Ou seja, aquele de quem se reivindica algo abre mão de seu interesse.
• Transação: consiste em concessões recíprocas. Em miúdos, é quando ambos abrem mão de elementos, em busca de um meio-termo, que melhor satisfaça aos interesses de ambos.
Pelo caráter de negociação, a autocomposição só se pode dar quando se trata de um direito disponível. Isso quer dizer que direitos como o direito à vida, por exemplo, que jamais poderá ser negociado, não podem ser objetos de autocomposição, ao menos em tese. Existem duas tecnicas de autocomposição:
Mediação: o mediador busca a conciliação independente da justiça (o mediador não opina, ele busca que as partes falem, exemplo briga de casal, o mediador faz com que as partes falem até que cheguem a um acordo.
Conciliação: busca a conciliação mais justa, ou seja, o conciliador já propõe uma decisão.
3 – Arbitragem é realizada por ato de um terceiro, é a forma pela qual as partes em comum acordo têm que optar pela arbitragem, e, é paga.
Arbitragem: sujeitos escolhem um terceiro que irá decidir (Juiz Arbitral (não é o Juiz “comum”, e, sim uma pessoa treinada e cursada para tal) – lei 9307/96)
Para que uma lide seja resolvida pelo uso da arbitragem é necessário que seja firmada uma convenção de arbitragem, seja na forma de cláusula compromissória, para os conflitos que vierem a surgir, ou seja, por compromisso arbitral, para aqueles litígios já instalados.
Muito se tem estudado e discutido sobre a utilização da arbitragem, mas somente há pouco tempo o instituto vem ganhando espaços mais significativos, notadamente após as decisões da corte superior sobre a constitucionalidade.
JURISDIÇÃO
Dá-se o nome de jurisdição ao poder do Estado de substituir ambas as partes em um processo judicial, este fato acontece para a manutenção da ordem e a segurança jurídica, pois fica ao encargo do juiz resolver a situação que lhe é imposta.
Características da jurisdição:
1- Lide ou pretensão resistida, alguém quer uma coisa e a outra parte não concorda, surge assim o conflito.
2- Inércia – os órgãos jurisdicionais são inertes. O interessado deve provocar o judiciário, ou seja, nenhum Juiz vai sair “oferecendo” a justiça, a pessoa interessada deve ir até à maquina judiciária.
3- Definitividade – os atos jurisdicionais são suscetíveis de se tornarem imutáveis. Coisa julgada pode ser formal¹ e material².
3.1- Formal é quando não se consegue mais repetir o mesmo ato.
3.2- Material é o mérito.
Exemplo A deve para B a quantia de 10 mil reais, no contrato existe o nome de C como fiador, mas, C não assinou o contrato. B processa C (julgada formal), que se defende por não ter assinado o contrato. A coisa julgada material é a quantia de 10 mil.
Princípios inerentes:
1- Investidura: (é alguém que representa o Estado) a jurisdição é monopólio do Estado e exerce através do Juiz.
2- Aderência ao território: à jurisdição é exercida nos limites territoriais do Estado, a lei determina a sua jurisdição em comarcas (justiça federal)
3- Indelegabilidade: é vetado delegar poderes.
4- Inevitabilidade: poder estatal é soberano e se impõe sobre a vontade das partes.
5- Inafastabilidade: o poder judiciário não pode deixar de atender a quem venha a juízo deduzir uma pretensão, fundado no direito e pedir solução para ela. (acesso a justiça)
ESPECIES DE JURISDIÇÃO
A jurisdição, por definição, é una e indivisível, uma vez que é a função estatal cuja finalidade é a aplicação do direito objetivo público ou privado. Entretanto, costuma-se dividir a jurisdição, conforme o aspecto considerado para efeito de classificação, em:
a) Quanto aos órgãos inferior, superior e especial, diz-se inferior a jurisdição exercida na primeira instância e superior à exercida na segunda e demais instâncias recursais nos diversos tribunais, especial à exercida em tribunais especiais como o Tribunal Militar.
B) Quanto ao objeto: penal, civil, eleitoral e militar: essa classificação leva em conta a matéria sobre a qual se exerce a jurisdição. A jurisdição civil é a residual, ou seja, tudo aquilo que não disser respeito às demais jurisdições será matéria concernente à jurisdição civil.
D) jurisdição necessária: diz-se necessária a jurisdição quando os interesses em conflito, por serem extremamente indisponíveis, não admitem autocomposição ou outra forma de solução que dispense o exercício da jurisdição. A jurisdição penal é, em razão da natureza dos interesses envolvidos, tipicamente necessária, ou seja, o criminoso não pode, voluntariamente, submeter-se à pretensão punitiva do Estado sem que este exerça a jurisdição penal. O conflito de interesses entre o autor de um crime (interesse em manter sua liberdade) e o Estado (interesse na persecução e repressão dos delitos) somente pode ser dirimido pelo exercício da jurisdição penal. O Estado não pode exercer o jus puniendi sem exercer a jurisdição, mesmo que o autor do delito assim desejasse. A jurisdição necessária em matéria penal foi um pouco atenuada com a edição da Lei nº 9.099/1995, uma vez que passou a ser admitida a transação em crimes de menor lesividade social.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA E CONTENCIOSA
Assim diz o artigo 1º do Código de Processo Civil: “Art. 1o A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece”.
Esse artigo elege dois tipos de jurisdição, que é a contenciosa e a voluntária, em que a primeira é marcada pela presença de litígio e a outra não existe litígio a ser dirimido, existem, ainda, alguns outros que valem ser pontuados, possibilitando, assim, um melhor posicionamento da jurisdição contenciosa e da jurisdição voluntária.
Jurisdição voluntária ( artigos 1º e 1.103 a 1.210 do CPC):
1- É visada a constituição de situações jurídicas novas.
2- Não existe uma lide, ou seja, não há conflito de interesses entre duas pessoas, mas apenas um negócio jurídico, com a efetiva presença do juiz.
3- Não existe uma sentença, mas um pronunciamento judicial de administração de interesse privado com relevante repercussão pública.
4- Nessa jurisdição não é conveniente falar em partes, mas interessados, pois essa denominação deixa transparecer que as pessoas estão em posições antagônicas, o que não é verdade em se tratando de jurisdição voluntária.
5- A doutrina também diz ser impróprio falar em ação, pois esta é definida como o direito que a parte possui de buscar o efetivo exercício da atividade jurisdicional. Assim também diz Ada Pellegrini Grinover “Além disso, pressupondo-se não se tratar de atividade jurisdicional, seria impróprio falar em ação, pois esta se conceitua como o direito (ou poder) de provocar o exercício da atividade jurisdicional, não administrativa”.
6- Outro ponto importante falado pela doutrina é que no caso de jurisdição voluntária não existe processo, e sim procedimento, visto que isso só seria possível nos casos de jurisdição contenciosa. Entende também Ada Pellegrini Grinover “Fala a doutrina, por outro lado, em procedimento, e não processo, pois este seria também ligado ao exercício da função jurisdicional contenciosa e da ação”.
7- Nessa jurisdição, o magistrado não aplica a controvérsia existente entre duas partes, substituindo a vontade delas, há atos de vontade dos interessados, em que existem negócios jurídicos privados que serão administrados pelo Poder Judiciário. Por isso não há o que se falar em imutabilidade das decisões judiciais, pois as decisões em jurisdição voluntária só produzem coisa julgada formal e não material, fazendo com que se admita que a discussão da matéria no âmbito de um processo findo seja apreciada dentro de outra demanda judicial, que revisite os mesmos elementos da ação finda. Também leciona neste mesmo assunto Cássio Scarpinella Bueno “No âmbito da jurisdição voluntária, o juiz não aplica o direito controvertido no caso concreto, substituindo a vontade das partes. Pratica, bem diferentemente, atos integrativos da vontade dos interessados, de negócios jurídicos privados, que, nestas condições, passam a ser administrados (e, neste sentido amplo, tutelados) pelo Poder Judiciário. Por isto mesmo é que os autores negam à jurisdição voluntária que as decisões proferidas pelo Estado-juiz tornem-se imutáveis, isto é, revistam-se de coisa julgada.”
8- O princípio da inércia ou dispositivo, presente no artigo 2º do Código de Processo Civil (Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais) é repetido pelo artigo 1.104, no caso da jurisdição voluntária. Mas, esse princípio encontra algumas exceções, ou seja, existe casos em que o magistrado pode agir de ofício por conta de sua função ser meramente administrativa, como no caso da arrecadação de bens de herança jacente (art. 1.142); da exibição de testamento (art. 1.129); da arrecadação de bens do ausente (art. 1.160); no depósito das coisas vagas (art. 1.171).
9- O princípio da adstrição, da congruência, da correlação, da correspondência, da simetria, entre outros, previsto nos artigos 128 e 460 do CPC, significa dizer que o magistrado, no momento em que proferir a sentença só pode estabelecer aquilo que foi pleiteado em juízo, sob pena de nulidade da sentença. Conceitua também esse princípio da adstrição Misael Montenegro Filho (2007, p. 546): “[...] estabelecendo que esta não pode ir além do que foi pleiteado pela parte em juízo, sob pena de eventual reconhecimento da nulidade do pronunciamento judicial”.
Os procedimentos de jurisdição voluntária agem de forma contrária ao princípio da adstrição, por permitir que seja aplicado o princípio do inquisitivo, ou seja, que o juiz possa tomar decisões contrárias à vontade dos interessados. Permite-se também que o juiz decida conforme a equidade, não estando obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna (art.1.109) e que a sentença pode ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes.
10- Pode ocorrer uma controvérsia entre os interessados na jurisdição voluntária, como bem explica Ada Pellegrini Grinover et. al. (2003, p.155):
Num procedimento de interdição, por exemplo, pode o interditando discordar frontalmente do requerente e nessa discordância reside a controvérsia. Na jurisdição voluntária, o juiz age sempre no interesse do titular daquele interesse que a lei acha relevante socialmente, como, na hipótese figurada, é o interditando.
Outro exemplo em que explica a presença da contenciosidade na jurisdição voluntária está contido na doutrina de Ernane Fidélis dos Santos (2007, p.21):
Em procedimento de jurisdição voluntária pode surgir litígio, como ocorre na venda judicial de coisa comum, quando se permite ao condômino prejudicado requerer a adjudicação da coisa (1.119). Neste caso, muda-se, evidentemente, a aplicação de princípios, que passam a ser os de jurisdição contenciosa.
11- Não existe o caráter substitutivo da jurisdição contenciosa, pois no caso da jurisdição voluntária, o magistrado não impõe uma sentença para os interessados, mas a intervenção do Estado-juiz é importante para dar legitimidade, validez e eficiência ao negócio jurídico.
Leciona Cássio Scarpinella Bueno (2008,p.256): “Certo que na chamada jurisdição voluntária não se visa à atuação do direito mas à constituição de situações jurídicas novas, não há propriamente caráter substitutivo (a intervenção jurisdicional é necessária para dar validade e eficácia a um específico negócio jurídico, não para impor um resultado ou decisão”.
Também reafirma esse assunto Ada Pellegrini Grinover et. al. (2003, p.155): “Não há o caráter substitutivo, pois o que acontece é que o juiz se insere entre os participantes do negócio jurídico, numa intervenção necessária para a consecução dos objetivos desejados, mas sem exclusão das atividades das partes”.
Jurisdição contenciosa (arts. 1º a 1.102):
1- A existência da ameaça ou violação de um ato ilícito é pressuposto fundamental de atuação da jurisdição contenciosa.
2- É marcada pela existência de partes em pólos antagônicos: de um lado o autor, pretendendo obter uma resposta judicial ao conflito de interesses; do outro, o réu, a pessoa que a pretensão da tutela jurisdicional é formulada.
3- Na jurisdição contenciosa, existem partes, processo judicial e sentença traumática, em que favorece a uma das partes, em detrimento da outra, sempre existindo litigiosidade.
4- Ela é substitutiva, no sentido de que substitui a vontade dos litigantes, e a sentença proferida pelo juiz é obrigatória para as partes.
Assim também explica o caráter substitutivo da jurisdição contenciosa Cássio Scarpinella Bueno, “A jurisdição é substitutiva da vontade dos litigantes (independentemente de que sejam eles) porque a decisão a ser proferida pelo Estado-juiz é imperativa a eles, de observância compulsória, obrigatória e, se for o caso, até mesmo forçada.”
Reforça também esse entendimento Fredier Didier Jr. “Consiste na circunstância de o Estado, ao apreciar o pedido, substituir a vontade das partes, aplicando ao caso concreto a ‘vontade’ da norma jurídica. Em verdade, trata-se do verdadeiro critério diferencial dessa função estatal”.
5- Na jurisdição contenciosa existe a imperatividade, em que para realizar adequadamente o resultado de dirimir o conflito e buscar a paz social, o magistrado, mediante o devido processo legal, imporá resultado independentemente da anuência dos litigantes.
6- Na imutabilidade, a sentença prolatada pelo Estado –juiz se torna imutável, no sentido de não poder ser mais alvo de uma nova discussão por qualquer pessoa, inclusive o próprio magistrado.
Leciona sobre a imutabilidade Cássio Scarpinella Bueno, “Uma vez prestada a atividade jurisdicional, substituída a vontade e os interesses dos litigantes pela vontade funcional e pelo interesse do próprio Estado, imposta, se for o caso, a solução no caso concreto, a atividade jurisdicional tende a se tornar imutável no sentido de impedir que ela seja rediscutida por quem quer que seja, inclusive pelo próprio Estado-Juiz”.
7- Através do princípio da adstrição, previsto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, o magistrado só pode conferir as partes na sentença aquilo que foi pleiteado em juízo, sob pena de nulidade do julgado.
Misael Montenegro Filho fala sobre o princípio da adstrição: “ Significa dizer que o juiz, no momento em que profere a sentença judicial, apenas pode conferir à parte a totalidade ou a parcialidade (no caso de procedência parcial) do bem da vida disputado em juízo”.
3-CONCLUSÃO
Então, a jurisdição voluntária, apesar de ter princípios próprios, (isto é, não existir processo e sim, procedimento; os protagonistas não se chamam partes, mas interessados; a coisa julgada opera diferentemente, etc.), está tratada nos Códigos de Processo, como fundamental parte da atuação do Poder Judiciário.
E, em última análise, quando fiscaliza direitos indisponíveis nos negócios privados, está fazendo valer a legalidade, o interesse público e a manutenção dos bens especialmente protegidos pela ordem jurídica.
Na jurisdição contenciosa observa-se, com clareza, a necessidade indispensável da ordem jurídica, que se consubstancia no objetivo fundamental atribuído ao Poder Judiciário, tendo como pressuposto a controvérsia, a lide, o conflito considerada como a pretensão do que afirma ter o direito subjetivo material insatisfeito pela resistência do obrigado a essa satisfação.
JURISDIÇÃO
O litígio coloca em perigo a paz social e a ordem jurídica, o que reclama a atuação do Estado, que tem como uma de suas funções básicas, a tarefa fé solucionar a lide. Dentro deste contexto, o Estado, por meio do Poder Judiciário, tem o “poder-dever de dizer o direito”, formulando norma jurídica concreta que deve disciplinar determinada situação jurídica, resolvendo a lide e promovendo a paz social, este poder-dever do Estado de dizer o direito, resolvendo o conflito, é o que a doutrina chama de jurisdição[1].
A jurisdição pode ser vista
como “função do Estado de atuar a vontade concreta da lei com o fim de obter a justa composição da lide”.
Assim, a jurisdição abrange três poderes básicos: decisão, coerção e documentação. Pelo primeiro, o Estado-juiz tem o poder de conhecer a lide, colher provas e decidir; pelo segundo, o Estado-juiz pode compelir o vencido ao cumprimento da decisão; pelo terceiro, o Estado-juiz pode documentar por escrito os atos processuais.
As acepções da jurisdição são: Poder – capacidade de decidir imperativamente e impor decisões; atividade – dos órgãos para promover pacificação dos conflitos;função – complexo de atos do juiz no processo.
FINS DA JURISDIÇÃO
De acordo com a concepção instrumentalista do processo, a jurisdição tem três fins:
a) o escopo jurídico, que consiste na atuação da vontade concreta da lei. A jurisdição tem por fim primeiro, portanto, fazer com que se atinjam, em cada caso concreto, os objetivos das normas de direito substancial;
b) o escopo social – consiste em promover o bem comum, com a pacificação, com justiça, pela eliminação dos conflitos, além de incentivar a consciência dos direitos próprios e o respeito aos alheios;
c) o escopo político.- é aquele pelo qual o estado busca a afirmação de seu poder, além de incentivar a participação democrática (ação popular, ação coletivas, presença de leigos nos juizados etc.) e a preservação do valor liberdade, com a tutela das liberdades públicas por meio dos remédios constitucionais (tutela dos direitos fundamentais).
PRINCÍPIOS INERENTES À JURISDIÇÃO:
INÉRCIA
O estado-juiz só atua se for provocado. Ne procedat iudex ex officio, ou seja, o juiz não procede de ofício (de ofício = por conta própria). Esta regra geral, conhecida pelo nome de principio da demanda ou principio da inércia, está consagrada no art. 2º docódigo de processo civil, segundo o qual ‘nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais’.
Tal principio proíbe, portanto, os juízes de exercerem a função jurisdicional sem que haja a manifestação de uma pretensão por parte do titular de um interesse, ou seja, não pode haver exercício da jurisdição sem que haja uma demanda.
Assim a atividade jurisdicional, ou seja, a ação do Estado por meio da função jurisdicional, se dá se, e somente se, for provocado, quando e na medida em que o for.
Atenção! Depois de proposta a demanda a inércia dará lugar ao princípio do impulso oficial (vide art. 262, CPC).
Exceções!
Entre as hipóteses mais relevantes de autorização para que o estado-juiz exerça a função jurisdicional sem provocação, de ofício, encontra-se a do art. 989 do CPC, segundo o qual “o juiz determinará, de oficio, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal”. Ademais, a Lei 11.101/05 permite ao juiz converter o processo de recuperação judicial em falência.
“Art. 989. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.”
“Art. 1.142. Nos casos em que a lei civil considere jacente a herança, o juiz, em cuja comarca tiver domicílio o falecido, procederá sem perda de tempo à arrecadação de todos os seus bens.”
INVESTIDURA
O Estado exerce a jurisdição por seus órgãos constitucionalmente definidos e esse função jurisdicional é exercida por agentes políticos que preencham rigorosos critérios legais (aprovação em concurso de provas e títulos, três anos de prática jurídica,formação em direito; ou nomeados pelo chefe do Poder Executivo para ingresso pelo quinto constitucional ou em tribunais superiores).
TERRITORIALIDADE
Por se tratar de um ato de poder, o juiz exerce a jurisdição dentro de um limite espacial sujeito à soberania do Estado. Além desse limite ao território do Estado, sendo numerosos os juízes de um Estado, normalmente o exercício da jurisdição que lhes compete é delimitado à parcela do território, conforme a organização judiciária da Justiça em que atua, sendo as áreas de exercício da autoridade dos juízes divididas na Justiça Federal em seções judiciárias e na Justiça Estadual em comarcas.
Assim, se o juiz, em processo, precisa ouvir testemunha que resida em outra comarca, deverá requisitar por meio de carta precatória ao juiz da outra comarca (juízo deprecado) que colha o depoimento da testemunha arrolada no processo de sua jurisdição (do juízo deprecante), uma vez que sua autoridade adere ao território em que exerce a jurisdição. O mesmo ocorre com a citação por oficial de justiça e a penhora de bem situado em comarca diversa daquela em que tramita o feito.
Se o ato a praticar situar-se fora do território do País, deverá ser solicitada carta rogatória à autoridade do Estado estrangeiro, solicitando sua cooperação para a realização do ato.
EXCEÇÕES IMPORTANTÍSSIMAS!
A desnecessidade da emissão de cartas precatórias para comarcas contíguas ou situadas na mesma região metropolitana. Art. 230, CPC.
Vide também a disposição do artigo 106, CPC.
INDELEGABILIDADE
Cada poder da República tem as atribuições e o conteúdo fixados constitucionalmente, vedando-se aos membros de tais Poderes por deliberação, ou mesmo mediante lei, alterar o conteúdo de suas funções. Aplica-se a hipótese aos juízes, que não podem delegar a outros magistrados, ou mesmo a outros Poderes ou a particulares, as funções que lhes foram atribuídas pelo Estado, já que tais funções são do poder estatal, que as distribui conforme lhe convém, cabendo ao juiz apenas seu exercício.
INEVITABILIDADE
Este princípio traduz-se na imposição da autoridade estatal por si mesma por meio da decisão judicial. Quando provocado o exercício jurisdicional, as partes sujeitam-se a ela mesmo contra a sua vontade, sendo vedado à autoridade pronunciar o non liquetem seu oficio jurisdicional. O Estado deve decidir a questão, não se eximindo de sentenciar “alegando lacuna ou obscuridade da lei” (CPC, art. 126).
INAFASTABILIDADE
Consagrando expressamente o princípio da indeclinabilidade (ou da inafastabilidade, também chamado de princípio do controle jurisdicional por Cintra, Grinover e Dinamarco), dispõe o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Desta forma, a Lei Maior garante o acesso ao Poder Judiciário a todos aqueles que tiverem seu direito violado ou ameaçado, não sendo possível o Estado-Juiz eximir-se de prover a tutela jurisdicional àqueles que o procurem para pedir uma solução baseada em uma pretensão amparada pelo direito. Conseqüentemente, salienta Tourinho Filho, “se a lei não pode impedir que o Judiciário aprecie qualquer lesão ou ameaça a direito, muito menos poderá o Juiz abster-se de apreciá-la, quando invocado”.
Em suma, apregoa o princípio da indeclinabilidade que o juiz não pode subtrair-se da função jurisdicional, sendo que, mesmo havendo lacuna ou obscuridade na lei, deverá proferir decisão (art. 126, CPC).
JUIZ NATURAL
No direito espanhol, e princípio do juiz legal, no direito alemão, originou-se, historicamente, no ordenamento anglo-saxão, desdobrando-se, a posteriori, nos constitucionalismos norte-americano e francês. Entre nós, o referido princípio inseriu-se deste o início das Constituições.
Trata-se de princípio que garante ao cidadão o direito de não ser subtraído de seu Juiz
Constitucional ou Natural, aquele pré-constituído por lei para exercer validamente a função jurisdicional.
Assegura expressamente a Constituição Federal que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” (artigo 5º, inciso LIII) e que “não haverá juízo ou tribunal de exceção” (artigo 5º, inciso XXXVII).
Outrossim, determina a Lei Maior que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito” (artigo 5º, XXXV).
Dentro deste contexto, buscam os dispositivos constitucionais impedir que pessoas estranhas ao organismo judiciário exerçam funções que lhe são específicas (salvo, é claro, quando houver autorização da própria Constituição Federal nesse sentido, p. Ex., Senado – artigo 52, incisos I e II) e proscrever os tribunais de exceção, aqueles criados post factum. Assim, nenhum órgão, por mais importante que seja, se não tiver o poder de julgar assentado na Constituição Federal não poderá exercer a jurisdição. Tem-se, salienta a doutrina, a mais alta expressão dos princípios fundamentais da administração da justiça.
Fernandes Scarance afirma que a dúplice garantia assegurada pelo cogitado princípio – proibição de tribunais extraordinários e de subtração da causa ao tribunal competente, desdobra-se em três regras de proteção: “a) só podem exercer jurisdição os órgãos instituídos pela Constituição Federal; b) ninguém pode ser julgado por órgão instituído após o fato; c) entre os juízes préconstituídos vigora uma ordem taxativa de competências que exclui qualquer alternativa deferida à discricionariedade de quem quer que seja”.
Enfim, A atividade jurisdicional tem que ser prestada por atividade preexistente ao fato, a constituição proibe tribunal de exceção. O juíz deve ser imparcial, juíz não pode ser impedido e nem ser suspeito (art. 134 e 135 CPC). Impedimento é critério objetivo e a suspeição é critério subjetivo.
CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO
Substitutividade - Consiste na circunstância de o Estado, ao apreciar o pedido, substituir a vontade das partes, aplicando ao caso concreto a “vontade” da norma jurídica. Em suma, o poder judiciário ao compor o litígio substitui a vontade das partes. Na jurisdição voluntária não há substituição da vontade.
Imparcialidade – é conseqüência do quanto já visto: pois para que se possa aplicar o direito objetivo ao caso concreto, o órgão judicial há de ser imparcial. Para muitos, é a principal característica da jurisdição.
Lide – conflito de interesses qualificados pela pretensão de alguém e pela resistência de outrem. Entretanto, nem sempre é necessário lide para exercer a jurisdição, como por exemplo, nos casos de separação consensual, mudança de nome etc.
Monopólio do Estado – o Estado tem o monopólio da jurisdição, que pode ser exercido pelo Judiciário, como também pelo legislativo.
Unidade - a jurisdição é poder estatal; portanto, é uma. Para cada Estado soberano, uma jurisdição. Só há uma função jurisdicional, pois se falássemos de varias jurisdições, afirmaríamos a existência de varias soberanias e, pois, de vários Estados. No entanto, nada impede que esse poder, que é uno, seja repartido, fracionado, em diversos órgãos, que recebem cada qual suas competências. O poder é uno, mas divisível.
Aptidão para a produção de coisa julgada material: a definitividade – é a possibilidade da decisão judicial fazer coisa julgada material situação que já foi decidida pelo Poder judiciário em razão da apreciação do caso concreto a qual não poderá ser revista por outro poder, exceto: caso de pensão alimentícia etc.
CLASSIFICAÇÕES OU ESPÉCIES DE JURISDIÇÃO
Enquanto poder estatal, a jurisdição é una; no entanto, por motivos de ordem prática, principalmente pela necessidade da divisão do trabalho, costuma-se dividir as atividades jurisdicionais segundo vários critérios.
Assim, quando a doutrina fala em espécies de jurisdição, trata, na verdade, da distribuição do conjunto de processos em determinadas categorias.
Distingue-se entre a jurisdição penal e a civil. O critério classificatório é o objeto da pretensão deduzida perante o estado-juiz, sendo a penal uma pretensão punitiva, que tem por objeto privar temporariamente a liberdade do acusado pela prática de determinado ilícito, definido em lei como crime. Seu exercício é dividido entre juízes estaduais comuns, pela Justiça Militar estadual, pela Justiça federal, pela Justiça Militar Federal e pala Justiça Eleitoral, cuja competência é definida pela Constituição federal, que confere atribuições às justiças especializadas em razão da matéria ou da função exercida pelas pessoas. À Justiça Estadual resta a competência residual, tanto em matéria criminal quanto em matéria civil.
A jurisdição civil, em sentido amplo, é composta pelas demais espécies de pretensões de natureza civil, tributária administrativa, trabalhista, comercial etc. A jurisdição civil é exercida pela Justiça Federal, pela Justiça Trabalhista, pela Justiça Eleitoral e pela Justiça estadual.
Ressalte-se que, apesar da distinção, é impossível isolar completamente a relação jurídica, determinando competência exclusiva à jurisdição penal, ou à civil. É que o ilícito penal não difere, na substancia, do civil, sendo as definições dos direitos violados naquele extraídas do direito civil.
Aludiu-se a existência de organismos judiciários a que a Constituição distribui competência para julgar casos em matéria criminal e civil. Com base nessa divisão, classifica-se a jurisdição também em especial e comum, integrando a primeira a Justiça Militar, a Eleitoral, a Trabalhista e as Justiças Militares Estaduais, compondo a segunda a Justiça federal e a Justiça estadual.
Ressalte-se que, prevendo nosso ordenamento o duplo grau de jurisdição, tem-se a divisão em jurisdição inferior, composta pelas instancias ordinárias em primeiro grau, com julgamentos proferidos por juízes singulares, e jurisdição superior, composta pelas instancias superiores, em segundo grau pelos tribunais de Justiça dos estados, Tribunais regionais federais e Tribunais das Justiças Especializadas, bem como o Superior Tribunal de Justiça, a zelar em última instância pela correta aplicação da lei federal, e o Supremo Tribunal federal, ao qual compete, em última instância, zelar pelo respeito à Constituição, sendo o julgamento proferido por um colegiado de juízes.
A JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA E SUAS CARACTERÍSTICAS
A jurisdição voluntária, também conhecida como jurisdição graciosa ou administrativa, é comumente definida como a administração pública de interesses privados; nela não se cuida da lide, mas de questões de interesse privado que por força da lei devem ter a chancela do Poder Público, tais como: nomeação de tutor ou curador, alienação de bens de incapazes, separação consensual, arrecadação de bens de ausentes etc.
À jurisdição voluntária aplicam-se as garantias fundamentais do processo, necessárias à sobrevivência do Estado de Direito, bem como todas as garantias da magistratura, asseguradas constitucionalmente. Em relação aos poderes processuais do magistrado, a doutrina aponta duas características da jurisdição voluntária:
Inquisitoriedade: vige nos procedimentos de jurisdição voluntária, o principio inquisitivo, podendo o juiz tomar decisões contra a vontade dos interessados. O magistrado, em inúmeras situações, tem a iniciativa do procedimento: arts. 1.129,1.142, 1.160, 1.171 e 1.190, CPC.
Possibilidade de decisão fundada na equidade: permite-se (art. 1.109, CPC) ao juiz não observar a legalidade estrita na apreciação do pedido, facultando-lhe o juízo por eqüidade, que se funda em critérios de conveniência e oportunidade. O juízo de equidade é excepcional; somente se poderá dele valer o juiz quando expressamente por lei autorizado (art. 127 do CPC). Não se trata, porém, de juízo de equidade acima da lei. Permite-se, em vários casos, que o magistrado profira juízo discricionário, que deve, porém, respeitar o princípio da proporcionalidade.
[1] Segundo Giuseppe Chiovenda:
Pode se definir jurisdição como “função do Estado que tem por escopo a atuação da vontade concreta da lei por meio da substituição, pela atividade de órgãos públicos, da atividade de particulares ou de outros órgãos públicos.
A teoria de Chiovenda sobre a jurisdição parte da premissa de que a lei, norma abstrata e genérica, regula todas as situações que eventualmente ocorram em concreto, devendo o Estado, no exercício da jurisdição, limitar-se à atuação da vontade concreta do direito objetivo. Em outras palavras, limita-se o Estado, ao exercer a função jurisdicional, a declarar direitos preexistentes e atuar na prática os comandos da lei. Tal atividade caracterizar-se-ia, essencialmente, pelo seu caráter substitutivo, já enunciado.