1
Raciocínio jurídico e economia
José Reinaldo de Lima Lopes
Faculdade de Direito da USP
Escola de Direito de São Paulo (EDESP-FGV)
Introdução *
O objetivo deste texto é discutir a possível compatibilidade do raciocínio jurídico com a
economia ou raciocínio econômico. Pressuponho que o direito e a economia são duas
disciplinas diferentes, e assim vêm sendo tratadas na tradição romano-canônica há muito
tempo. A economia desenvolveu-se nos últimos dois séculos com um campo autônomo,
embora tenha nascido da ética ou da política (ciência da política, ou da polícia) e neste
sentido ganhou autonomia dentro do largo campo da filosofia prática.1 Dentro do mesmo
campo, o da filosofia prática, encontra-se o direito, que tem uma carreira acadêmica muito
mais longa, datada do século XII em Bolonha (para o caso do direito ocidental moderno).
Ao contrário, porém, do que sucedeu com a economia, o direito nunca teve sucesso na
formalização e construção de modelos, a despeito dos esforços historicamente famosos,
principalmente o de Leibniz, no século XVIII.
A discussão que proponho tem seu contexto próprio, institucional e economicamente
falando. Em primeiro lugar acontece em um sistema jurídico, no caso do Brasil, fundado
em uma constituição escrita, rígida, orientada para o estabelecimento de um Estado social,
democrático e de direito. Em segundo lugar, dá-se no momento da globalização da
economia, cujo traço principal, para os propósitos deste trabalho, é a expansão geográfica
(no espaço-mundo) e social (em todas as esferas da vida social) da racionalidade econômica
*
Agradeço a leitura de uma versão prévia desse texto feita por Elisa Reis, que me chamou a atenção para
pontos aqui incorporados, tais como a questão da reciprocidade inerente ao raciocínio jurídico em contraste
com o econômico, que permite à economia formalizar o pensamento de um mundo de Robinson Crusoe.
Agradeço igualmente a leitura atenta de meu assistente Thiago Acca, cujo resultado, espero, é um texto mais
claro. Uma primeira versão deste trabalho foi apresentada no seminário promovido pela Escola de Direito da
Fundação Getúlio Vargas em São Paulo, em março de 2004 (Economic and social regulation, accountability
and democracy).
1
Entendo a filosofia prática como a disciplina que investiga a deliberação e os processos de tomada de
decisão de forma não empírico-comportamental (como, por exemplo, a psicologia comportamentalista), mas
de forma propriamente especulativa, voltada para a racionalidade possível da ação humana.
2
(ou de mercado). Finalmente, dá-se em um país que já conta com uma longa tradição de
cultura jurídica e com instituições estabelecidas, gostemos ou não de seus traços
dominantes. O direito não nasce em árvores, mas na imaginação coletiva e esta não pode
ser tomada levianamente. Logo, o debate dá-se em um sistema jurídico existente, pelo qual
e no qual as pessoas (juristas ou leigos) já orientam suas ações, exercem suas crenças e se
comportam. As regras do sistema jurídico brasileiro existem há já bastante tempo. A cultura
jurídica brasileira é marcada por uma forte proteção do interesse privado, como aliás revela
a pesquisa de Castro sobre o Supremo Tribunal Federal (Castro 1997).
Um pressuposto geral deste texto é a crença de que mesmo sem ter sido reconhecido pela
prática jurídica, a economia tem um caráter prático e uma aplicabilidade de seus raciocínios
em certas questões que já ofereceram, há muito tempo, regras que os juristas aplicam. Por
isto, a regulação pública do mercado não é, do ponto de vista teórico estritamente falando,
uma novidade completa para o raciocínio jurídico. Pode-se mostrar uma série não pequena
de exemplos em que o “raciocínio” prático econômico já vive no campo do direito. Tais
exemplos, a despeito de freqüentes e mesmo cotidianos, não são os que moldam a mente
dos juristas. Este texto procura mostrar como o raciocínio econômico entra no direito. Ao
fazer isto, porém, pretendo reconhecer simultaneamente que o direito mantém sua
autonomia e em vários casos as regras do raciocínio econômico serão superadas pela
racionalidade legal.
Com isto, este texto presume que o direito e a economia não podem substituir a filosofia
prática totalmente, embora ambos sejam disciplinas derivadas da aplicação do raciocínio
prático antecedido por fundamentação especulativa.
O texto também pressupõe que o tema é relevante já que se houve falar que a regulação
econômica é uma espécie de interferência indevida nas liberdades dos particulares e que é
inaceitável o uso de considerações econômicas para decidir disputas jurídicas. Cresceu a
tensão entre tribunais de diferentes graus, com algumas acusações, ainda que veladas, de
que os tribunais superiores fazem política, enquanto os tribunais inferiores são mais
3
técnicos. Este confronto político é alimentado por se subestimar o que realmente fazem os
juristas e o que o direito permite realmente que eles façam.
Dividi o trabalho em três partes. Na primeira lido com as diferenças e semelhanças entre
raciocínio jurídico e raciocínio econômico, pressupondo que ambas disciplinas diferem
quanto aos sentidos das ações que assumem respectivamente como dados. A segunda parte
procede historicamente com uma série de exemplos da existência de conceitos econômicos
na prática jurídica e afirma a necessidade de se recuperar a distinção analítica entre
conflitos comutativos e conflitos distributivos. Uma terceira parte analisa um caso exemplar
por envolver um debate entre os ministros do Supremo Tribunal Federal no julgamento da
constitucionalidade da Medida Provisória 2.152-2 (crise energética de 2001, cobrança de
tarifas diferenciadas segundo os níveis de consumo).
1. Tipos ideais e raciocínio
1.1. A razão, o motivo e o sentido da ação como elementos do tipo-ideal
Sentido e propósito são conceitos importantes ao tratar da ação humana. Ao falar de
propósito, assumimos que certo comportamento não é o resultado puro e simples de reação
cega. Ele envolve alguma escolha ou intenção. Ao falar de sentido pressupomos que a
pessoa poderá dar razões para sua ação. Sentido e propósito ajudam a responder a questão
“por que?” A ela podemos responder “porque...”, “com o fim de...”, “para....” A questão do
“porquê” exige que a resposta seja dada em termos de entendimento, compreensão.
“Compreensão equivale a: apreensão interpretativa do sentido ou conexão de sentido.”
(Weber 1977, 9)
A resposta à pergunta “por que?” pode ser dada em níveis diferentes. (1) Pode dar-nos a
indicação (apreensão) do sentido real de uma ação individual (ponto de vista histórico – a
intenção concreta de um sujeito determinado em circunstâncias determinadas). (2) Pode ser
uma generalização que dê conta do que as pessoas normalmente fazem, seria um resumo ou
generalização empírica do que “normalmente” as pessoas fazem. (3) Pode ser dada de um
4
ponto de vista ideal, de modo que toma o agente não como alguém que realmente existe,
nem como uma média das pessoas, mas como um tipo. Claro, estou aqui apenas dizendo o
que Weber disse sobre a diferença entre explicação histórica, generalização empírica e tipoideal. É um modo interessante de começar, pois avança uma primeira idéia: o direito e a
economia dão conta das ações humanas de modo diferente. São duas disciplinas que se
referem a dois sentidos diferentes da ação. Tomam os indivíduos como tipos, mas como
tipos-ideais. Por isso não são históricas nem empíricas no sentido mais banal do termo. São
disciplinas que explicam, pela interpretação dos sentidos, as ações humanas.
Weber diz mesmo que nos tempos modernos a economia foi a mais bem-sucedida das
disciplinas a construir tipos-ideais. É que a economia assume apenas um aspecto isolado da
racionalidade humana e desenvolve suas leis a partir deste tipo, o homo economicus. Ela
converte toda conduta em seus próprios termos e constrói um critério de comensurabilidade
e quantificação (a partir da moeda, por exemplo). Com isto ela analisa “esta forma
especifica de conduta, se fosse levada integralmente a sério e destinada a um só propósito,
sem perturbação alguma de erros ou afetos, dirigida a um fim exclusivo (o fim econômico).
Mas a ação real só em poucos casos (na bolsa), e só de modo aproximado, ocorre como foi
concebida no tipo ideal” (Weber 1977, 9). A economia ganhou enorme prestígio dentro da
academia a despeito de sua pouca capacidade preditiva. Ela é eficaz em certos campos, mas
em outros é ainda muito limitada e tudo o que pode dizer é que as coisas tendem a
acontecer caeteris paribus. Se forem criadas novas modalidades de crédito, se mudar a
organização do trabalho, se surgir nova invenção ou nova fonte de energia, então...é
possível que as coisas divirjam muito do esperado.
1.2. Tipo-ideal da economia e tipo-ideal do direito
Ora, o tipo ideal na economia é um racionalidade, que explica e interpreta as ações “de um
ponto de vista econômico”. O ponto de vista econômico pode ser o ponto de vista do custo
e do benefício. O preço, ou o custo, e os benefícios esperados são legitimamente levados
em conta para justificar e dar razão de ser (racionalidade) do juízo econômico. A economia
5
pode dizer, portanto, o que custa e quanto custa, no curto, no médio, no longo prazo, para
um agente, ou vários e assim por diante.
Já o direito, como disciplina acadêmica, pode explicar e interpretar ações “do ponto de vista
jurídico”. Creio, pois, que o direito também desenvolveu um tipo-ideal e nisto teve sucesso.
O ponto de vista jurídico é essencialmente o de cumprir uma regra. Se voltarmos à
doutrina romana, elaborada ao longo da Idade Média, lê-se no Digesto: “A virtude das leis
é obrigar, proibir, permitir ou punir” (D.1.3.7, legis virtus haec est imperare, vetare,
permittere, punire). O direito permite, pois, dizer o proibido, o permitido, o obrigatório,
segundo uma regra jurídica. O tipo-ideal do raciocínio jurídico não é conseguir um bem, a
menos que bem seja definido de forma amplíssima. Mas se a definição de bem for assim tão
ampla, como se referindo a tudo aquilo que se deseja, ou como o resultado final de qualquer
ação, ou o fim (telos), então a economia mesma volta ao grande mar indiferenciado da
filosofia moral ou filosofia prática, como antes do século XVIII, antes de Smith ou dos
fisiocratas.2 Vale a pena distinguir, portanto, o pensamento teleológico em geral (aquele
que conduz uma ação, tendo em vista um fim qualquer) das espécies de pensamento
teleológico que podem ser tanto o cumprimento do dever (dever moral ou jurídico), quanto
a obtenção de alguma coisa materialmente desejável.
Os dois maiores juristas do século XX, Hart e Kelsen, divergiram, parece, exatamente neste
ponto, ou seja, na construção do tipo ideal jurídico. Para Kelsen, o raciocínio jurídico
constrói-se a partir da perspectiva do sujeito que quer evitar a sanção. Para Hart, o
raciocínio jurídico constrói-se da perspectiva do sujeito que quer cumprir as regras para
cooperar socialmente. Para o primeiro a pergunta principal é: “o que devo fazer para evitar
2
Se for assim definida a economia e o direito vão realmente digladiar outra vez, pois a economia poderá
pretender, como parece ser o caso de Gary Becker, dar uma interpretação completa de toda ação voltada para
um fim (bem). Cf. Mercado Pacheco 1994, 77). A amplitude desta pretensão leva a concluir que qualquer
ação voltada para um fim, mesmo que um fim não quantificável ou não monetizável, nem fungível e
transferível é parte do objeto da economia. Esta era, na verdade, a extensão que antigamente se atribuía à
ética. Ao separar uma parte das razões para a ação em um grupo determinado, a economia pôde constituir-se
autonomamente. Pode-se, pois, falar do pensamento aplicado à ação que é, de um modo geral, sempre
teleológico (isto é, começa sempre por um fim a alcançar), distinto mais especificamente em campos de ação:
a moral, o direito, a economia, por exemplo. Este trabalho presume a pertença do direito e da economia a esta
grande esfera da ‘razão prática’, a despeito de suas diferenças. São estas, e não só as semelhanças, que
importam neste texto.
6
a sanção?”. Para o segundo a pergunta principal é: “como se fazem estas coisas aqui?”3
Ambos, porém, tinham em vista a racionalidade do cumprimento das regras.4 Regras são
simultaneamente critérios de ação (orientam a ação, como máximas, normas, princípios) e
elementos de crítica da ação (permitem a avaliação da ação e o julgamento do sujeito e dos
resultados).5
1.3. Eficiência, autoridade, temporalidade e resultado
Ao fazer a comparação do direito com a economia vemos que os respectivos raciocínios
divergem também porque as decisões serão avaliadas (criticadas) diferentemente. Isto
porque o sentido que se pode dar como resposta é diferente em cada um dos campos. No
campo da economia a crítica e a avaliação podem ser feitas em termos de eficiência ou
custo. No campo do direito a crítica dá-se pela legalidade. Isto quer dizer que a eficiência
não pode ser o critério primeiro ou último de uma decisão jurídica, ela não dá sentido a uma
questão jurídica. Pode ser que seja mais eficiente economicamente abandonar parte da
população à própria sorte, eliminar sujeitos não desejados, impedir o acesso de etnias a
certos lugares e assim por diante. Mas à pergunta sobre a obrigatoriedade ou não de tais
ações não se pode responder com o critério do custo. Em certas circunstâncias o custo não
pode ser a razão (ou sentido) da ação. Algumas coisas simplesmente não se fazem.6
3
Ao criticar a teoria que explica o direito como um sistema de sanções, e tomando Kelsen como o autor
mais exemplar desta teoria, diz Hart: “Argumenta-se por vezes em favor de teorias, como a que está em
discussão, no sentido de que, reformulando a regra em termos de uma diretiva para aplicar sanções, se obtém
um progresso em clareza, porque esta forma torna simples tudo aquilo que o ‘homem mau’ quer saber acerca
do direito. Tal pode ser verdade, mas não deixa de parecer uma defesa inadequada da teoria. Por que razão
não deverá o direito preocupar-se tanto ou mais com o ‘homem confuso’, ou com o ‘homem ignorante’ que
está disposto a fazer o que lhe é exigido, desde que lhe digam o que é? Ou com o ‘homem que deseja resolver
os seus assuntos’ desde que lhe digam como?” (Hart 1986 48).
4
A ética é também uma disciplina das regras. Não é surpresa, pois, que ao longo da história ocidental os
juristas sempre debatem qual a posição de sua disciplina em relação à ética: como se distingue? o quanto se
distingue dela? etc. Para alguns a ética é a disciplina das regras que nos conduz à felicidade, logo seu objeto
principal são as regras que ensinam a virtude. Para outros (como no idealismo alemão) é a disciplina das
regras não técnicas, isto é categóricas e, portanto, regras de dever antes que de virtude.
5
Como se vê, para os dois o que está em jogo é o cumprimento das regras, muito embora para Kelsen o
sentido de cumprimento da norma liga-se diretamente à sua concepção de norma jurídica (um imperativo
hipotético, ligado a sanções), o que o leva a ver o agente como um sujeito que age movido por uma razão
instrumental (evitar o mal-sanção). No caso de Hart, a concepção de regra jurídica não se define pela sanção
mas pela existência dos dois graus do comando (regras primárias – que mandam algo, regras secundárias –
que organizam o próprio sistema de regras).
6
Um caso em que isto é particularmente evidente é o das cláusulas contratuais no direito do consumidor.
Embora as cláusulas contenham regras que distribuem o custo de forma racional do ponto de vista da empresa
7
Nestes termos, regras de direito funcionam realmente como limites e obstáculos à extensão
universal da racionalidade de meios e fins a todos os objetos de interesse na vida. Isto é
especialmente visível em casos-limite, o mais exemplar deles sendo a própria vida humana.
Cada sujeito humano é infungível, insubstituível do ponto de vista moral. Esta é, aliás, a
diferença que Kant encontra entre o preço e a dignidade. O preço é o valor das coisas que
se trocam, a dignidade é o valor das coisas que não se trocam. Há no direito tanto regras a
respeito dos preços quanto da dignidade. Conforme o caso o direito (o sistema normativo)
determina possibilidades diferentes. Se tudo puder converter-se em preço, desaparece a
noção de direito fundamental. Mas se, ao contrário, tudo for considerado parte dos direitos
fundamentais, ou da dignidade, processos de redistribuição e reforma social não serão
possíveis.
Outra característica que distingue direito e economia é a autoridade.7 O tipo-ideal do
raciocínio jurídico à moda de Kelsen pressupõe uma autoridade, que é afinal quem pode
impor a sanção ou determinar a validade. Para Hart, a autoridade determina a fonte, a
ordem em oposição à força. A ‘regra de reconhecimento’ é objetiva. Tanto em Kelsen
quanto em Hart a autoridade não é a força bruta ou empírica em si mesma, os dois
distinguem potentia (força) de potestas (autoridade). Para efeitos do sentido jurídico dizer
que se faz algo porque há uma autoridade (como a lei) é dar uma resposta sensata. Daí
fornecedora, pode ser que do ponto de vista do consumidor elas não se possam justificar por razões outras.
Assim, o fato de haver publicidade feita com ‘reserva mental’, ou feita para instigar o consumo de certo
produto (mesmo de crédito) pode ser uma razão jurídico-normativa para impedir que alguma cláusula ou
condição seja suspensa, revogada, alterada, mesmo que isto implique aumento de custo individualmente para
a empresa ou socialmente para o ‘coletivo’ dos consumidores.
7
Não se pode confundir a autoridade jurídica com uma autoridade indiviual (empírica). A autoridade não é
um sujeito empírico que manda alguém fazer alguma coisa. Autoridade é regra, e seguir uma regra é seguir
uma autoridade. A isto se chama o limite da justiça formal (MacCormick), o princípio da unidade (Canaris), a
justiça estática (Agnes Heller). Wittgenstein afirmava que a noção de regra implica a noção de igualdade e
vice-versa. Por isso toda norma, diz ele, refere-se ao que acontece exemplarmente, em todos os casos. Não há
exemplos (regras) de um caso só. O Digesto também continha expressão desta idéia (D.1.3.3 e 4 – ex his quae
forte uno aliquo casu accidere possunt iura non constitutur). Autoridade em direito implica a noção de regra,
pois só se pode dar um sentido normativo para uma ação apelando-se para uma regra. Se o sentido dado for
apenas o do temor (a obediência à pessoa, e não à norma) a interpretação da ação será empírica (psicológica,
talvez) antes que jurídica. O sentido da norma (proibir, permitir, obrigar) dá-se para os tipos, não para os
eventos. Em resumo, a idéia de norma (e autoridade que não é poder) implica igualdade. Igualdade requer
que em casos iguais haja iguais padrões ou normas. Justiça é igualdade e injustiça é desigualdade.
Desigualdade é também “inconsistência”, ou absurdo (Hobbes, Molina). A idéia de justiça (igualdade formal)
é, pois, um elemento logicamente necessário de um sistema de regras.
8
haver uma sofisticada dogmática em torno das fontes do direito, ou seja, uma
racionalização em torno da autoridade e daquilo que pode ser invocado como razão para
ação ou sentido, do ponto de vista jurídico. Responder à questão do ‘por que’ agir, na
esfera do direito, é sempre invocar uma autoridade (uma fonte).8 As fontes variam na
história e nas sociedades: podem ser fontes as leis escritas, os costumes, os princípios do
direito ou da razão moral (tema de grandes debates contemporâneos, como se vê nas
polêmicas que envolvem a obra de Ronald Dworkin, cujos fundamentos finais de um
sistema jurídico, na boa linha kantiana, são também fundamentos éticos).
Já na esfera da economia, uma boa razão não se vale da noção de autoridade da mesma
maneira. Invocar a “autoridade” de um bom professor de economia, de um perito
econômico, é apenas invocar, por vias indiretas, a mesma razão econômica: “isto é uma boa
razão econômica”. Nunca se pode dizer, em resposta a uma pergunta econômica que se faz
certa coisa “porque alguma autoridade validamente constituída assim o determinou.” A
resposta econômica não invoca a autoridade, senão o custo, a eficiência econômica da
ação.9
É certo que a racionalização pressuposta no tipo ideal da economia pode levar a várias
conseqüências propriamente práticas, especialmente se o raciocínio econômico for tomado
como o tipo-ideal de todo raciocínio prático sem ressalvas. Pode-se, por exemplo, tratar os
casos de não conformidade com a racionalidade do custo-benefício, como casos de
irracionalidade. Se isto se der, pode ocorrer que os que estiverem em posição de comando
queiram corrigir ou educar a sociedade, isto é, dar-lhe mais racionalidade. Haverá aí uma
colonização de toda a racionalidade por apenas um dos sentidos possíveis da razão. Pode
parecer a alguém que os laços de afeição ou as formas não ‘modernas’ de ação sejam
irracionais. Neste momento a ‘economia’ estaria desempenhando um papel realmente
8
Para além da doutrina das fontes, entraria aqui em jogo também a teoria da interpretação, para saber o que as
fontes dizem. Este é outro vasto e importante campo tanto da teoria do direito quanto da dogmática jurídica
mais estritamente.
9
Importante ressalta a simplificação contida no texto, pois há dentro da economia uma grande discussão
metodológica sobre a unidade de análise ou o sentido do raciocínio econômico (exemplarmente conduzida,
por exemplo, por Amartya Sen).
9
moral, pois desqualificaria outros motivos para a ação.10 O lado prático da economia
tentaria colonizar o resto das ações e outras esferas da ação, com pretensões evidentemente
morais (de fundamento último).
Outro ponto existe em que direito e economia podem ser confrontados. Diz respeito à
dimensão temporal. Regras podem voltar-se para o passado ou para o futuro. Pode-se olhar
para o passado e neste caso ‘julgá-lo’ e pode-se olhar para o futuro e neste caso pensar
sobre os ‘resultados da ação’. As normas ou regras servem para estas duas tarefas. Quanto
ao passado as normas podem ‘qualificar’ o fato. Quanto ao passado, as regras permitem
‘avaliar’ ou ‘julgar’ o que foi feito, saber se foi bom, se foi justo, se foi eficiente.11 Quanto
ao futuro, as regras permitem-me fazer planos e imaginar resultados, que vão desde o
resultado técnico (a construção de uma ponte) como resultados mais genéricos (a finalidade
da minha vida, a sociedade justa). Nestes termos, as regras (técnicas, morais ou jurídicas)
‘orientam’, ‘norteiam’, ou ‘conduzem’ à ação.
O direito tem com o passado uma relação de imputação: qualifica o ocorrido como
proibido, permitido, obrigatório. O direito define o ‘certo’ e o ‘errado’, o ‘bom’ ou o ‘mau’
de maneira contra-fatual e lança, o mais das vezes, um olhar retrospectivo sobre a
realidade. Esta imputação e julgamento do passado é uma dimensão essencial da vida
humana. Saber se vamos ou não retribuir o mal, se é necessário vingar o mal ou pagar o
bem exige algum julgamento do passado. Assim, uma resposta jurídica sobre algo que
10
Um exemplo clássico de análise deste fenômeno é nada mais nada menos que A Ética protestante e o
espírito do capitalismo, de Weber. Ali Weber demonstra que o capitalismo não é apenas uma estrutura
material mas um estrutura de crenças. Do ponto de vista do capitalismo, certas respostas são sensatas, outras
não. Quando descreve o credo moral de Franklin e a lista das virtudes que ele prescreve, Weber destaca o
quanto esta ‘racionalidade’ seria incompreensível para alguém que estivesse imerso na busca da felicidade
que o dinheiro não pode comprar, seria mesmo uma verdadeira lista de ‘vícios’ a serem evitados por alguém
que vivesse em outra civilização.
11
Note-se que é isto justamente o que diz Tomás de Aquino ao dizer que a lei está de duas formas na ação:
uma como orientação, outra como critério de julgamento. De certo modo também a tensão entre passado e
futuro aparece em dois tipos de “decisão” que se submete à retórica em Aristóteles. Uma é a deliberação
forense, que precisa de provas específicas para saber o que houve (prova dos fatos passados) e então julgar o
réu. Outra é a deliberação política da assembléia, que precisa de provas que permitam a previsão (de eventos
futuros) para saber o que é melhor fazer dali para a frente.
10
ocorreu é sensata em função da proibição, permissão ou obrigatoriedade jurídica.12 É assim
que se entende de maneira geral a decisão jurídica, a decisão do conflito perante um juiz. O
julgamento ou adjudicação vale-se do direito como regra para julgar fatos e condutas. O
passado não é, em primeiro lugar, algo que ‘ensina’ o julgador. Examinando um caso de
homicídio, o julgador não pode ‘aprender’ com ele e, sem razão jurídica, deixar de
condenar o homicida. Evidentemente pode deixar de condenar se houver regras que lhe
permitam desqualificar o fato como homicídio (excludentes de criminalidade) ou
desqualificar a conduta como sancionável (excludentes de responsabilidade ou de
imputabilidade). Claro também que as regras se fazem para todos os casos e para os casos
futuros. De forma que na feitura das regras, na decisão sobre o futuro, se quisermos, o
direito cria um tipo (os tipos contratuais, os as cláusulas-padrão, os tipos penais, e assim
por diante), isto é, cria classes de atos e condutas, sobre os quais vai recair certa
‘qualificação’. Tais ou quais classes de condutas, cláusulas, negócios, relações serão
obrigatórias, proibidas ou permitidas. Mas é na adjudicação que se ‘verifica’ a proibição
daquele fato concreto e se imputam as conseqüências jurídicas (invalidade,
responsabilidade etc.).
A economia, por seu lado, não se volta para o passado para julgá-lo, mas para aprender
dele. Os eventos do passado podem sim ser avaliados (‘julgados’) como boas ou más
decisões econômicas. Este julgamento se faz, porém, num quadro de aprendizado. A
decisão econômica equivocada, e equivocada pelos resultados que gerou, pode indicar que
o agente não se havia dado conta de todos os fatores, ou por ignorância empírica ou por
ignorância teórica, ou seja, ou porque não sabia dos fatos, ou porque não possuía à época
modelos de explicação que considerassem adequadamente os fatos. A economia considera
racional a resposta do agente econômico quando ele pesou adequadamente os custos e
benefícios (econômicos) e afinal escolheu o resultado que lhe traz maior benefício com
menor custo, consideradas todas as circunstâncias. Eventualmente pode-se tomar esta forma
de análise como exemplar para toda deliberação. John Rawls diz expressamente que ‘o
conceito de racionalidade deve ser tomado [para os fins da sua teoria da justiça] o quanto
12
Tomo aqui os termos obrigatório, proibido e permitido em homenagem á tradição jurídica. Do ponto de
vista da lógica jurídica fala-se hoje apenas da obrigação (obrigatório sim = obrigatório, obrigatório não =
proibido) e permissão.
11
possível no sentido estrito que a teoria econômica lhe dá, de valer-se dos meios mais
eficientes para fins determinados’ (Rawls 1992, 14). Como se vê, o que interessa aqui é o
modelo do raciocínio, não se discutindo os custos e os benefícios em concreto.13 Em todo
caso, a racionalidade da economia é avalidada em primeiro lugar pelo resultado externo à
ação, ao produto exterior. Resultado que pode ser apenas individual (micro-economia) ou
agregado e social (macro-economia).
Claro que a aplicação de regras morais e jurídicas, que poderia ser apenas julgamento de
eventos dados, mantém alguma relação com o futuro, com o que se espera..14 A finalidade,
o produto da ação conta e conta muito em certas deliberações jurídicas. Apenas para
ressaltar as possíveis conexões da economia e do direito com a ética, cito aqui um exemplo
clássico da deliberação concreta a partir de regras e o papel que a justiça e a finalidade (ou
resultado) da ação joga em tais momentos. Refiro-me à hipótese indicada por Tomás de
Aquino – um exemplo tornado clássico - das relações que há entre as regras e os resultados
esperados das regras. É obrigatório fechar os portões da cidade a tal hora da noite. A
obrigação explica-se por um resultado que se quer alcançar: a segurança dos habitantes.
Mas pode acontecer que algum cidadão fique fechado do lado de fora dos portões e ali se
veja exposto a ladrões e bandidos ou inimigos. Deve-se, então, abrir as portas, pois o fim
visado pela norma (salvar as vidas) poderá ser cumprido (salvar aquele cidadão, sem expor
os outros) pela desobediência aparente.15 O cumprimento sensato da regra implica a
avaliação do resultado. Tradicionalmente, os juristas chamam esta espécie de interpretação
13
Esta forma de conceber a racionalidade econômica como exemplar de toda a racionalidade prática tem sua
importância histórica comprovada. O temor que alguns revelam do movimento law and economics procede
daí, parece-me. Na origem da economia política moderna houve uma interessante disputa. Os clássicos, como
Ricardo, tentaram dar à economia um campo estrito de reflexão: apenas a produção da riqueza material, a
dinâmica da moeda e da mercadoria, seriam objeto da economia. Marx, ao contrário, tratava a economia como
o campo total (a produção da vida, material e institucional). Seria irônico que hoje um movimento tido como
conservador (por muitos) tenha a pretensão de converter toda a racionalidade da ação em racionalidade
econômica formal?
14
Lembro aqui dois autores que sustentam, na tradição da escola analítica, que mesmo em Kant o
cumprimento do dever poderia ser levado em última instância visando um resultado ou visando evitar um
resultado que se considera mau em si (a morte de alguém, o engano de alguém etc.). É o caso de Richard Hare
(2003, 201-223) e de Nino (1995, 192-204).
15
O exemplo encontra-se na Suma de Teologia (II, II ae, q. 57). A seu favor Tomás cita Modestino (D. 1, 3,
25), para quem nenhuma razão de direito ou de eqüidade pode aceitar que aquilo que foi criado para salvar os
homens seja interpretado de tal modo que venha fazê-los perecer. Rawls, ao explicar o que significa sua teoria
deontológica da justiça, ressalta também que nenhuma teoria ética, mesmo deontológica, pode ser indiferente
aos resultados da ação, pois neste caso seria insensata.
12
de interpretação finalista. Ela é bastante comum e vale-se, freqüentemente, de uma outra
interpretação auxiliar, a interpretação histórica. Muitas vezes para se determinar o sentido
de uma norma é preciso contrastá-la com a norma anterior sobre a mesma matéria. O
contraste pode indicar o ‘porquê’ (para que fim) a norma foi mudada. Uma interpretação
que destrua a razão de ser da mudança pode ser uma má interpretação.
No discurso de apresentação do projeto de Código Civil, em 1804, Portalis fez uma curiosa
observação sobre as relações entre o direito e outras disciplinas.
‘Há coisas sobre as quais a justiça é clara e manifesta. Um sócio, por
exemplo, quer participar de todos os lucros sem participar dos riscos. A
pretensão é ultrajante: não é necessário outro exame além do contrato
mesmo para ver uma iniqüidade criada pelos próprios termos do contrato. Há
coisas, porém, em que a questão da justiça é complicada por outras,
estranhas à jurisprudência. Assim, é em nosso conhecimento da agricultura
que deveríamos buscar a justiça ou injustiça, utilidade ou perigo de certas
cláusulas contidas em certos contratos de arrendamento de terras. Foi nosso
conhecimento do comércio que pôs fim a certas disputas infindáveis a
respeito dos juros nos empréstimos, dos monopólios, da legitimidade de
certas condições nos contratos marítimos e em tantos outros negócios
semelhantes. Podemos ver que nestas questões a matéria jurídica está
subordinada a questões de cálculo e administração.” (Portalis 1999, 51)
Do ponto de vista de Portalis, a adjudicação de certas matérias dependeria claramente de
saber ‘técnico’ e haveria a possibilidade de a autoridade, encarregada de decidir, valer-se de
informações – descobertas – fornecidas por técnicos. Esta parte do processo decisório seria
a determinação ou investigação dos fatos, com uma importante diferença: os fatos a serem
averiguados não seriam só passados, mas também futuros, previsões, cenários possíveis.16
16
Há várias maneiras de levar o resultado em consideração. Surpreende que os juristas não se dêem conta de
que isto é parte do processo decisório. Nos anos 80, Robert Alexy voltou ao tema na sua teoria dos direitos
fundamentais. Ao traçar a diferença entre os direitos de defesa (direitos civis tradicionais, de não interferência
do Estado) e os direitos de proteção (direitos a uma prestação do Estado para impedir que outros particulares
violem o direito de um indivíduo), dizia que os primeiros exigem a proibição de todas as ações que possam
violá-los. Os segundos (direitos de proteção) pode haver várias ações adequadas e então o Estado pode
13
Outra característica que pode ser apontada encontra-se na forma como os outros sujeitos
entram no raciocínio. A economia – conforme entendida modernamente – pode desenvolver
um tipo ideal em que o sujeito deliberante é um ser por definição isolado: o mundo, que
inclui as pessoas, é apenas o limite empírico de suas decisões. No pensamento jurídico, por
definição, o que está em jogo é o outro. A propriedade, como observam os teóricos do
direito, não é uma relação de um sujeito com uma coisa, mas uma relação de um sujeito
com todos os outros sujeitos do ordenamento; a obrigação contratual é sempre uma relação
com outro sujeito do ordenamento. E na falta de um outro determinado, a noção mesma de
validade da norma quer expressar que ‘qualquer um’ que tome o sistema jurídico com guia
de sua ação levará em conta a mesma norma que todos os outros. As normas convertem-se,
assim, em mediadoras da cooperação. O raciocínio jurídico toma a ação do outro como
referência, considerando o outro como sujeito e não como objeto da ação. O direito implica
reciprocidade, isto é, o sujeito de direito, por definição, confronta-se com outros sujeitos de
direito: à obrigação de um corresponde o crédito de outro; ao poder de um corresponde a
imunidade de outro, e assim por diante. Há um grau inescapável de reflexividade no
modelo da regra jurídica.
Com este ponto já se coloca a questão: afinal de contas esta diferença de olhar entre o
direito e a economia permite algum diálogo? Será que o direito, julgando o passado
segundo a lei, pode de alguma maneira dialogar com a economia, voltada para garantir
resultados futuros? Pode a expectativa de fatos e eventos futuros servir alguma vez como
fundamento, razão ou sentido de decisões ou raciocínios jurídicos? Este é o ponto da
segunda parte deste texto.
2. A racionalidade econômica na prática e teoria do direito
escolher qual delas tomará. Neste caso – de vária ações possíveis e eficazes – há um ‘campo de ação
cognitivo’ que não é normativo mas empírico. Não se trata, diz ele, de ponderar (deliberar sobre a adequação
da regra, digo eu) mas de fazer prognósticos sobre a melhor solução empírica (não sobre a melhor regra). A
exigibilidade judicial fica, pois, subordinada a juízos normativos (ponderação) e técnico-empíricos
(prognósticos) ao mesmo tempo. (Alexy 1993, 446-450)
14
Para examinar a relação entre raciocínio econômico e raciocínio jurídico abordo em
primeiro lugar a experiência histórica brasileira. Indico inicialmente que as relações entre
direito e economia têm uma história já longa, que se pode dividir em dois momentos
principais: a fase de Vargas (1930-1954) e a fase do regime militar (1964-1984). Em
segundo lugar aponto para os casos tradicionalmente conservados no direito em que se
aceitam regras de justiça distributiva e, finalmente casos em que a análise ‘econômica’ (ou
de custo-benefício) é parte integrante do processo decisório e dos fundamentos da decisão.
2.1. Relações entre direito e economia no Brasil na recente história
Há duas fases a destacar nas relações entre economia e direito no Brasil das últimas
décadas. A primeira corresponde de modo geral ao regime de Vargas; o que esteve em jogo
foi o uso instrumental do direito para interferir no processo econômico em geral e mais
especificamente para proceder à redistribuição de poder e riqueza. O direito foi percebido
como instrumento de engenharia social. Para tanto era preciso superar a tradição liberal de
(a) não intervenção nos contratos, e (b) separação de poderes de modo rígido, muito
especialmente de isolamento do legislativo e do judiciário.
Nessa primeira fase, o debate jurídico envolveu duas diferentes escolas. De um lado
liberais, tais como Waldermar Ferreira, criticaram a criação de autarquias com poderes
quase judiciais e quase legislativos. Ferreira era um liberal republicano fiel aos ideais de
1891. Acreditava que a separação de poderes era uma condição essencial da liberdade e
insistia na separação estrita, à moda do século XIX. No campo oposto, Francisco Campos e
Oliveira Vianna, duas figuras de liderança no regime varguista, favoreciam a
transformação dos comissões de conciliação trabalhista em tribunais administrativos
vinculados ao Ministério do Trabalho, como vieram de fato a ser até 1946. Diziam que a
Justiça do Trabalho mais conciliava e mediava do que propriamente adjudicava os conflitos
entre patrões e empregados. Campos e Vianna favoreciam também a criação de autarquias
capazes de conduzir o desenvolvimento econômico. Waldemar Ferreira era contrário a
essas iniciativas não apenas por favorecer estratégias mais liberais para o crescimento
15
econômico, como também pelo temor de que as autarquias viessem a escapar da tripartição
de poderes. O executivo, para ele, não deveria ter mais este instrumento de poder. De certa
maneira, as autarquias poderiam reintroduzir no Brasil o contencioso administrativo,
experiência confundida com o Império e o autoritarismo. Os partidários de Vargas, à época,
traziam muitos exemplos americanos para ilustrar seus argumentos. Citavam as autarquias
criadas por Roosevelt no seu New Deal. Isto revelava, segundo eles, que intervenção estatal
na economia e instituições liberais eram compatíveis, já que conviviam na própria pátria de
origem do modelo de nossa Constituição republicana de 1891. Se os americanos mudavam
o perfil do seu executivo mantendo a Constituição de 1787 em pleno vigor, não haveria
porque temer.
A segunda fase do debate ocorreu no período desenvolvimentista. Nele o centro deslocouse para o problema do planejamento. Aceitos os fatos – e o direito – da intervenção do
Estado nos contratos (exemplarmente no contrato de trabalho) e da existência de órgãos do
Executivo com poderes de regulamentação (para-legislativos, as autarquias, hoje ditas
agências), a novidade foi o direito do planejamento.17 Desde os anos 50, os cepalinos
acreditavam que uma abordagem global, estrutural e geral da economia brasileira era
indispensável. Nestas circunstâncias, a experiência norte-americana, desde o New Deal, era
de menor relevância, pois o tema do planejamento global da economia era juridicamente
irrelevante. Voltaram-se então os juristas para a experiência européia, francesa sobretudo.
A Europa consolidava um estado reconhecido juridicamente como planejador, por meio da
social-democracia. Da França os administrativistas brasileiros voltaram a importar muito.
Uma distinção teórica de origem francesa tornou-se comum no Brasil: planos econômicos
eram indicativos para os particulares e obrigatórios para o setor público. Novas
classificações foram feitas, distinguindo as leis medida e leis de efeitos concretos. Alguns
perceberam que dois ramos distintos do direito precisavam ser juntados, respectivamente o
direito financeiro e o direito administrativo.
A importação do modelo francês e europeu não poderia ser simples. Na Europa, todos os
países contavam ainda com um sistema de tribunais administrativos separados dos tribunais
17
Para uma visão história sumária do planejamento, ver Bercovici 2003.
16
ordinários e o controle de constitucionalidade era – e continua sendo – concentrado e não
difuso. O sistema brasileiro era um misto: do ponto de vista da carreira e da máquina
judiciária era – e ainda é – franco-europeu (carreira burocrática, ingresso por concurso,
ascensão por meio de promoções, etc.). Do ponto de vista do controle da
constitucionalidade o sistema era americano. As chances de confronto institucional entre
Executivo e Judiciário eram exponenciadas. Juízes de carreira, treinados para deliberar
sobre questões privadas e comutativas, eram no Brasil obrigados a arbitrar questões
públicas e administrativas. Além disso, ao contrário do sistema norte-americano, em que
vigora o princípio do stare decisis, pelo qual os juízes inferiores ficam vinculados às
decisões dos tribunais superiores, no Brasil os juízes gozavam de uma autonomia
incomparável no exame das questões. O choque entre a mentalidade desenvolvimentista e o
tradicionalismo judiciário era previsível e inevitável.
A história do diálogo entre direito e economia foi, porém, uma história de fracasso tragada
pelo fracasso do próprio modelo de desenvolvimento do regime militar. Não houve tempo
para que a doutrina se consolidasse e influísse sobre outros campos além do direito
financeiro e parte do direito administrativo. Não se reconheceu a natureza dos problemas de
planejamento como algo comum a outras áreas. A crise final do regime militar, que se
prolongou pelos anos 80 e que desaguou na crise monetária dos anos 90 pegou os juristas
despreparados. No auge da crise de estabilidade da moeda, em 1990, o Supremo Tribunal
Federal não encontrou um ambiente jurídico suficientemente preparado para poder arbitrar
a reforma monetária do Plano Collor. Esperou que a crise passasse naturalmente, com a
liberação programada dos depósitos particulares, para depois arbitrar os custos da
estabilização. Desta experiência fracassada procede em parte o desconforto dos juristas com
a economia.
2.2. Conflitos distributivos e direitos subjetivos
A distinção tradicional entre justiça distributiva e comutativa explica que algumas regras
aplicam-se à partilha dos bens comuns ou de bens escassos, enquanto outras aplicam-se à
troca de bens ou mercadorias. Em termos contemporâneos e mais familiares, a justiça
17
distributiva dirige as regras de um jogo de soma não-zero, a justiça comutativa os jogos de
soma zero. Até o século XVII os juristas consideravam-se peritos nas duas justiças e nas
respectivas regras, já que ambas dependiam de regras, e regras eram o assunto por
excelência dos juristas.
Ao longo do século XVIII a forma da política e os propósitos do direito mudaram. A
mudança mais significativa foi a separação progressiva das esferas de raciocínio entre a
política e o direito baseada especialmente naquilo que se considerava o objeto da disputa.
França e Prússia foram, no âmbito do direito continental de tradição romano-canônica dois
casos exemplares, embora a mudança tenha se operado em toda parte. Em ambas tradições
tribunais regulares seriam encarregados de processar conflitos jurídicos enquanto tribunais
administrativos tomariam para si os conflitos políticos. O jurídico confundiu-se com o
comutativo, o político confundiu-se com o distributivo. Na França a mudança foi mais
difícil no Antigo Regime e mais acelerada e clara após a Revolução, como salientou Alexis
de Tocqueville no famoso O Antigo Regime e a Revolução. Na Prússia, a transformação
deu-se mesmo sob o absolutismo ilustrado. Juristas e políticos reformadores tentaram
separar com certa clareza matérias políticas de matérias jurídicas.
Direito e direito subjetivo foram definidos como interesses protegidos. A política era o
âmbito do interesse puro e simples, o interesse não protegido. O que era o interesse não
protegido? Aquilo que dizia respeito ao bem-estar geral, à prosperidade da sociedade, aos
interesses sociais, o que estava por distribuir. O que era o interesse protegido ou direito
subjetivo? Aquilo que caísse sob o domínio do particular, aquilo que era individualizado e,
portanto, já havia sido distribuído. A doutrina do direito administrativo era bastante clara
quanto a tais distinções, que se repetem em todos os autores brasileiros do século XIX. O
interesse público era claramente tudo o que dizia respeito aos bens coletivos ou, mais
precisamente, aos bens indivisíveis (coisas comuns, por natureza). Nestes termos, o político
identificou-se com a justiça distributiva (das partilhas), e o jurídico com a justiça
comutativa (das trocas).
18
Uma grande novidade do século XX foi a volta das disputas distributivas ao primeiro plano
do discurso jurídico, por força do constitucionalismo social. A doutrina jurídica,
acostumada a duzentos anos de silêncio sobre as distribuições, viu-se obrigada a incorporar
outra vez – coisa ainda não feita adequadamente – a teoria dos bens coletivos, a teoria da
proporção nas partilhas, a teoria das atividades finalísticas, temas todos exilados do
pensamento jurídico desde o século XVIII. A doutrina jurídica tradicional havia
incorporado vários destes temas, que permanecem hoje semi-ocultos na doutrina ou
dogmática jurídica. Um deles é a teoria dos bens divisíveis. O Código Civil brasileiro é
apenas um exemplo: “Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua
substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.” (art.
87) O Código Civil de 1916 tem redação diferente, embora também trate dos bens
divisíveis: “Coisas divisíveis são as que se podem partir em porções reais e distintas,
formando cada qual um todo perfeito.” (art. 52) Logo, em sentido contrário, são indivisíveis
os que não podem ser fracionados, e quando fracionados (ou apropriados individualmente)
mudam de natureza, substância ou valor. Além dos bens indivisíveis por natureza (o ar que
respiramos, a água do mar ou dos rios etc.) os particulares podem criar ‘coisas indivisíveis’.
O estabelecimento comercial, que tanta doutrina e discussão gerou entre os comercialistas,
é um exemplo bastante atual. A ‘empresa’ (Konzern) é outro caso exemplar. O conceito de
bem indivisível é muito útil, mas eu diria que tem sido praticamente ignorado no dia a dia.
Por isso tantas regras a respeito da distribuição são tratadas como se não fossem ‘direito
mesmo’.
A propriedade em comum (comunhão ou condomínio) permite ver que nem sempre é
possível adjudicar em forma comutativa os conflitos entre condôminos. O Código Civil
prevê (art. 1.320 a 1.322) que haverá casos em que o acordo entre os condôminos será
impossível e então será desfeita comunhão, com a venda da coisa. O problema é que nem
sempre será possível desfazer a comunhão de uma sociedade política inteira.
Para os juristas, os bens coletivos cederam lugar aos bens públicos que nada mais são do
que os bens de propriedade do Estado. Bens públicos opõem-se, pois, a bens privados,
enquanto na verdade a discussão realmente importante hoje em dia seja a dos bens
19
coletivos, comuns ou difusos. Tudo isto, creio, é o resultado da hegemonia do imaginário
comutativo no raciocino jurídico, sem ser um problema de estrutura real do raciocínio
jurídico mesmo. Os economistas, por seu lado, mantiveram vivas a teoria e a discussão a
respeito de ações e bens coletivos, os quais jogam um papel importante na análise
econômica.18
2.3. Racionalidade econômica no direito – alguns exemplos
Os exemplos a seguir sugerem, porém, que o raciocínio de custo-benefício, ou pela
eficiência, é bem mais comum do que á primeira vista se poderia admitir. Em diversos
casos, o direito (a lei) obriga a que se fundamente uma decisão tanto no cálculo de
eficiência quanto nos resultados esperados, o que identifica raciocínio jurídico e raciocínio
econômico.
Um primeiro exemplo é o caso das obrigações de meio, que se distinguem das obrigações
de resultado. A diferença entre uma obrigação de meios e outra de resultados está em que a
avaliação do cumprimento ou não da obrigação depende da definição da relação entre
meios e fins. Empregados os meios necessários (e bons, aceitáveis), o devedor pode ser
isentado de responsabilidade mesmo que o resultado esperado não tenha sido atingido. Se a
obrigação é de resultado, porém, a falta deste gera responsabilidade para o devedor. Claro
que a própria avaliação das provas em cada um dos casos é diferente, como será diferente a
possibilidade de invocar caso fortuito, força maior, ou outras excludentes de
responsabilidade. A distinção é atribuída a Demogue, e foi incorporada no direito civil por
ser útil na distribuição das responsabilidades (Pereira 2002, 33-34, Gomes 1988 451).
18
Joseph Roemer afirma que muitos economistas que trabalham na área da escolha social (social choice) e na
teoria do bem-estar não estão familiarizados com a discussão filosófica contemporânea a respeito da justiça
distributiva (Roemer 1996, 1). Isto, creio eu é também verdade para os juristas. Como diz Roemer houve um
renascimento do interesse filosófico no assunto desde a publicação da Teoria da Justiça de Rawls. Mesmo
assim, o tratamento dos bens coletivos, sua provisão e sua distribuição – pelo menos em termos de custos – é
bem conhecido na teoria econômica. Wilhelmsson também mostra como um campo do direito (o direito do
consumidor) só pode ser adequadamente entendido se houver um ponto de vista definido a respeito da teoria
da justiça distributiva.
20
No direito societário há também exemplos do uso do raciocínio fundado em custobenefício. Deveres dos sócios devem ser avaliados a partir da cooperação recíproca, não a
partir de contatos ou trocas episódicos. A própria relação de base no direito societário é de
distribuição. Ascarelli, por isso, via no contrato de sociedade um contrato plurilateral, antes
que bilateral (Ascarelli 1949). Além disso a distribuição dos dividendos no final de cada
exercício pode ser legitimamente feita tendo em vista deliberações de caráter econômico.
Até mesmo o dividendo obrigatório pode não ser distribuído, se houver prejuízos (Lei no.
6.404/76 art. 202, II e III). O direito ao dividendo é um direito do acionista, mas só pode ser
exercidos se cumpridas certas condições de possibilidade e de universalidade. O custo
benefício entra outra vez em jogo na sociedade anônima quando a Assembléia Geral pode
voltar atrás em suas deliberações quando a decisão gerar direito de recesso e os custos de
indenização dos acionistas dissidentes forem excessivamente elevados (Lei no. 6.404/76,
art. 138).
Outro exemplo importante encontra-se no instituto da falência. Independentemente da lei
que especificamente trata da questão, é certo que o estado de falência é tipicamente de
escassez, tema central da teoria econômica. O falido, por definição, não consegue saldar
suas dívidas: aí o direito vale-se de saberes ‘auxiliares’ que lhe fornecem a tipificação de
fatos. A situação do falido pode ser de iliqüidez ou de insolvência propriamente dita, mas
tanto uma quanto outra autorizam a declaração de sua falência, e podem ter, no curso do
processo conseqüências distintas. Assim, se o problema é de liqüidez, pode ser que o
negócio do falido possa continuar, mesmo que o falido seja dele afastado (art. 74, DL
7661/45), de maneira mais fácil do que se o problema for de insolvência (patrimônio
líquido negativo, expressão corrente em contabilidade).
A falência é também um exemplo importante pela estrutura processual. No caso da lei
brasileira há duas sentenças diferentes no processo. Não vem ao caso saber da natureza
processual das sentenças, porque para os fins que me interessam basta considerá-las
decisões segundo a lei. A primeira é a sentença de declaração (art. 14). Esta sentença muda
o status do falido e atinge o seu negócio (os bens e contratos, ou seja, as obrigações e o
patrimônio do falido) e dá início à administração da falência. A importância de se entender
21
isto é enorme, pois no meio dos muitos processos em que a função do juiz é apenas
sentenciar, aparece um especificamente em que sua função é administrar. O falido sai de
cena como sujeito do negócio, o seu negócio propriamente dito passa a ser administrado
por outros. Quem são estes outros? O juiz e o síndico. No caso brasileiro a lei é expressa:
quem tem a responsabilidade de dirigir esta administração é o juiz (art. 59) e quem a
executa é o síndico. Assim, a direção é judicial e a execução é delegada. A segunda
sentença (art. 132) põe fim justamente a este processo de administração e também ela afeta
o status e os negócios (se ainda houver) do falido.
A administração da falência, entre a sentença de quebra e a sentença de encerramento, é
toda regrada, mas não se pode confundir este regramento com a burocracia pura e simples,
ou com um processo em que o juiz é inerte. Há muitas decisões que podem, e eu
enfatizaria, que devem ser tomadas pelo juiz levando em conta custos e benefícios para os
credores do negócio. Uma primeira decisão é a própria escolha do síndico. Diz a lei que o
novo gestor da massa (bens e obrigações), ou do negócio, deve ser um dos maiores credores
(art. 61). O que está em jogo aí é justamente a idéia de que o maior credor tem o maior
interesse em receber o máximo possível e representa o interesse dos credores por
excelência (se quisermos, como o ideal-típico do credor). Na falta dele, o síndico poderá ser
um estranho à falência, mas, recomenda a lei, é melhor que seja um comerciante (art. Art.
61, parágrafo 2º.) e por uma boa razão: porque a função do síndico é gerir um negócio,
ainda que gerir um negócio para fazê-lo desaparecer (liqüidá-lo).
O art. 73 permite a venda antecipada dos bens por motivos econômicos: porque perecem,
porque sua guarda gera excessiva despesa ou risco. Não é o direito que diz qual a despesa,
o risco ou a facilidade de perecimento dos bens, são os ‘saberes auxiliares’. É justamente
em seguida a este artigo tão importante da lei que fica aberta a possibilidade de o negócio
continuar (art. 74). A massa pode e até mesmo deve ser encarada como estabelecimento,
como empresa, como um going-concern o quanto possível. Isto significa claramente, a meu
ver, que se está diante da consideração da massa como um negócio que é tanto mais
economicamente viável quanto mais for tratado economicamente.
22
Outro dispositivo da lei bastante esclarecedor é o art. 116: ele prevê que os bens sejam
vendidos englobada ou separadamente. Isto significa que se os juízes (como responsáveis
pela direção da falência) perceberem que o negócio vale mais como empresa do que como
bens singulares, esta é a escolha que se impõe a eles. Para isto é necessário, porém, que
tenham sido informados – preferencialmente no seu curso de direito – que um negócio
(estabelecimento, azienda, empresa) tem um valor distinto dos valores dos bens
singularmente considerados. Quem virá em seu socorro na hora de decidir? Em primeiro
lugar uma boa dogmática que não olvide o caráter de bem universal e indivisível que tem
uma empresa. Em segundo lugar virão as técnicas de auditoria, finanças e contabilidades
contemporâneas, que desenvolveram mais de um método de avaliação de empresas
englobadamente. O valor da empresa não é pura e simplesmente o do seu capital (uma parte
de seu passivo), não é necessariamente o da soma de seus bens (ativo fixo) e por isto
mesmo a venda pulverizada das ‘coisas’ pode ter um efeito economicamente perverso. Dizse hoje que várias empresas viram ‘sucata’ durante o processo falimentar e todos sabemos
que as chances de pagamento integral são remotas em qualquer falência. O que a leitura
atenta da lei mostra é que isto não precisaria ser necessariamente assim. Mas para que fosse
diferente seria – e é – indispensável que os juristas percebessem que o saber de outras
disciplinas (economia, contabilidade, etc.) são indispensáveis para sua decisão e não apenas
opções sub-ótimas na falta de uma regra processual burocrática.
O processo falimentar é, pois, uma espécie de conflito distributivo judicializado e regrado.
Há regras fundamentais espalhadas pela lei falimentar que visam garantir a par conditio
creditorum, ou seja, o tratamento igual, que no caso significa tratamento proporcionalmente
igual ou distributivamente igual.
O direito processual civil admite, no art. 620, que na execução de dívidas o juiz procure a
maneira menos custosa para o devedor. O mesmo código prevê (art. 244) que a anulação de
atos processuais deve levar em conta prejuízos e custos: se os atos tiverem alcançado seus
objetivos, não devem ser anulados. O mesmo raciocínio de custo-benefício nota-se no art.
563 do Código do Processo Penal: sem prejuízo para a defesa, os atos processuais não são
anulados.
23
No direito de família o cálculo de custo-benefício é essencial na definição da obrigação de
alimentar. O juiz está obrigado a determinar os alimentos de maneira tal que leve em conta
simultaneamente as necessidades do credor e as possibilidades reais do devedor (art. 1694,
par. 1º. CCv). O juiz decide caso a caso determinando ‘quanto’. Havendo mudança na
situação das partes, o juiz pode rever os valores (art. 1699 do CCv). Em vários casos, o
dever é fixado considerando que há mais de um devedor dos alimentos ou mais de um
credor (art. 1698 do CCv). Os pais separados contribuem ‘proporcionalmente’ para a
alimentação do menor (art. 1703 CCv). Em casos rotineiros de separação ou de disputas em
certa faixa social, os tribunais estabeleceram certos patamares e tetos (por exemplo: um
terço dos rendimentos líquidos do alimentante vão para o alimentado). Mas em casos de
grandes fortunas ou de grandes penúrias é sempre muito mais difícil decidir e é aceitável
que a decisão jurídica se faça levando em conta os dados do caso singular.
Outro exemplo tirado do direito de família encontra-se na guarda de menores ou incapazes.
A guarda (ou poder familiar) é deferida a quem tem melhores condições de dar mais bemestar à criança (art. 1637 e 1638 do CCv). Para dizer isto, o juiz vê-se obrigado a fazer um
prognóstico de onde a criança estará melhor e computar coisas eventualmente
incomensurárveis (dinheiro, afeto, estímulos, conforto,etc.). A lei, porém, permite – ou
obriga – quem decide a levar em conta os interesses e o futuro.
Mais um caso está na legislação anti-truste, ou direito da concorrência. Atos ditos de
concentração econômica devem ser examinados pela autoridade da concorrência e podem
ser autorizados – e deixarem de ser considerados ilícitos, portanto – em função dos
resultados previstos, previsíveis ou mesmo prometidos (art. 54, par. 1º., c/c art. 58, Lei no.
8.884/94). De modo muito semelhante (em termos lógico-normativos) ao que se encontra
nos casos de alimentos, a aprovação dos atos de concentração fica pendente do desempenho
e dos resultados: descumpridos os compromissos e promessas ou não alcançados os
resultados, a aprovação poderá ser revista (art. 55, Lei no. 8.884/94).
24
Nos casos acima, de alimentos e direito da concorrência, o princípio da res iudicata é
matizado porque a legalidade, a proibição, a obrigatoriedade ou a permissão dos atos,
condutas e atividades depende de uma avaliação contínua de resultados. Tanto no caso dos
alimentos quanto dos atos de concentração econômica não se dá a coisa julgada material.
Ao se revisitar a legislação e também a doutrina do planejamento econômico a mesma
tensão temporal se verificava de modo que os juristas afirmavam que os planos deveriam
ser flexíveis e poderiam ser revistos pela Administração. Ninguém em sã consciência
poderia aceitar que mudadas as circunstâncias, ou a conjuntura econômica, os planos
pudessem ser mantidos como uma espécie de pacto de suicídio. Por isto mesmo, diziam, a
alteração da lei do plano ou mesmo da execução concreta do plano não poderia enquadrarse nas formas mais rígidas de responsabilidade objetiva do Estado.
Esta forma de encarar a questão jurídica encontra-se, a meu ver, em muitos outros pontos
do ordenamento. No direito administrativo a Lei no. 8.666/93 refere-se à manutenção do
equilíbrio econômico financeiro do contrato, em caso de alteração unilateral de suas
condições. Nas leis que regulam concessões de serviços públicos (Lei no. 9.074/95)
existem também dispositivos regulando a alteração de preços, tarifas, remuneração. No
direito do consumidor foi introduzida a possibilidade, inexistente no sistema contratual
estritamente liberal, de revisão judicial dos contratos pois é possível pedir judicialmente a
manutenção do contrato com alteração de alguma cláusula (art. 6º., V, c/c art. 51, par. 4º da
Lei no. 8.078/90).
Neste ponto é preciso reconhecer duas coisas. Primeiro, os casos citados implicam
incorporar no direito considerações propriamente econômicas (relações de custo-benefício,
digamos) e considerações de proporcionalidade (ou de justiça distributiva, se quisermos).
Em segundo lugar, há graus diferentes de complexidade na determinação dos custos e da
proporção. Em alguns casos, o que está em jogo é algo que se pode determinar com mais
precisão ou que afeta apenas as partes envolvidas no processo judicial propriamente dito.
Em outros casos, o que está em jogo é algo que só se pode determinar de forma aproximada
e provável (caeteris paribus) e diz respeito a partes não envolvidas na ação. Muitas vezes o
25
que se coloca para ser decidido é uma questão que afeta o mercado, isto é, um conjunto
amplo de agentes e de relações. Mesmo o mercado pode ser dividido (há mercados
relevantes). Finalmente, é sempre bom lembrar, que mercados são conjuntos de relações.
Um mercado é o conjunto dos agentes que se relacionam pela troca de mercadorias em
torno de determinados bens. Ora, não há grupos ou conjuntos de agentes que existam de
forma natural, bruta, ou físico-molecular. Os grupos – e os mercados – são instituídos.
Grupos existem em funções de regras constitutivas que os tornam grupos: regras que
determinam quem está dentro, quem está fora, qual o objetivo que os reúne e assim por
diante. Estas regras não são regras de comportamento: são chamadas regras de organização
ou regras constitutivas.
Mais importante do ponto de vista jurídico é a consideração, em certos casos, de resultados
agregados. O caso mais exemplar, dos citados acima, é o da legislação anti-truste, pois ela
obriga o julgador a levar em consideração resultados agregados. De fato, ao falar dos
consumidores em diversos dispositivos do art. 54, a Lei no. 8.884/94 está certamente
falando do interesse agregado e médio dos consumidores. Creio que também a Lei no.
8.078/90 fala de resultados agregados de benefício aos consumidores em alguns de seus
dispositivos, mas não em todos. A harmonia nas relações de consumo, do art. 4º do CDC,
presta-se a um entendimento agregado e médio. O mesmo não acontece em outros casos,
quando o que está em jogo é o direito individual de cada consumidor.
Este ponto coloca uma difícil questão: a de saber em que casos o direito de um consumidor
ou agente em particular pode ser ‘sacrificado’ no altar do bem comum. Defesas
intransigentes dos direitos podem chocar-se , e de fato chocam-se com políticas de reforma
ou de justiça social. O caso histórico mais evidente na tradição jurídica brasileira foi o
longo debate sobre a escravidão, em que os juristas se opuseram quase que até o final do
processo abolicionista, à abolição sem indenização. Diziam que, a despeito de a escravidão
não ser compatível com o regime liberal que se pregava no Brasil, os senhores eram
legítimos proprietários da força de trabalho escravo e dela não poderiam ser privados sem
prévia e justa indenização. Se cada sujeito de direitos não pode ter seus direitos sacrificados
em nome do benefício coletivo, a dinâmica social conduzirá à consolidação de injustiças. A
26
regra de que o Estado deve indenizar perdas dos particulares por meio de indenização
significa que os ônus das mudanças devem ser repartidos entre todos os beneficiados. Desta
forma, o sacrifício de uns é compensado pelo sacrifício de outros. Na imensa maioria dos
casos isto é difícil de fazer, mas isto é especialmente difícil de fazer por meio do aparelho
judiciário. Daí os problemas institucionais com que vem se deparando a justiça toda vez
que é chamada a lidar com os casos de distribuição, como estes de que falei até aqui. O
ponto relevante sempre é este: podem direitos presentes de sujeitos individuais ser
sacrificados em nome de direitos futuros de outros sujeitos, entre os quais estarão incluídos
os sujeitos ‘prejudicados’? Em outras palavras, é possível redistribuir os direitos?
O importante é destacar, pois, que a legalidade da decisão depende intrinsecamente em
diversos casos já conhecidos do sistema jurídico de resultados previsíveis e desejáveis e
desta forma os resultados concretos que se podem esperar e prever não são coisa pouca e
nem podem ser tomados levianamente.
3. Um caso exemplar
Em 2001, no auge da crise de abastecimento de energia elétrica, o Supremo Tribunal
Federal foi provocado a manifestar-se sobre a constitucionalidade da Medida Provisória no.
2.152-2, de 1º de junho daquele ano. A discussão mais importante travou-se na Medida
Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC no. 9-6) no dia 28 de junho de
2001. Naquele acórdão foram discutidas diversas questões, embora o debate principal
estivesse centrado em duas questões: a possibilidade de cobrança de sobretarifa dos
usuários19 de energia elétrica que não cumprissem sua meta de consumo e a
constitucionalidade do corte de fornecimento, em casos de descumprimento reiterado da
meta.
A ação direta foi proposta e o Tribunal unanimente reconheceu seu cabimento, visto que
havia já naquela altura diversas ações propostas em vários foros do País, estaduais e
19
Uso a expressão usuário, porque as medidas aplicavam-se além de aos consumidores residenciais, aos
comerciais, industriais e rurais, ou seja, a empresas que, do ponto de vista estrito do direito do consumidor,
não são consumidores finais e não gozam, pois, do estatuto de proteção instituído pela lei 8.098/90.
27
federais, nas quais haviam sido deferidas medidas liminares suspendendo os efeitos do
plano previsto pelo governo federal. Havia, portanto, uma variedade de usuários de energia
elétrica que escapavam das medidas gerais de economia. No mérito, porém, o Tribunal
dividiu-se. Dois ministros (o relator, Min. Néri da Silveira, e o presidente do STF, Min.
Marco Aurélio) consideraram inconstitucional a medida provisória naqueles dois pontos.
Sete ministros (Ellen Gracie, Nelson Jobim, Maurício Correia, Carlos Velloso, Sepúlveda
Pertence, Sidney Sanches e Moreira Alves) votaram pela constitucionalidade da Medida.
Os ministros que reconheceram a inconstitucionalidade do plano decidiram com base em
uma certa concepção do direito subjetivo (e dos direitos fundamentais dos cidadãos), mas
também com uma certa concepção do que é legítimo usar para fundamentar decisões
jurídicas. Os outros ministros, como veremos, valeram-se de outros critérios.
O primeiro ponto discutido foi o da sobretarifa. A Media Provisória havia instituído um
prêmio para os usuários que poupassem energia, e uma tarifa mais elevada para os que
superassem as metas estabelecidas. Questionava-se em diversas ações judiciais a
constitucionalidade da sobretarifa, pois o preço aumentado não se destinava a remunerar o
serviço (pois quem cumprisse as metas de poupança não a pagaria) nem sua melhoria. O
sobrepreço serviria, segundo se alegava, a ser distribuído aos consumidores que
ultrapassassem suas metas de poupança e que fariam jus a um bônus. Assim, para
determinar se era ou não constitucional a sobretarifa seria preciso qualificar os fatos, e os
fatos econômicos de quem seria afinal o beneficiário do novo preço.
Poder-se-ia dizer, como o faz o ministro relator, Néri da Silveira que “a tarifa tem como
marca indelével ser contraprestação de serviço”. Se não há ampliação, melhora ou
diferenciação no serviço, é incabível tarifa aumentada para alguns usuários. Isto a
desqualificaria como simples pagamento do serviço, que deveria ser. O voto do relator tem,
pois uma definição jurídica de tarifa e por ela seria impossível haver a sobretarifa. Se não
se trata de pagamento estrito do serviço, diz o relator que se trata de alguma forma de
tributo, e por isso mesmo não poderia objeto de medida provisória. Na sua opinião o valor
arrecadado a mais dos usuários que excedessem suas metas formaria de fato (não de direito,
28
pois a medida provisória não dizia isto) um fundo cujo resultado positivo seria usado para
beneficiar (conceder bônus) aos usuários que poupassem mais do que os 20% em geral
estabelecidos como metas de economia.
Contra este argumento, encaminhando a opinião que se tornou majoritária, aparecem dois
votos. O da Ministra Ellen Gracie postula uma outra definição jurídica e tarifa. Diz que “a
tarifa especial (...) é, também, como a tarifa ordinária, forma de contraprestação pela
entrega do serviço. Seu resultado não é carreado aos cofres públicos nem, no caso, a
qualquer fundo”.Nestes termos, a ministra Gracie entendeu que a medida provisória nem de
direito e nem de fato criara fundo algum: “Os valores arrecadados como sobretarifa
permanecem com as distribuidoras de energia e (...) o que os mais gastadores pagarem – a
maior – será utilizado para custear as despesas adicionais...” Juridicamente, para a ministra,
o fato de os valores permanecerem sempre com as fornecedoras de energia elétrica
descaracterizava o sobrepreço como tributo.
Trata-se, como se vê, de uma qualificação dos fatos. Para o ministro relator, a qualificação
é feita da seguinte maneira: o preço deve remunerar o serviço; não havendo mudança do
serviço não deve haver mudança no preço; não sendo remuneração de serviço, trata-se de
tributo. Para a ministra Gracie, visto que o valor não vai para o Estado e nem se constitui
em fundo autônomo do tesouro, trata-se ainda assim de preço. E completa dizendo que o
benefício que se pode dar aos usuários mais poupadores não será em dinheiro e nem será
direto: “Os bônus (...) estão previstos para se concretizarem na forma de compensações (...).
Não serão percebidos em espécie pelos contribuintes poupadores”.
O voto da ministra Gracie acrescenta outro argumento: o art. 175, parágrafo único, III da
Constituição Federal autoriza o poder público concedente do serviço a fixar “política
tarifária”. Nestes termos, uma tarifa pode remunerar serviços e ter outras finalidades, de
política ou direção do mercado.
Ampliando o argumento acima, o ministro Carlos Velloso une mais estreitamente os dois
lados da questão. O voto é curto, mas diz essencialmente que a tarifa especial (sobretarifa)
29
continua sendo tarifa porque visa “remunerar custos ampliados das concessionárias” e
realiza “a redistribuição, de forma isonômica, de custos, sob condições de escassez:
financiamento de bônus, por exemplo, aos que poupam mais...” O ministro reconhece
expressamente que a tarifa realiza uma redistribuição dos custos. A inexistência da
sobretarifa deixaria os custos como estavam, a medida provisória redistribui estes custos.
Redistribui, porém, dentro da própria unidade produtiva: não se apropria da tarifa. Autoriza
– ou melhor, obriga as unidades produtivas a redistribuírem entre os usuários o custo da
crise de energia. No voto do ministro Velloso, o art. 175, parágrafo único, III autoriza o uso
da tarifa para fazer ‘política tarifária’ que ele entende ser o uso finalístico ou instrumental
da tarifa para além da remuneração de uma mercadoria. Segundo o ministro, a situação de
escassez – o fato da escassez e da seca – criam a condição para que o Poder Público sirvase da tarifa para orientar o mercado, especificamente os usuários.
O ministro Moreira Alves insiste também neste ponto: as tarifas, na Constituição de 1988,
pelo mesmo artigo citado pela Ministra Gracie, converteram-se em preços públicos
políticos. Ele confronta a redação da Constituição anterior (1967-69) com a redação atual,
em que a expressão ‘política tarifária’ autoriza justamente o uso extrafiscal ou político dos
preços de serviços públicos.
Sobre o mesmo ponto é curioso destacar o voto do Ministro Marco Aurélio. O ministro
termina por acompanhar o voto do relator, ou seja, nega que a tarifa especial seja
constitucional, já que caracteriza um tributo. Inicia seu voto dizendo expressamente que
não pode votar “sob o ângulo sociológico” e nem pode abandonar a Constituição para
“potencializar a correção de um mal maior, existente no Brasil, que diz respeito à
distribuição da riqueza, em si, lato sensu”.Na verdade, o ministro Marco Aurélio mostra
que tomará sua decisão sem considerar o resultado distributivo que inevitavelmente terá.
Ele não desconhece que sua decisão terá um resultado econômico qualquer, mas diz que
não pode considerar o resultado potencial ou possível para qualificar como constitucional
ou inconstitucional a medida provisória.
30
Para considerá-la inconstitucional, o ministro deve dizer que a ‘compensação’ é uma
‘devolução’ e que o ‘bônus’ previsto é ‘para inglês ver’ e não será nunca concedido, visto
que ninguém conseguirá poupar o suficiente. Prevê que ninguém alcançará economia maior
do que os 20% e, por isso, ninguém fará de fato jus ao bônus. Para qualificar a tarifa
aumentada para os maiores ‘gastadores’ o ministro faz uma projeção de caráter empírico.
Diz ele que o bônus ou prêmio para os ‘poupadores’ não chegará nunca a ser pago, já que é
impossível chegar aos níveis de poupança previstos na medida provisória. Se os usuários
não fizerem jus ao bônus, conclui o ministro, ele será devolvido na forma prevista no art.
20, parágrafo 2º: “será compensado integralmente nas tarifas, na forma a ser definida pela
ANEEL”.Já que o sobrepreço deveria ser afinal compensado, Marco Aurélio considerou a
compensação como verdadeira devolução.
Como sua afirmação é de caráter empírico, ele sofre um aparte do ministro Jobim: diz que a
previsão é fora da realidade e que suas ‘previsões econômicas são infundadas’ e termina
perguntando ao ministro Marco Aurélio se ele tem os dados a respeito do consumo de
energia no Brasil e se os havia ‘trabalhado’. Jobim dizia que o mecanismo do art. 20 não
configurava empréstimo compulsório algum, pois se tratava compensação dentro das
tarifas. Pelo mecanismo do bônus a concessionária deixaria de cobrar certos valores dos
usuários e passaria a ter direito de compensar tais valores com o sobrepreço pago pelos que
mais gastassem. O debate é, portanto, de qualificação da situação de fato prevista. O
ministro Jobim insistia em que não haveria devolução – o que indicava não ser empréstimo
compulsório – mas uma compensação geral a partir de um ‘agregado de poupança’.
A discussão então centra-se, portanto, no papel que o resultado do julgamento pode ter. De
um lado Nelson Jobim insiste que a maneira de decidir a questão tem uma implicação
econômica e que esta conseqüência deve ser levada em consideração. Ela é que fará a
medida provisória constitucional ou inconstitucional, pois, no fundo, é ela que permite
avaliar se há ou não isonomia e se o resultado do aumento de tarifa para uns será ou não
distribuído aos outros. Se o resultado for distribuído entre todos os consumidores
(“compensado na tarifa no futuro”), ou utilizado para compensar as fornecedoras pelo
‘bônus’, não haveria inconstitucionalidade. De outro lado, Marco Aurélio afirma que a
31
decisão deve ser tomada independentemente do resultado previsível, pois o resultado (a
distribuição final dos custos e benefícios) não permite determinar juridicamente se há ou
não empréstimo compulsório. Esta última posição não pôde ser mantida integralmente,
porque, como se viu, o próprio ministro para dizer que haveria empréstimo compulsório
(inconstitucional) viu-se obrigado a fazer uma previsão: os ‘gastadores’ pagariam, mas os
‘poupadores’ não receberiam nada (o bônus era ‘para inglês ver’, disse o ministro). Logo,
mesmo aquele que pretende decidir de forma ‘exclusivamente jurídica’ não pode fugir de
alguns juízos sobre a realidade.
O problema da qualificação é central em qualquer raciocínio jurídico. Dizer se um fato A
ou B é, juridicamente, um negócio X ou Y é justamente o ato mais importante de
predicação jurídica e é determinante para o resultado da decisão. Trata-se de classificar, ou
seja, inserir um fato em uma determinada classe definida juridicamente. O embate entre
Nelson Jobim e Marco Aurélio é bastante típico do processo de qualificação. A despeito de
o Ministro Marco Aurélio insistir que não está raciocinando sociologicamente, não pode
deixar de ‘entender’ de os fatos de algum modo, ou seja, de classificá-los ou qualificá-los.
Jobim acusa-o justamente de não entender os fatos, ou seja, o ‘mecanismo’ do art. 20. A
discussão entre os ministros prossegue com uma curiosa afirmação do ministro Jobim:
“Isso é um cálculo matemático, financeiro, contábil. Não é uma invenção de academia de
direito. Isso é contabilidade, é ciência contábil”.O ministro diz que este ‘fato’ da
compensação não é definido pelo direito: o direito toma-o emprestado de outra disciplina.
Há, porém, um problema no argumento do Ministro Jobim, pois dizer que o mecanismo do
art. 20 é um “cálculo matemático, financeiro, contábil” não ajuda a responder se ele é legal
ou ilegal. De fato, a contabilidade das empresas deveria espelhar as operações realizadas, e
estas é que precisam ser juridicamente qualificadas. Seu argumento levanta a questão das
conseqüências da decisão e destaca que certas regras jurídicas podem ser feitas visando
exatamente à obtenção de um resultado, um estado de coisas.
O que o Ministro Marco Aurélio vê é que o adicional da tarifa constitui provisão para
custos adicionais: ou seja, entra como pagamento (da parte de alguns consumidores) e sai
32
como ‘remuneração’ do bônus. Ocorre que, segundo seu entendimento da medida
provisória, é certo que haverá consumidores que pagarão o ônus, enquanto é incerto – por
motivos empíricos – que venha a haver consumidores beneficiados pelo bônus. Assim, a
operação contábil ou matemática apenas descreve, do seu ponto de vista, uma transferência
de algum consumidor para outro, uma compensação, um ‘fundo’. A contabilidade apenas
‘expressa’ a compensação; por si mesma, ela não pode legitimar a compensação. Logo, o
que realmente se debate, no caso específico, é a qualificação das relações criadas pela
medida provisória: são lícitas ou ilícitas? Constitucionais ou inconstitucionais? Sua
constitucionalidade ou licitude depende de se aceitar, ou não, que a tarifa seja usada como
instrumento de distribuição isonômica de custos, de uma isonomia proporcional e não
aritmética.
Para o ministro Jobim parece que a qualificação dos fatos é em primeiro lugar contábil: e a
contabilidade que dá ao direito uma classe que será convertida em classe jurídica
(compensação). Já para o ministro Marco Aurélio, é a qualificação jurídica que precede a
qualificação contábil. De fato, foi isto que o voto da Ministra Ellen Gracie, acompanhada
por outros ministros, colocou como foco da qualificação jurídica: o ‘política’ tarifária,
autorizada pela constituição, pode incluir a diferenciação da tarifa em função das diferenças
de consumo e pode, juridicamente, incluir os resultados desejados e previsíveis entre as
razões que justificam sua juridicidade. O voto do Ministro Marco Aurélio, ao se apoiar
também em elementos empíricos (partindo da previsão de que o ‘bônus’ não seria factível,
pela dificuldade de ultrapassar as metas de consumo fixadas) abre, porém, uma dúvida: e
caso o bônus fosse empiricamente mais fácil de se obter, mudaria a qualificação jurídica?
Isto não é algo teoricamente impensável, já que pode haver casos em direito em que a
licitude ou ilicitude é determinada por valores: pagar pensão alimentícia é um caso
exemplar, nestes termos. Pois não pagar nenhum valor a títulos de alimento é diferente de
pagar um pouco, mas não demais.
O outro ponto relevante nos votos foi também a consideração do ‘estoque’ de energia
elétrica um bem coletivo, sobre o qual seria possível estabelecer regras de acesso, valendose do incentivo econômico. Nisto, especificamente, dissentiu o Ministro Néri da Silveira:
33
“o racionamento é uma coisa; a imposição de sanções é outra”. Pelo seu raciocínio o
racionamento seria aceitável juridicamente, mas não poderia ser diferenciado em função de
quem gastou mais ou menos. Na mesma ordem de idéias ela dirá também que o debate
deveria ser feito em termos de consumidor, indiferenciado com relação ao respectivo
consumo: “Não vamos discutir nestes termos de classe média. Estamos discutindo em
termos de consumidor”. Aparteado pelo Ministro Jobim, que chamou sua atenção para o
resultado previsível de sua decisão (“o perdulário da classe média é que está em jogo, e V.
Exa. Protegerá com esta solução”), o Ministro Néri da Silveira respondeu: “Não vou
proteger ninguém. Na minha vida, nunca pratiquei nenhum ato para proteger nem para
defender quem quer que seja, mas apliquei a Constituição, como juiz”. A posição de Néri
da Silveira parece rejeitar a possibilidade de se aplicar, neste caso, a igualdade
proporcional. Esta seria necessária justamente se o estoque de energia fosse tomado em seu
conjunto, como um objeto ‘em comunhão’ ou ‘em condomínio’. Se fosse assim
considerado, o estoque de energia poderia ser utilizado por cada usuário em geral, desde
que não violasse o uso igual e simultâneo dos outros. Mas parece mais certo que é o fato da
escassez o que conta diferentemente entre os ministros. E é este o ponto em que a discussão
jurídica deveria estar propriamente centrada.Visto que a escassez introduz uma dificuldade
nesse uso e gozo simultâneo, tornando possível que alguns usassem sem respeitar a uso
alheio, duas alternativas foram colocadas nas decisões dos ministros: ou se deixa o mal
comum (o fim do estoque de energia) atingir a todos, ou se distribui proporcionalmente
(pela diferença de tarifa) esse mesmo mal.
Vê-se que o debate, portanto, em diversos momentos gira em torno da legitimidade do
raciocínio que leva em conta o resultado da decisão, ou ainda, de se saber se os resultados
são ou não um elemento a ser considerado juridicamente.
Observações finais
Um rápido olhar sobre a legislação das agências reguladoras no Brasil, no final dos anos
1990 – mas também de outras autarquias - fornece uma perspectiva instigante para
pesquisa no direito na medida em que incorporam-se ali objetivos econômicos (de
34
resultados agregados) cuja consecução depende de meios jurídicos. Tanto a Lei no.
9.472/97 (criadora da ANATEL – Agência Nacional das Telecomunicações) quanto a Lei
no. 9.478/97 (criadora da ANP – Agência Nacional do Petróleo) definem objetivos de
modo amplo, larguíssimo: assegurar o interesse nacional, promover o desenvolvimento,
ampliar o mercado de trabalho, proteger o meio-ambiente e assim por diante. Muitos, senão
todos esses objetivos são potencialmente contraditórios e nem sempre podem ser
perseguidos simultaneamente sem que haja a avaliação de custos a serem distribuídos em
diferentes proporções. Naturalmente, precisam ser compreendidos tendo em vista os dois
pontos de partida entre os quais se equilibra a regulação jurídica do mercado, dois
pressupostos de conciliação sempre delicada: (a) em primeiro lugar a idéia de que os
mercados idealmente considerados (como modelo) são estruturas eficientes na alocação de
recursos produtivos (de mercadorias e capital) e em segundo lugar (b) a idéia de que os
mercados, concretamente considerados, não são mecanismos eficientes para a distribuição
proporcional dos custos e benefícios. Sobretudo, os mercados parecem ineficientes para
prover, por sua lógica própria, os bens coletivos (indivisíveis) e a inclusão social
(solidariedade).
É claro que a definição de proteção do meio-ambiente é muito difícil em indústrias
extrativas e potencialmente poluidoras, como é claramente a do petróleo. Desta forma,
conciliar exploração com proteção ao meio-ambiente requer a aceitação do fato de que toda
atividade humana sobre o meio-ambiente tem impacto e que certas atividades, no longo
prazo e em níveis industriais de exploração crescente são, em última instância,
insustentáveis. Já que o modelo energético do capitalismo industrial e pós-industrial
destruirá recursos, a proteção ao meio-ambiente, do ponto de vista da lei, será sempre
matizada por alguma concessão. Por outro lado é um objetivo da própria regulação,
estabelecer limites à dinâmica natural do mercado, ou seja, ao predomínio exclusivo da
análise de custo benefício na tomada das decisões pela autoridade pública. Desta forma, a
despeito de um real aumento de custos – tanto para o capital quanto para o consumo –
haverá necessidade de serem impedidas determinadas práticas ou decisões. A lei não pode,
pela sua própria natureza de regra (ou seja, de imperativo abstrato e universal) dizer qual a
solução para cada caso.
35
Problemas desta natureza eram menores no tempo dos Planos Nacionais de
Desenvolvimento, quando o Congresso Nacional, por iniciativa do Executivo, aprovava os
planos e as políticas econômicas (industriais) gerais, sancionava orçamentos plurianuais
com metas bem ou mal definidas. A dogmática de então, que pouco se firmou no Brasil,
abria as válvulas de escape para a realidade (flexibilidade, normatividade de conjuntura
etc.). A atual legislação das agências reguladoras inclui de modo muito geral uma cláusula
de desenvolvimento, mas não parece ser sua atribuição fazer uma política nacional
integrada, nem mesmo uma política necessariamente ‘desenvolvimentista’. No máximo, o
desenvolvimento será parte de cláusulas ‘negociadas’ entre a Agência e os agentes do
respectivo setor regulado. Isto traz para as Agências, apresentadas com órgãos ‘técnicos’,
ou seja, exclusivamente preocupados com critérios de eficiência reguladora, questões
eminentemente políticas. Por isso mesmo, pela própria definição legal de suas atribuições e
pela estrutura dos mercados e da sociedade na qual atuam, seus problemas de legitimação
política se multiplicam e o esperado ‘isolamento’ que se esperava não chega a acontecer.
Neste contexto pergunta-se: devem elas conservar autonomia? Por quais critérios poderia o
Judiciário interferir na regulação das agências? Como o caso exemplar do ‘apagão’ mostra,
na decisão jurídica insinuam-se saberes técnicos e ‘dados’ empíricos.
Este é um problema inevitável, do qual compete ao jurista ter consciência. Ferraz Jr. (1982)
apontava já para esta questão ao dizer que há duas técnicas de validação de decisões a
serem consideradas: a validação condicional e a validação finalística. Condicional é a
validação que legitima uma decisão desde que esta tenha cumprido as condições previstas
em lei. Finalística é a validação que legitima a decisão em função dos fins atingidos ou a
serem atingidos. No sistema erigido ao longo de dois séculos pelo direito liberal, o sistema
político ficou, em princípio, encarregado de decisões finalísticas (validação pelos
objetivos), enquanto o sistema jurídico ficou encarregado das decisões condicionadas. A
legislação das agências introduz justamente esta racionalidade finalística e pode, por isso
mesmo, gerar muitas polêmicas com o raciocínio jurídico tradicionalmente estabelecido no
direito liberal.
36
Problemas gerados pela disciplina econômica e jurídica dos mercados são vários. O Estado
se vale do direito para produzir resultados empíricos no mercado, mas o mercado
considerado como um todo, não como uma somatória de indivíduos. Isto, como foi dito,
pode gerar dificuldades para uma teoria do direito que se volte exclusivamente para a
disciplina das relações comutativas entre indivíduos singulares. De outra parte, os
problemas de qualificação jurídica de ‘fatos’ institucionais, como são as relações
econômicas, também pode gerar polêmica, como mostra o debate entre os ministros do
Supremo Tribunal Federal. De fato, às vezes as relações do mercado são percebidas como
fatos brutos (as ‘forças’ do mercado) e não se dá a atenção devida a sua natureza de
relações institucionais, ou seja, de expectativas garantidas ou da natureza mesma do
mercado como instituição. Da mesma maneira, pode ser polêmico o uso de um pensamento
finalístico – crítica feita pelo Ministro Marco Aurélio ao Ministro Jobim – embora não
sejam poucos os exemplos em que o direito tradicionalmente permite o uso de justificação
das decisões pelo resultado previsível.
O argumento central e final deste trabalho talvez possa ser resumido nos seguintes termos:
o raciocínio jurídico e a boa dogmática jurídica não são surdos aos saberes alheios e se dão
conta de que vários objetos constituídos por outras disciplinas são a matéria prima sobre a
qual decidem. Embora decidindo segundo regras, o jurista sabe que o objeto de sua decisão,
o caso sobre o qual ele quer aplicar as regras, não são as regras mesmas, mas as relações
entre pessoas e estas são explicadas e constituídas por muitos saberes que não apenas o
direito.
Referências Bibliográficas
AQUINO, Tomás de. (1999) Summa Theologiae. 3a. ed. Roma: San Paolo.
ALEXY, Robert. (1993) Teoria de los Derechos Fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales.
ASCARELLI, Tullio. (1949) Il Contratto plurilaterale, in Saggi Giuridici. Milano: Giuffré.
BERCOVICI, Gilberto. (2003) O Planejamento e a Constituição de 1988. Constitucionalizando Direitos – 15
anos da Constituição brasileira de 1988. Fernando Scaffi (ed) Rio de Janeiro: Renovar.
CAMPOS, Francisco. (1940) O Estado Nacional. Rio de Janeiro: José Olympio.
a
CANARIS, Claus-Wilhelm. (1996) Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do direito. 2 . ed.
Lisboa: Calouste Goulbenkian.
CASTRO, Marcus Faro (1997). O Supremo Tribunal Federal e a judicialização da política. Revista Brasiléia de
Ciências Sociais, 12, 34 (p. 147-156).
___________________ (2002). A Administração da justiça e os reflexos na economia. Revista CEJ. N. 17, p.
10-18, Brasília,
DUGUIT, Leon. (1912) Les Tranformations générales du droit privé depuis le Code Napoléon. Paris: Félix
Alcan.
37
FERRAZ JR., Tércio Sampaio. (1982) A Relação meio/fim na teoria geral do direito administrativo. Revista de
Direito Público, 61, p. 27-33.
FULLER, Lon. (1981) The Forms and limits of adjudication, in The Principles of Social Order. Kenneth
Winston, ed. Durham (NC): Duke Univ. Press.
a
GOMES, Orlando. (1988) Responsabilidade civil de cirurgião plástico. In Questões de Direito Civil, 5 .ed. Rio
de Janeiro: Forense.
GRAU, Eros Roberto. (1978) Planejamento econômico e regra jurídica. São Paulo: Revista dos Tribunais.
_________________. (sdp) Notas a respeito do direito do planejamento: uma hipótese a discutir. Revista de
Direito Público 41-42, 281-283.
GROSSI, Paolo. (2000) La Scienza Giuridica Italiana. Milano: Giuffré.
HARE, Richard. (2003) Ética: problemas e propostas. São Paulo: Ed Unesp.
HART, Herbert. (1986) O Conceito de direito. Lisboa: Calouste Goulbenkian.
KANt, Immanuel (1995) Crítica da faculdade do juízo. (trad. V. Rohden) Rio de Janeiro: Forense.
KANT, Immanuel (1995 a) Duas Introduções à crítica do juízo. (trad. E edição de Ricardo M. Terra). São
Paulo: Iluminuras.
MACCORMICK, Neil (1995) Legal reasoning and legal theory. Oxford: Clarendon Press.
MERCADO PACHECO, Pedro. (1994) El Analisis Economico del Derecho. Madrir: Centro de Estudios
Constitucionales.
NINO, Carlos Santiago. (1995) Un País al margen de la ley. Buenos Aires: Emecé.
___________________.(2003) La Validez Del derecho. Buenos Aires: Astrea.
a
PEREIRA, Caio Mario da Silva. (2002) Instituições de direito civil. v. 2, 19 . ed. Rio de Janeiro: Forense.
a
PORTALIS, Jean-Etienne-Marie. (1999) Discours préliminaire au premier projet de Code civil. (1 . ed 1844)
Paris: Confluences.
PUFENDORF, Samuel (1934) De Jure Naturae et Gentium. (fac-similar de 1688, Amsterão) Oxford: Clarendon
Press.
RAWLS, John. (1992) A Theory of Justice. Oxford: Oxford Univ. Press.
ROEMER, John E. (1996). Theories of distributive justice. Cambridge (MA): Harvard Univ. Press.
SILVA, Almiro Couto e. A Responsabilidade do Estado no quadro dos problemas jurídicos do planejamento.
Revista Forense, 278, 367-371.
SILVA, Clovis Couto e. (1991) O Planejamento da economia brasileira. Revista de Informação Legislativa.
Brasília, ano 28, no. 109, 43-60.
VIANNA, J. Oliveira. (1938) Problemas de Direito Corporativo. Rio de Janeiro: José Olympio.
WEBER, Max. (1977) Economia y sociedad. México/ Bogotá: Fondo de Cultura Económica.
WITTGENSTEIN, Ludwig. (1991) Investigações Filosóficas. (col. Os pensadores) São Paulo: Nova Cultural.