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Revolução Francesa e o Direito

: O preâmbulo da Declaração Francesa também aborda sobre “direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem, a fim de que esta declaração, sempre presente em todos os membros do corpo social”. Há semelhança no preâmbulo de ambos os documentos, pois recordam a legitimidade dos membros da Assembleia Nacional que desenvolveram esses textos, com o intuito de responder a necessidade popular por melhor representação no que diz respeito aos assuntos relacionados ao Estado. A contribuição da Declaração francesa projeta uma ideia elementar de democracia, que proviria na concepção do Estado de Direito e seus princípios. Como exemplo, é possível destacar a observância de normas jurídicas superiores às normas jurídicas inferiores, separação de poderes que contém excessos e asseguram a liberdade, definição da personalidade jurídica de seus vínculos com os cidadãos e do Estado, prevalência da lei e a admissão de direitos fundamentais intrínsecos à ordem constitucional, bem como o controle da constitucionalidade das leis contra o abuso do poder legislativo.

Revolução Francesa e o Direito. Resumo: O preâmbulo da Declaração Francesa também aborda sobre “direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem, a fim de que esta declaração, sempre presente em todos os membros do corpo social”. Há semelhança no preâmbulo de ambos os documentos, pois recordam a legitimidade dos membros da Assembleia Nacional que desenvolveram esses textos, com o intuito de responder a necessidade popular por melhor representação no que diz respeito aos assuntos relacionados ao Estado. A contribuição da Declaração francesa projeta uma ideia elementar de democracia, que proviria na concepção do Estado de Direito e seus princípios. Como exemplo, é possível destacar a observância de normas jurídicas superiores às normas jurídicas inferiores, separação de poderes que contém excessos e asseguram a liberdade, definição da personalidade jurídica de seus vínculos com os cidadãos e do Estado, prevalência da lei e a admissão de direitos fundamentais intrínsecos à ordem constitucional, bem como o controle da constitucionalidade das leis contra o abuso do poder legislativo. Palavras-chave: História do Direito. Filosofia do Direito. Revolução Francesa. Liberalismo. Direitos fundamentais. Direito Constitucional. Todo o significado e as comemorações referentes à Revolução Francesa a partir de 1789 nos fazem contemplar as figuras daquela época, algumas estranhas ou ambíguas do fim do século XVIII, e outras figuras tão vetustas e simultaneamente modernas, situados num passado cuja essência interna não foi captada de todo, mas estão ligadas ao presente por vínculos fortes que até parece que nos movemos entre estas. Não é fácil delinear o impacto da dita Revolução nas relações tanto no aspecto histórico como filosófico. Frequentemente, ocorre a visão conservadora que critica o revolucionário, outras vezes, o relato histórico, traz uma resposta àquela acepção conservadora. Reconhece-se que o ato revolucionário tende a ser anti-histórico, ao rejeitar os procedimentos históricos em seu desenvolvimento e, ao introduzir neste novo corte epistemológico. Aliás, o conceito de revolução fora veiculado naqueles tempos, entre a Revolução Inglesa de 1688, a Revolução Gloriosa tão peculiar e até conservadora e, as críticas dirigidas contra a Revolução Francesa emitidas por Burke, entre outros pensadores. Já as considerações de Volney a respeito das "revoluções dos Impérios" não se relacionava com o conceito político que corresponderia aos eventos principiados em 1789. Já a sociologia do século XIX orbitava em sua grande parte em trono das chamadas crises desencadeadas por aqueles eventos. O que se denomina Revolução Francesa resta considerado como um conjunto de conflitos e de convergências, marcado por uma sucessão de lutas distintas, tudo unificado por elementos comuns, tomados pela historiografia e pelo pensamento social dos coetâneos e das gerações seguintes A Revolução Francesa foi evento considerado por muitos doutrinadores que inaugurou a chamada Idade Contemporânea. E, os historiadores do século XIX, traçaram a linha divisória da História, imputando a tal acontecimento como sendo marco divisor entre a Idade Moderna e a Contemporânea por conta da radicalização política que o caracterizou. Para se entender a dita Revolução é imprescindível saber dos antecedentes históricos desta, pois até o século XVIII, a França era um Estado que predominava o modelo do absolutismo monárquico. E, o então monarca francês, Luís XVI, personificava o Estado, reunindo os poderes legislativo, executivo e judiciário. Cambi e Oliveira (2019), assertivamente comentam sobre o contexto histórico que influenciou para que fosse desencadeada a ruptura revolucionária Francesa, sendo: a existência de uma concentração de poder econômico à disposição da burguesia; a agricultura que representava cerca de 60 a 70% do rendimento nacional, sendo que os camponeses eram 85% da população; as terras eram muito concentradas nas propriedades do clero e da nobreza, de modo que diminuíam a produção de excedente, reforçando o aumento dos preços dos alimentos, atingindo o auge do preço no ano de 1789; a nobreza representava um número de 400 mil pessoas em uma população total de 23 milhões, no qual agravou o estado de miséria dos camponeses ao aumentar a exigência por tributos; o aumento da influência política e de conhecimento da classe burguesa, fez com que, ao dominarem diferentes setores do processo produtivo, gerasse a tributação necessária para a manutenção do Estado já adoentado pela má gestação; o crescente processo de industrialização, alterando a densidade demográfica de Paris, que contava com uma população urbana de 500 mil pessoas em 1785, sendo que, 20% eram trabalhadores assalariados. Percebe-se que a revolução francesa foi consequência direta da crise que a França vivia no fim do século XVIII. Os interesses burgueses em estabelecer no país os ideais iluministas como forma de pugnar os privilégios da aristocracia francesa aliaram-se com a insatisfação popular resultante da crise econômica e política que o país vivia. Os motivos que provocaram a Revolução Francesa, são essencialmente de ordem ideológica e econômica. O desamparo e escassez arruinavam a população, enquanto a monarquia e o clero deleitavam-se com a riqueza exploratória. O idealismo iluminista sugeria um Estado laico e que retratasse o povo, ao passo que a burguesia se revoltava contra o regime absolutista, no qual determinava uma enorme carga tributária, reprimindo o desenvolvimento financeiro burguês. Recordemos que a estrutura do Estado absolutista havia três diferentes Estados nos quais a população se encaixava, a saber: Primeiro Estado que era representado pelos bispos do Alto Clero; o Segundo Estado que abrigava os representantes da nobreza ou da aristocracia francesa e que desempenhava funções militares (a chamada nobreza de espada) ou as funções jurídicas (nobreza de toga); e o Terceiro Estado representado pela burguesia que se dividia entre membros do Baixo Clero, comerciantes, banqueiros, empresários, os sans-cullotes (sem calções), os trabalhadores urbanos e os camponeses totalizando cerca de noventa e sete por cento de toda a população francesa da época. Observa-se que ao longo da segunda metade do século XVIII, a França se comprometeu com muitas guerras tais como a Guerra dos Sete Anos (1756-1763) contra a Inglaterra e o auxílio dado aos EUA na Guerra da Independência (1776). E, ainda, a Corte Francesa exibia um alto custo de vida, sendo financiada pelo Estado, que gastava todo seu orçamento com burocracia e seu funcionamento. Além de duas crises que a França teve que enfrentar. A crise no campo em face das péssimas colheitas de 1770 e 1780 o que gerou inflação na ordem de 62% e, a crise financeira derivada de expressiva dívida pública que se acumulava, sobretudo, pela falta de modernização econômica e, ainda, a carência de investimento no setor industrial. Os membros do Terceiro Estado, mui influenciados pelo pensamento iluminista que propagava os ideais de liberdade e igualdade, passaram a ser os mais afetados pelas crises. Apontam-se como causas da Revolução Francesa surgidas ao final de 1780 quando as burguesias e os trabalhadores urbanos e ainda os camponeses passaram a exigir uma resposta do rei e da Corte à crise que os afetava, bem como passaram a reivindicar direitos mais amplos e maior representação dentro da estrutura política francesa. Em julho de 1788, houve a convocação dos Estados Gerais, isto é, uma reunião para deliberação sobre assuntos relacionados à situação política da França. Nessa convocação, o conflito entre os interesses do Terceiro Estado e os da nobreza e do Alto Clero, que apoiavam o rei, se acirraram. O rei então estabeleceu a Assembleia dos Estados Gerais em 5 de maio de 1789, com o objetivo de decidir pelo voto os rumos do país. Entretanto, os votos eram por representação de Estado. Sendo assim, sempre o resultado seria dois votos contra um, ou seja: Primeiro e Segundo Estados contra o Terceiro. Fato que despertou a indignação de burgueses e trabalhadores. A Assembleia proclamou a primeira Constituição Francesa em 1791 Alguns dos pontos mais importantes da Constituição de 1791 foram: Abolição de privilégios; Proclamação de uma democracia representativa; Reafirmação de direitos como a igualdade, a liberdade e a propriedade; Divisão do poder em três esferas: legislativa, executiva e judiciária; Nacionalização dos bens eclesiásticos; Abolição do feudalismo. Reconhecimento da igualdade civil e jurídica entre os cidadãos., com o intuito de defender os princípios instituídos na Declaração de Direitos. O estabelecimento da monarquia constitucional como forma de governo, com o princípio da Separação de poderes compostos Pelo Judiciário, Executivo (rei), que era limitado pelo Legislativo (deputados eleitos por voto) fora considerado o principal ponto. Todavia, Luís VXI, no mesmo ano, tentou fugir da França a fim de procurar apoio externo para restaurar o Antigo Regime, mas foi detido na cidade de Varennes. O país foi invadido e a Guarda Nacional derrotada pelo exército da Prússia, sendo que, na batalha de Valmy as tropas prussianas foram contidas, sendo o rei aprisionado ao mesmo tempo, instaurando assim a Conversão Nacional e proclamando-se a República. Diferentemente da época medieval, em que o indivíduo era visto como parte do coletivo, nessa época ele irá manifestar sua afirmação e liberdade ao Estado, grupo ou sociedade, ou seja, a Revolução quebraria com esse paradigma. Seria necessário, portanto, conceber a distância entre as pequenas repúblicas da antiguidade e uma nação moderna, compreendendo a liberdade dos modernos, e a liberdade dos antigos, sendo que, a liberdade antiga seria a participação coletiva dos cidadãos no exercício da soberania, e a liberdade moderna seria a liberdade individual e civil. De fato, a burguesia era a líder do Terceiro Estado e propôs em 10 de junho uma Assembleia Nacional para se formular nova Constituição para a França. Porém, essa proposta não obteve resposta por parte do Rei, da nobreza e do Alto Clero. Então, em 17 de junho, os burgueses, trabalhadores e demais componentes do Terceiro Estado se declarou em reunião para a formulação de uma Constituição, mesmo sem a resposta do Primeiro e Segundo Estados. Simultaneamente, ocorria um levante popular em paris e, outro entre os camponeses. No fatídico dia 14 de julho de 1789, a grande massa popular francesa tomava a Bastilha, a prisão que fora símbolo do Antigo Regime e, em 4 de agosto, Assembleia Nacional instituiu um conjunto de decretos que, dentre muitas previsões, cortava os privilégios da nobreza, tais como a isenção de impostos e o monopólio sobre as terras cultiváveis. A referida Assembleia ainda instituiu a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão que reivindicou a condição de cidadão aos franceses e não mais aos meros súditos do Rei. E, em setembro de 1791 fora então promulgada a nova Constituição francesa que assegurou a cidadania para todos e, pressionou o Rei Luís XVI a aceitar tais critérios. E, ainda previa: a igualdade de todos perante a lei, o voto censitário, a confiscação das terras eclesiásticas, o fim do dízimo, a constituição civil do clero, dentre outros pontos. A partir desse momento, a França revolucionária esboçou o seu primeiro tipo de novo governo, a Monarquia Constitucional, que durou de 1791 a 1792. A ala mais radical da referida Revolução, os jacobinos que haviam participado da Assembleia Constituinte e que se sentavam à esquerda do plenário e opondo-se aos girondinos que se posicionavam à direita, defendia a ampliação revolucionária cuja proposta era não se submeter às decisões da alta burguesia que se articulava juntamente com a nobreza e o Rei. Os jacobinos Receberam a denominação de jacobinos pois reuniam-se inicialmente no Convento de São Tiago dos dominicanos (do nome Tiago em latim: Jacobus e do francês Saint-Jacques). Seus membros defendiam mudanças mais radicais que os girondinos: eram contrários à Monarquia e queriam implantar uma República. O Clube Jacobino foi criado no século XVIII por pequenos burgueses e proprietários rurais franceses que se reuniam em Paris no convento dominicano de Saint Jacques – em português São Tiago, forma alterada de Santo Iago, sendo os nomes Jacques e Iago provenientes do latim Jacobus, donde o francês jacobins e o português jacobinos. Durante a Revolução Francesa, os jacobinos defendiam reformas sociais e, na Assembleia Nacional, sentavam-se do lado esquerdo da sala de reuniões. queriam radicalizar a pressão política contra os nobres e o clero e, ainda, instituir uma República Revolucionária sem o fardo e resquício da monarquia francesa. E, assim, prevendo a grave ameaça que havia nos rumos que a dita revolução seguia, o Rei Luís XVI articulou o levante contrarrevolucionário com o apoio das monarquias austríaca e prussiana. E, em 1792, a Áustria invadiu a França e, esta, declarou guerra àquela. E, a população parisiense depois de saber dos planos do Rei invadira o palácio real de Tulleries e prendeu o rei e sua família. Então, o rei mais a sua esposa Maria Antonieta tiveram suas respectivas cabeças cortadas pela guilhotina em 1793, e a monarquia constitucional chegara ao seu fim no mesmo ano. Sublinhe-se que o fim da monarquia constitucional houve igualmente a dissolução da Assembleia Constituinte e a Convenção Nacional de um novo parlamento. O período da Convenção se caracterizou pela forte presença do radicalismo jacobino comandando a Revolução, e esta fase ficou conhecida como a do Terror, por conta do uso indiscriminado da guilhotina. Pessoas como Robespierre Maximilien Robespierre foi um advogado e estadista francês que se tornou uma das figuras mais conhecidas, influentes e controversas da Revolução Francesa (1789-1799). A vida e a carreira política de Robespierre foram caracterizadas por sua dedicação intransigente à Revolução Francesa. Embora sua liderança durante o Reinado do Terror permaneça controversa, sua influência na história francesa é inegável., Saint-Just e Danton foram os principais líderes jacobinos e, nesse período também que a Áustria e a Prússia prosseguiram sua guerra contra a França, temendo que a Revolução se disseminava por seus territórios. Nesse processo de confronto contra essas duas monarquias, nasceu o Exército Nacional Francês, ou seja, um exército que, pela primeira vez, não era composto de mercenários e aristocratas, mas do povo que se enxergava como nação. Em 1795, a burguesia logrou êxito em retomar o poder, por meio de nova Constituição e instituir nova fase à Revolução chamada o Diretório, que era órgão composto de cinco membros indicados pelos deputados. Mas, a partir desse mesmo ano a crise social se tornou mais ampla na França, o que exigiu um contorno político mais eficiente e eficaz, sob pena do retorno da radicalização jacobina. Napoleão Bonaparte era um dos mais jovens e destacados generais da Revolução, era o nome esperado pela burguesia para dar ordem à caótica situação política francesa. Em 1799, ao regressar do Egito à França, Napoleão encontrou um cenário conspiratório contra o governo do Diretório. Foi nesse cenário que ele passou a figurar como ditador, inicialmente, dando o Golpe de 18 de Brumário O Golpe do 18 Brumário foi um golpe de estado ocorrido na França, e que representou o fim da Revolução Francesa, a ascensão de Napoleão Bonaparte ao poder e a consolidação dos interesses burgueses no país. No calendário revolucionário francês, este dia ocorreu em 18 de brumário do ano IV (9 de novembro de 1799 no calendário gregoriano). (segundo o calendário revolucionário), e depois como imperador da França. O Período Napoleônico durou de 1800 a 1815 e mudou o cenário político do continente europeu, ao passo que expandiu o ideal nacionalista para várias regiões do mundo. Evidencia-se que o conceito valorativo como o de revolução, ganha sentido em razão de certa concepção da história e, que se estabeleceu no espírito do Ocidente, desde o declínio da crença na providência divina que correspondia ao processo de secularização da cultura e tomou forma de teoria do progresso. Considerado como lei inevitável, passou a ser entendido como aperfeiçoamento, ao longo do qual passou a suceder-se de etapas iniciais até chegar aos estágios finais. E, assim, se entenderam certas épocas como arcaicas e até bárbaras, considerando-se o simples fluir do tempo como garantia de algo avalizado pelo próprio apelo ao progresso e prosperidade. O antecedente do conceito de Revolução foi a Resistência, ou antes, o Direito de Resistência. E, a ideia veio da teoria da resistência ao tirano que se encontrava nos teólogos medievais tais como Manegold von Lauttenbach no século XI e John of Salisbury, no século XII. Tal temática fora incorporada pela Escolástica e apareceu, inclusive em Tomás de Aquino Na Suma Teológica (questão XLII, art. 3), o Doutor Angélico afirma que o segundo defeito é o abuso do príncipe que vicia o poder. Nessa hipótese, se a injustiça não ultrapassa o terreno das pretensões excessivas, devem limitar-se os súditos à resistência passiva, como, por exemplo, a realização de protestos. Entretanto, na hipótese de o governo contrariar as leis divinas, expressas na Bíblia, e humanas, é lícita a resistência defensiva, que, em casos extremos, pode até mesmo chegar à resistência violenta.. No fundo, a concepção do direito de resistência como demonstrou Fritz Kern se apoiava na ideia na essencial submissão do poder ao direito, isto é, aos limites constitucionais. A dinâmica política da época, entretanto, a resistência representou atitude reparadora dirigida a uma exorbitação de poder e visando à manutenção de uma ordem dada, dentro de um quadro estático, que não comportava algo como a noção do progresso e que se encaixava, por sua vez, em outro quadro, representados pela cosmovisão medieval com suas estáveis hierarquias e seus valores fixos. Aliás, com os huguenotes, no século XVI, o princípio de resistência veio a combinar-se, com especialíssima versão do contratualismo que se expressava no famoso panfleto Vindyciae contra tiranos, de 1579, que falava de duplo pacto: o que existia entre a comunidade e a divindade e o outro pacto que vinculava dentro da comunidade, o povo e o governantes. Se uma parte descumprisse sua obrigação, o pacto estaria rompido. Em França, o fortalecimento da concepção contratualista que entre os ingleses apareceria no século XVII na obra de Thomas Hobbes e correu paralelamente à consolidação da ideia de Lei Fundamental chamada de Lei do Reino, loi du royaume, por certos doutrinadores do século XVI. Frise-se que com isto se consagrava, com referência a uma lei, ou tipo de lei, o caráter institucional e impessoal do poder, abria-se um caminho para Rousseau que acolheria a noção de contrato e ainda afirmaria com ênfase o ideal do poder impessoal. Enfim, tudo se revelava que a ideia de revolução, que pode ser aplicada por extensão a contextos mais antigos, tem na história moderno-contemporânea em sentido específico, ela realiza no plano política um dos aspectos da secularização sociocultural. As revoluções posteriores à 1789 estarão por isso também vinculadas à esta e, Ortega percebeu apesar dos exageros e simplificações de seu ensaio a respeito que a revoluções formaram um ciclo. A imagem do progresso tão dominante os espíritos durante o Iluminismo, deu a estas ideias um sentido de conquista histórica, fazendo com que se considerasse mais racional a versão contratual da origem dos governos e dando a estes um sentido impessoal. E, se os governos deviam ser impessoais, ou ao menos fundados sobre os princípios fundamentais, era preciso vincular esta ideia a uma imagem genérica; a nação, ou o povo. Ambos os conceitos tomados como entidades racionais ao mesmo tempo que históricas, mantidas coesas pelo fundo contratual originário e, entretanto, alimentadas por continuidade do tempo. A esta altura há que mencionar também a burguesa, o capitalismo, a cultura urbana e o jusnaturalismo. Segundo Nelson Saldanha, a situação histórica de cada um destes elementos se compreende em função do processo e laicização cultural. De fato, alguns traços permaneceram enquanto os encaixes se alteraram, dentro de um crescente movimento diferenciador que se tornou mais perceptivo a partir do quatrocento ou do cinquecento. A economia, a religião, a vida privada e a público se reorganizou. Para Habermas, a burguesia criou novo sentido para o espaço público dentro da própria tendência à racionalização. A concepção do Estado tido como obra humana, já era perceptível em Macchiavelli, e se reafirmou na teorização sobre como devem ser as cidades e como devem ser os governos. Sièyes em plena Revolução delineou sua doutrina do Poder Constituinte como uma criação política E, latente a tudo, jazia o conceito da criatividade revolucionária que foi romper com as formas dadas, e impor à realidade o esquema racional, e ainda, resgatar nos homens, o que a história vinha impedindo. Cabe recordar que a Revolução Inglesa de 1688, a Revolução Gloriosa tinha abolido os abusos do poder real, recolocando em seus moldes anteriores as relações entre o monarca e os representantes do povo. A guerra norte-americana de Independência que também fora chamada de Revolução, veio também inovar a estrutura do Estado com o federalismo que foi criado de pronto e sem as lentidões do caso suíço e com o presidencialismo. Porém, em França se debatiam as grandes questões do racionalismo político e os fundamentos da obediência, a da legitimidade do poder, a de reformulação da sociedade segundo um esquema não-feudal. Eis que surge nova alusão à burguesia, protagonista não somente na seara econômica, da secularização da vida social do Ocidente. A burguesia cumpre o racionalismo em suas aplicações práticas e propiciou seu desenvolvimento conceitual. Splengler, na “Decadência do Ocidente”, cogitou das relações entre a história das cidades e a dos Estados, mencionando a atuação histórica da burguesia e seu profundo sentido urbano, referiu-se à ligação entre a liberdade e as cidades. Aliás, um vetusto tema na realidade, pois na Idade Média já se afirmava que o ar da cidade torna livre os homens, e os gregos relacionavam a liberdade de um povo ao fato de possuírem (ou não) uma ágora. Pode-se apontar para a origem das cidades nas diversas civilizações, como um rompimento com o estágio rural, que, contudo, persistirá como sendo arquétipo e contraste não só no mundo clássico como no moderno; e que se pode ver o advento de uma mentalidade urbana como sendo condicionadora de novas estruturas e novos valores, em economia e em Direito, em religião e em política, em ética e em estética. Ainda retornando ao racionalismo iluminista e ao contratualismo, a partir dos princípios políticos liberais que foram esboçados no século XVII, reformulou-se o entendimento das relações entre o Estado e os seus súditos, que passariam a chamar-se cidadãos desde que se entendeu o governo como decorrente da concordância dos governados. A Revolução Inglesa limitou-se a arrolar alguns direitos, próprios dos indivíduos e do parlamento; a norte-americana colocou na Constituição escrita (1787) uma lista específica de garantias; os franceses parecem ter dado ao problema uma ênfase dramática, propondo inconfundível pretensão de universalidade em suas declarações. A Revolução Francesa golpeou ou seccionou a linha do curso histórico afetando gerações, dinastias, ou bloqueando as passagens e esmagando os percursos anteriores com nova estrutura. Com a Revolução Francesa se colocou em termos definitivos uma vetusta alternativa, reaparecida em certas ocasiões e objeto de um erudito livro de Reinhard Bendiz: Reis ou Povo? Aos críticos da Revolução, particularmente, aos de fora da França, sempre pareceu extravagante o caráter racional senão mesmo abstrato das intenções de seus líderes. Edmund Burke condenou os franceses por tentarem pôr em prática metafísica política, Guilherme de Humboldt também os condenou afirmando que nenhum projeto de Estado fundado pela razão sobre um plano predeterminado pode prosperar. Talvez lhes faltasse mais um pouco de distanciamento histórico para a compreender a vigência de ideias gerais na época. Ou por outra a vigência dos princípios, tão característica que Ortega chegou a escrever, com um pouco de humor e muita acuidade que naquele tempo os príncipes foram derrotados pelos princípios. A contraposição dos dois termos, afins na etimologia e antagônicos na configuração objetiva nos remete, entretanto, ao busílis da legitimidade. E, certamente, os reis representavam, ao tempo, uma experiência milenar chancelada por um acervo de imagens arquetípicas tais como o palácio, a espada, o mando, o trono, paralelas ao tempo, o altar, a crença e o culto. É natural afirmar que depois dos últimos dois séculos, desvalorizar tais símbolos e dar outra conotação, é que a maioria das concepções básicas integravam a vida de grupos humanos que se formou debaixo daquelas imagines. E, ao tomar ao poder, os princípios democráticos e liberais que no século XVIII as duas coisas ascenderam juntas e adotaram vários pedaços daquelas imagens, do mesmo modo que a Igreja Cristão adotara alguns ritos e algumas figuras que vinham ao paganismo. A alternativa não fora colocada desde o início e até certo momento se admitia a permanência do Rei. O modelo inglês, estava naquele momento, incluindo o monarca. Mas, o crescimento das tensões e da retórica aguçaram o dilema fazendo crer que o povo e a nação só seriam povo e nação sem a presença da Coroa. O direito público francês tentaria voltar atrás após 1814, com a monarquia da Carta e o constitucionalismo de Benjamin Constante, mas o golpe fora desferido, o impulso vinha no sentido de identificar a monarquia com o feudalismo e o progresso com sua eliminação. Restariam os resquícios revanches do poder pessoal sempre recorrente, autocracias piores do que monarquias, ditaduras modernizadas que o mundo contemporâneo vem admitindo e conhecendo. Mas, o princípio prevalente ficou sendo o da democracia e, percebido por Tocqueville com sua rica abertura de possibilidades e seu ininterrupto processo de reexames e de debates parte integrante de seu surgimento e marca específica de sua permanência, sempre muito difícil. Na linguagem dos revolucionários da segunda metade do século XVIII, o que incluiu os líderes da Independência dos EUA, podem-se encontrar os traços típicos do espírito iluminista, entre estes, estão a crença da razão e o amor às generalizações que tornam os contemporâneos da Enciclopédia e da guilhotina emparentados ao linearismo de David, tema estudado por Satarobinski em 1789, os emblemas da razão. A razão e generalizações com estas uma visão seletiva do passado: se a um eclético e moderado como Montesquieu agradava ao lento e prolixo estudo da história com método comparativo e paciência etnografia, aos criadores de governos novos a história oferecia alimento específicos, em poucas figuras. Amavam-se, sobretudo, determinados personagens, determinados componentes, Rousseau, por exemplo, amava a virtude, sobretudo, a austera virtude cívica tal como parecia visível nos antigos espartanos e nos romanos de certo tipo: superação do interesse pessoa, a adoção integral ao interesse da comunidade. Da glorificação da virtude se passaria, na Revolução, ao amor da lei e à reorganização legal dos poderes do Estado. A admiração pelos antigos, em Rousseau, incluiu a preferência por Esparta contra Atenas: esta simbolizando a civilização que ele próprio condenaria como cenário de corrupção e egoísmo. Entretanto, ao que nos parece, este voltar-se para a Antiguidade não excluiria no doutrinador do Contrato Social Em 1762, suas duas principais obras, Emílio e O contrato social, foram condenadas, e Rousseau precisou fugir das autoridades francesas, indo para a ilha de Córsega. Em Córsega, sentiu a pressão das autoridades e procurou refugiar-se na Inglaterra, onde viveu junto ao amigo e também filósofo David Hume, porém, com o tempo, desconfiou que o amigo estaria conspirando contra ele. Em 1767, Rousseau retornou à França, casou-se com Thérèse Levasseur e escreveu seus últimos livros durante o acirramento dos processos que levariam à Revolução Francesa. O filósofo faleceu em 2 de julho de 1778. Algumas biografias apontam que ele sofreu de complicações causadas por uma doença neurológica crônica, talvez desencadeada por uma sífilis não tratada., a consciência da modernidade. Registre-se, ainda, que certos antropólogos veem nos rituais etrusco-romano da fundação de cidades em modelo em que a ordem social se figurava e se configura em consonância com paradigmas divinos. A inclinação dos revolucionários para as imagens clássicas teria sido uma busca instintiva de identificação com aqueles rituais, que frequentemente pressupunham a violência, mas nos quais prevalecia o sentido de criação política. Nem deixa de haver nas grandes revoluções um sentido de ortodoxia que se relaciona a um fundo dogmático, com elementos sagrados e um clero rigidamente hierarquizado. Nelson Saldanha, todavia, insiste em mencionar Rousseau Rousseau teve uma grande influência sobre a Revolução Francesa, que ocorreu mais de 20 anos após a sua morte. Suas ideias sobre a liberdade individual, a igualdade social e a participação política foram utilizadas pelos revolucionários franceses como justificativa para as mudanças radicais que estavam ocorrendo na sociedade francesa. Durante a Revolução Francesa, o lema “liberdade, igualdade e fraternidade” foi criado e usado como tema do conflito francês, e suas ideias e pensamentos foram importantes para o pensamento político e a educação moderna. cuja ambiguidades são correlatas as da própria Revolução pois ao absorver o indivíduo na volonté générale, o pensador abriu caminho como observou Talmon para a chamada democracia totalitária, mas ele nunca tentou apagar o rastro pré-românico de seu individualismo lastreado nas Confissões e em outros escritos. O conceito de lei Para Jean-Jacques Rousseau, as leis são regras gerais que resultam da vontade do povo e que estabelecem a ordem social. Rousseau acreditava que a existência de leis era fundamental para o Estado Republicano, que é um Estado regido por leis, independentemente da forma de governo. As leis são regras de caráter geral que resultam da vontade do povo e instituem a ordem de uma vida em sociedade. em Rousseau que deve ter tido algo com a noção romana de Lex, pretendida ser o fundamento do governo, o exclusivismo da lei como fonte do direito veio a dar no estatismo, valendo-se para a observação feita por Harold Laski, segundo a qual a liberdade de Rousseau não diferia muito da de Hegel. Além disso, a consolidação do legalismo jurídico veio entronizar a forma como critério de validade das normas, apagando-se a distinção que sempre foi essencial entre legalidade e legitimidade. Novamente, apagando-se para os formalistas, não para os que encaram o tema do fundamento como questão não redutível aos critérios formais. As relações entre a Revolução e o pensamento jurídico-político contemporâneo não se trata de conceito jurídico de revolução, apesar de estarmos próximo da ideia da revolução como fonte de direito, conforme o sentido utilizado por Gurvitch e por Burdeau. Assim, em verdade, há a presença do experimento revolucionário, dentro do percurso da experiência política e jurídica do Ocidente moderno, com seus correlatos teóricos. Por mais que se deva considerar os condicionamentos socioeconômicos de toda revolução, não se pode entendê0ka sem aqueles correlatos teóricos que a acompanharam e no caso da Francesa o essor do racionalismo e da secularização , o jusnaturalismo leigo, a noção de progresso e o contratualismo. Ressalte-se que os conteúdos metafísicos tão latentes na Revolução se revelavam inclusive na retomada de antigos dualismos jurídicos: direito público e o direito privado, direito natural e direito positivo, direito objetivo e direito subjetivo. A revolução os redimensiona. Groethuysen remeteu as bases do direito público revolucionário ao jusnaturalismo e, as do privado ao direito romano: esquema discutível, mas revelador de um dualismo que realmente existiu. Talvez o romantismo dos privatistas tenha o que ver com o fato de serem mais juristas ou mais legistas do que os publicistas, e com base em Albert Sorel Albert Sorel (Honfleur, Normandia, 13 de agosto de 1842 – Paris, 29 de junho de 1906) foi um historiador e escritor francês. Recebeu o Prêmio Gobert em 1888. Em 1875, Sorel deixou o Ministério das Relações Exteriores e tornou-se secretário-geral para o cargo recém-criado da Présidence du Sénat . Aqui, novamente, em uma posição onde podia observar e analisar assuntos, ele executou serviço valioso, especialmente sob a presidência do duque d'Audiffred Pasquier, que estava contente por ter os conselhos de Sorel nas crises mais graves da política interna. Seus deveres deixaram, no entanto, lazer suficiente para lhe permitir realizar a grande obra de sua vida, L'Europe et la revolution française. Seu objetivo era repetir o trabalho já feito por Heinrich von Sybel, mas de um ponto de vista menos restrito e com uma compreensão mais clara e mais calma do tabuleiro europeu. Ele passou quase trinta anos na preparação e composição dos oito volumes desta história diplomática da Revolução Francesa (Volume I, 1885; Volume VIII, 1904)., em livro notável e hoje relativamente esquecido. L’Europe et la Revolution Française, anotou que os legistas representaram o próprio espírito do Terceiro Estado em sua projeção prática. Enfim, com a Revolução Francesa e com o modelo jurídico-político que esta implantou, tornou-se como que definitiva para o Ocidente contemporâneo a presença de uma alternativa muito peculiar entre os formalismo e não-formalismo. A Revolução implicou em concepções formalistas encontráveis no racionalismo iluminista, mas seu impacto arrastou, em termo de valores, opões sociais não meramente formais. A Revolução em termos weberianos, tentou destruir os esquemas tradicionais, inclusive no que se refere à legitimidade, e impor a racionalidade que dentro desta eclodiu o fenômeno do carisma e vários traços da dominação tradicional persistiram. O cartesianismo que dera Pascal e veio a dar a Rousseau, ao formalismo jurídico kelseniano, poderemos observar uma linha contínua embora com nuanças. O seu modelo político-jurídico implantado torna-se como que definição para o Ocidente contemporâneo e a presença de uma alternativa jurídica peculiar, entre os formalismos e não-formalismos. Implantou concepções formalistas calcadas no racionalismo iluminista, mas seu impacto mais forte, em termos de valores vou destruir os esquemas tradicionais, inclusive no que refere a legitimidade, a imposição da racionalidade, mas dentro desta própria eclodiu o fenômeno do carisma e vários traços da dominação tradicional. Nelson Saldanha citou a obra de Emmanuele Castrucci, “La forma e la decisione”, que relacionou com a teoria da forma na ontologia clássica, e pretensão neutralista do formalismo moderno que incluiu a visão do Estado como máquina e a imagem impessoal do poder. Da mesma forma, há uma linha relativamente contínua que vai do jusnaturalismo racionalista, o da geração de Grocio, ao juspositivismo racionalismo do século passado que se desvencilhou dos sociologismos e se apresenta como único metodologicamente puro. Pode-se inclusive mencionar a ligação existente entre o liberalismo que cresceu durante os séculos XVIII e XIX, e a visão juridicista das relações entre a sociedade e o Estado: o liberalismo como visão específica das relações entre o poder e a obediência. No entanto, latejava em tudo isso um certo toque de utopia, tanto que não por acaso certos doutrinadores já têm colocado o tema das conexões entre utopia e violência. Contudo, ainda se observa que nas utopias desde o Renascimento até o século XVIII não se colocou a questão da legitimidade. Que apareceu em Rousseau e que teve seu lado utópico e que revela, sua dívida para com o liberalismo. Não havia, nas utopias, por outro lado, o problema do Direito como experiência dinâmica, mas apenas a vigência de regras imutáveis. Ao recolocar as relações entre o indivíduo e o Estado, e ao refazer o estatuto das funções estatais, as revoluções liberais construíram o Direito constitucional moderno no, Direito dos poderes estatais e dos direitos individuais, que a ala mais extrema dos formalistas vem ameaçando esvaziar, ao substituir a noção de poderes pela de "órgãos" Foi com as constituições e com as codificações, obra do que alguns chamaram de razão burguesa, que se pôs com sentido renovado a questão do Direito como experiência dinâmica relacionada aos modelos e fórmulas de cunho teórico, mas ao mesmo tempo dependente dos legislativos onde se abrigaria o debate político que é peculiar da democracia e, que os adeptos de Comte Auguste Comte é considerado o “pai” da Sociologia e o fundador da teoria positivista. Foi um dos pensadores mais influentes do século XX e um forte aliado do trabalho e do método científicos em sua época. Os seus trabalhos fornecem uma base para compreender-se a complexa sociedade europeia do século XIX, e as ferramentas oferecidas pelo pensamento comtiano são úteis até os dias de hoje. detestavam. O jusnaturalismo O jusnaturalismo foi uma doutrina que influenciou a Revolução Francesa, que por sua vez foi um momento crucial para o jusnaturalismo moderno. O jusnaturalismo é uma corrente jurisfilosófica que defende a existência de um "direito natural", um sistema de normas de conduta que é diferente do direito positivo, ou seja, das normas fixadas pelo Estado. O jusnaturalismo surgiu no século XVII e XVIII, durante um período de alta de revoluções liberais burguesas. A Revolução Francesa foi influenciada pelo jusnaturalismo e pelo pensamento iluminista, que se enriqueceu com a filosofia dos enciclopedistas. Um exemplo disso é a Declaração dos Direitos dos Homens de 1789, que apresenta os direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem. No entanto, a instabilidade gerada pela Revolução Francesa levou ao declínio do Direito Natural e ao surgimento do positivismo jurídico. O positivismo jurídico defende que o Direito Positivo. que era o fundamento do trabalho legislativo da Revolução, tanto no caso dos direitos dados nas Constituições quanto no caso do Código Civil que encontraria no século XIX alguns desdobramentos, ao contato com o empirismo e com fatores sociais específicos. Tanto que Ernst Troeltsh em seu ensaio sobre o Direito Natural, a ideia de humanidade na política internacional, observou que o jusnaturalismo dos doutrinadores da independência dos EUA veio a se transformar, durante o oitocentos, em forma conservadora e avessa as inovações. A emergência do sujeito individual, que certos doutrinadores situam como tendo ocorrido no limiar dos séculos chamados de modernos, e que teve relação inclusive com o advento do conceito de direito subjetivo, caracteriza outro traço do espírito contemporâneo. E, para muitos, tal traço significa o individualismo que conflitará sempre com o coletivismo também contemporâneo, cumpre recordar que as duas concepções se encontram do próprio Rousseau, como dentro da Revolução, que ensejou a disputa entre os liberais e babouvistas. Destaca-se ainda que bem ao lado dos dualismos, há uma série de dilemas que se colocou para o Ocidental a partir dos fatos de 1789. Os dualismos jurídicos, inclusive o que se refere ao Direito Natural e o Direito Positivo. A grande realidade do Direito escrito, com textos para o Direito público e textos para o Direito privado, condicionou na França, o nascimento de um positivismo legalista, com a Escola da Exegese A Escola da Exegese foi uma escola de pensamento que surgiu na França durante a Revolução Francesa e que ganhou destaque no século XIX. A sua principal característica era o Dogmatismo Legal, que acreditava que a lei positiva era autossuficiente e continha todas as soluções necessárias. A Escola da Exegese teve como principal objeto de interpretação o Código Civil Francês de 1804. A sua metodologia de interpretação era puramente gramatical, ou seja, o intérprete analisava a norma interpretanda de acordo com o seu sentido literal ou gramatical. A Escola da Exegese surgiu em um contexto de grande desordem no ordenamento jurídico francês, devido às diversas trocas de governo, principalmente durante o período do Terror. A primeira fase da Escola da Exegese foi marcada pela reforma do ensino jurídico francês, que reduziu o ensino ao estudo da lei.. Entretanto, a cultura francesa, no geral, continuou abrigando o tema Direito Natural. O problema da legitimidade, retomado com a Restauração monárquica, trouxe para o romantismo jurídico inclinações peculiares diversas do positivismo. A Revolução eliminou a monarquia, implantou o constitucionalismo liberal promulgou os códigos. mas Napoleão, que representou ao auge do classicismo francês, igualmente, simbolizou seu ponto de crise e, sua derrota trouxe o ecletismo político que levaria ao ecletismo cultural, filosófico tão marcante em França do século XIX. A democracia e o liberalismo convivendo com os bimarquismo e com os socialismos estabeleceram para o Ocidente uma verdadeira onda de ismos e de debates obrigando o espírito contemporâneo a se dedicar permanentemente aos reexames históricos. O que acarretou novas propostas hermenêuticas, eis o que, na teoria política e jurídica dos dois últimos séculos, tem havido de mais peculiar. Tudo isso, devemos compreender, incorporar e atravessar na busca constante de evolução e aperfeiçoamento. A Revolução Francesa foi símbolo do término do absolutismo e dos privilégios da nobreza, sua influência é sentida nos processos históricos subsequentes e contribuiu significativamente para a criação das primeiras gerações de direitos, comprometidas com a liberdade civil e política. Seus ideais de liberdade, igualdade e fraternidade foram a grande matriz para criação e elaboração da norma jurídica de cunho social e democrático. Os direitos fundamentais de primeira geração ou dimensão surgiram no século XVIII e foram diretamente influenciados pela revolução, estão conectados ao valor liberdade, foram os primeiros reconhecidos constitucionalmente que são inerentes aos seres humanos e contestáveis ao Estado. E, foram gerados como repressores para a atuação dos governantes, pois convergiam às ideias absolutistas e contribuíam para a liberdade dos governados. São direitos negativos, civis e políticos. Nessa geração se incluem os direitos à vida, à segurança, à justiça, propriedade privada, liberdade de pensamento, de voto, de expressão, de crença, locomoção, entre outros. Os Direitos de segunda geração foram os relacionados ao valor igualdade material e são estes, os valores sociais, econômicos e culturais intitulados coletivos e de caráter positivo, pois demandam exercício do Estado. São referentes à saúde, ao trabalho, educação, lazer, repouso, habitação, saneamento, greve e livre associação sindical. Os direitos de terceira geração são relacionados ao valor fraternidade e estão implicados ao progresso e evolução, ao meio ambiente, a pluralidade dos povos, ao direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e ao direito de comunicação. São ainda os direitos de interesses coletivos e destinados à proteção das gerações humanas presentes e futuras Na atualidade existem doutrinadores que defendem a existência dos direitos de quarta geração ou dimensão, apesar, de ainda não haver consenso na doutrina sobre qual o conteúdo dessa espécie de direito. Para Norberto Bobbio , “trata-se dos direitos relacionados à engenharia genética.” Apesar de ser por uma visão um pouco diferente de Norberto Bobbio, Paulo Bonavides , também, defende a existência dos direitos de quarta geração, com aspecto introduzido pela globalização política, relacionados à democracia, à informação e ao pluralismo, conforme abaixo transcrito: “A globalização política neoliberal caminha silenciosa, sem nenhuma referência de valores. (...) Há, contudo, outra globalização política, que ora se desenvolve, sobre a qual não tem jurisdição a ideologia neoliberal. Radica-se na teoria dos direitos fundamentais. A única verdadeiramente que interessa aos povos da periferia. Globalizar direitos fundamentais equivale a universalizá-los no campo institucional. (...) A globalização política na esfera da normatividade jurídica introduz os direitos de quarta geração, que, aliás, correspondem à derradeira fase de institucionalização do Estado social. É direito de quarta geração o direito à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo. Deles depende a concretização da sociedade aberta do futuro, em sua dimensão de máxima universalidade, para a qual parece o mundo inclinar-se no plano de todas as relações de convivência. (...) os direitos da primeira geração, direitos individuais, os da segunda, direitos sociais, e os da terceira, direitos ao desenvolvimento, ao meio ambiente, à paz e à fraternidade, permanecem eficazes, são infraestruturais, formam a pirâmide cujo ápice é o direito à democracia.” Outros constitucionalistas vêm promovendo o reconhecimento dos direitos de quarta geração ou dimensão, conforme podemos perceber nas palavras do mestre Marcelo Novelino (2009), quando ressalta que “tais direitos foram introduzidos no âmbito jurídico pela globalização política, compreendem o direito à democracia, informação e pluralismo. Os direitos fundamentais de quarta dimensão compendiam o futuro da cidadania e correspondem à derradeira fase da institucionalização do Estado social sendo imprescindíveis para a realização e legitimidade da globalização política.” Já existem autores defendendo a existência dos direitos de quinta geração ou dimensão, sendo que entre eles podemos citar o próprio Paulo Bonavides, onde ele vem afirmando nas últimas edições de seu livro, que a Paz seria um direito de quinta geração.. A Revolução Francesa foi símbolo do término do absolutismo e dos privilégios da nobreza, sua influência é sentida nos processos históricos subsequentes e contribuiu significativamente para a criação das primeiras gerações de direitos, comprometidas com a liberdade civil e política. Seus ideais de liberdade, igualdade e fraternidade foram a grande matriz para criação e elaboração da norma jurídica de cunho social e democrático. Os direitos fundamentais de primeira geração ou dimensão surgiram no século XVIII e foram diretamente influenciados pela revolução, estão conectados ao valor liberdade, foram os primeiros reconhecidos constitucionalmente que são inerentes aos seres humanos e contestáveis ao Estado. E, foram gerados como repressores para a atuação dos governantes, pois convergiam às ideias absolutistas e contribuíam para a liberdade dos governados. São direitos negativos, civis e políticos. Nessa geração se incluem os direitos à vida, à segurança, à justiça, propriedade privada, liberdade de pensamento, de voto, de expressão, de crença, locomoção, entre outros. Os Direitos de segunda geração foram os relacionados ao valor igualdade material e são estes, os valores sociais, econômicos e culturais intitulados coletivos e de caráter positivo, pois demandam exercício do Estado. São referentes à saúde, ao trabalho, educação, lazer, repouso, habitação, saneamento, greve e livre associação sindical. Os direitos de terceira geração são relacionados ao valor fraternidade e estão implicados ao progresso e evolução, ao meio ambiente, a pluralidade dos povos, ao direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e ao direito de comunicação. São ainda os direitos de interesses coletivos e destinados à proteção das gerações humanas presentes e futuras. Referências AQUINO, São Tomás de. Commentaria in quatuor libros sententiarum megistri Petri Lombardi. Turim: Obra Cristiana, 1973. ______. De regimine principum. Turim: Obra Cristiana, 1983. ______. Suma teológica. Tradução de Gabriel C. Galache e outros. São Paulo: Loyola, 2005. BOBBIO, N., MATTEUCI, N., PASQUINO, G. Dicionário de Política. 11ª. ed. Brasília: Universidade de Brasília, 1998; CAMBI, E., OLIVEIRA, L. P. O. O Direito a favor da esperança: o uso dos precedentes judiciais para a efetivação da dignidade da pessoa humana. 1ª. Ed. Belo Horizonte: D’Plácido, 2019. DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. 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