Princípios
Paulo Vítor S. Bragança
Princípio da anterioridade e legalidade
Código Penal
•
•
•
Art 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há
pena sem prévia cominação legal. (Vide art. 5º, XXXIX, CF);
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior
deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a
execução e os efeitos penais da sentença condenatória;
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo
favorecer o agente, aplica-se aos fatos interiores, ainda que
decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
2
Princípio da reserva legal
•
Ocorre quando uma norma constitucional atribui determinada
matéria exclusivamente à lei formal ou a atos equiparados.
•
I) Reserva legal absoluta: quando a disciplina de determinada
matéria é reservada, pela Constituição, à lei. Deste modo, exclui-se
qualquer outra fonte infralegal;
•
II)Reserva legal relativa: quando a disciplina de determinada
matéria é, em parte, admissível a outra fonte diversa da lei, sob a
condição de que esta indique as bases em que aquela deva
produzir-se validamente.
3
Princípio da fragmentariedade
•
O Princípio disserta que o direito penal deve tipificar apenas uma
parcela das condutas, especialmente aquelas que forem mais
graves e praticadas contra bens jurídicos mais relevantes.
Princípio da subsidiariedade/
intervenção mínima
•
Princípio que explicitará o caráter subsidiário (ultima ratio) do
direito penal, aplicando-se as normas penais apenas quando
outras medidas não se mostrarem eficientes na repreensão da
conduta desejada.
4
Princípio da taxatividade
•
O princípio da taxatividade impõe que a lei penal seja clara e
precisa, não deixando sombra de dúvidas sobre o fato definido
como crime.
Princípio da lesividade
• O princípio exige que o fato praticado ocorra lesão ou perigo de
lesão ao bem jurídico tutelado. Nullum crimen sine injuria.
5
Princípio da adequação social
•
Considera que certas condutas, embora formalmente tipificadas,
são socialmente aceitáveis e não devem ser criminalizadas.
Princípio da insignificância/bagatela
•
•
•
•
•
•
Esse princípio busca descriminalizar condutas formalmente típicas.
Ou seja, que se adequem formalmente ao tipo penal, no caso
concreto, não há de se cogitar tipicidade material, em decorrência
da inexpressividade da lesão Ex.: Furto de uma bala ou ameaça de
lesão. Ex.: Pingente de munição (crime de perigo abstrato).
Requisitos cumulativos:
I) Mínima ofensividade da conduta;
II) Ausência de periculosidade social da ação;
III) Reduzidíssimo grau de reprovabilidade da conduta;
IV) Inexpressividade da lesão jurídica.
6
Princípio da intranscendência/
personalidade/responsabilidade
•
Indica que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, salvo
a perda de bens ou reparação do dano.
Princípio da individualização da pena
•
A pena imposta aos indivíduos não pode ser genérica ou coletiva,
faz-se necessário que a conduta e o agente sejam analisados
individualmente.
Princípio da humanidade
•
Assegura que as penas impostas sejam proporcionais e não
excessivamente cruéis. Proíbe tratamentos desumanos ou
degradantes, garantindo a dignidade e os direitos dos
acusados/condenados. Art 5º, III, CF.
7
Ne bis in idem/non bis in idem
• O agente não pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato.
In dubio pro reo
• Em caso de dúvida, a decisão deverá ser favorável ao réu.
8
Meios de interpretação da norma
•
Analogia in malam partem. Onde adota-se a lei prejudicial ao réu,
reguladora de caso semelhante, em caso de omissão do legislador
quanto determinada conduta. Vedada pelo direito penal.
•
Ananogia in bonam partem. Utilizada apenas para beneficiar o réu
•
Interpretação analógica ou intra legem. é a interpretação
necessária a extrair o sentido da norma mediante os próprios
elementos fornecidos por ela. Ex.: Qualquer meio insidioso ou
cruel, art 121,
•
Interpretação extensiva: é o processo de extração do autêntico
significado da norma, ampliando-se o alcance das palavras legais, a
fim de se atender à real finalidade do texto (NUCCI, 2014.).
9
Tempo e lugar do crime, art. 4º, CP
•
Consdera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão,
ainda que outro seja o momento do resultado (teoria da
ubiquidade ou teoria mista).
•
A teoria trata-se da junção de outras duas
•
I) Atividade: considera que o crime foi praticado no momento da
conduta comissiva ou omissiva;
II) Resultado: o crime é consumado no momento da produção do
resultado.
•
10
Territorialidade, art. 5º, §1º e 2º, CP
•
•
•
•
•
Extensão do território nacional:
I) Embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a
serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem.
(princípio da bandeira, ainda que reste apenas um bote ou
destroços, “remanescentes da nave”);
II) Embarcações e aeronaves brasileiras, mercantes ou de
propriedade privada, no respectivo espaço aéreo correspondente
ou em alto-mar.
É também aplicável a lei brasileira aos crimes:
I) Praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de
propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território
nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em
porto ou mar territorial do Brasil (12 milhas náuticas).
11
Extraterritorialidade incondicionada
a) Extraterritorialidade incondicionada: prevista no artigo 7º,
§1º, do Código Penal, alcançando os crimes descritos no art. 7º,
inc. I. Nesses casos, a lei brasileira, para ser aplicada, não
depende do preenchimento de nenhum requisito.
12
Extraterritorialidade condicionada
•
Alcança os crimes trazidos pelo inc. II. Nesses casos, para que a
nossa lei possa ser aplicada, faz-se necessário o concurso das
seguintes condições (art. 7º, §2º, CP):
I) Entrar o agente no território nacional;
II) Ser o fato punível também no país em que foi praticado; III) estar o crime
incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
IV) Não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a
pena;
V) Não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo,
não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
13
Extraterritorialidade hipercondicionada
•
Positivada no artigo 7º, §3º, do Código Penal. Ao crime cometido
por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, além das condições
previstas no §2º, para a aplicação da lei brasileira é preciso
observar ainda:
não ter sido pedida ou ter sido negada a extradição;
ter havido requisição do ministro da Justiça.
14
Lei penal no tempo
•
Abolitio criminis: ocorre quando lei posterior deixa de considerar
um fato como crime. Ex.: Adultério;
•
Continuidade normativo-típica: ocorre quando uma lei é revogada,
mas a conduta nela incrimidada permanece em outro dispositivo
legal. Ex.: Atentado violento ao pudor (Antigo 214, CP), a conduta
permaneceu incriminada, não houve o fenômeno do abolitio
criminis, entretanto, foi realocada no dispositivo 213, CP.
15
Lei excepcional e temporária
•
•
•
•
•
•
•
•
Excepcional:
I) Editadas para perídos anormais, não existe um prazo definido de
duração;
II) São auto-revogáveis e permanecem vigentes até cessadas as
anormalidades. Ex.: epidemia, guerra, inundações;
Aplica-se a lei penal aos fatos cometidos sob a sua vigência.
Temporária:
I) São leis que contam com certo período de duração;
II) São autorevogáveis, possuem data certa para perder a vigência.
Ex.: Copa, olimpíadas e pesca.
Aplica-se a lei penal aos fatos cometidos sob a sua vigência.
16
Irretroatividade de lei mais gravosa
(lex gravior/novatio legis in pejus)
•
Art 5º, XL, CF - A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o
réu.
17
Ultratividade de lei benéfica
(Lex mittior)
•
Aplica-se a lei revogada aos fatos praticados ao tempo de sua
vigência, desde que ela seja mais benéfica ao réu do que a nova
lei. Exceção: Crime continuado ou permamente, art. 148 CP –
Sequestro e cárcere privado. Súmula 711 - STF.
Crime
•
•
Surgimento
de lei mais
grave
Qual lei
aplicar?
Crime continuado/permamente: lei vigente no momento da
consumação, ainda que seja mais grave. Ex.: nova lei que aumente
a pena para o delito de sequestro;
Demais crimes: lei mais benéfica.
18
Retroatividade de lei mais benéfica
(novatio legis in mellius/lex mitior)
•
Aplica-se a nova lei aos fatos praticados antes da sua vigência,
desde que ela seja mais benéfica.
Crime
•
Surgimento
de lei mais
branda
Qual lei
aplicar?
A nova lei que retroage para beneficiar o réu. Ex.: redução nos
percentuais para progressão de regime.
19
Norma penal em branco
Homogênea: quando seu complemento é da mesma fonte
legislativa.
Homovitelínea: quando a norma penal é completada por outra
norma penal, art. 338, CP complementado pelo art. 5º, §1º, CP.
Heterogênea: quando seu complemento é diverso da fonte que
o editou. (lei 11.343/2006, art 28)
Heterovitelina: quando a norma penal é complementada por
outra de outro ramo do direito, art. 178, CP.
20
Conflito aparente de normas
Paulo Vítor S. Bragança
Definição
•
O conflito aparente de normas dar-se-á em um contexto fático
onde uma conduta aparenta moldar-se a mais de um tipo penal.
Requisitos
• Unidade de fato;
• Pluralidade de leis penais;
• Vigência simultânea das leis penais.
22
Princípios
•
•
•
•
•
Subsidiariedade;
Especialidade;
Consunção;
Alternatividade.
Embora seja necessária a citação do princípio da alternatividade, a
doutrina não o compreende como um solucionador de conflito,
pois, de fato, o mesmo não interage entre tipos penais, mas sim,
dentro de um mesmo tipo penal, portanto, dizer que o princípio da
alternatividade é utilizado para solucionar um conflito aparente de
normas é um equívoco.
23
Princípio da subsidiariedade
•
•
•
Lex primaria derogat subsidiariae;
A lei primária prevalece sobre a lei subsidiária;
Subsidiariedade expressa: A norma traz em seu texto o seu caráter
subsidiário, sendo aplicada apenas quando o fato não ensejar em
algo mais gravoso. (art. 303 §2º do CTB) “... se o agente conduz o
veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da
influência de álcool ou de outra substância psicoativa que
determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de
natureza grave ou gravíssima.” Ou seja, a lesão corporal na direção
de veículo automotor apenas será qualificada quando presentes os
requisitos do §2º, sendo aplicada de forma subsidiária.
24
Princípio da subsidiariedade
•
•
•
•
Lex primaria derogat subsidiariae
Subsidiariedade implícita ou tácita: Ocorre quando um delito
menos amplo integra a desgrição típica de um mais amplo, por
exemplo, o crime de furto é subsidiário ao crime de roubo;
Art. 155 do Código Penal - Subtrair, para si ou para outrem, coisa
alheia móve;
Art. 157 do Código Penal - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou
para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou
depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade
de resistência.
25
Princípio da especialidade
•
•
•
•
•
Lex especialis derogat generali;
Norma penal especial será aplicada em detrimento da genérica.
Aplica-se a norma penal que mais adequa-se à conduta ilícita;
Art. 121 do Código Penal - Matar alguém;
Art. 123 do Código Penal - Matar, sob a influência do estado
puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após;
Perceba que o verbo é o mesmo “Matar” porém, o tipo penal do
Art. 123 (Infanticídio) descreve com mais exatidão a conduta ilícita,
portanto, caso a mãe, sob a influência do estado puerperal ou logo
após, matar o próprio filho, configura-se o art. 123, não o 121.
26
Princípipio da consunção
•
•
•
Lex consumens derogat consuptae;
Refere-se ao fato onde o crime-fim absorve o crime-meio, havendo
nexo de causalidade entre as condutas criminosas;
Felipe, com animus necandi (vontade de matar), adquiriu uma
arma de fogo no dia em que iria executar seu desafeto, infringindo,
em tese, o art. 14 da Lei 10.826 (Estatuto do desarmamento).
Porém, há de se observar que a arma de fogo foi adquirida com a
única finalidade de executar o seu desafeto, portanto, não há de se
falar em porte ou posse ilegal de arma de fogo em concurso
material com o crime de homicídio, haja vista que a aquisição foi
tão somente para a concretização de seu intento, sendo o porte
ilegal (crime-meio) absorvido pelo crime-fim (homicídio);
27
Princípio da alternatividade
•
•
•
O tipo penal prevê mais de uma conduta em seus vários verbos
nucleares, não havendo conflito aparente de normas.
Ex.: Lei 11.343/2006, art. 33 - Importar, exportar, remeter,
preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda,
oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar,
prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas,
ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar;
Perceba que o agente só poderá ser punido por uma das
modalidades listadas, ainda que pratique dois ou mais verbos
nucleares. São chamados crimes de ação múltipla.
28
Questão de revisão
Felipe, com animus necandi (vontade de matar) adquiriu uma arma de
fogo em desacordo com as exigências legais, com o objetivo de
executar seu desafeto. Há de se observar que a arma de fogo foi
adquirida com a única finalidade de executar o seu desafeto. Nesse
caso, Felipe será responsabilizado apenas pelo homicídio, em
observância ao princípio da consunção.
a) Certo;
b) Errado.
29
Questão de revisão
Felipe, com animus necandi (vontade de matar) adquiriu uma arma de
fogo em desacordo com as exigências legais, com o objetivo de
executar seu desafeto. Há de se observar que a arma de fogo foi
adquirida com a única finalidade de executar o seu desafeto. Nesse
caso, Felipe será responsabilizado apenas pelo homicídio, em
observância ao princípio da consunção.
a) Certo;
b) Errado.
Nesse caso, o crime-meio (porte ilegal) será absorvido pelo crime-fim
(homicídio), por força do princípio da consunção.
30
Classificação dos crimes
Paulo Vítor S. Bragança
Quanto ao sujeito ativo e passivo
•
•
•
•
Crimes comuns: O tipo penal não exige uma qualidade especial do
agente, podendo ser praticado por qualquer pessoa, como
exemplo, art. 171 - Estelionato;
Crimes próprios: Exige uma qualidade especial do agente, como
exemplo, no art. 312 - Peculato, onde o agente ativo deve ser
funcionário público, art. 123 - Infanticídio;
Crimes de mão própria: O tipo penal só pode ser praticado por
determinado tipo de pessoa, a conduta é infungível, como
exemplo, art 343 – Falso testemunho ou falsa perícia;
Crimes bipróprios: Exige uma qualidade especial do sujeito ativo e
passivo, como exemplo, art. 123 - Infanticídio.
32
Quanto ao sujeito ativo e passivo
•
•
•
Crimes plurissubjetivos ou de concurso necessário: Há exigência de
2 ou mais agentes para a configuração do crime, como exemplo,
art 288 – Associação criminosa;
Crimes unissubjetivos ou de concurso eventual: Não há a exigência
de mais de um agente, podendo ser praticado isoladamente ou por
mais de um agente.
Crimes de dupla subjetividade passiva: Há, necessariamente, a
violação do bem jurídico tutelado de mais de uma vítima, como
exemplo, art. 151 – Violação de correspondência;
33
Quanto à conduta
•
•
Crime unissubsistente: São aqueles cuja conduta se revela com um
único ato, não admitindo tentativa, como exemplo, art. 140 –
injúria verbal;
Crime plurissubsistente: São aqueles cuja conduta é dividida em
demais atos que, somados, ensejam na consumação do crime,
como exemplo, art. 157 – Roubo.
34
Quanto aos vestígios e à consumação
•
•
•
•
•
Crime transeunte: São aqueles que não deixam vestígios;
Crime não transeunte: São aqueles que deixam vestígios;
Crime instantâneo: Consumação ocorre simultaneamente com a
produção do resultado naturalístico, como exemplo art. 121 –
Matar alguém;
Crime permanente: A execução do delito se prolonga no tempo,
submetendo o bem jurídico a constante violação, como exemplo,
art. – 148 Cárcere privado
Crime tentado: A consumação não foi concluída por circunstâncias
alheias à vontade do agente. art. 14, II e Parágrafo único.
35
Quanto ao resultado naturalístico
•
•
•
Crime material: Onde há a existância do resultado naturalístico, de
forma que a consumação do delito depende da ocorrência da
modificação do mundo exterior, como exemplo, art. 121 - Matar
alguém;
Crime formal: A consumação é antecipada, sem a alteração do
mundo físico ou necessidade de resultado naturalístico, embora
ele possa acontecer, como exemplo, art. 333 – Corrupção ativa;
Crime de mera conduta: O resultado naturalístico não pode ocorrer
porque sequer há a sua descrição no tipo penal, como exemplo,
art. 233 - Ato obsceno. Não se confunde com o crime instantâneo,
no crime instantâneo há a descrição do resultado naturalístico,
porém, a consumação é dada simultaneamente com o resultado
naturalístico.
36
Questão de revisão
Ano 2013 (Banca: FUNCAB Órgão: PC-ES – Perito Criminal) São
classificados como crimes comum, próprio e de mão própria,
respectivamente:
a) Furto, latrocínio e prevaricação;
b) Estelionato, infanticídio e falso testemunho;
c) Peculato, prevaricação e homicídio;
d) Prevaricação, estupro e corrupção passiva;
e) Homicídio, estelionato e receptação.
37
Questão de revisão
Ano 2013 (Banca: FUNCAB Órgão: PC-ES – Perito Criminal) São
classificados como crimes comum, próprio e de mão própria,
respectivamente:
a) Furto, latrocínio e prevaricação;
b) Estelionato, infanticídio e falso testemunho;
c) Peculato, prevaricação e homicídio;
d) Prevaricação, estupro e corrupção passiva;
e) Homicídio, estelionato e receptação.
38
Questão de revisão
Ano: 2023 (Banca CESPE/CEBRASPE Órgão: MPE-PA – Promotor de
Justiça Substituto) Caracteriza-se como crime unissubsistente:
a) O homicídio realizado por meio cruel;
b) A ameaça feita por carta;
c) O núcleo “receber” da conduta de corrupção passiva;
d) A injúria verbal.
39
Questão de revisão
Ano: 2023 (Banca CESPE/CEBRASPE Órgão: MPE-PA – Promotor de
Justiça Substituto) Caracteriza-se como crime unissubsistente:
a) O homicídio realizado por meio cruel;
b) A ameaça feita por carta;
c) O núcleo “receber” da conduta de corrupção passiva;
d) A injúria verbal.
40
Iter criminis
Paulo Vítor S. Bragança
41
Elementos do iter criminis
Cogitação
Preparação
Execução
Consumação
Impunível
Impunível
(Salvo crime
autônomo*)
Pune-se a
tentativa
Pune-se o
crime
consumado
• Crime autônomo: 288, CP, associação criminosa;
• Exaurimento: ocorre após a consumação do delito, não sendo
elemento do iter criminis.
42
Liame entre preparação e execução
•
Teoria objetivo-material: atos executórios são aqueles que se
começa a praticar o núcleo do tipo e, também, os imediatamente
anteriores ao início da conduta típica.
•
Ex.: aquele que está no alto de uma escada, portando um pé de
cabra, pronto para pular o muro e ingressar em uma residência, na
visão do terceiro observador, iniciou a execução de um delito de
furto.
43
Liame entre preparação e execução
•
Teoria objetivo-individual: atos executórios são os relacionados ao
início da conduta típica, em conformidade com o plano concreto
do autor. Portanto, diferencia-se da anterior por não se preoucupar
com o terceiro observador, mas sim, com a prova de plano
concreto do autor;
•
Ex.: A, com uma faca em seu punho, aguarda atrás de uma moita a
passagem de B, seu desafeto, para matá-lo, desejo já anunciado
por diversas pessoas. A é encontrado pela polícia a 200m do local,
em uma abordagem de rotina. Para essa teoria, poderia haver
prisão em flagrante, em face da tentativa de homicídio.
44
Liame entre preparação e execução
•
•
•
Teoria objetivo-formal: exige que o autor tenha concretizado
efetivamente uma parte da conduta típica, penetrando no núcleo
do tipo.
Teoria objetivo-formal: o autor é aquele que praticou o núcleo do
tipo, o verbo presente no tipo, já o partícipe é aquele que dá
qualquer outra contribuição causal que não a prática do núcleo do
tipo.
Ex.: em um homicídio, o sujeito, com golpes de pinhal, inicia a
conduta de “matar alguém”, 121, CP.
45
Questão de revisão
5- Ano: 2021( Banca: FCC Órgão: DPE-GO - DPE-GO-Defensor Público).
Sobre o iter criminis é correto afirmar que:
a) A consumação do crime formal requer o resultado naturalístico, pois
dele depende a efetiva violação do bem jurídico;
b) A tentativa só pode se configurar na presença do dolo de
consumação do delito;
c) A cogitação é impunível, salvo em casos de milícia privada armada,
grupo ou esquadrão;
d) O ato preparatório, por constituir uma antecipação da tutela penal,
não admite tipificação própria no Código Penal;
e) O exaurimento, por se dar após a consumação da pena, não pode
interferir na aplicação da pena, pois é incapaz de modificar o desvalor
da ação.
46
Questão de revisão
5- Ano: 2021( Banca: FCC Órgão: DPE-GO - DPE-GO-Defensor Público).
Sobre o iter criminis é correto afirmar que:
a) A consumação do crime formal requer o resultado naturalístico, pois
dele depende a efetiva violação do bem jurídico;
b) A tentativa só pode se configurar na presença do dolo de
consumação do delito;
c) A cogitação é impunível, salvo em casos de milícia privada armada,
grupo ou esquadrão;
d) O ato preparatório, por constituir uma antecipação da tutela penal,
não admite tipificação própria no Código Penal. (art. 288 – CP);
e) O exaurimento, por se dar após a consumação da pena, não pode
interferir na aplicação da pena, pois é incapaz de modificar o desvalor
da ação.
47
Tentativa (crime manco)
Paulo Vítor S. Bragança
48
Vermelha/cruenta e branca/incruenta
• Na tentativa vermelha ou cruenta, a vítima
chega a sofrer lesões, entretanto, o crime
almejado não é consumado.
• Na tentativa branca, sequer a vítima é
atingida.
49
Consequências da tentativa, art 14, P.U., CP
•
Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena
correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois
terços.
Tentativa perfeita e imperfeita
•
•
•
•
Perfeita: O agente esgota todos os meios disponíveis, entretanto,
por circunstâncias alheias à sua vontade, o crime não se consuma.
Ex.: agente utilizou todas as munições, entretanto, a vítima
sobreviveu.
Imperfeita: O agente não esgota todos os meios disponíveis para a
consumação do crime por circunstâncias alheias à sua vontade
Ex.: o armamento utilizado pelo agente falhou durante a tentativa
de execução.
50
1- Ano: 2023 (Banca: CESPE / CEBRASPE PO-AL Papiloscopista)
(adaptada) Julgue no que se refere ao fato típico e a seus elementos.
Túlio, de posse de sua pistola, atirou cinco vezes contra Flávio, com a
intenção de matá-lo, tendo errado a pontaria em todas as ocasiões.
Nessa situação hipotética, houve tentativa cruenta.
a) Certo
b) Errado
51
Questão de revisão
1- Ano: 2023 (Banca: CESPE / CEBRASPE PO-AL Papiloscopista)
(adaptada) Julgue no que se refere ao fato típico e a seus elementos.
Túlio, de posse de sua pistola, atirou cinco vezes contra Flávio, com a
intenção de matá-lo, tendo errado a pontaria em todas as ocasiões.
Nessa situação hipotética, houve tentativa cruenta.
a) Certo;
b) Errado.
52
Dolo e Culpa
Paulo Vítor S. Bragança
53
Dolo
Elemento
volitivo
(vontade)
•
•
•
•
+
Elemento cognitivo (conciência da
conduta, nexo e resultado).
Direto de 1º grau: dolo de primeiro grau consiste na vontade do
agente, direcionada a determinado resultado, efetivamente
perseguido, englobando os meios necessários para tanto;
Ex: Agente que persegue e executa seu desafeto a golpes de faca.
Direto de 2º grau (de consequências necessárias): é a vontade do
agente dirigida a determinado resultado, efetivamente desejado, em
que a utilização dos meios para alcançá-lo inclui, obrigatoriamente,
efeitos colaterais de verificação praticamente certa;
Ex.: Assassino que, para executar seu desafeto, instala uma bomba em
um lugar público.
54
Dolo indireto
I) Eventual: o agente assume o risco na produção de um resultado. Ele não
quer que se concretize determinado resultado, mas sabe que ele é provável e
possível e o aceita;
II) Alternativo: quando o agente deseja, indistintamente, um ou outro
resultado
a) Subjetivo: vontade indeterminada quanto à vítima, mas com resultado certo,
como atirar contra várias pessoas.
b) Objetivo: vontade indeterminada quanto ao resultado.
55
Dolo geral ou erro sucessivo
(aberratio causae)
•
O agente visualiza uma conduta e, por erro, acreditando já ter
alcançado o objetivo, pratica outra conduta que, por sua vez, dá
ensejo à produção do resultado.
•
Ex.: “A”, com animus necandi, dispara contra “B”, utilizando uma
arma de fogo de uso restrito. “A”, Acreditando que “B” estava
morto, o joga no rio. Em laudo pericial, a causa da morte foi dada
por afogamento. Houve duas condutas, sendo o crime-fim
consumado na segunda conduta, art. 121, §2º,
56
Erro sobre elementos do tipo
(erro essencial) – art. 20, CP
•
•
•
•
•
•
Recai sobre os elementos essenciais do tipo penal, isso é, as
elementares do tipo;
Exclui o dolo;
Permite a punição a título de culpa, se previsto em lei.
Escusável, invencível, inevitável: Quando não pode ser evitado pelo
cuidado objetivo do agente, ou seja, qualquer pessoa, naquela
circunstância, agiria do mesmo modo;
Ex.: Caçador em selva densa e à noite, avista um vulto em sua
direção e dispara a sua arma de fogo em que ele supunha ser um
animal bravio.
Exclui o dolo e a culpa.
57
Erro sobre elementos do tipo
(erro essencial) – art. 20, CP
•
•
•
•
•
Recai sobre os elementos essenciais do tipo penal, isso é, as
elementares do tipo.
Exclui o dolo;
Permite a punição a título de culpa, se previsto em lei.
Inescusável, vencível, evitável: Quando pode ser evitado pelo
agente, caso fosse observado o seu dever objetivo de cuidado,
ocorrendo o resultado por imperícia, imprudência ou negligência.
Ex.:Caçador observa um movimento atrás de um arbustro e, sem
qualquer observância de cuidado, dispara a sua arma de fogo,
mesmo sem ter certeza se lá havia um homem ou uma fera.
Exclui o dolo, permanece a culpa, se prevista em lei – art. 121, § 3º.
58
Descriminantes putativas art. 20, §1º
•
•
•
•
O agente age supondo a existência de uma situação de faro que, se
existisse, tornaria legítima a sua conduta
Consequências:
I) Isenta de pena;
II) Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é
punível como crime culposo (culpa imprópria).
59
Erro acidental
•
Não versa sobre elementos ou circunstâncias do crime. Não
impede o agente de compreender o caráter ilícito da sua conduta.
•
Ex.: pretendo danificar a janela de “B”, entretanto, danifico a porta.
Neste caso, configura-se o delito de dano.
Ex.: pretendo danificar a janela de “B, entretanto, danifico o
telhado de “C”. Neste caso, exclui-se o dolo.
•
60
Erro sobre a pessoa, art. 20, §3º
(error in persona)
•
•
•
O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta
de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades
da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar
o crime.
Ex.: “Tício”, desafeto de “Bergamota”, constantemente a
menospreza e, em razão da sua condição de sexo feminino, resolve
executá-la. Para isso, Tício aguarda Bergamota voltar do serviço,
entretanto, quem adentra na casa é sua filha, “Margarida”, Neste
caso, ainda que a vítima do crime tenha sido Margarida, aplica-se a
lei penal como se Bergamota tivesse sido executada (vítima virtual).
Feminicídio (razão de gênero) ≠ Femicídio (homicídio contra mulher)
61
Erro na execução, art 73, CP
(aberratio ictus)
•
Quando, por acidente, ou erro no uso dos meios de execução, o
agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge
pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra
aquela (pessoa pretendida), atendendo-se ao disposto no §3º do
art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que
o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste
Código (concurso formal).
62
Resultado diverso do pretendido, art 74, CP
(aberratio criminis/aberratio delicti)
•
Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na
execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o
agente responde por culpa, se p fato é previsto como crime
culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a
regra do art. 70 deste Código (concurso formal).
63
Questão de revisão
José e João trabalhavam juntos. José, o rei da brincadeira. João, o rei
da confusão. Certo dia, discutiram acirradamente. Diversos colegas
viram a discussão e ouviram as ameaças de morte feitas por João a
José. Ninguém soube o motivo da discussão. José não se importou
com o fato e levou na brincadeira. Alguns dias depois, em um evento
comemorativo na empresa, João bradou “eu te mato José” e efetuou
disparo de arma de fogo contra José. Contudo o projétil não atingiu
José e sim Juliana, matando a criança que chegara à festa naquele
momento, correndo pelo salão.
Nesse caso, é correto afirmar que:
64
a) Erro sobre a pessoa, nos termos do artigo 20, § 3°, do Código Penal,
João deve responder por homicídio doloso sem a agravante de crime
cometido contra criança;
b) Erro sobre a pessoa, nos termos do artigo 20, § 3°, do Código Penal,
João deve responder por homicídio doloso, com a agravante de crime
cometido contra criança;
c) Aberratio criminis, artigo 74 do Código Penal, João deve responder
por tentativa de homicídio e homicídio culposo sem a agravante de
crime cometido contra criança, em concurso formal de crimes;
d) Aberratio ictus, artigo 73 do Código Penal, João deve responder por
homicídio doloso sem a agravante de crime cometido contra criança;
e) Aberratio ictus, artigo 73 do Código Penal, João deve responder por
tentativa de homicídio e homicídio culposo, com a agravante de crime
cometido contra criança, em concurso material de crimes.
65
a) Erro sobre a pessoa, nos termos do artigo 20, § 3°, do Código Penal,
João deve responder por homicídio doloso sem a agravante de crime
cometido contra criança;
b) Erro sobre a pessoa, nos termos do artigo 20, § 3°, do Código Penal,
João deve responder por homicídio doloso, com a agravante de crime
cometido contra criança;
c) Aberratio criminis, artigo 74 do Código Penal, João deve responder
por tentativa de homicídio e homicídio culposo sem a agravante de
crime cometido contra criança, em concurso formal de crimes;
d) Aberratio ictus, artigo 73 do Código Penal, João deve responder por
homicídio doloso sem a agravante de crime cometido contra criança;
e) Aberratio ictus, artigo 73 do Código Penal, João deve responder por
tentativa de homicídio e homicídio culposo, com a agravante de crime
cometido contra criança, em concurso material de crimes.
66
Culpa
Imperícia: não ter aptidão, qualificação técnica. Não
confunde-se com erro profissional que, em regra, é previsível
e escusável;
Imprudência (comissivo): ação precipitada e sem cautela;
Negligência (omissivo): desleixo, indiferença, o agente deixa
de agir com a precaução esperada.
67
Espécies de culpa
Consciente: o agente prevê o resultado, no entando, crê na
possibilidade de evitá-lo;
Inconsciente: embora o resultado fosse previsível, não foi previsto
pelo agente. (homem médio/valorização paralela na esfera do
profano);
Imprópria: o agente deseja a ocorrência do resultado, entretanto,
age em erro de tipo evitável ou inescusável, nas descriminantes
putativas ou nas causas de justificação. O agente supõe que sua
ação está acobertada por uma excludente de ilicitude que, se de
fato estivesse, tornaria a sua ação lícita. Homem médio/valorização
paralela na esfera do profano);
68
Espécies de culpa
Culpa indireta: é a produção de um resultado culposo de maneira
indireta. Ocorre quando, por exemplo, um assaltante, ao abordar a
vítima, faz com que ela se assuste e saia correndo, ocasionando um
atropelamento;
Concorrência de culpas: quando dois ou mais agentes agem
culposamente, sem nexo causal entre eles, concorrendo para a prática
de fato definido como crime. Cada um responderá de forma isolada
pelo resultado lesivo.
69
Questões de revisão
1- Ano: 2022 (Banca: FCC Órgão: DPE-MT Prova: FCC Defensor
Público de 1ª Classe) O dolo direto de segundo grau:
a) Se verifica com a consciência sobre os resultados necessários
para atingir determinado fim e a vontade de seguir adiante;
b) Impede a desclassificação do delito para a forma tentada;
c) É puramente cognitivo no direito penal brasileiro;
d) Leva em consideração a finalidade última do agente
representado pelo resultado típico;
e) Está presente quando o agente tem consciência do risco criado
por seu comportamento, consideraseriamente sua realização e se
conforma com o resultado lesivo.
70
1- Ano: 2022 (Banca: FCC Órgão: DPE-MT Prova: FCC Defensor
Público de 1ª Classe) O dolo direto de segundo grau:
a) Se verifica com a consciência sobre os resultados necessários
para atingir determinado fim e a vontade de seguir adiante.
b) Impede a desclassificação do delito para a forma tentada.
c) É puramente cognitivo no direito penal brasileiro.
d) Leva em consideração a finalidade última do agente
representado pelo resultado típico.
e) Está presente quando o agente tem consciência do risco criado
por seu comportamento, consideraseriamente sua realização e se
conforma com o resultado lesivo.
71
2. Ano: 2006 (Banca: FCC Órgão: TCE-CE Prova: - Auditor do Tribunal de
Contas). A respeito do dolo e da culpa, é correto afirmar que:
a) Não pode haver culpa se o agente tiver previsto o resultado.
b) O crime culposo não admite tentativa.
c) No Direito Penal a culpa do réu e da vítima podem compensar-se.
d) No Direito Penal não há concorrência de culpas.
e) A culpa é presumida no tipo penal e o dolo deve estar expresso.
72
2. Ano: 2006 (Banca: FCC Órgão: TCE-CE Prova: - Auditor do Tribunal de
Contas). A respeito do dolo e da culpa, é correto afirmar que:
a) Não pode haver culpa se o agente tiver previsto o resultado.
b) O crime culposo não admite tentativa.
c) No Direito Penal a culpa do réu e da vítima podem compensar-se.
d) No Direito Penal não há concorrência de culpas.
e) A culpa é presumida no tipo penal e o dolo deve estar expresso.
73
3. Ano: 2019 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PRF -PRF - Policial Rodoviário
Federal - Curso de Formação -1ª Prova).
Cleiton, policial rodoviário federal e professor de cursode direção defensiva
e ofensiva, viajava de carro comsua namorada, Gisele. Durante a viagem,
Gisele reclamou da alta velocidade empreendida pelona morado e o
alertou da possibilidade de causar um acidente, tendo em vista o tempo
chuvoso. Cleiton, por sua vez, respondeu que nada aconteceria, porque ele
era um profissional competente, de excelência, que ensinava outros
policiais rodoviários federais a pilotarem viaturas. Entretanto, durante uma
curva, o veículo derrapou na pista molhada, o carro ficou desgovernado,
capotou e Gisele faleceu instantaneamente. Cleiton sofreu pequenas
escoriações. A perícia feita no local constatou excesso de velocidade. A
partir dessa situação hipotética, julgue o items eguinte. Cleiton agiu com
dolo eventual, devendo responder pela prática de homicídio doloso.
a) Certo
b) Errado
74
3. Ano: 2019 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PRF -PRF - Policial Rodoviário
Federal - Curso de Formação -1ª Prova).
Cleiton, policial rodoviário federal e professor de cursode direção defensiva
e ofensiva, viajava de carro comsua namorada, Gisele. Durante a viagem,
Gisele reclamou da alta velocidade empreendida pelona morado e o
alertou da possibilidade de causar um acidente, tendo em vista o tempo
chuvoso. Cleiton, por sua vez, respondeu que nada aconteceria, porque ele
era um profissional competente, de excelência, que ensinava outros
policiais rodoviários federais a pilotarem viaturas. Entretanto, durante uma
curva, o veículo derrapou na pista molhada, o carro ficou desgovernado,
capotou e Gisele faleceu instantaneamente. Cleiton sofreu pequenas
escoriações. A perícia feita no local constatou excesso de velocidade. A
partir dessa situação hipotética, julgue o items eguinte. Cleiton agiu com
dolo eventual, devendo responder pela prática de homicídio doloso.
a) Certo
b) Errado
75
Desistência voluntária, arrependimento
eficaz e arrependimento posterior
Paulo Vítor S. Bragança
Desistência voluntária e
arrependimento eficaz, art. 15, CP
•
O agente que, voluntariamente (não se exige que seja de forma
espontânea), desiste de prosseguir na execução ou impede que o
resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Voluntariamente ≠ Espontaneamente
•
O agente deve, efetivamente, evitar a produção do resultado
previamente almejado. Ex.: “Juninho do 38”, ao iniciar o núcleo do
tipo “matar alguém”, desiste do seu intento inicial e evita que o
resultado se produza, respondendo apenas pelas lesões causadas.
77
Arrependimento posterior, art. 16
Nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa,
reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da
denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será
reduzida de um a dois terços.
I) Sem violência
ou grave ameaça
à pessoa;
II) Reparado o
dano ou
restituída a
coisa antes do
recebimento da
denúncia;
III)Ato
voluntário do
agente (não
exige que seja
espontâneo);
A pena será
reduzida de
um a dois
terços
78
Crime impossível, art 17, CP
•
•
•
•
Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio
ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumarse o crime.
Ineficácia absoluta do meio empregado. Ex.: lançar uma bolinha de
algodão no tórax de seu desafeto para matá-lo;
Impropriedade absoluta do objeto. Ex.: tiro em cadáver.
Não se confunde “objeto” com o utensílio empregado, “objeto”
tem como referência a vítima do delito impossível.
79
Questão de revisão
1- Ano: 2019. (Vabca: TJ-AP Órgão: TJ – Estagiário – Direito).
Com a intenção de praticar um golpe, Manoel pagou diversos rodutos
comprados em determinada loja com um cheque colado pré-datado.
Antes da data do vencimento do cheque, Manoel, arrependido,
retornou à loja e trocou o cheque por dinheiro em espécie, tendo
quitado o débito intefralmente. A respeito da conduta de Manoel na
situação hipotética apresentada, assinale a opção CORRETA.
a) Houve desistência voluntária;
b) Houve arrependimento eficaz;
c) Houve arrependimento posterior;
d) A conduta configurou tentiva.
80
Questão de revisão
1- Ano: 2019. (Vabca: TJ-AP Órgão: TJ – Estagiário – Direito).
Com a intenção de praticar um golpe, Manoel pagou diversos rodutos
comprados em determinada loja com um cheque colado pré-datado.
Antes da data do vencimento do cheque, Manoel, arrependido,
retornou à loja e trocou o cheque por dinheiro em espécie, tendo
quitado o débito intefralmente. A respeito da conduta de Manoel na
situação hipotética apresentada, assinale a opção CORRETA.
a) Houve desistência voluntária;
b) Houve arrependimento eficaz;
c) Houve arrependimento posterior;
d) A conduta configurou tentiva.
81
Fato típico e seus elementos
Paulo Vítor S. Bragança
Teoria finalista tripartida
Fato típico
Antijurídico ou ilícito
Culpável
Conduta
Legítima defesa
Nexo de causalidade
Estado de necessidade
Imputabilidade penal
(critério biopsicológico)
18 anos completos e
pleno exercício das
faculdades mentais.
Tipicidade
Estrito cumprimento do
dever legal
Potencial consciência da
ilicitude
Resultado
Exercício regular do
direito
Exigibilidade de conduta
diversa
83
Conduta
•
•
•
•
Fato típico é a prática de um fato definido como crime, assim
sendo, tipo penal é a descrição abstrata estabelecida em uma
norma penal incriminadora, listando comportamentos capazes de
violar ou colocar em risco de violação, os bens jurídicos tutelados;
Exemplo: artigo 121 do Código Penal – Matar alguém;
Perceba, quando João decide executar Marcos, ele tem uma
conduta dolosa, isso é, possui vontade de cometer o crime;
Atente-se que a conduta foi voluntária, não houve coação física
irresistível imposta ao indivíduo (vis absoluta), ou anomalia que o
fizesse ter uma conduta involuntária, como o sonambulismo, a
hipnose ou movimentos reflexos.
84
Nexo de causalidade
•
•
•
O nexo de causalidade ou nexo causal é o elo entre uma conduta e
a produção de um resultado;
Como citado no exemplo anterior, entre a morte de Marcos e o
disparo efetuado por João, existe o nexo de causalidade;
Suponhamos que João tenha disparado voluntariamente contra
Marcos, porém, o seu desafeto não faleceu no mesmo momento
do disparo, mas em decorrência de um acidente enquanto estava
sendo transportado para o hospital. Neste caso, outra causa deu a
morte de Marcos, rompendo o elo entre o disparo e o resultado
naturalístico. João responderá por homicídio tentado.
Diferentemente seria se Marcos chegasse vivo, e, em decorrência
dos ferimentos ou de doença/complicação hospitalar, falecesse.
85
Tipicidade
•
•
•
•
•
Tipicidade não se confunde com fato típico, tipicidade é a
configuração adequada do tipo penal à conduta praticada,
enquanto o fato típico é a descrição da conduta ilícita;
Art. 121 do CP - Matar alguém;
Art. 123 do CP - Matar, sob a influência do estado puerperal, o
próprio filho, durante o parto ou logo após;
Perceba que o verbo é o mesmo “Matar” porém, o tipo penal do
Art. 123 do CP(Infanticídio) descreve com mais exatidão a conduta
ilícita, portanto, caso a mãe, sob a influência do estado puerperal
ou logo após, matar o próprio filho, configura-se o art. 123, não o
121.
Faz-se necessário o estudo do conflito aparente de normas para a
resolução deste caso, que foi resolvido pelo princípio da
especialidade.
86
Resultado
•
Quanto ao resultado, temos três modalidades de crimes a serem
estudadas:
•
Crimes materiais: Onde há a exigência do resultado naturalístico,
isto é, a alteração do mundo físico para que seja dada a
consumação do delito;
Crimes formais: Consumação antecipada, embora possa haver o
resultado naturalístico, ele é irrelevante para a consumação do
delito, como no tipo penal de extorsão mediante sequestro (artigo
159 do Código Penal) Sendo a obtenção um mero exaurimento;
Crimes de mera conduta: Sequer existe uma previsibilidade de um
resultado naturalístico possível, como no crime de ato obsceno –
artigo 233 do Código Penal.
•
•
87
Questão de revisão
Mariana, de vinte e um anos, em estado puerperal, matou o seu filho
recém-nascido. Nesse caso, Mariana praticou um fato definido como
crime, previsto no art. 121 do Código Penal – Matar alguém.
a) Certo;
b) Errado.
88
Questão de revisão
Mariana, de vinte e um anos, em estado puerperal, matou o seu filho
recém-nascido. Nesse caso, Mariana praticou um fato definido como
crime, previsto no art. 121 do Código Penal – Matar alguém.
a) Certo;
b) Errado.
Embora Mariana tenha praticado um fato definido como crime, a
tipificação correta está na redação do art. 123 do Código Penal - Matar,
sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto
ou logo após.
89
Excludentes de ilicitude
Paulo Vítor S. Bragança
Teoria finalista tripartida
Fato típico
Antijurídico ou ilícito
Culpável
Conduta
Legítima defesa
Nexo de causalidade
Estado de necessidade
Imputabilidade penal
(critério biopsicológico)
18 anos completos e
pleno exercício das
faculdades mentais.
Tipicidade
Estrito cumprimento do
dever legal
Potencial consciência da
ilicitude
Resultado
Exercício regular do
direito
Exigibilidade de conduta
diversa
91
Embasamento legal
•
•
•
•
•
•
•
Todas as excludentes de ilicutude estarão presentes no rol taxativo
do artigo 23, incisos I a III. Sem prejuízo da punição por excesso
doloso ou culposo.
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa; (Vide ADPF 779)
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular
de direito.
Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste
artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. (Incluído pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
92
Legítima defesa
•
•
•
Mais adiante, no art. 25, teremos os requisitos da excludente, são
eles: Agressão injusta, que seja atual ou iminente; proteção de
direito próprio ou de terceiro; uso moderado dos meios
necessários e conhecimento da situação de fato justificante.
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando
moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão,
atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Modalidades de legítima defesa: Real ou própria, putativa, legítima
defesa sucessiva e legítima defesa subjetiva. não é cabível legítima
defesa contra legítima defesa real, exercício regular do direito e
estrito cumprimento do dever legal.
93
Estado de necessidade
•
•
•
•
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o
fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua
vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou
alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever
legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito
ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
Ex.: Márcio, sua filha e um desconhecido estão conversando a
bordo de um navio, repentinamente, o capitão do navio alerta que
haverá um naufrágio. Ao perceber que o navio dispunha de apenas
de dois coletes por perto, Márcio lança o desconhecido ao mar
para garantir a sua segurança e a de sua filha, neste caso, Márcio
agiu sob estado de necessidade, excluindo a ilicitude e, por
consequência, o crime.
94
Estrito cumprimento do dever legal
•
•
É a execução de um dever imposto por lei, dentro dos limites por
ela determinados. O cumprimento deve ser rígido, sem desvios,
para que não ocorra excesso ou abuso.
Por exemplo: O policial que, munido de mandado de prisão,
solicita a entrada na residência do indivíduo investigado, mas é
negado, assim sendo, o agente policial poderá utilizar de
instrumentos ou força física para, de forma coercitiva, adentrar na
residência, sem que esteja infrigindo o art. 150 - Entrar ou
permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade
expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas
dependências.
95
Exercício regular do direito
•
•
•
•
Segundo Guilherme de Souza Nucci, “é o desempenho de uma
atividade ou prática de uma conduta autorizada por lei, que torna
lícito um fato típico”.
Vide teoria da tipicidade conglobante;
São exemplos de exercício regular do direito: As lesões corporais
advindas da prática de artes marciais, desde que cumpridas as
regras exigíveis; o proprietário impedir a entrada de policiais em
sua residência durante a noite, mesmo que possuam mandado
judicial; o direito que o proprietário tem de cortar as raízes e
ramos de árvores do vizinho que invadam seu terreno; a correção
aplicada pelos pais aos filhos (animus corrigendi).
O liame entre o abuso e a conduta lícita, abarcada por tal
excludente de ilicitude é mínimo, devendo o agente agir
cautelosamente.
96
Questão de revisão
Ano: 2017 (Banca IDECAN Órgão: SEJUC-RN – Agente penitenciário)
Majoritariamente entende-se que, de acordo com o o conceito de
crime é um:
a) Fato típico e antijurídico;
b) Fato antijurídico;
c) Fato típico, antijurídico e culpável;
d) Fato típico, antijurídico, culpável e punível.
97
Questão de revisão
Ano: 2017 (Banca IDECAN Órgão: SEJUC-RN – Agente penitenciário)
Majoritariamente entende-se que, de acordo com o o conceito de
crime é um:
a) Fato típico e antijurídico;
b) Fato antijurídico;
c) Fato típico, antijurídico e culpável;
d) Fato típico, antijurídico, culpável e punível.
98
Excludentes de culpabilidade
Paulo Vítor S. Bragança
Teoria finalista tripartida
Fato típico
Antijurídico ou ilícito
Culpável
Conduta
Legítima defesa
Nexo de causalidade
Estado de necessidade
Imputabilidade penal
(critério biopsicológico)
18 anos completos e
pleno exercício das
faculdades mentais.
Tipicidade
Estrito cumprimento do
dever legal
Potencial consciência da
ilicitude
Resultado
Exercício regular do
direito
Exigibilidade de conduta
diversa
100
Exclusão da culpabilidade
(hipóteses de autoria mediata
•
•
•
•
•
•
•
Coação moral irresistível (vis relativa);
Descriminantes putativas;
Erro de proibição escusável;
Erro de tipo escusável, determinado por terceiro;
Obediência hierárquica;
Embriaguez completa involuntária;
Inimputabilidade.
101
Coação moral irresistível (vis relativa)
•
“A”, maior de idade e em livre gozo de suas faculdades mentais,
ocupa função de gerência em um banco, fato conhecido por “B”,
que está impelido da vontade de cometer o delito do art. 157 –
Roubo, do Código Penal Brasileiro. Para exigir que “A” entregue o
dinheiro da agência, “B” diz que caso “A” não o faça, matará a sua
esposa. Neste caso concreto, “A” possui a sua plena imputabilidade
penal, pois estava, à época dos fatos, em pleno gozo das suas
faculdades mentais, também atendia ao critério biológico, pois já
havia dezoito anos completos, bem como também conhecia o
caráter ilícito do fato, entretanto, não era exigível que “A” agisse de
outra forma, a não ser colaborando com o delito de “B”, assim
sendo, “A” não possui culpa no delito de roubo praticado por “B”,
pois não se poderia exigir uma conduta diversa.
102
Descriminantes putativas
•
•
Descriminantes putativas e erro de tipo essencial, escusável ou
invencível: ocorre quando o agente, supondo a existência de uma
situação de perigo que, se realmente existisse, tornaria legítima a
sua conduta.
Exemplo: Caçador em uma selva e à noite, avista um vulto em sua
direção, supondo que seja um animal bravio, dispara com sua arma
de fogo. Neste caso, o caçador teve uma falsa percepção dos fatos,
incorrendo em erro de tipo essencial escusável e invencível o dolo
e a culpa são excluídos, pois o agente agiu em erro de tipo
essencial, escusável, invencível e inevitável.
103
Erro de proibição
•
•
•
Também chamado de erro sobre a ilicitude do fato, ocorre nas
modalidades direta e indireta, podendo ser evitável ou inevitável.
De forma direta, ocorre quando o agente supõe praticar uma
conduta legítima, possui plena consciência do que faz, porém,
desconhece a norma proibitiva.
De forma indireta, ocorre quando o agente excede as causas de
justificação. O Código Penal versa sobre a matéria em seu artigo
21, de forma expressa, que o desconhecimento da lei é
inescusável, embora aceite que o conhecimento da proibição possa
ser evitável ou inevitável (potencial conciência da ilicitude).
Sendo inevitável, isenta de pena, logo, exclui a culpabilidade;
Se evitável, reduz a pena de um sexto a um terço.
104
Erro determinado por terceiro
•
O agente, por influência de terceiro, tem uma falsa percepção da
realidade, incorrendo em erro sobre os elementos constitutivos do
tipo penal. Exemplo: Médico que, com animus necandi a um
paciente que é seu desafeto, induz enfermeira a ministrar dosagem
de veneno àquele. A enfermeira não possuía ciência sobre o que
fizera, não agindo com dolo ou culpa, logo, exclui-se a
culpabilidade, respondendo pelo crime o terceiro que termina o
erro, art 20 §2º.
105
Obediência hierárquica
•
Ocorre quando um funcionário público pratica uma infração penal
derivada de uma ordem não manifestamente ilegal emitida por seu
superior hierárquico. Tal situação está abarcada pela
inexigibilidade de conduta diversa. Exemplo: Diretor de um
estabelecimento prisional indica para um policial penal que algeme
um preso devido ao seu mau comportamento. Trata-se de uma
ordem ilegal. Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e
de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria
ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a
excepcionalidade por escrito, cob pena de responsabilidade
disciplinar, civil, administrativa e penal do agente ou da autoridade
e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem
prejuízo da responsabilidade civil do Estado. Ipsis litteris da Súmula
Vinculante 11.
106
Embriaguez completa e involuntária
•
A legislação versa sobre o dependente químico que esteja
afetado por substância definida como droga.
•
Art. 45 da Lei nº 11.343/2006. É isento de pena o agente que, em
razão de dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito
ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão,
qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente
incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de
acordo com esse entendimento.
•
Aos demais casos, onde o agente esteja sob o efeito proveniente
de caso fortuito (Agente que faz tratamento medicamentoso e,
inadvertidamente, ingere bebida alcóolica, potencializando o efeito
dos remédios, fazendo com que uma pequena quantidade de bebida
o faça ficar em estado completo de embriaguez) ou força maior
(Agente que é obrigado a ingerir substância inebriante).
107
Inimputabilidade penal
•
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou
desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo
da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter
ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento.
•
Assim sendo, são inimputáveis os menores de dezoito e todos os
que, ainda que maiores, por doença mental, desenvolvimento
mental incompleto ou retardado, eram, no tempo da ação ou
omissão, inteiramente incapazes de entender o caráter ilícito do
fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento.
108
Questão de revisão
Caçador em uma selva e à noite, avista um vulto em sua direção,
supondo que seja um animal bravio, dispara com sua arma de fogo.
Neste caso, o caçador teve uma falsa percepção dos fatos, incorrendo
em erro de tipo essencial inescusável e invencível o dolo e a culpa são
excluídos pois o agente agiu em erro de tipo essencial, escusável,
invencível ou inevitável.
a) Certo;
b) Errado.
109
Questão de revisão
Caçador em uma selva e à noite, avista um vulto em sua direção,
supondo que seja um animal bravio, dispara com sua arma de fogo.
Neste caso, o caçador teve uma falsa percepção dos fatos, incorrendo
em erro de tipo essencial inescusável e invencível o dolo e a culpa são
excluídos pois o agente agiu em erro de tipo essencial, escusável,
invencível ou inevitável.
a) Certo;
b) Errado.
O erro da questão está em ter caracterizado o erro do caçador como
inescusável, na verdade, é escusável, excluindo dolo e culpa.
110
Extinção da punibilidade
Paulo Vítor S. Bragança
Extinção da punibilidade
•
•
•
•
•
•
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como
criminoso (abolitio criminis);
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos
crimes de ação privada;
112
Extinção da punibilidade
•
•
•
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto,
elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se
estende a este. Nos crimes conexos, extinção da punibilidade de
um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena
resultante da conexão.
113
Concurso de pessoas (condelinquência)
Paulo Vítor S. Bragança
Concurso de pessoas
•
O instituto se dá tanto nos casos em que há vários autores, como
naqueles em que há autores e partícipes;
•
Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas
penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
•
A maioria das condutas podem ser praticadas por uma só pessoa
(crimes unissubjetivos ou de concurso eventual);
•
Por outro lado, existem delitos que exigem uma pluralidade de
crimes plurissubjetivos ou de concurso necessário);
•
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim
específico de cometer crimes.
115
Requisitos
•
I) Pluralidade de agentes e de condutas;
•
II) Relevância causal de cada conduta;
•
III) Liame subjetivo entre os agentes. Deve existir um vínculo
psicológico unindo os agentes para a prática da mesma infração
penal. Caso contrário, cada agente responderá, de forma isolada,
por sua conduta. É dispensável o pactum sceleris (prévia
combinação), bastando que o agente tenha consciência e vontade
de concorrer ao crime praticado por outrem (princípio da
convergência de vontade);
•
IV) Identidade de infração penal. Os agentes devem querer praticar
a mesma infração penal.
116
Conceito de autor
•
•
•
•
•
•
•
Teoria restritiva objetivo-formal: autor é quem pratica as elementares do
tipo (adotada pelo CP);
Teoria restritiva objetivo-material: autor é quem mais contribui para a
consumação do delito;
Teoria extensiva: não há ≠ entre autor e partícipe.
Coautoria: é a própria autoria realizada por mais de um agente, ligados
por um elo subjetivo. As condutas são relacionadas às elementares do
tipo.
a) Direta: todos praticam a mesma conduta do verbo nuclear;
b) Indireta: os atos executórios são distintos. Ex.: Art. 157, CP – “A”
emprega violência, “B” subtrai o bem de “C”.
Partícipe: não recai sobre as elementares do tipo, não é necessário que o
partícipe infrinja o núcleo do tipo, sendo necessária apenas a adesão à
conduta delituosa.
117
Autoria mediata e imediata
•
Autoria mediata: quando o agente utiliza, como instrumento para
o cometimento do crime, uma pessoa não culpável, ou que tenha
agido sem dolo ou culpa.
Autor mediato: domina o fato
Autor imediato: executa o fato
118
Teoria pluralista
•
Para os pluralistas, existiriam tantas infrações penais quantos
fossem o número de autores e partícipes. Assim, seria como se
cada autor ou partícipe tivesse praticado a sua própria infração
penal.
•
Adotada, como exceção pelo Código Penal. Ex.: aborto, em que a
gestante pratica o crime do art. 124, enquanto aquele que nela
realiza o procedimento, com o seu consentimento, comete o crime
do art. 126.
119
Teoria dualista
•
A teoria dualista sugere que há um crime praticado pelos autores e
outro praticado pelos partícipes. Deste modo, se “A” induz “B” e
“C” a praticarem um delito de homicídio, teríamos uma infração
para “A” que induziu e outra para “B” e “C” que produziram o
resultado;
•
Essa teoria não é adotada pelo nosso ordenamento jurídico.
120
Teoria monista ou unitária
•
Por fim, a teoria monista foi adotada como regra pelo Código
Penal. Dessa forma, todos os concorrentes, independentemente de
autores ou partícipes, praticam o mesmo crime;
•
Ex.: Um indivíduo, sabendo do dolo de matar de seu amigo,
empreste-lhe uma arma para vitimar um desafeto, ambos
responderão pelo crime único de homicídio;
•
Destaca-se, entretanto, que a pena será aplicada na medida da
culpabilidade de cada agente (art. 29 do Código Penal), não
significando que todos os terão a mesma pena (princípio da
individualização da pena).
121
Teoria do domínio do fato
•
I) Domínio da ação: considera-se autor aquele que possui o domínio
sobre a própria ação;
•
II) Domínio da vontade: também é autor aquele que domina a vontade
de um terceiro (autoria mediata). O domínio da vontade se dá:
•
Mediante erro ou coação: O autor mediado usa uma pessoa, sob
coação moral irresistível, para executar o fato típico.;
•
Por aparatos organizados de poder (teoria do domínio da organização):
o homem de trás que caracteriza-se como autor mediato. Baseia-se em
3 pilares: efetivo poder de mando do homem de trás; desvinculação da
ordem jurídica pelo aparato de poder; fungibilidade do executor
imediato.
122
Teoria do domínio do fato
•
III) Domínio funcional do fato: trata da ação coordenada, com
divisão de tarefas, por mais de uma pessoa. Assim, é autor aquele
que pratica um ato relevante na execução do plano delitivo global,
mesmo que não seja uma ação típica.
Executor reserva
•
Utilizado para assegurar que a infração penal foi consumada,
porém, sem iniciar os atos executórios.
123
Concurso de crimes
Paulo Vítor S. Bragança
Concurso material
•
CP, art. 69. Quando o agente, medinte mais de uma ação ou
omissão, pratica dois ou mais crimes, indênticos ou não, aplicamse cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja
incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e
detenção, executa-se primeiro aquela.
•
•
•
•
Pluralidade de condutas;
Dois ou mais crimes idênticos ou não;
Sendo idênticos, concurso material homogêneo;
Sendo distintos, concurso material heterogêneo.
125
Concurso formal ou ideal
•
CP, art. 70. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão,
pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais
grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas
aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas
aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é
dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos,
consoante o disposto no artigo anterior.
•
•
•
•
Unidade de conduta;
Pluralidade de crimes idênticos ou não;
Sendo idênticos: concurso formal homogêneo;
Sendo distintos: concurso formal heterogêneo.
126
Concurso formal
O agente produziu dois ou mais resultados
criminosos, mas não tinha o desígnio de praticá-los
de forma autônoma.
• Perfeito, normal, próprio.
O agente, com uma única conduta, pratica dois ou
mais crimes dolosos, tendo o desígnio de praticar
dada um deles (desígnios autônomos).
• Imperfeito, anormal, impróprio.
127
Crime continuado
•
•
Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou
omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas
condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras
semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como
continuação do primeiro, aplicasse-lhe a pena de um só dos
crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em
qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único – Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes,
cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz,
considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e
a personalidade do agente, bem como os motivos e as
circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas,
ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do
parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
128
Tabela – Crime continuado
Número de infrações
Aumento
2
1/6
3
1/5
4
1/4
5
1/3
6
1/2
7 ou mais
2/3
129
Questões de revisão
1. (DPE/SP – 2012) O agente que investe com seu veículo automotor
dolosamente em direção a um desafeto atingindo-o, mas acaba por
lesionar culposamente também um terceiro, incorre em hipótese de
concurso formal imperfeito ou impróprio.
a) Certo;
b) Errado.
2. (DPE/SP – 2012) Se a aplicação do critério do concurso formal
redundar em pena superior àquela que seria aplicável na hipótese de
reconhecimento do concurso material, as penas relativas aos crimes
devem ser somadas.
a) Certo;
b) Errado.
130
1. (DPE/SP – 2012) O agente que investe com seu veículo automotor
dolosamente em direção a um desafeto atingindo-o, mas acaba por
lesionar culposamente também um terceiro, incorre em hipótese de
concurso formal imperfeito ou impróprio.
a) Certo.
b) Errado.
2. (DPE/SP – 2012) Se a aplicação do critério do concurso formal
redundar em pena superior àquela que seria aplicável na hipótese de
reconhecimento do concurso material, as penas relativas aos crimes
devem ser somadas.
a) Certo.
b) Errado.
131
3. (DPU – 2010) Segundo precedentes do STJ, o percentual de aumento
decorrente do concurso formal de crimes deve ser aferido em razão do
número de delitos praticados, e não, à luz das circunstâncias judiciais
analisadas na primeira fase da dosimetria da pena.
a) Certo.
b) Errado.
4. (Promotor RN – 2009) Abel pretendia tirar a vida do seu desafeto Bruno,
que se encontrava caminhando em um parque ao lado da namorada. Mesmo
ciente de que também poderia acertar a garota, Abel continuou sua
empreitada criminosa, efetuou um único disparo e acertou letalmente
Bruno, ferindo levemente sua namorada. A partir dessa situação hipotética
pode-se dizer que Abel deve responder pelos delitos de homicídio e lesão
corporal leve em concurso formal imperfeito.
a) Certo.
b) Errado.
132
3. (DPU – 2010) Segundo precedentes do STJ, o percentual de aumento
decorrente do concurso formal de crimes deve ser aferido em razão do
número de delitos praticados, e não, à luz das circunstâncias judiciais
analisadas na primeira fase da dosimetria da pena.
a) Certo.
b) Errado.
4. (Promotor RN – 2009) Abel pretendia tirar a vida do seu desafeto Bruno,
que se encontrava caminhando em um parque ao lado da namorada. Mesmo
ciente de que também poderia acertar a garota, Abel continuou sua
empreitada criminosa, efetuou um único disparo e acertou letalmente
Bruno, ferindo levemente sua namorada. A partir dessa situação hipotética
pode-se dizer que Abel deve responder pelos delitos de homicídio e lesão
corporal leve em concurso formal imperfeito.
a) Certo.
b) Errado.
133
5. (Juiz TJCE – 2012) Se, no delito de roubo, houver, com uma só ação,
lesão ao patrimônio de várias vítimas, estará configurado concurso
formal, raciocínio que não se aplica ao crime de cárcere privado nas
hipóteses em que, por meio de uma só conduta, haja a restrição da
liberdade de mais de uma pessoa, caso que configura um único delito.
a) Certo.
b) Errado.
6. (Juiz Federal TRF5 – 2011) Caracteriza-se o concurso formal quando
praticados crimes de roubo mediante uma só ação, exceto se as
vítimas forem distintas.
a) Certo.
b) Errado.
134
5. (Juiz TJCE – 2012) Se, no delito de roubo, houver, com uma só ação,
lesão ao patrimônio de várias vítimas, estará configurado concurso
formal, raciocínio que não se aplica ao crime de cárcere privado nas
hipóteses em que, por meio de uma só conduta, haja a restrição da
liberdade de mais de uma pessoa, caso que configura um único delito.
a) Certo.
b) Errado.
6. (Juiz Federal TRF5 – 2011) Caracteriza-se o concurso formal quando
praticados crimes de roubo mediante uma só ação, exceto se as
vítimas forem distintas.
a) Certo.
b) Errado.
135
7. (Juiz TJES – 2012) Suponha que, em troca de tiros com policiais,
certo traficante atinja o soldado A, e o mesmo projétil também atinja o
transeunte B, provocando duas mortes. Nesse caso, ainda que não
tenha pretendido matar B, nem aceito sua morte, o atirador
responderá por dois homicídios dolosos em concurso formal
imperfeito.
a) Certo.
b) Errado.
8. (Promotor RN – 2009) Na hipótese de concurso formal perfeito de
infrações penais de menor potencial ofensivo, afasta-se a competência
do juizado especial criminal, ainda que a pena máxima cominada ao
crime mais grave acrescida de eventual exasperação máxima
decorrente do concurso resulte em pena privativa de liberdade nãosuperior a dois anos.
a) Certo.
b) Errado.
136
7. (Juiz TJES – 2012) Suponha que, em troca de tiros com policiais,
certo traficante atinja o soldado A, e o mesmo projétil também atinja o
transeunte B, provocando duas mortes. Nesse caso, ainda que não
tenha pretendido matar B, nem aceito sua morte, o atirador
responderá por dois homicídios dolosos em concurso formal
imperfeito.
a) Certo.
b) Errado.
8. (Promotor RN – 2009) Na hipótese de concurso formal perfeito de
infrações penais de menor potencial ofensivo, afasta-se a competência
do juizado especial criminal, ainda que a pena máxima cominada ao
crime mais grave acrescida de eventual exasperação máxima
decorrente do concurso resulte em pena privativa de liberdade nãosuperior a dois anos.
a) Certo.
b) Errado.
137
9. (Juiz TJPB – 2011) Compete à justiça comum o julgamento de acusado
de crime de menor potencial ofensivo em concurso formal com delito de
outra natureza, visto que, no concurso de crimes, a pena considerada
para a fixação da competência é a resultante da soma das penas
previstas, havendo concurso material, ou da exasperação, no caso de
concurso formal ou de crime continuado.
a) Certo.
b) Errado.
10. Ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma só ação,
pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma
família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos.
a) Certo.
b) Errado.
138
9. (Juiz TJPB – 2011) Compete à justiça comum o julgamento de acusado
de crime de menor potencial ofensivo em concurso formal com delito de
outra natureza, visto que, no concurso de crimes, a pena considerada
para a fixação da competência é a resultante da soma das penas
previstas, havendo concurso material, ou da exasperação, no caso de
concurso formal ou de crime continuado.
a) Certo.
b) Errado.
10. Ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma só ação,
pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma
família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos.
a) Certo.
b) Errado.
139
Bons estudos!
Paulo Vítor S. Bragança