... •.·- .. ·
·~
·:
;·.
~
1.
'
'.,
'.
••
•
•
.·
.
..
•
.
. .
~Il
Alfredo Emanuel Farias de Oliveira -Jorge Bheron Rocha
Mariella Pittari -Maurilio Casas Maia
~
editora
llííí ID'PLÁCIDO
Hipossuficient
e no p
penal e a D f
roce sso
e en sor ia Pública
Daniel Gui m
1.
~
arae s Zveib;/ 1
Visão prevalecente de hipossut · ·
1c 1e nt e
no processo penal
Em 2015 , constatando que a Defensoria Pública at uou na açao
al
pen
~70 (caso do Mensalão) , e que estava atuando na Operação Lava Jato,
Lênio Streck ponderou em sua coluna:
Vejam que o legislador de 1941 já tinha essa visão de que O Estado
não tem de financiar os não hipossuficientes! O réu não hipossuficiente será obrigado a pagar os honorários! A palavra"obrigado" me
parece insuscetível de redefinições, certo? Simples assim. E não se
diga que esse dispositivo é inconstitucional. Seria risível inquinar
esse dispositivo de inconstitucional, pela simples razão de que, em
plena Constituição social e comprornissória, obrigar um acusado
não hipossuficiente a pagar honorários e despesas processuais é nada
mais, nada menos, do que (a)firmar a força normativa de um texto
constitucional que justamente prevê que o Brasil é uma R epública
que visa a reduzir a pobreza e faze r justiça social! 2
Em sua concepção, no pro cesso penal o acusado não ~ipos~ufic iente
seria aquele que pode pagar pelo profi ssional da Advocacia Privada:
1
2
M st
e re e doutor em direito processual pela USp· M emb.10 do CEAPRO e do lBDP.
Defensor público do Estado de São Paulo.
.
.
STn
·
·
dos
pda
0densona
•, EC K. V . .L . S, hi
fi cientes podem ser assisti
,
P' .
, eni o LII Z. o possu t
.
.
. <htt -; / www.
5
ubh ca. Revista Consultor Jurídico , 19 de fevereiro de 20 1 'e~1L -a ·sfs~idos-deconJ ur.com.br/20 15-fev- l 9/ se nso-incomu111-hipossufi c1entes-po em s
fensoria-pu bl.1ca>, em 1talt
. , .co no ong111a
. . J•
719
. ., _
a assistência 1-,,d
ssim a : só tem di reito
- d ) e' clarí
... 1CLarza
_
'
A C F (am a
Can a
(_Qra t11i ta o hiposrnficie11te. E,n~u a n to n ao , se reesn: ve r a
M agn a e e n qu a n to águ a e agu a e pau e_pa u e n ao poder rnos
e r co isa , te m o s O ô nu s d os
alqLic t· co isa so bre qu
.
~
_ alqu
Li 1zer qu
lim ites se m â n ticos d a C F. N ao, n ao n os pre o c up e mos. Não vam os desc umpri r aco rd os inte rnac ionais (Pac to d e San J osé, etc)
ac u sa d o n ão fi ca rá se m ad voga do. M as ele na- o
e n e m a CF- O
recebe rá a assistê n c ia d e um e fi cie nte DP, p or uma simples razão :
quem pode paga ,~ tent de pagar. E o C PP foi sá~io j á_e m 19 41,
crian d o a fi gura do d a ti vo . N o m ead o , recebe ra p o r isso (e não
da Viú va , e, sim, d o ac u sad o n ão h ipossu ficien te).
3
Essa leitur a t em preva lec id o e n ão é fác il c ontra p ô - la , pois 0
araun1ento da "justi ça distri buti va " g u arda fo rt e ap elo se pensa rmos
qut:-e o d inh eiro pú blico pode ri a se r aprov e itad? " p o r quem mais
neces si ta" . Some - se a isso a ave rs ão causa da p e la im agem de alguém
penal m ente cond enado pela mídia , carreg ando o rótu lo de culpad o
antes n1esm o de ser te cnica mente julga do , e apres e ntand o sinais de
rique za comp atíveis à capac idade finan ceir a d e qu e m pode pagar
un1 ad vogad o.
Conv enham os que o forte apelo e1noc ional d essa dupla p erspec tiva
torn a a interp retaçã o de Lênio Streck muito atraen te e, se pensa rmos
,
que a Defen soria Públic a é o órgão m ais precá rio do Sistem a de Justiça
carent e de recursos m ateriais e huma n os , essa inter p re tação poder ia ser
a mais conve niente en1 termo s institu cio nais.
Seja con10 for, não devem os nos eximi r d e analisar a questã o com
mais vagar, pois quem atua n o p rocess o p e n al rep resent ando o polo
passivo sabe muito be1n que o poder p u nitivo do E stado é dotad o de
e
força assom brosa, capaz de esmag ar injust an1en te qu alq u er um, ricos
pobre s, como , aliás, temos visto em grand es opera ções antic o rrupção
s
que freque nteme nte ten1 aplica do aos n1ais ab astado s n1 u itas das prática
utilizadas em profu são co ntra a po breza.
Pen sa mos, assitn , qu e a tese d e Streck ab re o portu nidad e para
~e to1:11-ar mos re Aexõe s em to rn o d esse ten1a b as tante esp inhoso no
os
amb1to d: D efenso ria P ública. E O ponto d e p artida ideal é tratarm
da acusaç ao es tata l enq uanto ga ran tia co n stitu cio n al a refo rçar O direito
de d efesa do ac usa do.
3
Ibidem , em itálico no o rig inal.
720
"cusação
estatal
enqu a nto
.
.
2· a r ª.n t I a e o n s t I t u e i O n a 1
9 ·re1to
de d e fesa d
ª ref or ça r 0
d1
r"
o acusado
Enaltecendo-se o direito de defesa n
0 processo pen 1 ,
· · d. •
. r que o primeiro 1re1to do acusado é d "
a , e costume
d1Z~ caso o Ministério Público represem o 1e ser bem acusado". Não
not 3
'
. .
ª pe o menos
do ·
h
r
·dinários para o d1re1to de defesa _ e t
d
is gan os exrraol
d l' ·
emos e reconhecer · d
to de vista a og1ca process ual independ
isso o
poll
d .. 'd
, .'
entemente de críticas que
~
, .
53111 ser 1ng1 as a aspectos prat1cos do exer , • d e.
pos
. .
cicio a tUnçao acusatona
rocesso penal brasileiro.
}10
P
.
.
A primeira perspectiva possível de ser sublinh d
h
a a como gan o para
, . M. .
O surgimento d
o
, .
.
. .
o propn o m1srério Publico, p01s tal fato c?ntnbum para o desmembramento prático
das funções de acusar e de Julgar, viabilizando O sistema acusatório em
substituição ao sisten1a inquisitório 4 •
.
.
direito de defesa se relaciona com
Outro ganho p ara o direito de defesa, e que pode ser extraído da
consolidação ministerial na função acusatória, diz respeito ao desaparecimento da ação popular no processo penal brasileiro 5 • Por sinal, Fauzi
Hassan Choukr rememora o repúdio do Ministério Público à chamada
ação popular ocorrido no VI Congresso Nacional do Ministério Público
realizado em São Paulo no ano de 1985 , concluindo-se que:
(... ) viola a garantia constitucional de ampla defesa, por permitir
que no processo penal, onde o valor fundamental é a própria
liberdade do cidadão, a acusação penal, em vez de ser formulada por um órgão técnico e imparcial do Estado, se preste a
Razão pela qual Geraldo Prado aduz que: "A conquista histórica de que resultará este
.
·
Mi IJ,·an Damaska ' comprova
que
modelo de defini ção tão impreCisa,
como sa1ienta
. J
'
_
,
.
a
ló
ica
pela
qual
o mag1strauo
0 afastamento do J. uiz da fun çao acusatona operou n
g . .
J
_ •
.
1
. .d 1nente distintas ua acusJçao, m.)
passa a cumprir outras importantes funçoes, nm ª
e
· n , blic·J e O 1
O
al • ~ " (A Detenson,1 r u
que estão longe de significar inércia ou par rsaçao
E t no da J'urisdição .
· Processual
. .
Geraldo. m or
reito
Penal bras1le1ro.
ln : ·P·1~ADO
''
R.io de Janeiro : Lum en Juri s, 2010, P· 'I 61).
_
. en uwvida pelo
''A
.
. . , . Público a ac;ao pen.1 1 ,
.ntes do aparecim ento do M1 111steno
(c;luivis ex popuh> - "!'1º
ot d'
do povo
.
en ido (ação pri vada) ou por qua1quer pessoa
. ) , 61 ... i)on1ue o auto r ag ia
co1110
po l
, .
- ft c1al. l LI tc.l r
·.. pu ar) . Essa última era publi ca, mas nao O . / ') ofi cial porqu e o autor. 11 .-•10
e1d . 1 ( t ·wgu I . 1li
1 s·
adao (ut civis) e não como parttcu
ar '" .)
d Processo Penal. V. · ª0
e ,
..
H , I'10 C urso e
ra orgào do Estado " (TORNAGH I, e ·
Paulo: Saraiva, 1987 , p. 37.
721
. _
líticas ou pessoa is, num inadmi ssível retrocess
ersegu1çoes po
· d 6
P
à vi nga nça priva a.
()
, . com o f ato r qu e co ntrib ui à
3. ~ erª!' ºno exer cíc io da s a tivid a d es
' s e n ç a.º d e a c u s a r e d e f e n d e r
estat ais
a, torna- s .
m ente essa cons tr ução h istóric
e ll1J.11
.
e1
Quand o se tem
d
capacid
ter
o
pergu n ta: na h ipó tese d o ofend1d . ~
.
,
a e
.
ensavel a seguin te
cond1ç ao, por
P_
fi . t o u dos h erd eiros terem essa
.
qua 1
. .
.
e,
ioen
su
tmance ira
estat
de
at1v1da
da
ceiro
nan
fi
_, . deveri a suport ar o c usto
.
a1
motivo o erano
. ,
,
.
de ac usar penalm ente?
se, ousasse
h1?~te
essa
n
que,
Embor a impensável, imagin emos algu en1
erário não deveri a arcar com o custo da at1v1dade acusaafiirmar que O
cária porque "quem pode pagar, tem de pagar"; ou sob o argum ento de que:
(... ) em plena Constituição social e compr omissá ria, obrigar um
ofendido não hipossuficiente a pagar honorá rios e despesas
processuais é nada mais, nada menos , do que (a) fir mar a força
normativa de um texto constit uciona l que justam ente prevê
que o Brasil é uma Repúb lica que visa a reduzir a pobreza e
fa zer justiça social!7
Tal visão rep resentaria gravís simo retroc esso, d esperd içando cuidadosa estrutu ração do órgão de acusaç ão a p ermiti r que seu ocupa nte - se
assim se portar - aja com indep endên cia e d e n tro dos quadrantes da boa
técnica , servin do de trava d e segu ran ça em favor de todos os indivíduos
da sociedade: tanto em favor de inoce ntes, q u anto em favor daqueles que
se revelem culpados ao longo do devid o proce sso legal, pois esses últimos
nd
merec erão resposta nos limites do direito 1nater ia1 p enal , e não segu o
as emoçõ es que mobil izam o ofend ido ou se us fa miliar es e amigos.
i,
7
o
Confira-se mais amplam ente em: C HOUK R, Fauzi H assan. Códig o de Process
Belo
'o
di
ª
.
, . . .
Pena) : comentários eonso l'd
I ad os e cnc1 ca JUnspr udenc1al . Vol. I. 7 • e ça ·
.
" ,,
H onzont e: D ' Pl ácid 20 17
, .
, comen tano ao art. 24, p. 207, item 05 •
o,
,
.
O de:
Subst1tu1mo~ pro · d
.
exr
c
no
",
ido
"ofend
r
po
"
usado
"ac
ra
palav
a
,
amente
1ta
po~
.
~
'
STRECK L.
fensona
D
l
.
.
, eni o Luiz S'0 l1 1·P0 ss uft c1.entes podem se r ass istidos pe a e
·
Públ' R .
. h -j /v\f\VW.
ica . ev1sta Consulto J , .
ct_p.. d deem.<
15,
20
de
reiro
feve
de
19
,
ico
r urad
conjur.com br/ 2015 e
s1st1 osd
.
. -iev- 19/
.
. , . senso-mcomum - hiposs uficiences-po em-as
fensoria -pu blica>
, em itáJ1co no origina l.
722
d
,
Se é assin1, na p e.r sp ec tiva d a ac usa çao,
p e nsam o
. retaç ão e a n1a1s co ndize nte p ar
.
s q ue essa linh a d e
· cetP
.
e ntar O
, 1t1 d fesa qua ndo re a 1iza d a p ela D efe n ª ori
.
,
exerc 1c10 do d ireJto
de e
so na P ubli ca.
e
4.
•
Fi n a lida d e co n stitu cion al d
, bl '
o pr
so pen al e
o int e r ess e pu i c o re pr ese ntadoces
o pela defe sa
Para apro fu ndan nos essa p e rsp ec tiva , .
. .
1d
' e
e resga tarmo s a
. !idad e c onst1 tuc iona
o proce sso p e n al Eimpo. rtant
h
.
tu1a
,
d l'b
1
. . ..
.
m
in
as
gerais
, essa fina.d
de
e
a
tutela
.a
i erdade individual, moti vo
l
l
,
.
l1 ª
.
b
pe O qua Serg10 Marc os
Mora
es
P1to
m
o,
quan
do
P
rofes
so r da FAD USP
.
e1e
l] ,
d
ava que "ele [0
·ocesso pena e o escu o, o antepa .ro a proteção do , ensin
d
pi
.
.~
'
acusa contra o eventual
arbírrio esta tal, na imposiça~ da pena e da medida de segurançao "8,
comp leme ntando em outra opor tunid ade:
<?
proce s~o ?e_nal consiste em instru me nto de preservação da
liberd ade Jund ica do acusado em geral, não de mera liberacào da
coação estatal, que se ostenta na pena ou na medida de segur ~ça.'.
Assim , cont inua atual íssim a a adve rtênc ia de Piero Calam
andre i
profer ida há déca das , assev erand o que o interesse do Estado na
punição do
culpado contr apõe -se ao inter esse, que também é do Estado, à tutela da
liberdade ind ividu al 1°. Não é outro o moti vo da nova geraç ão de Profe
ssore s
de Proce sso Pena l , a exem plo de Aury Lop es Jr. , apoia do em Fosch
ini,
ressalt ar a pres unção de hip ossufi ciência do sujeit o passivo no proces
so penal:
(... ) a defes a técni ca é uma exigência da sociedade, porqu e o
im putad o p ode, a seu critér io, defender-se pouco ou mesm o
8
PITO MBO, Sérgi o M arcos de Moraes. Direitos H~manos
Proces:)~ - ~en~ . ln:
Visõe s Cont empo rân eas . São Paulo: Associação J u izes para '1
[)c'moc r,lud, -_L)º \·
,
.
P- 1071113 tamb em
d1spo
rn,vel em: < http.·li www.se rgio.p icornb o.nom .br tde-,
e
.
.'
·
1 'Jl)08.
Word / d1re1t
os_hurn .doe> , acesso em 20 de Junho
l e -..
', p JT
D . ·d ie do i:>ro ce'ISO Pe n.tl de C.111u co
ÜMB O, Sérgio M arcos de Moraes. A igrn al , .
. rr oria do Direi to
M d
.
TUC C l R oge n o Laun ,1. 1.
en es a Laur ia Tu cc i (Prefá cio) . ln:
lfJ
'
e
Proce ssual P enal. São Paulo, RT , 200 2, P· 08 ,.
u s .e
,,
. '
i
1
li fronte
(.. .) C io e vero dei par i 11el pro cesso pena le, l ove , l ·/ , , ·/,,uie 111tere-;se l e o u o
delh> .Sri1to, L1llt1 wce/<1
alia
· •
.
, , t'· 1n e resse 1 tl' e til 1
pun1z 1one dei colpe1Jole !g ri fa m os 1, st
a
,1, ~
M A NDll EI, Pi ero. li co nce cco
della
. d.1v1dual
.
b e1
' n g r1· 1e 10s 1 (C ALA
. lz'berta' 111
.
n .
e
ltam
at1
• ' di' c h e .Volum
e rnrno
d1 'l'
.
lte' nel pensie ro di Francesco Ca rnel uttt· - 1n: Opere g iuri
Moran 0 Ed·1tore,
·
" 7 " p 2 13 / 2 '1 4).
cap. X , item
, ·
723
da coleti .d
m as isso não exclui o interesse
e d
v1 ade
~
.
.
não se deten er,
. .
. . e. ação nega tiva do caso do dehto nao constnu1r
. •
de urn a ve r a1 c <
A estrutu ra dualíst'
spo nsabili dadc pe nal.
. ica do
. . .
uma fo nte d e re .
.
·essa- se tanto na esfe ra 1nd1v1du al com o na 50 eia
1.11
processo cxp1 ·
rdava o problema das
estudo pretérito qu e abo
.
.
De nossa par te, em
]" ponderam os o segu mte:
_
. ,
"co nd1çoes da açao pena · '
que existe no p ro cesso p e n al é a ~ealização de dois interesses p úbli co s para o fi m d e tu tela r a liberdade, qu ais sejam:
in teresse público da aferição de cu lpa do acusado (investigação
0
e f ormação da cu lpa) e o inte resse público da defesa individual
da liberdade (contraditório e ampla defesa). Com a realização dos
aludidos interesses p úblicos p elo d evido processo legal, 0 juiz
tem condi ções de cu m prir o dever constituci onal de tutelar 0
interesse ú nico que lhe é constitu cionalm ente confiado, ao qual
( . .. ) 0
já aludimos . Não há, portanto, em hipótese alguma, a relação vertical
de subordinação entre aludidos interesses públicos. Se o acusado for
tido como culpado ao fim da instrução penal, o interesse público
da defesa individual continuará sendo p ú blico e tão importante
quanto o da aferi ção da culpa, legitimand o, a p rop ósito, a própria
condenaçã o. D a m esm a form a, h avendo absolvição o interesse
público da afe ri ção d e culpa do acusad o co n tinuará público
e tão important e quanto o d a d efesa individual, legitimando ,
igualment e, a absolvição .12
5. A tut ela do interes se públic o d a
defesa i ndividu al da liberda de ea Le i
Comp l eme ntar nº 132/09
A tutela do interesse público da defesa individual da liberdade - que
não se subordina, como vin1os , ao interesse público de aferição de culpa
do acusado - é o que explica a p ossibilida de da Defensor ia Pública, no
11
12
19
LOPES JR ., Aury. D ireito Processual Penal. 17ª edição. São Paulo : Saraiva,20 ,
cap. II , item "4.2.1", p. 102.
ZV
· ·o para
· - da açã o penal : uma co ntn·bwça
A s co nd1çoes
· · raes.
Ell3I L ' Dani el C uinia
o se u reexam e. Revi sta da Defen soria Pública, ano 02 , n. 02, j ulho/ deze1:1bro
tal
dio-1
, ·
d e 20()9 p 65 g ·f: . 1
. .
0
. ' · ' ri auo no o n g111 al, também di spo nível também no st0 0
A cadem1a .edu no
/ 't 0604469/
,., .
·1
.
enc ereço eletro n1co : < https:/ / wW\v.acad emia.edu ·
'
·b 1o/oAs cond1.¾C3¾A7º/
.
º /oC3%13 Ses_da_a%C3%A7%C 3%A3o penal_uma_contrt u
o
c3-o/c0A7º/
10C3%A3 o_para_ o_se u_ reexa me>
724
. do pro ces so p e n al, d efe nde r ,
bito
~
reu
i1tl
do 111.as que nao
te nha p rov ide q. u e tenh a con diçõ es de
voga
. e
n c1ad o a re
.
3d
ar
. por qua l mo tivo 1o r .
spec t1va con sti·t pag
. _
u1çao
seY1 à pro p ósito , a Le i Co 1npl e in e nt
O
'
í}
2
ela n º 13 / 09 ' pre v ê con 10 um_ar dn 80/. 94
. ' co m nova redação
dada Por ia Púb lic a:
o s o bj etivos inst ituc iona is da
oefet1S
Art . 3º - A . São obj etiv os da D e
.
Lei. C om p 1em.e ntar nº 13 deetenso n a Públ'tca.. (I l ,
nc u1do pela
2,
. , .
20 09) ( ) IV
pnn c1p1os con stitu cion ais da
.
a
· ···
- a garantta dos
'
d
1
(In c1u1 o pela Lei Cor nple rn rnp a defesa e do
, .o.
contra d.1ton
entar n 132 , de 2009) .
O
Pon dera n d o que o pap el d a d efesa no pro
cesso p
.
~
·
" ·
1
ena
telar a pres u nça o d e 1no
con
siste
em
cen
tl
c1a,
G eral do Prado enx
r
. .
d.
.
_
"
ergo
u
ness
a isposi-0 legal a m ulti p 11caç ao de p
ersp
ecti
vas
d
e
ça
transco
.
~
. . , .
, . ,,
u rma çao d o pro cesso
penal de 1nqu1s1 ton o par a acu sato no
_13 Nesse sent ido, com plem enta:
A n1.u dan ça de cen ário dep end e muito, e fund
amentalmente,
da D efe nso ria Púb lica . Em um con texto adve
rso, em que o
do m ínio da cult ura inquisitorial é reforçado pelo
modo como
os 1nei os de com uni cação lidam com a questão
criminal , não
h á dú vida de que o respaldo legal fort alece a
posição da Defensoria Púb lica , no cum prim ento de uma miss
ão que se reputa
esse n cial ao Estado de Direito, tendo em mira o
objeto maior de
ass egu rar a dig nid ade de tod as as pess oas
[GR IFA DO ] . 14
Esse disp osit ivo lega l refo rça a idei a de que
a D efen s?ri a Púb lica
deve atua r d efen siva m ent e por tod os os réus
que não constitu am ad~ogado, mes mo aqu eles que eve ntu alm ent e tenh
am con dições financeuas
para tant o.
.
No p rop ósit o d e am ad ure c erm os m e lh or se pon to de vista , vale
es
.
.
. d no sent ido de que "aos
cons ider arm o s a ad ve rtê n cia d e Jor ge M iran
a,
_
d. .
d
ireitos cor resp o n de m out ro s tant os d eve res do Estado" 1, deven o-se
G
13
p
. . ,
'
.
RAD o, Ger ald o. A D efe nso ria Pu bli ca e O 1) ire ico Proc ess u al Pena l brasi leiro . ln :
PRA.oo, Ger aldo . Em torn o d a juri sdiç ão . Ri.o d J e iro · Lumen Juris , 20 ttl,
e an
·
p. 165 .
\4
15
Ibide m
, p. 1 66 , co lo cam os em
neg n·w ·
·
.
V
Tom o IV. Co 11nbr
M1 n
a:
11
1
0
1
Con
stitu
cion
a · · ·
~V\.NDA,Jorge. M an u al d e Dir eito
Conn bra Edit o ra , 20 14 , ite m n . 25 , P· 98 ·
A
•
•
725
- a qual impl ica em ati :-71·dade
. d d·,ret·r-0 s de deresa
e
::;
e
oria
destacar que à categ
seus direitos,
de pessoas voltada espec ificam en_te_para ª. sa_lvagu ~rda de
. . d e pr·oteçã o J.udi cial de direi tos e mteresses prote gid os,
. como , d 1re1to
ta1s
p enal etc. 16 _
direit o de resist ência, direi tos d e ac usado s em ?roc esso
· ,
organ
· izaçao
t Ça- 0 de prote çao, e os de
correspon d e aos deve res d e pres ª
11
e de proce dim ento.
organi Por isso em nosso mod o de ver, qu ando o E stado brasileiro
etên cia defensiva
za a Defe ns;ri a Públi ca refor çand o tamb ém sua comp
cacia Privada
no processo p enal, a fim de qu e - n a au sê~ cia da Advo
pres tar efetivo
repre senta ndo o ac usado - exista órgão públ ico cap az d e
realizando
contr apon to ao órgã o públi co c uj a comp etên cia é acusa r, está
m ser engloem parte o conj unto de direit os fund amen tais qu e pode
o u tilizado
bados na perspectiva de defesa, segu ndo crité rio d e co n teúd
corre spon de
por Jorge Mira nda. Essa organ izaçã o da Defe nsoria Públ ica
de defesa no
ao recon hecim ento do Estad o brasileiro de que o direi to
liberd ade de
proce sso pena l const itui cláusula de prote ção em favor da
penal, e
rodos os membros da sociedade contr a a ativid ade de perse cuçã o
enação do
a socie dade com certe za não possu i inter esse algu m na cond
al àqu eles que
inoce nte, ou na aplicação de sanção pena l desp ropo rcion
entemente
se revel em culpa dos após o devid o proce sso legal - inde pend
da cond ição financeira do cond enad o.
entre
É verda de que a Lei Com plem entar nº 132/ 09 tamb ém dispôs,
os objetivos da Defe nsori a Pública:
Art. 3º -A. São objetivos da Defensori a Públi ca: (Incluído pela
Lei Com plementar nº 132, de 2009 ). (... ) I - a primazia da
aldades
dade da pessoa huma na e a redu ção das desiau
digni
b
. .
sociais; . (Incluído pela Lei Com plem entar nº 132, de 2009).
·
.e.
~
~
udo , e ssa d.1spos1·çao
ça a p ersp ec tiva de Strec k, de que
rewr
nao
. Cont
do não hipossena _vedada ª representação pela D efensoria Públ ica de acusa
· d eve ser p erseg w·do
· os, p orqu e esse obj·etivo
os fi nanceir
su 6C1 ente em term
. ,
-' 1~,
· · 0n,u.
" cia const1tuc1
, · d e sua con1peten
a Publi ca no exercic10
pela Defe nson
,
· · d
·
·d d
~
Em srntese ' tendo ou nao
ca pac1 a e fin an ceira p ara constitmr a • te no processo pena l, e
· 14frien
voga d o, qualquer réu deve ser t ra t adO como I1tposs
i r,
17
18
Ibid em, item n. 25 , p. 99 .
Ibi dem , item n. 25, p. 100 .
C F/88, art. 134.
726
dos pro ces sos pen ais instru m
.
, . .
enta1izad
11b ate n ece ssa no , sim
, tna s den t d
, . . cot
os para o com bate ,
.
.
~
ro os gu
d
. 1 con stit uci ona l - d e1n
a cor
onstrar arn .
. a ran tes do dev id O rupçao
Jega.J
.
. ssufic1e ntes e1n ter mo s fin anc .1Ue qu1 vo
i, 1po
cam ente que mesmproces~so
.
.
e1ro
s
(po
der
a
~
ent e) fi car an1 tot alm ent e d e J·oe lh
. , o os nao
e3 1J1
sos
eco
nom
.
1ca e
. .
os,
com
ple
.
po 11t1. s vez
de pl·isõ
· es pre ven tivas d ecr etadas , rn u1ta
tam
ent
es com , e in
. erm es , d.1ante
seni qu e ho uv esse qu alq uer co ntrole
, . '
e
frag e1s fundamentos
.
b 1
sen
_ téc nic
o
de
as
se
a
so
uta
m
ent
e
con
hec id d
us resp ect1.vo 5 prazos.
5a0
.
as
a
pob
rez
, e tra gic an1 e nte tra nsp
~
lan tad as P
;:ic 11113
a, con orm e disséramo s
.
ara
as e1asses
ís
· 6
qu al a cu ltu ra dit ato rial _ d a
d
, mai s a astadas, em um
Pª 110
1
qua eve nam
ersiste org ulh osa ine nte .
os nos envergonhar p
.
.
Por isso , co nti nu a cor re ta a asse rtiv
a d
Defens ori a Pú bli ca é o b r iga da sim
a
d
f;
; que, no cam po pen al, a
.
d
d
.
e
en
er tod os os réu s que ~
const1tuan1 a vog a o s: seJa pel a inc apa
cid
ad
fi
.
• d
.
. _nao
e manceira
para const1t
de advoga d o pnva o ; seJa por que a imp
mcào
uta
ção
.
. l'b .
nh
'
cause tama a repulsa que
os, pro
a1s
1
era1
s
rec
use
m
a
. fiss1on
defesa dei
.
,
.
'
xan do a car go d o serv1co
publico ; seJ a po rqu e _re~ , po r exe
mp lo, não constitua advogado cod io
forma de n e gar a leg1t1m1dade da pró
pri a Justiça Penal etc .
.
v1to 5
fl 1
?
6.
In te rp re ta çã o do pa r. ún ico
do a rt . 26 3 do
CP P e o de ve r es ta ta l de c on
c re t iz aç ão da
de fe sa pe na l na au sê nc ia da
Ad vo ca c ia
Pr iv ad a re pr es en ta nd o o a cu
sa do
Ne sse p ass o , a fig ura do defensor dat
ivo prevista no caput do are. 263
do CP P d eve per sist ir qu and o não
exista D efensoria Pública instituída
e tam bém n ão haj a adv oga d o pri vad
o atu and o pro borw, por que sen a o
único me io d e se gar ant ir o indeclináv
el direito de defesa técnica.
O qu e não po dem os m ais ace itar, ent
reta nto , é o rec onh eci me nto
de Suposta con sti tu cio nal ida d e do
p arágrafo úni co do art. 263 do CPP,
porque não d eix a d e ser res qu ício d
a velha e mal-acaba d~l vis .iod e que .1
defesa pen al atu ari a em fav or d e int
eresse 1ne ram ent e pnv ado e' por crn to, se é ass im, o ré u cap az d e ren1 u
n era r a atividade defensiva que .irque
com se us c u sto s ...
A
·
- 0 deve ser n:· rnunerado pelo
nosso ve r, 111esn1O o adv oga do d ativ
o
na
acusad o
.
d
1 -. .
P· · . .
.
. 1- a observa~·ào prat, 1c.1
l1e \.._ ,.uo ,11v.1.
, sen o p e r tin e n te - p or s1na
~
. . ,.. . a ara r un1 .tLlvogado de
sua conSe o ac usa do nao se c.hspos_ ~ g l
t.
de
obs
tácu
lo
pa ra ·na ra tol o tp 0
fian ça, par ece o, b .
v10 que e
727
, . - na~0 .pa ga r O advogado dativo. O s riscos de violação à
tam b em
am pla defesa atestam a im proce dê ncia desta solu çà~, que tutela
de for ma ineficien te o di reito fundam e ntal proteg1do.19
interesse que a defesa sustenta é tão_p~bli co quanto 0
·
sust en t ado .p ela ac usação , e a defesa constltm uma das travas
interesse
de seo-urança à defesa da liberdade individual de todos os memb ros da
sociedade, inexiste razão para qu e o erário tamb ém não remunere e
financie a defesa n1esn10 quando o réu tenha condições de se valer da
Advocacia Privada deixando, contudo, de constituir advogado - pois
na ausência da Advocacia Privada representando o acusado, igualmente
não se deve aceitar riscos à ampla defesa só porque um órgão público assume a
Ora, se
O
atividade defensiva .
Considerando esse ponto de vista, devemos também ponderar que
os abusos e ilegalidades cometidos em proc esso penal contra pessoas
que possuam condições financeiras para pagar advo gados ferem todos
os membros da sociedade, e encorajam ainda m ais q ue a máquina de
triturar pobres - a Justiça Penal brasileira - avan ce em meio à pobreza
com mais ousadia. Vemos essa verdade, à saciedade, na discussão que
envolve a famigerada possibilidade de "antecipação da pena" após exaurimento do segundo grau de jurisdição : os pobres sempre suportaram
a antecipação da pena por m eio do excesso d e prisõ es preventivas, e
a flexibilização do inciso LVII , do art. 5º, da C F /88, p ara aplicar essa
condenável antecipação aos poderosos, tira qualqu er esperança de que a
clientela preferencial da Justiça Penal, um dia, p ossa usufruir plenamente
da pres unção de inocência.
Assim, convenhamos, em m atéria p enal a própria Defensoria Pública não poderia cobrar honorários de acusado que tenha condições
de remunerar a atividade da defesa esta tal, ainda que seja para os fundos
geridos pela D efensoria Pública e destinados , exclusivamente, ao aparelhamento da D efensoria Pública e à capacitação profissional de seus
m embros e servidores - os ditos " honorários institucionais" . Para nós,
defens~res, pú_bli cos, essa conclu são pode ser antipática em razão da D efenson a Pubh ca ser o órgão mais precário do Sisteina Constitucional de
Justiça. Todavi a, parece- nos inelutável: porqu e a De fensoria Pública atua
19
· , ·ca no processo pen ai ·
· Jund1
·" nc1a
· , u f~1c1e
PAI VA , Ca io. A Defensori, a. Pública' e a 111poss
.
Revista C onsulto r Jur_1d1c ~ , 24 de feve reiro de 20 l S, em : < http :/ / www.co njur.
· · ·di >
e. ·
com.br/ 20 15-fev-24 / ca10- pa1va- defenso r 1·a- pu bl.1ca- hi possuuc1enc1a-Jun
ca •
728
.
.
. concretiza r o interesse pú blic d p31a
0 e defesa · d .
, bl'
. . ceresse tão p u ico quanto o interess d in. ividual da liberdad .
1Jl l
,
1e sabemos, d eve prevalece r sob · e e afer içao
de culpa do a e, um
d
eq '
. .
re este últ'
cusa
o
ável por fo rça da presunção de .
" . uno no caso de d , d
ra zo
tnoce ncia
uv1 a
Ainda
e
podemos ressaltar qu e, segundo H ·
mister de for111a adequada ao env·d
esse, a Constituiç ão cump re
1 ar esforços
.
.
a
.
· _ ro1lstituc1onais se convertam em quest' d
P
ra
evitar
que as ques1,1cs
.
, .
oes e poder2() e
.
Defensori a Publica para qu e no P
,
ª
nosso
ver,
investir
na
, ·
rocesso penal
oldes do órgão público responsável pel
. . , atue nos mesmos
111
.
.
d
b
,
.
a
at1v1dade
acusatória - I5to
.
, sem direito e co rar h onoranos aind
e, . . _
, .
.
.
'
ª que para aparelhame
nto da
insntu1çao -, e mvestir en1 devido
processo penal
ih
. ..
·
.
d
·
~
·
,
.
com
me
or
apt1dao
Produzn ecisoes mais tecnicas ou na pior h. ,
. .
seLl
a .
. • .
ipotese, menos Injustas.
Por 1s~o, d:sepr ª '.hcar º,art. 3 , III ,_ da Constituiç ão Federal apenas para
0
órgao publico responsavel pela atividade defensiva estatal é uma visão
unilateral de devido processo legal, longe de um padrão adequado de
'
0
efetividade constituc ional.
Finalmen te, vale destacar, a interpreta ção que trata o réu como hipossuficien te jurídico (e não meramente financeiro) é a que melhor se
afina ao direito internaci onal dos direitos humanos, conforme exposição
bem fundam entada de Caio Paiva:
Esta é a solução que decorre do artigo 8º, 2, e), da Convenção
Americana de Direitos Humanos, que estabelece como garanoa
mínima o " direito irrenunciável de ser assistido por um d_~fen~vr ~ropor. do. pelo Estado, remunerado ou não, segundo a leg1slaçao mcerrw,
cwna
i i
~ se de,r,ender
ele
próprio
nem
nomear
e
tjensvr
e
ermo
se o acusa do nao
JC
,
CADH
b l 'd ela lei" Note-se portanto, que J
,
do prazo esta e ect o p
-.E
ei~ de Direitos Hununos e
diversamente da Convença? ulr~p Direitos Civis e Político),
b , d Pacto lnternac10na os
tam em
. econom1ca
,. . uJ 0 Jcus,1do p,1r.1gar.mnr
. o .
fi ." c1a
não exige a h1possu 1c1en .
. . Neste semido, J>.1ret'e )er
. . , . ,. • · ídica gratuita.
._
o d1re1to a ass1stenc1a JUr
h. Ernesto Pazn11110 Graruzo
· ento de Casara/
·
o entendim
' Mele t0r,
e também de Ferrajoli .21
- - - - - - - - - - - ~ - - ; ~ ~'"
2rJ
21
I .-
k Cilnur Fcrrctr.1
.
Tral u~ ,w l
.
l
HESSE K
d A força normativa da Co11st1tut·çio
·. s.do Direito Constituc10na .
, onra .
fi damenta1
Mendes. ln : HESSE , Konrad . Temas un
. ..
ai
S
~ Pau lo· Saraiva
• 20():;,,
o P· 139
ao
. , 1· __ I10 nrou:'sso
· ·
pt>n,
• .- ~ ci -1Jt1rtlIC.I
r
. .·
.
,
,
.
~
Pub~•;~:
PA IVA, Caio. A Defenso;i•_
h'poss uttu e11 ,
h
-// www.conJUL
~ev:reiro de 20 l5· en::f: i:'.;w-Juridi ca>
Revista Consultor Juridico ,
· -publica-hiposs
.
· -defensoria
corn.br/ 2015-fev-24/ caw-paiva
729
?.
Defensoria Pública e erros
jud ic i á r ios no camp o pen a l
.
do nos para O fin al d e n o ssa exp os ição se vo l
Enca mm 11 ;.1 11 - •
l
. l
',
tarnios
,as bases
.
.
.
do
pro
cesso
pen
a
'
es
p
ecia
m
ente
a
su
co11 ce1tua ts ·
.
a 11e naJi
dade. devem os lemb rar qu e o d evido pr? ces~o p enal : isa , acirna d~
tudo. afas tar o erro j udiciário . E talvez p o r ironia d o destino, depois da
Co nstitui çã o pro m eter o devido p ro ce s,~o l_eg; l e_t~d~s ~s se us consec tári os (ampla defesa , etc.) , bem. co ~ ~ a~sistencia Ju nd1ca integral e
o-ratuita aos qu e con1p rovare1n in sufi cien cia d e re c ursos"' ela tarnbé
~
tn
pron1ete,
en1 seu inciso LXX V d O a_rt · 5º ' q ue " O E st a d o indenizará
0 cond enado por erro j udi ciário, ass im como o que ficar preso além
do ten1po fixado na senten ça" .
Por aí se vê que, no campo do p ro cesso p enal, a sociedade convencionou por meio da C onstituição d e 1988 evitar erros j udiciários
a qualquer custo, obrigando-se a repará-los inclusive, e colocando à
disposição de todos um órgão público defensivo 22 q ue, na ausência da
Advocacia Privada representando o réu , faça frente ao órgão público
responsável pela ac usação 23 •
Nessa persp ectiva a Defensoria Pública, se ausente a Advocacia
Privada na representação do acusado, possui o relevantíssim o dever de
contribuir efi cazn1ente para que o erro judiciário n ão se concretize.
p ois não existe rep aração capaz de comp en sar um erro j udiciário no
campo penal.
E não temos dúvida de qu e a inter pretação que propomos, mais
alinhada à Constituição formal e à Conven ção Interamericana de Direitos Humanos , é a qu e colo ca n1ais ser ian1ente o serviço público de
defesa p enal no caminho mais ad erente da isenção, da impessoalidade,
da moralidade, e da efetividad e em favor d e ac usados. Isenção para não
p rejudicar a atividad e defensiva en1 razão d e con1o çõ es eventualmente cau sadas p ela ac usação. Imp esso alidade e moralidad e, no sentido de
represen tar q uem qu er qu e sej a - n ão in1porta a ac usação - e sempre
com probidade en1 relação ao ac usa do, a fi 111 d e que ele possa confiar ~o
serviço p úblico di sponibili za do. Efetividad e pois a D efensoria Pública
deve va]er-se da amp]a (o u plena) d efesa visando obter o n1elhor resultado
jurídico ati ngível, o u p elo m enos humano.
22
23
CF /88 , are. 134.
CF 188 , are. 129 , J.
730
Re
fer en c1 as
Lf\M-AN DR EI, Pie ro. 11 con cett o d. , . ,
CP1
1
. ºd•
utti . l n : O per e g 1ur1
tch e .Vo lum 1 p1te. nel pens1.ero di Fran
11el
e rimo M
cesc o Car-
.
· orano Ed·
r10 UK R, Fau z1 H assa n . Có dig o d
itore, sem data.
C
d
, . . .
e Pro ces s P
1s01ida o s e cnt ica Jun
spru den cial ' , 1 I
o enal: comentário
co1 ' .
. vo . . 7 .ª edi
p 'Placido , 20 17.
çao. Belo Horizon te:,;
,JESSE, Ko nra d . A forç a nor mativa da C
. . _
P
d I
onst1tu1 çao
Tradu - d .
erre ira M en es . n : HE SSE , Kon rad . Tem
e.
·
çao
f
ar
.
1 s~
iundamentais d eoGilm
· .
con stit u c1o na . ao Pau lo : Saraiva, 200 9as
, p. 123 /146 .
o
tre1 to
UN QU EIR A, G u stav o O ctaviano Diniz· REI
S, G uSravo
.
.
_
'
Augusto Soares
dos; ZV,EIB
. IL, ,.D
. ani el Gu1 mar aes. Con stitu cionalid ade d
a capac1.dade
ostulato na aut ono
ma
do
Def
ens
or
Púb,lico·•fund ame ntos e rmp
. .
P
· ortan
· c1a
·
para a defe sa d e d1re1tos hum ano . ln: RE ,Alu
ísio Iune s Monti R uggero ;
REIS, Gu stav o Au gus to Soares (Co ord ena dores).
Tem as Aprofundados
da De fen sor ia Pú bli ca. V 02. Salvador:Ju spodivm
, 201 4, p. 97 /1 32 .
LOP ES JR ., Au ry. Dir eito Pro ces sua l Pen
al. 17ª edição. São Paulo:
Saraiva, 20 19 .
MIR ANDA ,Jor ge. Ma nua l de Dir eito Con
stit ucio nal .Vol. II .Tom o
IV. Coi mb ra: Coi n1b ra Edi tora , 2014.
PAIVA C aio A D efe nso ria Púb lica e a hipo
ssuficiência j urídica n~
'
·
processo p en al. Re vis ta Co nsul tor Jur1,dºico 24 de fevereiro de 20 l :) ,
,
.
.
_ _ .
.
b
/
201
5-fe
v-24
/
ca10
-pa1
va- dete mio naem: < http : / / www.c o nJu r.co m. r
-pu blic a-hi po ssuf icie nci a-ju ridi ca> ·
._
Direito s Humanos e Proc_es~o
PIT OM BO, Sér gio M arco s de Mo raes ~ p
1.
p
,.
Sao au o. Asso ciac'\' ào JuízcS p,ua
enal. ln: Vis ões Co nte mp ora
n eas .
.
, l em · <http :/ / wvvw.
a Dem ocr acia 200 1 P· 107 / 11 3, tan1bén
~ d1sphon1ve.1o c; Kes so em 20
'
'
d.
,
sergio.p itom bo.nom .b r/fi les/ wofcl / ireitos- un1.o
de jun ho d e 201 8 .
M k s .1 L 1u ri.lT ucci
1
i
C'
1
nuto
lll
1
A D . .d d do Pro cess o Pena e e ' . d De irei
to Pro cess ua
- - -·
1gn 1 a e
. 'feorta . o
(Prefác io) . ln :T U CC I ' Ro gé rio La una
.
Penal, São Pau lo, RT, 200 2.
)i reito Processu al ~erul
,
bl"
-a
e
o
l
• ,., R io de
P¾ Do G
ld A D efe nso ria Pu ic
da
jur
isd1
çao .
b .
, era o .
E
rasil eiro. l n : P RADO , G eraldo. rn tor no
J
Janeiro
· : Lum enJ
un•s, 20 1O·
731
hi po ss ufi cie nt es po de rn ser a .
ST RE CK , Lênio Lu iz. Só
ssistido s
.sta C on sul to r Ju ríd ico
vi
Re
19 de r;
ca.
Pela
'
D efe ns or ia Pú bli
reir
b
eve
;
·
19
fev
501
ur .co m. r/2
sens 0 · c 0Utnde,
2015 en1: < http: / / ww w. co nJ· ·
> . -in 0111
ica
b1
'
1s t1d os - de fen so ria-pu
-hipossuficientes -p od en 1- ass
de Pr oc es so Pe na l . V 1 ,
TO RN AG HI , H éli o. Cu rs o
. Sao Paul 0 .. Sa,
raiva, 1987 .
As co nd içõ es da ação p ena:1 urn
ZV EI BI L Daniel G uimarães. .
ª contri,
'
fe ns or ia Púb]j
De
da
sta
vi
Re
e.
1n
xa
ree
buiçào para o seu
02,n.
, també m disponível ta ~ ' ano
65
.
p
,
09
20
de
ro
mb
ze
de
/
02 ,julho
nico: <h ttp s:/ /~ rn no sítio
trô
ele
o
reç
de
en
~o
u,
ed
ia.
digital Ac ad em
.acadenua .
da a%C 3¾A
5es
%B
C3
7%
%A
C3
70
di%
O
on
edu / 10604469/ As_c
¾CJ%A3o_
C3 %A 3o p~a- ~ - seu_reexam
7%
%A
C3
i%
e>.
bu
tri
on
_c
na
penal_m
732