Papers by Carlos Rubens Ferreira

1 DIREITO EMPRESARIAL (Material de apoio) PRIMEIRO MÓDULO UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA DEPART... more 1 DIREITO EMPRESARIAL (Material de apoio) PRIMEIRO MÓDULO UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS DIREITO EMPRESARIAL -4º Período Prof.º: Carlos Rubens Ferreira Obs.: art. 337, CPC -A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz. UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS DIREITO EMPRESARIAL -4º Período Prof.º: Carlos Rubens Ferreira UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS DIREITO EMPRESARIAL -4º Período Prof.º: Carlos Rubens Ferreira 4 3) Aspecto subjetivo -o empresário 3.1 Exercício de atividades empresariais ESPÉCIE DE EMPRESÁRIOS INDIVIDUAL COLETIVO Empresário individual (art. 966) Sociedade Empresária (art. 983) 3.1.2. Exercício de atividades não empresariais INDIVIDUAL ATIVIDADE COLETIVA FUNDAÇÕES Profissional (autônomo): atividades não empresariais, tais como: intelectuais, científicas, literárias ou artísticas. -Associações -sem fins econômicos (art. 53); -Sociedade simples -atividade lucrativa não empresária (arts. 982 e 997 e 1.038) -Trata-se de afetação de patrimônio para fins religiosos, morais, culturais e de assistência (art. 62); Fonte: Adaptado apartir de Ricardo NEGRÃO. op. cit. p. 49. 3.2 Condições para o exercício da atividade empresarial -Art. 972: Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. 3.2.1. A quetão da capacidade a) O incapaz no exercício de atividade empresarial por sucessão inter vivos ou causa mortis. Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. § 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros. § 2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização. (C. Civil) b) O incapaz com sócio cotista de uma empresa (art. 974, § 3º, I, II, III, CC) § 3 o O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011) UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS DIREITO EMPRESARIAL -4º Período Prof.º: Carlos Rubens Ferreira UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS DIREITO EMPRESARIAL -4º Período Prof.º: Carlos Rubens Ferreira UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS DIREITO EMPRESARIAL -4º Período Prof.º: Carlos Rubens Ferreira
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