Papers by Natália B Viana
Anais X Encontro ANDHEP , 2018
O presente trabalho tem como objetivo expor que o direito ao nome, quando a respeito de
membros d... more O presente trabalho tem como objetivo expor que o direito ao nome, quando a respeito de
membros de Comunidades Tradicionais, está ligado não só ao direito previsto no Código Civil,
mas, principalmente, com o direito ao autorreconhecimento previsto nas Convenções
Internacionais das quais o Brasil é signatário. Nota-se ao longo da análise das previsões
internacionais e da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos - CorteIDH,
que não cabe ao Estado limitar, cercear ou mesmo chancelar, a liberdade de escolha e
manutenção do nome tradicional dos membros das comunidades tradicionais. Essa
observação é primordial, uma vez que no Brasil é extremamente comum a recusa dos
serventuários responsáveis pelo registro civil, em efetuar o devido registro das crianças
nascidas em Comunidades Tradicionais com os nomes que remetem à etnia pertencente, sob
o argumento de que a demarcação do território da comunidade não foi finalizada. Apresentase
neste trabalho que o direito à autoidentificação, não tem qualquer conexão com a
demarcação do território da Comunidade, mas sim, conforme previsto na Convenção nº 169
da Organização Internacional do Trabalho, com a consciência da identidade indígena ou tribal
daquele grupo étnico. No caso da Comunidade Indígena Xákmok Kásek vs. Paraguai, a
CorteIDH ressaltou não caberia ao Tribunal nem ao Estado determinar o pertencimento étnico
ou o nome da Comunidade. Na mesma senda, a Declaração Americana sobre os Direitos dos
Povos Indígenas aduz que aos Estados cabe reconhecer, respeitar e proteger as formas
indígenas de família e, dentre outros aspectos, o seu nome familiar. Diante do exposto, notase
que, com base em Convenções Internacionais e na jurisprudência da CorteIDH, o direito à
autoidentificação das Comunidades Tradicionais está intrincado ao direito ao nome dos que a
compõem. Destarte, conclui-se que tal direito não está subordinado à qualquer chancela
estatal, cabendo ao Estado apenas o dever de respeitá-lo e garanti-lo.
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Papers by Natália B Viana
membros de Comunidades Tradicionais, está ligado não só ao direito previsto no Código Civil,
mas, principalmente, com o direito ao autorreconhecimento previsto nas Convenções
Internacionais das quais o Brasil é signatário. Nota-se ao longo da análise das previsões
internacionais e da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos - CorteIDH,
que não cabe ao Estado limitar, cercear ou mesmo chancelar, a liberdade de escolha e
manutenção do nome tradicional dos membros das comunidades tradicionais. Essa
observação é primordial, uma vez que no Brasil é extremamente comum a recusa dos
serventuários responsáveis pelo registro civil, em efetuar o devido registro das crianças
nascidas em Comunidades Tradicionais com os nomes que remetem à etnia pertencente, sob
o argumento de que a demarcação do território da comunidade não foi finalizada. Apresentase
neste trabalho que o direito à autoidentificação, não tem qualquer conexão com a
demarcação do território da Comunidade, mas sim, conforme previsto na Convenção nº 169
da Organização Internacional do Trabalho, com a consciência da identidade indígena ou tribal
daquele grupo étnico. No caso da Comunidade Indígena Xákmok Kásek vs. Paraguai, a
CorteIDH ressaltou não caberia ao Tribunal nem ao Estado determinar o pertencimento étnico
ou o nome da Comunidade. Na mesma senda, a Declaração Americana sobre os Direitos dos
Povos Indígenas aduz que aos Estados cabe reconhecer, respeitar e proteger as formas
indígenas de família e, dentre outros aspectos, o seu nome familiar. Diante do exposto, notase
que, com base em Convenções Internacionais e na jurisprudência da CorteIDH, o direito à
autoidentificação das Comunidades Tradicionais está intrincado ao direito ao nome dos que a
compõem. Destarte, conclui-se que tal direito não está subordinado à qualquer chancela
estatal, cabendo ao Estado apenas o dever de respeitá-lo e garanti-lo.
membros de Comunidades Tradicionais, está ligado não só ao direito previsto no Código Civil,
mas, principalmente, com o direito ao autorreconhecimento previsto nas Convenções
Internacionais das quais o Brasil é signatário. Nota-se ao longo da análise das previsões
internacionais e da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos - CorteIDH,
que não cabe ao Estado limitar, cercear ou mesmo chancelar, a liberdade de escolha e
manutenção do nome tradicional dos membros das comunidades tradicionais. Essa
observação é primordial, uma vez que no Brasil é extremamente comum a recusa dos
serventuários responsáveis pelo registro civil, em efetuar o devido registro das crianças
nascidas em Comunidades Tradicionais com os nomes que remetem à etnia pertencente, sob
o argumento de que a demarcação do território da comunidade não foi finalizada. Apresentase
neste trabalho que o direito à autoidentificação, não tem qualquer conexão com a
demarcação do território da Comunidade, mas sim, conforme previsto na Convenção nº 169
da Organização Internacional do Trabalho, com a consciência da identidade indígena ou tribal
daquele grupo étnico. No caso da Comunidade Indígena Xákmok Kásek vs. Paraguai, a
CorteIDH ressaltou não caberia ao Tribunal nem ao Estado determinar o pertencimento étnico
ou o nome da Comunidade. Na mesma senda, a Declaração Americana sobre os Direitos dos
Povos Indígenas aduz que aos Estados cabe reconhecer, respeitar e proteger as formas
indígenas de família e, dentre outros aspectos, o seu nome familiar. Diante do exposto, notase
que, com base em Convenções Internacionais e na jurisprudência da CorteIDH, o direito à
autoidentificação das Comunidades Tradicionais está intrincado ao direito ao nome dos que a
compõem. Destarte, conclui-se que tal direito não está subordinado à qualquer chancela
estatal, cabendo ao Estado apenas o dever de respeitá-lo e garanti-lo.